I SÉRIE — n.º 90

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 90/2024

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Número ou marcador · p. 8 c) gerir o sistema de reservas de visitantes e das comunidades residentes nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 8 d) coordenar com o sector que superintende a área do turismo a condução de estudos e análises de mercado turístico e economia de vida selvagem nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 8 e) desenvolver e gerir o sistema digital de licenças para os diversos usos e actividades (pesquisa, filmagem, turismo) aprovadas nas diferentes áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 8 f) tramitar e coordenar o licenciamento da utilização sustentável da fauna bravia, bem como da promoção de iniciativas para o desenvolvimento de actividades económicas baseadas na natureza nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 8 g) propor a entidade competente as taxas anuais de extracção de espécies de fauna bravia, bem como outras taxas e tarifas a serem aplicadas nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 8 h) propor o ajustamento e fixação das taxas e tarifas de licenciamento de utilização sustentável da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 8 i) apoiar na implementação da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Flora e Fauna Silvestres em perigo de Extinção; e
Número ou marcador · p. 8 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Licenciamento e Gestão Sustentável dos Recursos Naturais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Desenvolvimento Comunitário e Parceria)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções de Departamento de Desenvolvimento Comunitário e Parceria:
Número ou marcador · p. 8 a) promover e assegurar a organização das comunidades locais, com destaque para os comités de gestão de recursos naturais e conselhos comunitários de pesca;
Número ou marcador · p. 8 b) assegurar a canalização de benefícios provenientes de utilização de recursos naturais às comunidades locais;
Número ou marcador · p. 8 c) apoiar e supervisionar o estabelecimento de áreas de conservação comunitárias e promover parcerias entre as comunidades locais e o sector privado no âmbito das áreas de conservação comunitárias, programas e projectos de gestão de recursos naturais baseados nas comunidades locais;
Número ou marcador · p. 8 d) desenvolver planos integrados na gestão participativa dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 8 e) desenvolver base de dados sobre projectos de desenvolvimento comunitário nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 8 f) coordenar a negociação e celebração de acordos de parcerias público-privadas para a gestão das áreas de conservação e utilização sustentável da fauna bravia bem como supervisionar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 8 a) desenvolver a cadeia de valores sobre o capital natural e serviços ecossistêmicos identificados e mapeados;
Número ou marcador · p. 8 b) desenvolver e operacionalizar planos de negócio da ANAC, IP, e determinadas cadeias-de valor;
Número ou marcador · p. 9 c) desenhar e implementar uma Estratégia de Marketing e Facilitação de Investimento, destinada a atrair parceiros para as áreas de conservação e investidores privados para o desenvolvimento de actividades económicas baseadas na natureza; e
Número ou marcador · p. 9 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Desenvolvimento Comunitário é
Texto do artigo · p. 9 dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Divisão de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Divisão de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 9 a) no Domínio da Administração i. assegurar uma gestão eficiente e eficaz do património mobiliário e imobiliário da ANAC, IP; ii. supervisionar a logística dos bens imóveis e móveis da ANAC, IP, nas áreas de conservação; iii. planear, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal da ANAC, IP; iv. implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 9 b) no domínio das Finanças
Texto do artigo · p. 9 i. assegurar a realização das despesas com eficiência e eficácia; ii. auxiliar as demais unidades orgânicas no processo de orçamentação das actividades da ANAC, IP; iii. criar e manter actualizada a base de dados sobre as fontes de financiamento das áreas de conservação; iv. elaborar e efectuar a prestação regular de contas ao Ministério da Economia e Finanças e outras entidades competentes; v. elaborar a Conta de Gerência do exercício anterior e submetê-la ao Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável; vi. assegurar a existência de sistemas de controlo interno na área financeira; vii. assegurar que os sistemas de contabilidade, relatórios e controle interno sejam completos e acertivos; viii. assegurar o cumprimento dos acordos de financiamento dos planos da ANAC, IP; ix. reportar periodicamente sobre o estado das contas da ANAC, IP, ao Conselho de Direcção da ANAC, IP;
Texto do artigo · p. 9 c. no domínio dos Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 9 i. implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da ANAC, IP; ii. gerir o inventário dos bens e infraestruturas e os arquivos da ANAC, IP; iii. elaborar um plano de promoção e progressão dos funcionários e agentes na carreira profissional e manter actualizado o quadro de pessoal da ANAC, IP; iv. coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência; v. assegurar a implementação do Código de Conduta da Função Pública através de unidade dedicada;
Texto do artigo · p. 9 vi. desenvolver mecanismos de utilização eficiente do sistema de estágio e sua avaliação como forma de captar potenciais recursos humanos para a ANAC, IP; vii. zelar pelo cumprimento da legislação laboral aplicável; viii. garantir a aplicação do EGFAE; ix. implementar e manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado; e x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Divisão de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 3. A Divisão de Administração, Finanças e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 9 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 9 a) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 9 b) Departamento de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 9 c) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções de Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 9 a) planear, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 9 b) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 9 c) assegurar a realização das despesas com eficiência e eficácia;
Número ou marcador · p. 9 d) auxiliar as demais unidades orgânicas no processo de orçamentação das actividades da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 9 e) criar e manter actualizada a base de dados sobre as fontes de financiamento das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 9 f) elaborar e efectuar a prestação regular de contas ao Ministério da Economia e Finanças e outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 9 g) elaborar a Conta de Gerência do exercício anterior e submetê-la ao Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 h) assegurar a existência de sistemas de controlo interno na área financeira;
Número ou marcador · p. 9 i) assegurar que os sistemas de contabilidade, relatórios e controle interno sejam completos e acertivos;
Número ou marcador · p. 9 j) asegurar o cumprimento dos acordos de financiamento dos planos da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 9 k) reportar periodicamente sobre o estado das contas da ANAC, IP, ao Conselho de Direcção da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 9 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
Texto do artigo · p. 9 em:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Aprovisionamento e Património.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 31
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Aprovisionamento e Património)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Aprovisionamento e Património:
Número ou marcador · p. 10 a) assegurar uma gestão eficiente e eficaz do património mobiliário e imobiliário da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 10 b) supervisionar a logística dos bens imóveis e móveis da ANAC, IP, nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 10 c) assegurar a manutenção e reparação dos equipamentos ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 10 d) gerir e zelar pela utilização correcta do equipamento da ANAC, IP, em particular os meios de transporte;
Número ou marcador · p. 10 e) propor e implementar a estratégia de gestão e rentabilização do património da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 10 f) propor o abate do equipamento, zelar pela segurança e circulação de pessoas e bens, assim como pela manutenção e conservação das instalações;
Número ou marcador · p. 10 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 h) Escriturar e inventariar os bens patrimoniais da ANAC, IP, e nas áreas de conservação e zelar pelas normas da sua utilização;
Número ou marcador · p. 10 i) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outros, proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 10 j) Preparar, executar e controle o plano de aprovisionamento e gestão do Património; e
Número ou marcador · p. 10 k) Criar uma base de dados específicos para o património
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Aprovisionamento e Património é dirigido
Texto do artigo · p. 10 por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 32
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções de Departamento Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 10 a) implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 10 b) gerir o inventário dos bens e infraestruturas e os arquivos da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 10 c) elaborar um plano de promoção e progressão dos funcionários e agentes na carreira profissional e manter actualizado o quadro de pessoal da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 10 d) coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência;
Número ou marcador · p. 10 e) assegurar a implementação do Código de Conduta da Função Pública através de unidade dedicada;
Número ou marcador · p. 10 f) desenvolver mecanismos de utilização eficiente do sistema de estágio e sua avaliação como forma de captar potenciais recursos humanos para a ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 10 g) zelar pelo cumprimento da legislação laboral aplicável;
Número ou marcador · p. 10 h) garantir a aplicação do EGFAE;
Número ou marcador · p. 10 i) implementar e manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado; e
Número ou marcador · p. 10 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 10 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se em: a) Repartição de Gestão de Pessoal.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 33
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções de Repartição de Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 10 a) implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 10 b) elaborar um plano de promoção e progressão dos funcionários e agentes na carreira profissional e manter actualizado o quadro de pessoal da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 10 c) desenvolver mecanismos de utilização eficiente do sistema de estágio e sua avaliação como forma de captar potenciais recursos humanos para a ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 10 d) zelar pelo cumprimento da legislação laboral aplicável;
Número ou marcador · p. 10 e) planificar, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal da ANAC, IP, ao nível central e apoiar as Administrações das Áreas de Conservação;
Número ou marcador · p. 10 f) gerir o sistema de informação de pessoal (SIP) e avaliar o cumprimento do plano definido a todos níveis;
Número ou marcador · p. 10 g) elaborar e executar planos e programas de formação anuais de acordo com as necessidades e prioridades da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 10 h) promover, acompanhar e avaliar os resultados dos programas de formação dos quadros da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 10 i) acompanhar a implementação dos acordos de cooperação no âmbito de formação dos quadros da ANAC, IP, e das Administrações,
Número ou marcador · p. 10 j) organizar a base de dados sobre as formações realizadas no âmbito do cumprimento de metas estabelecidas pela ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 10 k) preparar, executar e controlar os actos Administrativos relativos ao pessoal no que concerne as promoções, progressões, mudanças de carreiras;
Número ou marcador · p. 10 l) proceder a adequação e implementação das normas gerais sobre recursos humanos a definição de planos de funções, Quadro de Pessoal, Estudo de desenvolvimento das carreiras profissionais, da politica profissional, dos benefícios e incentivos do sector;
Número ou marcador · p. 10 m) implementar as normas de Previdência Social do FAEs do quadro da ANAC, IP, e Apoiar as Administrações;
Número ou marcador · p. 10 n) definir normas e critérios de avaliação de programas de desenvolvimento e acções de motivação de quadros de ANAC, IP, a nível central e apoiar as Administrações; e
Número ou marcador · p. 10 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 10 de Repartição, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Secretaria-geral:
Número ou marcador · p. 10 a) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) garantir a circulação eficiente e célere do expediente;
Número ou marcador · p. 10 c) proceder ao arquivo e classificação de documentos de acordo com as normas do SNAE;
Número ou marcador · p. 10 d) garantir o arquivo das correspondências de acordo com as normas vigentes sobre a matéria de documentação;
Número ou marcador · p. 10 e) implementar o sistema electrónico de gestão de correspondências;
Número ou marcador · p. 11 f) realizas as demais actividades de protocolo e relações públicas; e
Número ou marcador · p. 11 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 35
Texto do artigo · p. 11 (Gabinete de Planificação, Estudos, Cooperação e Mobilização de Financiamento)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Gabinete de Planificação, Estudos, Cooperação e Mobilização de Financiamento:
Número ou marcador · p. 11 a) conceber políticas e estratégias da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 11 b) conceber e operacionalizar o plano estratégico de pesquisa da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 11 c) coordenar a planificação das actividades da ANAC, IP, e realizar a sua monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 11 d) assegurar a gestão do banco de dados e informação estatística atinente à conservação da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 11 e) definir e monitorar os indicadores de desempenho da ANAC, IP, e da biodiversidade nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 11 f) coordenar a elaboração dos Planos e Orçamentos anuais da ANAC, IP, e garantir a sua implementação e monitoria;
Número ou marcador · p. 11 g) promover estudos que conduzam ao fortalecimento da capacidade institucional da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 11 h) coordenar a negociação de Acordos com parceiros de cooperação bilateral e multilateral;
Número ou marcador · p. 11 i) supervisionar a implementação dos acordos e ou parcerias estabelecidas nas áreas de conservação do domínio público e privado;
Número ou marcador · p. 11 j) assegurar o acompanhamento e monitoria das Convenções sobre a conservação da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 11 k) participar na negociação e concepção de projectos a serem implementados a nível da ANAC, IP, e das áreas de conservação e proceder ao seu acompanhamento e monitoria na fase de implementação;
Número ou marcador · p. 11 l) desenhar estratégias para a negociação com parceiros e mobilização de financiamento; e
Número ou marcador · p. 11 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Gabinete de Planificação, Estudos, Cooperação
Texto do artigo · p. 11 e Mobilização de Financiamento é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 36
Texto do artigo · p. 11 (Gabinete Jurídico, Segurança e Inteligência)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Gabinete Jurídico, Segurança e Inteligência:
Número ou marcador · p. 11 a) fornecer apoio jurídico-legal para garantir que a ANAC, IP, cumpra com a conservação da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 11 b) fornecer apoio jurídico-legal para garantir que a ANAC, IP, cumpra com a conservação da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 11 c) coordenar e fortalecer os mecanismos de implementação da legislação relevante;
Número ou marcador · p. 11 d) garantir o cumprimento da lei nos actos ligados à administração das áreas de conservação e fauna bravia;
Número ou marcador · p. 11 e) garantir a aplicação da lei no combate a exploração e tráfico ilegais da flora e fauna bravias;
Número ou marcador · p. 11 f) assegurar a elaboração e acompanhamento de contratos em que ANAC, IP, é signatária;
Número ou marcador · p. 11 g) assessorar e representar a ANAC, IP, em actos jurídicos de natureza judicial e extrajudicial;
Número ou marcador · p. 11 h) coordenar a realização de sessões de estudo da legislação ao nível da ANAC, IP, e nas áreas de conservação, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 11 i) prestar apoio e assistência de segurança e inteligência;
Número ou marcador · p. 11 j) apoiar na identificação e escolha de material adequado (armas, munições, sistema de comunicação em circuito fechado, entre outro), para a prevenção e combate à crimes contra a biodiversidade, incluindo a caça furtiva;
Número ou marcador · p. 11 k) identificar e caracterizar as ameaças à fauna e flora terrestres e marinhas e respectivos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 11 l) prevenir, identificar e conter actos que prejudiquem a reprodução/procriação e desenvolvimento das espécies da fauna e flora terrestres e marinhas;
Número ou marcador · p. 11 m) preparar e fornecer informações sistemáticas sobre o estado das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 11 n) recolher dados sobre os actos atentatórios do dia e/ou com o potencial de ocorrer, contra a integridade das paisagens marinhas e terrestres;
Número ou marcador · p. 11 o) colher e fornecer informações sobre as comunidades locais e circunvizinhas das áreas de conservação, para monitoramento e convivência sã; e
Número ou marcador · p. 11 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Gabinete Jurídico, Segurança e Inteligência, é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 37
Texto do artigo · p. 11 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 11 a) fiscalizar o cumprimento das normas administrativas e financeiras que regulam as actividades a ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 11 b) fiscalizar o cumprimento da legislação afim;
Número ou marcador · p. 11 c) realizar inspecções e auditorias às unidades orgânicas da ANAC, IP, incluindo as Delegações Regionais e as Áreas de Conservação, para avaliar o cumprimento das normas e regulamentos que regem as actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 11 d) analisar o processo de execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 11 e) acompanhar e controlar, com regularidade, de acordo com os procedimentos aplicáveis, o cumprimento da execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 11 f) propor ao órgão competente, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos internos e normas de funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 11 g) realizar a análise e avaliação de riscos financeiros na instituição; emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos serviços, bem como outras matérias do âmbito das atribuições e competências da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 11 h) elaborar e actualizar o Manual de Procedimentos de Auditoria Interna e outros instrumentos aplicáveis no âmbito do controlo interno;
Número ou marcador · p. 12 i) participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno, no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 12 j) apoiar na melhoria da eficácia dos processos de gestão de risco e controlo interno, garantindo a conformidade legal e regulamentar das acções da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 12 k) assegurar a coordenação e articulação com as equipas técnicas destacadas para a realização de auditorias externas na instituição e nas entidades delegadas; e
Número ou marcador · p. 12 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
Texto do artigo · p. 12 por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 38
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 12 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 12 b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 12 c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 12 d) elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 12 e) prestar assistência à Autoridade Competente para o cumprimento de todos os procedimentos pertinentes na contratação pública;
Número ou marcador · p. 12 f) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação sobre contratações;
Número ou marcador · p. 12 g) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 12 h) apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 12 i) prestar assistência técnica ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 12 j) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 12 k) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 12 l) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
Número ou marcador · p. 12 m) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 12 n) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 12 o) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
Número ou marcador · p. 12 p) informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratos;
Número ou marcador · p. 12 q) informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 12 r) receber e remeter à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores;
Número ou marcador · p. 12 s) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 12 t) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no cadastro, de fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
Número ou marcador · p. 12 u) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, os dados e informações necessários à constituição, manutenção, actualização e estudos estatísticos;
Número ou marcador · p. 12 v) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação de fornecedores e informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 12 w) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento; e
Texto do artigo · p. 12 x) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 39
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Formação em Gestão de Qualidade, Salvaguardas e Convenção sobre o Comercio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora em Risco de Extinção)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento da Formação em Gestão da Qualidade e Salvaguardas:
Número ou marcador · p. 12 a) diagnosticar as necessidades de formação, tendo em vista a estratégia de implementação da Política Nacional da Conservação;
Número ou marcador · p. 12 b) conceber projectos e programas formativos, que vão ao encontro das necessidades da instituição;
Número ou marcador · p. 12 c) elaborar planos de formação de acordo com projectos e programas concebidos e com as necessidades diagnosticadas;
Número ou marcador · p. 12 d) coordenar e orientar a elaboração de Planos de Emergências em todas as áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 12 e) estabelecer directrizes e linhas orientadoras para o enquadramento equilibrado de mulheres e homens nos lugares de trabalho;
Número ou marcador · p. 12 f) promover, organizar e executar acções formativas;
Número ou marcador · p. 12 g) promover acções de capacitação para os formadores;
Número ou marcador · p. 12 h) elaborar a política de formação e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 12 i) elaborar propostas de procedimentos, visando a correcta aplicação da política de formação;
Número ou marcador · p. 12 j) manter actualizada e gerir a base de dados de formandos e dos formadores;
Número ou marcador · p. 12 k) desenvolver parcerias com entidades nacionais ou estrangeiras, com vista à expansão e melhoria dos serviços de formação;
Número ou marcador · p. 12 l) avaliar e monitorar a execução das actividades de formação;
Número ou marcador · p. 12 m) garantir a elaboração e reprodução de material de apoio para as formações;
Número ou marcador · p. 12 n) criar e manter um sistema de salvaguardas e aconselhamento individual para o pessoal nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 12 o) criar um sistema de gestão e mitigação de conflitos para o pessoal nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 12 p) criar e operacionalizar programas de saúde preventiva para o pessoal baseado nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 13 q) identificar as necessidades e orientar a colocação de sinais nos lugares de trabalho e nos acampamentos de acomodação;
Número ou marcador · p. 13 r) elaborar relatórios de actividades de formação;
Número ou marcador · p. 13 s) promover excursões didácticas para alunos, estudantes nacionais e formadores;
Número ou marcador · p. 13 t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 13 u) propor quotas anuais de utilização de espécies de fauna ou flora, bem como monitorar as quotas de utilização de espécies no âmbito da CITES;
Número ou marcador · p. 13 v) coordenar a comunicação com o Secretariado da CITES e com outras autoridades administrativas da CITES de outros países sobre questões científicas, administrativas e outras relativas à aplicação e implementação da Convenção;
Número ou marcador · p. 13 w) conservar os arquivos do comércio dos espécimes e preparar um relatório anual concernente ao referido comércio e submeter ao Secretariado da CITES nos prazos devidos;
Texto do artigo · p. 13 x) preparar o relatório bianual sobre as medidas legislativas, regulamentares e administrativas tomadas respeitantes à aplicação e implementação da Convenção, e garantir a sua submissão ao Secretariado da CITES nos prazos devidos;
Número ou marcador · p. 13 y) assegurar a inspecção e controlo das fronteiras de entrada e saída no país, e dos locais de importação e exportação de espécies ou produtos abrangidos pela CITES; e
Número ou marcador · p. 13 z) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Formação em Gestão da Qualidade e
Texto do artigo · p. 13 Salvaguardas é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 40
Texto do artigo · p. 13 (Repartição das Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documentacao)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição das Tecnologias de Informação,
Texto do artigo · p. 13 Comunicação e Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 13 a) implementar a política e a estratégia de informática da ANAC, IP, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 13 b) desenvolver sistemas de informação da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 13 c) desenhar, instalar e manter sistemas digitais de comunicação para o fluxo de informações e dados em áudio e vídeo entre os diversos pontos operacionais nas áreas de conservação e na Sede;
Número ou marcador · p. 13 d) garantir e/ou conceber sistemas de informação no contexto das atribuições da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 13 e) participar na criação, manutenção, desenvolvimento e protecção das bases de dados da ANAC, IP, contra ciber-ataques;
Número ou marcador · p. 13 f) propor e definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir pela instituição;
Número ou marcador · p. 13 g) gerir o sistema de backup;
Número ou marcador · p. 13 h) garantir o funcionamento das páginas de internet da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 13 i) garantir a uniformização de softwares e aplicações na instituição;
Número ou marcador · p. 13 j) garantir a manutenção de equipamentos, sistemas e softwares licenciados na instituição;
Número ou marcador · p. 13 k) garantir o desenvolvimento integrado de sistemas de base de dados de gestão da instituição;
Número ou marcador · p. 13 l) garantir a interoperabilidade dos sistemas de bases de dados da instituição com outros sistemas correlatos pertencentes ao Governo;
Número ou marcador · p. 13 m) criar e manter o sistema de identificação e verificação digital para a gestão das transacções e comunicações da instituição;
Número ou marcador · p. 13 n) coordenar a capacitação dos utilizadores e técnicos da instituição no uso das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 13 o) garantir a modernização e actualização contínua do portal da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 13 p) propor a contratação de serviços de informática na área de software e hardware para a instituição;
Número ou marcador · p. 13 q) estabelecer procedimentos operacionais para a partilha de dados e informações e a interoperacionalidade de plataformas digitais;
Número ou marcador · p. 13 r) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na ANAC, IP, incluindo o funcionamento da Comissão de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 13 s) recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 13 t) recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 13 u) implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado; e
Número ou marcador · p. 13 v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e de demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 13 2.A Repartição das Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Director – Geral.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 41
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas:
Número ou marcador · p. 13 a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 13 b) identificar, analisar, caracterizar e segmentar os diferentes públicos-alvo;
Número ou marcador · p. 13 c) identificar os principais desafios de comunicação e as principais mensagens através das quais o desenvolvimento da ANAC, IP, será conhecido;
Número ou marcador · p. 13 d) desenvolver e produzir material informativo, visibilidade e promocional para os diferentes públicos-alvo;
Número ou marcador · p. 13 e) coordenar a criação e gestão da página da internet da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 13 f) apoiar a ANAC,IP, na participação em feiras e conferências de promoção, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 13 g) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 13 h) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos e assuntos relevantes da ANAC, IP, e da conservação da biodiversidade e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade;
Número ou marcador · p. 13 i) gerir as actividades de divulgação e publicidade;
Número ou marcador · p. 13 j) apoiar tecnicamente o Director-Geral na sua relação com os órgãos de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 14 k) assegurar os contactos do Director-Geral com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 14 l) assessorar o Director-Geral em matéria de Comunicação, Imagem e Relações Públicas;
Número ou marcador · p. 14 m) organizar Conferencias de Imprensa para a divulgação de matéria de interesse nacional;
Número ou marcador · p. 14 n) coordenar a criação e produção de símbolos, logotipos, branding e materiais de identidade visual da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 14 o) apoiar a ANAC, IP, na promoção, coordenação e divulgação de excursões nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 14 p) apoiar a ANAC, IP, na promoção e divulgação de pesquisas sobre o mercado baseado na natureza, quer a nível nacional como internacional;
Número ou marcador · p. 14 q) manter actualizadas as contas das redes sociais da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 14 r) prestar apoio protocolar à Direcção - Geral; e
Número ou marcador · p. 14 s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas
Texto do artigo · p. 14 é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Áreas de Conservação
Número ou marcador · p. 14 Artigo 42
Texto do artigo · p. 14 (Administrações das Áreas de Conservação)
Número ou marcador · p. 14 1. As Administrações das áreas de conservação são serviços desconcentrados, que tem por finalidade assegurar, na respectiva área de conservação e zona tampão, conforme aplicável, a prossecução das actividades da ANAC, IP, e implementação das actividades para as quais a área de conservação foi criada.
Número ou marcador · p. 14 2. As Administrações das Áreas de Conservação são dirigidas por um Administrador, nomeado pelo Ministro que superintende as áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 14 3. A organização e funcionamento das Administrações das
Texto do artigo · p. 14 Áreas de Conservação, são definidos em Regulamento próprio a ser aprovado pelo Ministro que superintende as áreas de conservação, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública e o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 43
Texto do artigo · p. 14 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 14 As Administrações das Áreas de Conservação subordinam-se centralmente ao Director-Geral da ANAC, IP, sem prejuízo da articulação com o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 14 Artigo 44
Número ou marcador · p. 14 1. No seu funcionamento a ANAC, IP, regula-se pelas disposições legais e diplomas específicos do quadro geral do funcionalismo público.
Número ou marcador · p. 14 2. Complementarmente, a ANAC, IP, rege-se também por outras normas que lhe sejam aplicáveis em função da natureza do regime laboral estabelecido.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 45
Texto do artigo · p. 14 (Colectivos)
Número ou marcador · p. 14 1. As Divisões e Departamentos Autónomos da ANAC, IP, reúnem-se em colectivos de Direcção como meio de assegurar a participação de todos os funcionários na condução da instituição, de forma a garantir a harmonia entre a discussão conjunta.
Número ou marcador · p. 14 2. Os colectivos são convocados com antecedência no mínimo
Texto do artigo · p. 14 de 5 dias, com a agenda dos pontos a discutir devendo no final ser elaborada uma acta dos assuntos nele discutidos.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 46
Texto do artigo · p. 14 (Reunião Nacional das Áreas de Conservação)
Número ou marcador · p. 14 1. A Reunião Nacional das Áreas de Conservação é um órgão de consulta e acompanhamento das actividades desenvolvidas nas áreas de conservação que se reúne um vez por ano.
Número ou marcador · p. 14 2. A Reunião Nacional das Áreas de Conservação é presidida pelo Director Geral da ANAC, IP, e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Directores de Divisões da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 14 b) Administradores das Áreas de Conservação;
Número ou marcador · p. 14 c) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 14 d) Chefes de Repartições Centrais Autónomas;
Número ou marcador · p. 14 e) Membros do Comité de Conservação da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 14 f) Representante (s) do Ministro que superintende o sector das Áreas de Conservação;
Número ou marcador · p. 14 g) Outros convidados.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 14 Receitas e Despesas
Número ou marcador · p. 14 Artigo 47
Texto do artigo · p. 14 (Receitas)
Texto do artigo · p. 14 Constituem receitas da ANAC, IP, as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Os valores provenientes das taxas e multas resultantes das actividades desenvolvidas nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 14 b) Os valores das taxas cobradas nos contratos de concessão pela exploração e desenvolvimento de actividades económicas nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 14 c) Os valores provenientes das taxas de licenças especiais;
Número ou marcador · p. 14 d) Os valores provenientes das taxas de compensação pelo esforço de conservação;
Número ou marcador · p. 14 e) Os rendimentos provenientes de comercialização de créditos de carbono;
Número ou marcador · p. 14 f) Os rendimentos provenientes de fundos fiduciários;
Número ou marcador · p. 14 g) Os resultados de rendimentos provenientes de participações em capital social ou investimentos;
Número ou marcador · p. 14 h) Legados, doações, donativos e subsídios concedidos à ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 14 i) Dotações e subsídios do Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 14 j) Quaisquer outras receitas que advenham das actividades realizadas no âmbito das suas atribuições que por via de diploma legal ou contrato lhe venham a ser atribuídas.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 48
Texto do artigo · p. 15 (Canalização e Repartição da Receita)
Número ou marcador · p. 15 1. A ANAC, IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 15 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias após a receitação devolve à ANAC, IP, a título de consignação definitiva a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 3. A devolução da receita, referida no número anterior
Texto do artigo · p. 15 é efectuada mediante requisição no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 49
Texto do artigo · p. 15 (Despesas)
Texto do artigo · p. 15 São despesas da ANAC, IP:
Número ou marcador · p. 15 a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 15 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e
Número ou marcador · p. 15 c) Outros encargos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 15 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 15 Artigo 50
Texto do artigo · p. 15 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 15 Os funcionários e agentes da ANAC, IP, regem-se pelo Regulamento Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Regulamento, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho, que se regem pelo regime geral, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 51
Texto do artigo · p. 15 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 15 O regime remuneratório aplicável ao pessoal da ANAC, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo ser alterado mediante a natureza e o contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 15 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 15 Artigo 52
Texto do artigo · p. 15 (Disposições Finais)
Texto do artigo · p. 15 As dúvidas e omissões que surgirem da aplicação do presente Regulamento Interno, são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende as Áreas de Conservação.
Parágrafo · p. 16 Preço — 80,00 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: c) gerir o sistema de reservas de visitantes e das comunidades residentes nas áreas de conservação;
  2. Número ou marcador, página 8: d) coordenar com o sector que superintende a área do turismo a condução de estudos e análises de mercado turístico e economia de vida selvagem nas áreas de conservação;
  3. Número ou marcador, página 8: e) desenvolver e gerir o sistema digital de licenças para os diversos usos e actividades (pesquisa, filmagem, turismo) aprovadas nas diferentes áreas de conservação;
  4. Número ou marcador, página 8: f) tramitar e coordenar o licenciamento da utilização sustentável da fauna bravia, bem como da promoção de iniciativas para o desenvolvimento de actividades económicas baseadas na natureza nas áreas de conservação;
  5. Número ou marcador, página 8: g) propor a entidade competente as taxas anuais de extracção de espécies de fauna bravia, bem como outras taxas e tarifas a serem aplicadas nas áreas de conservação;
  6. Número ou marcador, página 8: h) propor o ajustamento e fixação das taxas e tarifas de licenciamento de utilização sustentável da biodiversidade;
  7. Número ou marcador, página 8: i) apoiar na implementação da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Flora e Fauna Silvestres em perigo de Extinção; e
  8. Número ou marcador, página 8: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Licenciamento e Gestão Sustentável dos Recursos Naturais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  10. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  11. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Desenvolvimento Comunitário e Parceria)
  12. Número ou marcador, página 8: 1. São funções de Departamento de Desenvolvimento Comunitário e Parceria:
  13. Número ou marcador, página 8: a) promover e assegurar a organização das comunidades locais, com destaque para os comités de gestão de recursos naturais e conselhos comunitários de pesca;
  14. Número ou marcador, página 8: b) assegurar a canalização de benefícios provenientes de utilização de recursos naturais às comunidades locais;
  15. Número ou marcador, página 8: c) apoiar e supervisionar o estabelecimento de áreas de conservação comunitárias e promover parcerias entre as comunidades locais e o sector privado no âmbito das áreas de conservação comunitárias, programas e projectos de gestão de recursos naturais baseados nas comunidades locais;
  16. Número ou marcador, página 8: d) desenvolver planos integrados na gestão participativa dos recursos naturais;
  17. Número ou marcador, página 8: e) desenvolver base de dados sobre projectos de desenvolvimento comunitário nas áreas de conservação;
  18. Número ou marcador, página 8: f) coordenar a negociação e celebração de acordos de parcerias público-privadas para a gestão das áreas de conservação e utilização sustentável da fauna bravia bem como supervisionar a sua implementação;
  19. Número ou marcador, página 8: a) desenvolver a cadeia de valores sobre o capital natural e serviços ecossistêmicos identificados e mapeados;
  20. Número ou marcador, página 8: b) desenvolver e operacionalizar planos de negócio da ANAC, IP, e determinadas cadeias-de valor;
  21. Número ou marcador, página 9: c) desenhar e implementar uma Estratégia de Marketing e Facilitação de Investimento, destinada a atrair parceiros para as áreas de conservação e investidores privados para o desenvolvimento de actividades económicas baseadas na natureza; e
  22. Número ou marcador, página 9: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  23. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Desenvolvimento Comunitário é
  24. Texto do artigo, página 9: dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  25. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  26. Texto do artigo, página 9: (Divisão de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
  27. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Divisão de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
  28. Número ou marcador, página 9: a) no Domínio da Administração i. assegurar uma gestão eficiente e eficaz do património mobiliário e imobiliário da ANAC, IP; ii. supervisionar a logística dos bens imóveis e móveis da ANAC, IP, nas áreas de conservação; iii. planear, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal da ANAC, IP; iv. implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
  29. Número ou marcador, página 9: b) no domínio das Finanças
  30. Texto do artigo, página 9: i. assegurar a realização das despesas com eficiência e eficácia; ii. auxiliar as demais unidades orgânicas no processo de orçamentação das actividades da ANAC, IP; iii. criar e manter actualizada a base de dados sobre as fontes de financiamento das áreas de conservação; iv. elaborar e efectuar a prestação regular de contas ao Ministério da Economia e Finanças e outras entidades competentes; v. elaborar a Conta de Gerência do exercício anterior e submetê-la ao Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável; vi. assegurar a existência de sistemas de controlo interno na área financeira; vii. assegurar que os sistemas de contabilidade, relatórios e controle interno sejam completos e acertivos; viii. assegurar o cumprimento dos acordos de financiamento dos planos da ANAC, IP; ix. reportar periodicamente sobre o estado das contas da ANAC, IP, ao Conselho de Direcção da ANAC, IP;
  31. Texto do artigo, página 9: c. no domínio dos Recursos Humanos
  32. Texto do artigo, página 9: i. implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da ANAC, IP; ii. gerir o inventário dos bens e infraestruturas e os arquivos da ANAC, IP; iii. elaborar um plano de promoção e progressão dos funcionários e agentes na carreira profissional e manter actualizado o quadro de pessoal da ANAC, IP; iv. coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência; v. assegurar a implementação do Código de Conduta da Função Pública através de unidade dedicada;
  33. Texto do artigo, página 9: vi. desenvolver mecanismos de utilização eficiente do sistema de estágio e sua avaliação como forma de captar potenciais recursos humanos para a ANAC, IP; vii. zelar pelo cumprimento da legislação laboral aplicável; viii. garantir a aplicação do EGFAE; ix. implementar e manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado; e x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  34. Número ou marcador, página 9: 2. A Divisão de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  35. Número ou marcador, página 9: 3. A Divisão de Administração, Finanças e Recursos Humanos
  36. Texto do artigo, página 9: estrutura-se em:
  37. Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Administração e Finanças;
  38. Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Recursos Humanos; e
  39. Número ou marcador, página 9: c) Secretaria-Geral.
  40. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  41. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Finanças)
  42. Número ou marcador, página 9: 1. São funções de Departamento de Administração e Finanças:
  43. Número ou marcador, página 9: a) planear, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal da ANAC, IP;
  44. Número ou marcador, página 9: b) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
  45. Número ou marcador, página 9: c) assegurar a realização das despesas com eficiência e eficácia;
  46. Número ou marcador, página 9: d) auxiliar as demais unidades orgânicas no processo de orçamentação das actividades da ANAC, IP;
  47. Número ou marcador, página 9: e) criar e manter actualizada a base de dados sobre as fontes de financiamento das áreas de conservação;
  48. Número ou marcador, página 9: f) elaborar e efectuar a prestação regular de contas ao Ministério da Economia e Finanças e outras entidades competentes;
  49. Número ou marcador, página 9: g) elaborar a Conta de Gerência do exercício anterior e submetê-la ao Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável;
  50. Número ou marcador, página 9: h) assegurar a existência de sistemas de controlo interno na área financeira;
  51. Número ou marcador, página 9: i) assegurar que os sistemas de contabilidade, relatórios e controle interno sejam completos e acertivos;
  52. Número ou marcador, página 9: j) asegurar o cumprimento dos acordos de financiamento dos planos da ANAC, IP;
  53. Número ou marcador, página 9: k) reportar periodicamente sobre o estado das contas da ANAC, IP, ao Conselho de Direcção da ANAC, IP;
  54. Número ou marcador, página 9: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  55. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  56. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
  57. Texto do artigo, página 9: em:
  58. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Aprovisionamento e Património.
  59. Número ou marcador, página 10: Artigo 31
  60. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Aprovisionamento e Património)
  61. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Aprovisionamento e Património:
  62. Número ou marcador, página 10: a) assegurar uma gestão eficiente e eficaz do património mobiliário e imobiliário da ANAC, IP;
  63. Número ou marcador, página 10: b) supervisionar a logística dos bens imóveis e móveis da ANAC, IP, nas áreas de conservação;
  64. Número ou marcador, página 10: c) assegurar a manutenção e reparação dos equipamentos ANAC, IP;
  65. Número ou marcador, página 10: d) gerir e zelar pela utilização correcta do equipamento da ANAC, IP, em particular os meios de transporte;
  66. Número ou marcador, página 10: e) propor e implementar a estratégia de gestão e rentabilização do património da ANAC, IP;
  67. Número ou marcador, página 10: f) propor o abate do equipamento, zelar pela segurança e circulação de pessoas e bens, assim como pela manutenção e conservação das instalações;
  68. Número ou marcador, página 10: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
  69. Número ou marcador, página 10: h) Escriturar e inventariar os bens patrimoniais da ANAC, IP, e nas áreas de conservação e zelar pelas normas da sua utilização;
  70. Número ou marcador, página 10: i) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outros, proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  71. Número ou marcador, página 10: j) Preparar, executar e controle o plano de aprovisionamento e gestão do Património; e
  72. Número ou marcador, página 10: k) Criar uma base de dados específicos para o património
  73. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Aprovisionamento e Património é dirigido
  74. Texto do artigo, página 10: por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral.
  75. Número ou marcador, página 10: Artigo 32
  76. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Recursos Humanos)
  77. Número ou marcador, página 10: 1. São funções de Departamento Recursos Humanos:
  78. Número ou marcador, página 10: a) implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da ANAC, IP;
  79. Número ou marcador, página 10: b) gerir o inventário dos bens e infraestruturas e os arquivos da ANAC, IP;
  80. Número ou marcador, página 10: c) elaborar um plano de promoção e progressão dos funcionários e agentes na carreira profissional e manter actualizado o quadro de pessoal da ANAC, IP;
  81. Número ou marcador, página 10: d) coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência;
  82. Número ou marcador, página 10: e) assegurar a implementação do Código de Conduta da Função Pública através de unidade dedicada;
  83. Número ou marcador, página 10: f) desenvolver mecanismos de utilização eficiente do sistema de estágio e sua avaliação como forma de captar potenciais recursos humanos para a ANAC, IP;
  84. Número ou marcador, página 10: g) zelar pelo cumprimento da legislação laboral aplicável;
  85. Número ou marcador, página 10: h) garantir a aplicação do EGFAE;
  86. Número ou marcador, página 10: i) implementar e manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado; e
  87. Número ou marcador, página 10: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  88. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  89. Texto do artigo, página 10: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  90. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se em: a) Repartição de Gestão de Pessoal.
  91. Número ou marcador, página 10: Artigo 33
  92. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Gestão de Pessoal)
  93. Número ou marcador, página 10: 1. São funções de Repartição de Gestão de Pessoal:
  94. Número ou marcador, página 10: a) implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da ANAC, IP;
  95. Número ou marcador, página 10: b) elaborar um plano de promoção e progressão dos funcionários e agentes na carreira profissional e manter actualizado o quadro de pessoal da ANAC, IP;
  96. Número ou marcador, página 10: c) desenvolver mecanismos de utilização eficiente do sistema de estágio e sua avaliação como forma de captar potenciais recursos humanos para a ANAC, IP;
  97. Número ou marcador, página 10: d) zelar pelo cumprimento da legislação laboral aplicável;
  98. Número ou marcador, página 10: e) planificar, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal da ANAC, IP, ao nível central e apoiar as Administrações das Áreas de Conservação;
  99. Número ou marcador, página 10: f) gerir o sistema de informação de pessoal (SIP) e avaliar o cumprimento do plano definido a todos níveis;
  100. Número ou marcador, página 10: g) elaborar e executar planos e programas de formação anuais de acordo com as necessidades e prioridades da ANAC, IP;
  101. Número ou marcador, página 10: h) promover, acompanhar e avaliar os resultados dos programas de formação dos quadros da ANAC, IP;
  102. Número ou marcador, página 10: i) acompanhar a implementação dos acordos de cooperação no âmbito de formação dos quadros da ANAC, IP, e das Administrações,
  103. Número ou marcador, página 10: j) organizar a base de dados sobre as formações realizadas no âmbito do cumprimento de metas estabelecidas pela ANAC, IP;
  104. Número ou marcador, página 10: k) preparar, executar e controlar os actos Administrativos relativos ao pessoal no que concerne as promoções, progressões, mudanças de carreiras;
  105. Número ou marcador, página 10: l) proceder a adequação e implementação das normas gerais sobre recursos humanos a definição de planos de funções, Quadro de Pessoal, Estudo de desenvolvimento das carreiras profissionais, da politica profissional, dos benefícios e incentivos do sector;
  106. Número ou marcador, página 10: m) implementar as normas de Previdência Social do FAEs do quadro da ANAC, IP, e Apoiar as Administrações;
  107. Número ou marcador, página 10: n) definir normas e critérios de avaliação de programas de desenvolvimento e acções de motivação de quadros de ANAC, IP, a nível central e apoiar as Administrações; e
  108. Número ou marcador, página 10: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  109. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe
  110. Texto do artigo, página 10: de Repartição, nomeado pelo Director-Geral.
  111. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  112. Texto do artigo, página 10: (Secretaria Geral)
  113. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Secretaria-geral:
  114. Número ou marcador, página 10: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  115. Número ou marcador, página 10: b) garantir a circulação eficiente e célere do expediente;
  116. Número ou marcador, página 10: c) proceder ao arquivo e classificação de documentos de acordo com as normas do SNAE;
  117. Número ou marcador, página 10: d) garantir o arquivo das correspondências de acordo com as normas vigentes sobre a matéria de documentação;
  118. Número ou marcador, página 10: e) implementar o sistema electrónico de gestão de correspondências;
  119. Número ou marcador, página 11: f) realizas as demais actividades de protocolo e relações públicas; e
  120. Número ou marcador, página 11: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  121. Número ou marcador, página 11: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria, nomeado pelo Director-Geral.
  122. Número ou marcador, página 11: Artigo 35
  123. Texto do artigo, página 11: (Gabinete de Planificação, Estudos, Cooperação e Mobilização de Financiamento)
  124. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete de Planificação, Estudos, Cooperação e Mobilização de Financiamento:
  125. Número ou marcador, página 11: a) conceber políticas e estratégias da ANAC, IP;
  126. Número ou marcador, página 11: b) conceber e operacionalizar o plano estratégico de pesquisa da ANAC, IP;
  127. Número ou marcador, página 11: c) coordenar a planificação das actividades da ANAC, IP, e realizar a sua monitoria e avaliação;
  128. Número ou marcador, página 11: d) assegurar a gestão do banco de dados e informação estatística atinente à conservação da biodiversidade;
  129. Número ou marcador, página 11: e) definir e monitorar os indicadores de desempenho da ANAC, IP, e da biodiversidade nas áreas de conservação;
  130. Número ou marcador, página 11: f) coordenar a elaboração dos Planos e Orçamentos anuais da ANAC, IP, e garantir a sua implementação e monitoria;
  131. Número ou marcador, página 11: g) promover estudos que conduzam ao fortalecimento da capacidade institucional da ANAC, IP;
  132. Número ou marcador, página 11: h) coordenar a negociação de Acordos com parceiros de cooperação bilateral e multilateral;
  133. Número ou marcador, página 11: i) supervisionar a implementação dos acordos e ou parcerias estabelecidas nas áreas de conservação do domínio público e privado;
  134. Número ou marcador, página 11: j) assegurar o acompanhamento e monitoria das Convenções sobre a conservação da biodiversidade;
  135. Número ou marcador, página 11: k) participar na negociação e concepção de projectos a serem implementados a nível da ANAC, IP, e das áreas de conservação e proceder ao seu acompanhamento e monitoria na fase de implementação;
  136. Número ou marcador, página 11: l) desenhar estratégias para a negociação com parceiros e mobilização de financiamento; e
  137. Número ou marcador, página 11: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  138. Número ou marcador, página 11: 2. O Gabinete de Planificação, Estudos, Cooperação
  139. Texto do artigo, página 11: e Mobilização de Financiamento é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  140. Número ou marcador, página 11: Artigo 36
  141. Texto do artigo, página 11: (Gabinete Jurídico, Segurança e Inteligência)
  142. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete Jurídico, Segurança e Inteligência:
  143. Número ou marcador, página 11: a) fornecer apoio jurídico-legal para garantir que a ANAC, IP, cumpra com a conservação da biodiversidade;
  144. Número ou marcador, página 11: b) fornecer apoio jurídico-legal para garantir que a ANAC, IP, cumpra com a conservação da biodiversidade;
  145. Número ou marcador, página 11: c) coordenar e fortalecer os mecanismos de implementação da legislação relevante;
  146. Número ou marcador, página 11: d) garantir o cumprimento da lei nos actos ligados à administração das áreas de conservação e fauna bravia;
  147. Número ou marcador, página 11: e) garantir a aplicação da lei no combate a exploração e tráfico ilegais da flora e fauna bravias;
  148. Número ou marcador, página 11: f) assegurar a elaboração e acompanhamento de contratos em que ANAC, IP, é signatária;
  149. Número ou marcador, página 11: g) assessorar e representar a ANAC, IP, em actos jurídicos de natureza judicial e extrajudicial;
  150. Número ou marcador, página 11: h) coordenar a realização de sessões de estudo da legislação ao nível da ANAC, IP, e nas áreas de conservação, nos termos da Lei;
  151. Número ou marcador, página 11: i) prestar apoio e assistência de segurança e inteligência;
  152. Número ou marcador, página 11: j) apoiar na identificação e escolha de material adequado (armas, munições, sistema de comunicação em circuito fechado, entre outro), para a prevenção e combate à crimes contra a biodiversidade, incluindo a caça furtiva;
  153. Número ou marcador, página 11: k) identificar e caracterizar as ameaças à fauna e flora terrestres e marinhas e respectivos ecossistemas;
  154. Número ou marcador, página 11: l) prevenir, identificar e conter actos que prejudiquem a reprodução/procriação e desenvolvimento das espécies da fauna e flora terrestres e marinhas;
  155. Número ou marcador, página 11: m) preparar e fornecer informações sistemáticas sobre o estado das áreas de conservação;
  156. Número ou marcador, página 11: n) recolher dados sobre os actos atentatórios do dia e/ou com o potencial de ocorrer, contra a integridade das paisagens marinhas e terrestres;
  157. Número ou marcador, página 11: o) colher e fornecer informações sobre as comunidades locais e circunvizinhas das áreas de conservação, para monitoramento e convivência sã; e
  158. Número ou marcador, página 11: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  159. Número ou marcador, página 11: 2. O Gabinete Jurídico, Segurança e Inteligência, é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto público, nomeado pelo Director-Geral.
  160. Número ou marcador, página 11: Artigo 37
  161. Texto do artigo, página 11: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  162. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  163. Número ou marcador, página 11: a) fiscalizar o cumprimento das normas administrativas e financeiras que regulam as actividades a ANAC, IP;
  164. Número ou marcador, página 11: b) fiscalizar o cumprimento da legislação afim;
  165. Número ou marcador, página 11: c) realizar inspecções e auditorias às unidades orgânicas da ANAC, IP, incluindo as Delegações Regionais e as Áreas de Conservação, para avaliar o cumprimento das normas e regulamentos que regem as actividades da instituição;
  166. Número ou marcador, página 11: d) analisar o processo de execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis;
  167. Número ou marcador, página 11: e) acompanhar e controlar, com regularidade, de acordo com os procedimentos aplicáveis, o cumprimento da execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ANAC, IP;
  168. Número ou marcador, página 11: f) propor ao órgão competente, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos internos e normas de funcionamento da instituição;
  169. Número ou marcador, página 11: g) realizar a análise e avaliação de riscos financeiros na instituição; emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos serviços, bem como outras matérias do âmbito das atribuições e competências da ANAC, IP;
  170. Número ou marcador, página 11: h) elaborar e actualizar o Manual de Procedimentos de Auditoria Interna e outros instrumentos aplicáveis no âmbito do controlo interno;
  171. Número ou marcador, página 12: i) participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno, no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  172. Número ou marcador, página 12: j) apoiar na melhoria da eficácia dos processos de gestão de risco e controlo interno, garantindo a conformidade legal e regulamentar das acções da ANAC, IP;
  173. Número ou marcador, página 12: k) assegurar a coordenação e articulação com as equipas técnicas destacadas para a realização de auditorias externas na instituição e nas entidades delegadas; e
  174. Número ou marcador, página 12: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  175. Número ou marcador, página 12: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
  176. Texto do artigo, página 12: por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  177. Número ou marcador, página 12: Artigo 38
  178. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Aquisições)
  179. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  180. Número ou marcador, página 12: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da ANAC, IP;
  181. Número ou marcador, página 12: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  182. Número ou marcador, página 12: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  183. Número ou marcador, página 12: d) elaborar os documentos de concursos;
  184. Número ou marcador, página 12: e) prestar assistência à Autoridade Competente para o cumprimento de todos os procedimentos pertinentes na contratação pública;
  185. Número ou marcador, página 12: f) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação sobre contratações;
  186. Número ou marcador, página 12: g) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  187. Número ou marcador, página 12: h) apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  188. Número ou marcador, página 12: i) prestar assistência técnica ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  189. Número ou marcador, página 12: j) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  190. Número ou marcador, página 12: k) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  191. Número ou marcador, página 12: l) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
  192. Número ou marcador, página 12: m) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
  193. Número ou marcador, página 12: n) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  194. Número ou marcador, página 12: o) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
  195. Número ou marcador, página 12: p) informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratos;
  196. Número ou marcador, página 12: q) informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
  197. Número ou marcador, página 12: r) receber e remeter à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores;
  198. Número ou marcador, página 12: s) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  199. Número ou marcador, página 12: t) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no cadastro, de fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
  200. Número ou marcador, página 12: u) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, os dados e informações necessários à constituição, manutenção, actualização e estudos estatísticos;
  201. Número ou marcador, página 12: v) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação de fornecedores e informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
  202. Número ou marcador, página 12: w) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento; e
  203. Texto do artigo, página 12: x) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  204. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  205. Número ou marcador, página 12: Artigo 39
  206. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Formação em Gestão de Qualidade, Salvaguardas e Convenção sobre o Comercio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora em Risco de Extinção)
  207. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento da Formação em Gestão da Qualidade e Salvaguardas:
  208. Número ou marcador, página 12: a) diagnosticar as necessidades de formação, tendo em vista a estratégia de implementação da Política Nacional da Conservação;
  209. Número ou marcador, página 12: b) conceber projectos e programas formativos, que vão ao encontro das necessidades da instituição;
  210. Número ou marcador, página 12: c) elaborar planos de formação de acordo com projectos e programas concebidos e com as necessidades diagnosticadas;
  211. Número ou marcador, página 12: d) coordenar e orientar a elaboração de Planos de Emergências em todas as áreas de conservação;
  212. Número ou marcador, página 12: e) estabelecer directrizes e linhas orientadoras para o enquadramento equilibrado de mulheres e homens nos lugares de trabalho;
  213. Número ou marcador, página 12: f) promover, organizar e executar acções formativas;
  214. Número ou marcador, página 12: g) promover acções de capacitação para os formadores;
  215. Número ou marcador, página 12: h) elaborar a política de formação e garantir a sua implementação;
  216. Número ou marcador, página 12: i) elaborar propostas de procedimentos, visando a correcta aplicação da política de formação;
  217. Número ou marcador, página 12: j) manter actualizada e gerir a base de dados de formandos e dos formadores;
  218. Número ou marcador, página 12: k) desenvolver parcerias com entidades nacionais ou estrangeiras, com vista à expansão e melhoria dos serviços de formação;
  219. Número ou marcador, página 12: l) avaliar e monitorar a execução das actividades de formação;
  220. Número ou marcador, página 12: m) garantir a elaboração e reprodução de material de apoio para as formações;
  221. Número ou marcador, página 12: n) criar e manter um sistema de salvaguardas e aconselhamento individual para o pessoal nas áreas de conservação;
  222. Número ou marcador, página 12: o) criar um sistema de gestão e mitigação de conflitos para o pessoal nas áreas de conservação;
  223. Número ou marcador, página 12: p) criar e operacionalizar programas de saúde preventiva para o pessoal baseado nas áreas de conservação;
  224. Número ou marcador, página 13: q) identificar as necessidades e orientar a colocação de sinais nos lugares de trabalho e nos acampamentos de acomodação;
  225. Número ou marcador, página 13: r) elaborar relatórios de actividades de formação;
  226. Número ou marcador, página 13: s) promover excursões didácticas para alunos, estudantes nacionais e formadores;
  227. Número ou marcador, página 13: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
  228. Número ou marcador, página 13: u) propor quotas anuais de utilização de espécies de fauna ou flora, bem como monitorar as quotas de utilização de espécies no âmbito da CITES;
  229. Número ou marcador, página 13: v) coordenar a comunicação com o Secretariado da CITES e com outras autoridades administrativas da CITES de outros países sobre questões científicas, administrativas e outras relativas à aplicação e implementação da Convenção;
  230. Número ou marcador, página 13: w) conservar os arquivos do comércio dos espécimes e preparar um relatório anual concernente ao referido comércio e submeter ao Secretariado da CITES nos prazos devidos;
  231. Texto do artigo, página 13: x) preparar o relatório bianual sobre as medidas legislativas, regulamentares e administrativas tomadas respeitantes à aplicação e implementação da Convenção, e garantir a sua submissão ao Secretariado da CITES nos prazos devidos;
  232. Número ou marcador, página 13: y) assegurar a inspecção e controlo das fronteiras de entrada e saída no país, e dos locais de importação e exportação de espécies ou produtos abrangidos pela CITES; e
  233. Número ou marcador, página 13: z) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  234. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Formação em Gestão da Qualidade e
  235. Texto do artigo, página 13: Salvaguardas é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  236. Número ou marcador, página 13: Artigo 40
  237. Texto do artigo, página 13: (Repartição das Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documentacao)
  238. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição das Tecnologias de Informação,
  239. Texto do artigo, página 13: Comunicação e Gestão Documental:
  240. Número ou marcador, página 13: a) implementar a política e a estratégia de informática da ANAC, IP, de acordo com a legislação em vigor;
  241. Número ou marcador, página 13: b) desenvolver sistemas de informação da ANAC, IP;
  242. Número ou marcador, página 13: c) desenhar, instalar e manter sistemas digitais de comunicação para o fluxo de informações e dados em áudio e vídeo entre os diversos pontos operacionais nas áreas de conservação e na Sede;
  243. Número ou marcador, página 13: d) garantir e/ou conceber sistemas de informação no contexto das atribuições da ANAC, IP;
  244. Número ou marcador, página 13: e) participar na criação, manutenção, desenvolvimento e protecção das bases de dados da ANAC, IP, contra ciber-ataques;
  245. Número ou marcador, página 13: f) propor e definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir pela instituição;
  246. Número ou marcador, página 13: g) gerir o sistema de backup;
  247. Número ou marcador, página 13: h) garantir o funcionamento das páginas de internet da ANAC, IP;
  248. Número ou marcador, página 13: i) garantir a uniformização de softwares e aplicações na instituição;
  249. Número ou marcador, página 13: j) garantir a manutenção de equipamentos, sistemas e softwares licenciados na instituição;
  250. Número ou marcador, página 13: k) garantir o desenvolvimento integrado de sistemas de base de dados de gestão da instituição;
  251. Número ou marcador, página 13: l) garantir a interoperabilidade dos sistemas de bases de dados da instituição com outros sistemas correlatos pertencentes ao Governo;
  252. Número ou marcador, página 13: m) criar e manter o sistema de identificação e verificação digital para a gestão das transacções e comunicações da instituição;
  253. Número ou marcador, página 13: n) coordenar a capacitação dos utilizadores e técnicos da instituição no uso das tecnologias de informação e comunicação;
  254. Número ou marcador, página 13: o) garantir a modernização e actualização contínua do portal da ANAC, IP;
  255. Número ou marcador, página 13: p) propor a contratação de serviços de informática na área de software e hardware para a instituição;
  256. Número ou marcador, página 13: q) estabelecer procedimentos operacionais para a partilha de dados e informações e a interoperacionalidade de plataformas digitais;
  257. Número ou marcador, página 13: r) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na ANAC, IP, incluindo o funcionamento da Comissão de Avaliação de Documentos;
  258. Número ou marcador, página 13: s) recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na ANAC, IP;
  259. Número ou marcador, página 13: t) recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela ANAC, IP;
  260. Número ou marcador, página 13: u) implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado; e
  261. Número ou marcador, página 13: v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e de demais legislações aplicáveis.
  262. Texto do artigo, página 13: 2.A Repartição das Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Director – Geral.
  263. Número ou marcador, página 13: Artigo 41
  264. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas)
  265. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas:
  266. Número ou marcador, página 13: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da ANAC, IP;
  267. Número ou marcador, página 13: b) identificar, analisar, caracterizar e segmentar os diferentes públicos-alvo;
  268. Número ou marcador, página 13: c) identificar os principais desafios de comunicação e as principais mensagens através das quais o desenvolvimento da ANAC, IP, será conhecido;
  269. Número ou marcador, página 13: d) desenvolver e produzir material informativo, visibilidade e promocional para os diferentes públicos-alvo;
  270. Número ou marcador, página 13: e) coordenar a criação e gestão da página da internet da ANAC, IP;
  271. Número ou marcador, página 13: f) apoiar a ANAC,IP, na participação em feiras e conferências de promoção, nacionais e internacionais;
  272. Número ou marcador, página 13: g) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  273. Número ou marcador, página 13: h) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos e assuntos relevantes da ANAC, IP, e da conservação da biodiversidade e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade;
  274. Número ou marcador, página 13: i) gerir as actividades de divulgação e publicidade;
  275. Número ou marcador, página 13: j) apoiar tecnicamente o Director-Geral na sua relação com os órgãos de Comunicação Social;
  276. Número ou marcador, página 14: k) assegurar os contactos do Director-Geral com os órgãos de comunicação social;
  277. Número ou marcador, página 14: l) assessorar o Director-Geral em matéria de Comunicação, Imagem e Relações Públicas;
  278. Número ou marcador, página 14: m) organizar Conferencias de Imprensa para a divulgação de matéria de interesse nacional;
  279. Número ou marcador, página 14: n) coordenar a criação e produção de símbolos, logotipos, branding e materiais de identidade visual da ANAC, IP;
  280. Número ou marcador, página 14: o) apoiar a ANAC, IP, na promoção, coordenação e divulgação de excursões nas áreas de conservação;
  281. Número ou marcador, página 14: p) apoiar a ANAC, IP, na promoção e divulgação de pesquisas sobre o mercado baseado na natureza, quer a nível nacional como internacional;
  282. Número ou marcador, página 14: q) manter actualizadas as contas das redes sociais da ANAC, IP;
  283. Número ou marcador, página 14: r) prestar apoio protocolar à Direcção - Geral; e
  284. Número ou marcador, página 14: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  285. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas
  286. Texto do artigo, página 14: é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  287. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  288. Texto do artigo, página 14: Áreas de Conservação
  289. Número ou marcador, página 14: Artigo 42
  290. Texto do artigo, página 14: (Administrações das Áreas de Conservação)
  291. Número ou marcador, página 14: 1. As Administrações das áreas de conservação são serviços desconcentrados, que tem por finalidade assegurar, na respectiva área de conservação e zona tampão, conforme aplicável, a prossecução das actividades da ANAC, IP, e implementação das actividades para as quais a área de conservação foi criada.
  292. Número ou marcador, página 14: 2. As Administrações das Áreas de Conservação são dirigidas por um Administrador, nomeado pelo Ministro que superintende as áreas de conservação.
  293. Número ou marcador, página 14: 3. A organização e funcionamento das Administrações das
  294. Texto do artigo, página 14: Áreas de Conservação, são definidos em Regulamento próprio a ser aprovado pelo Ministro que superintende as áreas de conservação, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública e o Ministro que superintende a área das finanças.
  295. Número ou marcador, página 14: Artigo 43
  296. Texto do artigo, página 14: (Subordinação)
  297. Texto do artigo, página 14: As Administrações das Áreas de Conservação subordinam-se centralmente ao Director-Geral da ANAC, IP, sem prejuízo da articulação com o representante do Estado na Província.
  298. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  299. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento)
  300. Número ou marcador, página 14: Artigo 44
  301. Número ou marcador, página 14: 1. No seu funcionamento a ANAC, IP, regula-se pelas disposições legais e diplomas específicos do quadro geral do funcionalismo público.
  302. Número ou marcador, página 14: 2. Complementarmente, a ANAC, IP, rege-se também por outras normas que lhe sejam aplicáveis em função da natureza do regime laboral estabelecido.
  303. Número ou marcador, página 14: Artigo 45
  304. Texto do artigo, página 14: (Colectivos)
  305. Número ou marcador, página 14: 1. As Divisões e Departamentos Autónomos da ANAC, IP, reúnem-se em colectivos de Direcção como meio de assegurar a participação de todos os funcionários na condução da instituição, de forma a garantir a harmonia entre a discussão conjunta.
  306. Número ou marcador, página 14: 2. Os colectivos são convocados com antecedência no mínimo
  307. Texto do artigo, página 14: de 5 dias, com a agenda dos pontos a discutir devendo no final ser elaborada uma acta dos assuntos nele discutidos.
  308. Número ou marcador, página 14: Artigo 46
  309. Texto do artigo, página 14: (Reunião Nacional das Áreas de Conservação)
  310. Número ou marcador, página 14: 1. A Reunião Nacional das Áreas de Conservação é um órgão de consulta e acompanhamento das actividades desenvolvidas nas áreas de conservação que se reúne um vez por ano.
  311. Número ou marcador, página 14: 2. A Reunião Nacional das Áreas de Conservação é presidida pelo Director Geral da ANAC, IP, e tem a seguinte composição:
  312. Número ou marcador, página 14: a) Directores de Divisões da ANAC, IP;
  313. Número ou marcador, página 14: b) Administradores das Áreas de Conservação;
  314. Número ou marcador, página 14: c) Chefes de Departamento Central;
  315. Número ou marcador, página 14: d) Chefes de Repartições Centrais Autónomas;
  316. Número ou marcador, página 14: e) Membros do Comité de Conservação da ANAC, IP;
  317. Número ou marcador, página 14: f) Representante (s) do Ministro que superintende o sector das Áreas de Conservação;
  318. Número ou marcador, página 14: g) Outros convidados.
  319. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
  320. Texto do artigo, página 14: Receitas e Despesas
  321. Número ou marcador, página 14: Artigo 47
  322. Texto do artigo, página 14: (Receitas)
  323. Texto do artigo, página 14: Constituem receitas da ANAC, IP, as seguintes:
  324. Número ou marcador, página 14: a) Os valores provenientes das taxas e multas resultantes das actividades desenvolvidas nas áreas de conservação;
  325. Número ou marcador, página 14: b) Os valores das taxas cobradas nos contratos de concessão pela exploração e desenvolvimento de actividades económicas nas áreas de conservação;
  326. Número ou marcador, página 14: c) Os valores provenientes das taxas de licenças especiais;
  327. Número ou marcador, página 14: d) Os valores provenientes das taxas de compensação pelo esforço de conservação;
  328. Número ou marcador, página 14: e) Os rendimentos provenientes de comercialização de créditos de carbono;
  329. Número ou marcador, página 14: f) Os rendimentos provenientes de fundos fiduciários;
  330. Número ou marcador, página 14: g) Os resultados de rendimentos provenientes de participações em capital social ou investimentos;
  331. Número ou marcador, página 14: h) Legados, doações, donativos e subsídios concedidos à ANAC, IP;
  332. Número ou marcador, página 14: i) Dotações e subsídios do Orçamento do Estado; e
  333. Número ou marcador, página 14: j) Quaisquer outras receitas que advenham das actividades realizadas no âmbito das suas atribuições que por via de diploma legal ou contrato lhe venham a ser atribuídas.
  334. Número ou marcador, página 15: Artigo 48
  335. Texto do artigo, página 15: (Canalização e Repartição da Receita)
  336. Número ou marcador, página 15: 1. A ANAC, IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  337. Número ou marcador, página 15: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias após a receitação devolve à ANAC, IP, a título de consignação definitiva a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos previstos na legislação aplicável.
  338. Número ou marcador, página 15: 3. A devolução da receita, referida no número anterior
  339. Texto do artigo, página 15: é efectuada mediante requisição no e-SISTAFE.
  340. Número ou marcador, página 15: Artigo 49
  341. Texto do artigo, página 15: (Despesas)
  342. Texto do artigo, página 15: São despesas da ANAC, IP:
  343. Número ou marcador, página 15: a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
  344. Número ou marcador, página 15: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e
  345. Número ou marcador, página 15: c) Outros encargos.
  346. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII
  347. Texto do artigo, página 15: Regime de Pessoal e Remuneratório
  348. Número ou marcador, página 15: Artigo 50
  349. Texto do artigo, página 15: (Regime de Pessoal)
  350. Texto do artigo, página 15: Os funcionários e agentes da ANAC, IP, regem-se pelo Regulamento Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Regulamento, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho, que se regem pelo regime geral, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  351. Número ou marcador, página 15: Artigo 51
  352. Texto do artigo, página 15: (Regime Remuneratório)
  353. Texto do artigo, página 15: O regime remuneratório aplicável ao pessoal da ANAC, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo ser alterado mediante a natureza e o contrato de trabalho.
  354. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VIII
  355. Texto do artigo, página 15: Disposições Finais e Transitórias
  356. Número ou marcador, página 15: Artigo 52
  357. Texto do artigo, página 15: (Disposições Finais)
  358. Texto do artigo, página 15: As dúvidas e omissões que surgirem da aplicação do presente Regulamento Interno, são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende as Áreas de Conservação.
  359. Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
  360. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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