I SÉRIE — n.º 84
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 84/2019
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| 1ª Visita | Plano | Brigada Inspectiva: | VISTO O Insp-Geral/Delgado ………………………………………… …………/…………/………………… | ||
|---|---|---|---|---|---|
| Reinspecção | Deter. Superior Denúncia Iniciativa | 1) | |||
| Início ….../….../………. Termo …../.…../………. | Hora………. Hora………. | 2) | |||
| 3) | |||||
| Denominação do Titular/Operador….…………………………………………………………………………………………………..……………………..……………………………………..….. Natureza de Actividade………………………………………….……………Título/Licença………………………………….……...………. Emitido em ………./……..../………..……. Localização (Rua)……………………………………………….…………………….…………………………………………………………… n.º ……………..….……... C.P. n.º………………….... Localidade………………..……………………..………….. Distrito………………...…………………………………. Telefone………………………….....…….. Fax………..…….…………… Sede de Administração ………………………………………………………………….……………….……………………………Início de Actividade ……...……./...…….…../…….………… | |||||
| Representante Legal …….…….………………………………………………………………………………………….………….. Função …………………………………………………………………. B. I /Dire /Passaporte n.º ………………………………………......……………… Emitido em ……………………...…………..………, aos ……………../……………../……………………. Data de Nascimento ………..…/………...../………….. Natural…..………...…………………….…. Distrito ………………..…………..….. Prov………………………..………...……… Estado Civil………………………………… Profissão …………...…………………………….. Residente ………………………………..…………………………………………………..………… Filho de …………………………………………………..………………………….……………. e de……………………..………………………….………………………..…………………………………. |
| Infracções constatadas: | Diploma Legal | Alin | N.º | Art. | Prazo |
|---|---|---|---|---|---|
| Infracções constatadas: | Diploma Legal | Alin | N.º | Art. | Prazo |
|---|---|---|---|---|---|
| Tipos de produtos apreendidos | Quantidade | Valor estimado |
|---|---|---|
| 2. Equipamentos e Meios Confiscados | Características | |
| Tipos de produtos apreendidos | Quantidade | Valor estimado |
|---|---|---|
| 2. Equipamentos e Meios Confiscados | Características | |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 2 de Maio de 2019 I SÉRIE — Número 84
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.° 34/2019:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Actividade Inspectiva dos Recursos Minerais e Energia.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 34/2019
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Mostrando-se necessário regulamentar a actividade inspectiva dos recursos minerais e energia para o exercício eficaz das competências atribuídas pelas Leis dos Petróleos, de Minas e de Electricidade, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Actividade Inspectiva dos Recursos Minerais e Energia, em anexo e que faz parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogados:
- Número ou marcador, página 1: a) O artigo 314 do Regulamento de Segurança Técnica e Saúde para as Actividades Geológico-Mineiras, aprovado pelo Decreto n.º 61/2006, de 26 de Dezembro;
- Número ou marcador, página 1: b) O artigo 30 do Regulamento de Comercialização de Produtos Minerais, aprovado pelo Decreto n.º 20/2011, de 1 de Junho;
- Número ou marcador, página 1: c) O artigo 86 do Regime de Produção, Importação, Recepção, Manuseamento, Transporte, Distribuição, Comercialização, Exportação e Reexportação de Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
- Número ou marcador, página 1: d) Os artigos 51 e 52, ambos do Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas, aprovado pelo Decreto n.º 25/2015, de 20 de Dezembro;
- Número ou marcador, página 1: e) Os artigos 136 e 137, ambos do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro;
- Número ou marcador, página 1: f) O artigo 118 do Diploma Ministerial n.º 176/2014, de 22 de Outubro, que aprova o Regulamento de Construção, Exploração e Segurança dos Postos de Abastecimento de Combustíveis Líquidos;
- Número ou marcador, página 1: g) O artigo 39 do Regulamento de Competências dos Técnicos Responsáveis pelas Instalações Eléctricas de Serviço particular, aprovado pelo Decreto n.º 51/2013, de 13 de Setembro;
- Número ou marcador, página 1: h) O n.º 2 do artigo 92 do Regulamento das Licenças para as Instalações, aprovado pelo Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro;
- Número ou marcador, página 1: i) O n.º 4 do artigo 114 do Regulamento das Operações Petrolíferas, aprovado pelo Decreto n.º 34/ 2015, de 31 de Dezembro, e demais disposições legais que contrariem ao presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril de 2019.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento da Actividade Inspectiva dos Recursos Minerais e Energia
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões usados, consta do glossário anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece regras, princípios e procedimentos específicos que regem o exercício da Actividade Inspectiva dos Recursos Minerais e Energia.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica-se em todo o território nacional onde decorra o exercício de actividades mineiras, operações petrolíferas, infra-estruturas energéticas, produção, recepção, armazenagem, manuseamento, distribuição, comercialização, transporte, exportação e reexportação de produtos petrolíferos.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Regulamento aplica-se ainda às pessoas singulares ou
- Texto do artigo, página 2: colectivas não titulares que intervêm em actividades mineiras, petrolíferas e energéticas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Actividades, Princípios e Natureza das Acções Inspectivas
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Actividades e princípios
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Actividades inspectivas)
- Texto do artigo, página 2: A Inspecção-Geral exerce entre outras actividades, o controlo e fiscalização do cumprimento das Leis, Regulamentos e demais dispositivos legais aplicáveis às actividades mineiras, petrolíferas, energéticas, as normas de segurança técnica e meio ambiente, o salvamento e resgate, visando assegurar o uso racional e sustentável dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos do País.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Incidência de actividades inspectivas)
- Número ou marcador, página 2: 1. As actividades inspectivas e de fiscalização incidem sobre todos os locais de prospecção, pesquisa, produção, tratamento, processamento, comercialização, trânsito e circulação e outros locais que se suspeite que haja posse, circulação e comercialização ilegais de minerais e produtos petrolíferos e energéticos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que a acção se justificar, a IGREME procederá
- Texto do artigo, página 2: a fiscalização nos referidos locais em coordenação com outras entidades.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Princípio do contraditório)
- Texto do artigo, página 2: Os inspectores devem conduzir as suas intervenções inspectivas com observância ao princípio do contraditório, devendo ouvir os inspeccionados antes de sujeita-los a qualquer decisão ou medida sancionatória, prestando lhes informações e esclarecimentos justificativos da acção tomada, bem como facultar oportunidade querendo, para exercer o direito à defesa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Princípio de fundamentação)
- Texto do artigo, página 2: Qualquer acto administrativo que resulte da acção inspectiva carece de fundamentação que qualifica um facto como infracção, a sua consequência legal, o indeferimento da reclamação e recurso
- Texto do artigo, página 2: sobre as multas aplicadas, apreensão de produtos mineiros, petrolíferos e confisco de equipamentos e meios utilizados em actividades ilegais, bem como da decisão sobre a reversão a favor Estado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da legalidade)
- Texto do artigo, página 2: A IGREME e os seus agentes devem actuar em obediência à lei e aos regulamentos que regem as suas actividades e dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos por lei.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Natureza da actividade inspectiva
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Acção preventiva e educativa)
- Número ou marcador, página 2: 1. A actividade inspectiva e de fiscalização privilegia o carácter preventivo e educativo, visando a prestar a todos os operadores e demais intervenientes do sector, informações e conselhos técnicos necessários ao cumprimento eficaz da legislação aplicável e das boas práticas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que a infracção consistir em irregularidade sanável,
- Texto do artigo, página 2: o inspector fixa prazos necessários para a correcção do facto constitutivo de infracções constatadas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Acção sancionatória)
- Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo da acção educativa e preventiva prevista no artigo anterior, a IGREME exerce acção sancionatória, competindo-lhe aplicar as penas previstas na legislação mineira, petrolífera e energética, consistindo na aplicação de penas de advertência, multa, apreensão de produtos minerais, petrolíferos, confisco de equipamentos e meios em virtude de actividades ilegais.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeito de acção de natureza sancionatória, sempre
- Texto do artigo, página 2: que no exercício das suas funções, constate qualquer infracção à legislação aplicável, o pessoal técnico da IGREME levanta o respectivo Auto de Notícia.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Competências na aplicação de multas)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Inspector-Geral aplicar e fixar qualquer valor de multa em auto submetido para sua confirmação, quer pelo inspector autuante, quer pelo Delegado, atendendo ao limite do valor de multa.
- Número ou marcador, página 2: 2. Ao Delegado da IGREME compete:
- Número ou marcador, página 2: a) aplicar e confirmar o auto com multa no valor até ao limite de cem salários mínimos do sector, cujo auto tenha sido lavrado pelo Inspector autuante; e
- Número ou marcador, página 2: b) aplicar e confirmar o auto com a multa até ao limite de seiscentos mil meticais nos casos de multas graduadas em valores fixos.
- Número ou marcador, página 2: 3. Quando a infracção for graduada em multa do valor superior
- Texto do artigo, página 2: ao limite das competências do Delegado o respectivo auto de notícia é submetido ao despacho de confirmação do InspectorGeral, que depois de acto de confirmação devolve à Província para ulteriores termos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Destino das multas)
- Número ou marcador, página 2: 1. A totalidade da receita proveniente das multas aplicadas por contravenção à legislação aplicável é canalizada para a Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Ministros que superintendem as áreas da economia e finanças e dos recursos minerais e energia determinam, por despacho conjunto, a percentagem da receita arrecadada com as multas aplicadas pelo IGREME, nos termos da legislação aplicável, destinada à melhoria dos serviços de inspecção e fiscalização.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Destino dos produtos apreendidos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os produtos minerais, petrolíferos apreendidos pelos inspectores no exercício da actividade inspectiva, revertem a favor do Estado mediante o acto do Inspector-Geral e, são vendidos em hasta pública depois de exercido o contraditório e o prazo de recurso.
- Número ou marcador, página 3: 2. Quando a apreensão e o confisco tiverem sido procedidas por qualquer autoridade pública, com competência fiscalizadora ou não, deve canalizar imediatamente à IGREME na Província de ocorrência do acto, para os efeitos previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. A totalidade da receita proveniente da venda dos produtos apreendidos nos termos do numero anterior é canalizada para a Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os Ministros que superintendem as áreas da economia
- Texto do artigo, página 3: e finanças e dos recursos minerais e energia determinam, por despacho conjunto, a percentagem da receita arrecadada com a venda dos produtos minerais apreendidos, nos termos da legislação aplicável, destinada à melhoria dos serviços de inspecção e fiscalização.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Destino dos equipamentos e meios confiscados)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os equipamentos e meios usados em actividades ilegais e confiscados no âmbito de actividade inspectiva são revertidos a favor do Estado mediante uma declaração judicial nos termos previstos neste Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. À IGREME em articulação com a Direcção Nacional do Património do Estado, compete tramitar o expediente processual junto do Tribunal Judicial com jurisdição sobre a área onde decorreu o confisco, requerendo a declaração da perda dos equipamentos a favor do Estado, juntando para o efeito, a documentação necessária.
- Número ou marcador, página 3: 3. Se os equipamentos e meios confiscados forem veículos com chapa de inscrição estrangeira, a IGREME, submeterá o expediente à Autoridade Tributária ou outra entidade competente conforme o caso, para verificar as condições legais e emitir parecer necessário para o seguimento processual com vista a sua reversão a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 4. Sendo os meios confiscados não sujeitos ao registo de
- Texto do artigo, página 3: propriedade, fica dispensada a declaração judicial para sua reversão, operando, a reversão automática a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Requisição de produtos apreendidos para efeito processual)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos de investigação e instrução processual, as autoridades competentes podem requisitar à IGREME os produtos apreendidos e/ou meios confiscados, cuja autorização pelo Inspector-geral e/ou Delegado Provincial, será mediante o termo de entrega.
- Número ou marcador, página 3: 2. Todos os produtos apreendidos e meios confiscados no
- Texto do artigo, página 3: âmbito das actividades inspectiva que forem requisitados para efeito de instrução processual junto das entidades competentes sector dos Recursos Minerais e Energia, ficam à guarda da IGREME.
- Número ou marcador, página 3: 3. Concluído o acto de investigação e instrução processual, os produtos e/ou os meios requisitados são devolvidos à IGREME, nas condições em que foram entregues mediante o termo de devolução.
- Número ou marcador, página 3: 4. Havendo qualquer alteração, perda e desaparecimento
- Texto do artigo, página 3: sem qualquer justificação válida, a IGREME deve participar à Procuradoria da República para averiguação e seguimento processual.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Medidas de execução imediata)
- Número ou marcador, página 3: 1. À IGREME compete tomar medidas imediatamente executórias, consistindo na suspensão temporária de actividade mineira, petrolífera e energética, nos casos de verificação da lesão grave do interesse público, a saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente.
- Número ou marcador, página 3: 2. No caso de perigo eminente à saúde, ao meio ambiente
- Texto do artigo, página 3: e danos irreparáveis aos recursos, pode o inspector autuante suspender preventivamente a actividade, enquanto não for possível a intervenção do Inspector-geral, devendo à posterior, submeter imediatamente o respectivo relatório para decisão superior, de modo a conferir a eficácia da medida.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Poderes de Autoridade Pública da Inspecção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Poderes do Inspector)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para o exercício eficaz das atribuições e competências da IGREME, o Inspector é investido de poderes de autoridade pública necessários para assegurar o cumprimento da legislação aplicável às actividades mineiras, petrolíferas, energéticas, salvamento e resgate, segurança técnica e meio ambiente.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Inspector
- Texto do artigo, página 3: goza de direito a:
- Número ou marcador, página 3: a) Livre-trânsito e de aceder à todas instalações e áreas de operações, prospecção e pesquisa, produção, tratamento, transporte, armazenagem, manuseamento, distribuição, comercialização e exportação de recursos minerais, petrolíferos e energéticos;
- Número ou marcador, página 3: b) Inspeccionar e fiscalizar qualquer operador, titulares ou intervenientes não titulares em actividades de mineração, petrolíferas e energéticas, incluindo aeroportos, portos, mercados, vias públicas e outros locais de comercialização e produção de minerais e, com ou sem aviso prévio e a qualquer hora do dia;
- Número ou marcador, página 3: c) Revistar ou mandar revistar qualquer passageiro e tripulante que pretendam embarcar aos navios, aeronaves ou outros meios de transporte e quaisquer pessoas suspeitas de posse e circulação ilegal dos recursos minerais;
- Número ou marcador, página 3: d) Embarcar e revistar qualquer tipo de barco, comboio ou aeronave por suspeita de exportação e transporte ilegal de produtos minerais, petrolíferos e/ou energéticos e reter;
- Número ou marcador, página 3: e) Levantar o auto de notícia por contravenção das normas legais aplicáveis em actividades de exploração ilegal dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos do País;
- Número ou marcador, página 3: f) Ouvir os operadores mineiros e petrolíferos, trabalhadores e qualquer outra pessoa que se encontrem nas áreas mineiras, petrolíferas e energéticas sobre a aplicação das disposições legais, regulamentares ou convencionais, a sós ou perante testemunhas;
- Número ou marcador, página 4: g) Solicitar a identificação de operadores, titulares ou não titulares envolvidos na exploração e comercialização dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos;
- Número ou marcador, página 4: h) Requisitar para exames laboratoriais, testagens de documentos, registos e composições químicas que interessam esclarecer sobre as operações mineiras, petrolíferas, energéticas e outros compostos suspeitos;
- Número ou marcador, página 4: i) Efectuar registos fotográficos, captar imagens, vídeos e medições que sejam relevantes para o esclarecimento de dúvidas em torno da actividade mineira, petrolífera e energética;
- Número ou marcador, página 4: j) Solicitar informações verbais ou por escrito sobre a produção e comercialização de recursos minerais, petrolíferos e energéticos, bem como testar e/ ou recolher para análise, amostras de minerais e composições químicas, quando seja relevante para a verificação da fiabilidade ou não dos dados obtidos;
- Número ou marcador, página 4: k) Ordenar a demonstração de processos de tratamento, transformação, transporte, armazenagem, manuseamento e comercialização de recursos minerais, petrolíferos e energéticos;
- Número ou marcador, página 4: l) Adoptar, em qualquer momento da acção inspectiva, as medidas cautelares necessárias e adequadas para impedir a destruição, desaparecimento ou alteração de documentos e outros registos de situações relacionadas com as investigações em curso sobre actividade mineira, petrolífera e energética em situações ilegais;
- Número ou marcador, página 4: m) Tomar medidas de execução imediata, incluindo a suspensão temporária de actividade de mineração, petrolífera e energética em actividade irregular e comunicar imediatamente ao Inspector-geral para efeitos de homologação;
- Número ou marcador, página 4: n) Notificar qualquer operador ou infractor, testemunhas, peritos ou outras pessoas que possam dispor de informações úteis sobre actividade mineira, petrolífera, energética para comparecerem nos serviços da IGREME ou noutro local;
- Número ou marcador, página 4: o) Selar, marcar qualquer embalagem ou contentor de passagem ou despachados para exportação que estiver na referida área ou meio de transporte.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os Inspectores da IGREME em missão inspectiva e de
- Texto do artigo, página 4: fiscalização não carecem de Mandato Judicial para aceder aos locais sujeitos a sua fiscalização, estando revestidos de poderes especiais e próprios para o exercício de funções a que estão incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Procedimentos da Actividades Inspectivas e de Fiscalização
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Exercício das actividades inspectivas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Visitas inspectivas)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Inspecção-Geral exerce suas actividades inspectivas e de fiscalização, por um sistema de articulação interna e externa e de contacto permanente com os diferentes intervenientes do sector.
- Número ou marcador, página 4: 2. O exercício da actividade inspectiva realiza-se através de visitas inspectivas e de fiscalização às áreas e locais de operações mineiras, petrolíferas e exploração eléctrica sujeitos a intervenção inspectiva.
- Número ou marcador, página 4: 3. A realização de visitas inspectivas e de fiscalização é
- Texto do artigo, página 4: feita por brigadas inspectivas compostas no mínimo, por dois
- Texto do artigo, página 4: inspectores devidamente credenciados, podendo sempre que se mostre necessário, integrar outras instituições com interesse em determinada matéria inspectiva.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Aviso prévio)
- Número ou marcador, página 4: 1. Antes do início de visita inspectiva e de fiscalização, a brigada da Inspecção deve comunicar aos operadores ou seus representantes, da sua presença, exceptuando nos casos em que tal aviso possa prejudicar a eficácia da intervenção inspectiva.
- Número ou marcador, página 4: 2. A actuação dos inspectores não deve perturbar a ordem e
- Texto do artigo, página 4: disciplina exigidas nos locais sujeitos à inspecção e fiscalização.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Tipos de acções inspectivas)
- Número ou marcador, página 4: 1. As acções inspectivas são integrais, quando visam como objectivo, proceder a verificação e controlo do cumprimento da totalidade da legislação aplicável no exercício das actividades do sector.
- Número ou marcador, página 4: 2. As acções inspectivas são parciais, quando visam como objectivo, a verificação e controlo de aspectos particulares da regulamentação ou do cumprimento de prescrições ou conselhos formulados pelo pessoal de Inspecção quer directamente, quer através de termo de notificação.
- Número ou marcador, página 4: 3. As acções inspectivas, quer integrais quer parciais, são
- Texto do artigo, página 4: ordinárias, quando tenham lugar no quadro de um plano préestabelecido pela Inspecção-Geral e extraordinárias, quando se realizam em circunstâncias excepcionais e imprevistas, ou de força maior por solicitação pontual das associações mineiras, petrolíferas e energéticas, em virtude de queixa ou denúncia e por determinação superior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Ficha de Inspecção)
- Texto do artigo, página 4: No início de acto inspectivo e de fiscalização a qualquer operador, titular e/ou não titular, a brigada da inspecção deve preencher uma ficha, que deve conter os dados sobre a identificação do inspeccionado ou seu representante legal, bem como o resumo das constatações, em conformidade com o modelo anexo ao presente regulamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Acta de inspecção)
- Texto do artigo, página 4: No final de visita de fiscalização e antes de abandonar o local, a brigada da Inspecção deve informar ao inspeccionado das constatações registadas durante a visita, preenchendo a Acta de inspecção que resume as ocorrências ficando este, com cópia da Acta em conformidade com o modelo anexo ao presente regulamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Relatórios de actividades)
- Número ou marcador, página 4: 1. As Delegações Provinciais que integram a IGREME devem submeter ao Inspector-Geral, os relatórios das actividades inspectivas realizadas, contendo informação sobre as denúncias, infracções constatadas, grau de cumprimento da legislação aplicável, autos de notícia e apreensão levantados, multas aplicadas e pagas, confiscos realizados, constrangimentos e sugestões para melhoria de desempenho inspectivo.
- Número ou marcador, página 4: 2. Dos relatórios anexam-se as fichas de inspecções realizadas,
- Texto do artigo, página 4: actas de inspecções, autos de apreensões, cópias dos autos de
- Texto do artigo, página 5: notícia de multas pagas, comprovativos de pagamento e termos de remessa dos autos à cobrança coerciva relativamente a multas não pagas.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para além do relatório referido nos números anteriores, o pessoal da inspecção deve prestar informação imediata por escrito ao superior hierárquico sobre aspectos relacionados com a visita inspectiva em qualquer local sujeito à inspecção e fiscalização.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Notificação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os Inspectores podem depois de visita inspectiva e em quaisquer circunstâncias justificativas, mandar comparecer qualquer operador, titular e não titular para apresentar documentos ou declarações relevantes para o sucesso da actividade inspectiva mediante a notificação cujo modelo vem anexo do presente Regulamento
- Número ou marcador, página 5: 2. Qualquer titular, operador e outras pessoas não titulares
- Texto do artigo, página 5: podem ser notificadas para comparecer aos serviços da IGREME a fim de apresentar documentos legais, informações, esclarecimentos ou fornecer dados relativos à exploração e comercialização de produtos minerais, petrolíferos e energéticos, bem como outros elementos para testagem, amostragem e exames que permitam clarificar qualquer situação suscitada.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Elaboração e tramitação do Auto de Notícia
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Auto de Notícia)
- Número ou marcador, página 5: 1. Quando no decurso das suas funções, verificar ou comprovar qualquer violação às normas legais, ainda que não de forma imediata e, em cuja gravidade impõe a aplicação de sanção de multa, o inspector da IGREME, levantará o competente Auto de Notícia.
- Número ou marcador, página 5: 2. Cada infracção corresponde a um auto de notícia, podendo
- Texto do artigo, página 5: serem levantados tantos autos correspondentes a constatadas infracções que tiverem sido constatadas durante as visitas inspectivas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Elaboração do Auto de Notícia)
- Número ou marcador, página 5: 1. A elaboração do auto de notícia é feita em triplicado, destinando-se um exemplar ao infractor depois da confirmação do mesmo pela entidade competente, o original para o arquivo e o terceiro exemplar, para remessa ao Tribunal Judicial, sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Auto de Notícia deve conter elementos tais como, a data,
- Texto do artigo, página 5: hora, o nome do Inspector autuante, identificação do autuado, o valor de multa aplicada e o fundamento legal de sua fixação, descrição dos factos constitutivos do corpo de delito, assinatura do autuante e pelas testemunhas, caso os houver.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Tramitação do auto de Notícia)
- Número ou marcador, página 5: 1. A tramitação do Auto de Notícia é de conformidade com os mecanismos especiais estabelecidos no presente Regulamento e subsidiariamente, pelas normas gerais do artigo 166 e seguintes do Código do Processo Penal.
- Número ou marcador, página 5: 2. A eficácia do auto e do valor da multa nele fixado, depende
- Texto do artigo, página 5: do acto administrativo de sua confirmação pelo Inspector-geral ou pelo Delegado, mediante despacho aposto sobre o auto.
- Número ou marcador, página 5: 3. Após o despacho confirmativo, o auto de notícia não deve ser anulado ou declarado sem efeito, prosseguindo os seus trâmites com força de corpo de delito, salvo a verificação posterior de irregularidades insanáveis ou a inexistência de infracção, apuradas em sede do contraditório, reclamação e recurso apresentados pelo autuado dentro dos prazos estabelecidos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Termo de Notificação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Após o despacho de confirmação do auto de notícia, é notificado o infractor através do Termo de notificação, para no prazo de trinta dias proceder o pagamento do valor da multa aplicada, da qual anexa a cópia do auto de notícia e com a indicação da conta bancária a depositar.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Termo de notificação pode ser feito por qualquer funcionário da IGREME para o efeito autorizado.
- Número ou marcador, página 5: 3. A notificação considera-se igualmente feita na pessoa do infractor, quando for efectuada a qualquer pessoa ao serviço do infractor, ainda que não possua título bastante para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os infractores devem arquivar o termo de notificação durante o período mínimo de dois anos, podendo ser exibidos ao pessoal da Inspecção sempre que o exigir.
- Número ou marcador, página 5: 5. A recusa de recepção do termo de notificação nos termos
- Texto do artigo, página 5: previstos no n.º 3 do presente artigo, incorre em infracção punível com a pena de multa no valor de 20 salários mínimos a recair o sobre o autuado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Local de pagamento de valores de multas)
- Número ou marcador, página 5: 1. O valor de multas deve ser pago na recebedoria de fazenda da respectiva área fiscal, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data de recepção do termo de notificação.
- Número ou marcador, página 5: 2. O comprovativo do pagamento deve ser remetido a IGREME
- Texto do artigo, página 5: no prazo de dez dias subsequentes ao pagamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Reclamação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Notificado o infractor da multa aplicada, querendo, pode reclamar dentro do prazo de quinze dias, alegando e provando por escrito os fundamentos que sustentam a reclamação.
- Número ou marcador, página 5: 2. A reclamação tem efeito suspensivo e, é decidida no prazo de vinte dias contados da data de sua recepção, presumindo-se o seu indeferimento, findo o prazo estabelecido.
- Número ou marcador, página 5: 3. A decisão sobre a reclamação apresentada pelo autuado, quando tiver lugar é também notificada ao inspector autuante, dentro do prazo de cinco dias úteis.
- Número ou marcador, página 5: 4. A reclamação em virtude da sanção de apreensão dos
- Texto do artigo, página 5: produtos mineiros, petrolíferos e energéticos e confisco de equipamentos é feita no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da cópia do auto de apreensão, devendo o Inspector-Geral e/ou o Delegado Provincial decidir dentro de vinte e cinco dias.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Recursos)
- Número ou marcador, página 5: 1. No caso de indeferimento da reclamação sobre o valor da multa, a apreensão de produtos mineiros e petrolíferos e confisco dos meios e equipamentos usados, o infractor tem o prazo de dez dias para apresentar o recurso hierárquico ao Inspector-Geral quando a decisão tiver sido tomada pela Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. A interposição do recurso hierárquico tem efeito suspensivo, devendo o expediente dar entrada na IGREME ou Delegação Provincial que imediatamente, submeterá a entidade competente para decisão.
- Número ou marcador, página 6: 3. Quando a decisão for do Inspector-Geral, o recurso é
- Texto do artigo, página 6: apresentado ao Ministro de tutela dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da recepção do despacho de indeferimento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Termo de remessa do auto a juízo)
- Número ou marcador, página 6: 1. Decorrido o prazo estabelecido para o pagamento voluntário do valor da multa aplicada, será o auto de notícia submetido para cobrança coerciva, mediante o termo de remessa submetido pela IGREME e acrescido de 30 por cento destinados ao Tribunal que executar a cobrança.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Tribunal competente procede a devolução da cópia do termo de remessa no prazo de cinco dias, com a acusação de entrada, informação sobre a distribuição, o número do processo e outras diligências em curso.
- Número ou marcador, página 6: 3. O valor da multa cobrado coercivamente pelo Tribunal
- Texto do artigo, página 6: competente, será canalizado à conta Única do Tesouro, no prazo de 5 dias após a cobrança.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 6: (Auto de Apreensão)
- Número ou marcador, página 6: 1. Constatada a posse, a circulação e comercialização ilegais dos produtos minerais, petrolíferos o inspector autuante, procede a apreensão dos mesmos, mediante o auto de apreensão lavrado em triplicado, cuja cópia é imediatamente entregue ao infractor e o original enviado ao Inspector-geral, no prazo de cinco dias após o acto.
- Número ou marcador, página 6: 2. Concluído o acto de apreensão, a brigada inspectiva deve accionar mecanismos de transporte de produtos apreendidos para a entidade que superintende a área dos recursos e energia ao nível da província na qualidade de Fiel depositário ou outra entidade que reunir condições para sua guarda.
- Número ou marcador, página 6: 3. À IGREME, compete tramitar o expediente em articulação
- Texto do artigo, página 6: com a entidade competente para proceder a avaliação, classificação e venda dos produtos apreendidos em hasta pública, decorridos os prazos de reclamação, de recurso e da decisão do contencioso.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Colaboração com Outras Entidades Públicas e Privadas
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Colaboração em actividades inspectivas
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 6: (Dever de colaboração)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os titulares, operadores e/ou seus representantes devem colaborar com a Inspecção-Geral, fornecendo as informações e dados de que tenham conhecimento sobre actividade mineira, petrolífera e energética, desenvolvidas em condições ilegais e irregulares.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os serviços da Administração Pública, Polícia e todas as pessoas que exercem funções públicas devem prestar à IGREME, a colaboração de que carece para o exercício integral da acção inspectiva, bem como prestar informações de que se dispõe para o sucesso da actividade inspectiva.
- Número ou marcador, página 6: 3. No âmbito da articulação interna, as instituições que integram o Ministério dos Recursos Minerais e Energia devem fornecer informações e dados que se mostrem relevantes para o sucesso da actividade inspectiva e prestar esclarecimentos de situações suscitadas durante o exercício de actividades inspectivas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 6: (Colaboração com Associações e denunciantes)
- Número ou marcador, página 6: 1. No âmbito da participação da sociedade na protecção dos recursos minerais, as associações mineiras e outras pessoas singulares e colectivas podem prestar a colaboração à IGREME, denunciando actos de exploração e comercialização ilegal de recursos minerais.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para promover maior protecção aos recursos minerais, estimula-se as pessoas singulares e colectivas a denunciar à IGREME dos actos de contrabando, exploração e comercialização ilegais.
- Número ou marcador, página 6: 3. O denunciante goza de protecção nos termos do artigo 18
- Texto do artigo, página 6: da Lei n.° 15/2012, de 14 de Agosto, que estabelece mecanismos de protecção dos direitos e interesses das vítimas, denunciantes, testemunhas, declarantes ou peritos em processo penal e cria o Gabinete Central de Protecção à vítima e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Recompensa por colaboração
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: (Direito a recompensa)
- Número ou marcador, página 6: 1. A pessoa que, por qualquer forma, colaborar com a IGREME, denunciando a prática de infracções bem como indicando os infractores que praticam ilegalmente as actividades mineira, contribuindo para a apreensão de minerais, recuperação de equipamentos e outros materiais, têm direito à protecção e uma recompensa monetária, por colaboração, nos termos previstos no artigo 81 da Lei de Minas em vigor.
- Número ou marcador, página 6: 2. O direito à recompensa fixa-se em 10 por cento do valor
- Texto do artigo, página 6: de venda dos produtos apreendidos ou da multa aplicada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 6: (Condições da efectivação da recompensa)
- Número ou marcador, página 6: 1. O direito à recompensa depende cumulativamente dos seguintes condicionalismos:
- Número ou marcador, página 6: a) Da denúncia por qualquer pessoa singular ou colectiva contra actos de exploração, comercialização, posse e circulação ilegal de produtos minerais;
- Número ou marcador, página 6: b) Apreensão de produtos mineiros e petrolíferos em consequência da denúncia;
- Número ou marcador, página 6: c) Recuperação de equipamentos e outros materiais conexos, em consequência da denúncia; e
- Número ou marcador, página 6: d) Venda dos produtos mineiros apreendidos ou da cobrança dos valores da respectiva multa.
- Número ou marcador, página 6: 2. A não verificação da apreensão e venda dos produtos nas condições referidas nas alíneas anteriores implica a não efectivação do direito à recompensa.
- Número ou marcador, página 6: 3. O beneficiário do direito à recompensa é identificado no acto
- Texto do artigo, página 6: da denúncia através do seu Bilhete de Identidade ou outro tipo de documento de identificação válido como forma de certificar a identidade do autor da denúncia, para efeito de recebimento do valor, não havendo direito à recompensa ao denunciante anónimo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 6: (Denúncia de má-fé)
- Texto do artigo, página 6: Qualquer denúncia que for comprovada como tenha sido feita de má-fé constitui infracção punível nos termos da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 7: (Informação ao denunciante)
- Número ou marcador, página 7: 1. Durante a tramitação do processo de avaliação e venda de produto apreendido e de cobrança de multa, a IGREME presta informação por escrito ao denunciante do direito à recompensa e dos condicionalismos do recebimento do valor da recompensa.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Inspector-Geral ou o Delegado provincial, notifica ao
- Texto do artigo, página 7: beneficiário para o recebimento do valor da recompensa, no prazo de 5 dias depois da confirmação do depósito do valor, resultante da venda dos produtos minerais apreendidos ou da multa aplicada, depois de deduzido o custo pela tramitação processual decorrente da venda.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Direitos, Deveres, Deontologia Profissional e Incompatibilidades
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Direitos especiais do Inspector
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 7: (Cartão específico)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os Inspectores dos Recursos Minerais e Energia encontram- -se permanentemente investidos nesta qualidade, sendo detentores dos poderes de autoridade delas decorrentes e dispondo, para identificação no exercício das suas funções, de um cartão específico de livre acesso.
- Número ou marcador, página 7: 2. O cartão deve ser devolvido à IGREME no prazo máximo
- Texto do artigo, página 7: de 7 (sete) dias, quando se verifique a suspensão ou cessação ou mudança de funções do respectivo titular ou qualquer alteração dos elementos nele constante.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 7: (Direito a assistência em processos judiciais)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Inspector que seja arguido ou parte, em processo judicial, por actos relacionados com o exercício legal e por causa das suas funções, goza de direito de assistência por advogados com os honorários e demais custas processuais suportados pela IGREME.
- Número ou marcador, página 7: 2. O pessoal referido no número anterior goza de direito de ajudas de custo e transporte, quando a localização do Tribunal o justifique, ficando ao encargo da IGREME com suporte de receitas próprias provenientes das multas por violação da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 3. Não obstante, as importâncias eventualmente despendidas
- Texto do artigo, página 7: ao abrigo do disposto nos números anteriores devem ser reembolsadas pelo funcionário, em caso de condenação em resultado de erro pessoal de actuação ou de procedimento em violação das normas éticas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 7: (Indumentária)
- Texto do artigo, página 7: Os Inspectores do MIREME, no exercício das suas funções terão direito de se apresentar trajados com uma indumentária adequada, disponibilizada pelos serviços e com as características a serem aprovadas em diploma específico pelo Ministro de tutela, sob proposta do Inspector-geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 7: (Direito a Incentivos)
- Número ou marcador, página 7: 1. O pessoal da Inspecção tem direito a incentivos provenientes de multas aplicadas e de venda de produtos apreendidos por transgressão da legislação aplicável às actividades do sector.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os Ministros que superintendem as áreas dos Recursos Minerais e Energia e das Finanças estabelecem em Diploma próprio, a parte percentual do valor das multas para incentivos do pessoal da IGREME.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 7: (Subsídio de Risco)
- Texto do artigo, página 7: O Inspector no exercício das suas funções, está sujeito a riscos de vária ordem, podendo ser-lhe atribuído um subsídio de risco sobre o vencimento nos termos e condições a serem definidas pelos Ministros que superintendem as áreas dos Recursos Minerais e Energia, das Finanças e da Administração Estatal e Função Pública.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Deveres, deontologia profissional e incompatibilidades
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 7: (Deveres)
- Texto do artigo, página 7: Os Inspectores sujeitam-se ao dever de desenvolver a sua actividade em cumprimento das disposições legais integradas no âmbito da competência da IGREME e na promoção da melhoria das condições de uso racional e sustentável dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos, designadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) desenvolver as acções necessárias à avaliação das condições de aplicação da legislação mineira, petrolífera e energética;
- Número ou marcador, página 7: b) realizar inquéritos em caso de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, sem prejuízo, neste caso, das competências de outras entidades, com vista à tomada de medidas de prevenção adequadas em actividade mineiras, petrolífera e energética;
- Número ou marcador, página 7: c) proceder a instauração de processos por contravenção levantando, nomeadamente, autos de notícia, de apreensão, suspensão e inquérito prévio;
- Número ou marcador, página 7: d) realizar inquéritos e inspecções administrativas para verificar a conformidade de prática de actos administrativos, gestão financeira e de recursos humanos das unidades orgânicas e instituições subordinadas e tuteladas do MIREME;
- Número ou marcador, página 7: e) fazer o seguimento dos contenciosos administrativos e aconselhar o dirigente sobre os procedimentos a seguir;
- Número ou marcador, página 7: f) colaborar com outras entidades com competências no âmbito da promoção da exploração racional e sustentável dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos;
- Número ou marcador, página 7: g) informar às outras entidades as situações cuja fiscalização não se enquadre no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 7: h) não se hospedar em estabelecimentos hoteleiros ou acampamentos, propriedade de titulares dos órgãos ou dirigentes das entidades inspeccionadas ou a inspeccionar ou acontecendo, tal facto, não pode constituir impedimento à realização da actividade inspectiva.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 7: (Sigilo profissional)
- Número ou marcador, página 7: 1. O pessoal da IGREME está sujeito ao dever de guardar sigilo profissional, mesmo depois da sua desvinculação laboral ou
- Texto do artigo, página 8: do serviço, não podendo revelar segredos sobre informações ou processos de que tenha conhecimento em virtude do desempenho das suas funções.
- Número ou marcador, página 8: 2. O pessoal da IGREME referido no número anterior deve manter confidencialidade sobre a origem da acção inspectiva, não podendo, em caso algum, revelar que a mesma resulta de uma queixa ou denúncia.
- Número ou marcador, página 8: 3. O disposto no número anterior é aplicável à representantes
- Texto do artigo, página 8: de outras instituições e indivíduos que acompanhem o pessoal de Inspecção, no âmbito de articulação institucional
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 8: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os Inspectores estão sujeitos ao regime de incompatibilidades dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, estabelecido na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. Ao Inspector é vedado o exercício de qualquer actividade que possa afectar a sua independência, isenção, autoridade ou dignidade da função, designadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Intervir em processos de inspecção ou outros inerentes ao exercício da acção inspectiva em que sejam interessados o cônjuge, parentes ou afins na linha recta ou até ao 4.º grau na linha colateral;
- Número ou marcador, página 8: b) Exercer qualquer forma de assessoria ou consultoria em matéria de recursos minerais, energéticos e petrolíferos que não seja em exercício das funções legais;
- Número ou marcador, página 8: c) Exercer funções em órgãos de administração de qualquer sociedade ou empresa mineira, petrolífera e energética, salvo as que sejam representativas dos interesses profissionais, ou fundações.
- Número ou marcador, página 8: 3. De igual modo, exceptua-se do disposto no n.º 1, as
- Texto do artigo, página 8: actividades de docência em estabelecimentos de ensino, ou de formador, desde que devidamente autorizado pelo superior hierárquico.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Deveres Gerais das Entidades Inspeccionadas
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 8: Acesso e Fiscalização
- Texto do artigo, página 8: As entidades sujeitas à fiscalização nos termos do artigo 5 do presente Regulamento, devem:
- Número ou marcador, página 8: a) Permitir aos inspectores o acesso às áreas das operações mineiras e petrolíferas, instalações de processamento, tratamento, manutenção, instalações e apoio e auxiliares, centrais de produção de energia, acampamentos e outros locais onde desempenham as suas actividades nos termos da lei aplicável, para efeitos e inspecção e fiscalização;
- Número ou marcador, página 8: b) Facultar a estes, informação incluindo os registo de dados de natureza técnica, económica e financeira relacionados com as operações mineira, petrolíferas e energéticas;
- Número ou marcador, página 8: c) Prestar apoio e cooperação necessários incluindo a disponibilização de transporte às zonas remotas onde decorrem operações mineiras, petrolíferas e energéticas, consideradas zonas de difícil acesso, que exigem o uso de transporte terrestre, marítimo e aéreo adequados.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Infracções disciplinares
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 8: (Violação dos deveres)
- Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo do disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, constituem infracções disciplinares graves os seguintes comportamentos de inspectores:
- Número ou marcador, página 8: a) A indicação no auto de notícia, de factos falsos ou informações infundadas;
- Número ou marcador, página 8: b) A revelação dos resultados de inspecções ou de factos neles apurados à pessoas estranhas aos serviços da IGREME ou das áreas e titulares inspeccionados;
- Número ou marcador, página 8: c) A revelação da origem de qualquer queixa ou denúncia que não tenha sido devidamente autorizada pelo denunciante;
- Número ou marcador, página 8: d) O exercício das suas funções de forma arbitrária ou com abuso de autoridade;
- Número ou marcador, página 8: e) A violação das normas deontológicas, prática de actos de corrupção e, em geral, a violação dos deveres profissionais e éticos a que o inspector se sujeita; e,
- Número ou marcador, página 8: f) A utilização indevida do cartão específico do inspector ou que não o devolva quando se encontre fora do exercício das funções do inspector por ordem superior.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 8: Outras infracções)
- Número ou marcador, página 8: 1. As actividades mineiras, petrolíferas e energéticas desenvolvidas de forma ilícita, constituem crimes puníveis nos termos da lei aplicável e do Código Penal, sendo para além das penalizações previstas na legislação aplicável e do presente Regulamento, serem participadas às autoridades competentes para os devidos procedimentos processuais.
- Número ou marcador, página 8: 2. Constitui infracção a recusa ou obstáculo ao acesso pelos
- Texto do artigo, página 8: inspectores dos locais a inspeccionar bem como a falta de colaboração prevista no artigo 48, punível com multa que varia de vinte a cem salários mínimos em vigor no sector, de acordo com a gravidade nos termos da lei aplicável às actividades sujeitas à inspecção em conformidade com o presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 8: (Apresentação de comunicações e documentos)
- Texto do artigo, página 8: Salvo disposições em contrário, as comunicações e apresentação de documentos à IGREME, devem ser feitas no domicílio da Inspecção dos Recursos Minerais e Energia e da área de jurisdição dos titulares ou operadores mineiros, petrolíferos e energéticos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 8: (Modelos e formulários em uso na actividade inspectiva)
- Número ou marcador, página 8: 1. São modelos de uso inspectivo, a Ficha de inspecção, a Acta de inspecção, a Notificação, o Auto de notícia e Auto de apreensão, Termo de notificação e o de remessa do auto de notícia ao juízo, termo de suspensão temporária de actividade mineira, petrolífera e energética, que como Anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII e partes integrantes do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os demais modelos não previstos no presente Regulamento,
- Texto do artigo, página 8: serão adoptados através de um diploma ministerial.
- Número ou marcador, página 9: Anexo I Glossário
- Texto do artigo, página 9: a) Acta de Inspecção: formulário-tipo de uso inspectivo que o inspector preenche no fim de cada acto inspectivo e de fiscalização, resumindo as infracções constatadas, diplomas legais violados, de cuja cópia é entregue ao infractor para o conhecimento do resultado de visita inspectiva e com advertência sobre as consequências da decisão superior;
- Texto do artigo, página 9: b) Actividade de Inspecção: acto inspectivo desenvolvido pela IGREME;
- Texto do artigo, página 9: c) Auto de Apreensão: documento através do qual o inspector priva legalmente a posse dos minerais, produtos petrolíferos, em consequência de exercício, posse e circulação ilegal;
- Texto do artigo, página 9: d) Auto de Confisco de equipamento e meios usados: documento através do qual o inspector priva a titularidade e da posse dos equipamentos e meios usados em actividades mineiras e petrolíferas ilegais;
- Texto do artigo, página 9: e) Auto de Notícia: peça processual lavrada pelo inspector autuante, a fim de aplicar a sanção, através da qual descreve os factos constitutivos do corpo de delito, com a indicação de normas violadas e a sanção a que couber lugar, identificação do autuado, indicação das circunstâncias em que a infracção ocorreu, proposta do valor de multa cuja eficácia depende do acto confirmativo do Inspector-Geral ou Provincial;
- Texto do artigo, página 9: f) Confirmação do auto de Noticia: acto administrativo praticado pelo Inspector-geral e ou Delegado Provincial, através do despacho que decide aplicação da multa exarado sobre o auto de notícia submetido pelo Inspector autuante; g)Ficha de inspecção: formulário do uso inspectivo através do qual, o inspector recolhe e regista de forma resumida, as constatações feitas durante a visita inspectiva, que se preenche no início e no final de uma visita inspectiva e de fiscalização;
- Texto do artigo, página 9: h) IGREME: Inspecção-geral dos Recursos Minerais e Energia;
- Texto do artigo, página 9: i) Inspector: agente de administração pública revestido de poderes de autoridade inerente ao exercício do controlo do cumprimento das leis e Regulamentos aplicáveis na exploração mineira, petrolífera e energética;
- Texto do artigo, página 9: j) MIREME: Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
- Texto do artigo, página 9: k) Notificação: expediente através do qual a Inspecção pode mandar comparecer qualquer operador/titular ou outro interveniente junto aos serviços da Inspecção a fim de prestar quaisquer informações ou apresentar documentos de interesse para a IGREME;
- Texto do artigo, página 9: l) Poder de autoridade Pública do Inspector: faculdade reconhecida a um funcionário para em nome do Estado, exercer actividade de inspecção e fiscalização, o direito de impor ao cumprimento obrigatório dos comandos legais, incluindo a aplicação de sanções legais ao infractor;
- Texto do artigo, página 9: m) Reversão a favor do Estado: acto de transferência ou retirada da esfera jurídica do infractor dos produtos minerais, petrolíferos apreendidos, equipamentos confiscados pela IGREME a favor do Estado, em consequência da exploração ilegal de recursos minerais, petrolíferos e energéticos, cuja tramitação processual compete a Inspecção-geral;
- Texto do artigo, página 9: n) Recompensa por colaboração: valor pago ao denunciante, como forma de estimular os cidadãos que colaborarem na protecção dos recursos minerais, petrolíferos cujo pagamento é condicionado a venda dos produtos apreendidos;
- Texto do artigo, página 9: o) Termo de Notificação: documento através do qual a Inspecção chama o infractor penalizado com a sanção de multa, para dentro de um prazo fixado, proceder
- Texto do artigo, página 9: o pagamento voluntário da mesma;
- Texto do artigo, página 9: p) Termo de Remessa do Auto de Notícia a Juízo: documento através do qual, a Inspecção submete ao Tribunal Judicial, o auto de notícia para cobrança coerciva da multa fixada.
- Número ou marcador, página 10: Anexo II REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA Inspecção-Geral
- Texto do artigo, página 10: Ficha de inspecção n.º /IGREME/ /20__________
- Texto do artigo, página 10: 1ª Visita
Plano
Brigada Inspectiva:
VISTO O Insp-Geral/Delgado ………………………………………… …………/…………/…………………
Reinspecção
Deter. Superior
Denúncia Iniciativa
1)
Início ….../….../………. Termo …../.…../……….
Hora………. Hora……….
2)
3)
Denominação do Titular/Operador….…………………………………………………………………………………………………..……………………..……………………………………..….. Natureza de Actividade………………………………………….……………Título/Licença………………………………….……...………. Emitido em ………./……..../………..……. Localização (Rua)……………………………………………….…………………….…………………………………………………………… n.º ……………..….……... C.P. n.º………………….... Localidade………………..……………………..………….. Distrito………………...…………………………………. Telefone………………………….....…….. Fax………..…….…………… Sede de Administração ………………………………………………………………….……………….……………………………Início de Actividade ……...……./...…….…../…….…………
Representante Legal …….…….………………………………………………………………………………………….………….. Função …………………………………………………………………. B. I /Dire /Passaporte n.º ………………………………………......……………… Emitido em ……………………...…………..………, aos ……………../……………../……………………. Data de Nascimento ………..…/………...../………….. Natural…..………...…………………….…. Distrito ………………..…………..….. Prov………………………..………...………
Estado Civil………………………………… Profissão …………...…………………………….. Residente ………………………………..…………………………………………………..………… Filho de …………………………………………………..………………………….……………. e de……………………..………………………….………………………..………………………………….
1ª Visita Plano Brigada Inspectiva: VISTO O Insp-Geral/Delgado ………………………………………… …………/…………/………………… Reinspecção Deter. Superior Denúncia Iniciativa 1) Início ….../….../………. Termo …../.…../………. Hora………. Hora………. 2) 3) Denominação do Titular/Operador….…………………………………………………………………………………………………..……………………..……………………………………..….. Natureza de Actividade………………………………………….……………Título/Licença………………………………….……...………. Emitido em ………./……..../………..……. Localização (Rua)……………………………………………….…………………….…………………………………………………………… n.º ……………..….……... C.P. n.º………………….... Localidade………………..……………………..………….. Distrito………………...…………………………………. Telefone………………………….....…….. Fax………..…….…………… Sede de Administração ………………………………………………………………….……………….……………………………Início de Actividade ……...……./...…….…../…….………… Representante Legal …….…….………………………………………………………………………………………….………….. Função …………………………………………………………………. B. I /Dire /Passaporte n.º ………………………………………......……………… Emitido em ……………………...…………..………, aos ……………../……………../……………………. Data de Nascimento ………..…/………...../………….. Natural…..………...…………………….…. Distrito ………………..…………..….. Prov………………………..………...……… Estado Civil………………………………… Profissão …………...…………………………….. Residente ………………………………..…………………………………………………..………… Filho de …………………………………………………..………………………….……………. e de……………………..………………………….………………………..…………………………………. - Texto do artigo, página 10: INFRACÇÕES CONSTATADAS: Matéria Infringida Diploma Legal Alin. Nº Art.º CA S/A Prazos
- Texto do artigo, página 10: _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________
- Número ou marcador, página 11: Anexo III
- Texto do artigo, página 11: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIOS DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA Inspecção-Geral
- Texto do artigo, página 11: Acta de Inspecção N.º ____/ /20__
- Texto do artigo, página 11: Aos……….. dias do mês de………………………do ano dois mil e…………………. pelas ………….horas, a brigada inspectiva integrando os funcionários………………………………………………………………….. Inspectores da Inspecção dos Recursos Minerais e Energia, procedeu a visita inspectiva a Titular/Operador………………………………………………………………………………………………………… ……Sita na Av./Rua ……………………………………………………………., Distrito de……………………………….. Localidade…………………………………….representado no acto de inspecção por………………………………. função …………………………………, durante a qual foram notificadas as contravenções descritas no quadro abaixo:
- Texto do artigo, página 11: Infracções constatadas:
Diploma Legal
Alin
N.º
Infracções constatadas: Diploma Legal Alin N.º Art. Prazo - Número ou marcador, página 11: Art.
Prazo
Infracções constatadas: Diploma Legal Alin N.º Art. Prazo - Número ou marcador, página 11: 1. Apreensão:
- Texto do artigo, página 11: Tipos de produtos apreendidos
Quantidade
Valor estimado
Tipos de produtos apreendidos Quantidade Valor estimado 2. Equipamentos e Meios Confiscados Características - Número ou marcador, página 11: 2. Equipamentos e Meios Confiscados
Características
Tipos de produtos apreendidos Quantidade Valor estimado 2. Equipamentos e Meios Confiscados Características - Texto do artigo, página 11: Observação:……………………………………………………………………………………………………………...
- Texto do artigo, página 11: No prazo de 15 dias, a partir da data da visita inspectiva, será V. Excia notificado das medidas tomadas e do Auto de Notícia a ser lavrado e submetido à confirmação da autoridade hierarquicamente superior da IGREME.
- Texto do artigo, página 11: «Pela exploração Racional e Sustentável de Recursos Minerais, Petrolíferos e Energéticos do País» Recebi: …./………………………./20…… Maputo, …/………./20…
- Texto do artigo, página 11: ……………………………………….. A brigada Inspectiva
- Número ou marcador, página 12: Anexo IV
- Texto do artigo, página 12: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA Inspecção-Geral
- Texto do artigo, página 12: Notificação Nos termos do artigo __ do Regulamento da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia, aprovado pelo Decreto n.º ______ /20____, de ___de ________, Notifica-se o (a) representante legal do Titular/Operador……………………………………………………...... sito(a)…....................................................................................................................................... para comparecer no Departamento….,...................................................................................... no dia ........./........../20..... pelas ..............horas, a fim de (prestar informações /apresentar a documentação) relativa aos seguintes assuntos:
- Texto do artigo, página 12: 1. ................................................................................................................................................
- Texto do artigo, página 12: 2. ................................................................................................................................................
- Texto do artigo, página 12: 3. ................................................................................................................................................
- Texto do artigo, página 12: 4. ................................................................................................................................................
- Texto do artigo, página 12: 5. ................................................................................................................................................
- Texto do artigo, página 12: 6. ……………………………………………………………....................................................
- Texto do artigo, página 12: A falta de comparência depois de devidamente notificado, constitui transgressão punível nos termos do artigo _____ do Regulamento da Inspecção de Recursos Minerais e Energia, aprovado pelo Decreto n.º ____/20_, de ____de _____ .
- Texto do artigo, página 12: «Pela exploração Racional e Sustentável dos Recursos Minerais Petrolíferos e Energéticos do País»
- Texto do artigo, página 12: ..................................... de ..........................de 20......
- Texto do artigo, página 12: Recebi: ........./......./20... O Inspector ___________________ _________________________________
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 34/2019 CONSELHO DE MINISTROS