I SÉRIE — n.º 97

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 97/2026

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 25 de Maio de 2026 I SÉRIE — Número 97
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Lista · p. 1 Resolução n.º 6/2026: Aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete de Informação abreviadamente designado GABINFO e revoga a Resolução n.º 15/2021, de 17 de Março. Resolução n.º 7/2026:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Centro de Documentação e Formação Fotográfi ca, abreviadamente designado CDFF.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 6/2026
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Gabinete de Informação, aprovado pela Resolução n.º 15/2021, de 17 de Março, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1, do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete de Informação, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Director do Gabinete de Informação, aprovar o Regulamento Interno do Gabinete de Informação, até sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Director do Gabinete de Informação submeter a proposta do Quadro de Pessoal do Gabinete de Informação para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 15/2021, de 17 de Março,
Texto do artigo · p. 1 que aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete de Informação.
Texto do artigo · p. 1 Verificado e assinado digitalmente.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 30 de Janeiro de 2026.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Delfi na Levi.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Gabinete de Informação
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O Gabinete de Informação, abreviadamente designado GABINFO, é um organismo central do Estado subordinado ao Primeiro-Ministro, goza de personalidade jurídica e é dotado de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 2. O GABINFO tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, nos termos da lei, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 3. No Gabinete de Informação funciona o Centro de Informação
Texto do artigo · p. 1 Pública, abreviadamente designado por CIPU, estabelecido com o propósito de garantir a divulgação e disponibilização de materiais informativos e símbolos nacionais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do GABINFO:
Número ou marcador · p. 1 a) prestar assessoria ao Governo em matérias de Comunicação Social e promover a articulação entre o Executivo e os órgãos de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 1 b) coordenar, em articulação, com outras instituições públicas, a divulgação das actividades do Governo e facilitar o acesso do público e mediático à informação;
Número ou marcador · p. 1 c) propor políticas e iniciativas de apoio ao desenvolvimento do sector da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 1 d) produzir e divulgar materiais informativos gráfi cos, audiovisuais e digitais que destaquem as realizações do Governo e os aspectos mais relevantes da realidade do País, a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 1 e) assegurar a promoção, dignifi cação e disponibilização ao público dos símbolos nacionais;
Número ou marcador · p. 1 f) realizar estudos, pesquisas e análises sobre o impacto da informação e da Comunicação Social a nível nacional e internacional na percepção da imagem do País; e
Número ou marcador · p. 2 g) exercer a tutela e a subordinação do Estado sobre as instituições estatais e órgãos de comunicação social do sector público, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do GABINFO:
Número ou marcador · p. 2 a) No domínio da Informação:
Texto do artigo · p. 2 i. assegurar a produção e divulgação de informação sobre as actividades e realizações do Governo em formato gráfico, audiovisual e digital; ii. difundir conteúdos que promovam o desenvolvimento económico, social e cultural do País; iii. estabelecer, manter e gerir um centro de acesso público para a exposição, divulgação e disponibilização de símbolos nacionais e materiais informativos; iv. proceder ao registo e acreditação dos correspondentes dos órgãos de Comunicação Social estrangeiros e jornalistas autónomos, bem como apoiar o exercício das suas actividades no território nacional; v. proceder ao registo e licenciamento dos órgãos de Comunicação Social, nos termos da legislação aplicável; vi. aplicar sanções administrativas, incluindo multas, pela violação das normas relativas ao registo e licenciamento dos órgãos de Comunicação Social e acreditação dos correspondentes e jornalistas autónomos; e vii. realizar estudos e análises do impacto da informação produzida pelos órgãos de Comunicação Social nacionais e estrangeiros sobre a imagem do Governo e do País.
Número ou marcador · p. 2 b) No domínio do Desenvolvimento da Comunicação Social:
Texto do artigo · p. 2 i. estudar, propor e implementar normas, políticas e acções de apoio ao desenvolvimento dos órgãos de Comunicação Social; ii. promover a articulação entre as instituições públicas e os órgãos de Comunicação Social, assegurando o fluxo e a clareza da informação institucional; e iii. desenvolver acções de cooperação institucional, técnica e formativa com entidades nacionais e estrangeiras do sector da Comunicação Social e afins.
Número ou marcador · p. 2 c) No domínio do Sector de Imprensa exercer a tutela sobre instituições estatais e públicas
Texto do artigo · p. 2 do sector da Comunicação Social, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Instituições subordinadas)
Texto do artigo · p. 2 São instituições subordinadas ao GABINFO:
Número ou marcador · p. 2 a) Agência de Informação de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) Centro de Documentação e Formação Fotográfica;
Número ou marcador · p. 2 c) Escola de Jornalismo;
Número ou marcador · p. 2 d) Instituto de Comunicação Social; e
Número ou marcador · p. 2 e) Outras instituições, como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Instituições tuteladas)
Texto do artigo · p. 2 São entidades tuteladas pelo Director do GABINFO
Número ou marcador · p. 2 a) Rádio Moçambique, Empresa Pública;
Número ou marcador · p. 2 b) Televisão de Moçambique, Empresa Pública; e
Número ou marcador · p. 2 c) outras instituições, como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O GABINFO tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção de Registo e Licenciamento;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 d) Centro de Informação Pública;
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 f) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 g) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 h) Departamento de Controle Interno;
Número ou marcador · p. 2 i) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
Número ou marcador · p. 2 j) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Direcção de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 2 a) No domínio da Informação:
Texto do artigo · p. 2 i. garantir a cobertura jornalística e a divulgação de conteúdos sobre as actividades do Governo, dos seus membros e de eventos oficiais de relevância nacional e internacional; ii. produzir e coordenar a publicação de materiais informativos em diversos formatos (gráficos, audiovisuais e digitais); iii. garantir a recolha, validação e divulgação de notas oficiosas e outras comunicações institucionais do Governo pelos órgãos de Comunicação Social; iv. monitorar e analisar a informação veiculada pelos órgãos de Comunicação Social nacionais e estrangeiros sobre o País; v. promover a produção de conteúdos que valorizem o País, suas realizações e aspectos mais relevantes, a nível nacional e internacional; vi. coordenar, em articulação com outras entidades, campanhas de informação pública sobre políticas, programas e iniciativas governamentais; vii. produzir relatórios regulares de clipping, análise de imprensa e imagem do Governo; viii. conceber e implementar estudos e pesquisas voltadas à avaliação da eficácia e do impacto da informação produzida e divulgada no País, propondo melhorias e inovações nos formatos e abordagens; ix. estabelecer mecanismos de articulação com os correspondentes estrangeiros acreditados no País e apoiar as suas actividades; x. orientar tecnicamente as instituições tuteladas e subordinadas na produção de conteúdos e na divulgação das realizações do Governo; e xi. realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 b) No domínio da Comunicação e Imagem:
Texto do artigo · p. 3 i. coordenar a organização de conferências de imprensa, briefings, entrevistas e outros eventos mediáticos com membros do Governo e delegações oficiais; ii. apoiar tecnicamente os gabinetes de imprensa das instituições públicas, assegurando alinhamento institucional e partilha de boas práticas; iii. promover a comunicação interna como instrumento de gestão e cultura organizacional; iv. desenvolver estratégias de marketing voltadas à promoção da identidade institucional e dos produtos e serviços oferecidos; v. promover e organizar fóruns de articulação estratégica sobre comunicação pública e organizacional; vi. orientar as instituições subordinadas e tuteladas na definição e implementação de estratégias de comunicação institucional; vii. instruir os processos de registo, acreditação e credenciação de correspondentes dos órgãos de Comunicação Social estrangeiros e jornalistas autónomos; viii. garantir o acompanhamento de correspondentes dos órgãos de Comunicação Social estrangeiros e jornalistas autónomos; ix. manter actualizada a base de dados de profissionais de Comunicação Social acreditados e garantir a emissão de credenciais para cobertura de eventos oficiais; x. adequar as práticas de protocolo institucional às normas do Protocolo do Estado; e xi. realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 c) No domínio das Publicações Oficiais:
Texto do artigo · p. 3 i. coordenar a produção de publicações institucionais, informativas, biográficas e promocionais; ii. assegurar a aplicação da identidade visual nas publicações oficiais, em conformidade com as normas estabelecidas; iii. garantir a qualidade técnica, gráfica e editorial dos materiais produzidos, zelando pelo rigor da informação, coerência visual e acessibilidade dos conteúdos; iv.articular com instituições públicas para a recolha de conteúdos, imagens e dados necessários à produção editorial; e v. realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção de Informação e Comunicação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção de Registo e Licenciamento)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção de Registo e Licenciamento:
Número ou marcador · p. 3 a) No domínio do Registo e Licenciamento: i. elaborar pareceres sobre pedidos de registo e licenciamento decorrentes do direito da liberdade de imprensa; ii. instruir processos de registo e licenciamento para o exercício da actividade decorrente do direito da liberdade de imprensa, nos termos da legislação aplicável; iii. garantir a recolha, sistematização e difusão de informação estatística sobre o registo e licenciamento de órgãos de Comunicação Social; iv. propor modelos de registos e licenças para o exercício da actividade decorrente do direito da liberdade de imprensa; v.emitir e divulgar a lista dos órgãos de Comunicação Social registados e licenciados; e vi. realizar outras actividades superiormente determinada nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 b) No domínio da Fiscalização dos Órgãos de Comunicação Social: i. monitorar as actividades dos operadores e provedores de serviços de radiodifusão, bem como da imprensa escrita, incluindo as plataformas electrónicas; ii. velar pelo cumprimento das normas que regem a actividade da Comunicação Social; iii. assegurar o cumprimento da obrigatoriedade de depósito das publicações; iv. coordenar, com as demais entidades, as acções de fiscalização de situações ou de matérias que requeiram um conhecimento técnico específico; v. notificar os infractores e propor a aplicação de sanções e medidas correctivas por incumprimento da legislação aplicável ao sector de Comunicação Social; vi. proceder a sistematização dos resultados da fiscalização; e vii. realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção de Registo e Licenciamento é dirigida por
Texto do artigo · p. 3 um Director Nacional, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 3 a) No domínio de Estudos e Planificação:
Texto do artigo · p. 3 i. assegurar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, proposta do Plano Estratégico e do Plano Quinquenal do Governo do sector público de comunicação social; ii. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e Plano de actividades anuais do sector público de Comunicação Social, bem como o plano de Actividades e de Acção do GABINFO e respectivos balanços periódicos;
Texto do artigo · p. 4 iii. garantir a elaboração e implementação do Plano Estratégico do sector público e estatal de comunicação social; iv. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos, e prestar assistência às instituições subordinas e tuteladas ao GABINFO na sua implementação; v. assegurar e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística da área de planificação e registo e licenciamento dos órgãos de comunicação social; vi. divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial; vii. garantir a elaboração e implementação da Política de Comunicação para o Desenvolvimento; viii. promover a elaboração e divulgação de estudos sobre o desenvolvimento do sector de comunicação social; ix. assegurar o estabelecimento e consolidação do Fórum de Planificação; e x. realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio da Cooperação:
Texto do artigo · p. 4 i. assegurar a participação do GABINFO nas acções de cooperação do sector público e estatal de Comunicação Social; ii. coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação do sector de informação e comunicação social; iii. assegurar que as relações de cooperação do GABINFO sejam mantidas, estabelecendo ligação com organismos e demais entidades nacionais e estrangeiras especializadas na área de informação e comunicação social; iv. coordenar a participação do GABINFO em eventos nacionais, regionais e internacionais, bem como harmonizar com outros países e organizações a intervenção e o posicionamento de Moçambique em tais eventos; v. garantir a gestão dos processos de cooperação e desenvolver iniciativas de cooperação bilateral e multilateral com os diferentes países; vi. dirigir o processo de elaboração de instrumentos de cooperação; vii. assegurar o estabelecimento e consolidação do Fórum de Cooperação do GABINFO; e viii. realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 c) No domínio da Documentação e Arquivo:
Texto do artigo · p. 4 i. coordenar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado, em articulação com os órgãos competentes; ii. supervisionar a organização e gestão dos arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; iii. estabelecer e acompanhar o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos, assegurando a capacitação técnica dos seus membros e dos demais responsáveis pela gestão documental;
Texto do artigo · p. 4 iv. dirigir os processos de recolha, registo, classificação e arquivo da informação e documentação de interesse institucional e geral; v. assegurar a aplicação das normas legais relativas ao Direito à Informação no âmbito da documentação e arquivo institucional; vi. monitorar e avaliar o sistema de gestão de documentos e arquivos, incluindo a actuação das Comissões de Avaliação de Documentos; vii. garantir a conservação, acessibilidade e segurança da informação e dos materiais produzidos pela instituição; viii. orientar a implementação da gestão electrónica de arquivos, promovendo a modernização dos processos documentais; ix. supervisionar o registo, catalogação e classificação da documentação e materiais adquiridos ou produzidos pela instituição; e x. realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Centro de Informação Pública)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Centro de Informação Pública:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar o acesso público à informação;
Número ou marcador · p. 4 b) desenvolver e executar estratégias de divulgação de material informativo, alinhadas com as prioridades do Governo e do País;
Número ou marcador · p. 4 c) coordenar e organizar a divulgação, distribuição e a disponibilização de materiais informativos e institucionais sobre o Governo e o País, garantindo sua circulação eficaz;
Número ou marcador · p. 4 d) assegurar a organização, qualidade, disponibilização e acesso aos materiais informativos e símbolos nacionais;
Número ou marcador · p. 4 e) gerir a biblioteca, assegurando a conservação dos materiais e o acesso às informações;
Número ou marcador · p. 4 f) monitorar a recepção e distribuição dos materiais disponibilizados, produzindo relatórios periódicos de actividade; e
Número ou marcador · p. 4 g) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Centro de Informação Pública é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar e gerir o Quadro de Pessoal do GABINFO;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos no GABINFO;
Número ou marcador · p. 4 d) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 e) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos definido pelo Governo;
Número ou marcador · p. 5 f) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 5 g) organizar, controlar e manter actualizado o cadastro dos funcionários e agentes do Estado do GABINFO, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 h) propor políticas de assistência social aos funcionários e agentes do GABINFO;
Número ou marcador · p. 5 i) implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do combate ao HIV e SIDA, Género e pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 5 j) assegurar a observância das normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho em coordenação com o Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 l) gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 m) planificar, realizar e controlar os estudos colectivos de legislação; e
Número ou marcador · p. 5 n) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar a proposta de orçamento do GABINFO, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 b) executar o orçamento de acordo com as regras de execução orçamental estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 c) monitorar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pela instituição e garantir a sua inscrição no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 5 e) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 5 f) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização, em coordenação com a Repartição de Aquisições;
Número ou marcador · p. 5 g) garantir a circulação eficiente do expediente e o tratamento e registo da correspondência;
Número ou marcador · p. 5 h) zelar pela higiene, segurança, manutenção e conservação das instalações, infra-estruturas, equipamentos e demais património da instituição;
Número ou marcador · p. 5 i) elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 5 j) implementar as normas relativas à gestão do Património do Estado; e
Número ou marcador · p. 5 k) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 5 a) prestar assessoria jurídica ao Director do GABINFO;
Número ou marcador · p. 5 b) emitir pareceres e demais assessoria jurídica às unidades orgânicas do GABINFO;
Número ou marcador · p. 5 c) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 5 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do GABINFO e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 5 f) emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 5 g) analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 5 h) emitir parecer prévio sobre os actos administrativos emitidos pelo Director do GABINFO, quando solicitado;
Número ou marcador · p. 5 i) compilar e analisar a legislação aplicável ao sector por forma a detectar insuficiências ou justaposições e consequente correcção por medidas legislativas e regulamentares adequadas;
Número ou marcador · p. 5 j) emitir pareceres sobre indícios de violação de regras previstas no regime jurídico aplicável ao sector de comunicação social, sempre que solicitado;
Número ou marcador · p. 5 k) litigar em nome do GABINFO em qualquer acção judicial; e
Número ou marcador · p. 5 l) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Controle Interno)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Controle Interno:
Número ou marcador · p. 5 a) implementar e monitorar procedimentos de controlo interno, verificando a regularidade dos registos e documentos contabilísticos;
Número ou marcador · p. 5 b) realizar inspecções administrativas e financeiras nas unidades orgânicas do GABINFO, respectivas Delegações ou em outras formas de representação, e nas instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 6 c) fiscalizar os processos e procedimentos de registo e licenciamento dos órgãos de Comunicação Social e acreditação de correspondentes e jornalistas autónomos;
Número ou marcador · p. 6 d) fiscalizar projectos e programas do GABINFO;
Número ou marcador · p. 6 e) examinar periodicamente a contabilidade, a execução orçamental e a gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 6 f) avaliar o desempenho financeiro, a economicidade, a eficiência da gestão e a realização de resultados e benefícios;
Número ou marcador · p. 6 g) fiscalizar todas as áreas de intervenção do GABINFO;
Número ou marcador · p. 6 h) cooperar com auditorias e inspecções externas, prestando as informações pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 i) manter um sistema de registo documental dos processos de fiscalização;
Número ou marcador · p. 6 j) assegurar o cumprimento dos procedimentos instituídos e da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 k) avaliar os procedimentos de gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 l) emitir pareceres sobre contas de gerência, auditorias externas e outras matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 6 m) assessorar a Direcção na supervisão dos procedimentos administrativos, financeiros e operacionais das instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 6 n) analisar denúncias, queixas e petições sobre eventuais irregularidades;
Número ou marcador · p. 6 o) submeter relatórios trimestrais ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 p) sugerir melhorias aos sistemas de controlo e trabalho; e
Número ou marcador · p. 6 q) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Controlo Interno é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 6 e Comunicação:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar a implementação da Política e Estratégia de Informática definida pelo Governo;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar e implementar a Estratégia de Tecnologias de Informação e Comunicação da instituição;
Número ou marcador · p. 6 c) promover a adopção e utilização racional das Tecnologias de Informação e Comunicação, em conformidade com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 6 d) propor a implantação de infraestruturas de rede informática adequadas ao suporte das actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 6 e) assegurar a manutenção, monitoria e melhoria contínua da rede informática e demais infraestruturas tecnológicas do GABINFO;
Número ou marcador · p. 6 f) implementar as normas de segurança cibernética e de protecção das infraestruturas e dados digitais;
Número ou marcador · p. 6 g) elaborar normas técnicas relativas ao acesso, utilização e segurança dos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 6 h) identificar necessidades e propor a implementação de sistemas de informação e bases de dados informatizados;
Número ou marcador · p. 6 i) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos e soluções de TICs, de acordo com os padrões institucionais;
Número ou marcador · p. 6 j) emitir pareceres técnicos sobre propostas de introdução ou alteração de soluções de TICs;
Número ou marcador · p. 6 k) criar, gerir e manter plataformas digitais da instituição; e
Número ou marcador · p. 6 l) realizar outras tarefas superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do GABINFO e propor a aprovação do respectivo Plano Anual de Contratação;
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar o cumprimento de todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços, nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 6 c) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento do seu objecto e de todos os procedimentos atinentes a sua execução;
Número ou marcador · p. 6 d) assegurar a disponibilidade e conservação dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 6 e) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 6 No GABINFO funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 6 d) Fórum dos Comunicadores do Governo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O GABINFO é dirigido por um Director, nomeado pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Director do GABINFO:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar a gestão técnica, administrativa, patrimonial, financeira e de recursos humanos do GABINFO, com vista a realização das suas atribuições e competências, prestando contas ao Primeiro-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 b) representar o GABINFO em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 c) assistir ao Primeiro-Ministro na direcção do sector;
Número ou marcador · p. 7 d) assegurar a implementação das Políticas do Governo da área de informação, comunicação social e comunicação para o desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 7 e) exercer a superintendência e a tutela das entidades como tal definidas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 f) autorizar a emissão e modificação de licenças para o exercício da actividade decorrente do direito da liberdade de imprensa, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 g) autorizar o registo, acreditação e credenciação de correspondentes de órgãos de Comunicação Social estrangeiros e jornalistas autónomos;
Número ou marcador · p. 7 h) aprovar as tarifas a aplicar pelos bens e serviços prestados pelo Gabinete de Informação, sob proposta das unidades orgânicas competentes.
Número ou marcador · p. 7 i) submeter à aprovação os programas, planos de actividades, orçamentos anuais e plurianuais do GABINFO e os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 7 j) garantir a implementação da estratégia de comunicação e marketing do Governo;
Número ou marcador · p. 7 k) coordenar e monitorar as actividades das estruturas de comunicação dos Ministérios, Governos Provinciais e Distritais;
Número ou marcador · p. 7 l) assegurar o cumprimento das directrizes emanadas para o sector de comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 m) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado afectos ao GABINFO, incluindo os titulares das instituições subordinadas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 n) nomear e exonerar o pessoal de direcção, chefia e confiança do órgão central e das representações locais do GABINFO;
Número ou marcador · p. 7 o) propor, para nomeação pelo Conselho de Ministros, o Presidente do Conselho de Administração das instituições tuteladas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 p) nomear e exonerar o Director-Geral e o Director-Geral adjunto das instituições subordinadas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 q) nomear e exonerar os Delegados Provinciais das instituições subordinadas, sob proposta do DirectorGeral, ouvido o Representante do Estado na Província, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 s) zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis; e
Número ou marcador · p. 7 t) desempenhar as demais funções que por Lei, Regulamento ou que por determinação superior lhe sejam acometidas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Coordenador é o colectivo convocado e dirigido pelo Director do GABINFO, através do qual o GABINFO traça as linhas gerais de apoio ao Governo para o desenvolvimento dos meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Conselho Coordenador:
Número ou marcador · p. 7 a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições do GABINFO;
Número ou marcador · p. 7 b) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do GABINFO e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 7 c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do GABINFO e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 7 d) promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 7 e) planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais de desenvolvimento do sector; e
Número ou marcador · p. 7 f) estudar e apresentar propostas e recomendações sobre as formas de mobilização de fundos para o desenvolvimento da área de comunicação social.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director do GABINFO;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefe de Repartição Central Autónoma;
Número ou marcador · p. 7 e) titular da instituição subordinada e tutelada e respectivo adjunto; e
Número ou marcador · p. 7 f) Delegado do GABINFO.
Número ou marcador · p. 7 4. Por determinação do Director do GABINFO, o Conselho Coordenador pode ser alargado a outros dirigentes, especialistas e técnicos, incluindo das associações sindicais e sócio profissionais legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 7 ao ano e extraordinariamente, quando convocado pelo Director do GABINFO.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Direcção é o órgão convocado e dirigido pelo Director do GABINFO e tem por funções:
Número ou marcador · p. 7 a) apreciar e aprovar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 7 b) apreciar e aprovar os relatórios de actividades e balanços, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 c) analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do GABINFO;
Número ou marcador · p. 7 d) estudar as decisões e deliberações dos órgãos do Estado e as dos demais órgãos com impacto no sector de informação e comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 e) analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano, programas e orçamento do GABINFO; e
Número ou marcador · p. 7 f) efectuar o balanço das actividades desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director do GABINFO;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 7 d) Chefe de Repartição Central Autónoma.
Número ou marcador · p. 8 3. Por determinação do Director do GABINFO, o Conselho de Direcção pode ser alargado a outros dirigentes, especialistas e técnicos de reconhecida competência técnica.
Número ou marcador · p. 8 4. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 8 quinzenalmente e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director do GABINFO.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Director do GABINFO e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) pronunciar-se sobre as prioridades de elaboração normativa e de investigação;
Número ou marcador · p. 8 b) emitir pareceres que lhe forem solicitados superiormente;
Número ou marcador · p. 8 c) emitir pareceres sobre questões de especialidade do sector, nomeadamente na formulação de estudos, estratégias e políticas sectoriais;
Número ou marcador · p. 8 d) apreciar projectos e diplomas regulamentares a submeter ao Governo e emitir pareceres;
Número ou marcador · p. 8 e) prestar informações e assistência de carácter técnico aos projectos e apoio ao desenvolvimento dos órgãos de Comunicação Social; e
Número ou marcador · p. 8 f) analisar outras questões técnico-administrativo, jurídicas e de especialidade do sector de informação e comunicação social.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Director do GABINFO;
Número ou marcador · p. 8 b) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 8 c) Chefe de Departamento de Publicações Oficiais;
Número ou marcador · p. 8 d) titular do Centro de Informação Pública.
Número ou marcador · p. 8 3. Por determinação do Director do GABINFO, podem ser convidadas individualidades de reconhecida competência técnica em matéria de comunicação social não pertencentes ao GABINFO.
Número ou marcador · p. 8 4. O Conselho Técnico reúne trimestralmente e
Texto do artigo · p. 8 extraordinariamente quando convocado pelo Director do GABINFO.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 (Fórum dos Comunicadores do Governo)
Número ou marcador · p. 8 1. O Fórum dos Comunicadores do Governo é o órgão de coordenação da comunicação do Governo, convocado e dirigido pelo Director do Gabinete de Informação.
Número ou marcador · p. 8 2. São funções do Fórum dos Comunicadores do Governo:
Número ou marcador · p. 8 a) definir a Estratégia de Comunicação do Governo;
Número ou marcador · p. 8 b) acompanhar a execução dos Planos de Comunicação sectoriais;
Número ou marcador · p. 8 c) capacitar os comunicadores em estratégias de gestão de crise;
Número ou marcador · p. 8 d) capacitar os comunicadores em técnicas de produção, gestão e difusão de conteúdos, gestão de redes sociais e combate à desinformação;
Número ou marcador · p. 8 e) dotar os comunicadores de ferramentas para o fortalecimento da relação com o assessorado, a media e o público; e
Número ou marcador · p. 8 f) introduzir novas práticas, avaliar resultados e promover a melhoria contínua da comunicação governamental.
Número ou marcador · p. 8 3. O Fórum dos Comunicadores do Governo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Director do GABINFO;
Número ou marcador · p. 8 b) Adido de Imprensa do Presidente da República;
Número ou marcador · p. 8 c) Assessor de Imprensa do Primeiro-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 d) Director Nacional do GABINFO;
Número ou marcador · p. 8 e) titulares das unidades orgânicas da Direcção de Informação e Comunicação do GABINFO;
Número ou marcador · p. 8 f) Chefe do Departamento de Publicações Oficiais;
Número ou marcador · p. 8 g) titular do Centro de Informação Público;
Número ou marcador · p. 8 h) representantes das unidades orgânicas de imprensa, comunicação e imagem dos órgãos da Administração Central do Estado;
Número ou marcador · p. 8 i) representantes das unidades orgânicas de imprensa, comunicação e imagem dos órgãos da Administração Indirecta do Estado;
Número ou marcador · p. 8 j) representantes das unidades orgânicas de imprensa, comunicação e imagem dos Serviços Públicos;
Número ou marcador · p. 8 k) representantes das unidades orgânicas de imprensa, comunicação e imagem dos órgãos descentralizados;
Número ou marcador · p. 8 l) representantes das unidades orgânicas de imprensa, comunicação e imagem das Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 8 m) Directores de Informação dos órgãos de Comunicação Social públicos e participados;
Número ou marcador · p. 8 4. Por determinação do Director do GABINFO, o Fórum dos Comunicadores do Governo pode ser alargado a outros dirigentes, especialistas e técnicos de reconhecida competência técnica.
Número ou marcador · p. 8 5. O Fórum dos Comunicadores do Governo reúne,
Texto do artigo · p. 8 ordinariamente, uma vez ao ano e extraordinariamente, quando convocado pelo Director do GABINFO.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Representação Local do Gabinete de Informação
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 8 1. As Delegações Provinciais do GABINFO, abreviadamente designadas DPGABINFO, são serviços desconcentrados que têm por finalidade assegurar, a nível provincial, a execução das actividades de assessoria do Governo no âmbito provincial, bem como facilitar a articulação entre o Governo local e os órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 8 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado
Texto do artigo · p. 8 Provincial, nomeado pelo Director do GABINFO, ouvido o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 8 As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente e funcionam sob coordenação e orientação do Director do GABINFO, sem prejuízo da articulação e cooperação com os Órgãos Provinciais de representação do Estado e os Órgãos de Governação Descentralizada.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Atribuições das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 8 São atribuições das Delegações Provinciais do GABINFO: a) garantir o cumprimento das atribuições e objectivos do GABINFO na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 b) assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da Província, no concernente à implementação de políticas e programas da área de comunicação social;
Número ou marcador · p. 9 c) assessorar a Secretaria do Estado na Província e os Governos Locais em matéria de comunicação social;
Número ou marcador · p. 9 d) facilitar a articulação entre a Secretaria do Estado na Província, os Governos Locais e os meios de comunicação social;
Número ou marcador · p. 9 e) promover, em articulação com as Estruturas Locais, incluindo as Autarquias, a divulgação das actividades de governação;
Número ou marcador · p. 9 f) facilitar o acesso dos órgãos de comunicação social e das comunidades à informação, particularmente a relacionada com as realizações da Secretaria do Estado na Província e do Governo local;
Número ou marcador · p. 9 g) propor iniciativas de apoio aos órgãos de comunicação social do sector público; e
Número ou marcador · p. 9 h) assegurar o processo de registo e licenciamento de Órgãos de Comunicação Social.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 9 São Competências do Delegado Provincial do GABINFO:
Número ou marcador · p. 9 a) representar o GABINFO na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 b) zelar pelo cumprimento das Leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 9 c) prestar assessoria técnica ao representante do Estado e ao Governador da Província da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 d) elaborar a proposta dos Planos e Programas a desenvolver, e garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Governo para o respectivo sector de actividade;
Número ou marcador · p. 9 e) orientar e apoiar o Governo Provincial e as unidades económicas e sociais da respectiva área de jurisdição no âmbito da comunicação social;
Número ou marcador · p. 9 f) assegurar a tramitação dos processos de pedidos de licenciamento para exercício da actividade decorrente da liberdade de imprensa e submetê-los ao GABINFO;
Número ou marcador · p. 9 g) assegurar a gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 9 h) garantir a avaliação de desempenho dos funcionários da Delegação;
Número ou marcador · p. 9 i) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da Delegação, nos termos da legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 9 j) realizar as demais atribuições que lhe forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 27
Texto do artigo · p. 9 (Estruturas das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 9 A estrutura das Delegações Provinciais do GABINFO consta do Regulamento Interno do GABINFO.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Receitas, despesas e regime de pessoal
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Número ou marcador · p. 9 1. Constituem receitas do GABINFO:
Número ou marcador · p. 9 a) as dotações atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) as resultantes da venda dos produtos e serviços;
Número ou marcador · p. 9 c) taxas de licenciamento, renovação, averbamentos e encartes publicitários dos órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 9 d) taxas de acreditação e credenciamento de correspondentes nacionais, estrangeiros e jornalistas autónomos;
Número ou marcador · p. 9 e) as resultantes da aplicação de sanções administrativas, incluindo multas;
Número ou marcador · p. 9 f) doações de qualquer espécie; e
Número ou marcador · p. 9 g) quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que por contrato lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 9 2. As receitas previstas nas alíneas b) a g) do número precedente serão aplicadas nas actividades de desenvolvimento e expansão do GABINFO.
Número ou marcador · p. 9 3. As receitas próprias do GABINFO deverão ser canalizadas
Texto do artigo · p. 9 na totalidade para a Conta Única do Tesouro para posterior consignação a título de receita própria, nos termos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Número ou marcador · p. 9 1. São despesas do GABINFO:
Número ou marcador · p. 9 a) os encargos resultantes do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 9 b) os custos resultantes da aquisição e produção de material informativo e da contratação de serviços para a realização das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 9 c) os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
Número ou marcador · p. 9 d) os encargos resultantes da aquisição manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento; e
Número ou marcador · p. 9 e) os encargos resultantes da realização dos estudos de especialidade.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 9 Ao pessoal do quadro do GABINFO é aplicável o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o presente Estatuto, sendo, porém, admissível a celebração de contratos que se regem pelo regime geral de trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Texto do artigo · p. 9 Resolução n.º 7/2026
Texto do artigo · p. 9 de 25 de Maio
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Centro de Documentação e Formação Fotográfica, abreviadamente designado CDFF, criado pelo Decreto n.º 36/98, de 14 de Julho, redefinidas as atribuições e competências através do Decreto n.º 35/2025, de 17 de Outubro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, ao abrigo do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo
Texto do artigo · p. 10 do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Documentação e Formação Fotográfica, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 25 de Maio de 2026 I SÉRIE — Número 97
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  10. Lista, página 1: Resolução n.º 6/2026: Aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete de Informação abreviadamente designado GABINFO e revoga a Resolução n.º 15/2021, de 17 de Março. Resolução n.º 7/2026:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Centro de Documentação e Formação Fotográfi ca, abreviadamente designado CDFF.
  12. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 6/2026
  14. Texto do artigo, página 1: de 25 de Maio
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Gabinete de Informação, aprovado pela Resolução n.º 15/2021, de 17 de Março, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1, do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete de Informação, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Director do Gabinete de Informação, aprovar o Regulamento Interno do Gabinete de Informação, até sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Director do Gabinete de Informação submeter a proposta do Quadro de Pessoal do Gabinete de Informação para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 15/2021, de 17 de Março,
  20. Texto do artigo, página 1: que aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete de Informação.
  21. Texto do artigo, página 1: Verificado e assinado digitalmente.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  23. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 30 de Janeiro de 2026.
  24. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Delfi na Levi.
  25. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Gabinete de Informação
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Natureza e Sede)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. O Gabinete de Informação, abreviadamente designado GABINFO, é um organismo central do Estado subordinado ao Primeiro-Ministro, goza de personalidade jurídica e é dotado de autonomia administrativa.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. O GABINFO tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, nos termos da lei, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  32. Número ou marcador, página 1: 3. No Gabinete de Informação funciona o Centro de Informação
  33. Texto do artigo, página 1: Pública, abreviadamente designado por CIPU, estabelecido com o propósito de garantir a divulgação e disponibilização de materiais informativos e símbolos nacionais.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  35. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  36. Texto do artigo, página 1: São atribuições do GABINFO:
  37. Número ou marcador, página 1: a) prestar assessoria ao Governo em matérias de Comunicação Social e promover a articulação entre o Executivo e os órgãos de Comunicação Social;
  38. Número ou marcador, página 1: b) coordenar, em articulação, com outras instituições públicas, a divulgação das actividades do Governo e facilitar o acesso do público e mediático à informação;
  39. Número ou marcador, página 1: c) propor políticas e iniciativas de apoio ao desenvolvimento do sector da Comunicação Social;
  40. Número ou marcador, página 1: d) produzir e divulgar materiais informativos gráfi cos, audiovisuais e digitais que destaquem as realizações do Governo e os aspectos mais relevantes da realidade do País, a nível nacional e internacional;
  41. Número ou marcador, página 1: e) assegurar a promoção, dignifi cação e disponibilização ao público dos símbolos nacionais;
  42. Número ou marcador, página 1: f) realizar estudos, pesquisas e análises sobre o impacto da informação e da Comunicação Social a nível nacional e internacional na percepção da imagem do País; e
  43. Número ou marcador, página 2: g) exercer a tutela e a subordinação do Estado sobre as instituições estatais e órgãos de comunicação social do sector público, nos termos da Lei.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  45. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  46. Texto do artigo, página 2: São competências do GABINFO:
  47. Número ou marcador, página 2: a) No domínio da Informação:
  48. Texto do artigo, página 2: i. assegurar a produção e divulgação de informação sobre as actividades e realizações do Governo em formato gráfico, audiovisual e digital; ii. difundir conteúdos que promovam o desenvolvimento económico, social e cultural do País; iii. estabelecer, manter e gerir um centro de acesso público para a exposição, divulgação e disponibilização de símbolos nacionais e materiais informativos; iv. proceder ao registo e acreditação dos correspondentes dos órgãos de Comunicação Social estrangeiros e jornalistas autónomos, bem como apoiar o exercício das suas actividades no território nacional; v. proceder ao registo e licenciamento dos órgãos de Comunicação Social, nos termos da legislação aplicável; vi. aplicar sanções administrativas, incluindo multas, pela violação das normas relativas ao registo e licenciamento dos órgãos de Comunicação Social e acreditação dos correspondentes e jornalistas autónomos; e vii. realizar estudos e análises do impacto da informação produzida pelos órgãos de Comunicação Social nacionais e estrangeiros sobre a imagem do Governo e do País.
  49. Número ou marcador, página 2: b) No domínio do Desenvolvimento da Comunicação Social:
  50. Texto do artigo, página 2: i. estudar, propor e implementar normas, políticas e acções de apoio ao desenvolvimento dos órgãos de Comunicação Social; ii. promover a articulação entre as instituições públicas e os órgãos de Comunicação Social, assegurando o fluxo e a clareza da informação institucional; e iii. desenvolver acções de cooperação institucional, técnica e formativa com entidades nacionais e estrangeiras do sector da Comunicação Social e afins.
  51. Número ou marcador, página 2: c) No domínio do Sector de Imprensa exercer a tutela sobre instituições estatais e públicas
  52. Texto do artigo, página 2: do sector da Comunicação Social, nos termos da legislação aplicável.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  54. Texto do artigo, página 2: (Instituições subordinadas)
  55. Texto do artigo, página 2: São instituições subordinadas ao GABINFO:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Agência de Informação de Moçambique;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Centro de Documentação e Formação Fotográfica;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Escola de Jornalismo;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Instituto de Comunicação Social; e
  60. Número ou marcador, página 2: e) Outras instituições, como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  62. Texto do artigo, página 2: (Instituições tuteladas)
  63. Texto do artigo, página 2: São entidades tuteladas pelo Director do GABINFO
  64. Número ou marcador, página 2: a) Rádio Moçambique, Empresa Pública;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Televisão de Moçambique, Empresa Pública; e
  66. Número ou marcador, página 2: c) outras instituições, como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  67. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  68. Texto do artigo, página 2: Estrutura Orgânica
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  70. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  71. Texto do artigo, página 2: O GABINFO tem a seguinte estrutura:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Direcção de Informação e Comunicação;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Direcção de Registo e Licenciamento;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação;
  75. Número ou marcador, página 2: d) Centro de Informação Pública;
  76. Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Recursos Humanos;
  77. Número ou marcador, página 2: f) Departamento de Administração e Finanças;
  78. Número ou marcador, página 2: g) Departamento Jurídico;
  79. Número ou marcador, página 2: h) Departamento de Controle Interno;
  80. Número ou marcador, página 2: i) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
  81. Número ou marcador, página 2: j) Repartição de Aquisições.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  83. Texto do artigo, página 2: (Direcção de Informação e Comunicação)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Direcção de Informação e Comunicação:
  85. Número ou marcador, página 2: a) No domínio da Informação:
  86. Texto do artigo, página 2: i. garantir a cobertura jornalística e a divulgação de conteúdos sobre as actividades do Governo, dos seus membros e de eventos oficiais de relevância nacional e internacional; ii. produzir e coordenar a publicação de materiais informativos em diversos formatos (gráficos, audiovisuais e digitais); iii. garantir a recolha, validação e divulgação de notas oficiosas e outras comunicações institucionais do Governo pelos órgãos de Comunicação Social; iv. monitorar e analisar a informação veiculada pelos órgãos de Comunicação Social nacionais e estrangeiros sobre o País; v. promover a produção de conteúdos que valorizem o País, suas realizações e aspectos mais relevantes, a nível nacional e internacional; vi. coordenar, em articulação com outras entidades, campanhas de informação pública sobre políticas, programas e iniciativas governamentais; vii. produzir relatórios regulares de clipping, análise de imprensa e imagem do Governo; viii. conceber e implementar estudos e pesquisas voltadas à avaliação da eficácia e do impacto da informação produzida e divulgada no País, propondo melhorias e inovações nos formatos e abordagens; ix. estabelecer mecanismos de articulação com os correspondentes estrangeiros acreditados no País e apoiar as suas actividades; x. orientar tecnicamente as instituições tuteladas e subordinadas na produção de conteúdos e na divulgação das realizações do Governo; e xi. realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  87. Número ou marcador, página 3: b) No domínio da Comunicação e Imagem:
  88. Texto do artigo, página 3: i. coordenar a organização de conferências de imprensa, briefings, entrevistas e outros eventos mediáticos com membros do Governo e delegações oficiais; ii. apoiar tecnicamente os gabinetes de imprensa das instituições públicas, assegurando alinhamento institucional e partilha de boas práticas; iii. promover a comunicação interna como instrumento de gestão e cultura organizacional; iv. desenvolver estratégias de marketing voltadas à promoção da identidade institucional e dos produtos e serviços oferecidos; v. promover e organizar fóruns de articulação estratégica sobre comunicação pública e organizacional; vi. orientar as instituições subordinadas e tuteladas na definição e implementação de estratégias de comunicação institucional; vii. instruir os processos de registo, acreditação e credenciação de correspondentes dos órgãos de Comunicação Social estrangeiros e jornalistas autónomos; viii. garantir o acompanhamento de correspondentes dos órgãos de Comunicação Social estrangeiros e jornalistas autónomos; ix. manter actualizada a base de dados de profissionais de Comunicação Social acreditados e garantir a emissão de credenciais para cobertura de eventos oficiais; x. adequar as práticas de protocolo institucional às normas do Protocolo do Estado; e xi. realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  89. Número ou marcador, página 3: c) No domínio das Publicações Oficiais:
  90. Texto do artigo, página 3: i. coordenar a produção de publicações institucionais, informativas, biográficas e promocionais; ii. assegurar a aplicação da identidade visual nas publicações oficiais, em conformidade com as normas estabelecidas; iii. garantir a qualidade técnica, gráfica e editorial dos materiais produzidos, zelando pelo rigor da informação, coerência visual e acessibilidade dos conteúdos; iv.articular com instituições públicas para a recolha de conteúdos, imagens e dados necessários à produção editorial; e v. realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  91. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Informação e Comunicação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação.
  92. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  93. Texto do artigo, página 3: (Direcção de Registo e Licenciamento)
  94. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Registo e Licenciamento:
  95. Número ou marcador, página 3: a) No domínio do Registo e Licenciamento: i. elaborar pareceres sobre pedidos de registo e licenciamento decorrentes do direito da liberdade de imprensa; ii. instruir processos de registo e licenciamento para o exercício da actividade decorrente do direito da liberdade de imprensa, nos termos da legislação aplicável; iii. garantir a recolha, sistematização e difusão de informação estatística sobre o registo e licenciamento de órgãos de Comunicação Social; iv. propor modelos de registos e licenças para o exercício da actividade decorrente do direito da liberdade de imprensa; v.emitir e divulgar a lista dos órgãos de Comunicação Social registados e licenciados; e vi. realizar outras actividades superiormente determinada nos termos da legislação aplicável.
  96. Número ou marcador, página 3: b) No domínio da Fiscalização dos Órgãos de Comunicação Social: i. monitorar as actividades dos operadores e provedores de serviços de radiodifusão, bem como da imprensa escrita, incluindo as plataformas electrónicas; ii. velar pelo cumprimento das normas que regem a actividade da Comunicação Social; iii. assegurar o cumprimento da obrigatoriedade de depósito das publicações; iv. coordenar, com as demais entidades, as acções de fiscalização de situações ou de matérias que requeiram um conhecimento técnico específico; v. notificar os infractores e propor a aplicação de sanções e medidas correctivas por incumprimento da legislação aplicável ao sector de Comunicação Social; vi. proceder a sistematização dos resultados da fiscalização; e vii. realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Registo e Licenciamento é dirigida por
  98. Texto do artigo, página 3: um Director Nacional, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  100. Texto do artigo, página 3: (Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação:
  102. Número ou marcador, página 3: a) No domínio de Estudos e Planificação:
  103. Texto do artigo, página 3: i. assegurar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, proposta do Plano Estratégico e do Plano Quinquenal do Governo do sector público de comunicação social; ii. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e Plano de actividades anuais do sector público de Comunicação Social, bem como o plano de Actividades e de Acção do GABINFO e respectivos balanços periódicos;
  104. Texto do artigo, página 4: iii. garantir a elaboração e implementação do Plano Estratégico do sector público e estatal de comunicação social; iv. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos, e prestar assistência às instituições subordinas e tuteladas ao GABINFO na sua implementação; v. assegurar e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística da área de planificação e registo e licenciamento dos órgãos de comunicação social; vi. divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial; vii. garantir a elaboração e implementação da Política de Comunicação para o Desenvolvimento; viii. promover a elaboração e divulgação de estudos sobre o desenvolvimento do sector de comunicação social; ix. assegurar o estabelecimento e consolidação do Fórum de Planificação; e x. realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  105. Número ou marcador, página 4: b) No domínio da Cooperação:
  106. Texto do artigo, página 4: i. assegurar a participação do GABINFO nas acções de cooperação do sector público e estatal de Comunicação Social; ii. coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação do sector de informação e comunicação social; iii. assegurar que as relações de cooperação do GABINFO sejam mantidas, estabelecendo ligação com organismos e demais entidades nacionais e estrangeiras especializadas na área de informação e comunicação social; iv. coordenar a participação do GABINFO em eventos nacionais, regionais e internacionais, bem como harmonizar com outros países e organizações a intervenção e o posicionamento de Moçambique em tais eventos; v. garantir a gestão dos processos de cooperação e desenvolver iniciativas de cooperação bilateral e multilateral com os diferentes países; vi. dirigir o processo de elaboração de instrumentos de cooperação; vii. assegurar o estabelecimento e consolidação do Fórum de Cooperação do GABINFO; e viii. realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  107. Número ou marcador, página 4: c) No domínio da Documentação e Arquivo:
  108. Texto do artigo, página 4: i. coordenar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado, em articulação com os órgãos competentes; ii. supervisionar a organização e gestão dos arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; iii. estabelecer e acompanhar o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos, assegurando a capacitação técnica dos seus membros e dos demais responsáveis pela gestão documental;
  109. Texto do artigo, página 4: iv. dirigir os processos de recolha, registo, classificação e arquivo da informação e documentação de interesse institucional e geral; v. assegurar a aplicação das normas legais relativas ao Direito à Informação no âmbito da documentação e arquivo institucional; vi. monitorar e avaliar o sistema de gestão de documentos e arquivos, incluindo a actuação das Comissões de Avaliação de Documentos; vii. garantir a conservação, acessibilidade e segurança da informação e dos materiais produzidos pela instituição; viii. orientar a implementação da gestão electrónica de arquivos, promovendo a modernização dos processos documentais; ix. supervisionar o registo, catalogação e classificação da documentação e materiais adquiridos ou produzidos pela instituição; e x. realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  110. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação.
  111. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  112. Texto do artigo, página 4: (Centro de Informação Pública)
  113. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Centro de Informação Pública:
  114. Número ou marcador, página 4: a) assegurar o acesso público à informação;
  115. Número ou marcador, página 4: b) desenvolver e executar estratégias de divulgação de material informativo, alinhadas com as prioridades do Governo e do País;
  116. Número ou marcador, página 4: c) coordenar e organizar a divulgação, distribuição e a disponibilização de materiais informativos e institucionais sobre o Governo e o País, garantindo sua circulação eficaz;
  117. Número ou marcador, página 4: d) assegurar a organização, qualidade, disponibilização e acesso aos materiais informativos e símbolos nacionais;
  118. Número ou marcador, página 4: e) gerir a biblioteca, assegurando a conservação dos materiais e o acesso às informações;
  119. Número ou marcador, página 4: f) monitorar a recepção e distribuição dos materiais disponibilizados, produzindo relatórios periódicos de actividade; e
  120. Número ou marcador, página 4: g) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  121. Número ou marcador, página 4: 2. O Centro de Informação Pública é dirigido por um Chefe
  122. Texto do artigo, página 4: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação.
  123. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  124. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
  125. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  126. Número ou marcador, página 4: a) assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  127. Número ou marcador, página 4: b) elaborar e gerir o Quadro de Pessoal do GABINFO;
  128. Número ou marcador, página 4: c) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos no GABINFO;
  129. Número ou marcador, página 4: d) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  130. Número ou marcador, página 5: e) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos definido pelo Governo;
  131. Número ou marcador, página 5: f) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  132. Número ou marcador, página 5: g) organizar, controlar e manter actualizado o cadastro dos funcionários e agentes do Estado do GABINFO, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  133. Número ou marcador, página 5: h) propor políticas de assistência social aos funcionários e agentes do GABINFO;
  134. Número ou marcador, página 5: i) implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do combate ao HIV e SIDA, Género e pessoas com deficiência;
  135. Número ou marcador, página 5: j) assegurar a observância das normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho em coordenação com o Departamento de Administração e Finanças;
  136. Número ou marcador, página 5: k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  137. Número ou marcador, página 5: l) gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  138. Número ou marcador, página 5: m) planificar, realizar e controlar os estudos colectivos de legislação; e
  139. Número ou marcador, página 5: n) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  140. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação.
  141. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  142. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
  143. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  144. Número ou marcador, página 5: a) elaborar a proposta de orçamento do GABINFO, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  145. Número ou marcador, página 5: b) executar o orçamento de acordo com as regras de execução orçamental estabelecidas;
  146. Número ou marcador, página 5: c) monitorar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pela instituição e garantir a sua inscrição no Orçamento do Estado;
  147. Número ou marcador, página 5: d) garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  148. Número ou marcador, página 5: e) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
  149. Número ou marcador, página 5: f) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização, em coordenação com a Repartição de Aquisições;
  150. Número ou marcador, página 5: g) garantir a circulação eficiente do expediente e o tratamento e registo da correspondência;
  151. Número ou marcador, página 5: h) zelar pela higiene, segurança, manutenção e conservação das instalações, infra-estruturas, equipamentos e demais património da instituição;
  152. Número ou marcador, página 5: i) elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
  153. Número ou marcador, página 5: j) implementar as normas relativas à gestão do Património do Estado; e
  154. Número ou marcador, página 5: k) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  155. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação.
  156. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  157. Texto do artigo, página 5: (Departamento Jurídico)
  158. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  159. Número ou marcador, página 5: a) prestar assessoria jurídica ao Director do GABINFO;
  160. Número ou marcador, página 5: b) emitir pareceres e demais assessoria jurídica às unidades orgânicas do GABINFO;
  161. Número ou marcador, página 5: c) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  162. Número ou marcador, página 5: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do GABINFO e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  163. Número ou marcador, página 5: e) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  164. Número ou marcador, página 5: f) emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
  165. Número ou marcador, página 5: g) analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  166. Número ou marcador, página 5: h) emitir parecer prévio sobre os actos administrativos emitidos pelo Director do GABINFO, quando solicitado;
  167. Número ou marcador, página 5: i) compilar e analisar a legislação aplicável ao sector por forma a detectar insuficiências ou justaposições e consequente correcção por medidas legislativas e regulamentares adequadas;
  168. Número ou marcador, página 5: j) emitir pareceres sobre indícios de violação de regras previstas no regime jurídico aplicável ao sector de comunicação social, sempre que solicitado;
  169. Número ou marcador, página 5: k) litigar em nome do GABINFO em qualquer acção judicial; e
  170. Número ou marcador, página 5: l) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  171. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
  172. Texto do artigo, página 5: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação.
  173. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  174. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Controle Interno)
  175. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Controle Interno:
  176. Número ou marcador, página 5: a) implementar e monitorar procedimentos de controlo interno, verificando a regularidade dos registos e documentos contabilísticos;
  177. Número ou marcador, página 5: b) realizar inspecções administrativas e financeiras nas unidades orgânicas do GABINFO, respectivas Delegações ou em outras formas de representação, e nas instituições subordinadas;
  178. Número ou marcador, página 6: c) fiscalizar os processos e procedimentos de registo e licenciamento dos órgãos de Comunicação Social e acreditação de correspondentes e jornalistas autónomos;
  179. Número ou marcador, página 6: d) fiscalizar projectos e programas do GABINFO;
  180. Número ou marcador, página 6: e) examinar periodicamente a contabilidade, a execução orçamental e a gestão patrimonial;
  181. Número ou marcador, página 6: f) avaliar o desempenho financeiro, a economicidade, a eficiência da gestão e a realização de resultados e benefícios;
  182. Número ou marcador, página 6: g) fiscalizar todas as áreas de intervenção do GABINFO;
  183. Número ou marcador, página 6: h) cooperar com auditorias e inspecções externas, prestando as informações pertinentes;
  184. Número ou marcador, página 6: i) manter um sistema de registo documental dos processos de fiscalização;
  185. Número ou marcador, página 6: j) assegurar o cumprimento dos procedimentos instituídos e da legislação aplicável;
  186. Número ou marcador, página 6: k) avaliar os procedimentos de gestão dos recursos humanos;
  187. Número ou marcador, página 6: l) emitir pareceres sobre contas de gerência, auditorias externas e outras matérias da sua competência;
  188. Número ou marcador, página 6: m) assessorar a Direcção na supervisão dos procedimentos administrativos, financeiros e operacionais das instituições subordinadas;
  189. Número ou marcador, página 6: n) analisar denúncias, queixas e petições sobre eventuais irregularidades;
  190. Número ou marcador, página 6: o) submeter relatórios trimestrais ao Conselho de Direcção;
  191. Número ou marcador, página 6: p) sugerir melhorias aos sistemas de controlo e trabalho; e
  192. Número ou marcador, página 6: q) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  193. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Controlo Interno é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação.
  194. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  195. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  196. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação
  197. Texto do artigo, página 6: e Comunicação:
  198. Número ou marcador, página 6: a) assegurar a implementação da Política e Estratégia de Informática definida pelo Governo;
  199. Número ou marcador, página 6: b) elaborar e implementar a Estratégia de Tecnologias de Informação e Comunicação da instituição;
  200. Número ou marcador, página 6: c) promover a adopção e utilização racional das Tecnologias de Informação e Comunicação, em conformidade com a legislação em vigor;
  201. Número ou marcador, página 6: d) propor a implantação de infraestruturas de rede informática adequadas ao suporte das actividades da instituição;
  202. Número ou marcador, página 6: e) assegurar a manutenção, monitoria e melhoria contínua da rede informática e demais infraestruturas tecnológicas do GABINFO;
  203. Número ou marcador, página 6: f) implementar as normas de segurança cibernética e de protecção das infraestruturas e dados digitais;
  204. Número ou marcador, página 6: g) elaborar normas técnicas relativas ao acesso, utilização e segurança dos sistemas de informação;
  205. Número ou marcador, página 6: h) identificar necessidades e propor a implementação de sistemas de informação e bases de dados informatizados;
  206. Número ou marcador, página 6: i) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos e soluções de TICs, de acordo com os padrões institucionais;
  207. Número ou marcador, página 6: j) emitir pareceres técnicos sobre propostas de introdução ou alteração de soluções de TICs;
  208. Número ou marcador, página 6: k) criar, gerir e manter plataformas digitais da instituição; e
  209. Número ou marcador, página 6: l) realizar outras tarefas superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável.
  210. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação.
  211. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  212. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
  213. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  214. Número ou marcador, página 6: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do GABINFO e propor a aprovação do respectivo Plano Anual de Contratação;
  215. Número ou marcador, página 6: b) assegurar o cumprimento de todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços, nos termos da legislação específica;
  216. Número ou marcador, página 6: c) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento do seu objecto e de todos os procedimentos atinentes a sua execução;
  217. Número ou marcador, página 6: d) assegurar a disponibilidade e conservação dos documentos de contratação; e
  218. Número ou marcador, página 6: e) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  219. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  220. Texto do artigo, página 6: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação.
  221. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  222. Texto do artigo, página 6: Sistema Orgânico
  223. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  224. Texto do artigo, página 6: (Colectivos)
  225. Texto do artigo, página 6: No GABINFO funcionam os seguintes colectivos:
  226. Número ou marcador, página 6: a) Conselho Coordenador;
  227. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  228. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Técnico; e
  229. Número ou marcador, página 6: d) Fórum dos Comunicadores do Governo.
  230. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  231. Texto do artigo, página 6: (Direcção)
  232. Número ou marcador, página 6: 1. O GABINFO é dirigido por um Director, nomeado pelo Primeiro-Ministro.
  233. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Director do GABINFO:
  234. Número ou marcador, página 7: a) assegurar a gestão técnica, administrativa, patrimonial, financeira e de recursos humanos do GABINFO, com vista a realização das suas atribuições e competências, prestando contas ao Primeiro-Ministro;
  235. Número ou marcador, página 7: b) representar o GABINFO em juízo e fora dele;
  236. Número ou marcador, página 7: c) assistir ao Primeiro-Ministro na direcção do sector;
  237. Número ou marcador, página 7: d) assegurar a implementação das Políticas do Governo da área de informação, comunicação social e comunicação para o desenvolvimento;
  238. Número ou marcador, página 7: e) exercer a superintendência e a tutela das entidades como tal definidas, nos termos da legislação aplicável;
  239. Número ou marcador, página 7: f) autorizar a emissão e modificação de licenças para o exercício da actividade decorrente do direito da liberdade de imprensa, nos termos da legislação aplicável;
  240. Número ou marcador, página 7: g) autorizar o registo, acreditação e credenciação de correspondentes de órgãos de Comunicação Social estrangeiros e jornalistas autónomos;
  241. Número ou marcador, página 7: h) aprovar as tarifas a aplicar pelos bens e serviços prestados pelo Gabinete de Informação, sob proposta das unidades orgânicas competentes.
  242. Número ou marcador, página 7: i) submeter à aprovação os programas, planos de actividades, orçamentos anuais e plurianuais do GABINFO e os respectivos relatórios;
  243. Número ou marcador, página 7: j) garantir a implementação da estratégia de comunicação e marketing do Governo;
  244. Número ou marcador, página 7: k) coordenar e monitorar as actividades das estruturas de comunicação dos Ministérios, Governos Provinciais e Distritais;
  245. Número ou marcador, página 7: l) assegurar o cumprimento das directrizes emanadas para o sector de comunicação social;
  246. Número ou marcador, página 7: m) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado afectos ao GABINFO, incluindo os titulares das instituições subordinadas, nos termos da legislação aplicável;
  247. Número ou marcador, página 7: n) nomear e exonerar o pessoal de direcção, chefia e confiança do órgão central e das representações locais do GABINFO;
  248. Número ou marcador, página 7: o) propor, para nomeação pelo Conselho de Ministros, o Presidente do Conselho de Administração das instituições tuteladas, nos termos da legislação aplicável;
  249. Número ou marcador, página 7: p) nomear e exonerar o Director-Geral e o Director-Geral adjunto das instituições subordinadas, nos termos da legislação aplicável;
  250. Número ou marcador, página 7: q) nomear e exonerar os Delegados Provinciais das instituições subordinadas, sob proposta do DirectorGeral, ouvido o Representante do Estado na Província, nos termos da legislação aplicável;
  251. Número ou marcador, página 7: s) zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis; e
  252. Número ou marcador, página 7: t) desempenhar as demais funções que por Lei, Regulamento ou que por determinação superior lhe sejam acometidas.
  253. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  254. Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
  255. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador é o colectivo convocado e dirigido pelo Director do GABINFO, através do qual o GABINFO traça as linhas gerais de apoio ao Governo para o desenvolvimento dos meios de comunicação social.
  256. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho Coordenador:
  257. Número ou marcador, página 7: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições do GABINFO;
  258. Número ou marcador, página 7: b) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do GABINFO e fazer as necessárias recomendações;
  259. Número ou marcador, página 7: c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do GABINFO e das instituições subordinadas e tuteladas;
  260. Número ou marcador, página 7: d) promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
  261. Número ou marcador, página 7: e) planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais de desenvolvimento do sector; e
  262. Número ou marcador, página 7: f) estudar e apresentar propostas e recomendações sobre as formas de mobilização de fundos para o desenvolvimento da área de comunicação social.
  263. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  264. Número ou marcador, página 7: a) Director do GABINFO;
  265. Número ou marcador, página 7: b) Director Nacional;
  266. Número ou marcador, página 7: c) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  267. Número ou marcador, página 7: d) Chefe de Repartição Central Autónoma;
  268. Número ou marcador, página 7: e) titular da instituição subordinada e tutelada e respectivo adjunto; e
  269. Número ou marcador, página 7: f) Delegado do GABINFO.
  270. Número ou marcador, página 7: 4. Por determinação do Director do GABINFO, o Conselho Coordenador pode ser alargado a outros dirigentes, especialistas e técnicos, incluindo das associações sindicais e sócio profissionais legalmente constituídas.
  271. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  272. Texto do artigo, página 7: ao ano e extraordinariamente, quando convocado pelo Director do GABINFO.
  273. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  274. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
  275. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção é o órgão convocado e dirigido pelo Director do GABINFO e tem por funções:
  276. Número ou marcador, página 7: a) apreciar e aprovar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  277. Número ou marcador, página 7: b) apreciar e aprovar os relatórios de actividades e balanços, nos termos da legislação aplicável;
  278. Número ou marcador, página 7: c) analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do GABINFO;
  279. Número ou marcador, página 7: d) estudar as decisões e deliberações dos órgãos do Estado e as dos demais órgãos com impacto no sector de informação e comunicação social;
  280. Número ou marcador, página 7: e) analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano, programas e orçamento do GABINFO; e
  281. Número ou marcador, página 7: f) efectuar o balanço das actividades desenvolvidas.
  282. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  283. Número ou marcador, página 7: a) Director do GABINFO;
  284. Número ou marcador, página 7: b) Director Nacional;
  285. Número ou marcador, página 7: c) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  286. Número ou marcador, página 7: d) Chefe de Repartição Central Autónoma.
  287. Número ou marcador, página 8: 3. Por determinação do Director do GABINFO, o Conselho de Direcção pode ser alargado a outros dirigentes, especialistas e técnicos de reconhecida competência técnica.
  288. Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente,
  289. Texto do artigo, página 8: quinzenalmente e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director do GABINFO.
  290. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  291. Texto do artigo, página 8: (Conselho Técnico)
  292. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Director do GABINFO e tem as seguintes funções:
  293. Número ou marcador, página 8: a) pronunciar-se sobre as prioridades de elaboração normativa e de investigação;
  294. Número ou marcador, página 8: b) emitir pareceres que lhe forem solicitados superiormente;
  295. Número ou marcador, página 8: c) emitir pareceres sobre questões de especialidade do sector, nomeadamente na formulação de estudos, estratégias e políticas sectoriais;
  296. Número ou marcador, página 8: d) apreciar projectos e diplomas regulamentares a submeter ao Governo e emitir pareceres;
  297. Número ou marcador, página 8: e) prestar informações e assistência de carácter técnico aos projectos e apoio ao desenvolvimento dos órgãos de Comunicação Social; e
  298. Número ou marcador, página 8: f) analisar outras questões técnico-administrativo, jurídicas e de especialidade do sector de informação e comunicação social.
  299. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  300. Número ou marcador, página 8: a) Director do GABINFO;
  301. Número ou marcador, página 8: b) Director Nacional;
  302. Número ou marcador, página 8: c) Chefe de Departamento de Publicações Oficiais;
  303. Número ou marcador, página 8: d) titular do Centro de Informação Pública.
  304. Número ou marcador, página 8: 3. Por determinação do Director do GABINFO, podem ser convidadas individualidades de reconhecida competência técnica em matéria de comunicação social não pertencentes ao GABINFO.
  305. Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Técnico reúne trimestralmente e
  306. Texto do artigo, página 8: extraordinariamente quando convocado pelo Director do GABINFO.
  307. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  308. Texto do artigo, página 8: (Fórum dos Comunicadores do Governo)
  309. Número ou marcador, página 8: 1. O Fórum dos Comunicadores do Governo é o órgão de coordenação da comunicação do Governo, convocado e dirigido pelo Director do Gabinete de Informação.
  310. Número ou marcador, página 8: 2. São funções do Fórum dos Comunicadores do Governo:
  311. Número ou marcador, página 8: a) definir a Estratégia de Comunicação do Governo;
  312. Número ou marcador, página 8: b) acompanhar a execução dos Planos de Comunicação sectoriais;
  313. Número ou marcador, página 8: c) capacitar os comunicadores em estratégias de gestão de crise;
  314. Número ou marcador, página 8: d) capacitar os comunicadores em técnicas de produção, gestão e difusão de conteúdos, gestão de redes sociais e combate à desinformação;
  315. Número ou marcador, página 8: e) dotar os comunicadores de ferramentas para o fortalecimento da relação com o assessorado, a media e o público; e
  316. Número ou marcador, página 8: f) introduzir novas práticas, avaliar resultados e promover a melhoria contínua da comunicação governamental.
  317. Número ou marcador, página 8: 3. O Fórum dos Comunicadores do Governo tem a seguinte composição:
  318. Número ou marcador, página 8: a) Director do GABINFO;
  319. Número ou marcador, página 8: b) Adido de Imprensa do Presidente da República;
  320. Número ou marcador, página 8: c) Assessor de Imprensa do Primeiro-Ministro;
  321. Número ou marcador, página 8: d) Director Nacional do GABINFO;
  322. Número ou marcador, página 8: e) titulares das unidades orgânicas da Direcção de Informação e Comunicação do GABINFO;
  323. Número ou marcador, página 8: f) Chefe do Departamento de Publicações Oficiais;
  324. Número ou marcador, página 8: g) titular do Centro de Informação Público;
  325. Número ou marcador, página 8: h) representantes das unidades orgânicas de imprensa, comunicação e imagem dos órgãos da Administração Central do Estado;
  326. Número ou marcador, página 8: i) representantes das unidades orgânicas de imprensa, comunicação e imagem dos órgãos da Administração Indirecta do Estado;
  327. Número ou marcador, página 8: j) representantes das unidades orgânicas de imprensa, comunicação e imagem dos Serviços Públicos;
  328. Número ou marcador, página 8: k) representantes das unidades orgânicas de imprensa, comunicação e imagem dos órgãos descentralizados;
  329. Número ou marcador, página 8: l) representantes das unidades orgânicas de imprensa, comunicação e imagem das Autarquias Locais;
  330. Número ou marcador, página 8: m) Directores de Informação dos órgãos de Comunicação Social públicos e participados;
  331. Número ou marcador, página 8: 4. Por determinação do Director do GABINFO, o Fórum dos Comunicadores do Governo pode ser alargado a outros dirigentes, especialistas e técnicos de reconhecida competência técnica.
  332. Número ou marcador, página 8: 5. O Fórum dos Comunicadores do Governo reúne,
  333. Texto do artigo, página 8: ordinariamente, uma vez ao ano e extraordinariamente, quando convocado pelo Director do GABINFO.
  334. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  335. Texto do artigo, página 8: Representação Local do Gabinete de Informação
  336. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  337. Texto do artigo, página 8: (Delegações Provinciais)
  338. Número ou marcador, página 8: 1. As Delegações Provinciais do GABINFO, abreviadamente designadas DPGABINFO, são serviços desconcentrados que têm por finalidade assegurar, a nível provincial, a execução das actividades de assessoria do Governo no âmbito provincial, bem como facilitar a articulação entre o Governo local e os órgãos de comunicação social.
  339. Número ou marcador, página 8: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado
  340. Texto do artigo, página 8: Provincial, nomeado pelo Director do GABINFO, ouvido o representante do Estado na Província.
  341. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  342. Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
  343. Texto do artigo, página 8: As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente e funcionam sob coordenação e orientação do Director do GABINFO, sem prejuízo da articulação e cooperação com os Órgãos Provinciais de representação do Estado e os Órgãos de Governação Descentralizada.
  344. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  345. Texto do artigo, página 8: (Atribuições das Delegações Provinciais)
  346. Texto do artigo, página 8: São atribuições das Delegações Provinciais do GABINFO: a) garantir o cumprimento das atribuições e objectivos do GABINFO na sua área de jurisdição;
  347. Número ou marcador, página 9: b) assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da Província, no concernente à implementação de políticas e programas da área de comunicação social;
  348. Número ou marcador, página 9: c) assessorar a Secretaria do Estado na Província e os Governos Locais em matéria de comunicação social;
  349. Número ou marcador, página 9: d) facilitar a articulação entre a Secretaria do Estado na Província, os Governos Locais e os meios de comunicação social;
  350. Número ou marcador, página 9: e) promover, em articulação com as Estruturas Locais, incluindo as Autarquias, a divulgação das actividades de governação;
  351. Número ou marcador, página 9: f) facilitar o acesso dos órgãos de comunicação social e das comunidades à informação, particularmente a relacionada com as realizações da Secretaria do Estado na Província e do Governo local;
  352. Número ou marcador, página 9: g) propor iniciativas de apoio aos órgãos de comunicação social do sector público; e
  353. Número ou marcador, página 9: h) assegurar o processo de registo e licenciamento de Órgãos de Comunicação Social.
  354. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  355. Texto do artigo, página 9: (Competências do Delegado Provincial)
  356. Texto do artigo, página 9: São Competências do Delegado Provincial do GABINFO:
  357. Número ou marcador, página 9: a) representar o GABINFO na respectiva área de jurisdição;
  358. Número ou marcador, página 9: b) zelar pelo cumprimento das Leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  359. Número ou marcador, página 9: c) prestar assessoria técnica ao representante do Estado e ao Governador da Província da respectiva área de jurisdição;
  360. Número ou marcador, página 9: d) elaborar a proposta dos Planos e Programas a desenvolver, e garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Governo para o respectivo sector de actividade;
  361. Número ou marcador, página 9: e) orientar e apoiar o Governo Provincial e as unidades económicas e sociais da respectiva área de jurisdição no âmbito da comunicação social;
  362. Número ou marcador, página 9: f) assegurar a tramitação dos processos de pedidos de licenciamento para exercício da actividade decorrente da liberdade de imprensa e submetê-los ao GABINFO;
  363. Número ou marcador, página 9: g) assegurar a gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  364. Número ou marcador, página 9: h) garantir a avaliação de desempenho dos funcionários da Delegação;
  365. Número ou marcador, página 9: i) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da Delegação, nos termos da legislação aplicável; e
  366. Número ou marcador, página 9: j) realizar as demais atribuições que lhe forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na Lei.
  367. Número ou marcador, página 9: Artigo 27
  368. Texto do artigo, página 9: (Estruturas das Delegações Provinciais)
  369. Texto do artigo, página 9: A estrutura das Delegações Provinciais do GABINFO consta do Regulamento Interno do GABINFO.
  370. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  371. Texto do artigo, página 9: Receitas, despesas e regime de pessoal
  372. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  373. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  374. Número ou marcador, página 9: 1. Constituem receitas do GABINFO:
  375. Número ou marcador, página 9: a) as dotações atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
  376. Número ou marcador, página 9: b) as resultantes da venda dos produtos e serviços;
  377. Número ou marcador, página 9: c) taxas de licenciamento, renovação, averbamentos e encartes publicitários dos órgãos de comunicação social;
  378. Número ou marcador, página 9: d) taxas de acreditação e credenciamento de correspondentes nacionais, estrangeiros e jornalistas autónomos;
  379. Número ou marcador, página 9: e) as resultantes da aplicação de sanções administrativas, incluindo multas;
  380. Número ou marcador, página 9: f) doações de qualquer espécie; e
  381. Número ou marcador, página 9: g) quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que por contrato lhe sejam atribuídos;
  382. Número ou marcador, página 9: 2. As receitas previstas nas alíneas b) a g) do número precedente serão aplicadas nas actividades de desenvolvimento e expansão do GABINFO.
  383. Número ou marcador, página 9: 3. As receitas próprias do GABINFO deverão ser canalizadas
  384. Texto do artigo, página 9: na totalidade para a Conta Única do Tesouro para posterior consignação a título de receita própria, nos termos previstos na legislação aplicável.
  385. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  386. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  387. Número ou marcador, página 9: 1. São despesas do GABINFO:
  388. Número ou marcador, página 9: a) os encargos resultantes do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
  389. Número ou marcador, página 9: b) os custos resultantes da aquisição e produção de material informativo e da contratação de serviços para a realização das suas atribuições;
  390. Número ou marcador, página 9: c) os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
  391. Número ou marcador, página 9: d) os encargos resultantes da aquisição manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento; e
  392. Número ou marcador, página 9: e) os encargos resultantes da realização dos estudos de especialidade.
  393. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  394. Texto do artigo, página 9: (Regime de pessoal)
  395. Texto do artigo, página 9: Ao pessoal do quadro do GABINFO é aplicável o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o presente Estatuto, sendo, porém, admissível a celebração de contratos que se regem pelo regime geral de trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  396. Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 7/2026
  397. Texto do artigo, página 9: de 25 de Maio
  398. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Centro de Documentação e Formação Fotográfica, abreviadamente designado CDFF, criado pelo Decreto n.º 36/98, de 14 de Julho, redefinidas as atribuições e competências através do Decreto n.º 35/2025, de 17 de Outubro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, ao abrigo do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo
  399. Texto do artigo, página 10: do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  400. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Documentação e Formação Fotográfica, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
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