I SÉRIE — n.º 96
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 96/2015
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 2 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 96
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- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 4/CNE/2015:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Guião para a Orientação de Seminários Provinciais sobre Aspectos a Serem Revistos na Legislação Eleitoral.
- Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/CNE/2015
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de uniformizar a metodologia de trabalho e de harmonização da acção das brigadas da Comissão Nacional de Eleições encarregues de dirigir os seminários provinciais de levantamento de questões legais que requeiram o aprimoramento da legislação eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Guião para a Orientação de Seminários Provinciais sobre Aspectos a Serem Revistos na Legislação Eleitoral, em anexo à presente Resolução, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os seminários referidos no artigo anterior serão orientados pelos membros da Comissão Nacional de Eleições nas províncias de vinculação ou indicados para exercer a função e técnicos do Secretáriado Técnico de Administração Eleitoral e terá a duração máxima de cinco dias, incluindo os dias de viagem prorrogáveis, conforme as especificidades de cada Província, por mais dois dias no máximo.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Nos seminários referidos no artigo anterior participam os ex-membros da CPE, respectivos que podem estar presentes a convite da Direcção do STAE local.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. Os seminários terão lugar no período que a Comissão
- Texto do artigo, página 1: Nacional de Eleições fixar.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. No término dos seminários, os membros da Comissão Nacional de Eleições elaborarão o respectivo relatório, por escrito, a ser entregue ao gabinete do Presidente da CNE, dentro de 3 (três) dias, após o regresso a Maputo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
- Texto do artigo, página 1: e dois dias, do mês de Outubro de dois mil e quinze. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
- Texto do artigo, página 1: Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 1: Guião Para a Orientação de Seminários Provinciais Sobre Aspectos a Serem Objecto de Revisão na Legislação Eleitoral
- Texto do artigo, página 1: O presente Guião estabelece a metodologia de trabalho e de harmonização da acção das brigadas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral encarregues de dirigir os seminários provinciais de levantamento de questões legais que requeiram o aprimoramento da legislação eleitoral, na perspectiva da sua codificação.
- Número ou marcador, página 1: 1. Objectivos:
- Texto do artigo, página 1: Proceder à identificação e ao levantamento de dispositivos legais cuja operacionalização não tem sido harmoniosa e têm dificultado a sua interpretação e entendimento por parte dos membros e dos agentes dos órgãos de gestão e de administração eleitoral e bem como o seu aprimoramento.
- Texto do artigo, página 1: Recolher experiências e pontos de vistas dos profissionais e agentes eleitorais que no dia-a-dia lidam com a Lei Eleitoral.
- Número ou marcador, página 1: 2. Metodologia de Levantamento dos Dispositivos: Os seminários serão dirigidos por vogais da Comissão Nacional
- Texto do artigo, página 1: de Eleições e técnicos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
- Texto do artigo, página 1: O levantamento dos dispositivos legais será feito em grupos de trabalho a partir das leis objecto de análise, sob forma de chuva de ideias, tomando em consideração os conteúdos adiante indicados.
- Texto do artigo, página 1: A estratégia deve ser sempre a de procurar fazer o maior levantamento possível dos dispositivos que durante a realização das eleições têm dificultado as operações dos órgãos e agentes eleitorais aos diferentes níveis.
- Texto do artigo, página 1: Feito o levantamento em grupos será realizado um encontro em plenário onde cada grupo irá proceder à apresentação da sua síntese.
- Parágrafo, página 2: 704 I SÉRIE — NÚMERO 96
- Texto do artigo, página 2: 2.1. Grupos de Trabalho A formação dos grupos de trabalho tomará em consideração
- Texto do artigo, página 2: o número dos participantes podendo a sua composição variar, entre três e seis elementos cada.
- Texto do artigo, página 2: Cada facilitador usa a forma mais fácil de criar os grupos que é de contar os participantes até o número que pretenda que os grupos sejam constituídos: 123 ou 1234 ou 12345 ou 123456. Em seguida, pedir a todos que disseram o mesmo número para se deslocarem para um espaço onde irão trabalhar.
- Texto do artigo, página 2: A composição dos grupos deve variar, de acordo com os temas que forem apresentados.
- Texto do artigo, página 2: Dentro do grupo será indicado um moderador, um secretário e um relator.
- Texto do artigo, página 2: O relator será a pessoa que irá proceder à apresentação da síntese do grupo de trabalho.
- Texto do artigo, página 2: 2.2. Encontros em Sessões Plenárias
- Número ou marcador, página 2: a) As sessões plenárias serão constituídas por todos os participantes e terão lugar no início dos trabalhos onde serão apresentados os objectivos dos seminários e no decurso dos trabalhos para a apresentação das sínteses dos grupos, de acordo com as vezes que estes forem criados e para o encerramento;
- Número ou marcador, página 2: b) Para harmonização dos conteúdos dos debates será constituído um secretariado formado por três ou cinco elementos;
- Número ou marcador, página 2: c) A sala de trabalho deve ser arrumada por forma a permitir que os participantes possam interagir entre si, podendo olhar-se uns aos outros;
- Número ou marcador, página 2: d) Na sala deve estar uma mesa para os facilitadores, um quadro ou flip chart, ao alcance de todos os participantes e outros meios auxiliares, nomeadamente, apagador, giz ou canetas do bloco gigante, etc., conforme os casos e materiais para mostrar aos participantes, sempre que seja necessário;
- Número ou marcador, página 2: e) Nestas sessões plenárias serão apresentadas as sínteses dos grupos de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: f) Os participantes devem apresentar contribuições relativamente aos assuntos indicados nos pontos 4 e seguintes do presente guião;
- Número ou marcador, página 2: g) Deve-se evitar no máximo o monopólio da palavra por qualquer um dos participantes sobre os pontos apresentados pelos grupos.
- Número ou marcador, página 2: 3. Meios de Trabalho
- Texto do artigo, página 2: Os meios de trabalho são constituídos pela legislação eleitoral, sendo principais e complementares.
- Texto do artigo, página 2: Os meios principais servirão para a realização do trabalho de levantamento das questões que requeiram o aprimoramento na legislação que vai orientar nas próximas eleições.
- Texto do artigo, página 2: Os meios complementares serão aplicados como subsidiários nos casos em que se mostrem ter melhor formulação que os principais, tomando em consideração os melhoramentos operados aquando da revisão dos mesmos na preparação do processo eleitoral, de 15 de Outubro de 2014.
- Texto do artigo, página 2: Em seguida, são apresentados de forma discriminada, os referidos meios de trabalho:
- Texto do artigo, página 2: 3.1. Principais
- Número ou marcador, página 2: a) Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, Lei do Recenseamento Eleitoral, derrogada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março;
- Número ou marcador, página 2: b) Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, Lei da CNE, derrogada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro;
- Número ou marcador, página 2: c) Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, Lei das Autarquias Locais, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.
- Texto do artigo, página 2: 3.2. Complementares
- Número ou marcador, página 2: a) Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, Lei das Assembleias Provinciais, Lei das Autarquias Locais, derrogada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril;
- Número ou marcador, página 2: b) Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, Lei-quadro para Eleição do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia da República, Lei das Autarquias Locais, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril.
- Número ou marcador, página 2: 4. Aspectos da Lei Que Devem Ser Tomados em Consi-
- Texto do artigo, página 2: deração no Levantamento
- Texto do artigo, página 2: Os grupos de trabalho no decurso da sua actividade devem tomar em consideração os diferentes segmentos da estrutura da lei indicados em seguida e a sua sequência, de forma a facilitar a visualização na apresentação de sugestões, tomando em consideração que os instrumentos principais são as leis 5, 6 e 7 tomadas individualmente:
- Número ou marcador, página 2: a) Títulos;
- Número ou marcador, página 2: b) Capítulos;
- Número ou marcador, página 2: c) Secções;
- Número ou marcador, página 2: d) Subsecções;
- Número ou marcador, página 2: e) Artigos identificados como sendo os mais problemáticos na óptica do grupo, dando exemplos concretos da dificuldade da interpretação e aplicação da disposição;
- Número ou marcador, página 2: f) Propostas de soluções jurídicas para o melhoramento do texto e do conteúdo normativo;
- Número ou marcador, página 2: g) Requisitos gerais ou formais e específicos de apresentação das candidaturas;
- Número ou marcador, página 2: h) Reclamações e recursos tomando em consideração o disposto nos artigos:
- Texto do artigo, página 2: i. 98 (dúvidas, reclamações e protestos); ii. 110 (intervenção de delegados); iii. 169 (Contencioso eleitoral); iv. 172 (Recurso ao Conselho Constitucional).
- Texto do artigo, página 2: 4.1. Com Vista à Apreciação Integral da Legislação a Ser Objecto de Trabalho nas Eleições Autárquicas De 2018, Serão Abordados Aspectos que Possam Requerer Aprimoramento e Aspectos Chaves das Leis N.º 5, 6 e 7/2013, de 22 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 2: 4.1.1. Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, Lei das Autarquias Locais
- Texto do artigo, página 2: 4.1.1.1. A título de exemplo podem requerer aprimoramento:
- Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se sobre a designação assembleia de voto versus locais de constituição e funcionamento das assembleias de voto, conforme os artigos 56 e 61;
- Número ou marcador, página 2: b) Conferir os artigos 76, 92 e 94, com vista a eliminar a aparente desarmonia em relação ao número de eleitores constantes do caderno eleitoral e dos que no dia do sufrágio votam;
- Número ou marcador, página 2: c) Artigo 90, presença de não eleitores, no que toca à presença na assembleia de voto de agentes da Polícia da República de Moçambique, versus artigo 101, proibição da presença da força armada;
- Número ou marcador, página 2: d) Conferir os artigos:
- Texto do artigo, página 2: i. 113 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro e os artigos 105 e 110 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, referente aos dados que devem constar das actas e dos editais;
- Parágrafo, página 3: 2 DE DEZEMBRO DE 2015 705
- Texto do artigo, página 3: ii. 118 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, os artigos 112 e 114 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 100 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, referente ao envio do material de apuramento parcial versus material eleitoral à assembleia nacional; iii. 129 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, o artigo 132 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, referente ao prazo do envio do material eleitoral.
- Texto do artigo, página 3: 4.1.1.2. Aspectos chaves e outros que forem considerados durante os debates
- Número ou marcador, página 3: a) Organização da Mesa da assembleia de voto, artigos 56 a 71;
- Número ou marcador, página 3: b) Boletins de voto, artigos 72 a 76;
- Número ou marcador, página 3: c) Direito de sufrágio, artigos 77 a 139;
- Número ou marcador, página 3: d) Eleição do Presidente do Conselho Municipal ou de povoação, artigos 140 a 158;
- Número ou marcador, página 3: e) Eleição dos membros da assembleia municipal, artigos 159 a 168;
- Número ou marcador, página 3: f) Recursos e ilícitos eleitorais, artigos 169 a 219. 4.1.2. Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, da Comissão
- Texto do artigo, página 3: Nacional de Eleições (CNE)
- Texto do artigo, página 3: 4.1.2.1. A título de exemplo podem requerer aprimoramento:
- Número ou marcador, página 3: a) Enumeração dos capítulos, pois o capítulo terceiro é repetido;
- Número ou marcador, página 3: b) Artigo 5, composição, substituição de termo vogais por membros ou comissários;
- Número ou marcador, página 3: c) Mudança da designação dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, a partir das epígrafes do Capítulo V e do artigo 42, para órgãos locais de gestão eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: d) Necessidade de profissionalização dos órgãos eleitorais, tomando em consideração a forma do seu funcionamento, conforme o disposto no artigo 42. 4.1.2.2. Aspectos chaves e outros que forem considerados
- Texto do artigo, página 3: durante os debates
- Número ou marcador, página 3: a) Disposições gerais, artigos 1 a 8;
- Número ou marcador, página 3: b) Competências, artigos 9 a 12C;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros, artigo 13 a 32;
- Número ou marcador, página 3: d) Previdência e aposentação, artigos 33 a 36;
- Número ou marcador, página 3: e) Funcionamento, artigos 37 a 41;
- Número ou marcador, página 3: f) Órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, artigos 42 a 47;
- Número ou marcador, página 3: g) Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, artigos 48 a 60;
- Número ou marcador, página 3: h) Outros dispositivos, artigos 61 a 66B;
- Número ou marcador, página 3: i) Disposições finais, artigos 67 a 71.
- Texto do artigo, página 3: 4.1.3. Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, Lei do Recenseamento Eleitoral
- Texto do artigo, página 3: 4.1.3.1. A título de exemplo podem requerer aprimoramento:
- Número ou marcador, página 3: a) Alargamento do tempo do Recenseamento Eleitoral das 16 para as 17 horas;
- Número ou marcador, página 3: b) Harmonizar o artigo 9, da referida Lei, âmbito territorial, com o artigo 11 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro;
- Número ou marcador, página 3: c) Artigo 10, criação de brigadas de recenseamento eleitoral, no que toca a brigadas móveis com cobertura de um raio de aproximadamente, cinco quilómetros;
- Número ou marcador, página 3: d) Artigo 19, actualização do recenseamento eleitoral, momento em que o recenseamento tem lugar, tomando em consideração a data da marcação das eleições;
- Número ou marcador, página 3: e) Artigo 21, teor de inscrição, introdução do cartão de eleitor, como um dos documentos para a inscrição do eleitor;
- Número ou marcador, página 3: f) Artigo 34, elaboração de cadernos, necessidade de inclusão do número de eleitores por cada caderno eleitoral. 4.1.3.2. Aspectos chaves e outros que forem considerados
- Texto do artigo, página 3: durante os debates
- Número ou marcador, página 3: a) Disposições gerais, artigos 1 a 11;
- Número ou marcador, página 3: b) Organização do recenseamento eleitoral, artigos 12 a 18;
- Número ou marcador, página 3: c) Operações do recenseamento eleitoral, artigos 19 a 45;
- Número ou marcador, página 3: d) Ilícito do recenseamento eleitoral, artigos 46 a 59;
- Número ou marcador, página 3: e) Disposições finais e transitórias, artigos 60 a 65.
- Texto do artigo, página 3: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
- Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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