Diploma Ministerial n.º 103/2015

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 103/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 103/2015
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário actualizar o Regulamento de Aviação Civil de Moçambique, designado de MOZCAR Parte 172, sobre a Organização de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, com vista a conformá-lo aos padrões internacionais da Aviação Civil, usando das competências que lhe são conferidas pelo artigo 3 do Decreto n.º 73/2009, de 15 de Dezembro, o Ministro dos Transportes e Comunicações determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a 2.ª edição revista e actualizada do MOZCAR Parte 172- Organização de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, em anexo ao presente diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o MOZCAR Parte 172 – Organização de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, publicado através do Diploma Ministerial n.º 117/2011, de 3 de Maio.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Publique-se. Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo,
Texto do artigo · p. 1 28 de Agosto de 2015. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Aviação Civil MOZCAR Parte 172 – Organização de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo
Texto do artigo · p. 1 2.ª Edição
Texto do artigo · p. 1 172.00.1 Referências O presente Regulamento tem como referências:
Texto do artigo · p. 1 a) Lei de Aviação Civil da República de Moçambique – Lei n.º 21/2009, de 28 de Setembro;
Texto do artigo · p. 1 b) Anexo 1 da ICAO – Licenciamento do Pessoal;
Texto do artigo · p. 1 c) Anexo 11 da ICAO - Serviços de Tráfego Aéreo;
Texto do artigo · p. 1 d) Anexo 12 da ICAO - Busca e Salvamento;
Texto do artigo · p. 1 e) Anexo19 da ICAO – Gestão de Segurança;
Texto do artigo · p. 1 f) ICAO Doc 4444 PANS – RAC;
Texto do artigo · p. 1 g) ICAO Doc 9859 – Manual de Gestão de Segurança;
Texto do artigo · p. 1 h) ICAO Doc 9082 – Taxas Aeroportuárias e de Navegação Aérea;
Texto do artigo · p. 1 i) MOZCAR Parte 71 – Designação do espaço aéreo. 172.00.2 Definições
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento, os termos e expressões abaixo indicados têm os seguintes significados:
Texto do artigo · p. 1 Certificação – Processo de concessão de um certificado a partir de uma auditoria de conformidade com os requisitos estabelecidos;
Texto do artigo · p. 1 Certificado – Documento emitido por uma autoridade
Texto do artigo · p. 1 estabelecendo direitos e prerrogativas;
Texto do artigo · p. 1 Prestador de serviços – Pessoa ou organização mandatada por concessão ou contrato para prestação de determinados serviços;
Texto do artigo · p. 1 Regulador – Órgão Regulador Aeronáutico – Instituto
Texto do artigo · p. 1 de Aviação Civil de Moçambique;
Texto do artigo · p. 1 Segurança (safety) – Ausência de risco inaceitável ou de ameaça de dano, lesão ou perda de pessoa(s) e/ /ou propriedade;
Texto do artigo · p. 1 Segurança (security) – Medidas de proteção contra acções ilegais contra pessoas, bens ou intrusões ilegais em instalações ou sistemas.
Texto do artigo · p. 2 172.00.3 Abreviaturas As seguintes abreviaturas são usadas no presente regulamento:
Texto do artigo · p. 2 AIS - Aeronautical Information Service (Seviço de Infor-
Texto do artigo · p. 2 mação Aeronáutica); ATC- Air Traffic Control – (Controlo de Tráfego Aéreo); AFIS - Aerodrome Flight Information Service – (Serviço
Texto do artigo · p. 2 de Informação de Vôo de Aérodromo); ALS - Alerting Service – (Serviço de Alerta); ARMA – AFI - Regional Monitoring Agency – (Agência
Texto do artigo · p. 2 de Monitoramento Regional AFI);
Texto do artigo · p. 2 APIRG - AFI - Regional Planing and Implementation Group – (Grupo de Planeamento e Implementação Regional);
Texto do artigo · p. 2 ATFM - Air Traffic Flow Management – (Gestão de Fluxos
Texto do artigo · p. 2 de Tráfego Aéreo);
Texto do artigo · p. 2 ATM -Air Traffic Management – (Gestão do Tráfego Aéreo,
Texto do artigo · p. 2 incluindo ATS, ATFM, ASM);
Texto do artigo · p. 2 ARO - Air Traffic Reporting Office – (Sala de Depacho
Texto do artigo · p. 2 de Operações);
Texto do artigo · p. 2 ASM - Air Space Management – (Gestão do Espaço Aéreo); ATS - Air Traffic Services – (Serviços de Tráfego Aéreo,
Texto do artigo · p. 2 incluindo ATC, ALS, FIS);
Texto do artigo · p. 2 CNS - Communication, Navigation, Surveillance –
Texto do artigo · p. 2 (Comunicações, Navegação, Vigilância);
Texto do artigo · p. 2 COSPAS - Space Sistem for Search of Vessels in Distress
Texto do artigo · p. 2 –(Sistema Especial para Busca de Embarcação em Perigo);
Texto do artigo · p. 2 FIS - Flight Infomation Service – (Serviço de Informação
Texto do artigo · p. 2 de Vôo);
Texto do artigo · p. 2 ICAO - International Civil Aviation Organization –
Texto do artigo · p. 2 (Organização da Aviação Civil Internacional);
Texto do artigo · p. 2 IFR - Instrument Flight Rules – (Regras de Vôo por
Texto do artigo · p. 2 Instrumentos);
Texto do artigo · p. 2 MOZCATS - Mozambique Civil Aviation Technical Standards – (Padrões Técnicos de Conformidade com a Regulamentação de Aviação Civil);
Texto do artigo · p. 2 MSAW - Minimum Safe Altitude Warning – (Altitude
Texto do artigo · p. 2 Mínima de Alerta de Segurança);
Texto do artigo · p. 2 NOTAM - Notice to Air Men – (Notícias para Aeronautas); RCC - Rescue Coordination Centre – (Centro de Coor-
Texto do artigo · p. 2 denação de Busca e Salvamento);
Texto do artigo · p. 2 PBN - Performance Based Navigation – (Navegação
Texto do artigo · p. 2 Baseada no Desempenho);
Texto do artigo · p. 2 PANS - Procedures for Air Navigations Services – (Procedimentos para os Serviços de Navegação Aérea);
Texto do artigo · p. 2 QBI - Compulsory IFR Flights – (Código que significa que apenas são permitidos voos segundo regras de voo por instrumentos);
Texto do artigo · p. 2 RVSM - Reduced Vertical Separation Minimum –
Texto do artigo · p. 2 (Separação Vertical Minima Reduzida);
Texto do artigo · p. 2 RFF - Rescue and Fire Fighting – (Salvamento e Luta
Texto do artigo · p. 2 contra Incendio); SAR - Search and Rescue – (Busca e Salvamento); SMS - Safety Management System – (Sistema de Gestão
Texto do artigo · p. 2 de Segurança);
Texto do artigo · p. 2 SSP - State Safety Programme – (Programa de Segurança
Texto do artigo · p. 2 Operacional de Estado);
Texto do artigo · p. 2 SARSAT - Search and rescue satelite aided tracking –
Texto do artigo · p. 2 (Busca e salvamento por meio de satélite);
Texto do artigo · p. 2 STCA - Short-Term Conflict Alert – (Alerta Imediata
Texto do artigo · p. 2 de Conflito);
Texto do artigo · p. 2 VFR - Visual Flight Rules – (Regras de Vôo Visuais).
Texto do artigo · p. 2 SUB – PARTE 1
Texto do artigo · p. 2 172.01.1- Objecto e Aplicabilidade
Texto do artigo · p. 2 O presente regulamento estabelece as regras para a certificação e operação das organizações provedoras de serviços de gestão de tráfego aéreo, no espaço aéreo nacional e no espaço aéreo delegado à República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 172.01.2 - Organização do Espaço Aéreo e Prestação dos Serviços de Tráfego Aéreo
Texto do artigo · p. 2 1. O Regulador deve organizar e gerir o espaço aéreo nacional e o espaço aéreo delegado à República de Moçambique, nos termos definidos no MOZCAR Parte 71, e, em particular, determinar as porções do espaço aéreo moçambicano e os aeródromos onde são prestados os serviços de tráfego aéreo, com o objectivo de:
Texto do artigo · p. 2 a) Evitar colisões entre aeronaves;
Texto do artigo · p. 2 b) Evitar colisões entre aeronaves e obstáculos na área de manobras de um aeródromo; e
Texto do artigo · p. 2 c) Acelerar e manter um fluxo ordenado do tráfego aéreo.
Texto do artigo · p. 2 2. O Regulador deve emitir e publicar através de NOTAM, avisos e informações úteis com vista a garantir a condução segura e eficiente de voos.
Texto do artigo · p. 2 3. Com relação as aeronaves sobre as quais se tenha conhecimento de estarem a necessitar de serviços de busca e salvamento, o Regulador deve notificar as organizações apropriadas e prestar-lhes a devida assistência.
Texto do artigo · p. 2 4. A necessidade de prestação do serviço de tráfego aéreo é determinada considerando os seguintes factores tipo:
Texto do artigo · p. 2 a) Tráfego aéreo envolvido;
Texto do artigo · p. 2 b) Densidade do tráfego aéreo;
Texto do artigo · p. 2 c) Condições meteorológicas; e
Texto do artigo · p. 2 d) Qualquer outro factor que seja relevante.
Texto do artigo · p. 2 5. O porte a bordo de uma aeronave do sistema de prevenção
Texto do artigo · p. 2 de colisões (ACAS-Airborne Collision Avoidance System), não deve constituir motivo para a não prestação do serviço de tráfego aéreo, num determinado espaço aéreo.
Texto do artigo · p. 2 172.01.3 Certificação
Texto do artigo · p. 2 1. Nenhuma organização deve fornecer um serviço de gestão tráfego aéreo no espaço aéreo nacional, sem que tenha sido autorizado e certificado pelo Regulador, nos termos previstos neste regulamento.
Texto do artigo · p. 2 2. Os Provedores de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo
Texto do artigo · p. 2 devem estar em condições de prestar serviços de forma segura, eficiente, contínua e sustentável, compatível com um nível razoável de procura global num determinado espaço aéreo. Para o efeito, devem manter uma capacidade e aptidão técnica e operacionais adequadas.
Texto do artigo · p. 2 172.01.4 Comunicação Qualquer comunicação de um Provedor de Serviços de Gestão
Texto do artigo · p. 2 de Tráfego Aéreo, deve:
Texto do artigo · p. 2 a) Indicar o número do certificado emitido pelo Regulador; e
Texto do artigo · p. 2 b) Conter uma referência do tipo de serviço de trafégo aéreo para a qual o certificado foi emitido.
Texto do artigo · p. 2 172.01.5 Âmbito do Certificado Os Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo para os quais
Texto do artigo · p. 2 as organizacões podem ser certificadas, compreendem:
Texto do artigo · p. 2 a) O Serviço de Controlo de Aeródromo;
Texto do artigo · p. 2 b) O Serviço de Controlo de Aproximação;
Texto do artigo · p. 2 c) O Serviço de Controlo de Área;
Texto do artigo · p. 2 d) O Serviço de lnformação de Vôo;
Texto do artigo · p. 2 e) O Serviço de Alerta;
Texto do artigo · p. 2 f) O Serviço de Gestão de Fluxos de Tráfego.
Texto do artigo · p. 3 172.01.6 Afixação do Certificado
Texto do artigo · p. 3 O certificado do Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve ser afixado na sede da organização, em lugar de destaque e acessível ao público, e, no caso de se tratar de uma cópia, o original do mesmo deve ser disponibilizado ao agente autorizado, caso seja solicitado.
Texto do artigo · p. 3 172.01.7 Pedido para a certificação
Texto do artigo · p. 3 O pedido para certificação de um Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve ser dirigido ao Regulador no modelo apropriado, conforme prescrito no MOZCATS Parte 172, acompanhado dos seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 3 a) Manual de procedimentos;
Texto do artigo · p. 3 b) Prova de capacidade financeira;
Texto do artigo · p. 3 c) Prova de cobertura de seguro de responsabilidade civil;
Texto do artigo · p. 3 d) Organização e estrutura da empresa;
Texto do artigo · p. 3 e) Nomes e qualificações dos titulares das seguintes funções/postos chave(s): I. Director-Geral (Gestor responsável); II. Director de Operações; III. Director de Manutenção; IV. Director de Administração e Finanças; V. Gestor de Conformidade; VI. Gestor da Segurança e Qualidade VII. Gestor de Formação; VIII. Oficial /Chefe da Investigação de Incidentes;
Texto do artigo · p. 3 f) Comprovativo do pagamento da taxa aplicável.
Texto do artigo · p. 3 172.01.8 Emissão do Certificado O Regulador emite o certificado ao requerente à Provedor
Texto do artigo · p. 3 de Serviço de Gestão de Tráfego Aéreo, após verificar que:
Texto do artigo · p. 3 a) O requerente satisfaz os requisitos estabelecidos neste Regulamento;
Texto do artigo · p. 3 b) A organização e as pessoas referidas em 172.01.7 alíneas d) e e), foram aprovadas pelo Regulador;
Texto do artigo · p. 3 c) A concessão do certificado não contraria os interesses da segurança da aviação civil; e
Texto do artigo · p. 3 d) O tipo de certificado solicitado está previsto no MOZCATS Parte 172.
Texto do artigo · p. 3 172.01.9 Privilégios do Titular do Certificado
Texto do artigo · p. 3 1. O certificado de Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve especificar o tipo de serviço de tráfego aéreo referidos em 172.01.5 que está autorizado a prestar e o tipo de formação e avaliação do titular do certificado.
Texto do artigo · p. 3 2. O certificado de Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego
Texto do artigo · p. 3 Aéreo, deve igualmente indicar o aeródromo ou espaço aéreo em que, ou dentro do qual, o serviço é prestado, e incluir outras condições que o Regulador determinar.
Texto do artigo · p. 3 172.01.10 Validade do Certificado
Texto do artigo · p. 3 1. O Certificado de Provedor de Serviços de Gestão do Tráfego Aéreo é válido por um período de sessenta meses, excepto nos casos de:
Texto do artigo · p. 3 a) Suspensão ou revogação;
Texto do artigo · p. 3 b) Renuncia por parte do titular do certificado;
Texto do artigo · p. 3 c) Suspensão dos serviços por iniciativa do titular do certificado por um período superior a trinta dias.
Texto do artigo · p. 3 2. O Regulador pode definir outro periodo de validade inferior a 60 meses.
Texto do artigo · p. 3 3. O detentor de um certificado para Provedor Serviço
Texto do artigo · p. 3 de Gestão de Trafego Aéreo caducado, suspenso ou revogado deve devolvê-lo imediatamente ao Regulador.
Texto do artigo · p. 3 172.01.11 Revalidação do Certificado
Texto do artigo · p. 3 O Pedido de revalidação de um certificado para os Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve ser feito no modelo apropriado, nos termos descritos em 172.01.7 e no MOZCATS Parte 172, e dirigido ao Regulador trinta dias antes da data do termo de validade, acompanhado dos documentos referidos em 172.01.7.
Texto do artigo · p. 3 172.01.12 Inspecções de Segurança e Auditorias
Texto do artigo · p. 3 O Requerente à emissão ou revalidação de um certificado de Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, deve permitir que os inspectores e pessoas autorizadas pelo Regulador efectuem em qualquer momento, auditorias e inspecções de segurança para verificar a conformidade com os requisitos prescritos neste Regulamento.
Texto do artigo · p. 3 172.01.13 Suspensão e Cancelamento do Certificado O Regulador pode suspender o certificado de um Provedor
Texto do artigo · p. 3 de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo emitido de acordo com o presente Regulamento, por um periodo definido, quando:
Texto do artigo · p. 3 a) Após uma auditoria ou uma inspecção de segurança efectuadas nos termos referido em 172.01.12, for evidente que o detentor do certificado não reúne os requisitos descritos neste Regulamento e não foi capaz de corrigir as não-conformidades detectadas no prazo estabelecido pelo Regulador;
Texto do artigo · p. 3 b) Os inspectores ou agentes autorizados, tenham sido impedidos pelo titular do certificado de efectuar a auditoria ou inspecção de segurança nos termos previstos neste Regulamento;
Texto do artigo · p. 3 c) No interesse da segurança da aviação civil, seja necessário efectuar-se a suspensão.
Texto do artigo · p. 3 2. O Regulador pode ainda revogar ou suspender o certificado se o seu titular não cumprir com os requisitos previstos neste regulamento.
Texto do artigo · p. 3 3. A Decisão de suspensão ou revogação é passível de recurso.
Texto do artigo · p. 3 172.01.14 Registo dos Certificados
Texto do artigo · p. 3 1. O Regulador deve manter em local seguro um cadastro de registo de todos os certificados das Organizações Provedoras de Serviço de Gestão de Trafego Aéreo emitidos ou revalidados.
Texto do artigo · p. 3 2. O cadastro de registo deve conter as seguintes informações:
Texto do artigo · p. 3 a) A identidade completa do detentor do certificado;
Texto do artigo · p. 3 b) O número de telefone;
Texto do artigo · p. 3 c) A data da emissão ou renovação;
Texto do artigo · p. 3 d) O prazo de validade do certificado;
Texto do artigo · p. 3 e) O número do certificado;
Texto do artigo · p. 3 f) Informaçâo sobre os privilégios do certificado;
Texto do artigo · p. 3 g) A nacionalidade do detentor do certificado;
Texto do artigo · p. 3 h) A data da revogação do certificado, se aplicável; e
Texto do artigo · p. 3 i) A informação sobre a suspensão ou revogação.
Texto do artigo · p. 3 3. O registo das informações atrás referidas deve ser efectuado no prazo de sete dias contados a partir da data da emissão, renovação ou revogação do certificado.
Texto do artigo · p. 3 4. O Regulador pode fornecer cópia do registo a quem se
Texto do artigo · p. 3 interessar, mediante o pagamento da taxa aplicável.
Texto do artigo · p. 3 SUB – PARTE 2 Requisitos para a certificação
Texto do artigo · p. 3 172.02.1 Manual de Procedimentos
Texto do artigo · p. 3 O Requerente para a certificação de uma Organização Provedora de Serviços de Gestão deTrafégo Aéreo, deve apresentar ao Regulador para aprovação, o seu manual de procedimentos, o qual deve estar em conformidade com os requisitos descritos nesta sub-parte e conter a informação constante no MOZCATS Parte 172.
Texto do artigo · p. 4 172.02.2 Gestão do Sistema de Controlo de Qualidade e Segurança
Texto do artigo · p. 4 1. O requerente à certificação, deve:
Texto do artigo · p. 4 a) Ser detentor de uma certficação de qualidade emitida por uma instituição aprovada para o efeito;
Texto do artigo · p. 4 b) Estabelecer um sistema interno de controlo de qualidade para o serviço de tráfego aéreo e assegurar que o mesmo esteja em conformidade com esta Parte;
Texto do artigo · p. 4 c) Implementar programas sistemáticos e apropriados de gestão de segurança (SMS) para garantir que a segurança seja mantida na provisão dos Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, dentro dos espaços aéreo e nos aeródromos, conforme ao programa nacional de segurança operacional (SSP) e com uma definição clara das responsabilidades no seio da empresa;
Texto do artigo · p. 4 d) Garantir que os padrões mínimos para um sistema de controlo de qualidade, o nível aceitável de segurança e os objectivos de segurança aplicáveis à prestação dos Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, dentro dos espaços aéreos e nos aeródromos, estejam de acordo com os descritos no Documento MOZ-CATS Parte 172;
Texto do artigo · p. 4 e) Prestar os serviços de forma aberta e transparente, publicar as condições de acesso e estabelecer um processo de consulta formal e regular com os utentes dos seus serviços, individual ou colectivamente, pelo menos uma vez por ano. 172.02.3 Mecanismos para a Revisão e Eliminação
Texto do artigo · p. 4 de Deficiências no Quadro de APIRG e na Prestação de Serviços de Navegação Aérea
Texto do artigo · p. 4 O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, deve desenvolver planos de acção correctiva de curto e longo prazo, dependendo do impacto de segurança e da disponibilidade de recursos, com vista a corrigir as deficiências identificadas no quadro de APIRG e Serviços de Navegação e apresentar os mesmos ao Regulador para a sua aprovação.
Texto do artigo · p. 4 172.02.4. Cobertura de Responsabilidade Civil
Texto do artigo · p. 4 1. O requerente à certificação de uma Organização Provedora de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, deve dispôr de um seguro de responsabilidade civil, nos termos requeridos na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 4 2. O método utilizado para garantir a cobertura de respon-
Texto do artigo · p. 4 sabilidade civil, deve ser adaptado às potenciais perdas e danos, tendo em conta o estatuto do prestador de serviços e o nível de cobertura de seguro comercial disponível.
Texto do artigo · p. 4 172.02.5 Requisitos do Pessoal O requerente à cetificação deve dispôr no seu quadro
Texto do artigo · p. 4 de pessoal, de:
Texto do artigo · p. 4 1. Um Gestor de Conformidade, cuja função e responsabilidades contratuais sejam para assegurar que todas as actividades da organização sejam efectuadas de acordo com os padrões e requisitos aplicáveis, descritos nesta sub-parte e no Manual de Procedimentos, a quem adicionalmente lhe devem ser conferidos os seguintes poderes e deveres:
Texto do artigo · p. 4 a) Acesso illimitado às actividades efectuadas por todos os trabalhadores e outras pessoas ao serviço da organização;
Texto do artigo · p. 4 b) Plenos direitos de consulta a qualquer pessoa em matéria da conformidade;
Texto do artigo · p. 4 c) Poderes para ordenar a cessação de qualquer actividade onde a conformidade não seja cumprida;
Texto do artigo · p. 4 d) O dever de estabelecer mecanismos de Iigação com o Regulador visando assegurar-se das formas correctas de manter a conformidade com os respectivos requisitos e facilitar a Iigação entre o Regulador e a organização em questão, e;
Texto do artigo · p. 4 e) Poderes para informar directamente à administração da organização sobre as investigações e consultas efectuadas em geral e nos casos contemplados neste regulamento.
Texto do artigo · p. 4 2. Um Gestor de Segurança e Qualidade, competente e com acesso directo ao Gestor do topo e ao Gestor de Conformidade nos assuntos que afectam o Serviço de gestão de tráfego aéreo e a segurança da aviação;
Texto do artigo · p. 4 3. Uma pessoa competente, responsável pela formação e manutenção da competência do pessoal;
Texto do artigo · p. 4 4. Uma pessoa competete responsável pela investigação de incidentes de tráfego aéreo;
Texto do artigo · p. 4 5. Uma pessoa competente ou uma organização aprovada, responsável pela manutenção das instalações e equipamentos de comunicação, navegação e vigilância (CNS), conforme especificado no MOZCATS Parte 172, apropriados para os serviços de gestão do tráfego aéreo conforme previsto no Manual de Procedimentos da organização;
Texto do artigo · p. 4 6. Pessoal suficiente, formado e certificado para prestar os serviços de gestão do tráfego aéreo, de acordo com o descrito no MOZCAR Parte 65;
Texto do artigo · p. 4 7. Pessoal suficiente e qualificado, formado nos procedimentos de radiotelefonia aeronáutica e com proficiência em lingua inglesa, certificado para explorar os centros e sub-centros de coordenaçâo de busca e salvamento.
Texto do artigo · p. 4 ;
Texto do artigo · p. 4 172.02.6 Descrição de Cargos e Funções nos Órgãos dos Seviços de Tráfego Aéreo
Texto do artigo · p. 4 1. O requerente para a certificação de Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, deve estabelecer a descrição de funções para cada posição de controlador aéreo, a fim de garantir que as funções e actividades de ATS estejam alinhados com os requisitos dos regulamentos e do manual de normas de serviços de navegação aérea.
Texto do artigo · p. 4 2. Os deveres e responsabilidades do pessoal dos serviços
Texto do artigo · p. 4 de tráfego aéreo devem incluir o seguinte:
Texto do artigo · p. 4 a) Desenvolvimento e administração de políticas ATS e de planos e procedimentos;
Texto do artigo · p. 4 b) Gestão de pessoal ATS e necessidades orçamentais;
Texto do artigo · p. 4 c) Coordenação das operações de tráfego aéreo dentro da Região de Informação de Voo - FIR e com outras Regiões de Informação de Voo adjacentes, assim como com outras agências;
Texto do artigo · p. 4 d) Administração e gestão das operações de tráfego aéreo na Região de Informação de Voo e nos aeródromos, para garantir que todos os órgãos ATS operem de acordo com as normas aplicáveis à aviação civil e o manual de normas de navegação aérea;
Texto do artigo · p. 4 e) Condução e supervisão de treinamento para garantir a realização de habilidades e competências de pessoal ATS nos termos exigidos;
Texto do artigo · p. 4 f) Actuação como ponto focal para o desenvolvimento, administração e manutenção de um sistema de gestão de segurança eficaz com vista a cumprir com as exigências do Programa de Segurança do Estado;
Texto do artigo · p. 4 g) Elaboração e implementação de programas de formação para o pessoal da ATS incluindo a formação profissional no local de trabalho;
Texto do artigo · p. 5 h) Supervisão e prestação de serviço de controlo de tráfego aéreo em posições operacionais, a fim de evitar a colisão entre as aeronaves e para acelerar e manter o fluxo do tráfego aéreo, e em particular:
Texto do artigo · p. 5 i. A prestação de serviço de controlo de aerodromo; ii. A prestação de serviço de controlo de aproximação; iii. A prestação de serviço de controlo de área; iv. A prestação de informações de voo e de alerta; e v. O acompanhamento de movimento do tráfego aéreo com vista a minimizar os atrasos e maximizar a segurança.
Texto do artigo · p. 5 2. O requerente à certificação deve ainda:
Texto do artigo · p. 5 a) Estabelecer procedimentos para avaliar a competência do pessoal autorizado a prestar os serviços de tráfego aéreo, busca e salvamento, instrução, treinamento, exames e actividades de apoio previstas no seu manual de procedimentos;
Texto do artigo · p. 5 b) Estabelecer procedimentos para manter a competência do pessoal autorizado, incluindo o treinamento para novos sistemas e procedimentos;
Texto do artigo · p. 5 c) Estabelecer e manter registos de treinamento do pessoal;
Texto do artigo · p. 5 d) Fornecer ao pessoal autorizado, o âmbito de suas autorizações por escrito;
Texto do artigo · p. 5 e) Assegurar que o pessoal contratado possui qualificações apropriadas e válidas para as categorias previstas no MOZCAR Parte 65;
Texto do artigo · p. 5 f) Assegurar que o pessoal empregue exerça apenas os privilégios da sua qualificação e estejam familiarizados com toda a informação em vigor;
Texto do artigo · p. 5 g) Facilitar e monitorar os detentores de qualificações e averbamentos de serviço de tráfego aéreo, para que cumpram com os requisitos de “experiência recente” conforme previsto no MOZCAR Parte 65;
Texto do artigo · p. 5 h) Assegurar que os controladores de tráfego aéreo não exerçam os privilegios de outra categoria ou categorias, a menos que: i. cumpram com quaisquer averbamentos nos seus atestados rnédicos;e ii. quando qualquer diminuição nas suas aptidões físicas os considere incapazes de exercer seguramente estes privilégios.
Texto do artigo · p. 5 3. O requerente a um certificado para Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve estabelecer procedimentos e programas para a formação e avaliação operacionais do pessoal, conforme especificado no MOZCATS 172 e MOZCATS 65.
Texto do artigo · p. 5 4. O requerente à um certificado para Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve estabelecer procedimentos e programas para assegurar o recrutamento e retenção de pessoal técnico qualificado e experiente e assegurar que o número do pessoal esteja correctamente equilibrado à carga de trabalho.
Texto do artigo · p. 5 5. O requerente a um certificado para Provedor de Serviços de Gestão do Tráfego Aéreo, deve estabelecer procedimentos para assegurar que ninguém actue como controlador de tráfego aéreo:
Texto do artigo · p. 5 a) Dentro de oito horas após o consumo de bebida alcoolica;
Texto do artigo · p. 5 b) Enquanto estiver sob influência de alcool; ou
Texto do artigo · p. 5 c) Enquanto estiver sob influência de qualquer droga ou outra substância que debilite as faculdades pessoais ao ponto de comprometer a segurança da aviação.
Texto do artigo · p. 5 6. Nenhum controlador de tráfego aéreo deve emitir
Texto do artigo · p. 5 uma autorização de controlo de tráfego aéreo ou uma instrução de controlo de tráfego aéreo, senão de acordo com os padrões contidos no MOZCATS Parte 172.
Texto do artigo · p. 5 7. O requerente deve assegurar que o número de pessoal necessário seja correctamente ajustado à carga de trabalho. Para o efeito, o seguinte método deve ser usado:
Texto do artigo · p. 5 a) Determinar o número de dias de funcionamento do órgão com base num cálculo geral de utilização do controlador aéreo esperado ou disponivel. Este cálculo deve ser baseado por meios estatísticos e vai dar apenas um valor médio.
Texto do artigo · p. 5 b) Determinar o número médio de dias durante o qual o controlador aéreo não estará de serviço, incluindo os dias de folga, licença, licença por doença, ausência por motivos de formação e qualquer outra causa;
Texto do artigo · p. 5 c) A informação sobre o número de dias de operação e a média de dias que um controlador aéreo estará fora de serviço deve então ser inserida uma fórmula prevista no MOZCATS Parte 172, de modo a obter
Texto do artigo · p. 5 o número de controladores necessários para fornecer o serviço em questão no decurso de um ano.
Texto do artigo · p. 5 172.02.7 Acomodação, Instalações e Equipamentos O requerente à certificação, deve:
Texto do artigo · p. 5 a) Dispôr de instalações, equipamento e acomodação, conforme especificado no MOZCATS Parte 172, apropriados para os Serviços de Gestão do Tráfego Aéreo constante do seu Manual de Procedimentos, e, para a certificação do serviço de controlo do aeródromo;
Texto do artigo · p. 5 b) Assegurar a construção de uma torre de controlo, situada conforme especificado no MOZCATS Parte 172, livre de qualquer obstrução que possa afectar a sua capacidade operacional e apetrechada com o equipamento minimamente necessário, conforme previsto no MOZCATS Parte 172;
Texto do artigo · p. 5 c) Estabelecer um programa de manutenção para cada instalação e equipamento, ou celebrar um contrato de manutenção com uma organização aprovada pelo Regulador, a ser incluido no Manual de Procedimentos;
Texto do artigo · p. 5 d) Estabelecer e manter as medidas necessárias para garantir a segurança das instalações, equipamentos e dados, a fim de evitar intervenções e intrusões ilegais. 172.02.8 Mudanças no Sistema de Controlo de Qualidade
Texto do artigo · p. 5 e Segurança
Texto do artigo · p. 5 1. O titular de um certificado para Provedor de Serviços de Gestão do Tráfego Aéreo que pretenda efectuar qualquer alteração no sistema de controlo de qualidade e segurança, deve submeter ao Regulador um pedido para o efeito, que inclua:
Texto do artigo · p. 5 a) O nome da organização;
Texto do artigo · p. 5 b) A identificação do gestor responsável da conformidade;
Texto do artigo · p. 5 c) A identificação do gestor responsável da segurança e qualidade
Texto do artigo · p. 5 d) Os padrões dos serviços de gestão de tráfego aéreo relevantes.
Texto do artigo · p. 5 e) As propostas de alterações apropriadas no seu Manual de Procedimentos.
Texto do artigo · p. 5 2. A aprovação da alteração no sistema de controlo
Texto do artigo · p. 5 de qualidade e segurança pode ser concedida pelo Regulador, caso esteja comprovado que o requerente continuará a cumprir com os requisitos das secções 172.02.1 à 172.02.5 inclusive, após a implementação da alteração aprovada.
Texto do artigo · p. 5 172.02.9 Horas de Serviço e Estabelecimento de Novos Serviços
Texto do artigo · p. 5 O requerente a uma certificação de Provedor de Serviços de Gestão do Tráfego Aéreo deve incluir na sua solicitação:
Texto do artigo · p. 5 a) Para cada aeródromo e espaço aéreo, uma proposta do plano das horas de serviço para os primeiros doze meses de operação; e
Texto do artigo · p. 6 b) Com respeito a um aeródromo ou espaço aéreo que ainda não disponha de um serviço de tráfego aéreo,uma avaliação de segurança. 172.02.10 Transferência dos Serviços
Texto do artigo · p. 6 O requerente a uma certificação de Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, que pretenda assumir a responsabilidade de prestar o serviço de tráfego aéreo anteriormente prestado por um outro detentor de certificado, deve incluir na sua solicitação, detalhes completos dos preparativos da transição averbados por ambas organizações.
Texto do artigo · p. 6 172.02.11 Administração de Turnos
Texto do artigo · p. 6 1. O requerente à certificação, deve submeter um plano de turnos para o pessoal geral ou parcial e disponibilizar um local de descanso ao pessoal, para o alívio da pressão, fadiga e tensão operacionais.
Texto do artigo · p. 6 2. O plano de turnos deve cumprir com as seguintes regras:
Texto do artigo · p. 6 a) Duração máxima do turno: doze horas, incluido os descansos;
Texto do artigo · p. 6 b) O período máximo de trabalho contínuo numa posição não deve exceder seis horas, seguido de descanso de pelo menos quarenta e cinco minutos fora do ambiente do orgão de tráfego aéreo;
Texto do artigo · p. 6 c) O período máximo de trabalho consecutivo sem folga deve ser de dez dias;
Texto do artigo · p. 6 d) O tempo mínimo entre dois turnos deve ser de oito 8 horas;
Texto do artigo · p. 6 e) A folga deve consistir no mínimo, de vinte e quatro horas, entre o fim de um turno de trabalho e o começo do turno seguinte, excepto casos de emergência devidamente notificados ao Regulador.
Texto do artigo · p. 6 3. O titular de uma certificação de Provedor de Serviços
Texto do artigo · p. 6 de Gestão de Tráfego Aéreo deve estabelecer um procedimento para assegurar a previsão do tempo de início e fim de cada turno e para a mudança de turno em todas as posições operacionais dos serviços de tráfego aéreo.
Texto do artigo · p. 6 172.02.12 Documentação
Texto do artigo · p. 6 O titular de uma certificação para Provedor de Serviço de Trafego Aéreo deve dispôr no local de trabalho, de manuais técnicos relevantes e outros documentos necessários à prestação dos serviços previstos no seu manual de procedimentos, em particular os planos e procedimentos de emergência e contingência bem como estabelecer um procedimento para a sua manutenção e controlo.
Texto do artigo · p. 6 172.02.13 Plano e Procedimentos de Contingência
Texto do artigo · p. 6 1. O titular de uma certificação para Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve estabelecer um plano de contingência para manter um fluxo de tráfego seguro e organizado, no caso de uma ruptura, interrupção ou retirada temporária de um serviço de tráfego aéreo ou serviço de suporte, incluindo provisões para a continuação segura e organizada do fluxo de tráfego internacional.
Texto do artigo · p. 6 2. Um ano após a certificação, o Provedor de Serviços de Gestão do Tráfego Aéreo, deve dispôr de planos de contingência para todos os serviços por si prestados em caso de acontecimentos que resultem numa degradação significativa, incluindo situações de erupções vulcânicas e emergências de saúde pública.
Texto do artigo · p. 6 3. O titular do certificado deve estabelecer procedimentos
Texto do artigo · p. 6 de contingência relativos a:
Texto do artigo · p. 6 a) Falha de comunicações rádio;
Texto do artigo · p. 6 b) Separação de emergência entre aeronaves;
Texto do artigo · p. 6 c) Alerta imediata de conflito (STCA), quando aplicável; e
Texto do artigo · p. 6 d) Alerta de altitude minima de segurança (MSAW), quando aplicável.
Texto do artigo · p. 6 172.02.14 Comunicações
Texto do artigo · p. 6 1. O titular de uma certificação de Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve estabelecer procedimentos e sistema de comunicações para a prestação dos serviços de tráfego aéreo.
Texto do artigo · p. 6 2. Cada órgão de controlo de tráfego aéreo deve possuir:
Texto do artigo · p. 6 a) Meios de comunicação ar-terra e terra-terra para permitir comunicações bilaterais, directas, rápidas, contínuas e livres de interferências, entre o controlo de aeródromo, aproximação e área, o serviço de informação do vôo e as aeronaves devidamente equipadas em vôo nas áreas de responsabilidade permitindo a comunicação directa entre o piloto e o controlador, através da radiotelefonia ou de ligação de dados;
Texto do artigo · p. 6 b) Frequências de controlo militar nos aérodromos e orgãos de controlo operados em conjunto para o tráfego civil e militar;
Texto do artigo · p. 6 c) Frequência de emergência (121.5MHz).
Texto do artigo · p. 6 d) Frequência para veículos RFF de salvamento e luta contra incéndio.
Texto do artigo · p. 6 e) Um equipamento separado de comunicações para o controlo de veículos que operam na área de manobras;
Texto do artigo · p. 6 3. O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve estabelecer comunicações directas entre os seguintes órgãos dos serviços de tráfego aéreo:
Texto do artigo · p. 6 a) Controlo de Área; b) Controlo de Aproximação; c) Controlo de Aeródromo; d) Centro de Informação de Vôo da FIR.
Texto do artigo · p. 6 4. Os órgãos de controlo de tráfego aéreo devem dispôr de meios de comunicação directa com:
Texto do artigo · p. 6 a) Unidades militares apropriadas;
Texto do artigo · p. 6 b) Serviços meteorológicos;
Texto do artigo · p. 6 c) Salas AIS-ARO;
Texto do artigo · p. 6 d) Telecomunicações aeronáuticas;
Texto do artigo · p. 6 e) Centro Salvamento e luta contra Incéndio (RFF) nos aérodromos controlados
Texto do artigo · p. 6 f) Centro e sub-centros de coordenação de busca e salvamento (RCC/RSC);
Texto do artigo · p. 6 g) Unidade de assistência técnica e manutenção;
Texto do artigo · p. 6 h) Direcção(ões) do(s) aeroporto(s) ou chefe(s) do aérodromo(s) controlados.
Texto do artigo · p. 6 5. O Centro de Controlo de Área deve dispôr de meios de comunicação com todos os Centros de Controlo de Área adjacentes, na base de celebração de acordos regionais de navegação aérea.
Texto do artigo · p. 6 6. Todas as comunicações ar-terra e terra-terra devem ser
Texto do artigo · p. 6 gravadas e as gravações devem ser mantidas por um periodo mínimo de trinta dias.
Texto do artigo · p. 6 172.02.15 Coordenação O titular de uma certificação para Provedor de Serviços
Texto do artigo · p. 6 de Gestão de Tráfego Aéreo deve:
Texto do artigo · p. 6 a) Estabelecer sistemas e procedimentos para assegurar-se da coordenação entre cada órgão de serviço de tráfego aéreo constante no seu manual de procedimentos e os órgãos de serviço de tráfego aéreo adjacentes, assim como as organizações constantes do MOZCATS Parte 172;
Texto do artigo · p. 6 b) Fornecer sistemas e procedimentos para facilitar a comunicação entre os órgãos de serviços de gestão do tráfego aéreo tendo um requisito operacional de se comunicarem uma com outra;
Texto do artigo · p. 7 c) Fornecer sistemas e procedimentos para assegurar que a interacção na prestação de serviço entre os órgãos de serviços de gestão do tráfego aéreo civis e os órgãos militares de controlo e defesa do espaço aéreo, seja efectuada através da troca de mensagens do serviço de tráfego aéreo e coordenação efectiva, com os seguintes detalhes:
Texto do artigo · p. 7 i. O movimento pretendido de cada aeronave para a qual um plano de vôo tiver sido submetido e quaisquer emendas desse plano de vôo; ii. Informação actual do progresso real do vôo; iii. Qualquer outra informação relevante para a segurança.
Texto do artigo · p. 7 d) Estabelecer procedimentos e celebrar acordos com as autoridades militares para a exploração em conjunto de aérodromos civil-militares conforme os padrões de segurança em vigor na aviação civil. Tais procedimentos e acordos devem ser aprovados pelo Regulador;
Texto do artigo · p. 7 e) Fornecer sistemas e procedimentos para assegurar a troca de informações entre os órgãos dos serviços de tráfego aéreo, operadores de aeronaves, provedores dos serviços de meteorologia aeronáutica e os provedores dos serviços de informação aeronáutica;
Texto do artigo · p. 7 f) Estabelecer procedimentos para assegurar que as mensagens do serviço do tráfego aéreo sejam preparadas e transmitidas de acordo com os procedimentos descritos no MOZCATS Parte 172.
Texto do artigo · p. 7 172.02.16 Informação O titular de uma certificação para Provedor de Serviços
Texto do artigo · p. 7 de Gestão de Tráfego Aéreo deve:
Texto do artigo · p. 7 a) Estabelecer procedimentos para notificar os utentes dos seus serviços de gestão do tráfego aéreo das informações operacionais relevantes e de quaisquer mudanças no estado operacional de cada instalação ou serviço constante do seu manual de procedimentos;
Texto do artigo · p. 7 b) Assegurar que os utentes dos serviços de gestão de tráfego aéreo sejam prontamente notificados sobre qualquer alteração da situação operacional das instalações ou serviços que possa afectar a segurança da navegação aérea, usando serviço de NOTAM;
Texto do artigo · p. 7 c) Estabelecer sistemas e procedimentos para assegurar que cada ógão de serviço de tráfego aéreo, conforme a área de responsabilidade, seja mantido informado sobre o estado das instalações e condições operacionais relevantes, conforme especificado no MOZCATS Parte 172;
Texto do artigo · p. 7 d) Implementar sistemas de informação para garantir a troca de dados segura e rápida entre os órgãos dos serviços de tráfego aéreo, as organizações de apoio e organizações parceiras civis e militares.
Texto do artigo · p. 7 172.02.17 Princípios do Factor Humano
Texto do artigo · p. 7 O titular de uma certificação de Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve estabelecer procedimentos da aplicação do princípio de factores humanos na concepção, certificação, formação, operação, gestão e manutenção dos Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, com vista a permitir uma interligação segura entre as componentes do sistema humano e outros sistemas.
Texto do artigo · p. 7 172.02.18 Informação Meteorologica O titular de uma certificação para Provedor de Serviços
Texto do artigo · p. 7 de Gestão de Tráfego Aéreo deve:
Texto do artigo · p. 7 a) Estabelecer sistemas e procedimentos para assegurar que todas as informações meteorológicas fornecidas ou recebidas como parte de qualquer serviço
Texto do artigo · p. 7 de informação de vôo, esteja em conformidade com o MOZCATS Parte 172;
Texto do artigo · p. 7 b) Estabelecer sistemas e procedimentos para assegurar que todas as informações meteorológicas estejam disponibilizadas a tempo e de modo apropriado nos orgãos dos serviços de tráfego aéreo. Estes procedimentos devem ser estabelecidos num acordo de nível de serviço entre o Provedor dos Serviços de Meteorologia Aeronáutica e o Provedor de Serviços de Gestão do Tráfego Aéreo.
Texto do artigo · p. 7 172.02.19 Serviços de Controlo da Área e Aproximação
Texto do artigo · p. 7 O titular de certificado para Provedor de Serviços de Gestão do Tráfego Aéreo, com respeito aos serviços de controlo da área e aproximação, deve estabelecer sistemas e procedimentos conforme especificado e de acordo com o MOZCATS Parte 172.
Texto do artigo · p. 7 172.02.20 Serviços de Controlo do Aeródromo
Texto do artigo · p. 7 O Provedor de Serviços de Gestão do Tráfego Aéreo, com respeito aos serviços de controlo de aeródromo, deve estabelecer sistemas e procedimentos conforme especificado e de acordo com o MOZCATS Parte 172.
Texto do artigo · p. 7 172.02.21 Responsabilidades para o Controlo 1.O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, com
Texto do artigo · p. 7 respeito aos serviços de controlo de tráfego aéreo, deve:
Texto do artigo · p. 7 a) Estabelecer procedimentos para assegurar que qualquer vôo controlado esteja sob o controlo de, somente uma posição operacional de controlo (ATC) a qualquer momento;
Texto do artigo · p. 7 b) Estabelecer procedimentos para assegurar que a responsabilidade para o controlo de todas as aeronaves que operem dentro de uma porção de espaço aéreo seja atribuída a uma única posição operacional. O controlo da aeronave ou grupos de aeronaves pode ser delegado para outras posições operacionais desde que a coordenação entre as referidas posições operacionais seja assegurada;
Texto do artigo · p. 7 c) Estabelecer procedimentos para a transferência de responsabilidade para o controlo de uma aeronave, conforme especificado no MOZCATS Parte 172.
Texto do artigo · p. 7 172.02.22 Prioridades no Movimento de Aeronaves
Texto do artigo · p. 7 O Provedor de Serviços de Gestão do Tráfego Aéreo, com respeito aos serviços de controlo de tráfego aéreo, deve estabelecer procedimentos para assegurar que as unidades de controlo de tráfego aéreo apliquem as prioridades no movimento das aeronaves especificadas no MOZCATS Parte 172.
Texto do artigo · p. 7 172.02.23 Autorizações do Controlo de Tráfego Aéreo
Texto do artigo · p. 7 O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo com respeito aos serviços de controlo de tráfego aéreo, deve estabelecer procedimentos para a emissão das autorizações de controlo de tráfego aéreo, para assegurar que:
Texto do artigo · p. 7 a) Nenhuma pessoa ciente, emita uma autorização ou instrução de controlo de tráfego aéreo que permite a um piloto violar os requisitos de qualquer regulamentação;
Texto do artigo · p. 7 b) As autorizações de controlo de tráfego aéreo emitidas estejam em conformidade com os requisitos especificados no MOZCATS Parte 172;
Texto do artigo · p. 7 c) As separações aplicadas estejam em conformidade com os requisitos especificados no Documento ICAO 4444 PANS-RAC e no MOZCATS Parte 172;
Texto do artigo · p. 7 d) Nenhum vôo controlado se realize sem plano de vôo.
Texto do artigo · p. 7 172.02.24 Níveis de Cruzeiro
Texto do artigo · p. 7 O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, com respeito aos serviços de controlo de tráfego aéreo, deve estabelecer procedimentos para assegurar que os níveis de cruzeiro alocados
Texto do artigo · p. 8 são seleccionados de acordo com a tabela do Anexo 2 e Apêndice
Texto do artigo · p. 8 3 ambos da ICAO, sobre os níveis de cruzeiro para vôos VFR ou IFR, excepto se, dentro de espaços aéreos controlados, as provisões do MOZCATS Parte 172 devam ser aplicadas.
Texto do artigo · p. 8 172.02.25 Desvio de uma Autorização ATC
Texto do artigo · p. 8 O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, com respeito aos serviços de controlo de tráfego aéreo, deve estabelecer procedimentos com respeito aos desvios de uma autorização ATC que estejam de acordo com o MOZCATS Parte 172.
Texto do artigo · p. 8 172.02.26 Serviço de Informação do Vôo
Texto do artigo · p. 8 O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve estabelecer procedimentos para assegurar a prestação de um serviço de informação do vôo dentro das suas áreas de responsabilidade, para qualquer aeronave que esteja em contacto com, ou conhecida pelos orgãos dos serviços de gestão de tráfego aéreo, em conformidade com os requisitos do MOZCATS Parte 172.
Texto do artigo · p. 8 172.02.27 Serviço de Alerta
Texto do artigo · p. 8 O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve estabelecer sistemas e procedimentos para assegurar a prestação de um serviço de alerta dentro das suas áreas de responsabilidade para qualquer aeronave que esteja em contacto com, ou conhecida pelos orgãos dos serviços de gestão de tráfego aéreo, em conformidade com os requisitos do MOZCATS Parte 172.
Texto do artigo · p. 8 172.02.28 Serviço de Gestão dos Fluxos de Trafégo ATFM O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve
Texto do artigo · p. 8 estabelecer sistemas e procedimentos para assegurar a prestação de um serviço de gestão dos fluxos de trafégo ATFM, dentro das suas áreas de responsabilidade, se for necesário, para cumprir com os planos regionais.
Texto do artigo · p. 8 172.02.29 Planos de Vôo
Texto do artigo · p. 8 O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve estabelecer procedimentos para recepção, aprovação, processamento e transmissão de planos de vôo e assegurar que os mesmos sejam devidamente arquivados, em conformidade com os requisitos do MOZCATS Parte 172.
Texto do artigo · p. 8 172.02.30 Tempo
Texto do artigo · p. 8 O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve estabelecer procedimentos para assegurar que os relógios e outros dispositivos de gravação do tempo nos órgãos dos Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, sejam operados de acordo com o MOZCATS Parte 172.
Texto do artigo · p. 8 172.02.31 Procedimentos de Acerto Altimétrico
Texto do artigo · p. 8 O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve estabelecer um procedimento para assegurar que os procedimentos de acerto altimétrico sejam conforme especificado no MOZCATS Parte 172.
Texto do artigo · p. 8 172.02.32 Procedimentos de Radiotelefonia
Texto do artigo · p. 8 O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve estabelecer sistemas e procedimentos para assegurar que os procedimentos de radiotelefonia sejam conforme especificado no MOZCATS Parte 172.
Texto do artigo · p. 8 172.02.33 Desenho dos Procedimentos de Vôos
Texto do artigo · p. 8 1. O Provedor de Serviço de Trafego Aéreo é responável pelo planeamento, construção e publicação dos procedimentos de vôo a serem aplicados nas áreas sob a sua jurisdição.
Texto do artigo · p. 8 2. O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, deve
Texto do artigo · p. 8 demonstrar evidência da existência na organização, de pessoal devidamente formado e certificado, capaz de realizar estas tarefas ou da existência de acordos com uma organização aprovada pelo
Texto do artigo · p. 8 Regulador para a elaboração e manutenção dos procedimentos de vôos.
Texto do artigo · p. 8 3. Para assegurar que os procedimentos de vôos cumpram com os padrões de qualidade, a proficiência dos técnicos deve obedecer os requisitos do MOZCATS Parte 172.
Texto do artigo · p. 8 4. Sempre que um requisito operacional requeira um novo procedimento, o titular do certificado deve assegurar que tal procedimento seja elaborado de acordo com os padrões e submetido ao Regulador para a aprovação, acompanhado do documento de suporte, nos termos descrito no MOZCATS Parte 172.
Texto do artigo · p. 8 5. O titular do certificado deve fornecer um plano para revisão
Texto do artigo · p. 8 periódica dos procedimentos de vôo, incluindo avaliações em vôo feitas por uma organização aprovada.
Texto do artigo · p. 8 172.02.34 Emergências nas Aeronaves e Operações Irregulares
Texto do artigo · p. 8 O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve estabelecer procedimentos para assegurar que seja dada a máxima prioridade a assistência a uma aeronave reconhecida ou declarada com estando num estado de emergência e estabelecer procedimentos para assistir aeronaves perdidas ou sujeitas a intercepção.
Texto do artigo · p. 8 172.02.35 Acção após Incidentes Graves ou Acidentes O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve
Texto do artigo · p. 8 estabelecer procedimentos com respeito aos acidentes ou incidentes sérios
Texto do artigo · p. 8 em conformidade com o descrito no MOZCATS Parte 172. 172.02.36 Incidentes deTrafégo Aéreo O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve
Texto do artigo · p. 8 estabelecer procedimentos de modo a:
Texto do artigo · p. 8 a) Prontamente comunicar ao Regulador, qualquer incidente significante;
Texto do artigo · p. 8 b) Investigar os incidentes e submeter o relatório ao Regulador;
Texto do artigo · p. 8 c) Designar e formar pessoal em cada órgão do serviço de tráfego aéreo.
Texto do artigo · p. 8 172.02.37 Gravação Legal O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, deve
Texto do artigo · p. 8 estabelecer procedimentos para garantir:
Texto do artigo · p. 8 a) A gravação de todas as comunicações-rádio, telefones e comunicações de dados, conforme descrito no MOZCATS Parte 172;
Texto do artigo · p. 8 b) A gravação de dados dos eventos aéreos;
Texto do artigo · p. 8 c) A gravação da informação meteorológica;
Texto do artigo · p. 8 d) A gravação da informação aéronautica;
Texto do artigo · p. 8 e) O Arquivo, integridade e disponibilidade dos dados mencionados nas alíneas a) a d), conforme descrito no MOZCATS Parte 172.
Texto do artigo · p. 8 172.02.38 Registos
Texto do artigo · p. 8 1. O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve estabelecer sistemas e procedimentos referentes à manutenção dos registos conforme prescrito no MOZCATS Parte 172.
Texto do artigo · p. 8 2. Cada orgão dos serviços de gestão de tráfego aéreo, deve
Texto do artigo · p. 8 manter:
Texto do artigo · p. 8 a) Um registo do pessoal com a validade das licenças, qualificacões e averbamentos;
Texto do artigo · p. 8 b) Um registo de presença, com as horas de entrada e saída do serviço de cada trabalhador;
Texto do artigo · p. 8 c) Um registo de formação, com os cursos e os resultados das avaliações para cada portador de licença de serviço;
Texto do artigo · p. 8 d) Um registo diário do serviço mantido pelo supervisor contendo as ocorrências operacionais;
Texto do artigo · p. 9 e) Um registo técnico contendo as ocorrências técnicas e as acções de manutenção levadas a cabo.
Texto do artigo · p. 9 3. Os registos referidos em b) devem ser considerados como
Texto do artigo · p. 9 evidências e arquivadas conforme descritos no MOZCATS 172.
Texto do artigo · p. 9 172.02.39 Segurança
Texto do artigo · p. 9 O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, deve preparar um Programa de Segurança, incluindo medidas de segurança para os serviços de gestão de tráfego aéreo, infra-estruturas e equipamentos, de acordo com o descrito no MOZCATS Parte 172, a fim de impedir qualquer intrusão ou interferência ilegal em estruturas ou sistemas.
Texto do artigo · p. 9 172.02.40 Interrupção de Serviço O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo,
Texto do artigo · p. 9 deve estabelecer procedimentos para investigar e comunicar
Texto do artigo · p. 9 o Regulador, sobre qualquer interrupção ou degradação prevista na prestação de serviços de gestão de tráfego aéreo que possa ter um impacto na segurança e as respectivas medidas de mitigação. SUB – PARTE 3 Requisitos operacionais 172.03.1 Classificação do Espaço Aéreo Para efeitos de prestação de serviços de gestão de tráfego aéreo, os espaços aéreos são classificados e designados de acordo com o Anexo 11 da ICAO, como se segue:
Texto do artigo · p. 9 Classe A: São permitidos somente vôos IFR e a todos os voos é prestado o serviço de controlo do tráfego aéreo separados entre si um do outro; Classe B: São permitidos vôos IFR e VFR, a todos os vôos é prestado serviços de controlo de tráfego aéreo e são separados uns dos outros; Classe C: São permitidos vôos IFR e VFR, a todos os vôos é prestado o serviço de controlo de tráfego aéreo, os vôos IFR são separados dos outros vôos IFR e dos vôos VFR. Os vôos VFR são separados dos vôos IFR e recebem informação de tráfego respeitante a outros vôos VFR; Classe D: São permitidos vôos IFR e VFR, a todos os vôos é prestado o serviço de controlo de tráfego aéreo, os vôos IFR são separados de outros vôos IFR e recebem informação de tráfego respeitante a vôos VFR e os vôos VFR recebem informação de tráfego respeitante a outros vôos; Classe E: São permitidos vôos IFR e VFR. Aos vôos IFR é prestado o serviço de controlo de tráfego aéreo e são separados de outros vôos IFR. Todos os vôos recebem informação de tráfego na medida do possivel. A classe E não deve ser usada em zonas de controlo; Classe F: São permitidos Vôos IFR e VFR, os vôos IFR participantes recebem o serviço de tráfego aéreo consultivo e todos os vôos recebem o serviço de informação de vôo, se solicitado; Nota: Onde o serviço de tráfego aéreo consultivo for implementado, este será considerado como sendo uma medida temporária, até o momento em que possa ser substituído por controlo do tráfego aéreo. (Ver também PANS-ATM). Classe G: São permitidos Vôos IFR e VFR que recebem serviço de informação de vôos solicitado, quando for possível.
Texto do artigo · p. 9 172.03.2 Designação de Regiões e Zonas de Controlo
Texto do artigo · p. 9 Na designação de uma determinada porção do espaço aéreo como uma Região de Controlo, incluindo os corredores aéreos e regiões de controlo terminal, o Regulador deve descrever
Texto do artigo · p. 9 os limites horizontais e verticais dessas regiões com espaço aéreo suficiente para conter as rotas de vôos IFR ou parte deles aos quais se pretende prestar partes aplicáveis do serviço de controlo de tráfego aéreo, na base da proposta do titular do certificado e tendo em conta as capacidades das rádio-ajudas à navegação utilizadas na região.
Texto do artigo · p. 9 172.03.3 Criação e Identificação de Rotas ATS
Texto do artigo · p. 9 1 . Na criação das rotas ATS, o Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve prever um espaço aéreo protegido ao longo de cada rota ATS e um espaçamento seguro entre as rotas ATS adjacentes, bem como identificá-las por designadores aprovados, conforme especificado no MOZCATS Parte 172.
Texto do artigo · p. 9 2. Os designadores para as rotas ATS que não sejam de partidas e chegadas padrão, serão seleccionados de acordo com os princípios estabelecidos no Apêndice 1 do Anexo 11 da ICAO.
Texto do artigo · p. 9 3. As rotas de saídas e de chegadas padrão (SIDs/STARs) e procedimentos associados, devem ser identificados de acordo com os princípios estabelecidos no Apêndice 3 do Anexo 11 da ICAO.
Texto do artigo · p. 9 4. As propostas de rotas ATS e os designadores devem o ser
Texto do artigo · p. 9 submetidas ao Regulador para aprovação. 172.03.4 Criação de Pontos de Reporte Significativos O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 103/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 26 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário actualizar o Regulamento de Aviação Civil de Moçambique, designado de MOZCAR Parte 172, sobre a Organização de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, com vista a conformá-lo aos padrões internacionais da Aviação Civil, usando das competências que lhe são conferidas pelo artigo 3 do Decreto n.º 73/2009, de 15 de Dezembro, o Ministro dos Transportes e Comunicações determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a 2.ª edição revista e actualizada do MOZCAR Parte 172- Organização de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, em anexo ao presente diploma.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o MOZCAR Parte 172 – Organização de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, publicado através do Diploma Ministerial n.º 117/2011, de 3 de Maio.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente diploma entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação. Publique-se. Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo,
  9. Texto do artigo, página 1: 28 de Agosto de 2015. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Aviação Civil MOZCAR Parte 172 – Organização de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo
  11. Texto do artigo, página 1: 2.ª Edição
  12. Texto do artigo, página 1: 172.00.1 Referências O presente Regulamento tem como referências:
  13. Texto do artigo, página 1: a) Lei de Aviação Civil da República de Moçambique – Lei n.º 21/2009, de 28 de Setembro;
  14. Texto do artigo, página 1: b) Anexo 1 da ICAO – Licenciamento do Pessoal;
  15. Texto do artigo, página 1: c) Anexo 11 da ICAO - Serviços de Tráfego Aéreo;
  16. Texto do artigo, página 1: d) Anexo 12 da ICAO - Busca e Salvamento;
  17. Texto do artigo, página 1: e) Anexo19 da ICAO – Gestão de Segurança;
  18. Texto do artigo, página 1: f) ICAO Doc 4444 PANS – RAC;
  19. Texto do artigo, página 1: g) ICAO Doc 9859 – Manual de Gestão de Segurança;
  20. Texto do artigo, página 1: h) ICAO Doc 9082 – Taxas Aeroportuárias e de Navegação Aérea;
  21. Texto do artigo, página 1: i) MOZCAR Parte 71 – Designação do espaço aéreo. 172.00.2 Definições
  22. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, os termos e expressões abaixo indicados têm os seguintes significados:
  23. Texto do artigo, página 1: Certificação – Processo de concessão de um certificado a partir de uma auditoria de conformidade com os requisitos estabelecidos;
  24. Texto do artigo, página 1: Certificado – Documento emitido por uma autoridade
  25. Texto do artigo, página 1: estabelecendo direitos e prerrogativas;
  26. Texto do artigo, página 1: Prestador de serviços – Pessoa ou organização mandatada por concessão ou contrato para prestação de determinados serviços;
  27. Texto do artigo, página 1: Regulador – Órgão Regulador Aeronáutico – Instituto
  28. Texto do artigo, página 1: de Aviação Civil de Moçambique;
  29. Texto do artigo, página 1: Segurança (safety) – Ausência de risco inaceitável ou de ameaça de dano, lesão ou perda de pessoa(s) e/ /ou propriedade;
  30. Texto do artigo, página 1: Segurança (security) – Medidas de proteção contra acções ilegais contra pessoas, bens ou intrusões ilegais em instalações ou sistemas.
  31. Texto do artigo, página 2: 172.00.3 Abreviaturas As seguintes abreviaturas são usadas no presente regulamento:
  32. Texto do artigo, página 2: AIS - Aeronautical Information Service (Seviço de Infor-
  33. Texto do artigo, página 2: mação Aeronáutica); ATC- Air Traffic Control – (Controlo de Tráfego Aéreo); AFIS - Aerodrome Flight Information Service – (Serviço
  34. Texto do artigo, página 2: de Informação de Vôo de Aérodromo); ALS - Alerting Service – (Serviço de Alerta); ARMA – AFI - Regional Monitoring Agency – (Agência
  35. Texto do artigo, página 2: de Monitoramento Regional AFI);
  36. Texto do artigo, página 2: APIRG - AFI - Regional Planing and Implementation Group – (Grupo de Planeamento e Implementação Regional);
  37. Texto do artigo, página 2: ATFM - Air Traffic Flow Management – (Gestão de Fluxos
  38. Texto do artigo, página 2: de Tráfego Aéreo);
  39. Texto do artigo, página 2: ATM -Air Traffic Management – (Gestão do Tráfego Aéreo,
  40. Texto do artigo, página 2: incluindo ATS, ATFM, ASM);
  41. Texto do artigo, página 2: ARO - Air Traffic Reporting Office – (Sala de Depacho
  42. Texto do artigo, página 2: de Operações);
  43. Texto do artigo, página 2: ASM - Air Space Management – (Gestão do Espaço Aéreo); ATS - Air Traffic Services – (Serviços de Tráfego Aéreo,
  44. Texto do artigo, página 2: incluindo ATC, ALS, FIS);
  45. Texto do artigo, página 2: CNS - Communication, Navigation, Surveillance –
  46. Texto do artigo, página 2: (Comunicações, Navegação, Vigilância);
  47. Texto do artigo, página 2: COSPAS - Space Sistem for Search of Vessels in Distress
  48. Texto do artigo, página 2: –(Sistema Especial para Busca de Embarcação em Perigo);
  49. Texto do artigo, página 2: FIS - Flight Infomation Service – (Serviço de Informação
  50. Texto do artigo, página 2: de Vôo);
  51. Texto do artigo, página 2: ICAO - International Civil Aviation Organization –
  52. Texto do artigo, página 2: (Organização da Aviação Civil Internacional);
  53. Texto do artigo, página 2: IFR - Instrument Flight Rules – (Regras de Vôo por
  54. Texto do artigo, página 2: Instrumentos);
  55. Texto do artigo, página 2: MOZCATS - Mozambique Civil Aviation Technical Standards – (Padrões Técnicos de Conformidade com a Regulamentação de Aviação Civil);
  56. Texto do artigo, página 2: MSAW - Minimum Safe Altitude Warning – (Altitude
  57. Texto do artigo, página 2: Mínima de Alerta de Segurança);
  58. Texto do artigo, página 2: NOTAM - Notice to Air Men – (Notícias para Aeronautas); RCC - Rescue Coordination Centre – (Centro de Coor-
  59. Texto do artigo, página 2: denação de Busca e Salvamento);
  60. Texto do artigo, página 2: PBN - Performance Based Navigation – (Navegação
  61. Texto do artigo, página 2: Baseada no Desempenho);
  62. Texto do artigo, página 2: PANS - Procedures for Air Navigations Services – (Procedimentos para os Serviços de Navegação Aérea);
  63. Texto do artigo, página 2: QBI - Compulsory IFR Flights – (Código que significa que apenas são permitidos voos segundo regras de voo por instrumentos);
  64. Texto do artigo, página 2: RVSM - Reduced Vertical Separation Minimum –
  65. Texto do artigo, página 2: (Separação Vertical Minima Reduzida);
  66. Texto do artigo, página 2: RFF - Rescue and Fire Fighting – (Salvamento e Luta
  67. Texto do artigo, página 2: contra Incendio); SAR - Search and Rescue – (Busca e Salvamento); SMS - Safety Management System – (Sistema de Gestão
  68. Texto do artigo, página 2: de Segurança);
  69. Texto do artigo, página 2: SSP - State Safety Programme – (Programa de Segurança
  70. Texto do artigo, página 2: Operacional de Estado);
  71. Texto do artigo, página 2: SARSAT - Search and rescue satelite aided tracking –
  72. Texto do artigo, página 2: (Busca e salvamento por meio de satélite);
  73. Texto do artigo, página 2: STCA - Short-Term Conflict Alert – (Alerta Imediata
  74. Texto do artigo, página 2: de Conflito);
  75. Texto do artigo, página 2: VFR - Visual Flight Rules – (Regras de Vôo Visuais).
  76. Texto do artigo, página 2: SUB – PARTE 1
  77. Texto do artigo, página 2: 172.01.1- Objecto e Aplicabilidade
  78. Texto do artigo, página 2: O presente regulamento estabelece as regras para a certificação e operação das organizações provedoras de serviços de gestão de tráfego aéreo, no espaço aéreo nacional e no espaço aéreo delegado à República de Moçambique.
  79. Texto do artigo, página 2: 172.01.2 - Organização do Espaço Aéreo e Prestação dos Serviços de Tráfego Aéreo
  80. Texto do artigo, página 2: 1. O Regulador deve organizar e gerir o espaço aéreo nacional e o espaço aéreo delegado à República de Moçambique, nos termos definidos no MOZCAR Parte 71, e, em particular, determinar as porções do espaço aéreo moçambicano e os aeródromos onde são prestados os serviços de tráfego aéreo, com o objectivo de:
  81. Texto do artigo, página 2: a) Evitar colisões entre aeronaves;
  82. Texto do artigo, página 2: b) Evitar colisões entre aeronaves e obstáculos na área de manobras de um aeródromo; e
  83. Texto do artigo, página 2: c) Acelerar e manter um fluxo ordenado do tráfego aéreo.
  84. Texto do artigo, página 2: 2. O Regulador deve emitir e publicar através de NOTAM, avisos e informações úteis com vista a garantir a condução segura e eficiente de voos.
  85. Texto do artigo, página 2: 3. Com relação as aeronaves sobre as quais se tenha conhecimento de estarem a necessitar de serviços de busca e salvamento, o Regulador deve notificar as organizações apropriadas e prestar-lhes a devida assistência.
  86. Texto do artigo, página 2: 4. A necessidade de prestação do serviço de tráfego aéreo é determinada considerando os seguintes factores tipo:
  87. Texto do artigo, página 2: a) Tráfego aéreo envolvido;
  88. Texto do artigo, página 2: b) Densidade do tráfego aéreo;
  89. Texto do artigo, página 2: c) Condições meteorológicas; e
  90. Texto do artigo, página 2: d) Qualquer outro factor que seja relevante.
  91. Texto do artigo, página 2: 5. O porte a bordo de uma aeronave do sistema de prevenção
  92. Texto do artigo, página 2: de colisões (ACAS-Airborne Collision Avoidance System), não deve constituir motivo para a não prestação do serviço de tráfego aéreo, num determinado espaço aéreo.
  93. Texto do artigo, página 2: 172.01.3 Certificação
  94. Texto do artigo, página 2: 1. Nenhuma organização deve fornecer um serviço de gestão tráfego aéreo no espaço aéreo nacional, sem que tenha sido autorizado e certificado pelo Regulador, nos termos previstos neste regulamento.
  95. Texto do artigo, página 2: 2. Os Provedores de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo
  96. Texto do artigo, página 2: devem estar em condições de prestar serviços de forma segura, eficiente, contínua e sustentável, compatível com um nível razoável de procura global num determinado espaço aéreo. Para o efeito, devem manter uma capacidade e aptidão técnica e operacionais adequadas.
  97. Texto do artigo, página 2: 172.01.4 Comunicação Qualquer comunicação de um Provedor de Serviços de Gestão
  98. Texto do artigo, página 2: de Tráfego Aéreo, deve:
  99. Texto do artigo, página 2: a) Indicar o número do certificado emitido pelo Regulador; e
  100. Texto do artigo, página 2: b) Conter uma referência do tipo de serviço de trafégo aéreo para a qual o certificado foi emitido.
  101. Texto do artigo, página 2: 172.01.5 Âmbito do Certificado Os Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo para os quais
  102. Texto do artigo, página 2: as organizacões podem ser certificadas, compreendem:
  103. Texto do artigo, página 2: a) O Serviço de Controlo de Aeródromo;
  104. Texto do artigo, página 2: b) O Serviço de Controlo de Aproximação;
  105. Texto do artigo, página 2: c) O Serviço de Controlo de Área;
  106. Texto do artigo, página 2: d) O Serviço de lnformação de Vôo;
  107. Texto do artigo, página 2: e) O Serviço de Alerta;
  108. Texto do artigo, página 2: f) O Serviço de Gestão de Fluxos de Tráfego.
  109. Texto do artigo, página 3: 172.01.6 Afixação do Certificado
  110. Texto do artigo, página 3: O certificado do Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve ser afixado na sede da organização, em lugar de destaque e acessível ao público, e, no caso de se tratar de uma cópia, o original do mesmo deve ser disponibilizado ao agente autorizado, caso seja solicitado.
  111. Texto do artigo, página 3: 172.01.7 Pedido para a certificação
  112. Texto do artigo, página 3: O pedido para certificação de um Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve ser dirigido ao Regulador no modelo apropriado, conforme prescrito no MOZCATS Parte 172, acompanhado dos seguintes documentos:
  113. Texto do artigo, página 3: a) Manual de procedimentos;
  114. Texto do artigo, página 3: b) Prova de capacidade financeira;
  115. Texto do artigo, página 3: c) Prova de cobertura de seguro de responsabilidade civil;
  116. Texto do artigo, página 3: d) Organização e estrutura da empresa;
  117. Texto do artigo, página 3: e) Nomes e qualificações dos titulares das seguintes funções/postos chave(s): I. Director-Geral (Gestor responsável); II. Director de Operações; III. Director de Manutenção; IV. Director de Administração e Finanças; V. Gestor de Conformidade; VI. Gestor da Segurança e Qualidade VII. Gestor de Formação; VIII. Oficial /Chefe da Investigação de Incidentes;
  118. Texto do artigo, página 3: f) Comprovativo do pagamento da taxa aplicável.
  119. Texto do artigo, página 3: 172.01.8 Emissão do Certificado O Regulador emite o certificado ao requerente à Provedor
  120. Texto do artigo, página 3: de Serviço de Gestão de Tráfego Aéreo, após verificar que:
  121. Texto do artigo, página 3: a) O requerente satisfaz os requisitos estabelecidos neste Regulamento;
  122. Texto do artigo, página 3: b) A organização e as pessoas referidas em 172.01.7 alíneas d) e e), foram aprovadas pelo Regulador;
  123. Texto do artigo, página 3: c) A concessão do certificado não contraria os interesses da segurança da aviação civil; e
  124. Texto do artigo, página 3: d) O tipo de certificado solicitado está previsto no MOZCATS Parte 172.
  125. Texto do artigo, página 3: 172.01.9 Privilégios do Titular do Certificado
  126. Texto do artigo, página 3: 1. O certificado de Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve especificar o tipo de serviço de tráfego aéreo referidos em 172.01.5 que está autorizado a prestar e o tipo de formação e avaliação do titular do certificado.
  127. Texto do artigo, página 3: 2. O certificado de Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego
  128. Texto do artigo, página 3: Aéreo, deve igualmente indicar o aeródromo ou espaço aéreo em que, ou dentro do qual, o serviço é prestado, e incluir outras condições que o Regulador determinar.
  129. Texto do artigo, página 3: 172.01.10 Validade do Certificado
  130. Texto do artigo, página 3: 1. O Certificado de Provedor de Serviços de Gestão do Tráfego Aéreo é válido por um período de sessenta meses, excepto nos casos de:
  131. Texto do artigo, página 3: a) Suspensão ou revogação;
  132. Texto do artigo, página 3: b) Renuncia por parte do titular do certificado;
  133. Texto do artigo, página 3: c) Suspensão dos serviços por iniciativa do titular do certificado por um período superior a trinta dias.
  134. Texto do artigo, página 3: 2. O Regulador pode definir outro periodo de validade inferior a 60 meses.
  135. Texto do artigo, página 3: 3. O detentor de um certificado para Provedor Serviço
  136. Texto do artigo, página 3: de Gestão de Trafego Aéreo caducado, suspenso ou revogado deve devolvê-lo imediatamente ao Regulador.
  137. Texto do artigo, página 3: 172.01.11 Revalidação do Certificado
  138. Texto do artigo, página 3: O Pedido de revalidação de um certificado para os Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve ser feito no modelo apropriado, nos termos descritos em 172.01.7 e no MOZCATS Parte 172, e dirigido ao Regulador trinta dias antes da data do termo de validade, acompanhado dos documentos referidos em 172.01.7.
  139. Texto do artigo, página 3: 172.01.12 Inspecções de Segurança e Auditorias
  140. Texto do artigo, página 3: O Requerente à emissão ou revalidação de um certificado de Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, deve permitir que os inspectores e pessoas autorizadas pelo Regulador efectuem em qualquer momento, auditorias e inspecções de segurança para verificar a conformidade com os requisitos prescritos neste Regulamento.
  141. Texto do artigo, página 3: 172.01.13 Suspensão e Cancelamento do Certificado O Regulador pode suspender o certificado de um Provedor
  142. Texto do artigo, página 3: de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo emitido de acordo com o presente Regulamento, por um periodo definido, quando:
  143. Texto do artigo, página 3: a) Após uma auditoria ou uma inspecção de segurança efectuadas nos termos referido em 172.01.12, for evidente que o detentor do certificado não reúne os requisitos descritos neste Regulamento e não foi capaz de corrigir as não-conformidades detectadas no prazo estabelecido pelo Regulador;
  144. Texto do artigo, página 3: b) Os inspectores ou agentes autorizados, tenham sido impedidos pelo titular do certificado de efectuar a auditoria ou inspecção de segurança nos termos previstos neste Regulamento;
  145. Texto do artigo, página 3: c) No interesse da segurança da aviação civil, seja necessário efectuar-se a suspensão.
  146. Texto do artigo, página 3: 2. O Regulador pode ainda revogar ou suspender o certificado se o seu titular não cumprir com os requisitos previstos neste regulamento.
  147. Texto do artigo, página 3: 3. A Decisão de suspensão ou revogação é passível de recurso.
  148. Texto do artigo, página 3: 172.01.14 Registo dos Certificados
  149. Texto do artigo, página 3: 1. O Regulador deve manter em local seguro um cadastro de registo de todos os certificados das Organizações Provedoras de Serviço de Gestão de Trafego Aéreo emitidos ou revalidados.
  150. Texto do artigo, página 3: 2. O cadastro de registo deve conter as seguintes informações:
  151. Texto do artigo, página 3: a) A identidade completa do detentor do certificado;
  152. Texto do artigo, página 3: b) O número de telefone;
  153. Texto do artigo, página 3: c) A data da emissão ou renovação;
  154. Texto do artigo, página 3: d) O prazo de validade do certificado;
  155. Texto do artigo, página 3: e) O número do certificado;
  156. Texto do artigo, página 3: f) Informaçâo sobre os privilégios do certificado;
  157. Texto do artigo, página 3: g) A nacionalidade do detentor do certificado;
  158. Texto do artigo, página 3: h) A data da revogação do certificado, se aplicável; e
  159. Texto do artigo, página 3: i) A informação sobre a suspensão ou revogação.
  160. Texto do artigo, página 3: 3. O registo das informações atrás referidas deve ser efectuado no prazo de sete dias contados a partir da data da emissão, renovação ou revogação do certificado.
  161. Texto do artigo, página 3: 4. O Regulador pode fornecer cópia do registo a quem se
  162. Texto do artigo, página 3: interessar, mediante o pagamento da taxa aplicável.
  163. Texto do artigo, página 3: SUB – PARTE 2 Requisitos para a certificação
  164. Texto do artigo, página 3: 172.02.1 Manual de Procedimentos
  165. Texto do artigo, página 3: O Requerente para a certificação de uma Organização Provedora de Serviços de Gestão deTrafégo Aéreo, deve apresentar ao Regulador para aprovação, o seu manual de procedimentos, o qual deve estar em conformidade com os requisitos descritos nesta sub-parte e conter a informação constante no MOZCATS Parte 172.
  166. Texto do artigo, página 4: 172.02.2 Gestão do Sistema de Controlo de Qualidade e Segurança
  167. Texto do artigo, página 4: 1. O requerente à certificação, deve:
  168. Texto do artigo, página 4: a) Ser detentor de uma certficação de qualidade emitida por uma instituição aprovada para o efeito;
  169. Texto do artigo, página 4: b) Estabelecer um sistema interno de controlo de qualidade para o serviço de tráfego aéreo e assegurar que o mesmo esteja em conformidade com esta Parte;
  170. Texto do artigo, página 4: c) Implementar programas sistemáticos e apropriados de gestão de segurança (SMS) para garantir que a segurança seja mantida na provisão dos Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, dentro dos espaços aéreo e nos aeródromos, conforme ao programa nacional de segurança operacional (SSP) e com uma definição clara das responsabilidades no seio da empresa;
  171. Texto do artigo, página 4: d) Garantir que os padrões mínimos para um sistema de controlo de qualidade, o nível aceitável de segurança e os objectivos de segurança aplicáveis à prestação dos Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, dentro dos espaços aéreos e nos aeródromos, estejam de acordo com os descritos no Documento MOZ-CATS Parte 172;
  172. Texto do artigo, página 4: e) Prestar os serviços de forma aberta e transparente, publicar as condições de acesso e estabelecer um processo de consulta formal e regular com os utentes dos seus serviços, individual ou colectivamente, pelo menos uma vez por ano. 172.02.3 Mecanismos para a Revisão e Eliminação
  173. Texto do artigo, página 4: de Deficiências no Quadro de APIRG e na Prestação de Serviços de Navegação Aérea
  174. Texto do artigo, página 4: O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, deve desenvolver planos de acção correctiva de curto e longo prazo, dependendo do impacto de segurança e da disponibilidade de recursos, com vista a corrigir as deficiências identificadas no quadro de APIRG e Serviços de Navegação e apresentar os mesmos ao Regulador para a sua aprovação.
  175. Texto do artigo, página 4: 172.02.4. Cobertura de Responsabilidade Civil
  176. Texto do artigo, página 4: 1. O requerente à certificação de uma Organização Provedora de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, deve dispôr de um seguro de responsabilidade civil, nos termos requeridos na legislação aplicável.
  177. Texto do artigo, página 4: 2. O método utilizado para garantir a cobertura de respon-
  178. Texto do artigo, página 4: sabilidade civil, deve ser adaptado às potenciais perdas e danos, tendo em conta o estatuto do prestador de serviços e o nível de cobertura de seguro comercial disponível.
  179. Texto do artigo, página 4: 172.02.5 Requisitos do Pessoal O requerente à cetificação deve dispôr no seu quadro
  180. Texto do artigo, página 4: de pessoal, de:
  181. Texto do artigo, página 4: 1. Um Gestor de Conformidade, cuja função e responsabilidades contratuais sejam para assegurar que todas as actividades da organização sejam efectuadas de acordo com os padrões e requisitos aplicáveis, descritos nesta sub-parte e no Manual de Procedimentos, a quem adicionalmente lhe devem ser conferidos os seguintes poderes e deveres:
  182. Texto do artigo, página 4: a) Acesso illimitado às actividades efectuadas por todos os trabalhadores e outras pessoas ao serviço da organização;
  183. Texto do artigo, página 4: b) Plenos direitos de consulta a qualquer pessoa em matéria da conformidade;
  184. Texto do artigo, página 4: c) Poderes para ordenar a cessação de qualquer actividade onde a conformidade não seja cumprida;
  185. Texto do artigo, página 4: d) O dever de estabelecer mecanismos de Iigação com o Regulador visando assegurar-se das formas correctas de manter a conformidade com os respectivos requisitos e facilitar a Iigação entre o Regulador e a organização em questão, e;
  186. Texto do artigo, página 4: e) Poderes para informar directamente à administração da organização sobre as investigações e consultas efectuadas em geral e nos casos contemplados neste regulamento.
  187. Texto do artigo, página 4: 2. Um Gestor de Segurança e Qualidade, competente e com acesso directo ao Gestor do topo e ao Gestor de Conformidade nos assuntos que afectam o Serviço de gestão de tráfego aéreo e a segurança da aviação;
  188. Texto do artigo, página 4: 3. Uma pessoa competente, responsável pela formação e manutenção da competência do pessoal;
  189. Texto do artigo, página 4: 4. Uma pessoa competete responsável pela investigação de incidentes de tráfego aéreo;
  190. Texto do artigo, página 4: 5. Uma pessoa competente ou uma organização aprovada, responsável pela manutenção das instalações e equipamentos de comunicação, navegação e vigilância (CNS), conforme especificado no MOZCATS Parte 172, apropriados para os serviços de gestão do tráfego aéreo conforme previsto no Manual de Procedimentos da organização;
  191. Texto do artigo, página 4: 6. Pessoal suficiente, formado e certificado para prestar os serviços de gestão do tráfego aéreo, de acordo com o descrito no MOZCAR Parte 65;
  192. Texto do artigo, página 4: 7. Pessoal suficiente e qualificado, formado nos procedimentos de radiotelefonia aeronáutica e com proficiência em lingua inglesa, certificado para explorar os centros e sub-centros de coordenaçâo de busca e salvamento.
  193. Texto do artigo, página 4: ;
  194. Texto do artigo, página 4: 172.02.6 Descrição de Cargos e Funções nos Órgãos dos Seviços de Tráfego Aéreo
  195. Texto do artigo, página 4: 1. O requerente para a certificação de Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, deve estabelecer a descrição de funções para cada posição de controlador aéreo, a fim de garantir que as funções e actividades de ATS estejam alinhados com os requisitos dos regulamentos e do manual de normas de serviços de navegação aérea.
  196. Texto do artigo, página 4: 2. Os deveres e responsabilidades do pessoal dos serviços
  197. Texto do artigo, página 4: de tráfego aéreo devem incluir o seguinte:
  198. Texto do artigo, página 4: a) Desenvolvimento e administração de políticas ATS e de planos e procedimentos;
  199. Texto do artigo, página 4: b) Gestão de pessoal ATS e necessidades orçamentais;
  200. Texto do artigo, página 4: c) Coordenação das operações de tráfego aéreo dentro da Região de Informação de Voo - FIR e com outras Regiões de Informação de Voo adjacentes, assim como com outras agências;
  201. Texto do artigo, página 4: d) Administração e gestão das operações de tráfego aéreo na Região de Informação de Voo e nos aeródromos, para garantir que todos os órgãos ATS operem de acordo com as normas aplicáveis à aviação civil e o manual de normas de navegação aérea;
  202. Texto do artigo, página 4: e) Condução e supervisão de treinamento para garantir a realização de habilidades e competências de pessoal ATS nos termos exigidos;
  203. Texto do artigo, página 4: f) Actuação como ponto focal para o desenvolvimento, administração e manutenção de um sistema de gestão de segurança eficaz com vista a cumprir com as exigências do Programa de Segurança do Estado;
  204. Texto do artigo, página 4: g) Elaboração e implementação de programas de formação para o pessoal da ATS incluindo a formação profissional no local de trabalho;
  205. Texto do artigo, página 5: h) Supervisão e prestação de serviço de controlo de tráfego aéreo em posições operacionais, a fim de evitar a colisão entre as aeronaves e para acelerar e manter o fluxo do tráfego aéreo, e em particular:
  206. Texto do artigo, página 5: i. A prestação de serviço de controlo de aerodromo; ii. A prestação de serviço de controlo de aproximação; iii. A prestação de serviço de controlo de área; iv. A prestação de informações de voo e de alerta; e v. O acompanhamento de movimento do tráfego aéreo com vista a minimizar os atrasos e maximizar a segurança.
  207. Texto do artigo, página 5: 2. O requerente à certificação deve ainda:
  208. Texto do artigo, página 5: a) Estabelecer procedimentos para avaliar a competência do pessoal autorizado a prestar os serviços de tráfego aéreo, busca e salvamento, instrução, treinamento, exames e actividades de apoio previstas no seu manual de procedimentos;
  209. Texto do artigo, página 5: b) Estabelecer procedimentos para manter a competência do pessoal autorizado, incluindo o treinamento para novos sistemas e procedimentos;
  210. Texto do artigo, página 5: c) Estabelecer e manter registos de treinamento do pessoal;
  211. Texto do artigo, página 5: d) Fornecer ao pessoal autorizado, o âmbito de suas autorizações por escrito;
  212. Texto do artigo, página 5: e) Assegurar que o pessoal contratado possui qualificações apropriadas e válidas para as categorias previstas no MOZCAR Parte 65;
  213. Texto do artigo, página 5: f) Assegurar que o pessoal empregue exerça apenas os privilégios da sua qualificação e estejam familiarizados com toda a informação em vigor;
  214. Texto do artigo, página 5: g) Facilitar e monitorar os detentores de qualificações e averbamentos de serviço de tráfego aéreo, para que cumpram com os requisitos de “experiência recente” conforme previsto no MOZCAR Parte 65;
  215. Texto do artigo, página 5: h) Assegurar que os controladores de tráfego aéreo não exerçam os privilegios de outra categoria ou categorias, a menos que: i. cumpram com quaisquer averbamentos nos seus atestados rnédicos;e ii. quando qualquer diminuição nas suas aptidões físicas os considere incapazes de exercer seguramente estes privilégios.
  216. Texto do artigo, página 5: 3. O requerente a um certificado para Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve estabelecer procedimentos e programas para a formação e avaliação operacionais do pessoal, conforme especificado no MOZCATS 172 e MOZCATS 65.
  217. Texto do artigo, página 5: 4. O requerente à um certificado para Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve estabelecer procedimentos e programas para assegurar o recrutamento e retenção de pessoal técnico qualificado e experiente e assegurar que o número do pessoal esteja correctamente equilibrado à carga de trabalho.
  218. Texto do artigo, página 5: 5. O requerente a um certificado para Provedor de Serviços de Gestão do Tráfego Aéreo, deve estabelecer procedimentos para assegurar que ninguém actue como controlador de tráfego aéreo:
  219. Texto do artigo, página 5: a) Dentro de oito horas após o consumo de bebida alcoolica;
  220. Texto do artigo, página 5: b) Enquanto estiver sob influência de alcool; ou
  221. Texto do artigo, página 5: c) Enquanto estiver sob influência de qualquer droga ou outra substância que debilite as faculdades pessoais ao ponto de comprometer a segurança da aviação.
  222. Texto do artigo, página 5: 6. Nenhum controlador de tráfego aéreo deve emitir
  223. Texto do artigo, página 5: uma autorização de controlo de tráfego aéreo ou uma instrução de controlo de tráfego aéreo, senão de acordo com os padrões contidos no MOZCATS Parte 172.
  224. Texto do artigo, página 5: 7. O requerente deve assegurar que o número de pessoal necessário seja correctamente ajustado à carga de trabalho. Para o efeito, o seguinte método deve ser usado:
  225. Texto do artigo, página 5: a) Determinar o número de dias de funcionamento do órgão com base num cálculo geral de utilização do controlador aéreo esperado ou disponivel. Este cálculo deve ser baseado por meios estatísticos e vai dar apenas um valor médio.
  226. Texto do artigo, página 5: b) Determinar o número médio de dias durante o qual o controlador aéreo não estará de serviço, incluindo os dias de folga, licença, licença por doença, ausência por motivos de formação e qualquer outra causa;
  227. Texto do artigo, página 5: c) A informação sobre o número de dias de operação e a média de dias que um controlador aéreo estará fora de serviço deve então ser inserida uma fórmula prevista no MOZCATS Parte 172, de modo a obter
  228. Texto do artigo, página 5: o número de controladores necessários para fornecer o serviço em questão no decurso de um ano.
  229. Texto do artigo, página 5: 172.02.7 Acomodação, Instalações e Equipamentos O requerente à certificação, deve:
  230. Texto do artigo, página 5: a) Dispôr de instalações, equipamento e acomodação, conforme especificado no MOZCATS Parte 172, apropriados para os Serviços de Gestão do Tráfego Aéreo constante do seu Manual de Procedimentos, e, para a certificação do serviço de controlo do aeródromo;
  231. Texto do artigo, página 5: b) Assegurar a construção de uma torre de controlo, situada conforme especificado no MOZCATS Parte 172, livre de qualquer obstrução que possa afectar a sua capacidade operacional e apetrechada com o equipamento minimamente necessário, conforme previsto no MOZCATS Parte 172;
  232. Texto do artigo, página 5: c) Estabelecer um programa de manutenção para cada instalação e equipamento, ou celebrar um contrato de manutenção com uma organização aprovada pelo Regulador, a ser incluido no Manual de Procedimentos;
  233. Texto do artigo, página 5: d) Estabelecer e manter as medidas necessárias para garantir a segurança das instalações, equipamentos e dados, a fim de evitar intervenções e intrusões ilegais. 172.02.8 Mudanças no Sistema de Controlo de Qualidade
  234. Texto do artigo, página 5: e Segurança
  235. Texto do artigo, página 5: 1. O titular de um certificado para Provedor de Serviços de Gestão do Tráfego Aéreo que pretenda efectuar qualquer alteração no sistema de controlo de qualidade e segurança, deve submeter ao Regulador um pedido para o efeito, que inclua:
  236. Texto do artigo, página 5: a) O nome da organização;
  237. Texto do artigo, página 5: b) A identificação do gestor responsável da conformidade;
  238. Texto do artigo, página 5: c) A identificação do gestor responsável da segurança e qualidade
  239. Texto do artigo, página 5: d) Os padrões dos serviços de gestão de tráfego aéreo relevantes.
  240. Texto do artigo, página 5: e) As propostas de alterações apropriadas no seu Manual de Procedimentos.
  241. Texto do artigo, página 5: 2. A aprovação da alteração no sistema de controlo
  242. Texto do artigo, página 5: de qualidade e segurança pode ser concedida pelo Regulador, caso esteja comprovado que o requerente continuará a cumprir com os requisitos das secções 172.02.1 à 172.02.5 inclusive, após a implementação da alteração aprovada.
  243. Texto do artigo, página 5: 172.02.9 Horas de Serviço e Estabelecimento de Novos Serviços
  244. Texto do artigo, página 5: O requerente a uma certificação de Provedor de Serviços de Gestão do Tráfego Aéreo deve incluir na sua solicitação:
  245. Texto do artigo, página 5: a) Para cada aeródromo e espaço aéreo, uma proposta do plano das horas de serviço para os primeiros doze meses de operação; e
  246. Texto do artigo, página 6: b) Com respeito a um aeródromo ou espaço aéreo que ainda não disponha de um serviço de tráfego aéreo,uma avaliação de segurança. 172.02.10 Transferência dos Serviços
  247. Texto do artigo, página 6: O requerente a uma certificação de Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, que pretenda assumir a responsabilidade de prestar o serviço de tráfego aéreo anteriormente prestado por um outro detentor de certificado, deve incluir na sua solicitação, detalhes completos dos preparativos da transição averbados por ambas organizações.
  248. Texto do artigo, página 6: 172.02.11 Administração de Turnos
  249. Texto do artigo, página 6: 1. O requerente à certificação, deve submeter um plano de turnos para o pessoal geral ou parcial e disponibilizar um local de descanso ao pessoal, para o alívio da pressão, fadiga e tensão operacionais.
  250. Texto do artigo, página 6: 2. O plano de turnos deve cumprir com as seguintes regras:
  251. Texto do artigo, página 6: a) Duração máxima do turno: doze horas, incluido os descansos;
  252. Texto do artigo, página 6: b) O período máximo de trabalho contínuo numa posição não deve exceder seis horas, seguido de descanso de pelo menos quarenta e cinco minutos fora do ambiente do orgão de tráfego aéreo;
  253. Texto do artigo, página 6: c) O período máximo de trabalho consecutivo sem folga deve ser de dez dias;
  254. Texto do artigo, página 6: d) O tempo mínimo entre dois turnos deve ser de oito 8 horas;
  255. Texto do artigo, página 6: e) A folga deve consistir no mínimo, de vinte e quatro horas, entre o fim de um turno de trabalho e o começo do turno seguinte, excepto casos de emergência devidamente notificados ao Regulador.
  256. Texto do artigo, página 6: 3. O titular de uma certificação de Provedor de Serviços
  257. Texto do artigo, página 6: de Gestão de Tráfego Aéreo deve estabelecer um procedimento para assegurar a previsão do tempo de início e fim de cada turno e para a mudança de turno em todas as posições operacionais dos serviços de tráfego aéreo.
  258. Texto do artigo, página 6: 172.02.12 Documentação
  259. Texto do artigo, página 6: O titular de uma certificação para Provedor de Serviço de Trafego Aéreo deve dispôr no local de trabalho, de manuais técnicos relevantes e outros documentos necessários à prestação dos serviços previstos no seu manual de procedimentos, em particular os planos e procedimentos de emergência e contingência bem como estabelecer um procedimento para a sua manutenção e controlo.
  260. Texto do artigo, página 6: 172.02.13 Plano e Procedimentos de Contingência
  261. Texto do artigo, página 6: 1. O titular de uma certificação para Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve estabelecer um plano de contingência para manter um fluxo de tráfego seguro e organizado, no caso de uma ruptura, interrupção ou retirada temporária de um serviço de tráfego aéreo ou serviço de suporte, incluindo provisões para a continuação segura e organizada do fluxo de tráfego internacional.
  262. Texto do artigo, página 6: 2. Um ano após a certificação, o Provedor de Serviços de Gestão do Tráfego Aéreo, deve dispôr de planos de contingência para todos os serviços por si prestados em caso de acontecimentos que resultem numa degradação significativa, incluindo situações de erupções vulcânicas e emergências de saúde pública.
  263. Texto do artigo, página 6: 3. O titular do certificado deve estabelecer procedimentos
  264. Texto do artigo, página 6: de contingência relativos a:
  265. Texto do artigo, página 6: a) Falha de comunicações rádio;
  266. Texto do artigo, página 6: b) Separação de emergência entre aeronaves;
  267. Texto do artigo, página 6: c) Alerta imediata de conflito (STCA), quando aplicável; e
  268. Texto do artigo, página 6: d) Alerta de altitude minima de segurança (MSAW), quando aplicável.
  269. Texto do artigo, página 6: 172.02.14 Comunicações
  270. Texto do artigo, página 6: 1. O titular de uma certificação de Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve estabelecer procedimentos e sistema de comunicações para a prestação dos serviços de tráfego aéreo.
  271. Texto do artigo, página 6: 2. Cada órgão de controlo de tráfego aéreo deve possuir:
  272. Texto do artigo, página 6: a) Meios de comunicação ar-terra e terra-terra para permitir comunicações bilaterais, directas, rápidas, contínuas e livres de interferências, entre o controlo de aeródromo, aproximação e área, o serviço de informação do vôo e as aeronaves devidamente equipadas em vôo nas áreas de responsabilidade permitindo a comunicação directa entre o piloto e o controlador, através da radiotelefonia ou de ligação de dados;
  273. Texto do artigo, página 6: b) Frequências de controlo militar nos aérodromos e orgãos de controlo operados em conjunto para o tráfego civil e militar;
  274. Texto do artigo, página 6: c) Frequência de emergência (121.5MHz).
  275. Texto do artigo, página 6: d) Frequência para veículos RFF de salvamento e luta contra incéndio.
  276. Texto do artigo, página 6: e) Um equipamento separado de comunicações para o controlo de veículos que operam na área de manobras;
  277. Texto do artigo, página 6: 3. O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve estabelecer comunicações directas entre os seguintes órgãos dos serviços de tráfego aéreo:
  278. Texto do artigo, página 6: a) Controlo de Área; b) Controlo de Aproximação; c) Controlo de Aeródromo; d) Centro de Informação de Vôo da FIR.
  279. Texto do artigo, página 6: 4. Os órgãos de controlo de tráfego aéreo devem dispôr de meios de comunicação directa com:
  280. Texto do artigo, página 6: a) Unidades militares apropriadas;
  281. Texto do artigo, página 6: b) Serviços meteorológicos;
  282. Texto do artigo, página 6: c) Salas AIS-ARO;
  283. Texto do artigo, página 6: d) Telecomunicações aeronáuticas;
  284. Texto do artigo, página 6: e) Centro Salvamento e luta contra Incéndio (RFF) nos aérodromos controlados
  285. Texto do artigo, página 6: f) Centro e sub-centros de coordenação de busca e salvamento (RCC/RSC);
  286. Texto do artigo, página 6: g) Unidade de assistência técnica e manutenção;
  287. Texto do artigo, página 6: h) Direcção(ões) do(s) aeroporto(s) ou chefe(s) do aérodromo(s) controlados.
  288. Texto do artigo, página 6: 5. O Centro de Controlo de Área deve dispôr de meios de comunicação com todos os Centros de Controlo de Área adjacentes, na base de celebração de acordos regionais de navegação aérea.
  289. Texto do artigo, página 6: 6. Todas as comunicações ar-terra e terra-terra devem ser
  290. Texto do artigo, página 6: gravadas e as gravações devem ser mantidas por um periodo mínimo de trinta dias.
  291. Texto do artigo, página 6: 172.02.15 Coordenação O titular de uma certificação para Provedor de Serviços
  292. Texto do artigo, página 6: de Gestão de Tráfego Aéreo deve:
  293. Texto do artigo, página 6: a) Estabelecer sistemas e procedimentos para assegurar-se da coordenação entre cada órgão de serviço de tráfego aéreo constante no seu manual de procedimentos e os órgãos de serviço de tráfego aéreo adjacentes, assim como as organizações constantes do MOZCATS Parte 172;
  294. Texto do artigo, página 6: b) Fornecer sistemas e procedimentos para facilitar a comunicação entre os órgãos de serviços de gestão do tráfego aéreo tendo um requisito operacional de se comunicarem uma com outra;
  295. Texto do artigo, página 7: c) Fornecer sistemas e procedimentos para assegurar que a interacção na prestação de serviço entre os órgãos de serviços de gestão do tráfego aéreo civis e os órgãos militares de controlo e defesa do espaço aéreo, seja efectuada através da troca de mensagens do serviço de tráfego aéreo e coordenação efectiva, com os seguintes detalhes:
  296. Texto do artigo, página 7: i. O movimento pretendido de cada aeronave para a qual um plano de vôo tiver sido submetido e quaisquer emendas desse plano de vôo; ii. Informação actual do progresso real do vôo; iii. Qualquer outra informação relevante para a segurança.
  297. Texto do artigo, página 7: d) Estabelecer procedimentos e celebrar acordos com as autoridades militares para a exploração em conjunto de aérodromos civil-militares conforme os padrões de segurança em vigor na aviação civil. Tais procedimentos e acordos devem ser aprovados pelo Regulador;
  298. Texto do artigo, página 7: e) Fornecer sistemas e procedimentos para assegurar a troca de informações entre os órgãos dos serviços de tráfego aéreo, operadores de aeronaves, provedores dos serviços de meteorologia aeronáutica e os provedores dos serviços de informação aeronáutica;
  299. Texto do artigo, página 7: f) Estabelecer procedimentos para assegurar que as mensagens do serviço do tráfego aéreo sejam preparadas e transmitidas de acordo com os procedimentos descritos no MOZCATS Parte 172.
  300. Texto do artigo, página 7: 172.02.16 Informação O titular de uma certificação para Provedor de Serviços
  301. Texto do artigo, página 7: de Gestão de Tráfego Aéreo deve:
  302. Texto do artigo, página 7: a) Estabelecer procedimentos para notificar os utentes dos seus serviços de gestão do tráfego aéreo das informações operacionais relevantes e de quaisquer mudanças no estado operacional de cada instalação ou serviço constante do seu manual de procedimentos;
  303. Texto do artigo, página 7: b) Assegurar que os utentes dos serviços de gestão de tráfego aéreo sejam prontamente notificados sobre qualquer alteração da situação operacional das instalações ou serviços que possa afectar a segurança da navegação aérea, usando serviço de NOTAM;
  304. Texto do artigo, página 7: c) Estabelecer sistemas e procedimentos para assegurar que cada ógão de serviço de tráfego aéreo, conforme a área de responsabilidade, seja mantido informado sobre o estado das instalações e condições operacionais relevantes, conforme especificado no MOZCATS Parte 172;
  305. Texto do artigo, página 7: d) Implementar sistemas de informação para garantir a troca de dados segura e rápida entre os órgãos dos serviços de tráfego aéreo, as organizações de apoio e organizações parceiras civis e militares.
  306. Texto do artigo, página 7: 172.02.17 Princípios do Factor Humano
  307. Texto do artigo, página 7: O titular de uma certificação de Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve estabelecer procedimentos da aplicação do princípio de factores humanos na concepção, certificação, formação, operação, gestão e manutenção dos Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, com vista a permitir uma interligação segura entre as componentes do sistema humano e outros sistemas.
  308. Texto do artigo, página 7: 172.02.18 Informação Meteorologica O titular de uma certificação para Provedor de Serviços
  309. Texto do artigo, página 7: de Gestão de Tráfego Aéreo deve:
  310. Texto do artigo, página 7: a) Estabelecer sistemas e procedimentos para assegurar que todas as informações meteorológicas fornecidas ou recebidas como parte de qualquer serviço
  311. Texto do artigo, página 7: de informação de vôo, esteja em conformidade com o MOZCATS Parte 172;
  312. Texto do artigo, página 7: b) Estabelecer sistemas e procedimentos para assegurar que todas as informações meteorológicas estejam disponibilizadas a tempo e de modo apropriado nos orgãos dos serviços de tráfego aéreo. Estes procedimentos devem ser estabelecidos num acordo de nível de serviço entre o Provedor dos Serviços de Meteorologia Aeronáutica e o Provedor de Serviços de Gestão do Tráfego Aéreo.
  313. Texto do artigo, página 7: 172.02.19 Serviços de Controlo da Área e Aproximação
  314. Texto do artigo, página 7: O titular de certificado para Provedor de Serviços de Gestão do Tráfego Aéreo, com respeito aos serviços de controlo da área e aproximação, deve estabelecer sistemas e procedimentos conforme especificado e de acordo com o MOZCATS Parte 172.
  315. Texto do artigo, página 7: 172.02.20 Serviços de Controlo do Aeródromo
  316. Texto do artigo, página 7: O Provedor de Serviços de Gestão do Tráfego Aéreo, com respeito aos serviços de controlo de aeródromo, deve estabelecer sistemas e procedimentos conforme especificado e de acordo com o MOZCATS Parte 172.
  317. Texto do artigo, página 7: 172.02.21 Responsabilidades para o Controlo 1.O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, com
  318. Texto do artigo, página 7: respeito aos serviços de controlo de tráfego aéreo, deve:
  319. Texto do artigo, página 7: a) Estabelecer procedimentos para assegurar que qualquer vôo controlado esteja sob o controlo de, somente uma posição operacional de controlo (ATC) a qualquer momento;
  320. Texto do artigo, página 7: b) Estabelecer procedimentos para assegurar que a responsabilidade para o controlo de todas as aeronaves que operem dentro de uma porção de espaço aéreo seja atribuída a uma única posição operacional. O controlo da aeronave ou grupos de aeronaves pode ser delegado para outras posições operacionais desde que a coordenação entre as referidas posições operacionais seja assegurada;
  321. Texto do artigo, página 7: c) Estabelecer procedimentos para a transferência de responsabilidade para o controlo de uma aeronave, conforme especificado no MOZCATS Parte 172.
  322. Texto do artigo, página 7: 172.02.22 Prioridades no Movimento de Aeronaves
  323. Texto do artigo, página 7: O Provedor de Serviços de Gestão do Tráfego Aéreo, com respeito aos serviços de controlo de tráfego aéreo, deve estabelecer procedimentos para assegurar que as unidades de controlo de tráfego aéreo apliquem as prioridades no movimento das aeronaves especificadas no MOZCATS Parte 172.
  324. Texto do artigo, página 7: 172.02.23 Autorizações do Controlo de Tráfego Aéreo
  325. Texto do artigo, página 7: O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo com respeito aos serviços de controlo de tráfego aéreo, deve estabelecer procedimentos para a emissão das autorizações de controlo de tráfego aéreo, para assegurar que:
  326. Texto do artigo, página 7: a) Nenhuma pessoa ciente, emita uma autorização ou instrução de controlo de tráfego aéreo que permite a um piloto violar os requisitos de qualquer regulamentação;
  327. Texto do artigo, página 7: b) As autorizações de controlo de tráfego aéreo emitidas estejam em conformidade com os requisitos especificados no MOZCATS Parte 172;
  328. Texto do artigo, página 7: c) As separações aplicadas estejam em conformidade com os requisitos especificados no Documento ICAO 4444 PANS-RAC e no MOZCATS Parte 172;
  329. Texto do artigo, página 7: d) Nenhum vôo controlado se realize sem plano de vôo.
  330. Texto do artigo, página 7: 172.02.24 Níveis de Cruzeiro
  331. Texto do artigo, página 7: O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, com respeito aos serviços de controlo de tráfego aéreo, deve estabelecer procedimentos para assegurar que os níveis de cruzeiro alocados
  332. Texto do artigo, página 8: são seleccionados de acordo com a tabela do Anexo 2 e Apêndice
  333. Texto do artigo, página 8: 3 ambos da ICAO, sobre os níveis de cruzeiro para vôos VFR ou IFR, excepto se, dentro de espaços aéreos controlados, as provisões do MOZCATS Parte 172 devam ser aplicadas.
  334. Texto do artigo, página 8: 172.02.25 Desvio de uma Autorização ATC
  335. Texto do artigo, página 8: O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, com respeito aos serviços de controlo de tráfego aéreo, deve estabelecer procedimentos com respeito aos desvios de uma autorização ATC que estejam de acordo com o MOZCATS Parte 172.
  336. Texto do artigo, página 8: 172.02.26 Serviço de Informação do Vôo
  337. Texto do artigo, página 8: O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve estabelecer procedimentos para assegurar a prestação de um serviço de informação do vôo dentro das suas áreas de responsabilidade, para qualquer aeronave que esteja em contacto com, ou conhecida pelos orgãos dos serviços de gestão de tráfego aéreo, em conformidade com os requisitos do MOZCATS Parte 172.
  338. Texto do artigo, página 8: 172.02.27 Serviço de Alerta
  339. Texto do artigo, página 8: O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve estabelecer sistemas e procedimentos para assegurar a prestação de um serviço de alerta dentro das suas áreas de responsabilidade para qualquer aeronave que esteja em contacto com, ou conhecida pelos orgãos dos serviços de gestão de tráfego aéreo, em conformidade com os requisitos do MOZCATS Parte 172.
  340. Texto do artigo, página 8: 172.02.28 Serviço de Gestão dos Fluxos de Trafégo ATFM O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve
  341. Texto do artigo, página 8: estabelecer sistemas e procedimentos para assegurar a prestação de um serviço de gestão dos fluxos de trafégo ATFM, dentro das suas áreas de responsabilidade, se for necesário, para cumprir com os planos regionais.
  342. Texto do artigo, página 8: 172.02.29 Planos de Vôo
  343. Texto do artigo, página 8: O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve estabelecer procedimentos para recepção, aprovação, processamento e transmissão de planos de vôo e assegurar que os mesmos sejam devidamente arquivados, em conformidade com os requisitos do MOZCATS Parte 172.
  344. Texto do artigo, página 8: 172.02.30 Tempo
  345. Texto do artigo, página 8: O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve estabelecer procedimentos para assegurar que os relógios e outros dispositivos de gravação do tempo nos órgãos dos Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, sejam operados de acordo com o MOZCATS Parte 172.
  346. Texto do artigo, página 8: 172.02.31 Procedimentos de Acerto Altimétrico
  347. Texto do artigo, página 8: O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve estabelecer um procedimento para assegurar que os procedimentos de acerto altimétrico sejam conforme especificado no MOZCATS Parte 172.
  348. Texto do artigo, página 8: 172.02.32 Procedimentos de Radiotelefonia
  349. Texto do artigo, página 8: O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve estabelecer sistemas e procedimentos para assegurar que os procedimentos de radiotelefonia sejam conforme especificado no MOZCATS Parte 172.
  350. Texto do artigo, página 8: 172.02.33 Desenho dos Procedimentos de Vôos
  351. Texto do artigo, página 8: 1. O Provedor de Serviço de Trafego Aéreo é responável pelo planeamento, construção e publicação dos procedimentos de vôo a serem aplicados nas áreas sob a sua jurisdição.
  352. Texto do artigo, página 8: 2. O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, deve
  353. Texto do artigo, página 8: demonstrar evidência da existência na organização, de pessoal devidamente formado e certificado, capaz de realizar estas tarefas ou da existência de acordos com uma organização aprovada pelo
  354. Texto do artigo, página 8: Regulador para a elaboração e manutenção dos procedimentos de vôos.
  355. Texto do artigo, página 8: 3. Para assegurar que os procedimentos de vôos cumpram com os padrões de qualidade, a proficiência dos técnicos deve obedecer os requisitos do MOZCATS Parte 172.
  356. Texto do artigo, página 8: 4. Sempre que um requisito operacional requeira um novo procedimento, o titular do certificado deve assegurar que tal procedimento seja elaborado de acordo com os padrões e submetido ao Regulador para a aprovação, acompanhado do documento de suporte, nos termos descrito no MOZCATS Parte 172.
  357. Texto do artigo, página 8: 5. O titular do certificado deve fornecer um plano para revisão
  358. Texto do artigo, página 8: periódica dos procedimentos de vôo, incluindo avaliações em vôo feitas por uma organização aprovada.
  359. Texto do artigo, página 8: 172.02.34 Emergências nas Aeronaves e Operações Irregulares
  360. Texto do artigo, página 8: O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve estabelecer procedimentos para assegurar que seja dada a máxima prioridade a assistência a uma aeronave reconhecida ou declarada com estando num estado de emergência e estabelecer procedimentos para assistir aeronaves perdidas ou sujeitas a intercepção.
  361. Texto do artigo, página 8: 172.02.35 Acção após Incidentes Graves ou Acidentes O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve
  362. Texto do artigo, página 8: estabelecer procedimentos com respeito aos acidentes ou incidentes sérios
  363. Texto do artigo, página 8: em conformidade com o descrito no MOZCATS Parte 172. 172.02.36 Incidentes deTrafégo Aéreo O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve
  364. Texto do artigo, página 8: estabelecer procedimentos de modo a:
  365. Texto do artigo, página 8: a) Prontamente comunicar ao Regulador, qualquer incidente significante;
  366. Texto do artigo, página 8: b) Investigar os incidentes e submeter o relatório ao Regulador;
  367. Texto do artigo, página 8: c) Designar e formar pessoal em cada órgão do serviço de tráfego aéreo.
  368. Texto do artigo, página 8: 172.02.37 Gravação Legal O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, deve
  369. Texto do artigo, página 8: estabelecer procedimentos para garantir:
  370. Texto do artigo, página 8: a) A gravação de todas as comunicações-rádio, telefones e comunicações de dados, conforme descrito no MOZCATS Parte 172;
  371. Texto do artigo, página 8: b) A gravação de dados dos eventos aéreos;
  372. Texto do artigo, página 8: c) A gravação da informação meteorológica;
  373. Texto do artigo, página 8: d) A gravação da informação aéronautica;
  374. Texto do artigo, página 8: e) O Arquivo, integridade e disponibilidade dos dados mencionados nas alíneas a) a d), conforme descrito no MOZCATS Parte 172.
  375. Texto do artigo, página 8: 172.02.38 Registos
  376. Texto do artigo, página 8: 1. O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve estabelecer sistemas e procedimentos referentes à manutenção dos registos conforme prescrito no MOZCATS Parte 172.
  377. Texto do artigo, página 8: 2. Cada orgão dos serviços de gestão de tráfego aéreo, deve
  378. Texto do artigo, página 8: manter:
  379. Texto do artigo, página 8: a) Um registo do pessoal com a validade das licenças, qualificacões e averbamentos;
  380. Texto do artigo, página 8: b) Um registo de presença, com as horas de entrada e saída do serviço de cada trabalhador;
  381. Texto do artigo, página 8: c) Um registo de formação, com os cursos e os resultados das avaliações para cada portador de licença de serviço;
  382. Texto do artigo, página 8: d) Um registo diário do serviço mantido pelo supervisor contendo as ocorrências operacionais;
  383. Texto do artigo, página 9: e) Um registo técnico contendo as ocorrências técnicas e as acções de manutenção levadas a cabo.
  384. Texto do artigo, página 9: 3. Os registos referidos em b) devem ser considerados como
  385. Texto do artigo, página 9: evidências e arquivadas conforme descritos no MOZCATS 172.
  386. Texto do artigo, página 9: 172.02.39 Segurança
  387. Texto do artigo, página 9: O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, deve preparar um Programa de Segurança, incluindo medidas de segurança para os serviços de gestão de tráfego aéreo, infra-estruturas e equipamentos, de acordo com o descrito no MOZCATS Parte 172, a fim de impedir qualquer intrusão ou interferência ilegal em estruturas ou sistemas.
  388. Texto do artigo, página 9: 172.02.40 Interrupção de Serviço O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo,
  389. Texto do artigo, página 9: deve estabelecer procedimentos para investigar e comunicar
  390. Texto do artigo, página 9: o Regulador, sobre qualquer interrupção ou degradação prevista na prestação de serviços de gestão de tráfego aéreo que possa ter um impacto na segurança e as respectivas medidas de mitigação. SUB – PARTE 3 Requisitos operacionais 172.03.1 Classificação do Espaço Aéreo Para efeitos de prestação de serviços de gestão de tráfego aéreo, os espaços aéreos são classificados e designados de acordo com o Anexo 11 da ICAO, como se segue:
  391. Texto do artigo, página 9: Classe A: São permitidos somente vôos IFR e a todos os voos é prestado o serviço de controlo do tráfego aéreo separados entre si um do outro; Classe B: São permitidos vôos IFR e VFR, a todos os vôos é prestado serviços de controlo de tráfego aéreo e são separados uns dos outros; Classe C: São permitidos vôos IFR e VFR, a todos os vôos é prestado o serviço de controlo de tráfego aéreo, os vôos IFR são separados dos outros vôos IFR e dos vôos VFR. Os vôos VFR são separados dos vôos IFR e recebem informação de tráfego respeitante a outros vôos VFR; Classe D: São permitidos vôos IFR e VFR, a todos os vôos é prestado o serviço de controlo de tráfego aéreo, os vôos IFR são separados de outros vôos IFR e recebem informação de tráfego respeitante a vôos VFR e os vôos VFR recebem informação de tráfego respeitante a outros vôos; Classe E: São permitidos vôos IFR e VFR. Aos vôos IFR é prestado o serviço de controlo de tráfego aéreo e são separados de outros vôos IFR. Todos os vôos recebem informação de tráfego na medida do possivel. A classe E não deve ser usada em zonas de controlo; Classe F: São permitidos Vôos IFR e VFR, os vôos IFR participantes recebem o serviço de tráfego aéreo consultivo e todos os vôos recebem o serviço de informação de vôo, se solicitado; Nota: Onde o serviço de tráfego aéreo consultivo for implementado, este será considerado como sendo uma medida temporária, até o momento em que possa ser substituído por controlo do tráfego aéreo. (Ver também PANS-ATM). Classe G: São permitidos Vôos IFR e VFR que recebem serviço de informação de vôos solicitado, quando for possível.
  392. Texto do artigo, página 9: 172.03.2 Designação de Regiões e Zonas de Controlo
  393. Texto do artigo, página 9: Na designação de uma determinada porção do espaço aéreo como uma Região de Controlo, incluindo os corredores aéreos e regiões de controlo terminal, o Regulador deve descrever
  394. Texto do artigo, página 9: os limites horizontais e verticais dessas regiões com espaço aéreo suficiente para conter as rotas de vôos IFR ou parte deles aos quais se pretende prestar partes aplicáveis do serviço de controlo de tráfego aéreo, na base da proposta do titular do certificado e tendo em conta as capacidades das rádio-ajudas à navegação utilizadas na região.
  395. Texto do artigo, página 9: 172.03.3 Criação e Identificação de Rotas ATS
  396. Texto do artigo, página 9: 1 . Na criação das rotas ATS, o Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve prever um espaço aéreo protegido ao longo de cada rota ATS e um espaçamento seguro entre as rotas ATS adjacentes, bem como identificá-las por designadores aprovados, conforme especificado no MOZCATS Parte 172.
  397. Texto do artigo, página 9: 2. Os designadores para as rotas ATS que não sejam de partidas e chegadas padrão, serão seleccionados de acordo com os princípios estabelecidos no Apêndice 1 do Anexo 11 da ICAO.
  398. Texto do artigo, página 9: 3. As rotas de saídas e de chegadas padrão (SIDs/STARs) e procedimentos associados, devem ser identificados de acordo com os princípios estabelecidos no Apêndice 3 do Anexo 11 da ICAO.
  399. Texto do artigo, página 9: 4. As propostas de rotas ATS e os designadores devem o ser
  400. Texto do artigo, página 9: submetidas ao Regulador para aprovação. 172.03.4 Criação de Pontos de Reporte Significativos O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.