I SÉRIE — n.º 86

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 86/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 5 de Maio de 2023 I SÉRIE — Número 86
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 54/2023:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento do Comité de Programação Financeira, abreviadamente designado CPF.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 2BR/CA/INCM/2023:
Parágrafo · p. 1 Atinente as Medidas Regulatórias a adoptar no sector das Comunicações como resposta a situação criada pelo Ciclone Freddy.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 54/2023
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir a natureza, o objecto, a composição, as competências e o funcionamento do Comité de Programação Financeira, abreviadamente designado CPF, criado ao abrigo do n.º 3 do artigo 186 do Regulamento da Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado aprovado pelo Decreto n.º 26/2021, de 3 de Maio, no uso das competências conferidas pelo artigo 2 do referido Decreto, o Ministro da Economia e Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento do Comité de Programação Financeira, abreviadamente designado CPF, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 30 de Outubro de 2022. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Comité de Programação Financeira
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos usados no presente Regulamento consta do Glossário em anexo, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e objecto)
Texto do artigo · p. 1 O Comité de Programação Financeira, abreviadamente designado CPF, é um órgão de consulta técnica subordinado ao Ministro que superintende a área das finanças, que tem por objecto prestar informação no processo de Programação Financeira.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Composição)
Número ou marcador · p. 1 1. O CPF é composto por um Presidente, coadjuvado por três Vice-Presidentes e um Secretariado Técnico.
Número ou marcador · p. 1 2. O Presidente do CPF é o Director Nacional do Tesouro, sendo os Vice-Presidentes o Director Nacional do Orçamento e um Director da área de planificação da receita da Autoridade Tributária de Moçambique e Director Nacional da Gestão da Dívida Pública.
Número ou marcador · p. 1 3. O Secretariado Técnico é constituído por cinco técnicos,
Texto do artigo · p. 1 que representam as áreas do Tesouro, Planificação e Orçamento, Autoridade Tributária, Gestão da Dívida, Contabilidade Pública, Património do Estado e Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação e Finanças, todos nomeados pelo Presidente, sendo coordenado pelo representante da área do Tesouro.
Título de secção · p. 2 856 I SÉRIE — NÚMERO 85
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao CPF:
Número ou marcador · p. 2 a) analisar e emitir parecer sobre o Orçamento de Tesouraria anual, elaborado após a aprovação do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, a ser submetido à aprovação do Ministro que superintende a área das finanças, até 30 de Janeiro do respectivo exercício económico;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o Plano de Tesouraria mensal e trimestral e assegurar a sua implementação pela área de Gestão de Tesouraria;
Número ou marcador · p. 2 c) elaborar o Plano de Acção da Programação Financeira e monitorar a sua implementação pela área de gestão de tesouraria e Unidades Gestoras Beneficiárias (UGB´s);
Número ou marcador · p. 2 d) analisar e emitir parecer sobre os fluxos de caixa, com base nas contas bancárias do Estado que constituem a estrutura piramidal da Conta Única do Tesouro (CUT), por forma a identificar recursos ociosos visando o aumento da capacidade da tesouraria;
Número ou marcador · p. 2 e) monitorar a preparação e actualização dos seguintes instrumentos de gestão: i. Planos de Contratação; ii. Planos de Despesas Permanentes; iii. Planos de Encargos Gerais do Estado; e iv. Previsão de receitas fiscais e não fiscais.
Número ou marcador · p. 2 f) acompanhar e orientar as UGB´s para a observância dos limites trimestrais alinhados com o Orçamento de Tesouraria;
Número ou marcador · p. 2 g) elaborar estratégias de desenvolvimento da CUT, com vista a optimizar as disponibilidades financeiras;
Número ou marcador · p. 2 h) prestar assessoria ao Ministro que superintende a área de finanças sobre o pagamento de passivos do Estado junto do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 i) emitir recomendações inerentes a melhorias da previsão das receitas fiscais e não fiscais a serem observadas por todas as unidades que administram receitas;
Número ou marcador · p. 2 j) propor o ajustamento do Modelo Conceptual de Programação Financeira e a sua implementação no e-SISTAFE, incluindo a preparação de manuais e demais instrumentos legais para a melhoria da gestão de tesouraria;
Número ou marcador · p. 2 k) proceder à supervisão e orientação técnica da área de gestão de tesouraria; e
Número ou marcador · p. 2 l) realizar outras funções relacionadas com o seu objecto não previstas no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Plano de actividades e relatórios)
Número ou marcador · p. 2 1. O CPF elabora e submete o Plano Anual de Actividades à aprovação do Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. O CPF elabora relatórios trimestrais, semestrais e anuais das
Texto do artigo · p. 2 suas actividades, a serem submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O CPF reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 2 2. As decisões das sessões do CPF devem ser transcritas em
Texto do artigo · p. 2 acta pelo respectivo Secretariado Técnico e revestem a forma de deliberação.
Número ou marcador · p. 2 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do CPF, outras entidades, consoante a natureza dos assuntos a serem discutidos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 2 Anexo Glossário
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 2 a) Orçamento de Tesouraria Anual – documento que estabelece a programação financeira para o exercício económico, desagregado por mês;
Texto do artigo · p. 2 b) Planos de Contratação - documento que contém a relação de contratações de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, com indicação da respectiva modalidade, valor estimado e o período previsto para a sua realização durante o exercício económico;
Texto do artigo · p. 2 c) Planos de Despesas Fixas - documento que contém a relação de despesas de carácter permanente e mensal, com indicação dos respectivos Classificadores Económicos de Despesas (CEDs), valor estimado e o período previsto para a sua realização durante o exercício económico;
Texto do artigo · p. 2 d) Planos de Encargos Gerais do Estado - documento que contém a relação de despesas cuja natureza não permite objectivamente a sua imputação a uma determinada UGB, com indicação dos respectivos Classificadores Económicos de Despesas (CEDs), valor estimado e o período previsto para a sua realização durante o exercício económico;
Texto do artigo · p. 2 e) Plano de Tesouraria – documento que identifica a programação financeira para o trimestre aprovado no orçamento de tesouraria e é desagregado por semana; e f)Previsão de receitas - processo de estimativa do montante de receitas que se espera arrecadar durante o exercício económico.
Texto do artigo · p. 2 INSTITUTO NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 2BR/CA/INCM/2023
Texto do artigo · p. 2 de 5 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Como forma de mitigação dos efeitos nefastos causados pela passagem do ciclone Freddy, que causou destruição de infra-estruturas sociais e económicas nas Províncias de Inhambane, Tete e Zambézia, e por forma a minimizar os encargos que os operadores de telecomunicações incorrem para a manutenção e reposição das infra-estruturas essenciais de telecomunicações, tendo em conta os esforços necessários para o rápida restabelecimento das comunicações nas zonas
Parágrafo · p. 3 5 DE MAIO DE 2023 857
Texto do artigo · p. 3 afectadas e estabilização dos serviços, a Autoridade Reguladora das Comunicações de Moçambique – INCM , nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, conjugado com a alínea f) do artigo 6 do Decreto Decreto n.º 39/2021, de 17 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do INCM, e o n.º 3 do artigo 16 do Diploma Ministerial n.º 139/2021, de 23 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno do INCM, o Conselho de Administração, delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Os operadores de Telecomunicações que prestam serviços nas Províncias afectadas pela calamidade provocada pelo
Texto do artigo · p. 3 ciclone Freddy estão isentos de pagamento de taxas de Espectro Radioelétrico das estações localizadas nas zonas afectadas por este fenômeno natural, por um período de 3 (três) meses.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Findo o período a Autoridade Reguladora vai emitir outras instruções relacionadas com a medida constante na presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Esta Resolução entra imediatamente em vigor na data
Texto do artigo · p. 3 da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Administração, aos 22 de Março de 2023. — O Presidente do Conselho de Administração, Tuaha Mote.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 5 de Maio de 2023 I SÉRIE — Número 86
  2. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 54/2023:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Comité de Programação Financeira, abreviadamente designado CPF.
  12. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique:
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 2BR/CA/INCM/2023:
  14. Parágrafo, página 1: Atinente as Medidas Regulatórias a adoptar no sector das Comunicações como resposta a situação criada pelo Ciclone Freddy.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 54/2023
  17. Texto do artigo, página 1: de 5 de Maio
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a natureza, o objecto, a composição, as competências e o funcionamento do Comité de Programação Financeira, abreviadamente designado CPF, criado ao abrigo do n.º 3 do artigo 186 do Regulamento da Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado aprovado pelo Decreto n.º 26/2021, de 3 de Maio, no uso das competências conferidas pelo artigo 2 do referido Decreto, o Ministro da Economia e Finanças determina:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  21. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento do Comité de Programação Financeira, abreviadamente designado CPF, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  24. Texto do artigo, página 1: São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Diploma Ministerial.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  26. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  27. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  28. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 30 de Outubro de 2022. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
  29. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Comité de Programação Financeira
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  31. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  32. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos usados no presente Regulamento consta do Glossário em anexo, que dele é parte integrante.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  34. Texto do artigo, página 1: (Natureza e objecto)
  35. Texto do artigo, página 1: O Comité de Programação Financeira, abreviadamente designado CPF, é um órgão de consulta técnica subordinado ao Ministro que superintende a área das finanças, que tem por objecto prestar informação no processo de Programação Financeira.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  37. Texto do artigo, página 1: (Composição)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. O CPF é composto por um Presidente, coadjuvado por três Vice-Presidentes e um Secretariado Técnico.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. O Presidente do CPF é o Director Nacional do Tesouro, sendo os Vice-Presidentes o Director Nacional do Orçamento e um Director da área de planificação da receita da Autoridade Tributária de Moçambique e Director Nacional da Gestão da Dívida Pública.
  40. Número ou marcador, página 1: 3. O Secretariado Técnico é constituído por cinco técnicos,
  41. Texto do artigo, página 1: que representam as áreas do Tesouro, Planificação e Orçamento, Autoridade Tributária, Gestão da Dívida, Contabilidade Pública, Património do Estado e Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação e Finanças, todos nomeados pelo Presidente, sendo coordenado pelo representante da área do Tesouro.
  42. Título de secção, página 2: 856 I SÉRIE — NÚMERO 85
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  44. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  45. Texto do artigo, página 2: Compete ao CPF:
  46. Número ou marcador, página 2: a) analisar e emitir parecer sobre o Orçamento de Tesouraria anual, elaborado após a aprovação do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, a ser submetido à aprovação do Ministro que superintende a área das finanças, até 30 de Janeiro do respectivo exercício económico;
  47. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Plano de Tesouraria mensal e trimestral e assegurar a sua implementação pela área de Gestão de Tesouraria;
  48. Número ou marcador, página 2: c) elaborar o Plano de Acção da Programação Financeira e monitorar a sua implementação pela área de gestão de tesouraria e Unidades Gestoras Beneficiárias (UGB´s);
  49. Número ou marcador, página 2: d) analisar e emitir parecer sobre os fluxos de caixa, com base nas contas bancárias do Estado que constituem a estrutura piramidal da Conta Única do Tesouro (CUT), por forma a identificar recursos ociosos visando o aumento da capacidade da tesouraria;
  50. Número ou marcador, página 2: e) monitorar a preparação e actualização dos seguintes instrumentos de gestão: i. Planos de Contratação; ii. Planos de Despesas Permanentes; iii. Planos de Encargos Gerais do Estado; e iv. Previsão de receitas fiscais e não fiscais.
  51. Número ou marcador, página 2: f) acompanhar e orientar as UGB´s para a observância dos limites trimestrais alinhados com o Orçamento de Tesouraria;
  52. Número ou marcador, página 2: g) elaborar estratégias de desenvolvimento da CUT, com vista a optimizar as disponibilidades financeiras;
  53. Número ou marcador, página 2: h) prestar assessoria ao Ministro que superintende a área de finanças sobre o pagamento de passivos do Estado junto do Banco de Moçambique;
  54. Número ou marcador, página 2: i) emitir recomendações inerentes a melhorias da previsão das receitas fiscais e não fiscais a serem observadas por todas as unidades que administram receitas;
  55. Número ou marcador, página 2: j) propor o ajustamento do Modelo Conceptual de Programação Financeira e a sua implementação no e-SISTAFE, incluindo a preparação de manuais e demais instrumentos legais para a melhoria da gestão de tesouraria;
  56. Número ou marcador, página 2: k) proceder à supervisão e orientação técnica da área de gestão de tesouraria; e
  57. Número ou marcador, página 2: l) realizar outras funções relacionadas com o seu objecto não previstas no número anterior.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  59. Texto do artigo, página 2: (Plano de actividades e relatórios)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. O CPF elabora e submete o Plano Anual de Actividades à aprovação do Ministro que superintende a área de finanças.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. O CPF elabora relatórios trimestrais, semestrais e anuais das
  62. Texto do artigo, página 2: suas actividades, a serem submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área de finanças.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  64. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. O CPF reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo Presidente.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. As decisões das sessões do CPF devem ser transcritas em
  67. Texto do artigo, página 2: acta pelo respectivo Secretariado Técnico e revestem a forma de deliberação.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do CPF, outras entidades, consoante a natureza dos assuntos a serem discutidos.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  70. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  71. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
  72. Número ou marcador, página 2: Anexo Glossário
  73. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  74. Texto do artigo, página 2: a) Orçamento de Tesouraria Anual – documento que estabelece a programação financeira para o exercício económico, desagregado por mês;
  75. Texto do artigo, página 2: b) Planos de Contratação - documento que contém a relação de contratações de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, com indicação da respectiva modalidade, valor estimado e o período previsto para a sua realização durante o exercício económico;
  76. Texto do artigo, página 2: c) Planos de Despesas Fixas - documento que contém a relação de despesas de carácter permanente e mensal, com indicação dos respectivos Classificadores Económicos de Despesas (CEDs), valor estimado e o período previsto para a sua realização durante o exercício económico;
  77. Texto do artigo, página 2: d) Planos de Encargos Gerais do Estado - documento que contém a relação de despesas cuja natureza não permite objectivamente a sua imputação a uma determinada UGB, com indicação dos respectivos Classificadores Económicos de Despesas (CEDs), valor estimado e o período previsto para a sua realização durante o exercício económico;
  78. Texto do artigo, página 2: e) Plano de Tesouraria – documento que identifica a programação financeira para o trimestre aprovado no orçamento de tesouraria e é desagregado por semana; e f)Previsão de receitas - processo de estimativa do montante de receitas que se espera arrecadar durante o exercício económico.
  79. Texto do artigo, página 2: INSTITUTO NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES DE MOÇAMBIQUE
  80. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 2BR/CA/INCM/2023
  81. Texto do artigo, página 2: de 5 de Maio
  82. Texto do artigo, página 2: Como forma de mitigação dos efeitos nefastos causados pela passagem do ciclone Freddy, que causou destruição de infra-estruturas sociais e económicas nas Províncias de Inhambane, Tete e Zambézia, e por forma a minimizar os encargos que os operadores de telecomunicações incorrem para a manutenção e reposição das infra-estruturas essenciais de telecomunicações, tendo em conta os esforços necessários para o rápida restabelecimento das comunicações nas zonas
  83. Parágrafo, página 3: 5 DE MAIO DE 2023 857
  84. Texto do artigo, página 3: afectadas e estabilização dos serviços, a Autoridade Reguladora das Comunicações de Moçambique – INCM , nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, conjugado com a alínea f) do artigo 6 do Decreto Decreto n.º 39/2021, de 17 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do INCM, e o n.º 3 do artigo 16 do Diploma Ministerial n.º 139/2021, de 23 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno do INCM, o Conselho de Administração, delibera:
  85. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Os operadores de Telecomunicações que prestam serviços nas Províncias afectadas pela calamidade provocada pelo
  86. Texto do artigo, página 3: ciclone Freddy estão isentos de pagamento de taxas de Espectro Radioelétrico das estações localizadas nas zonas afectadas por este fenômeno natural, por um período de 3 (três) meses.
  87. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Findo o período a Autoridade Reguladora vai emitir outras instruções relacionadas com a medida constante na presente Resolução.
  88. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Esta Resolução entra imediatamente em vigor na data
  89. Texto do artigo, página 3: da sua aprovação.
  90. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Administração, aos 22 de Março de 2023. — O Presidente do Conselho de Administração, Tuaha Mote.
  91. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  92. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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