I SÉRIE — n.º 94

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 94/2014

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 24 de Novembro de 2014 I SÉRIE — Número 94
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 66/2014:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Fundo Africano para o Desenvolvimento (FAD), no dia 23 de Outubro de 2014, em Maputo, no montante de UA 19.335.000,00 equivalente a USD 29,5 milhões (vinte e nove milhões e quinhentos mil Dólares Americanos), destinado ao financiamento do Programa de Crescimento e Eficiência do Sector Público (GPSE) – Fase I.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Título de secção · p. 1 Diploma Ministerial n.º 205/2014:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mathias Benjamim Sterchi.
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Educação e das Finanças:
Título de secção · p. 1 Diploma Ministerial n.º 206/2014:
Parágrafo · p. 1 Atribui uma senha de presença a cada membro do CALE, pela participação nas sessões ordinárias e extraordinárias.
Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 66/2014
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Fundo Africano para o Desenvolvimento (FAD), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 1 Único. É ratificado o Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique
Texto do artigo · p. 1 e o Fundo Africano para o Desenvolvimento (FAD), no dia 23 de Outubro de 2014, em Maputo, no montante de UA 19.335.000,00 equivalente a USD 29,5 milhões (vinte e nove milhões e quinhentos mil Dólares Americanos), destinado ao financiamento do Programa de Crescimento e Eficiência do Sector Público (GPSE) – Fase I.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do interior
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 205/2014
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mathias Benjamin Sterchi, nascido a 17 de Maio de 1969, em Walkringen – Suiça.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Outubro de 2014.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 Ministérios dA edUCAÇÃo e dAs FinAnÇAs
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 206/2014
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Por Despacho de 27 de Fevereiro de 2002, o Ministro da Educação criou o Conselho de Avaliação do Livro Escolar – CALE e estabeleceu a respectiva composição.
Texto do artigo · p. 1 Assim, havendo necessidade de garantir o cumprimento dos objectivos para o qual o CALE foi criado, ao abrigo das competências conferidas pelas disposições conjugados do arti-
Parágrafo · p. 2 1796 — (16) I SÉRIE — NÚMERO 94
Texto do artigo · p. 2 go 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março e artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 2/2010, de 19 de Março, os Ministros da Educação e das Finanças determinaram:
Texto do artigo · p. 2 1. É atribuída uma senha de presença a cada membro do CALE, pela participação nas sessões ordinárias e extraordinárias o valor de 2.000,00Mts (dois mil meticais) por sessão.
Texto do artigo · p. 2 2. As despesas com as senhas de presença não devem ultrapassar o montante de 924.000,00Mts por ano.
Texto do artigo · p. 2 3. As senhas de presença atribuídas nos termos do n.º 1 do presente Diploma Ministerial efectivar-se-ão mediante a comprovação da assinatura de cada membro presente na sessão.
Texto do artigo · p. 2 4. As despesas decorrentes do pagamento das senhas de presença serão suportadas pelas disponibilidades financeiras do fundo FASE e enquanto vigorar o respectivo Memorando de Entendimento.
Texto do artigo · p. 2 5. No exercício das funções de membro do CALE, não serão devidos a nível do CALE, quaisquer outros abonos ou subsídios para além dos previstos no presente Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 2 6. O presente Diploma Ministerial produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Parágrafo · p. 2 Preço — 3,50 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 24 de Novembro de 2014 I SÉRIE — Número 94
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  5. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 66/2014:
  12. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Fundo Africano para o Desenvolvimento (FAD), no dia 23 de Outubro de 2014, em Maputo, no montante de UA 19.335.000,00 equivalente a USD 29,5 milhões (vinte e nove milhões e quinhentos mil Dólares Americanos), destinado ao financiamento do Programa de Crescimento e Eficiência do Sector Público (GPSE) – Fase I.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  14. Título de secção, página 1: Diploma Ministerial n.º 205/2014:
  15. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mathias Benjamim Sterchi.
  16. Parágrafo, página 1: Ministérios da Educação e das Finanças:
  17. Título de secção, página 1: Diploma Ministerial n.º 206/2014:
  18. Parágrafo, página 1: Atribui uma senha de presença a cada membro do CALE, pela participação nas sessões ordinárias e extraordinárias.
  19. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  20. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 66/2014
  21. Texto do artigo, página 1: de 24 de Novembro
  22. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Fundo Africano para o Desenvolvimento (FAD), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  23. Texto do artigo, página 1: Único. É ratificado o Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique
  24. Texto do artigo, página 1: e o Fundo Africano para o Desenvolvimento (FAD), no dia 23 de Outubro de 2014, em Maputo, no montante de UA 19.335.000,00 equivalente a USD 29,5 milhões (vinte e nove milhões e quinhentos mil Dólares Americanos), destinado ao financiamento do Programa de Crescimento e Eficiência do Sector Público (GPSE) – Fase I.
  25. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Novembro
  26. Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  27. Texto do artigo, página 1: Ministério do interior
  28. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 205/2014
  29. Texto do artigo, página 1: de 24 de Novembro
  30. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  31. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mathias Benjamin Sterchi, nascido a 17 de Maio de 1969, em Walkringen – Suiça.
  32. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Outubro de 2014.
  33. Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  34. Texto do artigo, página 1: Ministérios dA edUCAÇÃo e dAs FinAnÇAs
  35. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 206/2014
  36. Texto do artigo, página 1: de 24 de Novembro
  37. Texto do artigo, página 1: Por Despacho de 27 de Fevereiro de 2002, o Ministro da Educação criou o Conselho de Avaliação do Livro Escolar – CALE e estabeleceu a respectiva composição.
  38. Texto do artigo, página 1: Assim, havendo necessidade de garantir o cumprimento dos objectivos para o qual o CALE foi criado, ao abrigo das competências conferidas pelas disposições conjugados do arti-
  39. Parágrafo, página 2: 1796 — (16) I SÉRIE — NÚMERO 94
  40. Texto do artigo, página 2: go 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março e artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 2/2010, de 19 de Março, os Ministros da Educação e das Finanças determinaram:
  41. Texto do artigo, página 2: 1. É atribuída uma senha de presença a cada membro do CALE, pela participação nas sessões ordinárias e extraordinárias o valor de 2.000,00Mts (dois mil meticais) por sessão.
  42. Texto do artigo, página 2: 2. As despesas com as senhas de presença não devem ultrapassar o montante de 924.000,00Mts por ano.
  43. Texto do artigo, página 2: 3. As senhas de presença atribuídas nos termos do n.º 1 do presente Diploma Ministerial efectivar-se-ão mediante a comprovação da assinatura de cada membro presente na sessão.
  44. Texto do artigo, página 2: 4. As despesas decorrentes do pagamento das senhas de presença serão suportadas pelas disponibilidades financeiras do fundo FASE e enquanto vigorar o respectivo Memorando de Entendimento.
  45. Texto do artigo, página 2: 5. No exercício das funções de membro do CALE, não serão devidos a nível do CALE, quaisquer outros abonos ou subsídios para além dos previstos no presente Diploma Ministerial.
  46. Texto do artigo, página 2: 6. O presente Diploma Ministerial produz efeitos a partir da data da sua publicação.
  47. Texto do artigo, página 2: O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  48. Parágrafo, página 2: Preço — 3,50 MT
  49. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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