I SÉRIE — n.º 9

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 9/2013

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Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Formação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 36
Texto do artigo · p. 8 Repartição de Administração e Gestão do Pessoal
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Administração e Gestão do Pessoal:
Número ou marcador · p. 8 a) Implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar, administrar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor a progressão e promoção dos funcionários e agentes do Estado ao serviço da INAE;
Número ou marcador · p. 8 d) Manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal - SIP;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a realização das actividades no âmbito das estratégias do combate a HIV/SIDA, do Género e da pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar o atendimento à pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado ao serviço da INAE;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar relatório, mensal, trimestral, semestral e anual do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 8 i) Cumprir as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Administração e Gestão do Pessoal
Texto do artigo · p. 8 é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Inspector-
Texto do artigo · p. 8 -geral, ouvido o Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 37
Texto do artigo · p. 8 Repartição de Formação
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Formação:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a realização de acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado ao serviço da INAE;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar na elaboração de manuais de procedimentos inspectivos sectoriais;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar relatório, mensal, trimestral, semestral e anual do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 8 d) Cumprir as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição, nomeado pelo Inspector-geral, ouvido o Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 38
Texto do artigo · p. 8 Departamento Jurídico
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 8 a) Emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos relacionados com a actividade da INAE;
Número ou marcador · p. 8 b) Manter actualizada a base de dados sobre estudos, legislação e outros diplomas relevantes, para as actividades e funcionamento da INAE;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a assistência jurídica a todas unidades orgânicas e de todo expediente correspondente ao contencioso que for submetido à INAE;
Número ou marcador · p. 8 d) Preparar, em coordenação com outros órgãos internos, projectos de actos normativos;
Número ou marcador · p. 8 e) Participar, em coordenação com as entidades competentes, nas negociações para o estabelecimento de acordos e outros instrumentos jurídicos;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a interpretação e aplicação uniforme da legislação que rege a actividade inspectiva;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir o atendimento das reclamações apresentadas pela sociedade civil e pelos agentes económicos, relacionadas com as actividades da INAE;
Número ou marcador · p. 8 h) Participar na elaboração de propostas de instrumentos jurídicos;
Número ou marcador · p. 8 i) Assegurar o cumprimento dos despachos exarados no âmbito da execução dos actos inspectivos
Número ou marcador · p. 8 j) Elaborar relatório, mensal, trimestral, semestral e anual do seu desempenho; e
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro de tutela, sob proposta do Inspector-geral da INAE.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 39
Texto do artigo · p. 8 Estrutura
Texto do artigo · p. 8 O Departamento de Jurídico é composto pelas seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Contencioso;
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 40
Texto do artigo · p. 8 Repartição de Contencioso
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Contencioso:
Número ou marcador · p. 8 a) Instruir processos que lhe sejam submetidos no âmbito do contencioso;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir o atendimento das reclamações, queixas, denúncias e recursos;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor a remessa aos tribunais competentes, quando for o caso, de processos que careçam de intervenção de instâncias judiciais;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a criação e funcionamento do arquivo geral da legislação e outros instrumentos jurídicos da especialidade da INAE;
Número ou marcador · p. 8 l) Cumprir os despachos exarados no âmbito da execução dos actos inspectivos;
Número ou marcador · p. 8 e) Manter actualizada a base de dados sobre infracções cometidas e multas aplicadas;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar informação sobre as multas pagas junto as Repartições Fiscais do Estado;
Número ou marcador · p. 8 g) Instruir processos das multas não voluntariamente pagas e envia-los às Execuções Fiscais;
Número ou marcador · p. 8 h) Proceder o arquivo dos processos conclusos;
Número ou marcador · p. 8 i) Elaborar relatório, mensal, trimestral, semestral e anual do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 8 j) Cumprir as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Contencioso, é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição, nomeado pelo Inspector-geral, ouvido o Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 41
Texto do artigo · p. 9 Repartição de Auditoria Interna
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Auditoria Interna: a)Fiscalizar o cumprimento da legalidade nos procedimentos administrativos praticados pela INAE;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor medidas adequadas para o cumprimento dos objectivos da INAE;
Número ou marcador · p. 9 c) Auditar e produzir relatórios sobre processo de gestão administrativa e financeira da INAE;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar a observância das normas estabelecidas para gestão e organização dos recursos humanos, materiais e patrimoniais da INAE;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover a difusão de experiências técnicas e modelos de administração e arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar relatório, mensal, trimestral, semestral e anual do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 9 g) Desempenhar outras actividades que superiormente lhe sejam acometidas.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Auditoria Interna é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Repartição, nomeado pelo Inspector-geral, ouvido o Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 42
Texto do artigo · p. 9 Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistema de Informação:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor e executar a política e estratégia de informática da INAE;
Número ou marcador · p. 9 b) Criar e coordenar a informatização dos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir a comunicação de dados e voz;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir a segurança e operacionalidade das tecnologias e sistemas de informação da INAE;
Número ou marcador · p. 9 e) Participar na contratação de serviços de informática, na área de software e hardware;
Número ou marcador · p. 9 f) Propor a aquisição e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação locais e uso dos respectivos equipamentos;
Número ou marcador · p. 9 g) Assistir a INAE no uso do software e hardware localmente instalado;
Número ou marcador · p. 9 h) Elaborar relatório, mensal, trimestral, semestral e anual do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 9 i) Cumprir as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
Texto do artigo · p. 9 é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro de tutela, sob proposta do Inspector-geral da INAE.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 43
Texto do artigo · p. 9 Gabinete de Comunicação, Imagem e Relações Públicas
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Gabinete de Comunicação, Imagem
Texto do artigo · p. 9 e Relações Públicas:
Número ou marcador · p. 9 a) Promover e difundir a imagem da INAE;
Número ou marcador · p. 9 b) Interagir com a imprensa;
Número ou marcador · p. 9 c) Servir de elo de ligação com os órgãos de comunicação e imagem;
Número ou marcador · p. 9 d) Produzir o Boletim Informativo da INAE e demais material publicitário e proceder a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 9 e) Organizar e manter actualizado o ficheiro de notícias publicadas pela imprensa;
Número ou marcador · p. 9 f) Divulgar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela INAE, no âmbito da fiscalização e inspecção das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 9 g) Preparar e monitorar as deslocações dos funcionários da INAE em missão de serviço;
Número ou marcador · p. 9 h) Velar pelos aspectos protocolares da INAE;
Número ou marcador · p. 9 i) Elaborar relatório mensal, trimestral, semestral e anual do seu desempenho; e
Número ou marcador · p. 9 j) Cumprir as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 9 2. O Gabinete de Comunicação, Imagem e Relações Públicas é dirigido por um Chefe de Gabinete equiparado a um Chefe de Departamento, nomeado pelo Inspector-geral, ouvido o Conselho de Direcção da INAE.
Número ou marcador · p. 9 SECçãO II Delegações Provinciais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 44
Texto do artigo · p. 9 Natureza
Número ou marcador · p. 9 1. A nível provincial, com as necessárias adaptações, funcionam Delegações Provinciais que seguem as mesmas atribuições da INAE central.
Número ou marcador · p. 9 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por delegados
Texto do artigo · p. 9 nomeados pelo Ministro que tutela a INAE, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e Governo Provinciais.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 45
Texto do artigo · p. 9 Vinculação
Número ou marcador · p. 9 1. As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e Governo Provinciais.
Número ou marcador · p. 9 2. Os departamentos e repartições das Delegações Provinciais
Texto do artigo · p. 9 são dirigidos pelos respectivos chefes nomeados pelo Governador, ouvido ou sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 46
Texto do artigo · p. 9 Competências do Delegado
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 9 a) Planificar, coordenar e dirigir a inspecção e fiscalização das actividades económicas, emitindo directrizes necessárias ao bom funcionamento da delegação;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor, ao Governador, a nomeação, exoneração de Chefes de Departamento e Chefes de Repartição locais;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor a abertura de concurso público para o ingresso e promoção de funcionários ao serviço da INAE;
Número ou marcador · p. 9 d) Coordenar e orientar o colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar e submeter à INAE central os relatórios mensais, trimestrais e anuais de actividades;
Número ou marcador · p. 9 f) Submeter a aprovação do Governo Provincial os planos e programas de actividades da INAE local;
Número ou marcador · p. 9 g) Prestar informação periódica ao Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 9 h) Zelar pela observância das leis, regulamentos e normas jurídico-administrativas;
Número ou marcador · p. 9 i) Propor acções para melhoria dos serviços da inspecção;
Número ou marcador · p. 9 j) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à delegação sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 k) Garantir a actualização do cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado, afectos na INAE local; e
Número ou marcador · p. 10 l) Executar as demais competências que lhes sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 10 2. No exercício das suas funções e sempre que se justifique,
Texto do artigo · p. 10 o Delegado Provincial da INAE, pode delegar suas competências a um dos Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Colectivos
Número ou marcador · p. 10 SECçãO I Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 10 Artigo 47
Texto do artigo · p. 10 Natureza
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da direcção convocado e dirigido pelo Inspector-geral, responsável pela avaliação e coordenação da acção conjunta da INAE a nível nacional.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 48
Texto do artigo · p. 10 Funções
Texto do artigo · p. 10 São funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 10 a) Fazer o balanço anual das actividades e da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 10 b) Apreciar os planos e programas de actividade; e
Número ou marcador · p. 10 c) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da INAE e ou superiormente submetidas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 49
Texto do artigo · p. 10 Estrutura
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 10 a) Inspector-geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Inspector-geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 10 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 10 e) Delegados Provinciais da INAE.
Número ou marcador · p. 10 2. O Inspector-geral, pode em função das matérias
Texto do artigo · p. 10 a tratar, convidar outros técnicos e especialistas de outras instituições públicas ou privadas para participarem no Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 50
Texto do artigo · p. 10 Periodicidade
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado por Inspector- -geral, depois da autorização do Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 10 2. A convocatória do Conselho Consultivo é feita com antecedência de 90 dias.
Número ou marcador · p. 10 3. Em todas as sessões do Conselho Consultivo deverá ser
Texto do artigo · p. 10 elaborada uma síntese.
Número ou marcador · p. 10 SECçãO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 Artigo 51
Texto do artigo · p. 10 Natureza
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão corrente da INAE.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 52
Texto do artigo · p. 10 Funções
Texto do artigo · p. 10 São funções do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Apreciar e aprovar o PES, os planos, os programas anuais e plurianuais de actividades e de orçamentos bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover o intercâmbio, com organismos congéneres nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 10 c) Apreciar e aprovar a proposta de Regulamento Interno da INAE;
Número ou marcador · p. 10 d) Praticar todos os actos necessários à gestão corrente da INAE com vista à prossecução das suas atribuições; e
Número ou marcador · p. 10 e) Exercer os demais actos sobre matérias inerentes ao funcionamento da INAE.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 53
Texto do artigo · p. 10 Estrutura
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho de Direcção tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 10 a) Inspector-geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Inspector-geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 c) Directores Nacionais; e
Número ou marcador · p. 10 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 10 2. Podem ser convidados a tomar parte nas sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 10 de Direcção, em razão da matéria outros quadros da INAE.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 54
Texto do artigo · p. 10 Periodicidade
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Inspector-geral o convoque.
Número ou marcador · p. 10 2. A convocatória do Conselho de Direcção é feita com antecedência de 7 dias.
Número ou marcador · p. 10 3. Em todas as sessões do Conselho de Direcção deverá ser
Texto do artigo · p. 10 elaborada uma síntese.
Número ou marcador · p. 10 SECçãO III Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 10 Artigo 55
Texto do artigo · p. 10 Natureza
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Técnico é um órgão de natureza técnica de aconselhamento e apoio ao Inspector-geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 56
Texto do artigo · p. 10 Estrutura
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Técnico tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 10 a) Inspector-geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 b) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 10 c) Chefes de Departamento Centrais;
Número ou marcador · p. 10 d) Representante do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 10 e) Representante do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 10 f) Representante do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 10 g) Representante do Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 10 h) Representante da Autoridade Tributária; e
Número ou marcador · p. 10 i) Representante da CTA.
Número ou marcador · p. 10 2. O Inspector-geral Adjunto pode, em razão da matéria,
Texto do artigo · p. 10 convidar outros técnicos e especialistas da INAE e de outras instituições a tomar parte nas sessões.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 57
Texto do artigo · p. 11 Funções
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Técnico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Apreciar e emitir pareceres sobre propostas submetidas à sua análise;
Número ou marcador · p. 11 b) Aconselhar sobre a uniformização e aplicação de normas, procedimentos e técnicas, no âmbito da actividade inspectiva; e
Número ou marcador · p. 11 c) Pronunciar-se sobre outras matérias, que lhe forem submetidas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 58
Texto do artigo · p. 11 Periodicidade
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Técnico reúne ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Inspector-geral Adjunto, depois da autorização do Inspector-geral.
Número ou marcador · p. 11 2. A convocatória do Conselho Técnico é feita com antecedência de 30 dias.
Número ou marcador · p. 11 3. Em todas as sessões do Conselho Técnico deverá ser
Texto do artigo · p. 11 elaborada uma síntese.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Regime Jurídico, Direitos e Deveres
Número ou marcador · p. 11 Artigo 59
Texto do artigo · p. 11 Regime Jurídico
Texto do artigo · p. 11 Os Funcionários e Agentes do Estado ao serviço da INAE regem-se pelas disposições constantes no EGFAE e demais leis vigentes, desde que não contrariem o presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 60
Texto do artigo · p. 11 Deveres
Número ou marcador · p. 11 1. Os funcionários e agentes do Estado ao serviço da INAE, sem prejuízo dos deveres gerais previsto no EGFAE, no exercício das suas funções, em especial devem:
Número ou marcador · p. 11 a) Respeitar e cumprir com as normas e demais legislação que regem o funcionamento das instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 11 b) Zelar pelo cumprimento da legislação que rege o funcionamento das actividades económicas do escopo da INAE;
Número ou marcador · p. 11 c) Ter um comportamento de correcção e prudência nas suas relações com os agentes económicos e com o público em geral;
Número ou marcador · p. 11 d) Agir com dignidade, imparcialidade, independência e equidade no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 11 e) Respeitar os superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 11 f) Promover melhor ambiente de trabalho;
Número ou marcador · p. 11 g) Apresentar-se decentemente trajado;
Número ou marcador · p. 11 h) Cumprir com o código de conduta dos funcionários da INAE;
Número ou marcador · p. 11 i) Declarar escusa quando na unidade económica a inspeccionar tenha interesse pessoal directo ou por interposta pessoa em que seja visado seu cônjuge, parente ou afim da linha recta ou de terceiro grau da linha colateral, ou ainda pessoa com quem viva em economia comum;
Número ou marcador · p. 11 j) Observar, em todos processos de fiscalização, os princípios fixados no manual de procedimentos aprovado pela INAE;
Número ou marcador · p. 11 k) Devolver, obrigatoriamente aos serviços competentes, a arma de fogo, o cartão de identificação do inspector e outros meios e materiais, sempre que o titular cessar o exercício das suas funções por virtude das quais aqueles hajam sido concedidos;
Número ou marcador · p. 11 l) Consoante as necessidades de serviço, prestar serviço de carácter permanente, incluindo os dias de descanso, feriados ou de tolerância.
Número ou marcador · p. 11 2. A falta do cumprimento dos deveres gerais e específicos, das normas e regulamentos, é passível de procedimento disciplinar, civil ou criminal, quando o funcionário e agente do Estado ao serviço da INAE, usar das suas funções para obter vantagens pessoais.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 61
Texto do artigo · p. 11 Direitos
Número ou marcador · p. 11 1. Os funcionários e agentes do Estado ao serviço da INAE, sem prejuízo dos direitos gerais previstos no EGFAE, no exercício das suas funções, em especial gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 11 a) Serem considerados agentes de autoridade no processo de inspecção/fiscalização às unidades económicas;
Número ou marcador · p. 11 b) Serem titulares de cartão de identificação, conforme o Anexo I, que é parte integrante do presente Regulamento e lhes confere livre-trânsito, a todos os locais onde se proceda o exercício de actividade económica do escopo da INAE;
Número ou marcador · p. 11 c) Serem portadores de arma de fogo, para defesa pessoal nos termos da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 11 d) Solicitarem, quando necessário, auxílio da autoridade policial ou de qualquer outro órgão do Estado para melhor desempenho da missão que lhe for confiada;
Número ou marcador · p. 11 e) Receberem subsídios e outras remunerações nos termos do quadro salarial definido em legislação específica;
Número ou marcador · p. 11 f) Serem titulares do seguro de vida; e
Número ou marcador · p. 11 g) Outros direitos que se julguem compatíveis com as suas funções no âmbito do seu desempenho.
Número ou marcador · p. 11 2. Os direitos previstos nas alíneas a), b) e c) do número
Texto do artigo · p. 11 anterior, são aplicáveis apenas aos titulares constantes do n.º 2, do artigo 8 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 62
Texto do artigo · p. 11 Sigilo profissional
Número ou marcador · p. 11 1. Os Funcionários e Agentes do Estado ao serviço da INAE, ficam sujeitos ao sigilo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas funções ou de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 11 2. A violação do sigilo profissional estabelecido no presente artigo, é passível de responsabilização disciplinar, cível e/ou criminal nos termos da lei geral.
Número ou marcador · p. 11 3. O dever de sigilo profissional mantém-se ainda que
Texto do artigo · p. 11 o funcionário e agente do Estado, entidade pública ou privada, deixa de prestar serviços à INAE.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 63
Texto do artigo · p. 11 Perfil do Inspector
Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo do previsto no artigo 4 do presente Regulamento e demais legislação, o Inspector ao serviço da INAE deve ser:
Número ou marcador · p. 11 a) Cortês e auto-confiante na actuação e interacção com os outros;
Número ou marcador · p. 11 b) Cumpridor dos requisitos de incompatibilidade;
Número ou marcador · p. 11 c) Livre de influências que possam afectar negativamente o trabalho;
Número ou marcador · p. 12 d) Hábil na comunicação quer seja oral e/ou escrita; e
Número ou marcador · p. 12 e) Predisponível à formação técnica profissional e/ou académica contínua.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 12 Receitas, Despesas e Património
Número ou marcador · p. 12 Artigo 64
Texto do artigo · p. 12 Receitas
Texto do artigo · p. 12 Constituem receitas da INAE:
Número ou marcador · p. 12 a) A dotação orçamental feita pelo Estado;
Número ou marcador · p. 12 b) Multas cobradas por infracções diversas;
Número ou marcador · p. 12 c) As doações, comparticipações, subsídios e outros que lhes forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 d) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, por contrato ou outro título.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 65
Texto do artigo · p. 12 Despesas
Texto do artigo · p. 12 Constituem despesas da INAE:
Número ou marcador · p. 12 a) As resultantes do respectivo funcionamento e de investimento;
Número ou marcador · p. 12 b) As resultantes da distribuição do valor de multas;
Número ou marcador · p. 12 c) As resultantes das acções de formação do pessoal;
Número ou marcador · p. 12 d) As relacionadas com as análises de produtos junto dos laboratórios competentes.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 66
Texto do artigo · p. 12 Património
Texto do artigo · p. 12 Constitui património da INAE a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 67
Texto do artigo · p. 12 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 12 Em tudo o que não foi previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o respectivo Regulamento, bem como a demais legislação complementar.
Número ou marcador · p. 12 Anexo I Cartão de Identificação do Inspector
Texto do artigo · p. 12 O Cartão de Identificação do Inspector tem o formato 9,8 cm X 6,7 cm, com cor verde e fundo do logótipo da INAE e nele estão gravados:
Texto do artigo · p. 12 Parte frontal
Texto do artigo · p. 12 a) No centro “Emblema da República, a cores” A preta “República de Moçambique” “Inspecção Nacional das Actividades Económicas”
Texto do artigo · p. 12 b) Lado esquerdo
Texto do artigo · p. 12 “Cartão de Identificação do Inspector n.º /...; Espaço para o nome do titular em letras maiúsculas Espaço para a categoria em letras maiúsculas. Os Dizeres O Ministro de Tutela Espaço para sua Assinatura, que deverá ser com tinta de china
Texto do artigo · p. 12 de cor preta. c) Lado direito
Texto do artigo · p. 12 Ainda na face frontal, no canto superior direito apresenta a foto do titular do tipo passe a cores, autenticada com o selo branco que deverá atingir a foto.
Texto do artigo · p. 12 Verso do cartão Dizeres a preto
Texto do artigo · p. 12 “LIVRE TRÂNSITO” Centralizado e em maiúsculas Data de emissão ..... /.... /....; Validade ......../....../..... O cartão de identificação do Inspector apresenta uma
Texto do artigo · p. 12 barra vermelha oblíqua, da esquerda a direita, com os dizeres “INSPECTOR” a preto e a maiúscula.
Texto do artigo · p. 12 Por cima da barra: “O portador deste cartão é autoridade para fiscalizar
Texto do artigo · p. 12 e inspeccionar a actividade económica, nos termos do Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto”.
Texto do artigo · p. 12 Sob a barra: No exercício das suas funções, solicita-se particularmente, às Autoridades Administrativas e Policiais o auxílio e facilidades ao titular deste cartão para o bom desempenho das suas funções.
Texto do artigo · p. 12 Os dizeres, assinatura do titular.
Texto do artigo · p. 13 Cartão de Identificação do Inspector
Texto do artigo · p. 13 REPÚBLICA DE MOçAMBIQUE Inspecção Nacional das Actividades Económicas Cartão de Identificação N.º_____/20___ Nome ______________________________________________ Categoria ______________________________________________ O Inspector-Geral _______________________________
Texto do artigo · p. 13 Cartão de Identificação do Inspector REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Inspecção Nacional das Actividades Económicas Cartão de Identificação N.º ____/20___ Nome ____________________________________ Categoria ____________________________________ O Inspector-Geral ____________________________ – 9,8 cm –
Texto do artigo · p. 13 Cartão de Identificação do Inspector
Texto do artigo · p. 13 Cartão de Identificação N.º
Texto do artigo · p. 13 Cartão de Identificação N.º ____/20___
Texto do artigo · p. 13 Nome ____________________________________
Texto do artigo · p. 13 – 9,8 cm –
Texto do artigo · p. 14 LIVRE TRÂNSITO Maputo............../........................./20___ Cartão válido até.............../............................./20___ O portador deste cartão é autoridade para fiscalizar e inspeccionar toda a actividade económica, devendo ser-lhe cedida a livre entrada e trânsito nas instalações. No exercício das suas funções solicita-se, particularmente às autoridades administrativas e ou policiais, auxílio e facilidades ao titular deste cartão para o bom desempenho da sua missão. INSPECTOR Assinatura do portador ___________________________________________________________
LIVRE TRÂNSITO
Maputo............../........................./20___ Cartão válido até.............../............................./20___
O portador deste cartão é autoridade para fiscalizar e inspeccionar toda a actividade económica, devendo ser-lhe cedida a livre entrada e trânsito nas instalações. No exercício das suas funções solicita-se, particularmente às autoridades administrativas e ou policiais, auxílio e facilidades ao titular deste cartão para o bom desempenho da sua missão. INSPECTOR
Assinatura do portador ___________________________________________________________
Texto do artigo · p. 14 INSPECTOR
Texto do artigo · p. 15 OrganigramadaINAE,nostermosdon.1doartigo4doEstatutoOrgânico,conjugadocomon.º1doartigo9º
Texto do artigo · p. 15 Organigrama da INAE, nos termos do n.° 1 do artigo 4 do Estatuto Orgânico, conjugado com o n.° 1 do artigo 9 da Presente Proposta de Regulamento.
Texto do artigo · p. 15 daPresentePropostadeRegulamento
Texto do artigo · p. 15 Inspector-geralAdjunto
Texto do artigo · p. 15 (Inspector-geral)
Texto do artigo · p. 15 Direcção
Texto do artigo · p. 15 Comunicaçãoe
Texto do artigo · p. 15 Gabinetede
Texto do artigo · p. 15 Imagem
Texto do artigo · p. 15 INAE
Texto do artigo · p. 15 TecnologiaseSistema
Texto do artigo · p. 15 Jurídico Departamentode
Texto do artigo · p. 15 deInformação
Texto do artigo · p. 15 Repartiçãode
Texto do artigo · p. 15 Contenciosos,
Texto do artigo · p. 15 Departamento
Texto do artigo · p. 15 Legalidadee
Texto do artigo · p. 15 Repartiçãode
Texto do artigo · p. 15 Administração
Texto do artigo · p. 15 Departamento
Texto do artigo · p. 15 eGestãodo
Texto do artigo · p. 15 deRecursos
Texto do artigo · p. 15 Humanos
Texto do artigo · p. 15 Departamentode
Texto do artigo · p. 15 Administraçãoe
Texto do artigo · p. 15 deFinanças,
Texto do artigo · p. 15 Orçamentoe
Texto do artigo · p. 15 Planificação Repartição
Texto do artigo · p. 15 Finanças
Texto do artigo · p. 15 Energia Departamento
Texto do artigo · p. 15 dePlanificação
Texto do artigo · p. 15 Repartiçãode
Texto do artigo · p. 15 eFinanças
Texto do artigo · p. 15 Departamento
Texto do artigo · p. 15 dosRecursos
Texto do artigo · p. 15 Direcçãode
Texto do artigo · p. 15 deRecursos
Texto do artigo · p. 15 Mineraise
Texto do artigo · p. 15 Operações
Texto do artigo · p. 15 Mineraise
Texto do artigo · p. 15 Departamento
Texto do artigo · p. 15 deEducação,
Texto do artigo · p. 15 deEducação,
Texto do artigo · p. 15 Direcçãode
Texto do artigo · p. 15 Culturae
Texto do artigo · p. 15 Operações
Texto do artigo · p. 15 Desportos
Texto do artigo · p. 15 Culturae
Texto do artigo · p. 15 Departamento
Texto do artigo · p. 15 daIndústriae
Texto do artigo · p. 15 Direcçãode
Texto do artigo · p. 15 daIndústria,
Texto do artigo · p. 15 Comércio
Texto do artigo · p. 15 Operações
Texto do artigo · p. 15 Comércio
Texto do artigo · p. 15 Turismoe
Texto do artigo · p. 15 Transporte
Texto do artigo · p. 15 Repartição deAuditoria Interna
Texto do artigo · p. 15 deAuditoria
Texto do artigo · p. 15 Formação Repartição
Texto do artigo · p. 15 Apoio
Texto do artigo · p. 15 Interna
Texto do artigo · p. 15 Repartiçãode Formação
Texto do artigo · p. 15 Repartiçãode
Texto do artigo · p. 15 Pessoal
Texto do artigo · p. 15 Repartiçãode Administração ePatrimónio
Texto do artigo · p. 15 Administração
Texto do artigo · p. 15 Cooperação Repartiçãode
Texto do artigo · p. 15 ePatrimónio
Texto do artigo · p. 15 Salários
Texto do artigo · p. 15 Repartiçãode
Texto do artigo · p. 15 Energia
Texto do artigo · p. 15 Desporto
Texto do artigo · p. 15 Departamento
Texto do artigo · p. 15 deTurismoe
Texto do artigo · p. 15 Transporte
Parágrafo · p. 16 Preço — 24,24 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Formação.
  2. Número ou marcador, página 8: Artigo 36
  3. Texto do artigo, página 8: Repartição de Administração e Gestão do Pessoal
  4. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Administração e Gestão do Pessoal:
  5. Número ou marcador, página 8: a) Implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
  6. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar, administrar e gerir o quadro de pessoal;
  7. Número ou marcador, página 8: c) Propor a progressão e promoção dos funcionários e agentes do Estado ao serviço da INAE;
  8. Número ou marcador, página 8: d) Manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal - SIP;
  9. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a realização das actividades no âmbito das estratégias do combate a HIV/SIDA, do Género e da pessoa portadora de deficiência;
  10. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar o atendimento à pessoa portadora de deficiência;
  11. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado ao serviço da INAE;
  12. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar relatório, mensal, trimestral, semestral e anual do seu desempenho;
  13. Número ou marcador, página 8: i) Cumprir as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
  14. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Administração e Gestão do Pessoal
  15. Texto do artigo, página 8: é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Inspector-
  16. Texto do artigo, página 8: -geral, ouvido o Chefe do Departamento.
  17. Número ou marcador, página 8: Artigo 37
  18. Texto do artigo, página 8: Repartição de Formação
  19. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Formação:
  20. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a realização de acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado ao serviço da INAE;
  21. Número ou marcador, página 8: b) Participar na elaboração de manuais de procedimentos inspectivos sectoriais;
  22. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar relatório, mensal, trimestral, semestral e anual do seu desempenho;
  23. Número ou marcador, página 8: d) Cumprir as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
  24. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe
  25. Texto do artigo, página 8: de Repartição, nomeado pelo Inspector-geral, ouvido o Chefe do Departamento.
  26. Número ou marcador, página 8: Artigo 38
  27. Texto do artigo, página 8: Departamento Jurídico
  28. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  29. Número ou marcador, página 8: a) Emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos relacionados com a actividade da INAE;
  30. Número ou marcador, página 8: b) Manter actualizada a base de dados sobre estudos, legislação e outros diplomas relevantes, para as actividades e funcionamento da INAE;
  31. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a assistência jurídica a todas unidades orgânicas e de todo expediente correspondente ao contencioso que for submetido à INAE;
  32. Número ou marcador, página 8: d) Preparar, em coordenação com outros órgãos internos, projectos de actos normativos;
  33. Número ou marcador, página 8: e) Participar, em coordenação com as entidades competentes, nas negociações para o estabelecimento de acordos e outros instrumentos jurídicos;
  34. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a interpretação e aplicação uniforme da legislação que rege a actividade inspectiva;
  35. Número ou marcador, página 8: g) Garantir o atendimento das reclamações apresentadas pela sociedade civil e pelos agentes económicos, relacionadas com as actividades da INAE;
  36. Número ou marcador, página 8: h) Participar na elaboração de propostas de instrumentos jurídicos;
  37. Número ou marcador, página 8: i) Assegurar o cumprimento dos despachos exarados no âmbito da execução dos actos inspectivos
  38. Número ou marcador, página 8: j) Elaborar relatório, mensal, trimestral, semestral e anual do seu desempenho; e
  39. Número ou marcador, página 8: k) Realizar as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
  40. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro de tutela, sob proposta do Inspector-geral da INAE.
  41. Número ou marcador, página 8: Artigo 39
  42. Texto do artigo, página 8: Estrutura
  43. Texto do artigo, página 8: O Departamento de Jurídico é composto pelas seguintes Repartições:
  44. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Contencioso;
  45. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Auditoria Interna.
  46. Número ou marcador, página 8: Artigo 40
  47. Texto do artigo, página 8: Repartição de Contencioso
  48. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Contencioso:
  49. Número ou marcador, página 8: a) Instruir processos que lhe sejam submetidos no âmbito do contencioso;
  50. Número ou marcador, página 8: b) Garantir o atendimento das reclamações, queixas, denúncias e recursos;
  51. Número ou marcador, página 8: c) Propor a remessa aos tribunais competentes, quando for o caso, de processos que careçam de intervenção de instâncias judiciais;
  52. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a criação e funcionamento do arquivo geral da legislação e outros instrumentos jurídicos da especialidade da INAE;
  53. Número ou marcador, página 8: l) Cumprir os despachos exarados no âmbito da execução dos actos inspectivos;
  54. Número ou marcador, página 8: e) Manter actualizada a base de dados sobre infracções cometidas e multas aplicadas;
  55. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar informação sobre as multas pagas junto as Repartições Fiscais do Estado;
  56. Número ou marcador, página 8: g) Instruir processos das multas não voluntariamente pagas e envia-los às Execuções Fiscais;
  57. Número ou marcador, página 8: h) Proceder o arquivo dos processos conclusos;
  58. Número ou marcador, página 8: i) Elaborar relatório, mensal, trimestral, semestral e anual do seu desempenho;
  59. Número ou marcador, página 8: j) Cumprir as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
  60. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Contencioso, é dirigida por um Chefe
  61. Texto do artigo, página 8: de Repartição, nomeado pelo Inspector-geral, ouvido o Chefe do Departamento.
  62. Número ou marcador, página 9: Artigo 41
  63. Texto do artigo, página 9: Repartição de Auditoria Interna
  64. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Auditoria Interna: a)Fiscalizar o cumprimento da legalidade nos procedimentos administrativos praticados pela INAE;
  65. Número ou marcador, página 9: b) Propor medidas adequadas para o cumprimento dos objectivos da INAE;
  66. Número ou marcador, página 9: c) Auditar e produzir relatórios sobre processo de gestão administrativa e financeira da INAE;
  67. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar a observância das normas estabelecidas para gestão e organização dos recursos humanos, materiais e patrimoniais da INAE;
  68. Número ou marcador, página 9: e) Promover a difusão de experiências técnicas e modelos de administração e arquivo do Estado;
  69. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar relatório, mensal, trimestral, semestral e anual do seu desempenho;
  70. Número ou marcador, página 9: g) Desempenhar outras actividades que superiormente lhe sejam acometidas.
  71. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Auditoria Interna é dirigida por um Chefe
  72. Texto do artigo, página 9: de Repartição, nomeado pelo Inspector-geral, ouvido o Chefe do Departamento.
  73. Número ou marcador, página 9: Artigo 42
  74. Texto do artigo, página 9: Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
  75. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistema de Informação:
  76. Número ou marcador, página 9: a) Propor e executar a política e estratégia de informática da INAE;
  77. Número ou marcador, página 9: b) Criar e coordenar a informatização dos sistemas de informação;
  78. Número ou marcador, página 9: c) Garantir a comunicação de dados e voz;
  79. Número ou marcador, página 9: d) Garantir a segurança e operacionalidade das tecnologias e sistemas de informação da INAE;
  80. Número ou marcador, página 9: e) Participar na contratação de serviços de informática, na área de software e hardware;
  81. Número ou marcador, página 9: f) Propor a aquisição e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação locais e uso dos respectivos equipamentos;
  82. Número ou marcador, página 9: g) Assistir a INAE no uso do software e hardware localmente instalado;
  83. Número ou marcador, página 9: h) Elaborar relatório, mensal, trimestral, semestral e anual do seu desempenho;
  84. Número ou marcador, página 9: i) Cumprir as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
  85. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
  86. Texto do artigo, página 9: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro de tutela, sob proposta do Inspector-geral da INAE.
  87. Número ou marcador, página 9: Artigo 43
  88. Texto do artigo, página 9: Gabinete de Comunicação, Imagem e Relações Públicas
  89. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete de Comunicação, Imagem
  90. Texto do artigo, página 9: e Relações Públicas:
  91. Número ou marcador, página 9: a) Promover e difundir a imagem da INAE;
  92. Número ou marcador, página 9: b) Interagir com a imprensa;
  93. Número ou marcador, página 9: c) Servir de elo de ligação com os órgãos de comunicação e imagem;
  94. Número ou marcador, página 9: d) Produzir o Boletim Informativo da INAE e demais material publicitário e proceder a sua divulgação;
  95. Número ou marcador, página 9: e) Organizar e manter actualizado o ficheiro de notícias publicadas pela imprensa;
  96. Número ou marcador, página 9: f) Divulgar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela INAE, no âmbito da fiscalização e inspecção das actividades económicas;
  97. Número ou marcador, página 9: g) Preparar e monitorar as deslocações dos funcionários da INAE em missão de serviço;
  98. Número ou marcador, página 9: h) Velar pelos aspectos protocolares da INAE;
  99. Número ou marcador, página 9: i) Elaborar relatório mensal, trimestral, semestral e anual do seu desempenho; e
  100. Número ou marcador, página 9: j) Cumprir as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
  101. Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete de Comunicação, Imagem e Relações Públicas é dirigido por um Chefe de Gabinete equiparado a um Chefe de Departamento, nomeado pelo Inspector-geral, ouvido o Conselho de Direcção da INAE.
  102. Número ou marcador, página 9: SECçãO II Delegações Provinciais
  103. Número ou marcador, página 9: Artigo 44
  104. Texto do artigo, página 9: Natureza
  105. Número ou marcador, página 9: 1. A nível provincial, com as necessárias adaptações, funcionam Delegações Provinciais que seguem as mesmas atribuições da INAE central.
  106. Número ou marcador, página 9: 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por delegados
  107. Texto do artigo, página 9: nomeados pelo Ministro que tutela a INAE, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e Governo Provinciais.
  108. Número ou marcador, página 9: Artigo 45
  109. Texto do artigo, página 9: Vinculação
  110. Número ou marcador, página 9: 1. As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e Governo Provinciais.
  111. Número ou marcador, página 9: 2. Os departamentos e repartições das Delegações Provinciais
  112. Texto do artigo, página 9: são dirigidos pelos respectivos chefes nomeados pelo Governador, ouvido ou sob proposta do Delegado Provincial.
  113. Número ou marcador, página 9: Artigo 46
  114. Texto do artigo, página 9: Competências do Delegado
  115. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Delegado Provincial:
  116. Número ou marcador, página 9: a) Planificar, coordenar e dirigir a inspecção e fiscalização das actividades económicas, emitindo directrizes necessárias ao bom funcionamento da delegação;
  117. Número ou marcador, página 9: b) Propor, ao Governador, a nomeação, exoneração de Chefes de Departamento e Chefes de Repartição locais;
  118. Número ou marcador, página 9: c) Propor a abertura de concurso público para o ingresso e promoção de funcionários ao serviço da INAE;
  119. Número ou marcador, página 9: d) Coordenar e orientar o colectivo de Direcção;
  120. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar e submeter à INAE central os relatórios mensais, trimestrais e anuais de actividades;
  121. Número ou marcador, página 9: f) Submeter a aprovação do Governo Provincial os planos e programas de actividades da INAE local;
  122. Número ou marcador, página 9: g) Prestar informação periódica ao Governo Provincial;
  123. Número ou marcador, página 9: h) Zelar pela observância das leis, regulamentos e normas jurídico-administrativas;
  124. Número ou marcador, página 9: i) Propor acções para melhoria dos serviços da inspecção;
  125. Número ou marcador, página 9: j) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à delegação sob sua jurisdição;
  126. Número ou marcador, página 9: k) Garantir a actualização do cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado, afectos na INAE local; e
  127. Número ou marcador, página 10: l) Executar as demais competências que lhes sejam superiormente determinadas.
  128. Número ou marcador, página 10: 2. No exercício das suas funções e sempre que se justifique,
  129. Texto do artigo, página 10: o Delegado Provincial da INAE, pode delegar suas competências a um dos Chefes de Departamento.
  130. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  131. Texto do artigo, página 10: Colectivos
  132. Número ou marcador, página 10: SECçãO I Conselho Consultivo
  133. Número ou marcador, página 10: Artigo 47
  134. Texto do artigo, página 10: Natureza
  135. Texto do artigo, página 10: O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da direcção convocado e dirigido pelo Inspector-geral, responsável pela avaliação e coordenação da acção conjunta da INAE a nível nacional.
  136. Número ou marcador, página 10: Artigo 48
  137. Texto do artigo, página 10: Funções
  138. Texto do artigo, página 10: São funções do Conselho Consultivo:
  139. Número ou marcador, página 10: a) Fazer o balanço anual das actividades e da execução orçamental;
  140. Número ou marcador, página 10: b) Apreciar os planos e programas de actividade; e
  141. Número ou marcador, página 10: c) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da INAE e ou superiormente submetidas.
  142. Número ou marcador, página 10: Artigo 49
  143. Texto do artigo, página 10: Estrutura
  144. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte estrutura:
  145. Número ou marcador, página 10: a) Inspector-geral;
  146. Número ou marcador, página 10: b) Inspector-geral Adjunto;
  147. Número ou marcador, página 10: c) Directores Nacionais;
  148. Número ou marcador, página 10: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
  149. Número ou marcador, página 10: e) Delegados Provinciais da INAE.
  150. Número ou marcador, página 10: 2. O Inspector-geral, pode em função das matérias
  151. Texto do artigo, página 10: a tratar, convidar outros técnicos e especialistas de outras instituições públicas ou privadas para participarem no Conselho Consultivo.
  152. Número ou marcador, página 10: Artigo 50
  153. Texto do artigo, página 10: Periodicidade
  154. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado por Inspector- -geral, depois da autorização do Ministro de tutela.
  155. Número ou marcador, página 10: 2. A convocatória do Conselho Consultivo é feita com antecedência de 90 dias.
  156. Número ou marcador, página 10: 3. Em todas as sessões do Conselho Consultivo deverá ser
  157. Texto do artigo, página 10: elaborada uma síntese.
  158. Número ou marcador, página 10: SECçãO II Conselho de Direcção
  159. Número ou marcador, página 10: Artigo 51
  160. Texto do artigo, página 10: Natureza
  161. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão corrente da INAE.
  162. Número ou marcador, página 10: Artigo 52
  163. Texto do artigo, página 10: Funções
  164. Texto do artigo, página 10: São funções do Conselho de Direcção:
  165. Número ou marcador, página 10: a) Apreciar e aprovar o PES, os planos, os programas anuais e plurianuais de actividades e de orçamentos bem como os respectivos relatórios de execução;
  166. Número ou marcador, página 10: b) Promover o intercâmbio, com organismos congéneres nacionais e estrangeiros;
  167. Número ou marcador, página 10: c) Apreciar e aprovar a proposta de Regulamento Interno da INAE;
  168. Número ou marcador, página 10: d) Praticar todos os actos necessários à gestão corrente da INAE com vista à prossecução das suas atribuições; e
  169. Número ou marcador, página 10: e) Exercer os demais actos sobre matérias inerentes ao funcionamento da INAE.
  170. Número ou marcador, página 10: Artigo 53
  171. Texto do artigo, página 10: Estrutura
  172. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho de Direcção tem a seguinte estrutura:
  173. Número ou marcador, página 10: a) Inspector-geral;
  174. Número ou marcador, página 10: b) Inspector-geral Adjunto;
  175. Número ou marcador, página 10: c) Directores Nacionais; e
  176. Número ou marcador, página 10: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  177. Número ou marcador, página 10: 2. Podem ser convidados a tomar parte nas sessões do Conselho
  178. Texto do artigo, página 10: de Direcção, em razão da matéria outros quadros da INAE.
  179. Número ou marcador, página 10: Artigo 54
  180. Texto do artigo, página 10: Periodicidade
  181. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Inspector-geral o convoque.
  182. Número ou marcador, página 10: 2. A convocatória do Conselho de Direcção é feita com antecedência de 7 dias.
  183. Número ou marcador, página 10: 3. Em todas as sessões do Conselho de Direcção deverá ser
  184. Texto do artigo, página 10: elaborada uma síntese.
  185. Número ou marcador, página 10: SECçãO III Conselho Técnico
  186. Número ou marcador, página 10: Artigo 55
  187. Texto do artigo, página 10: Natureza
  188. Texto do artigo, página 10: O Conselho Técnico é um órgão de natureza técnica de aconselhamento e apoio ao Inspector-geral.
  189. Número ou marcador, página 10: Artigo 56
  190. Texto do artigo, página 10: Estrutura
  191. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico tem a seguinte estrutura:
  192. Número ou marcador, página 10: a) Inspector-geral Adjunto;
  193. Número ou marcador, página 10: b) Directores Nacionais;
  194. Número ou marcador, página 10: c) Chefes de Departamento Centrais;
  195. Número ou marcador, página 10: d) Representante do Ministério do Interior;
  196. Número ou marcador, página 10: e) Representante do Ministério da Justiça;
  197. Número ou marcador, página 10: f) Representante do Ministério Público;
  198. Número ou marcador, página 10: g) Representante do Ministério da Saúde;
  199. Número ou marcador, página 10: h) Representante da Autoridade Tributária; e
  200. Número ou marcador, página 10: i) Representante da CTA.
  201. Número ou marcador, página 10: 2. O Inspector-geral Adjunto pode, em razão da matéria,
  202. Texto do artigo, página 10: convidar outros técnicos e especialistas da INAE e de outras instituições a tomar parte nas sessões.
  203. Número ou marcador, página 11: Artigo 57
  204. Texto do artigo, página 11: Funções
  205. Texto do artigo, página 11: O Conselho Técnico tem as seguintes funções:
  206. Número ou marcador, página 11: a) Apreciar e emitir pareceres sobre propostas submetidas à sua análise;
  207. Número ou marcador, página 11: b) Aconselhar sobre a uniformização e aplicação de normas, procedimentos e técnicas, no âmbito da actividade inspectiva; e
  208. Número ou marcador, página 11: c) Pronunciar-se sobre outras matérias, que lhe forem submetidas.
  209. Número ou marcador, página 11: Artigo 58
  210. Texto do artigo, página 11: Periodicidade
  211. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Técnico reúne ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Inspector-geral Adjunto, depois da autorização do Inspector-geral.
  212. Número ou marcador, página 11: 2. A convocatória do Conselho Técnico é feita com antecedência de 30 dias.
  213. Número ou marcador, página 11: 3. Em todas as sessões do Conselho Técnico deverá ser
  214. Texto do artigo, página 11: elaborada uma síntese.
  215. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  216. Texto do artigo, página 11: Regime Jurídico, Direitos e Deveres
  217. Número ou marcador, página 11: Artigo 59
  218. Texto do artigo, página 11: Regime Jurídico
  219. Texto do artigo, página 11: Os Funcionários e Agentes do Estado ao serviço da INAE regem-se pelas disposições constantes no EGFAE e demais leis vigentes, desde que não contrariem o presente Regulamento.
  220. Número ou marcador, página 11: Artigo 60
  221. Texto do artigo, página 11: Deveres
  222. Número ou marcador, página 11: 1. Os funcionários e agentes do Estado ao serviço da INAE, sem prejuízo dos deveres gerais previsto no EGFAE, no exercício das suas funções, em especial devem:
  223. Número ou marcador, página 11: a) Respeitar e cumprir com as normas e demais legislação que regem o funcionamento das instituições públicas e privadas;
  224. Número ou marcador, página 11: b) Zelar pelo cumprimento da legislação que rege o funcionamento das actividades económicas do escopo da INAE;
  225. Número ou marcador, página 11: c) Ter um comportamento de correcção e prudência nas suas relações com os agentes económicos e com o público em geral;
  226. Número ou marcador, página 11: d) Agir com dignidade, imparcialidade, independência e equidade no exercício das suas funções;
  227. Número ou marcador, página 11: e) Respeitar os superiores hierárquicos;
  228. Número ou marcador, página 11: f) Promover melhor ambiente de trabalho;
  229. Número ou marcador, página 11: g) Apresentar-se decentemente trajado;
  230. Número ou marcador, página 11: h) Cumprir com o código de conduta dos funcionários da INAE;
  231. Número ou marcador, página 11: i) Declarar escusa quando na unidade económica a inspeccionar tenha interesse pessoal directo ou por interposta pessoa em que seja visado seu cônjuge, parente ou afim da linha recta ou de terceiro grau da linha colateral, ou ainda pessoa com quem viva em economia comum;
  232. Número ou marcador, página 11: j) Observar, em todos processos de fiscalização, os princípios fixados no manual de procedimentos aprovado pela INAE;
  233. Número ou marcador, página 11: k) Devolver, obrigatoriamente aos serviços competentes, a arma de fogo, o cartão de identificação do inspector e outros meios e materiais, sempre que o titular cessar o exercício das suas funções por virtude das quais aqueles hajam sido concedidos;
  234. Número ou marcador, página 11: l) Consoante as necessidades de serviço, prestar serviço de carácter permanente, incluindo os dias de descanso, feriados ou de tolerância.
  235. Número ou marcador, página 11: 2. A falta do cumprimento dos deveres gerais e específicos, das normas e regulamentos, é passível de procedimento disciplinar, civil ou criminal, quando o funcionário e agente do Estado ao serviço da INAE, usar das suas funções para obter vantagens pessoais.
  236. Número ou marcador, página 11: Artigo 61
  237. Texto do artigo, página 11: Direitos
  238. Número ou marcador, página 11: 1. Os funcionários e agentes do Estado ao serviço da INAE, sem prejuízo dos direitos gerais previstos no EGFAE, no exercício das suas funções, em especial gozam dos seguintes direitos:
  239. Número ou marcador, página 11: a) Serem considerados agentes de autoridade no processo de inspecção/fiscalização às unidades económicas;
  240. Número ou marcador, página 11: b) Serem titulares de cartão de identificação, conforme o Anexo I, que é parte integrante do presente Regulamento e lhes confere livre-trânsito, a todos os locais onde se proceda o exercício de actividade económica do escopo da INAE;
  241. Número ou marcador, página 11: c) Serem portadores de arma de fogo, para defesa pessoal nos termos da legislação vigente;
  242. Número ou marcador, página 11: d) Solicitarem, quando necessário, auxílio da autoridade policial ou de qualquer outro órgão do Estado para melhor desempenho da missão que lhe for confiada;
  243. Número ou marcador, página 11: e) Receberem subsídios e outras remunerações nos termos do quadro salarial definido em legislação específica;
  244. Número ou marcador, página 11: f) Serem titulares do seguro de vida; e
  245. Número ou marcador, página 11: g) Outros direitos que se julguem compatíveis com as suas funções no âmbito do seu desempenho.
  246. Número ou marcador, página 11: 2. Os direitos previstos nas alíneas a), b) e c) do número
  247. Texto do artigo, página 11: anterior, são aplicáveis apenas aos titulares constantes do n.º 2, do artigo 8 do presente Regulamento.
  248. Número ou marcador, página 11: Artigo 62
  249. Texto do artigo, página 11: Sigilo profissional
  250. Número ou marcador, página 11: 1. Os Funcionários e Agentes do Estado ao serviço da INAE, ficam sujeitos ao sigilo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas funções ou de prestação de serviços.
  251. Número ou marcador, página 11: 2. A violação do sigilo profissional estabelecido no presente artigo, é passível de responsabilização disciplinar, cível e/ou criminal nos termos da lei geral.
  252. Número ou marcador, página 11: 3. O dever de sigilo profissional mantém-se ainda que
  253. Texto do artigo, página 11: o funcionário e agente do Estado, entidade pública ou privada, deixa de prestar serviços à INAE.
  254. Número ou marcador, página 11: Artigo 63
  255. Texto do artigo, página 11: Perfil do Inspector
  256. Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo do previsto no artigo 4 do presente Regulamento e demais legislação, o Inspector ao serviço da INAE deve ser:
  257. Número ou marcador, página 11: a) Cortês e auto-confiante na actuação e interacção com os outros;
  258. Número ou marcador, página 11: b) Cumpridor dos requisitos de incompatibilidade;
  259. Número ou marcador, página 11: c) Livre de influências que possam afectar negativamente o trabalho;
  260. Número ou marcador, página 12: d) Hábil na comunicação quer seja oral e/ou escrita; e
  261. Número ou marcador, página 12: e) Predisponível à formação técnica profissional e/ou académica contínua.
  262. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
  263. Texto do artigo, página 12: Receitas, Despesas e Património
  264. Número ou marcador, página 12: Artigo 64
  265. Texto do artigo, página 12: Receitas
  266. Texto do artigo, página 12: Constituem receitas da INAE:
  267. Número ou marcador, página 12: a) A dotação orçamental feita pelo Estado;
  268. Número ou marcador, página 12: b) Multas cobradas por infracções diversas;
  269. Número ou marcador, página 12: c) As doações, comparticipações, subsídios e outros que lhes forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  270. Número ou marcador, página 12: d) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, por contrato ou outro título.
  271. Número ou marcador, página 12: Artigo 65
  272. Texto do artigo, página 12: Despesas
  273. Texto do artigo, página 12: Constituem despesas da INAE:
  274. Número ou marcador, página 12: a) As resultantes do respectivo funcionamento e de investimento;
  275. Número ou marcador, página 12: b) As resultantes da distribuição do valor de multas;
  276. Número ou marcador, página 12: c) As resultantes das acções de formação do pessoal;
  277. Número ou marcador, página 12: d) As relacionadas com as análises de produtos junto dos laboratórios competentes.
  278. Número ou marcador, página 12: Artigo 66
  279. Texto do artigo, página 12: Património
  280. Texto do artigo, página 12: Constitui património da INAE a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
  281. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  282. Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
  283. Número ou marcador, página 12: Artigo 67
  284. Texto do artigo, página 12: Legislação aplicável
  285. Texto do artigo, página 12: Em tudo o que não foi previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o respectivo Regulamento, bem como a demais legislação complementar.
  286. Número ou marcador, página 12: Anexo I Cartão de Identificação do Inspector
  287. Texto do artigo, página 12: O Cartão de Identificação do Inspector tem o formato 9,8 cm X 6,7 cm, com cor verde e fundo do logótipo da INAE e nele estão gravados:
  288. Texto do artigo, página 12: Parte frontal
  289. Texto do artigo, página 12: a) No centro “Emblema da República, a cores” A preta “República de Moçambique” “Inspecção Nacional das Actividades Económicas”
  290. Texto do artigo, página 12: b) Lado esquerdo
  291. Texto do artigo, página 12: “Cartão de Identificação do Inspector n.º /...; Espaço para o nome do titular em letras maiúsculas Espaço para a categoria em letras maiúsculas. Os Dizeres O Ministro de Tutela Espaço para sua Assinatura, que deverá ser com tinta de china
  292. Texto do artigo, página 12: de cor preta. c) Lado direito
  293. Texto do artigo, página 12: Ainda na face frontal, no canto superior direito apresenta a foto do titular do tipo passe a cores, autenticada com o selo branco que deverá atingir a foto.
  294. Texto do artigo, página 12: Verso do cartão Dizeres a preto
  295. Texto do artigo, página 12: “LIVRE TRÂNSITO” Centralizado e em maiúsculas Data de emissão ..... /.... /....; Validade ......../....../..... O cartão de identificação do Inspector apresenta uma
  296. Texto do artigo, página 12: barra vermelha oblíqua, da esquerda a direita, com os dizeres “INSPECTOR” a preto e a maiúscula.
  297. Texto do artigo, página 12: Por cima da barra: “O portador deste cartão é autoridade para fiscalizar
  298. Texto do artigo, página 12: e inspeccionar a actividade económica, nos termos do Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto”.
  299. Texto do artigo, página 12: Sob a barra: No exercício das suas funções, solicita-se particularmente, às Autoridades Administrativas e Policiais o auxílio e facilidades ao titular deste cartão para o bom desempenho das suas funções.
  300. Texto do artigo, página 12: Os dizeres, assinatura do titular.
  301. Texto do artigo, página 13: Cartão de Identificação do Inspector
  302. Texto do artigo, página 13: REPÚBLICA DE MOçAMBIQUE Inspecção Nacional das Actividades Económicas Cartão de Identificação N.º_____/20___ Nome ______________________________________________ Categoria ______________________________________________ O Inspector-Geral _______________________________
  303. Texto do artigo, página 13: Cartão de Identificação do Inspector REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Inspecção Nacional das Actividades Económicas Cartão de Identificação N.º ____/20___ Nome ____________________________________ Categoria ____________________________________ O Inspector-Geral ____________________________ – 9,8 cm –
  304. Texto do artigo, página 13: Cartão de Identificação do Inspector
  305. Texto do artigo, página 13: Cartão de Identificação N.º
  306. Texto do artigo, página 13: Cartão de Identificação N.º ____/20___
  307. Texto do artigo, página 13: Nome ____________________________________
  308. Texto do artigo, página 13: – 9,8 cm –
  309. Texto do artigo, página 14: LIVRE TRÂNSITO Maputo............../........................./20___ Cartão válido até.............../............................./20___ O portador deste cartão é autoridade para fiscalizar e inspeccionar toda a actividade económica, devendo ser-lhe cedida a livre entrada e trânsito nas instalações. No exercício das suas funções solicita-se, particularmente às autoridades administrativas e ou policiais, auxílio e facilidades ao titular deste cartão para o bom desempenho da sua missão. INSPECTOR Assinatura do portador ___________________________________________________________
    LIVRE TRÂNSITO
    Maputo............../........................./20___ Cartão válido até.............../............................./20___
    O portador deste cartão é autoridade para fiscalizar e inspeccionar toda a actividade económica, devendo ser-lhe cedida a livre entrada e trânsito nas instalações. No exercício das suas funções solicita-se, particularmente às autoridades administrativas e ou policiais, auxílio e facilidades ao titular deste cartão para o bom desempenho da sua missão. INSPECTOR
    Assinatura do portador ___________________________________________________________
  310. Texto do artigo, página 14: INSPECTOR
  311. Texto do artigo, página 15: OrganigramadaINAE,nostermosdon.1doartigo4doEstatutoOrgânico,conjugadocomon.º1doartigo9º
  312. Texto do artigo, página 15: Organigrama da INAE, nos termos do n.° 1 do artigo 4 do Estatuto Orgânico, conjugado com o n.° 1 do artigo 9 da Presente Proposta de Regulamento.
  313. Texto do artigo, página 15: daPresentePropostadeRegulamento
  314. Texto do artigo, página 15: Inspector-geralAdjunto
  315. Texto do artigo, página 15: (Inspector-geral)
  316. Texto do artigo, página 15: Direcção
  317. Texto do artigo, página 15: Comunicaçãoe
  318. Texto do artigo, página 15: Gabinetede
  319. Texto do artigo, página 15: Imagem
  320. Texto do artigo, página 15: INAE
  321. Texto do artigo, página 15: TecnologiaseSistema
  322. Texto do artigo, página 15: Jurídico Departamentode
  323. Texto do artigo, página 15: deInformação
  324. Texto do artigo, página 15: Repartiçãode
  325. Texto do artigo, página 15: Contenciosos,
  326. Texto do artigo, página 15: Departamento
  327. Texto do artigo, página 15: Legalidadee
  328. Texto do artigo, página 15: Repartiçãode
  329. Texto do artigo, página 15: Administração
  330. Texto do artigo, página 15: Departamento
  331. Texto do artigo, página 15: eGestãodo
  332. Texto do artigo, página 15: deRecursos
  333. Texto do artigo, página 15: Humanos
  334. Texto do artigo, página 15: Departamentode
  335. Texto do artigo, página 15: Administraçãoe
  336. Texto do artigo, página 15: deFinanças,
  337. Texto do artigo, página 15: Orçamentoe
  338. Texto do artigo, página 15: Planificação Repartição
  339. Texto do artigo, página 15: Finanças
  340. Texto do artigo, página 15: Energia Departamento
  341. Texto do artigo, página 15: dePlanificação
  342. Texto do artigo, página 15: Repartiçãode
  343. Texto do artigo, página 15: eFinanças
  344. Texto do artigo, página 15: Departamento
  345. Texto do artigo, página 15: dosRecursos
  346. Texto do artigo, página 15: Direcçãode
  347. Texto do artigo, página 15: deRecursos
  348. Texto do artigo, página 15: Mineraise
  349. Texto do artigo, página 15: Operações
  350. Texto do artigo, página 15: Mineraise
  351. Texto do artigo, página 15: Departamento
  352. Texto do artigo, página 15: deEducação,
  353. Texto do artigo, página 15: deEducação,
  354. Texto do artigo, página 15: Direcçãode
  355. Texto do artigo, página 15: Culturae
  356. Texto do artigo, página 15: Operações
  357. Texto do artigo, página 15: Desportos
  358. Texto do artigo, página 15: Culturae
  359. Texto do artigo, página 15: Departamento
  360. Texto do artigo, página 15: daIndústriae
  361. Texto do artigo, página 15: Direcçãode
  362. Texto do artigo, página 15: daIndústria,
  363. Texto do artigo, página 15: Comércio
  364. Texto do artigo, página 15: Operações
  365. Texto do artigo, página 15: Comércio
  366. Texto do artigo, página 15: Turismoe
  367. Texto do artigo, página 15: Transporte
  368. Texto do artigo, página 15: Repartição deAuditoria Interna
  369. Texto do artigo, página 15: deAuditoria
  370. Texto do artigo, página 15: Formação Repartição
  371. Texto do artigo, página 15: Apoio
  372. Texto do artigo, página 15: Interna
  373. Texto do artigo, página 15: Repartiçãode Formação
  374. Texto do artigo, página 15: Repartiçãode
  375. Texto do artigo, página 15: Pessoal
  376. Texto do artigo, página 15: Repartiçãode Administração ePatrimónio
  377. Texto do artigo, página 15: Administração
  378. Texto do artigo, página 15: Cooperação Repartiçãode
  379. Texto do artigo, página 15: ePatrimónio
  380. Texto do artigo, página 15: Salários
  381. Texto do artigo, página 15: Repartiçãode
  382. Texto do artigo, página 15: Energia
  383. Texto do artigo, página 15: Desporto
  384. Texto do artigo, página 15: Departamento
  385. Texto do artigo, página 15: deTurismoe
  386. Texto do artigo, página 15: Transporte
  387. Parágrafo, página 16: Preço — 24,24 MT
  388. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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