Lei n.º 24/2013

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Lei n.º 24/2013

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Texto do artigo · p. 21 Lei n.º 24/2013
Texto do artigo · p. 21 de 1 de Novembro
Texto do artigo · p. 21 Havendo necessidade de melhorar o controlo da legalidade dos actos administrativos, bem como a fiscalização da legalidade das receitas e despesas públicas ao abrigo do disposto no artigo 231, conjugado com a alínea r) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 21 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 21 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 21 (Âmbito de jurisdição)
Texto do artigo · p. 21 1. O contencioso administrativo e a fiscalização prévia
Texto do artigo · p. 21 da legalidade, concomitante e sucessiva das receitas e das despesas públicas, através do visto, são exercidas pelo Tribunal Administrativo, pelos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 21 2. Na efectivação da responsabilidade por infracção financeira, deve ser do conhecimento do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 21 3. Compete, ainda, ao Tribunal Administrativo o exercício do contencioso fiscal e aduaneiro, em instância única ou em segunda e terceira instâncias.
Texto do artigo · p. 21 4. O Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia
Texto do artigo · p. 21 dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, dos tribunais fiscais e dos tribunais aduaneiros e outros de jurisdição administrativa que possam ser criados no âmbito da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 21 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 21 (Âmbito de actuação territorial)
Texto do artigo · p. 21 1. O Tribunal Administrativo exerce a sua jurisdição em todo o território da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 2. Os tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo têm jurisdição provincial e da Cidade de Maputo, respectivamente.
Texto do artigo · p. 21 3. Os tribunais administrativos provinciais acrescentam a
Texto do artigo · p. 21 identificação da área territorial correspondente à sua designação “Tribunal Administrativo Provincial”.
Texto do artigo · p. 21 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos de jurisdição)
Texto do artigo · p. 21 1. São órgãos de jurisdição:
Texto do artigo · p. 21 a) o Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 21 b) os tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 21 c) os tribunais fiscais;
Texto do artigo · p. 21 d) os tribunais aduaneiros.
Texto do artigo · p. 21 2. Constituem o Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 21 a) o Plenário, como última ou única instância, nos termos do artigo 26 da presente Lei;
Texto do artigo · p. 21 b) a Primeira Secção, em segunda instância, nos termos do artigo 17 da presente Lei;
Texto do artigo · p. 21 c) a Segunda Secção, em segunda instância, nos termos do artigo 17 da presente Lei;
Texto do artigo · p. 21 d) a Terceira Secção e subsecções referidas nos termos do artigo 17 da presente Lei, que funciona em primeira instância ou e em segunda instância.
Texto do artigo · p. 21 3. Os tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo constituem órgãos de jurisdição de primeira instância no âmbito do contencioso administrativo, fiscalização prévia, concomitante e sucessiva.
Texto do artigo · p. 21 4. Os tribunais fiscais constituem órgãos de jurisdição de primeira instância nos litígios decorrentes das relações jurídico-fiscais.
Texto do artigo · p. 21 5. Os tribunais aduaneiros constituem órgãos de jurisdição de primeira instância investidos na função de julgar as infracções e dirimir litígios sobre matérias relativas à legislação aduaneira.
Texto do artigo · p. 21 6. Podem constituir-se tribunais arbitrais em relação aos
Texto do artigo · p. 21 contratos administrativos, à responsabilidade civil contratual ou extracontratual e ao contencioso dos actos de conteúdo predominantemente económico.
Texto do artigo · p. 21 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 21 (Função jurisdicional)
Texto do artigo · p. 21 1. Compete ao Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 21 a) julgar as acções ou recursos que tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídico-administrativas em instância única ou segunda instância, respectivamente;
Texto do artigo · p. 22 b) o controlo da legalidade dos actos administrativos e da aplicação das normas regulamentares emitidas pela Administração Pública do nível central;
Texto do artigo · p. 22 c) a fiscalização das receitas e das despesas públicas e a respectiva efectivação da responsabilidade por infracção financeira.
Texto do artigo · p. 22 2. Compete aos tribunais administrativos provinciais
Texto do artigo · p. 22 e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo:
Texto do artigo · p. 22 a) julgar as acções ou os recursos que tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídico-administrativas em primeira instância, respectivamente;
Texto do artigo · p. 22 b) o controlo da legalidade dos actos administrativos e da aplicação das normas regulamentares emitidas pela Administração Pública do nível provincial, distrital e autárquico, que não sejam da competência dos tribunais fiscais e dos tribunais aduaneiros;
Texto do artigo · p. 22 c) a fiscalização prévia, concomitante e sucessiva, através do Visto, dos actos e contratos dos órgãos e entidades sob a sua jurisdição.
Texto do artigo · p. 22 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 22 (Limites da jurisdição)
Texto do artigo · p. 22 1. Encontram-se excluídas da jurisdição do Tribunal Administrativo, e dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, a apreciação e decisão relativas a:
Texto do artigo · p. 22 a) actos praticados no exercício da função política e responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício;
Texto do artigo · p. 22 b) normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa;
Texto do artigo · p. 22 c) actos relativos à instrução criminal e ao exercício da acção penal em matéria criminal;
Texto do artigo · p. 22 d) qualificação de bens como pertencendo ao domínio público e actos de delimitação destes com bens de outra natureza;
Texto do artigo · p. 22 e) questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público;
Texto do artigo · p. 22 f) actos cuja apreciação pertença por lei à competência de outros tribunais;
Texto do artigo · p. 22 g) actos estritamente técnicos relacionados com matéria fiscal e aduaneira, excluídos por legislação específica.
Texto do artigo · p. 22 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 22 (Normas e princípios inconstitucionais)
Texto do artigo · p. 22 A jurisdição administrativa não pode aplicar leis ou princípios que ofendam a Constituição.
Texto do artigo · p. 22 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 22 (Pressupostos processuais)
Texto do artigo · p. 22 O exercício de meios processuais que sejam da competência do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, tribunais fiscais e tribunais aduaneiros depende dos pressupostos fixados por lei.
Texto do artigo · p. 22 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 22 (Natureza e objecto do recurso contencioso)
Texto do artigo · p. 22 Os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a anulação ou declaração de nulidade, ou declaração de inexistência jurídica dos actos recorridos, exceptuada qualquer disposição em contrário.
Texto do artigo · p. 22 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 22 (Competência em razão do autor do acto)
Texto do artigo · p. 22 A competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pelo cargo da autoridade que tiver praticado o acto impugnado, incluindo-se os actos praticados por delegação de poderes.
Texto do artigo · p. 22 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 22 (Fixação da competência)
Texto do artigo · p. 22 1. A competência fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto ocorridas posteriormente.
Texto do artigo · p. 22 2. São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o tribunal a que a causa estava afecta ou se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou lhe foi atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
Texto do artigo · p. 22 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 22 (Contratos administrativos)
Texto do artigo · p. 22 1. Para efeitos de competência contenciosa, considera-se como contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual se constitui, modifica ou extingue uma relação jurídica de direito administrativo.
Texto do artigo · p. 22 2. Constituem fundamentalmente contratos administrativos os contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de concessão de uso privativo do domínio público, de exploração de jogos de fortuna ou de azar e os contratos de fornecimento contínuo e de prestação de serviços celebrados pela Administração para fins de imediata utilidade pública.
Texto do artigo · p. 22 3. É permitido o recurso contencioso de actos administrativos
Texto do artigo · p. 22 destacáveis relativos à formação e execução dos contratos administrativos.
Texto do artigo · p. 22 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 22 (Inexistência de alçada)
Texto do artigo · p. 22 Na jurisdição administrativa não há alçada. ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 22 (Declaração de ilegalidade de normas)
Texto do artigo · p. 22 1. A declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade de uma norma regulamentar emitida pela Administração Pública, nos termos da presente Lei, apenas produz efeitos desde o momento do seu trânsito em julgado.
Texto do artigo · p. 22 2. A declaração de ilegalidade de uma norma conduz à repristinação das que a mesma tenha revogado, excepto se, por outro motivo, tiverem deixado de vigorar.
Texto do artigo · p. 22 3. Sempre que motivos de equidade ou interesse público, de excepcional relevo, assim o exijam, pode o Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, em decisão especificamente fundamentada, atribuir os efeitos da declaração à data da entrada em vigor da norma ou a momento posterior.
Texto do artigo · p. 22 4. A retroactividade prevista no número anterior não afecta, no entanto, os casos julgados, excepto decisão em contrário do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, sempre que a norma respeitar a matéria sancionatória e for menos favorável ao administrado.
Texto do artigo · p. 22 5. Excluem-se do regime de declaração de ilegalidade deter-
Texto do artigo · p. 22 minado neste preceito as situações previstas na Constituição. ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 22 (Intervenção de técnicos)
Texto do artigo · p. 22 1. As leis processuais fixam os casos e a forma de intervenção de técnicos para prestarem assistência aos juízes, aos representantes do Ministério Público e aos representantes do Ministério das Finanças.
Texto do artigo · p. 23 2. A intervenção de técnicos para assistência aos representantes do Ministério Público junto da jurisdição fiscal, é obrigatória, nos termos constantes das leis processuais.
Texto do artigo · p. 23 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 23 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 23 São aplicáveis ao Tribunal Administrativo, aos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, quanto ao que não se achar especialmente previsto, as disposições relativas aos tribunais judiciais, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 23 Tribunal Administrativo
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 23 Artigo 16
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Texto do artigo · p. 23 O Tribunal Administrativo tem a sua sede na capital do país. ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 23 (Secções)
Número ou marcador · p. 23 1. Constituem secções do Tribunal Administrativo:
Número ou marcador · p. 23 a) a Primeira Secção - Contencioso Administrativo;
Número ou marcador · p. 23 b) a Segunda Secção - Contencioso Fiscal e Aduaneiro;
Número ou marcador · p. 23 c) a Terceira Secção - Contas Públicas.
Número ou marcador · p. 23 2. A Terceira Secção compreende:
Número ou marcador · p. 23 a) a Primeira Subsecção - Fiscalização Prévia;
Número ou marcador · p. 23 b) a Segunda Subsecção - Fiscalização Concomitante e Sucessiva.
Texto do artigo · p. 23 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 23 (Composição do tribunal)
Texto do artigo · p. 23 O Tribunal Administrativo é composto pelo Presidente do Tribunal e dezoito juízes conselheiros.
Texto do artigo · p. 23 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 23 (Preenchimento das secções)
Número ou marcador · p. 23 1. Os juízes conselheiros são nomeados para cada uma das secções e subsecções, sem prejuízo de poderem ser agregados a outra secção ou subsecção a fim de acorrer a necessidades pontuais de serviço.
Número ou marcador · p. 23 2. A agregação pode ser determinada com ou sem dispensa do serviço da secção ou subsecção de que o juiz conselheiro faça parte.
Número ou marcador · p. 23 3. A agregação pode ser decidida para o exercício pleno de funções ou apenas para as de relator ou de adjunto.
Número ou marcador · p. 23 4. Verificando-se a acumulação prevista no número anterior, a agregação pode ser determinada com redução do serviço da secção ou subsecção de que o juiz conselheiro faça parte, designadamente através da limitação das funções deste às de relator ou às de adjunto.
Número ou marcador · p. 23 5. Se o relator mudar de secção ou subsecção, mantém-se a sua competência nos processos inscritos para julgamento.
Número ou marcador · p. 23 6. Quando os adjuntos mudem de secção ou de subsecção,
Texto do artigo · p. 23 mantêm a sua competência nos processos em que tiverem visto para julgamento.
Texto do artigo · p. 23 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 23 (Nomeação, demissão, posse e exercício do cargo de Presidente)
Número ou marcador · p. 23 1. O Presidente do Tribunal Administrativo é nomeado
Texto do artigo · p. 23 por acto do Chefe do Estado, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e ratificado pela Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 23 2. O cargo de Presidente do Tribunal Administrativo é exercido por um período de cinco anos, sendo permitida a sua recondução.
Número ou marcador · p. 23 3. O Presidente do Tribunal Administrativo só pode ser demitido ou suspenso do exercício das suas funções por incapacidade física ou psíquica comprovada ou por grave motivo de ordem moral, disciplinar e criminal.
Número ou marcador · p. 23 4. O Presidente do Tribunal Administrativo toma posse perante
Texto do artigo · p. 23 o Chefe do Estado e tem o tratamento adequado à sua posição de titular de um órgão central de soberania.
Texto do artigo · p. 23 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 23 (Substituição do Presidente)
Número ou marcador · p. 23 1. O Presidente do Tribunal Administrativo é substituído pelo juiz conselheiro mais antigo no exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 23 2. No caso de todos os juízes conselheiros possuírem a mesma
Texto do artigo · p. 23 antiguidade, a substituição caberá ao juiz mais velho. ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 23 (Nomeação e posse dos juízes conselheiros)
Número ou marcador · p. 23 1. O provimento de vagas de juízes conselheiros faz-se mediante concurso público de avaliação curricular, de entre licenciados em Direito ou Técnicos Superiores na Administração Pública com um mínimo de 10 anos de serviço.
Número ou marcador · p. 23 2. Os juízes conselheiros tomam posse perante o Chefe
Texto do artigo · p. 23 do Estado.
Texto do artigo · p. 23 ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 23 (Competências do Presidente)
Número ou marcador · p. 23 1. Compete ao Presidente do Tribunal Administrativo:
Número ou marcador · p. 23 a) representar o Tribunal Administrativo e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e autoridades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 23 b) dirigir o Tribunal Administrativo e superintender nos seus serviços;
Número ou marcador · p. 23 c) fixar o horário das sessões semanais do plenário e convocar as sessões extraordinárias;
Número ou marcador · p. 23 d) presidir às sessões do plenário, votar os acórdãos e apurar o vencido;
Número ou marcador · p. 23 e) assegurar o andamento normal dos processos, podendo decidir a substituição provisória do relator por impedimento prolongado, tanto no plenário, como nas secções e subsecções;
Número ou marcador · p. 23 f) intervir nos julgamentos sempre que o quadro dos juízes nas secções não esteja preenchido e não houver possibilidade de constituir a formação para julgamento por essa falta;
Número ou marcador · p. 23 g) exercer a acção disciplinar sobre os funcionários do tribunal e aplicar as respectivas penas, desde que não se trate de matérias da competência do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
Número ou marcador · p. 23 h) convocar e presidir às sessões de distribuição de processos;
Número ou marcador · p. 23 i) agregar a uma secção ou subsecção juízes de outra secção ou subsecção;
Número ou marcador · p. 23 j) conferir posse aos juízes-presidentes dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, tribunais fiscais e tribunais aduaneiros;
Número ou marcador · p. 23 k) providenciar pela redistribuição equitativa dos processos quando se verificar aumento do número de juízes e ou volume de trabalho;
Número ou marcador · p. 23 l) fixar os turnos de férias e outros previstos na lei;
Número ou marcador · p. 23 m) nomear árbitros nos termos da lei processual;
Número ou marcador · p. 24 n) nomear, conferir posse, demitir e exonerar o Secretáriogeral do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 24 o) conferir posse aos funcionários do Tribunal;
Número ou marcador · p. 24 p) fazer as nomeações, demissões e propostas que por lei lhe forem conferidas;
Número ou marcador · p. 24 q) emitir directivas e instruções de carácter genérico, dirigidas aos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, tribunais fiscais e tribunais aduaneiros com vista a uma maior eficácia e qualidade da administração da justiça;
Número ou marcador · p. 24 r) exercer as demais competências estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 24 2. O Presidente do Tribunal Administrativo pode delegar a sua competência para a prática de determinados actos, não conexionados com a função jurisdicional, em qualquer juiz conselheiro ou no Secretário - geral do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 24 3. As decisões do Presidente do Tribunal Administrativo,
Texto do artigo · p. 24 relativas às competências não estritamente jurisdicionais constantes dos números anteriores, assumem a forma de Despacho.
Texto do artigo · p. 24 ARTIgO 24
Texto do artigo · p. 24 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 24 1. O Tribunal Administrativo funciona em plenário, por secções e por subsecções.
Número ou marcador · p. 24 2. O Tribunal Administrativo só pode funcionar em plenário
Texto do artigo · p. 24 com a presença de metade mais um dos juízes conselheiros em efectividade de funções.
Texto do artigo · p. 24 ARTIgO 25
Texto do artigo · p. 24 (Âmbito de cognição)
Texto do artigo · p. 24 1.O Tribunal Administrativo conhece da matéria de facto e de Direito.
Número ou marcador · p. 24 2. O Plenário do Tribunal Administrativo apenas conhece
Texto do artigo · p. 24 da matéria de Direito, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Plenário
Texto do artigo · p. 24 ARTIgO 26
Texto do artigo · p. 24 (Competência do plenário)
Texto do artigo · p. 24 1. Compete ao plenário apreciar em matéria de facto e de Direito:
Texto do artigo · p. 24 a) os recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por órgãos de soberania ou seus titulares e pelo Primeiro-Ministro;
Texto do artigo · p. 24 b) os recursos dos actos do Conselho de Ministros ou seu titular e do Primeiro-Ministro, relativos às questões fiscais e aduaneiras;
Texto do artigo · p. 24 c) os processos de prestação de contas da Presidência da República, da Assembleia da República, do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo e do Conselho Constitucional;
Texto do artigo · p. 24 d) os pedidos de suspensão de eficácia dos actos referidos nas alíneas anteriores;
Texto do artigo · p. 24 e) os recursos dos acórdãos de secções que, em relação ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdãos das mesmas secções;
Texto do artigo · p. 24 f) os conflitos de jurisdição entre as secções do Tribunal Administrativo e qualquer autoridade administrativa, fiscal ou aduaneira;
Texto do artigo · p. 24 g) os recursos dos acórdãos das secções e subsecções;
Texto do artigo · p. 24 h) os recursos de actos administrativos punitivos no âmbito das suas competências;
Texto do artigo · p. 24 i) os recursos dos actos do Presidente do Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 24 j) os pedidos relativos à produção antecipada de prova;
Texto do artigo · p. 24 k) outras competências nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 24 2. Compete, ainda, ao Plenário elaborar e apreciar o relatório e o parecer sobre a Conta geral do Estado.
Texto do artigo · p. 24 ARTIgO 27
Texto do artigo · p. 24 (Composição e distribuição do Plenário)
Texto do artigo · p. 24 1. O plenário é constituído pelo Presidente do Tribunal Administrativo e por todos os juízes em exercício, tendo o Presidente voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 24 2. A distribuição é feita pelos juízes em exercício das funções jurisdicionais, com excepção do relator do acórdão impugnado.
Texto do artigo · p. 24 3. A distribuição acima referida exclui o Presidente do Tribunal
Texto do artigo · p. 24 Administrativo.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III Contencioso Administrativo
Texto do artigo · p. 24 ARTIgO 28
Texto do artigo · p. 24 (Competência da Primeira Secção)
Texto do artigo · p. 24 Compete à Secção do Contencioso Administrativo conhecer:
Texto do artigo · p. 24 a) os recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por membros do Conselho de Ministros;
Texto do artigo · p. 24 b) os recursos relativos à aplicação de normas regulamentares emitidas pela Administração Pública, bem como os pedidos de declaração de ilegalidade dessa aplicação;
Texto do artigo · p. 24 c) os recursos dos acórdãos dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 24 d) os recursos de actos administrativos punitivos no âmbito das suas competências;
Texto do artigo · p. 24 e) os pedidos de suspensão da eficácia dos actos referidos nas alíneas a) e c);
Texto do artigo · p. 24 f) os pedidos da execução das suas decisões, proferidas em primeira instância, independentemente de ter sido interposto recurso para o Plenário;
Texto do artigo · p. 24 g) os pedidos relativos à produção antecipada de prova;
Texto do artigo · p. 24 h) outros competências nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 24 ARTIgO 29
Texto do artigo · p. 24 (Constituição da secção)
Texto do artigo · p. 24 Para apreciar as matérias referidas no artigo anterior, a Secção do Contencioso Administrativo é constituída por três juízes, sendo um deles o Presidente da Secção.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO IV Contencioso Fiscal e Aduaneiro
Texto do artigo · p. 24 ARTIgO 30
Texto do artigo · p. 24 (Competência da Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro)
Texto do artigo · p. 24 Compete à Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro conhecer:
Texto do artigo · p. 24 a) os recursos dos actos de quaisquer autoridades, respeitantes a questões fiscais ou aduaneiras não compreendidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26 da presente Lei, nas alíneas c), d), e) e f) do artigo 5 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro e nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho;
Texto do artigo · p. 25 b) os pedidos relativos à execução dos seus acórdãos proferidos em primeira instância, independentemente de ter sido interposto recurso para o Plenário;
Texto do artigo · p. 25 c) os pedidos de produção antecipada de prova;
Texto do artigo · p. 25 d) a suspensão da eficácia dos actos referidos na alínea a), desde que seja prestada a devida garantia;
Texto do artigo · p. 25 e) os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Fiscais e dos Tribunais Aduaneiros de primeira instância;
Texto do artigo · p. 25 f) as demais competências nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 25 ARTIgO 31
Texto do artigo · p. 25 (Constituição da secção)
Texto do artigo · p. 25 A Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro é constituída por três juízes, sendo um deles o Presidente da Secção.
Texto do artigo · p. 25 ARTIgO 32
Texto do artigo · p. 25 (Exclusão de infracções criminais)
Texto do artigo · p. 25 O conhecimento de infracções pela Secção Fiscal e Aduaneira abrange, só e apenas, as infracções fiscais e aduaneiras, previstas na Lei n.º 2/2006, de 22 de Março e demais legislação tributária.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO V Secção de Contas Públicas
Texto do artigo · p. 25 ARTIgO 33
Texto do artigo · p. 25 (Competências da Subsecção de Fiscalização Prévia da Secção de Contas Públicas)
Texto do artigo · p. 25 Compete à Subsecção de Fiscalização prévia da secção das Contas Públicas, através do visto, verificar a conformidade com as leis em vigor e o cabimento orçamental, dos seguintes actos praticados por órgãos de soberania ou seus titulares, pelo Primeiro-Ministro e por membros do Conselho de Ministros:
Texto do artigo · p. 25 a) os contratos, de qualquer natureza, celebrados por entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal;
Texto do artigo · p. 25 b) as minutas dos contratos nos termos da legislação relativa à fiscalização prévia;
Texto do artigo · p. 25 c) as minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração;
Texto do artigo · p. 25 d) os diplomas e despachos relativos à admissão de pessoal não vinculado à função pública, assim como todas as admissões em categorias de ingresso na administração pública.
Texto do artigo · p. 25 ARTIgO 34
Texto do artigo · p. 25 (Competências da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas)
Texto do artigo · p. 25 Compete à Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção das Contas Públicas no âmbito das receitas e das despesas públicas:
Texto do artigo · p. 25 a) proceder à fiscalização concomitante e sucessiva dos dinheiros públicos no âmbito das competências conferidas por lei, incluindo a avaliação segundo critérios de economia, eficácia e eficiência;
Texto do artigo · p. 25 b) proceder à fiscalização da aplicação dos recursos financeiros obtidos através de empréstimos, subsídios, avales e donativos, no âmbito da administração pública central;
Texto do artigo · p. 25 c) apreciar e decidir os processos de prestação de contas das entidades sob sua jurisdição.
Texto do artigo · p. 25 d) conhecer dos recursos interpostos dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 25 e) outras competências nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 25 ARTIgO 35
Texto do artigo · p. 25 (Isenção de visto)
Texto do artigo · p. 25 1. Não estão sujeitos a fiscalização prévia, sem prejuízo da sua eventual fiscalização sucessiva:
Texto do artigo · p. 25 a) os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;
Texto do artigo · p. 25 b) os diplomas relativos aos cargos electivos;
Texto do artigo · p. 25 c) os contratos celebrados ao abrigo de acordos de cooperação entre Estados;
Texto do artigo · p. 25 d) os actos administrativos sobre a concessão de vencimentos certos ou eventuais resultantes do exercício de cargo por inerência legal expressa, com excepção dos que concedem gratificação;
Texto do artigo · p. 25 e) as nomeações definitivas dos funcionários do Estado;
Texto do artigo · p. 25 f) os contratos de trabalho celebrados por representações diplomáticas e consulares moçambicanas no exterior com trabalhadores estrangeiros;
Texto do artigo · p. 25 g) os títulos definitivos de contratos cujas minutas hajam sido objecto de visto;
Texto do artigo · p. 25 h) os contratos de arrendamento celebrados no estrangeiro para instalação de postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços de representação internacional, quando a urgência da sua realização impeça a sujeição daqueles ao visto prévio da jurisdição administrativa;
Texto do artigo · p. 25 i) outros actos ou contratos especialmente previstos por lei.
Texto do artigo · p. 25 2. Os serviços devem, no prazo de 30 dias, após a celebração
Texto do artigo · p. 25 dos contratos a que se referem as alíneas c) a f) do número anterior, remeter cópia dos mesmos à jurisdição administrativa.
Texto do artigo · p. 25 ARTIgO 36
Texto do artigo · p. 25 (Entidades sujeitas à fiscalização das receitas e das despesas públicas)
Texto do artigo · p. 25 Estão sujeitas a julgamento das receitas e das despesas públicas as seguintes entidades:
Texto do artigo · p. 25 a) o Estado e todos os seus serviços;
Texto do artigo · p. 25 b) os serviços e organismos autónomos;
Texto do artigo · p. 25 c) os órgãos locais representativos do Estado;
Texto do artigo · p. 25 d) as autarquias locais nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 25 e) as empresas públicas e as sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;
Texto do artigo · p. 25 f) os exactores, tesoureiros, recebedores, pagadores e mais responsáveis pela guarda ou administração de dinheiros públicos;
Texto do artigo · p. 25 g) os responsáveis por contas relativas a material ou equipamento ou quaisquer entidades que giram ou beneficiem de receitas ou financiamentos provenientes de organismos internacionais ou das entidades referidas nas alíneas anteriores, ou obtidos com intervenção destas, consubstanciados nomeadamente em subsídios, empréstimos ou avales;
Texto do artigo · p. 25 h) os conselhos administrativos ou comissões administrativas;
Texto do artigo · p. 25 i) os administradores, gestores ou responsáveis por dinheiros públicos ou outros activos do Estado, seja qual for a sua designação, bem como pelos fundos provenientes do exterior, sob a forma de empréstimos, subsídios, donativos ou outra;
Texto do artigo · p. 25 j) as entidades a quem forem adjudicados, por qualquer forma, fundos do Estado;
Texto do artigo · p. 25 k) outras entidades ou organismos nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 26 ARTIgO 37
Texto do artigo · p. 26 (Constituição da secção de Contas Públicas)
Texto do artigo · p. 26 A Secção é constituída por doze juízes, distribuídos por decisão do Presidente do Tribunal Administrativo em função do movimento processual, sendo um deles o Presidente da Secção.
Texto do artigo · p. 26 ARTIgO 38
Texto do artigo · p. 26 (Julgamento de processos de visto)
Texto do artigo · p. 26 1. Na apreciação dos processos submetidos à fiscalização prévia, intervém o juiz relator.
Texto do artigo · p. 26 2. Actuando a subsecção competente e os tribunais
Texto do artigo · p. 26 administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, nos termos do número anterior e verificando-se dúvidas sobre a matéria submetida ao processo do visto, o juiz relator apresenta o respectivo processo à sessão da subsecção da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, ao Tribunal Administrativo Provincial e da Cidade de Maputo, julgando quaisquer das informações com os respectivos juízes.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 26 Tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 26 ARTIgO 39
Texto do artigo · p. 26 (Funções)
Texto do artigo · p. 26 Os tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo são órgãos de jurisdição administrativa, de primeira instância, com competências em matéria de contencioso administrativo, fiscalização prévia, sucessiva e concomitante, através do Visto, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 26 ARTIgO 40
Texto do artigo · p. 26 (Recursos)
Texto do artigo · p. 26 1. Das decisões dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, no âmbito do contencioso administrativo, cabe recurso para à Primeira Secção, do Tribunal Administrativo, tanto em matéria de facto como em matéria de Direito.
Texto do artigo · p. 26 2. Das decisões da Primeira Secção, proferidas nos termos antecedentes, cabe recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo, apenas em matéria de Direito.
Texto do artigo · p. 26 3. Das decisões dos tribunais administrativos provinciais e
Texto do artigo · p. 26 Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, no âmbito da fiscalização prévia, concomitante e sucessiva, cabe recurso à Secção de Contas Públicas, que julga em segunda e última instância.
Texto do artigo · p. 26 ARTIgO 41
Texto do artigo · p. 26 (Âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 26 1. Em cada uma das províncias do País é criado um Tribunal Administrativo Provincial.
Texto do artigo · p. 26 2. Na Cidade de Maputo é criado o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 26 3. O Tribunal Administrativo Provincial e da Cidade de
Texto do artigo · p. 26 Maputo podem organizar-se em secções, sempre que o volume, a complexidade da actividade jurisdicional e outras circunstâncias relevantes o justifiquem.
Texto do artigo · p. 26 ARTIgO 42
Texto do artigo · p. 26 (Sede jurisdicional)
Texto do artigo · p. 26 1. O Tribunal Administrativo Provincial tem a sede na respectiva capital provincial.
Texto do artigo · p. 26 2. O Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo tem a sua
Texto do artigo · p. 26 sede na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 26 ARTIgO 43
Texto do artigo · p. 26 (Constituição)
Texto do artigo · p. 26 1. O Tribunal Administrativo Provincial e o da Cidade de Maputo é composto por quatro juízes, sendo um deles o presidente do tribunal.
Texto do artigo · p. 26 2. A audiência de discussão e julgamento incide sobre matéria
Texto do artigo · p. 26 de facto e de Direito.
Texto do artigo · p. 26 ARTIgO 44
Texto do artigo · p. 26 (Período de mandato)
Texto do artigo · p. 26 O mandato do juiz-presidente do Tribunal Administrativo Provincial e da Cidade de Maputo é de cinco anos, podendo ser renovado por uma só vez, por igual período.
Texto do artigo · p. 26 ARTIgO 45
Texto do artigo · p. 26 (Competências do juiz-presidente)
Texto do artigo · p. 26 1. Compete aos juízes presidentes dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo:
Texto do artigo · p. 26 a) representar o tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
Texto do artigo · p. 26 b) dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal;
Texto do artigo · p. 26 c) presidir a sessão de distribuição de processos;
Texto do artigo · p. 26 d) exercer a acção disciplinar sobre os funcionários do tribunal e aplicar as respectivas sanções nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 26 e) dar posse aos funcionários do tribunal;
Texto do artigo · p. 26 f) proceder às nomeações e propostas que, por lei, lhe sejam conferidas;
Texto do artigo · p. 26 g) elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
Texto do artigo · p. 26 h) exercer as demais funções atribuídas por lei.
Texto do artigo · p. 26 2. O juiz-presidente pode delegar as suas competências
Texto do artigo · p. 26 para a prática de determinados actos, não relacionados com a função jurisdicional, em qualquer dos juízes ou no secretário do tribunal.
Texto do artigo · p. 26 ARTIgO 46
Texto do artigo · p. 26 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 26 1. A distribuição de processos é feita em termos equitativos, pelo presidente do tribunal e restantes juízes.
Texto do artigo · p. 26 2. As sessões são realizadas sob a presidência do juiz- -presidente ou seu substituto e com a presença de, pelo menos dois juízes, de entre os três restantes.
Texto do artigo · p. 26 3. O Tribunal Administrativo Provincial e da Cidade de Maputo apenas pode deliberar validamente com pelo menos três quartos do seu efectivo.
Texto do artigo · p. 26 4. Os juízes intervêm na análise e decisão sobre a matéria de facto e de Direito.
Texto do artigo · p. 26 5. As decisões são tomadas por maioria simples de votos.
Texto do artigo · p. 26 6. Em caso de empate, o juiz-presidente ou seu substituto tem
Texto do artigo · p. 26 voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 26 ARTIgO 47
Texto do artigo · p. 26 (Cartório e serviços de apoio)
Texto do artigo · p. 26 1. Em cada Tribunal Administrativo Provincial e da Cidade de Maputo há um cartório chefiado por um escrivão de Direito.
Texto do artigo · p. 26 2. Sempre que o volume, a complexidade do trabalho ou outras circunstâncias relevantes o justifiquem, pode ser criada uma secretaria geral, a cargo de um secretário judicial.
Texto do artigo · p. 26 3. Quando o movimento processual de uma secção o justifique
Texto do artigo · p. 26 pode ser criado junto dela um cartório.
Texto do artigo · p. 27 ARTIgO 48
Texto do artigo · p. 27 (Substituições)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa determinar a substituição do juiz-presidente e dos outros juízes nas suas faltas, ausências e impedimentos.
Texto do artigo · p. 27 ARTIgO 49
Texto do artigo · p. 27 (Afectação temporária de juízes)
Texto do artigo · p. 27 1. Quando as necessidades de serviço de um Tribunal Administrativo Provincial e da Cidade de Maputo o impuserem, podem ser afectos, temporariamente, um ou mais juízes de Direito para apoiarem os existentes.
Texto do artigo · p. 27 2. Cabe ao Conselho Superior de Magistratura Judicial
Texto do artigo · p. 27 Administrativa proceder à afectação mencionada no número precedente, a pedido expresso e fundamentado do juizpresidente.
Texto do artigo · p. 27 ARTIgO 50
Texto do artigo · p. 27 (Competências em razão da matéria)
Texto do artigo · p. 27 1. No âmbito do contencioso administrativo, compete aos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo conhecer:
Texto do artigo · p. 27 a) os recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por qualquer autoridade não compreendida nas alíneas a) e b) do artigo 28;
Texto do artigo · p. 27 b) os recursos de actos administrativos punitivos no âmbito das suas competências;
Texto do artigo · p. 27 c) os recursos dos actos administrativos dos órgãos dos serviços públicos com personalidade jurídica e autonomia administrativa;
Texto do artigo · p. 27 d) os recursos dos actos administrativos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
Texto do artigo · p. 27 e) os recursos de actos administrativos dos concessionários;
Texto do artigo · p. 27 f) os recursos de actos administrativos de associações públicas;
Texto do artigo · p. 27 g) as acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido;
Texto do artigo · p. 27 h) as acções relativas a contratos administrativos e ainda quanto à responsabilidade das partes pelo seu incumprimento;
Texto do artigo · p. 27 i) as acções sobre a responsabilidade civil do Estado, de quaisquer outras entidades públicas e dos titulares dos seus órgãos e agentes, por prejuízo derivado de actos de gestão pública, incluindo-se as acções de regresso;
Texto do artigo · p. 27 j) os pedidos de suspensão da eficácia dos actos referidos nas alíneas anteriores;
Texto do artigo · p. 27 k) os pedidos de execução das suas decisões e ainda dos acórdãos proferidos pela secção e plenário, na parte aplicável;
Texto do artigo · p. 27 l) os pedidos relativos à produção antecipada de prova;
Texto do artigo · p. 27 m) os pedidos de intimação à autoridade administrativa para facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, com a finalidade de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos ou contenciosos;
Texto do artigo · p. 27 n) os pedidos de intimação a particular ou a concessionário para adoptar ou se abster de determinada conduta, com a finalidade de assegurar o cumprimento de normas de Direito administrativo;
Texto do artigo · p. 27 o) exercer o controlo da legalidade da aplicação das normas, regulamentos admitidos pela Administração Pública, que não sejam da competência dos tribunais fiscais e dos tribunais aduaneiros;
Texto do artigo · p. 27 p) outras competências nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 27 2. No âmbito da fiscalização prévia, compete aos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo:
Texto do artigo · p. 27 a) verificar, através do visto, a conformidade com as leis em vigor dos actos e contratos constantes das alíneas a), b), c) e d) do artigo 33 da presente Lei, praticados por autoridades que não sejam o Conselho de Ministros ou o seu titular, Primeiro-Ministro e membros do Conselho de Ministros.
Texto do artigo · p. 27 3. No âmbito da fiscalização concomitante e sucessiva, compete aos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo:
Texto do artigo · p. 27 a) proceder à fiscalização concomitante e sucessiva dos dinheiros públicos, no território da jurisdição do tribunal, no âmbito das competências conferidas por lei, incluindo a avaliação segundo os critérios de economia, eficácia e eficiência;
Texto do artigo · p. 27 b) proceder à fiscalização da aplicação dos recursos obtidos através de empréstimos, subsídios, avales e donativos, no âmbito da administração pública provincial ou da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 27 c) apreciar e decidir os processos de prestação de contas das entidades sob sua jurisdição.
Texto do artigo · p. 27 4. Cabe, ainda, aos Tribunais Administrativos Provinciais
Texto do artigo · p. 27 da Cidade de Maputo, conhecer e decidir de outras matérias conferidas por lei.
Texto do artigo · p. 27 ARTIgO 51
Texto do artigo · p. 27 (Âmbito da competência territorial)
Texto do artigo · p. 27 A jurisdição dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo exerce-se na área territorial administrativa definida por lei.
Texto do artigo · p. 27 ARTIgO 52
Texto do artigo · p. 27 (Regra geral da competência territorial)
Texto do artigo · p. 27 Os recursos são interpostos no tribunal da residência habitual ou da sede do recorrente ou da maioria dos recorrentes, excepto o disposto nos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 27 ARTIgO 53
Texto do artigo · p. 27 (Competência para recursos relativos a imóveis)
Texto do artigo · p. 27 Os recursos que tenham por objecto mediato bens imóveis ou direitos a eles referentes são interpostos no tribunal administrativo da situação dos bens.
Texto do artigo · p. 27 ARTIgO 54
Texto do artigo · p. 27 (Outras regras de competência)
Texto do artigo · p. 27 1. Os recursos de actos administrativos dos órgãos das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são interpostos no tribunal administrativo da área da sede da autoridade recorrida.
Texto do artigo · p. 27 2. Os pedidos de intimação de autoridade administrativa para facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, a fim de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos ou contenciosos são instaurados no tribunal administrativo da área da sede da autoridade requerida.
Texto do artigo · p. 27 3. Os pedidos de intimação de particular ou de concessionário
Texto do artigo · p. 27 para adoptar ou se abster de certo comportamento, com o fim de assegurar o cumprimento de normas de direito administrativo, são instaurados no tribunal administrativo da área onde deve ter lugar o comportamento ou a sua omissão.
Texto do artigo · p. 28 ARTIgO 55
Texto do artigo · p. 28 (Competências referentes às acções)
Texto do artigo · p. 28 1. As acções relativas à responsabilidade civil extra-contratual são propostas:
Texto do artigo · p. 28 a) no tribunal do lugar em que se verificou o acto, se tiverem por fundamento a prática de acto material;
Texto do artigo · p. 28 b) no tribunal determinado por aplicação dos artigos 52 a 54 da presente Lei, se tiverem por fundamento a prática de acto jurídico;
Texto do artigo · p. 28 c) no tribunal da residência habitual do réu, se se tratar de acções de regresso com fundamento na prática de acto jurídico.
Texto do artigo · p. 28 2. As acções relativas a contratos administrativos são instauradas no tribunal administrativo convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar do cumprimento do contrato.
Texto do artigo · p. 28 3. As acções para obter o reconhecimento de um direito
Texto do artigo · p. 28 ou interesse legalmente protegido são propostas no tribunal administrativo determinado por aplicação dos artigos 52 a 54 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 28 ARTIgO 56
Texto do artigo · p. 28 (Antecipação de prova)
Texto do artigo · p. 28 A competência para o conhecimento dos pedidos de produção antecipada de prova feitos em processo pendente ou a instaurar na jurisdição administrativa é determinada por aplicação dos critérios fixados nos artigos 52 a 55 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 28 ARTIgO 57
Texto do artigo · p. 28 (Recrutamento de juízes)
Texto do artigo · p. 28 Os juízes dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo são recrutados mediante concurso público, de entre licenciados em Direito ou funcionários da Administração Pública, com o nível de licenciatura com um mínimo de cinco anos de experiência nas áreas jurídica ou financeira, e aprovados em curso de formação específica.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Lei n.º 24/2013
  2. Texto do artigo, página 21: de 1 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 21: Havendo necessidade de melhorar o controlo da legalidade dos actos administrativos, bem como a fiscalização da legalidade das receitas e despesas públicas ao abrigo do disposto no artigo 231, conjugado com a alínea r) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 21: Disposições gerais
  6. Texto do artigo, página 21: ARTIgO 1
  7. Texto do artigo, página 21: (Âmbito de jurisdição)
  8. Texto do artigo, página 21: 1. O contencioso administrativo e a fiscalização prévia
  9. Texto do artigo, página 21: da legalidade, concomitante e sucessiva das receitas e das despesas públicas, através do visto, são exercidas pelo Tribunal Administrativo, pelos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
  10. Texto do artigo, página 21: 2. Na efectivação da responsabilidade por infracção financeira, deve ser do conhecimento do Tribunal Administrativo.
  11. Texto do artigo, página 21: 3. Compete, ainda, ao Tribunal Administrativo o exercício do contencioso fiscal e aduaneiro, em instância única ou em segunda e terceira instâncias.
  12. Texto do artigo, página 21: 4. O Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia
  13. Texto do artigo, página 21: dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, dos tribunais fiscais e dos tribunais aduaneiros e outros de jurisdição administrativa que possam ser criados no âmbito da Constituição da República.
  14. Texto do artigo, página 21: ARTIgO 2
  15. Texto do artigo, página 21: (Âmbito de actuação territorial)
  16. Texto do artigo, página 21: 1. O Tribunal Administrativo exerce a sua jurisdição em todo o território da República de Moçambique.
  17. Texto do artigo, página 21: 2. Os tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo têm jurisdição provincial e da Cidade de Maputo, respectivamente.
  18. Texto do artigo, página 21: 3. Os tribunais administrativos provinciais acrescentam a
  19. Texto do artigo, página 21: identificação da área territorial correspondente à sua designação “Tribunal Administrativo Provincial”.
  20. Texto do artigo, página 21: ARTIgO 3
  21. Texto do artigo, página 21: (Órgãos de jurisdição)
  22. Texto do artigo, página 21: 1. São órgãos de jurisdição:
  23. Texto do artigo, página 21: a) o Tribunal Administrativo;
  24. Texto do artigo, página 21: b) os tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo;
  25. Texto do artigo, página 21: c) os tribunais fiscais;
  26. Texto do artigo, página 21: d) os tribunais aduaneiros.
  27. Texto do artigo, página 21: 2. Constituem o Tribunal Administrativo:
  28. Texto do artigo, página 21: a) o Plenário, como última ou única instância, nos termos do artigo 26 da presente Lei;
  29. Texto do artigo, página 21: b) a Primeira Secção, em segunda instância, nos termos do artigo 17 da presente Lei;
  30. Texto do artigo, página 21: c) a Segunda Secção, em segunda instância, nos termos do artigo 17 da presente Lei;
  31. Texto do artigo, página 21: d) a Terceira Secção e subsecções referidas nos termos do artigo 17 da presente Lei, que funciona em primeira instância ou e em segunda instância.
  32. Texto do artigo, página 21: 3. Os tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo constituem órgãos de jurisdição de primeira instância no âmbito do contencioso administrativo, fiscalização prévia, concomitante e sucessiva.
  33. Texto do artigo, página 21: 4. Os tribunais fiscais constituem órgãos de jurisdição de primeira instância nos litígios decorrentes das relações jurídico-fiscais.
  34. Texto do artigo, página 21: 5. Os tribunais aduaneiros constituem órgãos de jurisdição de primeira instância investidos na função de julgar as infracções e dirimir litígios sobre matérias relativas à legislação aduaneira.
  35. Texto do artigo, página 21: 6. Podem constituir-se tribunais arbitrais em relação aos
  36. Texto do artigo, página 21: contratos administrativos, à responsabilidade civil contratual ou extracontratual e ao contencioso dos actos de conteúdo predominantemente económico.
  37. Texto do artigo, página 21: ARTIgO 4
  38. Texto do artigo, página 21: (Função jurisdicional)
  39. Texto do artigo, página 21: 1. Compete ao Tribunal Administrativo:
  40. Texto do artigo, página 21: a) julgar as acções ou recursos que tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídico-administrativas em instância única ou segunda instância, respectivamente;
  41. Texto do artigo, página 22: b) o controlo da legalidade dos actos administrativos e da aplicação das normas regulamentares emitidas pela Administração Pública do nível central;
  42. Texto do artigo, página 22: c) a fiscalização das receitas e das despesas públicas e a respectiva efectivação da responsabilidade por infracção financeira.
  43. Texto do artigo, página 22: 2. Compete aos tribunais administrativos provinciais
  44. Texto do artigo, página 22: e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo:
  45. Texto do artigo, página 22: a) julgar as acções ou os recursos que tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídico-administrativas em primeira instância, respectivamente;
  46. Texto do artigo, página 22: b) o controlo da legalidade dos actos administrativos e da aplicação das normas regulamentares emitidas pela Administração Pública do nível provincial, distrital e autárquico, que não sejam da competência dos tribunais fiscais e dos tribunais aduaneiros;
  47. Texto do artigo, página 22: c) a fiscalização prévia, concomitante e sucessiva, através do Visto, dos actos e contratos dos órgãos e entidades sob a sua jurisdição.
  48. Texto do artigo, página 22: ARTIgO 5
  49. Texto do artigo, página 22: (Limites da jurisdição)
  50. Texto do artigo, página 22: 1. Encontram-se excluídas da jurisdição do Tribunal Administrativo, e dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, a apreciação e decisão relativas a:
  51. Texto do artigo, página 22: a) actos praticados no exercício da função política e responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício;
  52. Texto do artigo, página 22: b) normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa;
  53. Texto do artigo, página 22: c) actos relativos à instrução criminal e ao exercício da acção penal em matéria criminal;
  54. Texto do artigo, página 22: d) qualificação de bens como pertencendo ao domínio público e actos de delimitação destes com bens de outra natureza;
  55. Texto do artigo, página 22: e) questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público;
  56. Texto do artigo, página 22: f) actos cuja apreciação pertença por lei à competência de outros tribunais;
  57. Texto do artigo, página 22: g) actos estritamente técnicos relacionados com matéria fiscal e aduaneira, excluídos por legislação específica.
  58. Texto do artigo, página 22: ARTIgO 6
  59. Texto do artigo, página 22: (Normas e princípios inconstitucionais)
  60. Texto do artigo, página 22: A jurisdição administrativa não pode aplicar leis ou princípios que ofendam a Constituição.
  61. Texto do artigo, página 22: ARTIgO 7
  62. Texto do artigo, página 22: (Pressupostos processuais)
  63. Texto do artigo, página 22: O exercício de meios processuais que sejam da competência do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, tribunais fiscais e tribunais aduaneiros depende dos pressupostos fixados por lei.
  64. Texto do artigo, página 22: ARTIgO 8
  65. Texto do artigo, página 22: (Natureza e objecto do recurso contencioso)
  66. Texto do artigo, página 22: Os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a anulação ou declaração de nulidade, ou declaração de inexistência jurídica dos actos recorridos, exceptuada qualquer disposição em contrário.
  67. Texto do artigo, página 22: ARTIgO 9
  68. Texto do artigo, página 22: (Competência em razão do autor do acto)
  69. Texto do artigo, página 22: A competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pelo cargo da autoridade que tiver praticado o acto impugnado, incluindo-se os actos praticados por delegação de poderes.
  70. Texto do artigo, página 22: ARTIgO 10
  71. Texto do artigo, página 22: (Fixação da competência)
  72. Texto do artigo, página 22: 1. A competência fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto ocorridas posteriormente.
  73. Texto do artigo, página 22: 2. São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o tribunal a que a causa estava afecta ou se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou lhe foi atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
  74. Texto do artigo, página 22: ARTIgO 11
  75. Texto do artigo, página 22: (Contratos administrativos)
  76. Texto do artigo, página 22: 1. Para efeitos de competência contenciosa, considera-se como contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual se constitui, modifica ou extingue uma relação jurídica de direito administrativo.
  77. Texto do artigo, página 22: 2. Constituem fundamentalmente contratos administrativos os contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de concessão de uso privativo do domínio público, de exploração de jogos de fortuna ou de azar e os contratos de fornecimento contínuo e de prestação de serviços celebrados pela Administração para fins de imediata utilidade pública.
  78. Texto do artigo, página 22: 3. É permitido o recurso contencioso de actos administrativos
  79. Texto do artigo, página 22: destacáveis relativos à formação e execução dos contratos administrativos.
  80. Texto do artigo, página 22: ARTIgO 12
  81. Texto do artigo, página 22: (Inexistência de alçada)
  82. Texto do artigo, página 22: Na jurisdição administrativa não há alçada. ARTIgO 13
  83. Texto do artigo, página 22: (Declaração de ilegalidade de normas)
  84. Texto do artigo, página 22: 1. A declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade de uma norma regulamentar emitida pela Administração Pública, nos termos da presente Lei, apenas produz efeitos desde o momento do seu trânsito em julgado.
  85. Texto do artigo, página 22: 2. A declaração de ilegalidade de uma norma conduz à repristinação das que a mesma tenha revogado, excepto se, por outro motivo, tiverem deixado de vigorar.
  86. Texto do artigo, página 22: 3. Sempre que motivos de equidade ou interesse público, de excepcional relevo, assim o exijam, pode o Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, em decisão especificamente fundamentada, atribuir os efeitos da declaração à data da entrada em vigor da norma ou a momento posterior.
  87. Texto do artigo, página 22: 4. A retroactividade prevista no número anterior não afecta, no entanto, os casos julgados, excepto decisão em contrário do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, sempre que a norma respeitar a matéria sancionatória e for menos favorável ao administrado.
  88. Texto do artigo, página 22: 5. Excluem-se do regime de declaração de ilegalidade deter-
  89. Texto do artigo, página 22: minado neste preceito as situações previstas na Constituição. ARTIgO 14
  90. Texto do artigo, página 22: (Intervenção de técnicos)
  91. Texto do artigo, página 22: 1. As leis processuais fixam os casos e a forma de intervenção de técnicos para prestarem assistência aos juízes, aos representantes do Ministério Público e aos representantes do Ministério das Finanças.
  92. Texto do artigo, página 23: 2. A intervenção de técnicos para assistência aos representantes do Ministério Público junto da jurisdição fiscal, é obrigatória, nos termos constantes das leis processuais.
  93. Texto do artigo, página 23: ARTIgO 15
  94. Texto do artigo, página 23: (Direito subsidiário)
  95. Texto do artigo, página 23: São aplicáveis ao Tribunal Administrativo, aos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, quanto ao que não se achar especialmente previsto, as disposições relativas aos tribunais judiciais, com as devidas adaptações.
  96. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II
  97. Texto do artigo, página 23: Tribunal Administrativo
  98. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Disposições comuns
  99. Número ou marcador, página 23: Artigo 16
  100. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  101. Texto do artigo, página 23: O Tribunal Administrativo tem a sua sede na capital do país. ARTIgO 17
  102. Texto do artigo, página 23: (Secções)
  103. Número ou marcador, página 23: 1. Constituem secções do Tribunal Administrativo:
  104. Número ou marcador, página 23: a) a Primeira Secção - Contencioso Administrativo;
  105. Número ou marcador, página 23: b) a Segunda Secção - Contencioso Fiscal e Aduaneiro;
  106. Número ou marcador, página 23: c) a Terceira Secção - Contas Públicas.
  107. Número ou marcador, página 23: 2. A Terceira Secção compreende:
  108. Número ou marcador, página 23: a) a Primeira Subsecção - Fiscalização Prévia;
  109. Número ou marcador, página 23: b) a Segunda Subsecção - Fiscalização Concomitante e Sucessiva.
  110. Texto do artigo, página 23: ARTIgO 18
  111. Texto do artigo, página 23: (Composição do tribunal)
  112. Texto do artigo, página 23: O Tribunal Administrativo é composto pelo Presidente do Tribunal e dezoito juízes conselheiros.
  113. Texto do artigo, página 23: ARTIgO 19
  114. Texto do artigo, página 23: (Preenchimento das secções)
  115. Número ou marcador, página 23: 1. Os juízes conselheiros são nomeados para cada uma das secções e subsecções, sem prejuízo de poderem ser agregados a outra secção ou subsecção a fim de acorrer a necessidades pontuais de serviço.
  116. Número ou marcador, página 23: 2. A agregação pode ser determinada com ou sem dispensa do serviço da secção ou subsecção de que o juiz conselheiro faça parte.
  117. Número ou marcador, página 23: 3. A agregação pode ser decidida para o exercício pleno de funções ou apenas para as de relator ou de adjunto.
  118. Número ou marcador, página 23: 4. Verificando-se a acumulação prevista no número anterior, a agregação pode ser determinada com redução do serviço da secção ou subsecção de que o juiz conselheiro faça parte, designadamente através da limitação das funções deste às de relator ou às de adjunto.
  119. Número ou marcador, página 23: 5. Se o relator mudar de secção ou subsecção, mantém-se a sua competência nos processos inscritos para julgamento.
  120. Número ou marcador, página 23: 6. Quando os adjuntos mudem de secção ou de subsecção,
  121. Texto do artigo, página 23: mantêm a sua competência nos processos em que tiverem visto para julgamento.
  122. Texto do artigo, página 23: ARTIgO 20
  123. Texto do artigo, página 23: (Nomeação, demissão, posse e exercício do cargo de Presidente)
  124. Número ou marcador, página 23: 1. O Presidente do Tribunal Administrativo é nomeado
  125. Texto do artigo, página 23: por acto do Chefe do Estado, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e ratificado pela Assembleia da República.
  126. Número ou marcador, página 23: 2. O cargo de Presidente do Tribunal Administrativo é exercido por um período de cinco anos, sendo permitida a sua recondução.
  127. Número ou marcador, página 23: 3. O Presidente do Tribunal Administrativo só pode ser demitido ou suspenso do exercício das suas funções por incapacidade física ou psíquica comprovada ou por grave motivo de ordem moral, disciplinar e criminal.
  128. Número ou marcador, página 23: 4. O Presidente do Tribunal Administrativo toma posse perante
  129. Texto do artigo, página 23: o Chefe do Estado e tem o tratamento adequado à sua posição de titular de um órgão central de soberania.
  130. Texto do artigo, página 23: ARTIgO 21
  131. Texto do artigo, página 23: (Substituição do Presidente)
  132. Número ou marcador, página 23: 1. O Presidente do Tribunal Administrativo é substituído pelo juiz conselheiro mais antigo no exercício das respectivas funções.
  133. Número ou marcador, página 23: 2. No caso de todos os juízes conselheiros possuírem a mesma
  134. Texto do artigo, página 23: antiguidade, a substituição caberá ao juiz mais velho. ARTIgO 22
  135. Texto do artigo, página 23: (Nomeação e posse dos juízes conselheiros)
  136. Número ou marcador, página 23: 1. O provimento de vagas de juízes conselheiros faz-se mediante concurso público de avaliação curricular, de entre licenciados em Direito ou Técnicos Superiores na Administração Pública com um mínimo de 10 anos de serviço.
  137. Número ou marcador, página 23: 2. Os juízes conselheiros tomam posse perante o Chefe
  138. Texto do artigo, página 23: do Estado.
  139. Texto do artigo, página 23: ARTIgO 23
  140. Texto do artigo, página 23: (Competências do Presidente)
  141. Número ou marcador, página 23: 1. Compete ao Presidente do Tribunal Administrativo:
  142. Número ou marcador, página 23: a) representar o Tribunal Administrativo e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e autoridades públicas e privadas;
  143. Número ou marcador, página 23: b) dirigir o Tribunal Administrativo e superintender nos seus serviços;
  144. Número ou marcador, página 23: c) fixar o horário das sessões semanais do plenário e convocar as sessões extraordinárias;
  145. Número ou marcador, página 23: d) presidir às sessões do plenário, votar os acórdãos e apurar o vencido;
  146. Número ou marcador, página 23: e) assegurar o andamento normal dos processos, podendo decidir a substituição provisória do relator por impedimento prolongado, tanto no plenário, como nas secções e subsecções;
  147. Número ou marcador, página 23: f) intervir nos julgamentos sempre que o quadro dos juízes nas secções não esteja preenchido e não houver possibilidade de constituir a formação para julgamento por essa falta;
  148. Número ou marcador, página 23: g) exercer a acção disciplinar sobre os funcionários do tribunal e aplicar as respectivas penas, desde que não se trate de matérias da competência do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
  149. Número ou marcador, página 23: h) convocar e presidir às sessões de distribuição de processos;
  150. Número ou marcador, página 23: i) agregar a uma secção ou subsecção juízes de outra secção ou subsecção;
  151. Número ou marcador, página 23: j) conferir posse aos juízes-presidentes dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, tribunais fiscais e tribunais aduaneiros;
  152. Número ou marcador, página 23: k) providenciar pela redistribuição equitativa dos processos quando se verificar aumento do número de juízes e ou volume de trabalho;
  153. Número ou marcador, página 23: l) fixar os turnos de férias e outros previstos na lei;
  154. Número ou marcador, página 23: m) nomear árbitros nos termos da lei processual;
  155. Número ou marcador, página 24: n) nomear, conferir posse, demitir e exonerar o Secretáriogeral do Tribunal Administrativo;
  156. Número ou marcador, página 24: o) conferir posse aos funcionários do Tribunal;
  157. Número ou marcador, página 24: p) fazer as nomeações, demissões e propostas que por lei lhe forem conferidas;
  158. Número ou marcador, página 24: q) emitir directivas e instruções de carácter genérico, dirigidas aos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, tribunais fiscais e tribunais aduaneiros com vista a uma maior eficácia e qualidade da administração da justiça;
  159. Número ou marcador, página 24: r) exercer as demais competências estabelecidas por lei.
  160. Número ou marcador, página 24: 2. O Presidente do Tribunal Administrativo pode delegar a sua competência para a prática de determinados actos, não conexionados com a função jurisdicional, em qualquer juiz conselheiro ou no Secretário - geral do Tribunal Administrativo.
  161. Número ou marcador, página 24: 3. As decisões do Presidente do Tribunal Administrativo,
  162. Texto do artigo, página 24: relativas às competências não estritamente jurisdicionais constantes dos números anteriores, assumem a forma de Despacho.
  163. Texto do artigo, página 24: ARTIgO 24
  164. Texto do artigo, página 24: (Funcionamento)
  165. Número ou marcador, página 24: 1. O Tribunal Administrativo funciona em plenário, por secções e por subsecções.
  166. Número ou marcador, página 24: 2. O Tribunal Administrativo só pode funcionar em plenário
  167. Texto do artigo, página 24: com a presença de metade mais um dos juízes conselheiros em efectividade de funções.
  168. Texto do artigo, página 24: ARTIgO 25
  169. Texto do artigo, página 24: (Âmbito de cognição)
  170. Texto do artigo, página 24: 1.O Tribunal Administrativo conhece da matéria de facto e de Direito.
  171. Número ou marcador, página 24: 2. O Plenário do Tribunal Administrativo apenas conhece
  172. Texto do artigo, página 24: da matéria de Direito, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
  173. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Plenário
  174. Texto do artigo, página 24: ARTIgO 26
  175. Texto do artigo, página 24: (Competência do plenário)
  176. Texto do artigo, página 24: 1. Compete ao plenário apreciar em matéria de facto e de Direito:
  177. Texto do artigo, página 24: a) os recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por órgãos de soberania ou seus titulares e pelo Primeiro-Ministro;
  178. Texto do artigo, página 24: b) os recursos dos actos do Conselho de Ministros ou seu titular e do Primeiro-Ministro, relativos às questões fiscais e aduaneiras;
  179. Texto do artigo, página 24: c) os processos de prestação de contas da Presidência da República, da Assembleia da República, do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo e do Conselho Constitucional;
  180. Texto do artigo, página 24: d) os pedidos de suspensão de eficácia dos actos referidos nas alíneas anteriores;
  181. Texto do artigo, página 24: e) os recursos dos acórdãos de secções que, em relação ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdãos das mesmas secções;
  182. Texto do artigo, página 24: f) os conflitos de jurisdição entre as secções do Tribunal Administrativo e qualquer autoridade administrativa, fiscal ou aduaneira;
  183. Texto do artigo, página 24: g) os recursos dos acórdãos das secções e subsecções;
  184. Texto do artigo, página 24: h) os recursos de actos administrativos punitivos no âmbito das suas competências;
  185. Texto do artigo, página 24: i) os recursos dos actos do Presidente do Tribunal Administrativo;
  186. Texto do artigo, página 24: j) os pedidos relativos à produção antecipada de prova;
  187. Texto do artigo, página 24: k) outras competências nos termos da lei.
  188. Texto do artigo, página 24: 2. Compete, ainda, ao Plenário elaborar e apreciar o relatório e o parecer sobre a Conta geral do Estado.
  189. Texto do artigo, página 24: ARTIgO 27
  190. Texto do artigo, página 24: (Composição e distribuição do Plenário)
  191. Texto do artigo, página 24: 1. O plenário é constituído pelo Presidente do Tribunal Administrativo e por todos os juízes em exercício, tendo o Presidente voto de qualidade.
  192. Texto do artigo, página 24: 2. A distribuição é feita pelos juízes em exercício das funções jurisdicionais, com excepção do relator do acórdão impugnado.
  193. Texto do artigo, página 24: 3. A distribuição acima referida exclui o Presidente do Tribunal
  194. Texto do artigo, página 24: Administrativo.
  195. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Contencioso Administrativo
  196. Texto do artigo, página 24: ARTIgO 28
  197. Texto do artigo, página 24: (Competência da Primeira Secção)
  198. Texto do artigo, página 24: Compete à Secção do Contencioso Administrativo conhecer:
  199. Texto do artigo, página 24: a) os recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por membros do Conselho de Ministros;
  200. Texto do artigo, página 24: b) os recursos relativos à aplicação de normas regulamentares emitidas pela Administração Pública, bem como os pedidos de declaração de ilegalidade dessa aplicação;
  201. Texto do artigo, página 24: c) os recursos dos acórdãos dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo;
  202. Texto do artigo, página 24: d) os recursos de actos administrativos punitivos no âmbito das suas competências;
  203. Texto do artigo, página 24: e) os pedidos de suspensão da eficácia dos actos referidos nas alíneas a) e c);
  204. Texto do artigo, página 24: f) os pedidos da execução das suas decisões, proferidas em primeira instância, independentemente de ter sido interposto recurso para o Plenário;
  205. Texto do artigo, página 24: g) os pedidos relativos à produção antecipada de prova;
  206. Texto do artigo, página 24: h) outros competências nos termos da lei.
  207. Texto do artigo, página 24: ARTIgO 29
  208. Texto do artigo, página 24: (Constituição da secção)
  209. Texto do artigo, página 24: Para apreciar as matérias referidas no artigo anterior, a Secção do Contencioso Administrativo é constituída por três juízes, sendo um deles o Presidente da Secção.
  210. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO IV Contencioso Fiscal e Aduaneiro
  211. Texto do artigo, página 24: ARTIgO 30
  212. Texto do artigo, página 24: (Competência da Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro)
  213. Texto do artigo, página 24: Compete à Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro conhecer:
  214. Texto do artigo, página 24: a) os recursos dos actos de quaisquer autoridades, respeitantes a questões fiscais ou aduaneiras não compreendidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26 da presente Lei, nas alíneas c), d), e) e f) do artigo 5 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro e nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho;
  215. Texto do artigo, página 25: b) os pedidos relativos à execução dos seus acórdãos proferidos em primeira instância, independentemente de ter sido interposto recurso para o Plenário;
  216. Texto do artigo, página 25: c) os pedidos de produção antecipada de prova;
  217. Texto do artigo, página 25: d) a suspensão da eficácia dos actos referidos na alínea a), desde que seja prestada a devida garantia;
  218. Texto do artigo, página 25: e) os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Fiscais e dos Tribunais Aduaneiros de primeira instância;
  219. Texto do artigo, página 25: f) as demais competências nos termos da lei.
  220. Texto do artigo, página 25: ARTIgO 31
  221. Texto do artigo, página 25: (Constituição da secção)
  222. Texto do artigo, página 25: A Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro é constituída por três juízes, sendo um deles o Presidente da Secção.
  223. Texto do artigo, página 25: ARTIgO 32
  224. Texto do artigo, página 25: (Exclusão de infracções criminais)
  225. Texto do artigo, página 25: O conhecimento de infracções pela Secção Fiscal e Aduaneira abrange, só e apenas, as infracções fiscais e aduaneiras, previstas na Lei n.º 2/2006, de 22 de Março e demais legislação tributária.
  226. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO V Secção de Contas Públicas
  227. Texto do artigo, página 25: ARTIgO 33
  228. Texto do artigo, página 25: (Competências da Subsecção de Fiscalização Prévia da Secção de Contas Públicas)
  229. Texto do artigo, página 25: Compete à Subsecção de Fiscalização prévia da secção das Contas Públicas, através do visto, verificar a conformidade com as leis em vigor e o cabimento orçamental, dos seguintes actos praticados por órgãos de soberania ou seus titulares, pelo Primeiro-Ministro e por membros do Conselho de Ministros:
  230. Texto do artigo, página 25: a) os contratos, de qualquer natureza, celebrados por entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal;
  231. Texto do artigo, página 25: b) as minutas dos contratos nos termos da legislação relativa à fiscalização prévia;
  232. Texto do artigo, página 25: c) as minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração;
  233. Texto do artigo, página 25: d) os diplomas e despachos relativos à admissão de pessoal não vinculado à função pública, assim como todas as admissões em categorias de ingresso na administração pública.
  234. Texto do artigo, página 25: ARTIgO 34
  235. Texto do artigo, página 25: (Competências da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas)
  236. Texto do artigo, página 25: Compete à Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção das Contas Públicas no âmbito das receitas e das despesas públicas:
  237. Texto do artigo, página 25: a) proceder à fiscalização concomitante e sucessiva dos dinheiros públicos no âmbito das competências conferidas por lei, incluindo a avaliação segundo critérios de economia, eficácia e eficiência;
  238. Texto do artigo, página 25: b) proceder à fiscalização da aplicação dos recursos financeiros obtidos através de empréstimos, subsídios, avales e donativos, no âmbito da administração pública central;
  239. Texto do artigo, página 25: c) apreciar e decidir os processos de prestação de contas das entidades sob sua jurisdição.
  240. Texto do artigo, página 25: d) conhecer dos recursos interpostos dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
  241. Texto do artigo, página 25: e) outras competências nos termos da lei.
  242. Texto do artigo, página 25: ARTIgO 35
  243. Texto do artigo, página 25: (Isenção de visto)
  244. Texto do artigo, página 25: 1. Não estão sujeitos a fiscalização prévia, sem prejuízo da sua eventual fiscalização sucessiva:
  245. Texto do artigo, página 25: a) os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;
  246. Texto do artigo, página 25: b) os diplomas relativos aos cargos electivos;
  247. Texto do artigo, página 25: c) os contratos celebrados ao abrigo de acordos de cooperação entre Estados;
  248. Texto do artigo, página 25: d) os actos administrativos sobre a concessão de vencimentos certos ou eventuais resultantes do exercício de cargo por inerência legal expressa, com excepção dos que concedem gratificação;
  249. Texto do artigo, página 25: e) as nomeações definitivas dos funcionários do Estado;
  250. Texto do artigo, página 25: f) os contratos de trabalho celebrados por representações diplomáticas e consulares moçambicanas no exterior com trabalhadores estrangeiros;
  251. Texto do artigo, página 25: g) os títulos definitivos de contratos cujas minutas hajam sido objecto de visto;
  252. Texto do artigo, página 25: h) os contratos de arrendamento celebrados no estrangeiro para instalação de postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços de representação internacional, quando a urgência da sua realização impeça a sujeição daqueles ao visto prévio da jurisdição administrativa;
  253. Texto do artigo, página 25: i) outros actos ou contratos especialmente previstos por lei.
  254. Texto do artigo, página 25: 2. Os serviços devem, no prazo de 30 dias, após a celebração
  255. Texto do artigo, página 25: dos contratos a que se referem as alíneas c) a f) do número anterior, remeter cópia dos mesmos à jurisdição administrativa.
  256. Texto do artigo, página 25: ARTIgO 36
  257. Texto do artigo, página 25: (Entidades sujeitas à fiscalização das receitas e das despesas públicas)
  258. Texto do artigo, página 25: Estão sujeitas a julgamento das receitas e das despesas públicas as seguintes entidades:
  259. Texto do artigo, página 25: a) o Estado e todos os seus serviços;
  260. Texto do artigo, página 25: b) os serviços e organismos autónomos;
  261. Texto do artigo, página 25: c) os órgãos locais representativos do Estado;
  262. Texto do artigo, página 25: d) as autarquias locais nos termos da lei;
  263. Texto do artigo, página 25: e) as empresas públicas e as sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;
  264. Texto do artigo, página 25: f) os exactores, tesoureiros, recebedores, pagadores e mais responsáveis pela guarda ou administração de dinheiros públicos;
  265. Texto do artigo, página 25: g) os responsáveis por contas relativas a material ou equipamento ou quaisquer entidades que giram ou beneficiem de receitas ou financiamentos provenientes de organismos internacionais ou das entidades referidas nas alíneas anteriores, ou obtidos com intervenção destas, consubstanciados nomeadamente em subsídios, empréstimos ou avales;
  266. Texto do artigo, página 25: h) os conselhos administrativos ou comissões administrativas;
  267. Texto do artigo, página 25: i) os administradores, gestores ou responsáveis por dinheiros públicos ou outros activos do Estado, seja qual for a sua designação, bem como pelos fundos provenientes do exterior, sob a forma de empréstimos, subsídios, donativos ou outra;
  268. Texto do artigo, página 25: j) as entidades a quem forem adjudicados, por qualquer forma, fundos do Estado;
  269. Texto do artigo, página 25: k) outras entidades ou organismos nos termos da lei.
  270. Texto do artigo, página 26: ARTIgO 37
  271. Texto do artigo, página 26: (Constituição da secção de Contas Públicas)
  272. Texto do artigo, página 26: A Secção é constituída por doze juízes, distribuídos por decisão do Presidente do Tribunal Administrativo em função do movimento processual, sendo um deles o Presidente da Secção.
  273. Texto do artigo, página 26: ARTIgO 38
  274. Texto do artigo, página 26: (Julgamento de processos de visto)
  275. Texto do artigo, página 26: 1. Na apreciação dos processos submetidos à fiscalização prévia, intervém o juiz relator.
  276. Texto do artigo, página 26: 2. Actuando a subsecção competente e os tribunais
  277. Texto do artigo, página 26: administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, nos termos do número anterior e verificando-se dúvidas sobre a matéria submetida ao processo do visto, o juiz relator apresenta o respectivo processo à sessão da subsecção da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, ao Tribunal Administrativo Provincial e da Cidade de Maputo, julgando quaisquer das informações com os respectivos juízes.
  278. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III
  279. Texto do artigo, página 26: Tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo
  280. Texto do artigo, página 26: ARTIgO 39
  281. Texto do artigo, página 26: (Funções)
  282. Texto do artigo, página 26: Os tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo são órgãos de jurisdição administrativa, de primeira instância, com competências em matéria de contencioso administrativo, fiscalização prévia, sucessiva e concomitante, através do Visto, nos termos da lei.
  283. Texto do artigo, página 26: ARTIgO 40
  284. Texto do artigo, página 26: (Recursos)
  285. Texto do artigo, página 26: 1. Das decisões dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, no âmbito do contencioso administrativo, cabe recurso para à Primeira Secção, do Tribunal Administrativo, tanto em matéria de facto como em matéria de Direito.
  286. Texto do artigo, página 26: 2. Das decisões da Primeira Secção, proferidas nos termos antecedentes, cabe recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo, apenas em matéria de Direito.
  287. Texto do artigo, página 26: 3. Das decisões dos tribunais administrativos provinciais e
  288. Texto do artigo, página 26: Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, no âmbito da fiscalização prévia, concomitante e sucessiva, cabe recurso à Secção de Contas Públicas, que julga em segunda e última instância.
  289. Texto do artigo, página 26: ARTIgO 41
  290. Texto do artigo, página 26: (Âmbito territorial)
  291. Texto do artigo, página 26: 1. Em cada uma das províncias do País é criado um Tribunal Administrativo Provincial.
  292. Texto do artigo, página 26: 2. Na Cidade de Maputo é criado o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
  293. Texto do artigo, página 26: 3. O Tribunal Administrativo Provincial e da Cidade de
  294. Texto do artigo, página 26: Maputo podem organizar-se em secções, sempre que o volume, a complexidade da actividade jurisdicional e outras circunstâncias relevantes o justifiquem.
  295. Texto do artigo, página 26: ARTIgO 42
  296. Texto do artigo, página 26: (Sede jurisdicional)
  297. Texto do artigo, página 26: 1. O Tribunal Administrativo Provincial tem a sede na respectiva capital provincial.
  298. Texto do artigo, página 26: 2. O Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo tem a sua
  299. Texto do artigo, página 26: sede na Cidade de Maputo.
  300. Texto do artigo, página 26: ARTIgO 43
  301. Texto do artigo, página 26: (Constituição)
  302. Texto do artigo, página 26: 1. O Tribunal Administrativo Provincial e o da Cidade de Maputo é composto por quatro juízes, sendo um deles o presidente do tribunal.
  303. Texto do artigo, página 26: 2. A audiência de discussão e julgamento incide sobre matéria
  304. Texto do artigo, página 26: de facto e de Direito.
  305. Texto do artigo, página 26: ARTIgO 44
  306. Texto do artigo, página 26: (Período de mandato)
  307. Texto do artigo, página 26: O mandato do juiz-presidente do Tribunal Administrativo Provincial e da Cidade de Maputo é de cinco anos, podendo ser renovado por uma só vez, por igual período.
  308. Texto do artigo, página 26: ARTIgO 45
  309. Texto do artigo, página 26: (Competências do juiz-presidente)
  310. Texto do artigo, página 26: 1. Compete aos juízes presidentes dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo:
  311. Texto do artigo, página 26: a) representar o tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
  312. Texto do artigo, página 26: b) dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal;
  313. Texto do artigo, página 26: c) presidir a sessão de distribuição de processos;
  314. Texto do artigo, página 26: d) exercer a acção disciplinar sobre os funcionários do tribunal e aplicar as respectivas sanções nos termos da lei;
  315. Texto do artigo, página 26: e) dar posse aos funcionários do tribunal;
  316. Texto do artigo, página 26: f) proceder às nomeações e propostas que, por lei, lhe sejam conferidas;
  317. Texto do artigo, página 26: g) elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
  318. Texto do artigo, página 26: h) exercer as demais funções atribuídas por lei.
  319. Texto do artigo, página 26: 2. O juiz-presidente pode delegar as suas competências
  320. Texto do artigo, página 26: para a prática de determinados actos, não relacionados com a função jurisdicional, em qualquer dos juízes ou no secretário do tribunal.
  321. Texto do artigo, página 26: ARTIgO 46
  322. Texto do artigo, página 26: (Funcionamento)
  323. Texto do artigo, página 26: 1. A distribuição de processos é feita em termos equitativos, pelo presidente do tribunal e restantes juízes.
  324. Texto do artigo, página 26: 2. As sessões são realizadas sob a presidência do juiz- -presidente ou seu substituto e com a presença de, pelo menos dois juízes, de entre os três restantes.
  325. Texto do artigo, página 26: 3. O Tribunal Administrativo Provincial e da Cidade de Maputo apenas pode deliberar validamente com pelo menos três quartos do seu efectivo.
  326. Texto do artigo, página 26: 4. Os juízes intervêm na análise e decisão sobre a matéria de facto e de Direito.
  327. Texto do artigo, página 26: 5. As decisões são tomadas por maioria simples de votos.
  328. Texto do artigo, página 26: 6. Em caso de empate, o juiz-presidente ou seu substituto tem
  329. Texto do artigo, página 26: voto de qualidade.
  330. Texto do artigo, página 26: ARTIgO 47
  331. Texto do artigo, página 26: (Cartório e serviços de apoio)
  332. Texto do artigo, página 26: 1. Em cada Tribunal Administrativo Provincial e da Cidade de Maputo há um cartório chefiado por um escrivão de Direito.
  333. Texto do artigo, página 26: 2. Sempre que o volume, a complexidade do trabalho ou outras circunstâncias relevantes o justifiquem, pode ser criada uma secretaria geral, a cargo de um secretário judicial.
  334. Texto do artigo, página 26: 3. Quando o movimento processual de uma secção o justifique
  335. Texto do artigo, página 26: pode ser criado junto dela um cartório.
  336. Texto do artigo, página 27: ARTIgO 48
  337. Texto do artigo, página 27: (Substituições)
  338. Texto do artigo, página 27: Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa determinar a substituição do juiz-presidente e dos outros juízes nas suas faltas, ausências e impedimentos.
  339. Texto do artigo, página 27: ARTIgO 49
  340. Texto do artigo, página 27: (Afectação temporária de juízes)
  341. Texto do artigo, página 27: 1. Quando as necessidades de serviço de um Tribunal Administrativo Provincial e da Cidade de Maputo o impuserem, podem ser afectos, temporariamente, um ou mais juízes de Direito para apoiarem os existentes.
  342. Texto do artigo, página 27: 2. Cabe ao Conselho Superior de Magistratura Judicial
  343. Texto do artigo, página 27: Administrativa proceder à afectação mencionada no número precedente, a pedido expresso e fundamentado do juizpresidente.
  344. Texto do artigo, página 27: ARTIgO 50
  345. Texto do artigo, página 27: (Competências em razão da matéria)
  346. Texto do artigo, página 27: 1. No âmbito do contencioso administrativo, compete aos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo conhecer:
  347. Texto do artigo, página 27: a) os recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por qualquer autoridade não compreendida nas alíneas a) e b) do artigo 28;
  348. Texto do artigo, página 27: b) os recursos de actos administrativos punitivos no âmbito das suas competências;
  349. Texto do artigo, página 27: c) os recursos dos actos administrativos dos órgãos dos serviços públicos com personalidade jurídica e autonomia administrativa;
  350. Texto do artigo, página 27: d) os recursos dos actos administrativos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
  351. Texto do artigo, página 27: e) os recursos de actos administrativos dos concessionários;
  352. Texto do artigo, página 27: f) os recursos de actos administrativos de associações públicas;
  353. Texto do artigo, página 27: g) as acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido;
  354. Texto do artigo, página 27: h) as acções relativas a contratos administrativos e ainda quanto à responsabilidade das partes pelo seu incumprimento;
  355. Texto do artigo, página 27: i) as acções sobre a responsabilidade civil do Estado, de quaisquer outras entidades públicas e dos titulares dos seus órgãos e agentes, por prejuízo derivado de actos de gestão pública, incluindo-se as acções de regresso;
  356. Texto do artigo, página 27: j) os pedidos de suspensão da eficácia dos actos referidos nas alíneas anteriores;
  357. Texto do artigo, página 27: k) os pedidos de execução das suas decisões e ainda dos acórdãos proferidos pela secção e plenário, na parte aplicável;
  358. Texto do artigo, página 27: l) os pedidos relativos à produção antecipada de prova;
  359. Texto do artigo, página 27: m) os pedidos de intimação à autoridade administrativa para facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, com a finalidade de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos ou contenciosos;
  360. Texto do artigo, página 27: n) os pedidos de intimação a particular ou a concessionário para adoptar ou se abster de determinada conduta, com a finalidade de assegurar o cumprimento de normas de Direito administrativo;
  361. Texto do artigo, página 27: o) exercer o controlo da legalidade da aplicação das normas, regulamentos admitidos pela Administração Pública, que não sejam da competência dos tribunais fiscais e dos tribunais aduaneiros;
  362. Texto do artigo, página 27: p) outras competências nos termos da lei.
  363. Texto do artigo, página 27: 2. No âmbito da fiscalização prévia, compete aos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo:
  364. Texto do artigo, página 27: a) verificar, através do visto, a conformidade com as leis em vigor dos actos e contratos constantes das alíneas a), b), c) e d) do artigo 33 da presente Lei, praticados por autoridades que não sejam o Conselho de Ministros ou o seu titular, Primeiro-Ministro e membros do Conselho de Ministros.
  365. Texto do artigo, página 27: 3. No âmbito da fiscalização concomitante e sucessiva, compete aos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo:
  366. Texto do artigo, página 27: a) proceder à fiscalização concomitante e sucessiva dos dinheiros públicos, no território da jurisdição do tribunal, no âmbito das competências conferidas por lei, incluindo a avaliação segundo os critérios de economia, eficácia e eficiência;
  367. Texto do artigo, página 27: b) proceder à fiscalização da aplicação dos recursos obtidos através de empréstimos, subsídios, avales e donativos, no âmbito da administração pública provincial ou da Cidade de Maputo;
  368. Texto do artigo, página 27: c) apreciar e decidir os processos de prestação de contas das entidades sob sua jurisdição.
  369. Texto do artigo, página 27: 4. Cabe, ainda, aos Tribunais Administrativos Provinciais
  370. Texto do artigo, página 27: da Cidade de Maputo, conhecer e decidir de outras matérias conferidas por lei.
  371. Texto do artigo, página 27: ARTIgO 51
  372. Texto do artigo, página 27: (Âmbito da competência territorial)
  373. Texto do artigo, página 27: A jurisdição dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo exerce-se na área territorial administrativa definida por lei.
  374. Texto do artigo, página 27: ARTIgO 52
  375. Texto do artigo, página 27: (Regra geral da competência territorial)
  376. Texto do artigo, página 27: Os recursos são interpostos no tribunal da residência habitual ou da sede do recorrente ou da maioria dos recorrentes, excepto o disposto nos artigos seguintes.
  377. Texto do artigo, página 27: ARTIgO 53
  378. Texto do artigo, página 27: (Competência para recursos relativos a imóveis)
  379. Texto do artigo, página 27: Os recursos que tenham por objecto mediato bens imóveis ou direitos a eles referentes são interpostos no tribunal administrativo da situação dos bens.
  380. Texto do artigo, página 27: ARTIgO 54
  381. Texto do artigo, página 27: (Outras regras de competência)
  382. Texto do artigo, página 27: 1. Os recursos de actos administrativos dos órgãos das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são interpostos no tribunal administrativo da área da sede da autoridade recorrida.
  383. Texto do artigo, página 27: 2. Os pedidos de intimação de autoridade administrativa para facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, a fim de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos ou contenciosos são instaurados no tribunal administrativo da área da sede da autoridade requerida.
  384. Texto do artigo, página 27: 3. Os pedidos de intimação de particular ou de concessionário
  385. Texto do artigo, página 27: para adoptar ou se abster de certo comportamento, com o fim de assegurar o cumprimento de normas de direito administrativo, são instaurados no tribunal administrativo da área onde deve ter lugar o comportamento ou a sua omissão.
  386. Texto do artigo, página 28: ARTIgO 55
  387. Texto do artigo, página 28: (Competências referentes às acções)
  388. Texto do artigo, página 28: 1. As acções relativas à responsabilidade civil extra-contratual são propostas:
  389. Texto do artigo, página 28: a) no tribunal do lugar em que se verificou o acto, se tiverem por fundamento a prática de acto material;
  390. Texto do artigo, página 28: b) no tribunal determinado por aplicação dos artigos 52 a 54 da presente Lei, se tiverem por fundamento a prática de acto jurídico;
  391. Texto do artigo, página 28: c) no tribunal da residência habitual do réu, se se tratar de acções de regresso com fundamento na prática de acto jurídico.
  392. Texto do artigo, página 28: 2. As acções relativas a contratos administrativos são instauradas no tribunal administrativo convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar do cumprimento do contrato.
  393. Texto do artigo, página 28: 3. As acções para obter o reconhecimento de um direito
  394. Texto do artigo, página 28: ou interesse legalmente protegido são propostas no tribunal administrativo determinado por aplicação dos artigos 52 a 54 da presente Lei.
  395. Texto do artigo, página 28: ARTIgO 56
  396. Texto do artigo, página 28: (Antecipação de prova)
  397. Texto do artigo, página 28: A competência para o conhecimento dos pedidos de produção antecipada de prova feitos em processo pendente ou a instaurar na jurisdição administrativa é determinada por aplicação dos critérios fixados nos artigos 52 a 55 da presente Lei.
  398. Texto do artigo, página 28: ARTIgO 57
  399. Texto do artigo, página 28: (Recrutamento de juízes)
  400. Texto do artigo, página 28: Os juízes dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo são recrutados mediante concurso público, de entre licenciados em Direito ou funcionários da Administração Pública, com o nível de licenciatura com um mínimo de cinco anos de experiência nas áreas jurídica ou financeira, e aprovados em curso de formação específica.
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