I SÉRIE — n.º 87

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 87/2023

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Número ou marcador · p. 24 k) apoiar a UFSA no que for necessário no cumprimento do Regulamento de contratações e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 24 l) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 24 m) manter e zelar pelo arquivo adequado dos documentos de cada contratação e informar a UFSA sobre a actuação dos fornecedores;
Número ou marcador · p. 24 n) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
Número ou marcador · p. 24 o) propor à UFSA a inclusão no cadastro os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
Número ou marcador · p. 24 p) encaminhar à UFSA os dados e informação necessários à constituição, manutenção e actualização e estudos estatíscos; e
Número ou marcador · p. 24 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 24 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 24 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 24 Artigo 16
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 24 No Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 24 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 24 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 24 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 17
Texto do artigo · p. 24 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 24 1. O Conselho Coordenador é o órgão através do qual o Ministro que superintende o sector do Mar, Águas Interiores e Pescas coordena, planifica e controla a acção conjunta das unidades orgânicas centrais do Ministério e das instituições tuteladas.
Número ou marcador · p. 24 2. São funções do Conselho Coordenador:
Número ou marcador · p. 24 a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e das instituições tuteladas, tendente à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 24 b) pronunciar-se sobre políticas, estratégias e planos, relativos as atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 24 c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 24 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector; e
Número ou marcador · p. 24 e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 24 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 24 a) Ministro
Número ou marcador · p. 24 b) Vice-Ministro
Número ou marcador · p. 24 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 24 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 24 e) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 24 f) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 24 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 24 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 24 i) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 24 j) Chefes de Departamento Centrais;
Número ou marcador · p. 24 k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério; e
Número ou marcador · p. 24 l) Titulares das instituições tuteladas e seus adjuntos.
Número ou marcador · p. 24 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 24 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 24 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 18
Texto do artigo · p. 24 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 24 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 24 a) pronunciar-se sobre políticas, estratégias e planos, relativos as atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 24 b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 24 c) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
Número ou marcador · p. 24 d) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 24 e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
Número ou marcador · p. 24 f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 24 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 24 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 24 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 24 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 24 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 24 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 24 f) Assessores de Ministro;
Número ou marcador · p. 24 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 24 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 24 i) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 24 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 24 k) Titulares executivos das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 25 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j), e k);
Número ou marcador · p. 25 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 25 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 25 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 19
Texto do artigo · p. 25 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 25 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
Número ou marcador · p. 25 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 25 a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano
Texto do artigo · p. 25 e Orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatórios e balanço de execução do Plano e Orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 e) harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódico do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE); e
Número ou marcador · p. 25 f) estudar e emitir pareceres sobre aspectos de carácter técnico-científico relacionados com as actividades do sector.
Número ou marcador · p. 25 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 25 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 25 b) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 25 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 25 d) Assessores de Ministro;
Número ou marcador · p. 25 e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 25 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 25 g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 25 h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 25 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 25 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e,
Texto do artigo · p. 25 extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo · p. 26 Preço — 130,00 MT
Parágrafo · p. 26 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 24: k) apoiar a UFSA no que for necessário no cumprimento do Regulamento de contratações e demais legislação aplicável;
  2. Número ou marcador, página 24: l) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
  3. Número ou marcador, página 24: m) manter e zelar pelo arquivo adequado dos documentos de cada contratação e informar a UFSA sobre a actuação dos fornecedores;
  4. Número ou marcador, página 24: n) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
  5. Número ou marcador, página 24: o) propor à UFSA a inclusão no cadastro os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
  6. Número ou marcador, página 24: p) encaminhar à UFSA os dados e informação necessários à constituição, manutenção e actualização e estudos estatíscos; e
  7. Número ou marcador, página 24: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 24: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  9. Texto do artigo, página 24: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  10. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV
  11. Texto do artigo, página 24: Sistema Orgânico
  12. Número ou marcador, página 24: Artigo 16
  13. Texto do artigo, página 24: (Órgãos)
  14. Texto do artigo, página 24: No Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas funcionam os seguintes órgãos:
  15. Número ou marcador, página 24: a) Conselho Coordenador;
  16. Número ou marcador, página 24: b) Conselho Consultivo; e
  17. Número ou marcador, página 24: c) Conselho Técnico.
  18. Número ou marcador, página 24: Artigo 17
  19. Texto do artigo, página 24: (Conselho Coordenador)
  20. Número ou marcador, página 24: 1. O Conselho Coordenador é o órgão através do qual o Ministro que superintende o sector do Mar, Águas Interiores e Pescas coordena, planifica e controla a acção conjunta das unidades orgânicas centrais do Ministério e das instituições tuteladas.
  21. Número ou marcador, página 24: 2. São funções do Conselho Coordenador:
  22. Número ou marcador, página 24: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e das instituições tuteladas, tendente à realização das atribuições e competências do Ministério;
  23. Número ou marcador, página 24: b) pronunciar-se sobre políticas, estratégias e planos, relativos as atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  24. Número ou marcador, página 24: c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
  25. Número ou marcador, página 24: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector; e
  26. Número ou marcador, página 24: e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  27. Número ou marcador, página 24: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  28. Número ou marcador, página 24: a) Ministro
  29. Número ou marcador, página 24: b) Vice-Ministro
  30. Número ou marcador, página 24: c) Secretário Permanente;
  31. Número ou marcador, página 24: d) Inspector-Geral Sectorial;
  32. Número ou marcador, página 24: e) Assessores do Ministro;
  33. Número ou marcador, página 24: f) Directores Nacionais;
  34. Número ou marcador, página 24: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  35. Número ou marcador, página 24: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  36. Número ou marcador, página 24: i) Chefe de Gabinete do Ministro;
  37. Número ou marcador, página 24: j) Chefes de Departamento Centrais;
  38. Número ou marcador, página 24: k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério; e
  39. Número ou marcador, página 24: l) Titulares das instituições tuteladas e seus adjuntos.
  40. Número ou marcador, página 24: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
  41. Número ou marcador, página 24: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  42. Texto do artigo, página 24: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  43. Número ou marcador, página 24: Artigo 18
  44. Texto do artigo, página 24: (Conselho Consultivo)
  45. Número ou marcador, página 24: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas e tem as seguintes funções:
  46. Número ou marcador, página 24: a) pronunciar-se sobre políticas, estratégias e planos, relativos as atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  47. Número ou marcador, página 24: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  48. Número ou marcador, página 24: c) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
  49. Número ou marcador, página 24: d) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  50. Número ou marcador, página 24: e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
  51. Número ou marcador, página 24: f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  52. Número ou marcador, página 24: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  53. Número ou marcador, página 24: a) Ministro;
  54. Número ou marcador, página 24: b) Vice-Ministro;
  55. Número ou marcador, página 24: c) Secretário Permanente;
  56. Número ou marcador, página 24: d) Inspector-Geral Sectorial;
  57. Número ou marcador, página 24: e) Directores Nacionais;
  58. Número ou marcador, página 24: f) Assessores de Ministro;
  59. Número ou marcador, página 24: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  60. Número ou marcador, página 24: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  61. Número ou marcador, página 24: i) Chefe de Gabinete do Ministro;
  62. Número ou marcador, página 24: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
  63. Número ou marcador, página 24: k) Titulares executivos das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
  64. Número ou marcador, página 25: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j), e k);
  65. Número ou marcador, página 25: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  66. Número ou marcador, página 25: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  67. Texto do artigo, página 25: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
  68. Número ou marcador, página 25: Artigo 19
  69. Texto do artigo, página 25: (Conselho Técnico)
  70. Número ou marcador, página 25: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
  71. Número ou marcador, página 25: 2. São funções do Conselho Técnico:
  72. Número ou marcador, página 25: a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  73. Número ou marcador, página 25: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  74. Número ou marcador, página 25: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano
  75. Texto do artigo, página 25: e Orçamento das actividades do Ministério;
  76. Número ou marcador, página 25: d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatórios e balanço de execução do Plano e Orçamento do Ministério;
  77. Número ou marcador, página 25: e) harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódico do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE); e
  78. Número ou marcador, página 25: f) estudar e emitir pareceres sobre aspectos de carácter técnico-científico relacionados com as actividades do sector.
  79. Número ou marcador, página 25: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  80. Número ou marcador, página 25: a) Secretário Permanente;
  81. Número ou marcador, página 25: b) Inspector-Geral Sectorial;
  82. Número ou marcador, página 25: c) Directores Nacionais;
  83. Número ou marcador, página 25: d) Assessores de Ministro;
  84. Número ou marcador, página 25: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  85. Número ou marcador, página 25: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  86. Número ou marcador, página 25: g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
  87. Número ou marcador, página 25: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  88. Número ou marcador, página 25: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  89. Número ou marcador, página 25: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e,
  90. Texto do artigo, página 25: extraordinariamente, sempre que necessário.
  91. Parágrafo, página 26: Preço — 130,00 MT
  92. Parágrafo, página 26: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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