I SÉRIE — n.º 96

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 96/2014

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 28 de Novembro de 2014 I SÉRIE — Número 96
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 71/2014:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Bio-Segurança Relativa à Gestão de Organismos Genéticamente Modificados e revoga o Decreto n.º 6/2007, de 25 de Abril.
Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 71/2014
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar o Regulamento de BioSegurança Relativa à Gestão de Organismos Genéticamente Modificados, aprovado pelo Decreto no 6/2007 de 25 de Abril, ao estágio actual da bio-tecnologia moderna e a bio-segurança, ao abrigo da linha f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Bio-Segurança Relativa à Gestão de Organismos Genéticamente Modificados, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto estabelece normas de Bio-Segurança e mecanismos de fiscalização para autorização de importação, exportação, trânsito,investigação, libertação para o ambiente, manuseamento e uso de organismos genéticamente modificados (OGM) e seus produtos, resultantes da bio-tecnologia moderna, contribuindo para a garantia da protecção da saúde humana, ambiente e, particularmente, a conservação da diversidade biológica.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. 1. As normas estabelecidas pelo presente Decreto
Texto do artigo · p. 1 aplicam-se a todas entidades públicas e privadas envolvidas na importação, exportação, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, manuseamento e uso de OGM e seus produtos em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente decreto não se aplica aos movimentos transfronteiriços de fármacos, para seres humanos, que sejam OGM e seus produtos, e que estejam sujeitos a legislação específica emanada de tratados e acordos internacionais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. 1. O Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia é a Autoridade Nacional para Bio-Segurança. 2. Compete a Autoridade Nacional para Bio-Segurança:
Número ou marcador · p. 1 a) Autorizar a importação, exportação, trânsito,investigação, libertação para o ambiente, manuseamento e uso de organismos geneticamente modificados (OGM) e seus produtos;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar as normas, regulamentos e demais instrumentos propostos pelo Grupo Inter-Institucional de biosegurança (GIIBS);
Número ou marcador · p. 1 c) Emitir pareceres sobre projectos a serem submetidos ao Conselho de Ministros que envolvam organismos genéticamente modificados;
Número ou marcador · p. 1 d) Enviar ao Conselho de Ministros o relatório anual sobre o estágio da bio-segurança no país;
Número ou marcador · p. 1 e) Propor ao Ministro que superintende o sector das Finanças a actualização das taxas e multas;
Número ou marcador · p. 1 f) Aprovar o orçamento para o funcionamento do Grupo Inter-Institucional de Bio-Segurança (GIIBS);
Número ou marcador · p. 1 g) Aprovar o regulamentointerno do GIIBS;
Número ou marcador · p. 1 h) Aprovar a criação de Comissões sectoriais específicas para apoiar tecnicamente os órgãos fiscalizadores dos Ministério da Agricultura, Saúde, Ciência e Tecnologia, Acção para Coordenação Ambiental, Indústria e Comércio, Finanças e outros em relação a matérias da sua competência.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. 1. O Grupo Inter-Institucional de Bio-Segurança, adiante
Texto do artigo · p. 1 designado GIIBS é um órgão multi-sectorial, multidisciplinar e de carácter consultivo para prestar assessoria tecno-científica ao Governo e à Autoridade Nacional para Bio-Segurança, à qual se subordina.
Número ou marcador · p. 1 2. O GIIBS é coordenado por um Secretário Executivo nomeado pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança ouvidos os Ministros que superintendem o sector da Agricultura, Coordenação da Acção Ambiental e Saúde.
Número ou marcador · p. 1 3. O GIIBS é composto por um representante com notório
Texto do artigo · p. 1 saber científico e técnico de cada uma das instituições a seguir indicadas, designadas pelos respectivos dirigentes:
Número ou marcador · p. 1 a) Ministério da Agricultura;
Número ou marcador · p. 1 b) Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental;
Número ou marcador · p. 1 c) Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 1 d) Ministério da Ciência e Tecnologia
Número ou marcador · p. 1 e) Ministério da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 1 f) Ministério das Pescas;
Número ou marcador · p. 1 g) Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 1 h) Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 i) Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 2 j) Autoridade Tributaria de Mocambique;
Número ou marcador · p. 2 k) Representante de Instituições de Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 l) Instituições de Investigação Científica;
Número ou marcador · p. 2 m) Sector Empresarial;
Número ou marcador · p. 2 n) Associação de Camponeses;
Número ou marcador · p. 2 o) Associação dos Micro-importadores;
Número ou marcador · p. 2 p) Associação de defesa do Consumidor.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. Compete a Autoridade Nacional Bio-Segurança aprovar as normas complementares necessárias a implementação efectiva do presente Decreto sob proposta do grupo inter-institucional de Bio-Segurança.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. É revogado o Decreto n.º 6/2007, de 25 de Abril
Texto do artigo · p. 2 e demais legislação que contrariam o presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30
Texto do artigo · p. 2 de Setembrode 2014. Publique-se. O Primeiro- Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento sobre Bio-Segurança Relativa à Gestão de Organismos Genéticamente Modificados
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Definições)
Texto do artigo · p. 2 Os termos usados no presente Regulamento constam do glossário, em anexo, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente regulamento estabelece normas de Bio-Segurança e mecanismos de fiscalização para autorização de importação, exportação, trânsito,investigação, libertação para o ambiente, manuseamento e uso de organismos genéticamente modificados (OGM) e seus produtos, resultantes da bio-tecnologia moderna, contribuindo para a garantia da protecção da saúde humana, ambiente, particularmente a conservação da diversidade biológica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 2 1. As normas estabelecidas pelo presente Regulamento aplicam-se a todas entidades públicas e privadas envolvidas na importação, exportação, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, manuseamento e uso de OGM e seus produtos em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. O presente regulamento não se aplica aos movimentos
Texto do artigo · p. 2 transfronteiriços de fármacos, para seres humanos, que sejam OGM e seus produtos, e que estejam sujeitos a legislação específica emanada de tratados e acordos internacionais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Autoridade Nacional deBio-Segurança)
Número ou marcador · p. 2 1. O Ministro que superintende o sector de Ciência e Tecnologia é a Autoridade Nacional de Bio-Seguranca adiante designada ANB.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete à Autoridade Nacional de Bio-Seguranca:
Número ou marcador · p. 2 a) Autorizar a importação, exportação, trânsito,investigação, libertação para o ambiente, manuseamento e uso de organismos genéticamente modificados (OGM) e seus produtos;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar as normas, regulamentos e demais instrumentos propostos pelogrupo inter-institucional de Bio- -Segurança (GIIBS);
Número ou marcador · p. 2 c) Emitir pareceres sobre projectos a serem submetidos ao Conselho de Ministros que envolvam organismos genéticamente modificados;
Número ou marcador · p. 2 d) Enviar ao Conselho de Ministros o relatório anual sobre o estágio da Bio-Segurança no país;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor ao Ministro que superintende o sector das Finanças a actualização das taxas e multas;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar o orçamento para o funcionamento do grupo inter-institucional de Bio-Segurança (GIIBS);
Número ou marcador · p. 2 g) Aprovar o RegulamentoInterno do GIIBS;
Número ou marcador · p. 2 h) Aprovar a criação de Comissões sectoriais específicas para apoiar tecnicamente os órgãos fiscalizadores dos Ministério da Agricultura, Saúde, Ciência e Tecnologia, Acção para Coordenação ambiental, Indústria e Comércio, Finanças e outros em relação a matérias da sua competência.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Grupo Inter-Institucional de Bio-Segurança)
Número ou marcador · p. 2 1. O Grupo inter-institucional de Bio-Segurança, adiante designado por GIIBS é um órgão multi-sectorial, multidisciplinar e de carácter consultivo para prestar assessoria tecno-científica ao Governo e a Autoridade Nacional de Bio-Segurança a qual subordina-se.
Número ou marcador · p. 2 2. O GIIBS é composto por um representante com notório saber científico e técnico de cada uma das instituições a seguir indicadas, designadas pelos respectivos dirigentes:
Número ou marcador · p. 2 a) Ministério da Agricultura;
Número ou marcador · p. 2 b) Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental;
Número ou marcador · p. 2 c) Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 2 d) Ministério da Ciência e Tecnologia
Número ou marcador · p. 2 e) Ministério da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 f) Ministério das Pescas;
Número ou marcador · p. 2 g) Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 2 h) Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 i) Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 j) Instituições de Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 k) Instituições de Investigação Científica;
Número ou marcador · p. 2 l) Sector empresarial;
Número ou marcador · p. 2 m) Associação de Camponeses;
Número ou marcador · p. 2 n) Associação dos Micro-importadores;
Número ou marcador · p. 2 o) Associação de defesa do Consumidor.
Número ou marcador · p. 2 3. O GIIBS é dirigido por um Secretário Executivo nomeado pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança ouvido os Ministros que superintendem o sector da Agricultura, Coordenação da Acção Ambiental e Saúde.
Número ou marcador · p. 2 4. As designações para GIIBS das entidades referidas no n.º 2
Texto do artigo · p. 2 do presente artigo são feitas para períodos de 4 anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 3 5. O GIIBS pode convidar em função da matéria para sessões de trabalho, membros de outros sectores, sociedade civil, especialistas ou técnicos cuja idoneidade científica e técnica justifique que sejam consultados.
Número ou marcador · p. 3 6. O funcionamento do GIIBS é regido por um Regulamento
Texto do artigo · p. 3 Interno a ser aprovado pela ANB.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Competências do GIIBS)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao GIIBS nos termos do presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 3 a) Assessorar ao Governo e a Autoridade Nacional de Bio- -Segurança sobre matérias referentes a Bio-Segurança envolvendo organismos genéticamente modificados;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar normas que abordem os objectivos de desenvolvimento sustentável do país e consistentes com os acordos internacionais relativos a Bio- -Segurança e submetê-las à aprovação da Autoridade Nacional de Bio-Segurança;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir pareceres técnicos sobre os pedidos de autorizaçãosobre OGM e seus produtos em coordenação com outras entidades relevantes, e submeter a decisão da Autoridade Nacional de Bio-Segurança;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar, tramitar e registar os processos referentes aos pedidos sobre OGM e seus produtos;
Número ou marcador · p. 3 e) Coordenar o processo de avaliação e gestão de riscos de OGM e seus produtos com os demais sectores;
Número ou marcador · p. 3 f) Coordenar o processo de consulta pública para sensibilização e participação pública nos processos de decisão sobre OGM e seus produtos;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar e propor à aprovação do ANB o orçamento para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 h) Fixar os requisitos técnico-científicos para o uso em condições de contenção e ensaios com OGM e seus produtos e submetê-los à aprovação da Autoridade Nacional de Bio-Segurança;
Número ou marcador · p. 3 i) Fixar os requisitos relativos a Bio-Segurança para autorização de funcionamento de laboratórios, instituições ou empresas que desenvolvem actividades relacionadas com OGM e seus produtos e submetê-los à aprovação da Autoridade Nacional de Bio-Segurança;
Número ou marcador · p. 3 j) Elaborar normas relativas a responsabilidade e indemnizações pelos danos causados nas actividades envolvendo OGM e submetê-las à aprovação da Autoridade Nacional de Bio-Segurança;
Número ou marcador · p. 3 k) Propor a criação de Comissões sectoriais específicas à ANB;
Número ou marcador · p. 3 l) Promover a formação e disseminação de informação sobre Bio-Segurança;
Número ou marcador · p. 3 m) Elaborar e submeter à Autoridade Nacional de Bio- -Segurança relatórios técnicos periódicos sobre o estágio da Bio-Segurança no País;
Número ou marcador · p. 3 n) Assessorar a Autoridade Nacional de Bio-Segurança na monitoria e avaliação da implementação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Processo de tramitação e obtenção de autorização
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Tramitação e autorização do pedido)
Número ou marcador · p. 3 1. A realização de actividades com OGM está sujeita a autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
Número ou marcador · p. 3 2. O pedido deve ser submetido no Ministério da Ciência e Tecnologia dirigido a Autoridade Nacional de Bio-Segurança, devidamente preenchido em função do pedido em conformidade com os formulários constantes no anexo IV.
Número ou marcador · p. 3 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a renovação de autorização com OGM poder ser considerada desde que se trate do mesmo tipo de organismo, construção genética e actividade como previamente autorizado.
Número ou marcador · p. 3 4. Recebido o pedido o GIIBS deve:
Número ou marcador · p. 3 a) Verificar se o pedido foi devidamente preenchido;
Número ou marcador · p. 3 b) Acusar a recepção do pedido;
Número ou marcador · p. 3 c) Caso o processo do pedido se ache incompleto ou deficiente, devolvê-lo ao proponente com a lista de informação requerida para correção;
Número ou marcador · p. 3 d) Caso o processo do pedido se ache completo, inicia-se o processo de avaliação oficial incluindo a submissão do pedido ao processo de revisão pelos grupos de revisão do GIIBS bem como à consulta pública.
Número ou marcador · p. 3 5. O GIIBS após avaliação do pedido submete o seu parecer à decisão da Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
Número ou marcador · p. 3 6. A Autoridade Nacional de Bio-Segurança emite a decisão,
Texto do artigo · p. 3 consoante a natureza do pedido, no prazo fixado no presente regulamento contados a partir da data de recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Publicidade das decisões)
Texto do artigo · p. 3 As autorizações da Autoridade Nacional de Bio-Segurança devem ser publicadas na página oficial da Autoridade Nacional de Bio-Segurança sem prejuízo da confidencialidade nos termos do artigo 66 do Regulamento sobre Bio-Segurança e outra legislação aplicável sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Despacho de autorização)
Número ou marcador · p. 3 1. O Despacho de autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve conter:
Número ou marcador · p. 3 a) Nome e endereço da entidade autorizada;
Número ou marcador · p. 3 b) Breve descrição da actividade autorizada;
Número ou marcador · p. 3 c) Validade de autorização da actividade com OGM;
Número ou marcador · p. 3 d) O código de referência para ser usado em todas correspondências subsequentes relativas à autorização desta actividade com OGM;
Número ou marcador · p. 3 e) Os termos e condições sob os quais a autorização é concedida;
Número ou marcador · p. 3 f) A fundamentação legal.
Número ou marcador · p. 3 2. O processo de renovação é o mesmo que o descrito para um
Texto do artigo · p. 3 novo pedido no artigo 7 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Prova de idoneidade técnica e financeira)
Número ou marcador · p. 3 1. O proponente deve ter instalações e recursos materiais, financeiros e humanos adequados para exercício de actividade com OGM no estrito cumprimento dos Termos e Condições de Autorização.
Número ou marcador · p. 3 2. A entidade autorizada deve garantir que todo pessoal envolvido no manuseamento do material OGM, incluindo o transporte, recepção armazenamento e realização e conclusão da actividade principal, tenha educação, formação, experiência e conhecimento sobre todos os requisitos relevantes necessários ao manuseamento seguro dos OGM.
Número ou marcador · p. 3 3. As instalações propostas ou em uso para o exercício de
Texto do artigo · p. 3 actividades com OGM estarão sujeitas à inspecção com vista à verificação da adequação à realização da actividade em questão.
Número ou marcador · p. 4 4. A falta de prova de capacidade em termos de instalações e recursos materiais, financeiros e humanos adequados para exercício de actividade com OGM em plena observância dos termos e condições de autorização, constitui um fundamento suficiente para rejeição do pedido ou suspensão da actividade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidades do proponente)
Número ou marcador · p. 4 1. Todos os custos decorrentes da tramitação processual do pedido, implementação dos termos e condições de autorização, adopção de medidas de controlo e gestão de riscos, reparação dos danos resultante de OGM bem como a fiscalização das actividades com OGM correm por conta do proponente.
Número ou marcador · p. 4 2. Constitui responsabilidade da entidade autorizada, realizar escrupulosamente a actividade especificada na autorização e em obediência plena aos Termos e Condições de Autorização neles estipulados.
Número ou marcador · p. 4 3. Esta responsabilidade é extensiva aos actos dos seus trabalhadores, subcontratados e agentes contratados para o propósito da realização da actividade com OGM.
Número ou marcador · p. 4 4. A entidade autorizada deve garantir que as actividades com
Texto do artigo · p. 4 OGM e seus efeitos sejam circunscritos ao ambiente autorizado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Restrição do número e área de abrangência)
Número ou marcador · p. 4 1. A Autoridade Nacional de Bio-Segurança pode restringir o número de aprovações concedidas e/ou dimensão da área de abrangência da actividade com OGM como uma medida de precaução.
Número ou marcador · p. 4 2. Estas restrições devem ser determinadas por circunstâncias
Texto do artigo · p. 4 específicas e podem ser aplicadas com respeito aos proponentes, construções genéticas, características fenotípicas, ou outro critério à discrição da Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Importação, exportação e trânsito
Número ou marcador · p. 4 SECçãO I Importação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Consumo humano e animal ou processamento)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo da legislação aplicável, a importação de OGM e seus produtos para o consumo humano e animal, bem como para o processamento de alimentos, carece de autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança, devendo o operador, para além dos requisitos gerais, observar os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Submeter o relatório de avaliação e gestão de riscos para a saúde pública e o ambiente, incluindo as medidas de monitoria, previstas no artigo 44 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Apresentar a informação exigível à luz do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. O operador pode ser solicitado a submeter amostras para efeitos de testagem.
Número ou marcador · p. 4 3. Após a avaliação da documentação exigida, a Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve tomar uma decisão sobre o pedido de importação para o consumo humano, animal ou processamento e comunicá-la ao operador no prazo de noventa dias.
Número ou marcador · p. 4 4. A entrada de OGM e seus produtos deverá ser efectuada
Texto do artigo · p. 4 nas condições descritas na autorização, nas datas e pontos de entrada nela indicados, podendo contemplar vários lotes da mesma mercadoria.
Número ou marcador · p. 4 5. A validade da autorização é de um ano, findo o qual o operador deverá solicitar nova autorização.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Emergência)
Número ou marcador · p. 4 1. A importação de OGM ou seus produtos para fins de emergência, oficialmente decretada pelo órgão competente para o efeito só poderá ser efectuada mediante autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança e apenas nos casos de extrema necessidade, desde que não haja soluções alternativas para responder em tempo útil à emergência, e só será permitida para produtos destinados ao consumo humano.
Número ou marcador · p. 4 2. Os alimentos geneticamente modificados em grão, importados ao abrigo do presente Regulamento, deverão ser previamente processados antes da sua disponibilização aos destinatários finais, visando evitar a sua utilização como semente.
Número ou marcador · p. 4 3. O pedido de importação para emergência é feito sob proposta do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades (INGC), acompanhada de um documento oficial que decreta a emergência.
Número ou marcador · p. 4 4. A autorização de importação obtida só é válida enquanto vigorar a situação de emergência.
Número ou marcador · p. 4 5. A Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve tomar uma decisão sobre o pedido de importação para emergência num período máximo de quinze dias úteis.
Número ou marcador · p. 4 6. Em caso de necessidade de informação adicional, o período referido no número anterior poderá ser prolongado por mais quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 7. Para os efeitos do n.º 1 do presente artigo, o operador deverá descrever as medidas de monitoria que a entidade importadora deve adoptar no processo de importação e transporte dos alimentos contendo OGM.
Número ou marcador · p. 4 8. A Autoridade Nacional de Bio-Segurança poderá solicitar a submissão de amostras para efeitos de testagem.
Número ou marcador · p. 4 9. As entidades que pretendam realizar pela segunda vez a
Texto do artigo · p. 4 mesma operação, deverão submeter cópia da documentação usada a quando da primeira solicitação, referente ao mesmo produto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Importação para uso em condições de contenção)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo da legislação aplicável, a importação de OGM e seus produtos por qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada para uso em condições de contenção, carece de autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança, devendo o operador, para além dos requisitos gerais, observar o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar que o desenvolvimento de OGM e seus produtos seja realizado em condições de contenção;
Número ou marcador · p. 4 b) Comprovar que o laboratório e as estufas cumprem com as normas de segurança e estão devidamente credenciados para o exercício de actividades com OGM em condições de contenção no território nacional.
Número ou marcador · p. 4 2. Após exame da documentação exigida, a Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve tomar uma decisão sobre o pedido de importação para uso em condições de contenção e comunicá-la ao operador no prazo máximo de noventa dias.
Número ou marcador · p. 4 3. A autorização será válida para a importação num único lote,
Texto do artigo · p. 4 que deverá ser efectuada num período de seis meses.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Importação para ensaios confinados)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo da legislação aplicável, a importação de OGM e seus produtos por qualquer pessoa ou entidade, pública ou
Texto do artigo · p. 5 privada, para fins de ensaios confinados, carece de autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança, devendo o operador, para além dos requisitos gerais, observar o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) Apresentar os resultados dos estudos realizados sob condições de contenção dentro ou fora do país incluindo a descrição do OGM, as espécies visadas, ambiente receptor e informações sobre avaliação de riscos efectuada;
Número ou marcador · p. 5 b) Apresentar a proposta de projecto de investigação;
Número ou marcador · p. 5 c) Apresentar um pedido de registo de OGM e seus produtos;
Número ou marcador · p. 5 d) Fornecer informações sobre as medidas a adoptar para o confinamento de OGM e seus produtos dentro do local do ensaio, bem como para monitoria, controlo e gestão dos riscos da actividade, a fim de garantir a segurança para a saúde humana e meio ambiente.
Número ou marcador · p. 5 2. Após exame da documentação exigida, a Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve tomar uma decisão sobre o pedido de importação para ensaio confinado e comunicá-la ao operador no prazo máximo de noventa dias;
Número ou marcador · p. 5 3. A autorização deve ser válida para a importação num único
Texto do artigo · p. 5 lote, que deverá ser efectuada num período de seis meses.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Importação e comercialização de OGM para fins de consumo humano e animal)
Número ou marcador · p. 5 1. Para além dos requisitos previstos no artigo 13 a actividade de importação e comercialização de OGM e seus produtos, o proponente deve:
Número ou marcador · p. 5 a) Submeter o pedido juntamente com formulário de registo OGM e Relatório de Avaliação e Gestão Riscos em conformidade com o estipulado no Anexo 4;
Número ou marcador · p. 5 b) Provar a idoneidade legal nomeadamente, através de Estatuto publicado no Boletim da República, a Certidão Definitiva actualizada emitida pela entidade do registo legal, as licenças e alvará para exercício de importação e comercialização em geral e em especial de OGM e Certidão de Quitação e Registo Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) Comprovar que possui instalações adequadas e pessoal com formação e experiência que garantam manuseamento seguro dos OGM nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. O processo de autorização será efectuado à luz do presente Regulamento devendo a Autoridade Nacional de Bio-Segurança emitir a decisão sobre o pedido de actividade no prazo de 90 dias após exame e aprovação da documentação.
Número ou marcador · p. 5 3. A autorização será valida por um ano devendo o proponente
Texto do artigo · p. 5 efectuar a operação em estrito cumprimento dos termos e condições de autorização.
Número ou marcador · p. 5 SECçãO II Exportação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos exportação)
Número ou marcador · p. 5 1. A exportação de OGM e seus produtos está condicionada às exigências dos países destinatários.
Número ou marcador · p. 5 2. Não é permitida a re-exportação de OGM a partir
Texto do artigo · p. 5 do território nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Inspecção para exportação)
Número ou marcador · p. 5 1. O exportador ou seu representante deve:
Número ou marcador · p. 5 a) Apresentar o pedido de inspecção, quarenta e cindo dias antes da exportação da mercadoria, e comprovar o cumprimento dos requisitos do país destinatário;
Número ou marcador · p. 5 b) Facultar os meios necessários para a correcta realização da inspecção, suportando as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 5 2. Caso se verifique alguma anomalia no acto de inspecção,
Texto do artigo · p. 5 não deve ser autorizada a exportação da mercadoria.
Número ou marcador · p. 5 SECçãO III Trânsito de OGM e seus produtos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Procedimentos para trânsito)
Número ou marcador · p. 5 1. As operações de trânsito de OGM e seus produtos através do território nacional, com destino a outros países da região, deverão observar os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Pedido de autorização de trânsito dirigido à Autoridade Nacional de Bio-Segurança;
Número ou marcador · p. 5 b) Apresentação da autorização de importação emitida pelo País destinatário, com as datas previstas para o movimento na fronteira;
Número ou marcador · p. 5 c) Apresentação do termo de responsabilidade de recepção, emitido pelo país destinatário ou pelo país através do qual transitarão os produtos imediatamente depois de passar do território nacional.
Número ou marcador · p. 5 2. Após o exame da documentação exigida, a Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve tomar uma decisão sobre o pedido de trânsito de OGM e seus produtos e comunicá-la ao operador.
Número ou marcador · p. 5 3. Em caso de aprovação do pedido de trânsito, a Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve emitir um certificado de trânsito, antes da partida da carga do país de origem, num prazo máximo de quarenta e cinco dias a partir da data de submissão do pedido.
Número ou marcador · p. 5 4. Toda a carga contendo OGM e seus produtos deverá estar devidamente selada e acondicionada.
Número ou marcador · p. 5 5. O operador deverá exibir o certificado de trânsito
Texto do artigo · p. 5 e o certificado de seguro sempre que solicitado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Trânsito de alimentos destinados a países da região em situação de emergência)
Número ou marcador · p. 5 1. Qualquer entidade estrangeira que pretenda importar alimentos contendo OGM, destinados aos países da região em situação de emergência, efectuando o trânsito através do território nacional, deverá apresentar a proposta à Autoridade Nacional de Bio-Segurança, devendo observar os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Autorização da importação pelo país destinatário ou país através do qual transitarão os produtos imediatamente depois de passar do território nacional;
Número ou marcador · p. 5 b) Plano de contingência em caso de acidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Certificados de trânsito;
Número ou marcador · p. 5 d) Apresentação de seguro de risco ou depósito antecipado de uma caução;
Número ou marcador · p. 5 e) Apresentação do termo de responsabilidade de recepção, emitido pelo país destinatário ou país através do qual transitarão os produtos imediatamente depois de passar do território nacional;
Número ou marcador · p. 5 f) Datas previstas do movimento na fronteira e respectivos pontos de entrada e saída.
Número ou marcador · p. 6 2. Os documentos referidos no número anterior devem ser submetidos à Autoridade Nacional de Bio-Segurança quinze dias úteis antes da partida da carga do país exportador.
Número ou marcador · p. 6 3. Toda a mercadoria em trânsito deverá ser transportada em
Texto do artigo · p. 6 contentores devidamente selados e rotulados.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Investigação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Uso em condições de contenção)
Número ou marcador · p. 6 1. O desenvolvimento de OGM no País, por entidades públicas ou privadas, para fins de investigação científica carece de autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
Número ou marcador · p. 6 2. O desenvolvimento de OGM deve ser apenas permitida em condições de contenção, devendo o operador:
Número ou marcador · p. 6 a) Submeter o projecto de investigação e as medidas a serem adoptadas para monitoria, controle e gestão de riscos da actividade;
Número ou marcador · p. 6 b) Comprovar que o laboratório e as estufas cumprem com as normas de segurança e estão devidamente credenciados para o exercício de actividades com OGM em condições de contenção no território nacional.
Número ou marcador · p. 6 3. Após exame da documentação exigida, a Autoridade
Texto do artigo · p. 6 Nacional de Bio-Segurança deve tomar uma decisão sobre o pedido de desenvolvimento de OGM e seus produtos e comunicá-la ao operador no prazo máximo de noventa dias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Requisitos para uso em condições de contenção)
Texto do artigo · p. 6 Com vista ao uso de OGM em condições de contenção o operador deve:
Número ou marcador · p. 6 a) Submeter o projecto de investigação;
Número ou marcador · p. 6 b) Submeter prova de idoneidade técnica e financeira;
Número ou marcador · p. 6 c) Comprovar que as instalações satisfazem as normas de segurança e estão devidamente credenciadas para o uso de OGM em condições de contenção no território nacional;
Número ou marcador · p. 6 d) Submeter o plano detalhando as medidas a ser adoptadas para a monitoria, controlo e gestão de riscos da actividade incluindo o acondicionamento e gestão de resíduos da actividade de acordo com o Anexo X das Normas de Avaliação e Gestão de Riscos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Monitoria e fiscalização)
Número ou marcador · p. 6 1. A entidade autorizada irá manter os registos sobre actividade com OGM e prestar relatórios dentro dos prazos regulamentares estipulados nos termos e condições de autorização ao abrigo do previsto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 2. O uso de OGM em condições de contenção será sujeito a
Texto do artigo · p. 6 fiscalização pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança e a não observância das normas de segurança será sancionada nos termos previstos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Ensaios confinados)
Número ou marcador · p. 6 1. A realização de ensaios confinados por qualquer pessoa
Texto do artigo · p. 6 ou entidade, pública ou privada carece de prévia autorização da
Texto do artigo · p. 6 Autoridade Nacional de Bio-Segurança, devendo o operador, para além de requisitos gerais, observar o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) A realização de ensaios confinados deve estar sujeito à apresentação pelo operador dos resultados dos estudos realizados sob condições de contenção dentro do país e outros locais, incluindo a descrição do OGM, as espécies visadas, ambiente receptor e informações sobre avaliação de riscos efectuada;
Número ou marcador · p. 6 b) Apresentar a proposta de projecto de investigação;
Número ou marcador · p. 6 c) Fornecer informações sobre as medidas a adoptar para o confinamento de OGM e seus produtos dentro do local do ensaio, bem como para monitoria, controlo e gestão dos riscos da actividade, a fim de garantir a segurança para a saúde humana e meio ambiente.
Número ou marcador · p. 6 2. Após exame da documentação exigida, a Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve tomar uma decisão sobre o pedido de realização do ensaio e comunicá-la ao operador no prazo máximo de noventa dias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Estabelecimento dos ensaios envolvendo plantas OGM)
Número ou marcador · p. 6 1. A realização de ensaios, para além dos demais requisitos estipulados ao abrigo do presente, está sujeita aos seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 6 a) O plantio do material OGM deve ser feito nas datas previstas de acordo com autorização emitida pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança;
Número ou marcador · p. 6 b) As áreas de plantas não-OGM usadas para bordaduras ou tampões podem ser plantadas antes da data de autorização se for desejável;
Número ou marcador · p. 6 c) Para evitar o escape dos genes do local do ensaio, as plantas OGM em teste, devem ser reprodutivamente isoladas das plantas sexualmente compatíveis existentes proximidades do local do ensaio;
Número ou marcador · p. 6 d) Podem ser usados métodos alternativos do isolamento reprodutivo em substituição ou em acréscimo à faixa de isolamento dependendo da cultura e circunstâncias do ensaio específico;
Número ou marcador · p. 6 e) A parte Autorizada deve garantir a monitoria da faixa de isolamento espacial e destruir ou remover as plantas proibidas antes da floração, para garantir o isolamento reprodutivo.
Número ou marcador · p. 6 2. Exige-se que o proponente submeta os detalhes e a fundamentação que sustente sua utilização nos casos em que estas técnicas são usadas como meio primário de isolamento reprodutivo para um ensaio.
Número ou marcador · p. 6 3. A violação do isolamento reprodutivo deve ser reportada à Autoridade Nacional de Bio-Segurança, reservando-se esta última, o direito de exigir que a entidade autorizada tome medidas correctivas ou preventivas apropriadas na sequência da violação do isolamento reprodutivo incluindo a destruição imediata do ensaio.
Número ou marcador · p. 6 4. A Parte Autorizada será responsabilizada por quaisquer
Texto do artigo · p. 6 consequências legais e financeiras resultantes da violação de isolamento reprodutivo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Identificação do local do ensaio e parcelas)
Número ou marcador · p. 6 1. O local do ensaio deve ser identificado com um sinal indicando o número da autorização, a natureza das plantas OGM envolvidas e os fins da investigação em conformidade com a autorização emitida pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
Número ou marcador · p. 7 2. Todos os cantos do local do ensaio devem ser marcados por postes com sinais adequados para identificação do local durante o estudo e o período de restrição pós-colheita.
Número ou marcador · p. 7 3. Devem ser indicadas as coordenadas do GPS do local do ensaio e a distância ao ponto de referência permanente como uma árvore, casa, poço ou vedação para futura referência.
Número ou marcador · p. 7 4. Cada parcela individual de plantas OGM dentro do ensaio deve ter uma etiqueta estabelecendo a identidade específica de plantas OGM.
Número ou marcador · p. 7 5. Exige-se que se forneça um mapa do local que mostra a
Texto do artigo · p. 7 localização do sítio de acordo com o previsto no anexo 4.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Monitoria do ensaio e prestação do relatório)
Número ou marcador · p. 7 1. Todos os locais de ensaios devem ser monitorados de conformidade com o previsto no Anexo IV, ao caso aplicável, para garantir o isolamento reprodutivo e confinamento do material bem como para recolher os dados sobre as características das plantas OGM sendo testados devendo observar-se o seguinte:
Número ou marcador · p. 7 a) Verificar a presença de plantas proibidas, pelo menos mensalmente, desde o plantio até à colheita do ensaio;
Número ou marcador · p. 7 b) Documentar o processo de verificação, identificação e destruição das plantas proibidas;
Número ou marcador · p. 7 c) Monitorar o crescimento e desenvolvimento das plantas OGM pelo menos semanalmente desde o plantio até à colheita do ensaio;
Número ou marcador · p. 7 d) Reportar à Autoridade Nacional de Bio-Segurança quaisquer efeitos imprevistos no crescimento e desenvolvimento das plantas comparados com o controle de plantas não-modificadas;
Número ou marcador · p. 7 e) Reportar quaisquer efeitos imprevistos das plantas geneticamente modificadas nas espécies não-alvo em comparação com o controle de plantas nãomodificadas.
Número ou marcador · p. 7 2. A entidade autorizada deve notificar a Autoridade Nacional de Bio-Segurança, por escrito, dentro de cinco (5) dias úteis caso as plantas OGM exibam, substancialmente, características inesperadas substanciais, ou caso ocorra um evento que pode perigar o confinamento do material.
Número ou marcador · p. 7 3. A Entidade autorizada deve submeter um Relatório Experimental dentro de seis (6) meses após a conclusão do ensaio resumindo as observações, métodos de observação, dados e análise dos resultados experimentais relativos ao ensaio, observações necessárias e efeitos inesperados.
Número ou marcador · p. 7 4. A parte Autorizada deve submeter um Relatório de Pós-
Texto do artigo · p. 7 Colheita dentro de 6 meses após a conclusão do período de póscolheita devendo o referido incluir um sumário das observações sobre plantas voluntárias e sua destruição, qualquer dado e análise não anteriormente submetidos e quaisquer medidas de respostas tomadas pela entidade autorizada exigidas pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Colheita e acondicionamento do material da planta OGM)
Número ou marcador · p. 7 1. Nenhum material vegetal do local do ensaio de campo pode ser usado na alimentação humana e/ou animal.
Número ou marcador · p. 7 2. O material de plantas OGM deve ser acondicionado no local do ensaio de campo a menos que o seu movimento para fora do local seja autorizado pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
Número ou marcador · p. 7 3. O material vegetal colhido do ensaio confinado que é retido
Texto do artigo · p. 7 para futura pesquisa deve ser acondicionado de maneira a evitar que este entre na alimentação humana ou animal.
Número ou marcador · p. 7 4. A entidade autorizada deve notificar a Autoridade Nacional de Bio-Segurança com pelo menos cinco (5) dias úteis de antecedência à data prevista para a colheita de forma que um inspector possa estar presente durante a colheita.
Número ou marcador · p. 7 5. Onde a semente ou outro material de propagação está sendo
Texto do artigo · p. 7 colhido, será realizado um processo de inspecção e verificação para garantir que nenhum material retido na indumentária ou corpos dos trabalhadores seja removido do local.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Pós-collheita)
Número ou marcador · p. 7 1. A parte autorizada exige-se que tome medida para prevenir que a progénie proveniente das plantas OGM existentes no local do ensaio se estabeleçam e floresçam após a conclusão do ensaio.
Número ou marcador · p. 7 2. Será fixado, pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança
Texto do artigo · p. 7 ouvido o GIIBS um período de restrição de pós-colheita e monitoria dependendo da natureza do material de propagação que permanece no local do ensaio e a biologia reprodutiva da espécie.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Libertação para o ambiente e produção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Requisitos para libertação para o ambiente)
Número ou marcador · p. 7 1. A libertação de OGM para o ambiente será permitida mediante autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
Número ou marcador · p. 7 2. Para os efeitos do n.º 1 do presente artigo, o operador deverá observar os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 7 a) Comprovar que foram feitos estudos de campo com o OGM em causa ou seus produtos, no País e noutros locais, e indicar os resultados obtidos;
Número ou marcador · p. 7 b) Submeter o relatório de avaliação e gestão de riscos para a saúde pública e o ambiente e as medidas de monitoria bem como o relatório da avaliação do impacto sócioeconómico da actividade;
Número ou marcador · p. 7 c) Apresentar a informação estipulada no parágrafo 1 do artigo 13 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 7 d) Declarar detalhadamente a fonte de origem, condições de armazenamento e transporte dos OGM e seus produtos;
Número ou marcador · p. 7 e) Apresentar o plano de monitoria de toda a actividade, incluindo as medidas a tomar para o relacionamento com os produtores vizinhos e a monitoria póslibertação.
Número ou marcador · p. 7 3. Após a apreciação das acções de monitoria e controle
Texto do artigo · p. 7 contidas no relatório de avaliação e gestão de riscos, bem como no relatório de avaliação do impacto sócio-económico da actividade, a Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve tomar decisão sobre o pedido de libertação de OGM e seus produtos para o ambiente e comunicá-la ao operador no prazo máximo de cento e oitenta dias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Estabelecimento de locais de produção)
Texto do artigo · p. 7 O estabelecimento dos locais de produção de OGM está sujeita aos requisitos estipulados no presente Regulamento sobre Bio-
Texto do artigo · p. 7 -Segurança.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Transporte, identificação, rotulagem e embalagens
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 (Transporte e armazenamento)
Número ou marcador · p. 7 1. Os OGM ou seus produtos devem ser transportados e armazenados de maneira que sejam claramente identificados
Texto do artigo · p. 8 como material OGM e se previna que estes sejam inadvertidamente misturados com material não-OGM devendo-se observar o seguinte:
Número ou marcador · p. 8 a) As mercadorias contendo OGM devem ser transportados e armazenados em contentores separados;
Número ou marcador · p. 8 b) Em caso de cargas transportadas ou armazenadas em contentores múltiplos, todos os contentores com OGM e seus produtos devem ser enumerados sequencialmente e o número total de contentores indicado na ficha do transporte e do armazenamento;
Número ou marcador · p. 8 c) Documentar toda a comunicação com o proponente /ou destinatário da carga num ficheiro apropriado.
Número ou marcador · p. 8 2. Todo material de OGM ou seu produto deve ser armazenado e mantido de tal forma que se preserve a sua identidade, segurança e integridade e se garanta o seu confinamento observando-se os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 8 a) O acesso ao local de armazenamento será restrito ao pessoal autorizado;
Número ou marcador · p. 8 b) A instalação ou local de armazenamento será devidamente sinalizada;
Número ou marcador · p. 8 c) O material OGM será mantido separado dos materiais não-OGM caso seja guardado ou mantidos na mesma instalação ou área;
Número ou marcador · p. 8 d) O material OGM é claramente rotulado para evitar que seja erradamente identificado com materiais não-OGM.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 8 (Identificação da mercadoria a transportar)
Número ou marcador · p. 8 1. Para efeitos de embarque, transporte ou armazenamento todo material OGM deve ser embalado para garantir que se reconheça a sua identidade.
Número ou marcador · p. 8 2. O material OGM a ser transportado ou armazenado para uso em condições de contenção e ensaios confinados dever ser contido em embalagens, pelo menos, de camadas duplas.
Número ou marcador · p. 8 3. Para efeitos do n.º 2 anterior, cada camada de embalagem deve ser de fabrico e robustez tais que de forma independente se previna libertação do material sob condições normais sendo que cada camada deve permitir que se feche e se sele independentemente.
Número ou marcador · p. 8 4. As embalagens e/ou contentores contendo OGM devem ser selada(o)s e lacrada(o)s no ponto de origem sendo que a reembalagem no país carece de autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança e inspecção da autoridade competente segundo o caso.
Número ou marcador · p. 8 5. Cada camada da embalagem deve ser rotulada com
Texto do artigo · p. 8 informação suficiente para estabelecer facilmente a identidade e reconhecimento do conteúdo e dados de contacto da pessoa de contacto incluindo:
Número ou marcador · p. 8 a) Declaração: “Contem organismos geneticamente modificados”;
Número ou marcador · p. 8 b) Nomes comum e científico e, onde existam, os nomes comerciais do OGM;
Número ou marcador · p. 8 c) Código do evento de transformação e/ou, onde exista, o código de identificador único registado no Mecanismo de Troca de Informação (BCH) bem como e site da internet do BCH;
Número ou marcador · p. 8 d) Dados de contacto do exportador, importador ou outra autoridade indicada pelo governo para efeito de prestação de informação adicional;
Número ou marcador · p. 8 e) Fim a que se destina a carga/mercadoria;
Número ou marcador · p. 8 6. A informação requerida nas alíneas a), b, c) e d) do n.º 5 do presente artigo deve ser de fácil reconhecimento e ter o mesmo destaque da informação de promoção do produto.
Número ou marcador · p. 8 7. As cargas/mercadorias contendo OGM devem ser acompanhadas dum folheto informativo que, para além de informação requerida em a), b), c) e d) do n.º 5, deve incluir informação sobre as medidas para manuseamento seguro do material em questão.
Número ou marcador · p. 8 8. Todos os contentores devem ser retidos durante a vigência do período de autorização ou até que um agente designado pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança autorize o seu descarte ou libertação.
Número ou marcador · p. 8 9. Caso o descarte ou libertação for autorizado, os contentores primários que estão em contacto com o material OGM e seus produtos devem ser limpos de qualquer material com capacidade de reprodução.
Número ou marcador · p. 8 10. Depois de embalagem ter sido verificada pela inspecção visual e documentada estar isenta do material de propagação, pode ser descartada por enterro, incineração ou meios semelhantes.
Número ou marcador · p. 8 11. As camadas exteriores que não estão em contacto com
Texto do artigo · p. 8 material OGM e seus produtos podem ser devolvidas para uso geral sem restrição a menos que tenha ocorrido uma rotura do contentor primário, sendo que neste caso, a embalagem que tenha entrado em contacto com o material OGM é tratada como embalagem primária.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 8 (Documentação do transporte e armazenamento)
Número ou marcador · p. 8 1. Todas as cargas de material OGM devem ser acompanhadas por um Formulário de Transporte que estabelece a sua identidade e a identidade das partes remetentes e destinatária sem conformidade com o Anexo 4.11
Número ou marcador · p. 8 2. O Formulário de Transporte serve como registo oficial do transporte e da documentação da cadeia de custódia da carga.
Número ou marcador · p. 8 3. Pode-se juntar listas de inventário adicionais para listar todos itens contidos na carga.
Número ou marcador · p. 8 4. O destinatário da carga deve reter uma cópia do Formulário de Transporte preenchido e toda documentação relativa à carga.
Número ou marcador · p. 8 5. Uma cópia do Formulário de Transporte deve ser enviado ao Remetente para confirmar a recepção da carga.
Número ou marcador · p. 8 6. Cópias de toda documentação associada à carga contendo material OGM devem ser enviadas à Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
Número ou marcador · p. 8 7. As originais devem ser retidas pela parte autorizada ou seu agente.
Número ou marcador · p. 8 8. A parte destinatária irá verificar cuidadosamente a carga
Texto do artigo · p. 8 devendo observar os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 8 a) Preencher a informação relativa ao destinatário no Formulário de Transporte;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 28 de Novembro de 2014 I SÉRIE — Número 96
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 71/2014:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Bio-Segurança Relativa à Gestão de Organismos Genéticamente Modificados e revoga o Decreto n.º 6/2007, de 25 de Abril.
  12. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 71/2014
  14. Texto do artigo, página 1: de 28 de Novembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar o Regulamento de BioSegurança Relativa à Gestão de Organismos Genéticamente Modificados, aprovado pelo Decreto no 6/2007 de 25 de Abril, ao estágio actual da bio-tecnologia moderna e a bio-segurança, ao abrigo da linha f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Bio-Segurança Relativa à Gestão de Organismos Genéticamente Modificados, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto estabelece normas de Bio-Segurança e mecanismos de fiscalização para autorização de importação, exportação, trânsito,investigação, libertação para o ambiente, manuseamento e uso de organismos genéticamente modificados (OGM) e seus produtos, resultantes da bio-tecnologia moderna, contribuindo para a garantia da protecção da saúde humana, ambiente e, particularmente, a conservação da diversidade biológica.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. 1. As normas estabelecidas pelo presente Decreto
  19. Texto do artigo, página 1: aplicam-se a todas entidades públicas e privadas envolvidas na importação, exportação, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, manuseamento e uso de OGM e seus produtos em todo território nacional.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. O presente decreto não se aplica aos movimentos transfronteiriços de fármacos, para seres humanos, que sejam OGM e seus produtos, e que estejam sujeitos a legislação específica emanada de tratados e acordos internacionais.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. 1. O Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia é a Autoridade Nacional para Bio-Segurança. 2. Compete a Autoridade Nacional para Bio-Segurança:
  22. Número ou marcador, página 1: a) Autorizar a importação, exportação, trânsito,investigação, libertação para o ambiente, manuseamento e uso de organismos geneticamente modificados (OGM) e seus produtos;
  23. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar as normas, regulamentos e demais instrumentos propostos pelo Grupo Inter-Institucional de biosegurança (GIIBS);
  24. Número ou marcador, página 1: c) Emitir pareceres sobre projectos a serem submetidos ao Conselho de Ministros que envolvam organismos genéticamente modificados;
  25. Número ou marcador, página 1: d) Enviar ao Conselho de Ministros o relatório anual sobre o estágio da bio-segurança no país;
  26. Número ou marcador, página 1: e) Propor ao Ministro que superintende o sector das Finanças a actualização das taxas e multas;
  27. Número ou marcador, página 1: f) Aprovar o orçamento para o funcionamento do Grupo Inter-Institucional de Bio-Segurança (GIIBS);
  28. Número ou marcador, página 1: g) Aprovar o regulamentointerno do GIIBS;
  29. Número ou marcador, página 1: h) Aprovar a criação de Comissões sectoriais específicas para apoiar tecnicamente os órgãos fiscalizadores dos Ministério da Agricultura, Saúde, Ciência e Tecnologia, Acção para Coordenação Ambiental, Indústria e Comércio, Finanças e outros em relação a matérias da sua competência.
  30. Número ou marcador, página 1: Art. 5. 1. O Grupo Inter-Institucional de Bio-Segurança, adiante
  31. Texto do artigo, página 1: designado GIIBS é um órgão multi-sectorial, multidisciplinar e de carácter consultivo para prestar assessoria tecno-científica ao Governo e à Autoridade Nacional para Bio-Segurança, à qual se subordina.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. O GIIBS é coordenado por um Secretário Executivo nomeado pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança ouvidos os Ministros que superintendem o sector da Agricultura, Coordenação da Acção Ambiental e Saúde.
  33. Número ou marcador, página 1: 3. O GIIBS é composto por um representante com notório
  34. Texto do artigo, página 1: saber científico e técnico de cada uma das instituições a seguir indicadas, designadas pelos respectivos dirigentes:
  35. Número ou marcador, página 1: a) Ministério da Agricultura;
  36. Número ou marcador, página 1: b) Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental;
  37. Número ou marcador, página 1: c) Ministério da Saúde;
  38. Número ou marcador, página 1: d) Ministério da Ciência e Tecnologia
  39. Número ou marcador, página 1: e) Ministério da Indústria e Comércio;
  40. Número ou marcador, página 1: f) Ministério das Pescas;
  41. Número ou marcador, página 1: g) Ministério da Educação;
  42. Número ou marcador, página 1: h) Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
  43. Número ou marcador, página 2: i) Ministério das Finanças;
  44. Número ou marcador, página 2: j) Autoridade Tributaria de Mocambique;
  45. Número ou marcador, página 2: k) Representante de Instituições de Ensino Superior;
  46. Número ou marcador, página 2: l) Instituições de Investigação Científica;
  47. Número ou marcador, página 2: m) Sector Empresarial;
  48. Número ou marcador, página 2: n) Associação de Camponeses;
  49. Número ou marcador, página 2: o) Associação dos Micro-importadores;
  50. Número ou marcador, página 2: p) Associação de defesa do Consumidor.
  51. Número ou marcador, página 2: Art. 6. Compete a Autoridade Nacional Bio-Segurança aprovar as normas complementares necessárias a implementação efectiva do presente Decreto sob proposta do grupo inter-institucional de Bio-Segurança.
  52. Número ou marcador, página 2: Art. 7. É revogado o Decreto n.º 6/2007, de 25 de Abril
  53. Texto do artigo, página 2: e demais legislação que contrariam o presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30
  54. Texto do artigo, página 2: de Setembrode 2014. Publique-se. O Primeiro- Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  55. Número ou marcador, página 2: Regulamento sobre Bio-Segurança Relativa à Gestão de Organismos Genéticamente Modificados
  56. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  57. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  59. Texto do artigo, página 2: (Definições)
  60. Texto do artigo, página 2: Os termos usados no presente Regulamento constam do glossário, em anexo, que dele faz parte integrante.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  62. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  63. Texto do artigo, página 2: O presente regulamento estabelece normas de Bio-Segurança e mecanismos de fiscalização para autorização de importação, exportação, trânsito,investigação, libertação para o ambiente, manuseamento e uso de organismos genéticamente modificados (OGM) e seus produtos, resultantes da bio-tecnologia moderna, contribuindo para a garantia da protecção da saúde humana, ambiente, particularmente a conservação da diversidade biológica.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  65. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. As normas estabelecidas pelo presente Regulamento aplicam-se a todas entidades públicas e privadas envolvidas na importação, exportação, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, manuseamento e uso de OGM e seus produtos em todo território nacional.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. O presente regulamento não se aplica aos movimentos
  68. Texto do artigo, página 2: transfronteiriços de fármacos, para seres humanos, que sejam OGM e seus produtos, e que estejam sujeitos a legislação específica emanada de tratados e acordos internacionais.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  70. Texto do artigo, página 2: (Autoridade Nacional deBio-Segurança)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. O Ministro que superintende o sector de Ciência e Tecnologia é a Autoridade Nacional de Bio-Seguranca adiante designada ANB.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. Compete à Autoridade Nacional de Bio-Seguranca:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Autorizar a importação, exportação, trânsito,investigação, libertação para o ambiente, manuseamento e uso de organismos genéticamente modificados (OGM) e seus produtos;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar as normas, regulamentos e demais instrumentos propostos pelogrupo inter-institucional de Bio- -Segurança (GIIBS);
  75. Número ou marcador, página 2: c) Emitir pareceres sobre projectos a serem submetidos ao Conselho de Ministros que envolvam organismos genéticamente modificados;
  76. Número ou marcador, página 2: d) Enviar ao Conselho de Ministros o relatório anual sobre o estágio da Bio-Segurança no país;
  77. Número ou marcador, página 2: e) Propor ao Ministro que superintende o sector das Finanças a actualização das taxas e multas;
  78. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar o orçamento para o funcionamento do grupo inter-institucional de Bio-Segurança (GIIBS);
  79. Número ou marcador, página 2: g) Aprovar o RegulamentoInterno do GIIBS;
  80. Número ou marcador, página 2: h) Aprovar a criação de Comissões sectoriais específicas para apoiar tecnicamente os órgãos fiscalizadores dos Ministério da Agricultura, Saúde, Ciência e Tecnologia, Acção para Coordenação ambiental, Indústria e Comércio, Finanças e outros em relação a matérias da sua competência.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  82. Texto do artigo, página 2: (Grupo Inter-Institucional de Bio-Segurança)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. O Grupo inter-institucional de Bio-Segurança, adiante designado por GIIBS é um órgão multi-sectorial, multidisciplinar e de carácter consultivo para prestar assessoria tecno-científica ao Governo e a Autoridade Nacional de Bio-Segurança a qual subordina-se.
  84. Número ou marcador, página 2: 2. O GIIBS é composto por um representante com notório saber científico e técnico de cada uma das instituições a seguir indicadas, designadas pelos respectivos dirigentes:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Ministério da Agricultura;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Ministério da Saúde;
  88. Número ou marcador, página 2: d) Ministério da Ciência e Tecnologia
  89. Número ou marcador, página 2: e) Ministério da Indústria e Comércio;
  90. Número ou marcador, página 2: f) Ministério das Pescas;
  91. Número ou marcador, página 2: g) Ministério da Educação;
  92. Número ou marcador, página 2: h) Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
  93. Número ou marcador, página 2: i) Autoridade Tributária de Moçambique;
  94. Número ou marcador, página 2: j) Instituições de Ensino Superior;
  95. Número ou marcador, página 2: k) Instituições de Investigação Científica;
  96. Número ou marcador, página 2: l) Sector empresarial;
  97. Número ou marcador, página 2: m) Associação de Camponeses;
  98. Número ou marcador, página 2: n) Associação dos Micro-importadores;
  99. Número ou marcador, página 2: o) Associação de defesa do Consumidor.
  100. Número ou marcador, página 2: 3. O GIIBS é dirigido por um Secretário Executivo nomeado pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança ouvido os Ministros que superintendem o sector da Agricultura, Coordenação da Acção Ambiental e Saúde.
  101. Número ou marcador, página 2: 4. As designações para GIIBS das entidades referidas no n.º 2
  102. Texto do artigo, página 2: do presente artigo são feitas para períodos de 4 anos, renováveis.
  103. Número ou marcador, página 3: 5. O GIIBS pode convidar em função da matéria para sessões de trabalho, membros de outros sectores, sociedade civil, especialistas ou técnicos cuja idoneidade científica e técnica justifique que sejam consultados.
  104. Número ou marcador, página 3: 6. O funcionamento do GIIBS é regido por um Regulamento
  105. Texto do artigo, página 3: Interno a ser aprovado pela ANB.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  107. Texto do artigo, página 3: (Competências do GIIBS)
  108. Texto do artigo, página 3: Compete ao GIIBS nos termos do presente Regulamento:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Assessorar ao Governo e a Autoridade Nacional de Bio- -Segurança sobre matérias referentes a Bio-Segurança envolvendo organismos genéticamente modificados;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar normas que abordem os objectivos de desenvolvimento sustentável do país e consistentes com os acordos internacionais relativos a Bio- -Segurança e submetê-las à aprovação da Autoridade Nacional de Bio-Segurança;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Emitir pareceres técnicos sobre os pedidos de autorizaçãosobre OGM e seus produtos em coordenação com outras entidades relevantes, e submeter a decisão da Autoridade Nacional de Bio-Segurança;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Analisar, tramitar e registar os processos referentes aos pedidos sobre OGM e seus produtos;
  113. Número ou marcador, página 3: e) Coordenar o processo de avaliação e gestão de riscos de OGM e seus produtos com os demais sectores;
  114. Número ou marcador, página 3: f) Coordenar o processo de consulta pública para sensibilização e participação pública nos processos de decisão sobre OGM e seus produtos;
  115. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar e propor à aprovação do ANB o orçamento para o seu funcionamento;
  116. Número ou marcador, página 3: h) Fixar os requisitos técnico-científicos para o uso em condições de contenção e ensaios com OGM e seus produtos e submetê-los à aprovação da Autoridade Nacional de Bio-Segurança;
  117. Número ou marcador, página 3: i) Fixar os requisitos relativos a Bio-Segurança para autorização de funcionamento de laboratórios, instituições ou empresas que desenvolvem actividades relacionadas com OGM e seus produtos e submetê-los à aprovação da Autoridade Nacional de Bio-Segurança;
  118. Número ou marcador, página 3: j) Elaborar normas relativas a responsabilidade e indemnizações pelos danos causados nas actividades envolvendo OGM e submetê-las à aprovação da Autoridade Nacional de Bio-Segurança;
  119. Número ou marcador, página 3: k) Propor a criação de Comissões sectoriais específicas à ANB;
  120. Número ou marcador, página 3: l) Promover a formação e disseminação de informação sobre Bio-Segurança;
  121. Número ou marcador, página 3: m) Elaborar e submeter à Autoridade Nacional de Bio- -Segurança relatórios técnicos periódicos sobre o estágio da Bio-Segurança no País;
  122. Número ou marcador, página 3: n) Assessorar a Autoridade Nacional de Bio-Segurança na monitoria e avaliação da implementação do presente Regulamento.
  123. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  124. Texto do artigo, página 3: Processo de tramitação e obtenção de autorização
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  126. Texto do artigo, página 3: (Tramitação e autorização do pedido)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. A realização de actividades com OGM está sujeita a autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. O pedido deve ser submetido no Ministério da Ciência e Tecnologia dirigido a Autoridade Nacional de Bio-Segurança, devidamente preenchido em função do pedido em conformidade com os formulários constantes no anexo IV.
  129. Número ou marcador, página 3: 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a renovação de autorização com OGM poder ser considerada desde que se trate do mesmo tipo de organismo, construção genética e actividade como previamente autorizado.
  130. Número ou marcador, página 3: 4. Recebido o pedido o GIIBS deve:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Verificar se o pedido foi devidamente preenchido;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Acusar a recepção do pedido;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Caso o processo do pedido se ache incompleto ou deficiente, devolvê-lo ao proponente com a lista de informação requerida para correção;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Caso o processo do pedido se ache completo, inicia-se o processo de avaliação oficial incluindo a submissão do pedido ao processo de revisão pelos grupos de revisão do GIIBS bem como à consulta pública.
  135. Número ou marcador, página 3: 5. O GIIBS após avaliação do pedido submete o seu parecer à decisão da Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
  136. Número ou marcador, página 3: 6. A Autoridade Nacional de Bio-Segurança emite a decisão,
  137. Texto do artigo, página 3: consoante a natureza do pedido, no prazo fixado no presente regulamento contados a partir da data de recepção do pedido.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  139. Texto do artigo, página 3: (Publicidade das decisões)
  140. Texto do artigo, página 3: As autorizações da Autoridade Nacional de Bio-Segurança devem ser publicadas na página oficial da Autoridade Nacional de Bio-Segurança sem prejuízo da confidencialidade nos termos do artigo 66 do Regulamento sobre Bio-Segurança e outra legislação aplicável sobre a matéria.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  142. Texto do artigo, página 3: (Despacho de autorização)
  143. Número ou marcador, página 3: 1. O Despacho de autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve conter:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Nome e endereço da entidade autorizada;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Breve descrição da actividade autorizada;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Validade de autorização da actividade com OGM;
  147. Número ou marcador, página 3: d) O código de referência para ser usado em todas correspondências subsequentes relativas à autorização desta actividade com OGM;
  148. Número ou marcador, página 3: e) Os termos e condições sob os quais a autorização é concedida;
  149. Número ou marcador, página 3: f) A fundamentação legal.
  150. Número ou marcador, página 3: 2. O processo de renovação é o mesmo que o descrito para um
  151. Texto do artigo, página 3: novo pedido no artigo 7 do presente Regulamento.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  153. Texto do artigo, página 3: (Prova de idoneidade técnica e financeira)
  154. Número ou marcador, página 3: 1. O proponente deve ter instalações e recursos materiais, financeiros e humanos adequados para exercício de actividade com OGM no estrito cumprimento dos Termos e Condições de Autorização.
  155. Número ou marcador, página 3: 2. A entidade autorizada deve garantir que todo pessoal envolvido no manuseamento do material OGM, incluindo o transporte, recepção armazenamento e realização e conclusão da actividade principal, tenha educação, formação, experiência e conhecimento sobre todos os requisitos relevantes necessários ao manuseamento seguro dos OGM.
  156. Número ou marcador, página 3: 3. As instalações propostas ou em uso para o exercício de
  157. Texto do artigo, página 3: actividades com OGM estarão sujeitas à inspecção com vista à verificação da adequação à realização da actividade em questão.
  158. Número ou marcador, página 4: 4. A falta de prova de capacidade em termos de instalações e recursos materiais, financeiros e humanos adequados para exercício de actividade com OGM em plena observância dos termos e condições de autorização, constitui um fundamento suficiente para rejeição do pedido ou suspensão da actividade.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  160. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidades do proponente)
  161. Número ou marcador, página 4: 1. Todos os custos decorrentes da tramitação processual do pedido, implementação dos termos e condições de autorização, adopção de medidas de controlo e gestão de riscos, reparação dos danos resultante de OGM bem como a fiscalização das actividades com OGM correm por conta do proponente.
  162. Número ou marcador, página 4: 2. Constitui responsabilidade da entidade autorizada, realizar escrupulosamente a actividade especificada na autorização e em obediência plena aos Termos e Condições de Autorização neles estipulados.
  163. Número ou marcador, página 4: 3. Esta responsabilidade é extensiva aos actos dos seus trabalhadores, subcontratados e agentes contratados para o propósito da realização da actividade com OGM.
  164. Número ou marcador, página 4: 4. A entidade autorizada deve garantir que as actividades com
  165. Texto do artigo, página 4: OGM e seus efeitos sejam circunscritos ao ambiente autorizado.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  167. Texto do artigo, página 4: (Restrição do número e área de abrangência)
  168. Número ou marcador, página 4: 1. A Autoridade Nacional de Bio-Segurança pode restringir o número de aprovações concedidas e/ou dimensão da área de abrangência da actividade com OGM como uma medida de precaução.
  169. Número ou marcador, página 4: 2. Estas restrições devem ser determinadas por circunstâncias
  170. Texto do artigo, página 4: específicas e podem ser aplicadas com respeito aos proponentes, construções genéticas, características fenotípicas, ou outro critério à discrição da Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
  171. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  172. Texto do artigo, página 4: Importação, exportação e trânsito
  173. Número ou marcador, página 4: SECçãO I Importação
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  175. Texto do artigo, página 4: (Consumo humano e animal ou processamento)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo da legislação aplicável, a importação de OGM e seus produtos para o consumo humano e animal, bem como para o processamento de alimentos, carece de autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança, devendo o operador, para além dos requisitos gerais, observar os seguintes:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Submeter o relatório de avaliação e gestão de riscos para a saúde pública e o ambiente, incluindo as medidas de monitoria, previstas no artigo 44 do presente Regulamento;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Apresentar a informação exigível à luz do presente Regulamento.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. O operador pode ser solicitado a submeter amostras para efeitos de testagem.
  180. Número ou marcador, página 4: 3. Após a avaliação da documentação exigida, a Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve tomar uma decisão sobre o pedido de importação para o consumo humano, animal ou processamento e comunicá-la ao operador no prazo de noventa dias.
  181. Número ou marcador, página 4: 4. A entrada de OGM e seus produtos deverá ser efectuada
  182. Texto do artigo, página 4: nas condições descritas na autorização, nas datas e pontos de entrada nela indicados, podendo contemplar vários lotes da mesma mercadoria.
  183. Número ou marcador, página 4: 5. A validade da autorização é de um ano, findo o qual o operador deverá solicitar nova autorização.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  185. Texto do artigo, página 4: (Emergência)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. A importação de OGM ou seus produtos para fins de emergência, oficialmente decretada pelo órgão competente para o efeito só poderá ser efectuada mediante autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança e apenas nos casos de extrema necessidade, desde que não haja soluções alternativas para responder em tempo útil à emergência, e só será permitida para produtos destinados ao consumo humano.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. Os alimentos geneticamente modificados em grão, importados ao abrigo do presente Regulamento, deverão ser previamente processados antes da sua disponibilização aos destinatários finais, visando evitar a sua utilização como semente.
  188. Número ou marcador, página 4: 3. O pedido de importação para emergência é feito sob proposta do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades (INGC), acompanhada de um documento oficial que decreta a emergência.
  189. Número ou marcador, página 4: 4. A autorização de importação obtida só é válida enquanto vigorar a situação de emergência.
  190. Número ou marcador, página 4: 5. A Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve tomar uma decisão sobre o pedido de importação para emergência num período máximo de quinze dias úteis.
  191. Número ou marcador, página 4: 6. Em caso de necessidade de informação adicional, o período referido no número anterior poderá ser prolongado por mais quinze dias.
  192. Número ou marcador, página 4: 7. Para os efeitos do n.º 1 do presente artigo, o operador deverá descrever as medidas de monitoria que a entidade importadora deve adoptar no processo de importação e transporte dos alimentos contendo OGM.
  193. Número ou marcador, página 4: 8. A Autoridade Nacional de Bio-Segurança poderá solicitar a submissão de amostras para efeitos de testagem.
  194. Número ou marcador, página 4: 9. As entidades que pretendam realizar pela segunda vez a
  195. Texto do artigo, página 4: mesma operação, deverão submeter cópia da documentação usada a quando da primeira solicitação, referente ao mesmo produto.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  197. Texto do artigo, página 4: (Importação para uso em condições de contenção)
  198. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo da legislação aplicável, a importação de OGM e seus produtos por qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada para uso em condições de contenção, carece de autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança, devendo o operador, para além dos requisitos gerais, observar o seguinte:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar que o desenvolvimento de OGM e seus produtos seja realizado em condições de contenção;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Comprovar que o laboratório e as estufas cumprem com as normas de segurança e estão devidamente credenciados para o exercício de actividades com OGM em condições de contenção no território nacional.
  201. Número ou marcador, página 4: 2. Após exame da documentação exigida, a Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve tomar uma decisão sobre o pedido de importação para uso em condições de contenção e comunicá-la ao operador no prazo máximo de noventa dias.
  202. Número ou marcador, página 4: 3. A autorização será válida para a importação num único lote,
  203. Texto do artigo, página 4: que deverá ser efectuada num período de seis meses.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  205. Texto do artigo, página 4: (Importação para ensaios confinados)
  206. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo da legislação aplicável, a importação de OGM e seus produtos por qualquer pessoa ou entidade, pública ou
  207. Texto do artigo, página 5: privada, para fins de ensaios confinados, carece de autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança, devendo o operador, para além dos requisitos gerais, observar o seguinte:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Apresentar os resultados dos estudos realizados sob condições de contenção dentro ou fora do país incluindo a descrição do OGM, as espécies visadas, ambiente receptor e informações sobre avaliação de riscos efectuada;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Apresentar a proposta de projecto de investigação;
  210. Número ou marcador, página 5: c) Apresentar um pedido de registo de OGM e seus produtos;
  211. Número ou marcador, página 5: d) Fornecer informações sobre as medidas a adoptar para o confinamento de OGM e seus produtos dentro do local do ensaio, bem como para monitoria, controlo e gestão dos riscos da actividade, a fim de garantir a segurança para a saúde humana e meio ambiente.
  212. Número ou marcador, página 5: 2. Após exame da documentação exigida, a Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve tomar uma decisão sobre o pedido de importação para ensaio confinado e comunicá-la ao operador no prazo máximo de noventa dias;
  213. Número ou marcador, página 5: 3. A autorização deve ser válida para a importação num único
  214. Texto do artigo, página 5: lote, que deverá ser efectuada num período de seis meses.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  216. Texto do artigo, página 5: (Importação e comercialização de OGM para fins de consumo humano e animal)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. Para além dos requisitos previstos no artigo 13 a actividade de importação e comercialização de OGM e seus produtos, o proponente deve:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Submeter o pedido juntamente com formulário de registo OGM e Relatório de Avaliação e Gestão Riscos em conformidade com o estipulado no Anexo 4;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Provar a idoneidade legal nomeadamente, através de Estatuto publicado no Boletim da República, a Certidão Definitiva actualizada emitida pela entidade do registo legal, as licenças e alvará para exercício de importação e comercialização em geral e em especial de OGM e Certidão de Quitação e Registo Fiscal;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Comprovar que possui instalações adequadas e pessoal com formação e experiência que garantam manuseamento seguro dos OGM nos termos do presente regulamento.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. O processo de autorização será efectuado à luz do presente Regulamento devendo a Autoridade Nacional de Bio-Segurança emitir a decisão sobre o pedido de actividade no prazo de 90 dias após exame e aprovação da documentação.
  222. Número ou marcador, página 5: 3. A autorização será valida por um ano devendo o proponente
  223. Texto do artigo, página 5: efectuar a operação em estrito cumprimento dos termos e condições de autorização.
  224. Número ou marcador, página 5: SECçãO II Exportação
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  226. Texto do artigo, página 5: (Requisitos exportação)
  227. Número ou marcador, página 5: 1. A exportação de OGM e seus produtos está condicionada às exigências dos países destinatários.
  228. Número ou marcador, página 5: 2. Não é permitida a re-exportação de OGM a partir
  229. Texto do artigo, página 5: do território nacional.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  231. Texto do artigo, página 5: (Inspecção para exportação)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. O exportador ou seu representante deve:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Apresentar o pedido de inspecção, quarenta e cindo dias antes da exportação da mercadoria, e comprovar o cumprimento dos requisitos do país destinatário;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Facultar os meios necessários para a correcta realização da inspecção, suportando as respectivas despesas.
  235. Número ou marcador, página 5: 2. Caso se verifique alguma anomalia no acto de inspecção,
  236. Texto do artigo, página 5: não deve ser autorizada a exportação da mercadoria.
  237. Número ou marcador, página 5: SECçãO III Trânsito de OGM e seus produtos
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  239. Texto do artigo, página 5: (Procedimentos para trânsito)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. As operações de trânsito de OGM e seus produtos através do território nacional, com destino a outros países da região, deverão observar os seguintes requisitos:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Pedido de autorização de trânsito dirigido à Autoridade Nacional de Bio-Segurança;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Apresentação da autorização de importação emitida pelo País destinatário, com as datas previstas para o movimento na fronteira;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Apresentação do termo de responsabilidade de recepção, emitido pelo país destinatário ou pelo país através do qual transitarão os produtos imediatamente depois de passar do território nacional.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. Após o exame da documentação exigida, a Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve tomar uma decisão sobre o pedido de trânsito de OGM e seus produtos e comunicá-la ao operador.
  245. Número ou marcador, página 5: 3. Em caso de aprovação do pedido de trânsito, a Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve emitir um certificado de trânsito, antes da partida da carga do país de origem, num prazo máximo de quarenta e cinco dias a partir da data de submissão do pedido.
  246. Número ou marcador, página 5: 4. Toda a carga contendo OGM e seus produtos deverá estar devidamente selada e acondicionada.
  247. Número ou marcador, página 5: 5. O operador deverá exibir o certificado de trânsito
  248. Texto do artigo, página 5: e o certificado de seguro sempre que solicitado.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  250. Texto do artigo, página 5: (Trânsito de alimentos destinados a países da região em situação de emergência)
  251. Número ou marcador, página 5: 1. Qualquer entidade estrangeira que pretenda importar alimentos contendo OGM, destinados aos países da região em situação de emergência, efectuando o trânsito através do território nacional, deverá apresentar a proposta à Autoridade Nacional de Bio-Segurança, devendo observar os seguintes requisitos:
  252. Número ou marcador, página 5: a) Autorização da importação pelo país destinatário ou país através do qual transitarão os produtos imediatamente depois de passar do território nacional;
  253. Número ou marcador, página 5: b) Plano de contingência em caso de acidente;
  254. Número ou marcador, página 5: c) Certificados de trânsito;
  255. Número ou marcador, página 5: d) Apresentação de seguro de risco ou depósito antecipado de uma caução;
  256. Número ou marcador, página 5: e) Apresentação do termo de responsabilidade de recepção, emitido pelo país destinatário ou país através do qual transitarão os produtos imediatamente depois de passar do território nacional;
  257. Número ou marcador, página 5: f) Datas previstas do movimento na fronteira e respectivos pontos de entrada e saída.
  258. Número ou marcador, página 6: 2. Os documentos referidos no número anterior devem ser submetidos à Autoridade Nacional de Bio-Segurança quinze dias úteis antes da partida da carga do país exportador.
  259. Número ou marcador, página 6: 3. Toda a mercadoria em trânsito deverá ser transportada em
  260. Texto do artigo, página 6: contentores devidamente selados e rotulados.
  261. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  262. Texto do artigo, página 6: Investigação
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  264. Texto do artigo, página 6: (Uso em condições de contenção)
  265. Número ou marcador, página 6: 1. O desenvolvimento de OGM no País, por entidades públicas ou privadas, para fins de investigação científica carece de autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. O desenvolvimento de OGM deve ser apenas permitida em condições de contenção, devendo o operador:
  267. Número ou marcador, página 6: a) Submeter o projecto de investigação e as medidas a serem adoptadas para monitoria, controle e gestão de riscos da actividade;
  268. Número ou marcador, página 6: b) Comprovar que o laboratório e as estufas cumprem com as normas de segurança e estão devidamente credenciados para o exercício de actividades com OGM em condições de contenção no território nacional.
  269. Número ou marcador, página 6: 3. Após exame da documentação exigida, a Autoridade
  270. Texto do artigo, página 6: Nacional de Bio-Segurança deve tomar uma decisão sobre o pedido de desenvolvimento de OGM e seus produtos e comunicá-la ao operador no prazo máximo de noventa dias.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  272. Texto do artigo, página 6: (Requisitos para uso em condições de contenção)
  273. Texto do artigo, página 6: Com vista ao uso de OGM em condições de contenção o operador deve:
  274. Número ou marcador, página 6: a) Submeter o projecto de investigação;
  275. Número ou marcador, página 6: b) Submeter prova de idoneidade técnica e financeira;
  276. Número ou marcador, página 6: c) Comprovar que as instalações satisfazem as normas de segurança e estão devidamente credenciadas para o uso de OGM em condições de contenção no território nacional;
  277. Número ou marcador, página 6: d) Submeter o plano detalhando as medidas a ser adoptadas para a monitoria, controlo e gestão de riscos da actividade incluindo o acondicionamento e gestão de resíduos da actividade de acordo com o Anexo X das Normas de Avaliação e Gestão de Riscos.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  279. Texto do artigo, página 6: (Monitoria e fiscalização)
  280. Número ou marcador, página 6: 1. A entidade autorizada irá manter os registos sobre actividade com OGM e prestar relatórios dentro dos prazos regulamentares estipulados nos termos e condições de autorização ao abrigo do previsto no presente Regulamento.
  281. Número ou marcador, página 6: 2. O uso de OGM em condições de contenção será sujeito a
  282. Texto do artigo, página 6: fiscalização pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança e a não observância das normas de segurança será sancionada nos termos previstos no presente regulamento.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  284. Texto do artigo, página 6: (Ensaios confinados)
  285. Número ou marcador, página 6: 1. A realização de ensaios confinados por qualquer pessoa
  286. Texto do artigo, página 6: ou entidade, pública ou privada carece de prévia autorização da
  287. Texto do artigo, página 6: Autoridade Nacional de Bio-Segurança, devendo o operador, para além de requisitos gerais, observar o seguinte:
  288. Número ou marcador, página 6: a) A realização de ensaios confinados deve estar sujeito à apresentação pelo operador dos resultados dos estudos realizados sob condições de contenção dentro do país e outros locais, incluindo a descrição do OGM, as espécies visadas, ambiente receptor e informações sobre avaliação de riscos efectuada;
  289. Número ou marcador, página 6: b) Apresentar a proposta de projecto de investigação;
  290. Número ou marcador, página 6: c) Fornecer informações sobre as medidas a adoptar para o confinamento de OGM e seus produtos dentro do local do ensaio, bem como para monitoria, controlo e gestão dos riscos da actividade, a fim de garantir a segurança para a saúde humana e meio ambiente.
  291. Número ou marcador, página 6: 2. Após exame da documentação exigida, a Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve tomar uma decisão sobre o pedido de realização do ensaio e comunicá-la ao operador no prazo máximo de noventa dias.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  293. Texto do artigo, página 6: (Estabelecimento dos ensaios envolvendo plantas OGM)
  294. Número ou marcador, página 6: 1. A realização de ensaios, para além dos demais requisitos estipulados ao abrigo do presente, está sujeita aos seguintes aspectos:
  295. Número ou marcador, página 6: a) O plantio do material OGM deve ser feito nas datas previstas de acordo com autorização emitida pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança;
  296. Número ou marcador, página 6: b) As áreas de plantas não-OGM usadas para bordaduras ou tampões podem ser plantadas antes da data de autorização se for desejável;
  297. Número ou marcador, página 6: c) Para evitar o escape dos genes do local do ensaio, as plantas OGM em teste, devem ser reprodutivamente isoladas das plantas sexualmente compatíveis existentes proximidades do local do ensaio;
  298. Número ou marcador, página 6: d) Podem ser usados métodos alternativos do isolamento reprodutivo em substituição ou em acréscimo à faixa de isolamento dependendo da cultura e circunstâncias do ensaio específico;
  299. Número ou marcador, página 6: e) A parte Autorizada deve garantir a monitoria da faixa de isolamento espacial e destruir ou remover as plantas proibidas antes da floração, para garantir o isolamento reprodutivo.
  300. Número ou marcador, página 6: 2. Exige-se que o proponente submeta os detalhes e a fundamentação que sustente sua utilização nos casos em que estas técnicas são usadas como meio primário de isolamento reprodutivo para um ensaio.
  301. Número ou marcador, página 6: 3. A violação do isolamento reprodutivo deve ser reportada à Autoridade Nacional de Bio-Segurança, reservando-se esta última, o direito de exigir que a entidade autorizada tome medidas correctivas ou preventivas apropriadas na sequência da violação do isolamento reprodutivo incluindo a destruição imediata do ensaio.
  302. Número ou marcador, página 6: 4. A Parte Autorizada será responsabilizada por quaisquer
  303. Texto do artigo, página 6: consequências legais e financeiras resultantes da violação de isolamento reprodutivo.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  305. Texto do artigo, página 6: (Identificação do local do ensaio e parcelas)
  306. Número ou marcador, página 6: 1. O local do ensaio deve ser identificado com um sinal indicando o número da autorização, a natureza das plantas OGM envolvidas e os fins da investigação em conformidade com a autorização emitida pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
  307. Número ou marcador, página 7: 2. Todos os cantos do local do ensaio devem ser marcados por postes com sinais adequados para identificação do local durante o estudo e o período de restrição pós-colheita.
  308. Número ou marcador, página 7: 3. Devem ser indicadas as coordenadas do GPS do local do ensaio e a distância ao ponto de referência permanente como uma árvore, casa, poço ou vedação para futura referência.
  309. Número ou marcador, página 7: 4. Cada parcela individual de plantas OGM dentro do ensaio deve ter uma etiqueta estabelecendo a identidade específica de plantas OGM.
  310. Número ou marcador, página 7: 5. Exige-se que se forneça um mapa do local que mostra a
  311. Texto do artigo, página 7: localização do sítio de acordo com o previsto no anexo 4.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  313. Texto do artigo, página 7: (Monitoria do ensaio e prestação do relatório)
  314. Número ou marcador, página 7: 1. Todos os locais de ensaios devem ser monitorados de conformidade com o previsto no Anexo IV, ao caso aplicável, para garantir o isolamento reprodutivo e confinamento do material bem como para recolher os dados sobre as características das plantas OGM sendo testados devendo observar-se o seguinte:
  315. Número ou marcador, página 7: a) Verificar a presença de plantas proibidas, pelo menos mensalmente, desde o plantio até à colheita do ensaio;
  316. Número ou marcador, página 7: b) Documentar o processo de verificação, identificação e destruição das plantas proibidas;
  317. Número ou marcador, página 7: c) Monitorar o crescimento e desenvolvimento das plantas OGM pelo menos semanalmente desde o plantio até à colheita do ensaio;
  318. Número ou marcador, página 7: d) Reportar à Autoridade Nacional de Bio-Segurança quaisquer efeitos imprevistos no crescimento e desenvolvimento das plantas comparados com o controle de plantas não-modificadas;
  319. Número ou marcador, página 7: e) Reportar quaisquer efeitos imprevistos das plantas geneticamente modificadas nas espécies não-alvo em comparação com o controle de plantas nãomodificadas.
  320. Número ou marcador, página 7: 2. A entidade autorizada deve notificar a Autoridade Nacional de Bio-Segurança, por escrito, dentro de cinco (5) dias úteis caso as plantas OGM exibam, substancialmente, características inesperadas substanciais, ou caso ocorra um evento que pode perigar o confinamento do material.
  321. Número ou marcador, página 7: 3. A Entidade autorizada deve submeter um Relatório Experimental dentro de seis (6) meses após a conclusão do ensaio resumindo as observações, métodos de observação, dados e análise dos resultados experimentais relativos ao ensaio, observações necessárias e efeitos inesperados.
  322. Número ou marcador, página 7: 4. A parte Autorizada deve submeter um Relatório de Pós-
  323. Texto do artigo, página 7: Colheita dentro de 6 meses após a conclusão do período de póscolheita devendo o referido incluir um sumário das observações sobre plantas voluntárias e sua destruição, qualquer dado e análise não anteriormente submetidos e quaisquer medidas de respostas tomadas pela entidade autorizada exigidas pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  325. Texto do artigo, página 7: (Colheita e acondicionamento do material da planta OGM)
  326. Número ou marcador, página 7: 1. Nenhum material vegetal do local do ensaio de campo pode ser usado na alimentação humana e/ou animal.
  327. Número ou marcador, página 7: 2. O material de plantas OGM deve ser acondicionado no local do ensaio de campo a menos que o seu movimento para fora do local seja autorizado pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
  328. Número ou marcador, página 7: 3. O material vegetal colhido do ensaio confinado que é retido
  329. Texto do artigo, página 7: para futura pesquisa deve ser acondicionado de maneira a evitar que este entre na alimentação humana ou animal.
  330. Número ou marcador, página 7: 4. A entidade autorizada deve notificar a Autoridade Nacional de Bio-Segurança com pelo menos cinco (5) dias úteis de antecedência à data prevista para a colheita de forma que um inspector possa estar presente durante a colheita.
  331. Número ou marcador, página 7: 5. Onde a semente ou outro material de propagação está sendo
  332. Texto do artigo, página 7: colhido, será realizado um processo de inspecção e verificação para garantir que nenhum material retido na indumentária ou corpos dos trabalhadores seja removido do local.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  334. Texto do artigo, página 7: (Pós-collheita)
  335. Número ou marcador, página 7: 1. A parte autorizada exige-se que tome medida para prevenir que a progénie proveniente das plantas OGM existentes no local do ensaio se estabeleçam e floresçam após a conclusão do ensaio.
  336. Número ou marcador, página 7: 2. Será fixado, pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança
  337. Texto do artigo, página 7: ouvido o GIIBS um período de restrição de pós-colheita e monitoria dependendo da natureza do material de propagação que permanece no local do ensaio e a biologia reprodutiva da espécie.
  338. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  339. Texto do artigo, página 7: Libertação para o ambiente e produção
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  341. Texto do artigo, página 7: (Requisitos para libertação para o ambiente)
  342. Número ou marcador, página 7: 1. A libertação de OGM para o ambiente será permitida mediante autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
  343. Número ou marcador, página 7: 2. Para os efeitos do n.º 1 do presente artigo, o operador deverá observar os seguintes requisitos:
  344. Número ou marcador, página 7: a) Comprovar que foram feitos estudos de campo com o OGM em causa ou seus produtos, no País e noutros locais, e indicar os resultados obtidos;
  345. Número ou marcador, página 7: b) Submeter o relatório de avaliação e gestão de riscos para a saúde pública e o ambiente e as medidas de monitoria bem como o relatório da avaliação do impacto sócioeconómico da actividade;
  346. Número ou marcador, página 7: c) Apresentar a informação estipulada no parágrafo 1 do artigo 13 do presente Regulamento;
  347. Número ou marcador, página 7: d) Declarar detalhadamente a fonte de origem, condições de armazenamento e transporte dos OGM e seus produtos;
  348. Número ou marcador, página 7: e) Apresentar o plano de monitoria de toda a actividade, incluindo as medidas a tomar para o relacionamento com os produtores vizinhos e a monitoria póslibertação.
  349. Número ou marcador, página 7: 3. Após a apreciação das acções de monitoria e controle
  350. Texto do artigo, página 7: contidas no relatório de avaliação e gestão de riscos, bem como no relatório de avaliação do impacto sócio-económico da actividade, a Autoridade Nacional de Bio-Segurança deve tomar decisão sobre o pedido de libertação de OGM e seus produtos para o ambiente e comunicá-la ao operador no prazo máximo de cento e oitenta dias.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  352. Texto do artigo, página 7: (Estabelecimento de locais de produção)
  353. Texto do artigo, página 7: O estabelecimento dos locais de produção de OGM está sujeita aos requisitos estipulados no presente Regulamento sobre Bio-
  354. Texto do artigo, página 7: -Segurança.
  355. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  356. Texto do artigo, página 7: Transporte, identificação, rotulagem e embalagens
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  358. Texto do artigo, página 7: (Transporte e armazenamento)
  359. Número ou marcador, página 7: 1. Os OGM ou seus produtos devem ser transportados e armazenados de maneira que sejam claramente identificados
  360. Texto do artigo, página 8: como material OGM e se previna que estes sejam inadvertidamente misturados com material não-OGM devendo-se observar o seguinte:
  361. Número ou marcador, página 8: a) As mercadorias contendo OGM devem ser transportados e armazenados em contentores separados;
  362. Número ou marcador, página 8: b) Em caso de cargas transportadas ou armazenadas em contentores múltiplos, todos os contentores com OGM e seus produtos devem ser enumerados sequencialmente e o número total de contentores indicado na ficha do transporte e do armazenamento;
  363. Número ou marcador, página 8: c) Documentar toda a comunicação com o proponente /ou destinatário da carga num ficheiro apropriado.
  364. Número ou marcador, página 8: 2. Todo material de OGM ou seu produto deve ser armazenado e mantido de tal forma que se preserve a sua identidade, segurança e integridade e se garanta o seu confinamento observando-se os seguintes requisitos:
  365. Número ou marcador, página 8: a) O acesso ao local de armazenamento será restrito ao pessoal autorizado;
  366. Número ou marcador, página 8: b) A instalação ou local de armazenamento será devidamente sinalizada;
  367. Número ou marcador, página 8: c) O material OGM será mantido separado dos materiais não-OGM caso seja guardado ou mantidos na mesma instalação ou área;
  368. Número ou marcador, página 8: d) O material OGM é claramente rotulado para evitar que seja erradamente identificado com materiais não-OGM.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
  370. Texto do artigo, página 8: (Identificação da mercadoria a transportar)
  371. Número ou marcador, página 8: 1. Para efeitos de embarque, transporte ou armazenamento todo material OGM deve ser embalado para garantir que se reconheça a sua identidade.
  372. Número ou marcador, página 8: 2. O material OGM a ser transportado ou armazenado para uso em condições de contenção e ensaios confinados dever ser contido em embalagens, pelo menos, de camadas duplas.
  373. Número ou marcador, página 8: 3. Para efeitos do n.º 2 anterior, cada camada de embalagem deve ser de fabrico e robustez tais que de forma independente se previna libertação do material sob condições normais sendo que cada camada deve permitir que se feche e se sele independentemente.
  374. Número ou marcador, página 8: 4. As embalagens e/ou contentores contendo OGM devem ser selada(o)s e lacrada(o)s no ponto de origem sendo que a reembalagem no país carece de autorização da Autoridade Nacional de Bio-Segurança e inspecção da autoridade competente segundo o caso.
  375. Número ou marcador, página 8: 5. Cada camada da embalagem deve ser rotulada com
  376. Texto do artigo, página 8: informação suficiente para estabelecer facilmente a identidade e reconhecimento do conteúdo e dados de contacto da pessoa de contacto incluindo:
  377. Número ou marcador, página 8: a) Declaração: “Contem organismos geneticamente modificados”;
  378. Número ou marcador, página 8: b) Nomes comum e científico e, onde existam, os nomes comerciais do OGM;
  379. Número ou marcador, página 8: c) Código do evento de transformação e/ou, onde exista, o código de identificador único registado no Mecanismo de Troca de Informação (BCH) bem como e site da internet do BCH;
  380. Número ou marcador, página 8: d) Dados de contacto do exportador, importador ou outra autoridade indicada pelo governo para efeito de prestação de informação adicional;
  381. Número ou marcador, página 8: e) Fim a que se destina a carga/mercadoria;
  382. Número ou marcador, página 8: 6. A informação requerida nas alíneas a), b, c) e d) do n.º 5 do presente artigo deve ser de fácil reconhecimento e ter o mesmo destaque da informação de promoção do produto.
  383. Número ou marcador, página 8: 7. As cargas/mercadorias contendo OGM devem ser acompanhadas dum folheto informativo que, para além de informação requerida em a), b), c) e d) do n.º 5, deve incluir informação sobre as medidas para manuseamento seguro do material em questão.
  384. Número ou marcador, página 8: 8. Todos os contentores devem ser retidos durante a vigência do período de autorização ou até que um agente designado pela Autoridade Nacional de Bio-Segurança autorize o seu descarte ou libertação.
  385. Número ou marcador, página 8: 9. Caso o descarte ou libertação for autorizado, os contentores primários que estão em contacto com o material OGM e seus produtos devem ser limpos de qualquer material com capacidade de reprodução.
  386. Número ou marcador, página 8: 10. Depois de embalagem ter sido verificada pela inspecção visual e documentada estar isenta do material de propagação, pode ser descartada por enterro, incineração ou meios semelhantes.
  387. Número ou marcador, página 8: 11. As camadas exteriores que não estão em contacto com
  388. Texto do artigo, página 8: material OGM e seus produtos podem ser devolvidas para uso geral sem restrição a menos que tenha ocorrido uma rotura do contentor primário, sendo que neste caso, a embalagem que tenha entrado em contacto com o material OGM é tratada como embalagem primária.
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
  390. Texto do artigo, página 8: (Documentação do transporte e armazenamento)
  391. Número ou marcador, página 8: 1. Todas as cargas de material OGM devem ser acompanhadas por um Formulário de Transporte que estabelece a sua identidade e a identidade das partes remetentes e destinatária sem conformidade com o Anexo 4.11
  392. Número ou marcador, página 8: 2. O Formulário de Transporte serve como registo oficial do transporte e da documentação da cadeia de custódia da carga.
  393. Número ou marcador, página 8: 3. Pode-se juntar listas de inventário adicionais para listar todos itens contidos na carga.
  394. Número ou marcador, página 8: 4. O destinatário da carga deve reter uma cópia do Formulário de Transporte preenchido e toda documentação relativa à carga.
  395. Número ou marcador, página 8: 5. Uma cópia do Formulário de Transporte deve ser enviado ao Remetente para confirmar a recepção da carga.
  396. Número ou marcador, página 8: 6. Cópias de toda documentação associada à carga contendo material OGM devem ser enviadas à Autoridade Nacional de Bio-Segurança.
  397. Número ou marcador, página 8: 7. As originais devem ser retidas pela parte autorizada ou seu agente.
  398. Número ou marcador, página 8: 8. A parte destinatária irá verificar cuidadosamente a carga
  399. Texto do artigo, página 8: devendo observar os seguintes requisitos:
  400. Número ou marcador, página 8: a) Preencher a informação relativa ao destinatário no Formulário de Transporte;
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