I SÉRIE — n.º 97
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 97/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 7: m) Realizar outras tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
- Número ou marcador, página 7: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção-
- Texto do artigo, página 7: -Geral é assistida por assistentes e que se subordinam ao Director-Geral, com funções definidas no respectivo qualificador profissional.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Dos Colectivos
- Número ou marcador, página 7: Artigo 44
- Texto do artigo, página 7: Composição do Colectivo da Direcção
- Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo da Direcção é o órgão consultivo do CPI, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos do presente Estatuto e do Regulamento, e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: c) Directores de Serviços;
- Número ou marcador, página 7: d) Chefe do Gabinete.
- Número ou marcador, página 7: 2. Podem participar em sessões do Colectivo da Direcção, outros quadros e técnicos do CPI quando convidados para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 45
- Texto do artigo, página 7: Competências do Colectivo de Direcção
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Colectivo da Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) Avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente do CPI;
- Número ou marcador, página 7: b) Analisar a implementação das políticas de promoção e atracção de investimentos e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
- Número ou marcador, página 7: c) Apreciar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor a criação ou extinção de estruturas orgânicas;
- Número ou marcador, página 7: e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
- Número ou marcador, página 7: f) Promover a troca de experiências e de informações relevantes entre quadros da instituição e a Direcção-
- Texto do artigo, página 7: -Geral, para a prossecução efectiva de atribuições cometidas ao CPI.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 46
- Texto do artigo, página 7: Funcionamento
- Texto do artigo, página 7: O Colectivo da Direcção reúne-se quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 47
- Texto do artigo, página 7: Comissão Técnica Natureza
- Texto do artigo, página 7: A Comissão Técnica é o órgão de consulta e de articulação multi-sectorial sobre matérias de investimento, e tem por funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Garantir a análise e articulação inter-institucional sobre matérias de investimento a ela submetidas, bem como a formulação das respectivas recomendações e propostas de decisão;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar por intermédio dos seus membros, a coordenação permanente entre o CPI e as entidades nela representadas;
- Número ou marcador, página 7: c) Pronunciar-se sobre propostas de lei e outros actos normativos que versem sobre matérias de investimentos;
- Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre propostas de projectos de investimento de grande dimensão e outros de relevante impacto sócio-económico submetidos para efeitos de aprovação;
- Número ou marcador, página 7: e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que a Direcção Geral do CPI julgar conveniente submetê-los a sua apreciação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 48
- Texto do artigo, página 7: Composição da Comissão Técnica
- Número ou marcador, página 7: 1. A Comissão técnica e o órgão de consulta e de articulação multi-sectorial sobre matérias de investimento, presidido e convocado pelo Director-Geral do CPI;
- Número ou marcador, página 7: 2. A Comissão Técnica é, a nível central, composta
- Texto do artigo, página 7: pelo Director-Geral do CPI e pelos representantes dos Ministérios que superintendem as seguintes áreas: Planificação e Desenvolvimento, Finanças, Indústria e Comércio, Agricultura, Trabalho, Administração Estatal, Transportes e Comunicações, Obras Públicas e Habitação, Ambiente;
- Número ou marcador, página 8: 3. Integram, ainda, a Comissão Técnica, a nível central, os representantes das seguintes instituições: Ministério ou organismo que supervisa a área da matéria objecto de análise, Banco de Moçambique, Associação Nacional de Municípios de Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: 4. Podem ser convidados a participar das sessões da Comissão
- Texto do artigo, página 8: Técnica representantes de outros organismos cuja participação se entenda necessária em função da matéria objecto de apreciação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 49
- Texto do artigo, página 8: Competências da Comissão Técnica
- Texto do artigo, página 8: Compete a Comissão Técnica:
- Número ou marcador, página 8: a) Garantir a análise e articulação inter-institucional sobre matérias de investimento a ela submetidas, bem como formular as respectivas recomendações e propostas de decisão; b)Assegurar, por intermédio dos seus membros, a coordenação permanente entre o CPI e as entidades nelas representadas;
- Número ou marcador, página 8: c) Pronunciar-se sobre propostas de leis e outros actos normativos que versem sobre matérias de investimento;
- Número ou marcador, página 8: d) Pronunciar-se sobre projectos de investimento de grande dimensão e outros de relevante impacto sócioeconómico submetidos para efeito de autorização;
- Número ou marcador, página 8: e) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que a Direcção-Geral do CPI julgar conveniente submetê-los a sua apreciação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 50
- Texto do artigo, página 8: Funcionamento da Comissão Técnica
- Número ou marcador, página 8: 1. A Comissão Técnica reúne-se, trimestralmente, em sessões, ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Director-Geral do CPI.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Comissão Técnica só se pode reunir e deliberar validamente, estando presente mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Convocatória é feita por escrito, com antecedência mínima de cinco dias úteis e com a indicação da respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 8: 4. As deliberações da Comissão Técnica, em relação a cada
- Texto do artigo, página 8: assunto apreciado, devem revestir a forma de recomendações e propostas de actuação e procedimentos a observar.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Regime do Pessoal e Remunerações
- Número ou marcador, página 8: Artigo 51
- Texto do artigo, página 8: Regime Jurídico
- Texto do artigo, página 8: Os trabalhadores do CPI regem-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pelo presente Regulamento, pelo Estatuto Orgânico, e pelas disposições legais aplicáveis, em função da natureza do vínculo jurídico-laboral estabelecido.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 52
- Texto do artigo, página 8: Remunerações
- Texto do artigo, página 8: As remunerações dos trabalhadores do CPI são as aplicáveis aos funcionários do Estado, acrescidas de remunerações suplementares, a título de subsídio, estabelecidas pela Direcção-Geral, ouvido o Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 53
- Texto do artigo, página 8: Regalias dos Trabalhadores
- Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo do previsto no EGFAE, quando a situação financeira da instituição o permitir, os trabalhadores do CPI podem beneficiar das seguintes regalias:
- Número ou marcador, página 8: a) Transporte;
- Número ou marcador, página 8: b) Comparticipação nas despesas de assistência médica e medicamentosa;
- Número ou marcador, página 8: c) Comparticipação nas despesas de funeral dos parentes;
- Número ou marcador, página 8: d) Subsídio de férias.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Gestão Financeira e Patrimonial
- Número ou marcador, página 8: Artigo 54
- Texto do artigo, página 8: Normas de Gestão
- Texto do artigo, página 8: A gestão financeira e patrimonial do CPI, bem como a organização da execução orçamental, regem-se pelas normas aplicáveis às instituições do Estado.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 55
- Texto do artigo, página 8: Gestão Financeira
- Número ou marcador, página 8: 1. Até ao dia 10 de cada mês, os serviços da Administração e Recursos Humanos devem elaborar e apresentar ao Director Geral e a Direcção Geral os relatórios respeitantes ao balanço da situação financeira global e das diferentes rúbricas orçamentais reportados ao mês anterior, acompanhados de elementos que reflitam os valores acumulados desde o princípio do ano económico até a data a que o balanço se reportar.
- Número ou marcador, página 8: 2. O encerramento de contas anuais com referência a 31
- Texto do artigo, página 8: de Dezembro de cada ano, e a respectiva prestação de contas junto da direcção, deve ocorrer até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 56
- Texto do artigo, página 8: Bens Patrimoniais
- Texto do artigo, página 8: 1.Os bens da instituição devem constar de um inventário devidamente organizado e actualizado nos termos da legislação específica. 2.Os bens patrimoniais são objecto de conservação e manutenção como garantia de qualidade e durabilidade, podendo ser efectuadas alterações mediante autorização expressa do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: 3. No final de cada ano os Serviços de Administração
- Texto do artigo, página 8: e Recursos Humanos devem elaborar o inventário dos bens patrimoniais, propondo eventuais abates e, ou, efectuar novas aquisições que se revelarem necessárias para garantir o correcto e eficiente desempenho das atribuições e competências da instituição.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 8: Artigo 57
- Texto do artigo, página 8: Dúvidas e Casos Omissos
- Texto do artigo, página 8: Todas dúvidas e as omissões deste Regulamento, desde que não legisladas pela Entidade de Tutela, são da competência da Direção-Geral tomar as deliberações que considerar mais adequadas, de conformidade com as leis.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 58
- Texto do artigo, página 8: Manual de Procedimentos
- Texto do artigo, página 8: O Director-Geral, até 90 dias depois da data da entrada em vigor do presente regulamento, aprovará um Manual de Procedimentos contendo normas e preceitos legais profissionais e procedimentos a serem utilizados na execução das actividades correntes do CPI e sobre a orientação dos sistemas de controle e rotinas administrativas nas actividades internas, dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos em legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público.
- Texto do artigo, página 9: Secretaria Geral
- Texto do artigo, página 9: Administração e
- Texto do artigo, página 9: Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 9: Dpt de Recursos
- Texto do artigo, página 9: Serviços de
- Texto do artigo, página 9: Humanos
- Texto do artigo, página 9: Rpt de Planificação
- Texto do artigo, página 9: Rpt de Património
- Texto do artigo, página 9: Rpt de Imformática
- Texto do artigo, página 9: e Contabilidade
- Texto do artigo, página 9: Administração
- Texto do artigo, página 9: e Finanças
- Texto do artigo, página 9: Dpt de
- Texto do artigo, página 9: OrganogramadoCentrodePromoçãodeInvestimentos
- Texto do artigo, página 9: Director-Geral
- Texto do artigo, página 9: Gabinete do
- Texto do artigo, página 9: Director-Geral
- Texto do artigo, página 9: Serviços de
- Texto do artigo, página 9: Ligações
- Texto do artigo, página 9: Director Geral Director Geral Adjunto Gabinete do Director Geral
- Texto do artigo, página 9: Director-Geral
- Texto do artigo, página 9: Adjunto
- Texto do artigo, página 9: Serviços
- Texto do artigo, página 9: de Gestão
- Texto do artigo, página 9: Serviços de
- Texto do artigo, página 9: Informação e
- Texto do artigo, página 9: Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 9: Serviços de
- Texto do artigo, página 9: Dpt de Promoção
- Texto do artigo, página 9: de Ligação
- Texto do artigo, página 9: Empresarial
- Texto do artigo, página 9: Rpt de Informação
- Texto do artigo, página 9: Empresariais
- Texto do artigo, página 9: Empresarial
- Texto do artigo, página 9: e de Negócios
- Texto do artigo, página 9: Dpt de Assistência
- Texto do artigo, página 9: Acesso e Tecnologia
- Texto do artigo, página 9: Empresarial e
- Texto do artigo, página 9: Acompanhamento
- Texto do artigo, página 9: e Monitoria
- Texto do artigo, página 9: de Projectos
- Texto do artigo, página 9: Dpt de
- Texto do artigo, página 9: de Projectos
- Texto do artigo, página 9: Dpt de Análise
- Texto do artigo, página 9: e Assistência
- Texto do artigo, página 9: aos Projectos
- Texto do artigo, página 9: de Eventos Dpt de Produção
- Texto do artigo, página 9: de Material
- Texto do artigo, página 9: Promocional
- Texto do artigo, página 9: Marketung
- Texto do artigo, página 9: e Projectos Dpt Gestão
- Texto do artigo, página 9: Dpt de EstudosDpt de Pesquisa
- Texto do artigo, página 9: de Negócios
- Parágrafo, página 10: Preço — 17,50 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 208/2014 MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO