I SÉRIE — n.º 87
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 87/2023
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- Número ou marcador, página 11: b) No domínio da cooperação i. Desenvolver parcerias de cooperação que beneficiem o exercício fim do Museus do Mar, incluindo a participação das comunidades e demais intervenientes, tendo em vista ampliar o acesso da sociedade às manifestações culturais, ao património cultural temático, bem assim os demais recursos inerentes ao meio aquático; ii.Influenciar o sector privado e demais agentes externos à função pública para a adesão às oportunidades de estabelecimento de núcleos museológicos ou outras iniciativas museológicas inerentes ao meio aquático, incluindo o financiamento em contexto de mecenato, responsabilidade social, filantropia, entre outras figuras; iii. Colaborar com organismos regionais, internacionais e outras entidades congéneres ou afins, na troca e difusão de informações e documentação sobre o meio aquático ou relacionada com o mesmo; iv. Promover associações ou iniciativas afins para apoio e participação em actividades que se insiram no mandato do Museus do Mar; v. Desenvolver parcerias tendo em vista ampliar o acesso da sociedade às manifestações culturais e ao património inerente à relação do Homem com o meio aquático; vi. Estabelecer parcerias com demais entidades que actuem em áreas afins visando um desempenho eficaz; e vii. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
- Texto do artigo, página 11: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO V Departamento de Administração e Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 11: Artigo 26
- Texto do artigo, página 11: (Funções e estrutura)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos, abreviadamente designado DARH, têm como funções:
- Número ou marcador, página 11: a) No domínio dos Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos:
- Texto do artigo, página 11: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado afectos à instituição; ii. Elaborar e gerir a implementação rigorosa e estratégica do quadro de pessoal da instituição; iii. Planificar, gerir e controlar as actividades relativas à gestão e administração dos recursos humanos, incluindo acções inerentes ao seu desenvolvimento continuado na formação, conhecimento, carreira, habilidade, desempenho, atitude e proficiência; iv. Desenvolver, de forma resiliente, iniciativas e mecanismos de incentivo, para a massa laboral, sustentáveis e à luz da legislação em vigor, de modo a conferir motivação e estabilidade; v. Garantir a compreensão e domínio crescentes, pelos funcionários e agentes do Estado afectos ao Museus do Mar, dos conteúdos plasmados nos instrumentos orientadores ao abrigo dos quais os mesmos laboram, bem assim nos demais que se afigurem pertinentes; vi. Promover, de forma permanente e criativa, o bom ambiente de trabalho e, da mesma, forma garantir a assistência social nos seus diversos segmentos; vii. Garantir a implementação satisfatória do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública e demais sistemas previstos; viii. Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do Combate ao HIV/SIDA, do Género, da Pessoa Deficiente e demais medidas e protocolos em vigor na função pública; ix. Processar e garantir o pagamento das remunerações e demais abonos aos funcionários e agentes do Estado afectos ao Museus do Mar, bem como os colaboradores, nos termos da legislação aplicável; x. Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao Museus do Mar e gerir e administrar os procedimentos e vínculos jurídicos que envolvam a instituição; xi. Instruir processos jurídicos e afins no contexto do exercício de competências do Museus do Mar como entidade promotora de iniciativas museológicas ou afins inerentes ao meio aquático; xii. Emitir pareceres jurídicos à direcção do Museus do Mar e prestar assistência jurídica aos órgãos e unidades orgânicas da instituição, no contexto do exercício de competências do Museus do Mar e do seu funcionamento em geral; xiii. Pronunciar-se sobre questões de contencioso administrativo e representar o Museus do Mar em casos de contencioso e litígios; e xiv. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 12: b) No domínio da Administração e Finanças:
- Texto do artigo, página 12: i. Propor e gerir actividades de produção de receita própria e gerir os activos resultantes garantindo a correcta e adequada execução financeira; ii. Assegurar o cumprimento rigoroso das normas de execução financeira vigentes e assegurar a disponibilidade de recursos necessários e uso racional no contexto do plano orçamental aprovado; iii. Garantir, periódica e pontualmente, a prestação de contas inerentes à execução financeira, bem assim a sua divulgação através dos meios adequados; iv. Gerir os recursos materiais e financeiros e proceder à execução financeira de acordo com as normas vigentes sobre a matéria; v. Gerir e inovar, permanente e continuamente, os mecanismos de arrecadação de receita própria tendo em vista o reforço da dotação orçamental; vi. Proceder ao controlo e registo de visitantes às lojas temáticas do Museus do Mar e demais unidades funcionais sob sua responsabilidade, para produção de informação destinada à análise qualitativa e quantitativa no âmbito dos estudos de público; vii. Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais afectos à instituição, bem como assegurar a sua manutenção, conservação, protecção, segurança, higiene, legalização e pagamento das respectivas obrigações; viii. Realizar as diversas tarefas de apoio logístico e administrativo e coordenar a sua implementação em todos os núcleos museológicos; e ix. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 12: estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 12: a) Repartição de Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 12: b) Repartição de Administração e Finanças; e
- Número ou marcador, página 12: c) Secretaria-geral.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 27
- Texto do artigo, página 12: (Repartição de Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 12: 1. A Repartição de Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos, abreviadamente designada RRH, têm como funções:
- Número ou marcador, página 12: a) No domínio dos Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 12: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado afectos à instituição; ii. Elaborar e gerir a implementação rigorosa e estratégica do quadro de pessoal da instituição; iii. Planificar, gerir e controlar as actividades relativas à gestão e administração dos recursos humanos, incluindo acções inerentes ao seu desenvolvimento continuado na formação, conhecimento, carreira, habilidade, desempenho, atitude e proficiência; iv. Propor e implementar um instrumento orientador de nível institucional destinado ao desenvolvimento e gestão estratégica dos recursos humanos; v. Desenvolver, de forma resiliente, iniciativas e mecanismos de incentivo, para a massa laboral,
- Texto do artigo, página 12: sustentáveis e à luz da legislação em vigor, de modo a conferir motivação e estabilidade; vi. Garantir a compreensão e domínio crescentes, pelos funcionários e agentes do Estado afectos ao Museus do Mar, dos conteúdos plasmados nos instrumentos orientadores ao abrigo dos quais os mesmos laboram, bem assim nos demais que se afigurem pertinentes; vii. Promover, de forma permanente e criativa, o bom ambiente de trabalho, e da mesma forma garantir a assistência social nos seus diversos segmentos; viii. Promover e coordenar a execução das actividades de recrutamento e selecção de pessoal; ix. Propor e gerir procedimentos atinentes à selecção de pessoal para formação às expensas do Estado; x.Identificar e divulgar bolsas de estudo disponibilizadas pelo Ministério de tutela, entidade pública encarregue de gerir as bolsas ou outras que as providenciem; xi. Manter actualizado o Subsistema Electrónico de Informação de Pessoal (e-SIP); xii. Manter actualizado o cadastro de processos individuais dos funcionários e agentes do Estado afectos a instituição; xiii. Registar e controlar a efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos à instituição; xiv. Garantir a implementação satisfatória do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública e demais sistemas previstos; xv. Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do Combate ao HIV/SIDA, COVID-19, do Género, da Pessoa Deficiente e demais medidas e protocolos em vigor na função pública; xvi. Processar e garantir o pagamento das remunerações e demais abonos aos funcionários e agentes do Estado afectos ao Museus do Mar, bem como os colaboradores nos termos da legislação aplicável; e xvii. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 12: b) No domínio dos Assuntos Jurídicos
- Texto do artigo, página 12: i. Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao Museus do Mar e gerir e administrar os procedimentos e vínculos jurídicos que envolvam a instituição; ii. Instruir processos jurídicos e afins no contexto do exercício de competências do Museus do Mar como entidade promotora de iniciativas museológicas ou afins inerentes ao meio aquático; iii. Emitir pareceres jurídicos à direcção do Museus do Mar e prestar assistência jurídica aos órgãos e unidades orgânicas da instituição, no contexto do exercício de competências do Museus do Mar e do seu funcionamento em geral; iv. Pronunciar-se sobre questões de contencioso administrativo e representar o Museus do Mar em casos de contencioso e litígios; e v. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 28
- Texto do artigo, página 13: (Repartição de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 13: 1. A Repartição de Administração e Finanças, abreviadamente designada RAF, tem como funções:
- Número ou marcador, página 13: a) No domínio da Gestão Financeira e Orçamental i. Propor e gerir actividades de produção de receita própria e gerir os activos resultantes garantindo a correcta e adequada execução financeira; ii. Assegurar o cumprimento rigoroso das normas de execução financeira vigentes e assegurar a disponibilidade de recursos necessários e uso racional no contexto do plano orçamental aprovado; iii. Garantir, periódica e pontualmente, a prestação de contas inerentes à execução financeira, bem assim a sua divulgação através dos meios adequados; iv. Gerir os recursos financeiros e proceder à execução financeira de acordo com as normas vigentes sobre a matéria; v. Gerir e inovar, contínua e permanentemente, os mecanismos de arrecadação de receita própria tendo em vista o reforço da dotação orçamental; vi. Elaborar os relatórios da Conta de Gerência de acordo com as normas vigentes; vii. Conservar sob sua guarda todos os documentos contabilísticos referentes à execução financeira e propor o seu encaminhamento para o arquivo permanente de acordo com a legislação em vigor atinente à temporalidade; e viii. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 13: b) No domínio da administração e logística i. Realizar as diversas tarefas de apoio logístico e administrativo e coordenar a sua implementação em todos os núcleos museológicos; ii. Gerir o economato e garantir o aprovisionamento racional e sustentável em cada exercício económico; iii. Gerir os serviços internos de transporte, limpeza, catering, bem como o fornecimento de bens de consumo; e iv. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 13: c) No domínio da gestão do património afecto à instituição i. Garantir o registo dos bens patrimoniais e manter actualizado o respectivo inventário; ii. Garantir a legalização dos bens patrimoniais e o controlo e pagamento das obrigações com os mesmos; iii. Propor e gerir acções de investimento em bens patrimoniais e benfeitorias quando se afigure necessário, tendo em vista a prossecução das atribuições da instituição; iv. Assegurar a manutenção, conservação, protecção, segurança, higiene e ornamentação dos bens patrimoniais; v.Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais sobre a gestão patrimonial; e vi. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
- Texto do artigo, página 13: um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 29
- Texto do artigo, página 13: (Secretaria-Geral)
- Número ou marcador, página 13: 1. A Secretaria Geral, abreviadamente designada SG, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 13: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 13: b) Proceder à recepção, classificação, registo e manuseamento correcto de correspondências e demais documentos;
- Número ou marcador, página 13: c) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
- Número ou marcador, página 13: d) Garantir um adequado atendimento ao público;
- Número ou marcador, página 13: e) Organizar e manter actualizado o arquivo da instituição;
- Número ou marcador, página 13: f) Coordenar a compilação de informação para o relatório das petições;
- Número ou marcador, página 13: g) Coordenar a elaboração de sínteses das reuniões e proceder o seu arquivo;
- Número ou marcador, página 13: h) Controlar o livro de reclamações e a caixa de sugestões e reclamações e encaminhar regularmente ao Director- -Geral;
- Número ou marcador, página 13: i) Gerir e fazer a gestão e avaliação dos documentos do arquivo intermediário da instituição;
- Número ou marcador, página 13: j) Coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos da instituição;
- Número ou marcador, página 13: k) Supervisionar e orientar a aplicação e/ou revisão de planos de classificação de actividades-fim e tabelas de temporalidade;
- Número ou marcador, página 13: l) Assistir tecnicamente as unidades orgânicas na organização e gestão de documentos de arquivo;
- Número ou marcador, página 13: m) Coordenar a avaliação, destinação, transferência e recolhimento de documentos das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 13: n) Zelar pelo cumprimento das normas de documentação, registo e arquivo do Estado na instituição;
- Número ou marcador, página 13: o) Proceder ao controlo e registo de visitantes às lojas temáticas do Museus do Mar e demais unidades funcionais sob sua responsabilidade, para produção de informação destinada à análise qualitativa e quantitativa no âmbito dos estudos de público;
- Número ou marcador, página 13: p) Organizar as reuniões convocadas pelo Director-Geral, bem como secretariá-las, garantindo a produção das sínteses e o controlo de decisões e recomendações; e
- Número ou marcador, página 13: q) Realizar outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Secretaria-Geral é chefiada por um Chefe de Secretaria
- Texto do artigo, página 13: Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO VI Departamento de Comunicação e Imagem
- Número ou marcador, página 13: Artigo 30
- Texto do artigo, página 13: (Funções)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Departamento de Comunicação e Imagem, abreviadamente designado DCI, têm como funções:
- Número ou marcador, página 13: a) No domínio da promoção e gestão da imagem corporativa:
- Texto do artigo, página 13: i. Planificar, desenvolver, implementar e monitorar estratégias e/ou abordagens estratégicas integradas de comunicação e imagem corporativa do Museus do Mar; ii. Promover a imagem do Museus do Mar com recurso aos métodos eficazes, capitalizando as oportunidades conferidas pelas tecnologias de informação e comunicação, bem como os ditames no âmbito do marketing;
- Texto do artigo, página 14: iii. Implementar um sistema de monitoria da imagem que permita a tomada de medidas necessárias com vista à promoção da imagem do Museus do Mar junto da opinião pública; iv. Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Museus do Mar; v. Produzir informação para a página web da instituição e proceder à respectiva gestão; vi. Assistir à direcção, órgãos e unidades orgânicas do Museus do Mar no relacionamento com a comunicação social e relacionar-se com esta, fornecendo e obtendo informação relevante; vii. Produzir periódicos informativos e demais publicações no contexto da abordagem estratégica de comunicação e gestão da imagem do Museus do Mar; viii. Conceber produtos e marcas ímpares que sirvam de veículo de disseminação do conhecimento científico e tecnológico sobre os assuntos inerentes ao meio aquático e à valorização da produção nacional; e ix. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 14: b) No domínio das tecnologias de comunicação e informação
- Texto do artigo, página 14: i. Propor e implementar planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação na instituição, bem como a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software; ii. Administrar, gerir e desenvolver a rede de meios tecnológicos de comunicação e informação da instituição; iii. Produzir ou garantir a produção de recursos informativos destinados à prossecução das atribuições da instituição, com recurso a técnicas e tecnologias aplicáveis às artes gráficas, áudiovisual, áudio, multimédia, entre outras; iv. Prestar apoio técnico aos diferentes órgãos e unidades orgânicas da instituição e capacitar os respectivos funcionários e agentes do Estado no uso das tecnologias e sistemas de informação e comunicação; v. Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; vi. Garantir a criação, manutenção e desenvolvimento de bancos de dados para o processamento de informação estatística, de estudo públicos e outras matérias julgadas pertinentes; vii. Promover e realizar trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; viii. Promover, no seu âmbito ou em colaboração com as demais unidades orgânicas da instituição, bem assim entidades relevantes, a divulgação das informações mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição e dos assuntos que à mesma vinculem no contexto das atribuições; ix. Desenvolver e implementar, sempre que necessário, um Plano de Comunicação de Crise; x. Recolher, sistematizar e catalogar a informação multimédia produzida pelo Museus do Mar; e xi. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO VII Repartição de Gestão e Execução das Aquisições
- Número ou marcador, página 14: Artigo 31
- Texto do artigo, página 14: (Funções)
- Número ou marcador, página 14: 1. A Repartição de Gestão e Execução das Aquisições, abreviadamente designada RGA, tem como funções:
- Número ou marcador, página 14: a) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
- Número ou marcador, página 14: b) Planificar e instruir os processos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços à instituição à luz da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 14: c) Executar os processos obedecendo o ciclo desde a planificação até a resolução do contrato;
- Número ou marcador, página 14: d) Apoiar e orientar aos órgãos e unidades orgânicas da instituição na produção de documentação para contratação termos de referência, catálogos contendo especificações técnicas e demais documentos ou informação relevantes para a instrução de processos de contratação;
- Número ou marcador, página 14: e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 14: f) Desenvolver mecanismos e garantir aplicação correcta das disposições em vigor para a aquisição, junto dos detentores, de bens culturais para incorporação no acervo patrimonial à guarda do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 14: g) Manter adequada a informação sobre a execução dos contratos e sobre a actuação dos contratados e zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 14: h) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes; e
- Número ou marcador, página 14: i) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Gestão e Execução das Aquisições é dirigida
- Texto do artigo, página 14: por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 14: Representação local do Museus do Mar
- Número ou marcador, página 14: Artigo 32
- Texto do artigo, página 14: (Forma de representação)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Museus do Mar é representado, em qualquer parte do território, por núcleos museológicos que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de actuação, podendo ser vocacionados de forma exclusiva ou cumulativa para a investigação, conservação, preservação, disseminação do conhecimento ou outra, de acordo com as diferentes tipologias de museus ou estruturas afins previstas na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 14: 2. O núcleo museológico é dirigido por um Curador-chefe de Museu, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 14: 3. A organização e funcionamento dos núcleos museológicos
- Texto do artigo, página 14: constam de Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 15: 4. Cada tipologia de núcleo museológico poderá ter um regulamento interno específico.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 33
- Texto do artigo, página 15: (Competências do Curador-chefe de Museu)
- Texto do artigo, página 15: São competências do Curador-chefe:
- Número ou marcador, página 15: a) Representar o Museus do Mar na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 15: b) Elaborar e remeter à Direcção-Geral a proposta do plano de actividades e orçamento a desenvolver no ano seguinte;
- Número ou marcador, página 15: c) Elaborar relatórios de actividades do Núcleo Museológico, bem assim elaborar o balanço e mapa de demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 15: d) Dirigir, organizar e planificar as actividades correntes do Núcleo Museológico de acordo com as estratégias e orientações superiores;
- Número ou marcador, página 15: e) Realizar as reuniões do Núcleo Museológico e reportar à Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 15: f) Articular, regularmente, com os Serviços Centrais, Departamentos Centrais Autónomos e Repartição Central Autónoma, para a prossecução das atribuições do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 15: g) Promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares ou afins às do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 15: h) Assegurar a aplicação das normas e regulamentos do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 15: i) Garantir a avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; e
- Número ou marcador, página 15: j) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 34
- Texto do artigo, página 15: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 15: O Núcleo Museológico subordina-se ao Director-Geral, sem prejuízo de articulação e coordenação com o representante do Estado na Província onde esteja domiciliado.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 15: Regime orçamental e patrimonial
- Número ou marcador, página 15: Artigo 35
- Texto do artigo, página 15: (Receitas)
- Número ou marcador, página 15: 1. Constituem receitas do Museus do Mar:
- Número ou marcador, página 15: a) As dotações do Orçamento do Estado, incluindo fundos de fonte externa destinados ao financiamento de projectos do sector;
- Número ou marcador, página 15: b) O produto de prestação de serviços e cedência, a título oneroso, dos resultados de trabalhos de pesquisa e de investigação;
- Número ou marcador, página 15: c) O produto de cessão ou licença de utilização dos direitos de propriedade autoral e de propriedade intelectual;
- Número ou marcador, página 15: d) A percentagem dos dividendos provenientes de aprovação de iniciativas museológicas ou afins inerentes ao meio aquático, de projectos e de autorização, acreditação ou licenciamento de actividades incidentes sobre os bens culturais e o capital natural da mesma temática, bem como das respectivas contravenções;
- Número ou marcador, página 15: e) A percentagem de venda de embarcações e equipamentos em hasta pública como resultado de sanção aplicada
- Texto do artigo, página 15: por realização de investigação e pesquisa científica marinha não autorizada, incidente sobre bens culturais ou capital natural com potencial museológico;
- Número ou marcador, página 15: f) O produto da comercialização de bens através das lojas do Museus do Mar e da prestação de serviços a entidades públicas e privadas, entre outras actividades;
- Número ou marcador, página 15: g) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por qualquer entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira; e
- Número ou marcador, página 15: h) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 15: 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, é consignada ao Museus do Mar.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao Museus do Mar, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área do mar e das finanças.
- Número ou marcador, página 15: 4. A devolução da receita referida no número anterior
- Texto do artigo, página 15: é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 36
- Texto do artigo, página 15: (Despesas)
- Texto do artigo, página 15: São despesas do Museus do Mar:
- Número ou marcador, página 15: a) As que resultem do cumprimento e do exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 15: b) Os encargos com o funcionamento;
- Número ou marcador, página 15: c) As que resultem de estudos, investigação e pesquisa científica no domínio sócio-cultural, de projectos museológicos e de desenvolvimento da literacia que vinculem o Museus do Mar; e
- Número ou marcador, página 15: d) As contribuições resultantes da filiação do Museus do Mar em agremiações de especialidade.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 37
- Texto do artigo, página 15: (Planos e orçamentos)
- Número ou marcador, página 15: 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do Museus do Mar são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Museus do Mar elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Museus do Mar submete, trimestralmente, aos Ministros de tutela sectorial e financeira, os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização.
- Número ou marcador, página 15: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
- Texto do artigo, página 15: de actividades e orçamento até 31 de Agosto ao Ministro de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 38
- Texto do artigo, página 16: (Relatórios e contas)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Museus do Mar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 16: a) Relatórios do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do Museus do Mar e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
- Número ou marcador, página 16: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 16: c) Mapa de fluxo de caixa; e
- Número ou marcador, página 16: d) Relatório da conta de gerência.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
- Texto do artigo, página 16: por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer da Auditoria Interna.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 39
- Texto do artigo, página 16: (Gestão financeira e patrimonial)
- Texto do artigo, página 16: A gestão financeira e do património afecto ao Museus do Mar rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável, respeitando a legislação atinente ao património do Estado.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 40
- Texto do artigo, página 16: (Património institucional)
- Texto do artigo, página 16: O património institucional do Museus do Mar é constituído pela universalidade dos bens que venha a adquirir, que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 41
- Texto do artigo, página 16: (Património cultural e natural)
- Número ou marcador, página 16: 1. De acordo com a legislação aplicável, constitui património cultural do Museus do Mar o acervo de bens culturais inerente ao mar, às águas interiores e às pescas, como imóveis, artefactos, objectos etnográficos, arqueológicos e artísticos e documentos em diversos suportes, de interesse no âmbito da área de sua especialidade, de proveniência diversa, que sejam adquiridos a título oneroso, de permuta, de doação ou outro.
- Número ou marcador, página 16: 2. De acordo com a legislação aplicável, constitui património ou capital natural afecto ao Museus do Mar todo acervo inerente ao capital natural aquático, como exemplares de espécies animais e vegetais aquáticas vivas ou mortas, mas conservadas através de tecnologias específicas, incluindo as respectivas réplicas de ambiente natural e ecossistemas, de interesse no âmbito da área de sua especialidade, de proveniência diversa, que seja adquirido a título oneroso, de permuta, de doação ou outro.
- Número ou marcador, página 16: 3. A alienação por permuta, cedência ou doação do acervo ou
- Texto do artigo, página 16: parte deste é feita em conformidade com a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 16: Regime do pessoal e remuneratório
- Número ou marcador, página 16: Artigo 42
- Texto do artigo, página 16: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 16: O pessoal do Museus do Mar observa o regime estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável ao funcionalismo público sendo, porém, excepcionalmente, admissível a celebração de contratos de trabalho, sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 43
- Texto do artigo, página 16: (Regime remuneratório)
- Texto do artigo, página 16: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do Museus do Mar é o dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela Salarial Única e demais legislações aplicáveis.
- Texto do artigo, página 16: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
- Texto do artigo, página 16: Resolução n.º 1/CSMJ/P/2023
- Texto do artigo, página 16: de 8 de Maio
- Texto do artigo, página 16: Tendo constatado a existência de incongruências na redacção de alguns artigos da Resolução n.º 2/CSMJ/P/2021, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Concurso de Promoção a Juiz Desembargador, o Conselho Superior da Magistratura Judicial delibera:
- Número ou marcador, página 16: Artigo 1
- Texto do artigo, página 16: (Alteração)
- Texto do artigo, página 16: São alterados os artigos 7, 12 e 13, todos da Resolução n.º 2/CSMJ/P/2021, de 30 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 16: Artigo 7
- Texto do artigo, página 16: (Nomeação e composição do júri)
- Número ou marcador, página 16: 1. […]
- Número ou marcador, página 16: 2. O júri do concurso é constituído por cinco membros,
- Texto do artigo, página 16: sendo três efectivos e dois suplentes, todos designados de entre magistrados judiciais de categoria superior, em exercício de funções, em comissão de serviço ou jubilados, podendo reunir e deliberar, encontrando-se presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros, incluindo o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 12
- Texto do artigo, página 16: (Reclamação)
- Texto do artigo, página 16: Das decisões do júri do concurso cabe reclamação para os membros suplentes do júri, incluído o respectivo presidente, no prazo de oito dias, contados da data
- Texto do artigo, página 17: da publicação da lista provisória, por requerimento dirigido ao presidente do júri, que decidirão no prazo de dez dias.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 13
- Texto do artigo, página 17: (Recurso)
- Número ou marcador, página 17: 1. Da decisão dos membros suplentes do júri, incluído o respectivo presidente, cabe recurso, no prazo de quarenta e oito horas, para o presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, que decidirá, em última instância, no prazo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 17: 2. O presidente poderá, por despacho fundamentado, diferir a decisão ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 17: 3. O recurso tem efeito meramente devolutivo.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 2
- Texto do artigo, página 17: (Supressão)
- Texto do artigo, página 17: É suprimida a alínea c) do n.º 3 do artigo 8 da Resolução n.º 2/CSMJ/P/2021, de 30 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 3
- Texto do artigo, página 17: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 17: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Conselho Superior da Magistratura Judicial, Maputo, aos 31
- Texto do artigo, página 17: de Março de 2023. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
- Texto do artigo, página 17: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 17: Resolução n.° 7/2023
- Texto do artigo, página 17: de 8 de Maio
- Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de alterar o Estatuto Orgânico do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, aprovado pela Resolução n.º 12/2015, de 1 de Julho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 17: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 17: Art. 2. Compete ao Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias contados a partir da data de publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal e Função Pública.
- Número ou marcador, página 17: Art. 3. Compete ao Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas
- Texto do artigo, página 17: submeter o Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 17: Art. 4. É revogada a Resolução n.°12/2015, de 1 de Julho, da Comissão Interministerial da Função Pública, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Mar, Águas Interiores e Pescas.
- Número ou marcador, página 17: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 17: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
- Texto do artigo, página 17: da Administração Pública, aos 29 de Agosto de 2022. Publique-se. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 17: Estatuto Orgânico do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 17: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 17: Artigo 1
- Texto do artigo, página 17: (Natureza)
- Texto do artigo, página 17: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividades nos domínios do mar, águas interiores e pescas.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 2
- Texto do artigo, página 17: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 17: São atribuições do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
- Número ou marcador, página 17: a) exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas;
- Número ou marcador, página 17: b) autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos;
- Número ou marcador, página 17: c) promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e
- Número ou marcador, página 17: d) promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 3
- Texto do artigo, página 17: (Competências)
- Texto do artigo, página 17: Para o exercício das suas atribuições, compete ao Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
- Número ou marcador, página 17: a) na área de administração e segurança nos espaços marítimos, fluviais e lacustres:
- Texto do artigo, página 17: i. propor a definição de políticas e estratégias sobre assuntos do mar e águas interiores; ii. ordenar os espaços marítimos, fluviais e lacustres e do domínio público da zona costeira, definindo os fins para a sua utilização; iii. pronunciar-se sobre a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação nas águas marítimas e interiores e dos respectivos ecossistemas; iv. participar na elaboração de políticas e estratégias de aproveitamento de recursos hídricos;
- Texto do artigo, página 18: v. enquadrar e coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos assuntos do mar, águas interiores e pescas; vi. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais relativas aos assuntos marítimos que o país tenha ratificado; vii. assegurar a exploração sustentável das massas de água marinhas, lacustres e fluviais para o desenvolvimento da pesca e aquacultura; viii. apreciar e decidir, em coordenação com a entidade do governo competente, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar; ix. licenciar e credenciar e proceder ao reconhecimento de sociedades classificadoras de navios e de material marítimo, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; x. realizar e coordenar as actividades de busca e salvamento de pessoas e bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, em coordenação com outras entidades competentes; xi. emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infraestruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; xii. assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança marítima, fluvial e lacustre para a realização de actividades nos referidos domínios; xiii. licenciar, monitorizar e fiscalizar as actividades de investigação no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; xiv. realizar e coordenar as actividades de prevenção e combate à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, proveniente de todas as fontes susceptíveis de causar dano ao ambiente marinho e costeiro; e xv. licenciar, certificar a autorizar a instalação de infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, fluvial e lacustre.
- Número ou marcador, página 18: b) na área de desenvolvimento e gestão de infraestruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura:
- Texto do artigo, página 18: i. propor a definição de políticas e estratégias para a implementação de medidas de ordenamento para o desenvolvimento de infraestruturas; ii. licenciar e inspeccionar as concessões de uso e aproveitamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres; iii. avaliar os impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infraestruturas, sobre os recursos aquáticos e respectivos ecossistemas, bem como a regulamentação das medidas de redução e mitigação dos impactos negativos; iv. promover o desenvolvimento da indústria naval e das infraestruturas de apoio e a gestão da sua utilização, no âmbito da construção e reparação naval, actividades pesqueiras e de outros serviços corelacionados;
- Texto do artigo, página 18: v. inspeccionar a instalação de infraestruturas portuárias e de apoio à navegação marítima e actividades afins; vi. assegurar a gestão das infraestruturas e equipamento pesqueiro públicos, bem como definir o regime da sua exploração; e vii. licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infraestruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins.
- Número ou marcador, página 18: c) na área de meteorologia marítima e hidrológica:
- Texto do artigo, página 18: i. assegurar o desenvolvimento de estudos e pesquisa no domínio da meteorologia marítima e hidrológica; e ii. monitorar a disponibilização de informação meteorológica e hidrológica, necessária para a segurança no mar e águas interiores.
- Número ou marcador, página 18: d) na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: i. propor a definição de políticas e estratégias para uma eficaz fiscalização e controlo dos recursos naturais vivos e não vivos; ii. coordenar a fiscalização das actividades de aproveitamento económico dos recursos naturais vivos e não vivos, a investigação, os estudos sísmicos e demais actividades relacionadas com a utilização do mar e águas interiores; iii. fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; iv. emitir licenças de estabelecimentos e respectivo equipamento e material marítimo, bem como fiscalizar o exercício das suas actividades; e v. assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 18: e) na área de administração e gestão de pescarias: i. propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; e v. regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros.
- Número ou marcador, página 18: f) na área de fomento e extensão:
- Texto do artigo, página 18: i. propor a definição de políticas, estratégias e programas de fomento e extensão em assuntos do mar, águas interiores e pescas; ii. promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais;
- Texto do artigo, página 19: iii. promover acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento da indústria de transformação pesqueira; e iv. promover acções de extensão com envolvimento directo das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala.
- Número ou marcador, página 19: g) na área de inspecção e certificação hígio-sanitária dos produtos de origem aquática e sanidade dos organismos aquáticos: i. propor a definição de políticas, estratégias e planos no que respeita à qualidade hígio-sanitária dos produtos da pesca; ii. propor a aprovação de princípios reguladores e estabelecer normas técnicas das actividades de inspecção dos produtos de origem aquática e de laboratórios; iii. proceder ao licenciamento das unidades produtivas, à inspecção e certificação sanitária dos produtos de origem aquática destinados ao mercado interno e à exportação, assim como dos produtos importados; iv. licenciar e inspeccionar estabelecimentos de manuseamento de organismos aquáticos vivos; v. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades nos sistemas de garantia de qualidade dos produtos alimentares de origem aquática, bem como na cadeia de valor da produção pesqueira; e vi. promover a monitorização e a certificação da sanidade dos organismos aquáticos em coordenação com a Autoridade Veterinária competente.
- Número ou marcador, página 19: h) na área de investigação científica: i. propor a definição de políticas e estratégias orientadas para o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre os espaços marítimos, fluviais e lacustres, bem como dos respectivos ecossistemas; ii. investigar recursos pesqueiros e promover o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre os recursos, bem como disseminar a informação obtida; iii. promover a coordenação e desenvolvimento de acções de investigação científica dos recursos biológicos aquáticos com vista a garantir o conhecimento, o acesso, aproveitamento e sua monitoria; iv. realizar cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros; v. promover a coordenação de acções de investigação tendentes a conservação e recuperação de ambientes naturais e seus recursos no meio aquático; vi. realizar estudos de diagnóstico, controlo e mitigação da poluição no meio aquático; vii. realizar estudos, pesquisas e exercer a salvaguarda do património cultural e natural aquático, arqueológico subaquático e pesqueiro.
- Número ou marcador, página 19: i) na área de formação marítima e pesqueira:
- Texto do artigo, página 19: i. propor a definição de políticas e estratégias de formação especializada para o sector do mar, águas interiores e pescas;
- Texto do artigo, página 19: ii. assegurar, em coordenação com as entidades competentes, a definição de curricula e programas de formação; e iii. promover a formação e capacitação de técnicos, tendo em vista o desenvolvimento das profissões marítimas e pesqueiras.
- Número ou marcador, página 19: j) na área de gestão e conservação de recursos marinhos:
- Texto do artigo, página 19: i. propor políticas, legislação e estratégias para o desenvolvimento das áreas de conservação marinha; e ii. assegurar a gestão das áreas de conservação marinha, em articulação com outras entidades competentes.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 4
- Texto do artigo, página 19: (Instituições tuteladas)
- Texto do artigo, página 19: São instituições tuteladas pelo Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas:
- Número ou marcador, página 19: a) Instituto Nacional do Mar, IP;
- Número ou marcador, página 19: b) Fundo de Desenvolvimento da Economia Azul, FP;
- Número ou marcador, página 19: c) Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infraestruturas Pesqueiras, IP;
- Número ou marcador, página 19: d) Instituto Oceanográfico de Moçambique;
- Número ou marcador, página 19: e) Administração Nacional da Pesca, IP;
- Número ou marcador, página 19: f) Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP;
- Número ou marcador, página 19: g) Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP;
- Número ou marcador, página 19: h) Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 19: i) Escola de Pesca; e
- Número ou marcador, página 19: j) Outras instituições como tal, definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 19: Estrutura e funções das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 19: Artigo 5
- Texto do artigo, página 19: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 19: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 19: a) Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas;
- Número ou marcador, página 19: b) Direcção Nacional de Políticas e Cooperação;
- Número ou marcador, página 19: c) Direcção Nacional de Economia do Mar;
- Número ou marcador, página 19: d) Direcção de Planificação e Estatísticas;
- Número ou marcador, página 19: e) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 19: f) Direcção de Comunicação e Informação;
- Número ou marcador, página 19: g) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 19: h) Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais;
- Número ou marcador, página 19: i) Gabinete do Ministro; e
- Número ou marcador, página 19: j) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 6
- Texto do artigo, página 19: (Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas)
- Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas:
- Número ou marcador, página 19: a) realizar inspecções, de forma periódica e planificada ou por determinação superior, às unidades orgânicas do Ministério e às instituições tuteladas;
- Número ou marcador, página 19: b) fiscalizar a correcta administração de meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das unidades orgânicas do Ministério e das instituições tuteladas;
- Número ou marcador, página 20: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 20: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 20: e) efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 20: f) elaborar pareceres ou relatórios informativos;
- Número ou marcador, página 20: g) comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
- Número ou marcador, página 20: h) garantir o cumprimento das normas de segredo do Estado;
- Número ou marcador, página 20: i) verificar o relacionamento intra e interinstitucional;
- Número ou marcador, página 20: j) verificar o tratamento das petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
- Número ou marcador, página 20: k) participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 20: l) colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções do âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado; e
- Número ou marcador, página 20: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: 2. A Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um InspectorGeral Sectorial Adjunto, nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 7
- Texto do artigo, página 20: (Direcção Nacional de Políticas e Cooperação)
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Direcção Nacional de Políticas e Cooperação: a) no domínio de Políticas:
- Texto do artigo, página 20: i. conduzir os processos de elaboração e aprovação dos planos de ordenamento do espaço marítimo; ii. coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias, programas e projectos sectoriais sobre assuntos do mar, águas interiores e pescas, e assegurar a sua implementação e avaliação; iii. supervisar a implementação das políticas, estratégias, programas, planos e projectos de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações; iv. colaborar no desenvolvimento e execução da política do ensino e formação no âmbito das pescas, actividade náutica, turismo, dos portos e do transporte marítimo, recursos energéticos e do conhecimento e investigação; v. coordenar e enquadrar a actuação das organizações da sociedade civil do mar, águas interiores e pescas; vi. promover a elaboração e ou dar parecer sobre os instrumentos de planeamento e de gestão territorial da zona costeira e águas interiores; vii. emitir parecer sobre a realização de pesquisas e investigação científica marinha solicitadas no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: b) no domínio da Cooperação
- Texto do artigo, página 20: i. propor programas, projectos e acções de cooperação; ii. monitorizar a execução de programas, projectos e acções de cooperação; iii. acompanhar, avaliar e adoptar, quando se mostrem vantajosas para o país, as estratégias de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito do mar, águas interiores e seus recursos; iv. garantir a representação do Ministério e participar nos fora internacional relacionados com o mar, águas interiores, pesca e aquacultura; v. garantir a representação do Ministério e participar, em articulação com outros organismos do governo competentes, na discussão e negociação sobre a partilha e utilização dos rios e lagos internacionais para os diversos fins; vi. promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; vii. participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; viii. realizar o cadastro e o mapeamento das actividades das organizações da sociedade civil e demais entidades que actuam no sector; ix. coordenar a realização de efemérides sectoriais relacionadas com a agenda do desenvolvimento sustentável e outras afins; x. assegurar a observância da implementação dos tratados, acordos bilaterais ou protocolos e demais resoluções e recomendações emanadas de Organizações Regionais e Internacionais de que Moçambique é Estado membro; xi. articular com o Ministério que superintende o sector de cooperação internacional; e xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: 2. A Direcção Nacional de Políticas e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 8
- Texto do artigo, página 20: (Direcção Nacional de Economia do Mar)
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Direcção Nacional de Economia do Mar:
- Número ou marcador, página 20: a) coordenar a integração de políticas públicas sobre investimentos, orientados para o desenvolvimento da economia do mar;
- Número ou marcador, página 20: b) promover a realização de estudos que permitam identificar as potencialidades económicas do mar, das águas interiores e dos recursos neles existentes;
- Número ou marcador, página 20: c) conduzir a realização de estudos destinados a promover a economia inclusiva e sustentável do mar em toda cadeia de valor;
- Número ou marcador, página 20: d) assegurar a elaboração de estudos periódicos sobre a contribuição da economia do mar para renda nacional e Produto Interno Bruto e disseminar a respectiva informação;
- Número ou marcador, página 20: e) assegurar a participação do sector em acções de definição, por outras entidades, de políticas e estratégias destinadas à formulação de programas ou projectos de desenvolvimento económico do país tendo o mar como recurso;
- Número ou marcador, página 21: f) realizar estudos macroeconómicos visando a avaliação global do comportamento do sector;
- Número ou marcador, página 21: g) analisar e dar parecer sobre assuntos de política económica e de investimentos a realizar no sector;
- Número ou marcador, página 21: h) analisar e dar parecer sobre propostas de taxas e tarifas a aplicar, atinentes ao exercício de actividades no âmbito do sector;
- Número ou marcador, página 21: i) sistematizar a informação sobre investimentos, bem como avaliar o impacto dos programas e projectos executados no sector;
- Número ou marcador, página 21: j) emitir pareceres sobre a formulação de estratégias de financiamento e de incentivos para o desenvolvimento da economia do mar, em coordenação com outras entidades; e
- Número ou marcador, página 21: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: 2. A Direcção Nacional de Economia do Mar é dirigida por
- Texto do artigo, página 21: um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 9
- Texto do artigo, página 21: (Direcção de Planificação e Estatísticas)
- Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Direcção de Planificação e Estatísticas:
- Número ou marcador, página 21: a) no domínio da Planificação: i. coordenar os processos de elaboração de planos e orçamentos e assegurar a monitorização da sua implementação, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; ii. elaborar instrumentos estratégicos de planificação para o desenvolvimento do sector; iii. elaborar relatórios periódicos e ocasionais de balanços de actividade, bem como produzir pareceres sobre os aspectos que se mostrarem pertinentes; iv. proceder à análise técnica de planos e projectos de desenvolvimento do sector e coordenar o processo conducente à sua aprovação; v. assegurar a implementação das metodologias para a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo do sector; vi. proceder à análise técnica de planos de gestão das pescarias e conduzir à sua aprovação; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: b) no domínio de Estatísticas:
- Texto do artigo, página 21: i. coordenar a produção e publicação de Anuários Estatísticos do sector, bem como a realização de censos nacionais; ii. assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, registo e análise das estatísticas do sector; iii. promover o estabelecimento de padrões dos sistemas estatísticos do sector, a harmonização com o Sistema Estatístico Nacional e coordenar a sua produção e disseminação; e iv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: c) no domínio da Monitorização:
- Texto do artigo, página 21: i. proceder a avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental do sector; ii. avaliar a execução do cumprimento dos planos; iii. monitorizar a implementação dos planos de curto, médio e longo prazos, bem como dos projectos de desenvolvimento do sector; iv. liderar o processo de monitorização e avaliação dos projectos financiados pelos parceiros e implementados pelas entidades do sector; v. monitorizar as actividades de produção, exportação e importação de produtos pesqueiros; vi. elaborar os relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas macroeconómicas e dos instrumentos de planificação; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: 2. A Direcção de Planificação e Estatísticas é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 10
- Texto do artigo, página 21: (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 21: a) No domínio dos Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 21: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado do Ministério; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Ministério; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas sobre recursos humanos do sector; vi. implementar e monitorizar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, na função pública; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais; xv. assegurar a actualização dos qualificadores profissionais do sector; e
- Texto do artigo, página 22: xvi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: b) no domínio da Administração e Finanças:
- Texto do artigo, página 22: i. elaborar a proposta do orçamento do Ministério de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis; iii. garantir que a programação e gestão do orçamento do Ministério tenham como base as respectivas actividades prioritárias; iv. propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes; v. elaborar a conta de gerência do Ministério e submeter ao Tribunal Administrativo; vi. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; vii. administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; viii. assegurar a realização dos procedimentos inerentes às deslocações e viagens dos funcionários do Ministério; ix. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; e x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 22: é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 11
- Texto do artigo, página 22: (Direcção de Comunicação e Informação)
- Número ou marcador, página 22: 1. São funções da Direcção de Comunicação e Informação: a) no domínio da Comunicação e Imagem:
- Texto do artigo, página 22: i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério; ii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; iii. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana; iv. apoiar, tecnicamente, o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social; v. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério; vi. assegurar o contacto do Ministério com os Órgãos de Comunicação Social; vii. fazer estudos de especialidade sobre a imagem do Ministério; viii. coordenar a edição, registo e publicação de documentos de interesse sobre os assuntos do mar e pescas;
- Texto do artigo, página 22: ix. coordenar a divulgação de informação sobre a realização de eventos e efemérides sobre os assuntos do mar e pescas; x. disseminar informação sobre assuntos relevantes do sector, através de publicações e redes sociais; xi. promover a realização de seminários, workshops e debates, sobre assuntos do mar e pescas, nos órgãos de comunicação social e outras plataformas afins; xii. conservar e preservar a memória institucional sobre os assuntos do mar e pescas no Ministério; xiii. promover bom atendimento do público interno e externo; xiv. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; xv. prestar assessoria de comunicação e imprensa as demais unidades orgânicas e instituições do Ministério; xvi. arquivar informação referente às diversas acções de comunicação realizadas; e xvii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: b) no domínio das Tecnologias de Comunicação e Informação
- Texto do artigo, página 22: i. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação do sector; ii. coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; iii. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do sector; iv. elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector; v. conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; vi. propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições tuteladas; vii. administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério; viii. gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições tuteladas; ix. orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; x. participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; xi. orientar e propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; xii. coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; xiii. promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Texto do artigo, página 23: xiv. planificar, projectar, implantar e manter os serviços de multimédia e de comunicação através de telefonia, videoconferência e outros; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: 2. A Direcção de Comunicação e Informação é dirigida por
- Texto do artigo, página 23: um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 12
- Texto do artigo, página 23: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 23: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 23: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 23: b) dar tratamento aos processos de contencioso administrativo e judicial referentes às atribuições do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas;
- Número ou marcador, página 23: c) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 23: d) propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 23: e) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 23: f) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 23: g) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 23: h) emitir parecer sobre as petições e reportar para os órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 23: i) analisar e dar forma aos contratos, acordos, tratados, convenções e outros instrumentos de natureza legal e participar das respectivas negociações;
- Número ou marcador, página 23: j) investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação do sector do mar águas interiores e pescas;
- Número ou marcador, página 23: k) pronunciar-se sobre propostas e ou recursos relativos às sanções e multas aplicadas sobre as infracções às leis e regulamentos do sector que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 23: l) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 23: m) representar o Ministério nos actos jurídicos para que seja designado; e
- Número ou marcador, página 23: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
- Texto do artigo, página 23: nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 13
- Texto do artigo, página 23: (Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais)
- Número ou marcador, página 23: 1. São funções do Gabinete de Salvaguardas Sociais
- Texto do artigo, página 23: e Ambientais:
- Número ou marcador, página 23: a) estabelecer políticas e estratégias de salvaguardas sociais e ambientais para prevenir ou minimizar qualquer impacto social ou ambiental adverso nas actividades desenvolvidas no sector do mar, águas interiores e pescas;
- Número ou marcador, página 23: b) prestar assistência aos diversos actores por forma a garantir que as actividades do sector do mar, águas interiores e pescas estejam em conformidade com os princípios básicos, bem como sobre as directrizes de políticas de salvaguardas social e ambiental, em prol do desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 23: c) identificar e propor ajustes e melhorias nas políticas e directrizes de salvaguardas sociais nos padrões de vida das comunidades costeiras, no geral, e pesqueiras, em particular;
- Número ou marcador, página 23: d) assegurar a divulgação dos impactos sociais, económicos e ambientais, dos programas e projectos implementados pelo sector;
- Número ou marcador, página 23: e) promover, no seu domínio ou em colaboração com os demais sectores e entidades, a divulgação de boas praticas que contribuam para melhor conformidade social e ambiental;
- Número ou marcador, página 23: f) assegurar a implementação da política de género e das pessoas portadoras de deficiência no sector; e
- Número ou marcador, página 23: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: 2. O Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 14
- Texto do artigo, página 23: (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 23: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 23: a) organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 23: b) prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro nos vários domínios das áreas de actividade do Ministério;
- Número ou marcador, página 23: c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 23: d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência dirigida ao Ministério;
- Número ou marcador, página 23: e) organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 23: f) proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 23: g) assegurar o protocolo ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente nas relações com o público e outras entidades;
- Número ou marcador, página 23: h) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 23: i) organizar e secretariar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 23: j) preparar e organizar as deslocações do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente, para dentro e fora do país; e
- Número ou marcador, página 23: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete,
- Texto do artigo, página 23: nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 15
- Texto do artigo, página 23: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 23: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 23: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
- Número ou marcador, página 23: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 23: c) elaborar os documentos de Concurso;
- Número ou marcador, página 24: d) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 24: e) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 24: f) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 24: g) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 24: h) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 24: i) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 24: j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 55/2023 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
- Resolução n.º 7/2023 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA