Decreto n.º 34/2019

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Decreto n.º 34/2019

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 34/2019
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Mostrando-se necessário regulamentar a actividade inspectiva dos recursos minerais e energia para o exercício eficaz das competências atribuídas pelas Leis dos Petróleos, de Minas e de Electricidade, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Actividade Inspectiva dos Recursos Minerais e Energia, em anexo e que faz parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São revogados:
Número ou marcador · p. 1 a) O artigo 314 do Regulamento de Segurança Técnica e Saúde para as Actividades Geológico-Mineiras, aprovado pelo Decreto n.º 61/2006, de 26 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 1 b) O artigo 30 do Regulamento de Comercialização de Produtos Minerais, aprovado pelo Decreto n.º 20/2011, de 1 de Junho;
Número ou marcador · p. 1 c) O artigo 86 do Regime de Produção, Importação, Recepção, Manuseamento, Transporte, Distribuição, Comercialização, Exportação e Reexportação de Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 1 d) Os artigos 51 e 52, ambos do Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas, aprovado pelo Decreto n.º 25/2015, de 20 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 1 e) Os artigos 136 e 137, ambos do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 1 f) O artigo 118 do Diploma Ministerial n.º 176/2014, de 22 de Outubro, que aprova o Regulamento de Construção, Exploração e Segurança dos Postos de Abastecimento de Combustíveis Líquidos;
Número ou marcador · p. 1 g) O artigo 39 do Regulamento de Competências dos Técnicos Responsáveis pelas Instalações Eléctricas de Serviço particular, aprovado pelo Decreto n.º 51/2013, de 13 de Setembro;
Número ou marcador · p. 1 h) O n.º 2 do artigo 92 do Regulamento das Licenças para as Instalações, aprovado pelo Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro;
Número ou marcador · p. 1 i) O n.º 4 do artigo 114 do Regulamento das Operações Petrolíferas, aprovado pelo Decreto n.º 34/ 2015, de 31 de Dezembro, e demais disposições legais que contrariem ao presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril de 2019.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Actividade Inspectiva dos Recursos Minerais e Energia
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos e expressões usados, consta do glossário anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento estabelece regras, princípios e procedimentos específicos que regem o exercício da Actividade Inspectiva dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Regulamento aplica-se em todo o território nacional onde decorra o exercício de actividades mineiras, operações petrolíferas, infra-estruturas energéticas, produção, recepção, armazenagem, manuseamento, distribuição, comercialização, transporte, exportação e reexportação de produtos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 2 2. O Regulamento aplica-se ainda às pessoas singulares ou
Texto do artigo · p. 2 colectivas não titulares que intervêm em actividades mineiras, petrolíferas e energéticas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Actividades, Princípios e Natureza das Acções Inspectivas
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Actividades e princípios
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Actividades inspectivas)
Texto do artigo · p. 2 A Inspecção-Geral exerce entre outras actividades, o controlo e fiscalização do cumprimento das Leis, Regulamentos e demais dispositivos legais aplicáveis às actividades mineiras, petrolíferas, energéticas, as normas de segurança técnica e meio ambiente, o salvamento e resgate, visando assegurar o uso racional e sustentável dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos do País.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Incidência de actividades inspectivas)
Número ou marcador · p. 2 1. As actividades inspectivas e de fiscalização incidem sobre todos os locais de prospecção, pesquisa, produção, tratamento, processamento, comercialização, trânsito e circulação e outros locais que se suspeite que haja posse, circulação e comercialização ilegais de minerais e produtos petrolíferos e energéticos.
Número ou marcador · p. 2 2. Sempre que a acção se justificar, a IGREME procederá
Texto do artigo · p. 2 a fiscalização nos referidos locais em coordenação com outras entidades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Princípio do contraditório)
Texto do artigo · p. 2 Os inspectores devem conduzir as suas intervenções inspectivas com observância ao princípio do contraditório, devendo ouvir os inspeccionados antes de sujeita-los a qualquer decisão ou medida sancionatória, prestando lhes informações e esclarecimentos justificativos da acção tomada, bem como facultar oportunidade querendo, para exercer o direito à defesa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Princípio de fundamentação)
Texto do artigo · p. 2 Qualquer acto administrativo que resulte da acção inspectiva carece de fundamentação que qualifica um facto como infracção, a sua consequência legal, o indeferimento da reclamação e recurso
Texto do artigo · p. 2 sobre as multas aplicadas, apreensão de produtos mineiros, petrolíferos e confisco de equipamentos e meios utilizados em actividades ilegais, bem como da decisão sobre a reversão a favor Estado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Princípio da legalidade)
Texto do artigo · p. 2 A IGREME e os seus agentes devem actuar em obediência à lei e aos regulamentos que regem as suas actividades e dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos por lei.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Natureza da actividade inspectiva
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Acção preventiva e educativa)
Número ou marcador · p. 2 1. A actividade inspectiva e de fiscalização privilegia o carácter preventivo e educativo, visando a prestar a todos os operadores e demais intervenientes do sector, informações e conselhos técnicos necessários ao cumprimento eficaz da legislação aplicável e das boas práticas.
Número ou marcador · p. 2 2. Sempre que a infracção consistir em irregularidade sanável,
Texto do artigo · p. 2 o inspector fixa prazos necessários para a correcção do facto constitutivo de infracções constatadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Acção sancionatória)
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo da acção educativa e preventiva prevista no artigo anterior, a IGREME exerce acção sancionatória, competindo-lhe aplicar as penas previstas na legislação mineira, petrolífera e energética, consistindo na aplicação de penas de advertência, multa, apreensão de produtos minerais, petrolíferos, confisco de equipamentos e meios em virtude de actividades ilegais.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeito de acção de natureza sancionatória, sempre
Texto do artigo · p. 2 que no exercício das suas funções, constate qualquer infracção à legislação aplicável, o pessoal técnico da IGREME levanta o respectivo Auto de Notícia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Competências na aplicação de multas)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Inspector-Geral aplicar e fixar qualquer valor de multa em auto submetido para sua confirmação, quer pelo inspector autuante, quer pelo Delegado, atendendo ao limite do valor de multa.
Número ou marcador · p. 2 2. Ao Delegado da IGREME compete:
Número ou marcador · p. 2 a) aplicar e confirmar o auto com multa no valor até ao limite de cem salários mínimos do sector, cujo auto tenha sido lavrado pelo Inspector autuante; e
Número ou marcador · p. 2 b) aplicar e confirmar o auto com a multa até ao limite de seiscentos mil meticais nos casos de multas graduadas em valores fixos.
Número ou marcador · p. 2 3. Quando a infracção for graduada em multa do valor superior
Texto do artigo · p. 2 ao limite das competências do Delegado o respectivo auto de notícia é submetido ao despacho de confirmação do InspectorGeral, que depois de acto de confirmação devolve à Província para ulteriores termos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Destino das multas)
Número ou marcador · p. 2 1. A totalidade da receita proveniente das multas aplicadas por contravenção à legislação aplicável é canalizada para a Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Ministros que superintendem as áreas da economia e finanças e dos recursos minerais e energia determinam, por despacho conjunto, a percentagem da receita arrecadada com as multas aplicadas pelo IGREME, nos termos da legislação aplicável, destinada à melhoria dos serviços de inspecção e fiscalização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Destino dos produtos apreendidos)
Número ou marcador · p. 3 1. Os produtos minerais, petrolíferos apreendidos pelos inspectores no exercício da actividade inspectiva, revertem a favor do Estado mediante o acto do Inspector-Geral e, são vendidos em hasta pública depois de exercido o contraditório e o prazo de recurso.
Número ou marcador · p. 3 2. Quando a apreensão e o confisco tiverem sido procedidas por qualquer autoridade pública, com competência fiscalizadora ou não, deve canalizar imediatamente à IGREME na Província de ocorrência do acto, para os efeitos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. A totalidade da receita proveniente da venda dos produtos apreendidos nos termos do numero anterior é canalizada para a Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 4. Os Ministros que superintendem as áreas da economia
Texto do artigo · p. 3 e finanças e dos recursos minerais e energia determinam, por despacho conjunto, a percentagem da receita arrecadada com a venda dos produtos minerais apreendidos, nos termos da legislação aplicável, destinada à melhoria dos serviços de inspecção e fiscalização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Destino dos equipamentos e meios confiscados)
Número ou marcador · p. 3 1. Os equipamentos e meios usados em actividades ilegais e confiscados no âmbito de actividade inspectiva são revertidos a favor do Estado mediante uma declaração judicial nos termos previstos neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. À IGREME em articulação com a Direcção Nacional do Património do Estado, compete tramitar o expediente processual junto do Tribunal Judicial com jurisdição sobre a área onde decorreu o confisco, requerendo a declaração da perda dos equipamentos a favor do Estado, juntando para o efeito, a documentação necessária.
Número ou marcador · p. 3 3. Se os equipamentos e meios confiscados forem veículos com chapa de inscrição estrangeira, a IGREME, submeterá o expediente à Autoridade Tributária ou outra entidade competente conforme o caso, para verificar as condições legais e emitir parecer necessário para o seguimento processual com vista a sua reversão a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 3 4. Sendo os meios confiscados não sujeitos ao registo de
Texto do artigo · p. 3 propriedade, fica dispensada a declaração judicial para sua reversão, operando, a reversão automática a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Requisição de produtos apreendidos para efeito processual)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos de investigação e instrução processual, as autoridades competentes podem requisitar à IGREME os produtos apreendidos e/ou meios confiscados, cuja autorização pelo Inspector-geral e/ou Delegado Provincial, será mediante o termo de entrega.
Número ou marcador · p. 3 2. Todos os produtos apreendidos e meios confiscados no
Texto do artigo · p. 3 âmbito das actividades inspectiva que forem requisitados para efeito de instrução processual junto das entidades competentes sector dos Recursos Minerais e Energia, ficam à guarda da IGREME.
Número ou marcador · p. 3 3. Concluído o acto de investigação e instrução processual, os produtos e/ou os meios requisitados são devolvidos à IGREME, nas condições em que foram entregues mediante o termo de devolução.
Número ou marcador · p. 3 4. Havendo qualquer alteração, perda e desaparecimento
Texto do artigo · p. 3 sem qualquer justificação válida, a IGREME deve participar à Procuradoria da República para averiguação e seguimento processual.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Medidas de execução imediata)
Número ou marcador · p. 3 1. À IGREME compete tomar medidas imediatamente executórias, consistindo na suspensão temporária de actividade mineira, petrolífera e energética, nos casos de verificação da lesão grave do interesse público, a saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente.
Número ou marcador · p. 3 2. No caso de perigo eminente à saúde, ao meio ambiente
Texto do artigo · p. 3 e danos irreparáveis aos recursos, pode o inspector autuante suspender preventivamente a actividade, enquanto não for possível a intervenção do Inspector-geral, devendo à posterior, submeter imediatamente o respectivo relatório para decisão superior, de modo a conferir a eficácia da medida.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Poderes de Autoridade Pública da Inspecção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Poderes do Inspector)
Número ou marcador · p. 3 1. Para o exercício eficaz das atribuições e competências da IGREME, o Inspector é investido de poderes de autoridade pública necessários para assegurar o cumprimento da legislação aplicável às actividades mineiras, petrolíferas, energéticas, salvamento e resgate, segurança técnica e meio ambiente.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Inspector
Texto do artigo · p. 3 goza de direito a:
Número ou marcador · p. 3 a) Livre-trânsito e de aceder à todas instalações e áreas de operações, prospecção e pesquisa, produção, tratamento, transporte, armazenagem, manuseamento, distribuição, comercialização e exportação de recursos minerais, petrolíferos e energéticos;
Número ou marcador · p. 3 b) Inspeccionar e fiscalizar qualquer operador, titulares ou intervenientes não titulares em actividades de mineração, petrolíferas e energéticas, incluindo aeroportos, portos, mercados, vias públicas e outros locais de comercialização e produção de minerais e, com ou sem aviso prévio e a qualquer hora do dia;
Número ou marcador · p. 3 c) Revistar ou mandar revistar qualquer passageiro e tripulante que pretendam embarcar aos navios, aeronaves ou outros meios de transporte e quaisquer pessoas suspeitas de posse e circulação ilegal dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 3 d) Embarcar e revistar qualquer tipo de barco, comboio ou aeronave por suspeita de exportação e transporte ilegal de produtos minerais, petrolíferos e/ou energéticos e reter;
Número ou marcador · p. 3 e) Levantar o auto de notícia por contravenção das normas legais aplicáveis em actividades de exploração ilegal dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos do País;
Número ou marcador · p. 3 f) Ouvir os operadores mineiros e petrolíferos, trabalhadores e qualquer outra pessoa que se encontrem nas áreas mineiras, petrolíferas e energéticas sobre a aplicação das disposições legais, regulamentares ou convencionais, a sós ou perante testemunhas;
Número ou marcador · p. 4 g) Solicitar a identificação de operadores, titulares ou não titulares envolvidos na exploração e comercialização dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos;
Número ou marcador · p. 4 h) Requisitar para exames laboratoriais, testagens de documentos, registos e composições químicas que interessam esclarecer sobre as operações mineiras, petrolíferas, energéticas e outros compostos suspeitos;
Número ou marcador · p. 4 i) Efectuar registos fotográficos, captar imagens, vídeos e medições que sejam relevantes para o esclarecimento de dúvidas em torno da actividade mineira, petrolífera e energética;
Número ou marcador · p. 4 j) Solicitar informações verbais ou por escrito sobre a produção e comercialização de recursos minerais, petrolíferos e energéticos, bem como testar e/ ou recolher para análise, amostras de minerais e composições químicas, quando seja relevante para a verificação da fiabilidade ou não dos dados obtidos;
Número ou marcador · p. 4 k) Ordenar a demonstração de processos de tratamento, transformação, transporte, armazenagem, manuseamento e comercialização de recursos minerais, petrolíferos e energéticos;
Número ou marcador · p. 4 l) Adoptar, em qualquer momento da acção inspectiva, as medidas cautelares necessárias e adequadas para impedir a destruição, desaparecimento ou alteração de documentos e outros registos de situações relacionadas com as investigações em curso sobre actividade mineira, petrolífera e energética em situações ilegais;
Número ou marcador · p. 4 m) Tomar medidas de execução imediata, incluindo a suspensão temporária de actividade de mineração, petrolífera e energética em actividade irregular e comunicar imediatamente ao Inspector-geral para efeitos de homologação;
Número ou marcador · p. 4 n) Notificar qualquer operador ou infractor, testemunhas, peritos ou outras pessoas que possam dispor de informações úteis sobre actividade mineira, petrolífera, energética para comparecerem nos serviços da IGREME ou noutro local;
Número ou marcador · p. 4 o) Selar, marcar qualquer embalagem ou contentor de passagem ou despachados para exportação que estiver na referida área ou meio de transporte.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Inspectores da IGREME em missão inspectiva e de
Texto do artigo · p. 4 fiscalização não carecem de Mandato Judicial para aceder aos locais sujeitos a sua fiscalização, estando revestidos de poderes especiais e próprios para o exercício de funções a que estão incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Procedimentos da Actividades Inspectivas e de Fiscalização
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Exercício das actividades inspectivas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Visitas inspectivas)
Número ou marcador · p. 4 1. A Inspecção-Geral exerce suas actividades inspectivas e de fiscalização, por um sistema de articulação interna e externa e de contacto permanente com os diferentes intervenientes do sector.
Número ou marcador · p. 4 2. O exercício da actividade inspectiva realiza-se através de visitas inspectivas e de fiscalização às áreas e locais de operações mineiras, petrolíferas e exploração eléctrica sujeitos a intervenção inspectiva.
Número ou marcador · p. 4 3. A realização de visitas inspectivas e de fiscalização é
Texto do artigo · p. 4 feita por brigadas inspectivas compostas no mínimo, por dois
Texto do artigo · p. 4 inspectores devidamente credenciados, podendo sempre que se mostre necessário, integrar outras instituições com interesse em determinada matéria inspectiva.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Aviso prévio)
Número ou marcador · p. 4 1. Antes do início de visita inspectiva e de fiscalização, a brigada da Inspecção deve comunicar aos operadores ou seus representantes, da sua presença, exceptuando nos casos em que tal aviso possa prejudicar a eficácia da intervenção inspectiva.
Número ou marcador · p. 4 2. A actuação dos inspectores não deve perturbar a ordem e
Texto do artigo · p. 4 disciplina exigidas nos locais sujeitos à inspecção e fiscalização.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Tipos de acções inspectivas)
Número ou marcador · p. 4 1. As acções inspectivas são integrais, quando visam como objectivo, proceder a verificação e controlo do cumprimento da totalidade da legislação aplicável no exercício das actividades do sector.
Número ou marcador · p. 4 2. As acções inspectivas são parciais, quando visam como objectivo, a verificação e controlo de aspectos particulares da regulamentação ou do cumprimento de prescrições ou conselhos formulados pelo pessoal de Inspecção quer directamente, quer através de termo de notificação.
Número ou marcador · p. 4 3. As acções inspectivas, quer integrais quer parciais, são
Texto do artigo · p. 4 ordinárias, quando tenham lugar no quadro de um plano préestabelecido pela Inspecção-Geral e extraordinárias, quando se realizam em circunstâncias excepcionais e imprevistas, ou de força maior por solicitação pontual das associações mineiras, petrolíferas e energéticas, em virtude de queixa ou denúncia e por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Ficha de Inspecção)
Texto do artigo · p. 4 No início de acto inspectivo e de fiscalização a qualquer operador, titular e/ou não titular, a brigada da inspecção deve preencher uma ficha, que deve conter os dados sobre a identificação do inspeccionado ou seu representante legal, bem como o resumo das constatações, em conformidade com o modelo anexo ao presente regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Acta de inspecção)
Texto do artigo · p. 4 No final de visita de fiscalização e antes de abandonar o local, a brigada da Inspecção deve informar ao inspeccionado das constatações registadas durante a visita, preenchendo a Acta de inspecção que resume as ocorrências ficando este, com cópia da Acta em conformidade com o modelo anexo ao presente regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Relatórios de actividades)
Número ou marcador · p. 4 1. As Delegações Provinciais que integram a IGREME devem submeter ao Inspector-Geral, os relatórios das actividades inspectivas realizadas, contendo informação sobre as denúncias, infracções constatadas, grau de cumprimento da legislação aplicável, autos de notícia e apreensão levantados, multas aplicadas e pagas, confiscos realizados, constrangimentos e sugestões para melhoria de desempenho inspectivo.
Número ou marcador · p. 4 2. Dos relatórios anexam-se as fichas de inspecções realizadas,
Texto do artigo · p. 4 actas de inspecções, autos de apreensões, cópias dos autos de
Texto do artigo · p. 5 notícia de multas pagas, comprovativos de pagamento e termos de remessa dos autos à cobrança coerciva relativamente a multas não pagas.
Número ou marcador · p. 5 3. Para além do relatório referido nos números anteriores, o pessoal da inspecção deve prestar informação imediata por escrito ao superior hierárquico sobre aspectos relacionados com a visita inspectiva em qualquer local sujeito à inspecção e fiscalização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Notificação)
Número ou marcador · p. 5 1. Os Inspectores podem depois de visita inspectiva e em quaisquer circunstâncias justificativas, mandar comparecer qualquer operador, titular e não titular para apresentar documentos ou declarações relevantes para o sucesso da actividade inspectiva mediante a notificação cujo modelo vem anexo do presente Regulamento
Número ou marcador · p. 5 2. Qualquer titular, operador e outras pessoas não titulares
Texto do artigo · p. 5 podem ser notificadas para comparecer aos serviços da IGREME a fim de apresentar documentos legais, informações, esclarecimentos ou fornecer dados relativos à exploração e comercialização de produtos minerais, petrolíferos e energéticos, bem como outros elementos para testagem, amostragem e exames que permitam clarificar qualquer situação suscitada.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Elaboração e tramitação do Auto de Notícia
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Auto de Notícia)
Número ou marcador · p. 5 1. Quando no decurso das suas funções, verificar ou comprovar qualquer violação às normas legais, ainda que não de forma imediata e, em cuja gravidade impõe a aplicação de sanção de multa, o inspector da IGREME, levantará o competente Auto de Notícia.
Número ou marcador · p. 5 2. Cada infracção corresponde a um auto de notícia, podendo
Texto do artigo · p. 5 serem levantados tantos autos correspondentes a constatadas infracções que tiverem sido constatadas durante as visitas inspectivas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Elaboração do Auto de Notícia)
Número ou marcador · p. 5 1. A elaboração do auto de notícia é feita em triplicado, destinando-se um exemplar ao infractor depois da confirmação do mesmo pela entidade competente, o original para o arquivo e o terceiro exemplar, para remessa ao Tribunal Judicial, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 5 2. O Auto de Notícia deve conter elementos tais como, a data,
Texto do artigo · p. 5 hora, o nome do Inspector autuante, identificação do autuado, o valor de multa aplicada e o fundamento legal de sua fixação, descrição dos factos constitutivos do corpo de delito, assinatura do autuante e pelas testemunhas, caso os houver.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Tramitação do auto de Notícia)
Número ou marcador · p. 5 1. A tramitação do Auto de Notícia é de conformidade com os mecanismos especiais estabelecidos no presente Regulamento e subsidiariamente, pelas normas gerais do artigo 166 e seguintes do Código do Processo Penal.
Número ou marcador · p. 5 2. A eficácia do auto e do valor da multa nele fixado, depende
Texto do artigo · p. 5 do acto administrativo de sua confirmação pelo Inspector-geral ou pelo Delegado, mediante despacho aposto sobre o auto.
Número ou marcador · p. 5 3. Após o despacho confirmativo, o auto de notícia não deve ser anulado ou declarado sem efeito, prosseguindo os seus trâmites com força de corpo de delito, salvo a verificação posterior de irregularidades insanáveis ou a inexistência de infracção, apuradas em sede do contraditório, reclamação e recurso apresentados pelo autuado dentro dos prazos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Termo de Notificação)
Número ou marcador · p. 5 1. Após o despacho de confirmação do auto de notícia, é notificado o infractor através do Termo de notificação, para no prazo de trinta dias proceder o pagamento do valor da multa aplicada, da qual anexa a cópia do auto de notícia e com a indicação da conta bancária a depositar.
Número ou marcador · p. 5 2. O Termo de notificação pode ser feito por qualquer funcionário da IGREME para o efeito autorizado.
Número ou marcador · p. 5 3. A notificação considera-se igualmente feita na pessoa do infractor, quando for efectuada a qualquer pessoa ao serviço do infractor, ainda que não possua título bastante para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 4. Os infractores devem arquivar o termo de notificação durante o período mínimo de dois anos, podendo ser exibidos ao pessoal da Inspecção sempre que o exigir.
Número ou marcador · p. 5 5. A recusa de recepção do termo de notificação nos termos
Texto do artigo · p. 5 previstos no n.º 3 do presente artigo, incorre em infracção punível com a pena de multa no valor de 20 salários mínimos a recair o sobre o autuado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Local de pagamento de valores de multas)
Número ou marcador · p. 5 1. O valor de multas deve ser pago na recebedoria de fazenda da respectiva área fiscal, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data de recepção do termo de notificação.
Número ou marcador · p. 5 2. O comprovativo do pagamento deve ser remetido a IGREME
Texto do artigo · p. 5 no prazo de dez dias subsequentes ao pagamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Reclamação)
Número ou marcador · p. 5 1. Notificado o infractor da multa aplicada, querendo, pode reclamar dentro do prazo de quinze dias, alegando e provando por escrito os fundamentos que sustentam a reclamação.
Número ou marcador · p. 5 2. A reclamação tem efeito suspensivo e, é decidida no prazo de vinte dias contados da data de sua recepção, presumindo-se o seu indeferimento, findo o prazo estabelecido.
Número ou marcador · p. 5 3. A decisão sobre a reclamação apresentada pelo autuado, quando tiver lugar é também notificada ao inspector autuante, dentro do prazo de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 5 4. A reclamação em virtude da sanção de apreensão dos
Texto do artigo · p. 5 produtos mineiros, petrolíferos e energéticos e confisco de equipamentos é feita no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da cópia do auto de apreensão, devendo o Inspector-Geral e/ou o Delegado Provincial decidir dentro de vinte e cinco dias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Recursos)
Número ou marcador · p. 5 1. No caso de indeferimento da reclamação sobre o valor da multa, a apreensão de produtos mineiros e petrolíferos e confisco dos meios e equipamentos usados, o infractor tem o prazo de dez dias para apresentar o recurso hierárquico ao Inspector-Geral quando a decisão tiver sido tomada pela Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. A interposição do recurso hierárquico tem efeito suspensivo, devendo o expediente dar entrada na IGREME ou Delegação Provincial que imediatamente, submeterá a entidade competente para decisão.
Número ou marcador · p. 6 3. Quando a decisão for do Inspector-Geral, o recurso é
Texto do artigo · p. 6 apresentado ao Ministro de tutela dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da recepção do despacho de indeferimento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Termo de remessa do auto a juízo)
Número ou marcador · p. 6 1. Decorrido o prazo estabelecido para o pagamento voluntário do valor da multa aplicada, será o auto de notícia submetido para cobrança coerciva, mediante o termo de remessa submetido pela IGREME e acrescido de 30 por cento destinados ao Tribunal que executar a cobrança.
Número ou marcador · p. 6 2. O Tribunal competente procede a devolução da cópia do termo de remessa no prazo de cinco dias, com a acusação de entrada, informação sobre a distribuição, o número do processo e outras diligências em curso.
Número ou marcador · p. 6 3. O valor da multa cobrado coercivamente pelo Tribunal
Texto do artigo · p. 6 competente, será canalizado à conta Única do Tesouro, no prazo de 5 dias após a cobrança.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Auto de Apreensão)
Número ou marcador · p. 6 1. Constatada a posse, a circulação e comercialização ilegais dos produtos minerais, petrolíferos o inspector autuante, procede a apreensão dos mesmos, mediante o auto de apreensão lavrado em triplicado, cuja cópia é imediatamente entregue ao infractor e o original enviado ao Inspector-geral, no prazo de cinco dias após o acto.
Número ou marcador · p. 6 2. Concluído o acto de apreensão, a brigada inspectiva deve accionar mecanismos de transporte de produtos apreendidos para a entidade que superintende a área dos recursos e energia ao nível da província na qualidade de Fiel depositário ou outra entidade que reunir condições para sua guarda.
Número ou marcador · p. 6 3. À IGREME, compete tramitar o expediente em articulação
Texto do artigo · p. 6 com a entidade competente para proceder a avaliação, classificação e venda dos produtos apreendidos em hasta pública, decorridos os prazos de reclamação, de recurso e da decisão do contencioso.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Colaboração com Outras Entidades Públicas e Privadas
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Colaboração em actividades inspectivas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Dever de colaboração)
Número ou marcador · p. 6 1. Os titulares, operadores e/ou seus representantes devem colaborar com a Inspecção-Geral, fornecendo as informações e dados de que tenham conhecimento sobre actividade mineira, petrolífera e energética, desenvolvidas em condições ilegais e irregulares.
Número ou marcador · p. 6 2. Os serviços da Administração Pública, Polícia e todas as pessoas que exercem funções públicas devem prestar à IGREME, a colaboração de que carece para o exercício integral da acção inspectiva, bem como prestar informações de que se dispõe para o sucesso da actividade inspectiva.
Número ou marcador · p. 6 3. No âmbito da articulação interna, as instituições que integram o Ministério dos Recursos Minerais e Energia devem fornecer informações e dados que se mostrem relevantes para o sucesso da actividade inspectiva e prestar esclarecimentos de situações suscitadas durante o exercício de actividades inspectivas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Colaboração com Associações e denunciantes)
Número ou marcador · p. 6 1. No âmbito da participação da sociedade na protecção dos recursos minerais, as associações mineiras e outras pessoas singulares e colectivas podem prestar a colaboração à IGREME, denunciando actos de exploração e comercialização ilegal de recursos minerais.
Número ou marcador · p. 6 2. Para promover maior protecção aos recursos minerais, estimula-se as pessoas singulares e colectivas a denunciar à IGREME dos actos de contrabando, exploração e comercialização ilegais.
Número ou marcador · p. 6 3. O denunciante goza de protecção nos termos do artigo 18
Texto do artigo · p. 6 da Lei n.° 15/2012, de 14 de Agosto, que estabelece mecanismos de protecção dos direitos e interesses das vítimas, denunciantes, testemunhas, declarantes ou peritos em processo penal e cria o Gabinete Central de Protecção à vítima e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Recompensa por colaboração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Direito a recompensa)
Número ou marcador · p. 6 1. A pessoa que, por qualquer forma, colaborar com a IGREME, denunciando a prática de infracções bem como indicando os infractores que praticam ilegalmente as actividades mineira, contribuindo para a apreensão de minerais, recuperação de equipamentos e outros materiais, têm direito à protecção e uma recompensa monetária, por colaboração, nos termos previstos no artigo 81 da Lei de Minas em vigor.
Número ou marcador · p. 6 2. O direito à recompensa fixa-se em 10 por cento do valor
Texto do artigo · p. 6 de venda dos produtos apreendidos ou da multa aplicada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Condições da efectivação da recompensa)
Número ou marcador · p. 6 1. O direito à recompensa depende cumulativamente dos seguintes condicionalismos:
Número ou marcador · p. 6 a) Da denúncia por qualquer pessoa singular ou colectiva contra actos de exploração, comercialização, posse e circulação ilegal de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 6 b) Apreensão de produtos mineiros e petrolíferos em consequência da denúncia;
Número ou marcador · p. 6 c) Recuperação de equipamentos e outros materiais conexos, em consequência da denúncia; e
Número ou marcador · p. 6 d) Venda dos produtos mineiros apreendidos ou da cobrança dos valores da respectiva multa.
Número ou marcador · p. 6 2. A não verificação da apreensão e venda dos produtos nas condições referidas nas alíneas anteriores implica a não efectivação do direito à recompensa.
Número ou marcador · p. 6 3. O beneficiário do direito à recompensa é identificado no acto
Texto do artigo · p. 6 da denúncia através do seu Bilhete de Identidade ou outro tipo de documento de identificação válido como forma de certificar a identidade do autor da denúncia, para efeito de recebimento do valor, não havendo direito à recompensa ao denunciante anónimo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 (Denúncia de má-fé)
Texto do artigo · p. 6 Qualquer denúncia que for comprovada como tenha sido feita de má-fé constitui infracção punível nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 7 (Informação ao denunciante)
Número ou marcador · p. 7 1. Durante a tramitação do processo de avaliação e venda de produto apreendido e de cobrança de multa, a IGREME presta informação por escrito ao denunciante do direito à recompensa e dos condicionalismos do recebimento do valor da recompensa.
Número ou marcador · p. 7 2. O Inspector-Geral ou o Delegado provincial, notifica ao
Texto do artigo · p. 7 beneficiário para o recebimento do valor da recompensa, no prazo de 5 dias depois da confirmação do depósito do valor, resultante da venda dos produtos minerais apreendidos ou da multa aplicada, depois de deduzido o custo pela tramitação processual decorrente da venda.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Direitos, Deveres, Deontologia Profissional e Incompatibilidades
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Direitos especiais do Inspector
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 7 (Cartão específico)
Número ou marcador · p. 7 1. Os Inspectores dos Recursos Minerais e Energia encontram- -se permanentemente investidos nesta qualidade, sendo detentores dos poderes de autoridade delas decorrentes e dispondo, para identificação no exercício das suas funções, de um cartão específico de livre acesso.
Número ou marcador · p. 7 2. O cartão deve ser devolvido à IGREME no prazo máximo
Texto do artigo · p. 7 de 7 (sete) dias, quando se verifique a suspensão ou cessação ou mudança de funções do respectivo titular ou qualquer alteração dos elementos nele constante.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 7 (Direito a assistência em processos judiciais)
Número ou marcador · p. 7 1. O Inspector que seja arguido ou parte, em processo judicial, por actos relacionados com o exercício legal e por causa das suas funções, goza de direito de assistência por advogados com os honorários e demais custas processuais suportados pela IGREME.
Número ou marcador · p. 7 2. O pessoal referido no número anterior goza de direito de ajudas de custo e transporte, quando a localização do Tribunal o justifique, ficando ao encargo da IGREME com suporte de receitas próprias provenientes das multas por violação da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 3. Não obstante, as importâncias eventualmente despendidas
Texto do artigo · p. 7 ao abrigo do disposto nos números anteriores devem ser reembolsadas pelo funcionário, em caso de condenação em resultado de erro pessoal de actuação ou de procedimento em violação das normas éticas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 7 (Indumentária)
Texto do artigo · p. 7 Os Inspectores do MIREME, no exercício das suas funções terão direito de se apresentar trajados com uma indumentária adequada, disponibilizada pelos serviços e com as características a serem aprovadas em diploma específico pelo Ministro de tutela, sob proposta do Inspector-geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 7 (Direito a Incentivos)
Número ou marcador · p. 7 1. O pessoal da Inspecção tem direito a incentivos provenientes de multas aplicadas e de venda de produtos apreendidos por transgressão da legislação aplicável às actividades do sector.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Ministros que superintendem as áreas dos Recursos Minerais e Energia e das Finanças estabelecem em Diploma próprio, a parte percentual do valor das multas para incentivos do pessoal da IGREME.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 7 (Subsídio de Risco)
Texto do artigo · p. 7 O Inspector no exercício das suas funções, está sujeito a riscos de vária ordem, podendo ser-lhe atribuído um subsídio de risco sobre o vencimento nos termos e condições a serem definidas pelos Ministros que superintendem as áreas dos Recursos Minerais e Energia, das Finanças e da Administração Estatal e Função Pública.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Deveres, deontologia profissional e incompatibilidades
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 7 (Deveres)
Texto do artigo · p. 7 Os Inspectores sujeitam-se ao dever de desenvolver a sua actividade em cumprimento das disposições legais integradas no âmbito da competência da IGREME e na promoção da melhoria das condições de uso racional e sustentável dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos, designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) desenvolver as acções necessárias à avaliação das condições de aplicação da legislação mineira, petrolífera e energética;
Número ou marcador · p. 7 b) realizar inquéritos em caso de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, sem prejuízo, neste caso, das competências de outras entidades, com vista à tomada de medidas de prevenção adequadas em actividade mineiras, petrolífera e energética;
Número ou marcador · p. 7 c) proceder a instauração de processos por contravenção levantando, nomeadamente, autos de notícia, de apreensão, suspensão e inquérito prévio;
Número ou marcador · p. 7 d) realizar inquéritos e inspecções administrativas para verificar a conformidade de prática de actos administrativos, gestão financeira e de recursos humanos das unidades orgânicas e instituições subordinadas e tuteladas do MIREME;
Número ou marcador · p. 7 e) fazer o seguimento dos contenciosos administrativos e aconselhar o dirigente sobre os procedimentos a seguir;
Número ou marcador · p. 7 f) colaborar com outras entidades com competências no âmbito da promoção da exploração racional e sustentável dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos;
Número ou marcador · p. 7 g) informar às outras entidades as situações cuja fiscalização não se enquadre no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 7 h) não se hospedar em estabelecimentos hoteleiros ou acampamentos, propriedade de titulares dos órgãos ou dirigentes das entidades inspeccionadas ou a inspeccionar ou acontecendo, tal facto, não pode constituir impedimento à realização da actividade inspectiva.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 7 (Sigilo profissional)
Número ou marcador · p. 7 1. O pessoal da IGREME está sujeito ao dever de guardar sigilo profissional, mesmo depois da sua desvinculação laboral ou
Texto do artigo · p. 8 do serviço, não podendo revelar segredos sobre informações ou processos de que tenha conhecimento em virtude do desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 8 2. O pessoal da IGREME referido no número anterior deve manter confidencialidade sobre a origem da acção inspectiva, não podendo, em caso algum, revelar que a mesma resulta de uma queixa ou denúncia.
Número ou marcador · p. 8 3. O disposto no número anterior é aplicável à representantes
Texto do artigo · p. 8 de outras instituições e indivíduos que acompanhem o pessoal de Inspecção, no âmbito de articulação institucional
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 8 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 8 1. Os Inspectores estão sujeitos ao regime de incompatibilidades dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, estabelecido na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. Ao Inspector é vedado o exercício de qualquer actividade que possa afectar a sua independência, isenção, autoridade ou dignidade da função, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Intervir em processos de inspecção ou outros inerentes ao exercício da acção inspectiva em que sejam interessados o cônjuge, parentes ou afins na linha recta ou até ao 4.º grau na linha colateral;
Número ou marcador · p. 8 b) Exercer qualquer forma de assessoria ou consultoria em matéria de recursos minerais, energéticos e petrolíferos que não seja em exercício das funções legais;
Número ou marcador · p. 8 c) Exercer funções em órgãos de administração de qualquer sociedade ou empresa mineira, petrolífera e energética, salvo as que sejam representativas dos interesses profissionais, ou fundações.
Número ou marcador · p. 8 3. De igual modo, exceptua-se do disposto no n.º 1, as
Texto do artigo · p. 8 actividades de docência em estabelecimentos de ensino, ou de formador, desde que devidamente autorizado pelo superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Deveres Gerais das Entidades Inspeccionadas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 8 Acesso e Fiscalização
Texto do artigo · p. 8 As entidades sujeitas à fiscalização nos termos do artigo 5 do presente Regulamento, devem:
Número ou marcador · p. 8 a) Permitir aos inspectores o acesso às áreas das operações mineiras e petrolíferas, instalações de processamento, tratamento, manutenção, instalações e apoio e auxiliares, centrais de produção de energia, acampamentos e outros locais onde desempenham as suas actividades nos termos da lei aplicável, para efeitos e inspecção e fiscalização;
Número ou marcador · p. 8 b) Facultar a estes, informação incluindo os registo de dados de natureza técnica, económica e financeira relacionados com as operações mineira, petrolíferas e energéticas;
Número ou marcador · p. 8 c) Prestar apoio e cooperação necessários incluindo a disponibilização de transporte às zonas remotas onde decorrem operações mineiras, petrolíferas e energéticas, consideradas zonas de difícil acesso, que exigem o uso de transporte terrestre, marítimo e aéreo adequados.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Infracções disciplinares
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 8 (Violação dos deveres)
Texto do artigo · p. 8 Sem prejuízo do disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, constituem infracções disciplinares graves os seguintes comportamentos de inspectores:
Número ou marcador · p. 8 a) A indicação no auto de notícia, de factos falsos ou informações infundadas;
Número ou marcador · p. 8 b) A revelação dos resultados de inspecções ou de factos neles apurados à pessoas estranhas aos serviços da IGREME ou das áreas e titulares inspeccionados;
Número ou marcador · p. 8 c) A revelação da origem de qualquer queixa ou denúncia que não tenha sido devidamente autorizada pelo denunciante;
Número ou marcador · p. 8 d) O exercício das suas funções de forma arbitrária ou com abuso de autoridade;
Número ou marcador · p. 8 e) A violação das normas deontológicas, prática de actos de corrupção e, em geral, a violação dos deveres profissionais e éticos a que o inspector se sujeita; e,
Número ou marcador · p. 8 f) A utilização indevida do cartão específico do inspector ou que não o devolva quando se encontre fora do exercício das funções do inspector por ordem superior.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 8 Outras infracções)
Número ou marcador · p. 8 1. As actividades mineiras, petrolíferas e energéticas desenvolvidas de forma ilícita, constituem crimes puníveis nos termos da lei aplicável e do Código Penal, sendo para além das penalizações previstas na legislação aplicável e do presente Regulamento, serem participadas às autoridades competentes para os devidos procedimentos processuais.
Número ou marcador · p. 8 2. Constitui infracção a recusa ou obstáculo ao acesso pelos
Texto do artigo · p. 8 inspectores dos locais a inspeccionar bem como a falta de colaboração prevista no artigo 48, punível com multa que varia de vinte a cem salários mínimos em vigor no sector, de acordo com a gravidade nos termos da lei aplicável às actividades sujeitas à inspecção em conformidade com o presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 8 (Apresentação de comunicações e documentos)
Texto do artigo · p. 8 Salvo disposições em contrário, as comunicações e apresentação de documentos à IGREME, devem ser feitas no domicílio da Inspecção dos Recursos Minerais e Energia e da área de jurisdição dos titulares ou operadores mineiros, petrolíferos e energéticos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 8 (Modelos e formulários em uso na actividade inspectiva)
Número ou marcador · p. 8 1. São modelos de uso inspectivo, a Ficha de inspecção, a Acta de inspecção, a Notificação, o Auto de notícia e Auto de apreensão, Termo de notificação e o de remessa do auto de notícia ao juízo, termo de suspensão temporária de actividade mineira, petrolífera e energética, que como Anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII e partes integrantes do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 2. Os demais modelos não previstos no presente Regulamento,
Texto do artigo · p. 8 serão adoptados através de um diploma ministerial.
Número ou marcador · p. 9 Anexo I Glossário
Texto do artigo · p. 9 a) Acta de Inspecção: formulário-tipo de uso inspectivo que o inspector preenche no fim de cada acto inspectivo e de fiscalização, resumindo as infracções constatadas, diplomas legais violados, de cuja cópia é entregue ao infractor para o conhecimento do resultado de visita inspectiva e com advertência sobre as consequências da decisão superior;
Texto do artigo · p. 9 b) Actividade de Inspecção: acto inspectivo desenvolvido pela IGREME;
Texto do artigo · p. 9 c) Auto de Apreensão: documento através do qual o inspector priva legalmente a posse dos minerais, produtos petrolíferos, em consequência de exercício, posse e circulação ilegal;
Texto do artigo · p. 9 d) Auto de Confisco de equipamento e meios usados: documento através do qual o inspector priva a titularidade e da posse dos equipamentos e meios usados em actividades mineiras e petrolíferas ilegais;
Texto do artigo · p. 9 e) Auto de Notícia: peça processual lavrada pelo inspector autuante, a fim de aplicar a sanção, através da qual descreve os factos constitutivos do corpo de delito, com a indicação de normas violadas e a sanção a que couber lugar, identificação do autuado, indicação das circunstâncias em que a infracção ocorreu, proposta do valor de multa cuja eficácia depende do acto confirmativo do Inspector-Geral ou Provincial;
Texto do artigo · p. 9 f) Confirmação do auto de Noticia: acto administrativo praticado pelo Inspector-geral e ou Delegado Provincial, através do despacho que decide aplicação da multa exarado sobre o auto de notícia submetido pelo Inspector autuante; g)Ficha de inspecção: formulário do uso inspectivo através do qual, o inspector recolhe e regista de forma resumida, as constatações feitas durante a visita inspectiva, que se preenche no início e no final de uma visita inspectiva e de fiscalização;
Texto do artigo · p. 9 h) IGREME: Inspecção-geral dos Recursos Minerais e Energia;
Texto do artigo · p. 9 i) Inspector: agente de administração pública revestido de poderes de autoridade inerente ao exercício do controlo do cumprimento das leis e Regulamentos aplicáveis na exploração mineira, petrolífera e energética;
Texto do artigo · p. 9 j) MIREME: Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
Texto do artigo · p. 9 k) Notificação: expediente através do qual a Inspecção pode mandar comparecer qualquer operador/titular ou outro interveniente junto aos serviços da Inspecção a fim de prestar quaisquer informações ou apresentar documentos de interesse para a IGREME;
Texto do artigo · p. 9 l) Poder de autoridade Pública do Inspector: faculdade reconhecida a um funcionário para em nome do Estado, exercer actividade de inspecção e fiscalização, o direito de impor ao cumprimento obrigatório dos comandos legais, incluindo a aplicação de sanções legais ao infractor;
Texto do artigo · p. 9 m) Reversão a favor do Estado: acto de transferência ou retirada da esfera jurídica do infractor dos produtos minerais, petrolíferos apreendidos, equipamentos confiscados pela IGREME a favor do Estado, em consequência da exploração ilegal de recursos minerais, petrolíferos e energéticos, cuja tramitação processual compete a Inspecção-geral;
Texto do artigo · p. 9 n) Recompensa por colaboração: valor pago ao denunciante, como forma de estimular os cidadãos que colaborarem na protecção dos recursos minerais, petrolíferos cujo pagamento é condicionado a venda dos produtos apreendidos;
Texto do artigo · p. 9 o) Termo de Notificação: documento através do qual a Inspecção chama o infractor penalizado com a sanção de multa, para dentro de um prazo fixado, proceder
Texto do artigo · p. 9 o pagamento voluntário da mesma;
Texto do artigo · p. 9 p) Termo de Remessa do Auto de Notícia a Juízo: documento através do qual, a Inspecção submete ao Tribunal Judicial, o auto de notícia para cobrança coerciva da multa fixada.
Número ou marcador · p. 10 Anexo II REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA Inspecção-Geral
Texto do artigo · p. 10 Ficha de inspecção n.º /IGREME/ /20__________
Texto do artigo · p. 10 1ª Visita Plano Brigada Inspectiva: VISTO O Insp-Geral/Delgado ………………………………………… …………/…………/………………… Reinspecção Deter. Superior Denúncia Iniciativa 1) Início ….../….../………. Termo …../.…../………. Hora………. Hora………. 2) 3) Denominação do Titular/Operador….…………………………………………………………………………………………………..……………………..……………………………………..….. Natureza de Actividade………………………………………….……………Título/Licença………………………………….……...………. Emitido em ………./……..../………..……. Localização (Rua)……………………………………………….…………………….…………………………………………………………… n.º ……………..….……... C.P. n.º………………….... Localidade………………..……………………..………….. Distrito………………...…………………………………. Telefone………………………….....…….. Fax………..…….…………… Sede de Administração ………………………………………………………………….……………….……………………………Início de Actividade ……...……./...…….…../…….………… Representante Legal …….…….………………………………………………………………………………………….………….. Função …………………………………………………………………. B. I /Dire /Passaporte n.º ………………………………………......……………… Emitido em ……………………...…………..………, aos ……………../……………../……………………. Data de Nascimento ………..…/………...../………….. Natural…..………...…………………….…. Distrito ………………..…………..….. Prov………………………..………...……… Estado Civil………………………………… Profissão …………...…………………………….. Residente ………………………………..…………………………………………………..………… Filho de …………………………………………………..………………………….……………. e de……………………..………………………….………………………..………………………………….
1ª VisitaPlanoBrigada Inspectiva:VISTO O Insp-Geral/Delgado ………………………………………… …………/…………/…………………
ReinspecçãoDeter. Superior Denúncia Iniciativa1)
Início ….../….../………. Termo …../.…../……….Hora………. Hora……….2)
3)
Denominação do Titular/Operador….…………………………………………………………………………………………………..……………………..……………………………………..….. Natureza de Actividade………………………………………….……………Título/Licença………………………………….……...………. Emitido em ………./……..../………..……. Localização (Rua)……………………………………………….…………………….…………………………………………………………… n.º ……………..….……... C.P. n.º………………….... Localidade………………..……………………..………….. Distrito………………...…………………………………. Telefone………………………….....…….. Fax………..…….…………… Sede de Administração ………………………………………………………………….……………….……………………………Início de Actividade ……...……./...…….…../…….…………
Representante Legal …….…….………………………………………………………………………………………….………….. Função …………………………………………………………………. B. I /Dire /Passaporte n.º ………………………………………......……………… Emitido em ……………………...…………..………, aos ……………../……………../……………………. Data de Nascimento ………..…/………...../………….. Natural…..………...…………………….…. Distrito ………………..…………..….. Prov………………………..………...……… Estado Civil………………………………… Profissão …………...…………………………….. Residente ………………………………..…………………………………………………..………… Filho de …………………………………………………..………………………….……………. e de……………………..………………………….………………………..………………………………….
Texto do artigo · p. 10 INFRACÇÕES CONSTATADAS: Matéria Infringida Diploma Legal Alin. Nº Art.º CA S/A Prazos
Texto do artigo · p. 10 _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________
Número ou marcador · p. 11 Anexo III
Texto do artigo · p. 11 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIOS DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA Inspecção-Geral
Texto do artigo · p. 11 Acta de Inspecção N.º ____/ /20__
Texto do artigo · p. 11 Aos……….. dias do mês de………………………do ano dois mil e…………………. pelas ………….horas, a brigada inspectiva integrando os funcionários………………………………………………………………….. Inspectores da Inspecção dos Recursos Minerais e Energia, procedeu a visita inspectiva a Titular/Operador………………………………………………………………………………………………………… ……Sita na Av./Rua ……………………………………………………………., Distrito de……………………………….. Localidade…………………………………….representado no acto de inspecção por………………………………. função …………………………………, durante a qual foram notificadas as contravenções descritas no quadro abaixo:
Texto do artigo · p. 11 Infracções constatadas: Diploma Legal Alin N.º
Infracções constatadas:Diploma LegalAlinN.ºArt.Prazo
Número ou marcador · p. 11 Art. Prazo
Infracções constatadas:Diploma LegalAlinN.ºArt.Prazo
Número ou marcador · p. 11 1. Apreensão:
Texto do artigo · p. 11 Tipos de produtos apreendidos Quantidade Valor estimado
Tipos de produtos apreendidosQuantidadeValor estimado
2. Equipamentos e Meios ConfiscadosCaracterísticas
Número ou marcador · p. 11 2. Equipamentos e Meios Confiscados Características
Tipos de produtos apreendidosQuantidadeValor estimado
2. Equipamentos e Meios ConfiscadosCaracterísticas
Texto do artigo · p. 11 Observação:……………………………………………………………………………………………………………...
Texto do artigo · p. 11 No prazo de 15 dias, a partir da data da visita inspectiva, será V. Excia notificado das medidas tomadas e do Auto de Notícia a ser lavrado e submetido à confirmação da autoridade hierarquicamente superior da IGREME.
Texto do artigo · p. 11 «Pela exploração Racional e Sustentável de Recursos Minerais, Petrolíferos e Energéticos do País» Recebi: …./………………………./20…… Maputo, …/………./20…
Texto do artigo · p. 11 ……………………………………….. A brigada Inspectiva
Número ou marcador · p. 12 Anexo IV
Texto do artigo · p. 12 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA Inspecção-Geral
Texto do artigo · p. 12 Notificação Nos termos do artigo __ do Regulamento da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia, aprovado pelo Decreto n.º ______ /20____, de ___de ________, Notifica-se o (a) representante legal do Titular/Operador……………………………………………………...... sito(a)…....................................................................................................................................... para comparecer no Departamento….,...................................................................................... no dia ........./........../20..... pelas ..............horas, a fim de (prestar informações /apresentar a documentação) relativa aos seguintes assuntos:
Texto do artigo · p. 12 1. ................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 12 2. ................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 12 3. ................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 12 4. ................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 12 5. ................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 12 6. ……………………………………………………………....................................................
Texto do artigo · p. 12 A falta de comparência depois de devidamente notificado, constitui transgressão punível nos termos do artigo _____ do Regulamento da Inspecção de Recursos Minerais e Energia, aprovado pelo Decreto n.º ____/20_, de ____de _____ .
Texto do artigo · p. 12 «Pela exploração Racional e Sustentável dos Recursos Minerais Petrolíferos e Energéticos do País»
Texto do artigo · p. 12 ..................................... de ..........................de 20......
Texto do artigo · p. 12 Recebi: ........./......./20... O Inspector ___________________ _________________________________
Número ou marcador · p. 13 ANEXO VII
Texto do artigo · p. 13 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIOS DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA Inspecção-Geral
Texto do artigo · p. 13 Termo de Suspensão Temporária de Actividade N …./20…..
Texto do artigo · p. 13 Por se encontrar a desenvolver actividades de comercialização/armazenamento, transporte/ pesquisa/ produção de recursos minerais petrolíferos, sem autorização das entidades competentes, fica V. Excias o Titular/Operador...........................................................representada legalmente por….........................................................................................................................exercendo actividades de………………………………………………………………........................
Texto do artigo · p. 13 É notificado a suspender as actividades temporariamente, com efeito a partir do …./………../20…...
Texto do artigo · p. 13 A suspensão do exercício de actividade ordenada nos termos do presente termo, não prejudica de modo algum, a devida aplicação de sanções por contravenções das disposições legais constantes da acta Inspecção e fiscalização.
Texto do artigo · p. 13 A Suspensão referida não abrange as actividades para garantia segurança técnica das operações
Texto do artigo · p. 13 «Pela exploração Racional e Sustentável dos Recursos Minerais e Energéticos do País»
Texto do artigo · p. 13 ..........................de......................de 20................ Recebi .........../........../20...
Texto do artigo · p. 13 Inspectores
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 34/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 2 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Mostrando-se necessário regulamentar a actividade inspectiva dos recursos minerais e energia para o exercício eficaz das competências atribuídas pelas Leis dos Petróleos, de Minas e de Electricidade, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Actividade Inspectiva dos Recursos Minerais e Energia, em anexo e que faz parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogados:
  7. Número ou marcador, página 1: a) O artigo 314 do Regulamento de Segurança Técnica e Saúde para as Actividades Geológico-Mineiras, aprovado pelo Decreto n.º 61/2006, de 26 de Dezembro;
  8. Número ou marcador, página 1: b) O artigo 30 do Regulamento de Comercialização de Produtos Minerais, aprovado pelo Decreto n.º 20/2011, de 1 de Junho;
  9. Número ou marcador, página 1: c) O artigo 86 do Regime de Produção, Importação, Recepção, Manuseamento, Transporte, Distribuição, Comercialização, Exportação e Reexportação de Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
  10. Número ou marcador, página 1: d) Os artigos 51 e 52, ambos do Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas, aprovado pelo Decreto n.º 25/2015, de 20 de Dezembro;
  11. Número ou marcador, página 1: e) Os artigos 136 e 137, ambos do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro;
  12. Número ou marcador, página 1: f) O artigo 118 do Diploma Ministerial n.º 176/2014, de 22 de Outubro, que aprova o Regulamento de Construção, Exploração e Segurança dos Postos de Abastecimento de Combustíveis Líquidos;
  13. Número ou marcador, página 1: g) O artigo 39 do Regulamento de Competências dos Técnicos Responsáveis pelas Instalações Eléctricas de Serviço particular, aprovado pelo Decreto n.º 51/2013, de 13 de Setembro;
  14. Número ou marcador, página 1: h) O n.º 2 do artigo 92 do Regulamento das Licenças para as Instalações, aprovado pelo Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro;
  15. Número ou marcador, página 1: i) O n.º 4 do artigo 114 do Regulamento das Operações Petrolíferas, aprovado pelo Decreto n.º 34/ 2015, de 31 de Dezembro, e demais disposições legais que contrariem ao presente Decreto.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  17. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril de 2019.
  18. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  19. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Actividade Inspectiva dos Recursos Minerais e Energia
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  24. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões usados, consta do glossário anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  26. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  27. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece regras, princípios e procedimentos específicos que regem o exercício da Actividade Inspectiva dos Recursos Minerais e Energia.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  29. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  30. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica-se em todo o território nacional onde decorra o exercício de actividades mineiras, operações petrolíferas, infra-estruturas energéticas, produção, recepção, armazenagem, manuseamento, distribuição, comercialização, transporte, exportação e reexportação de produtos petrolíferos.
  31. Número ou marcador, página 2: 2. O Regulamento aplica-se ainda às pessoas singulares ou
  32. Texto do artigo, página 2: colectivas não titulares que intervêm em actividades mineiras, petrolíferas e energéticas.
  33. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  34. Texto do artigo, página 2: Actividades, Princípios e Natureza das Acções Inspectivas
  35. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Actividades e princípios
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  37. Texto do artigo, página 2: (Actividades inspectivas)
  38. Texto do artigo, página 2: A Inspecção-Geral exerce entre outras actividades, o controlo e fiscalização do cumprimento das Leis, Regulamentos e demais dispositivos legais aplicáveis às actividades mineiras, petrolíferas, energéticas, as normas de segurança técnica e meio ambiente, o salvamento e resgate, visando assegurar o uso racional e sustentável dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos do País.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  40. Texto do artigo, página 2: (Incidência de actividades inspectivas)
  41. Número ou marcador, página 2: 1. As actividades inspectivas e de fiscalização incidem sobre todos os locais de prospecção, pesquisa, produção, tratamento, processamento, comercialização, trânsito e circulação e outros locais que se suspeite que haja posse, circulação e comercialização ilegais de minerais e produtos petrolíferos e energéticos.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que a acção se justificar, a IGREME procederá
  43. Texto do artigo, página 2: a fiscalização nos referidos locais em coordenação com outras entidades.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  45. Texto do artigo, página 2: (Princípio do contraditório)
  46. Texto do artigo, página 2: Os inspectores devem conduzir as suas intervenções inspectivas com observância ao princípio do contraditório, devendo ouvir os inspeccionados antes de sujeita-los a qualquer decisão ou medida sancionatória, prestando lhes informações e esclarecimentos justificativos da acção tomada, bem como facultar oportunidade querendo, para exercer o direito à defesa.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  48. Texto do artigo, página 2: (Princípio de fundamentação)
  49. Texto do artigo, página 2: Qualquer acto administrativo que resulte da acção inspectiva carece de fundamentação que qualifica um facto como infracção, a sua consequência legal, o indeferimento da reclamação e recurso
  50. Texto do artigo, página 2: sobre as multas aplicadas, apreensão de produtos mineiros, petrolíferos e confisco de equipamentos e meios utilizados em actividades ilegais, bem como da decisão sobre a reversão a favor Estado.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  52. Texto do artigo, página 2: (Princípio da legalidade)
  53. Texto do artigo, página 2: A IGREME e os seus agentes devem actuar em obediência à lei e aos regulamentos que regem as suas actividades e dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos por lei.
  54. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Natureza da actividade inspectiva
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  56. Texto do artigo, página 2: (Acção preventiva e educativa)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. A actividade inspectiva e de fiscalização privilegia o carácter preventivo e educativo, visando a prestar a todos os operadores e demais intervenientes do sector, informações e conselhos técnicos necessários ao cumprimento eficaz da legislação aplicável e das boas práticas.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que a infracção consistir em irregularidade sanável,
  59. Texto do artigo, página 2: o inspector fixa prazos necessários para a correcção do facto constitutivo de infracções constatadas.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  61. Texto do artigo, página 2: (Acção sancionatória)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo da acção educativa e preventiva prevista no artigo anterior, a IGREME exerce acção sancionatória, competindo-lhe aplicar as penas previstas na legislação mineira, petrolífera e energética, consistindo na aplicação de penas de advertência, multa, apreensão de produtos minerais, petrolíferos, confisco de equipamentos e meios em virtude de actividades ilegais.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeito de acção de natureza sancionatória, sempre
  64. Texto do artigo, página 2: que no exercício das suas funções, constate qualquer infracção à legislação aplicável, o pessoal técnico da IGREME levanta o respectivo Auto de Notícia.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  66. Texto do artigo, página 2: (Competências na aplicação de multas)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Inspector-Geral aplicar e fixar qualquer valor de multa em auto submetido para sua confirmação, quer pelo inspector autuante, quer pelo Delegado, atendendo ao limite do valor de multa.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. Ao Delegado da IGREME compete:
  69. Número ou marcador, página 2: a) aplicar e confirmar o auto com multa no valor até ao limite de cem salários mínimos do sector, cujo auto tenha sido lavrado pelo Inspector autuante; e
  70. Número ou marcador, página 2: b) aplicar e confirmar o auto com a multa até ao limite de seiscentos mil meticais nos casos de multas graduadas em valores fixos.
  71. Número ou marcador, página 2: 3. Quando a infracção for graduada em multa do valor superior
  72. Texto do artigo, página 2: ao limite das competências do Delegado o respectivo auto de notícia é submetido ao despacho de confirmação do InspectorGeral, que depois de acto de confirmação devolve à Província para ulteriores termos.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  74. Texto do artigo, página 2: (Destino das multas)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. A totalidade da receita proveniente das multas aplicadas por contravenção à legislação aplicável é canalizada para a Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação aplicável.
  76. Número ou marcador, página 3: 2. Os Ministros que superintendem as áreas da economia e finanças e dos recursos minerais e energia determinam, por despacho conjunto, a percentagem da receita arrecadada com as multas aplicadas pelo IGREME, nos termos da legislação aplicável, destinada à melhoria dos serviços de inspecção e fiscalização.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  78. Texto do artigo, página 3: (Destino dos produtos apreendidos)
  79. Número ou marcador, página 3: 1. Os produtos minerais, petrolíferos apreendidos pelos inspectores no exercício da actividade inspectiva, revertem a favor do Estado mediante o acto do Inspector-Geral e, são vendidos em hasta pública depois de exercido o contraditório e o prazo de recurso.
  80. Número ou marcador, página 3: 2. Quando a apreensão e o confisco tiverem sido procedidas por qualquer autoridade pública, com competência fiscalizadora ou não, deve canalizar imediatamente à IGREME na Província de ocorrência do acto, para os efeitos previstos na legislação aplicável.
  81. Número ou marcador, página 3: 3. A totalidade da receita proveniente da venda dos produtos apreendidos nos termos do numero anterior é canalizada para a Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação aplicável.
  82. Número ou marcador, página 3: 4. Os Ministros que superintendem as áreas da economia
  83. Texto do artigo, página 3: e finanças e dos recursos minerais e energia determinam, por despacho conjunto, a percentagem da receita arrecadada com a venda dos produtos minerais apreendidos, nos termos da legislação aplicável, destinada à melhoria dos serviços de inspecção e fiscalização.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  85. Texto do artigo, página 3: (Destino dos equipamentos e meios confiscados)
  86. Número ou marcador, página 3: 1. Os equipamentos e meios usados em actividades ilegais e confiscados no âmbito de actividade inspectiva são revertidos a favor do Estado mediante uma declaração judicial nos termos previstos neste Regulamento.
  87. Número ou marcador, página 3: 2. À IGREME em articulação com a Direcção Nacional do Património do Estado, compete tramitar o expediente processual junto do Tribunal Judicial com jurisdição sobre a área onde decorreu o confisco, requerendo a declaração da perda dos equipamentos a favor do Estado, juntando para o efeito, a documentação necessária.
  88. Número ou marcador, página 3: 3. Se os equipamentos e meios confiscados forem veículos com chapa de inscrição estrangeira, a IGREME, submeterá o expediente à Autoridade Tributária ou outra entidade competente conforme o caso, para verificar as condições legais e emitir parecer necessário para o seguimento processual com vista a sua reversão a favor do Estado.
  89. Número ou marcador, página 3: 4. Sendo os meios confiscados não sujeitos ao registo de
  90. Texto do artigo, página 3: propriedade, fica dispensada a declaração judicial para sua reversão, operando, a reversão automática a favor do Estado.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  92. Texto do artigo, página 3: (Requisição de produtos apreendidos para efeito processual)
  93. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos de investigação e instrução processual, as autoridades competentes podem requisitar à IGREME os produtos apreendidos e/ou meios confiscados, cuja autorização pelo Inspector-geral e/ou Delegado Provincial, será mediante o termo de entrega.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. Todos os produtos apreendidos e meios confiscados no
  95. Texto do artigo, página 3: âmbito das actividades inspectiva que forem requisitados para efeito de instrução processual junto das entidades competentes sector dos Recursos Minerais e Energia, ficam à guarda da IGREME.
  96. Número ou marcador, página 3: 3. Concluído o acto de investigação e instrução processual, os produtos e/ou os meios requisitados são devolvidos à IGREME, nas condições em que foram entregues mediante o termo de devolução.
  97. Número ou marcador, página 3: 4. Havendo qualquer alteração, perda e desaparecimento
  98. Texto do artigo, página 3: sem qualquer justificação válida, a IGREME deve participar à Procuradoria da República para averiguação e seguimento processual.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  100. Texto do artigo, página 3: (Medidas de execução imediata)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. À IGREME compete tomar medidas imediatamente executórias, consistindo na suspensão temporária de actividade mineira, petrolífera e energética, nos casos de verificação da lesão grave do interesse público, a saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. No caso de perigo eminente à saúde, ao meio ambiente
  103. Texto do artigo, página 3: e danos irreparáveis aos recursos, pode o inspector autuante suspender preventivamente a actividade, enquanto não for possível a intervenção do Inspector-geral, devendo à posterior, submeter imediatamente o respectivo relatório para decisão superior, de modo a conferir a eficácia da medida.
  104. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Poderes de Autoridade Pública da Inspecção
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  106. Texto do artigo, página 3: (Poderes do Inspector)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. Para o exercício eficaz das atribuições e competências da IGREME, o Inspector é investido de poderes de autoridade pública necessários para assegurar o cumprimento da legislação aplicável às actividades mineiras, petrolíferas, energéticas, salvamento e resgate, segurança técnica e meio ambiente.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Inspector
  109. Texto do artigo, página 3: goza de direito a:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Livre-trânsito e de aceder à todas instalações e áreas de operações, prospecção e pesquisa, produção, tratamento, transporte, armazenagem, manuseamento, distribuição, comercialização e exportação de recursos minerais, petrolíferos e energéticos;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Inspeccionar e fiscalizar qualquer operador, titulares ou intervenientes não titulares em actividades de mineração, petrolíferas e energéticas, incluindo aeroportos, portos, mercados, vias públicas e outros locais de comercialização e produção de minerais e, com ou sem aviso prévio e a qualquer hora do dia;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Revistar ou mandar revistar qualquer passageiro e tripulante que pretendam embarcar aos navios, aeronaves ou outros meios de transporte e quaisquer pessoas suspeitas de posse e circulação ilegal dos recursos minerais;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Embarcar e revistar qualquer tipo de barco, comboio ou aeronave por suspeita de exportação e transporte ilegal de produtos minerais, petrolíferos e/ou energéticos e reter;
  114. Número ou marcador, página 3: e) Levantar o auto de notícia por contravenção das normas legais aplicáveis em actividades de exploração ilegal dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos do País;
  115. Número ou marcador, página 3: f) Ouvir os operadores mineiros e petrolíferos, trabalhadores e qualquer outra pessoa que se encontrem nas áreas mineiras, petrolíferas e energéticas sobre a aplicação das disposições legais, regulamentares ou convencionais, a sós ou perante testemunhas;
  116. Número ou marcador, página 4: g) Solicitar a identificação de operadores, titulares ou não titulares envolvidos na exploração e comercialização dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos;
  117. Número ou marcador, página 4: h) Requisitar para exames laboratoriais, testagens de documentos, registos e composições químicas que interessam esclarecer sobre as operações mineiras, petrolíferas, energéticas e outros compostos suspeitos;
  118. Número ou marcador, página 4: i) Efectuar registos fotográficos, captar imagens, vídeos e medições que sejam relevantes para o esclarecimento de dúvidas em torno da actividade mineira, petrolífera e energética;
  119. Número ou marcador, página 4: j) Solicitar informações verbais ou por escrito sobre a produção e comercialização de recursos minerais, petrolíferos e energéticos, bem como testar e/ ou recolher para análise, amostras de minerais e composições químicas, quando seja relevante para a verificação da fiabilidade ou não dos dados obtidos;
  120. Número ou marcador, página 4: k) Ordenar a demonstração de processos de tratamento, transformação, transporte, armazenagem, manuseamento e comercialização de recursos minerais, petrolíferos e energéticos;
  121. Número ou marcador, página 4: l) Adoptar, em qualquer momento da acção inspectiva, as medidas cautelares necessárias e adequadas para impedir a destruição, desaparecimento ou alteração de documentos e outros registos de situações relacionadas com as investigações em curso sobre actividade mineira, petrolífera e energética em situações ilegais;
  122. Número ou marcador, página 4: m) Tomar medidas de execução imediata, incluindo a suspensão temporária de actividade de mineração, petrolífera e energética em actividade irregular e comunicar imediatamente ao Inspector-geral para efeitos de homologação;
  123. Número ou marcador, página 4: n) Notificar qualquer operador ou infractor, testemunhas, peritos ou outras pessoas que possam dispor de informações úteis sobre actividade mineira, petrolífera, energética para comparecerem nos serviços da IGREME ou noutro local;
  124. Número ou marcador, página 4: o) Selar, marcar qualquer embalagem ou contentor de passagem ou despachados para exportação que estiver na referida área ou meio de transporte.
  125. Número ou marcador, página 4: 3. Os Inspectores da IGREME em missão inspectiva e de
  126. Texto do artigo, página 4: fiscalização não carecem de Mandato Judicial para aceder aos locais sujeitos a sua fiscalização, estando revestidos de poderes especiais e próprios para o exercício de funções a que estão incumbidas.
  127. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  128. Texto do artigo, página 4: Procedimentos da Actividades Inspectivas e de Fiscalização
  129. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Exercício das actividades inspectivas
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  131. Texto do artigo, página 4: (Visitas inspectivas)
  132. Número ou marcador, página 4: 1. A Inspecção-Geral exerce suas actividades inspectivas e de fiscalização, por um sistema de articulação interna e externa e de contacto permanente com os diferentes intervenientes do sector.
  133. Número ou marcador, página 4: 2. O exercício da actividade inspectiva realiza-se através de visitas inspectivas e de fiscalização às áreas e locais de operações mineiras, petrolíferas e exploração eléctrica sujeitos a intervenção inspectiva.
  134. Número ou marcador, página 4: 3. A realização de visitas inspectivas e de fiscalização é
  135. Texto do artigo, página 4: feita por brigadas inspectivas compostas no mínimo, por dois
  136. Texto do artigo, página 4: inspectores devidamente credenciados, podendo sempre que se mostre necessário, integrar outras instituições com interesse em determinada matéria inspectiva.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  138. Texto do artigo, página 4: (Aviso prévio)
  139. Número ou marcador, página 4: 1. Antes do início de visita inspectiva e de fiscalização, a brigada da Inspecção deve comunicar aos operadores ou seus representantes, da sua presença, exceptuando nos casos em que tal aviso possa prejudicar a eficácia da intervenção inspectiva.
  140. Número ou marcador, página 4: 2. A actuação dos inspectores não deve perturbar a ordem e
  141. Texto do artigo, página 4: disciplina exigidas nos locais sujeitos à inspecção e fiscalização.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  143. Texto do artigo, página 4: (Tipos de acções inspectivas)
  144. Número ou marcador, página 4: 1. As acções inspectivas são integrais, quando visam como objectivo, proceder a verificação e controlo do cumprimento da totalidade da legislação aplicável no exercício das actividades do sector.
  145. Número ou marcador, página 4: 2. As acções inspectivas são parciais, quando visam como objectivo, a verificação e controlo de aspectos particulares da regulamentação ou do cumprimento de prescrições ou conselhos formulados pelo pessoal de Inspecção quer directamente, quer através de termo de notificação.
  146. Número ou marcador, página 4: 3. As acções inspectivas, quer integrais quer parciais, são
  147. Texto do artigo, página 4: ordinárias, quando tenham lugar no quadro de um plano préestabelecido pela Inspecção-Geral e extraordinárias, quando se realizam em circunstâncias excepcionais e imprevistas, ou de força maior por solicitação pontual das associações mineiras, petrolíferas e energéticas, em virtude de queixa ou denúncia e por determinação superior.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  149. Texto do artigo, página 4: (Ficha de Inspecção)
  150. Texto do artigo, página 4: No início de acto inspectivo e de fiscalização a qualquer operador, titular e/ou não titular, a brigada da inspecção deve preencher uma ficha, que deve conter os dados sobre a identificação do inspeccionado ou seu representante legal, bem como o resumo das constatações, em conformidade com o modelo anexo ao presente regulamento.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  152. Texto do artigo, página 4: (Acta de inspecção)
  153. Texto do artigo, página 4: No final de visita de fiscalização e antes de abandonar o local, a brigada da Inspecção deve informar ao inspeccionado das constatações registadas durante a visita, preenchendo a Acta de inspecção que resume as ocorrências ficando este, com cópia da Acta em conformidade com o modelo anexo ao presente regulamento.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  155. Texto do artigo, página 4: (Relatórios de actividades)
  156. Número ou marcador, página 4: 1. As Delegações Provinciais que integram a IGREME devem submeter ao Inspector-Geral, os relatórios das actividades inspectivas realizadas, contendo informação sobre as denúncias, infracções constatadas, grau de cumprimento da legislação aplicável, autos de notícia e apreensão levantados, multas aplicadas e pagas, confiscos realizados, constrangimentos e sugestões para melhoria de desempenho inspectivo.
  157. Número ou marcador, página 4: 2. Dos relatórios anexam-se as fichas de inspecções realizadas,
  158. Texto do artigo, página 4: actas de inspecções, autos de apreensões, cópias dos autos de
  159. Texto do artigo, página 5: notícia de multas pagas, comprovativos de pagamento e termos de remessa dos autos à cobrança coerciva relativamente a multas não pagas.
  160. Número ou marcador, página 5: 3. Para além do relatório referido nos números anteriores, o pessoal da inspecção deve prestar informação imediata por escrito ao superior hierárquico sobre aspectos relacionados com a visita inspectiva em qualquer local sujeito à inspecção e fiscalização.
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  162. Texto do artigo, página 5: (Notificação)
  163. Número ou marcador, página 5: 1. Os Inspectores podem depois de visita inspectiva e em quaisquer circunstâncias justificativas, mandar comparecer qualquer operador, titular e não titular para apresentar documentos ou declarações relevantes para o sucesso da actividade inspectiva mediante a notificação cujo modelo vem anexo do presente Regulamento
  164. Número ou marcador, página 5: 2. Qualquer titular, operador e outras pessoas não titulares
  165. Texto do artigo, página 5: podem ser notificadas para comparecer aos serviços da IGREME a fim de apresentar documentos legais, informações, esclarecimentos ou fornecer dados relativos à exploração e comercialização de produtos minerais, petrolíferos e energéticos, bem como outros elementos para testagem, amostragem e exames que permitam clarificar qualquer situação suscitada.
  166. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Elaboração e tramitação do Auto de Notícia
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  168. Texto do artigo, página 5: (Auto de Notícia)
  169. Número ou marcador, página 5: 1. Quando no decurso das suas funções, verificar ou comprovar qualquer violação às normas legais, ainda que não de forma imediata e, em cuja gravidade impõe a aplicação de sanção de multa, o inspector da IGREME, levantará o competente Auto de Notícia.
  170. Número ou marcador, página 5: 2. Cada infracção corresponde a um auto de notícia, podendo
  171. Texto do artigo, página 5: serem levantados tantos autos correspondentes a constatadas infracções que tiverem sido constatadas durante as visitas inspectivas.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  173. Texto do artigo, página 5: (Elaboração do Auto de Notícia)
  174. Número ou marcador, página 5: 1. A elaboração do auto de notícia é feita em triplicado, destinando-se um exemplar ao infractor depois da confirmação do mesmo pela entidade competente, o original para o arquivo e o terceiro exemplar, para remessa ao Tribunal Judicial, sempre que se justificar.
  175. Número ou marcador, página 5: 2. O Auto de Notícia deve conter elementos tais como, a data,
  176. Texto do artigo, página 5: hora, o nome do Inspector autuante, identificação do autuado, o valor de multa aplicada e o fundamento legal de sua fixação, descrição dos factos constitutivos do corpo de delito, assinatura do autuante e pelas testemunhas, caso os houver.
  177. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  178. Texto do artigo, página 5: (Tramitação do auto de Notícia)
  179. Número ou marcador, página 5: 1. A tramitação do Auto de Notícia é de conformidade com os mecanismos especiais estabelecidos no presente Regulamento e subsidiariamente, pelas normas gerais do artigo 166 e seguintes do Código do Processo Penal.
  180. Número ou marcador, página 5: 2. A eficácia do auto e do valor da multa nele fixado, depende
  181. Texto do artigo, página 5: do acto administrativo de sua confirmação pelo Inspector-geral ou pelo Delegado, mediante despacho aposto sobre o auto.
  182. Número ou marcador, página 5: 3. Após o despacho confirmativo, o auto de notícia não deve ser anulado ou declarado sem efeito, prosseguindo os seus trâmites com força de corpo de delito, salvo a verificação posterior de irregularidades insanáveis ou a inexistência de infracção, apuradas em sede do contraditório, reclamação e recurso apresentados pelo autuado dentro dos prazos estabelecidos.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  184. Texto do artigo, página 5: (Termo de Notificação)
  185. Número ou marcador, página 5: 1. Após o despacho de confirmação do auto de notícia, é notificado o infractor através do Termo de notificação, para no prazo de trinta dias proceder o pagamento do valor da multa aplicada, da qual anexa a cópia do auto de notícia e com a indicação da conta bancária a depositar.
  186. Número ou marcador, página 5: 2. O Termo de notificação pode ser feito por qualquer funcionário da IGREME para o efeito autorizado.
  187. Número ou marcador, página 5: 3. A notificação considera-se igualmente feita na pessoa do infractor, quando for efectuada a qualquer pessoa ao serviço do infractor, ainda que não possua título bastante para o efeito.
  188. Número ou marcador, página 5: 4. Os infractores devem arquivar o termo de notificação durante o período mínimo de dois anos, podendo ser exibidos ao pessoal da Inspecção sempre que o exigir.
  189. Número ou marcador, página 5: 5. A recusa de recepção do termo de notificação nos termos
  190. Texto do artigo, página 5: previstos no n.º 3 do presente artigo, incorre em infracção punível com a pena de multa no valor de 20 salários mínimos a recair o sobre o autuado.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  192. Texto do artigo, página 5: (Local de pagamento de valores de multas)
  193. Número ou marcador, página 5: 1. O valor de multas deve ser pago na recebedoria de fazenda da respectiva área fiscal, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data de recepção do termo de notificação.
  194. Número ou marcador, página 5: 2. O comprovativo do pagamento deve ser remetido a IGREME
  195. Texto do artigo, página 5: no prazo de dez dias subsequentes ao pagamento.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  197. Texto do artigo, página 5: (Reclamação)
  198. Número ou marcador, página 5: 1. Notificado o infractor da multa aplicada, querendo, pode reclamar dentro do prazo de quinze dias, alegando e provando por escrito os fundamentos que sustentam a reclamação.
  199. Número ou marcador, página 5: 2. A reclamação tem efeito suspensivo e, é decidida no prazo de vinte dias contados da data de sua recepção, presumindo-se o seu indeferimento, findo o prazo estabelecido.
  200. Número ou marcador, página 5: 3. A decisão sobre a reclamação apresentada pelo autuado, quando tiver lugar é também notificada ao inspector autuante, dentro do prazo de cinco dias úteis.
  201. Número ou marcador, página 5: 4. A reclamação em virtude da sanção de apreensão dos
  202. Texto do artigo, página 5: produtos mineiros, petrolíferos e energéticos e confisco de equipamentos é feita no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da cópia do auto de apreensão, devendo o Inspector-Geral e/ou o Delegado Provincial decidir dentro de vinte e cinco dias.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  204. Texto do artigo, página 5: (Recursos)
  205. Número ou marcador, página 5: 1. No caso de indeferimento da reclamação sobre o valor da multa, a apreensão de produtos mineiros e petrolíferos e confisco dos meios e equipamentos usados, o infractor tem o prazo de dez dias para apresentar o recurso hierárquico ao Inspector-Geral quando a decisão tiver sido tomada pela Delegado Provincial.
  206. Número ou marcador, página 6: 2. A interposição do recurso hierárquico tem efeito suspensivo, devendo o expediente dar entrada na IGREME ou Delegação Provincial que imediatamente, submeterá a entidade competente para decisão.
  207. Número ou marcador, página 6: 3. Quando a decisão for do Inspector-Geral, o recurso é
  208. Texto do artigo, página 6: apresentado ao Ministro de tutela dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da recepção do despacho de indeferimento.
  209. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  210. Texto do artigo, página 6: (Termo de remessa do auto a juízo)
  211. Número ou marcador, página 6: 1. Decorrido o prazo estabelecido para o pagamento voluntário do valor da multa aplicada, será o auto de notícia submetido para cobrança coerciva, mediante o termo de remessa submetido pela IGREME e acrescido de 30 por cento destinados ao Tribunal que executar a cobrança.
  212. Número ou marcador, página 6: 2. O Tribunal competente procede a devolução da cópia do termo de remessa no prazo de cinco dias, com a acusação de entrada, informação sobre a distribuição, o número do processo e outras diligências em curso.
  213. Número ou marcador, página 6: 3. O valor da multa cobrado coercivamente pelo Tribunal
  214. Texto do artigo, página 6: competente, será canalizado à conta Única do Tesouro, no prazo de 5 dias após a cobrança.
  215. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  216. Texto do artigo, página 6: (Auto de Apreensão)
  217. Número ou marcador, página 6: 1. Constatada a posse, a circulação e comercialização ilegais dos produtos minerais, petrolíferos o inspector autuante, procede a apreensão dos mesmos, mediante o auto de apreensão lavrado em triplicado, cuja cópia é imediatamente entregue ao infractor e o original enviado ao Inspector-geral, no prazo de cinco dias após o acto.
  218. Número ou marcador, página 6: 2. Concluído o acto de apreensão, a brigada inspectiva deve accionar mecanismos de transporte de produtos apreendidos para a entidade que superintende a área dos recursos e energia ao nível da província na qualidade de Fiel depositário ou outra entidade que reunir condições para sua guarda.
  219. Número ou marcador, página 6: 3. À IGREME, compete tramitar o expediente em articulação
  220. Texto do artigo, página 6: com a entidade competente para proceder a avaliação, classificação e venda dos produtos apreendidos em hasta pública, decorridos os prazos de reclamação, de recurso e da decisão do contencioso.
  221. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  222. Texto do artigo, página 6: Colaboração com Outras Entidades Públicas e Privadas
  223. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Colaboração em actividades inspectivas
  224. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  225. Texto do artigo, página 6: (Dever de colaboração)
  226. Número ou marcador, página 6: 1. Os titulares, operadores e/ou seus representantes devem colaborar com a Inspecção-Geral, fornecendo as informações e dados de que tenham conhecimento sobre actividade mineira, petrolífera e energética, desenvolvidas em condições ilegais e irregulares.
  227. Número ou marcador, página 6: 2. Os serviços da Administração Pública, Polícia e todas as pessoas que exercem funções públicas devem prestar à IGREME, a colaboração de que carece para o exercício integral da acção inspectiva, bem como prestar informações de que se dispõe para o sucesso da actividade inspectiva.
  228. Número ou marcador, página 6: 3. No âmbito da articulação interna, as instituições que integram o Ministério dos Recursos Minerais e Energia devem fornecer informações e dados que se mostrem relevantes para o sucesso da actividade inspectiva e prestar esclarecimentos de situações suscitadas durante o exercício de actividades inspectivas.
  229. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  230. Texto do artigo, página 6: (Colaboração com Associações e denunciantes)
  231. Número ou marcador, página 6: 1. No âmbito da participação da sociedade na protecção dos recursos minerais, as associações mineiras e outras pessoas singulares e colectivas podem prestar a colaboração à IGREME, denunciando actos de exploração e comercialização ilegal de recursos minerais.
  232. Número ou marcador, página 6: 2. Para promover maior protecção aos recursos minerais, estimula-se as pessoas singulares e colectivas a denunciar à IGREME dos actos de contrabando, exploração e comercialização ilegais.
  233. Número ou marcador, página 6: 3. O denunciante goza de protecção nos termos do artigo 18
  234. Texto do artigo, página 6: da Lei n.° 15/2012, de 14 de Agosto, que estabelece mecanismos de protecção dos direitos e interesses das vítimas, denunciantes, testemunhas, declarantes ou peritos em processo penal e cria o Gabinete Central de Protecção à vítima e demais legislação aplicável.
  235. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Recompensa por colaboração
  236. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  237. Texto do artigo, página 6: (Direito a recompensa)
  238. Número ou marcador, página 6: 1. A pessoa que, por qualquer forma, colaborar com a IGREME, denunciando a prática de infracções bem como indicando os infractores que praticam ilegalmente as actividades mineira, contribuindo para a apreensão de minerais, recuperação de equipamentos e outros materiais, têm direito à protecção e uma recompensa monetária, por colaboração, nos termos previstos no artigo 81 da Lei de Minas em vigor.
  239. Número ou marcador, página 6: 2. O direito à recompensa fixa-se em 10 por cento do valor
  240. Texto do artigo, página 6: de venda dos produtos apreendidos ou da multa aplicada.
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  242. Texto do artigo, página 6: (Condições da efectivação da recompensa)
  243. Número ou marcador, página 6: 1. O direito à recompensa depende cumulativamente dos seguintes condicionalismos:
  244. Número ou marcador, página 6: a) Da denúncia por qualquer pessoa singular ou colectiva contra actos de exploração, comercialização, posse e circulação ilegal de produtos minerais;
  245. Número ou marcador, página 6: b) Apreensão de produtos mineiros e petrolíferos em consequência da denúncia;
  246. Número ou marcador, página 6: c) Recuperação de equipamentos e outros materiais conexos, em consequência da denúncia; e
  247. Número ou marcador, página 6: d) Venda dos produtos mineiros apreendidos ou da cobrança dos valores da respectiva multa.
  248. Número ou marcador, página 6: 2. A não verificação da apreensão e venda dos produtos nas condições referidas nas alíneas anteriores implica a não efectivação do direito à recompensa.
  249. Número ou marcador, página 6: 3. O beneficiário do direito à recompensa é identificado no acto
  250. Texto do artigo, página 6: da denúncia através do seu Bilhete de Identidade ou outro tipo de documento de identificação válido como forma de certificar a identidade do autor da denúncia, para efeito de recebimento do valor, não havendo direito à recompensa ao denunciante anónimo.
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  252. Texto do artigo, página 6: (Denúncia de má-fé)
  253. Texto do artigo, página 6: Qualquer denúncia que for comprovada como tenha sido feita de má-fé constitui infracção punível nos termos da lei aplicável.
  254. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
  255. Texto do artigo, página 7: (Informação ao denunciante)
  256. Número ou marcador, página 7: 1. Durante a tramitação do processo de avaliação e venda de produto apreendido e de cobrança de multa, a IGREME presta informação por escrito ao denunciante do direito à recompensa e dos condicionalismos do recebimento do valor da recompensa.
  257. Número ou marcador, página 7: 2. O Inspector-Geral ou o Delegado provincial, notifica ao
  258. Texto do artigo, página 7: beneficiário para o recebimento do valor da recompensa, no prazo de 5 dias depois da confirmação do depósito do valor, resultante da venda dos produtos minerais apreendidos ou da multa aplicada, depois de deduzido o custo pela tramitação processual decorrente da venda.
  259. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  260. Texto do artigo, página 7: Direitos, Deveres, Deontologia Profissional e Incompatibilidades
  261. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Direitos especiais do Inspector
  262. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
  263. Texto do artigo, página 7: (Cartão específico)
  264. Número ou marcador, página 7: 1. Os Inspectores dos Recursos Minerais e Energia encontram- -se permanentemente investidos nesta qualidade, sendo detentores dos poderes de autoridade delas decorrentes e dispondo, para identificação no exercício das suas funções, de um cartão específico de livre acesso.
  265. Número ou marcador, página 7: 2. O cartão deve ser devolvido à IGREME no prazo máximo
  266. Texto do artigo, página 7: de 7 (sete) dias, quando se verifique a suspensão ou cessação ou mudança de funções do respectivo titular ou qualquer alteração dos elementos nele constante.
  267. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
  268. Texto do artigo, página 7: (Direito a assistência em processos judiciais)
  269. Número ou marcador, página 7: 1. O Inspector que seja arguido ou parte, em processo judicial, por actos relacionados com o exercício legal e por causa das suas funções, goza de direito de assistência por advogados com os honorários e demais custas processuais suportados pela IGREME.
  270. Número ou marcador, página 7: 2. O pessoal referido no número anterior goza de direito de ajudas de custo e transporte, quando a localização do Tribunal o justifique, ficando ao encargo da IGREME com suporte de receitas próprias provenientes das multas por violação da legislação aplicável.
  271. Número ou marcador, página 7: 3. Não obstante, as importâncias eventualmente despendidas
  272. Texto do artigo, página 7: ao abrigo do disposto nos números anteriores devem ser reembolsadas pelo funcionário, em caso de condenação em resultado de erro pessoal de actuação ou de procedimento em violação das normas éticas.
  273. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
  274. Texto do artigo, página 7: (Indumentária)
  275. Texto do artigo, página 7: Os Inspectores do MIREME, no exercício das suas funções terão direito de se apresentar trajados com uma indumentária adequada, disponibilizada pelos serviços e com as características a serem aprovadas em diploma específico pelo Ministro de tutela, sob proposta do Inspector-geral.
  276. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
  277. Texto do artigo, página 7: (Direito a Incentivos)
  278. Número ou marcador, página 7: 1. O pessoal da Inspecção tem direito a incentivos provenientes de multas aplicadas e de venda de produtos apreendidos por transgressão da legislação aplicável às actividades do sector.
  279. Número ou marcador, página 7: 2. Os Ministros que superintendem as áreas dos Recursos Minerais e Energia e das Finanças estabelecem em Diploma próprio, a parte percentual do valor das multas para incentivos do pessoal da IGREME.
  280. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
  281. Texto do artigo, página 7: (Subsídio de Risco)
  282. Texto do artigo, página 7: O Inspector no exercício das suas funções, está sujeito a riscos de vária ordem, podendo ser-lhe atribuído um subsídio de risco sobre o vencimento nos termos e condições a serem definidas pelos Ministros que superintendem as áreas dos Recursos Minerais e Energia, das Finanças e da Administração Estatal e Função Pública.
  283. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Deveres, deontologia profissional e incompatibilidades
  284. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
  285. Texto do artigo, página 7: (Deveres)
  286. Texto do artigo, página 7: Os Inspectores sujeitam-se ao dever de desenvolver a sua actividade em cumprimento das disposições legais integradas no âmbito da competência da IGREME e na promoção da melhoria das condições de uso racional e sustentável dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos, designadamente:
  287. Número ou marcador, página 7: a) desenvolver as acções necessárias à avaliação das condições de aplicação da legislação mineira, petrolífera e energética;
  288. Número ou marcador, página 7: b) realizar inquéritos em caso de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, sem prejuízo, neste caso, das competências de outras entidades, com vista à tomada de medidas de prevenção adequadas em actividade mineiras, petrolífera e energética;
  289. Número ou marcador, página 7: c) proceder a instauração de processos por contravenção levantando, nomeadamente, autos de notícia, de apreensão, suspensão e inquérito prévio;
  290. Número ou marcador, página 7: d) realizar inquéritos e inspecções administrativas para verificar a conformidade de prática de actos administrativos, gestão financeira e de recursos humanos das unidades orgânicas e instituições subordinadas e tuteladas do MIREME;
  291. Número ou marcador, página 7: e) fazer o seguimento dos contenciosos administrativos e aconselhar o dirigente sobre os procedimentos a seguir;
  292. Número ou marcador, página 7: f) colaborar com outras entidades com competências no âmbito da promoção da exploração racional e sustentável dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos;
  293. Número ou marcador, página 7: g) informar às outras entidades as situações cuja fiscalização não se enquadre no âmbito das suas competências;
  294. Número ou marcador, página 7: h) não se hospedar em estabelecimentos hoteleiros ou acampamentos, propriedade de titulares dos órgãos ou dirigentes das entidades inspeccionadas ou a inspeccionar ou acontecendo, tal facto, não pode constituir impedimento à realização da actividade inspectiva.
  295. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
  296. Texto do artigo, página 7: (Sigilo profissional)
  297. Número ou marcador, página 7: 1. O pessoal da IGREME está sujeito ao dever de guardar sigilo profissional, mesmo depois da sua desvinculação laboral ou
  298. Texto do artigo, página 8: do serviço, não podendo revelar segredos sobre informações ou processos de que tenha conhecimento em virtude do desempenho das suas funções.
  299. Número ou marcador, página 8: 2. O pessoal da IGREME referido no número anterior deve manter confidencialidade sobre a origem da acção inspectiva, não podendo, em caso algum, revelar que a mesma resulta de uma queixa ou denúncia.
  300. Número ou marcador, página 8: 3. O disposto no número anterior é aplicável à representantes
  301. Texto do artigo, página 8: de outras instituições e indivíduos que acompanhem o pessoal de Inspecção, no âmbito de articulação institucional
  302. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
  303. Texto do artigo, página 8: (Incompatibilidades)
  304. Número ou marcador, página 8: 1. Os Inspectores estão sujeitos ao regime de incompatibilidades dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, estabelecido na legislação aplicável.
  305. Número ou marcador, página 8: 2. Ao Inspector é vedado o exercício de qualquer actividade que possa afectar a sua independência, isenção, autoridade ou dignidade da função, designadamente:
  306. Número ou marcador, página 8: a) Intervir em processos de inspecção ou outros inerentes ao exercício da acção inspectiva em que sejam interessados o cônjuge, parentes ou afins na linha recta ou até ao 4.º grau na linha colateral;
  307. Número ou marcador, página 8: b) Exercer qualquer forma de assessoria ou consultoria em matéria de recursos minerais, energéticos e petrolíferos que não seja em exercício das funções legais;
  308. Número ou marcador, página 8: c) Exercer funções em órgãos de administração de qualquer sociedade ou empresa mineira, petrolífera e energética, salvo as que sejam representativas dos interesses profissionais, ou fundações.
  309. Número ou marcador, página 8: 3. De igual modo, exceptua-se do disposto no n.º 1, as
  310. Texto do artigo, página 8: actividades de docência em estabelecimentos de ensino, ou de formador, desde que devidamente autorizado pelo superior hierárquico.
  311. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Deveres Gerais das Entidades Inspeccionadas
  312. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
  313. Texto do artigo, página 8: Acesso e Fiscalização
  314. Texto do artigo, página 8: As entidades sujeitas à fiscalização nos termos do artigo 5 do presente Regulamento, devem:
  315. Número ou marcador, página 8: a) Permitir aos inspectores o acesso às áreas das operações mineiras e petrolíferas, instalações de processamento, tratamento, manutenção, instalações e apoio e auxiliares, centrais de produção de energia, acampamentos e outros locais onde desempenham as suas actividades nos termos da lei aplicável, para efeitos e inspecção e fiscalização;
  316. Número ou marcador, página 8: b) Facultar a estes, informação incluindo os registo de dados de natureza técnica, económica e financeira relacionados com as operações mineira, petrolíferas e energéticas;
  317. Número ou marcador, página 8: c) Prestar apoio e cooperação necessários incluindo a disponibilização de transporte às zonas remotas onde decorrem operações mineiras, petrolíferas e energéticas, consideradas zonas de difícil acesso, que exigem o uso de transporte terrestre, marítimo e aéreo adequados.
  318. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Infracções disciplinares
  319. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
  320. Texto do artigo, página 8: (Violação dos deveres)
  321. Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo do disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, constituem infracções disciplinares graves os seguintes comportamentos de inspectores:
  322. Número ou marcador, página 8: a) A indicação no auto de notícia, de factos falsos ou informações infundadas;
  323. Número ou marcador, página 8: b) A revelação dos resultados de inspecções ou de factos neles apurados à pessoas estranhas aos serviços da IGREME ou das áreas e titulares inspeccionados;
  324. Número ou marcador, página 8: c) A revelação da origem de qualquer queixa ou denúncia que não tenha sido devidamente autorizada pelo denunciante;
  325. Número ou marcador, página 8: d) O exercício das suas funções de forma arbitrária ou com abuso de autoridade;
  326. Número ou marcador, página 8: e) A violação das normas deontológicas, prática de actos de corrupção e, em geral, a violação dos deveres profissionais e éticos a que o inspector se sujeita; e,
  327. Número ou marcador, página 8: f) A utilização indevida do cartão específico do inspector ou que não o devolva quando se encontre fora do exercício das funções do inspector por ordem superior.
  328. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
  329. Texto do artigo, página 8: Outras infracções)
  330. Número ou marcador, página 8: 1. As actividades mineiras, petrolíferas e energéticas desenvolvidas de forma ilícita, constituem crimes puníveis nos termos da lei aplicável e do Código Penal, sendo para além das penalizações previstas na legislação aplicável e do presente Regulamento, serem participadas às autoridades competentes para os devidos procedimentos processuais.
  331. Número ou marcador, página 8: 2. Constitui infracção a recusa ou obstáculo ao acesso pelos
  332. Texto do artigo, página 8: inspectores dos locais a inspeccionar bem como a falta de colaboração prevista no artigo 48, punível com multa que varia de vinte a cem salários mínimos em vigor no sector, de acordo com a gravidade nos termos da lei aplicável às actividades sujeitas à inspecção em conformidade com o presente Regulamento.
  333. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  334. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
  335. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
  336. Texto do artigo, página 8: (Apresentação de comunicações e documentos)
  337. Texto do artigo, página 8: Salvo disposições em contrário, as comunicações e apresentação de documentos à IGREME, devem ser feitas no domicílio da Inspecção dos Recursos Minerais e Energia e da área de jurisdição dos titulares ou operadores mineiros, petrolíferos e energéticos.
  338. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 52
  339. Texto do artigo, página 8: (Modelos e formulários em uso na actividade inspectiva)
  340. Número ou marcador, página 8: 1. São modelos de uso inspectivo, a Ficha de inspecção, a Acta de inspecção, a Notificação, o Auto de notícia e Auto de apreensão, Termo de notificação e o de remessa do auto de notícia ao juízo, termo de suspensão temporária de actividade mineira, petrolífera e energética, que como Anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII e partes integrantes do presente Regulamento.
  341. Número ou marcador, página 8: 2. Os demais modelos não previstos no presente Regulamento,
  342. Texto do artigo, página 8: serão adoptados através de um diploma ministerial.
  343. Número ou marcador, página 9: Anexo I Glossário
  344. Texto do artigo, página 9: a) Acta de Inspecção: formulário-tipo de uso inspectivo que o inspector preenche no fim de cada acto inspectivo e de fiscalização, resumindo as infracções constatadas, diplomas legais violados, de cuja cópia é entregue ao infractor para o conhecimento do resultado de visita inspectiva e com advertência sobre as consequências da decisão superior;
  345. Texto do artigo, página 9: b) Actividade de Inspecção: acto inspectivo desenvolvido pela IGREME;
  346. Texto do artigo, página 9: c) Auto de Apreensão: documento através do qual o inspector priva legalmente a posse dos minerais, produtos petrolíferos, em consequência de exercício, posse e circulação ilegal;
  347. Texto do artigo, página 9: d) Auto de Confisco de equipamento e meios usados: documento através do qual o inspector priva a titularidade e da posse dos equipamentos e meios usados em actividades mineiras e petrolíferas ilegais;
  348. Texto do artigo, página 9: e) Auto de Notícia: peça processual lavrada pelo inspector autuante, a fim de aplicar a sanção, através da qual descreve os factos constitutivos do corpo de delito, com a indicação de normas violadas e a sanção a que couber lugar, identificação do autuado, indicação das circunstâncias em que a infracção ocorreu, proposta do valor de multa cuja eficácia depende do acto confirmativo do Inspector-Geral ou Provincial;
  349. Texto do artigo, página 9: f) Confirmação do auto de Noticia: acto administrativo praticado pelo Inspector-geral e ou Delegado Provincial, através do despacho que decide aplicação da multa exarado sobre o auto de notícia submetido pelo Inspector autuante; g)Ficha de inspecção: formulário do uso inspectivo através do qual, o inspector recolhe e regista de forma resumida, as constatações feitas durante a visita inspectiva, que se preenche no início e no final de uma visita inspectiva e de fiscalização;
  350. Texto do artigo, página 9: h) IGREME: Inspecção-geral dos Recursos Minerais e Energia;
  351. Texto do artigo, página 9: i) Inspector: agente de administração pública revestido de poderes de autoridade inerente ao exercício do controlo do cumprimento das leis e Regulamentos aplicáveis na exploração mineira, petrolífera e energética;
  352. Texto do artigo, página 9: j) MIREME: Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
  353. Texto do artigo, página 9: k) Notificação: expediente através do qual a Inspecção pode mandar comparecer qualquer operador/titular ou outro interveniente junto aos serviços da Inspecção a fim de prestar quaisquer informações ou apresentar documentos de interesse para a IGREME;
  354. Texto do artigo, página 9: l) Poder de autoridade Pública do Inspector: faculdade reconhecida a um funcionário para em nome do Estado, exercer actividade de inspecção e fiscalização, o direito de impor ao cumprimento obrigatório dos comandos legais, incluindo a aplicação de sanções legais ao infractor;
  355. Texto do artigo, página 9: m) Reversão a favor do Estado: acto de transferência ou retirada da esfera jurídica do infractor dos produtos minerais, petrolíferos apreendidos, equipamentos confiscados pela IGREME a favor do Estado, em consequência da exploração ilegal de recursos minerais, petrolíferos e energéticos, cuja tramitação processual compete a Inspecção-geral;
  356. Texto do artigo, página 9: n) Recompensa por colaboração: valor pago ao denunciante, como forma de estimular os cidadãos que colaborarem na protecção dos recursos minerais, petrolíferos cujo pagamento é condicionado a venda dos produtos apreendidos;
  357. Texto do artigo, página 9: o) Termo de Notificação: documento através do qual a Inspecção chama o infractor penalizado com a sanção de multa, para dentro de um prazo fixado, proceder
  358. Texto do artigo, página 9: o pagamento voluntário da mesma;
  359. Texto do artigo, página 9: p) Termo de Remessa do Auto de Notícia a Juízo: documento através do qual, a Inspecção submete ao Tribunal Judicial, o auto de notícia para cobrança coerciva da multa fixada.
  360. Número ou marcador, página 10: Anexo II REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA Inspecção-Geral
  361. Texto do artigo, página 10: Ficha de inspecção n.º /IGREME/ /20__________
  362. Texto do artigo, página 10: 1ª Visita Plano Brigada Inspectiva: VISTO O Insp-Geral/Delgado ………………………………………… …………/…………/………………… Reinspecção Deter. Superior Denúncia Iniciativa 1) Início ….../….../………. Termo …../.…../………. Hora………. Hora………. 2) 3) Denominação do Titular/Operador….…………………………………………………………………………………………………..……………………..……………………………………..….. Natureza de Actividade………………………………………….……………Título/Licença………………………………….……...………. Emitido em ………./……..../………..……. Localização (Rua)……………………………………………….…………………….…………………………………………………………… n.º ……………..….……... C.P. n.º………………….... Localidade………………..……………………..………….. Distrito………………...…………………………………. Telefone………………………….....…….. Fax………..…….…………… Sede de Administração ………………………………………………………………….……………….……………………………Início de Actividade ……...……./...…….…../…….………… Representante Legal …….…….………………………………………………………………………………………….………….. Função …………………………………………………………………. B. I /Dire /Passaporte n.º ………………………………………......……………… Emitido em ……………………...…………..………, aos ……………../……………../……………………. Data de Nascimento ………..…/………...../………….. Natural…..………...…………………….…. Distrito ………………..…………..….. Prov………………………..………...……… Estado Civil………………………………… Profissão …………...…………………………….. Residente ………………………………..…………………………………………………..………… Filho de …………………………………………………..………………………….……………. e de……………………..………………………….………………………..………………………………….
    1ª VisitaPlanoBrigada Inspectiva:VISTO O Insp-Geral/Delgado ………………………………………… …………/…………/…………………
    ReinspecçãoDeter. Superior Denúncia Iniciativa1)
    Início ….../….../………. Termo …../.…../……….Hora………. Hora……….2)
    3)
    Denominação do Titular/Operador….…………………………………………………………………………………………………..……………………..……………………………………..….. Natureza de Actividade………………………………………….……………Título/Licença………………………………….……...………. Emitido em ………./……..../………..……. Localização (Rua)……………………………………………….…………………….…………………………………………………………… n.º ……………..….……... C.P. n.º………………….... Localidade………………..……………………..………….. Distrito………………...…………………………………. Telefone………………………….....…….. Fax………..…….…………… Sede de Administração ………………………………………………………………….……………….……………………………Início de Actividade ……...……./...…….…../…….…………
    Representante Legal …….…….………………………………………………………………………………………….………….. Função …………………………………………………………………. B. I /Dire /Passaporte n.º ………………………………………......……………… Emitido em ……………………...…………..………, aos ……………../……………../……………………. Data de Nascimento ………..…/………...../………….. Natural…..………...…………………….…. Distrito ………………..…………..….. Prov………………………..………...……… Estado Civil………………………………… Profissão …………...…………………………….. Residente ………………………………..…………………………………………………..………… Filho de …………………………………………………..………………………….……………. e de……………………..………………………….………………………..………………………………….
  363. Texto do artigo, página 10: INFRACÇÕES CONSTATADAS: Matéria Infringida Diploma Legal Alin. Nº Art.º CA S/A Prazos
  364. Texto do artigo, página 10: _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________
  365. Número ou marcador, página 11: Anexo III
  366. Texto do artigo, página 11: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIOS DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA Inspecção-Geral
  367. Texto do artigo, página 11: Acta de Inspecção N.º ____/ /20__
  368. Texto do artigo, página 11: Aos……….. dias do mês de………………………do ano dois mil e…………………. pelas ………….horas, a brigada inspectiva integrando os funcionários………………………………………………………………….. Inspectores da Inspecção dos Recursos Minerais e Energia, procedeu a visita inspectiva a Titular/Operador………………………………………………………………………………………………………… ……Sita na Av./Rua ……………………………………………………………., Distrito de……………………………….. Localidade…………………………………….representado no acto de inspecção por………………………………. função …………………………………, durante a qual foram notificadas as contravenções descritas no quadro abaixo:
  369. Texto do artigo, página 11: Infracções constatadas: Diploma Legal Alin N.º
    Infracções constatadas:Diploma LegalAlinN.ºArt.Prazo
  370. Número ou marcador, página 11: Art. Prazo
    Infracções constatadas:Diploma LegalAlinN.ºArt.Prazo
  371. Número ou marcador, página 11: 1. Apreensão:
  372. Texto do artigo, página 11: Tipos de produtos apreendidos Quantidade Valor estimado
    Tipos de produtos apreendidosQuantidadeValor estimado
    2. Equipamentos e Meios ConfiscadosCaracterísticas
  373. Número ou marcador, página 11: 2. Equipamentos e Meios Confiscados Características
    Tipos de produtos apreendidosQuantidadeValor estimado
    2. Equipamentos e Meios ConfiscadosCaracterísticas
  374. Texto do artigo, página 11: Observação:……………………………………………………………………………………………………………...
  375. Texto do artigo, página 11: No prazo de 15 dias, a partir da data da visita inspectiva, será V. Excia notificado das medidas tomadas e do Auto de Notícia a ser lavrado e submetido à confirmação da autoridade hierarquicamente superior da IGREME.
  376. Texto do artigo, página 11: «Pela exploração Racional e Sustentável de Recursos Minerais, Petrolíferos e Energéticos do País» Recebi: …./………………………./20…… Maputo, …/………./20…
  377. Texto do artigo, página 11: ……………………………………….. A brigada Inspectiva
  378. Número ou marcador, página 12: Anexo IV
  379. Texto do artigo, página 12: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA Inspecção-Geral
  380. Texto do artigo, página 12: Notificação Nos termos do artigo __ do Regulamento da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia, aprovado pelo Decreto n.º ______ /20____, de ___de ________, Notifica-se o (a) representante legal do Titular/Operador……………………………………………………...... sito(a)…....................................................................................................................................... para comparecer no Departamento….,...................................................................................... no dia ........./........../20..... pelas ..............horas, a fim de (prestar informações /apresentar a documentação) relativa aos seguintes assuntos:
  381. Texto do artigo, página 12: 1. ................................................................................................................................................
  382. Texto do artigo, página 12: 2. ................................................................................................................................................
  383. Texto do artigo, página 12: 3. ................................................................................................................................................
  384. Texto do artigo, página 12: 4. ................................................................................................................................................
  385. Texto do artigo, página 12: 5. ................................................................................................................................................
  386. Texto do artigo, página 12: 6. ……………………………………………………………....................................................
  387. Texto do artigo, página 12: A falta de comparência depois de devidamente notificado, constitui transgressão punível nos termos do artigo _____ do Regulamento da Inspecção de Recursos Minerais e Energia, aprovado pelo Decreto n.º ____/20_, de ____de _____ .
  388. Texto do artigo, página 12: «Pela exploração Racional e Sustentável dos Recursos Minerais Petrolíferos e Energéticos do País»
  389. Texto do artigo, página 12: ..................................... de ..........................de 20......
  390. Texto do artigo, página 12: Recebi: ........./......./20... O Inspector ___________________ _________________________________
  391. Número ou marcador, página 13: ANEXO VII
  392. Texto do artigo, página 13: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIOS DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA Inspecção-Geral
  393. Texto do artigo, página 13: Termo de Suspensão Temporária de Actividade N …./20…..
  394. Texto do artigo, página 13: Por se encontrar a desenvolver actividades de comercialização/armazenamento, transporte/ pesquisa/ produção de recursos minerais petrolíferos, sem autorização das entidades competentes, fica V. Excias o Titular/Operador...........................................................representada legalmente por….........................................................................................................................exercendo actividades de………………………………………………………………........................
  395. Texto do artigo, página 13: É notificado a suspender as actividades temporariamente, com efeito a partir do …./………../20…...
  396. Texto do artigo, página 13: A suspensão do exercício de actividade ordenada nos termos do presente termo, não prejudica de modo algum, a devida aplicação de sanções por contravenções das disposições legais constantes da acta Inspecção e fiscalização.
  397. Texto do artigo, página 13: A Suspensão referida não abrange as actividades para garantia segurança técnica das operações
  398. Texto do artigo, página 13: «Pela exploração Racional e Sustentável dos Recursos Minerais e Energéticos do País»
  399. Texto do artigo, página 13: ..........................de......................de 20................ Recebi .........../........../20...
  400. Texto do artigo, página 13: Inspectores
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