I SÉRIE — n.º 94
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 94/2017
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 16 de Junho de 2017 I SÉRIE — Número 94
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 44/2017:
- Parágrafo, página 1: Adequa os padrões de processamento da madeira das espécies nativas, com vista a operacionalizar a implementação da Lei n.º 14/2016, de 30 de Dezembro e revoga o Diploma Ministerial n.º 142/2007, de 14 de Novembro.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n. º 44/2017
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar os padrões de processamento da madeira das espécies nativas, com vista a operacionalizar a implementação da Lei n.º 14/2016, de 30 de Dezembro, que altera e republica a Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, ao
- Texto do artigo, página 1: abrigo das competências que me são conferidas pelo artigo 119 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, determino:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Padrões de Processamento da madeira
- Texto do artigo, página 1: Os padrões para a transformação primária de toros de todas as espécies florestais nativa produtoras de madeira passam a ser os seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) Pranchas: madeira serrada, correctamente esquadriada com espessura de 7,5 a 12,5 cm, largura superior a 15 cm e comprimento igual ou superior a 80 cm;
- Número ou marcador, página 1: b) Tábuas: madeira serrada, correctamente esquadriada com espessura até 7,5 cm, largura superior a 7,5 cm e comprimento igual ou superior a 80 cm;
- Número ou marcador, página 1: c) Barrotes: madeira serrada, correctamente esquadriada com espessura de 5 a 10 cm, largura até 15 cm;
- Número ou marcador, página 1: d) Réguas de parquet: madeira correctamente esquadriada com espessura até 3 cm e largura até 8 cm;
- Número ou marcador, página 1: e) Travessas: Peças de madeira serrada nas quatro faces e nos topos, proveniente de espécies produtoras de madeira da 2.ª, 3.ª e 4.ª classe, utilizada como dormentes no assentamento das linhas férreas com dimensões transversais normais com espessura entre 13 a 25 cm e largura entre 13 a 30 cm.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Revogação
- Texto do artigo, página 1: É revogado o Diploma Ministerial n.º 142/2007, de 14 de Novembro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
- Texto do artigo, página 1: aos, de Março de 2017. – O Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
- Parágrafo, página 1: Preço — 7,00 MT
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 44/2017 MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL