I SÉRIE — n.º 87
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 87/2023
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 24: k) apoiar a UFSA no que for necessário no cumprimento do Regulamento de contratações e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 24: l) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
- Número ou marcador, página 24: m) manter e zelar pelo arquivo adequado dos documentos de cada contratação e informar a UFSA sobre a actuação dos fornecedores;
- Número ou marcador, página 24: n) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
- Número ou marcador, página 24: o) propor à UFSA a inclusão no cadastro os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
- Número ou marcador, página 24: p) encaminhar à UFSA os dados e informação necessários à constituição, manutenção e actualização e estudos estatíscos; e
- Número ou marcador, página 24: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 24: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 24: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 24: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 24: Artigo 16
- Texto do artigo, página 24: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 24: No Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 24: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 24: b) Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 24: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 17
- Texto do artigo, página 24: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 24: 1. O Conselho Coordenador é o órgão através do qual o Ministro que superintende o sector do Mar, Águas Interiores e Pescas coordena, planifica e controla a acção conjunta das unidades orgânicas centrais do Ministério e das instituições tuteladas.
- Número ou marcador, página 24: 2. São funções do Conselho Coordenador:
- Número ou marcador, página 24: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e das instituições tuteladas, tendente à realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 24: b) pronunciar-se sobre políticas, estratégias e planos, relativos as atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 24: c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 24: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector; e
- Número ou marcador, página 24: e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
- Número ou marcador, página 24: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 24: a) Ministro
- Número ou marcador, página 24: b) Vice-Ministro
- Número ou marcador, página 24: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 24: d) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 24: e) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 24: f) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 24: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 24: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 24: i) Chefe de Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 24: j) Chefes de Departamento Centrais;
- Número ou marcador, página 24: k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério; e
- Número ou marcador, página 24: l) Titulares das instituições tuteladas e seus adjuntos.
- Número ou marcador, página 24: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 24: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 24: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 18
- Texto do artigo, página 24: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 24: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 24: a) pronunciar-se sobre políticas, estratégias e planos, relativos as atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 24: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 24: c) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
- Número ou marcador, página 24: d) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 24: e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
- Número ou marcador, página 24: f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
- Número ou marcador, página 24: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 24: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 24: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 24: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 24: d) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 24: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 24: f) Assessores de Ministro;
- Número ou marcador, página 24: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 24: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 24: i) Chefe de Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 24: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
- Número ou marcador, página 24: k) Titulares executivos das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 25: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j), e k);
- Número ou marcador, página 25: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 25: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 25: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 19
- Texto do artigo, página 25: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 25: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
- Número ou marcador, página 25: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 25: a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 25: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 25: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano
- Texto do artigo, página 25: e Orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 25: d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatórios e balanço de execução do Plano e Orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 25: e) harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódico do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE); e
- Número ou marcador, página 25: f) estudar e emitir pareceres sobre aspectos de carácter técnico-científico relacionados com as actividades do sector.
- Número ou marcador, página 25: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 25: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 25: b) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 25: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 25: d) Assessores de Ministro;
- Número ou marcador, página 25: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 25: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 25: g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
- Número ou marcador, página 25: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 25: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 25: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e,
- Texto do artigo, página 25: extraordinariamente, sempre que necessário.
- Parágrafo, página 26: Preço — 130,00 MT
- Parágrafo, página 26: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 55/2023 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
- Resolução n.º 7/2023 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA