Diploma Ministerial n.º 204/2014

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 204/2014
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se aprovar regulamentos internos de unidades orgânicas, previstas no Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais, aprovado pela Resolução n.° 13/2010, de 11 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Publica, ao abrigo das competências que me são conferidas pelo artigo 18 do referido Estatuto Orgânico, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção Geral dos Recursos Minerais, bem como o respectivo Organigrama, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 17/2003, de 12 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 20 de Agosto de 2014. – A Ministra dos Recursos Minerais, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Inspecção-Geral do Ministério dos Recursos Minerais
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto e Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento Interno tem por objecto estabelecer princípios orientadores do funcionamento da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 1 2. A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais, adiante designada por IGREM, é o órgão do Ministério dos Recursos Minerais, responsável pela:
Número ou marcador · p. 1 a) Auditoria interna dos órgãos centrais, locais, instituições subordinadas e tuteladas; e
Número ou marcador · p. 1 b) Inspecção e fiscalização do cumprimento das disposições legais, regulamentares e normativas, no sector Geológico - Mineiro e de Hidrocarbonetos, e subordina-se ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 1 3. A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais, exerce funções
Texto do artigo · p. 1 de natureza preventiva, educativa e sancionatória na defesa dos interesses do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais exerce a sua actividade em todo o território Nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. A acção da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais incide
Texto do artigo · p. 1 sobre todas as estruturas e órgãos do Ministério dos Recursos Minerais, Instituições subordinadas, tuteladas, bem como pessoas singulares ou colectivas que operam no sector dos recursos minerais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Funções)
Texto do artigo · p. 1 A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 1 1. Controlar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e normas técnicas, específicas de segurança, saúde e ambiente, no domínio da prospecção e pesquisa, extracção, captação de água mineral e processamento de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 2. Participar na elaboração e aperfeiçoamento da legislação aplicável ao sector dos Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 2 3. Elaborar estudos, auditorias, inquéritos, sindicância e pareceres, bem como outros trabalhos superiormente determinados;
Número ou marcador · p. 2 4. Suspender e propor o embargo de qualquer actividade de reconhecimento, prospecção e pesquisa e extracção ou captação, que esteja a ser executada em flagrante violação da legislação vigente
Número ou marcador · p. 2 5. Levantar os autos necessários e sancionar os transgressores da legislação sectorial vigente, no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 6. Controlar a observância da legalidade, regularidade e boa gestão dos actos, procedimentos e funcionamento das estruturas e instituições do sector dos Recursos Minerais, no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 2 7. Controlar a observância da legalidade dos actos e procedimentos administrativos das estruturas e instituições do sector dos Recursos Minerais, no âmbito do controlo interno, na componente da fiscalização e inspecção administrativa;
Número ou marcador · p. 2 8. Aplicar penas de advertência, multa, apreensão de produtos minerais e confisco do equipamento e meios usados;
Número ou marcador · p. 2 9. Organizar e realizar, de forma periódica e planificada, acções de fiscalização e inspecção das diferentes actividades do sector geológico-mineiro;
Número ou marcador · p. 2 10. Organizar e realizar acções de inspecção na área dos Hidrocarbonetos, em conformidade com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 11. Participar na elaboração de políticas do sector dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 12. Elaborar e propor regulamentos e normas de inspecção para a actividade geológico-mineira e de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 2 13. Promover acções de natureza educativa e preventiva através da disseminação e divulgação da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 2 14. Verificar a legalidade e regularidade dos processos de concursos e contratos no âmbito das actividades do sector dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 15. Requisitar dossiers, processos, relatórios e quaisquer outros documentos necessários à prossecução das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 16. Propor a adopção de medidas adequadas ao aperfeiçoamento das acções inspectivas do sector;
Número ou marcador · p. 2 17. Propor a revogação de qualquer Título Mineiro, e rescisão do contrato, que tenha sido emitido ou celebrado sem a observância da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 2 18. Elaborar manuais, guiões e outros instrumentos de apoio técnico às actividades inspectivas;
Número ou marcador · p. 2 19. Participar na formação, valorização e especialização técnica dos inspectores nas diferentes áreas de actividade do sector;
Número ou marcador · p. 2 20. Articular com outros Órgãos e instituições do Estado em tudo o que diga respeito às acções inspectivas;
Número ou marcador · p. 2 21. Colaborar com as demais autoridades no domínio das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 22. Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 2 SECçãO I (Estrutura e Direcção)
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais está estruturada da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 2 1. Direcção;
Número ou marcador · p. 2 2. Departamentos;
Número ou marcador · p. 2 3. Repartição;
Número ou marcador · p. 2 4. Secções.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados em comissão de serviço pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Inspector-Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Inspector-Geral dos Recursos Minerais:
Número ou marcador · p. 2 1. Dirigir e orientar todas as actividades dos serviços a seu cargo para integral cumprimento dos objectivos superiormente cometidos à Inspecção-Geral;
Número ou marcador · p. 2 2. Planificar e coordenar as acções de inspecção, fiscalização e controlo interno no Ministério dos Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 2 3. Presidir o Colectivo de Direcção e o Conselho de Inspectores;
Número ou marcador · p. 2 4. Coordenar a actuação da inspecção, fiscalização e auditoria, a nível central e local, de modo a assegurar a uniformidade de critérios;
Número ou marcador · p. 2 5. Ordenar a realização de inspecções, fiscalizações e auditorias;
Número ou marcador · p. 2 6. Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e normas, no âmbito dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 7. Elaborar e submeter á aprovação do Ministro dos Recursos Minerais o programa e o relatório anual das actividades da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 2 8. Ordenar a elaboração de autos, inquéritos, relatórios, pareceres e outras averiguações, sempre que se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 2 9. Efectuar visitas periódicas às Inspecções Provinciais com o objectivo de controlar e prestar localmente esclarecimentos para o suprimento das deficiências e irregularidades detectadas;
Número ou marcador · p. 2 10. Suspender qualquer licenciamento ou actividade que esteja a ser executada em violação da legislação em vigor, e propor ao Ministro dos Recursos Minerais a aplicação de medidas adequadas;
Número ou marcador · p. 2 11. Homologar ou delegar, conforme os casos, a aplicação de sanções, decorrentes das infracções cometidas no âmbito da actividade mineira, em conformidade com a legislação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Inspector-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Inspector-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 1. Coadjuvar o Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 3 2. Substituir o Inspector-Geral nas suas ausências ou impedimento;
Número ou marcador · p. 3 3. Exercer as funções que por lei lhe sejam cometidas ou delegadas pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamentos)
Texto do artigo · p. 3 A Inspecção-Geral possui os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 3 1. Departamento da Inspecção Tecnológica para Minerais Sólidos (DITMS) com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Aplicar os dispositivos legais, regulamentares e normativos e zelar pelo seu cumprimento nas operações geológico – mineiras;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e protecção ambiental;
Número ou marcador · p. 3 c) Zelar pelo cumprimento de procedimentos e normas técnicas dos planos de lavra, bem como outros planos técnicos elaborados para a execução das operações geológicas mineiras, Geotecnia e Drenagem;
Número ou marcador · p. 3 d) Zelar pela qualidade dos materiais e equipamentos utilizados nas actividades geológicas mineiras;
Número ou marcador · p. 3 e) Ter acesso aos anúncios e programas de concurso, assistir aos actos de abertura de concursos, requisitar os relatórios de avaliação após o apuramento do vencedor do concurso;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar, entre outros, autos de apreensão e ocorrências, em caso de transgressão, o respectivo auto de notícia, bem como propor ou aplicar penas, conforme os casos;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor ao Inspector-Geral os procedimentos disciplinares e criminais contra os transgressores da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 3 h) Verificar a qualidade dos materiais e equipamentos utilizados nas actividades geológico-mineiras;
Número ou marcador · p. 3 i) Verificar os sistemas de registo de cadastro geológico- -mineiro e de Hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 3 j) Fiscalizar e inspeccionar os sistemas de transporte, armazenagem e utilização de equipamentos mineiros, explosivos, produtos minerais, bem como instalações de processamento e de beneficiação de minerais;
Número ou marcador · p. 3 k) Planificar acções de treinamentos e formação de inspectores sobre Geotecnia e Drenagem;
Número ou marcador · p. 3 l) Desenvolver um sistema pericial para Geotecnia e Drenagem;
Número ou marcador · p. 3 m) Controlar as quantidades e qualidade dos produtos mineiros extraídos, para determinação dos impostos de produção.
Número ou marcador · p. 3 2. Departamento da Inspecção Tecnológica para Gás
Texto do artigo · p. 3 e Petróleos (DITGP) com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Aplicar os dispositivos legais, regulamentares e normativos e zelar pelo seu cumprimento nas operações geológico – petrolíferas;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar o cumprimento da legislação petrolífera e de contratos de pesquisa e de exploração de petróleo e gás;
Número ou marcador · p. 3 c) Fiscalizar o banco de dados de produção, medições e controlo da base de cálculo de royalties;
Número ou marcador · p. 3 d) Inspeccionar as plataformas e instalações de perfuração, transporte e produção para verificar, se estão em conformidade com os planos de gestão ambiental e gestão de resíduos e fiscalizar o cumprimento de guiões, instruções e medidas de remediação de danos ambientais;
Número ou marcador · p. 3 e) Inspeccionar as operações de pesquisa, produção, refinação e transporte do gás natural e petróleo;
Número ou marcador · p. 3 f) Fiscalizar a aplicação de normas e metodologias de armazenamento subterrâneo (UGS), regras para prevenção e contra-medidas em caso de erupção, certificação e treinamentos;
Número ou marcador · p. 3 g) Analisar os testes de avaliação e as transferências de operações de perfuração de pesquisa para poços de produção e respectivas instalações de produção;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar estudos, auditorias, inquéritos, sindicâncias e pareceres bem como avaliar o historial dos furos e/ou poços abandonados para determinação de responsabilidades na sua cementação;
Número ou marcador · p. 3 i) Levantar autos necessários e sancionar os transgressores da legislação sectorial vigente;
Número ou marcador · p. 3 j) Inspeccionar furos de pesquisa e de produção de gás metano associado ao carvão;
Número ou marcador · p. 3 k) Em coordenação com outras instituições, garantir que as operações petrolíferas sejam realizadas de forma segura e sustentável.
Número ou marcador · p. 3 3. Departamento de Prevenção e Combate de Acidentes, Resgate e Gestão de Acções de Salvamento (DPCAR) com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pela Investigação/acusação de eventos especiais nas operações mineiras e petrolíferas (por exemplo incidentes, acidentes, incêndios, danos ambientais, etc.);
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e protecção ambiental;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar a eficiência dos sistemas de segurança estabelecidas nas minas subterrâneas, minas a céu aberto e nas operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 3 d) Avaliar os riscos profissionais, analisar os sistemas de avaliação de riscos, instruções, treinamentos e exercícios de segurança, sinalizações e tecnologias de segurança, o tempo de preparação de acções de combate e salvamento, bem como as medidas de prevenção estabelecidas, recomendar medidas específicas para a redução e prevenção de avarias e acidentes, elaborar circulares e recomendar alteração de regulamentos e normas executórias;
Número ou marcador · p. 3 e) Inspeccionar os equipamentos e sistemas de protecção antigás e descontaminação;
Número ou marcador · p. 3 f) Inspeccionar os sistemas de gestão de equipamentos de protecção, ensaios, seu estado de funcionamento, manutenção, armazenamento, certificações e capacitação dos trabalhadores em matérias de segurança;
Número ou marcador · p. 3 g) Avaliar e monitorar os contratos de assistência e acordos de coordenação de assistência em caso de ocorrência de incidentes, documentação de eventos, socorros e economia de resgate;
Número ou marcador · p. 3 h) Coordenar acções com as inspecções provinciais na gestão de incidentes/acidentes, segurança técnica e protecção ambiental;
Número ou marcador · p. 4 i) Zelar pela realização de perfuração de resgate e de brigadas de mergulhadores;
Número ou marcador · p. 4 j) Controlar as operações petrolíferas de modo a garantir que elas são conduzidas de modo prudente no que respeita a Saúde, Ambiente e Segurança Técnica;
Número ou marcador · p. 4 k) Inspeccionar a aplicação dos sistemas de ventilação em minas subterrâneas e em microclimas;
Número ou marcador · p. 4 l) Controlar a aplicação de planos de emergência/evacuação, plano de avarias, medidas de prevenção contra fogo e explosões e combate aos incêndios/explosões.
Número ou marcador · p. 4 4. Departamento do Controlo Interno (DCI) com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Velar pelos procedimentos e funcionamento dos serviços administrativos do sector;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pela observância da legalidade, regularidade e boa gestão dos actos e processos nos domínios orçamental e patrimonial no sector;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar auditorias aos órgãos centrais, provinciais, instituições subordinadas no âmbito das funções e competências da Inspecção-Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar e apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos superiormente determinados;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer todas as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 5. Departamento de Contenciosos e Assuntos Legais (DCAL) com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos relacionados com a actividade da Inspecção-geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Criar e manter actualizado uma base de dados sobre estudos, despachos e legislação relevante para as actividades da Inspecção-geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar os autos e processos tramitados pela Inspecção- -geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Acompanhar, assessorar e organizar todo o expediente relativo ao Contencioso;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar com o Departamento Jurídico do Ministério dos Recursos Minerais, em matérias de natureza jurídica referentes à Inspecção-Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer as demais tarefas que lhe sejam ordenadas pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 4 6. Repartição de Administração e Finanças com as seguintes
Texto do artigo · p. 4 funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Apoiar as actividades da IGREM;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar e manter o arquivo administrativo;
Número ou marcador · p. 4 c) Manter um ficheiro actualizado de todos os processos tramitados;
Número ou marcador · p. 4 d) Preparar e controlar a execução do orçamento de investimento a nível da Inspecção-Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar, com Departamento de Administração e Finanças do Ministério, em tudo o que diz respeito a aquisições, prestação de serviços e controlo do património;
Número ou marcador · p. 4 f) Coordenar, com o Departamento dos Recursos Humanos em tudo o que diz respeito à gestão do pessoal afecto a IGREM;
Número ou marcador · p. 4 g) Controlar, a efectividade dos funcionários a nível da IGREM;
Número ou marcador · p. 4 h) Proceder à recepção, registo, distribuição, transcrição de despachos e expedição da correspondência;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar as condições de trabalho na IGREM, garantindo o aperfeiçoamento e eficiência dos trabalhos técnicos e burocráticos, bem como um serviço de informação e recepção de reclamações;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir e zelar pela correcta utilização dos bens e meios de transporte afectos à IGREM;
Número ou marcador · p. 4 k) Organizar e controlar as acções de protocolo, de reservas e aquisição de bilhetes de passagem para deslocação do pessoal da Inspecção-Geral, em serviço;
Número ou marcador · p. 4 l) Assegurar o processo de audiências, entrevistas, reuniões, comunicação e agenda do Inspector-Geral e Inspector-
Texto do artigo · p. 4 -Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 SECçãO II (Colectivos)
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais das actividades da Inspecção-Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Inspector Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Repartição.
Número ou marcador · p. 4 3. O Inspector-Geral, poderá sempre que achar conveniente,
Texto do artigo · p. 4 convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do colectivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Funções do Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 1. Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência e desenvolvimento da Direcção e do Sector;
Número ou marcador · p. 4 2. Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento da Inspecção-Geral;
Número ou marcador · p. 4 3. Promover a troca de informações e análise colectiva dos problemas da Inspecção-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões do Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Inspectores)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Inspectores é um órgão consultivo convocado e dirigido pelo Inspector-Geral e, é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Inspectores Superiores Administrativos;
Número ou marcador · p. 4 d) Inspectores Superiores das Finanças;
Número ou marcador · p. 4 e) Inspectores Superiores de Minas;
Número ou marcador · p. 4 f) Inspectores Superiores de Segurança Técnica Mineira e de Petróleos;
Número ou marcador · p. 5 g) Inspectores Superiores de Petróleos;
Número ou marcador · p. 5 h) Auditores Administrativos e Financeiros;
Número ou marcador · p. 5 i) Inspectores Chefes Provinciais.
Número ou marcador · p. 5 2. Podem ainda fazer parte do Conselho de Inspectores outros quadros, quando especialmente designados ou convidados para o efeito pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. As conclusões do Conselho de Inspectores têm carácter de
Texto do artigo · p. 5 recomendações devendo estas, serem remetidas ao Inspector-Geral para consideração e enquadramento no processo normal dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Funções do Conselho de Inspectores)
Texto do artigo · p. 5 Cabe ao Conselho de Inspectores dar pareceres e pronunciarse sobre:
Número ou marcador · p. 5 1. Quaisquer questões de carácter técnico decorrentes do exercício das funções da Inspecção-Geral ou com elas relacionadas;
Número ou marcador · p. 5 2. Realização, apresentação e publicação de trabalhos técnicos - científicos do sector;
Número ou marcador · p. 5 3. Incentivo e desenvolvimento de iniciativas de treino, formação e actualização técnica individual e colectiva;
Número ou marcador · p. 5 4. Os relatórios de actividades da Inspecção-Geral que devido a sua natureza e complexidade, o Inspector decida enviar ao Conselho de Inspectores;
Número ou marcador · p. 5 5. Os planos de formação ou aperfeiçoamento de inspectores, tendo em conta as necessidades do trabalho;
Número ou marcador · p. 5 6. Balanço e avaliação das actividades de fiscalização e inspecção ao nível nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões do Conselho de Inspectores)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Inspectores reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-Geral.
Texto do artigo · p. 6 Inspector-Geral
Texto do artigo · p. 6 OrganogramadaInspecçãoGeral
Texto do artigo · p. 6 ColectivodeDirecção Conselhode
Texto do artigo · p. 6 Inspectores
Texto do artigo · p. 6 Inspector-GeralAdjunto
Texto do artigo · p. 6 Departamentode
Texto do artigo · p. 6 AssuntosLegais
Texto do artigo · p. 6 Contenciosose
Texto do artigo · p. 6 (DCAL)
Texto do artigo · p. 6 Departamentodo
Texto do artigo · p. 6 ControloInterno
Texto do artigo · p. 6 (DCI)
Texto do artigo · p. 6 DepartamentodePrevençãoe
Texto do artigo · p. 6 CombatedeAcidentes,Resgate
Texto do artigo · p. 6 ãçõeGestodeAcesde
Texto do artigo · p. 6 Salvamento(DPCAR)
Texto do artigo · p. 6 çRepartiçãodeAdministraçãoeFinanas
Texto do artigo · p. 6 DepartamentodaInspecção
Texto do artigo · p. 6 áTecnológicaparaGse
Texto do artigo · p. 6 óPetrleos(DITGP)
Texto do artigo · p. 6 InspecçãoTecnológica
Texto do artigo · p. 6 paraMineraisSólidos
Texto do artigo · p. 6 Departamentoda
Texto do artigo · p. 6 (DITMS)
Texto do artigo · p. 7 SUb-PROCURADORIA-GERAl DA REPúblICA
Texto do artigo · p. 7 Regulamento Interno Preâmbulo
Texto do artigo · p. 7 A Lei n.º 14/2012, de 8 de Fevereiro, que introduz alterações a Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, Lei Orgânica do Ministério Publico e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, criou a Sub-Procuradoria-Geral como órgão do Ministério Público encarregue de representar o Estado junto dos tribunais e defender os interesses determinados por lei, controlar a legalidade, os prazos das detenções, dirigir a instrução preparatória dos processos-crime, exercer a acção penal e assegurar a defesa jurídica dos menores, ausentes e incapazes em conformidade com a Constituição e pela legislação ordinária.
Texto do artigo · p. 7 Assim, havendo necessidade de se aprovar o Regulamento Interno das Sub-Procuradorias-Gerais, com vista a adoptar o órgão de um instrumento normativo institucional, para melhor exercer as suas atribuições, em obediência a alínea m), do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, é aprovado o presente Regulamento Interno:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 (Disposições Gerais)
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 7 (Objecto do Regulamento)
Texto do artigo · p. 7 O presente Regulamento estabelece o funcionamento da SubProcuradoria-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Número ou marcador · p. 7 1. A Sub-Procuradoria-Geral é um órgão do Ministério Público, encarregue de representar o Estado junto dos tribunais e defender os interesses determinados por lei, controlar a legalidade, os prazos das detenções, dirigir a instrução preparatória dos processos - crime, exercer a acção penal e assegurar a defesa jurídica dos menores, ausentes e incapazes, em conformidade com a Constituição e legislação ordinária.
Número ou marcador · p. 7 2. A Sub-Procuradoria-Geral, rege-se pela Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados do Ministério Público e pelas disposições constantes do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 7 3. A Sub-Procuradoria-Geral subordina-se à Procuradoria-
Texto do artigo · p. 7 -Geral da República.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 (Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. A Sub-Procuradoria-Geral é dirigida por um Sub- Procurador-Geral Adjunto-Chefe.
Número ou marcador · p. 7 2. Nas suas ausências e impedimentos o Sub-Procurador-Geral
Texto do artigo · p. 7 Adjunto-Chefe é substituído pelo Sub-Procurador-Geral Adjunto, mais antigo no exercício das funções.
Número ou marcador · p. 7 3. No caso de todos os Sub-Procuradores-Gerais Adjuntos possuírem a mesma antiguidade, a substituição cabe ao SubProcurador-Geral Adjunto mais velho.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Organização
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 (Jurisdição)
Texto do artigo · p. 7 A Sub-Procuradoria-Geral exerce a sua jurisdição da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Sub-Procuradoria-Geral de Nampula: Províncias de Nampula, Niassa, Cabo Delgado e Zambézia;
Número ou marcador · p. 7 b) Sub-Procuradoria-Geral de Sofala: Províncias de Sofala, Manica e Tete;
Número ou marcador · p. 7 c) Sub-Procuradoria-Geral de Maputo: Províncias de Inhambane, Gaza, Maputo e Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 SECçãO I Composição e competências
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Texto do artigo · p. 7 A Sub-Procuradoria-Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 7 a) Sub- Procurador-Geral Adjunto-Chefe;
Número ou marcador · p. 7 b) Sub-Procurador-Geral Adjunto-Chefe de Secção;
Número ou marcador · p. 7 c) Sub-Procurador-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 (Secretaria, Cartório e Serviços de Apoio)
Texto do artigo · p. 7 Na Sub-Procuradoria-Geral funciona uma secretaria, um cartório, um departamento de Administração e Finanças (DAF), um departamento de Planificação (DP), um departamento de Recursos Humanos (DRH) e outros serviços de apoio, sempre que as circunstâncias justifiquem.
Número ou marcador · p. 7 SECçãO II Competências
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 (Sub-Procurador-Geral Adjunto-Chefe)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Sub-Procurador-Geral Adjunto-Chefe, em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) Dirigir a Sub- Procuradoria-Geral, na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 b) Cumprir e fazer cumprir as ordens e directivas do Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 7 c) Proceder a uma correcta distribuição de trabalho aos Sub-Procuradores-Gerais Adjuntos e velar pela sua execução dentro dos prazos;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a colocação ou transferência de Magistrados;
Número ou marcador · p. 7 e) Apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador da Procuradoria-Geral da República sobre as actividades da Sub-Procuradoria-Geral;
Número ou marcador · p. 7 f) Conferir posse aos funcionários de justiça do Ministério Público e aos demais funcionários afectos à sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 g) Controlar a gestão do património e orçamento adstrito à Sub-Procuradoria-Geral;
Número ou marcador · p. 7 h) Controlar a gestão dos funcionários da carreira de regime geral, no que se refere à licenças e dispensas;
Número ou marcador · p. 7 i) Autorizar as dispensas e deslocações de funcionários de justiça e de regime geral da Sub – Procuradoria-Geral;
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ainda ao Sub-Procurador-Geral Adjunto-Chefe:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar o Ministério Público junto dos Tribunais Superiores de Recurso, na respectiva jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 b) Avocar processos distribuídos aos Sub – ProcuradoresGerais Adjuntos, quando constate alguma irregularidade ou haja reclamação;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir que os Sub-Procuradores-Gerais Adjuntos participem nas sessões de discussão e julgamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Exercer as demais funções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 (Sub-Procurador-Geral Adjunto)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Sub-Procurador-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar o Ministério Público nas sessões do Tribunal Superior de Recurso, na respectiva jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 b) Exercer a acção penal em conformidade com a lei;
Número ou marcador · p. 8 c) Dirigir a instrução preparatória dos processos que lhe forem distribuídos, ordenando ou realizando directamente as diligências que concorram para a descoberta da verdade material;
Número ou marcador · p. 8 d) Ordenar a prisão dos arguidos nos processos que lhe hajam sido distribuídos, bem como a respectiva liberdade, se ainda não tiverem sido apresentados ao Juiz de Instrução Criminal;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover a soltura imediata dos arguidos nos casos de abstenção;
Número ou marcador · p. 8 f) Dar a conhecer ao Sub-Procurador-Geral Adjunto-Chefe das decisões relativas aos despachos de abstenção ou equivalentes;
Número ou marcador · p. 8 g) Participar nas sessões de discussão e julgamento de processos que lhe tenham sido distribuídos;
Número ou marcador · p. 8 h) Interpor recurso para as instâncias judiciais superiores, das decisões do tribunal nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 i) Remeter mensalmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar todos os actos cuja competência lhe seja atribuído por uma lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 8 2. O Sub-Procurador-Geral Adjunto pode requisitar
Texto do artigo · p. 8 directamente de quaisquer órgãos do Estado, instituições, empresas, funcionários, autoridades e seus agentes, esclarecimentos ou diligências indispensáveis para o exercício das suas funções, nos limites da Constituição e das leis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 8 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 1. O Colectivo de Direcção é um órgão colegial, de natureza consultiva, de apoio ao Sub-Procurador-Geral Adjunto-Chefe e é constituído por:
Número ou marcador · p. 8 a) O Sub-Procurador-Geral Adjunto-Chefe que preside;
Número ou marcador · p. 8 b) Os Sub-Procuradores-Gerais Adjuntos-Chefes de Secção;
Número ou marcador · p. 8 c) Os Sub-Procuradores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 8 d) O Chefe de Serviço do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 8 e) Os Chefes dos Departamentos;
Número ou marcador · p. 8 f) Outros Magistrados e funcionários a designar pelo Sub-Procurador-Geral-Adjunto Chefe.
Número ou marcador · p. 8 2. Constituem funções do colectivo de direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Pronunciar-se e recomendar medidas tendentes ao correcto funcionamento da Sub-Procuradoria-Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Recomendar a adopção de procedimentos e mecanismos de articulação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 8 c) Apreciar e recomendar a aprovação do plano e orçamento da Sub – Procuradoria-Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Avaliar o grau de execução do plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 8 e) Analisar sobre outras matérias cuja relevância justifica apreciação pelo colectivo.
Número ou marcador · p. 8 3. O Colectivo de Direcção reúne-se mensalmente e sempre que o Sub-Procurador-Geral Adjunto-Chefe o convoque.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 8 (Chefe de Serviço do Ministério Público)
Número ou marcador · p. 8 1. O Chefe de Serviço do Ministério Público, abreviadamente designado por CSMP, é um órgão técnico administrativo da Sub-Procuradoria-Geral, responsável pela concepção, execução, coordenação, apoio técnico-administrativo, e ocupa-se da gestão da generalidade dos serviços administrativos da SubProcuradoria-Geral.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Chefe de Serviço do Ministério Público:
Número ou marcador · p. 8 a) Superintender os cartórios judiciais e coordena a gestão processual;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar e garantir a gestão da informação judicial e estatística;
Número ou marcador · p. 8 c) Executar o plano de actividades definido centralmente para a Sub-Procuradoria-Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Dirigir e supervisar a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 8 e) Coordenar a planificação, organização e funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a organização e administração adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 8 g) Coordenar as actividades de preparação e das acções tendentes à aprovação do orçamento da SubProcuradoria-Geral;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar estudos e propostas atinentes ao funcionamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 8 i) Supervisar e coordenar os serviços relativos à gestão dos recursos patrimoniais da Sub-Procuradoria-Geral.
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar outras actividades impostas por lei ou determinação superior.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de administração e finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designada por DAF, é um órgão técnico administrativo da Sub-Procuradoria-Geral, responsável pela coordenação e gestão de recursos financeiros alocados a Sub-Procuradoria-Geral.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao DAF:
Número ou marcador · p. 8 a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções, no âmbito da programação, gestão e execução do orçamento da Sub-Procuradoria-Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar, anualmente, a proposta do Orçamento da SubProcuradoria-Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a correcta operação do e-SISTAFE no processo de elaboração e execução do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar relatórios financeiros anuais ou periódicos de todos os fundos disponibilizados;
Número ou marcador · p. 8 e) Dirigir e controlar a gestão dos recursos materiais da Sub-Procuradoria-Geral, procedendo ao seu aprovisionamento, distribuição, inventariação e proposta para abate dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 8 f) Efectuar o pagamento das despesas orçamentais;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a racionalização e contenção de despesas;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar o plano de actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades impostas por lei ou determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 9 por um Chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. O Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DRH, é um órgão técnico administrativo da Sub-Procuradoria-Geral responsável pela gestão, supervisão, e controlo do pessoal.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete ao DRH:
Número ou marcador · p. 9 a) Fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação avulsa, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 c) Participar na actualização dos quadros de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir a formação e desenvolvimento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar planos de formação profissional, estudos colectivos e seminários;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover acções de motivação, reconhecimento de funcionários e outros quadros da Sub – Procuradoria- -Geral;
Número ou marcador · p. 9 h) Gerir a informação de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 i) Garantir o cadastro de funcionários e agentes de Estado no e-CAF;
Número ou marcador · p. 9 j) Garantir o processamento de efectividade para remuneração no e-Folha;
Número ou marcador · p. 9 k) Arquivar e actualizar os processos individuais dos funcionários da carreira do regime geral e especial;
Número ou marcador · p. 9 l) Elaborar mapas de efectividade dos funcionários;
Número ou marcador · p. 9 m) Participar na selecção de candidatos para o provimento de vagas definidas no quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 n) Promover formações no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 o) Realizar o levantamento regular das necessidades de formação de funcionários da Sub-Procuradoria-Geral;
Número ou marcador · p. 9 p) Gerir os planos e pedidos de férias e licenças;
Número ou marcador · p. 9 q) Garantir a emissão de crachás;
Número ou marcador · p. 9 r) Realizar outras actividades impostas por lei ou determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 9 Chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de planificação)
Número ou marcador · p. 9 1. O Departamento de Planificação, abreviadamente designado por DP é responsável pela formulação de planos, programas, propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da SubProcuradoria-Geral, a curto, médio e longo prazos.
Número ou marcador · p. 9 2. O DP orienta o desenvolvimento institucional, através do processo de elaboração, implementação, monitoria e controlo da execução dos planos, estabelecendo as necessárias orientações metodológicas e específicas.
Número ou marcador · p. 9 3. Compete ao DP:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar o balanço do Plano Económico e Social (PES) e Orçamento;
Número ou marcador · p. 9 d) Proceder à análise técnica sobre os planos dos outros departamentos da Sub-Procuradoria-Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) Recolher e aplicar as orientações do Sistema de Planificação;
Número ou marcador · p. 9 f) Realizar a monitoria e avaliação dos resultados dos planos da Sub-Procuradoria-Geral;
Número ou marcador · p. 9 g) Preparar e organizar eventos de planificação e outros determinados superiormente;
Número ou marcador · p. 9 h) Elaborar pareceres técnicos sobre planos e orçamento em coordenação com a Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 9 i) Conceber políticas para o desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar outras actividades impostas por lei ou determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 4. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 9 (Cartório)
Número ou marcador · p. 9 1. O Cartório é um órgão técnico de apoio da Sub-Procuradoria- Geral e é responsável pela tramitação dos processos submetidos e os que tenham início na Sub-Procuradoria-Geral.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete ao Cartório:
Número ou marcador · p. 9 a) Analisar o movimento geral dos processos e o seu registo no livro de porta;
Número ou marcador · p. 9 b) Efectuar o lançamento dos processos no livro respectivo;
Número ou marcador · p. 9 c) Dar assistência aos magistrados de cada secção;
Número ou marcador · p. 9 d) Prestar informação mensal de cada secção, bem como, outras informações relativas aos processos;
Número ou marcador · p. 9 e) Cumprir com todos os despachos dos Magistrados relativos aos processos e pedidos de audiências;
Número ou marcador · p. 9 f) Tramitar as Cartas Precatórias e Rogatórias;
Número ou marcador · p. 9 g) Guardar os instrumentos de crime que acompanham os processos;
Número ou marcador · p. 9 h) Realizar as diligências ordenadas a tramitação processual;
Número ou marcador · p. 9 i) Garantir o registo, circulação e arquivo de documentação recebida e produzida pelo Cartório;
Número ou marcador · p. 9 j) Tramitar o expediente do Cartório;
Número ou marcador · p. 9 k) Elaborar o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 9 l) Proceder à recolha e registo de dados estatísticos relativos ao movimento processual da Sub-Procuradoria-Geral;
Número ou marcador · p. 9 m) Prestar informação estatística à Procuradoria-Geral da República em conformidade com as metodologias e instruções de trabalho estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 n) Criar, gerir e manter actualizada a base de dados sobre o movimento processual da Sub-Procuradoria-Geral;
Número ou marcador · p. 9 o) Realizar outras actividades impostas por lei ou determinação superior
Número ou marcador · p. 9 3. O Cartório é dirigido por um Secretário Judicial.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 204/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 21 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar regulamentos internos de unidades orgânicas, previstas no Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais, aprovado pela Resolução n.° 13/2010, de 11 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Publica, ao abrigo das competências que me são conferidas pelo artigo 18 do referido Estatuto Orgânico, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção Geral dos Recursos Minerais, bem como o respectivo Organigrama, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 17/2003, de 12 de Fevereiro.
  7. Texto do artigo, página 1: Maputo, 20 de Agosto de 2014. – A Ministra dos Recursos Minerais, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Inspecção-Geral do Ministério dos Recursos Minerais
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Objecto e Natureza)
  13. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento Interno tem por objecto estabelecer princípios orientadores do funcionamento da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais.
  14. Número ou marcador, página 1: 2. A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais, adiante designada por IGREM, é o órgão do Ministério dos Recursos Minerais, responsável pela:
  15. Número ou marcador, página 1: a) Auditoria interna dos órgãos centrais, locais, instituições subordinadas e tuteladas; e
  16. Número ou marcador, página 1: b) Inspecção e fiscalização do cumprimento das disposições legais, regulamentares e normativas, no sector Geológico - Mineiro e de Hidrocarbonetos, e subordina-se ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
  17. Número ou marcador, página 1: 3. A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais, exerce funções
  18. Texto do artigo, página 1: de natureza preventiva, educativa e sancionatória na defesa dos interesses do Estado.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais exerce a sua actividade em todo o território Nacional.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. A acção da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais incide
  23. Texto do artigo, página 1: sobre todas as estruturas e órgãos do Ministério dos Recursos Minerais, Instituições subordinadas, tuteladas, bem como pessoas singulares ou colectivas que operam no sector dos recursos minerais.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Funções)
  26. Texto do artigo, página 1: A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais tem as seguintes funções:
  27. Número ou marcador, página 1: 1. Controlar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e normas técnicas, específicas de segurança, saúde e ambiente, no domínio da prospecção e pesquisa, extracção, captação de água mineral e processamento de recursos minerais;
  28. Número ou marcador, página 2: 2. Participar na elaboração e aperfeiçoamento da legislação aplicável ao sector dos Recursos Minerais;
  29. Número ou marcador, página 2: 3. Elaborar estudos, auditorias, inquéritos, sindicância e pareceres, bem como outros trabalhos superiormente determinados;
  30. Número ou marcador, página 2: 4. Suspender e propor o embargo de qualquer actividade de reconhecimento, prospecção e pesquisa e extracção ou captação, que esteja a ser executada em flagrante violação da legislação vigente
  31. Número ou marcador, página 2: 5. Levantar os autos necessários e sancionar os transgressores da legislação sectorial vigente, no âmbito das suas competências;
  32. Número ou marcador, página 2: 6. Controlar a observância da legalidade, regularidade e boa gestão dos actos, procedimentos e funcionamento das estruturas e instituições do sector dos Recursos Minerais, no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  33. Número ou marcador, página 2: 7. Controlar a observância da legalidade dos actos e procedimentos administrativos das estruturas e instituições do sector dos Recursos Minerais, no âmbito do controlo interno, na componente da fiscalização e inspecção administrativa;
  34. Número ou marcador, página 2: 8. Aplicar penas de advertência, multa, apreensão de produtos minerais e confisco do equipamento e meios usados;
  35. Número ou marcador, página 2: 9. Organizar e realizar, de forma periódica e planificada, acções de fiscalização e inspecção das diferentes actividades do sector geológico-mineiro;
  36. Número ou marcador, página 2: 10. Organizar e realizar acções de inspecção na área dos Hidrocarbonetos, em conformidade com a legislação aplicável;
  37. Número ou marcador, página 2: 11. Participar na elaboração de políticas do sector dos recursos minerais;
  38. Número ou marcador, página 2: 12. Elaborar e propor regulamentos e normas de inspecção para a actividade geológico-mineira e de hidrocarbonetos;
  39. Número ou marcador, página 2: 13. Promover acções de natureza educativa e preventiva através da disseminação e divulgação da legislação vigente;
  40. Número ou marcador, página 2: 14. Verificar a legalidade e regularidade dos processos de concursos e contratos no âmbito das actividades do sector dos recursos minerais;
  41. Número ou marcador, página 2: 15. Requisitar dossiers, processos, relatórios e quaisquer outros documentos necessários à prossecução das suas funções;
  42. Número ou marcador, página 2: 16. Propor a adopção de medidas adequadas ao aperfeiçoamento das acções inspectivas do sector;
  43. Número ou marcador, página 2: 17. Propor a revogação de qualquer Título Mineiro, e rescisão do contrato, que tenha sido emitido ou celebrado sem a observância da legislação vigente;
  44. Número ou marcador, página 2: 18. Elaborar manuais, guiões e outros instrumentos de apoio técnico às actividades inspectivas;
  45. Número ou marcador, página 2: 19. Participar na formação, valorização e especialização técnica dos inspectores nas diferentes áreas de actividade do sector;
  46. Número ou marcador, página 2: 20. Articular com outros Órgãos e instituições do Estado em tudo o que diga respeito às acções inspectivas;
  47. Número ou marcador, página 2: 21. Colaborar com as demais autoridades no domínio das suas competências;
  48. Número ou marcador, página 2: 22. Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  49. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  50. Texto do artigo, página 2: Estrutura Orgânica
  51. Número ou marcador, página 2: SECçãO I (Estrutura e Direcção)
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  53. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  54. Texto do artigo, página 2: A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais está estruturada da seguinte forma:
  55. Número ou marcador, página 2: 1. Direcção;
  56. Número ou marcador, página 2: 2. Departamentos;
  57. Número ou marcador, página 2: 3. Repartição;
  58. Número ou marcador, página 2: 4. Secções.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Direcção)
  60. Texto do artigo, página 2: A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados em comissão de serviço pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  62. Texto do artigo, página 2: (Competências do Inspector-Geral)
  63. Texto do artigo, página 2: Compete ao Inspector-Geral dos Recursos Minerais:
  64. Número ou marcador, página 2: 1. Dirigir e orientar todas as actividades dos serviços a seu cargo para integral cumprimento dos objectivos superiormente cometidos à Inspecção-Geral;
  65. Número ou marcador, página 2: 2. Planificar e coordenar as acções de inspecção, fiscalização e controlo interno no Ministério dos Recursos Minerais;
  66. Número ou marcador, página 2: 3. Presidir o Colectivo de Direcção e o Conselho de Inspectores;
  67. Número ou marcador, página 2: 4. Coordenar a actuação da inspecção, fiscalização e auditoria, a nível central e local, de modo a assegurar a uniformidade de critérios;
  68. Número ou marcador, página 2: 5. Ordenar a realização de inspecções, fiscalizações e auditorias;
  69. Número ou marcador, página 2: 6. Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e normas, no âmbito dos recursos minerais;
  70. Número ou marcador, página 2: 7. Elaborar e submeter á aprovação do Ministro dos Recursos Minerais o programa e o relatório anual das actividades da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais;
  71. Número ou marcador, página 2: 8. Ordenar a elaboração de autos, inquéritos, relatórios, pareceres e outras averiguações, sempre que se mostre necessário;
  72. Número ou marcador, página 2: 9. Efectuar visitas periódicas às Inspecções Provinciais com o objectivo de controlar e prestar localmente esclarecimentos para o suprimento das deficiências e irregularidades detectadas;
  73. Número ou marcador, página 2: 10. Suspender qualquer licenciamento ou actividade que esteja a ser executada em violação da legislação em vigor, e propor ao Ministro dos Recursos Minerais a aplicação de medidas adequadas;
  74. Número ou marcador, página 2: 11. Homologar ou delegar, conforme os casos, a aplicação de sanções, decorrentes das infracções cometidas no âmbito da actividade mineira, em conformidade com a legislação.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  76. Texto do artigo, página 3: (Competências do Inspector-Geral Adjunto)
  77. Texto do artigo, página 3: Compete ao Inspector-Geral Adjunto:
  78. Número ou marcador, página 3: 1. Coadjuvar o Inspector-Geral;
  79. Número ou marcador, página 3: 2. Substituir o Inspector-Geral nas suas ausências ou impedimento;
  80. Número ou marcador, página 3: 3. Exercer as funções que por lei lhe sejam cometidas ou delegadas pelo Inspector-Geral.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  82. Texto do artigo, página 3: (Departamentos)
  83. Texto do artigo, página 3: A Inspecção-Geral possui os seguintes Departamentos:
  84. Número ou marcador, página 3: 1. Departamento da Inspecção Tecnológica para Minerais Sólidos (DITMS) com as seguintes funções:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Aplicar os dispositivos legais, regulamentares e normativos e zelar pelo seu cumprimento nas operações geológico – mineiras;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e protecção ambiental;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Zelar pelo cumprimento de procedimentos e normas técnicas dos planos de lavra, bem como outros planos técnicos elaborados para a execução das operações geológicas mineiras, Geotecnia e Drenagem;
  88. Número ou marcador, página 3: d) Zelar pela qualidade dos materiais e equipamentos utilizados nas actividades geológicas mineiras;
  89. Número ou marcador, página 3: e) Ter acesso aos anúncios e programas de concurso, assistir aos actos de abertura de concursos, requisitar os relatórios de avaliação após o apuramento do vencedor do concurso;
  90. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar, entre outros, autos de apreensão e ocorrências, em caso de transgressão, o respectivo auto de notícia, bem como propor ou aplicar penas, conforme os casos;
  91. Número ou marcador, página 3: g) Propor ao Inspector-Geral os procedimentos disciplinares e criminais contra os transgressores da legislação vigente;
  92. Número ou marcador, página 3: h) Verificar a qualidade dos materiais e equipamentos utilizados nas actividades geológico-mineiras;
  93. Número ou marcador, página 3: i) Verificar os sistemas de registo de cadastro geológico- -mineiro e de Hidrocarbonetos;
  94. Número ou marcador, página 3: j) Fiscalizar e inspeccionar os sistemas de transporte, armazenagem e utilização de equipamentos mineiros, explosivos, produtos minerais, bem como instalações de processamento e de beneficiação de minerais;
  95. Número ou marcador, página 3: k) Planificar acções de treinamentos e formação de inspectores sobre Geotecnia e Drenagem;
  96. Número ou marcador, página 3: l) Desenvolver um sistema pericial para Geotecnia e Drenagem;
  97. Número ou marcador, página 3: m) Controlar as quantidades e qualidade dos produtos mineiros extraídos, para determinação dos impostos de produção.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. Departamento da Inspecção Tecnológica para Gás
  99. Texto do artigo, página 3: e Petróleos (DITGP) com as seguintes funções:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Aplicar os dispositivos legais, regulamentares e normativos e zelar pelo seu cumprimento nas operações geológico – petrolíferas;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar o cumprimento da legislação petrolífera e de contratos de pesquisa e de exploração de petróleo e gás;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Fiscalizar o banco de dados de produção, medições e controlo da base de cálculo de royalties;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Inspeccionar as plataformas e instalações de perfuração, transporte e produção para verificar, se estão em conformidade com os planos de gestão ambiental e gestão de resíduos e fiscalizar o cumprimento de guiões, instruções e medidas de remediação de danos ambientais;
  104. Número ou marcador, página 3: e) Inspeccionar as operações de pesquisa, produção, refinação e transporte do gás natural e petróleo;
  105. Número ou marcador, página 3: f) Fiscalizar a aplicação de normas e metodologias de armazenamento subterrâneo (UGS), regras para prevenção e contra-medidas em caso de erupção, certificação e treinamentos;
  106. Número ou marcador, página 3: g) Analisar os testes de avaliação e as transferências de operações de perfuração de pesquisa para poços de produção e respectivas instalações de produção;
  107. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar estudos, auditorias, inquéritos, sindicâncias e pareceres bem como avaliar o historial dos furos e/ou poços abandonados para determinação de responsabilidades na sua cementação;
  108. Número ou marcador, página 3: i) Levantar autos necessários e sancionar os transgressores da legislação sectorial vigente;
  109. Número ou marcador, página 3: j) Inspeccionar furos de pesquisa e de produção de gás metano associado ao carvão;
  110. Número ou marcador, página 3: k) Em coordenação com outras instituições, garantir que as operações petrolíferas sejam realizadas de forma segura e sustentável.
  111. Número ou marcador, página 3: 3. Departamento de Prevenção e Combate de Acidentes, Resgate e Gestão de Acções de Salvamento (DPCAR) com as seguintes funções:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pela Investigação/acusação de eventos especiais nas operações mineiras e petrolíferas (por exemplo incidentes, acidentes, incêndios, danos ambientais, etc.);
  113. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e protecção ambiental;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Analisar a eficiência dos sistemas de segurança estabelecidas nas minas subterrâneas, minas a céu aberto e nas operações petrolíferas;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Avaliar os riscos profissionais, analisar os sistemas de avaliação de riscos, instruções, treinamentos e exercícios de segurança, sinalizações e tecnologias de segurança, o tempo de preparação de acções de combate e salvamento, bem como as medidas de prevenção estabelecidas, recomendar medidas específicas para a redução e prevenção de avarias e acidentes, elaborar circulares e recomendar alteração de regulamentos e normas executórias;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Inspeccionar os equipamentos e sistemas de protecção antigás e descontaminação;
  117. Número ou marcador, página 3: f) Inspeccionar os sistemas de gestão de equipamentos de protecção, ensaios, seu estado de funcionamento, manutenção, armazenamento, certificações e capacitação dos trabalhadores em matérias de segurança;
  118. Número ou marcador, página 3: g) Avaliar e monitorar os contratos de assistência e acordos de coordenação de assistência em caso de ocorrência de incidentes, documentação de eventos, socorros e economia de resgate;
  119. Número ou marcador, página 3: h) Coordenar acções com as inspecções provinciais na gestão de incidentes/acidentes, segurança técnica e protecção ambiental;
  120. Número ou marcador, página 4: i) Zelar pela realização de perfuração de resgate e de brigadas de mergulhadores;
  121. Número ou marcador, página 4: j) Controlar as operações petrolíferas de modo a garantir que elas são conduzidas de modo prudente no que respeita a Saúde, Ambiente e Segurança Técnica;
  122. Número ou marcador, página 4: k) Inspeccionar a aplicação dos sistemas de ventilação em minas subterrâneas e em microclimas;
  123. Número ou marcador, página 4: l) Controlar a aplicação de planos de emergência/evacuação, plano de avarias, medidas de prevenção contra fogo e explosões e combate aos incêndios/explosões.
  124. Número ou marcador, página 4: 4. Departamento do Controlo Interno (DCI) com as seguintes funções:
  125. Número ou marcador, página 4: a) Velar pelos procedimentos e funcionamento dos serviços administrativos do sector;
  126. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pela observância da legalidade, regularidade e boa gestão dos actos e processos nos domínios orçamental e patrimonial no sector;
  127. Número ou marcador, página 4: c) Realizar auditorias aos órgãos centrais, provinciais, instituições subordinadas no âmbito das funções e competências da Inspecção-Geral;
  128. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos superiormente determinados;
  129. Número ou marcador, página 4: e) Exercer todas as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
  130. Número ou marcador, página 4: 5. Departamento de Contenciosos e Assuntos Legais (DCAL) com as seguintes funções:
  131. Número ou marcador, página 4: a) Emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos relacionados com a actividade da Inspecção-geral;
  132. Número ou marcador, página 4: b) Criar e manter actualizado uma base de dados sobre estudos, despachos e legislação relevante para as actividades da Inspecção-geral;
  133. Número ou marcador, página 4: c) Organizar os autos e processos tramitados pela Inspecção- -geral;
  134. Número ou marcador, página 4: d) Acompanhar, assessorar e organizar todo o expediente relativo ao Contencioso;
  135. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar com o Departamento Jurídico do Ministério dos Recursos Minerais, em matérias de natureza jurídica referentes à Inspecção-Geral;
  136. Número ou marcador, página 4: f) Exercer as demais tarefas que lhe sejam ordenadas pelo Inspector-Geral.
  137. Número ou marcador, página 4: 6. Repartição de Administração e Finanças com as seguintes
  138. Texto do artigo, página 4: funções:
  139. Número ou marcador, página 4: a) Apoiar as actividades da IGREM;
  140. Número ou marcador, página 4: b) Organizar e manter o arquivo administrativo;
  141. Número ou marcador, página 4: c) Manter um ficheiro actualizado de todos os processos tramitados;
  142. Número ou marcador, página 4: d) Preparar e controlar a execução do orçamento de investimento a nível da Inspecção-Geral;
  143. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar, com Departamento de Administração e Finanças do Ministério, em tudo o que diz respeito a aquisições, prestação de serviços e controlo do património;
  144. Número ou marcador, página 4: f) Coordenar, com o Departamento dos Recursos Humanos em tudo o que diz respeito à gestão do pessoal afecto a IGREM;
  145. Número ou marcador, página 4: g) Controlar, a efectividade dos funcionários a nível da IGREM;
  146. Número ou marcador, página 4: h) Proceder à recepção, registo, distribuição, transcrição de despachos e expedição da correspondência;
  147. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar as condições de trabalho na IGREM, garantindo o aperfeiçoamento e eficiência dos trabalhos técnicos e burocráticos, bem como um serviço de informação e recepção de reclamações;
  148. Número ou marcador, página 4: j) Garantir e zelar pela correcta utilização dos bens e meios de transporte afectos à IGREM;
  149. Número ou marcador, página 4: k) Organizar e controlar as acções de protocolo, de reservas e aquisição de bilhetes de passagem para deslocação do pessoal da Inspecção-Geral, em serviço;
  150. Número ou marcador, página 4: l) Assegurar o processo de audiências, entrevistas, reuniões, comunicação e agenda do Inspector-Geral e Inspector-
  151. Texto do artigo, página 4: -Geral Adjunto.
  152. Número ou marcador, página 4: SECçãO II (Colectivos)
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  154. Texto do artigo, página 4: (Colectivo de Direcção)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais das actividades da Inspecção-Geral.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Inspector-Geral;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Inspector Geral Adjunto;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Chefes de Departamentos;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Repartição.
  161. Número ou marcador, página 4: 3. O Inspector-Geral, poderá sempre que achar conveniente,
  162. Texto do artigo, página 4: convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do colectivo.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  164. Texto do artigo, página 4: (Funções do Colectivo de Direcção)
  165. Texto do artigo, página 4: O Colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
  166. Número ou marcador, página 4: 1. Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência e desenvolvimento da Direcção e do Sector;
  167. Número ou marcador, página 4: 2. Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento da Inspecção-Geral;
  168. Número ou marcador, página 4: 3. Promover a troca de informações e análise colectiva dos problemas da Inspecção-Geral.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  170. Texto do artigo, página 4: (Reuniões do Colectivo de Direcção)
  171. Texto do artigo, página 4: O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-Geral.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  173. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Inspectores)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Inspectores é um órgão consultivo convocado e dirigido pelo Inspector-Geral e, é composto pelos seguintes membros:
  175. Número ou marcador, página 4: a) Inspector-Geral;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Inspector-Geral Adjunto;
  177. Número ou marcador, página 4: c) Inspectores Superiores Administrativos;
  178. Número ou marcador, página 4: d) Inspectores Superiores das Finanças;
  179. Número ou marcador, página 4: e) Inspectores Superiores de Minas;
  180. Número ou marcador, página 4: f) Inspectores Superiores de Segurança Técnica Mineira e de Petróleos;
  181. Número ou marcador, página 5: g) Inspectores Superiores de Petróleos;
  182. Número ou marcador, página 5: h) Auditores Administrativos e Financeiros;
  183. Número ou marcador, página 5: i) Inspectores Chefes Provinciais.
  184. Número ou marcador, página 5: 2. Podem ainda fazer parte do Conselho de Inspectores outros quadros, quando especialmente designados ou convidados para o efeito pelo Inspector-Geral.
  185. Número ou marcador, página 5: 3. As conclusões do Conselho de Inspectores têm carácter de
  186. Texto do artigo, página 5: recomendações devendo estas, serem remetidas ao Inspector-Geral para consideração e enquadramento no processo normal dos trabalhos.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  188. Texto do artigo, página 5: (Funções do Conselho de Inspectores)
  189. Texto do artigo, página 5: Cabe ao Conselho de Inspectores dar pareceres e pronunciarse sobre:
  190. Número ou marcador, página 5: 1. Quaisquer questões de carácter técnico decorrentes do exercício das funções da Inspecção-Geral ou com elas relacionadas;
  191. Número ou marcador, página 5: 2. Realização, apresentação e publicação de trabalhos técnicos - científicos do sector;
  192. Número ou marcador, página 5: 3. Incentivo e desenvolvimento de iniciativas de treino, formação e actualização técnica individual e colectiva;
  193. Número ou marcador, página 5: 4. Os relatórios de actividades da Inspecção-Geral que devido a sua natureza e complexidade, o Inspector decida enviar ao Conselho de Inspectores;
  194. Número ou marcador, página 5: 5. Os planos de formação ou aperfeiçoamento de inspectores, tendo em conta as necessidades do trabalho;
  195. Número ou marcador, página 5: 6. Balanço e avaliação das actividades de fiscalização e inspecção ao nível nacional.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  197. Texto do artigo, página 5: (Reuniões do Conselho de Inspectores)
  198. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Inspectores reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-Geral.
  199. Texto do artigo, página 6: Inspector-Geral
  200. Texto do artigo, página 6: OrganogramadaInspecçãoGeral
  201. Texto do artigo, página 6: ColectivodeDirecção Conselhode
  202. Texto do artigo, página 6: Inspectores
  203. Texto do artigo, página 6: Inspector-GeralAdjunto
  204. Texto do artigo, página 6: Departamentode
  205. Texto do artigo, página 6: AssuntosLegais
  206. Texto do artigo, página 6: Contenciosose
  207. Texto do artigo, página 6: (DCAL)
  208. Texto do artigo, página 6: Departamentodo
  209. Texto do artigo, página 6: ControloInterno
  210. Texto do artigo, página 6: (DCI)
  211. Texto do artigo, página 6: DepartamentodePrevençãoe
  212. Texto do artigo, página 6: CombatedeAcidentes,Resgate
  213. Texto do artigo, página 6: ãçõeGestodeAcesde
  214. Texto do artigo, página 6: Salvamento(DPCAR)
  215. Texto do artigo, página 6: çRepartiçãodeAdministraçãoeFinanas
  216. Texto do artigo, página 6: DepartamentodaInspecção
  217. Texto do artigo, página 6: áTecnológicaparaGse
  218. Texto do artigo, página 6: óPetrleos(DITGP)
  219. Texto do artigo, página 6: InspecçãoTecnológica
  220. Texto do artigo, página 6: paraMineraisSólidos
  221. Texto do artigo, página 6: Departamentoda
  222. Texto do artigo, página 6: (DITMS)
  223. Texto do artigo, página 7: SUb-PROCURADORIA-GERAl DA REPúblICA
  224. Texto do artigo, página 7: Regulamento Interno Preâmbulo
  225. Texto do artigo, página 7: A Lei n.º 14/2012, de 8 de Fevereiro, que introduz alterações a Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, Lei Orgânica do Ministério Publico e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, criou a Sub-Procuradoria-Geral como órgão do Ministério Público encarregue de representar o Estado junto dos tribunais e defender os interesses determinados por lei, controlar a legalidade, os prazos das detenções, dirigir a instrução preparatória dos processos-crime, exercer a acção penal e assegurar a defesa jurídica dos menores, ausentes e incapazes em conformidade com a Constituição e pela legislação ordinária.
  226. Texto do artigo, página 7: Assim, havendo necessidade de se aprovar o Regulamento Interno das Sub-Procuradorias-Gerais, com vista a adoptar o órgão de um instrumento normativo institucional, para melhor exercer as suas atribuições, em obediência a alínea m), do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, é aprovado o presente Regulamento Interno:
  227. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  228. Texto do artigo, página 7: (Disposições Gerais)
  229. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
  230. Texto do artigo, página 7: (Objecto do Regulamento)
  231. Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento estabelece o funcionamento da SubProcuradoria-Geral.
  232. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  233. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  234. Número ou marcador, página 7: 1. A Sub-Procuradoria-Geral é um órgão do Ministério Público, encarregue de representar o Estado junto dos tribunais e defender os interesses determinados por lei, controlar a legalidade, os prazos das detenções, dirigir a instrução preparatória dos processos - crime, exercer a acção penal e assegurar a defesa jurídica dos menores, ausentes e incapazes, em conformidade com a Constituição e legislação ordinária.
  235. Número ou marcador, página 7: 2. A Sub-Procuradoria-Geral, rege-se pela Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados do Ministério Público e pelas disposições constantes do presente regulamento.
  236. Número ou marcador, página 7: 3. A Sub-Procuradoria-Geral subordina-se à Procuradoria-
  237. Texto do artigo, página 7: -Geral da República.
  238. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  239. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  240. Texto do artigo, página 7: (Direcção)
  241. Número ou marcador, página 7: 1. A Sub-Procuradoria-Geral é dirigida por um Sub- Procurador-Geral Adjunto-Chefe.
  242. Número ou marcador, página 7: 2. Nas suas ausências e impedimentos o Sub-Procurador-Geral
  243. Texto do artigo, página 7: Adjunto-Chefe é substituído pelo Sub-Procurador-Geral Adjunto, mais antigo no exercício das funções.
  244. Número ou marcador, página 7: 3. No caso de todos os Sub-Procuradores-Gerais Adjuntos possuírem a mesma antiguidade, a substituição cabe ao SubProcurador-Geral Adjunto mais velho.
  245. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  246. Texto do artigo, página 7: Organização
  247. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  248. Texto do artigo, página 7: (Jurisdição)
  249. Texto do artigo, página 7: A Sub-Procuradoria-Geral exerce a sua jurisdição da seguinte forma:
  250. Número ou marcador, página 7: a) Sub-Procuradoria-Geral de Nampula: Províncias de Nampula, Niassa, Cabo Delgado e Zambézia;
  251. Número ou marcador, página 7: b) Sub-Procuradoria-Geral de Sofala: Províncias de Sofala, Manica e Tete;
  252. Número ou marcador, página 7: c) Sub-Procuradoria-Geral de Maputo: Províncias de Inhambane, Gaza, Maputo e Cidade de Maputo.
  253. Número ou marcador, página 7: SECçãO I Composição e competências
  254. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  255. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  256. Texto do artigo, página 7: A Sub-Procuradoria-Geral é composta por:
  257. Número ou marcador, página 7: a) Sub- Procurador-Geral Adjunto-Chefe;
  258. Número ou marcador, página 7: b) Sub-Procurador-Geral Adjunto-Chefe de Secção;
  259. Número ou marcador, página 7: c) Sub-Procurador-Geral Adjunto.
  260. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  261. Texto do artigo, página 7: (Secretaria, Cartório e Serviços de Apoio)
  262. Texto do artigo, página 7: Na Sub-Procuradoria-Geral funciona uma secretaria, um cartório, um departamento de Administração e Finanças (DAF), um departamento de Planificação (DP), um departamento de Recursos Humanos (DRH) e outros serviços de apoio, sempre que as circunstâncias justifiquem.
  263. Número ou marcador, página 7: SECçãO II Competências
  264. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  265. Texto do artigo, página 7: (Sub-Procurador-Geral Adjunto-Chefe)
  266. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Sub-Procurador-Geral Adjunto-Chefe, em especial:
  267. Número ou marcador, página 7: a) Dirigir a Sub- Procuradoria-Geral, na sua área de jurisdição;
  268. Número ou marcador, página 7: b) Cumprir e fazer cumprir as ordens e directivas do Procurador-Geral da República;
  269. Número ou marcador, página 7: c) Proceder a uma correcta distribuição de trabalho aos Sub-Procuradores-Gerais Adjuntos e velar pela sua execução dentro dos prazos;
  270. Número ou marcador, página 7: d) Propor ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a colocação ou transferência de Magistrados;
  271. Número ou marcador, página 7: e) Apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador da Procuradoria-Geral da República sobre as actividades da Sub-Procuradoria-Geral;
  272. Número ou marcador, página 7: f) Conferir posse aos funcionários de justiça do Ministério Público e aos demais funcionários afectos à sua área de jurisdição;
  273. Número ou marcador, página 7: g) Controlar a gestão do património e orçamento adstrito à Sub-Procuradoria-Geral;
  274. Número ou marcador, página 7: h) Controlar a gestão dos funcionários da carreira de regime geral, no que se refere à licenças e dispensas;
  275. Número ou marcador, página 7: i) Autorizar as dispensas e deslocações de funcionários de justiça e de regime geral da Sub – Procuradoria-Geral;
  276. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ainda ao Sub-Procurador-Geral Adjunto-Chefe:
  277. Número ou marcador, página 8: a) Representar o Ministério Público junto dos Tribunais Superiores de Recurso, na respectiva jurisdição;
  278. Número ou marcador, página 8: b) Avocar processos distribuídos aos Sub – ProcuradoresGerais Adjuntos, quando constate alguma irregularidade ou haja reclamação;
  279. Número ou marcador, página 8: c) Garantir que os Sub-Procuradores-Gerais Adjuntos participem nas sessões de discussão e julgamento;
  280. Número ou marcador, página 8: d) Exercer as demais funções previstas na lei.
  281. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  282. Texto do artigo, página 8: (Sub-Procurador-Geral Adjunto)
  283. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Sub-Procurador-Geral Adjunto:
  284. Número ou marcador, página 8: a) Representar o Ministério Público nas sessões do Tribunal Superior de Recurso, na respectiva jurisdição;
  285. Número ou marcador, página 8: b) Exercer a acção penal em conformidade com a lei;
  286. Número ou marcador, página 8: c) Dirigir a instrução preparatória dos processos que lhe forem distribuídos, ordenando ou realizando directamente as diligências que concorram para a descoberta da verdade material;
  287. Número ou marcador, página 8: d) Ordenar a prisão dos arguidos nos processos que lhe hajam sido distribuídos, bem como a respectiva liberdade, se ainda não tiverem sido apresentados ao Juiz de Instrução Criminal;
  288. Número ou marcador, página 8: e) Promover a soltura imediata dos arguidos nos casos de abstenção;
  289. Número ou marcador, página 8: f) Dar a conhecer ao Sub-Procurador-Geral Adjunto-Chefe das decisões relativas aos despachos de abstenção ou equivalentes;
  290. Número ou marcador, página 8: g) Participar nas sessões de discussão e julgamento de processos que lhe tenham sido distribuídos;
  291. Número ou marcador, página 8: h) Interpor recurso para as instâncias judiciais superiores, das decisões do tribunal nos termos da lei;
  292. Número ou marcador, página 8: i) Remeter mensalmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
  293. Número ou marcador, página 8: j) Realizar todos os actos cuja competência lhe seja atribuído por uma lei ou por determinação superior.
  294. Número ou marcador, página 8: 2. O Sub-Procurador-Geral Adjunto pode requisitar
  295. Texto do artigo, página 8: directamente de quaisquer órgãos do Estado, instituições, empresas, funcionários, autoridades e seus agentes, esclarecimentos ou diligências indispensáveis para o exercício das suas funções, nos limites da Constituição e das leis.
  296. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
  297. Texto do artigo, página 8: (Colectivo de Direcção)
  298. Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão colegial, de natureza consultiva, de apoio ao Sub-Procurador-Geral Adjunto-Chefe e é constituído por:
  299. Número ou marcador, página 8: a) O Sub-Procurador-Geral Adjunto-Chefe que preside;
  300. Número ou marcador, página 8: b) Os Sub-Procuradores-Gerais Adjuntos-Chefes de Secção;
  301. Número ou marcador, página 8: c) Os Sub-Procuradores-Gerais Adjuntos;
  302. Número ou marcador, página 8: d) O Chefe de Serviço do Ministério Público;
  303. Número ou marcador, página 8: e) Os Chefes dos Departamentos;
  304. Número ou marcador, página 8: f) Outros Magistrados e funcionários a designar pelo Sub-Procurador-Geral-Adjunto Chefe.
  305. Número ou marcador, página 8: 2. Constituem funções do colectivo de direcção:
  306. Número ou marcador, página 8: a) Pronunciar-se e recomendar medidas tendentes ao correcto funcionamento da Sub-Procuradoria-Geral;
  307. Número ou marcador, página 8: b) Recomendar a adopção de procedimentos e mecanismos de articulação com outras instituições;
  308. Número ou marcador, página 8: c) Apreciar e recomendar a aprovação do plano e orçamento da Sub – Procuradoria-Geral;
  309. Número ou marcador, página 8: d) Avaliar o grau de execução do plano e orçamento;
  310. Número ou marcador, página 8: e) Analisar sobre outras matérias cuja relevância justifica apreciação pelo colectivo.
  311. Número ou marcador, página 8: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se mensalmente e sempre que o Sub-Procurador-Geral Adjunto-Chefe o convoque.
  312. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
  313. Texto do artigo, página 8: (Chefe de Serviço do Ministério Público)
  314. Número ou marcador, página 8: 1. O Chefe de Serviço do Ministério Público, abreviadamente designado por CSMP, é um órgão técnico administrativo da Sub-Procuradoria-Geral, responsável pela concepção, execução, coordenação, apoio técnico-administrativo, e ocupa-se da gestão da generalidade dos serviços administrativos da SubProcuradoria-Geral.
  315. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Chefe de Serviço do Ministério Público:
  316. Número ou marcador, página 8: a) Superintender os cartórios judiciais e coordena a gestão processual;
  317. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar e garantir a gestão da informação judicial e estatística;
  318. Número ou marcador, página 8: c) Executar o plano de actividades definido centralmente para a Sub-Procuradoria-Geral;
  319. Número ou marcador, página 8: d) Dirigir e supervisar a execução do orçamento;
  320. Número ou marcador, página 8: e) Coordenar a planificação, organização e funcionamento dos serviços;
  321. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a organização e administração adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  322. Número ou marcador, página 8: g) Coordenar as actividades de preparação e das acções tendentes à aprovação do orçamento da SubProcuradoria-Geral;
  323. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar estudos e propostas atinentes ao funcionamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento do sector;
  324. Número ou marcador, página 8: i) Supervisar e coordenar os serviços relativos à gestão dos recursos patrimoniais da Sub-Procuradoria-Geral.
  325. Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades impostas por lei ou determinação superior.
  326. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  327. Texto do artigo, página 8: (Departamento de administração e finanças)
  328. Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designada por DAF, é um órgão técnico administrativo da Sub-Procuradoria-Geral, responsável pela coordenação e gestão de recursos financeiros alocados a Sub-Procuradoria-Geral.
  329. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao DAF:
  330. Número ou marcador, página 8: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções, no âmbito da programação, gestão e execução do orçamento da Sub-Procuradoria-Geral;
  331. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar, anualmente, a proposta do Orçamento da SubProcuradoria-Geral;
  332. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a correcta operação do e-SISTAFE no processo de elaboração e execução do orçamento do Estado;
  333. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar relatórios financeiros anuais ou periódicos de todos os fundos disponibilizados;
  334. Número ou marcador, página 8: e) Dirigir e controlar a gestão dos recursos materiais da Sub-Procuradoria-Geral, procedendo ao seu aprovisionamento, distribuição, inventariação e proposta para abate dos bens patrimoniais;
  335. Número ou marcador, página 8: f) Efectuar o pagamento das despesas orçamentais;
  336. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a racionalização e contenção de despesas;
  337. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar o plano de actividades do Departamento;
  338. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades impostas por lei ou determinação superior.
  339. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  340. Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Departamento.
  341. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
  342. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Humanos)
  343. Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DRH, é um órgão técnico administrativo da Sub-Procuradoria-Geral responsável pela gestão, supervisão, e controlo do pessoal.
  344. Número ou marcador, página 9: 2. Compete ao DRH:
  345. Número ou marcador, página 9: a) Fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação avulsa, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
  346. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
  347. Número ou marcador, página 9: c) Participar na actualização dos quadros de pessoal;
  348. Número ou marcador, página 9: d) Garantir a formação e desenvolvimento dos recursos humanos;
  349. Número ou marcador, página 9: e) Garantir a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  350. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar planos de formação profissional, estudos colectivos e seminários;
  351. Número ou marcador, página 9: g) Promover acções de motivação, reconhecimento de funcionários e outros quadros da Sub – Procuradoria- -Geral;
  352. Número ou marcador, página 9: h) Gerir a informação de pessoal;
  353. Número ou marcador, página 9: i) Garantir o cadastro de funcionários e agentes de Estado no e-CAF;
  354. Número ou marcador, página 9: j) Garantir o processamento de efectividade para remuneração no e-Folha;
  355. Número ou marcador, página 9: k) Arquivar e actualizar os processos individuais dos funcionários da carreira do regime geral e especial;
  356. Número ou marcador, página 9: l) Elaborar mapas de efectividade dos funcionários;
  357. Número ou marcador, página 9: m) Participar na selecção de candidatos para o provimento de vagas definidas no quadro de pessoal;
  358. Número ou marcador, página 9: n) Promover formações no local de trabalho;
  359. Número ou marcador, página 9: o) Realizar o levantamento regular das necessidades de formação de funcionários da Sub-Procuradoria-Geral;
  360. Número ou marcador, página 9: p) Gerir os planos e pedidos de férias e licenças;
  361. Número ou marcador, página 9: q) Garantir a emissão de crachás;
  362. Número ou marcador, página 9: r) Realizar outras actividades impostas por lei ou determinação superior.
  363. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  364. Texto do artigo, página 9: Chefe de Departamento.
  365. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
  366. Texto do artigo, página 9: (Departamento de planificação)
  367. Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento de Planificação, abreviadamente designado por DP é responsável pela formulação de planos, programas, propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da SubProcuradoria-Geral, a curto, médio e longo prazos.
  368. Número ou marcador, página 9: 2. O DP orienta o desenvolvimento institucional, através do processo de elaboração, implementação, monitoria e controlo da execução dos planos, estabelecendo as necessárias orientações metodológicas e específicas.
  369. Número ou marcador, página 9: 3. Compete ao DP:
  370. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar o plano de actividades;
  371. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo;
  372. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar o balanço do Plano Económico e Social (PES) e Orçamento;
  373. Número ou marcador, página 9: d) Proceder à análise técnica sobre os planos dos outros departamentos da Sub-Procuradoria-Geral;
  374. Número ou marcador, página 9: e) Recolher e aplicar as orientações do Sistema de Planificação;
  375. Número ou marcador, página 9: f) Realizar a monitoria e avaliação dos resultados dos planos da Sub-Procuradoria-Geral;
  376. Número ou marcador, página 9: g) Preparar e organizar eventos de planificação e outros determinados superiormente;
  377. Número ou marcador, página 9: h) Elaborar pareceres técnicos sobre planos e orçamento em coordenação com a Procuradoria-Geral da República;
  378. Número ou marcador, página 9: i) Conceber políticas para o desenvolvimento institucional;
  379. Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras actividades impostas por lei ou determinação superior.
  380. Número ou marcador, página 9: 4. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  381. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
  382. Texto do artigo, página 9: (Cartório)
  383. Número ou marcador, página 9: 1. O Cartório é um órgão técnico de apoio da Sub-Procuradoria- Geral e é responsável pela tramitação dos processos submetidos e os que tenham início na Sub-Procuradoria-Geral.
  384. Número ou marcador, página 9: 2. Compete ao Cartório:
  385. Número ou marcador, página 9: a) Analisar o movimento geral dos processos e o seu registo no livro de porta;
  386. Número ou marcador, página 9: b) Efectuar o lançamento dos processos no livro respectivo;
  387. Número ou marcador, página 9: c) Dar assistência aos magistrados de cada secção;
  388. Número ou marcador, página 9: d) Prestar informação mensal de cada secção, bem como, outras informações relativas aos processos;
  389. Número ou marcador, página 9: e) Cumprir com todos os despachos dos Magistrados relativos aos processos e pedidos de audiências;
  390. Número ou marcador, página 9: f) Tramitar as Cartas Precatórias e Rogatórias;
  391. Número ou marcador, página 9: g) Guardar os instrumentos de crime que acompanham os processos;
  392. Número ou marcador, página 9: h) Realizar as diligências ordenadas a tramitação processual;
  393. Número ou marcador, página 9: i) Garantir o registo, circulação e arquivo de documentação recebida e produzida pelo Cartório;
  394. Número ou marcador, página 9: j) Tramitar o expediente do Cartório;
  395. Número ou marcador, página 9: k) Elaborar o plano de actividades;
  396. Número ou marcador, página 9: l) Proceder à recolha e registo de dados estatísticos relativos ao movimento processual da Sub-Procuradoria-Geral;
  397. Número ou marcador, página 9: m) Prestar informação estatística à Procuradoria-Geral da República em conformidade com as metodologias e instruções de trabalho estabelecidas;
  398. Número ou marcador, página 9: n) Criar, gerir e manter actualizada a base de dados sobre o movimento processual da Sub-Procuradoria-Geral;
  399. Número ou marcador, página 9: o) Realizar outras actividades impostas por lei ou determinação superior
  400. Número ou marcador, página 9: 3. O Cartório é dirigido por um Secretário Judicial.
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