I SÉRIE — n.º 94

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 94/2015

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 25 de Novembro de 2015 I SÉRIE — Número 94
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 101/2015: Aprova o Regulamento Interno da Direcção de Estudos e Projectos do Ministério dos Transportes e Comunicações. Diploma Ministerial n.º 102/2015:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno da Direcção de Economia e Investimentos do Ministério dos Transportes e Comunicações.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Delega poderes ao Vice-Ministro, para autorizar o exercício da actividade das agências privadas de emprego.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 101/2015
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Pela Resolução n.º 44/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, criando a Direcção de Estudos e Projectos. Assim, havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento desta Unidade Orgânica, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 23 do referido Estatuto Orgânico, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Estudos e Projectos do Ministério dos Transportes e Comunicações, abreviadamente designado por DEP, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 15 de Janeiro de 2015. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Direcção de Estudos e Projectos do Ministério dos Transportes e Comunicações
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção de Estudos e projectos é o órgão central do Ministério dos Transportes e Comunicações responsável pela promoção e divulgação do potencial para o desenvolvimento de infra-estruturas de Transportes e Comunicações, concepção, estudos e avaliação de projectos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções)
Texto do artigo · p. 1 São funções da Direcção de Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 1 a) Planificar, organizar e operar um sistema de gestão de informação, incluindo sistemas de informação geográfica;
Número ou marcador · p. 1 b) Conceber, criar e operar centros de informação e carga;
Número ou marcador · p. 1 c) Realizar estudos sobre a implantação e operação de nós logísticos e intermodalidade para passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 1 d) Adquirir e desenvolver sistemas operacionais de gestão e manuseamento de passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 1 e) Colaborar com a Direcção Nacional de Segurança dos Transportes para estudar, conceber e propor mecanismos de prevenção de acidentes e incidentes;
Número ou marcador · p. 1 f) Participar nas investigações de peritagem dos acidentes;
Número ou marcador · p. 1 g) Promover a difusão de conhecimento entre os quadros do Sector em colaboração e coordenação com o Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 1 h) Acompanhar e apoiar as instituições de ensino e investigação do Ministério dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 1 i) Realizar estudos e compilar informação sobre o potencial económico nas zonas sobre influência das infraestruturas e serviços de transporte;
Número ou marcador · p. 1 j) Identificar os projectos de investimentos e planificar o traçado de infra-estruturas em função dos investimentos que possam servir de âncora para o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 1 k) Proceder ao levantamento das oportunidades de investimentos para o sector e identificar as fontes de financiamento;
Número ou marcador · p. 1 l) Proceder à análise comparativa das vantagens competitivas das áreas sob influência dos Corredores de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 m) Desenvolver o plano para a operacionalização dos programas referentes às Iniciativas de Desenvolvimento Espacial nos Corredores de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 n) Proceder à análise, monitoria e avaliação das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 2 o) Elaborar Estudos sobre a organização e funcionamento das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 p) Analisar e emitir pareceres sobre os projectos do sector;
Número ou marcador · p. 2 q) Recolher, organizar, processar e disseminar documentos e informação de interesse para o sector.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Organização e Estrutura
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Organização)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção de Estudos e Projectos está organizada da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamentos; e
Número ou marcador · p. 2 d) Repartições.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção de Estudos e Projectos tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamento de Desenvolvimento de Projectos;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Coordenação dos Corredores de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Competências
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção de Estudos e Projectos é dirigida por um Director Nacional, nomeado em comissão de serviço por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 2 2. Na ausência ou impedimento, o Director Nacional
Texto do artigo · p. 2 é substituído por um dos Chefes de Departamento por si proposto e aprovado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director Nacional)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director Nacional de Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir, orientar, coordenar e controlar a execução das actividades da Direcção de Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 2 b) Convocar e dirigir as sessões do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir o cumprimento das leis, regulamentos, instruções e de outros actos normativos em vigor;
Número ou marcador · p. 2 d) Dar parecer sobre assuntos no âmbito da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 e) Corresponder-se directamente com outros organismos e entidades particulares sobre assuntos da competência da direcção;
Número ou marcador · p. 2 f) Representar a Direcção em actos oficiais;
Número ou marcador · p. 2 g) Elaborar relatórios periódicos sobre a actividade da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 i) Exercer as competências superiormente delegadas;
Número ou marcador · p. 2 j) Propor a nomeação e exoneração de quadros da Direcção de Estudos e Projectos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo da direcção de Estudos e Projectos.
Número ou marcador · p. 2 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Director Nacional, que o preside;
Número ou marcador · p. 2 b) Chefes de Departamentos; e
Número ou marcador · p. 2 c) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director Nacional pode sempre que achar conveniente, convidar outros quadros e técnicos para tomarem parte nas reuniões do Colectivo de Direcção, em conformidade com o assunto a tratar;
Número ou marcador · p. 2 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 2 vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Apreciar o projecto do plano anual das actividades da Direcção, realizar o seu balanço periódico e efectuar a avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 2 b) Pronunciar-se sobre estudos, projectos e ou medidas que promovam o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar os planos do traçado de infra-estruturas em função do investimento que possam servir de âncora para o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor acções para formação e gestão do pessoal da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 e) Proceder à análise, monitoria e avaliação das políticas do Sector;
Número ou marcador · p. 2 f) Emitir pareceres sobre a organização e funcionamento das unidades orgânicas do sector e sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Desenvolvimento de Projectos)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Departamento de Desenvolvimento de Projectos:
Número ou marcador · p. 2 a) Desenvolver e implementar um sistema de gestão de Informação Geográfica das infra-estruturas de transportes;
Número ou marcador · p. 2 b) Planificar, organizar e operar um sistema de gestão de informação, incluindo sistemas de informação geográfica;
Número ou marcador · p. 2 c) Identificar os projectos de investimentos e planificar
Texto do artigo · p. 2 o traçado de infra-estruturas em função dos investimentos que possam servir de âncora para o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar estudos sobre a implantação e operação de nós logísticos e intermodalidade para passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 3 e) Colaborar com a Direcção Nacional de Segurança dos Transportes para estudar, conceber e propor mecanismos de prevenção de acidentes e incidentes;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar nas investigações de peritagem dos acidentes;
Número ou marcador · p. 3 g) Acompanhar e apoiar as instituições de ensino e investigação do Ministério dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 h) Realizar estudos e compilar informação sobre o potencial económico nas zonas sobre influência das infra- -estruturas e serviços de transporte;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar estudos e análise económica sobre matérias da competência da DEP;
Número ou marcador · p. 3 j) Dar parecer sobre os estudos e projectos referentes ao Sector.
Número ou marcador · p. 3 2. No Departamento de Desenvolvimento de Projectos funciona a Repartição de Análise Económica e a Repartição de Gestão de informação Geográfica.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento de Desenvolvimento de Projectos é dirigido
Texto do artigo · p. 3 por um Chefe de Departamento Central a quem compete assegurar a execução das tarefas do Departamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Análise Económica)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete a Repartição de Análise Económica:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar estudos e análises prospectivas sobre os factores de desenvolvimento, prosperidade, inovação e competitividade do Sector;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar parecer sobre os estudos e projectos do Sector;
Número ou marcador · p. 3 c) Apoiar o Gabinete Jurídico na análise económica e financeira das propostas de concessões e demais acordos que envolvam matérias económicas e financeiras sem prejuízo das unidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 d) Proceder à análise comparativa das vantagens competitivas das áreas sob influência dos Corredores de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 e) Realizar as demais atividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Análise Económica é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 3 de Repartição Central, a quem lhe compete assegurar a execução das atribuições da Repartição.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Gestão de Informação Geográfica)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete a Repartição de Gestão de Informação Geográfica:
Número ou marcador · p. 3 a) Conceber e implementar o sistema de informação geográfica;
Número ou marcador · p. 3 b) Agregar dados de geo-referência existentes sobre Moçambique e desenvolver uma base de dados padronizadas, completas, interativas e multissetoriais para a planificação dos projetos;
Número ou marcador · p. 3 c) Desenvolver e manter atualizado o sistema de informação georreferenciada;
Número ou marcador · p. 3 d) Desenvolver uma base de dados sobre a movimentação de carga;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir a criação de dados geográficos sobre as infraestruturas dos Transportes a nível nacional;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar metodologias de recolha de dados sobre as infraestruturas de Transportes e dos projetos nas áreas sobre influência das infra-estruturas de transportes;
Número ou marcador · p. 3 g) Produzir e manter permanentemente actualizados e conservados os arquivos digitais e analógicos de informação geográfica;
Número ou marcador · p. 3 h) Produzir informação geográfica sobre o potencial económico do país;
Número ou marcador · p. 3 i) Planificar o traçado de infra-estruturas em função dos investimentos que possam servir de âncora para o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 3 j) Tratar, gerir, administrar e conservar arquivos, base de dados e meta dados digitais e analógicos de informação geográfica sobre as infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 3 k) Realizar trabalhos de extracção de informação vectorial a partir de cartas temáticas, imagens de satélites e outras fontes de informação;
Número ou marcador · p. 3 l) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Gestão de Informação Geográfica é dirigida por um Chefe de Repartição Central, a quem lhe compete assegurar a execução das atribuições da Repartição.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Coordenação dos Corredores de Desenvolvimento)
Número ou marcador · p. 3 1. Ao Departamento de Coordenação dos Corredores de Desenvolvimento compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Proceder ao levantamento das oportunidades de investimentos em cada corredor e identificar as fontes de financiamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Proceder ao levantamento de todos nós de estrangulamento que emperram a realização dos investimentos viáveis em cada corredor e propor estratégias para resolve-los;
Número ou marcador · p. 3 c) Identificar os projetos de segunda geração, com vista a desbloquear os potenciais constrangimentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Avaliar os projetos âncoras e oportunidades a jusantes;
Número ou marcador · p. 3 e) Agrupar os projetos em grupos de interesse para tornar esses locais em polos de crescimento e permitir o alinhamento dos investimentos;
Número ou marcador · p. 3 f) Identificar as necessidades e o tipo de infra-estruturas a implementar, com vista a facilitar a implementação dos projetos;
Número ou marcador · p. 3 g) Avaliar a base da competitividade dos setores económicos principais de forma a compreender os motores de investimento;
Número ou marcador · p. 3 h) Fornecer uma avaliação de erro-fatal dos investimentos prioritários em cada corredor de forma a permitir a compilação de uma carteira de potenciais projetos;
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar uma carteira de Projectos, incluindo brochuras resumindo cada projecto, para divulgar aos potenciais investidores;
Número ou marcador · p. 3 j) Acompanhar a avaliação do impacto social e ambiental nos projectos de desenvolvimento de infra-estruturas nos Corredores de Desenvolvimentos;
Número ou marcador · p. 3 k) Dar parecer sobre os estudos e projectos referentes aos Corredores de Desenvolvimentos;
Número ou marcador · p. 3 l) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Coordenação dos Corredores
Texto do artigo · p. 3 de Desenvolvimento é dirigido por um Chefe de Departamento Central a quem compete assegurar a execução das tarefas do Departamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 3 1. Ao Departamento de Monitoria e Avaliação compete: a) Proceder à análise, monitoria e avaliação das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 4 b) Estabelecer as metodologias de monitoria e avaliação dos projectos do sector, de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 4 c) Estabelecer metodologias de monitorias do cumprimento das obrigações do Estado e das Concessionárias nos Projectos Concessionados;
Número ou marcador · p. 4 d) Conceber os indicadores de performance e de competitividade do Sector e em particular nas concessionárias;
Número ou marcador · p. 4 e) Monitorar o progresso dos indicadores de performance e de competitividade e propor acções correctivas;
Número ou marcador · p. 4 f) Avaliar a execução de projectos em curso no sector e elaborar relatórios periódicos;
Número ou marcador · p. 4 g) Identificar, analisar e dar resposta a riscos associados aos projectos, aperfeiçoando a resposta a riscos eminentes;
Número ou marcador · p. 4 h) Rever e analisar a sistemática de funcionamento das estruturas orgânicas do Ministério dos Transportes e Comunicações e propor o ajuste adequado, com vista a optimizar o relacionamento inter-órgãos e a troca de informações essenciais ao bom desempenho das actividades de cada uma destas estruturas;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor as alterações da estrutura orgânica necessárias ao bom funcionamento do Ministério dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 j) Promover a difusão de conhecimento entre os quadros do Sector em colaboração e coordenação com o Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 k) Recolher, organizar, processar e disseminar documentos e informação de interesse para o Sector;
Número ou marcador · p. 4 l) Assegurar os serviços de recepção e expedição de documentos;
Número ou marcador · p. 4 m) Prestar assistência logística, administrativa e de programação e controlo diário dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 n) Zelar pela utilização racional e conservação dos meios postos à disposição da Direcção de Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 4 o) Garantir a limpeza e manutenção das instalações da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 p) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 q) Elaborar o mapa de efetividade do Pessoal;
Número ou marcador · p. 4 r) Elaborar a proposta do Plano de Formação da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 s) Garantir a classificação periódica dos funcionários em coordenação com o DRH;
Número ou marcador · p. 4 t) Garantir a implementação correta dos dispositivos legais consignados no Estatuto Geral do Funcionário do Estado e da respetiva legislação complementar;
Número ou marcador · p. 4 u) Garantir a organização do arquivo da direcção, de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 4 v) Garantir a aquisição de consumíveis e equipamentos indispensáveis ao funcionamento normal da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 w) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por um Chefe de Departamento Central a quem compete assegurar a execução das tarefas do Departamento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Do Pessoal
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Quadro do Pessoal)
Número ou marcador · p. 4 1. O pessoal da Direcção de Estudos e Projectos, consta do Quadro do Pessoal do Ministério dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 4 2. O provimento de lugares do quadro da Direcção de Estudos e Projectos é regulado pelas normas gerais aplicáveis à administração pública, pelo presente diploma e demais legislação aplicável à matéria.
Número ou marcador · p. 4 3. Por Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações,
Texto do artigo · p. 4 sob proposta do Director Nacional de Estudos e Projectos, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuição desta Direcção.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Disposição final
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 4 Anexo I Quadro do Pessoal da DEP.
Texto do artigo · p. 4 Designação Necessidade Total Provido A prover
DesignaçãoNecessidade TotalProvidoA prover
Texto do artigo · p. 4 Direcção e Chefia
Texto do artigo · p. 4 Director Nacional 1 1 0 Chefe de Departamento de Desenvolvimento de Projectos 1 0 1 Chefe de Departamento de Coordenação dos Corredores de Desenvolvimento 1 0 1 Chefe de Departamento de Monitoria e Avaliação 1 0 1 Chefe de Repartição de Análise Económica 1 0 1 Chefe de Repartição de Informação Geográfica 1 0 1
Texto do artigo · p. 4 Técnicos Superiores
Texto do artigo · p. 4 Departamento de Desenvolvimento de Projectos 6 1 5 Departamento de Coordenação dos Corredores de Desenvolvimento 3 1 2 Departamento de Monitoria e Avaliação 3 1 2
Texto do artigo · p. 4 Técnicos Médios
Texto do artigo · p. 4 Departamento de Desenvolvimento de Projectos 3 0 3
Texto do artigo · p. 5 Designação Necessidade Total Provido A prover
DesignaçãoNecessidade TotalProvidoA prover
Texto do artigo · p. 5 Departamento de Coordenação dos Corredores de Desenvolvimento 2 1 1 Departamento de Monitoria e Avaliação 3 0 3
Texto do artigo · p. 5 Pessoal Administrativo
Texto do artigo · p. 5 Assistente Técnico 2 0 2 Auxiliar Administrativo 2 0 2 Agente de serviço 1 1 0
Texto do artigo · p. 5 Total: 31 6 25
Número ou marcador · p. 5 Anexo II Organigrama
Texto do artigo · p. 5 Director
Texto do artigo · p. 5 Director
Texto do artigo · p. 5 Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Departamento de Desenvolvimento de Projectos
Texto do artigo · p. 5 Departamento de Desenvolvimento de Projectos
Texto do artigo · p. 5 Departamento de Coordenação dos Corredores de Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 5 Departamento de Monitoria e Avaliação
Texto do artigo · p. 5 Departamento de Monitoria e Avaliação
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Análise Económica
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Gestão de Informação Geográfica
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Análise Económica
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Gestão de Informação Geográfica
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 102/2015
Texto do artigo · p. 5 de 25 de Novembro
Texto do artigo · p. 5 Pela Resolução n.º 44/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, criando a Direcção de Economia e Investimentos. Assim, havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento desta Unidade Orgânica, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 23 do referido Estatuto Orgânico, determino:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Economia e Investimentos do Ministério dos Transportes e Comunicações, abreviadamente designado por DEI, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 15 de Maio de 2015. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
Texto do artigo · p. 5 Regulamento Interno da Direcção de Economia e Investimentos
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Natureza e Funções
Texto do artigo · p. 5 Artigo i
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção de Economia e Investimentos é o órgão central do Ministério dos Transportes e Comunicações responsável pela consolidação e tratamento de todas as informações de carácter económico, financeiro e social referente ao Sector dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Funções)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Direcção de Economia e Investimentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar a elaboração de propostas de políticas governamental do Sector;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar os principais dados macro-económicos visando a avaliação global do comportamento do Sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar com os órgãos do Ministério e elaborar proposta da componente sectorial do plano económico e social bem como acompanhar a sua execução e control;
Número ou marcador · p. 6 d) Compilar e proceder à análise da informação estatística económica do Sector;
Número ou marcador · p. 6 e) Consolidar todas as informações de carácter económico do Sector;
Número ou marcador · p. 6 f) Monitorar o progresso dos projectos de investimentos do Sector e execução do respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 6 g) Proceder ao acompanhamento da utilização dos financiamentos concedidos ao Ministério, instituições tuteladas, empresas públicas e empresas com participação social do Estado;
Número ou marcador · p. 6 h) Analisar e dar parecer sobre tarifas das actividades do Sector;
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar e propor o orçamento de investimento do Sector com base nas propostas das áreas;
Número ou marcador · p. 6 j) Dar parecer sobre assuntos de política económica e de investimento no Sector;
Número ou marcador · p. 6 k) Acompanhar a execução dos contratos programa das empresas públicas do Sector;
Número ou marcador · p. 6 l) Propor auditorias financeiras às instituições tuteladas e empresas públicas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção de Economia e Investimentos está organizada da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Departamentos; e
Número ou marcador · p. 6 d) Repartição de Estatística.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 (Direcção)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção de Economia e Investimentos possui um Director Nacional, coadjuvado por um Director Adjunto nomeados em comissão de serviço por.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Director Nacional)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Director Nacional de Economia e Investimnentos:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirrigir coordenar, orientar e controlar a execução das actividades de Direcção de Economia e Investimentos;
Número ou marcador · p. 6 b) Convocar e dirigir as sessões do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir o cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 6 d) Dar parecer sobre os assuntos no âmbito da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Corresponder-se directamente com outros organismos e entidades particulares sobre os assuntos da competência da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 f) Representar a Direcção em actos oficiais;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar relatórios periódicos sobre a actividade da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamentoda Direcção;
Número ou marcador · p. 6 i) Coordenar a elaboração dos relatórios periódicos sobre a actividade do Ministério e submeter à sua aprovação superior.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Director Nacional Adjunto)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Director Nacional Adjunto:
Número ou marcador · p. 6 a) Coadjuvar o Director Nacional na execução das suas funções;
Número ou marcador · p. 6 b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Director;
Número ou marcador · p. 6 c) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 (Composição e funcionamento do Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que razões ponderosas o justifiquem.
Número ou marcador · p. 6 3. O Director poderá, sempre que achar conveniente, convidar outros quadros técnicos para tomarem parte nas reuniões do Colectivo de Direcção, em conformidade com o assunto a tratar.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Pronunciar-se sobre estudos e/ou medidas que promovam o desenvolvimento do Sector;
Número ou marcador · p. 6 b) Pronuciar-se sobre os projectos, programas e planos de actividade e de investimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 c) Analisar as propostas de política do Governo antes de as submeter à apreciação superior;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor acções para a formação e gestão do pessoal da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência e desenvolvimento da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 f) Apreciar o projecto de plano anual de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 g) Pronunciar-se sobre os relatórios e balanços das actividades realizadas no Sector;
Número ou marcador · p. 6 h) Apreciar propostas do orçamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Estudos e Planificação Económica)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Departamento de Estudos e Planificação Económica:
Número ou marcador · p. 6 a) Analisar os Balanços e Contas Analíticas das empresas públicas do Sector, as tarifas de transporte, os fluxos de caixa, a estrutura financeira, e calcular os índices financeirose consolidar todas as informações de carácter económico e financeiro;
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder à análise macroeconómica e ramal do Sector, através dos indicadoresapropriados;
Número ou marcador · p. 6 c) Analisar os graus de contribuição do Sector no PIB e na Balança de Pagamentos;
Número ou marcador · p. 6 d) Proceder à análise económica e financeira dos projectos públicos, nos seus aspectos de rentabilidade e custobenefício;
Número ou marcador · p. 6 e) Analisar a capacidade das empresas do Sector para estimular o desejo do consumidor através de serviços de utilidade pública, tais como telecomunicações e transporte;
Número ou marcador · p. 7 f) Proceder ao acompanhamento da utilização dos financiamentos concedidos ao Ministério, instituições subordinadas ou tuteladas e empresas públicas;
Número ou marcador · p. 7 g) Fazer projecções dos compromissos assumidos pelas empresas sob tutela do Ministério e analisar a sua solvabilidade;
Número ou marcador · p. 7 h) Acompanhar a evolução das receitas e despesas dos serviços produtivos, das contas correntes, bem como as receitas decorrentes da execução dos contratos de concessão;
Número ou marcador · p. 7 i) Proceder à análise e ao acompanhamento do grau de cumprimento dos contratos- programa celebrados entre o Governo e as empresas públicas do Sector;
Número ou marcador · p. 7 j) Investigar e verificar a situaçào macro-económica do Sector e propor medidas para satisfação das exigências estabelecidas na política dos transportes;
Número ou marcador · p. 7 k) Analisar a situação global do Sector, sob o ponto de vista quantitativo, e interpretar os diferentes níveis alcançados quanto aos ritmos de crescimento apurados;
Número ou marcador · p. 7 l) Calcular os índices do plano, quantitativos e qualitativos, e através dos coeficientes apurados, proceder à investigação e análise da situação macro-económica do Sector e avaliar se ela satisfaz as exigências estabelecidas na política de transporte;
Número ou marcador · p. 7 m) Analisar, avaliar e apresentar as tendências de desenvolvimento no passado e projectar o futuro;
Número ou marcador · p. 7 n) Fazer a análise dos relatórios das empresas públicas do Sector com relação aos níveis de produção alcançados e determinar a sua eficácia económica;
Número ou marcador · p. 7 o) Planificar e controlar a execuçào global dos Programas Económicos e Sociais do Ministério, com base nos dados disponíveis;
Número ou marcador · p. 7 p) Orientar, acompanhar e controlar metodologicamente a elaboraçào dos planos das empresas do Sector bem como elaborar o Projecto do Plano Económico e Social do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 q) Padronizar as metodologias da elaboração dos relatórios, procurando torná-los de mais fácil compreensão e utilização por parte dos utentes; e
Número ou marcador · p. 7 r) Coordenar a prepara,cão e elaboração dos relatórios ao Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Investimentos)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Departamento de Investimentos:
Número ou marcador · p. 7 a) Harmonizar, coordenar e orientar metodologicamente a elaboração do orçamento do Ministério bem como das Instituições Subordinadas ou Tuteladas para a sua inclusão no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Controlar a sua execução física e consolidar todos os dados relativos ao orçamento;
Número ou marcador · p. 7 c) Acompanhar o processo de execução do orçamento de investimento por parte das empresas e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 7 d) Controlar e acompanhar o progresso dos projectos afectos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 7 e) Verificar e priorizar os projectos que não dispõem de financiamento com objectivo de motivar os investidores para o seu financiamento;
Número ou marcador · p. 7 f) Acompanhar os finaciamentos de créditos e donativos concedidos ao Ministério, instituições subordinadas ou titeladas e empresas públicas do Sector;
Número ou marcador · p. 7 g) Analisar, avaliar, justificar e dar parecer sobre projectos de investimentos;
Número ou marcador · p. 7 h) Acompanhar sistemáticamente junto aos órgãos, empresas, finaciadores e doadores os projectos em curso e programados, com objectivo de alimentar a base de dados actuais credíveis;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar trimestralmente o relatório sobre os projectos em curso e programados no âmbito do Ministério e proceder à análise dos investimentos por ramos de actividades.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Estatística)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Repartição de Estatística:
Número ou marcador · p. 7 a) Criar uma base de dados estatísticos, visando facilitar o processo de análise e acompamhamento das tendências de desenvolvimento do Sector;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar, analisar, e padronizar os dados estatísticos segundo as metodologias do Sistema Nacional de Informação Estatística;
Número ou marcador · p. 7 c) Orientar metodologicamente as unidades estatísticas do Sector na elaboração da informação estatística consoante a metodologia do Instituto Nacional de Estatística;
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder a cálculos e análises da elasticidade de demanda do transporte e apresentar os dados estatísticos principais segundo os indicadores de produção;
Número ou marcador · p. 7 e) Colaborar com as Associações de Transportadores para a obtenção de informa,cão estatística;
Número ou marcador · p. 7 f) Apresentar em termos estatísticos, os balanços e contas analíticas reflectindo a situação finnaceira das empresas públicas do Sector;
Número ou marcador · p. 7 g) Apresentar os balanços materiais das empresas públicas e privadas, reflectindo o nível de produção do Sector como um todo.
Texto do artigo · p. 7 MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Texto do artigo · p. 7 Despacho
Texto do artigo · p. 7 Ao abrigo das competências que me são conferidas pelo artigo79, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, que aprova a Lei do Trabalho, conjugado com o artigo 4 do Decreto n.º 6/2001, de 20 de Fevereiro, que aprova o regime da actividade privada de recrutamento de mão-de-obra, determino:
Texto do artigo · p. 7 A delegação de poderes ao Vice-Ministro, para autorizar o exercício da actividade das agências privadas de emprego.
Texto do artigo · p. 7 Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, em Maputo, 30 de Abril de 2015. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
Parágrafo · p. 8 Preço — 14,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2015 I SÉRIE — Número 94
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: ´
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 101/2015: Aprova o Regulamento Interno da Direcção de Estudos e Projectos do Ministério dos Transportes e Comunicações. Diploma Ministerial n.º 102/2015:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Direcção de Economia e Investimentos do Ministério dos Transportes e Comunicações.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho:
  15. Parágrafo, página 1: Delega poderes ao Vice-Ministro, para autorizar o exercício da actividade das agências privadas de emprego.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  17. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 101/2015
  18. Texto do artigo, página 1: de 25 de Novembro
  19. Texto do artigo, página 1: Pela Resolução n.º 44/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, criando a Direcção de Estudos e Projectos. Assim, havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento desta Unidade Orgânica, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 23 do referido Estatuto Orgânico, determino:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Estudos e Projectos do Ministério dos Transportes e Comunicações, abreviadamente designado por DEP, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 15 de Janeiro de 2015. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
  23. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Direcção de Estudos e Projectos do Ministério dos Transportes e Comunicações
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  28. Texto do artigo, página 1: A Direcção de Estudos e projectos é o órgão central do Ministério dos Transportes e Comunicações responsável pela promoção e divulgação do potencial para o desenvolvimento de infra-estruturas de Transportes e Comunicações, concepção, estudos e avaliação de projectos.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Funções)
  31. Texto do artigo, página 1: São funções da Direcção de Estudos e Projectos:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Planificar, organizar e operar um sistema de gestão de informação, incluindo sistemas de informação geográfica;
  33. Número ou marcador, página 1: b) Conceber, criar e operar centros de informação e carga;
  34. Número ou marcador, página 1: c) Realizar estudos sobre a implantação e operação de nós logísticos e intermodalidade para passageiros e carga;
  35. Número ou marcador, página 1: d) Adquirir e desenvolver sistemas operacionais de gestão e manuseamento de passageiros e carga;
  36. Número ou marcador, página 1: e) Colaborar com a Direcção Nacional de Segurança dos Transportes para estudar, conceber e propor mecanismos de prevenção de acidentes e incidentes;
  37. Número ou marcador, página 1: f) Participar nas investigações de peritagem dos acidentes;
  38. Número ou marcador, página 1: g) Promover a difusão de conhecimento entre os quadros do Sector em colaboração e coordenação com o Departamento de Recursos Humanos;
  39. Número ou marcador, página 1: h) Acompanhar e apoiar as instituições de ensino e investigação do Ministério dos Transportes e Comunicações;
  40. Número ou marcador, página 1: i) Realizar estudos e compilar informação sobre o potencial económico nas zonas sobre influência das infraestruturas e serviços de transporte;
  41. Número ou marcador, página 1: j) Identificar os projectos de investimentos e planificar o traçado de infra-estruturas em função dos investimentos que possam servir de âncora para o desenvolvimento do sector;
  42. Número ou marcador, página 1: k) Proceder ao levantamento das oportunidades de investimentos para o sector e identificar as fontes de financiamento;
  43. Número ou marcador, página 1: l) Proceder à análise comparativa das vantagens competitivas das áreas sob influência dos Corredores de Desenvolvimento;
  44. Número ou marcador, página 2: m) Desenvolver o plano para a operacionalização dos programas referentes às Iniciativas de Desenvolvimento Espacial nos Corredores de Desenvolvimento;
  45. Número ou marcador, página 2: n) Proceder à análise, monitoria e avaliação das políticas do sector;
  46. Número ou marcador, página 2: o) Elaborar Estudos sobre a organização e funcionamento das unidades orgânicas do Ministério;
  47. Número ou marcador, página 2: p) Analisar e emitir pareceres sobre os projectos do sector;
  48. Número ou marcador, página 2: q) Recolher, organizar, processar e disseminar documentos e informação de interesse para o sector.
  49. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  50. Texto do artigo, página 2: Organização e Estrutura
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  52. Texto do artigo, página 2: (Organização)
  53. Texto do artigo, página 2: A Direcção de Estudos e Projectos está organizada da seguinte forma:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Colectivo de Direcção;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Departamentos; e
  57. Número ou marcador, página 2: d) Repartições.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  59. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  60. Texto do artigo, página 2: A Direcção de Estudos e Projectos tem a seguinte estrutura orgânica:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Desenvolvimento de Projectos;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Coordenação dos Corredores de Desenvolvimento;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Monitoria e Avaliação.
  64. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Competências
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  66. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção de Estudos e Projectos é dirigida por um Director Nacional, nomeado em comissão de serviço por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. Na ausência ou impedimento, o Director Nacional
  69. Texto do artigo, página 2: é substituído por um dos Chefes de Departamento por si proposto e aprovado pelo Ministro.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  71. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director Nacional)
  72. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Nacional de Estudos e Projectos:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir, orientar, coordenar e controlar a execução das actividades da Direcção de Estudos e Projectos;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Convocar e dirigir as sessões do Colectivo de Direcção;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Garantir o cumprimento das leis, regulamentos, instruções e de outros actos normativos em vigor;
  76. Número ou marcador, página 2: d) Dar parecer sobre assuntos no âmbito da Direcção;
  77. Número ou marcador, página 2: e) Corresponder-se directamente com outros organismos e entidades particulares sobre assuntos da competência da direcção;
  78. Número ou marcador, página 2: f) Representar a Direcção em actos oficiais;
  79. Número ou marcador, página 2: g) Elaborar relatórios periódicos sobre a actividade da Direcção;
  80. Número ou marcador, página 2: h) Propor medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
  81. Número ou marcador, página 2: i) Exercer as competências superiormente delegadas;
  82. Número ou marcador, página 2: j) Propor a nomeação e exoneração de quadros da Direcção de Estudos e Projectos.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  84. Texto do artigo, página 2: (Colectivo de Direcção)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo da direcção de Estudos e Projectos.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  87. Número ou marcador, página 2: a) Director Nacional, que o preside;
  88. Número ou marcador, página 2: b) Chefes de Departamentos; e
  89. Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Repartições.
  90. Número ou marcador, página 2: 3. O Director Nacional pode sempre que achar conveniente, convidar outros quadros e técnicos para tomarem parte nas reuniões do Colectivo de Direcção, em conformidade com o assunto a tratar;
  91. Número ou marcador, página 2: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
  92. Texto do artigo, página 2: vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
  93. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  94. Texto do artigo, página 2: (Competências do Colectivo de Direcção)
  95. Texto do artigo, página 2: Compete ao Colectivo de Direcção:
  96. Número ou marcador, página 2: a) Apreciar o projecto do plano anual das actividades da Direcção, realizar o seu balanço periódico e efectuar a avaliação dos resultados;
  97. Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre estudos, projectos e ou medidas que promovam o desenvolvimento do sector;
  98. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar os planos do traçado de infra-estruturas em função do investimento que possam servir de âncora para o desenvolvimento do sector;
  99. Número ou marcador, página 2: d) Propor acções para formação e gestão do pessoal da Direcção;
  100. Número ou marcador, página 2: e) Proceder à análise, monitoria e avaliação das políticas do Sector;
  101. Número ou marcador, página 2: f) Emitir pareceres sobre a organização e funcionamento das unidades orgânicas do sector e sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Director Nacional.
  102. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  103. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Desenvolvimento de Projectos)
  104. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Departamento de Desenvolvimento de Projectos:
  105. Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver e implementar um sistema de gestão de Informação Geográfica das infra-estruturas de transportes;
  106. Número ou marcador, página 2: b) Planificar, organizar e operar um sistema de gestão de informação, incluindo sistemas de informação geográfica;
  107. Número ou marcador, página 2: c) Identificar os projectos de investimentos e planificar
  108. Texto do artigo, página 2: o traçado de infra-estruturas em função dos investimentos que possam servir de âncora para o desenvolvimento do sector;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Realizar estudos sobre a implantação e operação de nós logísticos e intermodalidade para passageiros e carga;
  110. Número ou marcador, página 3: e) Colaborar com a Direcção Nacional de Segurança dos Transportes para estudar, conceber e propor mecanismos de prevenção de acidentes e incidentes;
  111. Número ou marcador, página 3: f) Participar nas investigações de peritagem dos acidentes;
  112. Número ou marcador, página 3: g) Acompanhar e apoiar as instituições de ensino e investigação do Ministério dos Transportes e Comunicações;
  113. Número ou marcador, página 3: h) Realizar estudos e compilar informação sobre o potencial económico nas zonas sobre influência das infra- -estruturas e serviços de transporte;
  114. Número ou marcador, página 3: i) Realizar estudos e análise económica sobre matérias da competência da DEP;
  115. Número ou marcador, página 3: j) Dar parecer sobre os estudos e projectos referentes ao Sector.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. No Departamento de Desenvolvimento de Projectos funciona a Repartição de Análise Económica e a Repartição de Gestão de informação Geográfica.
  117. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Desenvolvimento de Projectos é dirigido
  118. Texto do artigo, página 3: por um Chefe de Departamento Central a quem compete assegurar a execução das tarefas do Departamento.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  120. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Análise Económica)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. Compete a Repartição de Análise Económica:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar estudos e análises prospectivas sobre os factores de desenvolvimento, prosperidade, inovação e competitividade do Sector;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar parecer sobre os estudos e projectos do Sector;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Apoiar o Gabinete Jurídico na análise económica e financeira das propostas de concessões e demais acordos que envolvam matérias económicas e financeiras sem prejuízo das unidades competentes;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Proceder à análise comparativa das vantagens competitivas das áreas sob influência dos Corredores de Desenvolvimento;
  126. Número ou marcador, página 3: e) Realizar as demais atividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Análise Económica é dirigida por um Chefe
  128. Texto do artigo, página 3: de Repartição Central, a quem lhe compete assegurar a execução das atribuições da Repartição.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  130. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Gestão de Informação Geográfica)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. Compete a Repartição de Gestão de Informação Geográfica:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Conceber e implementar o sistema de informação geográfica;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Agregar dados de geo-referência existentes sobre Moçambique e desenvolver uma base de dados padronizadas, completas, interativas e multissetoriais para a planificação dos projetos;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Desenvolver e manter atualizado o sistema de informação georreferenciada;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Desenvolver uma base de dados sobre a movimentação de carga;
  136. Número ou marcador, página 3: e) Garantir a criação de dados geográficos sobre as infraestruturas dos Transportes a nível nacional;
  137. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar metodologias de recolha de dados sobre as infraestruturas de Transportes e dos projetos nas áreas sobre influência das infra-estruturas de transportes;
  138. Número ou marcador, página 3: g) Produzir e manter permanentemente actualizados e conservados os arquivos digitais e analógicos de informação geográfica;
  139. Número ou marcador, página 3: h) Produzir informação geográfica sobre o potencial económico do país;
  140. Número ou marcador, página 3: i) Planificar o traçado de infra-estruturas em função dos investimentos que possam servir de âncora para o desenvolvimento do sector;
  141. Número ou marcador, página 3: j) Tratar, gerir, administrar e conservar arquivos, base de dados e meta dados digitais e analógicos de informação geográfica sobre as infra-estruturas;
  142. Número ou marcador, página 3: k) Realizar trabalhos de extracção de informação vectorial a partir de cartas temáticas, imagens de satélites e outras fontes de informação;
  143. Número ou marcador, página 3: l) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Gestão de Informação Geográfica é dirigida por um Chefe de Repartição Central, a quem lhe compete assegurar a execução das atribuições da Repartição.
  145. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  146. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Coordenação dos Corredores de Desenvolvimento)
  147. Número ou marcador, página 3: 1. Ao Departamento de Coordenação dos Corredores de Desenvolvimento compete:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Proceder ao levantamento das oportunidades de investimentos em cada corredor e identificar as fontes de financiamento;
  149. Número ou marcador, página 3: b) Proceder ao levantamento de todos nós de estrangulamento que emperram a realização dos investimentos viáveis em cada corredor e propor estratégias para resolve-los;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Identificar os projetos de segunda geração, com vista a desbloquear os potenciais constrangimentos;
  151. Número ou marcador, página 3: d) Avaliar os projetos âncoras e oportunidades a jusantes;
  152. Número ou marcador, página 3: e) Agrupar os projetos em grupos de interesse para tornar esses locais em polos de crescimento e permitir o alinhamento dos investimentos;
  153. Número ou marcador, página 3: f) Identificar as necessidades e o tipo de infra-estruturas a implementar, com vista a facilitar a implementação dos projetos;
  154. Número ou marcador, página 3: g) Avaliar a base da competitividade dos setores económicos principais de forma a compreender os motores de investimento;
  155. Número ou marcador, página 3: h) Fornecer uma avaliação de erro-fatal dos investimentos prioritários em cada corredor de forma a permitir a compilação de uma carteira de potenciais projetos;
  156. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar uma carteira de Projectos, incluindo brochuras resumindo cada projecto, para divulgar aos potenciais investidores;
  157. Número ou marcador, página 3: j) Acompanhar a avaliação do impacto social e ambiental nos projectos de desenvolvimento de infra-estruturas nos Corredores de Desenvolvimentos;
  158. Número ou marcador, página 3: k) Dar parecer sobre os estudos e projectos referentes aos Corredores de Desenvolvimentos;
  159. Número ou marcador, página 3: l) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  160. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Coordenação dos Corredores
  161. Texto do artigo, página 3: de Desenvolvimento é dirigido por um Chefe de Departamento Central a quem compete assegurar a execução das tarefas do Departamento.
  162. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  163. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Monitoria e Avaliação)
  164. Número ou marcador, página 3: 1. Ao Departamento de Monitoria e Avaliação compete: a) Proceder à análise, monitoria e avaliação das políticas do sector;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Estabelecer as metodologias de monitoria e avaliação dos projectos do sector, de curto, médio e longo prazos;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Estabelecer metodologias de monitorias do cumprimento das obrigações do Estado e das Concessionárias nos Projectos Concessionados;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Conceber os indicadores de performance e de competitividade do Sector e em particular nas concessionárias;
  168. Número ou marcador, página 4: e) Monitorar o progresso dos indicadores de performance e de competitividade e propor acções correctivas;
  169. Número ou marcador, página 4: f) Avaliar a execução de projectos em curso no sector e elaborar relatórios periódicos;
  170. Número ou marcador, página 4: g) Identificar, analisar e dar resposta a riscos associados aos projectos, aperfeiçoando a resposta a riscos eminentes;
  171. Número ou marcador, página 4: h) Rever e analisar a sistemática de funcionamento das estruturas orgânicas do Ministério dos Transportes e Comunicações e propor o ajuste adequado, com vista a optimizar o relacionamento inter-órgãos e a troca de informações essenciais ao bom desempenho das actividades de cada uma destas estruturas;
  172. Número ou marcador, página 4: i) Propor as alterações da estrutura orgânica necessárias ao bom funcionamento do Ministério dos Transportes e Comunicações;
  173. Número ou marcador, página 4: j) Promover a difusão de conhecimento entre os quadros do Sector em colaboração e coordenação com o Departamento de Recursos Humanos;
  174. Número ou marcador, página 4: k) Recolher, organizar, processar e disseminar documentos e informação de interesse para o Sector;
  175. Número ou marcador, página 4: l) Assegurar os serviços de recepção e expedição de documentos;
  176. Número ou marcador, página 4: m) Prestar assistência logística, administrativa e de programação e controlo diário dos trabalhos;
  177. Número ou marcador, página 4: n) Zelar pela utilização racional e conservação dos meios postos à disposição da Direcção de Estudos e Projectos;
  178. Número ou marcador, página 4: o) Garantir a limpeza e manutenção das instalações da Direcção;
  179. Número ou marcador, página 4: p) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal;
  180. Número ou marcador, página 4: q) Elaborar o mapa de efetividade do Pessoal;
  181. Número ou marcador, página 4: r) Elaborar a proposta do Plano de Formação da Direcção;
  182. Número ou marcador, página 4: s) Garantir a classificação periódica dos funcionários em coordenação com o DRH;
  183. Número ou marcador, página 4: t) Garantir a implementação correta dos dispositivos legais consignados no Estatuto Geral do Funcionário do Estado e da respetiva legislação complementar;
  184. Número ou marcador, página 4: u) Garantir a organização do arquivo da direcção, de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  185. Número ou marcador, página 4: v) Garantir a aquisição de consumíveis e equipamentos indispensáveis ao funcionamento normal da Direcção;
  186. Número ou marcador, página 4: w) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por um Chefe de Departamento Central a quem compete assegurar a execução das tarefas do Departamento.
  188. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  189. Texto do artigo, página 4: Do Pessoal
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  191. Texto do artigo, página 4: (Quadro do Pessoal)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. O pessoal da Direcção de Estudos e Projectos, consta do Quadro do Pessoal do Ministério dos Transportes e Comunicações.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. O provimento de lugares do quadro da Direcção de Estudos e Projectos é regulado pelas normas gerais aplicáveis à administração pública, pelo presente diploma e demais legislação aplicável à matéria.
  194. Número ou marcador, página 4: 3. Por Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações,
  195. Texto do artigo, página 4: sob proposta do Director Nacional de Estudos e Projectos, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuição desta Direcção.
  196. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  197. Texto do artigo, página 4: Disposição final
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  199. Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e Omissões)
  200. Texto do artigo, página 4: As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
  201. Número ou marcador, página 4: Anexo I Quadro do Pessoal da DEP.
  202. Texto do artigo, página 4: Designação Necessidade Total Provido A prover
    DesignaçãoNecessidade TotalProvidoA prover
  203. Texto do artigo, página 4: Direcção e Chefia
  204. Texto do artigo, página 4: Director Nacional 1 1 0 Chefe de Departamento de Desenvolvimento de Projectos 1 0 1 Chefe de Departamento de Coordenação dos Corredores de Desenvolvimento 1 0 1 Chefe de Departamento de Monitoria e Avaliação 1 0 1 Chefe de Repartição de Análise Económica 1 0 1 Chefe de Repartição de Informação Geográfica 1 0 1
  205. Texto do artigo, página 4: Técnicos Superiores
  206. Texto do artigo, página 4: Departamento de Desenvolvimento de Projectos 6 1 5 Departamento de Coordenação dos Corredores de Desenvolvimento 3 1 2 Departamento de Monitoria e Avaliação 3 1 2
  207. Texto do artigo, página 4: Técnicos Médios
  208. Texto do artigo, página 4: Departamento de Desenvolvimento de Projectos 3 0 3
  209. Texto do artigo, página 5: Designação Necessidade Total Provido A prover
    DesignaçãoNecessidade TotalProvidoA prover
  210. Texto do artigo, página 5: Departamento de Coordenação dos Corredores de Desenvolvimento 2 1 1 Departamento de Monitoria e Avaliação 3 0 3
  211. Texto do artigo, página 5: Pessoal Administrativo
  212. Texto do artigo, página 5: Assistente Técnico 2 0 2 Auxiliar Administrativo 2 0 2 Agente de serviço 1 1 0
  213. Texto do artigo, página 5: Total: 31 6 25
  214. Número ou marcador, página 5: Anexo II Organigrama
  215. Texto do artigo, página 5: Director
  216. Texto do artigo, página 5: Director
  217. Texto do artigo, página 5: Colectivo de Direcção
  218. Texto do artigo, página 5: Colectivo de Direcção
  219. Texto do artigo, página 5: Departamento de Desenvolvimento de Projectos
  220. Texto do artigo, página 5: Departamento de Desenvolvimento de Projectos
  221. Texto do artigo, página 5: Departamento de Coordenação dos Corredores de Desenvolvimento
  222. Texto do artigo, página 5: Departamento de Monitoria e Avaliação
  223. Texto do artigo, página 5: Departamento de Monitoria e Avaliação
  224. Texto do artigo, página 5: Repartição de Análise Económica
  225. Texto do artigo, página 5: Repartição de Gestão de Informação Geográfica
  226. Texto do artigo, página 5: Repartição de Análise Económica
  227. Texto do artigo, página 5: Repartição de Gestão de Informação Geográfica
  228. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 102/2015
  229. Texto do artigo, página 5: de 25 de Novembro
  230. Texto do artigo, página 5: Pela Resolução n.º 44/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, criando a Direcção de Economia e Investimentos. Assim, havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento desta Unidade Orgânica, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 23 do referido Estatuto Orgânico, determino:
  231. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Economia e Investimentos do Ministério dos Transportes e Comunicações, abreviadamente designado por DEI, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
  232. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  233. Texto do artigo, página 5: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 15 de Maio de 2015. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
  234. Texto do artigo, página 5: Regulamento Interno da Direcção de Economia e Investimentos
  235. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  236. Texto do artigo, página 5: Natureza e Funções
  237. Texto do artigo, página 5: Artigo i
  238. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  239. Texto do artigo, página 5: A Direcção de Economia e Investimentos é o órgão central do Ministério dos Transportes e Comunicações responsável pela consolidação e tratamento de todas as informações de carácter económico, financeiro e social referente ao Sector dos Transportes e Comunicações.
  240. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  241. Texto do artigo, página 5: (Funções)
  242. Texto do artigo, página 5: São funções da Direcção de Economia e Investimentos:
  243. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a elaboração de propostas de políticas governamental do Sector;
  244. Número ou marcador, página 5: b) Analisar os principais dados macro-económicos visando a avaliação global do comportamento do Sector;
  245. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar com os órgãos do Ministério e elaborar proposta da componente sectorial do plano económico e social bem como acompanhar a sua execução e control;
  246. Número ou marcador, página 6: d) Compilar e proceder à análise da informação estatística económica do Sector;
  247. Número ou marcador, página 6: e) Consolidar todas as informações de carácter económico do Sector;
  248. Número ou marcador, página 6: f) Monitorar o progresso dos projectos de investimentos do Sector e execução do respectivo orçamento;
  249. Número ou marcador, página 6: g) Proceder ao acompanhamento da utilização dos financiamentos concedidos ao Ministério, instituições tuteladas, empresas públicas e empresas com participação social do Estado;
  250. Número ou marcador, página 6: h) Analisar e dar parecer sobre tarifas das actividades do Sector;
  251. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar e propor o orçamento de investimento do Sector com base nas propostas das áreas;
  252. Número ou marcador, página 6: j) Dar parecer sobre assuntos de política económica e de investimento no Sector;
  253. Número ou marcador, página 6: k) Acompanhar a execução dos contratos programa das empresas públicas do Sector;
  254. Número ou marcador, página 6: l) Propor auditorias financeiras às instituições tuteladas e empresas públicas.
  255. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  256. Texto do artigo, página 6: Estrutura Orgânica
  257. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  258. Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
  259. Texto do artigo, página 6: A Direcção de Economia e Investimentos está organizada da seguinte forma:
  260. Número ou marcador, página 6: a) Direcção;
  261. Número ou marcador, página 6: b) Colectivo de Direcção;
  262. Número ou marcador, página 6: c) Departamentos; e
  263. Número ou marcador, página 6: d) Repartição de Estatística.
  264. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  265. Texto do artigo, página 6: (Direcção)
  266. Texto do artigo, página 6: A Direcção de Economia e Investimentos possui um Director Nacional, coadjuvado por um Director Adjunto nomeados em comissão de serviço por.
  267. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  268. Texto do artigo, página 6: (Competências do Director Nacional)
  269. Texto do artigo, página 6: Compete ao Director Nacional de Economia e Investimnentos:
  270. Número ou marcador, página 6: a) Dirrigir coordenar, orientar e controlar a execução das actividades de Direcção de Economia e Investimentos;
  271. Número ou marcador, página 6: b) Convocar e dirigir as sessões do Colectivo de Direcção;
  272. Número ou marcador, página 6: c) Garantir o cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
  273. Número ou marcador, página 6: d) Dar parecer sobre os assuntos no âmbito da Direcção;
  274. Número ou marcador, página 6: e) Corresponder-se directamente com outros organismos e entidades particulares sobre os assuntos da competência da Direcção;
  275. Número ou marcador, página 6: f) Representar a Direcção em actos oficiais;
  276. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar relatórios periódicos sobre a actividade da Direcção;
  277. Número ou marcador, página 6: h) Propor medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamentoda Direcção;
  278. Número ou marcador, página 6: i) Coordenar a elaboração dos relatórios periódicos sobre a actividade do Ministério e submeter à sua aprovação superior.
  279. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  280. Texto do artigo, página 6: (Competências do Director Nacional Adjunto)
  281. Texto do artigo, página 6: Compete ao Director Nacional Adjunto:
  282. Número ou marcador, página 6: a) Coadjuvar o Director Nacional na execução das suas funções;
  283. Número ou marcador, página 6: b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Director;
  284. Número ou marcador, página 6: c) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos.
  285. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  286. Texto do artigo, página 6: (Composição e funcionamento do Colectivo de Direcção)
  287. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  288. Número ou marcador, página 6: a) Director Nacional;
  289. Número ou marcador, página 6: b) Director Nacional Adjunto;
  290. Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamento;
  291. Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Repartições.
  292. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que razões ponderosas o justifiquem.
  293. Número ou marcador, página 6: 3. O Director poderá, sempre que achar conveniente, convidar outros quadros técnicos para tomarem parte nas reuniões do Colectivo de Direcção, em conformidade com o assunto a tratar.
  294. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  295. Texto do artigo, página 6: (Competências do Colectivo de Direcção)
  296. Texto do artigo, página 6: Compete ao Colectivo de Direcção:
  297. Número ou marcador, página 6: a) Pronunciar-se sobre estudos e/ou medidas que promovam o desenvolvimento do Sector;
  298. Número ou marcador, página 6: b) Pronuciar-se sobre os projectos, programas e planos de actividade e de investimento do Ministério;
  299. Número ou marcador, página 6: c) Analisar as propostas de política do Governo antes de as submeter à apreciação superior;
  300. Número ou marcador, página 6: d) Propor acções para a formação e gestão do pessoal da Direcção;
  301. Número ou marcador, página 6: e) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência e desenvolvimento da Direcção;
  302. Número ou marcador, página 6: f) Apreciar o projecto de plano anual de actividades da Direcção;
  303. Número ou marcador, página 6: g) Pronunciar-se sobre os relatórios e balanços das actividades realizadas no Sector;
  304. Número ou marcador, página 6: h) Apreciar propostas do orçamento.
  305. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  306. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Estudos e Planificação Económica)
  307. Texto do artigo, página 6: Compete ao Departamento de Estudos e Planificação Económica:
  308. Número ou marcador, página 6: a) Analisar os Balanços e Contas Analíticas das empresas públicas do Sector, as tarifas de transporte, os fluxos de caixa, a estrutura financeira, e calcular os índices financeirose consolidar todas as informações de carácter económico e financeiro;
  309. Número ou marcador, página 6: b) Proceder à análise macroeconómica e ramal do Sector, através dos indicadoresapropriados;
  310. Número ou marcador, página 6: c) Analisar os graus de contribuição do Sector no PIB e na Balança de Pagamentos;
  311. Número ou marcador, página 6: d) Proceder à análise económica e financeira dos projectos públicos, nos seus aspectos de rentabilidade e custobenefício;
  312. Número ou marcador, página 6: e) Analisar a capacidade das empresas do Sector para estimular o desejo do consumidor através de serviços de utilidade pública, tais como telecomunicações e transporte;
  313. Número ou marcador, página 7: f) Proceder ao acompanhamento da utilização dos financiamentos concedidos ao Ministério, instituições subordinadas ou tuteladas e empresas públicas;
  314. Número ou marcador, página 7: g) Fazer projecções dos compromissos assumidos pelas empresas sob tutela do Ministério e analisar a sua solvabilidade;
  315. Número ou marcador, página 7: h) Acompanhar a evolução das receitas e despesas dos serviços produtivos, das contas correntes, bem como as receitas decorrentes da execução dos contratos de concessão;
  316. Número ou marcador, página 7: i) Proceder à análise e ao acompanhamento do grau de cumprimento dos contratos- programa celebrados entre o Governo e as empresas públicas do Sector;
  317. Número ou marcador, página 7: j) Investigar e verificar a situaçào macro-económica do Sector e propor medidas para satisfação das exigências estabelecidas na política dos transportes;
  318. Número ou marcador, página 7: k) Analisar a situação global do Sector, sob o ponto de vista quantitativo, e interpretar os diferentes níveis alcançados quanto aos ritmos de crescimento apurados;
  319. Número ou marcador, página 7: l) Calcular os índices do plano, quantitativos e qualitativos, e através dos coeficientes apurados, proceder à investigação e análise da situação macro-económica do Sector e avaliar se ela satisfaz as exigências estabelecidas na política de transporte;
  320. Número ou marcador, página 7: m) Analisar, avaliar e apresentar as tendências de desenvolvimento no passado e projectar o futuro;
  321. Número ou marcador, página 7: n) Fazer a análise dos relatórios das empresas públicas do Sector com relação aos níveis de produção alcançados e determinar a sua eficácia económica;
  322. Número ou marcador, página 7: o) Planificar e controlar a execuçào global dos Programas Económicos e Sociais do Ministério, com base nos dados disponíveis;
  323. Número ou marcador, página 7: p) Orientar, acompanhar e controlar metodologicamente a elaboraçào dos planos das empresas do Sector bem como elaborar o Projecto do Plano Económico e Social do Ministério;
  324. Número ou marcador, página 7: q) Padronizar as metodologias da elaboração dos relatórios, procurando torná-los de mais fácil compreensão e utilização por parte dos utentes; e
  325. Número ou marcador, página 7: r) Coordenar a prepara,cão e elaboração dos relatórios ao Conselho Coordenador.
  326. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  327. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Investimentos)
  328. Texto do artigo, página 7: Compete ao Departamento de Investimentos:
  329. Número ou marcador, página 7: a) Harmonizar, coordenar e orientar metodologicamente a elaboração do orçamento do Ministério bem como das Instituições Subordinadas ou Tuteladas para a sua inclusão no Orçamento do Estado;
  330. Número ou marcador, página 7: b) Controlar a sua execução física e consolidar todos os dados relativos ao orçamento;
  331. Número ou marcador, página 7: c) Acompanhar o processo de execução do orçamento de investimento por parte das empresas e instituições subordinadas;
  332. Número ou marcador, página 7: d) Controlar e acompanhar o progresso dos projectos afectos ao Ministério;
  333. Número ou marcador, página 7: e) Verificar e priorizar os projectos que não dispõem de financiamento com objectivo de motivar os investidores para o seu financiamento;
  334. Número ou marcador, página 7: f) Acompanhar os finaciamentos de créditos e donativos concedidos ao Ministério, instituições subordinadas ou titeladas e empresas públicas do Sector;
  335. Número ou marcador, página 7: g) Analisar, avaliar, justificar e dar parecer sobre projectos de investimentos;
  336. Número ou marcador, página 7: h) Acompanhar sistemáticamente junto aos órgãos, empresas, finaciadores e doadores os projectos em curso e programados, com objectivo de alimentar a base de dados actuais credíveis;
  337. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar trimestralmente o relatório sobre os projectos em curso e programados no âmbito do Ministério e proceder à análise dos investimentos por ramos de actividades.
  338. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  339. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Estatística)
  340. Texto do artigo, página 7: Compete à Repartição de Estatística:
  341. Número ou marcador, página 7: a) Criar uma base de dados estatísticos, visando facilitar o processo de análise e acompamhamento das tendências de desenvolvimento do Sector;
  342. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar, analisar, e padronizar os dados estatísticos segundo as metodologias do Sistema Nacional de Informação Estatística;
  343. Número ou marcador, página 7: c) Orientar metodologicamente as unidades estatísticas do Sector na elaboração da informação estatística consoante a metodologia do Instituto Nacional de Estatística;
  344. Número ou marcador, página 7: d) Proceder a cálculos e análises da elasticidade de demanda do transporte e apresentar os dados estatísticos principais segundo os indicadores de produção;
  345. Número ou marcador, página 7: e) Colaborar com as Associações de Transportadores para a obtenção de informa,cão estatística;
  346. Número ou marcador, página 7: f) Apresentar em termos estatísticos, os balanços e contas analíticas reflectindo a situação finnaceira das empresas públicas do Sector;
  347. Número ou marcador, página 7: g) Apresentar os balanços materiais das empresas públicas e privadas, reflectindo o nível de produção do Sector como um todo.
  348. Texto do artigo, página 7: MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
  349. Texto do artigo, página 7: Despacho
  350. Texto do artigo, página 7: Ao abrigo das competências que me são conferidas pelo artigo79, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, que aprova a Lei do Trabalho, conjugado com o artigo 4 do Decreto n.º 6/2001, de 20 de Fevereiro, que aprova o regime da actividade privada de recrutamento de mão-de-obra, determino:
  351. Texto do artigo, página 7: A delegação de poderes ao Vice-Ministro, para autorizar o exercício da actividade das agências privadas de emprego.
  352. Texto do artigo, página 7: Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, em Maputo, 30 de Abril de 2015. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
  353. Parágrafo, página 8: Preço — 14,00 MT
  354. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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