I SÉRIE — n.º 87
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 87/2023
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 8 de Maio de 2023 I SÉRIE — Número 87
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 87
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: Regulamento Interno do Museus do Mar
- Parágrafo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 55/2023:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Museus do Mar.
- Parágrafo, página 1: Conselho Superior da Magistratura Judicial:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 1/CSMJ/P/2023:
- Parágrafo, página 1: Altera os artigos 7, 12 e 13, todos da Resolução n.º 2/CSMJ/P/2021, de 30 de Dezembro.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.° 7/2023:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e revoga a Resolução n.°12/2015, de 1 de Julho.
- Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 55/2023
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento do Museus do Mar, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 42/2021, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, que aprova o Estatuto Orgânico do Museus do Mar, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Museus do Mar, o qual é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 1: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e implementação do presente Regulamento Interno, serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área do Mar.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, Maputo, aos 20 de Outubro de 2022. — A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Museus do Mar é uma pessoa colectiva de direito público, de carácter cultural e científico, promotora de iniciativas museológicas atinentes ao meio aquático, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, composta por uma rede de museus administrativamente não autónomos ou núcleos museológicos, que o configuram como instituição polinucleada.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede, âmbito e representação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Museus do Mar tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
- Texto do artigo, página 1: o Museus do Mar pode criar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área do mar, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na respectiva província.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do Museus do Mar é exercida pelo Ministro que superintende a área do mar e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as propostas de políticas gerais, planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos e relatórios;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o Regulamento Interno do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 1: c) Propor o quadro de pessoal do Museus do Mar ao órgão competente para aprovação;
- Número ou marcador, página 1: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: e) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do Museus do Mar que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
- Número ou marcador, página 1: f) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do Museus do Mar nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos membros dos órgãos do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 1: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 2: i) Nomear os membros do Conselho de Direcção do Museus do Mar, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: j) Acompanhar os resultados de pesquisas do Museus do Mar, de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: k) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 2: l) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira do Museus do Mar é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios do Museus do Mar nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 2: e) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do Museus do Mar:
- Número ou marcador, página 2: a) A regulação, em articulação com outras entidades competentes para o efeito, de iniciativas museológicas ou afins, de si dependentes, vocacionadas para o uso de espaços e recursos aquáticos ou com eles relacionados, bem como a promoção e assistência às mesmas;
- Número ou marcador, página 2: b) A participação em todas iniciativas do sector, bem como nas de sectores afins que se afigurem pertinentes, através da realização e coordenação de pesquisas aplicadas e demais estudos, que visem a recuperação de informação intangível e tangível inerente à história e demais aspectos sócio-culturais, sobre as actividades no meio aquático ou conexas;
- Número ou marcador, página 2: c) A constituição de colecções do património cultural inerente ao meio aquático ou com ele relacionado, bem como a sua conservação, preservação, divulgação e seu deleite;
- Número ou marcador, página 2: d) A recolha e conservação de exemplares de recursos aquáticos vivos para divulgação e deleite;
- Número ou marcador, página 2: e) A promoção da literacia e da cultura geral sobre literacia do meio aquático com recurso a métodos alternativos; e
- Número ou marcador, página 2: f) A mobilização da sociedade, parceiros e recursos para os programas do Museus do Mar ou que a este vinculem.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. São competências gerais do Museus do Mar:
- Número ou marcador, página 2: a) Emitir pareceres sobre iniciativas de entidades públicas ou privadas que, directa ou indirectamente, incidam sobre os bens culturais inerentes ao meio aquático, incluindo as áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar na elaboração e executar as políticas, estratégias e demais instrumentos emanados do Governo atinentes à salvaguarda do património cultural inerente ao meio aquático;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar e coordenar a implementação de planos estratégicos e demais instrumentos afins, bem como desencadear iniciativas, com vista a engajar a sociedade e incrementar o seu nível de conhecimento e cultura geral nos assuntos relacionados com o meio aquático, incluindo a prevenção e combate à poluição;
- Número ou marcador, página 2: d) Emitir pareceres para o licenciamento ou acreditação do estabelecimento, operacionalização e funcionamento de entidades museológicas ou afins vocacionadas para o meio aquático , incluindo as áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: e) Realizar cursos de capacitação e treinamento nas áreas de sua especialidade;
- Número ou marcador, página 2: f) Constituir e administrar um fundo documental temático e especializado e prestar serviços de disponibilização da respectiva informação aos diferentes públicos;
- Número ou marcador, página 2: g) Realizar trabalhos de consultoria relacionados com a sua área de actividade; e
- Número ou marcador, página 2: h) Instituir e administrar fundações ou outras entidades ou mecanismos afins, de mobilização e captação de recursos e financiamento para os programas do Museus do Mar ou que a este vinculem.
- Número ou marcador, página 2: 2. São competências específicas do Museus do Mar:
- Número ou marcador, página 2: a) No âmbito da investigação científica: i. Coordenar trabalhos de investigação, pesquisas científicas e demais estudos de índole sóciocultural, destinados à compreender aspectos comportamentais e de territorialidade das gentes vinculadas ao meio aquático e a apoiar na gestão dos recursos naturais; ii. Desenvolver metodologias de inventariação e classificação de bens culturais inerentes ao meio aquático, bem como realizar os respectivos estudos e inventários; iii. Propor matérias de especialidade passíveis de regulamentação e monitorar a implementação de trabalhos de pesquisa que tenham como objecto bens culturais inerentes ao meio aquático; e iv. Propor normas e protocolos, à luz da legislação em vigor, que norteiem a acção humana sobre os bens culturais arqueológicos inerentes ao meio aquático.
- Número ou marcador, página 2: b) No âmbito da comunicação ao público:
- Texto do artigo, página 2: i. Agregar, processar e divulgar o conhecimento resultante da pesquisa, investigação e experimentação incidentes sobre os bens culturais e do capital natural inerentes ao meio aquático, permitindo fácil consumo e uso por todos os segmentos da sociedade; ii. Propor e implementar mecanismos, programas ou conteúdos programáticos para o desenvolvimento da literacia sobre o meio aquático e para o engajamento da sociedade nas ciências sociais e naturais, nas tecnologias aplicadas e nas boas práticas para o uso sustentável do referido meio; e iii. Participar na formulação de normas relativas à educação e desenvolvimento humano atinentes ao meio aquático, bem como de propostas de conteúdos a introduzir nos curricula escolares ou que destes sirvam de complemento.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem órgãos do Museus do Mar:
- Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Técnico; e
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 3: 2. No Museus do Mar, para além dos órgãos referidos no
- Texto do artigo, página 3: número anterior, funcionam Colectivos das Unidades Orgânicas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e coordenação das actividades do Museus do Mar, dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar os relatórios de actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar os balanços, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 3: g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 3: h) Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 3: i) Exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: c) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Repartição Central Autónoma.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, uma (1) vez
- Texto do artigo, página 3: por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Museus do Mar é dirigido por um Director-Geral, nomeado por despacho do Ministro que superintende a área do mar, para um mandato de cinco (5) anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 2. A nomeação do Director-Geral obedece a critérios de comprovada capacidade técnica, administrativa, profissional e científica.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral pode cessar antes do seu termo,
- Texto do artigo, página 3: por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 3: b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 3: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a elaboração do plano anual das actividades do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 3: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: f) Representar o Museus do Mar, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 3: g) Controlar a arrecadação de receitas do Museus do Mar; e
- Número ou marcador, página 3: h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes às actividades do Museus do Mar e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos balanços;
- Número ou marcador, página 3: b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 3: c) Analisar e emitir pareceres técnicos, sobre programas e projectos relacionados com a actividade do Museus do Mar, tendo em conta os planos de desenvolvimento aprovados;
- Número ou marcador, página 3: d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Museus do Mar.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: c) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Repartição Central Autónoma.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, uma (1) vez por
- Texto do artigo, página 3: mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Científico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Científico é um órgão consultivo responsável pela apreciação e acompanhamento das actividades de investigação e pesquisa científica, bem como das demais matérias atinentes à literacia e engajamento da sociedade nas matérias científicas e tecnológicas, desenvolvidas pelo Museus do Mar ou que o vinculem, dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Científico:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar o Regulamento Interno do Conselho;
- Número ou marcador, página 3: b) Definir protocolos e modelos de investigação científica atinentes à temática do mar e águas interiores no campo sócio-cultural;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor programas interdisciplinares de cariz ou substrato científico, bem como as linhas de pesquisa aplicada específicas, de elevada pertinência, a desenvolver pelo Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 3: d) Emitir parecer sobre projectos de investigação, programas, relatórios de actividade científica e assuntos de natureza técnico-científica;
- Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre a orientação geral e os resultados da actividade de investigação científica desenvolvida pelo Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 4: f) Emitir recomendações sobre as linhas de investigação do Museus do Mar, bem como sobre a relevância dos projectos e da actividade científica para a prossecução dos objetivos nacionais de política científica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 4: g) Emitir parecer sobre a criação ou extinção de núcleos museológicos e de extensão da actividade de investigação científica;
- Número ou marcador, página 4: h) Emitir parecer sobre o regulamento de atribuição de bolsas de investigação, bem como as atinentes à actividade museológica;
- Número ou marcador, página 4: i) Apreciar de forma crítica a produção científica do Museus do Mar e emitir pareceres sobre relatórios de implementação de projectos de investigação e pesquisa autorizados;
- Número ou marcador, página 4: j) Pronunciar-se sobre o recrutamento e contratação do pessoal de investigação e museologia; e
- Número ou marcador, página 4: k) Executar demais actividades de cariz científico, no contexto das atribuições e competências do Museus do Mar, bem como dos instrumentos orientadores em vigor.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: c) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Repartição Central Autónoma;
- Número ou marcador, página 4: f) Docentes universitários com o nível de doutor ou equivalente;
- Número ou marcador, página 4: g) Cientistas, investigadores e pesquisadores com reconhecida competência; e
- Número ou marcador, página 4: h) Instituições académicas, cientistas e outras personalidades de reconhecido mérito nos âmbitos de actuação do Museus do Mar, que o Diretor-Geral, por iniciativa própria ou por deliberação do Conselho de Direcção, decida convidar.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Científico, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Científico reúne, ordinariamente, duas (2) vezes
- Texto do artigo, página 4: por ano e, extraordinariamente, quando necessário.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Colectivos das unidades orgânicas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Nos Serviços Centrais funcionam os Colectivos de Serviços Centrais.
- Número ou marcador, página 4: 2. No Gabinete de Auditoria Interna funciona o Colectivo de Gabinete de Instituto Público.
- Número ou marcador, página 4: 3. Nos Departamentos Centrais Autónomos funcionam Colectivos de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 4: 4. Na Repartição Central Autónoma funciona o Colectivo de Repartição Central Autónoma.
- Número ou marcador, página 4: 5. Nos Núcleos Museológicos funcionam o Colectivo
- Texto do artigo, página 4: de Delegação e o Colectivo Técnico.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Colectivo de Serviços Centrais)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Serviços Centrais é dirigido por um Director de Serviços Centrais e reúne-se semanalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Serviços Centrais tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir o bom funcionamento dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar a proposta do plano de actividade e respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 4: c) Fazer balanço das actividades realizadas ao nível dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor medidas relevantes para o bom desempenho das actividades dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: e) Implementar as instruções deliberadas no Conselho de Direcção e outras orientações superiores em relação aos Serviços Centrais; e
- Número ou marcador, página 4: f) Analisar diversas matérias inerentes às actividades dos Serviços Centrais.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Colectivo de Direcção que funciona nos Serviços Centrais
- Texto do artigo, página 4: tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director de Serviços Centrais; e
- Número ou marcador, página 4: b) Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Colectivo de Gabinete de Instituto Público)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Gabinete de Instituto Público é dirigido por um chefe de Gabinete de Instituto Público e reúne-se semanalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Gabinete de Instituto Público tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir o bom funcionamento do Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar a proposta do plano de actividade e respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 4: c) Fazer balanço das actividades realizadas ao nível do Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor medidas relevantes para o bom desempenho das actividades do Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 4: e) Implementar as instruções deliberadas no Conselho de Direcção e outras orientações superiores em relação Gabinete de Instituto Público; e
- Número ou marcador, página 4: f) Analisar diversas matérias inerentes às actividades do Gabinete de Instituto Público.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Colectivo de Gabinete de Instituto Público tem a seguinte
- Texto do artigo, página 4: composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e
- Número ou marcador, página 4: b) Técnicos do Gabinete de Instituto Público.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Colectivo de Departamento Central Autónomo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Departamento Central Autónomo é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo e reúnem-se semanalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Departamento Central Autónomo tem
- Texto do artigo, página 4: as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir o bom funcionamento do Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar a proposta do plano de actividade e orçamento;
- Número ou marcador, página 4: c) Fazer balanço das actividades realizadas e execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor medidas para o desempenho das actividades do Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 4: e) Implementar as instruções deliberadas no Conselho de Direcção e outras orientações superiores; e
- Número ou marcador, página 4: f) Analisar diversas matérias inerentes às actividades do Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Colectivo do Departamento Central Autónomo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Chefe do Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 5: b) Chefe de Repartição Central; e
- Número ou marcador, página 5: c) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem, de forma directa e imediata, para a prossecução das funções do Departamento Central Autónomo definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 4. O disposto nos números anteriores é extensivo aos
- Texto do artigo, página 5: Departamentos Centrais para o que for aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Repartição Central Autónoma)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Repartição Central Autónoma é dirigido por um Chefe de Repartição Central Autónoma e reúne-se semanalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Repartição Central Autónoma tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir o bom funcionamento da Repartição Central Autónoma;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar a proposta do plano de actividade e orçamento;
- Número ou marcador, página 5: c) Fazer balanço das actividades realizadas e execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 5: d) Propor medidas para o desempenho das actividades da Repartição Central Autónoma;
- Número ou marcador, página 5: e) Implementar as instruções deliberadas no Conselho de Direcção e outras orientações superiores; e
- Número ou marcador, página 5: f) Proceder à avaliação de matérias relativas às actividades da Repartição Central Autónoma.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Colectivo de Repartição tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Chefe de Repartição Central Autónoma;
- Número ou marcador, página 5: b) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem, de forma directa e imediata, para a prossecução das funções da Repartição definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 4. O disposto nos números anteriores é extensivo às Repartições
- Texto do artigo, página 5: Centrais.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e funções das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Museus do Mar tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais de Colecções e Investigação;
- Número ou marcador, página 5: b) Serviços Centrais de Educação e Exposições;
- Número ou marcador, página 5: c) Gabinete de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Comunicação e Imagem; e
- Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Gestão e Execução das Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais podem ter, sob sua alçada, os museus
- Texto do artigo, página 5: ou núcleos museológicos não autónomos vinculados à sede do Museus do Mar, tais como retirar os centros de pesquisa, centros de documentação, centros de ciência, entre outras tipologias museológicas previstas na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Serviços Centrais de Colecções e Investigação
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Funções e estrutura)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os Serviços Centrais de Colecções e Investigação, abreviadamente designados SCI, têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) No domínio dos estudos sócio-culturais i. Propor e coordenar a produção e publicação de trabalhos científicos e demais produção interna científica; ii. Realizar e incentivar a realização de estudos e demais trabalhos científicos no âmbito dos bens culturais inerentes ao meio aquático, bem como prestar assistência à edição e publicação; iii. Realizar e coordenar estudos sócio-culturais destinados à compreender, das gentes vinculadas ao mar e às águas interiores, as suas percepções, pensamentos, sentimentos, procedimentos activos e reactivos, entre outros aspectos configuradores do seu comportamento face aos estímulos sociais ou sentimentais e necessidades como parte do ambiente, ou ainda a combinação de ambos; iv. Realizar e coordenar estudos sócio-culturais, nas diferentes dimensões, sobre as gentes vinculadas ao mar e as águas interiores, destinados à apoiar na pesquisa, definição e implementação de medidas de gestão e uso racional dos recursos naturais, em parceria com instituições afins, universidades e demais entidades vocacionadas para a pesquisa e/ou investigação temática; v. Organizar, promover e participar em actividades de experimentação, jornadas científicas e demais eventos afins, no contexto da pesquisa e investigação científica, destinados à partilhar e debater o conhecimento científico com o meio académico, centros de pesquisa, entidades afins e público em geral; vi. Assistir técnica e cientificamente todas as unidades funcionais ou núcleos museológicos vocacionados para a pesquisa e investigação científica; vii. Gerir e garantir a operacionalidade das unidades funcionais ou núcleos museológicos vocacionados para a pesquisa e investigação científica vinculados à sede do Museus do Mar; viii. Proceder ao registo de visitantes às unidades funcionais ou núcleos museológicos vocacionados para a pesquisa e investigação científica, para produção de informação destinada à análise qualitativa e quantitativa no âmbito dos estudos de público; ix. Conceber e implementar um programa permanente de actualização científica de leitura especializada e de participação em seminários e conferências de natureza profissional; e x. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: b) No domínio da documentação e curadoria científica
- Texto do artigo, página 5: i. Gerir as colecções do Museus do Mar e outras colecções ou objectos do património cultural inerente ao meio aquático de cuja gestão o Museus do Mar seja incumbido, observando os mais altos padrões e requisitos de segurança;
- Texto do artigo, página 6: ii. Garantir a observância das normas e procedimentos em casos de aquisição e cedência temporária ou definitiva de peças do acervo; iii. Propor ou emitir pareceres sobre a aquisição, conservação, restauro, empréstimo, divulgação e exclusão de bens culturais do acervo, bem como o seu encaminhamento para sectores ou instituições especializadas; iv. Garantir a incorporação, gestão e disponibilização de informação relativa ao património cultural ou outras afins, utilizando os mecanismos e tecnologias de informação e comunicação mais adequadas; v. Propor a aquisição e incorporação de informação e organizar e gerir os acervos de mediateca, biblioteca, hemeroteca, fototeca, videoteca, entre outros do Museus do Mar que venham a ser adoptados, bem assim garantir a sua disponibilização ao público; vi. Conceber, implementar e assistir na implementação de normas e procedimentos de classificação e inventariação, aquisição, preservação, conservação, manutenção, restauro e divulgação dos bens culturais, em conformidade com a legislação vigente; vii. Organizar os planos e intervenções de restauro e o controlo ambiental para as colecções ou objectos do património cultural ou respectivos suportes sob gestão do Museus do Mar, tanto em reserva como em exposição, bem como proceder aos exames de índole técnica e científica sobre o estado de conservação e determinar as causas e factores para a conservação e restauro; viii. Inventariar e monitorar, em todo o território, os bens culturais imateriais e materiais inerentes ao meio aquático, bem como manter actualizado o inventário de todos os materiais e outros documentos do património cultural à guarda do Museus do Mar ou preservados in site; ix. Propor conteúdos para os documentos orientadores destinados à nortear a incorporação, gestão e exclusão de bens do acervo documental; x. Garantir a observância das normas e procedimentos em casos de cedência e aquisição temporária ou definitiva de peças do acervo; xi. Obter, tratar e disponibilizar ao público notícias e demais informações de interesse relevante e passíveis de aproveitamento permanente e sistemático no contexto das atribuições do Museus do Mar, tanto de publicações nacionais quanto de estrangeiras; xii. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; xiii. Organizar e gerir o arquivo permanente do Museus do Mar, ou a este afecto, garantindo o racional aproveitamento do seu conteúdo pelos diversos segmentos da sociedade; xiv. Propor e coordenar a produção de revistas, documentários e demais meios destinados à sistematização, preservação e disseminação do conhecimento científico produzido pelo Museus do Mar e entidades afins; xv. Assistir, técnica e cientificamente, todas as unidades funcionais ou núcleos museológicos vocacionados para a documentação;
- Texto do artigo, página 6: xvi. Gerir e garantir a operacionalidade das unidades funcionais ou núcleos museológicos vocacionados para a documentação vinculados à sede do Museus do Mar; xvii. Proceder ao registo de visitantes às unidades funcionais ou núcleos museológicos vocacionados para a documentação, para produção de informação destinada à análise qualitativa e quantitativa no âmbito dos estudos de público; xviii. Proceder à busca, triagem, processamento, documentação e disponibilização de conteúdos de domínio científico sob forma documental e de eventos científicos; xix. Conceber e implementar um programa permanente de actualização científica de leitura especializada e de participação em seminários e conferências de natureza profissional; e xx. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Colecções e Investigação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do mar.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os Serviços Centrais de Colecções e Investigação
- Texto do artigo, página 6: estruturam-se em:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Estudos Sócio-culturais; e
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Documentação e Curadoria Científica.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Estudos Sócio-culturais)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Estudos Sócio-culturais, abreviadamente designado DES, têm como funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Propor e coordenar a produção e publicação de trabalhos científicos e demais produção interna científica;
- Número ou marcador, página 6: b) Realizar e incentivar a realização de estudos e demais trabalhos científicos no âmbito dos bens culturais inerentes ao meio aquático, bem como prestar assistência à edição e publicação;
- Número ou marcador, página 6: c) Realizar e coordenar estudos sócio-culturais destinados à compreender, das gentes vinculadas ao mar e às águas interiores, as suas percepções, pensamentos, sentimentos, procedimentos activos e reactivos, entre outros aspectos configuradores do seu comportamento face aos estímulos sociais ou sentimentais e necessidades como parte do ambiente, ou ainda a combinação de ambos;
- Número ou marcador, página 6: d) Realizar e coordenar estudos sócio-culturais, nas diferentes dimensões, sobre as gentes vinculadas ao mar e as águas interiores, destinados à apoiar na pesquisa, definição e implementação de medidas de gestão e uso racional dos recursos naturais, em parceria com instituições afins, universidades e demais entidades vocacionadas para a pesquisa e/ou investigação temática;
- Número ou marcador, página 6: e) Organizar, promover e participar em actividades de experimentação, jornadas científicas e demais eventos afins, no contexto da pesquisa e investigação científica, destinados à partilhar e debater o conhecimento científico com o meio académico, centros de pesquisa, entidades afins e público em geral;
- Número ou marcador, página 6: f) Assistir técnica e cientificamente todas as unidades funcionais ou núcleos museológicos vocacionados para a pesquisa e investigação científica;
- Número ou marcador, página 7: g) Gerir e garantir a operacionalidade das unidades funcionais ou núcleos museológicos vocacionados para a pesquisa e investigação científica vinculados à sede do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 7: h) Proceder ao registo de visitantes às unidades funcionais ou núcleos museológicos vocacionados para a pesquisa e investigação científica, para produção de informação destinada à análise qualitativa e quantitativa no âmbito dos estudos de público;
- Número ou marcador, página 7: i) Conceber e implementar um programa permanente de actualização científica de leitura especializada e de participação em seminários e conferências de natureza profissional; e
- Número ou marcador, página 7: j) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Estudos Sócio-culturais é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Documentação e Curadoria Científica)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Documentação e Curadoria Científica,
- Texto do artigo, página 7: abreviadamente designado DCC, tem como funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Gerir as colecções do Museus do Mar e outras colecções ou objectos do património cultural inerente ao meio aquático de cuja gestão o Museus do Mar seja incumbido, observando os mais altos padrões e requisitos de segurança;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir a observância das normas e procedimentos em casos de aquisição e cedência temporária ou definitiva de peças do acervo;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor ou emitir pareceres sobre a aquisição, conservação, restauro, empréstimo, divulgação e exclusão de bens culturais do acervo, bem como o seu encaminhamento para sectores ou instituições especializadas;
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir a incorporação, gestão e disponibilização de informação relativa ao património cultural ou outras afins, utilizando os mecanismos e tecnologias de informação e comunicação mais adequadas;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor a aquisição e incorporação de informação e organizar e gerir os acervos de mediateca, biblioteca, hemeroteca, fototeca, videoteca, entre outros do Museus do Mar que venham a ser adoptados, bem assim garantir a sua disponibilização ao público;
- Número ou marcador, página 7: f) Conceber, implementar e assistir na implementação de normas e procedimentos de classificação e inventariação, aquisição, preservação, conservação, manutenção, restauro e divulgação dos bens culturais, em conformidade com a legislação vigente;
- Número ou marcador, página 7: g) Organizar os planos e intervenções de restauro e o controlo ambiental para as colecções ou objectos do património cultural ou respectivos suportes sob gestão do Museus do Mar, tanto em reserva como em exposição, bem como proceder aos exames de índole técnica e científica sobre o estado de conservação e determinar as causas e factores para a conservação e restauro;
- Número ou marcador, página 7: h) Inventariar e monitorar, em todo o território, os bens culturais imateriais e materiais inerentes ao meio aquático, bem como manter actualizado o inventário de todos os materiais e outros documentos do património cultural à guarda do Museus do Mar ou preservados in site;
- Número ou marcador, página 7: i) Propor conteúdos para os documentos orientadores destinados à nortear a incorporação, gestão e exclusão de bens do acervo documental;
- Número ou marcador, página 7: j) Garantir a observância das normas e procedimentos em casos de cedência e aquisição temporária ou definitiva de peças do acervo;
- Número ou marcador, página 7: k) Buscar, triar e partilhar, sob diversas formas e suportes, conteúdos de domínio científico no âmbito sóciocultural e das humanidades, incluindo gerir os dados de pesquisa durante todo o seu ciclo de vida para disponibilidade a longo prazo e reusabilidade;
- Número ou marcador, página 7: l) Obter, tratar e disponibilizar ao público notícias e demais informações de interesse relevante e passíveis de aproveitamento permanente e sistemático no contexto das atribuições do Museus do Mar, tanto de publicações nacionais quanto de estrangeiras;
- Número ou marcador, página 7: m) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 7: n) Organizar e gerir o arquivo permanente do Museus do Mar, ou a este afecto, garantindo o racional aproveitamento do seu conteúdo pelos diversos segmentos da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: o) Propor e coordenar a produção de revistas, documentários e demais meios destinados à sistematização, preservação e disseminação do conhecimento científico produzido pelo Museus do Mar e entidades afins;
- Número ou marcador, página 7: p) Assistir, técnica e cientificamente, todas as unidades funcionais ou núcleos museológicos vocacionados para a documentação;
- Número ou marcador, página 7: q) Gerir e garantir a operacionalidade das unidades funcionais ou núcleos museológicos vocacionados para a documentação vinculados à sede do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 7: r) Proceder ao registo de visitantes às unidades funcionais ou núcleos museológicos vocacionados para a documentação, para produção de informação destinada à análise qualitativa e quantitativa no âmbito dos estudos de público;
- Número ou marcador, página 7: s) Proceder à busca, triagem, processamento, documentação e disponibilização de conteúdos de domínio científico sob forma documental e de eventos científicos;
- Número ou marcador, página 7: t) Conceber e implementar um programa permanente de actualização científica de leitura especializada e de participação em seminários e conferências de natureza profissional; e
- Número ou marcador, página 7: u) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Documentação e Curadoria Científica é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Serviços Centrais de Educação e Exposições
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Funções e estrutura)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os Serviços Centrais de Educação e Exposições, abreviadamente designado SEE, têm como funções: a) No domínio da Curadoria Educacional
- Texto do artigo, página 7: i. Coordenar e desenvolver estudos e pesquisas aplicadas, destinadas ao desenvolvimento cognitivo e à educação patrimonial, no contexto da literacia sobre o meio aquático;
- Texto do artigo, página 8: ii. Processar o conhecimento produzido pelo Museus do Mar, sobre bens antrópicos e naturais, inerentes ao meio aquático, e programar a sua disseminação para fácil consumo e uso pela sociedade; iii. Processar informações produzidas por entidades vocacionadas para investigação científica do ambiente e ecossistemas aquáticos relacionadas com o comportamento dos recursos, entre outras matérias de interesse conexas e desenhar programas e conteúdos para a sua disseminação; iv. Propor e prestar assistência à produção de revistas, documentários e demais recursos informativos destinados à prossecução dos serviços educativos e afins; v. Desenhar e monitorar a implementação de programas ou conteúdos programáticos para execução em formato diverso, destinados ao desenvolvimento da literacia sobre o meio aquático e ao engajamento da sociedade nas ciências sociais e naturais, bem assim as tecnologias, relacionadas com o meio aquático e no contexto da economia azul e da economia circular; vi. Promover a valorização do consumo do pescado como proteína animal saudável e o respectivo aproveitamento integral no contexto da economia azul e da economia circular, bem como de outros produtos aquáticos; vii. Desenvolver iniciativas educativas destinadas à estimular o consumo de espécies com menor valor comercial entretanto mais disponíveis nos ecossistemas tendo em vista o equilíbrio ecológicoambiental e a mobilização de novas fontes de proteína; viii. Desenhar iniciativas educativas que visem estabelecer ou facilitar a ligação entre os diferentes públicos, e entre estes e as instituições e empresas vinculadas ao sector, bem como outras entidades afins, na perspectiva da transmissão de conhecimento entre estes segmentos da sociedade; ix. Prestar assistência técnica e científica, propor normas e protocolos para o estabelecimento, operacionalização e funcionamento, bem como propor conteúdos para a emissão de pareceres para o licenciamento ou acreditação e fiscalização de iniciativas museológicas vocacionadas para o meio aquático, como centros de ciência, parques aquáticos, aquários, oceanários, entre outros da mesma temática destinados ao desenvolvimento da literacia e engajamento da sociedade; x. Conceber e implementar um programa permanente de actualização científica, de leitura especializada e de participação em seminários e conferências de natureza profissional; e xi. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 8: b) No domínio da mediação e extensão do conhecimento
- Texto do artigo, página 8: i.Implementar, de forma alternativa ou lúdica, programas e actividades educativas como complemento da educação formal fornecida pelas instituições de ensino pré-escolar até ao superior, no âmbito das ciências inerentes ao meio aquático; ii. Realizar actividades que estimulem os alunos dos ensinos formal e não-formal a facilmente absorverem os conteúdos teóricos aprendidos e/ou por aprender;
- Texto do artigo, página 8: iii. Promover e realizar acções educativas e de divulgação de conteúdos através de visitas guiadas, palestras, mesas redondas, debates, jornadas de leitura, projecção de conteúdos em suporte áudio-visual, audição, entre outras, estabelecendo uma efectiva ligação entre o Museus do Mar e os públicos; iv. Conceber, preparar e montar exposições e outras formas de disseminação do conhecimento, bem assim produzir programas de animação e documentos que acompanhem ou facilitem a comunicação subjacente às mesmas; v. Promover a participação de outras entidades, incluindo a sociedade civil, em exposições e outras actividades de disseminação de conhecimento, com conteúdos de sua autoria, desde que relativos ao meio aquático; vi. Divulgar, com finalidade informativa, educativa ou de deleite, espécimes de recursos aquáticos e amostras de dispositivos e engenhos, com interesse histórico, científico ou de outra índole pertinente; vii. Promover capacitações e treinamento na confecção de ementa baseada em produtos aquáticos ou de que estes sejam ingredientes, privilegiando a que se considere identitária no território nacional; viii. Capacitar e dotar aos professores de meios auxiliares ou complementares para leccionarem no contexto da literacia sobre o meio aquático; ix. Assistir aos estudantes na identificação e conhecimento de profissões e ofícios relacionados com o meio aquático, tendo em vista o seu conhecimento e melhor enquadramento nas opções formativas e profissionais; x. Assistir técnica e cientificamente todas as unidades funcionais ou núcleos museológicos vocacionados para a prestação de serviços educativos e afins; xi. Gerir e garantir a operacionalidade das unidades funcionais ou núcleos museológicos vinculados à sede do Museus do Mar, vocacionados para disseminar o conhecimento, educar, sensibilizar e engajar a sociedade na gestão sustentável dos recursos inerentes ao meio aquático; xii. Conservar e divulgar, com finalidade educativa, de pesquisa e de deleite, exemplares de espécies com interesse biológico, histórico, ambiental ou de outra índole, com recurso às diversas técnicas e tecnologias; xiii. Garantir a demonstração, através de amostras e exemplares, reais ou virtuais, de conteúdos científicos desenvolvidos por entidades vocacionadas para a investigação, sobre os recursos aquáticos e o meio ambiente, tais como taxonomia, genética, entre outros, bem assim a produção em cativeiro; xiv. Promover a realização de actividades desportivas e demais relacionadas com o ambiente aquático, no contexto da indução do conhecimento para a exploração das potencialidades do mar e das águas interiores; xv. Formar e capacitar mediadores e pessoal de acolhimento e vigilância, bem assim realizar cursos de capacitação e treinamento em diversas áreas relacionadas com a temática; xvi. Proceder ao registo de visitantes às unidades funcionais ou núcleos museológicos vocacionados
- Texto do artigo, página 9: para a mediação e extensão do conhecimento, para produção de informação destinada à análise qualitativa e quantitativa no âmbito dos estudos de público; xvii. Conceber e implementar um programa permanente de actualização científica, de leitura especializada e de participação em seminários e conferências de natureza profissional; e xviii. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os Serviços Centrais de Educação e Exposições são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do mar.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os Serviços Centrais de Educação e Exposições estruturam-
- Texto do artigo, página 9: se em:
- Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Curadoria Educacional; e
- Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Mediação e Extensão do Conhecimento.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 22
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Curadoria Educacional)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento de Curadoria Educacional, abreviadamente
- Texto do artigo, página 9: designado DCE, têm como funções:
- Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e desenvolver estudos e pesquisas aplicadas, destinadas ao desenvolvimento cognitivo e à educação patrimonial, no contexto da literacia sobre o meio aquático;
- Número ou marcador, página 9: b) Processar o conhecimento produzido pelo Museus do Mar sobre bens antrópicos e naturais inerentes ao meio aquático e programar a sua disseminação para fácil consumo e uso pela sociedade;
- Número ou marcador, página 9: c) Processar informações produzidas por entidades vocacionadas para investigação científica do ambiente e ecossistemas aquáticos, relacionadas com o comportamento dos recursos, entre outras matérias de interesse conexas, e desenhar programas e conteúdos para a sua disseminação;
- Número ou marcador, página 9: d) Propor e prestar assistência à produção de revistas, documentários e demais recursos informativos destinados à prossecução dos serviços educativos e afins;
- Número ou marcador, página 9: e) Desenhar e monitorar a implementação de programas ou conteúdos programáticos para execução em formato diverso, destinados ao desenvolvimento da literacia sobre o meio aquático e ao engajamento da sociedade nas ciências sociais e naturais, bem assim nas tecnologias, relacionadas com o meio aquático e no contexto da economia azul e da economia circular;
- Número ou marcador, página 9: f) Promover a valorização do consumo do pescado como proteína animal saudável e o respectivo aproveitamento integral no contexto da economia azul e da economia circular, bem como de outros produtos aquáticos;
- Número ou marcador, página 9: g) Desenvolver iniciativas educativas destinadas à estimular o consumo de espécies com menor valor comercial entretanto mais disponíveis nos ecossistemas tendo em vista o equilíbrio ecológico-ambiental e a mobilização de novas fontes de proteína;
- Número ou marcador, página 9: h) Desenhar iniciativas educativas que visem estabelecer ou facilitar a ligação entre os diferentes públicos, e entre estes e as instituições e empresas vinculadas ao sector, bem como outras entidades afins, na perspectiva da transmissão de conhecimento entre estes segmentos da sociedade;
- Número ou marcador, página 9: i) Prestar assistência técnica e científica, propor normas e protocolos para o estabelecimento, operacionalização e funcionamento, bem como propor conteúdos para a emissão de pareceres para o licenciamento ou acreditação e fiscalização de iniciativas museológicas vocacionadas para o meio aquático, como centros de ciência, parques aquáticos, aquários, oceanários, entre outros da mesma temática destinados ao desenvolvimento da literacia e engajamento da sociedade;
- Número ou marcador, página 9: j) Conceber e implementar um programa permanente de actualização científica, de leitura especializada e de participação em seminários e conferências de natureza profissional; e
- Número ou marcador, página 9: k) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Curadoria Educacional é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 23
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Mediação e Extensão do Conhecimento)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento de Mediação e Extensão do Conhecimento, abreviadamente designado DME, têm como funções:
- Número ou marcador, página 9: a) Implementar, de forma alternativa ou lúdica, programas e actividades educativas como complemento da educação formal fornecida pelas instituições de ensino pré-escolar até ao superior, no âmbito das ciências inerentes ao meio aquático;
- Número ou marcador, página 9: b) Realizar actividades que estimulem os alunos dos ensinos formal e não-formal a facilmente absorverem os conteúdos teóricos aprendidos e/ou por aprender;
- Número ou marcador, página 9: c) Promover e realizar acções educativas e de divulgação de conteúdos através de visitas guiadas, palestras, mesas redondas, debates, jornadas de leitura, projecção de conteúdos em suporte audio-visual, audição, entre outras, estabelecendo uma efectiva ligação entre o Museus do Mar e os públicos;
- Número ou marcador, página 9: d) Conceber, preparar e montar exposições e outras formas de disseminação do conhecimento, bem assim produzir programas de animação e documentos que acompanhem ou facilitem a comunicação subjacente às mesmas;
- Número ou marcador, página 9: e) Promover a participação de outras entidades, incluindo a sociedade civil, em exposições e outras actividades de disseminação de conhecimento, com conteúdos de sua autoria, desde que relativos ao meio aquático;
- Número ou marcador, página 9: f) Divulgar, com finalidade informativa, educativa ou de deleite, espécimes de recursos aquáticos e amostras de dispositivos e engenhos, com interesse histórico, científico ou de outra índole pertinente;
- Número ou marcador, página 9: g) Promover capacitações e treinamento na confecção de ementa baseada em produtos aquáticos ou de que estes sejam ingredientes, privilegiando a que se considere identitária no território nacional;
- Número ou marcador, página 9: h) Capacitar e dotar aos professores de meios auxiliares ou complementares para leccionarem no contexto da literacia sobre o meio aquático;
- Número ou marcador, página 9: i) Assistir aos estudantes na identificação e conhecimento de profissões e ofícios relacionados com o meio aquático, tendo em vista o seu conhecimento e melhor enquadramento nas opções formativas e profissionais;
- Número ou marcador, página 10: j) Assistir técnica e cientificamente todas as unidades funcionais ou núcleos museológicos vocacionados para a prestação de serviços educativos e afins;
- Número ou marcador, página 10: k) Gerir e garantir a operacionalidade das unidades funcionais ou núcleos museológicos vinculados à sede do Museus do Mar, vocacionados para disseminar o conhecimento, educar, sensibilizar e engajar a sociedade na gestão sustentável dos recursos inerentes ao meio aquático;
- Número ou marcador, página 10: l) Conservar e divulgar, com finalidade educativa, de pesquisa e de deleite, exemplares de espécies com interesse biológico, histórico, ambiental ou de outra índole, com recurso às diversas técnicas e tecnologias;
- Número ou marcador, página 10: m) Garantir a demonstração, através de amostras e exemplares, reais ou virtuais, de conteúdos científicos desenvolvidos por entidades vocacionadas para a investigação, sobre os recursos aquáticos e o meio ambiente, tais como taxonomia, genética, entre outros, bem assim a produção em cativeiro;
- Número ou marcador, página 10: n) Promover a realização de actividades desportivas e demais relacionadas com o ambiente aquático, no contexto da indução do conhecimento para a exploração das potencialidades do mar e das águas interiores;
- Número ou marcador, página 10: o) Formar e capacitar mediadores e pessoal de acolhimento e vigilância, bem assim realizar cursos de capacitação e treinamento em diversas áreas relacionadas com a temática;
- Número ou marcador, página 10: p) Proceder ao registo de visitantes às unidades funcionais ou núcleos museológicos vocacionados para a mediação e extensão do conhecimento, para produção de informação destinada à análise qualitativa e quantitativa no âmbito dos estudos de público;
- Número ou marcador, página 10: q) Conceber e implementar um programa permanente de actualização científica, de leitura especializada e de participação em seminários e conferências de natureza profissional; e
- Número ou marcador, página 10: r) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Mediação e Extensão do Conhecimento
- Texto do artigo, página 10: é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Gabinete de Auditoria Interna
- Número ou marcador, página 10: Artigo 24
- Texto do artigo, página 10: (Funções e estrutura)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Gabinete de Auditoria Interna, abreviadamente designado GAI, têm como funções:
- Número ou marcador, página 10: a) Monitorar o cumprimento rigoroso dos protocolos, normas e procedimentos inerentes à actividade científica e demais que vinculem a instituição por via das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 10: b) Acompanhar, monitorar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental e situação económica, financeira e patrimonial do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 10: c) Analisar a contabilidade do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 10: d) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 10: e) Assistir na elaboração e emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 10: f) Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 10: g) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 10: h) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o Museus do Mar esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 10: i) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- Número ou marcador, página 10: j) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
- Número ou marcador, página 10: k) Propor ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 10: l) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 10: m) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 10: n) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo Museus do Mar para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 10: o) Monitorar a aplicação do Estatuto Orgânico do Museus do Mar, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 10: p) Aferir o grau de resposta dada pelo Museus do Mar às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 10: q) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo Museus do Mar, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 10: r) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 10: s) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo Museus do Mar, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela;
- Número ou marcador, página 10: t) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, bem assim os emitidos pelo Tribunal Administrativo e as entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado ou ainda outras nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 10: u) Conceber e implementar um programa permanente de actualização científica, de leitura especializada e de participação em seminários e conferências de natureza profissional; e
- Número ou marcador, página 10: v) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Departamento de Planificação e Cooperação
- Número ou marcador, página 11: Artigo 25
- Texto do artigo, página 11: (Funções)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Departamento de Planificação e Cooperação, abreviadamente designado DPC, têm como funções:
- Número ou marcador, página 11: a) No domínio dos estudos, planificação e estatística: i. Coordenar a elaboração de estudos estratégicos relativos à instituição ou que à mesma vinculem; ii. Realizar estudos e elaborar propostas de projectos de desenvolvimento comunitário, que tenham como activo o respectivo património identitário; iii. Coordenar o processo de planificação, monitoria e avaliação das actividades do Museus do Mar ou que a este vinculem; iv. Produzir e processar informação para análise qualitativa e quantitativa no âmbito dos estudos de público; v. Recolher, processar e assegurar o tratamento, análise e divulgação da informação estatística do Museus do Mar, realizar estudos de público e desenhar iniciativas para a sua fidelização; vi. Conceber e implementar um programa permanente de actualização científica, de leitura especializada e de participação em seminários e conferências de natureza profissional; e vii. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 55/2023 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
- Resolução n.º 7/2023 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA