Diploma Ministerial n.º 19/2013
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Diploma Ministerial n.º 19/2013
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 19/2013
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento da Inspecção Nacional das Actividades Económicas – INAE, criada pelo Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto, ao abrigo do artigo 21 da Resolução n.° 9/2011, de 2 de Junho, que aprova o respectivo Estatuto Orgânico, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, e os respectivos anexos que são parte integrante do mesmo.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro da Indústria e Comércio, quando se mostrar necessário, proceder à interpretação do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor, na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, 8 de Agosto de 2012. – O Ministro, Armando Inroga.
- Texto do artigo, página 1: Inspecção Nacional das Actividades Económicas Fundamentação
- Texto do artigo, página 1: Por Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto, o Conselho de Ministros, criou a Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, com o objectivo de tornar as acções inspectivas sectoriais num acto único e consequentemente contribuir para a melhoria do ambiente de negócios no país.
- Texto do artigo, página 1: O Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 9/2011, de 2 de Junho, no seu artigo 21 prevê a aprovação do Regulamento Interno da INAE.
- Texto do artigo, página 1: Assim, urge propor a aprovação do Regulamento, com objectivo de criar uma estrutura funcional, que contribua progressivamente na melhoria e dinamização do seu desempenho
- Texto do artigo, página 1: O actual contexto económico e social, obriga a que as funções de inspecção/fiscalização tenham um carácter proactivo, para garantir a qualidade dos produtos e serviços fornecidos ao consumidor em conformidade com a legislação específica de cada ramo de actividade.
- Texto do artigo, página 1: A fiscalização é exercida, por norma, pelos órgãos locais da INAE designados por delegações provinciais, que assumem um papel preponderante no controlo efectivo da actividade económica de conformidade com o previsto na legislação específica.
- Texto do artigo, página 1: É neste contexto que, apresentamos a proposta de Regulamento Interno da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, nos termos plasmados no artigo 21 do Estatuto Orgânico aprovado pela Resolução n.º 9/2011, de 9 de Junho.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: SECçãO I Definições, Objecto, Âmbito de Aplicação e Princípios
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Definições
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- Número ou marcador, página 1: a) Agente de Autoridade – pessoa investida de poderes especiais para zelar pelo cumprimento da lei;
- Número ou marcador, página 1: b) Cartão de Identificação do Inspector - documento de identificação que confere ao titular o livre-trânsito e acesso facilitado a lugares, objecto de inspecção e fiscalização;
- Número ou marcador, página 1: c) CTA – Confederação das Associações Economicas de Moçambique
- Número ou marcador, página 2: d) Fiscalização – processo sistemático de verificação da conformidade dos actos do exercício da actividade económica com as normas e procedimentos reguladores;
- Número ou marcador, página 2: e) Inspecção – prática de vigilância sistemática sobre determinada actividade que tenha seu procedimento regulado por lei;
- Número ou marcador, página 2: f) Inspector – pessoa investida de poderes pelo órgão competente para exercer funções de Inspeccionar/ /Fiscalizar os locais onde se proceda o exercício das actividades económicas;
- Número ou marcador, página 2: g) Perfil do inspector – conjunto de competências, princípios e atitudes, relevantes para o exercício da actividade inspectiva.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: Objecto
- Texto do artigo, página 2: O presente regulamento estabelece princípios e regras de organização, gestão e funcionamento da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação
- Texto do artigo, página 2: O presente regulamento aplica-se, aos inspectores e outros funcionários e agentes do Estado ao serviço da INAE.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: Princípios
- Texto do artigo, página 2: Na sua actuação, a INAE guia-se pelos princípios de legalidade, igualdade, imparcialidade, ética, isenção e transparência, sem prejuízo dos demais princípios que regulam a actividade da administração pública.
- Número ou marcador, página 2: SECçãO II Sede, Identificação, Natureza, Tutela e Atribuições
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Sede
- Texto do artigo, página 2: A INAE tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Natureza
- Texto do artigo, página 2: A INAE é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Tutela
- Texto do artigo, página 2: A INAE é tutelada pelo Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: Identificação das instalações e do inspector
- Número ou marcador, página 2: 1. As instalações e meios da INAE devem, em lugar visível ao público, ostentar a designação e o respectivo logotipo.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Inspector deve possuir cartão de identificação segundo o modelo do Anexo I, ao presente Regulamento do qual é parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: 3. São titulares do cartão de identificação do Inspector:
- Número ou marcador, página 2: a) O Inspector-geral;
- Número ou marcador, página 2: b) O Inspector-geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Inspector de carreira;
- Número ou marcador, página 2: d) Delegado Provincial; e
- Número ou marcador, página 2: e) Inspectores por inerência de funções.
- Número ou marcador, página 2: 4. Todo o Inspector, bem como o funcionário da INAE, deve apresentar-se uniformizado, segundo o modelo e características da indumentária a serem aprovados.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: Atribuições
- Texto do artigo, página 2: São atribuições da INAE:
- Número ou marcador, página 2: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, ou de prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração, empresas de animação turística, estabelecimentos de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de carga, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportiva e de publicidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagem dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais;
- Número ou marcador, página 2: c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal;
- Número ou marcador, página 2: d) Fiscalizar, em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento;
- Número ou marcador, página 2: e) Verificar a legalidade dos empreendimentos susceptíveis de causar danos ao meio ambiente e zelar pela observância das leis, normas e regulamentos relativos ao ambiente;
- Número ou marcador, página 2: f) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações eléctricas e em postos de abastecimento de combustíveis;
- Número ou marcador, página 2: g) Propor o embargo, demolição e encerramento, de empreendimentos susceptíveis de causar danos ao meio ambiente ou que exercício das actividades económicas ilegais;
- Número ou marcador, página 2: h) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade mineira e a comercialização dos produtos mineiros;
- Número ou marcador, página 2: i) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional;
- Número ou marcador, página 2: j) Apreensão de bens directamente relacionados com a infracção e quaisquer outros elementos susceptíveis de prova;
- Número ou marcador, página 2: k) Combater a produção e venda de produtos pirateados ou contrafeitos;
- Número ou marcador, página 2: l) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica;
- Número ou marcador, página 2: m) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída;
- Número ou marcador, página 2: n) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam cometidas superiormente ou por lei.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Organização e Funcionamento
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: Estrutura
- Texto do artigo, página 3: A INAE tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcções de Operações;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamentos Autónomos; e
- Número ou marcador, página 3: d) Delegações Provinciais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: Direcção e Chefia
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos da INAE são dirigidos por:
- Número ou marcador, página 3: a) Inspector-geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Directores de Operações;
- Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamentos Autónomos; e
- Número ou marcador, página 3: d) Delegados Provinciais.
- Número ou marcador, página 3: SECçãO I Órgãos Centrais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: Órgãos Centrais
- Texto do artigo, página 3: A nível central, a INAE tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção de Operação da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes;
- Número ou marcador, página 3: c) Direcção de Operação da Educação, Cultura e Desporto;
- Número ou marcador, página 3: d) Direcção de Operação dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Planificação e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: h) Departamento Jurídico; e
- Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
- Número ou marcador, página 3: Subsecção I Competências e funções dos órgãos centrais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: Direcção
- Número ou marcador, página 3: 1. A INAE é dirigida por um Inspector-geral coadjuvado por um Inspector-geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: 2. Junto da Direcção, funciona um Gabinete de Comunicação,
- Texto do artigo, página 3: Imagem e Relações Públicas cujas atribuições constam do Artigo 43 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: Competências do Inspector-geral
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Inspector-geral da INAE:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir e Coordenar as actividades da INAE;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a interacção da INAE com outros órgãos públicos e privados;
- Número ou marcador, página 3: c) Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e regulamentos do funcionamento da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover acções de educação dos Agentes económicos e do consumidor em geral sobre a importância da observância da legislação específica;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor a nomeação, exoneração e demissão dos cargos de Director e de Chefe do Departamento Autónomo da INAE;
- Número ou marcador, página 3: f) Nomear e exonerar os chefes de Departamento não Autónomo e Chefes de Repartição e outros funcionários vinculados à INAE;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor a abertura de concurso de provimento;
- Número ou marcador, página 3: h) Convocar e dirigir os Conselhos de Direcção e Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: i) Zelar pela observância da ética e deontologia profissional;
- Número ou marcador, página 3: j) Ordenar a realização das despesas do orçamento corrente e de investimento da INAE;
- Número ou marcador, página 3: k) Zelar pela utilização racional dos recursos da INAE;
- Número ou marcador, página 3: l) Decidir sobre assuntos, reclamações e recursos que lhe são dirigidos; e
- Número ou marcador, página 3: m) Exercer as demais funções conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que se justificar e sem prejuízo das competências do Inspector-geral Adjunto, o Inspector-geral da INAE pode delegar as suas competências a um outro quadro da INAE.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: Competências do Inspector-geral Adjunto
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Inspector-geral Adjunto da INAE:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar e dirigir o Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Inspector-geral, nas suas ausências ou impedimentos; e
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais funções conferidas por lei ou delegadas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar e garantir a execução do PES e do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a coordenação e a operacionalização, nas áreas da sua especialização;
- Número ou marcador, página 3: c) Ordenar a realização das inspecções às unidades económicas, dos ramos da sua especialização;
- Número ou marcador, página 3: d) Supervisionar a implementação das estratégias, planos e programas de inspecção e fiscalização às actividades económicas, no âmbito das áreas sob sua alçada;
- Número ou marcador, página 3: e) Apresentar o balanço trimestral, semestral e anual do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 3: f) Participar em estudos e elaboração de legislação do sector;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor a revogação ou anulação de qualquer título ou contrato celebrados ou concessão emitida na área da sua especialização, sem a observância da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 3: h) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações onde se proceda as actividades;
- Número ou marcador, página 3: i) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 3: j) Proceder a auscultação pública das actividades inspectivas e da auscultação dos Agentes da inspecção;
- Número ou marcador, página 4: k) Coordenar acções de educação aos agentes económicos e do público em geral sobre a necessidade e importância da observância da legislação específica;
- Número ou marcador, página 4: l) Recolher e tratar toda a informação de natureza operacional, com vista à realização das acções de inspecção, fiscalização ou de investigação;
- Número ou marcador, página 4: m) Recolher e submeter ao laboratório as amostras dos produtos suspeitos ou apreendidos;
- Número ou marcador, página 4: n) Prestar parecer técnico, relativo à matéria que lhe for solicitada; e
- Número ou marcador, página 4: o) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo
- Texto do artigo, página 4: e Transportes é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro de tutela, sob proposta do Inspector-geral da INAE.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: Estrutura
- Texto do artigo, página 4: A Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes é composta pelos seguintes Departamentos:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Operações da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Operações de Turismo e Transportes.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: Departamento de Operações da Indústria e Comércio
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Operações da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar todos os locais, onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, ou de prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ /ou intermédios, armazéns, escritórios, entrepostos frigoríficos, estabelecimentos de bebidas, cantinas, armazéns portuários e terminais de carga;
- Número ou marcador, página 4: b) Dirigir acções com vista a eliminar a produção e venda de produtos pirateados ou contrafeitos;
- Número ou marcador, página 4: c) Dirigir acções de natureza preventiva em matéria de açambarcamento, infracções contra qualidade, originalidade, genuinidade, rotulagem e de embalagem;
- Número ou marcador, página 4: d) Fiscalizar o exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal;
- Número ou marcador, página 4: e) Verificar e fiscalizar a legalidade dos empreendimentos industriais e comerciais susceptíveis de causar danos ao meio ambiente;
- Número ou marcador, página 4: f) Zelar pela observância das leis, normas e regulamentos sob sua competência;
- Número ou marcador, página 4: g) Fiscalizar as indústrias de conservação dos produtos de pesca no mercado nacional;
- Número ou marcador, página 4: h) Dirigir acções de natureza processuais de cativação e destruição de produtos apreendidos;
- Número ou marcador, página 4: i) Proceder ao levantamento de Auto de Noticia para efeito de sancionamento das transgressões detectadas;
- Número ou marcador, página 4: j) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 4: k) Produzir relatório mensal, trimestral, semestral e anual do desempenho; e
- Número ou marcador, página 4: l) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Operações da Indústria e Comércio é
- Texto do artigo, página 4: dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Inspectorgeral da INAE, ouvido o Director da área.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: Departamento de Operações de Turismo e Transportes
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Operações de Turismo e Transportes:
- Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar todos os locais, onde se proceda a actividade de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, agências de viagens e turismo e de profissionais de informação turística, bem com empresas de animação turística;
- Número ou marcador, página 4: b) Verificar e fiscalizar empreendimentos turísticos susceptíveis de causar danos ao meio ambiente;
- Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar todos os locais, onde se proceda a actividade de transporte, de prestação de serviços intermédios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional;
- Número ou marcador, página 4: d) Fiscalizar a prática de acções discriminatórias com base na raça, cor, sexo, origem étnica, religiosa, posição social ou outra forma de tratamento;
- Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar o exercício da actividade de transporte de produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 4: f) Fiscalizar a legalidade e funcionamento das oficinas auto;
- Número ou marcador, página 4: g) Proceder ao levantamento de Auto de Noticia para efeito de sancionamento das transgressões detectadas;
- Número ou marcador, página 4: h) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 4: i) Elaborar relatório mensal, trimestral, semestral e anual do desempenho; e
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Turismo e Transporte é dirigido por um
- Texto do artigo, página 4: Chefe de Departamento nomeado pelo Inspector-geral da INAE, ouvido o Director da área.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desportos
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desportos:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e garantir a execução do PES e do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a coordenação e a operacionalização, nas áreas da sua especialização;
- Número ou marcador, página 4: c) Ordenar a realização das inspecções às unidades económicas, dos ramos da sua especialização;
- Número ou marcador, página 4: d) Supervisionar a implementação das estratégias, planos e programas de inspecção e fiscalização às actividades económicas, no âmbito das áreas sob sua alçada;
- Número ou marcador, página 4: e) Apresentar o balanço trimestral, semestral e anual do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 4: f) Participar em estudos e elaboração de legislação do sector;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor a revogação ou anulação de qualquer título ou contrato celebrados ou concessão emitida na área da sua especialização, sem a observância da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 4: h) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações onde se proceda as actividades;
- Número ou marcador, página 4: i) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a fiscalização dos recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos, recintos de produção e comercialização de materiais desportivos;
- Número ou marcador, página 4: k) Fiscalizar a produção e realização de publicidade;
- Número ou marcador, página 5: l) Assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de autor e direitos conexos;
- Número ou marcador, página 5: m) Garantir a fiscalização do processo de circulação e comercialização de obras de arte, artesanato e musical;
- Número ou marcador, página 5: n) Promover a participação de outras autoridades com competência de fiscalizar os direitos de autor e conexos;
- Número ou marcador, página 5: o) Prestar parecer técnico, relativo à matéria que lhe for solicitada; e
- Número ou marcador, página 5: p) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desportos é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro de tutela, sob proposta do Inspector-geral da INAE.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: Estrutura
- Texto do artigo, página 5: A Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desportos comporta o Departamento de Educação, Cultura e Desportos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: Departamento de Operações da Educação, Cultura e Desportos
- Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Operações da Educação, Cultura e Desportos tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas do sector, no âmbito das actividades económicas;
- Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos ou recreativos;
- Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar as agências de produção de publicidade;
- Número ou marcador, página 5: d) Fiscalizar a actividade publicitária e anunciantes da publicidade;
- Número ou marcador, página 5: e) Dirigir acções com vista a eliminar a produção e venda de produtos pirateados ou contrafeitos;
- Número ou marcador, página 5: f) Fiscalizar a comercialização e circulação de obras de arte e artesanato;
- Número ou marcador, página 5: g) Fiscalizar o processo de fabrico, duplicação, distribuição de videograma, fonogramas e suportes;
- Número ou marcador, página 5: h) Verificar o cumprimento da legislação sobre os direitos de autor e direitos conexos;
- Número ou marcador, página 5: i) Verificar o cumprimento das disposições que se referem à manutenção das condições técnicas de segurança dos recintos de espectáculos de natureza artística.
- Número ou marcador, página 5: j) Verificar o cumprimento das normas técnicas de segurança e preservação ambiental nos recintos desportivos;
- Número ou marcador, página 5: k) Proceder ao levantamento de Auto de Noticia para efeito de sancionamento das transgressões detectadas;
- Número ou marcador, página 5: l) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 5: m) Elaborar relatório mensal, trimestral, semestral e anual do desempenho;
- Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento da Educação, Cultura e Desportos é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Inspector-geral, ouvido o Director da área.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: Direcção de Operações dos Recursos Minerais e Energia
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Operações dos Recursos Minerais e Energia:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar e garantir a execução do PES e do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir a coordenação e a operacionalização, nas áreas da sua especialização;
- Número ou marcador, página 5: c) Ordenar a realização das inspecções às unidades económicas, dos ramos da sua especialização;
- Número ou marcador, página 5: d) Supervisionar a implementação das estratégias, planos e programas de inspecção e fiscalização às actividades económicas, no âmbito das áreas sob sua alçada;
- Número ou marcador, página 5: e) Apresentar o balanço trimestral, semestral e anual do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 5: f) Participar em estudos e elaboração de legislação do sector;
- Número ou marcador, página 5: g) Propor a revogação ou anulação de qualquer título ou contrato celebrados ou concessão emitida na área da sua especialização, sem a observância da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 5: h) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações onde se proceda as actividades;
- Número ou marcador, página 5: i) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 5: j) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade mineira e comercialização dos produtos mineiros em coordenação com outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 5: k) Prestar parecer técnico, relativo à matéria que lhe for solicitada; e
- Número ou marcador, página 5: l) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Operações dos Recursos Minerais e Energia é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro de tutela, sob proposta do Inspector-geral da INAE.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: Estrutura
- Texto do artigo, página 5: A Direcção de Operações dos Recursos Minerais e Energia comporta o Departamento dos Recursos Minerais e Energia.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: Departamento de Operações dos Recursos Minerais e Energia
- Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Operações dos Recursos Minerais e Energia tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Inspeccionar a legalidade do exercício das actividades de exploração mineira;
- Número ou marcador, página 5: b) Investigar e propor a anulação de qualquer título mineiro, que tenha sido emitido ou celebrado sem a observância de legislação vigente;
- Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar a legalidade da comercialização dos produtos mineiros;
- Número ou marcador, página 5: d) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia, em instalações eléctricas;
- Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar a legalidade da comercialização dos combustíveis líquidos e gases de petróleo liquefeitos (GPL);
- Número ou marcador, página 5: n) Proceder ao levantamento de Auto de Noticia para efeito de sancionamento das transgressões detectadas;
- Número ou marcador, página 5: o) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 5: p) Produzir relatório mensal, trimestral, semestral e anual do desempenho; e
- Número ou marcador, página 5: f) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Operações dos Recursos Minerais e Energia é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Inspector-geral, ouvido o Director da área.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: Departamento de Planificação e Cooperação
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e garantir a execução do PES e do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a coordenação e a operacionalização, nas áreas da sua especialização;
- Número ou marcador, página 6: c) Apresentar o balanço trimestral, semestral e anual do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 6: d) Participar em estudos e elaboração de legislação do sector;
- Número ou marcador, página 6: e) Coordenar o processo de Planificação das actividades da INAE;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar, com a participação das demais unidades orgânicas, a proposta do PES, plano de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 6: g) Globalizar os relatórios e balanços da INAE;
- Número ou marcador, página 6: h) Proceder à recolha e ao tratamento da informação de planificação, bem como organizar e garantir sua circulação ao nível das unidades orgânicas da INAE;
- Número ou marcador, página 6: i) Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística sobre os grupos alvos de fiscalização e inspecção de actividades económicas;
- Número ou marcador, página 6: j) Preparar e organizar Sessões dos Conselhos Consultivo, de Direcção e outros eventos, em conformidade com as instruções superiores;
- Número ou marcador, página 6: k) Realizar e promover estudos para identificação e caracterização dos grupos alvo da actividade de fiscalização e inspecção e propor soluções a adoptar;
- Número ou marcador, página 6: l) Monitorar e avaliar o impacto dos programas de fiscalização e inspecção de actividades económicas nos seus grupos alvo tendo em vista o melhoramento dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 6: m) Preparar e monitorar, em coordenação com as unidades orgânicas respectivas, acordos de cooperação com entidades que actuam no campo da actividade de fiscalização e inspecção de actividades económicas;
- Número ou marcador, página 6: n) Participar na mobilização de recursos e projectos para o sector da actividade de fiscalização e inspecção de actividades económicas;
- Número ou marcador, página 6: o) Avaliar a implementação dos acordos de cooperação e manter informadas as diferentes unidades orgânicas da INAE;
- Número ou marcador, página 6: p) Elaborar relatório mensal, trimestral, semestral e anual do desempenho; e
- Número ou marcador, página 6: q) Realizar as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
- Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro de tutela, sob proposta do Inspector-geral da INAE.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: Estrutura
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é composto pelas seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Planificação;
- Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Cooperação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: Repartição de Planificação
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Planificação:
- Número ou marcador, página 6: a) Globalizar os planos de actividades sectoriais;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar propostas de planos de orçamento e PES para a INAE;
- Número ou marcador, página 6: c) Proceder à recolha e ao tratamento da informação de planificação, ao nível das unidades orgânicas da INAE;
- Número ou marcador, página 6: d) Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística sobre os grupos alvos de fiscalização e inspecção de actividades económicas;
- Número ou marcador, página 6: e) Globalizar os planos de actividades das Delegações Provinciais;
- Número ou marcador, página 6: f) Colaborar na elaboração de procedimentos, visando a eficácia na execução da actividade inspectiva;
- Número ou marcador, página 6: g) Monitorar o cumprimento dos planos q) Elaborar relatório mensal, trimestral, semestral e anual do desempenho; e
- Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Repartição, nomeado pelo Inspector-geral, ouvido o Chefe do Departamento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: Repartição de Cooperação
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Cooperação:
- Número ou marcador, página 6: a) Preparar e monitorar em coordenação com unidades orgânicas respectivas, acordos de cooperação que actuam no campo de fiscalização e inspecção de actividades económicas;
- Número ou marcador, página 6: b) Avaliar a implementação de acordos de cooperação e manter informadas as diferentes unidades orgânicas da INAE;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor à direcção da INAE acordos a serem assinados pelas partes;
- Número ou marcador, página 6: d) Preparar as deslocações em missão de serviço no âmbito da cooperação;
- Número ou marcador, página 6: e) Divulgar informação sobre as actividades desenvolvidas pela INAE, no âmbito da cooperação no concernente a fiscalização e inspecção de actividades económicas;
- Número ou marcador, página 6: f) Preparar e monitorar, em coordenação com as unidades orgânicas respectivas, acordos de cooperação com entidades de interesse mútuo;
- Número ou marcador, página 6: g) Participar na mobilização de recursos e projectos para o sector;
- Número ou marcador, página 6: h) Elaborar relatório mensal, trimestral, semestral e anual do desempenho;
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Cooperação é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Repartição, nomeado pelo Inspector-geral, ouvido o Chefe do Departamento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 30
- Texto do artigo, página 6: Departamento de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e garantir a execução do PES e do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a coordenação e a operacionalização, nas áreas da sua especialização;
- Número ou marcador, página 7: c) Apresentar o balanço trimestral, semestral e anual do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 7: d) Participar em estudos e elaboração de legislação do sector;
- Número ou marcador, página 7: e) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da INAE, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: f) Preparar e apresentar para a aprovação, os projectos de orçamento e assunção da sua execução;
- Número ou marcador, página 7: g) Conferir, classificar e processar os movimentos contabilísticos, relativos às receitas e despesas da INAE;
- Número ou marcador, página 7: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 7: i) Inventariar os bens patrimoniais da INAE, de acordo com a lei;
- Número ou marcador, página 7: j) Elaborar relatórios, mensais, trimestrais, semestrais e anuais de execução financeira;
- Número ou marcador, página 7: k) Elaborar os instrumentos e indicadores de gestão financeira, respeitando a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: l) Assegurar o acesso às instalações de pessoas portadoras de deficiência;
- Número ou marcador, página 7: m) Articular com Unidade Gestora de Aquisições de Bens do Estado (UGEA); e
- Número ou marcador, página 7: n) Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro de tutela, sob proposta do Inspector-geral da INAE.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 31
- Texto do artigo, página 7: Estrutura
- Texto do artigo, página 7: O Departamento de Administração e Finanças é composto pelas seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Salários e Orçamento;
- Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 32
- Texto do artigo, página 7: Repartição de Salários e Orçamento
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Salários e Orçamento:
- Número ou marcador, página 7: a) Preparar e submeter a aprovação do plano salarial e orçamental;
- Número ou marcador, página 7: b) Processar salários e outras remunerações dos funcionários da INAE;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar relatório mensal, trimestral, semestral e anual de execução salarial e orçamental;
- Número ou marcador, página 7: d) Conferir, classificar e processar os movimentos contabilísticos, relativos às receitas e despesas da INAE;
- Número ou marcador, página 7: e) Cumprir as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Salários e Orçamento é dirigida por um
- Texto do artigo, página 7: Chefe de Repartição, nomeado pelo Inspector-geral, ouvido o Chefe do Departamento.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 33
- Texto do artigo, página 7: Repartição de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 7: a) Gerir os recursos financeiros;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir a administração patrimonial dos meios móveis e imóveis da INAE
- Número ou marcador, página 7: c) Proceder o inventário periódico do património e propor o abate, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar relatório mensal, trimestral, semestral, anual da administração financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 7: e) Garantir o fornecimento de material de escritório e consumíveis;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar o acesso às instalações de pessoas portadoras de deficiência;
- Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência da INAE;
- Número ou marcador, página 7: h) Prestar apoio administrativo e logístico aos órgãos centrais;
- Número ou marcador, página 7: i) Organizar e assegurar o funcionamento do arquivo da INAE;
- Número ou marcador, página 7: j) Cumprir as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Administração e Património é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Inspector-geral, ouvido o Chefe do Departamento.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 34
- Texto do artigo, página 7: Departamento de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) Preparar os planos de desenvolvimento dos recursos humanos
- Número ou marcador, página 7: b) Cumprir e fazer cumprir a lei, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado - EGFAE, Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado - REGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da INAE;
- Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à INAE;
- Número ou marcador, página 7: f) Organizar, controlar e manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal - SIP da INAE, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: g) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos da INAE;
- Número ou marcador, página 7: h) Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos à INAE, dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 7: i) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da pessoa portadora de deficiência na INAE;
- Número ou marcador, página 7: j) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado em serviço na INAE;
- Número ou marcador, página 7: k) Gerir o sistema de remunerações e outros benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos à INAE;
- Número ou marcador, página 7: l) Assegurar o atendimento à pessoa portadora de deficiência;
- Número ou marcador, página 7: m) Assegurar a promoção e progressão dos funcionários e agentes do Estado afectos à INAE;
- Número ou marcador, página 7: n) Elaborar relatório, mensal, trimestral, semestral e anual do seu desempenho.
- Número ou marcador, página 7: o) Cumprir as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento dos Recursos Humanos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 7: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro de tutela, sob proposta do Inspector-geral da INAE.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 35
- Texto do artigo, página 8: Estrutura
- Texto do artigo, página 8: O Departamento de Recursos Humanos é composto pelas seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Administração e Gestão do Pessoal
- Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Formação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 36
- Texto do artigo, página 8: Repartição de Administração e Gestão do Pessoal
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Administração e Gestão do Pessoal:
- Número ou marcador, página 8: a) Implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 8: b) Elaborar, administrar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 8: c) Propor a progressão e promoção dos funcionários e agentes do Estado ao serviço da INAE;
- Número ou marcador, página 8: d) Manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal - SIP;
- Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a realização das actividades no âmbito das estratégias do combate a HIV/SIDA, do Género e da pessoa portadora de deficiência;
- Número ou marcador, página 8: f) Assegurar o atendimento à pessoa portadora de deficiência;
- Número ou marcador, página 8: g) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado ao serviço da INAE;
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