I SÉRIE — n.º 96

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 96/2014

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Número ou marcador · p. 8 b) Verificar se a embalagem está intacta ou que não houve ocorreu nenhuma fuga do material de OGM;
Número ou marcador · p. 8 c) Anotar qualquer danificação dos contentores no devido lugar do Formulário do Transporte;
Número ou marcador · p. 8 d) Notificar imediatamente a Autoridade Nacional de Bio-Segurança caso se suspeite ou tenha ocorrido qualquer fuga de material OGM seguindo os procedimentos definidos no formulário de registo de ocorrências constantes no anexo 4 das presentes Normas Complementares;
Número ou marcador · p. 8 e) Verificar se todos os itens constantes no Formulário de Transporte e quaisquer listas de inventários foram recebidos;
Número ou marcador · p. 8 f) Notificar o remetente imediatamente e/ou transportador para localizar qualquer embalagem ou itens em falta;
Número ou marcador · p. 9 g) Notificar imediatamente a Autoridade Nacional de biosegurança se, por ventura, não se puder localizar uma embalagem de acordo com os procedimentos definidos no Formulário do registo de ocorrências constante no anexo 4 das presentes Normas Complementares;
Número ou marcador · p. 9 h) Registar os itens da carga no inventário num armazém seguro;
Número ou marcador · p. 9 i) Preparar as cópias da documentação preenchida para serem mantidas no ficheiro nas instalações onde ocorre a actividade com OGM;
Número ou marcador · p. 9 9. A parte autorizada deve manter um inventário actualizado de todo material OGM em armazenamento ou manutenção na instalação ou área de armazenamento devendo este estar disponível para inspecção por agentes da Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 9 (Manutenção de Registos)
Número ou marcador · p. 9 1. A parte Autorizada deve manter registos claros, autênticos e prontamente acessíveis documentando as actividades críticas com OGM.
Número ou marcador · p. 9 2. São exigidos os registos relativos a:
Número ou marcador · p. 9 a) Transporte, incluindo a descrição do material transportado, método do transporte, custódia autorizada;
Número ou marcador · p. 9 b) Armazenamento, incluindo o local e segurança;
Número ou marcador · p. 9 c) Confinamento do material no local da actividade, incluindo a segurança do local e limpeza do equipamento para garantir que nenhum material reprodutivo escape do local de actividade;
Número ou marcador · p. 9 d) Acondicionamento do material de qualquer material OGM, incluindo os métodos usados;
Número ou marcador · p. 9 e) Monitoria e aplicação do isolamento reprodutivo incluindo a descrição das actividades realizadas dentro do local de actividade e implementação da faixa de isolamento espacial e os métodos usados;
Número ou marcador · p. 9 f) Fases críticas do progresso das actividades, incluindo transporte, armazenamento, condução e conclusão da actividade e acondicionamento de desperdícios;
Número ou marcador · p. 9 g) Monitoria dos efeitos inesperados e outras observações exigidas estipuladas nos termos e condições de autorização;
Número ou marcador · p. 9 h) Monitoria pós-colheita;
Número ou marcador · p. 9 i) Registos de qualquer libertação não autorizada ou acidental de OGM incluindo as medidas correctivas tomadas ou planeadas;
Número ou marcador · p. 9 j) Outros registos adicionais prescritos nos termos e condições de autorização.
Número ou marcador · p. 9 k) Manter o registo de ocorrências.
Número ou marcador · p. 9 3. Cada registo deve incluir o código de autorização da
Texto do artigo · p. 9 actividade, identidade da pessoa responsável pela actividade, identidade da pessoa que faz o registo e a data do registo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 9 (Prestação de relatórios)
Número ou marcador · p. 9 1. A Parte Autorizada irá prestar à Autoridade Nacional de Bio-Segurança relatório sobre o progresso e resultados actividade incluindo os efeitos e ocorrências invulgares ou inesperados devendo-se observar o seguinte:
Número ou marcador · p. 9 a) O relatório sobre o estabelecimento da actividade incluindo esquema definitivo do local da actividade dentro de 10 dias úteis após estabelecimento da actividade;
Número ou marcador · p. 9 b) Relatório de progresso do actividade cuja periodicidade será estipulado nos termos e Condições de Autorização dependendo da natureza OGM e dados a ser recolhidos;
Número ou marcador · p. 9 c) Relatório sobre os dados do local da actividade 10 dias úteis após a conclusão da actividade;
Número ou marcador · p. 9 d) A entidade autorizada deve notificar, imediatamente, a Autoridade Nacional de bio-segurança sobre qualquer incidente envolvendo OGM de imediato e, por escrito, dentro de 5 dias;
Número ou marcador · p. 9 e) A notificação referida na alínea d) deste artigo deve incluir quaisquer medidas correctivas tomadas ou planeadas para confinar o material OGM e atenuar o incidente.
Número ou marcador · p. 9 2. Os locais propostos para actividades serão sujeitos à inspecção pela Autoridade Nacional de bio-segurança para a verificação do cumprimento deste dispositivo como condição para a autorização da actividade com OGM.
Número ou marcador · p. 9 3. Todos os relatórios devem fazer referência ao código de autorização atribuído à actividade e devem ser submetidos à Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
Número ou marcador · p. 9 4. Os relatórios devem ser endereçados e avaliados pela
Texto do artigo · p. 9 Autoridade Nacional de Bio-Segurança podendo serem remetidos ao GIIBS para revisão e emissão de parecer.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 9 (Acondicionamento do excesso e resíduos do material OGM)
Número ou marcador · p. 9 1. Qualquer desperdício de material propagativo OGM deve ser registado e desvitalizado pelo método apropriado incluindo o calor, incineração, enterro à profundidade, tratamento químico, esmagamento ou trituração.
Número ou marcador · p. 9 2. Caso seja retido o excesso do material reprodutivo, este deve
Texto do artigo · p. 9 ser embalado, transportado e armazenado em conformidade com os requisitos nos termos do artigo n.º 8 do artigo 35 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 9 (Equipamento)
Número ou marcador · p. 9 1. Todo o equipamento usado para o exercício de actividades com OGM deve ser livre de qualquer material reprodutivo antes de ser movido do local da actividade, utilizando-se, métodos apropriados de limpeza incluindo a remoção manual, escovadela, ar comprimido, vácuo ou água.
Número ou marcador · p. 9 2. Todo o equipamento será inspeccionado depois da limpeza
Texto do artigo · p. 9 e verificado se está isento do material reprodutivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 9 (Segurança do local de actividade)
Número ou marcador · p. 9 1. Exige-se que todos os locais usados para actividade com OGM tenham segurança adequada para garantir o confinamento do material.
Número ou marcador · p. 9 2. Todos os locais devem possuir dispositivos para limitar o
Texto do artigo · p. 9 acesso apenas ao pessoal autorizado e restringir a incursão de animais de grande porte.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 9 (Plano de contingência)
Texto do artigo · p. 9 A Parte Autorizada irá estabelecer um plano de contingência para acções que devem ser tomadas, em caso de emergência, ou libertação não autorizada ou acidental do material OGM.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 10 (Identificação e rotulagem)
Número ou marcador · p. 10 1. Qualquer operador que pretenda exercer qualquer actividade com OGM e seus produtos deve submeter a Autoridade Nacional de Bio-Segurança a documentação que os acompanha e que permita a sua fácil identificação e reconhecimento, devendo ainda incluir o seguinte:
Número ou marcador · p. 10 a) Declaração de que a mercadoria contém OGM, nos casos em que a identidade do OGM é conhecida por meio dos sistemas de preservação da identidade;
Número ou marcador · p. 10 b) Nomes comum e científico e, onde existam, os nomes comerciais dos OGM;
Número ou marcador · p. 10 c) Código do evento de transformação e/ou, onde exista e como chave para aceder ao Mecanismo de Troca de Informação, o seu código de identificador único nele registado, acompanhado do endereço electrónico;
Número ou marcador · p. 10 d) Dados de contacto, nomeadamente do exportador, importador ou outra autoridade, quando indicada pelo Governo para prestação de informações adicionais;
Número ou marcador · p. 10 e) Os fins a que se destina a mercadoria.
Número ou marcador · p. 10 2. Todas as embalagens e/ou contentores contendo OGM e seus produtos devem ter um rótulo e um folheto informativo, obedecendo às normas vigentes sobre rotulagem, mencionando, em letras bem visíveis, "Contém Organismos Geneticamente Modificados".
Número ou marcador · p. 10 3. À excepção de OGM e seus produtos em trânsito através do território nacional, destinados a países da região, todos os outros destinados ao consumo humano, animal, processamento, investigação ou libertação, devem apresentar as informações contidas nos rótulos redigidas em língua portuguesa e/ou inglesa e facilmente legíveis.
Número ou marcador · p. 10 4. Qualquer alteração das informações constantes no rótulo deve ser previamente submetida à Autoridade Nacional de Bio- -Segurança para a sua aprovação.
Número ou marcador · p. 10 5. As normas de rotulagem deverão ser definidas pelo GIIBS e
Texto do artigo · p. 10 submetidas à aprovação da Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 10 (Embalagens)
Número ou marcador · p. 10 1. As embalagens e/ou contentores contendo OGM e seus produtos devem apresentar-se lacradas e seladas a partir do ponto de origem.
Número ou marcador · p. 10 2. A re-embalagem de OGM e seus produtos no País carece de uma autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança e de inspecção pela entidade inspectiva sectorial, segundo o caso, e deverá garantir a segurança do manuseador e do ambiente.
Número ou marcador · p. 10 3. As embalagens vazias e os desperdícios de OGM e
Texto do artigo · p. 10 seus produtos devem ser devidamente tratados, segundo os procedimentos sobre gestão de riscos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Avaliação e gestão de riscos, fidelidade da informação e responsabilização
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 10 (Avaliação e gestão de riscos)
Número ou marcador · p. 10 1. A avaliação de risco de OGM e seus produtos, resultante dos pedidos de importação, exportação, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, manuseamento e uso de OGM e seus produtos, deve ser realizada segundo as exigências técnico-científicas definidas pelo GIIBS e aprovadas pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
Número ou marcador · p. 10 2. A avaliação de riscos deve ser coordenada pelo GIIBS, com base nas informações providenciadas pelo operador e pelo público, e outras provas científicas disponíveis, de forma a identificar e avaliar os possíveis efeitos adversos no ambiente, em particular na diversidade biológica e na saúde humana.
Número ou marcador · p. 10 3. O operador deve indicar no seu pedido os mecanismos,
Texto do artigo · p. 10 medidas e estratégias apropriados a serem seguidos para a gestão e controle dos riscos identificados nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 10 (Fidelidade da informação e custos de tramitação de pedidos)
Número ou marcador · p. 10 1. O operador é legalmente responsável por toda a informação contida nos documentos submetidos para análise e avaliação.
Número ou marcador · p. 10 2. São da responsabilidade do operador os custos decorrentes
Texto do artigo · p. 10 da tramitação processual e análises a realizar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 10 (Notificação e responsabilidade pelos acidentes)
Número ou marcador · p. 10 1. Em caso de ocorrência de qualquer acidente envolvendo OGM e seus produtos, o operador deve assegurar que a Autoridade Nacional de Bio-Segurança seja informada de imediato sobre:
Número ou marcador · p. 10 a) As circunstâncias em que ocorreu o acidente;
Número ou marcador · p. 10 b) A identidade e quantidade de produto liberto;
Número ou marcador · p. 10 c) As medidas de emergência tomadas para mitigar qualquer efeito adverso;
Número ou marcador · p. 10 d) Os impactos causados e possíveis para a saúde humana, anima, e o ambiente.
Número ou marcador · p. 10 2. O operador deve ser responsável pela tomada de medidas
Texto do artigo · p. 10 para mitigar qualquer efeito adverso resultante de acidentes envolvendo os OGM e seus produtos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 10 (Responsabilidade pelos danos)
Número ou marcador · p. 10 1. O operador deve ser responsável pelo dano resultante de actividade com OGM e seus produtos, bem como pelos custos decorrentes da sua avaliação e reparação do dano.
Número ou marcador · p. 10 2. O GIIBS deve elaborar as regras relativas à responsabilidade
Texto do artigo · p. 10 e reparação de dano no contexto da implementação do presente Regulamento e submeter a aprovação da Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 10 Taxas, infracções e sanções
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 10 (Taxas e Cauções)
Número ou marcador · p. 10 1. É devido o pagamento de taxas para o processamento dos pedidos e prestação de serviços referentes às actividades com OGM e seus produtos, realizadas ao abrigo do presente Regulamento, cujos valores constam da Tabela constante do anexo II a ser pago pelo proponente no Ministério da Ciência e Tecnologia no momento da submissão do pedido.
Número ou marcador · p. 10 2. Para os casos de importação e libertação para o ambientede OGM e seus produtos, o operador deve estar sujeito ao pagamento de caução, no valor de 5% do valor total da mercadoria.
Número ou marcador · p. 10 3. Não serão reembolsados os valores das taxas pagas pelo operador, independentemente da decisão que for tomada sobre a actividade.
Número ou marcador · p. 10 4. Compete a Autoridade Nacional de Bio-Segurança actualizar
Texto do artigo · p. 10 periodicamente o valor das taxas e da caução e submeter a aprovação do Ministro que superintende o sector das finanças.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 11 (Infracções)
Número ou marcador · p. 11 1. Constituem infracções, sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, os seguintes actos que não cumpram os requisitos fixados pelo presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 11 a) A importação e colocação no mercado de OGM e seus produtos, destinados ao consumo humano, animal ou processamento;
Número ou marcador · p. 11 b) Exportação de OGM e seus produtos;
Número ou marcador · p. 11 c) Trânsito de OGM e seus produtos;
Número ou marcador · p. 11 d) Uso de OGM e seus produtos em condições de contenção;
Número ou marcador · p. 11 e) Realização de ensaios confinados com OGM e seus produtos;
Número ou marcador · p. 11 f) Libertação para o ambiente;
Número ou marcador · p. 11 g) Posse de OGM e seus produtos;
Número ou marcador · p. 11 h) Qualquer outro uso de OGM e seus produtos;
Número ou marcador · p. 11 i) A prestação de falsas declarações ou informações tendenciosas;
Número ou marcador · p. 11 j) A obstrução à actuação dos inspectores;
Número ou marcador · p. 11 k) A falta de rotulagem e identificação correcta dos produtos contendo OGM;
Número ou marcador · p. 11 l) A falta de informação à Autoridade Nacional de biosegurança sobre qualquer acidente que tenha ocorrido com OGM e seus produtos;
Número ou marcador · p. 11 m) A utilização de OGM para fins diferentes dos indicados na autorização;
Número ou marcador · p. 11 n) A introdução no País de OGM e seus produtos, por ponto de entrada diferente do estabelecido na autorização.
Número ou marcador · p. 11 2. Quando a infracção constituir crime ou contravenção
Texto do artigo · p. 11 a Autoridade fiscalizadora remeterá o processo ao órgão competente para os devidos efeitos legais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 11 (Sanções)
Número ou marcador · p. 11 1. Sem prejuízo de pena mais grave que couber no âmbito da legislação penal o operador que praticar qualquer das infracções previstas no artigo 28 sujeita-se às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 11 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 11 b) Multas;
Número ou marcador · p. 11 c) Apreensão de OGM e seus produtos;
Número ou marcador · p. 11 d) Suspensão da actividade;
Número ou marcador · p. 11 e) Interdição parcial ou total das actividades.
Número ou marcador · p. 11 2. Todos os encargos financeiros resultantes das medidas tomadas para corrigir a infracção são suportados pelo infractor.
Número ou marcador · p. 11 3. A aplicação das medidas sancionatórias previstas nas alíneas b) à e) do n.º 1 do presente artigo deve ser precedida da instauração do competente processo de contravenções cuja competência para tramitação e decisão compete ao ANB em conformidade com o princípio de contraditório e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 4. Da decisão cabe recursos nos termos gerais previstos
Texto do artigo · p. 11 na administração pública.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 11 (Multas)
Número ou marcador · p. 11 1. As multas previstas na alínea b) do artigo 50 são aplicadas pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança em coordenação com os órgãos competentes dos sectores relevantes e podem ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas no artigo 50 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 11 2. Os valores das multas a serem cobradas pelas infracções
Texto do artigo · p. 11 ao abrigo da alínea b) do artigo 50 constam da tabela III anexa ao presente regulamento.
Número ou marcador · p. 11 3. O prazo para o pagamento das multas é de quinze dias, contados a partir da data de notificação do infractor.
Número ou marcador · p. 11 4. Compete a Autoridade Nacional de Bio-Segurança sob
Texto do artigo · p. 11 proposta do GIIBSactualizar periodicamente o valor das multas por transgressões ao presente Regulamentoe submeter a aprovação do Ministro que superintende o sector das Finanças.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 11 (Pagamento e destino das taxas e multas)
Número ou marcador · p. 11 1. Os valores das taxas e multas, cobradas ao abrigo do presente Regulamento, serão entregues na Repartição das Finanças da respectiva área.
Número ou marcador · p. 11 2. Os valores resultantes da cobrança de taxas terão o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 11 a) 60 % para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) 40% parao Grupo Inter-Institucional de Bio-Segurança.
Número ou marcador · p. 11 3. Os valores resultantes do pagamento de multas terão o
Texto do artigo · p. 11 seguinte destino:
Número ou marcador · p. 11 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) 60% paraGrupo Inter-Institucional de Bio-Segurança.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 11 Inspecção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 11 (Competência)
Número ou marcador · p. 11 1. Todas as actividades que envolvam OGM estão sujeitas à fiscalização nos termos previstos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 11 2. Caberá as entidades inspectivas sectoriais, em coordenação
Texto do artigo · p. 11 com o GIIBS, realizar actividades de fiscalização na área das suas competências observando as recomendações do GIIBS e os mecanismos estabelecidos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 11 (Inspecção)
Número ou marcador · p. 11 1. Todas as actividades com OGM incluindo a importação, exportação, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, manuseamento, e uso de OGM e seus produtos estão sujeitas à inspecção pela entidade inspectiva sectorial, a ser efectuada nos locais de inspecção referidos no artigo 32 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 2. Para o caso de actividade de importação de OGM, o importador ou seu representante é obrigado a apresentar o pedido de inspecção, quinze dias antes da chegada dos OGM e seus produtos, apresentando os documentos exigidos segundo a finalidade da importação, e suportar as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 11 3. A inspecção poderá incidir sobre toda a actividade ou parte desta, podendo o inspector retirar amostras representativas para análise laboratorial.
Número ou marcador · p. 11 4. Os inspectores comprovarão se as actividades propostas
Texto do artigo · p. 11 ou implementação cumprem com os requisitos regulamentares estabelecidos para a actividade, propondo, em caso contrário, medidas correctivas necessárias incluindo advertência, multas, suspensão temporária ou definitiva da actividade ao abrigo do n.° 1 do artigo 52 do presente Regulamento sem direito à indemnização, confisco e destruição, ou reexpedição da mercadoria.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 11 (Acesso)
Texto do artigo · p. 11 Os inspectores, devidamente identificados, tem acesso aos recintos aduaneiros e demais pontos de entrada, malas postais, locais de experimentação, lugares de armazenamento de OGM e seus produtos, e outros locais de operações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 12 (Rejeição de entrada)
Número ou marcador · p. 12 1. A omissão de qualquer documento ou informação exigidos nos termos do disposto no presente Regulamento para a entrada de OGM ou seus produtos, constitui motivo para a rejeição da sua entrada no País.
Número ou marcador · p. 12 2. Se, como consequência da inspecção, se verificar que a mercadoria não reúne os requisitos estipulados nos termos do presente Regulamento, o inspector poderá ordenar a sua apreensão, ou outra medida que julgue apropriada, correndo as despesas por conta do operador, sem direito a indemnização.
Número ou marcador · p. 12 3. O destino dar ao produto apreendido será a sua reversão a
Texto do artigo · p. 12 favor do Estado, destruição, ou reexpedição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 12 (Competência dos inspectores)
Texto do artigo · p. 12 Compete aos inspectores:
Número ou marcador · p. 12 a) Controlar o cumprimento das disposições prevista no Regulamento sobre Bio-Segurança relativa a gestão de organismos geneticamente modificados e demais legislação complementar;
Número ou marcador · p. 12 b) Verificar o cumprimento dos despachos de autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança concedidos a entidade autorizada;
Número ou marcador · p. 12 c) Inspencionar e examinar as actividade com OGM visando verificar o cumprimento dos termos e condições de autorização e outros requisitos;
Número ou marcador · p. 12 d) Monitorar se instalações propostas ou usadas para actividades com OGM e a respectiva documentação incluindo a qualidade e integridade dos dados cumprem com os requisitos relevantes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 12 (Princípio de autonomia)
Texto do artigo · p. 12 O pessoal da inspecção gozam de autonomia técnica,
Texto do artigo · p. 12 administrativa e funcional no exercício das acções de inspecção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 12 (Princípio do contraditório)
Número ou marcador · p. 12 1. Os serviços de inspecção devem conduzir as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, ressalvado o previsto na lei.
Número ou marcador · p. 12 2. Os serviços de inspecção devem fornecer às entidades objecto
Texto do artigo · p. 12 da sua intervenção, as informações e outros esclarecimentos de interesse justificado que lhes sejam solicitados, sem prejuízo das regras aplicáveis aos deveres de sigilo profissional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 12 (Poderes do Inspector)
Texto do artigo · p. 12 No exercício da sua actividade, o pessoal de inspecção encontra-se investido dos poderes de:
Número ou marcador · p. 12 a) Visitar e inspeccionar qualquer local onde desenvolvem actividades envolvendo OGM, sem necessidade de aviso prévio, a qualquer hora do dia ou da noite;
Número ou marcador · p. 12 b) Fazer-se acompanhar de peritos, técnicos de outros serviços públicos e do GIIBS.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 12 (Procedimentos de inspecção)
Número ou marcador · p. 12 1. A calendarização das inspecções é tipicamente baseada no estágio da actividade ou mediante solicitação da Autoridade
Texto do artigo · p. 12 Nacional de Bio-Segurança. Os estágios críticos que podem ser alvos duma inspecção são as fases de concepção do projecto, estabelecimento, desenvolvimento, conclusão e monitoria póstérmino da actividade.
Número ou marcador · p. 12 2. O inspector deve preparar-se com antecedência a qualquer inspecção tanto mentalmente como através de obtenção de documentos e equipamentos apropriados necessários para a realização de inspecção. Antes duma inspecção ou visita ao local, o inspector deve reunir e dominar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma cópia do documento de autorização incluindo os termos e condições específicos para actividade com OGM em questão;
Número ou marcador · p. 12 b) Mapa de localização do sítio;
Número ou marcador · p. 12 c) Dados de contacto do operador da actividade com OGM;
Número ou marcador · p. 12 d) Cópias dos manuais de procedimentos operacionais relevantes em uso no local ou instalação;
Número ou marcador · p. 12 e) Uma cópia deste manual e listagens de inspecção, pasta Bantex, bloco de notas e canetas;
Número ou marcador · p. 12 f) Uma cópia do projecto da actividade a ser inspeccionado;
Número ou marcador · p. 12 g) Qualquer informação técnica adicional segundo o caso.
Número ou marcador · p. 12 h) Relatórios de inspecção anteriores sobre o local a ser inspeccionado, quando disponíveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 12 (Visitas)
Número ou marcador · p. 12 1. O pessoal de inspecção deve informar da sua presença à entidade autorizada, salvo nos casos em que tal aviso possa prejudicar a eficácia da intervenção.
Número ou marcador · p. 12 2. O Inspector marca, antecipadamente, com a entidade autorizada, a data e hora mutuamente acordas para a visita, excepto se for para realizar uma inspecção não anunciada. Caso as inspecções tenha sido calendarizadas com antecedência, devese também notificar o operador da actividade sobre a visita em perspectiva.
Número ou marcador · p. 12 3. As inspecções não anunciadas, podem ser realizadas a qualquer momento à discrição da Autoridade Nacional de BioSegurança, sem prévio aviso ao operador da actividade com OGM. As inspecções podem ser realizadas a qualquer altura durante as horas normais de trabalho. O operador da actividade com OGM deve permitir o acesso do agente de inspecção às instalações de actividade com OGM e disponibilizar os registos disponíveis para efeitos de inspecção pelos inspectores e outros agentes designados pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança. Os locais de actividade incluem, recintos aduaneiros, e demais pontos de entrada, locais de experimentação, lugares de armazenamentos e outros locais de operações.
Número ou marcador · p. 12 4. Em acréscimo aos documentos necessários para qualquer
Texto do artigo · p. 12 visita ao local, certos equipamentos podem ser também úteis dependendo das circunstâncias:
Número ou marcador · p. 12 a) Um aparelho GPS;
Número ou marcador · p. 12 b) Equipamento de registo imagem e som (ex. máquina fotográfica)
Número ou marcador · p. 12 c) Relógio;
Número ou marcador · p. 12 d) Fita métrica ou uma corda adequadamente marcada para verificar as dimensões;
Número ou marcador · p. 12 e) Credenciais do inspector;
Número ou marcador · p. 12 f) Transporte de/para o local;
Número ou marcador · p. 12 g) Outro equipamento ou recursos à discrição do inspector.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 13 (Etapas de inspecção)
Texto do artigo · p. 13 Uma inspecção típica da actividade é realizada em etapas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) O inspector prepara-se para inspecção por se familiarizar com requisitos de bio-segurança e aspectos técnicos da actividade com OGM e marcar a visita com o operador da actividade com OGM. Se o inspector tiver quaisquer questões sobre o manual de procedimentos operacionais, termos e condições específicos da actividade com OGM, ou quaisquer aspectos técnicos sobre natureza e características do organismo em questão, estas questões devem ser esclarecidas antes da visita de inspecção.
Número ou marcador · p. 13 b) Aquando da chegada às instalações, o inspector realiza uma breve entrevista ao operador actividade com OGM para que seja actualizado sobre o progresso da actividade com OGM e quaisquer áreas em questão ou de interesse.
Número ou marcador · p. 13 c) O inspector realiza um exame visual do local, instalação ou processos sendo inspeccionados e toma cuidadosamente notas sobre o cumprimento dos requisitos usando as listagens ou notas.
Número ou marcador · p. 13 d) O inspector faz um exame de documentos e ficheiros anotando a observância dos requisitos das actividades com OGM e normas de qualidade e integridade dos dados.
Número ou marcador · p. 13 e) O inspector entrevista operador de actividade com OGM ou outro pessoal envolvido na actividade, se for necessário, para abordar quaisquer questões ou pontos de esclarecimento.
Número ou marcador · p. 13 f) O inspector preenche o esboço de listagens anotando quaisquer preocupações ou questões.
Número ou marcador · p. 13 g) O inspector realiza uma entrevista de saída com o operador actividade com OGM, apontando quaisquer constatações ou áreas de interesse, respondendo a quaisquer questões e aconselhando ao operador de actividade com OGM sobre os passos subsequentes e quaisquer requisitos de cumprimento em perspectiva. A entrevista de saída com operador da actividade é importante crítica para educação, entendimento e comunicação permanentes. O inspector deve rever com operador da actividade quaisquer resultados e constatações significativos da inspecção e tomar notas de quaisquer assuntos, preocupações ou questões levantados pelo operador da actividade com OGM. Deve-se anotar também as acções de seguimento e responsabilidades acordadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 13 (Auto de Notícia)
Número ou marcador · p. 13 1. Em caso de constatações significativas de falta de cumprimento, o inspector deve elaborar um auto de notícia e entregar ao infractor e os respectivos talões de depósito correspondentes a multa, imediatamente, preferivelmente enquanto estiver ainda no local, sem prejuízo do direito ao contraditório do infractor.
Número ou marcador · p. 13 2. O inspector preenche um relatório de inspecção e o envia à Autoridade Nacional de Bio-Segurança dentro de 3 dias úteis depois do seu regresso ao local de trabalho. Os relatórios devem ser submetidos à Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
Número ou marcador · p. 13 3. Todas as notas, listagens e relatórios submetidos devem ser
Texto do artigo · p. 13 mantidos pelo inspector num arquivo seguro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 13 (Relatório de inspecção)
Número ou marcador · p. 13 1. O inspector deve elaborar o relatório de inspecção fazendo uma breve narração da inspecção, anotando quaisquer constatações significativas ou áreas preocupantes pela parte do inspector e o operador de actividade com OGM e também as acções de seguimento acordadas incluindo qualquer necessidade de re-inspecção. Juntar cópias de registos de inspecção aplicáveis ao relatório de inspecção.
Número ou marcador · p. 13 2. O Relatório de inspecção deve ser submetido à Autoridade
Texto do artigo · p. 13 Nacional de Bio-Segurança dentro de 3 dias úteis após o regresso do inspector ao local do trabalho.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 13 Confidencialidade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 13 (Confidencialidade)
Número ou marcador · p. 13 1. Toda a informação e os dados relativos à autorização de importação, exportação, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, manuseamento e uso de OGM e seus produtos são de domínio público, excepto aqueles que mereçam protecção nos termos da propriedade intelectual.
Número ou marcador · p. 13 2. Nenhuma terceira parte poderá usar a informação ou
Texto do artigo · p. 13 documentos contidos no processo de autorização, salvo prévia autorização por escrito, concedida pelo operador ou seu representante legal, em conformidade com a legislação aplicável sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 13 (Revelação de informação Confidencial)
Número ou marcador · p. 13 1. Em situações onde a realização do processo de autorização envolver a revelação de Informação Confidencial ou segredos comerciais, o proponente deve justificar, por escrito, a informação reclamada como Informação Confidencial.
Número ou marcador · p. 13 2. A Autoridade Nacional de Bio-Segurança irá, sob parecer do GIIBS, analisar a fundamentação da reivindicação de Informação Confidencial apresentada pelo proponente, determinar o seu mérito e comunicar ao proponente a sua decisão sobre o pedido atribuição de estatuto de Informação Confidencial à informação e dados contido do seu processo de autorização.
Número ou marcador · p. 13 3. As informações a seguir não estão abrangidas pelo estatuto de Informação Confidencial:
Número ou marcador · p. 13 a) Nome e endereço do proponente;
Número ou marcador · p. 13 b) Descrição geral do OGM;
Número ou marcador · p. 13 c) Uso pretendido;
Número ou marcador · p. 13 d) Local da actividade;
Número ou marcador · p. 13 e) Plano de monitoria e de gestão da actividade com OGM; e
Número ou marcador · p. 13 f) Relatório de avaliação de risco
Número ou marcador · p. 13 4. Caso o pedido de concessão do estatuto de Informação Confidencial for rejeitado, antes da divulgação de informação identificada pelo proponente como confidencial, a Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve informar ao proponente sobre a sua rejeição do pedido de confidencialidade, apresentando as razões da rejeição do pedido e dar a oportunidade de consulta e revisão da decisão antes da sua divulgação.
Número ou marcador · p. 13 5. Caso o proponente retire ou tenha retirado um pedido,
Texto do artigo · p. 13 a Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve respeitar a confidencialidade reivindicada pelo proponente, incluindo a informação em que a Autoridade Nacional de Bio-Segurança e proponente discordem quanto à sua confidencialidade.
Número ou marcador · p. 13 6. A informação e dados contidos no processo não poderão ser usados por terceira parte a menos que haja autorização prévia
Texto do artigo · p. 14 por escrito concedida pelo proponente ou seu “Informação Confidencial representante legal.
Número ou marcador · p. 14 7. Nos casos de pedidos contendo informação e dados em que for concedido o estatuto de Informação Confidencial serão observados os seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 14 a) O proponente deve submeter duas cópias do pedido nomeadamente um pedido contendo Informação Confidencial e outro sem Informação Confidencial apagada cada dos quais devidamente assinalado:
Número ou marcador · p. 14 b) A cópia com Informação Confidencial retirada será um fac-simile do pedido com Informação Confidencial excepto onde o texto tiver sido retirado;
Número ou marcador · p. 14 c) O ponto de cada eliminação da informação será claramente assinalado e o termo apagado” dever ser colocada no canto superior direito de todas as páginas afectadas;
Número ou marcador · p. 14 d) Apenas a versão com ‘Informação Confidencial apagada’ será disponibilizada no website oficial da Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 14 (Propriedade Intelectual)
Texto do artigo · p. 14 No âmbito da implementação das actividades objecto do presente Regulamento compete as entidades sectoriais competentes promover e proteger os direitos de propriedade intelectual nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 14 Participação pública e acesso à informação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 14 (Sensibilização e Participação Pública)
Texto do artigo · p. 14 A ANB através do seu órgão de assessoria GIIBS promove e coordena as actividades de sensibilização e participação públicas nos processos de decisão sobre OGM e garante o acesso à informação relativa às decisões tomadas, sem prejuízo da confidencialidade nos termos previsto no presente regulamento
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 14 (Acesso à informação)
Número ou marcador · p. 14 1. O público interessado deve ser informado colectivamente ou individualmente, segundo o caso, logo no início do processo de tomada de decisão, de formas adequada, atempada e efectiva sobre todos os aspectos relacionados com os pedidos exigidos especificados no artigo 7 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 2. A Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve estabelecer um calendário das diferentes fases do processo, segundo o caso, dando se tempo suficiente para a informação do público e para o público se preparar e participar efectivamente durante o processo de tomada de decisões sobre actividades específicas com OGM tomando em conta os prazos legais estipulados no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 3. A Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve disponibilizar um sítio para o público submeter por escrito ou, conforme o caso, durante à consulta pública quaisquer comentários, informações, análises ou opiniões em relação à actividade com OGM proposta.
Número ou marcador · p. 14 4. A Autoridade Nacional de Bio-Segurança irá garantir que, no seu processo de tomada de decisão, se tome em conta os resultados da participação pública devendo-se, onde for apropriado, ou praticável, incluir a análise dos comentários e descrição das razões para se tomar ou não em conta na proposta de decisão.
Número ou marcador · p. 14 5. A Comissão Interministerial de Bio-Segurança irá, publicar
Texto do artigo · p. 14 o texto acessível da decisão, as razões e pareceres na base nos
Texto do artigo · p. 14 quais a decisão foi feita, juntamente, onde for apropriado, com uma descrição indicando como os resultados da participação pública foram tidos em conta.
Número ou marcador · p. 14 6. O texto de decisão referido no n.º 5 do presente artigo deve ser acessível a nível nacional, regional e, onde for aplicável, órgãos de administração estatal ou instalações públicas tais como bibliotecas, secretarias das administrações dos distritais, postos administrativos ou centros comunitários nas proximidades da instalação ou local onde actividade com OGM irá decorrer.
Número ou marcador · p. 14 7. Excepcionalmente, tratando de ensaios confinados,
Texto do artigo · p. 14 desenvolvido por instituições de investigação científicas públicas, o ANB pode autorizar sem aplicação do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 14 (Meios de notificação pública e de acesso do público à informação)
Número ou marcador · p. 14 1. Para garantir o acesso do público à informação e participação pública plena e efectiva, a Autoridade Nacional de Bio-Segurança deverá utilizar meios de comunicação apropriados incluindo:
Número ou marcador · p. 14 a) Imprensa escrita, rádio, televisão, de âmbito local, nacional ou regional;
Número ou marcador · p. 14 b) Notificação aos órgãos de administração estatal e do poder local nas proximidades da instalação ou local onde se propõe que seja realizada a actividade e outras formas tradicionais de comunicação;
Número ou marcador · p. 14 c) No website e /ou;
Número ou marcador · p. 14 d) Em qualquer mecanismo de troca de informação sobre Bio-Segurança existente a nível nacional.
Número ou marcador · p. 14 2. Com excepção de circunstâncias bem fundamentadas, a Autoridade Nacional de Bio-Segurancagarante o acesso gratuito do público da informação relevante para análise e assegura, sempre que possível o fornecimento gratuitamente de cópias da informação em resposta às solicitações do público.
Número ou marcador · p. 14 3. Autoridade Nacional de Bio-Segurança fixa as taxas que
Texto do artigo · p. 14 podem ser cobradas, indicando as circunstâncias em que podem ser cobradas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 14 (Informação requerida no âmbito do processo de participação pública)
Número ou marcador · p. 14 1. A notificação do público interessado no contexto dos procedimentos para a tomada de decisão deverá conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 14 a) A actividade proposta e o pedido sobre o qual será tomada a decisão;
Número ou marcador · p. 14 b) Tipo de decisão que está sendo tomada;
Número ou marcador · p. 14 c) A autoridade responsável pela tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 14 d) O processo previsto incluindo:
Texto do artigo · p. 14 i. O início do processo; ii. As oportunidades do público participar no processo de consulta iii. Horário e local de realização de qualquer consulta pública planeada; iv. A Autoridade ou qualquer órgão oficial donde se pode obter informação relevante e onde a informação relevante foi depositada para análise pelo público; v. A autoridade ou qualquer órgão oficial para onde os comentários e perguntas podem ser dirigidos e o calendário para submissão de comentários e perguntas; vi. Uma indicação do local onde o dossier está disponível para consulta pública; vii. Qualquer outra informação que a Autoridade considerar apropriada.
Número ou marcador · p. 15 2. Em acréscimo à informação requerida para notificação do público estipulada no número um anterior, a seguinte informação deve ser tornada disponível para o público no contexto dos procedimentos de tomada de decisão:
Número ou marcador · p. 15 a) Descrição geral do OGM incluindo os nomes comuns, científico e comercial, código único de identificação e evento de transformação;
Número ou marcador · p. 15 b) O nome e endereço do proponente;
Número ou marcador · p. 15 c) Propósito de actividade com OGM proposta;
Número ou marcador · p. 15 d) Relatório de avaliação e gestão de risco;
Número ou marcador · p. 15 e) A localização do sítio onde se propõem que seja feita a actividade com OGM, quando aplicável. 3.Sem prejuízo ao direito de recusa de publicar
Texto do artigo · p. 15 a informação confidencial conforme o disposto no artigo 19 do Regulamento sobre Bio-Segurança, a informação requerida nos parágrafos 1 e 2 deste artigo deve ser pública.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 15 (Recolha e disseminação de informação)
Número ou marcador · p. 15 1. Em complemento aos requisitos de informação para notificação do público no contexto da participação pública nos processos de tomada de decisão, a ANB, assistida pelo GIIBS irá recolher e disseminar informação adicional sobre as actividades com OGM será tornada acessível ao público devendo:
Número ou marcador · p. 15 a) Manter e actualizar a informação sobre as actividades com OGM, incluindo por via de listas, registos e base de dados do Mecanismo de Troca de Informação sobre bio-segurança;
Número ou marcador · p. 15 b) Estabelecer sistemas obrigatórios que facilitam o fluxo adequado de informação sobre as actividades com OGM existentes e as propostas;
Número ou marcador · p. 15 c) Em caso de qualquer iminente ameaça para o ambiente e saúde pública resultante da actividade com OGM, disseminar imediatamente, sem demoras, ao público que pode ser afectado, toda informação disponível que possa permitir o público tomar medidas para mitigar o dano resultante da ameaça.
Número ou marcador · p. 15 2. A Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve estabelecer e manter uma lista actualizada dos websites que são considerados exemplos de boas práticas no domínio de Bio-Segurança.
Número ou marcador · p. 15 3. Em intervalos regulares de tempo não excedendo, em princípio, três anos, a Autoridade Nacional de Bio-Segurança, assistida pelo GIIBS irá publicar e disseminar os relatórios sobre experiências acumuladas com actividades com OGM incluindo quaisquer resultados de monitoria de efeitos sobre o ambiente e saúde pública;
Número ou marcador · p. 15 4. Com vista a protecção dos direitos dos consumidores
Texto do artigo · p. 15 a Autoridade Nacional de Bio-Seguranca assistida pelo GIIBS deve desenvolver mecanismos de modo a garantir que os consumidores tenham acesso a informação objectiva e isenta em produtos contendo OGM de forma a permitir que os consumidores façam escolhas de consumo conscientes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 15 (Aspectos sócio-económicos)
Texto do artigo · p. 15 A Autoridade Nacional de Bio-Segurança toma em conta os aspectos sócio-económicos em todas as etapas da tomada de decisões sobre as actividades relacionadas com OGM é seus produtos excepto o uso em condições de contenção e ensaios confinados.
Número ou marcador · p. 15 Anexo i Glossário
Texto do artigo · p. 15 Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
Texto do artigo · p. 15 1) Autoridade Nacional de Bio-Segurança– entidade que autoriza qualquer actividade envolvendo OGM, para efeitos do presente regulamento é o Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia. 2) Autorização – documento emitido pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança, que certifica que uma entidade nacional ou estrangeira está autorizada a exercer actividades com OGMs ou produtos sob termos e condições específicos neles constantes. 3) Avaliação de risco – avaliação dos riscos para a saúde humana e ambiente, que actividade com OGM possa originar, quer directa ou indirectamente, de imediato ou posteriormente realizada nos termos do artigo 21 deste Regulamento. 4) Bio-Segurança – designação genérica da segurança das actividades e processos que envolvem organismos vivos. Equivale a expressão "segurança biológica", voltada para o controle e a minimização de riscos resultantes da exposição, manipulação e uso de organismos vivos que podem causar efeitos adversos ao homem e meio ambiente. 5) Bio-segurança relativa a organismos genéticamente modificados – mecanismos para reduzir o risco potencial dos OGM e seus produtos na saúde humana e no ambiente particularmente, na diversidade biológica. 6) Bio-tecnologia – qualquer técnica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para produzir ou modificar produtos ou processos para propósitos específicos. 7) Bio-tecnologia moderna – qualquer aplicação de (a) técnicas de ácido nucléicosin-vitro, incluindo ácido desoxirribonucleico (ADN) recombinante, injecção directa de ADN para o interior das células ou organelos, ou (b) a fusão de células além do nível taxonómico de família, que ultrapassa as barreiras naturais fisiológicas, reprodutivas ou recombinação e que não sejam técnicas usadas nos processos tradicionais de melhoramento e selecção. 8) Certificado de trânsito – documento emitido pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança, que certifica que o detentor de OGM e seus produtos está autorizado a transportar pelo território nacional. 9) Dano – um efeito adverso sobre a conservação e uso sustentável da diversidade biológica, tomando em conta, também, os riscos para a saúde humana. 10) Embalagem – qualquer invólucro utilizado para revestir ou proteger OGM e seus produtos. 11) Emergência – situação, anómala que gera a necessidade de tomada de acções imediatas e excepcionais, a curto prazo, para salvar vidas, proteger bens, mitigar os efeitos adversos e restabelecer a normalidade. 12) Ensaio confinado – teste de OGM em que se utilizam medidas específicas para restringir os OGM e seus produtos em experiência numa área específica e definida do meio ambiente. 13) Evento de transformação – material genético modificado resultante da introdução e integração de ácido desoxirribonucleico (ADN) exógeno na célula. 14) Exportação – envio de OGM ou seus produto para fora de Moçambique
Texto do artigo · p. 16 15) Exportador – qualquer entidade nacional ou estrangeira que envia OGM ou seus produtos para fora de Moçambique. 16) Fármaco – substância ou compostoquímico de origem natural, animal, vegetal, artificial e de estrutura química conhecida, dotada de propriedade farmacológica ou substâncias utilizadas em Farmácia com acção farmacológica. 17) Grupo Inter-Institucional de Bio-Segurança (GIIBS) – grupo técnico-científico multi-sectorial, de análise e aconselhamento a ANB em matéria de Bio-Segurança no País. 18) Importação – entrada de OGM e seus produtos do estrangeiro para interior do país. 19) Importador – qualquer entidade nacional ou estrangeira que introduz OGM ou seus produtos no país a partir do estrangeiro. 20) Inspecção – acto de verificar se as actividades com OGM, quer propostas ou em execução, cumprem com o presente regulamento, efectuado por uma entidade acreditada para o efeito. 21) Libertação para o ambiente – introdução dum OGM ou seus produtos para o ambiente em que não sejam utilizadas nenhumas técnicas específicas de contenção ou confinamento para limitar o seu contacto com, e impacto sobre o ambiente receptor. 22)Lote – quantidade específica de um produto; identificado com um número ou uma letra ou combinação de ambos, a qual é uniforme para as informações contidas na identificação. 23) Licença – documento emitido pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança autorizando o operador a desenvolver actividades à luz do presente Regulamento. 24) Mecanismo de Troca de Informação – mecanismo estabelecido para facilitar o intercâmbio de informação científica, técnica, ambiental e legal e experiências sobre OGM.
Texto do artigo · p. 16 25) Normas técnicas – procedimentos para importação, exportação, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, manuseamento e uso de OGM e seus produtos. 26) Organismo – qualquer entidade biológica capaz de transferir ou replicar o material genético incluindo organismos estéreis, vírus e viroides. 27) Organismo geneticamente modificado (OGM) – qualquer organismo que possua uma combinação de material genético inovada obtida através do uso da bio-tecnologia moderna; 28) Operador – qualquer entidade que tenha o controlo directo ou indirecto do OGM e seu produto podendo incluir, entre outros, o titular da licença, pessoa que coloca o OGM ou seu produto no mercado, inventor, notificador, exportador, importador, transportador ou fornecedor. 29) País de destino – país para o qual os OGM e seus produtos são enviados como destino final 30) País de origem – país onde foram produzidos os OGM e seus produtos. 31) País de trânsito – País através do qual OGM e seus produtos transitam. 32) País exportador – país de onde foram exportados os OGM e seus produtos. Independentemente do país onde foram produzidos. 33) Re-exportação do OGM - acto de re-expedir OGM e seus produtos não desenvolvidos ou produzidos para fora do país. 34) Uso em condições de contenção – qualquer actividade com OGM e seus produtos exercida dentro duma instalação ou outra estrutura física, em que os OGM e seus produtos são controlados por medidas específicas que efectivamente limitam o seu contacto com, e impacto sobre o ambiente externo.
Número ou marcador · p. 16 Anexo ii taxas
Texto do artigo · p. 16 ref. serviço Prestado Valor (Mts) 1 Processamento da ficha de registo para importação de OGM e seus produtos 10,000 2 Processamento da ficha de avaliação de riscos de OGM e seus produtos destinados ao uso em condições de contenção 10.000 3 Processamento da ficha de avaliação de riscos de OGM e seus produtos destinados aos ensaios confinados 10.000 4 Processamento da ficha de avaliação de riscos de OGM e seus produtos destinados ao consumo humano e animal e processamento 50.000 5 Processamento da ficha de avaliação de riscos de OGM e seus produtos destinados à libertação para ambiente 100.000 6 Autorização para o uso de OGM e seus produtos em condições de contenção 10,000 7 Autorização para a realização de ensaios confinados com OGM e seus produtos 10,000 8 Autorização de OGM e seus produtos destinados ao consumo humano, animal ou processamento 150,000 9 Autorização da libertação de OGM e produtos para o ambiente 150,000 10 Emissão de certificado de trânsito 50.000 11 Pedido de inspecção nos pontos de entrada e locais de armazenagem e/ou re-embalagem de OGM e seus produtos 10.000 12 Pedido de autorização de re-embalagem de OGM e seus produtos 10.000
ref.serviço PrestadoValor (Mts)
1Processamento da ficha de registo para importação de OGM e seus produtos10,000
2Processamento da ficha de avaliação de riscos de OGM e seus produtos destinados ao uso em condições de contenção10.000
3Processamento da ficha de avaliação de riscos de OGM e seus produtos destinados aos ensaios confinados10.000
4Processamento da ficha de avaliação de riscos de OGM e seus produtos destinados ao consumo humano e animal e processamento50.000
5Processamento da ficha de avaliação de riscos de OGM e seus produtos destinados à libertação para ambiente100.000
6Autorização para o uso de OGM e seus produtos em condições de contenção10,000
7Autorização para a realização de ensaios confinados com OGM e seus produtos10,000
8Autorização de OGM e seus produtos destinados ao consumo humano, animal ou processamento150,000
9Autorização da libertação de OGM e produtos para o ambiente150,000
10Emissão de certificado de trânsito50.000
11Pedido de inspecção nos pontos de entrada e locais de armazenagem e/ou re-embalagem de OGM e seus produtos10.000
12Pedido de autorização de re-embalagem de OGM e seus produtos10.000
Número ou marcador · p. 17 Anexo iii Multas
Texto do artigo · p. 17 ref. infracção Multa (Mts) 1 Importação e colocação no mercado de OGM destinados ao consumo humano, animal ou processamento, sem a devida autorização da Autoridade Nacional de bio-segurança. 500,000 à 1,000,000 2 Exportação de OGM e seus produtos sem autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança. 150.000 à 350,000 3 Trânsito de OGM e seus produtos sem autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança. 500.000 à 1,000,000 4 Uso em condições de contenção de OGM e seus produtos sem a devida autorização da Autoridade Nacional de bio-segurança. 150.000 à 500,000 5 Realização de ensaios confinados com OGM e seus produtos, sem a devida autorização da autoridade competente. 75.000 à 100,000 6 Libertação de OGM e seus produtos para o ambiente sem autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança. 500.000 a 1,000,000 7 Manuseamento e posse de OGM e seus produtos sem a devida autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança. 150.000 à 500,000 8 Falta de informação à Autorização Nacional sobre qualquer acidente que tenha ocorrido com OGM. 75.000 à 200,000 9 Obstrução à actuação dos inspectores ou entidade competente. 50,000 10 Falta de rotulagem e identificação correcta dos produtos contendo OGM. 50,000 11 Prestação de falsas declarações ou informação tendenciosa. 100,000 12 Utilização de OGM para fins diferentes dos indicados na autorização da actividade. 200,000 13 Introdução no País de OGM e seus produtos, por um ponto de entrada diferente do estabelecido na autorização de importação. 200,000
ref.infracçãoMulta (Mts)
1Importação e colocação no mercado de OGM destinados ao consumo humano, animal ou processamento, sem a devida autorização da Autoridade Nacional de bio-segurança.500,000 à 1,000,000
2Exportação de OGM e seus produtos sem autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança.150.000 à 350,000
3Trânsito de OGM e seus produtos sem autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança.500.000 à 1,000,000
4Uso em condições de contenção de OGM e seus produtos sem a devida autorização da Autoridade Nacional de bio-segurança.150.000 à 500,000
5Realização de ensaios confinados com OGM e seus produtos, sem a devida autorização da autoridade competente.75.000 à 100,000
6Libertação de OGM e seus produtos para o ambiente sem autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança.500.000 a 1,000,000
7Manuseamento e posse de OGM e seus produtos sem a devida autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança.150.000 à 500,000
8Falta de informação à Autorização Nacional sobre qualquer acidente que tenha ocorrido com OGM.75.000 à 200,000
9Obstrução à actuação dos inspectores ou entidade competente.50,000
10Falta de rotulagem e identificação correcta dos produtos contendo OGM.50,000
11Prestação de falsas declarações ou informação tendenciosa.100,000
12Utilização de OGM para fins diferentes dos indicados na autorização da actividade.200,000
13Introdução no País de OGM e seus produtos, por um ponto de entrada diferente do estabelecido na autorização de importação.200,000
Número ou marcador · p. 17 Anexo IV Modelos de Formulários
Texto do artigo · p. 17 4.1. Modelo de pareceres sobre pedidos de actividades com OGM
Texto do artigo · p. 17 Grupo Inter-Institucional Sobre Bio-Segurança (GIIBS) COMUNICAÇÃO DO PARECER: Número de Referência Interno: Em relação ao Pedido: [Proponente e sumário breve da actividade e seus objectivos] O GIIBS realizou a seguinte avaliação: [Sumário do processo de recolha de informação e deliberações. Isto pode incluir a data da recepção do Pedido, descrição do processo de recolha de informação, pessoas de recurso, datas das reuniões realizadas para a avaliação do pedido e data de votação final para aprovação e rejeição]. Durante a avaliação e deliberação foram identificadas as seguintes considerações adicionais: [Quaisquer outras questões identificadas.]
Grupo Inter-Institucional Sobre Bio-Segurança (GIIBS)
COMUNICAÇÃO DO PARECER:
Número de Referência Interno:
Em relação ao Pedido: [Proponente e sumário breve da actividade e seus objectivos]
O GIIBS realizou a seguinte avaliação:
[Sumário do processo de recolha de informação e deliberações. Isto pode incluir a data da recepção do Pedido, descrição do processo de recolha de informação, pessoas de recurso, datas das reuniões realizadas para a avaliação do pedido e data de votação final para aprovação e rejeição].
Durante a avaliação e deliberação foram identificadas as seguintes considerações adicionais:
[Quaisquer outras questões identificadas.]
Número ou marcador · p. 17 Anexo IV Modelos de Formulários 4.1. Modelo de pareceres sobre pedidos de actividades com OGM Grupo Inter-Institucional Sobre Bio-Segurança (GIIBS) COMUNICAÇÃO DO PARECER: Número de Referência Interno: Em relação ao Pedido: [Proponente e sumário breve da actividade e seus objectivos] O GIIBS realizou a seguinte avaliação: [Sumário do processo de recolha de informação e deliberações. Isto pode incluir a data da recepção do Pedido, descrição do processo de recolha de informação, pessoas de recurso, datas das reuniões realizadas para a avaliação do pedido e data de votação final para aprovação e rejeição]. Durante a avaliação e deliberação foram identificadas as seguintes considerações adicionais: [Quaisquer outras questões identificadas.]
Texto do artigo · p. 18 Parecer O GIIBS, tendo realizado uma avaliação profunda e considerado as questões de segurança, opções de mitigação dos riscos disponíveis e outras questões identificadas, [deu parecer favorável ou não favorável sobre o pedido. Termos e Condições de Autorização As actividades autorizadas devem ser realizadas de acordo com os Termos e Condições descritos em baixo. Citam-se as seguintes razões para a rejeição do Pedido [Se for rejeitado]: [Indicar as razões da rejeição e apontar quaisquer áreas onde as mudanças ou emendas ao Pedido podem constituir fundamentos para a reconsideração.] Assinatura, Secretário Executivo do GIIBS Data Assinatura, Secretariado do GIIBS Data Original: Arquivo Cópia: Website da Autoridade Nacional de Bio-segurança Mecanismo de Troca de Informação Para Informação adicional, contactar: [Dados de contacto do GIIBS]
Texto do artigo · p. 18 2 Parecer O GIIBS, tendo realizado uma avaliação profunda e considerado as questões de segurança, opções de mitigação dos riscos disponíveis e outras questões identificadas, [deu parecer favorável ou não favorável sobre o pedido. Termos e Condições de Autorização As actividades autorizadas devem ser realizadas de acordo com os Termos e Condições descritos em baixo. Citam-se as seguintes razões para a rejeição do Pedido [Se for rejeitado]: [Indicar as razões da rejeição e apontar quaisquer áreas onde as mudanças ou emendas ao Pedido podem constituir fundamentos para a reconsideração.] Assinatura, Secretario Executivo do GIIBS Data Assinatura, Secretariado do GIIBS Data Original: Arquivo Cópia: Website da Autoridade Nacional de Biosegurança Mecanismo de Troca de Informação Para Informação adicional, contactar: [Dados de contacto do GIIBS]
Parecer
O GIIBS, tendo realizado uma avaliação profunda e considerado as questões de segurança, opções de mitigação dos riscos disponíveis e outras questões identificadas, [deu parecer favorável ou não favorável sobre o pedido.
Termos e Condições de Autorização
As actividades autorizadas devem ser realizadas de acordo com os Termos e Condições descritos em baixo.
Citam-se as seguintes razões para a rejeição do Pedido [Se for rejeitado]:
[Indicar as razões da rejeição e apontar quaisquer áreas onde as mudanças ou emendas ao Pedido podem constituir fundamentos para a reconsideração.]
Assinatura, Secretario Executivo do GIIBS Data
Assinatura, Secretariado do GIIBS Data
Original: Arquivo Cópia: Website da Autoridade Nacional de Biosegurança Mecanismo de Troca de InformaçãoPara Informação adicional, contactar: [Dados de contacto do GIIBS]
Texto do artigo · p. 18 4.2 Modelo de documento de autorização
Texto do artigo · p. 18 O documento de autorização deve lavrado em papel timbrado oficial da Autoridade Nacional de Bio-
Texto do artigo · p. 18 -Segurança e conter os seguintes elementos: ¥ O (a) [Nome e dados de contacto da entidade autorizada] é autorizado (a) (através deste meio, a realizar o seguinte:
Texto do artigo · p. 18 [Uma breve descrição da actividade autorizada incluindo a espécie, fenótipo da modificação, localização] ¥ Válido desde [data] até [data] ¥ Número autorização:
Texto do artigo · p. 18 A actividade deve ser conduzida sob os seguintes Termos e Condições: [Alistar os Termos e Condições incluindo os Termos e Condições Suplementares.]
Texto do artigo · p. 18 Autoridade Nacional de Bio-Segurança : [assinatura e data] Para informação adicional, contactar: O Secretário Executivo do GIIBS: [Dados de contacto]
Texto do artigo · p. 19 4.3 Modelo do formulário de transporte
Texto do artigo · p. 19 4.3 Modelo do formulário de transporte Remetente Destinatário Nome: Nome: Cargo/Organização: Cargo/Organização: Endereço Endereço Telefone/Fax: Telefone/Fax: Email: Email: Informação sobre o envio Remetido Recebido Remetido Recebido Descrição Quantidade Por Quantidade Por Linha Quantidade Por Quantidade Por Total Embalagem: Rúbrica do Remetente Transporte: Rúbrica do Remetente Partida[origem]: Data: Hora: Chegada [destino]: Data: Hora: Informação sobre a chegada Nota: O destinatário regista a seguinte informação e as colunas intituladas ‘recebido’ acima Recebido(Data/Hora): Recebido e verificado (Em letra de Imprensa): Cargo e localização do destinatário: [quantidade] Total recebida: Certificado Fitossanitário anexado? Sim Não Notas sobre as condições aquando da recepção (contentores danificados, etc.): Armazenamento/transporte depois da recepção: Assinatura do Destinatário: Data:
Texto do artigo · p. 19 Remetente Destinatário Nome: Nome: Cargo/Organização: Cargo/Organização: Endereço Endereço Telefone/Fax: Telefone/Fax: Email: Email: Informação sobre o envio Remetido Recebido Remetido Recebido Descrição Quantidade Por Quantidade Por Linha Quantidade Por Quantidade Por Total Embalagem: Rúbrica do Remetente Transporte: Rúbrica do Remetente Partida[origem]: Data: Hora: Chegada [destino]: Data: Hora: Informação sobre a chegada Nota: O destinatário regista a seguinte informação e as colunas intituladas ‘recebido’ acima Recebido(Data/Hora): Recebido e verificado (Em letra de Imprensa): Cargo e localização do destinatário: [quantidade] Total recebida: Certificado Fitossanitário anexado? Sim Não Notas sobre as condições aquando da recepção (contentores danificados, etc.): Armazenamento/transporte depois da recepção: Assinatura do Destinatário: Data:
RemetenteDestinatário
Nome:Nome:
Cargo/Organização:Cargo/Organização:
EndereçoEndereço
Telefone/Fax:Telefone/Fax:
Email:Email:
Informação sobre o envio
RemetidoRecebidoRemetidoRecebido
DescriçãoQuantidadePorQuantidadePorLinhaQuantidadePorQuantidadePor
Total
Embalagem:Rúbrica do Remetente
Transporte:Rúbrica do Remetente
Partida[origem]:Data:Hora:
Chegada [destino]:Data:Hora:
Informação sobre a chegada
Nota: O destinatário regista a seguinte informação e as colunas intituladas ‘recebido’ acima
Recebido(Data/Hora):Recebido e verificado (Em letra de Imprensa):
Cargo e localização do destinatário:
[quantidade] Total recebida:Certificado Fitossanitário anexado? Sim Não
Notas sobre as condições aquando da recepção (contentores danificados, etc.):
Armazenamento/transporte depois da recepção:
Assinatura do Destinatário:Data:
Texto do artigo · p. 19 4
Texto do artigo · p. 20 4.5 Modelo de livro de registo de ocorrências
Texto do artigo · p. 20 Identificação do local da actividade Número da autorização: Instruções: Manter uma cópia desta ficha na sua secretária. Registar todas as conversações telefónicas e comunicações pessoais. Quando o livro de registos estiver cheio, arquivá-lo e obter um novo em branco. Falou com Data/Hora Meio* Sumário Rúbrica *Tel. = Telefone; Con=Conversação; F = Comunicação via fax ; E = email. Anotar ‘para’ ou ‘de’.
Identificação do local da actividade
Número da autorização:
Instruções: Manter uma cópia desta ficha na sua secretária. Registar todas as conversações telefónicas e comunicações pessoais. Quando o livro de registos estiver cheio, arquivá-lo e obter um novo em branco.
Falou comData/HoraMeio*SumárioRúbrica
*Tel. = Telefone; Con=Conversação; F = Comunicação via fax ; E = email. Anotar ‘para’ ou ‘de’.
Texto do artigo · p. 20 4.5 Modelo de livro de registo de ocorrências Identificação do local da actividade Número da autorização: Instruções: Manter uma cópia desta ficha na sua secretária. Registar todas as conversações telefónicas e comunicações pessoais. Quando o livro de registos estiver cheio, arquivá-lo e obter um novo em branco. Falou com Data/Hora Meio* Sumário Rúbrica *Tel. = Telefone; Con=Conversação; F = Comunicação via fax ; E = email. Anotar ‘para’ ou ‘de’.
Texto do artigo · p. 20 5
Texto do artigo · p. 21 4.6. Sementeira
Texto do artigo · p. 21 Identificação do local do ensaio: Número da autorização: Data do plantio: Instruções: Registar a informação requerida em baixo. Usar folhas adicionais se for necessário para registar quaisquer notas ou detalhes. O excesso do material deve ser acondicionado por [método aprovado] ou conforme as instruções específicas. Número da Linha Quantidade plantada Quantidade retida Número da Linha Quantidade plantada Quantidade mantida Comentário sobre o plantio: Propósito previsto do material vegetal retido: Localização do armazenamento: Local de armazenamento seguro: Sim Não Comentários: Contentores de carga esterilizados/Inspeccionados/Destruídos por (Marcar com círculo tudo que for aplicável): Solução de Detergente/incinerado/ Outros (descrever) Tratado/Acondicionado por (Rúbrica) Data Total da planta geneticamente modificada Semente Parcelas há Área total, incluindo plantas Não-OGM e parcelas Comprimento (m) Largura (m) há Lembrar-se de incluir um esquema do ensaio verificado, assinado e datado no ficheiro do estudo. Plantar [limites aprovados] de acordo com o esquema do ensaio. Preencher e submeter o Relatório do Plantio com mapa final da parcelas dentro de cinco dias depois da conclusão do plantio. Exactidão e preenchimento completo verificados pelo Gestor do Ensaio Assinatura: Data:
Identificação do local do ensaio:
Número da autorização:Data do plantio:
Instruções: Registar a informação requerida em baixo. Usar folhas adicionais se for necessário para registar quaisquer notas ou detalhes. O excesso do material deve ser acondicionado por [método aprovado] ou conforme as instruções específicas.
Número da LinhaQuantidade plantadaQuantidade retidaNúmero da LinhaQuantidade plantadaQuantidade mantida
Comentário sobre o plantio:
Propósito previsto do material vegetal retido:
Localização do armazenamento:Local de armazenamento seguro: Sim Não
Comentários:
Contentores de carga esterilizados/Inspeccionados/Destruídos por (Marcar com círculo tudo que for aplicável): Solução de Detergente/incinerado/ Outros (descrever)
Tratado/Acondicionado por (Rúbrica)Data
Total da planta geneticamente modificadaSementeParcelas
Área total, incluindo plantas Não-OGM e parcelasComprimento (m)Largura (m)
Lembrar-se de incluir um esquema do ensaio verificado, assinado e datado no ficheiro do estudo. Plantar [limites aprovados] de acordo com o esquema do ensaio. Preencher e submeter o Relatório do Plantio com mapa final da parcelas dentro de cinco dias depois da conclusão do plantio.
Exactidão e preenchimento completo verificados pelo Gestor do Ensaio Assinatura: Data:
Texto do artigo · p. 21 6
Texto do artigo · p. 22 4.7. Monitoria do isolamento
Texto do artigo · p. 22 Identificação do local do ensaio: Número de autorização: Instruções: Inspeccionar [distância] a vizinhança do local do ensaio em cada [intervalo], desde o plantio. Identificar e destruir as plantas proibidas – [listar] –dentro de [distância] da faixa de isolamento. Continuar a monitoria até que o material da planta OGM no local seja destruído Data de Inspecção (Dia/Mês/Ano) Plantas Proibidas Presentes? Em que estágio de Crescimento Plantas Proibidas Destruídas? Por Que Método? Comentários Verificado por (Rúbrica) Exemplo: 14 /02/2009 Sim–Estágio de 2 plântulas Sim - Enxada Nenhum SM Exactidão e preenchimento completo verificados pelo Gestor do Ensaio Assinatura: Data:
Identificação do local do ensaio:
Número de autorização:
Instruções: Inspeccionar [distância] a vizinhança do local do ensaio em cada [intervalo], desde o plantio. Identificar e destruir as plantas proibidas – [listar] –dentro de [distância] da faixa de isolamento. Continuar a monitoria até que o material da planta OGM no local seja destruído
Data de Inspecção (Dia/Mês/Ano)Plantas Proibidas Presentes? Em que estágio de CrescimentoPlantas Proibidas Destruídas? Por Que Método?ComentáriosVerificado por (Rúbrica)
Exemplo: 14 /02/2009Sim–Estágio de 2 plântulasSim - EnxadaNenhumSM
Exactidão e preenchimento completo verificados pelo Gestor do Ensaio Assinatura: Data:
Texto do artigo · p. 22 4.7. Monitoria do isolamento Identificação do local do ensaio: Número de autorização: Instruções: Inspeccionar [distância] a vizinhança do local do ensaio em cada [intervalo], desde o plantio. Identificar e destruir as plantas proibidas – [listar] –dentro de [distância] da faixa de isolamento. Continuar a monitoria até que o material da planta OGM no local seja destruído Data de Inspecção (Dia/Mês/Ano) Plantas Proibidas Presentes? Em que estágio de Crescimento Plantas Proibidas Destruídas? Por Que Método? Comentários Verificado por (Rúbrica) Exemplo: 14 /02/2009 Sim—Estágio de 2 plântulas Sim - Enxada Nenhum SM Exactidão e preenchimento completo verificados pelo Gestor do Ensaio Assinatura: Data:
Identificação do local do ensaio:
Número de autorização:
Instruções: Inspeccionar [distância] a vizinhança do local do ensaio em cada [intervalo], desde o plantio. Identificar e destruir as plantas proibidas – [listar] –dentro de [distância] da faixa de isolamento. Continuar a monitoria até que o material da planta OGM no local seja destruído
Data de Inspecção (Dia/Mês/Ano)Plantas Proibidas Presentes? Em que estágio de CrescimentoPlantas Proibidas Destruídas? Por Que Método?ComentáriosVerificado por (Rúbrica)
Exemplo: 14 /02/2009Sim—Estágio de 2 plântulasSim - EnxadaNenhumSM
Exactidão e preenchimento completo verificados pelo Gestor do Ensaio
Assinatura:Data:
Texto do artigo · p. 22 7
Texto do artigo · p. 23 4.8. Observações na parcela
Texto do artigo · p. 23 Identificação do local do ensaio: Número da autorização: Avaliado por: Data: Parcela Rep Linha Insectos (Escala) Doenças (Escala) Altura (cm) Comentários/ Outras observações 1 1 2 1 3 1 4 1 Média da Linha Exactidão e preenchimento completo verificados pelo Gestor de Ensaio Assinatura: Data:
Identificação do local do ensaio:
Número da autorização:
Avaliado por:Data:
ParcelaRepLinhaInsectos (Escala)Doenças (Escala)Altura (cm)Comentários/ Outras observações
11
21
31
41
Média da Linha
Exactidão e preenchimento completo verificados pelo Gestor de Ensaio Assinatura: Data:
Texto do artigo · p. 23 4.8. Observações na parcela Identificação do local do ensaio: Número da autorização: Avaliado por: Data: Parcela Rep Linha Insectos (Escala) Doenças (Escala) Altura (cm) Comentários/ Outras observações 1 1 2 1 3 1 4 1 Média da Linha Exactidão e preenchimento completo verificados pelo Gestor de Ensaio Assinatura: Data:
ParcelaRepLinhaInsectos (Escala)Doenças (Escala)Altura (cm)Comentários/ Outras observações
11
21
31
41
Média da Linha
Texto do artigo · p. 23 8
Texto do artigo · p. 24 4.9. Formulário para colheita
Texto do artigo · p. 24 4.9. Formulário para colheita Identificação do local do ensaio: Número da autorização: Instruções: Registar a informação requerida em baixo. Usar folhas adicionais se for necessário para registar quaisquer notas ou detalhes. O material vegetal deve ser acondicionado (método autorizado) depois de obtidos os rendimentos das colheitas finais. Descrever o método e equipamento de colheita usados: Data de Colheita Equipamento limpo no Local (S/N) Todo material vegetal viável retido no Local (S/N) Verificado por (Rúbrica): Descrever o procedimento usado para destruição dos materiais vegetais incluindo as datas: Notas ou comentários sobre colheita e destruição do material da cultura Lembrar que os Termos e Condições da Autorização não permitem que qualquer material de planta do ensaio seja retido no local: (Todo/ou o excesso) do material deve ser descartado por [métodos autorizados] Exactidão e Preenchimento Completo verificados pelo Gestor do Ensaio. Assinatura: Data:
Texto do artigo · p. 24 Identificação do local do ensaio: Número da autorização: Instruções: Registar a informação requerida em baixo. Usar folhas adicionais se for necessário para registar quaisquer notas ou detalhes. O material vegetal deve ser acondicionado (método autorizado) depois de obtidos os rendimentos das colheitas finais. Descrever o método e equipamento de colheita usados: Data de Colheita Equipamento limpo no Local (S/N) Todo material vegetal viável retido no Local (S/N) Verificado por (Rúbrica): Descrever o procedimento usado para destruição dos materiais vegetais incluindo as datas: Notas ou comentários sobre colheita e destruição do material da cultura Lembrar que os Termos e Condições da Autorização não permitem que qualquer material de planta do ensaio seja retido no local: (Todo/ou o excesso) do material deve ser descartado por [métodos autorizados] Exactidão e Preenchimento Completo verificados pelo Gestor do Ensaio. Assinatura: Data:
Identificação do local do ensaio:
Número da autorização:
Instruções: Registar a informação requerida em baixo. Usar folhas adicionais se for necessário para registar quaisquer notas ou detalhes. O material vegetal deve ser acondicionado (método autorizado) depois de obtidos os rendimentos das colheitas finais.
Descrever o método e equipamento de colheita usados:
Data de ColheitaEquipamento limpo no Local (S/N)Todo material vegetal viável retido no Local (S/N)Verificado por (Rúbrica):
Descrever o procedimento usado para destruição dos materiais vegetais incluindo as datas:
Notas ou comentários sobre colheita e destruição do material da cultura
Lembrar que os Termos e Condições da Autorização não permitem que qualquer material de planta do ensaio seja retido no local: (Todo/ou o excesso) do material deve ser descartado por [métodos autorizados]
Exactidão e Preenchimento Completo verificados pelo Gestor do Ensaio. Assinatura: Data:
Texto do artigo · p. 24 9
Texto do artigo · p. 25 4.8.Para registo de inspecção da actividade de desenvolvimento de OGM
Texto do artigo · p. 25 Local da actividade: Número de autorização: Nome do operador da actividade: Nome do inspector: Data de inspecção: Marcar Sim ou Não na caixa apropriada ou anotar ‘NI’ = Não Inspeccionado Sim Não Instalação Será que a instalação está vedada ao acesso não autorizado? Será que as instalações cumprem com os requisitos de bio-segurança? Será que as instalações estão devidamente credenciadas para actividade? Será que os recursos humanos e financeiros são adequados para cumprir com os termos e condições de autorização? Projecto de Investigação Será que a actividade de investigação está sendo implementada de acordo com o projecto submetido? Caso não, as modificações substanciais do projecto inicial foram comunicadas à Autoridade Nacional de Bio-Segurança? Comentários: anotar as modificações substanciais que podem afectar a bio-segurança da actividade Acondicionamento de resíduos Será que plano de monitoria de riscos de actividade está sendo implementado? Será que o acondicionamento e gestão de resíduos observam os requisitos estipulados? Pessoal Será que o efectivo de pessoal existente no local/planeado é adequado? Será que todos os operadores de operações e trabalhadores envolvidos na actividade com OGM têm ficheiro de formação actualizado? Terão todos os operadores de operações de actividade com OGM sido sujeitos a uma formação recente sobre normas e procedimento de bio-segurança e outros requisitos Assinatura do inspector: Data: Assinatura do operador da actividade: Data:
Local da actividade:
Número de autorização:Nome do operador da actividade:
Nome do inspector:Data de inspecção:
Marcar Sim ou Não na caixa apropriada ou anotar ‘NI’ = Não InspeccionadoSimNão
Instalação
Será que a instalação está vedada ao acesso não autorizado?
Será que as instalações cumprem com os requisitos de bio-segurança?
Será que as instalações estão devidamente credenciadas para actividade?
Será que os recursos humanos e financeiros são adequados para cumprir com os termos e condições de autorização?
Projecto de Investigação
Será que a actividade de investigação está sendo implementada de acordo com o projecto submetido?
Caso não, as modificações substanciais do projecto inicial foram comunicadas à Autoridade Nacional de Bio-Segurança?
Comentários: anotar as modificações substanciais que podem afectar a bio-segurança da actividade
Acondicionamento de resíduos
Será que plano de monitoria de riscos de actividade está sendo implementado?
Será que o acondicionamento e gestão de resíduos observam os requisitos estipulados?
Pessoal
Será que o efectivo de pessoal existente no local/planeado é adequado?
Será que todos os operadores de operações e trabalhadores envolvidos na actividade com OGM têm ficheiro de formação actualizado?
Terão todos os operadores de operações de actividade com OGM sido sujeitos a uma formação recente sobre normas e procedimento de bio-segurança e outros requisitos
Assinatura do inspector:Data:
Assinatura do operador da actividade:Data:
Texto do artigo · p. 25 Marcar Sim ou Não na caixa apropriada ou anotar 'NI' = Não Inspeccionado Sim Não
Texto do artigo · p. 25 Pessoal Será que o efectivo de pessoal existente no local/planeado é adequado? Será que todos os operadores de operações e trabalhadores envolvidos na actividade com OGM têm ficheiro de formação actualizado? Terão todos os operadores de operações de actividade com OGM sido sujeitos a uma formação recente sobre normas e procedimento de bio-segurança e outros requisitos
Texto do artigo · p. 25 10
Texto do artigo · p. 26 4.9. Para registo de inspecção da instalação geral do ensaio.
Texto do artigo · p. 26 Local da instalação: Número de autorização: Nome do operador: Nome do inspector: Data de inspecção: Instalação Marcar Sim ou Não na caixa apropriada ou anotar ‘NI’ = Não Inspeccionado Sim Não Será que a instalação está vedada ao acesso não autorizado? Haverá espaço e equipamento suficientes para o pessoal realizar as tarefas relevantes para a actividade com OGM? Comentários: Área de Armazenamento Será que a instalação está vedada ao acesso não autorizado? Haverá espaço suficiente na instalação de armazenamento para guardar separados os materiais GM e Não-GM? Será que a instalação de armazenamento é adequada para proteger o material GM do roubo e danos devido as causas naturais ou animais Será que está disponível uma lista de inventário actualizado sobre o material GM em armazenamento? Comentários: Pessoal Será que o efectivo de pessoal existente no local/planeado é adequado? Será que todos os gestores de operações e trabalhadores envolvidos na actividade com OGM têm ficheiro de formação actualizado? Terão todos os gestores de operações e trabalhadores sido sujeitos a uma formação recente sobre normas e procedimento de bio-segurança e outros requisitos relevantes? Assinatura do inspector: Data: Assinatura do operador da actividade: Data:
Local da instalação:
Número de autorização:Nome do operador:
Nome do inspector:Data de inspecção:
Instalação
Marcar Sim ou Não na caixa apropriada ou anotar ‘NI’ = Não InspeccionadoSimNão
Será que a instalação está vedada ao acesso não autorizado?
Haverá espaço e equipamento suficientes para o pessoal realizar as tarefas relevantes para a actividade com OGM?
Comentários:
Área de Armazenamento
Será que a instalação está vedada ao acesso não autorizado?
Haverá espaço suficiente na instalação de armazenamento para guardar separados os materiais GM e Não-GM?
Será que a instalação de armazenamento é adequada para proteger o material GM do roubo e danos devido as causas naturais ou animais
Será que está disponível uma lista de inventário actualizado sobre o material GM em armazenamento?
Comentários:
Pessoal
Será que o efectivo de pessoal existente no local/planeado é adequado?
Será que todos os gestores de operações e trabalhadores envolvidos na actividade com OGM têm ficheiro de formação actualizado?
Terão todos os gestores de operações e trabalhadores sido sujeitos a uma formação recente sobre normas e procedimento de bio-segurança e outros requisitos relevantes?
Assinatura do inspector:Data:
Assinatura do operador da actividade:Data:
Texto do artigo · p. 27 4.10. Para registo de inspecção do local do ensaio.
Texto do artigo · p. 27 28 DE NOVEMBRO DE 2014
Texto do artigo · p. 27 Local proposto para Ensaio Será que o local proposto para ensaio está devidamente estabelecido ou marcado? Estará o campo experimental adequadamente preparado no momento do início do ensaio? Anotar ‘sim’ se for adequado neste momento ou comentar sobre as deficiências específicas. Isto deve ser anotado no Relatório da Inspecção. Existe vedação segura? Existe dispositivos para os guardas de segurança? A faixa de isolamento parece ser adequada e aplicável? Existem recursos no local ou planeados para executar outras medidas de isolamento reprodutivo? Equipamento necessário disponível? Existem dispositivos para o acondicionamento de material ou estão planeados? Outros (descrever): Comentários: Assinatura do inspector: Data: Assinatura do operador da actividade: Data:
Local proposto para Ensaio
Será que o local proposto para ensaio está devidamente estabelecido ou marcado?
Estará o campo experimental adequadamente preparado no momento do início do ensaio? Anotar ‘sim’ se for adequado neste momento ou comentar sobre as deficiências específicas. Isto deve ser anotado no Relatório da Inspecção.
Existe vedação segura?
Existe dispositivos para os guardas de segurança?
A faixa de isolamento parece ser adequada e aplicável?
Existem recursos no local ou planeados para executar outras medidas de isolamento reprodutivo?
Equipamento necessário disponível?
Existem dispositivos para o acondicionamento de material ou estão planeados?
Outros (descrever):
Comentários:
Assinatura do inspector:Data:
Assinatura do operador da actividade:Data:
Texto do artigo · p. 28 4.11. Para registo de inspecção embalagem, rotulagem e documentação do transporte.
Texto do artigo · p. 28 Identificação do local de ensaio: Número de autorização: Nome do operador do ensaio Nome do inspector: Date de inspecção: Embalagem e Rotulagem A menos que doutro modo seja indicado, marcar Sim ou Não na caixa apropriada ou anotar ‘NI’ = Não Inspeccionado. Sim Não Será que o número de camadas das embalagens é suficiente para o material? Será que cada camada da embalagem é suficiente para prevenir a perda? Será que cada camada de embalagem está rotulada conforme os requisitos? Caso a embalagem não tenha sido retido, será que a autorização de descarte do material foi documentada? Como foi descartado o material da embalagem? Comentários: Documentação do transporte Estarão todos os formulários de Transporte devidamente preenchidos, assinados e datados? Estarão as cópias de todos os documentos de transporte disponíveis no ficheiro do Actividade com OGM? Comentários: Assinatura do inspector: Data: Assinatura do operador da actividade com OGM: Data:
Identificação do local de ensaio:
Número de autorização:Nome do operador do ensaio
Nome do inspector:Date de inspecção:
Embalagem e Rotulagem
A menos que doutro modo seja indicado, marcar Sim ou Não na caixa apropriada ou anotar ‘NI’ = Não Inspeccionado.SimNão
Será que o número de camadas das embalagens é suficiente para o material?
Será que cada camada da embalagem é suficiente para prevenir a perda?
Será que cada camada de embalagem está rotulada conforme os requisitos?
Caso a embalagem não tenha sido retido, será que a autorização de descarte do material foi documentada?
Como foi descartado o material da embalagem?
Comentários:
Documentação do transporte
Estarão todos os formulários de Transporte devidamente preenchidos, assinados e datados?
Estarão as cópias de todos os documentos de transporte disponíveis no ficheiro do Actividade com OGM?
Comentários:
Assinatura do inspector:Data:
Assinatura do operador da actividade com OGM:Data:
Texto do artigo · p. 28 13
Texto do artigo · p. 29 4.12. Para registo de inspecção da execução do ensaio.
Texto do artigo · p. 29 Identificação do local de inspecção: Número de autorização: Nome do operador do ensaio: Nome do inspector: Data de inspecção: Estabelecimento do ensaio A menos que doutro modo seja indicado, marcar Sim ou Não na caixa apropriada ou anotar ‘NI’ = Não Inspeccionado Sim Não Será que a vedação e medidas de segurança são suficientes para satisfazer os requisitos? Será que todo o material OGM foi plantado nas datas estipuladas nos termos e condições de autorização Data de autorização: Data (s) do plantio: Será que a situação de formação do pessoal é adequada? Será que as medidas para limpeza do equipamento e pessoal são adequados para evitar o movimento do material OGM fora do local? Será que o excesso do material foi devidamente acondicionado ou retido em armazenamento seguro? Será que as medidas para a identificação/etiquetagem do local do ensaio e parcelas satisfazem os requisitos? Será que um registo do plantio incluindo o mapa definitivo do local do ensaio feito de acordo com os requisitos foi preenchido e submetido à Autoridade Nacional de Bio-Segurança dentro dos prazos. Será que o tamanho da área do ensaio satisfaz os requisitos (não superior ao permitido? Medida real: ___________ m X ___________ m = _______________ metros quadrados Comentários: Isolamento reprodutivo Será que a faixa de isolamento espacial foi mantida para estar livre de plantas proibidas no momento inspecção? Terá a faixa de isolamento sido monitorada e documentada de acordo com os requisitos? Será que foram identificadas e destruídas algumas/todas as plantas proibidas na faixa de isolamento espacial depois da floração? Listar outras medidas para o isolamento reprodutivo, procedimento/equipamento para aplicação das medidas e se os dispositivos para aplicação das medidas estão a ser implementadas satisfazem os requisitos: Medida de isolamento Equipamento/Procedimento Necessário Em implementação (S/N) [Garantir que o operador do ensaio entenda os requisitos específicos para a realização e documentação de todas as medidas de isolamento reprodutivo] Comentários: Monitoria Será que o crescimento e desenvolvimento de plantas foram monitorados e documentados de acordo com os requisitos? Será que os efeitos imprevistos estão a ser monitorados e documentados de acordo com os requisitos? Será que foram notados quaisquer efeitos imprevistos? Caso sim, será que estes foram monitorados e documentados de acordo com os requisitos? Comentários: Assinatura do inspector: Data: Assinatura do operador do ensaio Data:
Identificação do local de inspecção:
Número de autorização:Nome do operador do ensaio:
Nome do inspector:Data de inspecção:
Estabelecimento do ensaio
A menos que doutro modo seja indicado, marcar Sim ou Não na caixa apropriada ou anotar ‘NI’ = Não InspeccionadoSimNão
Será que a vedação e medidas de segurança são suficientes para satisfazer os requisitos?
Será que todo o material OGM foi plantado nas datas estipuladas nos termos e condições de autorização
Data de autorização:Data (s) do plantio:
Será que a situação de formação do pessoal é adequada?
Será que as medidas para limpeza do equipamento e pessoal são adequados para evitar o movimento do material OGM fora do local?
Será que o excesso do material foi devidamente acondicionado ou retido em armazenamento seguro?
Será que as medidas para a identificação/etiquetagem do local do ensaio e parcelas satisfazem os requisitos?
Será que um registo do plantio incluindo o mapa definitivo do local do ensaio feito de acordo com os requisitos foi preenchido e submetido à Autoridade Nacional de Bio-Segurança dentro dos prazos.
Será que o tamanho da área do ensaio satisfaz os requisitos (não superior ao permitido? Medida real: ___________ m X ___________ m = _______________ metros quadrados
Comentários:
Isolamento reprodutivo
Será que a faixa de isolamento espacial foi mantida para estar livre de plantas proibidas no momento inspecção?
Terá a faixa de isolamento sido monitorada e documentada de acordo com os requisitos?
Será que foram identificadas e destruídas algumas/todas as plantas proibidas na faixa de isolamento espacial depois da floração?
Listar outras medidas para o isolamento reprodutivo, procedimento/equipamento para aplicação das medidas e se os dispositivos para aplicação das medidas estão a ser implementadas satisfazem os requisitos:
Medida de isolamentoEquipamento/Procedimento NecessárioEm implementação (S/N)
[Garantir que o operador do ensaio entenda os requisitos específicos para a realização e documentação de todas as medidas de isolamento reprodutivo]
Comentários:
Monitoria
Será que o crescimento e desenvolvimento de plantas foram monitorados e documentados de acordo com os requisitos?
Será que os efeitos imprevistos estão a ser monitorados e documentados de acordo com os requisitos?
Será que foram notados quaisquer efeitos imprevistos?
Caso sim, será que estes foram monitorados e documentados de acordo com os requisitos?
Comentários:
Assinatura do inspector:Data:
Assinatura do operador do ensaioData:
Texto do artigo · p. 29 Nome do operador do ensaio:
Texto do artigo · p. 29 Isolamento reprodutivo
Texto do artigo · p. 29 Monitoria
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 8: b) Verificar se a embalagem está intacta ou que não houve ocorreu nenhuma fuga do material de OGM;
  2. Número ou marcador, página 8: c) Anotar qualquer danificação dos contentores no devido lugar do Formulário do Transporte;
  3. Número ou marcador, página 8: d) Notificar imediatamente a Autoridade Nacional de Bio-Segurança caso se suspeite ou tenha ocorrido qualquer fuga de material OGM seguindo os procedimentos definidos no formulário de registo de ocorrências constantes no anexo 4 das presentes Normas Complementares;
  4. Número ou marcador, página 8: e) Verificar se todos os itens constantes no Formulário de Transporte e quaisquer listas de inventários foram recebidos;
  5. Número ou marcador, página 8: f) Notificar o remetente imediatamente e/ou transportador para localizar qualquer embalagem ou itens em falta;
  6. Número ou marcador, página 9: g) Notificar imediatamente a Autoridade Nacional de biosegurança se, por ventura, não se puder localizar uma embalagem de acordo com os procedimentos definidos no Formulário do registo de ocorrências constante no anexo 4 das presentes Normas Complementares;
  7. Número ou marcador, página 9: h) Registar os itens da carga no inventário num armazém seguro;
  8. Número ou marcador, página 9: i) Preparar as cópias da documentação preenchida para serem mantidas no ficheiro nas instalações onde ocorre a actividade com OGM;
  9. Número ou marcador, página 9: 9. A parte autorizada deve manter um inventário actualizado de todo material OGM em armazenamento ou manutenção na instalação ou área de armazenamento devendo este estar disponível para inspecção por agentes da Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
  11. Texto do artigo, página 9: (Manutenção de Registos)
  12. Número ou marcador, página 9: 1. A parte Autorizada deve manter registos claros, autênticos e prontamente acessíveis documentando as actividades críticas com OGM.
  13. Número ou marcador, página 9: 2. São exigidos os registos relativos a:
  14. Número ou marcador, página 9: a) Transporte, incluindo a descrição do material transportado, método do transporte, custódia autorizada;
  15. Número ou marcador, página 9: b) Armazenamento, incluindo o local e segurança;
  16. Número ou marcador, página 9: c) Confinamento do material no local da actividade, incluindo a segurança do local e limpeza do equipamento para garantir que nenhum material reprodutivo escape do local de actividade;
  17. Número ou marcador, página 9: d) Acondicionamento do material de qualquer material OGM, incluindo os métodos usados;
  18. Número ou marcador, página 9: e) Monitoria e aplicação do isolamento reprodutivo incluindo a descrição das actividades realizadas dentro do local de actividade e implementação da faixa de isolamento espacial e os métodos usados;
  19. Número ou marcador, página 9: f) Fases críticas do progresso das actividades, incluindo transporte, armazenamento, condução e conclusão da actividade e acondicionamento de desperdícios;
  20. Número ou marcador, página 9: g) Monitoria dos efeitos inesperados e outras observações exigidas estipuladas nos termos e condições de autorização;
  21. Número ou marcador, página 9: h) Monitoria pós-colheita;
  22. Número ou marcador, página 9: i) Registos de qualquer libertação não autorizada ou acidental de OGM incluindo as medidas correctivas tomadas ou planeadas;
  23. Número ou marcador, página 9: j) Outros registos adicionais prescritos nos termos e condições de autorização.
  24. Número ou marcador, página 9: k) Manter o registo de ocorrências.
  25. Número ou marcador, página 9: 3. Cada registo deve incluir o código de autorização da
  26. Texto do artigo, página 9: actividade, identidade da pessoa responsável pela actividade, identidade da pessoa que faz o registo e a data do registo.
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
  28. Texto do artigo, página 9: (Prestação de relatórios)
  29. Número ou marcador, página 9: 1. A Parte Autorizada irá prestar à Autoridade Nacional de Bio-Segurança relatório sobre o progresso e resultados actividade incluindo os efeitos e ocorrências invulgares ou inesperados devendo-se observar o seguinte:
  30. Número ou marcador, página 9: a) O relatório sobre o estabelecimento da actividade incluindo esquema definitivo do local da actividade dentro de 10 dias úteis após estabelecimento da actividade;
  31. Número ou marcador, página 9: b) Relatório de progresso do actividade cuja periodicidade será estipulado nos termos e Condições de Autorização dependendo da natureza OGM e dados a ser recolhidos;
  32. Número ou marcador, página 9: c) Relatório sobre os dados do local da actividade 10 dias úteis após a conclusão da actividade;
  33. Número ou marcador, página 9: d) A entidade autorizada deve notificar, imediatamente, a Autoridade Nacional de bio-segurança sobre qualquer incidente envolvendo OGM de imediato e, por escrito, dentro de 5 dias;
  34. Número ou marcador, página 9: e) A notificação referida na alínea d) deste artigo deve incluir quaisquer medidas correctivas tomadas ou planeadas para confinar o material OGM e atenuar o incidente.
  35. Número ou marcador, página 9: 2. Os locais propostos para actividades serão sujeitos à inspecção pela Autoridade Nacional de bio-segurança para a verificação do cumprimento deste dispositivo como condição para a autorização da actividade com OGM.
  36. Número ou marcador, página 9: 3. Todos os relatórios devem fazer referência ao código de autorização atribuído à actividade e devem ser submetidos à Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
  37. Número ou marcador, página 9: 4. Os relatórios devem ser endereçados e avaliados pela
  38. Texto do artigo, página 9: Autoridade Nacional de Bio-Segurança podendo serem remetidos ao GIIBS para revisão e emissão de parecer.
  39. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
  40. Texto do artigo, página 9: (Acondicionamento do excesso e resíduos do material OGM)
  41. Número ou marcador, página 9: 1. Qualquer desperdício de material propagativo OGM deve ser registado e desvitalizado pelo método apropriado incluindo o calor, incineração, enterro à profundidade, tratamento químico, esmagamento ou trituração.
  42. Número ou marcador, página 9: 2. Caso seja retido o excesso do material reprodutivo, este deve
  43. Texto do artigo, página 9: ser embalado, transportado e armazenado em conformidade com os requisitos nos termos do artigo n.º 8 do artigo 35 do presente Regulamento.
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
  45. Texto do artigo, página 9: (Equipamento)
  46. Número ou marcador, página 9: 1. Todo o equipamento usado para o exercício de actividades com OGM deve ser livre de qualquer material reprodutivo antes de ser movido do local da actividade, utilizando-se, métodos apropriados de limpeza incluindo a remoção manual, escovadela, ar comprimido, vácuo ou água.
  47. Número ou marcador, página 9: 2. Todo o equipamento será inspeccionado depois da limpeza
  48. Texto do artigo, página 9: e verificado se está isento do material reprodutivo.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
  50. Texto do artigo, página 9: (Segurança do local de actividade)
  51. Número ou marcador, página 9: 1. Exige-se que todos os locais usados para actividade com OGM tenham segurança adequada para garantir o confinamento do material.
  52. Número ou marcador, página 9: 2. Todos os locais devem possuir dispositivos para limitar o
  53. Texto do artigo, página 9: acesso apenas ao pessoal autorizado e restringir a incursão de animais de grande porte.
  54. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
  55. Texto do artigo, página 9: (Plano de contingência)
  56. Texto do artigo, página 9: A Parte Autorizada irá estabelecer um plano de contingência para acções que devem ser tomadas, em caso de emergência, ou libertação não autorizada ou acidental do material OGM.
  57. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42
  58. Texto do artigo, página 10: (Identificação e rotulagem)
  59. Número ou marcador, página 10: 1. Qualquer operador que pretenda exercer qualquer actividade com OGM e seus produtos deve submeter a Autoridade Nacional de Bio-Segurança a documentação que os acompanha e que permita a sua fácil identificação e reconhecimento, devendo ainda incluir o seguinte:
  60. Número ou marcador, página 10: a) Declaração de que a mercadoria contém OGM, nos casos em que a identidade do OGM é conhecida por meio dos sistemas de preservação da identidade;
  61. Número ou marcador, página 10: b) Nomes comum e científico e, onde existam, os nomes comerciais dos OGM;
  62. Número ou marcador, página 10: c) Código do evento de transformação e/ou, onde exista e como chave para aceder ao Mecanismo de Troca de Informação, o seu código de identificador único nele registado, acompanhado do endereço electrónico;
  63. Número ou marcador, página 10: d) Dados de contacto, nomeadamente do exportador, importador ou outra autoridade, quando indicada pelo Governo para prestação de informações adicionais;
  64. Número ou marcador, página 10: e) Os fins a que se destina a mercadoria.
  65. Número ou marcador, página 10: 2. Todas as embalagens e/ou contentores contendo OGM e seus produtos devem ter um rótulo e um folheto informativo, obedecendo às normas vigentes sobre rotulagem, mencionando, em letras bem visíveis, "Contém Organismos Geneticamente Modificados".
  66. Número ou marcador, página 10: 3. À excepção de OGM e seus produtos em trânsito através do território nacional, destinados a países da região, todos os outros destinados ao consumo humano, animal, processamento, investigação ou libertação, devem apresentar as informações contidas nos rótulos redigidas em língua portuguesa e/ou inglesa e facilmente legíveis.
  67. Número ou marcador, página 10: 4. Qualquer alteração das informações constantes no rótulo deve ser previamente submetida à Autoridade Nacional de Bio- -Segurança para a sua aprovação.
  68. Número ou marcador, página 10: 5. As normas de rotulagem deverão ser definidas pelo GIIBS e
  69. Texto do artigo, página 10: submetidas à aprovação da Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
  70. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43
  71. Texto do artigo, página 10: (Embalagens)
  72. Número ou marcador, página 10: 1. As embalagens e/ou contentores contendo OGM e seus produtos devem apresentar-se lacradas e seladas a partir do ponto de origem.
  73. Número ou marcador, página 10: 2. A re-embalagem de OGM e seus produtos no País carece de uma autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança e de inspecção pela entidade inspectiva sectorial, segundo o caso, e deverá garantir a segurança do manuseador e do ambiente.
  74. Número ou marcador, página 10: 3. As embalagens vazias e os desperdícios de OGM e
  75. Texto do artigo, página 10: seus produtos devem ser devidamente tratados, segundo os procedimentos sobre gestão de riscos.
  76. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  77. Texto do artigo, página 10: Avaliação e gestão de riscos, fidelidade da informação e responsabilização
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44
  79. Texto do artigo, página 10: (Avaliação e gestão de riscos)
  80. Número ou marcador, página 10: 1. A avaliação de risco de OGM e seus produtos, resultante dos pedidos de importação, exportação, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, manuseamento e uso de OGM e seus produtos, deve ser realizada segundo as exigências técnico-científicas definidas pelo GIIBS e aprovadas pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
  81. Número ou marcador, página 10: 2. A avaliação de riscos deve ser coordenada pelo GIIBS, com base nas informações providenciadas pelo operador e pelo público, e outras provas científicas disponíveis, de forma a identificar e avaliar os possíveis efeitos adversos no ambiente, em particular na diversidade biológica e na saúde humana.
  82. Número ou marcador, página 10: 3. O operador deve indicar no seu pedido os mecanismos,
  83. Texto do artigo, página 10: medidas e estratégias apropriados a serem seguidos para a gestão e controle dos riscos identificados nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
  84. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
  85. Texto do artigo, página 10: (Fidelidade da informação e custos de tramitação de pedidos)
  86. Número ou marcador, página 10: 1. O operador é legalmente responsável por toda a informação contida nos documentos submetidos para análise e avaliação.
  87. Número ou marcador, página 10: 2. São da responsabilidade do operador os custos decorrentes
  88. Texto do artigo, página 10: da tramitação processual e análises a realizar.
  89. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
  90. Texto do artigo, página 10: (Notificação e responsabilidade pelos acidentes)
  91. Número ou marcador, página 10: 1. Em caso de ocorrência de qualquer acidente envolvendo OGM e seus produtos, o operador deve assegurar que a Autoridade Nacional de Bio-Segurança seja informada de imediato sobre:
  92. Número ou marcador, página 10: a) As circunstâncias em que ocorreu o acidente;
  93. Número ou marcador, página 10: b) A identidade e quantidade de produto liberto;
  94. Número ou marcador, página 10: c) As medidas de emergência tomadas para mitigar qualquer efeito adverso;
  95. Número ou marcador, página 10: d) Os impactos causados e possíveis para a saúde humana, anima, e o ambiente.
  96. Número ou marcador, página 10: 2. O operador deve ser responsável pela tomada de medidas
  97. Texto do artigo, página 10: para mitigar qualquer efeito adverso resultante de acidentes envolvendo os OGM e seus produtos.
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47
  99. Texto do artigo, página 10: (Responsabilidade pelos danos)
  100. Número ou marcador, página 10: 1. O operador deve ser responsável pelo dano resultante de actividade com OGM e seus produtos, bem como pelos custos decorrentes da sua avaliação e reparação do dano.
  101. Número ou marcador, página 10: 2. O GIIBS deve elaborar as regras relativas à responsabilidade
  102. Texto do artigo, página 10: e reparação de dano no contexto da implementação do presente Regulamento e submeter a aprovação da Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
  103. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII
  104. Texto do artigo, página 10: Taxas, infracções e sanções
  105. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48
  106. Texto do artigo, página 10: (Taxas e Cauções)
  107. Número ou marcador, página 10: 1. É devido o pagamento de taxas para o processamento dos pedidos e prestação de serviços referentes às actividades com OGM e seus produtos, realizadas ao abrigo do presente Regulamento, cujos valores constam da Tabela constante do anexo II a ser pago pelo proponente no Ministério da Ciência e Tecnologia no momento da submissão do pedido.
  108. Número ou marcador, página 10: 2. Para os casos de importação e libertação para o ambientede OGM e seus produtos, o operador deve estar sujeito ao pagamento de caução, no valor de 5% do valor total da mercadoria.
  109. Número ou marcador, página 10: 3. Não serão reembolsados os valores das taxas pagas pelo operador, independentemente da decisão que for tomada sobre a actividade.
  110. Número ou marcador, página 10: 4. Compete a Autoridade Nacional de Bio-Segurança actualizar
  111. Texto do artigo, página 10: periodicamente o valor das taxas e da caução e submeter a aprovação do Ministro que superintende o sector das finanças.
  112. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 49
  113. Texto do artigo, página 11: (Infracções)
  114. Número ou marcador, página 11: 1. Constituem infracções, sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, os seguintes actos que não cumpram os requisitos fixados pelo presente Regulamento:
  115. Número ou marcador, página 11: a) A importação e colocação no mercado de OGM e seus produtos, destinados ao consumo humano, animal ou processamento;
  116. Número ou marcador, página 11: b) Exportação de OGM e seus produtos;
  117. Número ou marcador, página 11: c) Trânsito de OGM e seus produtos;
  118. Número ou marcador, página 11: d) Uso de OGM e seus produtos em condições de contenção;
  119. Número ou marcador, página 11: e) Realização de ensaios confinados com OGM e seus produtos;
  120. Número ou marcador, página 11: f) Libertação para o ambiente;
  121. Número ou marcador, página 11: g) Posse de OGM e seus produtos;
  122. Número ou marcador, página 11: h) Qualquer outro uso de OGM e seus produtos;
  123. Número ou marcador, página 11: i) A prestação de falsas declarações ou informações tendenciosas;
  124. Número ou marcador, página 11: j) A obstrução à actuação dos inspectores;
  125. Número ou marcador, página 11: k) A falta de rotulagem e identificação correcta dos produtos contendo OGM;
  126. Número ou marcador, página 11: l) A falta de informação à Autoridade Nacional de biosegurança sobre qualquer acidente que tenha ocorrido com OGM e seus produtos;
  127. Número ou marcador, página 11: m) A utilização de OGM para fins diferentes dos indicados na autorização;
  128. Número ou marcador, página 11: n) A introdução no País de OGM e seus produtos, por ponto de entrada diferente do estabelecido na autorização.
  129. Número ou marcador, página 11: 2. Quando a infracção constituir crime ou contravenção
  130. Texto do artigo, página 11: a Autoridade fiscalizadora remeterá o processo ao órgão competente para os devidos efeitos legais.
  131. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 50
  132. Texto do artigo, página 11: (Sanções)
  133. Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo de pena mais grave que couber no âmbito da legislação penal o operador que praticar qualquer das infracções previstas no artigo 28 sujeita-se às seguintes sanções:
  134. Número ou marcador, página 11: a) Advertência;
  135. Número ou marcador, página 11: b) Multas;
  136. Número ou marcador, página 11: c) Apreensão de OGM e seus produtos;
  137. Número ou marcador, página 11: d) Suspensão da actividade;
  138. Número ou marcador, página 11: e) Interdição parcial ou total das actividades.
  139. Número ou marcador, página 11: 2. Todos os encargos financeiros resultantes das medidas tomadas para corrigir a infracção são suportados pelo infractor.
  140. Número ou marcador, página 11: 3. A aplicação das medidas sancionatórias previstas nas alíneas b) à e) do n.º 1 do presente artigo deve ser precedida da instauração do competente processo de contravenções cuja competência para tramitação e decisão compete ao ANB em conformidade com o princípio de contraditório e demais legislação aplicável.
  141. Número ou marcador, página 11: 4. Da decisão cabe recursos nos termos gerais previstos
  142. Texto do artigo, página 11: na administração pública.
  143. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51
  144. Texto do artigo, página 11: (Multas)
  145. Número ou marcador, página 11: 1. As multas previstas na alínea b) do artigo 50 são aplicadas pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança em coordenação com os órgãos competentes dos sectores relevantes e podem ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas no artigo 50 do presente regulamento.
  146. Número ou marcador, página 11: 2. Os valores das multas a serem cobradas pelas infracções
  147. Texto do artigo, página 11: ao abrigo da alínea b) do artigo 50 constam da tabela III anexa ao presente regulamento.
  148. Número ou marcador, página 11: 3. O prazo para o pagamento das multas é de quinze dias, contados a partir da data de notificação do infractor.
  149. Número ou marcador, página 11: 4. Compete a Autoridade Nacional de Bio-Segurança sob
  150. Texto do artigo, página 11: proposta do GIIBSactualizar periodicamente o valor das multas por transgressões ao presente Regulamentoe submeter a aprovação do Ministro que superintende o sector das Finanças.
  151. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52
  152. Texto do artigo, página 11: (Pagamento e destino das taxas e multas)
  153. Número ou marcador, página 11: 1. Os valores das taxas e multas, cobradas ao abrigo do presente Regulamento, serão entregues na Repartição das Finanças da respectiva área.
  154. Número ou marcador, página 11: 2. Os valores resultantes da cobrança de taxas terão o seguinte destino:
  155. Número ou marcador, página 11: a) 60 % para o Orçamento do Estado;
  156. Número ou marcador, página 11: b) 40% parao Grupo Inter-Institucional de Bio-Segurança.
  157. Número ou marcador, página 11: 3. Os valores resultantes do pagamento de multas terão o
  158. Texto do artigo, página 11: seguinte destino:
  159. Número ou marcador, página 11: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  160. Número ou marcador, página 11: b) 60% paraGrupo Inter-Institucional de Bio-Segurança.
  161. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX
  162. Texto do artigo, página 11: Inspecção
  163. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
  164. Texto do artigo, página 11: (Competência)
  165. Número ou marcador, página 11: 1. Todas as actividades que envolvam OGM estão sujeitas à fiscalização nos termos previstos no presente regulamento.
  166. Número ou marcador, página 11: 2. Caberá as entidades inspectivas sectoriais, em coordenação
  167. Texto do artigo, página 11: com o GIIBS, realizar actividades de fiscalização na área das suas competências observando as recomendações do GIIBS e os mecanismos estabelecidos no presente regulamento.
  168. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 54
  169. Texto do artigo, página 11: (Inspecção)
  170. Número ou marcador, página 11: 1. Todas as actividades com OGM incluindo a importação, exportação, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, manuseamento, e uso de OGM e seus produtos estão sujeitas à inspecção pela entidade inspectiva sectorial, a ser efectuada nos locais de inspecção referidos no artigo 32 do presente Regulamento.
  171. Número ou marcador, página 11: 2. Para o caso de actividade de importação de OGM, o importador ou seu representante é obrigado a apresentar o pedido de inspecção, quinze dias antes da chegada dos OGM e seus produtos, apresentando os documentos exigidos segundo a finalidade da importação, e suportar as respectivas despesas.
  172. Número ou marcador, página 11: 3. A inspecção poderá incidir sobre toda a actividade ou parte desta, podendo o inspector retirar amostras representativas para análise laboratorial.
  173. Número ou marcador, página 11: 4. Os inspectores comprovarão se as actividades propostas
  174. Texto do artigo, página 11: ou implementação cumprem com os requisitos regulamentares estabelecidos para a actividade, propondo, em caso contrário, medidas correctivas necessárias incluindo advertência, multas, suspensão temporária ou definitiva da actividade ao abrigo do n.° 1 do artigo 52 do presente Regulamento sem direito à indemnização, confisco e destruição, ou reexpedição da mercadoria.
  175. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 55
  176. Texto do artigo, página 11: (Acesso)
  177. Texto do artigo, página 11: Os inspectores, devidamente identificados, tem acesso aos recintos aduaneiros e demais pontos de entrada, malas postais, locais de experimentação, lugares de armazenamento de OGM e seus produtos, e outros locais de operações.
  178. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 56
  179. Texto do artigo, página 12: (Rejeição de entrada)
  180. Número ou marcador, página 12: 1. A omissão de qualquer documento ou informação exigidos nos termos do disposto no presente Regulamento para a entrada de OGM ou seus produtos, constitui motivo para a rejeição da sua entrada no País.
  181. Número ou marcador, página 12: 2. Se, como consequência da inspecção, se verificar que a mercadoria não reúne os requisitos estipulados nos termos do presente Regulamento, o inspector poderá ordenar a sua apreensão, ou outra medida que julgue apropriada, correndo as despesas por conta do operador, sem direito a indemnização.
  182. Número ou marcador, página 12: 3. O destino dar ao produto apreendido será a sua reversão a
  183. Texto do artigo, página 12: favor do Estado, destruição, ou reexpedição.
  184. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 57
  185. Texto do artigo, página 12: (Competência dos inspectores)
  186. Texto do artigo, página 12: Compete aos inspectores:
  187. Número ou marcador, página 12: a) Controlar o cumprimento das disposições prevista no Regulamento sobre Bio-Segurança relativa a gestão de organismos geneticamente modificados e demais legislação complementar;
  188. Número ou marcador, página 12: b) Verificar o cumprimento dos despachos de autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança concedidos a entidade autorizada;
  189. Número ou marcador, página 12: c) Inspencionar e examinar as actividade com OGM visando verificar o cumprimento dos termos e condições de autorização e outros requisitos;
  190. Número ou marcador, página 12: d) Monitorar se instalações propostas ou usadas para actividades com OGM e a respectiva documentação incluindo a qualidade e integridade dos dados cumprem com os requisitos relevantes.
  191. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 58
  192. Texto do artigo, página 12: (Princípio de autonomia)
  193. Texto do artigo, página 12: O pessoal da inspecção gozam de autonomia técnica,
  194. Texto do artigo, página 12: administrativa e funcional no exercício das acções de inspecção.
  195. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59
  196. Texto do artigo, página 12: (Princípio do contraditório)
  197. Número ou marcador, página 12: 1. Os serviços de inspecção devem conduzir as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, ressalvado o previsto na lei.
  198. Número ou marcador, página 12: 2. Os serviços de inspecção devem fornecer às entidades objecto
  199. Texto do artigo, página 12: da sua intervenção, as informações e outros esclarecimentos de interesse justificado que lhes sejam solicitados, sem prejuízo das regras aplicáveis aos deveres de sigilo profissional.
  200. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60
  201. Texto do artigo, página 12: (Poderes do Inspector)
  202. Texto do artigo, página 12: No exercício da sua actividade, o pessoal de inspecção encontra-se investido dos poderes de:
  203. Número ou marcador, página 12: a) Visitar e inspeccionar qualquer local onde desenvolvem actividades envolvendo OGM, sem necessidade de aviso prévio, a qualquer hora do dia ou da noite;
  204. Número ou marcador, página 12: b) Fazer-se acompanhar de peritos, técnicos de outros serviços públicos e do GIIBS.
  205. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 61
  206. Texto do artigo, página 12: (Procedimentos de inspecção)
  207. Número ou marcador, página 12: 1. A calendarização das inspecções é tipicamente baseada no estágio da actividade ou mediante solicitação da Autoridade
  208. Texto do artigo, página 12: Nacional de Bio-Segurança. Os estágios críticos que podem ser alvos duma inspecção são as fases de concepção do projecto, estabelecimento, desenvolvimento, conclusão e monitoria póstérmino da actividade.
  209. Número ou marcador, página 12: 2. O inspector deve preparar-se com antecedência a qualquer inspecção tanto mentalmente como através de obtenção de documentos e equipamentos apropriados necessários para a realização de inspecção. Antes duma inspecção ou visita ao local, o inspector deve reunir e dominar os seguintes documentos:
  210. Número ou marcador, página 12: a) Uma cópia do documento de autorização incluindo os termos e condições específicos para actividade com OGM em questão;
  211. Número ou marcador, página 12: b) Mapa de localização do sítio;
  212. Número ou marcador, página 12: c) Dados de contacto do operador da actividade com OGM;
  213. Número ou marcador, página 12: d) Cópias dos manuais de procedimentos operacionais relevantes em uso no local ou instalação;
  214. Número ou marcador, página 12: e) Uma cópia deste manual e listagens de inspecção, pasta Bantex, bloco de notas e canetas;
  215. Número ou marcador, página 12: f) Uma cópia do projecto da actividade a ser inspeccionado;
  216. Número ou marcador, página 12: g) Qualquer informação técnica adicional segundo o caso.
  217. Número ou marcador, página 12: h) Relatórios de inspecção anteriores sobre o local a ser inspeccionado, quando disponíveis.
  218. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 62
  219. Texto do artigo, página 12: (Visitas)
  220. Número ou marcador, página 12: 1. O pessoal de inspecção deve informar da sua presença à entidade autorizada, salvo nos casos em que tal aviso possa prejudicar a eficácia da intervenção.
  221. Número ou marcador, página 12: 2. O Inspector marca, antecipadamente, com a entidade autorizada, a data e hora mutuamente acordas para a visita, excepto se for para realizar uma inspecção não anunciada. Caso as inspecções tenha sido calendarizadas com antecedência, devese também notificar o operador da actividade sobre a visita em perspectiva.
  222. Número ou marcador, página 12: 3. As inspecções não anunciadas, podem ser realizadas a qualquer momento à discrição da Autoridade Nacional de BioSegurança, sem prévio aviso ao operador da actividade com OGM. As inspecções podem ser realizadas a qualquer altura durante as horas normais de trabalho. O operador da actividade com OGM deve permitir o acesso do agente de inspecção às instalações de actividade com OGM e disponibilizar os registos disponíveis para efeitos de inspecção pelos inspectores e outros agentes designados pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança. Os locais de actividade incluem, recintos aduaneiros, e demais pontos de entrada, locais de experimentação, lugares de armazenamentos e outros locais de operações.
  223. Número ou marcador, página 12: 4. Em acréscimo aos documentos necessários para qualquer
  224. Texto do artigo, página 12: visita ao local, certos equipamentos podem ser também úteis dependendo das circunstâncias:
  225. Número ou marcador, página 12: a) Um aparelho GPS;
  226. Número ou marcador, página 12: b) Equipamento de registo imagem e som (ex. máquina fotográfica)
  227. Número ou marcador, página 12: c) Relógio;
  228. Número ou marcador, página 12: d) Fita métrica ou uma corda adequadamente marcada para verificar as dimensões;
  229. Número ou marcador, página 12: e) Credenciais do inspector;
  230. Número ou marcador, página 12: f) Transporte de/para o local;
  231. Número ou marcador, página 12: g) Outro equipamento ou recursos à discrição do inspector.
  232. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 63
  233. Texto do artigo, página 13: (Etapas de inspecção)
  234. Texto do artigo, página 13: Uma inspecção típica da actividade é realizada em etapas seguintes:
  235. Número ou marcador, página 13: a) O inspector prepara-se para inspecção por se familiarizar com requisitos de bio-segurança e aspectos técnicos da actividade com OGM e marcar a visita com o operador da actividade com OGM. Se o inspector tiver quaisquer questões sobre o manual de procedimentos operacionais, termos e condições específicos da actividade com OGM, ou quaisquer aspectos técnicos sobre natureza e características do organismo em questão, estas questões devem ser esclarecidas antes da visita de inspecção.
  236. Número ou marcador, página 13: b) Aquando da chegada às instalações, o inspector realiza uma breve entrevista ao operador actividade com OGM para que seja actualizado sobre o progresso da actividade com OGM e quaisquer áreas em questão ou de interesse.
  237. Número ou marcador, página 13: c) O inspector realiza um exame visual do local, instalação ou processos sendo inspeccionados e toma cuidadosamente notas sobre o cumprimento dos requisitos usando as listagens ou notas.
  238. Número ou marcador, página 13: d) O inspector faz um exame de documentos e ficheiros anotando a observância dos requisitos das actividades com OGM e normas de qualidade e integridade dos dados.
  239. Número ou marcador, página 13: e) O inspector entrevista operador de actividade com OGM ou outro pessoal envolvido na actividade, se for necessário, para abordar quaisquer questões ou pontos de esclarecimento.
  240. Número ou marcador, página 13: f) O inspector preenche o esboço de listagens anotando quaisquer preocupações ou questões.
  241. Número ou marcador, página 13: g) O inspector realiza uma entrevista de saída com o operador actividade com OGM, apontando quaisquer constatações ou áreas de interesse, respondendo a quaisquer questões e aconselhando ao operador de actividade com OGM sobre os passos subsequentes e quaisquer requisitos de cumprimento em perspectiva. A entrevista de saída com operador da actividade é importante crítica para educação, entendimento e comunicação permanentes. O inspector deve rever com operador da actividade quaisquer resultados e constatações significativos da inspecção e tomar notas de quaisquer assuntos, preocupações ou questões levantados pelo operador da actividade com OGM. Deve-se anotar também as acções de seguimento e responsabilidades acordadas.
  242. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 64
  243. Texto do artigo, página 13: (Auto de Notícia)
  244. Número ou marcador, página 13: 1. Em caso de constatações significativas de falta de cumprimento, o inspector deve elaborar um auto de notícia e entregar ao infractor e os respectivos talões de depósito correspondentes a multa, imediatamente, preferivelmente enquanto estiver ainda no local, sem prejuízo do direito ao contraditório do infractor.
  245. Número ou marcador, página 13: 2. O inspector preenche um relatório de inspecção e o envia à Autoridade Nacional de Bio-Segurança dentro de 3 dias úteis depois do seu regresso ao local de trabalho. Os relatórios devem ser submetidos à Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
  246. Número ou marcador, página 13: 3. Todas as notas, listagens e relatórios submetidos devem ser
  247. Texto do artigo, página 13: mantidos pelo inspector num arquivo seguro.
  248. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 65
  249. Texto do artigo, página 13: (Relatório de inspecção)
  250. Número ou marcador, página 13: 1. O inspector deve elaborar o relatório de inspecção fazendo uma breve narração da inspecção, anotando quaisquer constatações significativas ou áreas preocupantes pela parte do inspector e o operador de actividade com OGM e também as acções de seguimento acordadas incluindo qualquer necessidade de re-inspecção. Juntar cópias de registos de inspecção aplicáveis ao relatório de inspecção.
  251. Número ou marcador, página 13: 2. O Relatório de inspecção deve ser submetido à Autoridade
  252. Texto do artigo, página 13: Nacional de Bio-Segurança dentro de 3 dias úteis após o regresso do inspector ao local do trabalho.
  253. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO X
  254. Texto do artigo, página 13: Confidencialidade
  255. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 66
  256. Texto do artigo, página 13: (Confidencialidade)
  257. Número ou marcador, página 13: 1. Toda a informação e os dados relativos à autorização de importação, exportação, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, manuseamento e uso de OGM e seus produtos são de domínio público, excepto aqueles que mereçam protecção nos termos da propriedade intelectual.
  258. Número ou marcador, página 13: 2. Nenhuma terceira parte poderá usar a informação ou
  259. Texto do artigo, página 13: documentos contidos no processo de autorização, salvo prévia autorização por escrito, concedida pelo operador ou seu representante legal, em conformidade com a legislação aplicável sobre a matéria.
  260. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 67
  261. Texto do artigo, página 13: (Revelação de informação Confidencial)
  262. Número ou marcador, página 13: 1. Em situações onde a realização do processo de autorização envolver a revelação de Informação Confidencial ou segredos comerciais, o proponente deve justificar, por escrito, a informação reclamada como Informação Confidencial.
  263. Número ou marcador, página 13: 2. A Autoridade Nacional de Bio-Segurança irá, sob parecer do GIIBS, analisar a fundamentação da reivindicação de Informação Confidencial apresentada pelo proponente, determinar o seu mérito e comunicar ao proponente a sua decisão sobre o pedido atribuição de estatuto de Informação Confidencial à informação e dados contido do seu processo de autorização.
  264. Número ou marcador, página 13: 3. As informações a seguir não estão abrangidas pelo estatuto de Informação Confidencial:
  265. Número ou marcador, página 13: a) Nome e endereço do proponente;
  266. Número ou marcador, página 13: b) Descrição geral do OGM;
  267. Número ou marcador, página 13: c) Uso pretendido;
  268. Número ou marcador, página 13: d) Local da actividade;
  269. Número ou marcador, página 13: e) Plano de monitoria e de gestão da actividade com OGM; e
  270. Número ou marcador, página 13: f) Relatório de avaliação de risco
  271. Número ou marcador, página 13: 4. Caso o pedido de concessão do estatuto de Informação Confidencial for rejeitado, antes da divulgação de informação identificada pelo proponente como confidencial, a Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve informar ao proponente sobre a sua rejeição do pedido de confidencialidade, apresentando as razões da rejeição do pedido e dar a oportunidade de consulta e revisão da decisão antes da sua divulgação.
  272. Número ou marcador, página 13: 5. Caso o proponente retire ou tenha retirado um pedido,
  273. Texto do artigo, página 13: a Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve respeitar a confidencialidade reivindicada pelo proponente, incluindo a informação em que a Autoridade Nacional de Bio-Segurança e proponente discordem quanto à sua confidencialidade.
  274. Número ou marcador, página 13: 6. A informação e dados contidos no processo não poderão ser usados por terceira parte a menos que haja autorização prévia
  275. Texto do artigo, página 14: por escrito concedida pelo proponente ou seu “Informação Confidencial representante legal.
  276. Número ou marcador, página 14: 7. Nos casos de pedidos contendo informação e dados em que for concedido o estatuto de Informação Confidencial serão observados os seguintes procedimentos:
  277. Número ou marcador, página 14: a) O proponente deve submeter duas cópias do pedido nomeadamente um pedido contendo Informação Confidencial e outro sem Informação Confidencial apagada cada dos quais devidamente assinalado:
  278. Número ou marcador, página 14: b) A cópia com Informação Confidencial retirada será um fac-simile do pedido com Informação Confidencial excepto onde o texto tiver sido retirado;
  279. Número ou marcador, página 14: c) O ponto de cada eliminação da informação será claramente assinalado e o termo apagado” dever ser colocada no canto superior direito de todas as páginas afectadas;
  280. Número ou marcador, página 14: d) Apenas a versão com ‘Informação Confidencial apagada’ será disponibilizada no website oficial da Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
  281. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 68
  282. Texto do artigo, página 14: (Propriedade Intelectual)
  283. Texto do artigo, página 14: No âmbito da implementação das actividades objecto do presente Regulamento compete as entidades sectoriais competentes promover e proteger os direitos de propriedade intelectual nos termos da legislação aplicável.
  284. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO XI
  285. Texto do artigo, página 14: Participação pública e acesso à informação
  286. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 69
  287. Texto do artigo, página 14: (Sensibilização e Participação Pública)
  288. Texto do artigo, página 14: A ANB através do seu órgão de assessoria GIIBS promove e coordena as actividades de sensibilização e participação públicas nos processos de decisão sobre OGM e garante o acesso à informação relativa às decisões tomadas, sem prejuízo da confidencialidade nos termos previsto no presente regulamento
  289. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 70
  290. Texto do artigo, página 14: (Acesso à informação)
  291. Número ou marcador, página 14: 1. O público interessado deve ser informado colectivamente ou individualmente, segundo o caso, logo no início do processo de tomada de decisão, de formas adequada, atempada e efectiva sobre todos os aspectos relacionados com os pedidos exigidos especificados no artigo 7 do presente Regulamento.
  292. Número ou marcador, página 14: 2. A Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve estabelecer um calendário das diferentes fases do processo, segundo o caso, dando se tempo suficiente para a informação do público e para o público se preparar e participar efectivamente durante o processo de tomada de decisões sobre actividades específicas com OGM tomando em conta os prazos legais estipulados no presente Regulamento.
  293. Número ou marcador, página 14: 3. A Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve disponibilizar um sítio para o público submeter por escrito ou, conforme o caso, durante à consulta pública quaisquer comentários, informações, análises ou opiniões em relação à actividade com OGM proposta.
  294. Número ou marcador, página 14: 4. A Autoridade Nacional de Bio-Segurança irá garantir que, no seu processo de tomada de decisão, se tome em conta os resultados da participação pública devendo-se, onde for apropriado, ou praticável, incluir a análise dos comentários e descrição das razões para se tomar ou não em conta na proposta de decisão.
  295. Número ou marcador, página 14: 5. A Comissão Interministerial de Bio-Segurança irá, publicar
  296. Texto do artigo, página 14: o texto acessível da decisão, as razões e pareceres na base nos
  297. Texto do artigo, página 14: quais a decisão foi feita, juntamente, onde for apropriado, com uma descrição indicando como os resultados da participação pública foram tidos em conta.
  298. Número ou marcador, página 14: 6. O texto de decisão referido no n.º 5 do presente artigo deve ser acessível a nível nacional, regional e, onde for aplicável, órgãos de administração estatal ou instalações públicas tais como bibliotecas, secretarias das administrações dos distritais, postos administrativos ou centros comunitários nas proximidades da instalação ou local onde actividade com OGM irá decorrer.
  299. Número ou marcador, página 14: 7. Excepcionalmente, tratando de ensaios confinados,
  300. Texto do artigo, página 14: desenvolvido por instituições de investigação científicas públicas, o ANB pode autorizar sem aplicação do disposto no presente artigo.
  301. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 71
  302. Texto do artigo, página 14: (Meios de notificação pública e de acesso do público à informação)
  303. Número ou marcador, página 14: 1. Para garantir o acesso do público à informação e participação pública plena e efectiva, a Autoridade Nacional de Bio-Segurança deverá utilizar meios de comunicação apropriados incluindo:
  304. Número ou marcador, página 14: a) Imprensa escrita, rádio, televisão, de âmbito local, nacional ou regional;
  305. Número ou marcador, página 14: b) Notificação aos órgãos de administração estatal e do poder local nas proximidades da instalação ou local onde se propõe que seja realizada a actividade e outras formas tradicionais de comunicação;
  306. Número ou marcador, página 14: c) No website e /ou;
  307. Número ou marcador, página 14: d) Em qualquer mecanismo de troca de informação sobre Bio-Segurança existente a nível nacional.
  308. Número ou marcador, página 14: 2. Com excepção de circunstâncias bem fundamentadas, a Autoridade Nacional de Bio-Segurancagarante o acesso gratuito do público da informação relevante para análise e assegura, sempre que possível o fornecimento gratuitamente de cópias da informação em resposta às solicitações do público.
  309. Número ou marcador, página 14: 3. Autoridade Nacional de Bio-Segurança fixa as taxas que
  310. Texto do artigo, página 14: podem ser cobradas, indicando as circunstâncias em que podem ser cobradas.
  311. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 72
  312. Texto do artigo, página 14: (Informação requerida no âmbito do processo de participação pública)
  313. Número ou marcador, página 14: 1. A notificação do público interessado no contexto dos procedimentos para a tomada de decisão deverá conter a seguinte informação:
  314. Número ou marcador, página 14: a) A actividade proposta e o pedido sobre o qual será tomada a decisão;
  315. Número ou marcador, página 14: b) Tipo de decisão que está sendo tomada;
  316. Número ou marcador, página 14: c) A autoridade responsável pela tomada de decisão;
  317. Número ou marcador, página 14: d) O processo previsto incluindo:
  318. Texto do artigo, página 14: i. O início do processo; ii. As oportunidades do público participar no processo de consulta iii. Horário e local de realização de qualquer consulta pública planeada; iv. A Autoridade ou qualquer órgão oficial donde se pode obter informação relevante e onde a informação relevante foi depositada para análise pelo público; v. A autoridade ou qualquer órgão oficial para onde os comentários e perguntas podem ser dirigidos e o calendário para submissão de comentários e perguntas; vi. Uma indicação do local onde o dossier está disponível para consulta pública; vii. Qualquer outra informação que a Autoridade considerar apropriada.
  319. Número ou marcador, página 15: 2. Em acréscimo à informação requerida para notificação do público estipulada no número um anterior, a seguinte informação deve ser tornada disponível para o público no contexto dos procedimentos de tomada de decisão:
  320. Número ou marcador, página 15: a) Descrição geral do OGM incluindo os nomes comuns, científico e comercial, código único de identificação e evento de transformação;
  321. Número ou marcador, página 15: b) O nome e endereço do proponente;
  322. Número ou marcador, página 15: c) Propósito de actividade com OGM proposta;
  323. Número ou marcador, página 15: d) Relatório de avaliação e gestão de risco;
  324. Número ou marcador, página 15: e) A localização do sítio onde se propõem que seja feita a actividade com OGM, quando aplicável. 3.Sem prejuízo ao direito de recusa de publicar
  325. Texto do artigo, página 15: a informação confidencial conforme o disposto no artigo 19 do Regulamento sobre Bio-Segurança, a informação requerida nos parágrafos 1 e 2 deste artigo deve ser pública.
  326. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 73
  327. Texto do artigo, página 15: (Recolha e disseminação de informação)
  328. Número ou marcador, página 15: 1. Em complemento aos requisitos de informação para notificação do público no contexto da participação pública nos processos de tomada de decisão, a ANB, assistida pelo GIIBS irá recolher e disseminar informação adicional sobre as actividades com OGM será tornada acessível ao público devendo:
  329. Número ou marcador, página 15: a) Manter e actualizar a informação sobre as actividades com OGM, incluindo por via de listas, registos e base de dados do Mecanismo de Troca de Informação sobre bio-segurança;
  330. Número ou marcador, página 15: b) Estabelecer sistemas obrigatórios que facilitam o fluxo adequado de informação sobre as actividades com OGM existentes e as propostas;
  331. Número ou marcador, página 15: c) Em caso de qualquer iminente ameaça para o ambiente e saúde pública resultante da actividade com OGM, disseminar imediatamente, sem demoras, ao público que pode ser afectado, toda informação disponível que possa permitir o público tomar medidas para mitigar o dano resultante da ameaça.
  332. Número ou marcador, página 15: 2. A Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve estabelecer e manter uma lista actualizada dos websites que são considerados exemplos de boas práticas no domínio de Bio-Segurança.
  333. Número ou marcador, página 15: 3. Em intervalos regulares de tempo não excedendo, em princípio, três anos, a Autoridade Nacional de Bio-Segurança, assistida pelo GIIBS irá publicar e disseminar os relatórios sobre experiências acumuladas com actividades com OGM incluindo quaisquer resultados de monitoria de efeitos sobre o ambiente e saúde pública;
  334. Número ou marcador, página 15: 4. Com vista a protecção dos direitos dos consumidores
  335. Texto do artigo, página 15: a Autoridade Nacional de Bio-Seguranca assistida pelo GIIBS deve desenvolver mecanismos de modo a garantir que os consumidores tenham acesso a informação objectiva e isenta em produtos contendo OGM de forma a permitir que os consumidores façam escolhas de consumo conscientes.
  336. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 74
  337. Texto do artigo, página 15: (Aspectos sócio-económicos)
  338. Texto do artigo, página 15: A Autoridade Nacional de Bio-Segurança toma em conta os aspectos sócio-económicos em todas as etapas da tomada de decisões sobre as actividades relacionadas com OGM é seus produtos excepto o uso em condições de contenção e ensaios confinados.
  339. Número ou marcador, página 15: Anexo i Glossário
  340. Texto do artigo, página 15: Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
  341. Texto do artigo, página 15: 1) Autoridade Nacional de Bio-Segurança– entidade que autoriza qualquer actividade envolvendo OGM, para efeitos do presente regulamento é o Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia. 2) Autorização – documento emitido pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança, que certifica que uma entidade nacional ou estrangeira está autorizada a exercer actividades com OGMs ou produtos sob termos e condições específicos neles constantes. 3) Avaliação de risco – avaliação dos riscos para a saúde humana e ambiente, que actividade com OGM possa originar, quer directa ou indirectamente, de imediato ou posteriormente realizada nos termos do artigo 21 deste Regulamento. 4) Bio-Segurança – designação genérica da segurança das actividades e processos que envolvem organismos vivos. Equivale a expressão "segurança biológica", voltada para o controle e a minimização de riscos resultantes da exposição, manipulação e uso de organismos vivos que podem causar efeitos adversos ao homem e meio ambiente. 5) Bio-segurança relativa a organismos genéticamente modificados – mecanismos para reduzir o risco potencial dos OGM e seus produtos na saúde humana e no ambiente particularmente, na diversidade biológica. 6) Bio-tecnologia – qualquer técnica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para produzir ou modificar produtos ou processos para propósitos específicos. 7) Bio-tecnologia moderna – qualquer aplicação de (a) técnicas de ácido nucléicosin-vitro, incluindo ácido desoxirribonucleico (ADN) recombinante, injecção directa de ADN para o interior das células ou organelos, ou (b) a fusão de células além do nível taxonómico de família, que ultrapassa as barreiras naturais fisiológicas, reprodutivas ou recombinação e que não sejam técnicas usadas nos processos tradicionais de melhoramento e selecção. 8) Certificado de trânsito – documento emitido pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança, que certifica que o detentor de OGM e seus produtos está autorizado a transportar pelo território nacional. 9) Dano – um efeito adverso sobre a conservação e uso sustentável da diversidade biológica, tomando em conta, também, os riscos para a saúde humana. 10) Embalagem – qualquer invólucro utilizado para revestir ou proteger OGM e seus produtos. 11) Emergência – situação, anómala que gera a necessidade de tomada de acções imediatas e excepcionais, a curto prazo, para salvar vidas, proteger bens, mitigar os efeitos adversos e restabelecer a normalidade. 12) Ensaio confinado – teste de OGM em que se utilizam medidas específicas para restringir os OGM e seus produtos em experiência numa área específica e definida do meio ambiente. 13) Evento de transformação – material genético modificado resultante da introdução e integração de ácido desoxirribonucleico (ADN) exógeno na célula. 14) Exportação – envio de OGM ou seus produto para fora de Moçambique
  342. Texto do artigo, página 16: 15) Exportador – qualquer entidade nacional ou estrangeira que envia OGM ou seus produtos para fora de Moçambique. 16) Fármaco – substância ou compostoquímico de origem natural, animal, vegetal, artificial e de estrutura química conhecida, dotada de propriedade farmacológica ou substâncias utilizadas em Farmácia com acção farmacológica. 17) Grupo Inter-Institucional de Bio-Segurança (GIIBS) – grupo técnico-científico multi-sectorial, de análise e aconselhamento a ANB em matéria de Bio-Segurança no País. 18) Importação – entrada de OGM e seus produtos do estrangeiro para interior do país. 19) Importador – qualquer entidade nacional ou estrangeira que introduz OGM ou seus produtos no país a partir do estrangeiro. 20) Inspecção – acto de verificar se as actividades com OGM, quer propostas ou em execução, cumprem com o presente regulamento, efectuado por uma entidade acreditada para o efeito. 21) Libertação para o ambiente – introdução dum OGM ou seus produtos para o ambiente em que não sejam utilizadas nenhumas técnicas específicas de contenção ou confinamento para limitar o seu contacto com, e impacto sobre o ambiente receptor. 22)Lote – quantidade específica de um produto; identificado com um número ou uma letra ou combinação de ambos, a qual é uniforme para as informações contidas na identificação. 23) Licença – documento emitido pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança autorizando o operador a desenvolver actividades à luz do presente Regulamento. 24) Mecanismo de Troca de Informação – mecanismo estabelecido para facilitar o intercâmbio de informação científica, técnica, ambiental e legal e experiências sobre OGM.
  343. Texto do artigo, página 16: 25) Normas técnicas – procedimentos para importação, exportação, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, manuseamento e uso de OGM e seus produtos. 26) Organismo – qualquer entidade biológica capaz de transferir ou replicar o material genético incluindo organismos estéreis, vírus e viroides. 27) Organismo geneticamente modificado (OGM) – qualquer organismo que possua uma combinação de material genético inovada obtida através do uso da bio-tecnologia moderna; 28) Operador – qualquer entidade que tenha o controlo directo ou indirecto do OGM e seu produto podendo incluir, entre outros, o titular da licença, pessoa que coloca o OGM ou seu produto no mercado, inventor, notificador, exportador, importador, transportador ou fornecedor. 29) País de destino – país para o qual os OGM e seus produtos são enviados como destino final 30) País de origem – país onde foram produzidos os OGM e seus produtos. 31) País de trânsito – País através do qual OGM e seus produtos transitam. 32) País exportador – país de onde foram exportados os OGM e seus produtos. Independentemente do país onde foram produzidos. 33) Re-exportação do OGM - acto de re-expedir OGM e seus produtos não desenvolvidos ou produzidos para fora do país. 34) Uso em condições de contenção – qualquer actividade com OGM e seus produtos exercida dentro duma instalação ou outra estrutura física, em que os OGM e seus produtos são controlados por medidas específicas que efectivamente limitam o seu contacto com, e impacto sobre o ambiente externo.
  344. Número ou marcador, página 16: Anexo ii taxas
  345. Texto do artigo, página 16: ref. serviço Prestado Valor (Mts) 1 Processamento da ficha de registo para importação de OGM e seus produtos 10,000 2 Processamento da ficha de avaliação de riscos de OGM e seus produtos destinados ao uso em condições de contenção 10.000 3 Processamento da ficha de avaliação de riscos de OGM e seus produtos destinados aos ensaios confinados 10.000 4 Processamento da ficha de avaliação de riscos de OGM e seus produtos destinados ao consumo humano e animal e processamento 50.000 5 Processamento da ficha de avaliação de riscos de OGM e seus produtos destinados à libertação para ambiente 100.000 6 Autorização para o uso de OGM e seus produtos em condições de contenção 10,000 7 Autorização para a realização de ensaios confinados com OGM e seus produtos 10,000 8 Autorização de OGM e seus produtos destinados ao consumo humano, animal ou processamento 150,000 9 Autorização da libertação de OGM e produtos para o ambiente 150,000 10 Emissão de certificado de trânsito 50.000 11 Pedido de inspecção nos pontos de entrada e locais de armazenagem e/ou re-embalagem de OGM e seus produtos 10.000 12 Pedido de autorização de re-embalagem de OGM e seus produtos 10.000
    ref.serviço PrestadoValor (Mts)
    1Processamento da ficha de registo para importação de OGM e seus produtos10,000
    2Processamento da ficha de avaliação de riscos de OGM e seus produtos destinados ao uso em condições de contenção10.000
    3Processamento da ficha de avaliação de riscos de OGM e seus produtos destinados aos ensaios confinados10.000
    4Processamento da ficha de avaliação de riscos de OGM e seus produtos destinados ao consumo humano e animal e processamento50.000
    5Processamento da ficha de avaliação de riscos de OGM e seus produtos destinados à libertação para ambiente100.000
    6Autorização para o uso de OGM e seus produtos em condições de contenção10,000
    7Autorização para a realização de ensaios confinados com OGM e seus produtos10,000
    8Autorização de OGM e seus produtos destinados ao consumo humano, animal ou processamento150,000
    9Autorização da libertação de OGM e produtos para o ambiente150,000
    10Emissão de certificado de trânsito50.000
    11Pedido de inspecção nos pontos de entrada e locais de armazenagem e/ou re-embalagem de OGM e seus produtos10.000
    12Pedido de autorização de re-embalagem de OGM e seus produtos10.000
  346. Número ou marcador, página 17: Anexo iii Multas
  347. Texto do artigo, página 17: ref. infracção Multa (Mts) 1 Importação e colocação no mercado de OGM destinados ao consumo humano, animal ou processamento, sem a devida autorização da Autoridade Nacional de bio-segurança. 500,000 à 1,000,000 2 Exportação de OGM e seus produtos sem autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança. 150.000 à 350,000 3 Trânsito de OGM e seus produtos sem autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança. 500.000 à 1,000,000 4 Uso em condições de contenção de OGM e seus produtos sem a devida autorização da Autoridade Nacional de bio-segurança. 150.000 à 500,000 5 Realização de ensaios confinados com OGM e seus produtos, sem a devida autorização da autoridade competente. 75.000 à 100,000 6 Libertação de OGM e seus produtos para o ambiente sem autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança. 500.000 a 1,000,000 7 Manuseamento e posse de OGM e seus produtos sem a devida autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança. 150.000 à 500,000 8 Falta de informação à Autorização Nacional sobre qualquer acidente que tenha ocorrido com OGM. 75.000 à 200,000 9 Obstrução à actuação dos inspectores ou entidade competente. 50,000 10 Falta de rotulagem e identificação correcta dos produtos contendo OGM. 50,000 11 Prestação de falsas declarações ou informação tendenciosa. 100,000 12 Utilização de OGM para fins diferentes dos indicados na autorização da actividade. 200,000 13 Introdução no País de OGM e seus produtos, por um ponto de entrada diferente do estabelecido na autorização de importação. 200,000
    ref.infracçãoMulta (Mts)
    1Importação e colocação no mercado de OGM destinados ao consumo humano, animal ou processamento, sem a devida autorização da Autoridade Nacional de bio-segurança.500,000 à 1,000,000
    2Exportação de OGM e seus produtos sem autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança.150.000 à 350,000
    3Trânsito de OGM e seus produtos sem autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança.500.000 à 1,000,000
    4Uso em condições de contenção de OGM e seus produtos sem a devida autorização da Autoridade Nacional de bio-segurança.150.000 à 500,000
    5Realização de ensaios confinados com OGM e seus produtos, sem a devida autorização da autoridade competente.75.000 à 100,000
    6Libertação de OGM e seus produtos para o ambiente sem autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança.500.000 a 1,000,000
    7Manuseamento e posse de OGM e seus produtos sem a devida autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança.150.000 à 500,000
    8Falta de informação à Autorização Nacional sobre qualquer acidente que tenha ocorrido com OGM.75.000 à 200,000
    9Obstrução à actuação dos inspectores ou entidade competente.50,000
    10Falta de rotulagem e identificação correcta dos produtos contendo OGM.50,000
    11Prestação de falsas declarações ou informação tendenciosa.100,000
    12Utilização de OGM para fins diferentes dos indicados na autorização da actividade.200,000
    13Introdução no País de OGM e seus produtos, por um ponto de entrada diferente do estabelecido na autorização de importação.200,000
  348. Número ou marcador, página 17: Anexo IV Modelos de Formulários
  349. Texto do artigo, página 17: 4.1. Modelo de pareceres sobre pedidos de actividades com OGM
  350. Texto do artigo, página 17: Grupo Inter-Institucional Sobre Bio-Segurança (GIIBS) COMUNICAÇÃO DO PARECER: Número de Referência Interno: Em relação ao Pedido: [Proponente e sumário breve da actividade e seus objectivos] O GIIBS realizou a seguinte avaliação: [Sumário do processo de recolha de informação e deliberações. Isto pode incluir a data da recepção do Pedido, descrição do processo de recolha de informação, pessoas de recurso, datas das reuniões realizadas para a avaliação do pedido e data de votação final para aprovação e rejeição]. Durante a avaliação e deliberação foram identificadas as seguintes considerações adicionais: [Quaisquer outras questões identificadas.]
    Grupo Inter-Institucional Sobre Bio-Segurança (GIIBS)
    COMUNICAÇÃO DO PARECER:
    Número de Referência Interno:
    Em relação ao Pedido: [Proponente e sumário breve da actividade e seus objectivos]
    O GIIBS realizou a seguinte avaliação:
    [Sumário do processo de recolha de informação e deliberações. Isto pode incluir a data da recepção do Pedido, descrição do processo de recolha de informação, pessoas de recurso, datas das reuniões realizadas para a avaliação do pedido e data de votação final para aprovação e rejeição].
    Durante a avaliação e deliberação foram identificadas as seguintes considerações adicionais:
    [Quaisquer outras questões identificadas.]
  351. Número ou marcador, página 17: Anexo IV Modelos de Formulários 4.1. Modelo de pareceres sobre pedidos de actividades com OGM Grupo Inter-Institucional Sobre Bio-Segurança (GIIBS) COMUNICAÇÃO DO PARECER: Número de Referência Interno: Em relação ao Pedido: [Proponente e sumário breve da actividade e seus objectivos] O GIIBS realizou a seguinte avaliação: [Sumário do processo de recolha de informação e deliberações. Isto pode incluir a data da recepção do Pedido, descrição do processo de recolha de informação, pessoas de recurso, datas das reuniões realizadas para a avaliação do pedido e data de votação final para aprovação e rejeição]. Durante a avaliação e deliberação foram identificadas as seguintes considerações adicionais: [Quaisquer outras questões identificadas.]
  352. Texto do artigo, página 18: Parecer O GIIBS, tendo realizado uma avaliação profunda e considerado as questões de segurança, opções de mitigação dos riscos disponíveis e outras questões identificadas, [deu parecer favorável ou não favorável sobre o pedido. Termos e Condições de Autorização As actividades autorizadas devem ser realizadas de acordo com os Termos e Condições descritos em baixo. Citam-se as seguintes razões para a rejeição do Pedido [Se for rejeitado]: [Indicar as razões da rejeição e apontar quaisquer áreas onde as mudanças ou emendas ao Pedido podem constituir fundamentos para a reconsideração.] Assinatura, Secretário Executivo do GIIBS Data Assinatura, Secretariado do GIIBS Data Original: Arquivo Cópia: Website da Autoridade Nacional de Bio-segurança Mecanismo de Troca de Informação Para Informação adicional, contactar: [Dados de contacto do GIIBS]
  353. Texto do artigo, página 18: 2 Parecer O GIIBS, tendo realizado uma avaliação profunda e considerado as questões de segurança, opções de mitigação dos riscos disponíveis e outras questões identificadas, [deu parecer favorável ou não favorável sobre o pedido. Termos e Condições de Autorização As actividades autorizadas devem ser realizadas de acordo com os Termos e Condições descritos em baixo. Citam-se as seguintes razões para a rejeição do Pedido [Se for rejeitado]: [Indicar as razões da rejeição e apontar quaisquer áreas onde as mudanças ou emendas ao Pedido podem constituir fundamentos para a reconsideração.] Assinatura, Secretario Executivo do GIIBS Data Assinatura, Secretariado do GIIBS Data Original: Arquivo Cópia: Website da Autoridade Nacional de Biosegurança Mecanismo de Troca de Informação Para Informação adicional, contactar: [Dados de contacto do GIIBS]
    Parecer
    O GIIBS, tendo realizado uma avaliação profunda e considerado as questões de segurança, opções de mitigação dos riscos disponíveis e outras questões identificadas, [deu parecer favorável ou não favorável sobre o pedido.
    Termos e Condições de Autorização
    As actividades autorizadas devem ser realizadas de acordo com os Termos e Condições descritos em baixo.
    Citam-se as seguintes razões para a rejeição do Pedido [Se for rejeitado]:
    [Indicar as razões da rejeição e apontar quaisquer áreas onde as mudanças ou emendas ao Pedido podem constituir fundamentos para a reconsideração.]
    Assinatura, Secretario Executivo do GIIBS Data
    Assinatura, Secretariado do GIIBS Data
    Original: Arquivo Cópia: Website da Autoridade Nacional de Biosegurança Mecanismo de Troca de InformaçãoPara Informação adicional, contactar: [Dados de contacto do GIIBS]
  354. Texto do artigo, página 18: 4.2 Modelo de documento de autorização
  355. Texto do artigo, página 18: O documento de autorização deve lavrado em papel timbrado oficial da Autoridade Nacional de Bio-
  356. Texto do artigo, página 18: -Segurança e conter os seguintes elementos: ¥ O (a) [Nome e dados de contacto da entidade autorizada] é autorizado (a) (através deste meio, a realizar o seguinte:
  357. Texto do artigo, página 18: [Uma breve descrição da actividade autorizada incluindo a espécie, fenótipo da modificação, localização] ¥ Válido desde [data] até [data] ¥ Número autorização:
  358. Texto do artigo, página 18: A actividade deve ser conduzida sob os seguintes Termos e Condições: [Alistar os Termos e Condições incluindo os Termos e Condições Suplementares.]
  359. Texto do artigo, página 18: Autoridade Nacional de Bio-Segurança : [assinatura e data] Para informação adicional, contactar: O Secretário Executivo do GIIBS: [Dados de contacto]
  360. Texto do artigo, página 19: 4.3 Modelo do formulário de transporte
  361. Texto do artigo, página 19: 4.3 Modelo do formulário de transporte Remetente Destinatário Nome: Nome: Cargo/Organização: Cargo/Organização: Endereço Endereço Telefone/Fax: Telefone/Fax: Email: Email: Informação sobre o envio Remetido Recebido Remetido Recebido Descrição Quantidade Por Quantidade Por Linha Quantidade Por Quantidade Por Total Embalagem: Rúbrica do Remetente Transporte: Rúbrica do Remetente Partida[origem]: Data: Hora: Chegada [destino]: Data: Hora: Informação sobre a chegada Nota: O destinatário regista a seguinte informação e as colunas intituladas ‘recebido’ acima Recebido(Data/Hora): Recebido e verificado (Em letra de Imprensa): Cargo e localização do destinatário: [quantidade] Total recebida: Certificado Fitossanitário anexado? Sim Não Notas sobre as condições aquando da recepção (contentores danificados, etc.): Armazenamento/transporte depois da recepção: Assinatura do Destinatário: Data:
  362. Texto do artigo, página 19: Remetente Destinatário Nome: Nome: Cargo/Organização: Cargo/Organização: Endereço Endereço Telefone/Fax: Telefone/Fax: Email: Email: Informação sobre o envio Remetido Recebido Remetido Recebido Descrição Quantidade Por Quantidade Por Linha Quantidade Por Quantidade Por Total Embalagem: Rúbrica do Remetente Transporte: Rúbrica do Remetente Partida[origem]: Data: Hora: Chegada [destino]: Data: Hora: Informação sobre a chegada Nota: O destinatário regista a seguinte informação e as colunas intituladas ‘recebido’ acima Recebido(Data/Hora): Recebido e verificado (Em letra de Imprensa): Cargo e localização do destinatário: [quantidade] Total recebida: Certificado Fitossanitário anexado? Sim Não Notas sobre as condições aquando da recepção (contentores danificados, etc.): Armazenamento/transporte depois da recepção: Assinatura do Destinatário: Data:
    RemetenteDestinatário
    Nome:Nome:
    Cargo/Organização:Cargo/Organização:
    EndereçoEndereço
    Telefone/Fax:Telefone/Fax:
    Email:Email:
    Informação sobre o envio
    RemetidoRecebidoRemetidoRecebido
    DescriçãoQuantidadePorQuantidadePorLinhaQuantidadePorQuantidadePor
    Total
    Embalagem:Rúbrica do Remetente
    Transporte:Rúbrica do Remetente
    Partida[origem]:Data:Hora:
    Chegada [destino]:Data:Hora:
    Informação sobre a chegada
    Nota: O destinatário regista a seguinte informação e as colunas intituladas ‘recebido’ acima
    Recebido(Data/Hora):Recebido e verificado (Em letra de Imprensa):
    Cargo e localização do destinatário:
    [quantidade] Total recebida:Certificado Fitossanitário anexado? Sim Não
    Notas sobre as condições aquando da recepção (contentores danificados, etc.):
    Armazenamento/transporte depois da recepção:
    Assinatura do Destinatário:Data:
  363. Texto do artigo, página 19: 4
  364. Texto do artigo, página 20: 4.5 Modelo de livro de registo de ocorrências
  365. Texto do artigo, página 20: Identificação do local da actividade Número da autorização: Instruções: Manter uma cópia desta ficha na sua secretária. Registar todas as conversações telefónicas e comunicações pessoais. Quando o livro de registos estiver cheio, arquivá-lo e obter um novo em branco. Falou com Data/Hora Meio* Sumário Rúbrica *Tel. = Telefone; Con=Conversação; F = Comunicação via fax ; E = email. Anotar ‘para’ ou ‘de’.
    Identificação do local da actividade
    Número da autorização:
    Instruções: Manter uma cópia desta ficha na sua secretária. Registar todas as conversações telefónicas e comunicações pessoais. Quando o livro de registos estiver cheio, arquivá-lo e obter um novo em branco.
    Falou comData/HoraMeio*SumárioRúbrica
    *Tel. = Telefone; Con=Conversação; F = Comunicação via fax ; E = email. Anotar ‘para’ ou ‘de’.
  366. Texto do artigo, página 20: 4.5 Modelo de livro de registo de ocorrências Identificação do local da actividade Número da autorização: Instruções: Manter uma cópia desta ficha na sua secretária. Registar todas as conversações telefónicas e comunicações pessoais. Quando o livro de registos estiver cheio, arquivá-lo e obter um novo em branco. Falou com Data/Hora Meio* Sumário Rúbrica *Tel. = Telefone; Con=Conversação; F = Comunicação via fax ; E = email. Anotar ‘para’ ou ‘de’.
  367. Texto do artigo, página 20: 5
  368. Texto do artigo, página 21: 4.6. Sementeira
  369. Texto do artigo, página 21: Identificação do local do ensaio: Número da autorização: Data do plantio: Instruções: Registar a informação requerida em baixo. Usar folhas adicionais se for necessário para registar quaisquer notas ou detalhes. O excesso do material deve ser acondicionado por [método aprovado] ou conforme as instruções específicas. Número da Linha Quantidade plantada Quantidade retida Número da Linha Quantidade plantada Quantidade mantida Comentário sobre o plantio: Propósito previsto do material vegetal retido: Localização do armazenamento: Local de armazenamento seguro: Sim Não Comentários: Contentores de carga esterilizados/Inspeccionados/Destruídos por (Marcar com círculo tudo que for aplicável): Solução de Detergente/incinerado/ Outros (descrever) Tratado/Acondicionado por (Rúbrica) Data Total da planta geneticamente modificada Semente Parcelas há Área total, incluindo plantas Não-OGM e parcelas Comprimento (m) Largura (m) há Lembrar-se de incluir um esquema do ensaio verificado, assinado e datado no ficheiro do estudo. Plantar [limites aprovados] de acordo com o esquema do ensaio. Preencher e submeter o Relatório do Plantio com mapa final da parcelas dentro de cinco dias depois da conclusão do plantio. Exactidão e preenchimento completo verificados pelo Gestor do Ensaio Assinatura: Data:
    Identificação do local do ensaio:
    Número da autorização:Data do plantio:
    Instruções: Registar a informação requerida em baixo. Usar folhas adicionais se for necessário para registar quaisquer notas ou detalhes. O excesso do material deve ser acondicionado por [método aprovado] ou conforme as instruções específicas.
    Número da LinhaQuantidade plantadaQuantidade retidaNúmero da LinhaQuantidade plantadaQuantidade mantida
    Comentário sobre o plantio:
    Propósito previsto do material vegetal retido:
    Localização do armazenamento:Local de armazenamento seguro: Sim Não
    Comentários:
    Contentores de carga esterilizados/Inspeccionados/Destruídos por (Marcar com círculo tudo que for aplicável): Solução de Detergente/incinerado/ Outros (descrever)
    Tratado/Acondicionado por (Rúbrica)Data
    Total da planta geneticamente modificadaSementeParcelas
    Área total, incluindo plantas Não-OGM e parcelasComprimento (m)Largura (m)
    Lembrar-se de incluir um esquema do ensaio verificado, assinado e datado no ficheiro do estudo. Plantar [limites aprovados] de acordo com o esquema do ensaio. Preencher e submeter o Relatório do Plantio com mapa final da parcelas dentro de cinco dias depois da conclusão do plantio.
    Exactidão e preenchimento completo verificados pelo Gestor do Ensaio Assinatura: Data:
  370. Texto do artigo, página 21: 6
  371. Texto do artigo, página 22: 4.7. Monitoria do isolamento
  372. Texto do artigo, página 22: Identificação do local do ensaio: Número de autorização: Instruções: Inspeccionar [distância] a vizinhança do local do ensaio em cada [intervalo], desde o plantio. Identificar e destruir as plantas proibidas – [listar] –dentro de [distância] da faixa de isolamento. Continuar a monitoria até que o material da planta OGM no local seja destruído Data de Inspecção (Dia/Mês/Ano) Plantas Proibidas Presentes? Em que estágio de Crescimento Plantas Proibidas Destruídas? Por Que Método? Comentários Verificado por (Rúbrica) Exemplo: 14 /02/2009 Sim–Estágio de 2 plântulas Sim - Enxada Nenhum SM Exactidão e preenchimento completo verificados pelo Gestor do Ensaio Assinatura: Data:
    Identificação do local do ensaio:
    Número de autorização:
    Instruções: Inspeccionar [distância] a vizinhança do local do ensaio em cada [intervalo], desde o plantio. Identificar e destruir as plantas proibidas – [listar] –dentro de [distância] da faixa de isolamento. Continuar a monitoria até que o material da planta OGM no local seja destruído
    Data de Inspecção (Dia/Mês/Ano)Plantas Proibidas Presentes? Em que estágio de CrescimentoPlantas Proibidas Destruídas? Por Que Método?ComentáriosVerificado por (Rúbrica)
    Exemplo: 14 /02/2009Sim–Estágio de 2 plântulasSim - EnxadaNenhumSM
    Exactidão e preenchimento completo verificados pelo Gestor do Ensaio Assinatura: Data:
  373. Texto do artigo, página 22: 4.7. Monitoria do isolamento Identificação do local do ensaio: Número de autorização: Instruções: Inspeccionar [distância] a vizinhança do local do ensaio em cada [intervalo], desde o plantio. Identificar e destruir as plantas proibidas – [listar] –dentro de [distância] da faixa de isolamento. Continuar a monitoria até que o material da planta OGM no local seja destruído Data de Inspecção (Dia/Mês/Ano) Plantas Proibidas Presentes? Em que estágio de Crescimento Plantas Proibidas Destruídas? Por Que Método? Comentários Verificado por (Rúbrica) Exemplo: 14 /02/2009 Sim—Estágio de 2 plântulas Sim - Enxada Nenhum SM Exactidão e preenchimento completo verificados pelo Gestor do Ensaio Assinatura: Data:
    Identificação do local do ensaio:
    Número de autorização:
    Instruções: Inspeccionar [distância] a vizinhança do local do ensaio em cada [intervalo], desde o plantio. Identificar e destruir as plantas proibidas – [listar] –dentro de [distância] da faixa de isolamento. Continuar a monitoria até que o material da planta OGM no local seja destruído
    Data de Inspecção (Dia/Mês/Ano)Plantas Proibidas Presentes? Em que estágio de CrescimentoPlantas Proibidas Destruídas? Por Que Método?ComentáriosVerificado por (Rúbrica)
    Exemplo: 14 /02/2009Sim—Estágio de 2 plântulasSim - EnxadaNenhumSM
    Exactidão e preenchimento completo verificados pelo Gestor do Ensaio
    Assinatura:Data:
  374. Texto do artigo, página 22: 7
  375. Texto do artigo, página 23: 4.8. Observações na parcela
  376. Texto do artigo, página 23: Identificação do local do ensaio: Número da autorização: Avaliado por: Data: Parcela Rep Linha Insectos (Escala) Doenças (Escala) Altura (cm) Comentários/ Outras observações 1 1 2 1 3 1 4 1 Média da Linha Exactidão e preenchimento completo verificados pelo Gestor de Ensaio Assinatura: Data:
    Identificação do local do ensaio:
    Número da autorização:
    Avaliado por:Data:
    ParcelaRepLinhaInsectos (Escala)Doenças (Escala)Altura (cm)Comentários/ Outras observações
    11
    21
    31
    41
    Média da Linha
    Exactidão e preenchimento completo verificados pelo Gestor de Ensaio Assinatura: Data:
  377. Texto do artigo, página 23: 4.8. Observações na parcela Identificação do local do ensaio: Número da autorização: Avaliado por: Data: Parcela Rep Linha Insectos (Escala) Doenças (Escala) Altura (cm) Comentários/ Outras observações 1 1 2 1 3 1 4 1 Média da Linha Exactidão e preenchimento completo verificados pelo Gestor de Ensaio Assinatura: Data:
    ParcelaRepLinhaInsectos (Escala)Doenças (Escala)Altura (cm)Comentários/ Outras observações
    11
    21
    31
    41
    Média da Linha
  378. Texto do artigo, página 23: 8
  379. Texto do artigo, página 24: 4.9. Formulário para colheita
  380. Texto do artigo, página 24: 4.9. Formulário para colheita Identificação do local do ensaio: Número da autorização: Instruções: Registar a informação requerida em baixo. Usar folhas adicionais se for necessário para registar quaisquer notas ou detalhes. O material vegetal deve ser acondicionado (método autorizado) depois de obtidos os rendimentos das colheitas finais. Descrever o método e equipamento de colheita usados: Data de Colheita Equipamento limpo no Local (S/N) Todo material vegetal viável retido no Local (S/N) Verificado por (Rúbrica): Descrever o procedimento usado para destruição dos materiais vegetais incluindo as datas: Notas ou comentários sobre colheita e destruição do material da cultura Lembrar que os Termos e Condições da Autorização não permitem que qualquer material de planta do ensaio seja retido no local: (Todo/ou o excesso) do material deve ser descartado por [métodos autorizados] Exactidão e Preenchimento Completo verificados pelo Gestor do Ensaio. Assinatura: Data:
  381. Texto do artigo, página 24: Identificação do local do ensaio: Número da autorização: Instruções: Registar a informação requerida em baixo. Usar folhas adicionais se for necessário para registar quaisquer notas ou detalhes. O material vegetal deve ser acondicionado (método autorizado) depois de obtidos os rendimentos das colheitas finais. Descrever o método e equipamento de colheita usados: Data de Colheita Equipamento limpo no Local (S/N) Todo material vegetal viável retido no Local (S/N) Verificado por (Rúbrica): Descrever o procedimento usado para destruição dos materiais vegetais incluindo as datas: Notas ou comentários sobre colheita e destruição do material da cultura Lembrar que os Termos e Condições da Autorização não permitem que qualquer material de planta do ensaio seja retido no local: (Todo/ou o excesso) do material deve ser descartado por [métodos autorizados] Exactidão e Preenchimento Completo verificados pelo Gestor do Ensaio. Assinatura: Data:
    Identificação do local do ensaio:
    Número da autorização:
    Instruções: Registar a informação requerida em baixo. Usar folhas adicionais se for necessário para registar quaisquer notas ou detalhes. O material vegetal deve ser acondicionado (método autorizado) depois de obtidos os rendimentos das colheitas finais.
    Descrever o método e equipamento de colheita usados:
    Data de ColheitaEquipamento limpo no Local (S/N)Todo material vegetal viável retido no Local (S/N)Verificado por (Rúbrica):
    Descrever o procedimento usado para destruição dos materiais vegetais incluindo as datas:
    Notas ou comentários sobre colheita e destruição do material da cultura
    Lembrar que os Termos e Condições da Autorização não permitem que qualquer material de planta do ensaio seja retido no local: (Todo/ou o excesso) do material deve ser descartado por [métodos autorizados]
    Exactidão e Preenchimento Completo verificados pelo Gestor do Ensaio. Assinatura: Data:
  382. Texto do artigo, página 24: 9
  383. Texto do artigo, página 25: 4.8.Para registo de inspecção da actividade de desenvolvimento de OGM
  384. Texto do artigo, página 25: Local da actividade: Número de autorização: Nome do operador da actividade: Nome do inspector: Data de inspecção: Marcar Sim ou Não na caixa apropriada ou anotar ‘NI’ = Não Inspeccionado Sim Não Instalação Será que a instalação está vedada ao acesso não autorizado? Será que as instalações cumprem com os requisitos de bio-segurança? Será que as instalações estão devidamente credenciadas para actividade? Será que os recursos humanos e financeiros são adequados para cumprir com os termos e condições de autorização? Projecto de Investigação Será que a actividade de investigação está sendo implementada de acordo com o projecto submetido? Caso não, as modificações substanciais do projecto inicial foram comunicadas à Autoridade Nacional de Bio-Segurança? Comentários: anotar as modificações substanciais que podem afectar a bio-segurança da actividade Acondicionamento de resíduos Será que plano de monitoria de riscos de actividade está sendo implementado? Será que o acondicionamento e gestão de resíduos observam os requisitos estipulados? Pessoal Será que o efectivo de pessoal existente no local/planeado é adequado? Será que todos os operadores de operações e trabalhadores envolvidos na actividade com OGM têm ficheiro de formação actualizado? Terão todos os operadores de operações de actividade com OGM sido sujeitos a uma formação recente sobre normas e procedimento de bio-segurança e outros requisitos Assinatura do inspector: Data: Assinatura do operador da actividade: Data:
    Local da actividade:
    Número de autorização:Nome do operador da actividade:
    Nome do inspector:Data de inspecção:
    Marcar Sim ou Não na caixa apropriada ou anotar ‘NI’ = Não InspeccionadoSimNão
    Instalação
    Será que a instalação está vedada ao acesso não autorizado?
    Será que as instalações cumprem com os requisitos de bio-segurança?
    Será que as instalações estão devidamente credenciadas para actividade?
    Será que os recursos humanos e financeiros são adequados para cumprir com os termos e condições de autorização?
    Projecto de Investigação
    Será que a actividade de investigação está sendo implementada de acordo com o projecto submetido?
    Caso não, as modificações substanciais do projecto inicial foram comunicadas à Autoridade Nacional de Bio-Segurança?
    Comentários: anotar as modificações substanciais que podem afectar a bio-segurança da actividade
    Acondicionamento de resíduos
    Será que plano de monitoria de riscos de actividade está sendo implementado?
    Será que o acondicionamento e gestão de resíduos observam os requisitos estipulados?
    Pessoal
    Será que o efectivo de pessoal existente no local/planeado é adequado?
    Será que todos os operadores de operações e trabalhadores envolvidos na actividade com OGM têm ficheiro de formação actualizado?
    Terão todos os operadores de operações de actividade com OGM sido sujeitos a uma formação recente sobre normas e procedimento de bio-segurança e outros requisitos
    Assinatura do inspector:Data:
    Assinatura do operador da actividade:Data:
  385. Texto do artigo, página 25: Marcar Sim ou Não na caixa apropriada ou anotar 'NI' = Não Inspeccionado Sim Não
  386. Texto do artigo, página 25: Pessoal Será que o efectivo de pessoal existente no local/planeado é adequado? Será que todos os operadores de operações e trabalhadores envolvidos na actividade com OGM têm ficheiro de formação actualizado? Terão todos os operadores de operações de actividade com OGM sido sujeitos a uma formação recente sobre normas e procedimento de bio-segurança e outros requisitos
  387. Texto do artigo, página 25: 10
  388. Texto do artigo, página 26: 4.9. Para registo de inspecção da instalação geral do ensaio.
  389. Texto do artigo, página 26: Local da instalação: Número de autorização: Nome do operador: Nome do inspector: Data de inspecção: Instalação Marcar Sim ou Não na caixa apropriada ou anotar ‘NI’ = Não Inspeccionado Sim Não Será que a instalação está vedada ao acesso não autorizado? Haverá espaço e equipamento suficientes para o pessoal realizar as tarefas relevantes para a actividade com OGM? Comentários: Área de Armazenamento Será que a instalação está vedada ao acesso não autorizado? Haverá espaço suficiente na instalação de armazenamento para guardar separados os materiais GM e Não-GM? Será que a instalação de armazenamento é adequada para proteger o material GM do roubo e danos devido as causas naturais ou animais Será que está disponível uma lista de inventário actualizado sobre o material GM em armazenamento? Comentários: Pessoal Será que o efectivo de pessoal existente no local/planeado é adequado? Será que todos os gestores de operações e trabalhadores envolvidos na actividade com OGM têm ficheiro de formação actualizado? Terão todos os gestores de operações e trabalhadores sido sujeitos a uma formação recente sobre normas e procedimento de bio-segurança e outros requisitos relevantes? Assinatura do inspector: Data: Assinatura do operador da actividade: Data:
    Local da instalação:
    Número de autorização:Nome do operador:
    Nome do inspector:Data de inspecção:
    Instalação
    Marcar Sim ou Não na caixa apropriada ou anotar ‘NI’ = Não InspeccionadoSimNão
    Será que a instalação está vedada ao acesso não autorizado?
    Haverá espaço e equipamento suficientes para o pessoal realizar as tarefas relevantes para a actividade com OGM?
    Comentários:
    Área de Armazenamento
    Será que a instalação está vedada ao acesso não autorizado?
    Haverá espaço suficiente na instalação de armazenamento para guardar separados os materiais GM e Não-GM?
    Será que a instalação de armazenamento é adequada para proteger o material GM do roubo e danos devido as causas naturais ou animais
    Será que está disponível uma lista de inventário actualizado sobre o material GM em armazenamento?
    Comentários:
    Pessoal
    Será que o efectivo de pessoal existente no local/planeado é adequado?
    Será que todos os gestores de operações e trabalhadores envolvidos na actividade com OGM têm ficheiro de formação actualizado?
    Terão todos os gestores de operações e trabalhadores sido sujeitos a uma formação recente sobre normas e procedimento de bio-segurança e outros requisitos relevantes?
    Assinatura do inspector:Data:
    Assinatura do operador da actividade:Data:
  390. Texto do artigo, página 27: 4.10. Para registo de inspecção do local do ensaio.
  391. Texto do artigo, página 27: 28 DE NOVEMBRO DE 2014
  392. Texto do artigo, página 27: Local proposto para Ensaio Será que o local proposto para ensaio está devidamente estabelecido ou marcado? Estará o campo experimental adequadamente preparado no momento do início do ensaio? Anotar ‘sim’ se for adequado neste momento ou comentar sobre as deficiências específicas. Isto deve ser anotado no Relatório da Inspecção. Existe vedação segura? Existe dispositivos para os guardas de segurança? A faixa de isolamento parece ser adequada e aplicável? Existem recursos no local ou planeados para executar outras medidas de isolamento reprodutivo? Equipamento necessário disponível? Existem dispositivos para o acondicionamento de material ou estão planeados? Outros (descrever): Comentários: Assinatura do inspector: Data: Assinatura do operador da actividade: Data:
    Local proposto para Ensaio
    Será que o local proposto para ensaio está devidamente estabelecido ou marcado?
    Estará o campo experimental adequadamente preparado no momento do início do ensaio? Anotar ‘sim’ se for adequado neste momento ou comentar sobre as deficiências específicas. Isto deve ser anotado no Relatório da Inspecção.
    Existe vedação segura?
    Existe dispositivos para os guardas de segurança?
    A faixa de isolamento parece ser adequada e aplicável?
    Existem recursos no local ou planeados para executar outras medidas de isolamento reprodutivo?
    Equipamento necessário disponível?
    Existem dispositivos para o acondicionamento de material ou estão planeados?
    Outros (descrever):
    Comentários:
    Assinatura do inspector:Data:
    Assinatura do operador da actividade:Data:
  393. Texto do artigo, página 28: 4.11. Para registo de inspecção embalagem, rotulagem e documentação do transporte.
  394. Texto do artigo, página 28: Identificação do local de ensaio: Número de autorização: Nome do operador do ensaio Nome do inspector: Date de inspecção: Embalagem e Rotulagem A menos que doutro modo seja indicado, marcar Sim ou Não na caixa apropriada ou anotar ‘NI’ = Não Inspeccionado. Sim Não Será que o número de camadas das embalagens é suficiente para o material? Será que cada camada da embalagem é suficiente para prevenir a perda? Será que cada camada de embalagem está rotulada conforme os requisitos? Caso a embalagem não tenha sido retido, será que a autorização de descarte do material foi documentada? Como foi descartado o material da embalagem? Comentários: Documentação do transporte Estarão todos os formulários de Transporte devidamente preenchidos, assinados e datados? Estarão as cópias de todos os documentos de transporte disponíveis no ficheiro do Actividade com OGM? Comentários: Assinatura do inspector: Data: Assinatura do operador da actividade com OGM: Data:
    Identificação do local de ensaio:
    Número de autorização:Nome do operador do ensaio
    Nome do inspector:Date de inspecção:
    Embalagem e Rotulagem
    A menos que doutro modo seja indicado, marcar Sim ou Não na caixa apropriada ou anotar ‘NI’ = Não Inspeccionado.SimNão
    Será que o número de camadas das embalagens é suficiente para o material?
    Será que cada camada da embalagem é suficiente para prevenir a perda?
    Será que cada camada de embalagem está rotulada conforme os requisitos?
    Caso a embalagem não tenha sido retido, será que a autorização de descarte do material foi documentada?
    Como foi descartado o material da embalagem?
    Comentários:
    Documentação do transporte
    Estarão todos os formulários de Transporte devidamente preenchidos, assinados e datados?
    Estarão as cópias de todos os documentos de transporte disponíveis no ficheiro do Actividade com OGM?
    Comentários:
    Assinatura do inspector:Data:
    Assinatura do operador da actividade com OGM:Data:
  395. Texto do artigo, página 28: 13
  396. Texto do artigo, página 29: 4.12. Para registo de inspecção da execução do ensaio.
  397. Texto do artigo, página 29: Identificação do local de inspecção: Número de autorização: Nome do operador do ensaio: Nome do inspector: Data de inspecção: Estabelecimento do ensaio A menos que doutro modo seja indicado, marcar Sim ou Não na caixa apropriada ou anotar ‘NI’ = Não Inspeccionado Sim Não Será que a vedação e medidas de segurança são suficientes para satisfazer os requisitos? Será que todo o material OGM foi plantado nas datas estipuladas nos termos e condições de autorização Data de autorização: Data (s) do plantio: Será que a situação de formação do pessoal é adequada? Será que as medidas para limpeza do equipamento e pessoal são adequados para evitar o movimento do material OGM fora do local? Será que o excesso do material foi devidamente acondicionado ou retido em armazenamento seguro? Será que as medidas para a identificação/etiquetagem do local do ensaio e parcelas satisfazem os requisitos? Será que um registo do plantio incluindo o mapa definitivo do local do ensaio feito de acordo com os requisitos foi preenchido e submetido à Autoridade Nacional de Bio-Segurança dentro dos prazos. Será que o tamanho da área do ensaio satisfaz os requisitos (não superior ao permitido? Medida real: ___________ m X ___________ m = _______________ metros quadrados Comentários: Isolamento reprodutivo Será que a faixa de isolamento espacial foi mantida para estar livre de plantas proibidas no momento inspecção? Terá a faixa de isolamento sido monitorada e documentada de acordo com os requisitos? Será que foram identificadas e destruídas algumas/todas as plantas proibidas na faixa de isolamento espacial depois da floração? Listar outras medidas para o isolamento reprodutivo, procedimento/equipamento para aplicação das medidas e se os dispositivos para aplicação das medidas estão a ser implementadas satisfazem os requisitos: Medida de isolamento Equipamento/Procedimento Necessário Em implementação (S/N) [Garantir que o operador do ensaio entenda os requisitos específicos para a realização e documentação de todas as medidas de isolamento reprodutivo] Comentários: Monitoria Será que o crescimento e desenvolvimento de plantas foram monitorados e documentados de acordo com os requisitos? Será que os efeitos imprevistos estão a ser monitorados e documentados de acordo com os requisitos? Será que foram notados quaisquer efeitos imprevistos? Caso sim, será que estes foram monitorados e documentados de acordo com os requisitos? Comentários: Assinatura do inspector: Data: Assinatura do operador do ensaio Data:
    Identificação do local de inspecção:
    Número de autorização:Nome do operador do ensaio:
    Nome do inspector:Data de inspecção:
    Estabelecimento do ensaio
    A menos que doutro modo seja indicado, marcar Sim ou Não na caixa apropriada ou anotar ‘NI’ = Não InspeccionadoSimNão
    Será que a vedação e medidas de segurança são suficientes para satisfazer os requisitos?
    Será que todo o material OGM foi plantado nas datas estipuladas nos termos e condições de autorização
    Data de autorização:Data (s) do plantio:
    Será que a situação de formação do pessoal é adequada?
    Será que as medidas para limpeza do equipamento e pessoal são adequados para evitar o movimento do material OGM fora do local?
    Será que o excesso do material foi devidamente acondicionado ou retido em armazenamento seguro?
    Será que as medidas para a identificação/etiquetagem do local do ensaio e parcelas satisfazem os requisitos?
    Será que um registo do plantio incluindo o mapa definitivo do local do ensaio feito de acordo com os requisitos foi preenchido e submetido à Autoridade Nacional de Bio-Segurança dentro dos prazos.
    Será que o tamanho da área do ensaio satisfaz os requisitos (não superior ao permitido? Medida real: ___________ m X ___________ m = _______________ metros quadrados
    Comentários:
    Isolamento reprodutivo
    Será que a faixa de isolamento espacial foi mantida para estar livre de plantas proibidas no momento inspecção?
    Terá a faixa de isolamento sido monitorada e documentada de acordo com os requisitos?
    Será que foram identificadas e destruídas algumas/todas as plantas proibidas na faixa de isolamento espacial depois da floração?
    Listar outras medidas para o isolamento reprodutivo, procedimento/equipamento para aplicação das medidas e se os dispositivos para aplicação das medidas estão a ser implementadas satisfazem os requisitos:
    Medida de isolamentoEquipamento/Procedimento NecessárioEm implementação (S/N)
    [Garantir que o operador do ensaio entenda os requisitos específicos para a realização e documentação de todas as medidas de isolamento reprodutivo]
    Comentários:
    Monitoria
    Será que o crescimento e desenvolvimento de plantas foram monitorados e documentados de acordo com os requisitos?
    Será que os efeitos imprevistos estão a ser monitorados e documentados de acordo com os requisitos?
    Será que foram notados quaisquer efeitos imprevistos?
    Caso sim, será que estes foram monitorados e documentados de acordo com os requisitos?
    Comentários:
    Assinatura do inspector:Data:
    Assinatura do operador do ensaioData:
  398. Texto do artigo, página 29: Nome do operador do ensaio:
  399. Texto do artigo, página 29: Isolamento reprodutivo
  400. Texto do artigo, página 29: Monitoria
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