I SÉRIE — n.º 87

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 87/2019

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 7 de Maio de 2019 I SÉRIE — Número 87
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, e da Agricultura e Segurança Alimentar:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 42/2019: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. – Agricultura, Pecuária Caça e Silvicultura. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 43/2019: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e dos Recursos Minerais e Energia: Diploma Ministerial n.º 44/2019: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. – Indústria de Extracção de Minerais. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e da Indútria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 45/2019:
Parágrafo · p. 1 Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4. – Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação.
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 46/2019: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. – Produção e Distribuição de Electricidade, Gás e Água. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: Diploma Ministerial n.º 47/2019: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. – Construção. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações e da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional: Diploma Ministerial n.º 48/2019: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. – Actividades dos Serviços não Financeiros com excepção do subsector de Hotelaria. Ministérios da Economia e Finanças, e do Trabalho, Emprego e Segurança Social: Diploma Ministerial n.º 49/2019:
Parágrafo · p. 1 Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. – Actividades dos Serviços Financeiros.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, E DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 42/2019
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da
Texto do artigo · p. 2 Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, e da Agricultura e Segurança Alimentar, ouvidos os parceiros sociais, determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 4.390,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. – Agricultura, Pecuária Caça e Silvicultura.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma
Texto do artigo · p. 2 é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2019.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 30 de Abril de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças,Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo.— O Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar,Higino Francisco Marrule.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 43/2019
Texto do artigo · p. 2 de 7 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, e do Mar, Águas, Interiores e Pescas, ouvidos os parceiros sociais, determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas:
Número ou marcador · p. 2 a) 5.370,75MT para trabalhadores da pesca marítima e industrial e semi-industrial;
Número ou marcador · p. 2 b) 4.266,68MT para trabalhadores da pesca de Kapenta.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma
Texto do artigo · p. 2 é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma são resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir
Texto do artigo · p. 2 de 1 de Abril de 2019.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 30 de Abril de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças,Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas,Agostinho Salvador Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 44/2019
Texto do artigo · p. 2 de 7 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, e o dos Recursos Mineiras e Energia, ouvidos os parceiros sociais determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. – Indústria de Extracção de Minerais:
Número ou marcador · p. 2 a) 9.254,60 MT para trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
Número ou marcador · p. 2 b) 6.379,00 MT para trabalhadores que exercem as suas actividades nas pedreiras e areeiros;
Número ou marcador · p. 2 c) 5.318,60 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas salinas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir
Texto do artigo · p. 2 de 1 de Abril de 2019.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 30 de Abril de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Ernesto Max Elias Tonela.
Parágrafo · p. 3 7 DE MAIO DE 2019 985
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DA INDÚTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 45/2019
Texto do artigo · p. 3 de 7 de Maio
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, e da Indústria e Comércio, ouvidos os parceiros sociais, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 7.000,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no
Número ou marcador · p. 3 b) 6.760,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas pequenas e médias empresas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma são resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de
Texto do artigo · p. 3 sector 4. – Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação cujo salário é de 5.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma são resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2019. Maputo, 30 de Abril de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças,Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro da Indústria e Comércio, Ragendra Berta de Sousa. MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS Diploma Ministerial n.º 47/2019 de 7 de Maio Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 6.136,70 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. – Construção.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei. MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS Diploma Ministerial n.º 46/2019 de 7 de Maio Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Mineiras e Energia, e das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. - Produção e Distribuição de Electricidade, Gás e Água
Número ou marcador · p. 3 a) 8.300,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
Texto do artigo · p. 3 1 de Abril de 2019.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 30 de Abril de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças,Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Ernesto Max Elias Tonela. O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos , João Osvaldo Machatine.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir
Texto do artigo · p. 4 de 1 de Abril de 2019.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 30 de Abril de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, João Osvaldo Machatine.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DA CULTURA E TURISMO, DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 48/2019
Texto do artigo · p. 4 de 7 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações, e da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, ouvidos os parceiros sociais, determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 6.850,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. – Actividades dos Serviços não Financeiros com excepção do subsector de Hotelaria cujo salário é de 6.478,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente
Texto do artigo · p. 4 Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2019.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 30 de Abril de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças,Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro da Indústria e Comércio, Ragendra Berta de Sousa. — O Ministro da Cultura e Turismo,Silva Armando Dunduro. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita. A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Conceita Ernesto Xavier Sortane. — O Ministro da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, E DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 49/2019
Texto do artigo · p. 4 de 7 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças e do Trabalho, Emprego e Segurança Social, determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários-mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. – Actividades dos Serviços Financeiros:
Número ou marcador · p. 4 a) 12.760,18MT para trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nos Bancos e Seguradoras;
Número ou marcador · p. 4 b) 11.336,93MT para trabalhadores que exercem as suas actividades nas Micro finanças, Micro seguros e noutras entidades de actividades auxiliares de intermediação financeira.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As Entidades Empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os ajustamentos salariais para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e do documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir
Texto do artigo · p. 4 de 1 de Abril de 2019.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 30 de Abril de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra doTrabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 7 de Maio de 2019 I SÉRIE — Número 87
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, e da Agricultura e Segurança Alimentar:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 42/2019: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. – Agricultura, Pecuária Caça e Silvicultura. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 43/2019: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e dos Recursos Minerais e Energia: Diploma Ministerial n.º 44/2019: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. – Indústria de Extracção de Minerais. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e da Indútria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 45/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4. – Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação.
  12. Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  13. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 46/2019: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. – Produção e Distribuição de Electricidade, Gás e Água. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: Diploma Ministerial n.º 47/2019: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. – Construção. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações e da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional: Diploma Ministerial n.º 48/2019: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. – Actividades dos Serviços não Financeiros com excepção do subsector de Hotelaria. Ministérios da Economia e Finanças, e do Trabalho, Emprego e Segurança Social: Diploma Ministerial n.º 49/2019:
  14. Parágrafo, página 1: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. – Actividades dos Serviços Financeiros.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, E DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 42/2019
  17. Texto do artigo, página 1: de 7 de Maio
  18. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da
  19. Texto do artigo, página 2: Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, e da Agricultura e Segurança Alimentar, ouvidos os parceiros sociais, determinam:
  20. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 4.390,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. – Agricultura, Pecuária Caça e Silvicultura.
  21. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  22. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  23. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
  24. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma
  25. Texto do artigo, página 2: é punível nos termos da Lei.
  26. Número ou marcador, página 2: Artigo 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  27. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2019.
  28. Texto do artigo, página 2: Maputo, 30 de Abril de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças,Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo.— O Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar,Higino Francisco Marrule.
  29. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  30. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 43/2019
  31. Texto do artigo, página 2: de 7 de Maio
  32. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, e do Mar, Águas, Interiores e Pescas, ouvidos os parceiros sociais, determinam:
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas:
  34. Número ou marcador, página 2: a) 5.370,75MT para trabalhadores da pesca marítima e industrial e semi-industrial;
  35. Número ou marcador, página 2: b) 4.266,68MT para trabalhadores da pesca de Kapenta.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  37. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  38. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma
  40. Texto do artigo, página 2: é punível nos termos da Lei.
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma são resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  42. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir
  43. Texto do artigo, página 2: de 1 de Abril de 2019.
  44. Texto do artigo, página 2: Maputo, 30 de Abril de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças,Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas,Agostinho Salvador Mondlane.
  45. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  46. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 44/2019
  47. Texto do artigo, página 2: de 7 de Maio
  48. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, e o dos Recursos Mineiras e Energia, ouvidos os parceiros sociais determinam:
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. – Indústria de Extracção de Minerais:
  50. Número ou marcador, página 2: a) 9.254,60 MT para trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
  51. Número ou marcador, página 2: b) 6.379,00 MT para trabalhadores que exercem as suas actividades nas pedreiras e areeiros;
  52. Número ou marcador, página 2: c) 5.318,60 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas salinas.
  53. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  54. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  55. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
  56. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  57. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  58. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir
  59. Texto do artigo, página 2: de 1 de Abril de 2019.
  60. Texto do artigo, página 2: Maputo, 30 de Abril de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Ernesto Max Elias Tonela.
  61. Parágrafo, página 3: 7 DE MAIO DE 2019 985
  62. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DA INDÚTRIA E COMÉRCIO
  63. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 45/2019
  64. Texto do artigo, página 3: de 7 de Maio
  65. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, e da Indústria e Comércio, ouvidos os parceiros sociais, determinam:
  66. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 7.000,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no
  67. Número ou marcador, página 3: b) 6.760,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas pequenas e médias empresas.
  68. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  69. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  70. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários.
  71. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  72. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma são resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  73. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de
  74. Texto do artigo, página 3: sector 4. – Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação cujo salário é de 5.000,00 MT.
  75. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  76. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  77. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
  78. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  79. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma são resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  80. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2019. Maputo, 30 de Abril de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças,Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro da Indústria e Comércio, Ragendra Berta de Sousa. MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS Diploma Ministerial n.º 47/2019 de 7 de Maio Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais, determinam:
  81. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 6.136,70 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. – Construção.
  82. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  83. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  84. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários.
  85. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei. MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS Diploma Ministerial n.º 46/2019 de 7 de Maio Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Mineiras e Energia, e das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais, determinam:
  86. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. - Produção e Distribuição de Electricidade, Gás e Água
  87. Número ou marcador, página 3: a) 8.300,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
  88. Texto do artigo, página 3: 1 de Abril de 2019.
  89. Texto do artigo, página 3: Maputo, 30 de Abril de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças,Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Ernesto Max Elias Tonela. O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos , João Osvaldo Machatine.
  90. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  91. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir
  92. Texto do artigo, página 4: de 1 de Abril de 2019.
  93. Texto do artigo, página 4: Maputo, 30 de Abril de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, João Osvaldo Machatine.
  94. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DA CULTURA E TURISMO, DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
  95. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 48/2019
  96. Texto do artigo, página 4: de 7 de Maio
  97. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações, e da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, ouvidos os parceiros sociais, determinam:
  98. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 6.850,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. – Actividades dos Serviços não Financeiros com excepção do subsector de Hotelaria cujo salário é de 6.478,00 MT.
  99. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  100. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  101. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
  102. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  103. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente
  104. Texto do artigo, página 4: Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  105. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2019.
  106. Texto do artigo, página 4: Maputo, 30 de Abril de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças,Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro da Indústria e Comércio, Ragendra Berta de Sousa. — O Ministro da Cultura e Turismo,Silva Armando Dunduro. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita. A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Conceita Ernesto Xavier Sortane. — O Ministro da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
  107. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, E DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
  108. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 49/2019
  109. Texto do artigo, página 4: de 7 de Maio
  110. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças e do Trabalho, Emprego e Segurança Social, determinam:
  111. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários-mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. – Actividades dos Serviços Financeiros:
  112. Número ou marcador, página 4: a) 12.760,18MT para trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nos Bancos e Seguradoras;
  113. Número ou marcador, página 4: b) 11.336,93MT para trabalhadores que exercem as suas actividades nas Micro finanças, Micro seguros e noutras entidades de actividades auxiliares de intermediação financeira.
  114. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As Entidades Empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  115. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os ajustamentos salariais para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  116. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e do documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
  117. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  118. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  119. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir
  120. Texto do artigo, página 4: de 1 de Abril de 2019.
  121. Texto do artigo, página 4: Maputo, 30 de Abril de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra doTrabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo.
  122. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  123. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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