Diploma Ministerial n.º 103/2015
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- Texto do artigo, página 9: estabelecer procedimentos para assegurar que:
- Texto do artigo, página 9: a) Sejam criados pontos significativos e de transição com a finalidade da definição das rotas ATS ou em relação aos requisitos dos serviços de gestão do tráfego aéreo para informações sobre a progressão dos vôos;
- Texto do artigo, página 9: b) Os pontos significativos sejam colocados a intervalos de 110 km (60 NM) ou mais, excepto quando a complexidade da rota ATS, a densidade da rádio-ajuda à navegação ou outras razões técnicas e operacionais garantirem a criação de pontos de mudança em segmentos mais curtos. Nota – A menos que de outra maneira seja previsto com relação ao desempenho de uma radio-ajuda ou ao critério de protecção da frequência, o ponto de transição num segmento de rota ATS deve ser o ponto médio entre as facilidades, no caso de um segmento em linha recta ou a intersecção de radiais, no caso de segmentos de rota que mudam de direcção entre as facilidades;
- Texto do artigo, página 9: c) Os pontos significativos devem ser identificados por designadores, de acordo com os princípios da Apêndice 2 do Anexo 11 da ICAO.
- Texto do artigo, página 9: 172.03.5 Navegação Baseada no Desempenho
- Texto do artigo, página 9: 1. Na aplicação do conceito da navegação baseada no desempenho (PBN), o Regulador deve descrever as respectivas especificações.
- Texto do artigo, página 9: 2. Quando aplicável, em zonas, caminhos ou rotas ATS designadas, as especificações de navegação devem ser descritas na base de acordos regionais de navegação aérea. Na designação das especificações de navegação deve-se ter em conta as limitações resultantes de constrangimentos das infraestruturas de navegação ou dos requisitos funcionais de navegação.
- Texto do artigo, página 9: 3. As especificações de navegação descritas devem ser
- Texto do artigo, página 9: apropriadas em termos das comunicações, navegação e serviços de gestão de tráfego aéreo prestados no espaço aéreo da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 9: Nota – O material de orientação sobre o conceito PBN está publicado no Doc 9613 da ICAO - Manual da Navegação baseada no desempenho.
- Texto do artigo, página 10: 172.03.6 Gestão do Espaço Aéreo ASM
- Texto do artigo, página 10: 1. Dentro da estrutura e organização do espaço aéreo estabelecidas no Regulamento MOZCAR parte 71, compete ao Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo assegurar as actividades de coordenação do espaço aéreo seguintes:
- Texto do artigo, página 10: a) As modalidades de actividades potencialmente perigosas para a aviação civil devem ser coordenadas com a aprovação do Regulador para evitar riscos às aeronaves civis e minimizar a interferência com o funcionamento normal dessas aeronaves;
- Texto do artigo, página 10: b) A coordenação deve ser feita com antecedência suficiente para permitir a divulgação oportuna de informações sobre as actividades;
- Texto do artigo, página 10: c) A coordenação em tempo real entre as actividades de operações civis e militares deve ser fornecida durante o horário de actividade militar, com base em dispositivo e procedimentos definidos em comum;
- Texto do artigo, página 10: d) Quando a organização responsável pela planificação das actividades perigosas estiver localizada fora da República de Moçambique, a coordenação inicial deve ser efectuada por intermédio da autoridade ATS responsável pelo espaço aéreo sobre o Estado onde a organização esteja localizada.
- Texto do artigo, página 10: 2. O Provedor deve tomar medidas adequadas para evitar a emissão de feixes de laser que afectem negativamente as operações de vôos.
- Texto do artigo, página 10: 3. O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, deve submeter mensalmente ao ARMA e ao Regulador, o movimento de aeronaves no espaço aéreo RVSM da FIR da Beira.
- Texto do artigo, página 10: 4. O Provedor dos Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve estabelecer mecanismos para monitorar as aeronaves não aprovadas a operarem em ambiente RVSM, através do banco de dados do Regulador e da pagina electrónica do ARMA e assegurar que estas não sejam autorizadas a voar neste espaço aéreo.
- Texto do artigo, página 10: 5. Os desvios verticais ou altimétricos das aeronaves a voar no espaço aéreo RVSM da FIR da Beira, devem ser comunicados a ARMA e ao Regulador através de um formulário apropriado.
- Texto do artigo, página 10: 6. O Provedor dos Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo
- Texto do artigo, página 10: deve submeter ao Regulador e ao ARMA os relatórios de falhas de coordenação sobre os voos em ambiente RVSM.
- Texto do artigo, página 10: 172.03.8 Cooperação Internacional O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve:
- Texto do artigo, página 10: a) Participar, nos termos requerido pelo Regulador, nas actividades e planos de desenvolvimento regionais e internacionais;
- Texto do artigo, página 10: b) Estabelecer processos para dar cumprimento aos planos de acção e planos de acções correctivas definidos pela ICAO a nível regional. 172.03.9 Manuais de Operações
- Texto do artigo, página 10: 1. Cada titular de certificado de Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve dispôr, para o cumprimento do seu pessoal, de um manual de operações ou sistema de manuais para os serviços previstos no seu manual de procedimentos.
- Texto do artigo, página 10: 2. O titular certificado para a prestação de mais de um serviço de tráfego aéreo, ou um serviço ou serviços de gestão do tráfego aéreo de mais de uma localidade, pode publicar um Manual Principal com os suplementos do manual específico para cada serviço ou localidade.
- Texto do artigo, página 10: 3. Pelo menos uma cópia completa válida do manual de operações, deve estar disponível em cada órgão de serviço de tráfego aéreo do titular do certificado.
- Texto do artigo, página 10: 4. Qualquer alteração efectuada no manual de operações deve
- Texto do artigo, página 10: ser submetida à aprovação do Regulador.
- Texto do artigo, página 10: 5. Qualquer alteração efectuada no manual de operações que possa ter um impacto nos serviços de gestão de tráfego aéreo prestados pelos Estados responsáveis pelo espaço aéreo adjacente, deve ser submetida à aprovação do Regulador, após confirmação da aprovação pelos Estados abrangidos.
- Texto do artigo, página 10: 6. O titular de um certificado deve emendar o manual
- Texto do artigo, página 10: de operações sempre que o Regulador considerar necessário, no interesse da segurança da aviação.
- Texto do artigo, página 10: 172.03.10 Manutenção da Competência do Pessoal
- Texto do artigo, página 10: O titular de um certificado para Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve desenvolver procedimentos para determinar a manutenção de competência dos controladores de tráfego aéreo em novos equipamentos, procedimentos e equipamentos actualzados, devendo levar em consideração o seguinte:
- Texto do artigo, página 10: a) A competência do controlador de tráfego aéreo seja mantida através de cursos de reciclagem adequados e apropriados, incluindo o tratamento de emergências e operações de aeronaves em situações de falha de sistemas e degradação das instalações;
- Texto do artigo, página 10: b) Nos órgãos/sectores de controlo onde se trabalha por equipes, os controladores de tráfego aéreo sejam sujeitos à formação pertinente e adequada, a fim de garantir a eficácia do trabalho em equipe;
- Texto do artigo, página 10: c) A aplicação de novos procedimentos e sistemas de comunicações e vigilância e outros sistemas ou equipamentos significativos de segurança alterados ou actualizados, seja precedida da formação e instrução adequadas;
- Texto do artigo, página 10: d) A competência de controladores de tráfego aéreo na língua Inglesa seja satisfatória para a prestação do serviço ATS; e
- Texto do artigo, página 10: e) Seja usada a fraseologia padrão.
- Texto do artigo, página 10: 172.03.10 Recusa da Autorização do ATC
- Texto do artigo, página 10: 1. O Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, com respeito a um serviço de controlo de aeródromo, não deve recusar ao piloto de uma aeronave, uma autorização de controlo de tráfego aéreo com base no não pagamento das contas devidas ao Provedor dos serviços, a menos que:
- Texto do artigo, página 10: a) A aeronave esteja no solo;e
- Texto do artigo, página 10: b) A autorização seja para a entrada na área de manobra.
- Texto do artigo, página 10: 2. O Provedor deve continuar a fornecer o serviço de controlo
- Texto do artigo, página 10: de tráfego aéreo a qualquer aeronave na área de manobra, sem a necessidade de autorização do controlo de tráfego aéreo.
- Texto do artigo, página 10: 172.03.12 Suspensão das Operações VFR (QBI)
- Texto do artigo, página 10: Cada Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo para o serviço de controlo de aproximação ou serviço de controlo do aeródromo, deve estabelecer procedimentos para, quando necessário, por razões de segurança, suspender qualquer ou todas as operações controladas VFR dentro de uma zona de controlo.
- Texto do artigo, página 10: 172.03.13 Mudanças na Organização dos Titulares da Certificação
- Texto do artigo, página 10: 1. Cada Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo deve assegurar que o seu manual de procedimentos seja emendado para permanecer como um instrumento actualizado da organização e serviços.
- Texto do artigo, página 10: 2. O titular do certificado deve assegurar que quaisquer
- Texto do artigo, página 10: emendas feitas no seu manual de procedimentos:
- Texto do artigo, página 10: a) Satisfaçam os requisitos desta Parte; e
- Texto do artigo, página 10: b) Cumpram com os procedimentos de emenda contidos no seu manual de procedimentos.
- Texto do artigo, página 11: 3. O titular de um certificado deve submeter ao Regulador para aprovação, antes da publicação do seu manual de procedimentos ou manuais operacionais:
- Texto do artigo, página 11: a) Emendas impressas, pelo menos quinze dias úteis antes da data prevista para a entrada em vigor;
- Texto do artigo, página 11: b) Emendas de natureza urgente ou imediatas, sem atraso, e nunca após a data da entrada em vigor.
- Texto do artigo, página 11: 4. O Regulador pode determinar as condições sob as quais
- Texto do artigo, página 11: o titular de um certificado pode operar durante ou após quaisquer mudanças especificadas na alínea b).
- Texto do artigo, página 11: SUB – PARTE 4 Busca e salvamento
- Texto do artigo, página 11: 172.04.1 Estabelecimento e Prestação do Serviço de Busca e Salvamento
- Texto do artigo, página 11: 1. O Regulador deve:
- Texto do artigo, página 11: a) Designar as regiões de busca e salvamento dentro das quais serão prestados os serviços de busca e salvamento na República de Moçambique, numa base de 24 horas, para assegurar que as pessoas em perigo sejam resgatadas;
- Texto do artigo, página 11: b) Designar o titular de um certificado de Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo, para estabelecer os serviços de busca e salvamento para uma ou mais regiões designadas nos termos da alínea a);
- Texto do artigo, página 11: c) Designar um centro de controlo de área devidamente apetrechado, para agir como centro de coordenação de busca e salvamento aeronáutico; e
- Texto do artigo, página 11: d) Designar os órgãos de serviço de tráfego aéreo para agirem como sub-centros de coordenação de busca e salvamento.
- Texto do artigo, página 11: 2. O Provedor de Serviço de Gestão de Tráfego Aéreo designado, deve estabelecer um Centro de Cordenação de Busca e Salvamento aeronáutico e equipá-lo, conforme requerido, de modo a desempenhar eficientemente as funções de coordenação e planeamento das operações de busca e salvamento.
- Texto do artigo, página 11: 3. O Centro de Coorrdenação de Busca e Salvamento deve elaborar o seu manual de operações que descreva a organização, as responsabilidades, os meios, métodos e procedimentos para a coordenação das operações de busca e salvamento, assim como a realização de exercícios de busca e salvamento.
- Texto do artigo, página 11: 4. O manual deve, ainda, descrever as atribuições e respon- sabilidades da pessoa de contacto designado para a recepção de dados do sistema COSPAS-SARSAT, de entre outras atribuições. A pessoa de contacto designada deve ser reconhecida a nível nacional. Em benefício do atendimento confiável, rápido e seguro de emergências de busca e salvamento, é recomendada a designação de uma única pessoa de contacto para cada região de busca e salvamento.
- Texto do artigo, página 11: 5. O manual deve também descrever as tarefas, as qualificações
- Texto do artigo, página 11: requeridas e o programa de formação e treino para o pessoal do RCC.
- Texto do artigo, página 11: 172.04.2 Acção de Busca e Salvamento
- Texto do artigo, página 11: 1. Quando uma acção de alerta for tomada nos termos previstos neste Regulamento, a acção de busca e salvamento deve ser automaticamente iniciada com respeito a:
- Texto do artigo, página 11: a) Todos os vôos entre os aeródromos onde os serviços de gestão de tráfego aéreo são prestados; e
- Texto do artigo, página 11: b) Vôos conduzidos para os quais planos de vôo são submetidos antes do desembarque.
- Texto do artigo, página 11: 2. Os órgãos de serviço de tráfego aéreo que tenham tomado conhecimento da necessidade de uma operação de busca e salvamento, devem automaticamente iniciar os procedimentos de busca e salvamento até serem assistidos pelo centro de coordenação de salvamento.
- Texto do artigo, página 11: 3. A acção de busca e salvamento deve ser iniciada em relação a todos os vôos domésticos e internacionais, para aeródromos onde não é prestado o serviço de tráfego aéreo para os quais os planos de vôo são submetidos antes do desembarque e o pilotocomandante tenha especificamente solicitado tal acção.
- Texto do artigo, página 11: 4. A acção de busca e salvamento deve ser iniciada em relação aos vôos sobre os quais os planos de vôo são submetidos durante o vôo onde tal acção é especificamente solicitada pelo piloto-comandante.
- Texto do artigo, página 11: 5. Os Pilotos-comandantes de vôos para os quais a acção
- Texto do artigo, página 11: de busca e salvamento tenha sido solicitada e que não cumpram com os requisitos de busca e salvamento ou os requisitos de relatórios especificados no MOZCAR Parte 91, serão responsabilizados por quaisquer custos incorridos pelo Provedor de Serviços de Gestão de Tráfego Aéreo na prestação dos serviços de alerta ou de apoio.
- Texto do artigo, página 11: 172.04.3 Manual de Busca e Salvamento
- Texto do artigo, página 11: A organização designadana nos termos da alínea b) do 172.04.1 deve fornecer, para o cumprimento do seu pessoal e para a orientação de organizações associadas, um manual de operações ou sistema de manuais para as operações de busca e salvamento, conforme especificado no MOZCATS Parte 172.
- Texto do artigo, página 11: SUB – PARTE 5 Facturação dos serviços
- Texto do artigo, página 11: 172.05.1 Facturação
- Texto do artigo, página 11: 1. Os valores devidos pela prestação dos serviços de gestão de trágego aéreo e as condições da sua cobrança serão aprovadas em regulamentação específica.
- Texto do artigo, página 11: 2. Os valores a cobrar devem reflectir o custo dos serviços prestados e das estruturas disponibilizadas aos utilizadores do espaço aéreo, tendo em conta as capacidades de geração de receitas relativas aos diferentes tipos de aeronaves considerados, de modo a incentivar a prestação segura, eficiente e eficaz de serviços de navegação aérea.
- Texto do artigo, página 11: 3. O custo dos diferentes serviços de navegação aérea deve ser identificado de forma separada.
- Texto do artigo, página 11: 4. O Provedor de Serviços de Gestão de tráfego Aéreo deve
- Texto do artigo, página 11: submeter ao Regulador para homologação, após consulta dos utilizadores do espaço aéreo, as propostas dos valores a cobrar.
- Texto do artigo, página 11: SUB – PARTE 6 Contravenções
- Texto do artigo, página 11: 172.06.1 Contravenções A violação das disposições do presente regulamento constitui
- Texto do artigo, página 11: contravenção punível nos termos da legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 11: Disposições finais
- Texto do artigo, página 11: 172.07.1 Entrada em Vigor O presente regulamento entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 11: publicação.
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