I SÉRIE — n.º 84

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 84/2015

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 21 de Outubro de 2015 I SÉRIE — Número 84
Texto lido por imagem · p. 1 A REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM D
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 97/2015:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Instituto de Cereais de Moçambique (ICM).
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 97/2015
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.º 26/2006, de 13 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique - ICM, procedeu o ajustamento da sua missão, com vista a adequar às transformações sócio-económicas do país.
Texto do artigo · p. 1 Assim, tornando-se necessário conformar o Regulamento Interno do ICM no que respeita à estrutura dos seus órgãos, a competência de nomeação dos seus titulares, bem como as suas funções, ao disposto na Resolução n.º 12/2012, de 5 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, que aprova a metodologia para a elaboração dos Quadros de Pessoal, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 6 do Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, conjugado com alínea c) do artigo 6 do Estatuto Orgânico do ICM, o Ministro da Indústria e Comércio, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Cereais de Moçambique, abreviadamente designado por ICM,
Texto do artigo · p. 1 o qual é parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro da Indústria e Comércio criar ou alterar os procedimentos e instrumentos que se mostrem necessários a aplicação do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, 7 de Outubro de 2015 – O Ministro da Indústria e Comércio, Ernesto Max Tonela
Texto do artigo · p. 1 Instituto de Cereais de Moçambique Regulamento Interno
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Texto do artigo · p. 1 O Instituto de Cereais de Moçambique, abreviadamente designado por ICM, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento Interno estabelece as Regras de Organização e Funcionamento do ICM.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 Sede
Texto do artigo · p. 1 O ICM tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, no território nacional, criar Delegações ou qualquer outra forma de representação nos termos do artigo 3 do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 Tutela
Texto do artigo · p. 1 O ICM é tutelado pelo Ministro que suprientende a actividade da comercialização agrícola.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 Atribuições
Número ou marcador · p. 1 1. Constituem atribuições do ICM as seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Promoção de parcerias com intervenientes da comercialização agrícola, com o objectivo de assegurar a compra e escoamento de excedentes agrícolas das zonas de produção para o mercado;
Número ou marcador · p. 1 b) Provisão de infra-estruturas de armazenagem e silos;
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção de projectos de apoio ao desenvolvimento da comercialização agrícola e agro-indústria nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 2 d) Identificação e negociação de parcerias no âmbito da comercialização agrícola, incluindo a cedência onerosa das infra-estruturas afectas à comercialização agrícola; e)Promoção de acções que visem contribuir para a melhoria da segurança alimentar, em particular nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 2 2. Mediante autorização prévia do Ministro de Tutela e do Ministro das Finanças, o ICM pode deter participações sociais em entidades cujo objecto se identifique com a sua missão.
Número ou marcador · p. 2 3. O ICM deve assumir-se como gestor e provedor das infra-
Texto do artigo · p. 2 estruturas afectas à comercialização agrícola, que estejam sob sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Organização e Funcionamento
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Dos Órgãos, Competências, Estrutura e Funções
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Orgãos de Direcção
Texto do artigo · p. 2 O ICM é constituído pelos seguintes orgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Chefe de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefes de Departamentos Centrais
Número ou marcador · p. 2 d) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Competências do Director-Geral
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director-Geral do ICM:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir e coordenar toda a actividade do ICM;
Número ou marcador · p. 2 b) Representar o ICM em todas as esferas do âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 2 c) Submeter à aprovação do Ministro de Tutela, o Regulamento Interno do ICM;
Número ou marcador · p. 2 d) Submeter à aprovação do Ministro de Tutela os assuntos que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar os projectos de orçamento ordinário e extraordinário;
Número ou marcador · p. 2 f) Elaborar os planos de actividades do ICM a submeter à aprovação do Ministro de Tutela;
Número ou marcador · p. 2 g) Gerir os meios humanos, materiais e financeiros do ICM;
Número ou marcador · p. 2 h) Elaborar o quadro de pessoal para aprovação pelo Ministro de Tutela;
Número ou marcador · p. 2 i) Negociar a contratação de pessoal técnico e de consultores;
Número ou marcador · p. 2 j) Assinar os contratos necessários à prossecução dos objectivos do ICM;
Número ou marcador · p. 2 k) Nomear os Quadros de Direcção e Chefia.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral é nomeado pelo Ministro de Tutela.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Competências dos Chefes de Serviços
Texto do artigo · p. 2 São competências dos Chefes de Serviços:
Número ou marcador · p. 2 a) Supervisionar os Serviços Centrais da respectiva área;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar propostas de programas e planos de actividade do ICM;
Número ou marcador · p. 2 c) Controlar e avaliar a execução de programas e planos de actividade e elaborar relatórios periódicos;
Número ou marcador · p. 2 d) Estabelecer o relacionamento funcional com as Delegações Provinciais sobre matérias da sua área;
Número ou marcador · p. 2 e) Estabelecer relações institucionais com os órgãos e instituições públicas e privadas no âmbito da sua área;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer demais competências atribuídas pelo Director-
Texto do artigo · p. 2 -Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Estrutura
Número ou marcador · p. 2 1. O ICM comporta a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 2 c) Repartições;
Número ou marcador · p. 2 d) Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 2 2. Os serviços e departamentos são dirigidos por Directores
Texto do artigo · p. 2 de serviços e Chefes de departamento, respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 Serviços Centrais de Fomento à Comercialização Agrícola e Gestão de Património
Texto do artigo · p. 2 São funções dos Serviços Centrais de Fomento à Comercialização Agrícola e Gestão de Património:
Número ou marcador · p. 2 a) Identificar, promover e negociar parcerias no âmbito da comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover projectos de apoio ao desenvolvimento do comércio agrícola e reservas de emergência para a segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover projectos de investimento para a instalação e construção de infra-estruturas para a comercialização agrícola e agro-indústria;
Número ou marcador · p. 2 d) Gerir os recursos patrimoniais;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 2 f) Realizar outras atribuições a serem definidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 Serviços Centrais de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 2 São funções dos Serviços Centrais de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a elaboração do Plano Anual de Actividades e Orçamento (PAAO) e controlar a execução orçamental;
Número ou marcador · p. 2 b) Monitorar, avaliar e propôr medidas de correcção aos desvios do plano;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar relatórios periódicos sobre o grau de cumprimento do plano económico e financeiro;
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder ao controlo de modelos de gestão administrativa financeira;
Número ou marcador · p. 2 e) Gerir os recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 2 f) Requerer as auditorias à instituição;
Número ou marcador · p. 2 g) Gerir os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 2 h) Implementar uma política de quadros e formação quanto ao recrutamento, selecção e estímulo;
Número ou marcador · p. 2 i) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 2 j) Realizar outras funções que vierem a ser definidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Departamento do Fomento à Comercialização Agrícola
Texto do artigo · p. 3 São funções do Departamento do Fomento à Comercialização Agrícola:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover, identificar e negociar parcerias no âmbito da comercialização agrícola e agro-indústria nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 3 b) Negociar contratos de cedência onerosa das infraestruturas ligadas ou não à comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 3 c) Identificar, desenvolver e apoiar iniciativas que visem contribuir para a melhoria da segurança alimentar nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 3 d) Preparar, promover e coordenar projectos de desenvolvimento de infra-estruturas de silos e moageiras;
Número ou marcador · p. 3 e) Em coordenação com os parceiros e outros organismos que directa ou indirectamente participam nas actividades de comercialização, analisar as condições económicas em que ela se exerce e, propor acções que garantam o curso regular do processo de compra de excedentes agrícolas;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar, em colaboração com parceiros e outros organismos, na recolha e dessiminação de dados estatísticos sobre a comercialização agrícola de cereais;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar, em colaboração com outros organismos, na elaboração de estudos sobre a necessidade do País relativamente aos cereais;
Número ou marcador · p. 3 h) Monitorar e recolher informação regular sobre a disponibilidade de stock´s comerciais para as reservas físicas no âmbito da segurança alimentar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 Departamento de Gestão do Património
Texto do artigo · p. 3 São funções do Departamento de Gestão do Património:
Número ou marcador · p. 3 a) Manter organizado e actualizado o controlo do cadastro dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a manutenção e controle da correcta utilização dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder ao controle da correcta inventariação e avaliação periódica dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a manutenção, limpeza e segurança dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar, periodicamente, a relação dos bens de inventário considerados em desuso ou em estado obsoleto e proceder aos trâmites legais para o respectivo abate;
Número ou marcador · p. 3 f) Definir o plano de necessidades em novos investimentos em infra-estruturas de amazenagem, meios circulantes e outros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 Departamento da Administração
Texto do artigo · p. 3 São funções do Departamento da Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Planificar e programar as actividades de recrutamento, selecção e colocação dos recursos humanos com base no quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 3 b) Planificar e programar as actividades de formação, capacitação e promoção dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 3 c) Estabelecer um sistema de remuneração que incentive a um melhor desempenho dos quadros, técnicos e trabalhadores;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar a folha de salário e outros subsídios;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar o plano de férias;
Número ou marcador · p. 3 f) Controlar a pontualidade e assiduidade dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 3 g) Orientar a instrução de processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar normas de trabalho que regulem as relações jurídico e laborais entre os trabalhadores e a instituição, baseadas na Lei do Trabalho e garantir o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar o cumprimento do calendário fiscal;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar, apoiar e assistir logística, técnica e administrativamente o normal funcionamento da Instituição;
Número ou marcador · p. 3 k) Adquirir, controlar e distribuir os meios materiais de expediente necessário ao normal funcionamento da Instituição;
Número ou marcador · p. 3 l) Preparar, promover e gerir a comunicação com o público e outras Instituições;
Número ou marcador · p. 3 m) Gerir os actos de expediente, ficheiro e gestão de arquivo;
Número ou marcador · p. 3 n) Supervisionar o secretariado, programar e preparar a agenda de trabalho do Director-Geral e dos Colectivos Restritos e Alargados da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 o) Definir e divulgar critérios de avaliação do desempenho dos trabalhadores e proceder à sua classificação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 Departamento das Finanças
Texto do artigo · p. 3 São funções do Departamento das Finanças:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de execução do plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder à definição, disseminação e controle de modelos de gestão financeira;
Número ou marcador · p. 3 d) Monitorar e exercer disciplina financeira sobre a execução dos orçamentos de funcionamento e investimento;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a definição e controlo dos limites orçamentais;
Número ou marcador · p. 3 f) Proceder à análise dos pedidos de fundos no contexto do Plano Anual de Actividades e Orçamento - PAAO;
Número ou marcador · p. 3 g) Processar, liquidar e efectuar o pagamento das despesas autorizadas;
Número ou marcador · p. 3 h) Proceder à cobrança das receitas e o respectivo depósito;
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar o plano de tesouraria;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar a recolha de informação sobre receitas e despesas das Delegações Provinciais e respectivo controlo da prestação de contas;
Número ou marcador · p. 3 k) Proceder à classificação e registo de movimentos contabilísticos;
Número ou marcador · p. 3 l) Proceder à reconciliação periódica das contas bancárias;
Número ou marcador · p. 3 m) Elaborar o balancete mensal de execução financeira;
Número ou marcador · p. 3 n) Elaborar os relatórios anuais de conta;
Número ou marcador · p. 3 o) Avaliar periodicamente os bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 3 p) Controlar as dotações financeiras.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 Delegações Provinciais
Número ou marcador · p. 3 1. As Delegações Provinciais são parte integrante dos orgâos de Direcção e prosseguem as atribuições do ICM nas respectivas áreas de jurisdição.
Número ou marcador · p. 3 2. As Delegações Provinciais são chefiadas por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 3. Na realização das suas funções, o Delegado Provincial
Texto do artigo · p. 3 responde ao Director-Geral e presta contas, igualmente, ao Director Provincial que superitende a área da indústria e comercio, sobre o desenvolvimento de matérias de responsabilidade do ICM na Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 Competências dos Delegados Provincias
Texto do artigo · p. 4 São competências dos Delegados Provinciais as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a instituição no âmbito da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar o plano e orçamento anual e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 c) Planificar e programar actividades de recrutamento, selecção, colocação, capacitação e promoção dos recursos humanos com base no Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 4 d) Exercer poder disciplinar sobre o pessoal, dentro do limite da delegação de competência conferido pelo Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Manter organizado e actualizado o cadastro dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a segurança, manutenção e correcta utilização dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a exploração das infra-estruturas por via de negociação de contratos de cedência onerosa;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover e identificar parcerias no âmbito da comercialização agrícola e agro-indústrias a nível local;
Número ou marcador · p. 4 i) Desenvolver e apoiar iniciativas locais que visem contribuir para a melhoria da segurança alimentar nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 4 j) Recolher, em colaboração com os parceiros e outros organismos Provinciais, dados sobre a comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover as requisições de fundos relativos às verbas atribuídas, pagando as correspondentes despesas e organizando o processo de prestação de contas à Sede, dentro dos prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 l) Garantir o envio à Sede, dentro do prazo previamente estabelecido, as receitas cobradas na Província;
Número ou marcador · p. 4 m) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 4 n) Responder junto dos Governos Provinciais sobre o desenvolvimento de matérias de responsabilidade do ICM;
Número ou marcador · p. 4 o) Outras atribuições que vierem a ser definidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo de gestão e administração do ICM.
Número ou marcador · p. 4 2. O Colectivo de Direcção é composto, pelo Director-Geral que o convoca e preside, os Directores de Serviços e Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 4 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado para o efeito
Número ou marcador · p. 4 4. O Colectivo de Direcção Alargado reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que convocado para o efeito e dele, toma parte o Director-Geral, os Directores de Serviços Centrais, Chefes de Departamentos, os Delegados Provinciais e Técnicos.
Número ou marcador · p. 4 5. Podem ser convidados pelo Director-Geral, a tomar parte dos
Texto do artigo · p. 4 Colectivo de Direcção, em razão das matérias específicas a serem objecto de análise, outros quadros de reconhecida capacidade técnico profissional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 Funções do Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 4 Funções do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Analisar a implementação das políticas inerentes ao fomento da comercialização agrícola e propor ao Ministro de tutela acções que conduzam à sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar a execução dos orçamentos de funcionamento e de investimento;
Número ou marcador · p. 4 d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor a criação ou a extinção de estruturas do ICM;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor as alterações e acréscimos ao Regulamento Interno e ao Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 4 g) Emitir parecer sobre outras matérias inerentes ao funcionamento do ICM.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Do Pessoal
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Pessoal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 Regime
Número ou marcador · p. 4 1. Os trabalhadores do ICM regem-se pelas normas estatuídas na Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 2. Podem exercer funções no ICM, em regime de destacamento, os funcionários do aparelho de Estado.
Número ou marcador · p. 4 3. São salvaguardados os direitos adquiridos pelos funcionários
Texto do artigo · p. 4 em categorias ocupacionais anteriores, que sejam integrados no Quadro de Pessoal do ICM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 Quadro de Pessoal
Texto do artigo · p. 4 Compete à Direcção Geral elaborar e submeter o Quadro de Pessoal à aprovação do Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 Admissão
Número ou marcador · p. 4 1. São condições de admissão:
Número ou marcador · p. 4 a) Ter idade mínima estabelecida por Lei;
Número ou marcador · p. 4 b) Possuir habilitações literárias e profissionais requeridas;
Número ou marcador · p. 4 c) Existência de vaga no Quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 d) Disponibilidade financeira;
Número ou marcador · p. 4 e) Aptidão física e mental compatíveis com a tarefa a exercer;
Número ou marcador · p. 4 f) Cumprimento das obrigações militares.
Número ou marcador · p. 4 2. A admissão de pessoal para o Quadro far-se-á, em regra,
Texto do artigo · p. 4 por concurso público.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 Promoção
Texto do artigo · p. 4 Constituem requisitos para a promoção, os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 4 a) Capacidade técnica e de superação do plano de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 b) Antiguidade;
Número ou marcador · p. 5 c) Sentido de responsabilidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Boa relação de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 e) Existência de vaga a ser preenchida.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 5 Direitos e Deveres dos Trabalhadores
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 Direitos
Texto do artigo · p. 5 Os trabalhadores têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Exercer a função para que tiver sido contratado;
Número ou marcador · p. 5 b) Ser tratado com correcção e respeito;
Número ou marcador · p. 5 c) Ser remunerado de acordo com as tarifas salariais em vigor na instituição, correspondente aos grupos profissionais determinados no qualificador de ocupações comuns e específicas do ICM;
Número ou marcador · p. 5 d) Beneficiar de acções de formação organizadas pela Instituição;
Número ou marcador · p. 5 e) Ser promovido e avaliado nos termos legais;
Número ou marcador · p. 5 f) Gozar férias nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 g) Beneficiar de ajudas de custo ou de alimentação e alojamento diários, no caso de deslocação para fora do local do trabalho, por motivo de serviço;
Número ou marcador · p. 5 h) Ter garantia de assistência médica e medicamentos para o funcionário e o seu agregado familiar constante no processo individual, nos termos definidos pela legislação vigente aplicável;
Número ou marcador · p. 5 i) Beneficiar de boas condições no local de trabalho para o desempenho eficiente das funções que tiver sido contratado.
Número ou marcador · p. 5 j) Outros direitos constantes da Lei do Trabalho e os que vierem a ser definidos por normas internas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 Deveres
Texto do artigo · p. 5 Os trabalhadores têm, em especial, os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 5 a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a instituição, os superiores hierárquicos, companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a instituição;
Número ou marcador · p. 5 b) Ser pontual, assíduo e realizar trabalhos com zelo e diligência;
Número ou marcador · p. 5 c) Obedecer a instituição em tudo o que respeite a execução e disciplina do trabalho salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem ilegais;
Número ou marcador · p. 5 d) Não utilizar para fins pessoais ou alheios ao serviço, os locais, equipamentos, bens, serviços e meios de trabalho da instituição;
Número ou marcador · p. 5 e) Velar pela conservação e boa utilização dos bens, equipqmentos e valores relacionados com o seu trabalho que lhe são confiados pela instituição;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da instituição;
Número ou marcador · p. 5 g) Guardar sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos da actividade da instituição de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 5 h) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.
Número ou marcador · p. 5 i) Outros deveres constantes da Lei do Trabalho e os que vierem a ser definidos por normas internas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Gestão Financeira e Administrativa
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 Regime
Texto do artigo · p. 5 No âmbito da gestão financeira e administrativa, o ICM rege-se pelo disposto nos seus Estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 Formas de Obrigar o ICM
Texto do artigo · p. 5 O ICM obriga-se pela assinatura do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 Actos e Contratos
Número ou marcador · p. 5 1. Os actos e contratos celebrados pelo ICM bem como a sua revogação, rectificação ou alteração podem ser titulados por documentos particulares.
Número ou marcador · p. 5 2. Quando se trate de actos sujeitos a registos, o documento particular deve conter reconhecimento das assinaturas.
Número ou marcador · p. 5 3. Os documentos através dos quais o ICM formaliza quaisquer
Texto do artigo · p. 5 negócios jurídicos, bem como os documentos por ele emitidos em conformidade com os elementos constantes da sua escrita, servem de título executivo contra quem por eles se mostre devedor, independentemente de outras formalidades exigidas por Lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 Instrumentos de Gestão
Número ou marcador · p. 5 1. São instrumentos de gestão do ICM:
Número ou marcador · p. 5 a) Os Planos de Actividades e Orçamento anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 5 b) Os Relatórios de Actividade e Contas anuais;
Número ou marcador · p. 5 c) O Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 5 2. A contabilidade do ICM deve englobar uma componente analítica que garanta um adequado controlo orçamental de conformidade com as normas de contabilidade pública e geral.
Número ou marcador · p. 5 3. A contabilidade do ICM está sujeita a uma auditoria externa anual, que será parte integrante do relatório anual.
Número ou marcador · p. 5 4. O ICM submete os instrumentos de gestão à aprovação
Texto do artigo · p. 5 do Ministro de Tutela.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 Julgamento de Contas
Texto do artigo · p. 5 As contas do ICM respeitantes a cada ano fiscal, são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo pelo Ministro de Tutela.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 Dúvidas e Omissões
Número ou marcador · p. 5 1. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e execução do presente Regulamento, são esclarecidas e resolvidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 2. As propostas de revisão do presente Regulamento
Texto do artigo · p. 5 devidamente fundamentadas, devem ser apresentadas pelo Director-Geral ao Ministro de Tutela.
Título de secção · p. 6 Preço — 10,50 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2015 I SÉRIE — Número 84
  2. Texto lido por imagem, página 1: A REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM D
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 97/2015:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Instituto de Cereais de Moçambique (ICM).
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 97/2015
  14. Texto do artigo, página 1: de 21 de Outubro
  15. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 26/2006, de 13 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique - ICM, procedeu o ajustamento da sua missão, com vista a adequar às transformações sócio-económicas do país.
  16. Texto do artigo, página 1: Assim, tornando-se necessário conformar o Regulamento Interno do ICM no que respeita à estrutura dos seus órgãos, a competência de nomeação dos seus titulares, bem como as suas funções, ao disposto na Resolução n.º 12/2012, de 5 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, que aprova a metodologia para a elaboração dos Quadros de Pessoal, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 6 do Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, conjugado com alínea c) do artigo 6 do Estatuto Orgânico do ICM, o Ministro da Indústria e Comércio, determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Cereais de Moçambique, abreviadamente designado por ICM,
  18. Texto do artigo, página 1: o qual é parte integrante do presente Diploma.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro da Indústria e Comércio criar ou alterar os procedimentos e instrumentos que se mostrem necessários a aplicação do Regulamento Interno.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor após a data da sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, 7 de Outubro de 2015 – O Ministro da Indústria e Comércio, Ernesto Max Tonela
  22. Texto do artigo, página 1: Instituto de Cereais de Moçambique Regulamento Interno
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  26. Texto do artigo, página 1: Natureza
  27. Texto do artigo, página 1: O Instituto de Cereais de Moçambique, abreviadamente designado por ICM, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  29. Texto do artigo, página 1: Objecto
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno estabelece as Regras de Organização e Funcionamento do ICM.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  32. Texto do artigo, página 1: Sede
  33. Texto do artigo, página 1: O ICM tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, no território nacional, criar Delegações ou qualquer outra forma de representação nos termos do artigo 3 do Estatuto Orgânico.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  35. Texto do artigo, página 1: Tutela
  36. Texto do artigo, página 1: O ICM é tutelado pelo Ministro que suprientende a actividade da comercialização agrícola.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  38. Texto do artigo, página 1: Atribuições
  39. Número ou marcador, página 1: 1. Constituem atribuições do ICM as seguintes:
  40. Número ou marcador, página 1: a) Promoção de parcerias com intervenientes da comercialização agrícola, com o objectivo de assegurar a compra e escoamento de excedentes agrícolas das zonas de produção para o mercado;
  41. Número ou marcador, página 1: b) Provisão de infra-estruturas de armazenagem e silos;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Promoção de projectos de apoio ao desenvolvimento da comercialização agrícola e agro-indústria nas zonas rurais;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Identificação e negociação de parcerias no âmbito da comercialização agrícola, incluindo a cedência onerosa das infra-estruturas afectas à comercialização agrícola; e)Promoção de acções que visem contribuir para a melhoria da segurança alimentar, em particular nas zonas rurais;
  44. Número ou marcador, página 2: 2. Mediante autorização prévia do Ministro de Tutela e do Ministro das Finanças, o ICM pode deter participações sociais em entidades cujo objecto se identifique com a sua missão.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. O ICM deve assumir-se como gestor e provedor das infra-
  46. Texto do artigo, página 2: estruturas afectas à comercialização agrícola, que estejam sob sua responsabilidade.
  47. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  48. Texto do artigo, página 2: Organização e Funcionamento
  49. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Dos Órgãos, Competências, Estrutura e Funções
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  51. Texto do artigo, página 2: Orgãos de Direcção
  52. Texto do artigo, página 2: O ICM é constituído pelos seguintes orgãos:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Chefe de Serviços Centrais;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Departamentos Centrais
  56. Número ou marcador, página 2: d) Delegados Provinciais.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  58. Texto do artigo, página 2: Competências do Director-Geral
  59. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director-Geral do ICM:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e coordenar toda a actividade do ICM;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Representar o ICM em todas as esferas do âmbito da sua actuação;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Submeter à aprovação do Ministro de Tutela, o Regulamento Interno do ICM;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Submeter à aprovação do Ministro de Tutela os assuntos que sejam da sua competência;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar os projectos de orçamento ordinário e extraordinário;
  65. Número ou marcador, página 2: f) Elaborar os planos de actividades do ICM a submeter à aprovação do Ministro de Tutela;
  66. Número ou marcador, página 2: g) Gerir os meios humanos, materiais e financeiros do ICM;
  67. Número ou marcador, página 2: h) Elaborar o quadro de pessoal para aprovação pelo Ministro de Tutela;
  68. Número ou marcador, página 2: i) Negociar a contratação de pessoal técnico e de consultores;
  69. Número ou marcador, página 2: j) Assinar os contratos necessários à prossecução dos objectivos do ICM;
  70. Número ou marcador, página 2: k) Nomear os Quadros de Direcção e Chefia.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral é nomeado pelo Ministro de Tutela.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  73. Texto do artigo, página 2: Competências dos Chefes de Serviços
  74. Texto do artigo, página 2: São competências dos Chefes de Serviços:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Supervisionar os Serviços Centrais da respectiva área;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar propostas de programas e planos de actividade do ICM;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Controlar e avaliar a execução de programas e planos de actividade e elaborar relatórios periódicos;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer o relacionamento funcional com as Delegações Provinciais sobre matérias da sua área;
  79. Número ou marcador, página 2: e) Estabelecer relações institucionais com os órgãos e instituições públicas e privadas no âmbito da sua área;
  80. Número ou marcador, página 2: f) Exercer demais competências atribuídas pelo Director-
  81. Texto do artigo, página 2: -Geral.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  83. Texto do artigo, página 2: Estrutura
  84. Número ou marcador, página 2: 1. O ICM comporta a seguinte estrutura:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Serviços Centrais;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Departamentos Centrais;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Repartições;
  88. Número ou marcador, página 2: d) Delegações Provinciais.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. Os serviços e departamentos são dirigidos por Directores
  90. Texto do artigo, página 2: de serviços e Chefes de departamento, respectivamente.
  91. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Funções das Unidades Orgânicas
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  93. Texto do artigo, página 2: Serviços Centrais de Fomento à Comercialização Agrícola e Gestão de Património
  94. Texto do artigo, página 2: São funções dos Serviços Centrais de Fomento à Comercialização Agrícola e Gestão de Património:
  95. Número ou marcador, página 2: a) Identificar, promover e negociar parcerias no âmbito da comercialização agrícola;
  96. Número ou marcador, página 2: b) Promover projectos de apoio ao desenvolvimento do comércio agrícola e reservas de emergência para a segurança alimentar;
  97. Número ou marcador, página 2: c) Promover projectos de investimento para a instalação e construção de infra-estruturas para a comercialização agrícola e agro-indústria;
  98. Número ou marcador, página 2: d) Gerir os recursos patrimoniais;
  99. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
  100. Número ou marcador, página 2: f) Realizar outras atribuições a serem definidas pelo Director-Geral.
  101. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  102. Texto do artigo, página 2: Serviços Centrais de Administração e Finanças
  103. Texto do artigo, página 2: São funções dos Serviços Centrais de Administração e Finanças:
  104. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a elaboração do Plano Anual de Actividades e Orçamento (PAAO) e controlar a execução orçamental;
  105. Número ou marcador, página 2: b) Monitorar, avaliar e propôr medidas de correcção aos desvios do plano;
  106. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar relatórios periódicos sobre o grau de cumprimento do plano económico e financeiro;
  107. Número ou marcador, página 2: d) Proceder ao controlo de modelos de gestão administrativa financeira;
  108. Número ou marcador, página 2: e) Gerir os recursos financeiros;
  109. Número ou marcador, página 2: f) Requerer as auditorias à instituição;
  110. Número ou marcador, página 2: g) Gerir os recursos humanos;
  111. Número ou marcador, página 2: h) Implementar uma política de quadros e formação quanto ao recrutamento, selecção e estímulo;
  112. Número ou marcador, página 2: i) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
  113. Número ou marcador, página 2: j) Realizar outras funções que vierem a ser definidas pelo Director-Geral.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  115. Texto do artigo, página 3: Departamento do Fomento à Comercialização Agrícola
  116. Texto do artigo, página 3: São funções do Departamento do Fomento à Comercialização Agrícola:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Promover, identificar e negociar parcerias no âmbito da comercialização agrícola e agro-indústria nas zonas rurais;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Negociar contratos de cedência onerosa das infraestruturas ligadas ou não à comercialização agrícola;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Identificar, desenvolver e apoiar iniciativas que visem contribuir para a melhoria da segurança alimentar nas zonas rurais;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Preparar, promover e coordenar projectos de desenvolvimento de infra-estruturas de silos e moageiras;
  121. Número ou marcador, página 3: e) Em coordenação com os parceiros e outros organismos que directa ou indirectamente participam nas actividades de comercialização, analisar as condições económicas em que ela se exerce e, propor acções que garantam o curso regular do processo de compra de excedentes agrícolas;
  122. Número ou marcador, página 3: f) Participar, em colaboração com parceiros e outros organismos, na recolha e dessiminação de dados estatísticos sobre a comercialização agrícola de cereais;
  123. Número ou marcador, página 3: g) Participar, em colaboração com outros organismos, na elaboração de estudos sobre a necessidade do País relativamente aos cereais;
  124. Número ou marcador, página 3: h) Monitorar e recolher informação regular sobre a disponibilidade de stock´s comerciais para as reservas físicas no âmbito da segurança alimentar.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  126. Texto do artigo, página 3: Departamento de Gestão do Património
  127. Texto do artigo, página 3: São funções do Departamento de Gestão do Património:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Manter organizado e actualizado o controlo do cadastro dos bens patrimoniais;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a manutenção e controle da correcta utilização dos bens móveis e imóveis;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Proceder ao controle da correcta inventariação e avaliação periódica dos bens patrimoniais;
  131. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a manutenção, limpeza e segurança dos bens patrimoniais;
  132. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar, periodicamente, a relação dos bens de inventário considerados em desuso ou em estado obsoleto e proceder aos trâmites legais para o respectivo abate;
  133. Número ou marcador, página 3: f) Definir o plano de necessidades em novos investimentos em infra-estruturas de amazenagem, meios circulantes e outros.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  135. Texto do artigo, página 3: Departamento da Administração
  136. Texto do artigo, página 3: São funções do Departamento da Administração:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Planificar e programar as actividades de recrutamento, selecção e colocação dos recursos humanos com base no quadro de pessoal;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Planificar e programar as actividades de formação, capacitação e promoção dos recursos humanos;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Estabelecer um sistema de remuneração que incentive a um melhor desempenho dos quadros, técnicos e trabalhadores;
  140. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar a folha de salário e outros subsídios;
  141. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar o plano de férias;
  142. Número ou marcador, página 3: f) Controlar a pontualidade e assiduidade dos trabalhadores;
  143. Número ou marcador, página 3: g) Orientar a instrução de processos disciplinares;
  144. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar normas de trabalho que regulem as relações jurídico e laborais entre os trabalhadores e a instituição, baseadas na Lei do Trabalho e garantir o seu cumprimento;
  145. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar o cumprimento do calendário fiscal;
  146. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar, apoiar e assistir logística, técnica e administrativamente o normal funcionamento da Instituição;
  147. Número ou marcador, página 3: k) Adquirir, controlar e distribuir os meios materiais de expediente necessário ao normal funcionamento da Instituição;
  148. Número ou marcador, página 3: l) Preparar, promover e gerir a comunicação com o público e outras Instituições;
  149. Número ou marcador, página 3: m) Gerir os actos de expediente, ficheiro e gestão de arquivo;
  150. Número ou marcador, página 3: n) Supervisionar o secretariado, programar e preparar a agenda de trabalho do Director-Geral e dos Colectivos Restritos e Alargados da Direcção;
  151. Número ou marcador, página 3: o) Definir e divulgar critérios de avaliação do desempenho dos trabalhadores e proceder à sua classificação.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  153. Texto do artigo, página 3: Departamento das Finanças
  154. Texto do artigo, página 3: São funções do Departamento das Finanças:
  155. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais e controlar a sua execução;
  156. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de execução do plano e orçamento;
  157. Número ou marcador, página 3: c) Proceder à definição, disseminação e controle de modelos de gestão financeira;
  158. Número ou marcador, página 3: d) Monitorar e exercer disciplina financeira sobre a execução dos orçamentos de funcionamento e investimento;
  159. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a definição e controlo dos limites orçamentais;
  160. Número ou marcador, página 3: f) Proceder à análise dos pedidos de fundos no contexto do Plano Anual de Actividades e Orçamento - PAAO;
  161. Número ou marcador, página 3: g) Processar, liquidar e efectuar o pagamento das despesas autorizadas;
  162. Número ou marcador, página 3: h) Proceder à cobrança das receitas e o respectivo depósito;
  163. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar o plano de tesouraria;
  164. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a recolha de informação sobre receitas e despesas das Delegações Provinciais e respectivo controlo da prestação de contas;
  165. Número ou marcador, página 3: k) Proceder à classificação e registo de movimentos contabilísticos;
  166. Número ou marcador, página 3: l) Proceder à reconciliação periódica das contas bancárias;
  167. Número ou marcador, página 3: m) Elaborar o balancete mensal de execução financeira;
  168. Número ou marcador, página 3: n) Elaborar os relatórios anuais de conta;
  169. Número ou marcador, página 3: o) Avaliar periodicamente os bens patrimoniais;
  170. Número ou marcador, página 3: p) Controlar as dotações financeiras.
  171. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  172. Texto do artigo, página 3: Delegações Provinciais
  173. Número ou marcador, página 3: 1. As Delegações Provinciais são parte integrante dos orgâos de Direcção e prosseguem as atribuições do ICM nas respectivas áreas de jurisdição.
  174. Número ou marcador, página 3: 2. As Delegações Provinciais são chefiadas por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Geral.
  175. Número ou marcador, página 3: 3. Na realização das suas funções, o Delegado Provincial
  176. Texto do artigo, página 3: responde ao Director-Geral e presta contas, igualmente, ao Director Provincial que superitende a área da indústria e comercio, sobre o desenvolvimento de matérias de responsabilidade do ICM na Província.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  178. Texto do artigo, página 4: Competências dos Delegados Provincias
  179. Texto do artigo, página 4: São competências dos Delegados Provinciais as seguintes:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Representar a instituição no âmbito da sua área de jurisdição;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar o plano e orçamento anual e controlar a sua execução;
  182. Número ou marcador, página 4: c) Planificar e programar actividades de recrutamento, selecção, colocação, capacitação e promoção dos recursos humanos com base no Quadro de Pessoal;
  183. Número ou marcador, página 4: d) Exercer poder disciplinar sobre o pessoal, dentro do limite da delegação de competência conferido pelo Director-Geral;
  184. Número ou marcador, página 4: e) Manter organizado e actualizado o cadastro dos bens patrimoniais;
  185. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a segurança, manutenção e correcta utilização dos bens móveis e imóveis;
  186. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a exploração das infra-estruturas por via de negociação de contratos de cedência onerosa;
  187. Número ou marcador, página 4: h) Promover e identificar parcerias no âmbito da comercialização agrícola e agro-indústrias a nível local;
  188. Número ou marcador, página 4: i) Desenvolver e apoiar iniciativas locais que visem contribuir para a melhoria da segurança alimentar nas zonas rurais;
  189. Número ou marcador, página 4: j) Recolher, em colaboração com os parceiros e outros organismos Provinciais, dados sobre a comercialização agrícola;
  190. Número ou marcador, página 4: k) Promover as requisições de fundos relativos às verbas atribuídas, pagando as correspondentes despesas e organizando o processo de prestação de contas à Sede, dentro dos prazos estabelecidos;
  191. Número ou marcador, página 4: l) Garantir o envio à Sede, dentro do prazo previamente estabelecido, as receitas cobradas na Província;
  192. Número ou marcador, página 4: m) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
  193. Número ou marcador, página 4: n) Responder junto dos Governos Provinciais sobre o desenvolvimento de matérias de responsabilidade do ICM;
  194. Número ou marcador, página 4: o) Outras atribuições que vierem a ser definidas pelo Director-Geral.
  195. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  196. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Direcção
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  198. Texto do artigo, página 4: Colectivo de Direcção
  199. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo de gestão e administração do ICM.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Direcção é composto, pelo Director-Geral que o convoca e preside, os Directores de Serviços e Chefes de Departamento.
  201. Número ou marcador, página 4: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado para o efeito
  202. Número ou marcador, página 4: 4. O Colectivo de Direcção Alargado reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que convocado para o efeito e dele, toma parte o Director-Geral, os Directores de Serviços Centrais, Chefes de Departamentos, os Delegados Provinciais e Técnicos.
  203. Número ou marcador, página 4: 5. Podem ser convidados pelo Director-Geral, a tomar parte dos
  204. Texto do artigo, página 4: Colectivo de Direcção, em razão das matérias específicas a serem objecto de análise, outros quadros de reconhecida capacidade técnico profissional.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  206. Texto do artigo, página 4: Funções do Colectivo de Direcção
  207. Texto do artigo, página 4: Funções do Colectivo de Direcção:
  208. Número ou marcador, página 4: a) Analisar a implementação das políticas inerentes ao fomento da comercialização agrícola e propor ao Ministro de tutela acções que conduzam à sua correcta implementação;
  209. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos relatórios de execução;
  210. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar a execução dos orçamentos de funcionamento e de investimento;
  211. Número ou marcador, página 4: d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
  212. Número ou marcador, página 4: e) Propor a criação ou a extinção de estruturas do ICM;
  213. Número ou marcador, página 4: f) Propor as alterações e acréscimos ao Regulamento Interno e ao Quadro de Pessoal;
  214. Número ou marcador, página 4: g) Emitir parecer sobre outras matérias inerentes ao funcionamento do ICM.
  215. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  216. Texto do artigo, página 4: Do Pessoal
  217. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Pessoal
  218. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  219. Texto do artigo, página 4: Regime
  220. Número ou marcador, página 4: 1. Os trabalhadores do ICM regem-se pelas normas estatuídas na Lei do Trabalho.
  221. Número ou marcador, página 4: 2. Podem exercer funções no ICM, em regime de destacamento, os funcionários do aparelho de Estado.
  222. Número ou marcador, página 4: 3. São salvaguardados os direitos adquiridos pelos funcionários
  223. Texto do artigo, página 4: em categorias ocupacionais anteriores, que sejam integrados no Quadro de Pessoal do ICM.
  224. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  225. Texto do artigo, página 4: Quadro de Pessoal
  226. Texto do artigo, página 4: Compete à Direcção Geral elaborar e submeter o Quadro de Pessoal à aprovação do Ministro que superintende a área da Função Pública.
  227. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  228. Texto do artigo, página 4: Admissão
  229. Número ou marcador, página 4: 1. São condições de admissão:
  230. Número ou marcador, página 4: a) Ter idade mínima estabelecida por Lei;
  231. Número ou marcador, página 4: b) Possuir habilitações literárias e profissionais requeridas;
  232. Número ou marcador, página 4: c) Existência de vaga no Quadro de pessoal;
  233. Número ou marcador, página 4: d) Disponibilidade financeira;
  234. Número ou marcador, página 4: e) Aptidão física e mental compatíveis com a tarefa a exercer;
  235. Número ou marcador, página 4: f) Cumprimento das obrigações militares.
  236. Número ou marcador, página 4: 2. A admissão de pessoal para o Quadro far-se-á, em regra,
  237. Texto do artigo, página 4: por concurso público.
  238. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  239. Texto do artigo, página 4: Promoção
  240. Texto do artigo, página 4: Constituem requisitos para a promoção, os seguintes factores:
  241. Número ou marcador, página 4: a) Capacidade técnica e de superação do plano de trabalho;
  242. Número ou marcador, página 4: b) Antiguidade;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Sentido de responsabilidade;
  244. Número ou marcador, página 5: d) Boa relação de trabalho;
  245. Número ou marcador, página 5: e) Existência de vaga a ser preenchida.
  246. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II
  247. Texto do artigo, página 5: Direitos e Deveres dos Trabalhadores
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  249. Texto do artigo, página 5: Direitos
  250. Texto do artigo, página 5: Os trabalhadores têm os seguintes direitos:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Exercer a função para que tiver sido contratado;
  252. Número ou marcador, página 5: b) Ser tratado com correcção e respeito;
  253. Número ou marcador, página 5: c) Ser remunerado de acordo com as tarifas salariais em vigor na instituição, correspondente aos grupos profissionais determinados no qualificador de ocupações comuns e específicas do ICM;
  254. Número ou marcador, página 5: d) Beneficiar de acções de formação organizadas pela Instituição;
  255. Número ou marcador, página 5: e) Ser promovido e avaliado nos termos legais;
  256. Número ou marcador, página 5: f) Gozar férias nos termos da lei;
  257. Número ou marcador, página 5: g) Beneficiar de ajudas de custo ou de alimentação e alojamento diários, no caso de deslocação para fora do local do trabalho, por motivo de serviço;
  258. Número ou marcador, página 5: h) Ter garantia de assistência médica e medicamentos para o funcionário e o seu agregado familiar constante no processo individual, nos termos definidos pela legislação vigente aplicável;
  259. Número ou marcador, página 5: i) Beneficiar de boas condições no local de trabalho para o desempenho eficiente das funções que tiver sido contratado.
  260. Número ou marcador, página 5: j) Outros direitos constantes da Lei do Trabalho e os que vierem a ser definidos por normas internas.
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  262. Texto do artigo, página 5: Deveres
  263. Texto do artigo, página 5: Os trabalhadores têm, em especial, os seguintes deveres:
  264. Número ou marcador, página 5: a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a instituição, os superiores hierárquicos, companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a instituição;
  265. Número ou marcador, página 5: b) Ser pontual, assíduo e realizar trabalhos com zelo e diligência;
  266. Número ou marcador, página 5: c) Obedecer a instituição em tudo o que respeite a execução e disciplina do trabalho salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem ilegais;
  267. Número ou marcador, página 5: d) Não utilizar para fins pessoais ou alheios ao serviço, os locais, equipamentos, bens, serviços e meios de trabalho da instituição;
  268. Número ou marcador, página 5: e) Velar pela conservação e boa utilização dos bens, equipqmentos e valores relacionados com o seu trabalho que lhe são confiados pela instituição;
  269. Número ou marcador, página 5: f) Promover todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da instituição;
  270. Número ou marcador, página 5: g) Guardar sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos da actividade da instituição de que tenha conhecimento;
  271. Número ou marcador, página 5: h) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.
  272. Número ou marcador, página 5: i) Outros deveres constantes da Lei do Trabalho e os que vierem a ser definidos por normas internas.
  273. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  274. Texto do artigo, página 5: Gestão Financeira e Administrativa
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  276. Texto do artigo, página 5: Regime
  277. Texto do artigo, página 5: No âmbito da gestão financeira e administrativa, o ICM rege-se pelo disposto nos seus Estatutos e demais legislação aplicável.
  278. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  279. Texto do artigo, página 5: Formas de Obrigar o ICM
  280. Texto do artigo, página 5: O ICM obriga-se pela assinatura do Director-Geral.
  281. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  282. Texto do artigo, página 5: Actos e Contratos
  283. Número ou marcador, página 5: 1. Os actos e contratos celebrados pelo ICM bem como a sua revogação, rectificação ou alteração podem ser titulados por documentos particulares.
  284. Número ou marcador, página 5: 2. Quando se trate de actos sujeitos a registos, o documento particular deve conter reconhecimento das assinaturas.
  285. Número ou marcador, página 5: 3. Os documentos através dos quais o ICM formaliza quaisquer
  286. Texto do artigo, página 5: negócios jurídicos, bem como os documentos por ele emitidos em conformidade com os elementos constantes da sua escrita, servem de título executivo contra quem por eles se mostre devedor, independentemente de outras formalidades exigidas por Lei.
  287. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  288. Texto do artigo, página 5: Instrumentos de Gestão
  289. Número ou marcador, página 5: 1. São instrumentos de gestão do ICM:
  290. Número ou marcador, página 5: a) Os Planos de Actividades e Orçamento anuais e plurianuais;
  291. Número ou marcador, página 5: b) Os Relatórios de Actividade e Contas anuais;
  292. Número ou marcador, página 5: c) O Regulamento Interno.
  293. Número ou marcador, página 5: 2. A contabilidade do ICM deve englobar uma componente analítica que garanta um adequado controlo orçamental de conformidade com as normas de contabilidade pública e geral.
  294. Número ou marcador, página 5: 3. A contabilidade do ICM está sujeita a uma auditoria externa anual, que será parte integrante do relatório anual.
  295. Número ou marcador, página 5: 4. O ICM submete os instrumentos de gestão à aprovação
  296. Texto do artigo, página 5: do Ministro de Tutela.
  297. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  298. Texto do artigo, página 5: Julgamento de Contas
  299. Texto do artigo, página 5: As contas do ICM respeitantes a cada ano fiscal, são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo pelo Ministro de Tutela.
  300. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  301. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais e Transitórias
  302. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  303. Texto do artigo, página 5: Dúvidas e Omissões
  304. Número ou marcador, página 5: 1. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e execução do presente Regulamento, são esclarecidas e resolvidas pelo Director-Geral.
  305. Número ou marcador, página 5: 2. As propostas de revisão do presente Regulamento
  306. Texto do artigo, página 5: devidamente fundamentadas, devem ser apresentadas pelo Director-Geral ao Ministro de Tutela.
  307. Título de secção, página 6: Preço — 10,50 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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