I SÉRIE — n.º 83
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 83/2014
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- Número ou marcador, página 7: f) Manter actualizado o conhecimento sobre os elementos de informações militares necessários à tomada de decisão do Comandante do ISEDEF;
- Número ou marcador, página 7: g) Manter informado o Comandante do ISEDEF sobre a evolução da situação militar dos países vizinhos, da região e do mundo.
- Número ou marcador, página 7: h) O Chefe da Repartição de Informações Militares é um Coronel ou Capitão-de-mar-e-guerra e tem estatuto de Chefe de Departamento de Faculdade.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Corpo Docente
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Docentes e suas funções gerais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 7: (Docentes e suas funções)
- Número ou marcador, página 7: 1. O corpo docente do ISEDEF é composto por pessoal militar e civil que exerce funções de docência, investigação e extensão universitária.
- Número ou marcador, página 7: 2. São funções dos docentes:
- Número ou marcador, página 7: a) Cumprir e fazer cumprir as determinações em vigor, zelando, nomeadamente, pela manutenção da disciplina e pela conservação adequada na utilização das instalações, dos meios materiais postos à sua disposição para o exercício das funções docentes que lhes estão cometidas;
- Número ou marcador, página 7: b) Prestar o serviço docente que for atribuído, tendo permanentemente em atenção a componente educativa e formativa que lhe é inerente;
- Número ou marcador, página 7: c) Desenvolver, individualmente ou em grupo, actividades de investigação cientifica, visando a produção e o desenvolvimento da ciência, a formação metodológica dos estudantes, a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino no ISEDEF;
- Número ou marcador, página 7: d) Participar nas tarefas de gestão do ensino no ISEDEF, no exercício das funções que nessas áreas lhes forem cometidas pelo Comando;
- Número ou marcador, página 7: e) Cooperar na orientação e coordenação pedagógica de uma disciplina ou de um grupo de disciplinas.
- Número ou marcador, página 7: 3. A atribuição de funções ao docente civil é feita de acordo com a categoria prescrita na carreira universitária e nos termos do contrato celebrado.
- Número ou marcador, página 7: 4. Ao docente militar, caso a categoria de docente universitário
- Texto do artigo, página 7: resulte em prejuízo no gozo de direitos e regalias que detém na carreira militar, serão estes preservados.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Recrutamento e selecção de Docentes
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 8: (Recrutamento e selecção de Docentes Civis)
- Número ou marcador, página 8: 1. O recrutamento e a selecção de docentes civis é feito:
- Número ou marcador, página 8: a) Por concurso público e documental;
- Número ou marcador, página 8: b) Por convite.
- Número ou marcador, página 8: 2. O recrutamento por concurso público e documental destina- se à contratação de docentes civis a tempo inteiro ou parcial.
- Número ou marcador, página 8: 3. O recrutamento por convite tem lugar na falta de concorrentes aos concursos, quando nenhum deles tenha obtido mérito absoluto, ou quando se verifique a urgência, sendo formalizado por contrato a tempo inteiro ou parcial, de acordo com o caso concreto.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os docentes civis mantêm, para todos efeitos, as categorias de pessoal docente adquirida nas universidades.
- Número ou marcador, página 8: 5. Aos docentes universitários são aplicáveis as regras do ensino superior público, sem prejuízo das disposições aplicáveis do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: 6. Os critérios de selecção são divulgados nos termos de
- Texto do artigo, página 8: referência publicados em cada concurso.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 8: (Docentes Militares)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os docentes militares efectivos são oficiais das FADM habilitados com curso superior estabelecido nos termos da Lei do Ensino Superior, qualificação e comprovada competência científica, técnica e pedagógica para a regência da disciplina e o seu recrutamento é feito, preferencialmente, por concurso documental, complementado por uma entrevista.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para o preenchimento de vagas não ocupadas por via de concursos ou situações inopinadas, o Comandante do ISEDEF pode, ouvido o Conselho Cientifico, solicitar ao CEMGFA a afectação, por escolha, de oficiais que obedeçam aos requisitos referidos no número anterior do presente artigo.
- Número ou marcador, página 8: 3. A falta de docente, cujo preenchimento não seja possível
- Texto do artigo, página 8: nas condições dos números anteriores, pode ser preenchida, em regime de interinidade, por:
- Número ou marcador, página 8: a) Outros docentes do ISEDEF;
- Número ou marcador, página 8: b) Oficiais em serviço no ISEDEF com a qualificação legalmente exigida.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Concursos e contratos de docentes civis
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 8: (Concursos)
- Número ou marcador, página 8: 1. A abertura dos concursos referidos neste Regulamento carece de decisão do Comandante do ISEDEF, precedida de parecer favorável do Conselho Cientifico, quanto aos concursos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os concursos são abertos de acordo com as necessidades, e da sua previsão no ano lectivo seguinte da verba orçamental.
- Número ou marcador, página 8: 3. A realização dos concursos rege-se pelas normas gerais
- Texto do artigo, página 8: da Função Pública.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 8: (Cessação dos contratos dos docentes civis)
- Texto do artigo, página 8: Os contratos dos docentes civis cessam nos seguintes casos: a) Denúncia, por qualquer das partes, até sessenta dias antes do termo do respectivo prazo;
- Número ou marcador, página 8: b) Rescisão, por parte do contratado, devidamente fundamentada por justa causa, com aviso prévio de noventa dias ao Comandante do ISEDEF;
- Número ou marcador, página 8: c) Rescisão, por parte do Comandante do ISEDEF, com fundamento em justa causa, devidamente comprovada em processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Exoneração
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 8: (Exoneração do pessoal docente militar)
- Texto do artigo, página 8: Os docentes militares são exonerados:
- Número ou marcador, página 8: a) A seu pedido;
- Número ou marcador, página 8: b) Quando, por razões de progressão na carreira, não possam permanecer no exercício das funções docentes que lhes estão atribuídas;
- Número ou marcador, página 8: c) Quando, por imposição de serviço, estiverem afastados das funções docentes por um período superior a 1 ano, salvo quando se trate de serviço de mobilização ou de interesse para o ensino e investigação no ISEDEF.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Regime Funcional de Docentes
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 8: (Substituição no exercício de funções)
- Texto do artigo, página 8: Nos impedimentos temporários de um docente ou enquanto é aguardado o preenchimento de uma vacatura, a regência ou leccionação da respectiva disciplina, serão exercidas por outro docente, nomeado transitoriamente pelo Comandante do ISEDEF, sob proposta do Director do Departamento de Ensino.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Corpo Discente
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 8: (Corpo discente)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Corpo discente é composto por Oficiais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e de outras Forças de Defesa e Segurança, altas individualidades da Defesa Nacional, da Política, da Diplomacia, da vida académica, agentes económicos públicos e privados e membros da Sociedade Civil, designados pelos respectivos órgãos a que pertencem, ou por concurso individual, para a frequência dos cursos e estágios do ISEDEF.
- Número ou marcador, página 8: 2. Podem frequentar os cursos e estágios ministrados pelo
- Texto do artigo, página 8: ISEDEF, Oficiais estrangeiros, no âmbito da cooperação internacional da Defesa Nacional.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 8: (Regime disciplinar dos discentes)
- Número ou marcador, página 8: 1. A competência disciplinar do Comandante do ISEDEF estende-se aos discentes militares de posto inferior, uma vez apresentados para a frequência de cursos no ISEDEF.
- Número ou marcador, página 8: 2. A competência disciplinar relativamente aos discentes militares com o posto de oficial general, uma vez apresentados para a frequência de cursos no ISEDEF, é da alçada do Chefe do Estado-Maior General das FADM.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os discentes estrangeiros estão sujeitos ao regime disciplinar
- Texto do artigo, página 8: em vigor no ISEDEF, com as necessárias adaptações no que for aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 4. O Comandante do ISEDEF pode eliminar qualquer discente
- Texto do artigo, página 9: da frequência de um curso, quando a incompatibilidade do seu comportamento o justifique, ouvido o Conselho Disciplinar, que se reúne expressamente para o efeito e elabora o competente parecer.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Rotação de Comando e Direcção
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 9: (Rotação do Comandante e dos Vice-Comandantes)
- Texto do artigo, página 9: O regime de rotação é efectuado na ordem seguinte:
- Número ou marcador, página 9: a) Quando, o Comandante é oriundo do Exército, o ViceComandante para a Área Académica, Educação Cívica e Patriótica, é oriundo da Força Aérea e, o da Área de Administração, o é oriundo da Marinha de Guerra;
- Número ou marcador, página 9: b) Quando, o Comandante é oriundo da Força Aérea, o Vice-Comandante para a Área Académica, Educação Cívica e Patriótica, é oriundo da Marinha de Guerra e, o da Área de Administração, é oriundo ou do Exército;
- Número ou marcador, página 9: c) Quando, o Comandante é oriundo da Marinha de Guerra, o Vice-Comandante para a Área Académica, Educação Cívica e Patriótica, é oriundo do Exército e, o da Área de Administração, é oriundo ou da Força Aérea.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 9: (Rotação de Directores de Departamento)
- Texto do artigo, página 9: O regime de rotação dos Directores de Departamento é efectuado na ordem seguinte:
- Número ou marcador, página 9: a) Quando, o Director do Departamento de Ensino é oriundo do Exército, o de Cursos é oriundo ou da Força Aérea, e o de Investigação e Doutrina é da Marinha de Guerra;
- Número ou marcador, página 9: b) Quando, o Director do Departamento de Ensino é oriundo da Força Aérea, o de Cursos é oriundo ou da Marinha de Guerra e, o de Investigação e Doutrina, é oriundo do Exército;
- Número ou marcador, página 9: c) Quando, o Director do Departamento de Ensino é oriundo da Marinha de Guerra, o de Cursos é oriundo do Exército e, o de Investigação e Doutrina, é da Força Aérea.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Vacaturas
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 9: (Vacatura de cargos)
- Texto do artigo, página 9: Sempre que as nomeações de titulares de órgãos do ISEDEF incidam sobre os militares de um dos Ramos das Forças Armadas, deve fazer-se em regime de rotação por estes e, quando ocorra vacatura do cargo antes do término do tempo normal do exercício de funções, a nomeação do novo titular recai sobre o militar do Ramo das Forças Armadas a que pertencia o anterior, pelo prazo que falte decorrer até ao final do período pelo qual este foi nomeado.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 9: Cursos e Estágios
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 9: (Curso de Defesa Nacional)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Curso de Defesa Nacional é orientado para o apoio à
- Texto do artigo, página 9: formulação do pensamento estratégico nacional, assegurando o estudo, a actividade de investigação, o debate e a divulgação das questões de defesa e segurança, contribuindo para o
- Texto do artigo, página 9: desenvolvimento de uma consciência nacional de defesa e segurança, constituindo-se desta forma como plataforma de união entre as instituições de defesa e segurança nacional e a sociedade.
- Número ou marcador, página 9: 2. A actividade de investigação do Curso de Defesa Nacional tem por objectivo contribuir para a produção de conhecimento no âmbito da defesa e segurança e dar resposta às necessidades concretas da decisão nacional nesta área, designadamente na política e segurança internacional, política de defesa e segurança na região da SADC, política de defesa e segurança, desenvolvimento Africano, cultura de segurança e cidadania.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Curso de Defesa Nacional tem um curriculum
- Texto do artigo, página 9: comum e destina-se às Forças de Defesa e Segurança, a altas individualidades da Defesa Nacional, da Política, da Diplomacia, da vida académica, agentes económicos públicos e privados e membros da Sociedade Civil que ocupem cargos relevantes a nível nacional.
- Número ou marcador, página 9: 5. As individualidades mencionadas no número anterior, efectuam a sua candidatura mediante apresentação de documento da instituição a que pertencem, endereçado ao Ministro da Defesa Nacional e, uma vez autorizadas, o Comandante do ISEDEF, recebe-as mandando, de seguida, efectuar o respectivo processo de ingresso no Instituto.
- Número ou marcador, página 9: 6. Podem ainda candidatar-se ao Curso de Defesa Nacional, cidadãos individuais que assumam cargos de relevo na organização a que pertencem, mediante requerimento endereçado ao Ministro da Defesa Nacional, seguindo os procedimentos referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 9: 7. Quanto aos candidatos estrangeiros no âmbito da cooperação internacional com Moçambique, o seu ingresso ao ISEDEF é autorizado pelo Ministro da Defesa Nacional.
- Número ou marcador, página 9: 8. No acto da inscrição, os candidatos ao Curso de Defesa
- Texto do artigo, página 9: Nacional pagam matrícula e taxa de inscrição num valor fixado em cada ano lectivo pelo Departamento de Cursos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 9: (Curso de Altos Comandos)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Curso de Altos Comandos (CAC) tem um curriculum comum e outro específico de cada Ramo. Destina-se a Coronéis ou Capitães-de-Mar-e-Guerra ou equiparados das Forças de Defesa e Segurança.
- Número ou marcador, página 9: 2. O CAC, é frequentado por Coronéis ou Capitães-de-mar-e-
- Texto do artigo, página 9: guerra que, nos termos conjugados da alínea c) dos artigos 223 e 224, 225, 234, 235 e 236, todos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, devem ter permanecido quatro anos no posto de Major ou Capitão-Tenente, e ter o tempo mínimo global de dezoito anos de serviço efectivo, após o ingresso na categoria de Oficial dos Quadros Permanentes, ter feito: a Academia Militar, os Cursos de Promoção a Capitão (CPC), de CPOS e de EstadoMaior Conjunto ou equivalente e, ainda:
- Número ou marcador, página 9: a) Para os Tenentes-Coronéis das armas, terem exercido, pelo prazo mínimo de um ano, com informação favorável, como oficial superior, cargo de comandante ou chefe do Estado-Maior de Batalhão ou outro comando considerado, por despacho do Comandante do Ramo, de categoria equivalente ou superior;
- Número ou marcador, página 9: b) Para os Tenentes-Coronéis dos serviços, terem exercido, pelo prazo mínimo de um ano, com informação favorável, como oficial superior, cargo de Comandante ou Chefe do Estado-Maior de Batalhão ou outro comando, direcção ou chefia considerados, por despacho do Comandante do Ramo, de categoria equivalente ou superior;
- Número ou marcador, página 10: 2. Do tempo mínimo de permanência exigido como Major e Tenente-Coronel, dois anos devem ser prestados:
- Número ou marcador, página 10: a) Pelos Oficiais das armas, nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas;
- Número ou marcador, página 10: b) Pelos Oficiais dos serviços, em funções globais de serviço efectivo de dezoito anos e, ainda:
- Número ou marcador, página 10: a) Ter exercido no posto de Coronel ou Tenente-Coronel, ou Capitão-de-mar-e-guerra ou Capitão de Fragata, pelo período mínimo de um ano seguido, com informação favorável, o comando de Regimento ou unidade independente, Escola Prática, Centro de Instrução ou outro comando considerado, por despacho do Comandante do Ramo, de categoria equivalente ou superior;
- Número ou marcador, página 10: b) Para os Coronéis dos serviços, terem exercido, no posto de Coronel ou Tenente-Coronel, pelo período mínimo de um ano seguido, com informação favorável, o comando de unidade independente, Escola Prática ou centro de Instrução, chefia de serviços, direcção de órgão ou estabelecimento, ou outra função de comando, direcção ou chefia considerada, por despacho do Comandante do Ramo, de categoria equivalente ou superior.
- Número ou marcador, página 10: 3. O CAC será introduzido no ISEDEF no ano de 2014,
- Texto do artigo, página 10: e contará com um efectivo de 15 Coronéis em cada ano.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 10: (Curso de Estado-Maior Conjunto)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Curso de Estado-Maior Conjunto (CEMC) tem um curriculum comum e outro específico de cada Ramo. Destina-se a Majores e Tenentes-coronés ou Capitães-Tenentes e Capitães de Fragata ou equiparados das Forças de Defesa e Segurança.
- Número ou marcador, página 10: 2. O CEMC é frequentado por Majores ou Capitães-Tenentes e Tenentes-Coronéis, ou Capitães de Fragata.
- Número ou marcador, página 10: 3. Excepcionalmente, o CEMC pode ser alargado a Coronéis ou Capitães-de-mar-e-guerra, por imposição de uniformização doutrinária com as Forças Armadas da SADC, que consideram o CEMC fundamental para a promoção a Oficial General.
- Número ou marcador, página 10: 4. Nos termos conjugados dos artigos 233 e 234, ambos
- Texto do artigo, página 10: do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, tenham:
- Texto do artigo, página 10: - Major ou Capitão-Tenente
- Número ou marcador, página 10: a) Prestado o tempo mínimo de permanência de seis anos no posto de Capitão ou Primeiro-Tenente;
- Número ou marcador, página 10: b) Sido aprovados no Curso de Promoção a Oficial Superior (CPOS);
- Número ou marcador, página 10: c) Para Capitães das armas, terem exercido, no posto de Capitão, com informação favorável, pelo prazo mínimo de um ano, o comando de companhia ou outro comando considerado, por despacho do Comandante do Ramo, de categoria equivalente ou superior;
- Número ou marcador, página 10: d) Para Capitães dos serviços, terem exercido, no posto de Capitão, com informação favorável, o comando de Companhia ou outro comando, chefia ou direcção considerados, por despacho do Comandante do Ramo, de categoria equivalente ou superior.
- Número ou marcador, página 10: 2. Do tempo mínimo referido no número anterior, dois anos, pelo menos devem ser prestados:
- Número ou marcador, página 10: a) Pelos Capitães de armas, nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas;
- Número ou marcador, página 10: b) Pelos Capitães dos serviços, em funções específicas dos respectivos serviços.
- Texto do artigo, página 10: - Tenente-Coronel ou Capitão de Fragata
- Número ou marcador, página 10: a) Ter quatro anos no posto de Major ou Capitão-Tenente;
- Número ou marcador, página 10: b) Ter feito Academia Militar, ter feito os Cursos de Promoção a Capitão (CPC) e de CPOS;
- Número ou marcador, página 10: c) Ter exercido, por período de um ano, com informação favorável, o Comando do Batalhão ou outro comando equivalente, chefia ou direcção considerada, por despacho do Comandante do Ramo, de categoria equivalente ou superior;
- Número ou marcador, página 10: 3. O CEMC contará com um efectivo de 30 Oficiais superiores em cada ano.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 10: (Curso de Promoção a Oficial Superior)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Curso de Promoção a Oficial Superior (CPOS) tem um curriculum comum e outro específico de cada Ramo. Destina-se a Capitães ou Primeiros Tenentes ou equiparados das Forças de Defesa e Segurança.
- Número ou marcador, página 10: 2. O CPOS é frequentado por Capitães ou Primeiros Tenentes
- Texto do artigo, página 10: que, tendo feito a Academia Militar, e nos termos da alínea b) do artigo 223 do Estatuto do Militar das Forças Armadas, estiveram três anos no posto de Tenente ou Segundo-Tenente e, ao abrigo do previsto na alínea b) do artigo 232 do referido Estatuto, foram aprovados no Curso de Promoção a Capitão (CPC); ainda, à luz do preceituado no n.º 2 deste dispositivo legal, dos três anos mínimos de permanência no posto de Tenente ou Segundo-Tenente, dois anos devem ter sido prestados:
- Número ou marcador, página 10: a) Pelos Tenentes de armas, nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas;
- Número ou marcador, página 10: b) Pelos Tenentes dos serviços, em funções específicas do respectivo serviço.
- Texto do artigo, página 10: Excepcionalmente, o Chefe do Estado-Maior General pode designar para a frequência do CPOS oficiais que, não tendo feito Academia Militar, possuam habilitações literárias de licenciatura ou equivalente em qualquer área do saber.
- Número ou marcador, página 10: 3. O CPOS contará com um efectivo de 50 Capitães em cada ano.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 10: (Outros Cursos e Estágios)
- Texto do artigo, página 10: O ISEDEF pode promover ainda outros cursos, com duração variável, consoante os objectivos a prosseguir, bem como ciclos de estudos e estágios que promovam a execução de outras actividades no âmbito da defesa nacional, superiormente determinados.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 10: (Acesso aos Cursos e Estágios)
- Número ou marcador, página 10: 1. O regime de acesso aos cursos referidos nos artigos 45, 46, 47 e 48 do presente Regulamento e ministrados no ISEDEF, é o definido no Estatuto dos Militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, e sob a designação do Chefe do Estado Maior General das FADM.
- Número ou marcador, página 10: 2. O regime de acesso ao curso referido no artigo 45 é definido por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
- Número ou marcador, página 10: 3. O regime de acesso aos cursos e estágios referidos no artigo 45, cuja natureza extravase a componente militar da defesa e segurança é definido por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
- Número ou marcador, página 10: 4. O regime de acesso aos cursos e estágios referidos nos
- Texto do artigo, página 10: artigos 46, 47 e 48, de natureza estritamente militar é definido por despacho do Chefe do Estado-Maior General das FADM.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 11: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 11: (Descrição de funções)
- Texto do artigo, página 11: No prazo de noventa dias após a publicação do presente Regulamento deve ser submetido para aprovação do Chefe do Estado-Maior General das FADM, o manual de descrição de funções do ISEDEF.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 11: (Encargos)
- Texto do artigo, página 11: Nas viagens de estudo relativas aos cursos ministrados, o ISEDEF assegura aos docentes, discentes e pessoal TécnicoAdministrativo, o transporte, o alojamento e alimentação e um subsídio diário, calculado em função do período de permanência no local de estudos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 11: (Heráldica e símbolos)
- Texto do artigo, página 11: O brasão e os demais símbolos do ISEDEF são aprovados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Comandante do ISEDEF.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 11: (Dia e Cerimónias)
- Número ou marcador, página 11: 1. O dia do ISEDEF coincide com o da sua criação formal, dia 18 de Novembro de 2011.
- Número ou marcador, página 11: 2. A abertura solene do ano escolar, é realizada em cerimónia
- Texto do artigo, página 11: constituída pela reunião do Conselho Cientifico em sessão pública, durante a qual é proferida a lição de sapiência inaugural do ano lectivo, nos termos das normas de execução permanente.
- Parágrafo, página 12: Preço — 21,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 175/2014 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL