I SÉRIE — n.º 95

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 95/2017

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 19 de Junho de 2017 I SÉRIE — Número 95
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Saúde:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Determina que todos medicamentos importados devem ser sujeitos a uma testagem analítica para a comprovação da qualidade antes do embarque, a fim de garantir que todos produtos farmacêuticos em circulação no território nacional sejam seguros, eficazes e de boa qualidade
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Os medicamentos contrafeitos constituem um problema de Saúde Pública em Moçambique, tornando-se necessário estabelecer mecanismos de garantia de qualidade de medicamentos, a Ministra da Saúde usando das competências que lhe são atribuídas ao abrigo da alínea g), subalínea iii) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 34/2015, de 23 de Novembro, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Todos medicamentos importados devem ser sujeitos a uma testagem analítica para a comprovação da qualidade antes do embarque, a fim de garantir que todos produtos farmacêuticos em circulação no território nacional sejam seguros, eficazes e de boa qualidade.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os mecanismos da recolha de amostras são definidos em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 6 de Março de 2017. A Ministra da Saúde, Nazira Abdula.
Parágrafo · p. 1 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 19 de Junho de 2017 I SÉRIE — Número 95
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Saúde:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho:
  11. Parágrafo, página 1: Determina que todos medicamentos importados devem ser sujeitos a uma testagem analítica para a comprovação da qualidade antes do embarque, a fim de garantir que todos produtos farmacêuticos em circulação no território nacional sejam seguros, eficazes e de boa qualidade
  12. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  13. Texto do artigo, página 1: Despacho
  14. Texto do artigo, página 1: Os medicamentos contrafeitos constituem um problema de Saúde Pública em Moçambique, tornando-se necessário estabelecer mecanismos de garantia de qualidade de medicamentos, a Ministra da Saúde usando das competências que lhe são atribuídas ao abrigo da alínea g), subalínea iii) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 34/2015, de 23 de Novembro, determina:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Todos medicamentos importados devem ser sujeitos a uma testagem analítica para a comprovação da qualidade antes do embarque, a fim de garantir que todos produtos farmacêuticos em circulação no território nacional sejam seguros, eficazes e de boa qualidade.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os mecanismos da recolha de amostras são definidos em regulamento próprio.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
  18. Texto do artigo, página 1: publicação.
  19. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 6 de Março de 2017. A Ministra da Saúde, Nazira Abdula.
  20. Parágrafo, página 1: Preço — 7,00 MT
  21. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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