Lei n.º 24/2013

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Lei n.º 24/2013

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Texto do artigo · p. 28 ARTIgO 58
Texto do artigo · p. 28 (Nomeação de juízes)
Texto do artigo · p. 28 Os juízes dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, incluindo o juiz presidente, são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, aprovados em concurso público, nos termos do artigo anterior.
Texto do artigo · p. 28 ARTIgO 59
Texto do artigo · p. 28 (Posse)
Texto do artigo · p. 28 Os juízes-presidentes dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo tomam posse perante o Presidente do Tribunal Administrativo, cabendo àqueles dar posse aos restantes juízes dos respectivos tribunais.
Texto do artigo · p. 28 ARTIgO 60
Texto do artigo · p. 28 (Categoria dos juízes)
Texto do artigo · p. 28 Os juízes dos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo possuem categoria idêntica à de juízes de direito dos tribunais administrativos fiscais e aduaneiros, bem como dos tribunais judiciais provinciais.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 28 Tribunais fiscais e tribunais aduaneiros
Texto do artigo · p. 28 ARTIgO 61
Texto do artigo · p. 28 (Orgânica, competências e funcionamento)
Texto do artigo · p. 28 Os tribunais fiscais e os tribunais aduaneiros regem-se por diploma próprio.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 28 Direcção do aparelho judiciário administrativo
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Princípios gerais
Texto do artigo · p. 28 ARTIgO 62
Texto do artigo · p. 28 (Composição e funcionamento)
Texto do artigo · p. 28 1. Para efeitos de direcção do aparelho judiciário administrativo, o Tribunal Administrativo dispõem de um aparelho próprio, de carácter administrativo, integrando o Secretário-geral e os demais funcionários, subordinados ao Presidente do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 28 2. Os órgãos de direcção do aparelho judicial estão vinculados
Texto do artigo · p. 28 aos princípios de transparência e responsabilidade públicas no exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 28 ARTIgO 63
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos centrais)
Texto do artigo · p. 28 São órgãos centrais de direcção do aparelho judiciário administrativo, o Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos e o Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 28 SUBSECÇÃO I Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos
Texto do artigo · p. 28 ARTIgO 64
Texto do artigo · p. 28 (Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos)
Texto do artigo · p. 28 O Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos é um órgão que tem por função analisar e deliberar sobre questões fundamentais da organização, funcionamento e desenvolvimento do aparelho judiciário administrativo.
Texto do artigo · p. 28 ARTIgO 65
Texto do artigo · p. 28 (Composição e funcionamento)
Texto do artigo · p. 28 1. O Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos é constituído pelo Presidente do Tribunal Administrativo, presidentes de secções do Tribunal Administrativo, juízes presidentes dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, tribunais fiscais e tribunais aduaneiros e pelo Secretário-geral do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 28 2. Podem participar nas sessões do Conselho Judicial dos tribunais administrativos, juízes conselheiros, juízes e quadros do aparelho judiciário administrativo a designar pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 28 3. O Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos reúne-se, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que tal o justifique, mediante convocatória do Presidente do Tribunal Administrativo ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Texto do artigo · p. 28 4. O Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos não pode funcionar validamente sem que estejam presentes, pelo menos, metade mais um dos seus membros.
Texto do artigo · p. 28 5. As deliberações do Conselho Judicial dos Tribunais
Texto do artigo · p. 28 Administrativos são tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente do Tribunal Administrativo voto de qualidade, em caso de empate.
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 66
Texto do artigo · p. 29 (Competência do Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos)
Texto do artigo · p. 29 Ao Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos compete, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 29 a) estabelecer os princípios orientadores do desenvolvimento da actividade judicial;
Texto do artigo · p. 29 b) apreciar e aprovar planos e programas de actividades dos tribunais;
Texto do artigo · p. 29 c) avaliar a eficácia da actividade judicial;
Texto do artigo · p. 29 d) aprovar estudos sobre medidas legislativas a propor relacionadas com a eficácia e aperfeiçoamento das instituições judiciárias administrativas;
Texto do artigo · p. 29 e) apreciar a proposta do orçamento anual dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, tribunais fiscais e tribunais aduaneiros;
Texto do artigo · p. 29 f) exercer as demais atribuições conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 29 SUBSECÇÃO II Presidente
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 67
Texto do artigo · p. 29 (Competência do Presidente do Tribunal Administrativo)
Texto do artigo · p. 29 Compete, ao Presidente do Tribunal Administrativo na direcção do aparelho judiciário administrativo, designadamente:
Texto do artigo · p. 29 a) garantir o correcto funcionamento dos órgãos de direcção do aparelho judiciário administrativo;
Texto do artigo · p. 29 b) presidir ao Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos Provinciais e da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 29 c) controlar a execução das decisões do Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos Provinciais e da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 29 d) emitir directivas, circulares e instruções;
Texto do artigo · p. 29 e) desempenhar as demais atribuições conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 29 Ministério Público
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 68
Texto do artigo · p. 29 (Funções)
Texto do artigo · p. 29 1. Compete ao Ministério Público defender a legalidade e promover a realização do interesse público.
Texto do artigo · p. 29 2. O Ministério Público representa o Estado nas acções em que este for parte.
Texto do artigo · p. 29 3. Cabe, ainda, ao Ministério Público representar ou defender os interesses de outras pessoas indicadas por lei.
Texto do artigo · p. 29 4. Sempre que, em determinado processo, houver
Texto do artigo · p. 29 incompatibilidade entre as diversas funções atribuídas ao Ministério Público, estas são desempenhadas por diferentes agentes, designados pelo Procurador-geral da República.
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 69
Texto do artigo · p. 29 (Representação)
Texto do artigo · p. 29 1. Junto do Plenário do Tribunal Administrativo o Ministério Público é representado pelo Procurador-geral da República ou pelo Vice-Procurador-geral da República, podendo estes fazerem-se substituir por Procuradores – gerais Adjuntos.
Texto do artigo · p. 29 2. Nas Secções do Tribunal Administrativo, o Ministério Público é representado por Procuradores-gerais Adjuntos a designar pelo Procurador-geral da República.
Texto do artigo · p. 29 3. Nos tribunais administrativos provinciais e da Cidade
Texto do artigo · p. 29 de Maputo, o Ministério Público é representado por Procuradores da República, de nível provincial.
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 70
Texto do artigo · p. 29 (Actuação)
Texto do artigo · p. 29 O Ministério Público actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades fixados nas leis processuais.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 29 Serviços de jurisdição administrativa
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 71
Texto do artigo · p. 29 (Serviços)
Texto do artigo · p. 29 O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo dispõem de secretarias, cartórios e outros serviços de apoio, nos termos a definir por diploma próprio.
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 72
Texto do artigo · p. 29 (Assessores)
Texto do artigo · p. 29 Sempre que o volume ou a complexidade do serviço o justificar, são nomeados no Tribunal Administrativo, nos tribunais administrativos Provinciais e da Cidade de Maputo, tribunais fiscais e tribunais aduaneiros, assessores técnicos para coadjuvarem os juízes no exercício de funções.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 29 Disposições finais e transitórias
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 73
Texto do artigo · p. 29 (Estatuto dos juízes e competência do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa)
Texto do artigo · p. 29 1. Enquanto não for aprovado o estatuto específico dos juízes do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo aplica-se, com as necessárias adaptações, o Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Texto do artigo · p. 29 2. A organização, a composição e o funcionamento do
Texto do artigo · p. 29 Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa são regulados por lei.
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 74
Texto do artigo · p. 29 (Competência do Governo)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao governo assegurar a implantação de secções sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, apresentada pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 75
Texto do artigo · p. 29 (Responsabilidade do Governo)
Texto do artigo · p. 29 Cabe ao governo assegurar as condições organizativas, materiais, financeiras e de recursos humanos, para a implementação da presente Lei.
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 76
Texto do artigo · p. 29 (Tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo)
Texto do artigo · p. 29 Enquanto não entrarem em funcionamento os tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, as suas competências são exercidas pelo Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 77
Texto do artigo · p. 29 (Jurisdição provisória)
Texto do artigo · p. 29 Transitoriamente, enquanto não funcionarem todos os tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, ou, a qualquer momento, verificando se interesse ou interesses
Texto do artigo · p. 30 relevantes por parte da Administração Pública, a jurisdição territorial de um tribunal administrativo pode abranger mais do que uma província.
Texto do artigo · p. 30 ARTIgO 78
Texto do artigo · p. 30 (Tribunais fiscais e tribunais aduaneiros de primeira instância)
Texto do artigo · p. 30 Enquanto não vigorar nova legislação sobre o contencioso fiscal e aduaneiro, mantêm-se as disposições em vigor sobre as respectivas matérias, incluindo o funcionamento dos tribunais em primeira instância.
Texto do artigo · p. 30 ARTIgO 79
Texto do artigo · p. 30 (Legislação)
Texto do artigo · p. 30 A presente Lei é complementada, no prazo de dois anos, a contar da data da sua publicação, pela actualização do regime processual administrativo, fiscal e aduaneiro, pelo regime relativo à declaração de ilegalidade quanto à aplicação de normas regulamentares emitidas pela Administração Pública, pela actualização das normas sobre as custas judiciais, e do regime jurídico concernente ao Estatuto dos Juízes Administrativos, Fiscais e Aduaneiros e ao funcionamento das secretarias, cartórios e outros serviços da jurisdição administrativa.
Texto do artigo · p. 30 ARTIgO 80
Texto do artigo · p. 30 (Revogação)
Texto do artigo · p. 30 É revogada a Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro. ARTIgO 81
Texto do artigo · p. 30 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 30 A presente Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 30 Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Agosto de
Texto do artigo · p. 30 2013. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 30 Promulgada em 10 de Setembro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: ARTIgO 58
  2. Texto do artigo, página 28: (Nomeação de juízes)
  3. Texto do artigo, página 28: Os juízes dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, incluindo o juiz presidente, são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, aprovados em concurso público, nos termos do artigo anterior.
  4. Texto do artigo, página 28: ARTIgO 59
  5. Texto do artigo, página 28: (Posse)
  6. Texto do artigo, página 28: Os juízes-presidentes dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo tomam posse perante o Presidente do Tribunal Administrativo, cabendo àqueles dar posse aos restantes juízes dos respectivos tribunais.
  7. Texto do artigo, página 28: ARTIgO 60
  8. Texto do artigo, página 28: (Categoria dos juízes)
  9. Texto do artigo, página 28: Os juízes dos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo possuem categoria idêntica à de juízes de direito dos tribunais administrativos fiscais e aduaneiros, bem como dos tribunais judiciais provinciais.
  10. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV
  11. Texto do artigo, página 28: Tribunais fiscais e tribunais aduaneiros
  12. Texto do artigo, página 28: ARTIgO 61
  13. Texto do artigo, página 28: (Orgânica, competências e funcionamento)
  14. Texto do artigo, página 28: Os tribunais fiscais e os tribunais aduaneiros regem-se por diploma próprio.
  15. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V
  16. Texto do artigo, página 28: Direcção do aparelho judiciário administrativo
  17. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Princípios gerais
  18. Texto do artigo, página 28: ARTIgO 62
  19. Texto do artigo, página 28: (Composição e funcionamento)
  20. Texto do artigo, página 28: 1. Para efeitos de direcção do aparelho judiciário administrativo, o Tribunal Administrativo dispõem de um aparelho próprio, de carácter administrativo, integrando o Secretário-geral e os demais funcionários, subordinados ao Presidente do Tribunal Administrativo.
  21. Texto do artigo, página 28: 2. Os órgãos de direcção do aparelho judicial estão vinculados
  22. Texto do artigo, página 28: aos princípios de transparência e responsabilidade públicas no exercício das suas funções.
  23. Texto do artigo, página 28: ARTIgO 63
  24. Texto do artigo, página 28: (Órgãos centrais)
  25. Texto do artigo, página 28: São órgãos centrais de direcção do aparelho judiciário administrativo, o Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos e o Presidente do Tribunal Administrativo.
  26. Número ou marcador, página 28: SUBSECÇÃO I Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos
  27. Texto do artigo, página 28: ARTIgO 64
  28. Texto do artigo, página 28: (Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos)
  29. Texto do artigo, página 28: O Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos é um órgão que tem por função analisar e deliberar sobre questões fundamentais da organização, funcionamento e desenvolvimento do aparelho judiciário administrativo.
  30. Texto do artigo, página 28: ARTIgO 65
  31. Texto do artigo, página 28: (Composição e funcionamento)
  32. Texto do artigo, página 28: 1. O Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos é constituído pelo Presidente do Tribunal Administrativo, presidentes de secções do Tribunal Administrativo, juízes presidentes dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, tribunais fiscais e tribunais aduaneiros e pelo Secretário-geral do Tribunal Administrativo.
  33. Texto do artigo, página 28: 2. Podem participar nas sessões do Conselho Judicial dos tribunais administrativos, juízes conselheiros, juízes e quadros do aparelho judiciário administrativo a designar pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  34. Texto do artigo, página 28: 3. O Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos reúne-se, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que tal o justifique, mediante convocatória do Presidente do Tribunal Administrativo ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
  35. Texto do artigo, página 28: 4. O Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos não pode funcionar validamente sem que estejam presentes, pelo menos, metade mais um dos seus membros.
  36. Texto do artigo, página 28: 5. As deliberações do Conselho Judicial dos Tribunais
  37. Texto do artigo, página 28: Administrativos são tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente do Tribunal Administrativo voto de qualidade, em caso de empate.
  38. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 66
  39. Texto do artigo, página 29: (Competência do Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos)
  40. Texto do artigo, página 29: Ao Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos compete, nomeadamente:
  41. Texto do artigo, página 29: a) estabelecer os princípios orientadores do desenvolvimento da actividade judicial;
  42. Texto do artigo, página 29: b) apreciar e aprovar planos e programas de actividades dos tribunais;
  43. Texto do artigo, página 29: c) avaliar a eficácia da actividade judicial;
  44. Texto do artigo, página 29: d) aprovar estudos sobre medidas legislativas a propor relacionadas com a eficácia e aperfeiçoamento das instituições judiciárias administrativas;
  45. Texto do artigo, página 29: e) apreciar a proposta do orçamento anual dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, tribunais fiscais e tribunais aduaneiros;
  46. Texto do artigo, página 29: f) exercer as demais atribuições conferidas por lei.
  47. Número ou marcador, página 29: SUBSECÇÃO II Presidente
  48. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 67
  49. Texto do artigo, página 29: (Competência do Presidente do Tribunal Administrativo)
  50. Texto do artigo, página 29: Compete, ao Presidente do Tribunal Administrativo na direcção do aparelho judiciário administrativo, designadamente:
  51. Texto do artigo, página 29: a) garantir o correcto funcionamento dos órgãos de direcção do aparelho judiciário administrativo;
  52. Texto do artigo, página 29: b) presidir ao Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos Provinciais e da Cidade de Maputo;
  53. Texto do artigo, página 29: c) controlar a execução das decisões do Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos Provinciais e da Cidade de Maputo;
  54. Texto do artigo, página 29: d) emitir directivas, circulares e instruções;
  55. Texto do artigo, página 29: e) desempenhar as demais atribuições conferidas por lei.
  56. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI
  57. Texto do artigo, página 29: Ministério Público
  58. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 68
  59. Texto do artigo, página 29: (Funções)
  60. Texto do artigo, página 29: 1. Compete ao Ministério Público defender a legalidade e promover a realização do interesse público.
  61. Texto do artigo, página 29: 2. O Ministério Público representa o Estado nas acções em que este for parte.
  62. Texto do artigo, página 29: 3. Cabe, ainda, ao Ministério Público representar ou defender os interesses de outras pessoas indicadas por lei.
  63. Texto do artigo, página 29: 4. Sempre que, em determinado processo, houver
  64. Texto do artigo, página 29: incompatibilidade entre as diversas funções atribuídas ao Ministério Público, estas são desempenhadas por diferentes agentes, designados pelo Procurador-geral da República.
  65. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 69
  66. Texto do artigo, página 29: (Representação)
  67. Texto do artigo, página 29: 1. Junto do Plenário do Tribunal Administrativo o Ministério Público é representado pelo Procurador-geral da República ou pelo Vice-Procurador-geral da República, podendo estes fazerem-se substituir por Procuradores – gerais Adjuntos.
  68. Texto do artigo, página 29: 2. Nas Secções do Tribunal Administrativo, o Ministério Público é representado por Procuradores-gerais Adjuntos a designar pelo Procurador-geral da República.
  69. Texto do artigo, página 29: 3. Nos tribunais administrativos provinciais e da Cidade
  70. Texto do artigo, página 29: de Maputo, o Ministério Público é representado por Procuradores da República, de nível provincial.
  71. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 70
  72. Texto do artigo, página 29: (Actuação)
  73. Texto do artigo, página 29: O Ministério Público actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades fixados nas leis processuais.
  74. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VII
  75. Texto do artigo, página 29: Serviços de jurisdição administrativa
  76. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 71
  77. Texto do artigo, página 29: (Serviços)
  78. Texto do artigo, página 29: O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo dispõem de secretarias, cartórios e outros serviços de apoio, nos termos a definir por diploma próprio.
  79. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 72
  80. Texto do artigo, página 29: (Assessores)
  81. Texto do artigo, página 29: Sempre que o volume ou a complexidade do serviço o justificar, são nomeados no Tribunal Administrativo, nos tribunais administrativos Provinciais e da Cidade de Maputo, tribunais fiscais e tribunais aduaneiros, assessores técnicos para coadjuvarem os juízes no exercício de funções.
  82. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VIII
  83. Texto do artigo, página 29: Disposições finais e transitórias
  84. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 73
  85. Texto do artigo, página 29: (Estatuto dos juízes e competência do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa)
  86. Texto do artigo, página 29: 1. Enquanto não for aprovado o estatuto específico dos juízes do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo aplica-se, com as necessárias adaptações, o Estatuto dos Magistrados Judiciais.
  87. Texto do artigo, página 29: 2. A organização, a composição e o funcionamento do
  88. Texto do artigo, página 29: Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa são regulados por lei.
  89. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 74
  90. Texto do artigo, página 29: (Competência do Governo)
  91. Texto do artigo, página 29: Compete ao governo assegurar a implantação de secções sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, apresentada pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
  92. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 75
  93. Texto do artigo, página 29: (Responsabilidade do Governo)
  94. Texto do artigo, página 29: Cabe ao governo assegurar as condições organizativas, materiais, financeiras e de recursos humanos, para a implementação da presente Lei.
  95. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 76
  96. Texto do artigo, página 29: (Tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo)
  97. Texto do artigo, página 29: Enquanto não entrarem em funcionamento os tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, as suas competências são exercidas pelo Tribunal Administrativo.
  98. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 77
  99. Texto do artigo, página 29: (Jurisdição provisória)
  100. Texto do artigo, página 29: Transitoriamente, enquanto não funcionarem todos os tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, ou, a qualquer momento, verificando se interesse ou interesses
  101. Texto do artigo, página 30: relevantes por parte da Administração Pública, a jurisdição territorial de um tribunal administrativo pode abranger mais do que uma província.
  102. Texto do artigo, página 30: ARTIgO 78
  103. Texto do artigo, página 30: (Tribunais fiscais e tribunais aduaneiros de primeira instância)
  104. Texto do artigo, página 30: Enquanto não vigorar nova legislação sobre o contencioso fiscal e aduaneiro, mantêm-se as disposições em vigor sobre as respectivas matérias, incluindo o funcionamento dos tribunais em primeira instância.
  105. Texto do artigo, página 30: ARTIgO 79
  106. Texto do artigo, página 30: (Legislação)
  107. Texto do artigo, página 30: A presente Lei é complementada, no prazo de dois anos, a contar da data da sua publicação, pela actualização do regime processual administrativo, fiscal e aduaneiro, pelo regime relativo à declaração de ilegalidade quanto à aplicação de normas regulamentares emitidas pela Administração Pública, pela actualização das normas sobre as custas judiciais, e do regime jurídico concernente ao Estatuto dos Juízes Administrativos, Fiscais e Aduaneiros e ao funcionamento das secretarias, cartórios e outros serviços da jurisdição administrativa.
  108. Texto do artigo, página 30: ARTIgO 80
  109. Texto do artigo, página 30: (Revogação)
  110. Texto do artigo, página 30: É revogada a Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro. ARTIgO 81
  111. Texto do artigo, página 30: (Entrada em vigor)
  112. Texto do artigo, página 30: A presente Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
  113. Texto do artigo, página 30: Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Agosto de
  114. Texto do artigo, página 30: 2013. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  115. Texto do artigo, página 30: Promulgada em 10 de Setembro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
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