I SÉRIE — n.º 94

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

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Edição I Série n.º 94/2014

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 25 de Novembro de 2014 I SÉRIE — Número 94
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 4.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios das Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 207/2014:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, abreviadamente designado por CEDSIF.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 207/2014
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer as normas de organização e funcionamento do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, criado pelo Decreto n.º 34/2010, de 30 de Agosto, e ao abrigo do disposto no artigo 25 do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 27/2012, de 26 de Julho, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, anexo ao presente Diploma Ministerial, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério das Finanças, em Maputo, 24 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2014. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do CEDSIF
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as normas de organização e de funcionamento do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, abreviadamente designado por CEDSIF.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se a todos os Órgãos, Unidades Orgânicas e ao Pessoal do CEDSIF.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Órgãos e Suas Funções
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 1 São órgãos do CEDSIF:
Número ou marcador · p. 1 a) A Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 1 b) O Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 1 À Direcção-Geral, constituída e exercendo as suas funções nos termos previstos no Estatuto Orgânico do CEDSIF, compete, em particular, orientar a concretização do objecto, objectivos e atribuições da Instituição, bem como empreender e realizar todas as actividades de administração e de gestão de recursos humanos, materiais, tecnológicos, financeiros e patrimoniais do CEDSIF, em estreita observância da lei e das normas específicas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 1 1. O Conselho de Direcção, constituído e exercendo as suas funções nos termos previstos no Estatuto Orgânico do CEDSIF, reúne em sessões ordinárias de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário, mediante a sua convocação pelo Director-Geral ou pelo Director-Geral Adjunto que o substitua, por carta ou correio electrónico, indicando a agenda, o local e a hora da reunião.
Número ou marcador · p. 2 2. As reuniões do Conselho de Direcção são registadas em síntese, na qual se deve identificar as matérias tratadas, as recomendações emanadas e o seguimento da implementação das recomendações de reuniões anteriores.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Estrutura organizacional e unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura Organizacional)
Número ou marcador · p. 2 1. A estrutura organizacional do CEDSIF compreende as seguintes Unidades Orgânicas:
Número ou marcador · p. 2 a) Serviços de Organização e Modernização (SOM);
Número ou marcador · p. 2 b) Serviços de Desenvolvimento de Sistemas (SDS);
Número ou marcador · p. 2 c) Serviços de Qualidade e Certificação (SQC);
Número ou marcador · p. 2 d) Serviços de Operação (SO);
Número ou marcador · p. 2 e) Serviços de Segurança de Sistemas de Informação (SSSI);
Número ou marcador · p. 2 f) Serviços de Controlo Interno (SCI);
Número ou marcador · p. 2 g) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
Número ou marcador · p. 2 h) Departamento de Recursos Humanos (DRH);
Número ou marcador · p. 2 i) Unidade Gestora e Executora de Aquisições (UGEA);
Número ou marcador · p. 2 j) Departamento de Apoio ao Utilizador (DAU).
Número ou marcador · p. 2 2. Os Serviços organizam-se, funcionalmente, em Divisões e estas em Áreas, os Departamentos, em Secções bem como as Unidades em Sectores.
Número ou marcador · p. 2 3. As competências, operações e actividades das Divisões e Áreas de Serviços, e das Secções de Departamentos bem como os Sectores das Unidades serão detalhadas em Normas de Procedimento, por aprovar pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 4. A Divisão, a Área, a Secção e os Sectores são dirigidas por Chefe de Divisão, Chefe de Área, Chefe de Secção e Chefe de Sector, respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 5. Para a garantia da continuidade, consistência e uniformidade
Texto do artigo · p. 2 dos procedimentos de exercício das suas competências e de execução das suas operações e actividades, cada Divisão, Área, Secção e Sector deve assegurar a elaboração, o cumprimento e a actualização permanente do respectivo Manual de Procedimentos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Serviços de Organização e Modernização)
Número ou marcador · p. 2 1. Os Serviços de Organização e Modernização integra as seguintes Divisões:
Número ou marcador · p. 2 a) Divisão de Organização e Comunicação de Reformas (DOCR);
Número ou marcador · p. 2 b) Divisão de Especificação e Validação (DEV);
Número ou marcador · p. 2 c) Divisão de Apoio Funcional (DAF-SOM);
Número ou marcador · p. 2 d) Divisão de Planeamento, Avaliação e Monitoria (DPAM).
Número ou marcador · p. 2 2. Compete à DOCR, em coordenação com as unidades orgânicas do Ministério das Finanças, dinamizar e apoiar a promoção, organização, comunicação e gestão de mudanças no âmbito das reformas de processos de gestão de finanças públicas, realizar os respectivos estudos e análises, propôr acções e definição de objectivos e metas e avaliar o impacto e a eficácia e eficiência das reformas de modernização da gestão de finanças públicas levadas a cabo.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete à DEV, elaborar a especificação de requisitos de negócio definidos e a observar no processo de desenvolvimento dos módulos, funcionalidades e demais aplicações informáticas, bem como proceder à homologação ou validação da sua observância e conformidade no processo de desenvolvimento dos referidos módulos, funcionalidades e demais aplicações informáticas.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete à DAF-SOM, prestar serviços de assistência
Texto do artigo · p. 2 às Unidades Intermédias do SISTAFE bem como a qualquer outro Órgão ou Instituição do Estado, em matérias e procedimentos decorrentes da reforma de modernização de processos de gestão de finanças públicas.
Número ou marcador · p. 2 5. Compete à DPAM organizar, garantir e globalizar a planificação e programação da prossecução das atribuições, objectivos e actividades do CEDSIF, a curto, a médio e a longo prazo, e assegurar a monitoria e avaliação da sua execução e dos resultados alcançados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Serviços de Desenvolvimento de Sistemas)
Número ou marcador · p. 2 1. Os Serviços de Desenvolvimento de Sistemas integra as seguintes Divisões:
Número ou marcador · p. 2 a) Divisão de Arquitectura de Aplicações e de Dados (DAAD);
Número ou marcador · p. 2 b) Divisão de Desenvolvimento de Sistemas (DDS);
Número ou marcador · p. 2 c) Divisão de Testes e Avaliação de Sistemas (DTAS).
Número ou marcador · p. 2 2. Compete à DAAD, definir e desenhar a arquitectura das aplicações e de dados e garantir a manutenção do alinhamento adequado da plataforma tecnológica em toda a sua cadeia integrada, desde os requisitos definidos do negócio e respectivas bases de dados às aplicações informáticas e aos componentes essenciais da respectiva infra-estrutura tecnológica.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete à DDS desenvolver, customizar, configurar e parametrizar as aplicações informáticas na base dos requisitos definidos do negócio e respectivas bases de dados e componentes essenciais da infra-estrutura tecnológica em que terá lugar a sua operação funcional e de produção.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete à DTAS, efectuar o planeamento, a execução
Texto do artigo · p. 2 e a avaliação de testes das aplicações informáticas, tendo em conta os requisitos definidos do negócio e respectivas bases de dados e componentes essenciais da infra-estrutura tecnológica em que terá lugar a sua operação funcional e de produção.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Serviços de Qualidade e Certificação)
Número ou marcador · p. 2 1. Os Serviços de Qualidade e Certificação integram as seguintes Divisões:
Número ou marcador · p. 2 a) Divisão de Normas e Certificação (DNC);
Número ou marcador · p. 2 b) Divisão de Gestão de Qualidade (DGQ).
Número ou marcador · p. 2 2. Compete à DNC, estudar e propor a adopção de normas e boas práticas de gestão e de desenvolvimento de aplicações informáticas, gestão de projectos e prestação de serviços de tecnologias de informação de modernização da gestão de Finanças públicas e monitorar a sua implementação.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete à DGQ assegurar, a nível do CEDSIF e seus
Texto do artigo · p. 2 clientes, fornecedores e parceiros, o nível de qualidade desejada de aplicações ou sistemas de informação produzidos e dos serviços de tecnologias de informação prestados pelo CEDSIF.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Serviços de Operação)
Número ou marcador · p. 2 1. Os Serviços de Operação integram as seguintes Divisões:
Número ou marcador · p. 2 a) Divisão de Desenho e Transição de Serviços (DDTS);
Número ou marcador · p. 2 b) Divisão de Infra-estrutura de Tecnologia de Informação (DITI);
Número ou marcador · p. 2 c) Divisão de Disponibilização de Serviços (DDS).
Número ou marcador · p. 2 2. Compete à DDTS conceber, desenhar e actualizar os serviços de infra-estrutura, tendo em conta os requisitos definidos do negócio e as respectivas bases de dados e aplicações informáticas a nela operar, garantir a execução dos respectivos projectos e assegurar o cumprimento contínuo e permanente das respectivas normas operacionais.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete à DITI, garantir a operação e o controlo permanentes
Texto do artigo · p. 2 de toda a infra-estrutura de TI que atenda os requisitos definidos do negócio e respectivas bases de dados e aplicações informáticas que nela operam, mantê-la actualizada e assegurar o cumprimento de normas e procedimentos da sua operação e manutenção.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete à DDS, coordenar e executar, contínua e permanentemente, as actividades necessárias para a disponibilização e entrega atempada dos serviços de tecnologias de informação, atendendo os requisitos do negócio, monitorar o nível de desempenho e da qualidade dos serviços prestados e gerar, controlar, avaliar e fornecer as informações necessárias, relativas aos serviços prestados.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Serviços de Segurança de Sistemas de Informação)
Número ou marcador · p. 3 1. Os Serviços de Segurança de Sistemas de Informação integram as seguintes Divisões:
Número ou marcador · p. 3 a) Divisão de Segurança de Sistemas (DSS);
Número ou marcador · p. 3 b) Divisão de Segurança de Infra-Estrutura (DSI).
Número ou marcador · p. 3 2. Compete à DSS, proceder à análise e mitigação de riscos e elaborar, actualizar, divulgar e monitorar a implementação das políticas, normas e procedimentos de segurança de todo o ciclo de vida dos sistemas de informação.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete à DSI, gerir e monitorar as componentes críticas
Texto do artigo · p. 3 da infra-estrutura tecnológica de suporte à modernização de processos de gestão de finanças públicas, incluindo os sistemas de frio, de energia, de detecção e combate a incêndios e de controlo de acessos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Serviços de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 3 2. Os Serviços de Controlo Interno integram as seguintes Divisões:
Número ou marcador · p. 3 a) Divisão de Fiscalização e Auditoria à Gestão (DFAG);
Número ou marcador · p. 3 b) Divisão de Fiscalização e Auditoria a Tecnologias de Informação (DFATI).
Número ou marcador · p. 3 3. Compete à DFAG realizar acções de fiscalização e auditorias aos Serviços, Departamentos e demais Unidades Orgânicas, e Delegações e outras formas de representação do CEDSIF e garantir a conformidade da aplicação de leis, regulamentos, políticas, planos, normas, procedimentos e instruções aplicáveis ao processo de prossecução das atribuições e actividades do CEDSIF, incluindo a observância de padrões e das boas práticas de gestão.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete à DFATI, realizar acções de fiscalização
Texto do artigo · p. 3 e auditorias à conformidade da aplicação de leis, regulamentos, políticas, planos, normas, procedimentos e instruções aplicáveis às actividades de concepção, desenvolvimento, qualidade, operação, e segurança de sistemas de informação, de bases de dados, da informação e da infra-estrutura tecnológica, incluindo a observância de padrões e das boas práticas aplicáveis em tecnologias de informação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento de Administração e Finanças (DAF) integra as seguintes Secções:
Número ou marcador · p. 3 a) Secção de Gestão Administrativa e Financeira (SGAF);
Número ou marcador · p. 3 b) Secção de Gestão do Património (SGP).
Número ou marcador · p. 3 2. Compete à SGAF, assegurar a recepção do expediente e demais documentos enviados ao CEDSIF e por este expedidos e garantir o seu devido encaminhamento, executar a gestão orçamental e financeira do CEDSIF e organizar e manter o sistema de contabilidade e de gestão financeira, observando as normas e procedimentos aplicáveis e os padrões e boas práticas de gestão administrativa e financeira e elaborar os respectivos relatórios.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete à SGP, gerir o património da Instituição mantendo-o
Texto do artigo · p. 3 permanentemente actualizado e em harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis e com os padrões e boas práticas de gestão patrimonial e elaborar os respectivos relatórios.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento de Recursos Humanos integra as seguintes Secções:
Número ou marcador · p. 3 a) Secção de Gestão e Desenvolvimento de Pessoal (SGDP);
Número ou marcador · p. 3 b) Secção de Administração, Cadastro de Pessoal e Protocolo (SACPP).
Número ou marcador · p. 3 1. Compete à SGDP, assegurar a aplicação de normas de higiene, segurança e recrutamento, garantir a formação e desenvolvimento de competências e habilidades profissionais que permitam valorizar e responder aos desafios de profissionalização do pessoal, primando-se pela ética, integridade e deontologia profissional, e assegurar o controlo permanente de dados qualitativos e quantitativos de pessoal.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete à SACPP, administrar o ciclo de vida laboral
Texto do artigo · p. 3 e assistência social do pessoal do CEDSIF e serviços de Protocolo institucional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Apoio ao Utilizador)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento de Apoio ao Utilizador integra as seguintes Secções:
Número ou marcador · p. 3 a) Secção de Atendimento ao Utilizador (SAU);
Número ou marcador · p. 3 b) Secção de Análise e Tratamento de Incidentes e Ocorrências (SATIO).
Número ou marcador · p. 3 2. Compete à SAU, assegurar o atendimento eficiente e de forma afável das solicitações dos utilizadores do e-SISTAFE e sistemas complementares e auxiliares à gestão de finanças públicas e de outros sistemas sob responsabilidade de gestão do CEDSIF, relativamente a todas as ocorrências, incidentes e pedidos de assistência e registá-los devidamente de acordo com as normas e procedimentos definidos e com os padrões e as boas práticas de gestão de incidentes.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete à SATIO, recolher e organizar os dados sobre todas
Texto do artigo · p. 3 as ocorrências, e incidentes e proceder à sua análise e tratamento, com vista a auxiliar as entidades responsáveis pela gestão na tomada de decisões bem como avaliar o grau de satisfação dos clientes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Unidade Gestora e Executora de Aquisições)
Número ou marcador · p. 3 1. A Unidade Gestora e Executora de Aquisições integra os seguintes Sectores:
Número ou marcador · p. 3 a) Sector de Contratação para Aquisição de Bens; e
Número ou marcador · p. 3 b) Sector de Contratação de Serviços e Secretariado de Apoio a UGEA.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Sector de Contratação para Aquisição de Bens gerir e executar os processos de contratação para aquisições de bens desde a sua planificação até a execução pontual do contrato, administrando os respectivos contratos, incluindo a recepção do bem objecto contratual, prestando a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias, e garantindo o seguimento das respectivas recomendações.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Sector de Contratação de Serviços e Secretariado
Texto do artigo · p. 3 de Apoio a UGEA, gerir e executar os processos de contratação de prestação de serviços desde a sua planificação até a execução pontual do contrato, administrando os respectivos contratos incluindo a gestão dos serviços prestados objecto do contrato, prestando a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias, e garantindo o seguimento das respectivas recomendações, bem como a submissão de todos processos de contratação ao Tribunal Administrativo, quer sejam de bens ou serviços para efeitos de fiscalização.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Funções de Coordenação de Reformas e Provisão de Serviços de TI, nas Províncias)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem funções de coordenação de actividades de reforma e de garantir a provisão de serviços de tecnologias de informação de modernização da gestão de finanças públicas a prestar pelo CEDSIF, através do seu Delegado a nível de cada Província, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Contribuir e agir activamente, na respectiva área de jurisdição e em conformidade com as orientações e instruções da Director-Geral, no processo de dinamização e apoio à realização das actividades de:
Número ou marcador · p. 4 i) Promoção, organização, comunicação e gestão de mudanças sobre reformas de processos de gestão de finanças públicas e realização dos respectivos estudos e análises; e ii) Formulação de propostas de acções e definição de objectivos e metas e avaliação do impacto e da eficácia e eficiência das reformas levadas a cabo processos de gestão de finanças públicas;
Número ou marcador · p. 4 b) Propôr os programas e actividades a integrar nos instrumentos de planeamento de curto, médio e longo prazos do CEDSIF, definindo os respectivos objectivos a prosseguir e os resultados e metas a alcançar;
Número ou marcador · p. 4 c) Acompanhar e monitorar a execução das componentes dos instrumentos de planeamento plurianuais e anuais do CEDSIF relativos à respectiva área de jurisdição e elaborar os correspondentes relatórios trimestrais, semestrais e anuais e de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a prestação de serviços de assistência às Unidades Intermédias, Unidades Gestoras Executoras e Unidades Gestoras Beneficiárias do Orçamento do Estado, no âmbito da implementação do SISTAFE e e-SISTAFE, bem como a outros órgãos ou instituições do Estado, em matérias concernentes à utilização do e-SISTAFE e outros sistemas informáticos sob responsabilidade do CEDSIF;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir e acompanhar o funcionamento do e-SISTAFE e outros sistemas informáticos sob a responsabilidade do CEDSIF, propondo e assegurando a implementação das melhorias que se mostrem necessárias;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir o suporte e manutenção da infra-estrutura de TI e seus derivados, a sua operação controlada e a renovação ou substituição de componentes obsoletos ou inoperacionais, quando tal se mostre ser necessário, assegurando a manutenção do padrão e níveis de prestação de serviço definidos;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir a identificação e avaliação periódica de controlos de segurança da informação e de implementação de medidas de prevenção e mitigação de riscos de indevida utilização do e-SISTAFE e respectivo equipamento;
Número ou marcador · p. 4 h) Tomar as providências adequadas para promover e garantir a atempada actualização de dados no e-SISTAFE, incluindo via prova de vida, e bem assim a correcta utilização deste Sistema e o devido uso dos seus relatórios de apoio à gestão de finanças públicas;
Número ou marcador · p. 4 i) Gerir o património do CEDSIF sob sua responsabilidade e manter actualizado o inventário geral do acervo patrimonial da Instituição na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 j) Representar o CEDSIF no relacionamento com os Órgãos e Instituições do Estado e demais parceiros, públicos e privados, existentes a operar na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar outras funções e actividades superiormente determinadas no âmbito do objecto, objectivos e atribuições do CEDSIF, nos termos previstos no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. A coordenação da provisão de serviços prestados pelo CEDSIF, a nível de cada Província, é garantida e dirigida pelo Delegado do CEDSIF, equiparado a Chefe de Divisão do CEDSIF.
Número ou marcador · p. 4 3. O Delegado do CEDSIF subordina-se à Direcção Geral da
Texto do artigo · p. 4 Instituição, bem como articula-se, em especial, com a Director Provincial do Plano e Finanças no exercício das suas funções e realização das suas actividades na respectiva área de jurisdição e presta contas à Direcção-Geral do CEDSIF e ao Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Projectos)
Número ou marcador · p. 4 1. Para concretização das atribuições e objectivos da reforma no âmbito da gestão das finanças públicas, as actividades estratégicas do CEDSIF são organizadas por Projectos.
Número ou marcador · p. 4 2. Entende-se por Projecto o conjunto integrado de actividades e respectiva programação, orçamentação e execução, estabelecidas e quantificadas na base do respectivo propósito, características, metas, custos e tempo de realização, com vista a atender as necessidades e objectivos específicos definidos e a prosseguir.
Número ou marcador · p. 4 3. O Projecto é gerido por um Gestor de Projecto, nomeado
Texto do artigo · p. 4 pelo Director-Geral do CEDSIF abrigo das competências da Direcção-Geral estabelecidas na alínea i) do n.º 3 do artigo 8 do Estatuto Orgânico do CEDSIF, aprovado pelo Decreto n.º 27/2012, de 26 Julho.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Gestor do Projecto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Gestor do Projecto:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta do seu plano anual de actividades estratégicas, de gestão e de rotina sob seu controlo e responsabilidade, trimestralmente, e sempre que possível mensalmente, e submetê-lo à aprovação pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 b) Executar o seu plano anual de actividades bem como elaborar os seus respectivos relatórios de execução e de desempenho;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e manter actualizado o plano de actividades e orçamento de todas as fases do Projecto sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 4 d) Gerir as propostas de alterações do escopo, tempo e cronograma de implementação, financiamento ou orçamento e plano de acção do Projecto, analisando e avaliando os respectivos efeitos, implicações e impacto real ou esperado;
Número ou marcador · p. 4 e) Acompanhar a execução de cada fase do Projecto ao nível dos diferentes actores e intervenientes, internos e externos;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar os relatórios mensais de progresso da implementação do Projecto;
Número ou marcador · p. 4 g) Manter as partes interessadas, internas e externas, informadas do progresso da implementação do projecto;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar que cada fase do Projecto seja realizada dentro dos padrões de qualidade e de segurança exigíveis ou acordados com o cliente;
Número ou marcador · p. 4 i) Manter toda a documentação relativa ao Projecto actualizada e acessível;
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar e apresentar o relatório final de avaliação geral do projecto;
Número ou marcador · p. 4 k) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Planeamento, Execução, Monitoria e Prestação de Contas
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Instrumentos e Processo de Planeamento
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Instrumentos)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo da observância das normas de planeamento e gestão que regem as instituições do Estado, os instrumentos de orientação, de planeamento e de monitoria e avaliação a implementar no CEDSIF compreendem os seguintes:
Texto do artigo · p. 5 A. Instrumentos de Orientação:
Número ou marcador · p. 5 a) Agenda 2025;
Número ou marcador · p. 5 b) Visão das Finanças Públicas;
Número ou marcador · p. 5 c) Programa Quinquenal do Governo;
Número ou marcador · p. 5 d) Plano Económico e Social do Governo;
Número ou marcador · p. 5 e) Políticas de Qualidade e Segurança;
Número ou marcador · p. 5 f) Carta de Auditoria. B. Instrumentos de Planeamento:
Número ou marcador · p. 5 a) Plano Plurianual;
Número ou marcador · p. 5 b) Plano de Actividades e Orçamento anual;
Número ou marcador · p. 5 c) Plano Anual de Aquisições;
Número ou marcador · p. 5 d) Planos de Actividades de Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 e) Planos de Actividades Individuais do Pessoal. C. Instrumentos de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 5 a) Relatórios de Execução do Plano de Actividades Mensal; Trimestral e Anual, individuais, das Sub-Unidades e Unidades Orgânicas e da Instituição;
Número ou marcador · p. 5 b) Relatórios Semestral e Anual de Controlo e Auditorias Internas;
Número ou marcador · p. 5 c) Conta de Gerência.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Plano Plurianual)
Texto do artigo · p. 5 O Plano Plurianual deve ser elaborado por programas, com um horizonte temporal de 3 a 5 anos e com base na Visão das Finanças Públicas e deve identificar os programas a realizar em cada um dos anos, o respectivo orçamento e as previsões do seu financiamento e dos resultados a alcançar.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Plano Anuais de Actividades e de Contratações e Aquisições Públicas)
Número ou marcador · p. 5 1. O Plano de Actividades e Orçamento (PAO) anual do CEDSIF é elaborado por programas, com base no Plano Plurianual, no horizonte temporal de um ano, devendo conter:
Número ou marcador · p. 5 a) Todos os projectos e actividades e os recursos humanos e materiais necessários para a sua execução e a indicação da Unidade Orgânica e Projecto responsável pela sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 b) Os resultados a alcançar ao longo do horizonte temporal, definidos na base de um calendário ao longo de cada exercício económico, para cada programa;
Número ou marcador · p. 5 c) Os recursos financeiros, necessários para execução dos programas, projectos e actividades previstos nos Planos Plurianual e Anual.
Número ou marcador · p. 5 2. O Plano Anual de Contratações e Aquisições Públicas deve,
Texto do artigo · p. 5 entre outros elementos, conter:
Número ou marcador · p. 5 a) A indicação dos bens a adquirir e dos serviços a contratar pelo CEDSIF, classificadas de acordo com o classificador programático;
Número ou marcador · p. 5 b) O valor estimado para cada aquisição ou contratação;
Número ou marcador · p. 5 c) O prazo previsto para o lançamento dos concursos, de acordo com o calendário dos resultados pretendidos e identificadas no Plano de Actividades e Orçamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Planos Anuais de Actividades das Unidades Orgânicas e do Pessoal)
Número ou marcador · p. 5 1. Cada Unidade e Sub-Unidade Orgânica deve, sob orientação do respectivo dirigente hierárquico, elaborar e garantir o cumprimento do respectivo plano de actividades anual, que deverá conter as actividades a realizar e os respectivos objectivos e resultados, alinhados com o Plano e Orçamento anual da Instituição.
Número ou marcador · p. 5 2. Cada Trabalhador em serviço no CEDSIF deve, sob
Texto do artigo · p. 5 coordenação e orientação do respectivo superior hierárquico, elaborar e cumprir o seu plano anual de actividades individual,
Texto do artigo · p. 5 o qual deverá conter as actividades a executar e os respectivos objectivos e resultados a atingir, alinhados com o plano de actividades anual da Unidade e Sub-Unidade Orgânicas em que se encontre afecto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Monitoria e Avaliação da Execução dos Planos)
Texto do artigo · p. 5 A execução e cumprimento do Plano Plurianual e do Plano de Actividades e Orçamento anual do CEDSIF bem como dos planos de actividades das Unidades e Sub-Unidades Orgânicas e os Planos de Actividades Individuais do Pessoal em serviço no CEDSIF são objecto de monitoria e avaliação regulares, nos termos a determinar pela Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Relatórios de Controlo e Auditoria)
Texto do artigo · p. 5 Os Serviços de Controlo Interno devem submeter, à apreciação pelo Conselho de Direcção, os Relatórios Semestral e Anual de Controlo e Auditorias Internos sobre a avaliação do nível de execução das actividades de cada Unidade Orgânica e da Instituição global, bem assim sobre a conformidade de observância de políticas, da legalidade e das Normas e Procedimentos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Prestação de Contas)
Texto do artigo · p. 5 A prestação de contas pelo cumprimento das actividades planeadas e produção ou alcance dos respectivos resultados bem como pelo cumprimento das demais obrigações e deveres profissionais por cada trabalhador em serviço e por dirigente em exercício de funções, no CEDSIF, processa-se nos termos definidos nas Normas de Procedimentos emanados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPITULO IX
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Operacionalização)
Texto do artigo · p. 5 A operacionalização da aplicação das disposições do presente Regulamento deve ser materializada através de Normas de Procedimentos, Políticas Internas, Despachos, Ordens de Serviço, Procedimentos, Manuais de Procedimentos e demais instrumentos operacionais e instruções a aprovar pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Omissões)
Texto do artigo · p. 5 As omissões do presente Regulamento são resolvidas com recurso à aplicação, com a necessária adaptação às especificidades do CEDSIF, da legislação aplicável à organização e funcionamento de Instituições do Estado com autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo · p. 6 Preço — 10,50 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 25 de Novembro de 2014 I SÉRIE — Número 94
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: —
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Parágrafo, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto lido por imagem, página 1: •
  11. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministérios das Finanças:
  13. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 207/2014:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, abreviadamente designado por CEDSIF.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 207/2014
  17. Texto do artigo, página 1: de 25 de Novembro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as normas de organização e funcionamento do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, criado pelo Decreto n.º 34/2010, de 30 de Agosto, e ao abrigo do disposto no artigo 25 do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 27/2012, de 26 de Julho, determino:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, anexo ao presente Diploma Ministerial, dele fazendo parte integrante.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério das Finanças, em Maputo, 24 de Novembro
  21. Texto do artigo, página 1: de 2014. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do CEDSIF
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  27. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas de organização e de funcionamento do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, abreviadamente designado por CEDSIF.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todos os Órgãos, Unidades Orgânicas e ao Pessoal do CEDSIF.
  31. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  32. Texto do artigo, página 1: Órgãos e Suas Funções
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  34. Texto do artigo, página 1: (Órgãos)
  35. Texto do artigo, página 1: São órgãos do CEDSIF:
  36. Número ou marcador, página 1: a) A Direcção-Geral;
  37. Número ou marcador, página 1: b) O Conselho de Direcção.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  39. Texto do artigo, página 1: (Direcção-Geral)
  40. Texto do artigo, página 1: À Direcção-Geral, constituída e exercendo as suas funções nos termos previstos no Estatuto Orgânico do CEDSIF, compete, em particular, orientar a concretização do objecto, objectivos e atribuições da Instituição, bem como empreender e realizar todas as actividades de administração e de gestão de recursos humanos, materiais, tecnológicos, financeiros e patrimoniais do CEDSIF, em estreita observância da lei e das normas específicas aplicáveis.
  41. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  42. Texto do artigo, página 1: (Conselho de Direcção)
  43. Número ou marcador, página 1: 1. O Conselho de Direcção, constituído e exercendo as suas funções nos termos previstos no Estatuto Orgânico do CEDSIF, reúne em sessões ordinárias de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário, mediante a sua convocação pelo Director-Geral ou pelo Director-Geral Adjunto que o substitua, por carta ou correio electrónico, indicando a agenda, o local e a hora da reunião.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. As reuniões do Conselho de Direcção são registadas em síntese, na qual se deve identificar as matérias tratadas, as recomendações emanadas e o seguimento da implementação das recomendações de reuniões anteriores.
  45. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  46. Texto do artigo, página 2: Estrutura organizacional e unidades orgânicas
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  48. Texto do artigo, página 2: (Estrutura Organizacional)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. A estrutura organizacional do CEDSIF compreende as seguintes Unidades Orgânicas:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Serviços de Organização e Modernização (SOM);
  51. Número ou marcador, página 2: b) Serviços de Desenvolvimento de Sistemas (SDS);
  52. Número ou marcador, página 2: c) Serviços de Qualidade e Certificação (SQC);
  53. Número ou marcador, página 2: d) Serviços de Operação (SO);
  54. Número ou marcador, página 2: e) Serviços de Segurança de Sistemas de Informação (SSSI);
  55. Número ou marcador, página 2: f) Serviços de Controlo Interno (SCI);
  56. Número ou marcador, página 2: g) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
  57. Número ou marcador, página 2: h) Departamento de Recursos Humanos (DRH);
  58. Número ou marcador, página 2: i) Unidade Gestora e Executora de Aquisições (UGEA);
  59. Número ou marcador, página 2: j) Departamento de Apoio ao Utilizador (DAU).
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Os Serviços organizam-se, funcionalmente, em Divisões e estas em Áreas, os Departamentos, em Secções bem como as Unidades em Sectores.
  61. Número ou marcador, página 2: 3. As competências, operações e actividades das Divisões e Áreas de Serviços, e das Secções de Departamentos bem como os Sectores das Unidades serão detalhadas em Normas de Procedimento, por aprovar pelo Director-Geral.
  62. Número ou marcador, página 2: 4. A Divisão, a Área, a Secção e os Sectores são dirigidas por Chefe de Divisão, Chefe de Área, Chefe de Secção e Chefe de Sector, respectivamente.
  63. Número ou marcador, página 2: 5. Para a garantia da continuidade, consistência e uniformidade
  64. Texto do artigo, página 2: dos procedimentos de exercício das suas competências e de execução das suas operações e actividades, cada Divisão, Área, Secção e Sector deve assegurar a elaboração, o cumprimento e a actualização permanente do respectivo Manual de Procedimentos.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  66. Texto do artigo, página 2: (Serviços de Organização e Modernização)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. Os Serviços de Organização e Modernização integra as seguintes Divisões:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Divisão de Organização e Comunicação de Reformas (DOCR);
  69. Número ou marcador, página 2: b) Divisão de Especificação e Validação (DEV);
  70. Número ou marcador, página 2: c) Divisão de Apoio Funcional (DAF-SOM);
  71. Número ou marcador, página 2: d) Divisão de Planeamento, Avaliação e Monitoria (DPAM).
  72. Número ou marcador, página 2: 2. Compete à DOCR, em coordenação com as unidades orgânicas do Ministério das Finanças, dinamizar e apoiar a promoção, organização, comunicação e gestão de mudanças no âmbito das reformas de processos de gestão de finanças públicas, realizar os respectivos estudos e análises, propôr acções e definição de objectivos e metas e avaliar o impacto e a eficácia e eficiência das reformas de modernização da gestão de finanças públicas levadas a cabo.
  73. Número ou marcador, página 2: 3. Compete à DEV, elaborar a especificação de requisitos de negócio definidos e a observar no processo de desenvolvimento dos módulos, funcionalidades e demais aplicações informáticas, bem como proceder à homologação ou validação da sua observância e conformidade no processo de desenvolvimento dos referidos módulos, funcionalidades e demais aplicações informáticas.
  74. Número ou marcador, página 2: 4. Compete à DAF-SOM, prestar serviços de assistência
  75. Texto do artigo, página 2: às Unidades Intermédias do SISTAFE bem como a qualquer outro Órgão ou Instituição do Estado, em matérias e procedimentos decorrentes da reforma de modernização de processos de gestão de finanças públicas.
  76. Número ou marcador, página 2: 5. Compete à DPAM organizar, garantir e globalizar a planificação e programação da prossecução das atribuições, objectivos e actividades do CEDSIF, a curto, a médio e a longo prazo, e assegurar a monitoria e avaliação da sua execução e dos resultados alcançados.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  78. Texto do artigo, página 2: (Serviços de Desenvolvimento de Sistemas)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. Os Serviços de Desenvolvimento de Sistemas integra as seguintes Divisões:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Divisão de Arquitectura de Aplicações e de Dados (DAAD);
  81. Número ou marcador, página 2: b) Divisão de Desenvolvimento de Sistemas (DDS);
  82. Número ou marcador, página 2: c) Divisão de Testes e Avaliação de Sistemas (DTAS).
  83. Número ou marcador, página 2: 2. Compete à DAAD, definir e desenhar a arquitectura das aplicações e de dados e garantir a manutenção do alinhamento adequado da plataforma tecnológica em toda a sua cadeia integrada, desde os requisitos definidos do negócio e respectivas bases de dados às aplicações informáticas e aos componentes essenciais da respectiva infra-estrutura tecnológica.
  84. Número ou marcador, página 2: 3. Compete à DDS desenvolver, customizar, configurar e parametrizar as aplicações informáticas na base dos requisitos definidos do negócio e respectivas bases de dados e componentes essenciais da infra-estrutura tecnológica em que terá lugar a sua operação funcional e de produção.
  85. Número ou marcador, página 2: 4. Compete à DTAS, efectuar o planeamento, a execução
  86. Texto do artigo, página 2: e a avaliação de testes das aplicações informáticas, tendo em conta os requisitos definidos do negócio e respectivas bases de dados e componentes essenciais da infra-estrutura tecnológica em que terá lugar a sua operação funcional e de produção.
  87. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  88. Texto do artigo, página 2: (Serviços de Qualidade e Certificação)
  89. Número ou marcador, página 2: 1. Os Serviços de Qualidade e Certificação integram as seguintes Divisões:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Divisão de Normas e Certificação (DNC);
  91. Número ou marcador, página 2: b) Divisão de Gestão de Qualidade (DGQ).
  92. Número ou marcador, página 2: 2. Compete à DNC, estudar e propor a adopção de normas e boas práticas de gestão e de desenvolvimento de aplicações informáticas, gestão de projectos e prestação de serviços de tecnologias de informação de modernização da gestão de Finanças públicas e monitorar a sua implementação.
  93. Número ou marcador, página 2: 3. Compete à DGQ assegurar, a nível do CEDSIF e seus
  94. Texto do artigo, página 2: clientes, fornecedores e parceiros, o nível de qualidade desejada de aplicações ou sistemas de informação produzidos e dos serviços de tecnologias de informação prestados pelo CEDSIF.
  95. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  96. Texto do artigo, página 2: (Serviços de Operação)
  97. Número ou marcador, página 2: 1. Os Serviços de Operação integram as seguintes Divisões:
  98. Número ou marcador, página 2: a) Divisão de Desenho e Transição de Serviços (DDTS);
  99. Número ou marcador, página 2: b) Divisão de Infra-estrutura de Tecnologia de Informação (DITI);
  100. Número ou marcador, página 2: c) Divisão de Disponibilização de Serviços (DDS).
  101. Número ou marcador, página 2: 2. Compete à DDTS conceber, desenhar e actualizar os serviços de infra-estrutura, tendo em conta os requisitos definidos do negócio e as respectivas bases de dados e aplicações informáticas a nela operar, garantir a execução dos respectivos projectos e assegurar o cumprimento contínuo e permanente das respectivas normas operacionais.
  102. Número ou marcador, página 2: 3. Compete à DITI, garantir a operação e o controlo permanentes
  103. Texto do artigo, página 2: de toda a infra-estrutura de TI que atenda os requisitos definidos do negócio e respectivas bases de dados e aplicações informáticas que nela operam, mantê-la actualizada e assegurar o cumprimento de normas e procedimentos da sua operação e manutenção.
  104. Número ou marcador, página 3: 4. Compete à DDS, coordenar e executar, contínua e permanentemente, as actividades necessárias para a disponibilização e entrega atempada dos serviços de tecnologias de informação, atendendo os requisitos do negócio, monitorar o nível de desempenho e da qualidade dos serviços prestados e gerar, controlar, avaliar e fornecer as informações necessárias, relativas aos serviços prestados.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  106. Texto do artigo, página 3: (Serviços de Segurança de Sistemas de Informação)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. Os Serviços de Segurança de Sistemas de Informação integram as seguintes Divisões:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Divisão de Segurança de Sistemas (DSS);
  109. Número ou marcador, página 3: b) Divisão de Segurança de Infra-Estrutura (DSI).
  110. Número ou marcador, página 3: 2. Compete à DSS, proceder à análise e mitigação de riscos e elaborar, actualizar, divulgar e monitorar a implementação das políticas, normas e procedimentos de segurança de todo o ciclo de vida dos sistemas de informação.
  111. Número ou marcador, página 3: 3. Compete à DSI, gerir e monitorar as componentes críticas
  112. Texto do artigo, página 3: da infra-estrutura tecnológica de suporte à modernização de processos de gestão de finanças públicas, incluindo os sistemas de frio, de energia, de detecção e combate a incêndios e de controlo de acessos.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  114. Texto do artigo, página 3: (Serviços de Controlo Interno)
  115. Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços de Controlo Interno integram as seguintes Divisões:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Divisão de Fiscalização e Auditoria à Gestão (DFAG);
  117. Número ou marcador, página 3: b) Divisão de Fiscalização e Auditoria a Tecnologias de Informação (DFATI).
  118. Número ou marcador, página 3: 3. Compete à DFAG realizar acções de fiscalização e auditorias aos Serviços, Departamentos e demais Unidades Orgânicas, e Delegações e outras formas de representação do CEDSIF e garantir a conformidade da aplicação de leis, regulamentos, políticas, planos, normas, procedimentos e instruções aplicáveis ao processo de prossecução das atribuições e actividades do CEDSIF, incluindo a observância de padrões e das boas práticas de gestão.
  119. Número ou marcador, página 3: 4. Compete à DFATI, realizar acções de fiscalização
  120. Texto do artigo, página 3: e auditorias à conformidade da aplicação de leis, regulamentos, políticas, planos, normas, procedimentos e instruções aplicáveis às actividades de concepção, desenvolvimento, qualidade, operação, e segurança de sistemas de informação, de bases de dados, da informação e da infra-estrutura tecnológica, incluindo a observância de padrões e das boas práticas aplicáveis em tecnologias de informação.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  122. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Finanças)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Administração e Finanças (DAF) integra as seguintes Secções:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Secção de Gestão Administrativa e Financeira (SGAF);
  125. Número ou marcador, página 3: b) Secção de Gestão do Património (SGP).
  126. Número ou marcador, página 3: 2. Compete à SGAF, assegurar a recepção do expediente e demais documentos enviados ao CEDSIF e por este expedidos e garantir o seu devido encaminhamento, executar a gestão orçamental e financeira do CEDSIF e organizar e manter o sistema de contabilidade e de gestão financeira, observando as normas e procedimentos aplicáveis e os padrões e boas práticas de gestão administrativa e financeira e elaborar os respectivos relatórios.
  127. Número ou marcador, página 3: 3. Compete à SGP, gerir o património da Instituição mantendo-o
  128. Texto do artigo, página 3: permanentemente actualizado e em harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis e com os padrões e boas práticas de gestão patrimonial e elaborar os respectivos relatórios.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  130. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Recursos Humanos)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Recursos Humanos integra as seguintes Secções:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Secção de Gestão e Desenvolvimento de Pessoal (SGDP);
  133. Número ou marcador, página 3: b) Secção de Administração, Cadastro de Pessoal e Protocolo (SACPP).
  134. Número ou marcador, página 3: 1. Compete à SGDP, assegurar a aplicação de normas de higiene, segurança e recrutamento, garantir a formação e desenvolvimento de competências e habilidades profissionais que permitam valorizar e responder aos desafios de profissionalização do pessoal, primando-se pela ética, integridade e deontologia profissional, e assegurar o controlo permanente de dados qualitativos e quantitativos de pessoal.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. Compete à SACPP, administrar o ciclo de vida laboral
  136. Texto do artigo, página 3: e assistência social do pessoal do CEDSIF e serviços de Protocolo institucional.
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  138. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Apoio ao Utilizador)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Apoio ao Utilizador integra as seguintes Secções:
  140. Número ou marcador, página 3: a) Secção de Atendimento ao Utilizador (SAU);
  141. Número ou marcador, página 3: b) Secção de Análise e Tratamento de Incidentes e Ocorrências (SATIO).
  142. Número ou marcador, página 3: 2. Compete à SAU, assegurar o atendimento eficiente e de forma afável das solicitações dos utilizadores do e-SISTAFE e sistemas complementares e auxiliares à gestão de finanças públicas e de outros sistemas sob responsabilidade de gestão do CEDSIF, relativamente a todas as ocorrências, incidentes e pedidos de assistência e registá-los devidamente de acordo com as normas e procedimentos definidos e com os padrões e as boas práticas de gestão de incidentes.
  143. Número ou marcador, página 3: 3. Compete à SATIO, recolher e organizar os dados sobre todas
  144. Texto do artigo, página 3: as ocorrências, e incidentes e proceder à sua análise e tratamento, com vista a auxiliar as entidades responsáveis pela gestão na tomada de decisões bem como avaliar o grau de satisfação dos clientes.
  145. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  146. Texto do artigo, página 3: (Unidade Gestora e Executora de Aquisições)
  147. Número ou marcador, página 3: 1. A Unidade Gestora e Executora de Aquisições integra os seguintes Sectores:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Sector de Contratação para Aquisição de Bens; e
  149. Número ou marcador, página 3: b) Sector de Contratação de Serviços e Secretariado de Apoio a UGEA.
  150. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Sector de Contratação para Aquisição de Bens gerir e executar os processos de contratação para aquisições de bens desde a sua planificação até a execução pontual do contrato, administrando os respectivos contratos, incluindo a recepção do bem objecto contratual, prestando a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias, e garantindo o seguimento das respectivas recomendações.
  151. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Sector de Contratação de Serviços e Secretariado
  152. Texto do artigo, página 3: de Apoio a UGEA, gerir e executar os processos de contratação de prestação de serviços desde a sua planificação até a execução pontual do contrato, administrando os respectivos contratos incluindo a gestão dos serviços prestados objecto do contrato, prestando a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias, e garantindo o seguimento das respectivas recomendações, bem como a submissão de todos processos de contratação ao Tribunal Administrativo, quer sejam de bens ou serviços para efeitos de fiscalização.
  153. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  154. Texto do artigo, página 4: (Funções de Coordenação de Reformas e Provisão de Serviços de TI, nas Províncias)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem funções de coordenação de actividades de reforma e de garantir a provisão de serviços de tecnologias de informação de modernização da gestão de finanças públicas a prestar pelo CEDSIF, através do seu Delegado a nível de cada Província, as seguintes:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Contribuir e agir activamente, na respectiva área de jurisdição e em conformidade com as orientações e instruções da Director-Geral, no processo de dinamização e apoio à realização das actividades de:
  157. Número ou marcador, página 4: i) Promoção, organização, comunicação e gestão de mudanças sobre reformas de processos de gestão de finanças públicas e realização dos respectivos estudos e análises; e ii) Formulação de propostas de acções e definição de objectivos e metas e avaliação do impacto e da eficácia e eficiência das reformas levadas a cabo processos de gestão de finanças públicas;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Propôr os programas e actividades a integrar nos instrumentos de planeamento de curto, médio e longo prazos do CEDSIF, definindo os respectivos objectivos a prosseguir e os resultados e metas a alcançar;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Acompanhar e monitorar a execução das componentes dos instrumentos de planeamento plurianuais e anuais do CEDSIF relativos à respectiva área de jurisdição e elaborar os correspondentes relatórios trimestrais, semestrais e anuais e de prestação de contas;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a prestação de serviços de assistência às Unidades Intermédias, Unidades Gestoras Executoras e Unidades Gestoras Beneficiárias do Orçamento do Estado, no âmbito da implementação do SISTAFE e e-SISTAFE, bem como a outros órgãos ou instituições do Estado, em matérias concernentes à utilização do e-SISTAFE e outros sistemas informáticos sob responsabilidade do CEDSIF;
  161. Número ou marcador, página 4: e) Garantir e acompanhar o funcionamento do e-SISTAFE e outros sistemas informáticos sob a responsabilidade do CEDSIF, propondo e assegurando a implementação das melhorias que se mostrem necessárias;
  162. Número ou marcador, página 4: f) Garantir o suporte e manutenção da infra-estrutura de TI e seus derivados, a sua operação controlada e a renovação ou substituição de componentes obsoletos ou inoperacionais, quando tal se mostre ser necessário, assegurando a manutenção do padrão e níveis de prestação de serviço definidos;
  163. Número ou marcador, página 4: g) Garantir a identificação e avaliação periódica de controlos de segurança da informação e de implementação de medidas de prevenção e mitigação de riscos de indevida utilização do e-SISTAFE e respectivo equipamento;
  164. Número ou marcador, página 4: h) Tomar as providências adequadas para promover e garantir a atempada actualização de dados no e-SISTAFE, incluindo via prova de vida, e bem assim a correcta utilização deste Sistema e o devido uso dos seus relatórios de apoio à gestão de finanças públicas;
  165. Número ou marcador, página 4: i) Gerir o património do CEDSIF sob sua responsabilidade e manter actualizado o inventário geral do acervo patrimonial da Instituição na respectiva área de jurisdição;
  166. Número ou marcador, página 4: j) Representar o CEDSIF no relacionamento com os Órgãos e Instituições do Estado e demais parceiros, públicos e privados, existentes a operar na sua área de jurisdição;
  167. Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras funções e actividades superiormente determinadas no âmbito do objecto, objectivos e atribuições do CEDSIF, nos termos previstos no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. A coordenação da provisão de serviços prestados pelo CEDSIF, a nível de cada Província, é garantida e dirigida pelo Delegado do CEDSIF, equiparado a Chefe de Divisão do CEDSIF.
  169. Número ou marcador, página 4: 3. O Delegado do CEDSIF subordina-se à Direcção Geral da
  170. Texto do artigo, página 4: Instituição, bem como articula-se, em especial, com a Director Provincial do Plano e Finanças no exercício das suas funções e realização das suas actividades na respectiva área de jurisdição e presta contas à Direcção-Geral do CEDSIF e ao Director Provincial.
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  172. Texto do artigo, página 4: (Projectos)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. Para concretização das atribuições e objectivos da reforma no âmbito da gestão das finanças públicas, as actividades estratégicas do CEDSIF são organizadas por Projectos.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. Entende-se por Projecto o conjunto integrado de actividades e respectiva programação, orçamentação e execução, estabelecidas e quantificadas na base do respectivo propósito, características, metas, custos e tempo de realização, com vista a atender as necessidades e objectivos específicos definidos e a prosseguir.
  175. Número ou marcador, página 4: 3. O Projecto é gerido por um Gestor de Projecto, nomeado
  176. Texto do artigo, página 4: pelo Director-Geral do CEDSIF abrigo das competências da Direcção-Geral estabelecidas na alínea i) do n.º 3 do artigo 8 do Estatuto Orgânico do CEDSIF, aprovado pelo Decreto n.º 27/2012, de 26 Julho.
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  178. Texto do artigo, página 4: (Competências do Gestor do Projecto)
  179. Texto do artigo, página 4: Compete ao Gestor do Projecto:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do seu plano anual de actividades estratégicas, de gestão e de rotina sob seu controlo e responsabilidade, trimestralmente, e sempre que possível mensalmente, e submetê-lo à aprovação pelo Director-Geral.
  181. Número ou marcador, página 4: b) Executar o seu plano anual de actividades bem como elaborar os seus respectivos relatórios de execução e de desempenho;
  182. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e manter actualizado o plano de actividades e orçamento de todas as fases do Projecto sob sua gestão;
  183. Número ou marcador, página 4: d) Gerir as propostas de alterações do escopo, tempo e cronograma de implementação, financiamento ou orçamento e plano de acção do Projecto, analisando e avaliando os respectivos efeitos, implicações e impacto real ou esperado;
  184. Número ou marcador, página 4: e) Acompanhar a execução de cada fase do Projecto ao nível dos diferentes actores e intervenientes, internos e externos;
  185. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar os relatórios mensais de progresso da implementação do Projecto;
  186. Número ou marcador, página 4: g) Manter as partes interessadas, internas e externas, informadas do progresso da implementação do projecto;
  187. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar que cada fase do Projecto seja realizada dentro dos padrões de qualidade e de segurança exigíveis ou acordados com o cliente;
  188. Número ou marcador, página 4: i) Manter toda a documentação relativa ao Projecto actualizada e acessível;
  189. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar e apresentar o relatório final de avaliação geral do projecto;
  190. Número ou marcador, página 4: k) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  191. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  192. Texto do artigo, página 5: Planeamento, Execução, Monitoria e Prestação de Contas
  193. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Instrumentos e Processo de Planeamento
  194. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  195. Texto do artigo, página 5: (Instrumentos)
  196. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo da observância das normas de planeamento e gestão que regem as instituições do Estado, os instrumentos de orientação, de planeamento e de monitoria e avaliação a implementar no CEDSIF compreendem os seguintes:
  197. Texto do artigo, página 5: A. Instrumentos de Orientação:
  198. Número ou marcador, página 5: a) Agenda 2025;
  199. Número ou marcador, página 5: b) Visão das Finanças Públicas;
  200. Número ou marcador, página 5: c) Programa Quinquenal do Governo;
  201. Número ou marcador, página 5: d) Plano Económico e Social do Governo;
  202. Número ou marcador, página 5: e) Políticas de Qualidade e Segurança;
  203. Número ou marcador, página 5: f) Carta de Auditoria. B. Instrumentos de Planeamento:
  204. Número ou marcador, página 5: a) Plano Plurianual;
  205. Número ou marcador, página 5: b) Plano de Actividades e Orçamento anual;
  206. Número ou marcador, página 5: c) Plano Anual de Aquisições;
  207. Número ou marcador, página 5: d) Planos de Actividades de Unidades Orgânicas;
  208. Número ou marcador, página 5: e) Planos de Actividades Individuais do Pessoal. C. Instrumentos de Monitoria e Avaliação:
  209. Número ou marcador, página 5: a) Relatórios de Execução do Plano de Actividades Mensal; Trimestral e Anual, individuais, das Sub-Unidades e Unidades Orgânicas e da Instituição;
  210. Número ou marcador, página 5: b) Relatórios Semestral e Anual de Controlo e Auditorias Internas;
  211. Número ou marcador, página 5: c) Conta de Gerência.
  212. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  213. Texto do artigo, página 5: (Plano Plurianual)
  214. Texto do artigo, página 5: O Plano Plurianual deve ser elaborado por programas, com um horizonte temporal de 3 a 5 anos e com base na Visão das Finanças Públicas e deve identificar os programas a realizar em cada um dos anos, o respectivo orçamento e as previsões do seu financiamento e dos resultados a alcançar.
  215. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  216. Texto do artigo, página 5: (Plano Anuais de Actividades e de Contratações e Aquisições Públicas)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. O Plano de Actividades e Orçamento (PAO) anual do CEDSIF é elaborado por programas, com base no Plano Plurianual, no horizonte temporal de um ano, devendo conter:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Todos os projectos e actividades e os recursos humanos e materiais necessários para a sua execução e a indicação da Unidade Orgânica e Projecto responsável pela sua implementação;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Os resultados a alcançar ao longo do horizonte temporal, definidos na base de um calendário ao longo de cada exercício económico, para cada programa;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Os recursos financeiros, necessários para execução dos programas, projectos e actividades previstos nos Planos Plurianual e Anual.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. O Plano Anual de Contratações e Aquisições Públicas deve,
  222. Texto do artigo, página 5: entre outros elementos, conter:
  223. Número ou marcador, página 5: a) A indicação dos bens a adquirir e dos serviços a contratar pelo CEDSIF, classificadas de acordo com o classificador programático;
  224. Número ou marcador, página 5: b) O valor estimado para cada aquisição ou contratação;
  225. Número ou marcador, página 5: c) O prazo previsto para o lançamento dos concursos, de acordo com o calendário dos resultados pretendidos e identificadas no Plano de Actividades e Orçamento.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  227. Texto do artigo, página 5: (Planos Anuais de Actividades das Unidades Orgânicas e do Pessoal)
  228. Número ou marcador, página 5: 1. Cada Unidade e Sub-Unidade Orgânica deve, sob orientação do respectivo dirigente hierárquico, elaborar e garantir o cumprimento do respectivo plano de actividades anual, que deverá conter as actividades a realizar e os respectivos objectivos e resultados, alinhados com o Plano e Orçamento anual da Instituição.
  229. Número ou marcador, página 5: 2. Cada Trabalhador em serviço no CEDSIF deve, sob
  230. Texto do artigo, página 5: coordenação e orientação do respectivo superior hierárquico, elaborar e cumprir o seu plano anual de actividades individual,
  231. Texto do artigo, página 5: o qual deverá conter as actividades a executar e os respectivos objectivos e resultados a atingir, alinhados com o plano de actividades anual da Unidade e Sub-Unidade Orgânicas em que se encontre afecto.
  232. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  233. Texto do artigo, página 5: (Monitoria e Avaliação da Execução dos Planos)
  234. Texto do artigo, página 5: A execução e cumprimento do Plano Plurianual e do Plano de Actividades e Orçamento anual do CEDSIF bem como dos planos de actividades das Unidades e Sub-Unidades Orgânicas e os Planos de Actividades Individuais do Pessoal em serviço no CEDSIF são objecto de monitoria e avaliação regulares, nos termos a determinar pela Direcção-Geral.
  235. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  236. Texto do artigo, página 5: (Relatórios de Controlo e Auditoria)
  237. Texto do artigo, página 5: Os Serviços de Controlo Interno devem submeter, à apreciação pelo Conselho de Direcção, os Relatórios Semestral e Anual de Controlo e Auditorias Internos sobre a avaliação do nível de execução das actividades de cada Unidade Orgânica e da Instituição global, bem assim sobre a conformidade de observância de políticas, da legalidade e das Normas e Procedimentos.
  238. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  239. Texto do artigo, página 5: (Prestação de Contas)
  240. Texto do artigo, página 5: A prestação de contas pelo cumprimento das actividades planeadas e produção ou alcance dos respectivos resultados bem como pelo cumprimento das demais obrigações e deveres profissionais por cada trabalhador em serviço e por dirigente em exercício de funções, no CEDSIF, processa-se nos termos definidos nas Normas de Procedimentos emanados pelo Director-Geral.
  241. Número ou marcador, página 5: CAPITULO IX
  242. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
  243. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  244. Texto do artigo, página 5: (Operacionalização)
  245. Texto do artigo, página 5: A operacionalização da aplicação das disposições do presente Regulamento deve ser materializada através de Normas de Procedimentos, Políticas Internas, Despachos, Ordens de Serviço, Procedimentos, Manuais de Procedimentos e demais instrumentos operacionais e instruções a aprovar pelo Director-Geral.
  246. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  247. Texto do artigo, página 5: (Omissões)
  248. Texto do artigo, página 5: As omissões do presente Regulamento são resolvidas com recurso à aplicação, com a necessária adaptação às especificidades do CEDSIF, da legislação aplicável à organização e funcionamento de Instituições do Estado com autonomia administrativa e financeira.
  249. Parágrafo, página 6: Preço — 10,50 MT
  250. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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