I SÉRIE — n.º 94

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 94/2017

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 16 de Junho de 2017 I SÉRIE — Número 94
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 44/2017:
Parágrafo · p. 1 Adequa os padrões de processamento da madeira das espécies nativas, com vista a operacionalizar a implementação da Lei n.º 14/2016, de 30 de Dezembro e revoga o Diploma Ministerial n.º 142/2007, de 14 de Novembro.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n. º 44/2017
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar os padrões de processamento da madeira das espécies nativas, com vista a operacionalizar a implementação da Lei n.º 14/2016, de 30 de Dezembro, que altera e republica a Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, ao
Texto do artigo · p. 1 abrigo das competências que me são conferidas pelo artigo 119 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, determino:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Padrões de Processamento da madeira
Texto do artigo · p. 1 Os padrões para a transformação primária de toros de todas as espécies florestais nativa produtoras de madeira passam a ser os seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Pranchas: madeira serrada, correctamente esquadriada com espessura de 7,5 a 12,5 cm, largura superior a 15 cm e comprimento igual ou superior a 80 cm;
Número ou marcador · p. 1 b) Tábuas: madeira serrada, correctamente esquadriada com espessura até 7,5 cm, largura superior a 7,5 cm e comprimento igual ou superior a 80 cm;
Número ou marcador · p. 1 c) Barrotes: madeira serrada, correctamente esquadriada com espessura de 5 a 10 cm, largura até 15 cm;
Número ou marcador · p. 1 d) Réguas de parquet: madeira correctamente esquadriada com espessura até 3 cm e largura até 8 cm;
Número ou marcador · p. 1 e) Travessas: Peças de madeira serrada nas quatro faces e nos topos, proveniente de espécies produtoras de madeira da 2.ª, 3.ª e 4.ª classe, utilizada como dormentes no assentamento das linhas férreas com dimensões transversais normais com espessura entre 13 a 25 cm e largura entre 13 a 30 cm.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Revogação
Texto do artigo · p. 1 É revogado o Diploma Ministerial n.º 142/2007, de 14 de Novembro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
Texto do artigo · p. 1 aos, de Março de 2017. – O Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
Parágrafo · p. 1 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 16 de Junho de 2017 I SÉRIE — Número 94
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
  9. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 44/2017:
  10. Parágrafo, página 1: Adequa os padrões de processamento da madeira das espécies nativas, com vista a operacionalizar a implementação da Lei n.º 14/2016, de 30 de Dezembro e revoga o Diploma Ministerial n.º 142/2007, de 14 de Novembro.
  11. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
  12. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n. º 44/2017
  13. Texto do artigo, página 1: de 16 de Junho
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar os padrões de processamento da madeira das espécies nativas, com vista a operacionalizar a implementação da Lei n.º 14/2016, de 30 de Dezembro, que altera e republica a Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, ao
  15. Texto do artigo, página 1: abrigo das competências que me são conferidas pelo artigo 119 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, determino:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: Padrões de Processamento da madeira
  18. Texto do artigo, página 1: Os padrões para a transformação primária de toros de todas as espécies florestais nativa produtoras de madeira passam a ser os seguintes:
  19. Número ou marcador, página 1: a) Pranchas: madeira serrada, correctamente esquadriada com espessura de 7,5 a 12,5 cm, largura superior a 15 cm e comprimento igual ou superior a 80 cm;
  20. Número ou marcador, página 1: b) Tábuas: madeira serrada, correctamente esquadriada com espessura até 7,5 cm, largura superior a 7,5 cm e comprimento igual ou superior a 80 cm;
  21. Número ou marcador, página 1: c) Barrotes: madeira serrada, correctamente esquadriada com espessura de 5 a 10 cm, largura até 15 cm;
  22. Número ou marcador, página 1: d) Réguas de parquet: madeira correctamente esquadriada com espessura até 3 cm e largura até 8 cm;
  23. Número ou marcador, página 1: e) Travessas: Peças de madeira serrada nas quatro faces e nos topos, proveniente de espécies produtoras de madeira da 2.ª, 3.ª e 4.ª classe, utilizada como dormentes no assentamento das linhas férreas com dimensões transversais normais com espessura entre 13 a 25 cm e largura entre 13 a 30 cm.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  25. Texto do artigo, página 1: Revogação
  26. Texto do artigo, página 1: É revogado o Diploma Ministerial n.º 142/2007, de 14 de Novembro.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  28. Texto do artigo, página 1: Entrada em vigor
  29. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
  30. Texto do artigo, página 1: aos, de Março de 2017. – O Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
  31. Parágrafo, página 1: Preço — 7,00 MT
  32. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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