I SÉRIE — n.º 90
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 90/2017
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Fonte textual acessível
- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 9 de Junho de 2017 I SÉRIE — Número 90
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Regulação de Águas:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 1/2017:
- Parágrafo, página 1: Concernente a taxa de Novas Ligações Domiciliárias Domésticas.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE REGULAÇÃO DE ÁGUAS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/2017
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Junho
- Texto do artigo, página 1: A Resolução n.º 2/2010, publicada no Boletim da República n.º 38, de 22 de Setembro, visava viabilizar maior acesso ao serviço de abastecimento de água às famílias de baixa renda. Contudo, torna-se necessário a sua actualização para melhor
- Texto do artigo, página 1: se circunscrever o benefício ao grupo alvo e se puder sustentar a sua continuidade.
- Texto do artigo, página 1: Assim, no uso das suas competências ao abrigo do artigo 14 do Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, o Plenário do Conselho de Regulação de Águas delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O pagamento da taxa de nova ligação domiciliária é mantido no valor de 2.000,00 MT (dois mil meticais) para as ligações do tipo “torneira no quintal”, ou seja para habitações sem canalização interna, e pago nos termos definidos na Resolução n.º 2/2010, publicada no Boletim da República n.º 38/2010, de 22 de Setembro, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Pagamento inicial na assinatura do contrato no valor de 650,00 MT;
- Número ou marcador, página 1: b) O Valor remanescente de 1350,00 MT em prestações mensais sucessivas não superiores a 100,00 MT cada, até à sua completa amortização.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A categorização da ligação domiciliária doméstica como “torneira no quintal” será confirmada por vistoria da habitação pela Entidade Gestora, na presença do requerente, e o disposto no artigo anterior não é aplicável se a vistoria não se puder realizar por razões fora do controle da Entidade Gestora.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O valor total da taxa de nova ligação domiciliária doméstica a cobrar aos clientes não abrangidos pelo disposto no artigo 1 é de 4.300,00MT (quatro mil e trezentos meticais), valor sujeito à sua actualização.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor no dia 1 de Julho
- Texto do artigo, página 1: de 2017.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação de Águas, a 17 de Abril de 2017. – O Presidente, Manuel Carrilho Alvarinho.
- Parágrafo, página 1: Preço — 7,00 MT
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 1/2017 CONSELHO DE REGULAÇÃO DE ÁGUAS