I SÉRIE — n.º 9

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 9/2013

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2013 I SÉRIE — Número 9
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BO
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 19/2013:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 19/2013
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento da Inspecção Nacional das Actividades Económicas – INAE, criada pelo Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto, ao abrigo do artigo 21 da Resolução n.° 9/2011, de 2 de Junho, que aprova o respectivo Estatuto Orgânico, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, e os respectivos anexos que são parte integrante do mesmo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro da Indústria e Comércio, quando se mostrar necessário, proceder à interpretação do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor, na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, 8 de Agosto de 2012. – O Ministro, Armando Inroga.
Texto do artigo · p. 1 Inspecção Nacional das Actividades Económicas Fundamentação
Texto do artigo · p. 1 Por Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto, o Conselho de Ministros, criou a Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, com o objectivo de tornar as acções inspectivas sectoriais num acto único e consequentemente contribuir para a melhoria do ambiente de negócios no país.
Texto do artigo · p. 1 O Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 9/2011, de 2 de Junho, no seu artigo 21 prevê a aprovação do Regulamento Interno da INAE.
Texto do artigo · p. 1 Assim, urge propor a aprovação do Regulamento, com objectivo de criar uma estrutura funcional, que contribua progressivamente na melhoria e dinamização do seu desempenho
Texto do artigo · p. 1 O actual contexto económico e social, obriga a que as funções de inspecção/fiscalização tenham um carácter proactivo, para garantir a qualidade dos produtos e serviços fornecidos ao consumidor em conformidade com a legislação específica de cada ramo de actividade.
Texto do artigo · p. 1 A fiscalização é exercida, por norma, pelos órgãos locais da INAE designados por delegações provinciais, que assumem um papel preponderante no controlo efectivo da actividade económica de conformidade com o previsto na legislação específica.
Texto do artigo · p. 1 É neste contexto que, apresentamos a proposta de Regulamento Interno da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, nos termos plasmados no artigo 21 do Estatuto Orgânico aprovado pela Resolução n.º 9/2011, de 9 de Junho.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 SECçãO I Definições, Objecto, Âmbito de Aplicação e Princípios
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Definições
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
Número ou marcador · p. 1 a) Agente de Autoridade – pessoa investida de poderes especiais para zelar pelo cumprimento da lei;
Número ou marcador · p. 1 b) Cartão de Identificação do Inspector - documento de identificação que confere ao titular o livre-trânsito e acesso facilitado a lugares, objecto de inspecção e fiscalização;
Número ou marcador · p. 1 c) CTA – Confederação das Associações Economicas de Moçambique
Número ou marcador · p. 2 d) Fiscalização – processo sistemático de verificação da conformidade dos actos do exercício da actividade económica com as normas e procedimentos reguladores;
Número ou marcador · p. 2 e) Inspecção – prática de vigilância sistemática sobre determinada actividade que tenha seu procedimento regulado por lei;
Número ou marcador · p. 2 f) Inspector – pessoa investida de poderes pelo órgão competente para exercer funções de Inspeccionar/ /Fiscalizar os locais onde se proceda o exercício das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 2 g) Perfil do inspector – conjunto de competências, princípios e atitudes, relevantes para o exercício da actividade inspectiva.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 O presente regulamento estabelece princípios e regras de organização, gestão e funcionamento da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 2 O presente regulamento aplica-se, aos inspectores e outros funcionários e agentes do Estado ao serviço da INAE.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Princípios
Texto do artigo · p. 2 Na sua actuação, a INAE guia-se pelos princípios de legalidade, igualdade, imparcialidade, ética, isenção e transparência, sem prejuízo dos demais princípios que regulam a actividade da administração pública.
Número ou marcador · p. 2 SECçãO II Sede, Identificação, Natureza, Tutela e Atribuições
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 A INAE tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Natureza
Texto do artigo · p. 2 A INAE é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Tutela
Texto do artigo · p. 2 A INAE é tutelada pelo Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Identificação das instalações e do inspector
Número ou marcador · p. 2 1. As instalações e meios da INAE devem, em lugar visível ao público, ostentar a designação e o respectivo logotipo.
Número ou marcador · p. 2 2. O Inspector deve possuir cartão de identificação segundo o modelo do Anexo I, ao presente Regulamento do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 3. São titulares do cartão de identificação do Inspector:
Número ou marcador · p. 2 a) O Inspector-geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Inspector-geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Inspector de carreira;
Número ou marcador · p. 2 d) Delegado Provincial; e
Número ou marcador · p. 2 e) Inspectores por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 2 4. Todo o Inspector, bem como o funcionário da INAE, deve apresentar-se uniformizado, segundo o modelo e características da indumentária a serem aprovados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 Atribuições
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da INAE:
Número ou marcador · p. 2 a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, ou de prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração, empresas de animação turística, estabelecimentos de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de carga, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportiva e de publicidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagem dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais;
Número ou marcador · p. 2 c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal;
Número ou marcador · p. 2 d) Fiscalizar, em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento;
Número ou marcador · p. 2 e) Verificar a legalidade dos empreendimentos susceptíveis de causar danos ao meio ambiente e zelar pela observância das leis, normas e regulamentos relativos ao ambiente;
Número ou marcador · p. 2 f) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações eléctricas e em postos de abastecimento de combustíveis;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor o embargo, demolição e encerramento, de empreendimentos susceptíveis de causar danos ao meio ambiente ou que exercício das actividades económicas ilegais;
Número ou marcador · p. 2 h) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade mineira e a comercialização dos produtos mineiros;
Número ou marcador · p. 2 i) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional;
Número ou marcador · p. 2 j) Apreensão de bens directamente relacionados com a infracção e quaisquer outros elementos susceptíveis de prova;
Número ou marcador · p. 2 k) Combater a produção e venda de produtos pirateados ou contrafeitos;
Número ou marcador · p. 2 l) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica;
Número ou marcador · p. 2 m) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída;
Número ou marcador · p. 2 n) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam cometidas superiormente ou por lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Organização e Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Estrutura
Texto do artigo · p. 3 A INAE tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcções de Operações;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamentos Autónomos; e
Número ou marcador · p. 3 d) Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Direcção e Chefia
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos da INAE são dirigidos por:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspector-geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores de Operações;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Departamentos Autónomos; e
Número ou marcador · p. 3 d) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 3 SECçãO I Órgãos Centrais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 Órgãos Centrais
Texto do artigo · p. 3 A nível central, a INAE tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção de Operação da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção de Operação da Educação, Cultura e Desporto;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção de Operação dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Planificação e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento Jurídico; e
Número ou marcador · p. 3 i) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
Número ou marcador · p. 3 Subsecção I Competências e funções dos órgãos centrais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 Direcção
Número ou marcador · p. 3 1. A INAE é dirigida por um Inspector-geral coadjuvado por um Inspector-geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 2. Junto da Direcção, funciona um Gabinete de Comunicação,
Texto do artigo · p. 3 Imagem e Relações Públicas cujas atribuições constam do Artigo 43 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 Competências do Inspector-geral
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Inspector-geral da INAE:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir e Coordenar as actividades da INAE;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a interacção da INAE com outros órgãos públicos e privados;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e regulamentos do funcionamento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover acções de educação dos Agentes económicos e do consumidor em geral sobre a importância da observância da legislação específica;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a nomeação, exoneração e demissão dos cargos de Director e de Chefe do Departamento Autónomo da INAE;
Número ou marcador · p. 3 f) Nomear e exonerar os chefes de Departamento não Autónomo e Chefes de Repartição e outros funcionários vinculados à INAE;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor a abertura de concurso de provimento;
Número ou marcador · p. 3 h) Convocar e dirigir os Conselhos de Direcção e Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 i) Zelar pela observância da ética e deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 3 j) Ordenar a realização das despesas do orçamento corrente e de investimento da INAE;
Número ou marcador · p. 3 k) Zelar pela utilização racional dos recursos da INAE;
Número ou marcador · p. 3 l) Decidir sobre assuntos, reclamações e recursos que lhe são dirigidos; e
Número ou marcador · p. 3 m) Exercer as demais funções conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
Número ou marcador · p. 3 2. Sempre que se justificar e sem prejuízo das competências do Inspector-geral Adjunto, o Inspector-geral da INAE pode delegar as suas competências a um outro quadro da INAE.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 Competências do Inspector-geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Inspector-geral Adjunto da INAE:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e dirigir o Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Inspector-geral, nas suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer as demais funções conferidas por lei ou delegadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar e garantir a execução do PES e do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a coordenação e a operacionalização, nas áreas da sua especialização;
Número ou marcador · p. 3 c) Ordenar a realização das inspecções às unidades económicas, dos ramos da sua especialização;
Número ou marcador · p. 3 d) Supervisionar a implementação das estratégias, planos e programas de inspecção e fiscalização às actividades económicas, no âmbito das áreas sob sua alçada;
Número ou marcador · p. 3 e) Apresentar o balanço trimestral, semestral e anual do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar em estudos e elaboração de legislação do sector;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor a revogação ou anulação de qualquer título ou contrato celebrados ou concessão emitida na área da sua especialização, sem a observância da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 3 h) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações onde se proceda as actividades;
Número ou marcador · p. 3 i) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 3 j) Proceder a auscultação pública das actividades inspectivas e da auscultação dos Agentes da inspecção;
Número ou marcador · p. 4 k) Coordenar acções de educação aos agentes económicos e do público em geral sobre a necessidade e importância da observância da legislação específica;
Número ou marcador · p. 4 l) Recolher e tratar toda a informação de natureza operacional, com vista à realização das acções de inspecção, fiscalização ou de investigação;
Número ou marcador · p. 4 m) Recolher e submeter ao laboratório as amostras dos produtos suspeitos ou apreendidos;
Número ou marcador · p. 4 n) Prestar parecer técnico, relativo à matéria que lhe for solicitada; e
Número ou marcador · p. 4 o) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo
Texto do artigo · p. 4 e Transportes é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro de tutela, sob proposta do Inspector-geral da INAE.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 Estrutura
Texto do artigo · p. 4 A Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes é composta pelos seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Operações da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Operações de Turismo e Transportes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 Departamento de Operações da Indústria e Comércio
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Operações da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar todos os locais, onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, ou de prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ /ou intermédios, armazéns, escritórios, entrepostos frigoríficos, estabelecimentos de bebidas, cantinas, armazéns portuários e terminais de carga;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir acções com vista a eliminar a produção e venda de produtos pirateados ou contrafeitos;
Número ou marcador · p. 4 c) Dirigir acções de natureza preventiva em matéria de açambarcamento, infracções contra qualidade, originalidade, genuinidade, rotulagem e de embalagem;
Número ou marcador · p. 4 d) Fiscalizar o exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal;
Número ou marcador · p. 4 e) Verificar e fiscalizar a legalidade dos empreendimentos industriais e comerciais susceptíveis de causar danos ao meio ambiente;
Número ou marcador · p. 4 f) Zelar pela observância das leis, normas e regulamentos sob sua competência;
Número ou marcador · p. 4 g) Fiscalizar as indústrias de conservação dos produtos de pesca no mercado nacional;
Número ou marcador · p. 4 h) Dirigir acções de natureza processuais de cativação e destruição de produtos apreendidos;
Número ou marcador · p. 4 i) Proceder ao levantamento de Auto de Noticia para efeito de sancionamento das transgressões detectadas;
Número ou marcador · p. 4 j) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 4 k) Produzir relatório mensal, trimestral, semestral e anual do desempenho; e
Número ou marcador · p. 4 l) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Operações da Indústria e Comércio é
Texto do artigo · p. 4 dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Inspectorgeral da INAE, ouvido o Director da área.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 Departamento de Operações de Turismo e Transportes
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Operações de Turismo e Transportes:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar todos os locais, onde se proceda a actividade de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, agências de viagens e turismo e de profissionais de informação turística, bem com empresas de animação turística;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar e fiscalizar empreendimentos turísticos susceptíveis de causar danos ao meio ambiente;
Número ou marcador · p. 4 c) Fiscalizar todos os locais, onde se proceda a actividade de transporte, de prestação de serviços intermédios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional;
Número ou marcador · p. 4 d) Fiscalizar a prática de acções discriminatórias com base na raça, cor, sexo, origem étnica, religiosa, posição social ou outra forma de tratamento;
Número ou marcador · p. 4 e) Fiscalizar o exercício da actividade de transporte de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 4 f) Fiscalizar a legalidade e funcionamento das oficinas auto;
Número ou marcador · p. 4 g) Proceder ao levantamento de Auto de Noticia para efeito de sancionamento das transgressões detectadas;
Número ou marcador · p. 4 h) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar relatório mensal, trimestral, semestral e anual do desempenho; e
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento do Turismo e Transporte é dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 Chefe de Departamento nomeado pelo Inspector-geral da INAE, ouvido o Director da área.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desportos
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desportos:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar e garantir a execução do PES e do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a coordenação e a operacionalização, nas áreas da sua especialização;
Número ou marcador · p. 4 c) Ordenar a realização das inspecções às unidades económicas, dos ramos da sua especialização;
Número ou marcador · p. 4 d) Supervisionar a implementação das estratégias, planos e programas de inspecção e fiscalização às actividades económicas, no âmbito das áreas sob sua alçada;
Número ou marcador · p. 4 e) Apresentar o balanço trimestral, semestral e anual do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar em estudos e elaboração de legislação do sector;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor a revogação ou anulação de qualquer título ou contrato celebrados ou concessão emitida na área da sua especialização, sem a observância da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 4 h) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações onde se proceda as actividades;
Número ou marcador · p. 4 i) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 4 j) Assegurar a fiscalização dos recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos, recintos de produção e comercialização de materiais desportivos;
Número ou marcador · p. 4 k) Fiscalizar a produção e realização de publicidade;
Número ou marcador · p. 5 l) Assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 5 m) Garantir a fiscalização do processo de circulação e comercialização de obras de arte, artesanato e musical;
Número ou marcador · p. 5 n) Promover a participação de outras autoridades com competência de fiscalizar os direitos de autor e conexos;
Número ou marcador · p. 5 o) Prestar parecer técnico, relativo à matéria que lhe for solicitada; e
Número ou marcador · p. 5 p) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desportos é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro de tutela, sob proposta do Inspector-geral da INAE.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 Estrutura
Texto do artigo · p. 5 A Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desportos comporta o Departamento de Educação, Cultura e Desportos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 Departamento de Operações da Educação, Cultura e Desportos
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Operações da Educação, Cultura e Desportos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas do sector, no âmbito das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos ou recreativos;
Número ou marcador · p. 5 c) Fiscalizar as agências de produção de publicidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Fiscalizar a actividade publicitária e anunciantes da publicidade;
Número ou marcador · p. 5 e) Dirigir acções com vista a eliminar a produção e venda de produtos pirateados ou contrafeitos;
Número ou marcador · p. 5 f) Fiscalizar a comercialização e circulação de obras de arte e artesanato;
Número ou marcador · p. 5 g) Fiscalizar o processo de fabrico, duplicação, distribuição de videograma, fonogramas e suportes;
Número ou marcador · p. 5 h) Verificar o cumprimento da legislação sobre os direitos de autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 5 i) Verificar o cumprimento das disposições que se referem à manutenção das condições técnicas de segurança dos recintos de espectáculos de natureza artística.
Número ou marcador · p. 5 j) Verificar o cumprimento das normas técnicas de segurança e preservação ambiental nos recintos desportivos;
Número ou marcador · p. 5 k) Proceder ao levantamento de Auto de Noticia para efeito de sancionamento das transgressões detectadas;
Número ou marcador · p. 5 l) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 5 m) Elaborar relatório mensal, trimestral, semestral e anual do desempenho;
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento da Educação, Cultura e Desportos é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Inspector-geral, ouvido o Director da área.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 Direcção de Operações dos Recursos Minerais e Energia
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Operações dos Recursos Minerais e Energia:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar e garantir a execução do PES e do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a coordenação e a operacionalização, nas áreas da sua especialização;
Número ou marcador · p. 5 c) Ordenar a realização das inspecções às unidades económicas, dos ramos da sua especialização;
Número ou marcador · p. 5 d) Supervisionar a implementação das estratégias, planos e programas de inspecção e fiscalização às actividades económicas, no âmbito das áreas sob sua alçada;
Número ou marcador · p. 5 e) Apresentar o balanço trimestral, semestral e anual do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar em estudos e elaboração de legislação do sector;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor a revogação ou anulação de qualquer título ou contrato celebrados ou concessão emitida na área da sua especialização, sem a observância da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 5 h) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações onde se proceda as actividades;
Número ou marcador · p. 5 i) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 5 j) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade mineira e comercialização dos produtos mineiros em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 5 k) Prestar parecer técnico, relativo à matéria que lhe for solicitada; e
Número ou marcador · p. 5 l) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Operações dos Recursos Minerais e Energia é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro de tutela, sob proposta do Inspector-geral da INAE.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 Estrutura
Texto do artigo · p. 5 A Direcção de Operações dos Recursos Minerais e Energia comporta o Departamento dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 Departamento de Operações dos Recursos Minerais e Energia
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Operações dos Recursos Minerais e Energia tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Inspeccionar a legalidade do exercício das actividades de exploração mineira;
Número ou marcador · p. 5 b) Investigar e propor a anulação de qualquer título mineiro, que tenha sido emitido ou celebrado sem a observância de legislação vigente;
Número ou marcador · p. 5 c) Fiscalizar a legalidade da comercialização dos produtos mineiros;
Número ou marcador · p. 5 d) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia, em instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar a legalidade da comercialização dos combustíveis líquidos e gases de petróleo liquefeitos (GPL);
Número ou marcador · p. 5 n) Proceder ao levantamento de Auto de Noticia para efeito de sancionamento das transgressões detectadas;
Número ou marcador · p. 5 o) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 5 p) Produzir relatório mensal, trimestral, semestral e anual do desempenho; e
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Operações dos Recursos Minerais e Energia é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Inspector-geral, ouvido o Director da área.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 Departamento de Planificação e Cooperação
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar e garantir a execução do PES e do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a coordenação e a operacionalização, nas áreas da sua especialização;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar o balanço trimestral, semestral e anual do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar em estudos e elaboração de legislação do sector;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar o processo de Planificação das actividades da INAE;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar, com a participação das demais unidades orgânicas, a proposta do PES, plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 6 g) Globalizar os relatórios e balanços da INAE;
Número ou marcador · p. 6 h) Proceder à recolha e ao tratamento da informação de planificação, bem como organizar e garantir sua circulação ao nível das unidades orgânicas da INAE;
Número ou marcador · p. 6 i) Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística sobre os grupos alvos de fiscalização e inspecção de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 6 j) Preparar e organizar Sessões dos Conselhos Consultivo, de Direcção e outros eventos, em conformidade com as instruções superiores;
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar e promover estudos para identificação e caracterização dos grupos alvo da actividade de fiscalização e inspecção e propor soluções a adoptar;
Número ou marcador · p. 6 l) Monitorar e avaliar o impacto dos programas de fiscalização e inspecção de actividades económicas nos seus grupos alvo tendo em vista o melhoramento dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 6 m) Preparar e monitorar, em coordenação com as unidades orgânicas respectivas, acordos de cooperação com entidades que actuam no campo da actividade de fiscalização e inspecção de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 6 n) Participar na mobilização de recursos e projectos para o sector da actividade de fiscalização e inspecção de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 6 o) Avaliar a implementação dos acordos de cooperação e manter informadas as diferentes unidades orgânicas da INAE;
Número ou marcador · p. 6 p) Elaborar relatório mensal, trimestral, semestral e anual do desempenho; e
Número ou marcador · p. 6 q) Realizar as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro de tutela, sob proposta do Inspector-geral da INAE.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 Estrutura
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é composto pelas seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Planificação;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Cooperação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 Repartição de Planificação
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 6 a) Globalizar os planos de actividades sectoriais;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar propostas de planos de orçamento e PES para a INAE;
Número ou marcador · p. 6 c) Proceder à recolha e ao tratamento da informação de planificação, ao nível das unidades orgânicas da INAE;
Número ou marcador · p. 6 d) Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística sobre os grupos alvos de fiscalização e inspecção de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 6 e) Globalizar os planos de actividades das Delegações Provinciais;
Número ou marcador · p. 6 f) Colaborar na elaboração de procedimentos, visando a eficácia na execução da actividade inspectiva;
Número ou marcador · p. 6 g) Monitorar o cumprimento dos planos q) Elaborar relatório mensal, trimestral, semestral e anual do desempenho; e
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição, nomeado pelo Inspector-geral, ouvido o Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 Repartição de Cooperação
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) Preparar e monitorar em coordenação com unidades orgânicas respectivas, acordos de cooperação que actuam no campo de fiscalização e inspecção de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 6 b) Avaliar a implementação de acordos de cooperação e manter informadas as diferentes unidades orgânicas da INAE;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor à direcção da INAE acordos a serem assinados pelas partes;
Número ou marcador · p. 6 d) Preparar as deslocações em missão de serviço no âmbito da cooperação;
Número ou marcador · p. 6 e) Divulgar informação sobre as actividades desenvolvidas pela INAE, no âmbito da cooperação no concernente a fiscalização e inspecção de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 6 f) Preparar e monitorar, em coordenação com as unidades orgânicas respectivas, acordos de cooperação com entidades de interesse mútuo;
Número ou marcador · p. 6 g) Participar na mobilização de recursos e projectos para o sector;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar relatório mensal, trimestral, semestral e anual do desempenho;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Cooperação é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição, nomeado pelo Inspector-geral, ouvido o Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar e garantir a execução do PES e do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a coordenação e a operacionalização, nas áreas da sua especialização;
Número ou marcador · p. 7 c) Apresentar o balanço trimestral, semestral e anual do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) Participar em estudos e elaboração de legislação do sector;
Número ou marcador · p. 7 e) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da INAE, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 f) Preparar e apresentar para a aprovação, os projectos de orçamento e assunção da sua execução;
Número ou marcador · p. 7 g) Conferir, classificar e processar os movimentos contabilísticos, relativos às receitas e despesas da INAE;
Número ou marcador · p. 7 h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 7 i) Inventariar os bens patrimoniais da INAE, de acordo com a lei;
Número ou marcador · p. 7 j) Elaborar relatórios, mensais, trimestrais, semestrais e anuais de execução financeira;
Número ou marcador · p. 7 k) Elaborar os instrumentos e indicadores de gestão financeira, respeitando a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 l) Assegurar o acesso às instalações de pessoas portadoras de deficiência;
Número ou marcador · p. 7 m) Articular com Unidade Gestora de Aquisições de Bens do Estado (UGEA); e
Número ou marcador · p. 7 n) Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro de tutela, sob proposta do Inspector-geral da INAE.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 Estrutura
Texto do artigo · p. 7 O Departamento de Administração e Finanças é composto pelas seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Salários e Orçamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 Repartição de Salários e Orçamento
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Salários e Orçamento:
Número ou marcador · p. 7 a) Preparar e submeter a aprovação do plano salarial e orçamental;
Número ou marcador · p. 7 b) Processar salários e outras remunerações dos funcionários da INAE;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar relatório mensal, trimestral, semestral e anual de execução salarial e orçamental;
Número ou marcador · p. 7 d) Conferir, classificar e processar os movimentos contabilísticos, relativos às receitas e despesas da INAE;
Número ou marcador · p. 7 e) Cumprir as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Salários e Orçamento é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Repartição, nomeado pelo Inspector-geral, ouvido o Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 Repartição de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Gerir os recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a administração patrimonial dos meios móveis e imóveis da INAE
Número ou marcador · p. 7 c) Proceder o inventário periódico do património e propor o abate, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar relatório mensal, trimestral, semestral, anual da administração financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir o fornecimento de material de escritório e consumíveis;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar o acesso às instalações de pessoas portadoras de deficiência;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência da INAE;
Número ou marcador · p. 7 h) Prestar apoio administrativo e logístico aos órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 7 i) Organizar e assegurar o funcionamento do arquivo da INAE;
Número ou marcador · p. 7 j) Cumprir as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Administração e Património é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Inspector-geral, ouvido o Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 Departamento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Preparar os planos de desenvolvimento dos recursos humanos
Número ou marcador · p. 7 b) Cumprir e fazer cumprir a lei, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado - EGFAE, Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado - REGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da INAE;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à INAE;
Número ou marcador · p. 7 f) Organizar, controlar e manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal - SIP da INAE, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 g) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos da INAE;
Número ou marcador · p. 7 h) Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos à INAE, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 7 i) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da pessoa portadora de deficiência na INAE;
Número ou marcador · p. 7 j) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado em serviço na INAE;
Número ou marcador · p. 7 k) Gerir o sistema de remunerações e outros benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos à INAE;
Número ou marcador · p. 7 l) Assegurar o atendimento à pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 7 m) Assegurar a promoção e progressão dos funcionários e agentes do Estado afectos à INAE;
Número ou marcador · p. 7 n) Elaborar relatório, mensal, trimestral, semestral e anual do seu desempenho.
Número ou marcador · p. 7 o) Cumprir as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento dos Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro de tutela, sob proposta do Inspector-geral da INAE.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 35
Texto do artigo · p. 8 Estrutura
Texto do artigo · p. 8 O Departamento de Recursos Humanos é composto pelas seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Administração e Gestão do Pessoal
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2013 I SÉRIE — Número 9
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BO
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 19/2013:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 19/2013
  14. Texto do artigo, página 1: de 30 de Janeiro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento da Inspecção Nacional das Actividades Económicas – INAE, criada pelo Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto, ao abrigo do artigo 21 da Resolução n.° 9/2011, de 2 de Junho, que aprova o respectivo Estatuto Orgânico, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, e os respectivos anexos que são parte integrante do mesmo.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro da Indústria e Comércio, quando se mostrar necessário, proceder à interpretação do presente Diploma Ministerial.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor, na data
  19. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, 8 de Agosto de 2012. – O Ministro, Armando Inroga.
  21. Texto do artigo, página 1: Inspecção Nacional das Actividades Económicas Fundamentação
  22. Texto do artigo, página 1: Por Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto, o Conselho de Ministros, criou a Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, com o objectivo de tornar as acções inspectivas sectoriais num acto único e consequentemente contribuir para a melhoria do ambiente de negócios no país.
  23. Texto do artigo, página 1: O Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 9/2011, de 2 de Junho, no seu artigo 21 prevê a aprovação do Regulamento Interno da INAE.
  24. Texto do artigo, página 1: Assim, urge propor a aprovação do Regulamento, com objectivo de criar uma estrutura funcional, que contribua progressivamente na melhoria e dinamização do seu desempenho
  25. Texto do artigo, página 1: O actual contexto económico e social, obriga a que as funções de inspecção/fiscalização tenham um carácter proactivo, para garantir a qualidade dos produtos e serviços fornecidos ao consumidor em conformidade com a legislação específica de cada ramo de actividade.
  26. Texto do artigo, página 1: A fiscalização é exercida, por norma, pelos órgãos locais da INAE designados por delegações provinciais, que assumem um papel preponderante no controlo efectivo da actividade económica de conformidade com o previsto na legislação específica.
  27. Texto do artigo, página 1: É neste contexto que, apresentamos a proposta de Regulamento Interno da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, nos termos plasmados no artigo 21 do Estatuto Orgânico aprovado pela Resolução n.º 9/2011, de 9 de Junho.
  28. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  29. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  30. Número ou marcador, página 1: SECçãO I Definições, Objecto, Âmbito de Aplicação e Princípios
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  32. Texto do artigo, página 1: Definições
  33. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
  34. Número ou marcador, página 1: a) Agente de Autoridade – pessoa investida de poderes especiais para zelar pelo cumprimento da lei;
  35. Número ou marcador, página 1: b) Cartão de Identificação do Inspector - documento de identificação que confere ao titular o livre-trânsito e acesso facilitado a lugares, objecto de inspecção e fiscalização;
  36. Número ou marcador, página 1: c) CTA – Confederação das Associações Economicas de Moçambique
  37. Número ou marcador, página 2: d) Fiscalização – processo sistemático de verificação da conformidade dos actos do exercício da actividade económica com as normas e procedimentos reguladores;
  38. Número ou marcador, página 2: e) Inspecção – prática de vigilância sistemática sobre determinada actividade que tenha seu procedimento regulado por lei;
  39. Número ou marcador, página 2: f) Inspector – pessoa investida de poderes pelo órgão competente para exercer funções de Inspeccionar/ /Fiscalizar os locais onde se proceda o exercício das actividades económicas;
  40. Número ou marcador, página 2: g) Perfil do inspector – conjunto de competências, princípios e atitudes, relevantes para o exercício da actividade inspectiva.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  42. Texto do artigo, página 2: Objecto
  43. Texto do artigo, página 2: O presente regulamento estabelece princípios e regras de organização, gestão e funcionamento da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  45. Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação
  46. Texto do artigo, página 2: O presente regulamento aplica-se, aos inspectores e outros funcionários e agentes do Estado ao serviço da INAE.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  48. Texto do artigo, página 2: Princípios
  49. Texto do artigo, página 2: Na sua actuação, a INAE guia-se pelos princípios de legalidade, igualdade, imparcialidade, ética, isenção e transparência, sem prejuízo dos demais princípios que regulam a actividade da administração pública.
  50. Número ou marcador, página 2: SECçãO II Sede, Identificação, Natureza, Tutela e Atribuições
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  52. Texto do artigo, página 2: Sede
  53. Texto do artigo, página 2: A INAE tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  55. Texto do artigo, página 2: Natureza
  56. Texto do artigo, página 2: A INAE é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  58. Texto do artigo, página 2: Tutela
  59. Texto do artigo, página 2: A INAE é tutelada pelo Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  61. Texto do artigo, página 2: Identificação das instalações e do inspector
  62. Número ou marcador, página 2: 1. As instalações e meios da INAE devem, em lugar visível ao público, ostentar a designação e o respectivo logotipo.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. O Inspector deve possuir cartão de identificação segundo o modelo do Anexo I, ao presente Regulamento do qual é parte integrante.
  64. Número ou marcador, página 2: 3. São titulares do cartão de identificação do Inspector:
  65. Número ou marcador, página 2: a) O Inspector-geral;
  66. Número ou marcador, página 2: b) O Inspector-geral Adjunto;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Inspector de carreira;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Delegado Provincial; e
  69. Número ou marcador, página 2: e) Inspectores por inerência de funções.
  70. Número ou marcador, página 2: 4. Todo o Inspector, bem como o funcionário da INAE, deve apresentar-se uniformizado, segundo o modelo e características da indumentária a serem aprovados.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  72. Texto do artigo, página 2: Atribuições
  73. Texto do artigo, página 2: São atribuições da INAE:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, ou de prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração, empresas de animação turística, estabelecimentos de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de carga, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportiva e de publicidade;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagem dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal;
  77. Número ou marcador, página 2: d) Fiscalizar, em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento;
  78. Número ou marcador, página 2: e) Verificar a legalidade dos empreendimentos susceptíveis de causar danos ao meio ambiente e zelar pela observância das leis, normas e regulamentos relativos ao ambiente;
  79. Número ou marcador, página 2: f) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações eléctricas e em postos de abastecimento de combustíveis;
  80. Número ou marcador, página 2: g) Propor o embargo, demolição e encerramento, de empreendimentos susceptíveis de causar danos ao meio ambiente ou que exercício das actividades económicas ilegais;
  81. Número ou marcador, página 2: h) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade mineira e a comercialização dos produtos mineiros;
  82. Número ou marcador, página 2: i) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional;
  83. Número ou marcador, página 2: j) Apreensão de bens directamente relacionados com a infracção e quaisquer outros elementos susceptíveis de prova;
  84. Número ou marcador, página 2: k) Combater a produção e venda de produtos pirateados ou contrafeitos;
  85. Número ou marcador, página 2: l) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica;
  86. Número ou marcador, página 2: m) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída;
  87. Número ou marcador, página 2: n) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam cometidas superiormente ou por lei.
  88. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  89. Texto do artigo, página 3: Organização e Funcionamento
  90. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  91. Texto do artigo, página 3: Estrutura
  92. Texto do artigo, página 3: A INAE tem a seguinte estrutura:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Direcções de Operações;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Departamentos Autónomos; e
  96. Número ou marcador, página 3: d) Delegações Provinciais.
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  98. Texto do artigo, página 3: Direcção e Chefia
  99. Texto do artigo, página 3: Os órgãos da INAE são dirigidos por:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Inspector-geral;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Directores de Operações;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamentos Autónomos; e
  103. Número ou marcador, página 3: d) Delegados Provinciais.
  104. Número ou marcador, página 3: SECçãO I Órgãos Centrais
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  106. Texto do artigo, página 3: Órgãos Centrais
  107. Texto do artigo, página 3: A nível central, a INAE tem a seguinte estrutura:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Direcção de Operação da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Direcção de Operação da Educação, Cultura e Desporto;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Direcção de Operação dos Recursos Minerais e Energia;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Planificação e Finanças;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Administração e Finanças;
  114. Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Recursos Humanos;
  115. Número ou marcador, página 3: h) Departamento Jurídico; e
  116. Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
  117. Número ou marcador, página 3: Subsecção I Competências e funções dos órgãos centrais
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  119. Texto do artigo, página 3: Direcção
  120. Número ou marcador, página 3: 1. A INAE é dirigida por um Inspector-geral coadjuvado por um Inspector-geral Adjunto.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. Junto da Direcção, funciona um Gabinete de Comunicação,
  122. Texto do artigo, página 3: Imagem e Relações Públicas cujas atribuições constam do Artigo 43 do presente Regulamento.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  124. Texto do artigo, página 3: Competências do Inspector-geral
  125. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Inspector-geral da INAE:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir e Coordenar as actividades da INAE;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a interacção da INAE com outros órgãos públicos e privados;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e regulamentos do funcionamento da Administração Pública;
  129. Número ou marcador, página 3: d) Promover acções de educação dos Agentes económicos e do consumidor em geral sobre a importância da observância da legislação específica;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Propor a nomeação, exoneração e demissão dos cargos de Director e de Chefe do Departamento Autónomo da INAE;
  131. Número ou marcador, página 3: f) Nomear e exonerar os chefes de Departamento não Autónomo e Chefes de Repartição e outros funcionários vinculados à INAE;
  132. Número ou marcador, página 3: g) Propor a abertura de concurso de provimento;
  133. Número ou marcador, página 3: h) Convocar e dirigir os Conselhos de Direcção e Consultivo;
  134. Número ou marcador, página 3: i) Zelar pela observância da ética e deontologia profissional;
  135. Número ou marcador, página 3: j) Ordenar a realização das despesas do orçamento corrente e de investimento da INAE;
  136. Número ou marcador, página 3: k) Zelar pela utilização racional dos recursos da INAE;
  137. Número ou marcador, página 3: l) Decidir sobre assuntos, reclamações e recursos que lhe são dirigidos; e
  138. Número ou marcador, página 3: m) Exercer as demais funções conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que se justificar e sem prejuízo das competências do Inspector-geral Adjunto, o Inspector-geral da INAE pode delegar as suas competências a um outro quadro da INAE.
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  141. Texto do artigo, página 3: Competências do Inspector-geral Adjunto
  142. Texto do artigo, página 3: Compete ao Inspector-geral Adjunto da INAE:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e dirigir o Conselho Técnico;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Inspector-geral, nas suas ausências ou impedimentos; e
  145. Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais funções conferidas por lei ou delegadas.
  146. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  147. Texto do artigo, página 3: Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes
  148. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar e garantir a execução do PES e do plano de actividades;
  150. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a coordenação e a operacionalização, nas áreas da sua especialização;
  151. Número ou marcador, página 3: c) Ordenar a realização das inspecções às unidades económicas, dos ramos da sua especialização;
  152. Número ou marcador, página 3: d) Supervisionar a implementação das estratégias, planos e programas de inspecção e fiscalização às actividades económicas, no âmbito das áreas sob sua alçada;
  153. Número ou marcador, página 3: e) Apresentar o balanço trimestral, semestral e anual do plano de actividades;
  154. Número ou marcador, página 3: f) Participar em estudos e elaboração de legislação do sector;
  155. Número ou marcador, página 3: g) Propor a revogação ou anulação de qualquer título ou contrato celebrados ou concessão emitida na área da sua especialização, sem a observância da legislação vigente;
  156. Número ou marcador, página 3: h) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações onde se proceda as actividades;
  157. Número ou marcador, página 3: i) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
  158. Número ou marcador, página 3: j) Proceder a auscultação pública das actividades inspectivas e da auscultação dos Agentes da inspecção;
  159. Número ou marcador, página 4: k) Coordenar acções de educação aos agentes económicos e do público em geral sobre a necessidade e importância da observância da legislação específica;
  160. Número ou marcador, página 4: l) Recolher e tratar toda a informação de natureza operacional, com vista à realização das acções de inspecção, fiscalização ou de investigação;
  161. Número ou marcador, página 4: m) Recolher e submeter ao laboratório as amostras dos produtos suspeitos ou apreendidos;
  162. Número ou marcador, página 4: n) Prestar parecer técnico, relativo à matéria que lhe for solicitada; e
  163. Número ou marcador, página 4: o) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo
  165. Texto do artigo, página 4: e Transportes é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro de tutela, sob proposta do Inspector-geral da INAE.
  166. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  167. Texto do artigo, página 4: Estrutura
  168. Texto do artigo, página 4: A Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes é composta pelos seguintes Departamentos:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Operações da Indústria e Comércio;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Operações de Turismo e Transportes.
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  172. Texto do artigo, página 4: Departamento de Operações da Indústria e Comércio
  173. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Operações da Indústria e Comércio:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar todos os locais, onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, ou de prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ /ou intermédios, armazéns, escritórios, entrepostos frigoríficos, estabelecimentos de bebidas, cantinas, armazéns portuários e terminais de carga;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir acções com vista a eliminar a produção e venda de produtos pirateados ou contrafeitos;
  176. Número ou marcador, página 4: c) Dirigir acções de natureza preventiva em matéria de açambarcamento, infracções contra qualidade, originalidade, genuinidade, rotulagem e de embalagem;
  177. Número ou marcador, página 4: d) Fiscalizar o exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal;
  178. Número ou marcador, página 4: e) Verificar e fiscalizar a legalidade dos empreendimentos industriais e comerciais susceptíveis de causar danos ao meio ambiente;
  179. Número ou marcador, página 4: f) Zelar pela observância das leis, normas e regulamentos sob sua competência;
  180. Número ou marcador, página 4: g) Fiscalizar as indústrias de conservação dos produtos de pesca no mercado nacional;
  181. Número ou marcador, página 4: h) Dirigir acções de natureza processuais de cativação e destruição de produtos apreendidos;
  182. Número ou marcador, página 4: i) Proceder ao levantamento de Auto de Noticia para efeito de sancionamento das transgressões detectadas;
  183. Número ou marcador, página 4: j) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
  184. Número ou marcador, página 4: k) Produzir relatório mensal, trimestral, semestral e anual do desempenho; e
  185. Número ou marcador, página 4: l) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Operações da Indústria e Comércio é
  187. Texto do artigo, página 4: dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Inspectorgeral da INAE, ouvido o Director da área.
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  189. Texto do artigo, página 4: Departamento de Operações de Turismo e Transportes
  190. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Operações de Turismo e Transportes:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar todos os locais, onde se proceda a actividade de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, agências de viagens e turismo e de profissionais de informação turística, bem com empresas de animação turística;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Verificar e fiscalizar empreendimentos turísticos susceptíveis de causar danos ao meio ambiente;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar todos os locais, onde se proceda a actividade de transporte, de prestação de serviços intermédios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Fiscalizar a prática de acções discriminatórias com base na raça, cor, sexo, origem étnica, religiosa, posição social ou outra forma de tratamento;
  195. Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar o exercício da actividade de transporte de produtos alimentares;
  196. Número ou marcador, página 4: f) Fiscalizar a legalidade e funcionamento das oficinas auto;
  197. Número ou marcador, página 4: g) Proceder ao levantamento de Auto de Noticia para efeito de sancionamento das transgressões detectadas;
  198. Número ou marcador, página 4: h) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
  199. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar relatório mensal, trimestral, semestral e anual do desempenho; e
  200. Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
  201. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Turismo e Transporte é dirigido por um
  202. Texto do artigo, página 4: Chefe de Departamento nomeado pelo Inspector-geral da INAE, ouvido o Director da área.
  203. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  204. Texto do artigo, página 4: Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desportos
  205. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desportos:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e garantir a execução do PES e do plano de actividades;
  207. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a coordenação e a operacionalização, nas áreas da sua especialização;
  208. Número ou marcador, página 4: c) Ordenar a realização das inspecções às unidades económicas, dos ramos da sua especialização;
  209. Número ou marcador, página 4: d) Supervisionar a implementação das estratégias, planos e programas de inspecção e fiscalização às actividades económicas, no âmbito das áreas sob sua alçada;
  210. Número ou marcador, página 4: e) Apresentar o balanço trimestral, semestral e anual do plano de actividades;
  211. Número ou marcador, página 4: f) Participar em estudos e elaboração de legislação do sector;
  212. Número ou marcador, página 4: g) Propor a revogação ou anulação de qualquer título ou contrato celebrados ou concessão emitida na área da sua especialização, sem a observância da legislação vigente;
  213. Número ou marcador, página 4: h) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações onde se proceda as actividades;
  214. Número ou marcador, página 4: i) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
  215. Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a fiscalização dos recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos, recintos de produção e comercialização de materiais desportivos;
  216. Número ou marcador, página 4: k) Fiscalizar a produção e realização de publicidade;
  217. Número ou marcador, página 5: l) Assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de autor e direitos conexos;
  218. Número ou marcador, página 5: m) Garantir a fiscalização do processo de circulação e comercialização de obras de arte, artesanato e musical;
  219. Número ou marcador, página 5: n) Promover a participação de outras autoridades com competência de fiscalizar os direitos de autor e conexos;
  220. Número ou marcador, página 5: o) Prestar parecer técnico, relativo à matéria que lhe for solicitada; e
  221. Número ou marcador, página 5: p) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
  222. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desportos é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro de tutela, sob proposta do Inspector-geral da INAE.
  223. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  224. Texto do artigo, página 5: Estrutura
  225. Texto do artigo, página 5: A Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desportos comporta o Departamento de Educação, Cultura e Desportos.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  227. Texto do artigo, página 5: Departamento de Operações da Educação, Cultura e Desportos
  228. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Operações da Educação, Cultura e Desportos tem as seguintes funções:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas do sector, no âmbito das actividades económicas;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos ou recreativos;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar as agências de produção de publicidade;
  232. Número ou marcador, página 5: d) Fiscalizar a actividade publicitária e anunciantes da publicidade;
  233. Número ou marcador, página 5: e) Dirigir acções com vista a eliminar a produção e venda de produtos pirateados ou contrafeitos;
  234. Número ou marcador, página 5: f) Fiscalizar a comercialização e circulação de obras de arte e artesanato;
  235. Número ou marcador, página 5: g) Fiscalizar o processo de fabrico, duplicação, distribuição de videograma, fonogramas e suportes;
  236. Número ou marcador, página 5: h) Verificar o cumprimento da legislação sobre os direitos de autor e direitos conexos;
  237. Número ou marcador, página 5: i) Verificar o cumprimento das disposições que se referem à manutenção das condições técnicas de segurança dos recintos de espectáculos de natureza artística.
  238. Número ou marcador, página 5: j) Verificar o cumprimento das normas técnicas de segurança e preservação ambiental nos recintos desportivos;
  239. Número ou marcador, página 5: k) Proceder ao levantamento de Auto de Noticia para efeito de sancionamento das transgressões detectadas;
  240. Número ou marcador, página 5: l) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
  241. Número ou marcador, página 5: m) Elaborar relatório mensal, trimestral, semestral e anual do desempenho;
  242. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
  243. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento da Educação, Cultura e Desportos é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Inspector-geral, ouvido o Director da área.
  244. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  245. Texto do artigo, página 5: Direcção de Operações dos Recursos Minerais e Energia
  246. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Operações dos Recursos Minerais e Energia:
  247. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar e garantir a execução do PES e do plano de actividades;
  248. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a coordenação e a operacionalização, nas áreas da sua especialização;
  249. Número ou marcador, página 5: c) Ordenar a realização das inspecções às unidades económicas, dos ramos da sua especialização;
  250. Número ou marcador, página 5: d) Supervisionar a implementação das estratégias, planos e programas de inspecção e fiscalização às actividades económicas, no âmbito das áreas sob sua alçada;
  251. Número ou marcador, página 5: e) Apresentar o balanço trimestral, semestral e anual do plano de actividades;
  252. Número ou marcador, página 5: f) Participar em estudos e elaboração de legislação do sector;
  253. Número ou marcador, página 5: g) Propor a revogação ou anulação de qualquer título ou contrato celebrados ou concessão emitida na área da sua especialização, sem a observância da legislação vigente;
  254. Número ou marcador, página 5: h) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações onde se proceda as actividades;
  255. Número ou marcador, página 5: i) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
  256. Número ou marcador, página 5: j) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade mineira e comercialização dos produtos mineiros em coordenação com outras entidades competentes;
  257. Número ou marcador, página 5: k) Prestar parecer técnico, relativo à matéria que lhe for solicitada; e
  258. Número ou marcador, página 5: l) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
  259. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Operações dos Recursos Minerais e Energia é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro de tutela, sob proposta do Inspector-geral da INAE.
  260. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  261. Texto do artigo, página 5: Estrutura
  262. Texto do artigo, página 5: A Direcção de Operações dos Recursos Minerais e Energia comporta o Departamento dos Recursos Minerais e Energia.
  263. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  264. Texto do artigo, página 5: Departamento de Operações dos Recursos Minerais e Energia
  265. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Operações dos Recursos Minerais e Energia tem as seguintes funções:
  266. Número ou marcador, página 5: a) Inspeccionar a legalidade do exercício das actividades de exploração mineira;
  267. Número ou marcador, página 5: b) Investigar e propor a anulação de qualquer título mineiro, que tenha sido emitido ou celebrado sem a observância de legislação vigente;
  268. Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar a legalidade da comercialização dos produtos mineiros;
  269. Número ou marcador, página 5: d) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia, em instalações eléctricas;
  270. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar a legalidade da comercialização dos combustíveis líquidos e gases de petróleo liquefeitos (GPL);
  271. Número ou marcador, página 5: n) Proceder ao levantamento de Auto de Noticia para efeito de sancionamento das transgressões detectadas;
  272. Número ou marcador, página 5: o) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
  273. Número ou marcador, página 5: p) Produzir relatório mensal, trimestral, semestral e anual do desempenho; e
  274. Número ou marcador, página 5: f) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
  275. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Operações dos Recursos Minerais e Energia é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Inspector-geral, ouvido o Director da área.
  276. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  277. Texto do artigo, página 6: Departamento de Planificação e Cooperação
  278. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação as seguintes:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e garantir a execução do PES e do plano de actividades;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a coordenação e a operacionalização, nas áreas da sua especialização;
  281. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar o balanço trimestral, semestral e anual do plano de actividades;
  282. Número ou marcador, página 6: d) Participar em estudos e elaboração de legislação do sector;
  283. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar o processo de Planificação das actividades da INAE;
  284. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar, com a participação das demais unidades orgânicas, a proposta do PES, plano de actividades e orçamento;
  285. Número ou marcador, página 6: g) Globalizar os relatórios e balanços da INAE;
  286. Número ou marcador, página 6: h) Proceder à recolha e ao tratamento da informação de planificação, bem como organizar e garantir sua circulação ao nível das unidades orgânicas da INAE;
  287. Número ou marcador, página 6: i) Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística sobre os grupos alvos de fiscalização e inspecção de actividades económicas;
  288. Número ou marcador, página 6: j) Preparar e organizar Sessões dos Conselhos Consultivo, de Direcção e outros eventos, em conformidade com as instruções superiores;
  289. Número ou marcador, página 6: k) Realizar e promover estudos para identificação e caracterização dos grupos alvo da actividade de fiscalização e inspecção e propor soluções a adoptar;
  290. Número ou marcador, página 6: l) Monitorar e avaliar o impacto dos programas de fiscalização e inspecção de actividades económicas nos seus grupos alvo tendo em vista o melhoramento dos serviços prestados;
  291. Número ou marcador, página 6: m) Preparar e monitorar, em coordenação com as unidades orgânicas respectivas, acordos de cooperação com entidades que actuam no campo da actividade de fiscalização e inspecção de actividades económicas;
  292. Número ou marcador, página 6: n) Participar na mobilização de recursos e projectos para o sector da actividade de fiscalização e inspecção de actividades económicas;
  293. Número ou marcador, página 6: o) Avaliar a implementação dos acordos de cooperação e manter informadas as diferentes unidades orgânicas da INAE;
  294. Número ou marcador, página 6: p) Elaborar relatório mensal, trimestral, semestral e anual do desempenho; e
  295. Número ou marcador, página 6: q) Realizar as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
  296. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
  297. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro de tutela, sob proposta do Inspector-geral da INAE.
  298. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  299. Texto do artigo, página 6: Estrutura
  300. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é composto pelas seguintes repartições:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Planificação;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Cooperação.
  303. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  304. Texto do artigo, página 6: Repartição de Planificação
  305. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Planificação:
  306. Número ou marcador, página 6: a) Globalizar os planos de actividades sectoriais;
  307. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar propostas de planos de orçamento e PES para a INAE;
  308. Número ou marcador, página 6: c) Proceder à recolha e ao tratamento da informação de planificação, ao nível das unidades orgânicas da INAE;
  309. Número ou marcador, página 6: d) Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística sobre os grupos alvos de fiscalização e inspecção de actividades económicas;
  310. Número ou marcador, página 6: e) Globalizar os planos de actividades das Delegações Provinciais;
  311. Número ou marcador, página 6: f) Colaborar na elaboração de procedimentos, visando a eficácia na execução da actividade inspectiva;
  312. Número ou marcador, página 6: g) Monitorar o cumprimento dos planos q) Elaborar relatório mensal, trimestral, semestral e anual do desempenho; e
  313. Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
  314. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe
  315. Texto do artigo, página 6: de Repartição, nomeado pelo Inspector-geral, ouvido o Chefe do Departamento.
  316. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  317. Texto do artigo, página 6: Repartição de Cooperação
  318. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Cooperação:
  319. Número ou marcador, página 6: a) Preparar e monitorar em coordenação com unidades orgânicas respectivas, acordos de cooperação que actuam no campo de fiscalização e inspecção de actividades económicas;
  320. Número ou marcador, página 6: b) Avaliar a implementação de acordos de cooperação e manter informadas as diferentes unidades orgânicas da INAE;
  321. Número ou marcador, página 6: c) Propor à direcção da INAE acordos a serem assinados pelas partes;
  322. Número ou marcador, página 6: d) Preparar as deslocações em missão de serviço no âmbito da cooperação;
  323. Número ou marcador, página 6: e) Divulgar informação sobre as actividades desenvolvidas pela INAE, no âmbito da cooperação no concernente a fiscalização e inspecção de actividades económicas;
  324. Número ou marcador, página 6: f) Preparar e monitorar, em coordenação com as unidades orgânicas respectivas, acordos de cooperação com entidades de interesse mútuo;
  325. Número ou marcador, página 6: g) Participar na mobilização de recursos e projectos para o sector;
  326. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar relatório mensal, trimestral, semestral e anual do desempenho;
  327. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
  328. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Cooperação é dirigida por um Chefe
  329. Texto do artigo, página 6: de Repartição, nomeado pelo Inspector-geral, ouvido o Chefe do Departamento.
  330. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  331. Texto do artigo, página 6: Departamento de Administração e Finanças
  332. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  333. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e garantir a execução do PES e do plano de actividades;
  334. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a coordenação e a operacionalização, nas áreas da sua especialização;
  335. Número ou marcador, página 7: c) Apresentar o balanço trimestral, semestral e anual do plano de actividades;
  336. Número ou marcador, página 7: d) Participar em estudos e elaboração de legislação do sector;
  337. Número ou marcador, página 7: e) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da INAE, nos termos da legislação aplicável;
  338. Número ou marcador, página 7: f) Preparar e apresentar para a aprovação, os projectos de orçamento e assunção da sua execução;
  339. Número ou marcador, página 7: g) Conferir, classificar e processar os movimentos contabilísticos, relativos às receitas e despesas da INAE;
  340. Número ou marcador, página 7: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  341. Número ou marcador, página 7: i) Inventariar os bens patrimoniais da INAE, de acordo com a lei;
  342. Número ou marcador, página 7: j) Elaborar relatórios, mensais, trimestrais, semestrais e anuais de execução financeira;
  343. Número ou marcador, página 7: k) Elaborar os instrumentos e indicadores de gestão financeira, respeitando a legislação aplicável;
  344. Número ou marcador, página 7: l) Assegurar o acesso às instalações de pessoas portadoras de deficiência;
  345. Número ou marcador, página 7: m) Articular com Unidade Gestora de Aquisições de Bens do Estado (UGEA); e
  346. Número ou marcador, página 7: n) Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
  347. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro de tutela, sob proposta do Inspector-geral da INAE.
  348. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  349. Texto do artigo, página 7: Estrutura
  350. Texto do artigo, página 7: O Departamento de Administração e Finanças é composto pelas seguintes Repartições:
  351. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Salários e Orçamento;
  352. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Administração e Finanças.
  353. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  354. Texto do artigo, página 7: Repartição de Salários e Orçamento
  355. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Salários e Orçamento:
  356. Número ou marcador, página 7: a) Preparar e submeter a aprovação do plano salarial e orçamental;
  357. Número ou marcador, página 7: b) Processar salários e outras remunerações dos funcionários da INAE;
  358. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar relatório mensal, trimestral, semestral e anual de execução salarial e orçamental;
  359. Número ou marcador, página 7: d) Conferir, classificar e processar os movimentos contabilísticos, relativos às receitas e despesas da INAE;
  360. Número ou marcador, página 7: e) Cumprir as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
  361. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Salários e Orçamento é dirigida por um
  362. Texto do artigo, página 7: Chefe de Repartição, nomeado pelo Inspector-geral, ouvido o Chefe do Departamento.
  363. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  364. Texto do artigo, página 7: Repartição de Administração e Finanças
  365. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
  366. Número ou marcador, página 7: a) Gerir os recursos financeiros;
  367. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a administração patrimonial dos meios móveis e imóveis da INAE
  368. Número ou marcador, página 7: c) Proceder o inventário periódico do património e propor o abate, sempre que necessário;
  369. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar relatório mensal, trimestral, semestral, anual da administração financeira e patrimonial;
  370. Número ou marcador, página 7: e) Garantir o fornecimento de material de escritório e consumíveis;
  371. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar o acesso às instalações de pessoas portadoras de deficiência;
  372. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência da INAE;
  373. Número ou marcador, página 7: h) Prestar apoio administrativo e logístico aos órgãos centrais;
  374. Número ou marcador, página 7: i) Organizar e assegurar o funcionamento do arquivo da INAE;
  375. Número ou marcador, página 7: j) Cumprir as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
  376. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Administração e Património é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Inspector-geral, ouvido o Chefe do Departamento.
  377. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  378. Texto do artigo, página 7: Departamento de Recursos Humanos
  379. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  380. Número ou marcador, página 7: a) Preparar os planos de desenvolvimento dos recursos humanos
  381. Número ou marcador, página 7: b) Cumprir e fazer cumprir a lei, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado - EGFAE, Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado - REGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  382. Número ou marcador, página 7: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
  383. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da INAE;
  384. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à INAE;
  385. Número ou marcador, página 7: f) Organizar, controlar e manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal - SIP da INAE, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  386. Número ou marcador, página 7: g) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos da INAE;
  387. Número ou marcador, página 7: h) Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos à INAE, dentro e fora do País;
  388. Número ou marcador, página 7: i) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da pessoa portadora de deficiência na INAE;
  389. Número ou marcador, página 7: j) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado em serviço na INAE;
  390. Número ou marcador, página 7: k) Gerir o sistema de remunerações e outros benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos à INAE;
  391. Número ou marcador, página 7: l) Assegurar o atendimento à pessoa portadora de deficiência;
  392. Número ou marcador, página 7: m) Assegurar a promoção e progressão dos funcionários e agentes do Estado afectos à INAE;
  393. Número ou marcador, página 7: n) Elaborar relatório, mensal, trimestral, semestral e anual do seu desempenho.
  394. Número ou marcador, página 7: o) Cumprir as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
  395. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento dos Recursos Humanos é dirigido por um
  396. Texto do artigo, página 7: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro de tutela, sob proposta do Inspector-geral da INAE.
  397. Número ou marcador, página 8: Artigo 35
  398. Texto do artigo, página 8: Estrutura
  399. Texto do artigo, página 8: O Departamento de Recursos Humanos é composto pelas seguintes repartições:
  400. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Administração e Gestão do Pessoal
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