I SÉRIE — n.º 97

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 97/2026

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Número ou marcador · p. 10 Art. 2. Compete ao Director do Gabinete de Informação, aprovar o Regulamento Interno do Centro de Documentação e Formação Fotográfica, até sessenta 60 dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 10 Art. 3. Compete ao Director do Gabinete de Informação, submeter a proposta do Quadro de Pessoal do Centro de Documentação e Formação Fotográfica, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa 90 dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 10 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 10 publicação.
Texto do artigo · p. 10 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 30 de Janeiro 2026.
Texto do artigo · p. 10 Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Levi.
Número ou marcador · p. 10 Estatuto Orgânico do Centro de Documentação e Formação Fotográfica
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1
Texto do artigo · p. 10 (Natureza)
Texto do artigo · p. 10 O Centro de Documentação e Formação Fotográfica, abreviadamente designado por CDFF, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e pedagógica.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 2
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 10 1. O CDFF é de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 2. O CDFF pode, sempre que o exercício das suas actividades
Texto do artigo · p. 10 o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, nos termos da lei, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, e o representante de Estado na Província em que a Delegação é criada.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 3
Texto do artigo · p. 10 (Tutela)
Número ou marcador · p. 10 1. O CDFF, é tutelado sectorialmente pelo Gabinete de Informação e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 10 2. A tutela Sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 10 a) aprovar políticas gerais, planos de implementação e os relatórios semestrais, anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 10 b) aprovar o Regulamento Interno do CDFF;
Número ou marcador · p. 10 c) propor o Quadro de Pessoal do CDFF, para a aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 10 d) proceder o controlo e avaliar o desempenho do CDFF, quanto ao cumprimento das atribuições estabelecidas;
Número ou marcador · p. 10 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do CDFF nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 10 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do CDFF nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos serviços prestados pelo CDFF;
Número ou marcador · p. 10 h) aprovar todas as actividades que carecem de autorização prévia pela tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 10 i) praticar outros actos de controlo da legalidade; e
Número ou marcador · p. 10 j) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços.
Número ou marcador · p. 10 3. A tutela Financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 10 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 10 b) aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 10 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 10 e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 10 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 4
Texto do artigo · p. 10 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 10 São atribuições do CDFF:
Número ou marcador · p. 10 a) preservação e actualização do arquivo nacional de imagem fotográfica;
Número ou marcador · p. 10 b) definição dos mecanismos de utilização do banco de imagem nacional;
Número ou marcador · p. 10 c) promoção do acesso e valorização do património visual do país, através da fotografia, no plano nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 10 d) captação e produção de fotografia oficial dos titulares e membros dos órgãos de soberania e dos titulares e membros de órgãos públicos, definidos nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 10 e) organização e realização de exposições, em coordenação com outras instituições, para divulgação da realidade e do desenvolvimento do país, a nível nacional e internacional através da imagem fotográfica;
Número ou marcador · p. 10 f) organização e participação em reuniões, seminários ou encontros sobre técnicas de fotografia a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 10 g) Organização e preservação do acervo fotográfico e garantir o registo de todos os aspectos da vida política, económica, social e cultural do País, em conformidade
Texto do artigo · p. 11 com as normas e directrizes legais de preservação do património cultural; e
Número ou marcador · p. 11 h) realização de cursos de formação, de aperfeiçoamento e de reciclagem de técnicos de fotografia.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 5
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 São competências do CDFF:
Número ou marcador · p. 11 a) captar as imagens da realidade política, económica, social e cultural do país para manter o acervo fotográfico actualizado;
Número ou marcador · p. 11 b) documentar, através da fotografia, iniciativas, programas, obras e políticas públicas, para criar um registo formal da Administração Pública do País;
Número ou marcador · p. 11 c) captar e conservar a fotografia oficial dos titulares e membros dos órgãos de soberania e dos titulares e membros de órgão público, assim definidos nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 11 d) formar, reciclar e capacitar técnicos de fotografia;
Número ou marcador · p. 11 e) executar programas e projectos de desenvolvimento sectorial integrado na área da imagem fotográfica; e
Número ou marcador · p. 11 f) promover intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins, quer nacionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 11 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 11 Artigo 6
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 11 São órgãos do CDFF:
Número ou marcador · p. 11 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho Técnico Pedagógico; e
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 7
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta, de coordenação e de gestão de actividades do CDFF, convocado e presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) garantir a elaboração dos planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 11 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelas diferentes unidades do CDFF, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 11 c) elaborar o relatório de actividades desenvolvidas ao longo de um exercício económico;
Número ou marcador · p. 11 d) praticar os demais actos de gestão necessários ao bom funcionamento das unidades do CDFF;
Número ou marcador · p. 11 e) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades de formação e de produção fotográfica;
Número ou marcador · p. 11 f) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social, no que envolve as actividades do CDFF; e
Número ou marcador · p. 11 g) desempenhar as demais funções que por Lei, Regulamento ou que por determinação superior lhe sejam acometidas.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Director – Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 11 c) Chefes de Repartições Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 11 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos, em função da matéria a designar pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 5. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 11 em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 8
Texto do artigo · p. 11 (Direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. O CDFF é dirigido por um Director-Geral, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, para um mandato de quatro (4) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 11 2. A nomeação do Director-Geral obedece a critérios de comprovada capacidade técnica, administrativa, profissional e científica.
Número ou marcador · p. 11 3. O mandato do Director-Geral pode cessar antes do seu
Texto do artigo · p. 11 termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 9
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) dirigir técnica e administrativamente o CDFF;
Número ou marcador · p. 11 b) assegurar a realização da política de informação definida pelo Governo na área de imagem fotográfica e garantir que a actividade informativa do CDFF seja realizada nos termos da legislação
Número ou marcador · p. 11 c) coordenar e executar projectos e programas de cooperação entre o CDFF e outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 11 d) representar o CDFF nos termos das suas competências;
Número ou marcador · p. 11 e) assegurar o cumprimento dos planos e programas da instituição de acordo com a política do sector da informação;
Número ou marcador · p. 11 f) submeter aos órgãos competentes as propostas de plano e orçamento anuais e plurianuais e Projectos do CDFF, bem como os relatórios de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 11 g) elaborar propostas de normas necessárias para o funcionamento interno do CDFF incluindo o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 11 h) exercer a gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e o poder disciplinar sobre os funcionários do CDFF, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 i) pronunciar-se sobre a nomeação e a cessação de funções de quadros do CDFF;
Número ou marcador · p. 11 j) assegurar o cumprimento das directrizes emanadas para o sector público de comunicação social;
Número ou marcador · p. 11 k) representar o CDFF em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 12 l) submeter à aprovação os programas, planos de actividades, orçamentos anuais e plurianuais do CDFF e respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 12 m) controlar a arrecadação de receitas;
Número ou marcador · p. 12 n) propor a nomeação e cessação de funções dos titulares das unidades orgânicas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 12 o) zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis; e
Número ou marcador · p. 12 p) desempenhar as demais funções que por Lei, Regulamento ou que por determinação superior lhe sejam acometidas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 10
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Técnico Pedagógico)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Técnico Pedagógico é um órgão de consulta e de operacionalização das actividades formativas, que apoia o Director-Geral em matéria pedagógica e técnica de fotografia, convocado e presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao Conselho Técnico Pedagógico:
Número ou marcador · p. 12 a) velar pela elaboração e aplicação de instrumentos necessários a melhoria da qualidade de formação, e produção de fotografia;
Número ou marcador · p. 12 b) analisar os problemas de natureza organizativa, pedagógica e técnica que possam afectar os processos formativos e produtivos e propor medidas para superalos;
Número ou marcador · p. 12 c) analisar os resultados do processo formativo;
Número ou marcador · p. 12 d) definir os seus módulos de formação;
Número ou marcador · p. 12 e) pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;
Número ou marcador · p. 12 f) promover a realização da avaliação pedagógica dos docentes por estes e pelos estudantes e a sua análise e divulgação;
Número ou marcador · p. 12 g) apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 12 h) aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
Número ou marcador · p. 12 i) pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames; e
Número ou marcador · p. 12 j) propor o aperfeiçoamento pedagógico e técnico dos formadores.
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho técnico pedagógico do CDFF tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Director-Geral; e
Número ou marcador · p. 12 b) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 12 4. Por determinação do Director-Geral, tendo em conta as questões a serem tratadas, podem ser convidados a participar no Conselho Técnico Pedagógico, os formadores e outros elementos da instituição, de reconhecida competência técnica.
Número ou marcador · p. 12 5. O Conselho Técnico Pedagógico reúne, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 12 semestralmente, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 11
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Consultivo é um órgão de coordenação, gestão e planificação das actividades da instituição, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao Conselho Consultivo: a) apreciar os planos, programas e projectos do CDFF;
Número ou marcador · p. 12 b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do CDFF e o respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 12 c) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados; e
Número ou marcador · p. 12 d) pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do CDFF e/ou submetidas pela tutela;
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 12 c) Chefes de Repartições Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 12 d) Titular da representação local do CDFF.
Número ou marcador · p. 12 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros quadros a serem designados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 12 por ano e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Estrutura e funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 12 Artigo 12
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 12 O CDFF tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 12 a) Departamento de Captação de Imagem e Documentação;
Número ou marcador · p. 12 b) Departamento de Formação, Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 12 c) Departamento de Produção e Marketing;
Número ou marcador · p. 12 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 12 e) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 12 f) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
Número ou marcador · p. 12 g) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 13
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Captação de Imagem e Documentação)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Captação de Imagem e Documentação:
Número ou marcador · p. 12 a) proceder à recolha e registo fotográfico sistemático de eventos, personalidades e factos relevantes da vida política, económica, social e cultural do pais, com vista a constituição do Acervo Fotográfico Nacional;
Número ou marcador · p. 12 b) captar fotografias oficiais dos titulares dos órgãos de Soberania do Estado, membros do Governo e outras entidades públicas, para efeitos institucionais e protocolares;
Número ou marcador · p. 12 c) assegurar a organização, conservação, classificação e digitalização das imagens recolhidas, garantindo a fiabilidade, integridade e actualização permanente da memoria fotográfica do País;
Número ou marcador · p. 12 d) facilitar o acesso público ao acervo fotográfico nacional, respeitando as disposições legais sobre o Segredo de Estado, direito à imagem e demais normas aplicáveis ao acesso à informação;
Número ou marcador · p. 12 e) promover acções de capacitação técnica e metodológica para os quadros responsáveis pela recolha e gestão de imagens no Banco de Imagem;
Número ou marcador · p. 13 f) fomentar e manter o intercâmbio técnico e documental com instituições congéneres, a nível nacional e internacional, com vista ao enriquecimento e diversificação do acervo; e
Número ou marcador · p. 13 g) realizar outras actividades superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Captação de Imagem e Documentação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 14
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Formação, Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Formação, Planificação e Cooperação:
Texto do artigo · p. 13 No domínio da Formação:
Número ou marcador · p. 13 a) elaborar o plano anual de formação, definindo objectivos, modalidades, cronograma, públicosalvo e recursos necessários;
Número ou marcador · p. 13 b) conceber, rever e actualizar os programas curriculares dos cursos de formação inicial, contínua, de aperfeiçoamento e reciclagem na área de fotografia, assegurando a sua pertinência, actualização tecnológica e alinhamento com padrões nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 13 c) desenvolver materiais pedagógicos e metodológicos adequados aos diferentes níveis de formação e necessidades específicas dos formandos;
Número ou marcador · p. 13 d) gerir o corpo de formadores, coordenando a selecção, capacitação, acompanhamento e avaliação;
Número ou marcador · p. 13 e) implementar sistemas de monitoria e avaliação do processo formativo, incluindo o desempenho dos formandos, a eficácia dos métodos utilizados e o impacto da formação no desempenho profissional;
Número ou marcador · p. 13 f) emitir certificados e outros documentos comprovativos da participação e conclusão dos cursos, garantindo a sua conformidade com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 13 g) promover programas de capacitação técnica especializada, com enfoque em áreas emergentes da fotografia;
Número ou marcador · p. 13 h) estabelecer parcerias com instituições nacionais e internacionais de ensino e formação profissional, visando a troca de experiências, acreditação de cursos e actualização permanente dos conteúdos programáticos;
Número ou marcador · p. 13 i) assegurar a gestão administrativa e logística dos cursos, incluindo inscrição, selecção dos participantes, gestão de salas, equipamentos, materiais e documentação;
Número ou marcador · p. 13 j) realizar estudos e diagnósticos periódicos para identificar as necessidades de formação dos fotógrafos e demais interessados, propondo acções formativas adequadas;
Número ou marcador · p. 13 k) organizar seminários, workshops e encontros técnicos, com vista à disseminação de boas práticas e ao fortalecimento das competências profissionais no sector da fotografia; e
Número ou marcador · p. 13 l) realizar outras actividades superiormente
Texto do artigo · p. 13 determinadas, nos termos da legislação aplicável. No domínio Planificação:
Número ou marcador · p. 13 a) sistematizar as propostas de planos anuais e plurianuais da instituição, incluindo o Cenário Fiscal de Médio Prazo, o Plano Económico Social e o plano de actividades anuais da instituição; b)formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 13 c) elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos e os programas de actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 13 d) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; e
Número ou marcador · p. 13 e) realizar outras actividades superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 13 No domínio da Cooperação:
Número ou marcador · p. 13 a) propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 13 b) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 13 c) promover a adesão, celebração e implementação de acordos de cooperação nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 13 d) participar na preparação de acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 13 e) criar e gerir uma base de dados de compromissos nacionais e internacionais atinentes às atribuições e competências do CDFF;
Número ou marcador · p. 13 f) emitir pareceres sobre matérias de cooperação que digam respeito ao CDFF;
Número ou marcador · p. 13 g) apresentar estudos periódicos que orientem a dinamização e desenvolvimento da área de cooperação institucional; e
Número ou marcador · p. 13 h) realizar outras actividades superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Formação, Planificação e Cooperação é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 15
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Produção e Marketing)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Produção e Marketing:
Texto do artigo · p. 13 No domínio da Produção:
Número ou marcador · p. 13 a) proceder ao tratamento técnico, edição, retoque, formatação e impressão de imagens recolhidas, garantindo a produção final com elevados padrões de qualidade;
Número ou marcador · p. 13 b) produzir e fornecer a fotografia oficial dos titulares dos órgãos de soberania do Estado, membros do Governo e demais entidades públicas, a partir do material captado pelo Departamento de Captação de Imagem e Documentação;
Número ou marcador · p. 13 c) prestar serviços de produção fotográfica, incluindo edição, impressão e reprodução, a entidades públicas e privadas, conforme solicitação e regulamento aplicável;
Número ou marcador · p. 14 d) desenvolver produtos visuais e editoriais com base no acervo institucional, para fins de divulgação, promoção cultural e valorização da fotografia moçambicana; e
Número ou marcador · p. 14 e) realizar outras actividades superiormente
Texto do artigo · p. 14 determinadas, nos termos da legislação aplicável. No domínio do Marketing Institucional:
Número ou marcador · p. 14 a) dinamizar estratégicas de marketing institucional para aumentar a visibilidade do CDFF e promover seus produtos e serviços;
Número ou marcador · p. 14 b) divulgar as actividades do CDFF a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 14 c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição;
Número ou marcador · p. 14 d) definir canais e estratégias de comunicação com clientes, parceiros e público em geral, visando a atracção e fidelização;
Número ou marcador · p. 14 e) desenvolver e gerir campanhas de marketing;
Número ou marcador · p. 14 f) assessorar tecnicamente a Direcção na sua relação com a Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 14 g) assegurar a realização de actividades de protocolo e relações públicas; e
Número ou marcador · p. 14 h) realizar outras actividades superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Produção e Marketing é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 16
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Administração Finanças:
Número ou marcador · p. 14 a) elaborar a proposta do orçamento da instituição, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 14 b) executar o orçamento de acordo com as normas de execução de despesa estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 14 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 14 d) administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos vigentes e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 14 e) assegurar a gestão eficiente dos materiais e equipamentos necessários às actividades do CDFF, através do controlo rigoroso de stocks e da utilização racional dos recursos financeiros disponíveis;
Número ou marcador · p. 14 f) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 14 g) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a gestão e administração dos arquivos e documentos da instituição;
Número ou marcador · p. 14 h) assegurar a recepção, circulação e expedição da correspondência;
Número ou marcador · p. 14 i) zelar pela manutenção, conservação e limpeza das instalações do CDFF;
Número ou marcador · p. 14 j) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 14 k) elaborar propostas fundamentadas sobre a estrutura e os valores das taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo CDFF, tendo em conta os custos operacionais, o valor técnico dos serviços e o enquadramento legal vigente;
Número ou marcador · p. 14 l) elaborar os processos de prestação de contas e escriturar os livros de registo obrigatório; e
Número ou marcador · p. 14 m) realizar outras actividades superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 17
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 14 a) assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável na Função Pública;
Número ou marcador · p. 14 b) planificar, coordenar e implementar as acções de formação e de capacitação profissional dos funcionários do CDFF, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 14 c) planificar, implementar e controlar a realização de estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 14 d) elaborar e gerir o quadro de pessoal do CDFF;
Número ou marcador · p. 14 e) elaborar e implementar a política de desenvolvimento de recursos humanos do CDFF;
Número ou marcador · p. 14 f) manter actualizado o cadastro de processos individuais dos funcionários, agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 14 g) coordenar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários do CDFF e assegurar a implementação do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
Número ou marcador · p. 14 h) coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas a declaração de património;
Número ou marcador · p. 14 i) coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas a política salarial, sistema de carreiras e remunerações dos funcionários afectos ao CDFF;
Número ou marcador · p. 14 j) coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV/SIDA, do Género e Pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 14 k) implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 14 l) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 14 m) realizar outras actividades superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 14 de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 18
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções de Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 14 a) assegurar o funcionamento dos Sistemas de Tratamento e Catalogação;
Número ou marcador · p. 15 b) armazenar, imprimir e gerir a informação fotográfica digital;
Número ou marcador · p. 15 c) administrar as bases de dados e sistemas de gestão de fotografias digitais;
Número ou marcador · p. 15 d) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na instituição;
Número ou marcador · p. 15 e) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática na instituição para apoiar a realização das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 15 f) elaborar e manter a documentação de todos os aplicativos institucionais;
Número ou marcador · p. 15 g) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição;
Número ou marcador · p. 15 h) administrar, manter e desenvolver a rede de equipamento informático da instituição;
Número ou marcador · p. 15 i) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 15 j) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 15 k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; e
Número ou marcador · p. 15 l) realizar outras actividades superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 15 é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 19
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 15 a) dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do CDFF, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
Número ou marcador · p. 15 b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras Unidades Orgânicas do CDFF;
Número ou marcador · p. 15 c) prover e realizar a planificação anual, gestão e execução dos processos das contratações;
Número ou marcador · p. 15 d) elaborar documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 15 e) apoiar as demais áreas do CDFF na elaboração das especificações técnicas e/ou termos de referência para a contratação;
Número ou marcador · p. 15 f) prestar assistência aos Júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 15 g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 15 h) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 15 i) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 15 j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 15 k) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e l) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 15 Regime de pessoal, remuneratório e financeiro
Número ou marcador · p. 15 Artigo 20
Texto do artigo · p. 15 (Receitas)
Número ou marcador · p. 15 1. Constituem fontes de receitas do CDFF:
Número ou marcador · p. 15 a) as dotações atribuídas pelo orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 15 b) as resultantes da venda dos produtos e serviços do CDFF;
Número ou marcador · p. 15 c) doações de qualquer espécie;
Número ou marcador · p. 15 d) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por Lei ou contrato lhe venham a ser atribuídas;
Número ou marcador · p. 15 2. As receitas previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior são aplicadas nas actividades de desenvolvimento e expansão do CDFF, a título de receitas consignadas.
Número ou marcador · p. 15 3. As receitas próprias do CDFF devem ser canalizadas
Texto do artigo · p. 15 na totalidade para a Conta Única do Tesouro para posterior consignação, nos termos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 21
Texto do artigo · p. 15 (Despesas)
Texto do artigo · p. 15 Constituem despesas do CDFF:
Número ou marcador · p. 15 a) os encargos resultantes do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 15 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos, materiais ou serviços necessários para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 15 c) os encargos resultantes das ações de formação de pessoal; e
Número ou marcador · p. 15 d) os encargos resultantes da realização dos estudos de especialidade.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 22
Texto do artigo · p. 15 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 15 O pessoal do CDFF, rege-se pelo regime jurídico da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral de trabalho, nos termos da legislação aplicável aos institutos públicos.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 23
Texto do artigo · p. 15 (Regime remuneratório)
Texto do artigo · p. 15 O regime remuneratório aplicável ao pessoal do CDFF é dos funcionários e agentes do Estado.
Parágrafo · p. 16 Preço — 80,00MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: Art. 2. Compete ao Director do Gabinete de Informação, aprovar o Regulamento Interno do Centro de Documentação e Formação Fotográfica, até sessenta 60 dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  2. Número ou marcador, página 10: Art. 3. Compete ao Director do Gabinete de Informação, submeter a proposta do Quadro de Pessoal do Centro de Documentação e Formação Fotográfica, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa 90 dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  3. Número ou marcador, página 10: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  4. Texto do artigo, página 10: publicação.
  5. Texto do artigo, página 10: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 30 de Janeiro 2026.
  6. Texto do artigo, página 10: Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Levi.
  7. Número ou marcador, página 10: Estatuto Orgânico do Centro de Documentação e Formação Fotográfica
  8. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  9. Texto do artigo, página 10: Disposições Gerais
  10. Número ou marcador, página 10: Artigo 1
  11. Texto do artigo, página 10: (Natureza)
  12. Texto do artigo, página 10: O Centro de Documentação e Formação Fotográfica, abreviadamente designado por CDFF, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e pedagógica.
  13. Número ou marcador, página 10: Artigo 2
  14. Texto do artigo, página 10: (Âmbito e sede)
  15. Número ou marcador, página 10: 1. O CDFF é de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  16. Número ou marcador, página 10: 2. O CDFF pode, sempre que o exercício das suas actividades
  17. Texto do artigo, página 10: o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, nos termos da lei, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, e o representante de Estado na Província em que a Delegação é criada.
  18. Número ou marcador, página 10: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 10: (Tutela)
  20. Número ou marcador, página 10: 1. O CDFF, é tutelado sectorialmente pelo Gabinete de Informação e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  21. Número ou marcador, página 10: 2. A tutela Sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  22. Número ou marcador, página 10: a) aprovar políticas gerais, planos de implementação e os relatórios semestrais, anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  23. Número ou marcador, página 10: b) aprovar o Regulamento Interno do CDFF;
  24. Número ou marcador, página 10: c) propor o Quadro de Pessoal do CDFF, para a aprovação pelo órgão competente;
  25. Número ou marcador, página 10: d) proceder o controlo e avaliar o desempenho do CDFF, quanto ao cumprimento das atribuições estabelecidas;
  26. Número ou marcador, página 10: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do CDFF nas matérias da sua competência;
  27. Número ou marcador, página 10: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do CDFF nos termos da legislação aplicável;
  28. Número ou marcador, página 10: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos serviços prestados pelo CDFF;
  29. Número ou marcador, página 10: h) aprovar todas as actividades que carecem de autorização prévia pela tutela sectorial;
  30. Número ou marcador, página 10: i) praticar outros actos de controlo da legalidade; e
  31. Número ou marcador, página 10: j) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços.
  32. Número ou marcador, página 10: 3. A tutela Financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  33. Número ou marcador, página 10: a) aprovar os planos de investimento;
  34. Número ou marcador, página 10: b) aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
  35. Número ou marcador, página 10: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  36. Número ou marcador, página 10: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  37. Número ou marcador, página 10: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  38. Número ou marcador, página 10: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Diploma de criação e demais legislação aplicável.
  39. Número ou marcador, página 10: Artigo 4
  40. Texto do artigo, página 10: (Atribuições)
  41. Texto do artigo, página 10: São atribuições do CDFF:
  42. Número ou marcador, página 10: a) preservação e actualização do arquivo nacional de imagem fotográfica;
  43. Número ou marcador, página 10: b) definição dos mecanismos de utilização do banco de imagem nacional;
  44. Número ou marcador, página 10: c) promoção do acesso e valorização do património visual do país, através da fotografia, no plano nacional e internacional;
  45. Número ou marcador, página 10: d) captação e produção de fotografia oficial dos titulares e membros dos órgãos de soberania e dos titulares e membros de órgãos públicos, definidos nos termos da Lei;
  46. Número ou marcador, página 10: e) organização e realização de exposições, em coordenação com outras instituições, para divulgação da realidade e do desenvolvimento do país, a nível nacional e internacional através da imagem fotográfica;
  47. Número ou marcador, página 10: f) organização e participação em reuniões, seminários ou encontros sobre técnicas de fotografia a nível nacional e internacional;
  48. Número ou marcador, página 10: g) Organização e preservação do acervo fotográfico e garantir o registo de todos os aspectos da vida política, económica, social e cultural do País, em conformidade
  49. Texto do artigo, página 11: com as normas e directrizes legais de preservação do património cultural; e
  50. Número ou marcador, página 11: h) realização de cursos de formação, de aperfeiçoamento e de reciclagem de técnicos de fotografia.
  51. Número ou marcador, página 11: Artigo 5
  52. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  53. Texto do artigo, página 11: São competências do CDFF:
  54. Número ou marcador, página 11: a) captar as imagens da realidade política, económica, social e cultural do país para manter o acervo fotográfico actualizado;
  55. Número ou marcador, página 11: b) documentar, através da fotografia, iniciativas, programas, obras e políticas públicas, para criar um registo formal da Administração Pública do País;
  56. Número ou marcador, página 11: c) captar e conservar a fotografia oficial dos titulares e membros dos órgãos de soberania e dos titulares e membros de órgão público, assim definidos nos termos da Lei;
  57. Número ou marcador, página 11: d) formar, reciclar e capacitar técnicos de fotografia;
  58. Número ou marcador, página 11: e) executar programas e projectos de desenvolvimento sectorial integrado na área da imagem fotográfica; e
  59. Número ou marcador, página 11: f) promover intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins, quer nacionais ou internacionais.
  60. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  61. Texto do artigo, página 11: Sistema Orgânico
  62. Número ou marcador, página 11: Artigo 6
  63. Texto do artigo, página 11: (Órgãos)
  64. Texto do artigo, página 11: São órgãos do CDFF:
  65. Número ou marcador, página 11: a) Conselho de Direcção;
  66. Número ou marcador, página 11: b) Conselho Técnico Pedagógico; e
  67. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Consultivo.
  68. Número ou marcador, página 11: Artigo 7
  69. Texto do artigo, página 11: (Conselho de Direcção)
  70. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta, de coordenação e de gestão de actividades do CDFF, convocado e presidido pelo Director-Geral.
  71. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  72. Número ou marcador, página 11: a) garantir a elaboração dos planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
  73. Número ou marcador, página 11: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelas diferentes unidades do CDFF, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  74. Número ou marcador, página 11: c) elaborar o relatório de actividades desenvolvidas ao longo de um exercício económico;
  75. Número ou marcador, página 11: d) praticar os demais actos de gestão necessários ao bom funcionamento das unidades do CDFF;
  76. Número ou marcador, página 11: e) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades de formação e de produção fotográfica;
  77. Número ou marcador, página 11: f) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social, no que envolve as actividades do CDFF; e
  78. Número ou marcador, página 11: g) desempenhar as demais funções que por Lei, Regulamento ou que por determinação superior lhe sejam acometidas.
  79. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  80. Número ou marcador, página 11: a) Director – Geral;
  81. Número ou marcador, página 11: b) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
  82. Número ou marcador, página 11: c) Chefes de Repartições Centrais Autónomos.
  83. Número ou marcador, página 11: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos, em função da matéria a designar pelo Director-Geral.
  84. Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente de quinze
  85. Texto do artigo, página 11: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  86. Número ou marcador, página 11: Artigo 8
  87. Texto do artigo, página 11: (Direcção)
  88. Número ou marcador, página 11: 1. O CDFF é dirigido por um Director-Geral, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, para um mandato de quatro (4) anos, renovável uma única vez.
  89. Número ou marcador, página 11: 2. A nomeação do Director-Geral obedece a critérios de comprovada capacidade técnica, administrativa, profissional e científica.
  90. Número ou marcador, página 11: 3. O mandato do Director-Geral pode cessar antes do seu
  91. Texto do artigo, página 11: termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  92. Número ou marcador, página 11: Artigo 9
  93. Texto do artigo, página 11: (Competências do Director-Geral)
  94. Texto do artigo, página 11: Compete ao Director-Geral:
  95. Número ou marcador, página 11: a) dirigir técnica e administrativamente o CDFF;
  96. Número ou marcador, página 11: b) assegurar a realização da política de informação definida pelo Governo na área de imagem fotográfica e garantir que a actividade informativa do CDFF seja realizada nos termos da legislação
  97. Número ou marcador, página 11: c) coordenar e executar projectos e programas de cooperação entre o CDFF e outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
  98. Número ou marcador, página 11: d) representar o CDFF nos termos das suas competências;
  99. Número ou marcador, página 11: e) assegurar o cumprimento dos planos e programas da instituição de acordo com a política do sector da informação;
  100. Número ou marcador, página 11: f) submeter aos órgãos competentes as propostas de plano e orçamento anuais e plurianuais e Projectos do CDFF, bem como os relatórios de prestação de contas;
  101. Número ou marcador, página 11: g) elaborar propostas de normas necessárias para o funcionamento interno do CDFF incluindo o Regulamento Interno;
  102. Número ou marcador, página 11: h) exercer a gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e o poder disciplinar sobre os funcionários do CDFF, nos termos da legislação aplicável;
  103. Número ou marcador, página 11: i) pronunciar-se sobre a nomeação e a cessação de funções de quadros do CDFF;
  104. Número ou marcador, página 11: j) assegurar o cumprimento das directrizes emanadas para o sector público de comunicação social;
  105. Número ou marcador, página 11: k) representar o CDFF em juízo e fora dele;
  106. Número ou marcador, página 12: l) submeter à aprovação os programas, planos de actividades, orçamentos anuais e plurianuais do CDFF e respectivos relatórios;
  107. Número ou marcador, página 12: m) controlar a arrecadação de receitas;
  108. Número ou marcador, página 12: n) propor a nomeação e cessação de funções dos titulares das unidades orgânicas, nos termos da legislação aplicável;
  109. Número ou marcador, página 12: o) zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis; e
  110. Número ou marcador, página 12: p) desempenhar as demais funções que por Lei, Regulamento ou que por determinação superior lhe sejam acometidas.
  111. Número ou marcador, página 12: Artigo 10
  112. Texto do artigo, página 12: (Conselho Técnico Pedagógico)
  113. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Técnico Pedagógico é um órgão de consulta e de operacionalização das actividades formativas, que apoia o Director-Geral em matéria pedagógica e técnica de fotografia, convocado e presidido pelo Director-Geral.
  114. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Conselho Técnico Pedagógico:
  115. Número ou marcador, página 12: a) velar pela elaboração e aplicação de instrumentos necessários a melhoria da qualidade de formação, e produção de fotografia;
  116. Número ou marcador, página 12: b) analisar os problemas de natureza organizativa, pedagógica e técnica que possam afectar os processos formativos e produtivos e propor medidas para superalos;
  117. Número ou marcador, página 12: c) analisar os resultados do processo formativo;
  118. Número ou marcador, página 12: d) definir os seus módulos de formação;
  119. Número ou marcador, página 12: e) pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;
  120. Número ou marcador, página 12: f) promover a realização da avaliação pedagógica dos docentes por estes e pelos estudantes e a sua análise e divulgação;
  121. Número ou marcador, página 12: g) apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
  122. Número ou marcador, página 12: h) aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
  123. Número ou marcador, página 12: i) pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames; e
  124. Número ou marcador, página 12: j) propor o aperfeiçoamento pedagógico e técnico dos formadores.
  125. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho técnico pedagógico do CDFF tem a seguinte composição:
  126. Número ou marcador, página 12: a) Director-Geral; e
  127. Número ou marcador, página 12: b) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  128. Número ou marcador, página 12: 4. Por determinação do Director-Geral, tendo em conta as questões a serem tratadas, podem ser convidados a participar no Conselho Técnico Pedagógico, os formadores e outros elementos da instituição, de reconhecida competência técnica.
  129. Número ou marcador, página 12: 5. O Conselho Técnico Pedagógico reúne, ordinariamente,
  130. Texto do artigo, página 12: semestralmente, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  131. Número ou marcador, página 12: Artigo 11
  132. Texto do artigo, página 12: (Conselho Consultivo)
  133. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de coordenação, gestão e planificação das actividades da instituição, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
  134. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Conselho Consultivo: a) apreciar os planos, programas e projectos do CDFF;
  135. Número ou marcador, página 12: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do CDFF e o respectivo balanço de execução;
  136. Número ou marcador, página 12: c) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados; e
  137. Número ou marcador, página 12: d) pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do CDFF e/ou submetidas pela tutela;
  138. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  139. Número ou marcador, página 12: a) Director-Geral;
  140. Número ou marcador, página 12: b) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  141. Número ou marcador, página 12: c) Chefes de Repartições Centrais Autónomos; e
  142. Número ou marcador, página 12: d) Titular da representação local do CDFF.
  143. Número ou marcador, página 12: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros quadros a serem designados pelo Conselho de Direcção.
  144. Número ou marcador, página 12: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, uma vez
  145. Texto do artigo, página 12: por ano e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  146. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  147. Texto do artigo, página 12: Estrutura e funções das unidades orgânicas
  148. Número ou marcador, página 12: Artigo 12
  149. Texto do artigo, página 12: (Estrutura)
  150. Texto do artigo, página 12: O CDFF tem a seguinte estrutura:
  151. Número ou marcador, página 12: a) Departamento de Captação de Imagem e Documentação;
  152. Número ou marcador, página 12: b) Departamento de Formação, Planificação e Cooperação;
  153. Número ou marcador, página 12: c) Departamento de Produção e Marketing;
  154. Número ou marcador, página 12: d) Departamento de Administração e Finanças;
  155. Número ou marcador, página 12: e) Repartição de Recursos Humanos;
  156. Número ou marcador, página 12: f) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
  157. Número ou marcador, página 12: g) Repartição de Aquisições.
  158. Número ou marcador, página 12: Artigo 13
  159. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Captação de Imagem e Documentação)
  160. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Captação de Imagem e Documentação:
  161. Número ou marcador, página 12: a) proceder à recolha e registo fotográfico sistemático de eventos, personalidades e factos relevantes da vida política, económica, social e cultural do pais, com vista a constituição do Acervo Fotográfico Nacional;
  162. Número ou marcador, página 12: b) captar fotografias oficiais dos titulares dos órgãos de Soberania do Estado, membros do Governo e outras entidades públicas, para efeitos institucionais e protocolares;
  163. Número ou marcador, página 12: c) assegurar a organização, conservação, classificação e digitalização das imagens recolhidas, garantindo a fiabilidade, integridade e actualização permanente da memoria fotográfica do País;
  164. Número ou marcador, página 12: d) facilitar o acesso público ao acervo fotográfico nacional, respeitando as disposições legais sobre o Segredo de Estado, direito à imagem e demais normas aplicáveis ao acesso à informação;
  165. Número ou marcador, página 12: e) promover acções de capacitação técnica e metodológica para os quadros responsáveis pela recolha e gestão de imagens no Banco de Imagem;
  166. Número ou marcador, página 13: f) fomentar e manter o intercâmbio técnico e documental com instituições congéneres, a nível nacional e internacional, com vista ao enriquecimento e diversificação do acervo; e
  167. Número ou marcador, página 13: g) realizar outras actividades superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável.
  168. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Captação de Imagem e Documentação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral.
  169. Número ou marcador, página 13: Artigo 14
  170. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Formação, Planificação e Cooperação)
  171. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Formação, Planificação e Cooperação:
  172. Texto do artigo, página 13: No domínio da Formação:
  173. Número ou marcador, página 13: a) elaborar o plano anual de formação, definindo objectivos, modalidades, cronograma, públicosalvo e recursos necessários;
  174. Número ou marcador, página 13: b) conceber, rever e actualizar os programas curriculares dos cursos de formação inicial, contínua, de aperfeiçoamento e reciclagem na área de fotografia, assegurando a sua pertinência, actualização tecnológica e alinhamento com padrões nacionais e internacionais;
  175. Número ou marcador, página 13: c) desenvolver materiais pedagógicos e metodológicos adequados aos diferentes níveis de formação e necessidades específicas dos formandos;
  176. Número ou marcador, página 13: d) gerir o corpo de formadores, coordenando a selecção, capacitação, acompanhamento e avaliação;
  177. Número ou marcador, página 13: e) implementar sistemas de monitoria e avaliação do processo formativo, incluindo o desempenho dos formandos, a eficácia dos métodos utilizados e o impacto da formação no desempenho profissional;
  178. Número ou marcador, página 13: f) emitir certificados e outros documentos comprovativos da participação e conclusão dos cursos, garantindo a sua conformidade com as normas em vigor;
  179. Número ou marcador, página 13: g) promover programas de capacitação técnica especializada, com enfoque em áreas emergentes da fotografia;
  180. Número ou marcador, página 13: h) estabelecer parcerias com instituições nacionais e internacionais de ensino e formação profissional, visando a troca de experiências, acreditação de cursos e actualização permanente dos conteúdos programáticos;
  181. Número ou marcador, página 13: i) assegurar a gestão administrativa e logística dos cursos, incluindo inscrição, selecção dos participantes, gestão de salas, equipamentos, materiais e documentação;
  182. Número ou marcador, página 13: j) realizar estudos e diagnósticos periódicos para identificar as necessidades de formação dos fotógrafos e demais interessados, propondo acções formativas adequadas;
  183. Número ou marcador, página 13: k) organizar seminários, workshops e encontros técnicos, com vista à disseminação de boas práticas e ao fortalecimento das competências profissionais no sector da fotografia; e
  184. Número ou marcador, página 13: l) realizar outras actividades superiormente
  185. Texto do artigo, página 13: determinadas, nos termos da legislação aplicável. No domínio Planificação:
  186. Número ou marcador, página 13: a) sistematizar as propostas de planos anuais e plurianuais da instituição, incluindo o Cenário Fiscal de Médio Prazo, o Plano Económico Social e o plano de actividades anuais da instituição; b)formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  187. Número ou marcador, página 13: c) elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos e os programas de actividades da instituição;
  188. Número ou marcador, página 13: d) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; e
  189. Número ou marcador, página 13: e) realizar outras actividades superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável.
  190. Texto do artigo, página 13: No domínio da Cooperação:
  191. Número ou marcador, página 13: a) propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional;
  192. Número ou marcador, página 13: b) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional;
  193. Número ou marcador, página 13: c) promover a adesão, celebração e implementação de acordos de cooperação nacional e internacional;
  194. Número ou marcador, página 13: d) participar na preparação de acordos com parceiros de cooperação;
  195. Número ou marcador, página 13: e) criar e gerir uma base de dados de compromissos nacionais e internacionais atinentes às atribuições e competências do CDFF;
  196. Número ou marcador, página 13: f) emitir pareceres sobre matérias de cooperação que digam respeito ao CDFF;
  197. Número ou marcador, página 13: g) apresentar estudos periódicos que orientem a dinamização e desenvolvimento da área de cooperação institucional; e
  198. Número ou marcador, página 13: h) realizar outras actividades superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável.
  199. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Formação, Planificação e Cooperação é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral.
  200. Número ou marcador, página 13: Artigo 15
  201. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Produção e Marketing)
  202. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Produção e Marketing:
  203. Texto do artigo, página 13: No domínio da Produção:
  204. Número ou marcador, página 13: a) proceder ao tratamento técnico, edição, retoque, formatação e impressão de imagens recolhidas, garantindo a produção final com elevados padrões de qualidade;
  205. Número ou marcador, página 13: b) produzir e fornecer a fotografia oficial dos titulares dos órgãos de soberania do Estado, membros do Governo e demais entidades públicas, a partir do material captado pelo Departamento de Captação de Imagem e Documentação;
  206. Número ou marcador, página 13: c) prestar serviços de produção fotográfica, incluindo edição, impressão e reprodução, a entidades públicas e privadas, conforme solicitação e regulamento aplicável;
  207. Número ou marcador, página 14: d) desenvolver produtos visuais e editoriais com base no acervo institucional, para fins de divulgação, promoção cultural e valorização da fotografia moçambicana; e
  208. Número ou marcador, página 14: e) realizar outras actividades superiormente
  209. Texto do artigo, página 14: determinadas, nos termos da legislação aplicável. No domínio do Marketing Institucional:
  210. Número ou marcador, página 14: a) dinamizar estratégicas de marketing institucional para aumentar a visibilidade do CDFF e promover seus produtos e serviços;
  211. Número ou marcador, página 14: b) divulgar as actividades do CDFF a nível nacional e internacional;
  212. Número ou marcador, página 14: c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição;
  213. Número ou marcador, página 14: d) definir canais e estratégias de comunicação com clientes, parceiros e público em geral, visando a atracção e fidelização;
  214. Número ou marcador, página 14: e) desenvolver e gerir campanhas de marketing;
  215. Número ou marcador, página 14: f) assessorar tecnicamente a Direcção na sua relação com a Comunicação Social;
  216. Número ou marcador, página 14: g) assegurar a realização de actividades de protocolo e relações públicas; e
  217. Número ou marcador, página 14: h) realizar outras actividades superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável.
  218. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Produção e Marketing é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral.
  219. Número ou marcador, página 14: Artigo 16
  220. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Administração e Finanças)
  221. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Administração Finanças:
  222. Número ou marcador, página 14: a) elaborar a proposta do orçamento da instituição, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  223. Número ou marcador, página 14: b) executar o orçamento de acordo com as normas de execução de despesa estabelecidas e com as disposições legais;
  224. Número ou marcador, página 14: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas;
  225. Número ou marcador, página 14: d) administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos vigentes e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  226. Número ou marcador, página 14: e) assegurar a gestão eficiente dos materiais e equipamentos necessários às actividades do CDFF, através do controlo rigoroso de stocks e da utilização racional dos recursos financeiros disponíveis;
  227. Número ou marcador, página 14: f) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  228. Número ou marcador, página 14: g) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a gestão e administração dos arquivos e documentos da instituição;
  229. Número ou marcador, página 14: h) assegurar a recepção, circulação e expedição da correspondência;
  230. Número ou marcador, página 14: i) zelar pela manutenção, conservação e limpeza das instalações do CDFF;
  231. Número ou marcador, página 14: j) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes;
  232. Número ou marcador, página 14: k) elaborar propostas fundamentadas sobre a estrutura e os valores das taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo CDFF, tendo em conta os custos operacionais, o valor técnico dos serviços e o enquadramento legal vigente;
  233. Número ou marcador, página 14: l) elaborar os processos de prestação de contas e escriturar os livros de registo obrigatório; e
  234. Número ou marcador, página 14: m) realizar outras actividades superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável.
  235. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do DirectorGeral.
  236. Número ou marcador, página 14: Artigo 17
  237. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Recursos Humanos)
  238. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  239. Número ou marcador, página 14: a) assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável na Função Pública;
  240. Número ou marcador, página 14: b) planificar, coordenar e implementar as acções de formação e de capacitação profissional dos funcionários do CDFF, dentro e fora do País;
  241. Número ou marcador, página 14: c) planificar, implementar e controlar a realização de estudos colectivos de legislação;
  242. Número ou marcador, página 14: d) elaborar e gerir o quadro de pessoal do CDFF;
  243. Número ou marcador, página 14: e) elaborar e implementar a política de desenvolvimento de recursos humanos do CDFF;
  244. Número ou marcador, página 14: f) manter actualizado o cadastro de processos individuais dos funcionários, agentes do Estado;
  245. Número ou marcador, página 14: g) coordenar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários do CDFF e assegurar a implementação do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
  246. Número ou marcador, página 14: h) coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas a declaração de património;
  247. Número ou marcador, página 14: i) coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas a política salarial, sistema de carreiras e remunerações dos funcionários afectos ao CDFF;
  248. Número ou marcador, página 14: j) coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV/SIDA, do Género e Pessoa com deficiência;
  249. Número ou marcador, página 14: k) implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  250. Número ou marcador, página 14: l) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e
  251. Número ou marcador, página 14: m) realizar outras actividades superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável.
  252. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
  253. Texto do artigo, página 14: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral.
  254. Número ou marcador, página 14: Artigo 18
  255. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  256. Número ou marcador, página 14: 1. São funções de Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  257. Número ou marcador, página 14: a) assegurar o funcionamento dos Sistemas de Tratamento e Catalogação;
  258. Número ou marcador, página 15: b) armazenar, imprimir e gerir a informação fotográfica digital;
  259. Número ou marcador, página 15: c) administrar as bases de dados e sistemas de gestão de fotografias digitais;
  260. Número ou marcador, página 15: d) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na instituição;
  261. Número ou marcador, página 15: e) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática na instituição para apoiar a realização das suas atribuições e competências;
  262. Número ou marcador, página 15: f) elaborar e manter a documentação de todos os aplicativos institucionais;
  263. Número ou marcador, página 15: g) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição;
  264. Número ou marcador, página 15: h) administrar, manter e desenvolver a rede de equipamento informático da instituição;
  265. Número ou marcador, página 15: i) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  266. Número ou marcador, página 15: j) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  267. Número ou marcador, página 15: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; e
  268. Número ou marcador, página 15: l) realizar outras actividades superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável.
  269. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
  270. Texto do artigo, página 15: é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral.
  271. Número ou marcador, página 15: Artigo 19
  272. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Aquisições)
  273. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  274. Número ou marcador, página 15: a) dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do CDFF, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
  275. Número ou marcador, página 15: b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras Unidades Orgânicas do CDFF;
  276. Número ou marcador, página 15: c) prover e realizar a planificação anual, gestão e execução dos processos das contratações;
  277. Número ou marcador, página 15: d) elaborar documentos de concursos;
  278. Número ou marcador, página 15: e) apoiar as demais áreas do CDFF na elaboração das especificações técnicas e/ou termos de referência para a contratação;
  279. Número ou marcador, página 15: f) prestar assistência aos Júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  280. Número ou marcador, página 15: g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  281. Número ou marcador, página 15: h) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  282. Número ou marcador, página 15: i) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  283. Número ou marcador, página 15: j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  284. Número ou marcador, página 15: k) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e l) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  285. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral.
  286. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
  287. Texto do artigo, página 15: Regime de pessoal, remuneratório e financeiro
  288. Número ou marcador, página 15: Artigo 20
  289. Texto do artigo, página 15: (Receitas)
  290. Número ou marcador, página 15: 1. Constituem fontes de receitas do CDFF:
  291. Número ou marcador, página 15: a) as dotações atribuídas pelo orçamento do Estado;
  292. Número ou marcador, página 15: b) as resultantes da venda dos produtos e serviços do CDFF;
  293. Número ou marcador, página 15: c) doações de qualquer espécie;
  294. Número ou marcador, página 15: d) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por Lei ou contrato lhe venham a ser atribuídas;
  295. Número ou marcador, página 15: 2. As receitas previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior são aplicadas nas actividades de desenvolvimento e expansão do CDFF, a título de receitas consignadas.
  296. Número ou marcador, página 15: 3. As receitas próprias do CDFF devem ser canalizadas
  297. Texto do artigo, página 15: na totalidade para a Conta Única do Tesouro para posterior consignação, nos termos previstos na legislação aplicável.
  298. Número ou marcador, página 15: Artigo 21
  299. Texto do artigo, página 15: (Despesas)
  300. Texto do artigo, página 15: Constituem despesas do CDFF:
  301. Número ou marcador, página 15: a) os encargos resultantes do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
  302. Número ou marcador, página 15: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos, materiais ou serviços necessários para o seu funcionamento;
  303. Número ou marcador, página 15: c) os encargos resultantes das ações de formação de pessoal; e
  304. Número ou marcador, página 15: d) os encargos resultantes da realização dos estudos de especialidade.
  305. Número ou marcador, página 15: Artigo 22
  306. Texto do artigo, página 15: (Regime de pessoal)
  307. Texto do artigo, página 15: O pessoal do CDFF, rege-se pelo regime jurídico da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral de trabalho, nos termos da legislação aplicável aos institutos públicos.
  308. Número ou marcador, página 15: Artigo 23
  309. Texto do artigo, página 15: (Regime remuneratório)
  310. Texto do artigo, página 15: O regime remuneratório aplicável ao pessoal do CDFF é dos funcionários e agentes do Estado.
  311. Parágrafo, página 16: Preço — 80,00MT
  312. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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