Lei n.º 24/2013
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Lei n.º 24/2013
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- Texto do artigo, página 28: ARTIgO 58
- Texto do artigo, página 28: (Nomeação de juízes)
- Texto do artigo, página 28: Os juízes dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, incluindo o juiz presidente, são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, aprovados em concurso público, nos termos do artigo anterior.
- Texto do artigo, página 28: ARTIgO 59
- Texto do artigo, página 28: (Posse)
- Texto do artigo, página 28: Os juízes-presidentes dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo tomam posse perante o Presidente do Tribunal Administrativo, cabendo àqueles dar posse aos restantes juízes dos respectivos tribunais.
- Texto do artigo, página 28: ARTIgO 60
- Texto do artigo, página 28: (Categoria dos juízes)
- Texto do artigo, página 28: Os juízes dos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo possuem categoria idêntica à de juízes de direito dos tribunais administrativos fiscais e aduaneiros, bem como dos tribunais judiciais provinciais.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 28: Tribunais fiscais e tribunais aduaneiros
- Texto do artigo, página 28: ARTIgO 61
- Texto do artigo, página 28: (Orgânica, competências e funcionamento)
- Texto do artigo, página 28: Os tribunais fiscais e os tribunais aduaneiros regem-se por diploma próprio.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 28: Direcção do aparelho judiciário administrativo
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Princípios gerais
- Texto do artigo, página 28: ARTIgO 62
- Texto do artigo, página 28: (Composição e funcionamento)
- Texto do artigo, página 28: 1. Para efeitos de direcção do aparelho judiciário administrativo, o Tribunal Administrativo dispõem de um aparelho próprio, de carácter administrativo, integrando o Secretário-geral e os demais funcionários, subordinados ao Presidente do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 28: 2. Os órgãos de direcção do aparelho judicial estão vinculados
- Texto do artigo, página 28: aos princípios de transparência e responsabilidade públicas no exercício das suas funções.
- Texto do artigo, página 28: ARTIgO 63
- Texto do artigo, página 28: (Órgãos centrais)
- Texto do artigo, página 28: São órgãos centrais de direcção do aparelho judiciário administrativo, o Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos e o Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 28: SUBSECÇÃO I Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos
- Texto do artigo, página 28: ARTIgO 64
- Texto do artigo, página 28: (Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos)
- Texto do artigo, página 28: O Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos é um órgão que tem por função analisar e deliberar sobre questões fundamentais da organização, funcionamento e desenvolvimento do aparelho judiciário administrativo.
- Texto do artigo, página 28: ARTIgO 65
- Texto do artigo, página 28: (Composição e funcionamento)
- Texto do artigo, página 28: 1. O Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos é constituído pelo Presidente do Tribunal Administrativo, presidentes de secções do Tribunal Administrativo, juízes presidentes dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, tribunais fiscais e tribunais aduaneiros e pelo Secretário-geral do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 28: 2. Podem participar nas sessões do Conselho Judicial dos tribunais administrativos, juízes conselheiros, juízes e quadros do aparelho judiciário administrativo a designar pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 28: 3. O Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos reúne-se, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que tal o justifique, mediante convocatória do Presidente do Tribunal Administrativo ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- Texto do artigo, página 28: 4. O Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos não pode funcionar validamente sem que estejam presentes, pelo menos, metade mais um dos seus membros.
- Texto do artigo, página 28: 5. As deliberações do Conselho Judicial dos Tribunais
- Texto do artigo, página 28: Administrativos são tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente do Tribunal Administrativo voto de qualidade, em caso de empate.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 66
- Texto do artigo, página 29: (Competência do Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos)
- Texto do artigo, página 29: Ao Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos compete, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 29: a) estabelecer os princípios orientadores do desenvolvimento da actividade judicial;
- Texto do artigo, página 29: b) apreciar e aprovar planos e programas de actividades dos tribunais;
- Texto do artigo, página 29: c) avaliar a eficácia da actividade judicial;
- Texto do artigo, página 29: d) aprovar estudos sobre medidas legislativas a propor relacionadas com a eficácia e aperfeiçoamento das instituições judiciárias administrativas;
- Texto do artigo, página 29: e) apreciar a proposta do orçamento anual dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, tribunais fiscais e tribunais aduaneiros;
- Texto do artigo, página 29: f) exercer as demais atribuições conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 29: SUBSECÇÃO II Presidente
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 67
- Texto do artigo, página 29: (Competência do Presidente do Tribunal Administrativo)
- Texto do artigo, página 29: Compete, ao Presidente do Tribunal Administrativo na direcção do aparelho judiciário administrativo, designadamente:
- Texto do artigo, página 29: a) garantir o correcto funcionamento dos órgãos de direcção do aparelho judiciário administrativo;
- Texto do artigo, página 29: b) presidir ao Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos Provinciais e da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 29: c) controlar a execução das decisões do Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos Provinciais e da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 29: d) emitir directivas, circulares e instruções;
- Texto do artigo, página 29: e) desempenhar as demais atribuições conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 29: Ministério Público
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 68
- Texto do artigo, página 29: (Funções)
- Texto do artigo, página 29: 1. Compete ao Ministério Público defender a legalidade e promover a realização do interesse público.
- Texto do artigo, página 29: 2. O Ministério Público representa o Estado nas acções em que este for parte.
- Texto do artigo, página 29: 3. Cabe, ainda, ao Ministério Público representar ou defender os interesses de outras pessoas indicadas por lei.
- Texto do artigo, página 29: 4. Sempre que, em determinado processo, houver
- Texto do artigo, página 29: incompatibilidade entre as diversas funções atribuídas ao Ministério Público, estas são desempenhadas por diferentes agentes, designados pelo Procurador-geral da República.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 69
- Texto do artigo, página 29: (Representação)
- Texto do artigo, página 29: 1. Junto do Plenário do Tribunal Administrativo o Ministério Público é representado pelo Procurador-geral da República ou pelo Vice-Procurador-geral da República, podendo estes fazerem-se substituir por Procuradores – gerais Adjuntos.
- Texto do artigo, página 29: 2. Nas Secções do Tribunal Administrativo, o Ministério Público é representado por Procuradores-gerais Adjuntos a designar pelo Procurador-geral da República.
- Texto do artigo, página 29: 3. Nos tribunais administrativos provinciais e da Cidade
- Texto do artigo, página 29: de Maputo, o Ministério Público é representado por Procuradores da República, de nível provincial.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 70
- Texto do artigo, página 29: (Actuação)
- Texto do artigo, página 29: O Ministério Público actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades fixados nas leis processuais.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 29: Serviços de jurisdição administrativa
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 71
- Texto do artigo, página 29: (Serviços)
- Texto do artigo, página 29: O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo dispõem de secretarias, cartórios e outros serviços de apoio, nos termos a definir por diploma próprio.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 72
- Texto do artigo, página 29: (Assessores)
- Texto do artigo, página 29: Sempre que o volume ou a complexidade do serviço o justificar, são nomeados no Tribunal Administrativo, nos tribunais administrativos Provinciais e da Cidade de Maputo, tribunais fiscais e tribunais aduaneiros, assessores técnicos para coadjuvarem os juízes no exercício de funções.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 29: Disposições finais e transitórias
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 73
- Texto do artigo, página 29: (Estatuto dos juízes e competência do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa)
- Texto do artigo, página 29: 1. Enquanto não for aprovado o estatuto específico dos juízes do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo aplica-se, com as necessárias adaptações, o Estatuto dos Magistrados Judiciais.
- Texto do artigo, página 29: 2. A organização, a composição e o funcionamento do
- Texto do artigo, página 29: Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa são regulados por lei.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 74
- Texto do artigo, página 29: (Competência do Governo)
- Texto do artigo, página 29: Compete ao governo assegurar a implantação de secções sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, apresentada pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 75
- Texto do artigo, página 29: (Responsabilidade do Governo)
- Texto do artigo, página 29: Cabe ao governo assegurar as condições organizativas, materiais, financeiras e de recursos humanos, para a implementação da presente Lei.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 76
- Texto do artigo, página 29: (Tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo)
- Texto do artigo, página 29: Enquanto não entrarem em funcionamento os tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, as suas competências são exercidas pelo Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 77
- Texto do artigo, página 29: (Jurisdição provisória)
- Texto do artigo, página 29: Transitoriamente, enquanto não funcionarem todos os tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, ou, a qualquer momento, verificando se interesse ou interesses
- Texto do artigo, página 30: relevantes por parte da Administração Pública, a jurisdição territorial de um tribunal administrativo pode abranger mais do que uma província.
- Texto do artigo, página 30: ARTIgO 78
- Texto do artigo, página 30: (Tribunais fiscais e tribunais aduaneiros de primeira instância)
- Texto do artigo, página 30: Enquanto não vigorar nova legislação sobre o contencioso fiscal e aduaneiro, mantêm-se as disposições em vigor sobre as respectivas matérias, incluindo o funcionamento dos tribunais em primeira instância.
- Texto do artigo, página 30: ARTIgO 79
- Texto do artigo, página 30: (Legislação)
- Texto do artigo, página 30: A presente Lei é complementada, no prazo de dois anos, a contar da data da sua publicação, pela actualização do regime processual administrativo, fiscal e aduaneiro, pelo regime relativo à declaração de ilegalidade quanto à aplicação de normas regulamentares emitidas pela Administração Pública, pela actualização das normas sobre as custas judiciais, e do regime jurídico concernente ao Estatuto dos Juízes Administrativos, Fiscais e Aduaneiros e ao funcionamento das secretarias, cartórios e outros serviços da jurisdição administrativa.
- Texto do artigo, página 30: ARTIgO 80
- Texto do artigo, página 30: (Revogação)
- Texto do artigo, página 30: É revogada a Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro. ARTIgO 81
- Texto do artigo, página 30: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 30: A presente Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 30: Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Agosto de
- Texto do artigo, página 30: 2013. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 30: Promulgada em 10 de Setembro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
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