I SÉRIE — n.º 96
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 96/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 28 de Novembro de 2014 I SÉRIE — Número 96
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 71/2014:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Bio-Segurança Relativa à Gestão de Organismos Genéticamente Modificados e revoga o Decreto n.º 6/2007, de 25 de Abril.
- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 71/2014
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar o Regulamento de BioSegurança Relativa à Gestão de Organismos Genéticamente Modificados, aprovado pelo Decreto no 6/2007 de 25 de Abril, ao estágio actual da bio-tecnologia moderna e a bio-segurança, ao abrigo da linha f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Bio-Segurança Relativa à Gestão de Organismos Genéticamente Modificados, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto estabelece normas de Bio-Segurança e mecanismos de fiscalização para autorização de importação, exportação, trânsito,investigação, libertação para o ambiente, manuseamento e uso de organismos genéticamente modificados (OGM) e seus produtos, resultantes da bio-tecnologia moderna, contribuindo para a garantia da protecção da saúde humana, ambiente e, particularmente, a conservação da diversidade biológica.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. 1. As normas estabelecidas pelo presente Decreto
- Texto do artigo, página 1: aplicam-se a todas entidades públicas e privadas envolvidas na importação, exportação, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, manuseamento e uso de OGM e seus produtos em todo território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. O presente decreto não se aplica aos movimentos transfronteiriços de fármacos, para seres humanos, que sejam OGM e seus produtos, e que estejam sujeitos a legislação específica emanada de tratados e acordos internacionais.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. 1. O Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia é a Autoridade Nacional para Bio-Segurança. 2. Compete a Autoridade Nacional para Bio-Segurança:
- Número ou marcador, página 1: a) Autorizar a importação, exportação, trânsito,investigação, libertação para o ambiente, manuseamento e uso de organismos geneticamente modificados (OGM) e seus produtos;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar as normas, regulamentos e demais instrumentos propostos pelo Grupo Inter-Institucional de biosegurança (GIIBS);
- Número ou marcador, página 1: c) Emitir pareceres sobre projectos a serem submetidos ao Conselho de Ministros que envolvam organismos genéticamente modificados;
- Número ou marcador, página 1: d) Enviar ao Conselho de Ministros o relatório anual sobre o estágio da bio-segurança no país;
- Número ou marcador, página 1: e) Propor ao Ministro que superintende o sector das Finanças a actualização das taxas e multas;
- Número ou marcador, página 1: f) Aprovar o orçamento para o funcionamento do Grupo Inter-Institucional de Bio-Segurança (GIIBS);
- Número ou marcador, página 1: g) Aprovar o regulamentointerno do GIIBS;
- Número ou marcador, página 1: h) Aprovar a criação de Comissões sectoriais específicas para apoiar tecnicamente os órgãos fiscalizadores dos Ministério da Agricultura, Saúde, Ciência e Tecnologia, Acção para Coordenação Ambiental, Indústria e Comércio, Finanças e outros em relação a matérias da sua competência.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. 1. O Grupo Inter-Institucional de Bio-Segurança, adiante
- Texto do artigo, página 1: designado GIIBS é um órgão multi-sectorial, multidisciplinar e de carácter consultivo para prestar assessoria tecno-científica ao Governo e à Autoridade Nacional para Bio-Segurança, à qual se subordina.
- Número ou marcador, página 1: 2. O GIIBS é coordenado por um Secretário Executivo nomeado pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança ouvidos os Ministros que superintendem o sector da Agricultura, Coordenação da Acção Ambiental e Saúde.
- Número ou marcador, página 1: 3. O GIIBS é composto por um representante com notório
- Texto do artigo, página 1: saber científico e técnico de cada uma das instituições a seguir indicadas, designadas pelos respectivos dirigentes:
- Número ou marcador, página 1: a) Ministério da Agricultura;
- Número ou marcador, página 1: b) Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental;
- Número ou marcador, página 1: c) Ministério da Saúde;
- Número ou marcador, página 1: d) Ministério da Ciência e Tecnologia
- Número ou marcador, página 1: e) Ministério da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 1: f) Ministério das Pescas;
- Número ou marcador, página 1: g) Ministério da Educação;
- Número ou marcador, página 1: h) Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 2: i) Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 2: j) Autoridade Tributaria de Mocambique;
- Número ou marcador, página 2: k) Representante de Instituições de Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: l) Instituições de Investigação Científica;
- Número ou marcador, página 2: m) Sector Empresarial;
- Número ou marcador, página 2: n) Associação de Camponeses;
- Número ou marcador, página 2: o) Associação dos Micro-importadores;
- Número ou marcador, página 2: p) Associação de defesa do Consumidor.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. Compete a Autoridade Nacional Bio-Segurança aprovar as normas complementares necessárias a implementação efectiva do presente Decreto sob proposta do grupo inter-institucional de Bio-Segurança.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. É revogado o Decreto n.º 6/2007, de 25 de Abril
- Texto do artigo, página 2: e demais legislação que contrariam o presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30
- Texto do artigo, página 2: de Setembrode 2014. Publique-se. O Primeiro- Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento sobre Bio-Segurança Relativa à Gestão de Organismos Genéticamente Modificados
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: Os termos usados no presente Regulamento constam do glossário, em anexo, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente regulamento estabelece normas de Bio-Segurança e mecanismos de fiscalização para autorização de importação, exportação, trânsito,investigação, libertação para o ambiente, manuseamento e uso de organismos genéticamente modificados (OGM) e seus produtos, resultantes da bio-tecnologia moderna, contribuindo para a garantia da protecção da saúde humana, ambiente, particularmente a conservação da diversidade biológica.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 2: 1. As normas estabelecidas pelo presente Regulamento aplicam-se a todas entidades públicas e privadas envolvidas na importação, exportação, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, manuseamento e uso de OGM e seus produtos em todo território nacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. O presente regulamento não se aplica aos movimentos
- Texto do artigo, página 2: transfronteiriços de fármacos, para seres humanos, que sejam OGM e seus produtos, e que estejam sujeitos a legislação específica emanada de tratados e acordos internacionais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Autoridade Nacional deBio-Segurança)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Ministro que superintende o sector de Ciência e Tecnologia é a Autoridade Nacional de Bio-Seguranca adiante designada ANB.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete à Autoridade Nacional de Bio-Seguranca:
- Número ou marcador, página 2: a) Autorizar a importação, exportação, trânsito,investigação, libertação para o ambiente, manuseamento e uso de organismos genéticamente modificados (OGM) e seus produtos;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar as normas, regulamentos e demais instrumentos propostos pelogrupo inter-institucional de Bio- -Segurança (GIIBS);
- Número ou marcador, página 2: c) Emitir pareceres sobre projectos a serem submetidos ao Conselho de Ministros que envolvam organismos genéticamente modificados;
- Número ou marcador, página 2: d) Enviar ao Conselho de Ministros o relatório anual sobre o estágio da Bio-Segurança no país;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor ao Ministro que superintende o sector das Finanças a actualização das taxas e multas;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar o orçamento para o funcionamento do grupo inter-institucional de Bio-Segurança (GIIBS);
- Número ou marcador, página 2: g) Aprovar o RegulamentoInterno do GIIBS;
- Número ou marcador, página 2: h) Aprovar a criação de Comissões sectoriais específicas para apoiar tecnicamente os órgãos fiscalizadores dos Ministério da Agricultura, Saúde, Ciência e Tecnologia, Acção para Coordenação ambiental, Indústria e Comércio, Finanças e outros em relação a matérias da sua competência.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Grupo Inter-Institucional de Bio-Segurança)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Grupo inter-institucional de Bio-Segurança, adiante designado por GIIBS é um órgão multi-sectorial, multidisciplinar e de carácter consultivo para prestar assessoria tecno-científica ao Governo e a Autoridade Nacional de Bio-Segurança a qual subordina-se.
- Número ou marcador, página 2: 2. O GIIBS é composto por um representante com notório saber científico e técnico de cada uma das instituições a seguir indicadas, designadas pelos respectivos dirigentes:
- Número ou marcador, página 2: a) Ministério da Agricultura;
- Número ou marcador, página 2: b) Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental;
- Número ou marcador, página 2: c) Ministério da Saúde;
- Número ou marcador, página 2: d) Ministério da Ciência e Tecnologia
- Número ou marcador, página 2: e) Ministério da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 2: f) Ministério das Pescas;
- Número ou marcador, página 2: g) Ministério da Educação;
- Número ou marcador, página 2: h) Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 2: i) Autoridade Tributária de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: j) Instituições de Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: k) Instituições de Investigação Científica;
- Número ou marcador, página 2: l) Sector empresarial;
- Número ou marcador, página 2: m) Associação de Camponeses;
- Número ou marcador, página 2: n) Associação dos Micro-importadores;
- Número ou marcador, página 2: o) Associação de defesa do Consumidor.
- Número ou marcador, página 2: 3. O GIIBS é dirigido por um Secretário Executivo nomeado pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança ouvido os Ministros que superintendem o sector da Agricultura, Coordenação da Acção Ambiental e Saúde.
- Número ou marcador, página 2: 4. As designações para GIIBS das entidades referidas no n.º 2
- Texto do artigo, página 2: do presente artigo são feitas para períodos de 4 anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 3: 5. O GIIBS pode convidar em função da matéria para sessões de trabalho, membros de outros sectores, sociedade civil, especialistas ou técnicos cuja idoneidade científica e técnica justifique que sejam consultados.
- Número ou marcador, página 3: 6. O funcionamento do GIIBS é regido por um Regulamento
- Texto do artigo, página 3: Interno a ser aprovado pela ANB.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Competências do GIIBS)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao GIIBS nos termos do presente Regulamento:
- Número ou marcador, página 3: a) Assessorar ao Governo e a Autoridade Nacional de Bio- -Segurança sobre matérias referentes a Bio-Segurança envolvendo organismos genéticamente modificados;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar normas que abordem os objectivos de desenvolvimento sustentável do país e consistentes com os acordos internacionais relativos a Bio- -Segurança e submetê-las à aprovação da Autoridade Nacional de Bio-Segurança;
- Número ou marcador, página 3: c) Emitir pareceres técnicos sobre os pedidos de autorizaçãosobre OGM e seus produtos em coordenação com outras entidades relevantes, e submeter a decisão da Autoridade Nacional de Bio-Segurança;
- Número ou marcador, página 3: d) Analisar, tramitar e registar os processos referentes aos pedidos sobre OGM e seus produtos;
- Número ou marcador, página 3: e) Coordenar o processo de avaliação e gestão de riscos de OGM e seus produtos com os demais sectores;
- Número ou marcador, página 3: f) Coordenar o processo de consulta pública para sensibilização e participação pública nos processos de decisão sobre OGM e seus produtos;
- Número ou marcador, página 3: g) Elaborar e propor à aprovação do ANB o orçamento para o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: h) Fixar os requisitos técnico-científicos para o uso em condições de contenção e ensaios com OGM e seus produtos e submetê-los à aprovação da Autoridade Nacional de Bio-Segurança;
- Número ou marcador, página 3: i) Fixar os requisitos relativos a Bio-Segurança para autorização de funcionamento de laboratórios, instituições ou empresas que desenvolvem actividades relacionadas com OGM e seus produtos e submetê-los à aprovação da Autoridade Nacional de Bio-Segurança;
- Número ou marcador, página 3: j) Elaborar normas relativas a responsabilidade e indemnizações pelos danos causados nas actividades envolvendo OGM e submetê-las à aprovação da Autoridade Nacional de Bio-Segurança;
- Número ou marcador, página 3: k) Propor a criação de Comissões sectoriais específicas à ANB;
- Número ou marcador, página 3: l) Promover a formação e disseminação de informação sobre Bio-Segurança;
- Número ou marcador, página 3: m) Elaborar e submeter à Autoridade Nacional de Bio- -Segurança relatórios técnicos periódicos sobre o estágio da Bio-Segurança no País;
- Número ou marcador, página 3: n) Assessorar a Autoridade Nacional de Bio-Segurança na monitoria e avaliação da implementação do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Processo de tramitação e obtenção de autorização
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Tramitação e autorização do pedido)
- Número ou marcador, página 3: 1. A realização de actividades com OGM está sujeita a autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
- Número ou marcador, página 3: 2. O pedido deve ser submetido no Ministério da Ciência e Tecnologia dirigido a Autoridade Nacional de Bio-Segurança, devidamente preenchido em função do pedido em conformidade com os formulários constantes no anexo IV.
- Número ou marcador, página 3: 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a renovação de autorização com OGM poder ser considerada desde que se trate do mesmo tipo de organismo, construção genética e actividade como previamente autorizado.
- Número ou marcador, página 3: 4. Recebido o pedido o GIIBS deve:
- Número ou marcador, página 3: a) Verificar se o pedido foi devidamente preenchido;
- Número ou marcador, página 3: b) Acusar a recepção do pedido;
- Número ou marcador, página 3: c) Caso o processo do pedido se ache incompleto ou deficiente, devolvê-lo ao proponente com a lista de informação requerida para correção;
- Número ou marcador, página 3: d) Caso o processo do pedido se ache completo, inicia-se o processo de avaliação oficial incluindo a submissão do pedido ao processo de revisão pelos grupos de revisão do GIIBS bem como à consulta pública.
- Número ou marcador, página 3: 5. O GIIBS após avaliação do pedido submete o seu parecer à decisão da Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
- Número ou marcador, página 3: 6. A Autoridade Nacional de Bio-Segurança emite a decisão,
- Texto do artigo, página 3: consoante a natureza do pedido, no prazo fixado no presente regulamento contados a partir da data de recepção do pedido.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Publicidade das decisões)
- Texto do artigo, página 3: As autorizações da Autoridade Nacional de Bio-Segurança devem ser publicadas na página oficial da Autoridade Nacional de Bio-Segurança sem prejuízo da confidencialidade nos termos do artigo 66 do Regulamento sobre Bio-Segurança e outra legislação aplicável sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Despacho de autorização)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Despacho de autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve conter:
- Número ou marcador, página 3: a) Nome e endereço da entidade autorizada;
- Número ou marcador, página 3: b) Breve descrição da actividade autorizada;
- Número ou marcador, página 3: c) Validade de autorização da actividade com OGM;
- Número ou marcador, página 3: d) O código de referência para ser usado em todas correspondências subsequentes relativas à autorização desta actividade com OGM;
- Número ou marcador, página 3: e) Os termos e condições sob os quais a autorização é concedida;
- Número ou marcador, página 3: f) A fundamentação legal.
- Número ou marcador, página 3: 2. O processo de renovação é o mesmo que o descrito para um
- Texto do artigo, página 3: novo pedido no artigo 7 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Prova de idoneidade técnica e financeira)
- Número ou marcador, página 3: 1. O proponente deve ter instalações e recursos materiais, financeiros e humanos adequados para exercício de actividade com OGM no estrito cumprimento dos Termos e Condições de Autorização.
- Número ou marcador, página 3: 2. A entidade autorizada deve garantir que todo pessoal envolvido no manuseamento do material OGM, incluindo o transporte, recepção armazenamento e realização e conclusão da actividade principal, tenha educação, formação, experiência e conhecimento sobre todos os requisitos relevantes necessários ao manuseamento seguro dos OGM.
- Número ou marcador, página 3: 3. As instalações propostas ou em uso para o exercício de
- Texto do artigo, página 3: actividades com OGM estarão sujeitas à inspecção com vista à verificação da adequação à realização da actividade em questão.
- Número ou marcador, página 4: 4. A falta de prova de capacidade em termos de instalações e recursos materiais, financeiros e humanos adequados para exercício de actividade com OGM em plena observância dos termos e condições de autorização, constitui um fundamento suficiente para rejeição do pedido ou suspensão da actividade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Responsabilidades do proponente)
- Número ou marcador, página 4: 1. Todos os custos decorrentes da tramitação processual do pedido, implementação dos termos e condições de autorização, adopção de medidas de controlo e gestão de riscos, reparação dos danos resultante de OGM bem como a fiscalização das actividades com OGM correm por conta do proponente.
- Número ou marcador, página 4: 2. Constitui responsabilidade da entidade autorizada, realizar escrupulosamente a actividade especificada na autorização e em obediência plena aos Termos e Condições de Autorização neles estipulados.
- Número ou marcador, página 4: 3. Esta responsabilidade é extensiva aos actos dos seus trabalhadores, subcontratados e agentes contratados para o propósito da realização da actividade com OGM.
- Número ou marcador, página 4: 4. A entidade autorizada deve garantir que as actividades com
- Texto do artigo, página 4: OGM e seus efeitos sejam circunscritos ao ambiente autorizado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Restrição do número e área de abrangência)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Autoridade Nacional de Bio-Segurança pode restringir o número de aprovações concedidas e/ou dimensão da área de abrangência da actividade com OGM como uma medida de precaução.
- Número ou marcador, página 4: 2. Estas restrições devem ser determinadas por circunstâncias
- Texto do artigo, página 4: específicas e podem ser aplicadas com respeito aos proponentes, construções genéticas, características fenotípicas, ou outro critério à discrição da Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Importação, exportação e trânsito
- Número ou marcador, página 4: SECçãO I Importação
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Consumo humano e animal ou processamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo da legislação aplicável, a importação de OGM e seus produtos para o consumo humano e animal, bem como para o processamento de alimentos, carece de autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança, devendo o operador, para além dos requisitos gerais, observar os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Submeter o relatório de avaliação e gestão de riscos para a saúde pública e o ambiente, incluindo as medidas de monitoria, previstas no artigo 44 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 4: b) Apresentar a informação exigível à luz do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. O operador pode ser solicitado a submeter amostras para efeitos de testagem.
- Número ou marcador, página 4: 3. Após a avaliação da documentação exigida, a Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve tomar uma decisão sobre o pedido de importação para o consumo humano, animal ou processamento e comunicá-la ao operador no prazo de noventa dias.
- Número ou marcador, página 4: 4. A entrada de OGM e seus produtos deverá ser efectuada
- Texto do artigo, página 4: nas condições descritas na autorização, nas datas e pontos de entrada nela indicados, podendo contemplar vários lotes da mesma mercadoria.
- Número ou marcador, página 4: 5. A validade da autorização é de um ano, findo o qual o operador deverá solicitar nova autorização.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Emergência)
- Número ou marcador, página 4: 1. A importação de OGM ou seus produtos para fins de emergência, oficialmente decretada pelo órgão competente para o efeito só poderá ser efectuada mediante autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança e apenas nos casos de extrema necessidade, desde que não haja soluções alternativas para responder em tempo útil à emergência, e só será permitida para produtos destinados ao consumo humano.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os alimentos geneticamente modificados em grão, importados ao abrigo do presente Regulamento, deverão ser previamente processados antes da sua disponibilização aos destinatários finais, visando evitar a sua utilização como semente.
- Número ou marcador, página 4: 3. O pedido de importação para emergência é feito sob proposta do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades (INGC), acompanhada de um documento oficial que decreta a emergência.
- Número ou marcador, página 4: 4. A autorização de importação obtida só é válida enquanto vigorar a situação de emergência.
- Número ou marcador, página 4: 5. A Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve tomar uma decisão sobre o pedido de importação para emergência num período máximo de quinze dias úteis.
- Número ou marcador, página 4: 6. Em caso de necessidade de informação adicional, o período referido no número anterior poderá ser prolongado por mais quinze dias.
- Número ou marcador, página 4: 7. Para os efeitos do n.º 1 do presente artigo, o operador deverá descrever as medidas de monitoria que a entidade importadora deve adoptar no processo de importação e transporte dos alimentos contendo OGM.
- Número ou marcador, página 4: 8. A Autoridade Nacional de Bio-Segurança poderá solicitar a submissão de amostras para efeitos de testagem.
- Número ou marcador, página 4: 9. As entidades que pretendam realizar pela segunda vez a
- Texto do artigo, página 4: mesma operação, deverão submeter cópia da documentação usada a quando da primeira solicitação, referente ao mesmo produto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Importação para uso em condições de contenção)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo da legislação aplicável, a importação de OGM e seus produtos por qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada para uso em condições de contenção, carece de autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança, devendo o operador, para além dos requisitos gerais, observar o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar que o desenvolvimento de OGM e seus produtos seja realizado em condições de contenção;
- Número ou marcador, página 4: b) Comprovar que o laboratório e as estufas cumprem com as normas de segurança e estão devidamente credenciados para o exercício de actividades com OGM em condições de contenção no território nacional.
- Número ou marcador, página 4: 2. Após exame da documentação exigida, a Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve tomar uma decisão sobre o pedido de importação para uso em condições de contenção e comunicá-la ao operador no prazo máximo de noventa dias.
- Número ou marcador, página 4: 3. A autorização será válida para a importação num único lote,
- Texto do artigo, página 4: que deverá ser efectuada num período de seis meses.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Importação para ensaios confinados)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo da legislação aplicável, a importação de OGM e seus produtos por qualquer pessoa ou entidade, pública ou
- Texto do artigo, página 5: privada, para fins de ensaios confinados, carece de autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança, devendo o operador, para além dos requisitos gerais, observar o seguinte:
- Número ou marcador, página 5: a) Apresentar os resultados dos estudos realizados sob condições de contenção dentro ou fora do país incluindo a descrição do OGM, as espécies visadas, ambiente receptor e informações sobre avaliação de riscos efectuada;
- Número ou marcador, página 5: b) Apresentar a proposta de projecto de investigação;
- Número ou marcador, página 5: c) Apresentar um pedido de registo de OGM e seus produtos;
- Número ou marcador, página 5: d) Fornecer informações sobre as medidas a adoptar para o confinamento de OGM e seus produtos dentro do local do ensaio, bem como para monitoria, controlo e gestão dos riscos da actividade, a fim de garantir a segurança para a saúde humana e meio ambiente.
- Número ou marcador, página 5: 2. Após exame da documentação exigida, a Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve tomar uma decisão sobre o pedido de importação para ensaio confinado e comunicá-la ao operador no prazo máximo de noventa dias;
- Número ou marcador, página 5: 3. A autorização deve ser válida para a importação num único
- Texto do artigo, página 5: lote, que deverá ser efectuada num período de seis meses.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Importação e comercialização de OGM para fins de consumo humano e animal)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para além dos requisitos previstos no artigo 13 a actividade de importação e comercialização de OGM e seus produtos, o proponente deve:
- Número ou marcador, página 5: a) Submeter o pedido juntamente com formulário de registo OGM e Relatório de Avaliação e Gestão Riscos em conformidade com o estipulado no Anexo 4;
- Número ou marcador, página 5: b) Provar a idoneidade legal nomeadamente, através de Estatuto publicado no Boletim da República, a Certidão Definitiva actualizada emitida pela entidade do registo legal, as licenças e alvará para exercício de importação e comercialização em geral e em especial de OGM e Certidão de Quitação e Registo Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: c) Comprovar que possui instalações adequadas e pessoal com formação e experiência que garantam manuseamento seguro dos OGM nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. O processo de autorização será efectuado à luz do presente Regulamento devendo a Autoridade Nacional de Bio-Segurança emitir a decisão sobre o pedido de actividade no prazo de 90 dias após exame e aprovação da documentação.
- Número ou marcador, página 5: 3. A autorização será valida por um ano devendo o proponente
- Texto do artigo, página 5: efectuar a operação em estrito cumprimento dos termos e condições de autorização.
- Número ou marcador, página 5: SECçãO II Exportação
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Requisitos exportação)
- Número ou marcador, página 5: 1. A exportação de OGM e seus produtos está condicionada às exigências dos países destinatários.
- Número ou marcador, página 5: 2. Não é permitida a re-exportação de OGM a partir
- Texto do artigo, página 5: do território nacional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Inspecção para exportação)
- Número ou marcador, página 5: 1. O exportador ou seu representante deve:
- Número ou marcador, página 5: a) Apresentar o pedido de inspecção, quarenta e cindo dias antes da exportação da mercadoria, e comprovar o cumprimento dos requisitos do país destinatário;
- Número ou marcador, página 5: b) Facultar os meios necessários para a correcta realização da inspecção, suportando as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Caso se verifique alguma anomalia no acto de inspecção,
- Texto do artigo, página 5: não deve ser autorizada a exportação da mercadoria.
- Número ou marcador, página 5: SECçãO III Trânsito de OGM e seus produtos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Procedimentos para trânsito)
- Número ou marcador, página 5: 1. As operações de trânsito de OGM e seus produtos através do território nacional, com destino a outros países da região, deverão observar os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 5: a) Pedido de autorização de trânsito dirigido à Autoridade Nacional de Bio-Segurança;
- Número ou marcador, página 5: b) Apresentação da autorização de importação emitida pelo País destinatário, com as datas previstas para o movimento na fronteira;
- Número ou marcador, página 5: c) Apresentação do termo de responsabilidade de recepção, emitido pelo país destinatário ou pelo país através do qual transitarão os produtos imediatamente depois de passar do território nacional.
- Número ou marcador, página 5: 2. Após o exame da documentação exigida, a Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve tomar uma decisão sobre o pedido de trânsito de OGM e seus produtos e comunicá-la ao operador.
- Número ou marcador, página 5: 3. Em caso de aprovação do pedido de trânsito, a Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve emitir um certificado de trânsito, antes da partida da carga do país de origem, num prazo máximo de quarenta e cinco dias a partir da data de submissão do pedido.
- Número ou marcador, página 5: 4. Toda a carga contendo OGM e seus produtos deverá estar devidamente selada e acondicionada.
- Número ou marcador, página 5: 5. O operador deverá exibir o certificado de trânsito
- Texto do artigo, página 5: e o certificado de seguro sempre que solicitado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Trânsito de alimentos destinados a países da região em situação de emergência)
- Número ou marcador, página 5: 1. Qualquer entidade estrangeira que pretenda importar alimentos contendo OGM, destinados aos países da região em situação de emergência, efectuando o trânsito através do território nacional, deverá apresentar a proposta à Autoridade Nacional de Bio-Segurança, devendo observar os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 5: a) Autorização da importação pelo país destinatário ou país através do qual transitarão os produtos imediatamente depois de passar do território nacional;
- Número ou marcador, página 5: b) Plano de contingência em caso de acidente;
- Número ou marcador, página 5: c) Certificados de trânsito;
- Número ou marcador, página 5: d) Apresentação de seguro de risco ou depósito antecipado de uma caução;
- Número ou marcador, página 5: e) Apresentação do termo de responsabilidade de recepção, emitido pelo país destinatário ou país através do qual transitarão os produtos imediatamente depois de passar do território nacional;
- Número ou marcador, página 5: f) Datas previstas do movimento na fronteira e respectivos pontos de entrada e saída.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os documentos referidos no número anterior devem ser submetidos à Autoridade Nacional de Bio-Segurança quinze dias úteis antes da partida da carga do país exportador.
- Número ou marcador, página 6: 3. Toda a mercadoria em trânsito deverá ser transportada em
- Texto do artigo, página 6: contentores devidamente selados e rotulados.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Investigação
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Uso em condições de contenção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O desenvolvimento de OGM no País, por entidades públicas ou privadas, para fins de investigação científica carece de autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
- Número ou marcador, página 6: 2. O desenvolvimento de OGM deve ser apenas permitida em condições de contenção, devendo o operador:
- Número ou marcador, página 6: a) Submeter o projecto de investigação e as medidas a serem adoptadas para monitoria, controle e gestão de riscos da actividade;
- Número ou marcador, página 6: b) Comprovar que o laboratório e as estufas cumprem com as normas de segurança e estão devidamente credenciados para o exercício de actividades com OGM em condições de contenção no território nacional.
- Número ou marcador, página 6: 3. Após exame da documentação exigida, a Autoridade
- Texto do artigo, página 6: Nacional de Bio-Segurança deve tomar uma decisão sobre o pedido de desenvolvimento de OGM e seus produtos e comunicá-la ao operador no prazo máximo de noventa dias.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Requisitos para uso em condições de contenção)
- Texto do artigo, página 6: Com vista ao uso de OGM em condições de contenção o operador deve:
- Número ou marcador, página 6: a) Submeter o projecto de investigação;
- Número ou marcador, página 6: b) Submeter prova de idoneidade técnica e financeira;
- Número ou marcador, página 6: c) Comprovar que as instalações satisfazem as normas de segurança e estão devidamente credenciadas para o uso de OGM em condições de contenção no território nacional;
- Número ou marcador, página 6: d) Submeter o plano detalhando as medidas a ser adoptadas para a monitoria, controlo e gestão de riscos da actividade incluindo o acondicionamento e gestão de resíduos da actividade de acordo com o Anexo X das Normas de Avaliação e Gestão de Riscos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Monitoria e fiscalização)
- Número ou marcador, página 6: 1. A entidade autorizada irá manter os registos sobre actividade com OGM e prestar relatórios dentro dos prazos regulamentares estipulados nos termos e condições de autorização ao abrigo do previsto no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: 2. O uso de OGM em condições de contenção será sujeito a
- Texto do artigo, página 6: fiscalização pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança e a não observância das normas de segurança será sancionada nos termos previstos no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Ensaios confinados)
- Número ou marcador, página 6: 1. A realização de ensaios confinados por qualquer pessoa
- Texto do artigo, página 6: ou entidade, pública ou privada carece de prévia autorização da
- Texto do artigo, página 6: Autoridade Nacional de Bio-Segurança, devendo o operador, para além de requisitos gerais, observar o seguinte:
- Número ou marcador, página 6: a) A realização de ensaios confinados deve estar sujeito à apresentação pelo operador dos resultados dos estudos realizados sob condições de contenção dentro do país e outros locais, incluindo a descrição do OGM, as espécies visadas, ambiente receptor e informações sobre avaliação de riscos efectuada;
- Número ou marcador, página 6: b) Apresentar a proposta de projecto de investigação;
- Número ou marcador, página 6: c) Fornecer informações sobre as medidas a adoptar para o confinamento de OGM e seus produtos dentro do local do ensaio, bem como para monitoria, controlo e gestão dos riscos da actividade, a fim de garantir a segurança para a saúde humana e meio ambiente.
- Número ou marcador, página 6: 2. Após exame da documentação exigida, a Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve tomar uma decisão sobre o pedido de realização do ensaio e comunicá-la ao operador no prazo máximo de noventa dias.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Estabelecimento dos ensaios envolvendo plantas OGM)
- Número ou marcador, página 6: 1. A realização de ensaios, para além dos demais requisitos estipulados ao abrigo do presente, está sujeita aos seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 6: a) O plantio do material OGM deve ser feito nas datas previstas de acordo com autorização emitida pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança;
- Número ou marcador, página 6: b) As áreas de plantas não-OGM usadas para bordaduras ou tampões podem ser plantadas antes da data de autorização se for desejável;
- Número ou marcador, página 6: c) Para evitar o escape dos genes do local do ensaio, as plantas OGM em teste, devem ser reprodutivamente isoladas das plantas sexualmente compatíveis existentes proximidades do local do ensaio;
- Número ou marcador, página 6: d) Podem ser usados métodos alternativos do isolamento reprodutivo em substituição ou em acréscimo à faixa de isolamento dependendo da cultura e circunstâncias do ensaio específico;
- Número ou marcador, página 6: e) A parte Autorizada deve garantir a monitoria da faixa de isolamento espacial e destruir ou remover as plantas proibidas antes da floração, para garantir o isolamento reprodutivo.
- Número ou marcador, página 6: 2. Exige-se que o proponente submeta os detalhes e a fundamentação que sustente sua utilização nos casos em que estas técnicas são usadas como meio primário de isolamento reprodutivo para um ensaio.
- Número ou marcador, página 6: 3. A violação do isolamento reprodutivo deve ser reportada à Autoridade Nacional de Bio-Segurança, reservando-se esta última, o direito de exigir que a entidade autorizada tome medidas correctivas ou preventivas apropriadas na sequência da violação do isolamento reprodutivo incluindo a destruição imediata do ensaio.
- Número ou marcador, página 6: 4. A Parte Autorizada será responsabilizada por quaisquer
- Texto do artigo, página 6: consequências legais e financeiras resultantes da violação de isolamento reprodutivo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Identificação do local do ensaio e parcelas)
- Número ou marcador, página 6: 1. O local do ensaio deve ser identificado com um sinal indicando o número da autorização, a natureza das plantas OGM envolvidas e os fins da investigação em conformidade com a autorização emitida pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
- Número ou marcador, página 7: 2. Todos os cantos do local do ensaio devem ser marcados por postes com sinais adequados para identificação do local durante o estudo e o período de restrição pós-colheita.
- Número ou marcador, página 7: 3. Devem ser indicadas as coordenadas do GPS do local do ensaio e a distância ao ponto de referência permanente como uma árvore, casa, poço ou vedação para futura referência.
- Número ou marcador, página 7: 4. Cada parcela individual de plantas OGM dentro do ensaio deve ter uma etiqueta estabelecendo a identidade específica de plantas OGM.
- Número ou marcador, página 7: 5. Exige-se que se forneça um mapa do local que mostra a
- Texto do artigo, página 7: localização do sítio de acordo com o previsto no anexo 4.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 7: (Monitoria do ensaio e prestação do relatório)
- Número ou marcador, página 7: 1. Todos os locais de ensaios devem ser monitorados de conformidade com o previsto no Anexo IV, ao caso aplicável, para garantir o isolamento reprodutivo e confinamento do material bem como para recolher os dados sobre as características das plantas OGM sendo testados devendo observar-se o seguinte:
- Número ou marcador, página 7: a) Verificar a presença de plantas proibidas, pelo menos mensalmente, desde o plantio até à colheita do ensaio;
- Número ou marcador, página 7: b) Documentar o processo de verificação, identificação e destruição das plantas proibidas;
- Número ou marcador, página 7: c) Monitorar o crescimento e desenvolvimento das plantas OGM pelo menos semanalmente desde o plantio até à colheita do ensaio;
- Número ou marcador, página 7: d) Reportar à Autoridade Nacional de Bio-Segurança quaisquer efeitos imprevistos no crescimento e desenvolvimento das plantas comparados com o controle de plantas não-modificadas;
- Número ou marcador, página 7: e) Reportar quaisquer efeitos imprevistos das plantas geneticamente modificadas nas espécies não-alvo em comparação com o controle de plantas nãomodificadas.
- Número ou marcador, página 7: 2. A entidade autorizada deve notificar a Autoridade Nacional de Bio-Segurança, por escrito, dentro de cinco (5) dias úteis caso as plantas OGM exibam, substancialmente, características inesperadas substanciais, ou caso ocorra um evento que pode perigar o confinamento do material.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Entidade autorizada deve submeter um Relatório Experimental dentro de seis (6) meses após a conclusão do ensaio resumindo as observações, métodos de observação, dados e análise dos resultados experimentais relativos ao ensaio, observações necessárias e efeitos inesperados.
- Número ou marcador, página 7: 4. A parte Autorizada deve submeter um Relatório de Pós-
- Texto do artigo, página 7: Colheita dentro de 6 meses após a conclusão do período de póscolheita devendo o referido incluir um sumário das observações sobre plantas voluntárias e sua destruição, qualquer dado e análise não anteriormente submetidos e quaisquer medidas de respostas tomadas pela entidade autorizada exigidas pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 7: (Colheita e acondicionamento do material da planta OGM)
- Número ou marcador, página 7: 1. Nenhum material vegetal do local do ensaio de campo pode ser usado na alimentação humana e/ou animal.
- Número ou marcador, página 7: 2. O material de plantas OGM deve ser acondicionado no local do ensaio de campo a menos que o seu movimento para fora do local seja autorizado pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
- Número ou marcador, página 7: 3. O material vegetal colhido do ensaio confinado que é retido
- Texto do artigo, página 7: para futura pesquisa deve ser acondicionado de maneira a evitar que este entre na alimentação humana ou animal.
- Número ou marcador, página 7: 4. A entidade autorizada deve notificar a Autoridade Nacional de Bio-Segurança com pelo menos cinco (5) dias úteis de antecedência à data prevista para a colheita de forma que um inspector possa estar presente durante a colheita.
- Número ou marcador, página 7: 5. Onde a semente ou outro material de propagação está sendo
- Texto do artigo, página 7: colhido, será realizado um processo de inspecção e verificação para garantir que nenhum material retido na indumentária ou corpos dos trabalhadores seja removido do local.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 7: (Pós-collheita)
- Número ou marcador, página 7: 1. A parte autorizada exige-se que tome medida para prevenir que a progénie proveniente das plantas OGM existentes no local do ensaio se estabeleçam e floresçam após a conclusão do ensaio.
- Número ou marcador, página 7: 2. Será fixado, pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança
- Texto do artigo, página 7: ouvido o GIIBS um período de restrição de pós-colheita e monitoria dependendo da natureza do material de propagação que permanece no local do ensaio e a biologia reprodutiva da espécie.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Libertação para o ambiente e produção
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 7: (Requisitos para libertação para o ambiente)
- Número ou marcador, página 7: 1. A libertação de OGM para o ambiente será permitida mediante autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
- Número ou marcador, página 7: 2. Para os efeitos do n.º 1 do presente artigo, o operador deverá observar os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 7: a) Comprovar que foram feitos estudos de campo com o OGM em causa ou seus produtos, no País e noutros locais, e indicar os resultados obtidos;
- Número ou marcador, página 7: b) Submeter o relatório de avaliação e gestão de riscos para a saúde pública e o ambiente e as medidas de monitoria bem como o relatório da avaliação do impacto sócioeconómico da actividade;
- Número ou marcador, página 7: c) Apresentar a informação estipulada no parágrafo 1 do artigo 13 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 7: d) Declarar detalhadamente a fonte de origem, condições de armazenamento e transporte dos OGM e seus produtos;
- Número ou marcador, página 7: e) Apresentar o plano de monitoria de toda a actividade, incluindo as medidas a tomar para o relacionamento com os produtores vizinhos e a monitoria póslibertação.
- Número ou marcador, página 7: 3. Após a apreciação das acções de monitoria e controle
- Texto do artigo, página 7: contidas no relatório de avaliação e gestão de riscos, bem como no relatório de avaliação do impacto sócio-económico da actividade, a Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve tomar decisão sobre o pedido de libertação de OGM e seus produtos para o ambiente e comunicá-la ao operador no prazo máximo de cento e oitenta dias.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 7: (Estabelecimento de locais de produção)
- Texto do artigo, página 7: O estabelecimento dos locais de produção de OGM está sujeita aos requisitos estipulados no presente Regulamento sobre Bio-
- Texto do artigo, página 7: -Segurança.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 7: Transporte, identificação, rotulagem e embalagens
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 7: (Transporte e armazenamento)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os OGM ou seus produtos devem ser transportados e armazenados de maneira que sejam claramente identificados
- Texto do artigo, página 8: como material OGM e se previna que estes sejam inadvertidamente misturados com material não-OGM devendo-se observar o seguinte:
- Número ou marcador, página 8: a) As mercadorias contendo OGM devem ser transportados e armazenados em contentores separados;
- Número ou marcador, página 8: b) Em caso de cargas transportadas ou armazenadas em contentores múltiplos, todos os contentores com OGM e seus produtos devem ser enumerados sequencialmente e o número total de contentores indicado na ficha do transporte e do armazenamento;
- Número ou marcador, página 8: c) Documentar toda a comunicação com o proponente /ou destinatário da carga num ficheiro apropriado.
- Número ou marcador, página 8: 2. Todo material de OGM ou seu produto deve ser armazenado e mantido de tal forma que se preserve a sua identidade, segurança e integridade e se garanta o seu confinamento observando-se os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 8: a) O acesso ao local de armazenamento será restrito ao pessoal autorizado;
- Número ou marcador, página 8: b) A instalação ou local de armazenamento será devidamente sinalizada;
- Número ou marcador, página 8: c) O material OGM será mantido separado dos materiais não-OGM caso seja guardado ou mantidos na mesma instalação ou área;
- Número ou marcador, página 8: d) O material OGM é claramente rotulado para evitar que seja erradamente identificado com materiais não-OGM.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 8: (Identificação da mercadoria a transportar)
- Número ou marcador, página 8: 1. Para efeitos de embarque, transporte ou armazenamento todo material OGM deve ser embalado para garantir que se reconheça a sua identidade.
- Número ou marcador, página 8: 2. O material OGM a ser transportado ou armazenado para uso em condições de contenção e ensaios confinados dever ser contido em embalagens, pelo menos, de camadas duplas.
- Número ou marcador, página 8: 3. Para efeitos do n.º 2 anterior, cada camada de embalagem deve ser de fabrico e robustez tais que de forma independente se previna libertação do material sob condições normais sendo que cada camada deve permitir que se feche e se sele independentemente.
- Número ou marcador, página 8: 4. As embalagens e/ou contentores contendo OGM devem ser selada(o)s e lacrada(o)s no ponto de origem sendo que a reembalagem no país carece de autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança e inspecção da autoridade competente segundo o caso.
- Número ou marcador, página 8: 5. Cada camada da embalagem deve ser rotulada com
- Texto do artigo, página 8: informação suficiente para estabelecer facilmente a identidade e reconhecimento do conteúdo e dados de contacto da pessoa de contacto incluindo:
- Número ou marcador, página 8: a) Declaração: “Contem organismos geneticamente modificados”;
- Número ou marcador, página 8: b) Nomes comum e científico e, onde existam, os nomes comerciais do OGM;
- Número ou marcador, página 8: c) Código do evento de transformação e/ou, onde exista, o código de identificador único registado no Mecanismo de Troca de Informação (BCH) bem como e site da internet do BCH;
- Número ou marcador, página 8: d) Dados de contacto do exportador, importador ou outra autoridade indicada pelo governo para efeito de prestação de informação adicional;
- Número ou marcador, página 8: e) Fim a que se destina a carga/mercadoria;
- Número ou marcador, página 8: 6. A informação requerida nas alíneas a), b, c) e d) do n.º 5 do presente artigo deve ser de fácil reconhecimento e ter o mesmo destaque da informação de promoção do produto.
- Número ou marcador, página 8: 7. As cargas/mercadorias contendo OGM devem ser acompanhadas dum folheto informativo que, para além de informação requerida em a), b), c) e d) do n.º 5, deve incluir informação sobre as medidas para manuseamento seguro do material em questão.
- Número ou marcador, página 8: 8. Todos os contentores devem ser retidos durante a vigência do período de autorização ou até que um agente designado pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança autorize o seu descarte ou libertação.
- Número ou marcador, página 8: 9. Caso o descarte ou libertação for autorizado, os contentores primários que estão em contacto com o material OGM e seus produtos devem ser limpos de qualquer material com capacidade de reprodução.
- Número ou marcador, página 8: 10. Depois de embalagem ter sido verificada pela inspecção visual e documentada estar isenta do material de propagação, pode ser descartada por enterro, incineração ou meios semelhantes.
- Número ou marcador, página 8: 11. As camadas exteriores que não estão em contacto com
- Texto do artigo, página 8: material OGM e seus produtos podem ser devolvidas para uso geral sem restrição a menos que tenha ocorrido uma rotura do contentor primário, sendo que neste caso, a embalagem que tenha entrado em contacto com o material OGM é tratada como embalagem primária.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 8: (Documentação do transporte e armazenamento)
- Número ou marcador, página 8: 1. Todas as cargas de material OGM devem ser acompanhadas por um Formulário de Transporte que estabelece a sua identidade e a identidade das partes remetentes e destinatária sem conformidade com o Anexo 4.11
- Número ou marcador, página 8: 2. O Formulário de Transporte serve como registo oficial do transporte e da documentação da cadeia de custódia da carga.
- Número ou marcador, página 8: 3. Pode-se juntar listas de inventário adicionais para listar todos itens contidos na carga.
- Número ou marcador, página 8: 4. O destinatário da carga deve reter uma cópia do Formulário de Transporte preenchido e toda documentação relativa à carga.
- Número ou marcador, página 8: 5. Uma cópia do Formulário de Transporte deve ser enviado ao Remetente para confirmar a recepção da carga.
- Número ou marcador, página 8: 6. Cópias de toda documentação associada à carga contendo material OGM devem ser enviadas à Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
- Número ou marcador, página 8: 7. As originais devem ser retidas pela parte autorizada ou seu agente.
- Número ou marcador, página 8: 8. A parte destinatária irá verificar cuidadosamente a carga
- Texto do artigo, página 8: devendo observar os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 8: a) Preencher a informação relativa ao destinatário no Formulário de Transporte;
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 71/2014 Conselho de Ministros