Decreto n.º 73/2014

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Decreto n.º 73/2014

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 73/2014
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir a estrutura orgânica do Serviço Nacional de Migração, ao abrigo do artigo 60 da Lei n.º 4/2014, de 5 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados o Estatuto Orgânico e o Organograma do Serviço Nacional de Migração (SENAMI), que constam em anexo ao presente Decreto e dele fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Transitam para o SENAMI, os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Direcção Nacional de Migração.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Migração (SENAMI)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Serviço Nacional de Migração (SENAMI) é um serviço público de natureza paramilitar integrado no Ministério que superintende a área da migração.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções gerais)
Texto do artigo · p. 1 São funções gerais do SENAMI:
Número ou marcador · p. 1 a) Controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais;
Número ou marcador · p. 1 b) Fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional;
Número ou marcador · p. 1 c) Emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 1 d) Emitir documentos de residência para cidadãos estrangeiros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções específicas)
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito de controlo migratório, o SENAMI tem como funções específicas:
Número ou marcador · p. 2 a) Proceder a gestão do movimento migratório;
Número ou marcador · p. 2 b) Combater, rigorosamente, o tráfico de seres humanos para trabalho forçado, exploração sexual e outros fins;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder a autorização de entrada e saída de pessoas do território nacional, nos postos de travessia;
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder ao controlo das áreas restritas nos postos de travessia.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito de fiscalização migratória, o SENAMI tem como funções específicas:
Número ou marcador · p. 2 a) Proceder a inspecção de passaportes e outros documentos de viagem;
Número ou marcador · p. 2 b) Controlar a permanência e legalidade de estrangeiros em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar a instrução de processos por infracções migratórias;
Número ou marcador · p. 2 d) Fiscalizar embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surtos nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 e) Executar as medidas de repatriamento e expulsão de estrangeiros;
Número ou marcador · p. 2 f) Conferir a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros no país, através do acesso aos hotéis, estalagens, motéis, parques de campismo, pousadas, casas de hóspedes e similares;
Número ou marcador · p. 2 g) Proceder a detenção de cidadãos estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 h) Proceder ao acompanhamento de cidadãos estrangeiros sujeitos ao repatriamento ou expulsão para os países de procedência ou de origem.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito da emissão de documentos, o SENAMI tem
Texto do artigo · p. 2 como funções específicas:
Número ou marcador · p. 2 a) Emitir passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros, nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 2 b) Conceder vistos de entrada e autorizar a permanência de cidadãos estrangeiros, que não recai sobre eles qualquer ordem ou restrição emitida nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 c) Conceder documentos de identificação e residência à cidadãos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir a gestão do registo e arquivo de processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 2 e) Proceder ao tratamento das solicitações de asilo com vista à atribuição do estatuto de refugiado pelo Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O SENAMI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de migração.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral do SENAMI tem a patente orgânica de Comissário-Chefe da Migração.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director-Geral Adjunto do SENAMI tem a patente
Texto do artigo · p. 2 de Comissário da Migração.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências do Director-Geral dirigir, coordenar e fiscalizar todos os órgãos do SENAMI.
Número ou marcador · p. 2 2. São ainda competências do Director-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Representar o SENAMI;
Número ou marcador · p. 2 b) Presidir o Conselho da Migração;
Número ou marcador · p. 2 c) Presidir o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 d) Praticar todos os actos respeitantes à promoção e transferência do pessoal do SENAMI com os postos de Sargentos e Guardas de Migração;
Número ou marcador · p. 2 e) Exercer o poder disciplinar nos limites determinados por lei;
Número ou marcador · p. 2 f) Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instruções e serviços técnicos, logísticos e administrativos do SENAMI;
Número ou marcador · p. 2 g) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos do SENAMI;
Número ou marcador · p. 2 h) Garantir a participação do SENAMI na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação na área de migração com outros países;
Número ou marcador · p. 2 i) Exercer as competências delegadas pelo Ministro que superintende a área de migração;
Número ou marcador · p. 2 j) Atribuir patentes, prover, promover, determinar a progressão, despromover, demitir, expulsar ou a passagem à reserva de oficiais Inspectores, sob proposta dos órgãos Centrais e Provinciais do SENAMI.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Número ou marcador · p. 2 1. O Director-Geral Adjunto substitui o Director-Geral no exercício das suas funções, na sua ausência e impedimento.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral pode delegar parte das suas competências
Texto do artigo · p. 2 ao Director-Geral Adjunto, excepto as referidas nas alíneas a), b), c), d), e), i) e j) do n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 4/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Organização e estrutura
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Organização)
Número ou marcador · p. 2 1. O SENAMI organiza-se nos níveis Central, Provincial e Posto de Travessia.
Número ou marcador · p. 2 2. A nível central, o SENAMI organiza-se em Direcções, Departamentos, Gabinetes e Estabelecimentos de Ensino.
Número ou marcador · p. 2 3. A nível local, o SENAMI organiza-se em Direcções Provinciais e Postos de Travessia.
Número ou marcador · p. 2 4. Ao nível das missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique funcionam serviços responsáveis pela emissão de documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 2 5. Quando razões de aproximação de serviços ao cidadão
Texto do artigo · p. 2 o justifiquem, podem ser criadas delegações do SENAMI nos distritos ou postos administrativos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 Ao nível central, o SENAMI tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção de Operações Migratórias;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção de Emissão de Documentos Migratórios;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção de Informação Interna;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção de Doutrina e Ética;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Inspecção de Migração;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento de Administração, Logística e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento de Relações Internacionais;
Número ou marcador · p. 3 i) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 j) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 k) Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 l) Departamento de Relações Públicas;
Número ou marcador · p. 3 m) Gabinete do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Direcção de Operações Migratórias)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção de Operações Migratórias:
Número ou marcador · p. 3 a) Proceder a gestão do movimento migratório;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a observância dos procedimentos inerentes a autorização de entrada e saída de pessoas do território nacional pelos postos de travessia;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a inspecção de passaportes e outros documentos de viagem;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir o controlo das áreas restritas nos postos de travessia;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a execução das medidas de interdição de entrada e saída;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir o controlo da permanência e legalidade de estrangeiros em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar a fiscalização da permanência de cidadãos estrangeiros nos hotéis, estalagens, motéis, parques de campismo, pousadas, casas de hóspedes e similares, para aí conferir da sua legalidade no País;
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir a fiscalização de embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surtos nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar a instrução de processos por infracções migratórias;
Número ou marcador · p. 3 j) Garantir a detenção de cidadãos estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a execução das medidas de repatriamento, expulsão e acompanhamento de estrangeiros do território nacional;
Número ou marcador · p. 3 l) Produzir relatórios e estatísticas de acordo com o subsistema de informação em vigor.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção de Operações Migratórias estrutura-se em departamentos e repartições.
Número ou marcador · p. 3 3. A Direcção de Operações Migratórias é dirigida por
Texto do artigo · p. 3 um Director dos Serviços Centrais, enquadrado na classe de Oficiais Comissários da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Direcção de Emissão de Documentos Migratórios)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção de Emissão de Documentos
Texto do artigo · p. 3 Migratórios:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a emissão de passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a concessão de vistos de entrada e autorização de permanência de cidadãos estrangeiros, que não recai sobre eles qualquer ordem ou restrição emitida nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a emissão de documentos de identificação e residência à cidadãos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a gestão do registo e arquivo de processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir o tratamento das solicitações de asilo com vista a atribuição do estatuto de refugiado pelo Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir a observância de prazos de produção de documentos;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir o acompanhamento da actividade desenvolvida pelo pessoal do SENAMI afectos às missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção de Emissão de Documentos estrutura-se em departamentos e repartições.
Número ou marcador · p. 3 3. A Direcção de Emissão de Documentos é dirigida por
Texto do artigo · p. 3 um Director dos Serviços Centrais, enquadrado na classe de Oficiais Comissários da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Direcção de Informação Interna)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção de Informação Interna:
Número ou marcador · p. 3 a) Proceder à pesquisa, recolha, análise, sistematização e encaminhamento de informações úteis à actividade de Direcção do SENAMI aos vários níveis;
Número ou marcador · p. 3 b) Estudar e executar as medidas relativas à segurança e prestígio do SENAMI;
Número ou marcador · p. 3 c) Receber as queixas dos utilizadores dos serviços, investigar a sua veracidade e propor medidas;
Número ou marcador · p. 3 d) Fazer o acompanhamento da conduta e práticas do pessoal do SENAMI nos aspectos da ética e deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 3 e) Emitir informações sobre as irregularidades mais frequentes no âmbito das actividades do SENAMI;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a coordenação com outros organismos de informação.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção de Informação Interna estrutura-se em departamentos e repartições.
Número ou marcador · p. 3 3. A Direcção de Informação Interna é dirigida por um
Texto do artigo · p. 3 Director dos Serviços Centrais, enquadrado na classe de Oficiais Comissários da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Direcção de Doutrina e Ética)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção de Doutrina e Ética:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor e desenvolver uma doutrina integrada que orienta a acção do SENAMI no domínio da educação cívica e patriótica e postura geral assente na experiência de gestão migratória do País;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor normas, planos e directivas que determinem e orientem as acções a desenvolver no âmbito da doutrina e ética;
Número ou marcador · p. 3 c) Acompanhar permanentemente os desenvolvimentos da técnica e doutrinas migratórias no plano nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 4 d) Velar pela educação cívica e patriótica dos membros do SENAMI;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor os símbolos heráldicos do SENAMI e normas da sua utilização;
Número ou marcador · p. 4 f) Estudar, planear e propor as actividades relativas à educação física, cultura e desportos no SENAMI;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor normas de uniformização e validação da terminologia migratória;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor e difundir normas e regulamentos, executar os actos relativos à heráldica, à vexilologia e à uniformológia do SENAMI;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar, difundir e manter actualizadas as normas e instruções sobre o funcionamento das bibliotecas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 4 j) Assegurar a selecção, recolha, arquivo, estudo, preservação, restauro e disponibilização para consulta da documentação histórica do SENAMI;
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar a selecção, recolha, preservação, restauração e exposição do património museológico do SENAMI;
Número ou marcador · p. 4 l) Acompanhar os programas de formação e propor os ajustamentos necessários face ao grau de desempenho exigido;
Número ou marcador · p. 4 m) Elaborar e propor directivas relativas a realização de cerimónias solenes do SENAMI.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Doutrina e Ética estrutura-se em departamentos e repartições.
Número ou marcador · p. 4 3. A Direcção de Doutrina e Ética é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 4 dos Serviços Centrais, enquadrado na classe de Oficiais Comissários da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Inspecção de Migração)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Inspecção de Migração:
Número ou marcador · p. 4 a) Avaliar a prontidão e eficiência da actuação do pessoal do SENAMI;
Número ou marcador · p. 4 b) Inspeccionar o treino operacional, a instrução e a formação paramilitar do SENAMI;
Número ou marcador · p. 4 c) Fiscalizar a organização e coordenação entre as diferentes unidades orgânicas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 4 d) Avaliar o nível organizacional, moral e disciplinar do pessoal do SENAMI;
Número ou marcador · p. 4 e) Fiscalizar o cumprimento das directivas e ordens de serviço emanadas superiormente;
Número ou marcador · p. 4 f) Avaliar o nível de organização para o asseguramento logístico do SENAMI;
Número ou marcador · p. 4 g) Fiscalizar a utilização racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do SENAMI;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar planos e relatórios de actividades do Departamento de Inspecção do SENAMI;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias mandatadas pelo Director-Geral do SENAMI;
Número ou marcador · p. 4 j) Propor medidas correctivas para as situações anómalas detectadas durante as acções inspectivas;
Número ou marcador · p. 4 k) Propor métodos organizativos, disposições e medidas com vista a melhoria de qualidade de trabalho em todas as áreas do SENAMI.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Inspecção estrutura-se em repartições.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Inspecção de Migração é dirigido por
Texto do artigo · p. 4 um chefe de Departamento Central, enquadrado na classe de Oficiais Superintendentes da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Organizar e controlar os processos de selecção, recrutamento, nomeação, transferência, aposentação, desvinculação, passagem à reserva, licenças e outras situações do pessoal do SENAMI nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 4 b) Gerir e administrar os recursos humanos afectos ao SENAMI;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar e actualizar os processos individuais e base de dados do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 d) Supervisionar a instrução de processos disciplinares e proceder ao registo em processos individuais de medidas disciplinares e as respectivas penas;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar processos de avaliação do desempenho do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar o controlo da efectividade e assiduidade do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 g) Publicar as listas dos membros na situação de passagem à reserva e reforma;
Número ou marcador · p. 4 h) Organizar e controlar o processo de assistência médica e medicamentosa do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar programas de assistência social do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir a formação e o desenvolvimento do pessoal do SENAMI;
Número ou marcador · p. 4 k) Coordenar e assegurar a gestão provisional do quadro no processo de instrução e aperfeiçoamento profissional do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 l) Coordenar o processo de formação com os estabelecimentos de ensino do SENAMI;
Número ou marcador · p. 4 m) Produzir relatórios e estatísticas de acordo com o subsistema de informação em vigor;
Número ou marcador · p. 4 n) Elaborar a proposta do Quadro de Pessoal do SENAMI;
Número ou marcador · p. 4 o) Implementar medidas no âmbito das políticas e estratégias de HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se em repartições.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 4 um Chefe de Departamento Central, enquadrado na classe de Oficiais Superintendentes da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração, Logística e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração, Logística e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a planificação e execução orçamental do SENAMI, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir o controlo e encaminhamento de receitas geradas pelo SENAMI à recebedoria da Fazenda, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar e controlar o pagamento de emolumentos e prémios pecuniários;
Número ou marcador · p. 4 d) Processar abonos decorrentes da cobrança de multas pela autuação por infracções migratórias;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar relatórios de prestação de contas e execução dos planos financeiros do SENAMI;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a correcta administração do património do SENAMI;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a observância dos procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover o desenvolvimento, manutenção e conservação de infra-estruturas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 4 i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração, Logística e Finanças estrutura-se em repartições.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Administração, Logística e Finanças
Texto do artigo · p. 5 é dirigido por um Chefe de Departamento Central, enquadrado na classe de Oficiais Superintendentes da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Relações Internacionais)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Relações Internacionais:
Número ou marcador · p. 5 a) Assistir a Direcção do SENAMI em matéria de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a elaboração e sistematização da informação técnica referente à participação do SENAMI em actividades de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar na elaboração de propostas de acordos ou outros instrumentos de carácter internacional de interesse para o SENAMI;
Número ou marcador · p. 5 d) Contribuir para a eficácia das actividades de cooperação internacional no domínio da Migração;
Número ou marcador · p. 5 e) Criar e manter actualizado o arquivo da documentação, acordos e convenções internacionais atinentes a actividade de cooperação do SENAMI;
Número ou marcador · p. 5 f) Contribuir para a divulgação e implementação dos acordos bilaterais e multilaterais no domínio da Migração.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Relações Internacionais estrutura-se em repartições.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Relações Internacionais é dirigido por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Departamento Central, enquadrado na classe de Oficiais Superintendentes da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar estudos jurídicos, formular pareceres e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica atinentes a actividade do SENAMI;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar propostas de legislação relevante para o SENAMI;
Número ou marcador · p. 5 c) Preparar instruções com vista à correcta aplicação da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 5 d) Manter actualizado o arquivo da legislação, jurisprudência, doutrina e outros documentos com interesse para os serviços e proceder a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir o patrocínio jurídico e judiciário ao pessoal do SENAMI, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 5 f) Proceder a interpretação da legislação, despachos, instruções, ordens de serviço e convenções internacionais de interesse para SENAMI.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento Jurídico estrutura-se em repartições.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Departamento Central, enquadrado na classe de Oficiais Superintendentes da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar estudos e propor medidas sobre a gestão dos fenómenos migratórios e das fronteiras no País, bem como para o aperfeiçoamento e desenvolvimento do SENAMI;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a edição, difusão de estudos e publicações no âmbito das matérias relacionadas com a actividade do SENAMI;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor projectos de planos e programas de actividades do SENAMI;
Número ou marcador · p. 5 d) Acompanhar a execução dos planos e programas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar os relatórios periódicos de prestação de contas das actividades do SENAMI;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir a recolha e sistematização de informação estatística do SENAMI.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Estudos e Planificação estrutura-se em repartições.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Departamento Central, enquadrado na classe de Oficiais Superintendentes da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor estratégias de desenvolvimento e gestão de sistemas de comunicação e informática do SENAMI;
Número ou marcador · p. 5 b) Gerir, actualizar, garantir a segurança e interoperabilidade da base de dados, dos sistemas informáticos e de comunicações do SENAMI;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar no desenvolvimento e actualização da página de internet e programas informáticos de publicidade e divulgação de legislação e procedimentos do SENAMI;
Número ou marcador · p. 5 d) Contribuir para a capacitação do pessoal no uso e manutenção do equipamento de comunicações e informática;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir parecer sobre a aquisição de equipamentos de comunicações e informática;
Número ou marcador · p. 5 f) Definir o conteúdo e periodicidade de informações, bem como as normas e os procedimentos informáticos.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação estrutura-se em repartições.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas
Texto do artigo · p. 5 de Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, enquadrado na classe de Oficiais Superintendentes da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Relações Públicas)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Relações Públicas:
Número ou marcador · p. 5 a) Atender, analisar e encaminhar o público no seu contacto com o SENAMI;
Número ou marcador · p. 5 b) Receber, analisar e encaminhar para os órgãos competentes do SENAMI as reclamações internas;
Número ou marcador · p. 5 c) Programar e assegurar os serviços de apoio e protocolo às entidades do SENAMI;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar o cerimonial do SENAMI;
Número ou marcador · p. 5 e) Assessorar o SENAMI em matéria de comunicação social;
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenar o relacionamento entre o SENAMI e os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a divulgação das actividades do SENAMI pelos órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover a imagem pública do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor e organizar as reuniões que forem consideradas necessárias com os utilizadores dos serviços;
Número ou marcador · p. 6 j) Produzir e proceder à divulgação do boletim informativo do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 k) Organizar e manter actualizado o ficheiro das noticias pela imprensa nacional e estrangeira com interesse para o SENAMI.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Relações Públicas estrutura-se em repartições.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Relações Públicas é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Departamento Central, enquadrado na classe de Oficiais Superintendentes da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete do Director-Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Organizar o programa de trabalho do Director-Geral e Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar as convocatórias e garantir a disponibilização da documentação necessária para as reuniões do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar a tramitação de despachos e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Departamento Central, enquadrado na classe de Oficiais Superintendentes da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 6 No SENAMI funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Conselho da Migração;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Conselho da Migração)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho da Migração é um órgão de consulta do Director- Geral, através do qual planifica, coordena e controla as acções desenvolvidas pelos seus órgãos a nível central e local.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho da Migração tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 6 e) Directores Provinciais;
Número ou marcador · p. 6 f) Directores de Estabelecimentos de Ensino.
Número ou marcador · p. 6 3. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões do Conselho da Migração outros dirigentes e técnicos que se reputem conveniente.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho da Migração reúne uma vez por ano e,
Texto do artigo · p. 6 extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área de migração.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta do Director- Geral do SENAMI que tem como funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Analisar, apreciar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 b) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 c) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de trabalho do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 d) Estudar as decisões do Ministro que superintende a área de migração e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 e) Emitir pareceres sobre a organização do SENAMI e do seu pessoal visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho de Direcção integra na sua composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 6 3. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões do Conselho de Direcção outros dirigentes e técnicos que se reputem conveniente.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho de Direcção reúne uma vez por semana e,
Texto do artigo · p. 6 extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-
Texto do artigo · p. 6 -Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Estabelecimentos de Ensino)
Texto do artigo · p. 6 A criação, organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino do SENAMI são estabelecidos em diplomas próprios.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Direcções Provinciais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Direcções Provinciais)
Número ou marcador · p. 6 1. As Direcções Provinciais constituem unidades do SENAMI e prosseguem, nas respectivas áreas de jurisdição, as funções do SENAMI, de natureza administrativa, executiva e de fiscalização, cabendo-lhes ainda assegurar o cumprimento das missões determinadas pelos órgãos centrais.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Provincial é dirigida por um Director dos Serviços Provinciais do SENAMI, enquadrado na classe de Oficiais Superintendentes da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 6 3. Ao Director dos serviços Provinciais do SENAMI compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir, coordenar todos os órgãos do SENAMI a nível Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar o SENAMI a nível provincial;
Número ou marcador · p. 6 c) Presidir o Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer o poder disciplinar nos limites determinados por lei;
Número ou marcador · p. 6 e) Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instruções e serviços técnicos, logísticos e administrativos do SENAMI a nível provincial;
Número ou marcador · p. 6 f) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam conferidas superiormente.
Número ou marcador · p. 6 4. As Direcções Provinciais estruturam-se em departamentos e repartições.
Número ou marcador · p. 6 5. Nas Direcções Provinciais funcionam Colectivos
Texto do artigo · p. 6 de Direcção que se reúnem ordinariamente uma vez por semana.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Postos de Travessia
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Postos de Travessia)
Número ou marcador · p. 7 1. Os Postos de Travessia são criados e extintos por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de migração e de finanças.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Postos de Travessia são do tipo A, B e C, de acordo com a complexidade e exigência do controlo do movimento migratório e são classificados por Diploma do Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 7 3. São funções dos Postos de Travessia:
Número ou marcador · p. 7 a) Proceder ao registo e controlo de entrada e saída de viajantes;
Número ou marcador · p. 7 b) Controlar o movimento de estrangeiros e nacionais em viaturas, autocarros de passageiros, composições ferroviárias, embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surtos nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 7 c) Inspeccionar passaportes e outros documentos de viagem equiparados;
Número ou marcador · p. 7 d) Emitir visto de fronteira, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 e) Controlar o acesso e circulação nas áreas restritas do Posto de Travessia;
Número ou marcador · p. 7 f) Executar as medidas cautelares, deter ou reter infractores das normas migratórias e proceder, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir cartões de acesso e de circulação nas áreas restritas;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar estatísticas sobre movimento migratório.
Número ou marcador · p. 7 4. O Posto de Travessia é dirigido por um Chefe do Posto enquadrado na classe de Oficiais Inspectores da Migração, nomeado pelo Director-Geral do SENAMI, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 5. Os Postos de Travessia estruturam-se em turnos e secções.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO V Delegações
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Delegações)
Número ou marcador · p. 7 1. As Delegações constituem unidades orgânicas do SENAMI e prosseguem, nas respectivas áreas de jurisdição, as funções do SENAMI, de natureza administrativa, executiva e de fiscalização, cabendo-lhes ainda assegurar o cumprimento das missões determinadas pelas Direcções Provinciais.
Número ou marcador · p. 7 2. As Delegações são criadas por decisão do Ministro que superintende a área de migração, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 7 3. A Delegação é dirigida por um Delegado do SENAMI
Texto do artigo · p. 7 enquadrado na classe de Oficiais Inspectores da Migração, nomeado pelo Director-Geral do SENAMI, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Ministro que superintende a área de migração aprovar o Regulamento Interno do SENAMI, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Ministro que superintende a área de migração propor ao órgão competente a aprovação do Quadro de Pessoal do SENAMI no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
Texto do artigo · p. 8 ORGANOGRAMA DO SERVIÇO NACIONAL DE MIGRAÇÃO - SENAMI DIRECTOR-GERAL DIRECTOR-GERAL ADJUNTO Gabinete do Director Conselho da Migração Conselho de Direcção Depo. de Inspecção de Migração Depo. de R. Humanos Depo. Admin. Logist. Finanças Depo. Relações Internacionais Depo. Jurídico Depo. de Estudos e Planificação Depo. de Tecnologias de Informação, Sistemas e Comunicação Depo. de Relações Públicas Direcção de Informação Interna Direcção de Doutrina e Ética Direcção de Emissão de Documentos Migratórios Direcção de Operações Migratórias Estabelecimentos de Ensino
Texto do artigo · p. 8 Depto.de Inspecçãode Migração
Depto.de Inspecçãode Migração
Texto do artigo · p. 8 Inspecçãode
Texto do artigo · p. 8 Depto. deR.
Texto do artigo · p. 8 Depto.de
Texto do artigo · p. 8 Migração
Texto do artigo · p. 8 ORGANOGRAMADOSERVIÇO NACIONALDEMIGRAÇÃO-SENAMI
Texto do artigo · p. 8 DIRECTOR-GERAL
Texto do artigo · p. 8 ADJUNTO
Texto do artigo · p. 8 DIRECTOR-GERAL
Texto do artigo · p. 8 Conselhoda
Texto do artigo · p. 8 Migração
Texto do artigo · p. 8 Depto.Admin. Logist. Finanças
Depto.Admin. Logist. Finanças
Texto do artigo · p. 8 Depto. Relações Internacionais
Depto. Relações Internacionais
Texto do artigo · p. 8 Depto.Jurídico
Depto.Jurídico
Texto do artigo · p. 8 Depto.deEstudos ePlanificação
Texto do artigo · p. 8 Depto.deEstudos
Texto do artigo · p. 8 Logist. Finanças
Texto do artigo · p. 8 Depto. Relações
Texto do artigo · p. 8 Depto.Jurídico
Texto do artigo · p. 8 Depto.Admin.
Texto do artigo · p. 8 Internacionais
Texto do artigo · p. 8 ePlanificação
Texto do artigo · p. 8 Humanos
Texto do artigo · p. 8 Depto.de
Texto do artigo · p. 8 Direcçãode Informação Interna
Texto do artigo · p. 8 Direcçãode
Texto do artigo · p. 8 Informação
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 73/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 9 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura orgânica do Serviço Nacional de Migração, ao abrigo do artigo 60 da Lei n.º 4/2014, de 5 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados o Estatuto Orgânico e o Organograma do Serviço Nacional de Migração (SENAMI), que constam em anexo ao presente Decreto e dele fazem parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Transitam para o SENAMI, os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Direcção Nacional de Migração.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro
  9. Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  10. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Migração (SENAMI)
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 1: O Serviço Nacional de Migração (SENAMI) é um serviço público de natureza paramilitar integrado no Ministério que superintende a área da migração.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Funções gerais)
  18. Texto do artigo, página 1: São funções gerais do SENAMI:
  19. Número ou marcador, página 1: a) Controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais;
  20. Número ou marcador, página 1: b) Fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional;
  21. Número ou marcador, página 1: c) Emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros;
  22. Número ou marcador, página 1: d) Emitir documentos de residência para cidadãos estrangeiros.
  23. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 2: (Funções específicas)
  25. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito de controlo migratório, o SENAMI tem como funções específicas:
  26. Número ou marcador, página 2: a) Proceder a gestão do movimento migratório;
  27. Número ou marcador, página 2: b) Combater, rigorosamente, o tráfico de seres humanos para trabalho forçado, exploração sexual e outros fins;
  28. Número ou marcador, página 2: c) Proceder a autorização de entrada e saída de pessoas do território nacional, nos postos de travessia;
  29. Número ou marcador, página 2: d) Proceder ao controlo das áreas restritas nos postos de travessia.
  30. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito de fiscalização migratória, o SENAMI tem como funções específicas:
  31. Número ou marcador, página 2: a) Proceder a inspecção de passaportes e outros documentos de viagem;
  32. Número ou marcador, página 2: b) Controlar a permanência e legalidade de estrangeiros em todo o território nacional;
  33. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar a instrução de processos por infracções migratórias;
  34. Número ou marcador, página 2: d) Fiscalizar embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surtos nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham do estrangeiro;
  35. Número ou marcador, página 2: e) Executar as medidas de repatriamento e expulsão de estrangeiros;
  36. Número ou marcador, página 2: f) Conferir a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros no país, através do acesso aos hotéis, estalagens, motéis, parques de campismo, pousadas, casas de hóspedes e similares;
  37. Número ou marcador, página 2: g) Proceder a detenção de cidadãos estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
  38. Número ou marcador, página 2: h) Proceder ao acompanhamento de cidadãos estrangeiros sujeitos ao repatriamento ou expulsão para os países de procedência ou de origem.
  39. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da emissão de documentos, o SENAMI tem
  40. Texto do artigo, página 2: como funções específicas:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Emitir passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros, nos termos da legislação em vigor;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Conceder vistos de entrada e autorizar a permanência de cidadãos estrangeiros, que não recai sobre eles qualquer ordem ou restrição emitida nos termos da lei;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Conceder documentos de identificação e residência à cidadãos estrangeiros;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Garantir a gestão do registo e arquivo de processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Proceder ao tratamento das solicitações de asilo com vista à atribuição do estatuto de refugiado pelo Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  47. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. O SENAMI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de migração.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral do SENAMI tem a patente orgânica de Comissário-Chefe da Migração.
  50. Número ou marcador, página 2: 3. O Director-Geral Adjunto do SENAMI tem a patente
  51. Texto do artigo, página 2: de Comissário da Migração.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  53. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. São competências do Director-Geral dirigir, coordenar e fiscalizar todos os órgãos do SENAMI.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. São ainda competências do Director-Geral:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Representar o SENAMI;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Presidir o Conselho da Migração;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Presidir o Conselho de Direcção;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Praticar todos os actos respeitantes à promoção e transferência do pessoal do SENAMI com os postos de Sargentos e Guardas de Migração;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Exercer o poder disciplinar nos limites determinados por lei;
  61. Número ou marcador, página 2: f) Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instruções e serviços técnicos, logísticos e administrativos do SENAMI;
  62. Número ou marcador, página 2: g) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos do SENAMI;
  63. Número ou marcador, página 2: h) Garantir a participação do SENAMI na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação na área de migração com outros países;
  64. Número ou marcador, página 2: i) Exercer as competências delegadas pelo Ministro que superintende a área de migração;
  65. Número ou marcador, página 2: j) Atribuir patentes, prover, promover, determinar a progressão, despromover, demitir, expulsar ou a passagem à reserva de oficiais Inspectores, sob proposta dos órgãos Centrais e Provinciais do SENAMI.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  67. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. O Director-Geral Adjunto substitui o Director-Geral no exercício das suas funções, na sua ausência e impedimento.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral pode delegar parte das suas competências
  70. Texto do artigo, página 2: ao Director-Geral Adjunto, excepto as referidas nas alíneas a), b), c), d), e), i) e j) do n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 4/2014, de 5 de Fevereiro.
  71. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  72. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  73. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Organização e estrutura
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  75. Texto do artigo, página 2: (Organização)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. O SENAMI organiza-se nos níveis Central, Provincial e Posto de Travessia.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. A nível central, o SENAMI organiza-se em Direcções, Departamentos, Gabinetes e Estabelecimentos de Ensino.
  78. Número ou marcador, página 2: 3. A nível local, o SENAMI organiza-se em Direcções Provinciais e Postos de Travessia.
  79. Número ou marcador, página 2: 4. Ao nível das missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique funcionam serviços responsáveis pela emissão de documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros.
  80. Número ou marcador, página 2: 5. Quando razões de aproximação de serviços ao cidadão
  81. Texto do artigo, página 2: o justifiquem, podem ser criadas delegações do SENAMI nos distritos ou postos administrativos.
  82. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  83. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  84. Texto do artigo, página 3: Ao nível central, o SENAMI tem a seguinte estrutura:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Direcção de Operações Migratórias;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Direcção de Emissão de Documentos Migratórios;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Direcção de Informação Interna;
  88. Número ou marcador, página 3: d) Direcção de Doutrina e Ética;
  89. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Inspecção de Migração;
  90. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Recursos Humanos;
  91. Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Administração, Logística e Finanças;
  92. Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Relações Internacionais;
  93. Número ou marcador, página 3: i) Departamento Jurídico;
  94. Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Estudos e Planificação;
  95. Número ou marcador, página 3: k) Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação;
  96. Número ou marcador, página 3: l) Departamento de Relações Públicas;
  97. Número ou marcador, página 3: m) Gabinete do Director-Geral.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  99. Texto do artigo, página 3: (Direcção de Operações Migratórias)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Operações Migratórias:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Proceder a gestão do movimento migratório;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a observância dos procedimentos inerentes a autorização de entrada e saída de pessoas do território nacional pelos postos de travessia;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a inspecção de passaportes e outros documentos de viagem;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Garantir o controlo das áreas restritas nos postos de travessia;
  105. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a execução das medidas de interdição de entrada e saída;
  106. Número ou marcador, página 3: f) Garantir o controlo da permanência e legalidade de estrangeiros em todo o território nacional;
  107. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a fiscalização da permanência de cidadãos estrangeiros nos hotéis, estalagens, motéis, parques de campismo, pousadas, casas de hóspedes e similares, para aí conferir da sua legalidade no País;
  108. Número ou marcador, página 3: h) Garantir a fiscalização de embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surtos nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham do estrangeiro;
  109. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a instrução de processos por infracções migratórias;
  110. Número ou marcador, página 3: j) Garantir a detenção de cidadãos estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
  111. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a execução das medidas de repatriamento, expulsão e acompanhamento de estrangeiros do território nacional;
  112. Número ou marcador, página 3: l) Produzir relatórios e estatísticas de acordo com o subsistema de informação em vigor.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Operações Migratórias estrutura-se em departamentos e repartições.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção de Operações Migratórias é dirigida por
  115. Texto do artigo, página 3: um Director dos Serviços Centrais, enquadrado na classe de Oficiais Comissários da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  117. Texto do artigo, página 3: (Direcção de Emissão de Documentos Migratórios)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Emissão de Documentos
  119. Texto do artigo, página 3: Migratórios:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a emissão de passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros nos termos da legislação em vigor;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a concessão de vistos de entrada e autorização de permanência de cidadãos estrangeiros, que não recai sobre eles qualquer ordem ou restrição emitida nos termos da Lei;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a emissão de documentos de identificação e residência à cidadãos estrangeiros;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a gestão do registo e arquivo de processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Garantir o tratamento das solicitações de asilo com vista a atribuição do estatuto de refugiado pelo Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo;
  125. Número ou marcador, página 3: f) Garantir a observância de prazos de produção de documentos;
  126. Número ou marcador, página 3: g) Garantir o acompanhamento da actividade desenvolvida pelo pessoal do SENAMI afectos às missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Emissão de Documentos estrutura-se em departamentos e repartições.
  128. Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção de Emissão de Documentos é dirigida por
  129. Texto do artigo, página 3: um Director dos Serviços Centrais, enquadrado na classe de Oficiais Comissários da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  131. Texto do artigo, página 3: (Direcção de Informação Interna)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Informação Interna:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Proceder à pesquisa, recolha, análise, sistematização e encaminhamento de informações úteis à actividade de Direcção do SENAMI aos vários níveis;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Estudar e executar as medidas relativas à segurança e prestígio do SENAMI;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Receber as queixas dos utilizadores dos serviços, investigar a sua veracidade e propor medidas;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Fazer o acompanhamento da conduta e práticas do pessoal do SENAMI nos aspectos da ética e deontologia profissional;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Emitir informações sobre as irregularidades mais frequentes no âmbito das actividades do SENAMI;
  138. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a coordenação com outros organismos de informação.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Informação Interna estrutura-se em departamentos e repartições.
  140. Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção de Informação Interna é dirigida por um
  141. Texto do artigo, página 3: Director dos Serviços Centrais, enquadrado na classe de Oficiais Comissários da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  143. Texto do artigo, página 3: (Direcção de Doutrina e Ética)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Doutrina e Ética:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Propor e desenvolver uma doutrina integrada que orienta a acção do SENAMI no domínio da educação cívica e patriótica e postura geral assente na experiência de gestão migratória do País;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Propor normas, planos e directivas que determinem e orientem as acções a desenvolver no âmbito da doutrina e ética;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Acompanhar permanentemente os desenvolvimentos da técnica e doutrinas migratórias no plano nacional, regional e internacional;
  148. Número ou marcador, página 4: d) Velar pela educação cívica e patriótica dos membros do SENAMI;
  149. Número ou marcador, página 4: e) Propor os símbolos heráldicos do SENAMI e normas da sua utilização;
  150. Número ou marcador, página 4: f) Estudar, planear e propor as actividades relativas à educação física, cultura e desportos no SENAMI;
  151. Número ou marcador, página 4: g) Propor normas de uniformização e validação da terminologia migratória;
  152. Número ou marcador, página 4: h) Propor e difundir normas e regulamentos, executar os actos relativos à heráldica, à vexilologia e à uniformológia do SENAMI;
  153. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar, difundir e manter actualizadas as normas e instruções sobre o funcionamento das bibliotecas do SENAMI;
  154. Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a selecção, recolha, arquivo, estudo, preservação, restauro e disponibilização para consulta da documentação histórica do SENAMI;
  155. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a selecção, recolha, preservação, restauração e exposição do património museológico do SENAMI;
  156. Número ou marcador, página 4: l) Acompanhar os programas de formação e propor os ajustamentos necessários face ao grau de desempenho exigido;
  157. Número ou marcador, página 4: m) Elaborar e propor directivas relativas a realização de cerimónias solenes do SENAMI.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Doutrina e Ética estrutura-se em departamentos e repartições.
  159. Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção de Doutrina e Ética é dirigida por um Director
  160. Texto do artigo, página 4: dos Serviços Centrais, enquadrado na classe de Oficiais Comissários da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  162. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Inspecção de Migração)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Inspecção de Migração:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Avaliar a prontidão e eficiência da actuação do pessoal do SENAMI;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Inspeccionar o treino operacional, a instrução e a formação paramilitar do SENAMI;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar a organização e coordenação entre as diferentes unidades orgânicas do SENAMI;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Avaliar o nível organizacional, moral e disciplinar do pessoal do SENAMI;
  168. Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar o cumprimento das directivas e ordens de serviço emanadas superiormente;
  169. Número ou marcador, página 4: f) Avaliar o nível de organização para o asseguramento logístico do SENAMI;
  170. Número ou marcador, página 4: g) Fiscalizar a utilização racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do SENAMI;
  171. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar planos e relatórios de actividades do Departamento de Inspecção do SENAMI;
  172. Número ou marcador, página 4: i) Realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias mandatadas pelo Director-Geral do SENAMI;
  173. Número ou marcador, página 4: j) Propor medidas correctivas para as situações anómalas detectadas durante as acções inspectivas;
  174. Número ou marcador, página 4: k) Propor métodos organizativos, disposições e medidas com vista a melhoria de qualidade de trabalho em todas as áreas do SENAMI.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Inspecção estrutura-se em repartições.
  176. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Inspecção de Migração é dirigido por
  177. Texto do artigo, página 4: um chefe de Departamento Central, enquadrado na classe de Oficiais Superintendentes da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  179. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Organizar e controlar os processos de selecção, recrutamento, nomeação, transferência, aposentação, desvinculação, passagem à reserva, licenças e outras situações do pessoal do SENAMI nos termos da Lei;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Gerir e administrar os recursos humanos afectos ao SENAMI;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Organizar e actualizar os processos individuais e base de dados do pessoal;
  184. Número ou marcador, página 4: d) Supervisionar a instrução de processos disciplinares e proceder ao registo em processos individuais de medidas disciplinares e as respectivas penas;
  185. Número ou marcador, página 4: e) Organizar processos de avaliação do desempenho do pessoal;
  186. Número ou marcador, página 4: f) Realizar o controlo da efectividade e assiduidade do pessoal;
  187. Número ou marcador, página 4: g) Publicar as listas dos membros na situação de passagem à reserva e reforma;
  188. Número ou marcador, página 4: h) Organizar e controlar o processo de assistência médica e medicamentosa do pessoal;
  189. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar programas de assistência social do pessoal;
  190. Número ou marcador, página 4: j) Garantir a formação e o desenvolvimento do pessoal do SENAMI;
  191. Número ou marcador, página 4: k) Coordenar e assegurar a gestão provisional do quadro no processo de instrução e aperfeiçoamento profissional do pessoal;
  192. Número ou marcador, página 4: l) Coordenar o processo de formação com os estabelecimentos de ensino do SENAMI;
  193. Número ou marcador, página 4: m) Produzir relatórios e estatísticas de acordo com o subsistema de informação em vigor;
  194. Número ou marcador, página 4: n) Elaborar a proposta do Quadro de Pessoal do SENAMI;
  195. Número ou marcador, página 4: o) Implementar medidas no âmbito das políticas e estratégias de HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência.
  196. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se em repartições.
  197. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  198. Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Central, enquadrado na classe de Oficiais Superintendentes da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  200. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração, Logística e Finanças)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração, Logística e Finanças:
  202. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a planificação e execução orçamental do SENAMI, nos termos da Lei;
  203. Número ou marcador, página 4: b) Garantir o controlo e encaminhamento de receitas geradas pelo SENAMI à recebedoria da Fazenda, nos termos da Lei;
  204. Número ou marcador, página 4: c) Executar e controlar o pagamento de emolumentos e prémios pecuniários;
  205. Número ou marcador, página 4: d) Processar abonos decorrentes da cobrança de multas pela autuação por infracções migratórias;
  206. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar relatórios de prestação de contas e execução dos planos financeiros do SENAMI;
  207. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a correcta administração do património do SENAMI;
  208. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a observância dos procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços;
  209. Número ou marcador, página 4: h) Promover o desenvolvimento, manutenção e conservação de infra-estruturas do SENAMI;
  210. Número ou marcador, página 4: i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo.
  211. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração, Logística e Finanças estrutura-se em repartições.
  212. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Administração, Logística e Finanças
  213. Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, enquadrado na classe de Oficiais Superintendentes da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  214. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  215. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Relações Internacionais)
  216. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Relações Internacionais:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Assistir a Direcção do SENAMI em matéria de cooperação internacional;
  218. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a elaboração e sistematização da informação técnica referente à participação do SENAMI em actividades de cooperação internacional;
  219. Número ou marcador, página 5: c) Participar na elaboração de propostas de acordos ou outros instrumentos de carácter internacional de interesse para o SENAMI;
  220. Número ou marcador, página 5: d) Contribuir para a eficácia das actividades de cooperação internacional no domínio da Migração;
  221. Número ou marcador, página 5: e) Criar e manter actualizado o arquivo da documentação, acordos e convenções internacionais atinentes a actividade de cooperação do SENAMI;
  222. Número ou marcador, página 5: f) Contribuir para a divulgação e implementação dos acordos bilaterais e multilaterais no domínio da Migração.
  223. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Relações Internacionais estrutura-se em repartições.
  224. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Relações Internacionais é dirigido por
  225. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Departamento Central, enquadrado na classe de Oficiais Superintendentes da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  227. Texto do artigo, página 5: (Departamento Jurídico)
  228. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar estudos jurídicos, formular pareceres e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica atinentes a actividade do SENAMI;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar propostas de legislação relevante para o SENAMI;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Preparar instruções com vista à correcta aplicação da legislação vigente;
  232. Número ou marcador, página 5: d) Manter actualizado o arquivo da legislação, jurisprudência, doutrina e outros documentos com interesse para os serviços e proceder a sua divulgação;
  233. Número ou marcador, página 5: e) Garantir o patrocínio jurídico e judiciário ao pessoal do SENAMI, nos termos da Lei;
  234. Número ou marcador, página 5: f) Proceder a interpretação da legislação, despachos, instruções, ordens de serviço e convenções internacionais de interesse para SENAMI.
  235. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Jurídico estrutura-se em repartições.
  236. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
  237. Texto do artigo, página 5: Departamento Central, enquadrado na classe de Oficiais Superintendentes da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  238. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  239. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Estudos e Planificação)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Realizar estudos e propor medidas sobre a gestão dos fenómenos migratórios e das fronteiras no País, bem como para o aperfeiçoamento e desenvolvimento do SENAMI;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Promover a edição, difusão de estudos e publicações no âmbito das matérias relacionadas com a actividade do SENAMI;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Propor projectos de planos e programas de actividades do SENAMI;
  244. Número ou marcador, página 5: d) Acompanhar a execução dos planos e programas do SENAMI;
  245. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar os relatórios periódicos de prestação de contas das actividades do SENAMI;
  246. Número ou marcador, página 5: f) Garantir a recolha e sistematização de informação estatística do SENAMI.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Estudos e Planificação estrutura-se em repartições.
  248. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por
  249. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Departamento Central, enquadrado na classe de Oficiais Superintendentes da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  250. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  251. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação)
  252. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação:
  253. Número ou marcador, página 5: a) Propor estratégias de desenvolvimento e gestão de sistemas de comunicação e informática do SENAMI;
  254. Número ou marcador, página 5: b) Gerir, actualizar, garantir a segurança e interoperabilidade da base de dados, dos sistemas informáticos e de comunicações do SENAMI;
  255. Número ou marcador, página 5: c) Participar no desenvolvimento e actualização da página de internet e programas informáticos de publicidade e divulgação de legislação e procedimentos do SENAMI;
  256. Número ou marcador, página 5: d) Contribuir para a capacitação do pessoal no uso e manutenção do equipamento de comunicações e informática;
  257. Número ou marcador, página 5: e) Emitir parecer sobre a aquisição de equipamentos de comunicações e informática;
  258. Número ou marcador, página 5: f) Definir o conteúdo e periodicidade de informações, bem como as normas e os procedimentos informáticos.
  259. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação estrutura-se em repartições.
  260. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas
  261. Texto do artigo, página 5: de Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, enquadrado na classe de Oficiais Superintendentes da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  262. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  263. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Relações Públicas)
  264. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Relações Públicas:
  265. Número ou marcador, página 5: a) Atender, analisar e encaminhar o público no seu contacto com o SENAMI;
  266. Número ou marcador, página 5: b) Receber, analisar e encaminhar para os órgãos competentes do SENAMI as reclamações internas;
  267. Número ou marcador, página 5: c) Programar e assegurar os serviços de apoio e protocolo às entidades do SENAMI;
  268. Número ou marcador, página 5: d) Organizar o cerimonial do SENAMI;
  269. Número ou marcador, página 5: e) Assessorar o SENAMI em matéria de comunicação social;
  270. Número ou marcador, página 5: f) Coordenar o relacionamento entre o SENAMI e os órgãos de comunicação social;
  271. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a divulgação das actividades do SENAMI pelos órgãos de comunicação social;
  272. Número ou marcador, página 5: h) Promover a imagem pública do SENAMI;
  273. Número ou marcador, página 6: i) Propor e organizar as reuniões que forem consideradas necessárias com os utilizadores dos serviços;
  274. Número ou marcador, página 6: j) Produzir e proceder à divulgação do boletim informativo do SENAMI;
  275. Número ou marcador, página 6: k) Organizar e manter actualizado o ficheiro das noticias pela imprensa nacional e estrangeira com interesse para o SENAMI.
  276. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Relações Públicas estrutura-se em repartições.
  277. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Relações Públicas é dirigido por um
  278. Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento Central, enquadrado na classe de Oficiais Superintendentes da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  279. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  280. Texto do artigo, página 6: (Gabinete do Director-Geral)
  281. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete do Director-Geral:
  282. Número ou marcador, página 6: a) Organizar o programa de trabalho do Director-Geral e Director-Geral Adjunto;
  283. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar as convocatórias e garantir a disponibilização da documentação necessária para as reuniões do SENAMI;
  284. Número ou marcador, página 6: c) Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
  285. Número ou marcador, página 6: d) Organizar a tramitação de despachos e arquivo de documentos;
  286. Número ou marcador, página 6: e) Proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director-Geral.
  287. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Chefe
  288. Texto do artigo, página 6: de Departamento Central, enquadrado na classe de Oficiais Superintendentes da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  289. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  290. Texto do artigo, página 6: (Colectivos)
  291. Texto do artigo, página 6: No SENAMI funcionam os seguintes colectivos:
  292. Número ou marcador, página 6: a) Conselho da Migração;
  293. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção.
  294. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  295. Texto do artigo, página 6: (Conselho da Migração)
  296. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho da Migração é um órgão de consulta do Director- Geral, através do qual planifica, coordena e controla as acções desenvolvidas pelos seus órgãos a nível central e local.
  297. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho da Migração tem a seguinte composição:
  298. Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral;
  299. Número ou marcador, página 6: b) Director-Geral Adjunto;
  300. Número ou marcador, página 6: c) Directores de Serviços Centrais;
  301. Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  302. Número ou marcador, página 6: e) Directores Provinciais;
  303. Número ou marcador, página 6: f) Directores de Estabelecimentos de Ensino.
  304. Número ou marcador, página 6: 3. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões do Conselho da Migração outros dirigentes e técnicos que se reputem conveniente.
  305. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho da Migração reúne uma vez por ano e,
  306. Texto do artigo, página 6: extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área de migração.
  307. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  308. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  309. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta do Director- Geral do SENAMI que tem como funções:
  310. Número ou marcador, página 6: a) Analisar, apreciar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SENAMI;
  311. Número ou marcador, página 6: b) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas do SENAMI;
  312. Número ou marcador, página 6: c) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de trabalho do SENAMI;
  313. Número ou marcador, página 6: d) Estudar as decisões do Ministro que superintende a área de migração e garantir a sua implementação;
  314. Número ou marcador, página 6: e) Emitir pareceres sobre a organização do SENAMI e do seu pessoal visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços.
  315. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Direcção integra na sua composição:
  316. Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral;
  317. Número ou marcador, página 6: b) Director-Geral Adjunto;
  318. Número ou marcador, página 6: c) Directores de Serviços Centrais;
  319. Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  320. Número ou marcador, página 6: 3. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões do Conselho de Direcção outros dirigentes e técnicos que se reputem conveniente.
  321. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho de Direcção reúne uma vez por semana e,
  322. Texto do artigo, página 6: extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-
  323. Texto do artigo, página 6: -Geral do SENAMI.
  324. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  325. Texto do artigo, página 6: (Estabelecimentos de Ensino)
  326. Texto do artigo, página 6: A criação, organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino do SENAMI são estabelecidos em diplomas próprios.
  327. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Direcções Provinciais
  328. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  329. Texto do artigo, página 6: (Direcções Provinciais)
  330. Número ou marcador, página 6: 1. As Direcções Provinciais constituem unidades do SENAMI e prosseguem, nas respectivas áreas de jurisdição, as funções do SENAMI, de natureza administrativa, executiva e de fiscalização, cabendo-lhes ainda assegurar o cumprimento das missões determinadas pelos órgãos centrais.
  331. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Provincial é dirigida por um Director dos Serviços Provinciais do SENAMI, enquadrado na classe de Oficiais Superintendentes da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  332. Número ou marcador, página 6: 3. Ao Director dos serviços Provinciais do SENAMI compete:
  333. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir, coordenar todos os órgãos do SENAMI a nível Provincial;
  334. Número ou marcador, página 6: b) Representar o SENAMI a nível provincial;
  335. Número ou marcador, página 6: c) Presidir o Colectivo de Direcção;
  336. Número ou marcador, página 6: d) Exercer o poder disciplinar nos limites determinados por lei;
  337. Número ou marcador, página 6: e) Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instruções e serviços técnicos, logísticos e administrativos do SENAMI a nível provincial;
  338. Número ou marcador, página 6: f) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam conferidas superiormente.
  339. Número ou marcador, página 6: 4. As Direcções Provinciais estruturam-se em departamentos e repartições.
  340. Número ou marcador, página 6: 5. Nas Direcções Provinciais funcionam Colectivos
  341. Texto do artigo, página 6: de Direcção que se reúnem ordinariamente uma vez por semana.
  342. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Postos de Travessia
  343. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  344. Texto do artigo, página 7: (Postos de Travessia)
  345. Número ou marcador, página 7: 1. Os Postos de Travessia são criados e extintos por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de migração e de finanças.
  346. Número ou marcador, página 7: 2. Os Postos de Travessia são do tipo A, B e C, de acordo com a complexidade e exigência do controlo do movimento migratório e são classificados por Diploma do Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  347. Número ou marcador, página 7: 3. São funções dos Postos de Travessia:
  348. Número ou marcador, página 7: a) Proceder ao registo e controlo de entrada e saída de viajantes;
  349. Número ou marcador, página 7: b) Controlar o movimento de estrangeiros e nacionais em viaturas, autocarros de passageiros, composições ferroviárias, embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surtos nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham do estrangeiro;
  350. Número ou marcador, página 7: c) Inspeccionar passaportes e outros documentos de viagem equiparados;
  351. Número ou marcador, página 7: d) Emitir visto de fronteira, nos termos da lei;
  352. Número ou marcador, página 7: e) Controlar o acesso e circulação nas áreas restritas do Posto de Travessia;
  353. Número ou marcador, página 7: f) Executar as medidas cautelares, deter ou reter infractores das normas migratórias e proceder, nos termos da lei;
  354. Número ou marcador, página 7: g) Emitir cartões de acesso e de circulação nas áreas restritas;
  355. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar estatísticas sobre movimento migratório.
  356. Número ou marcador, página 7: 4. O Posto de Travessia é dirigido por um Chefe do Posto enquadrado na classe de Oficiais Inspectores da Migração, nomeado pelo Director-Geral do SENAMI, sob proposta do Director Provincial.
  357. Número ou marcador, página 7: 5. Os Postos de Travessia estruturam-se em turnos e secções.
  358. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Delegações
  359. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  360. Texto do artigo, página 7: (Delegações)
  361. Número ou marcador, página 7: 1. As Delegações constituem unidades orgânicas do SENAMI e prosseguem, nas respectivas áreas de jurisdição, as funções do SENAMI, de natureza administrativa, executiva e de fiscalização, cabendo-lhes ainda assegurar o cumprimento das missões determinadas pelas Direcções Provinciais.
  362. Número ou marcador, página 7: 2. As Delegações são criadas por decisão do Ministro que superintende a área de migração, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  363. Número ou marcador, página 7: 3. A Delegação é dirigida por um Delegado do SENAMI
  364. Texto do artigo, página 7: enquadrado na classe de Oficiais Inspectores da Migração, nomeado pelo Director-Geral do SENAMI, sob proposta do Director Provincial.
  365. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  366. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
  367. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  368. Texto do artigo, página 7: (Regulamento Interno)
  369. Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro que superintende a área de migração aprovar o Regulamento Interno do SENAMI, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
  370. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  371. Texto do artigo, página 7: (Quadro de Pessoal)
  372. Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro que superintende a área de migração propor ao órgão competente a aprovação do Quadro de Pessoal do SENAMI no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
  373. Texto do artigo, página 8: ORGANOGRAMA DO SERVIÇO NACIONAL DE MIGRAÇÃO - SENAMI DIRECTOR-GERAL DIRECTOR-GERAL ADJUNTO Gabinete do Director Conselho da Migração Conselho de Direcção Depo. de Inspecção de Migração Depo. de R. Humanos Depo. Admin. Logist. Finanças Depo. Relações Internacionais Depo. Jurídico Depo. de Estudos e Planificação Depo. de Tecnologias de Informação, Sistemas e Comunicação Depo. de Relações Públicas Direcção de Informação Interna Direcção de Doutrina e Ética Direcção de Emissão de Documentos Migratórios Direcção de Operações Migratórias Estabelecimentos de Ensino
  374. Texto do artigo, página 8: Depto.de Inspecçãode Migração
    Depto.de Inspecçãode Migração
  375. Texto do artigo, página 8: Inspecçãode
  376. Texto do artigo, página 8: Depto. deR.
  377. Texto do artigo, página 8: Depto.de
  378. Texto do artigo, página 8: Migração
  379. Texto do artigo, página 8: ORGANOGRAMADOSERVIÇO NACIONALDEMIGRAÇÃO-SENAMI
  380. Texto do artigo, página 8: DIRECTOR-GERAL
  381. Texto do artigo, página 8: ADJUNTO
  382. Texto do artigo, página 8: DIRECTOR-GERAL
  383. Texto do artigo, página 8: Conselhoda
  384. Texto do artigo, página 8: Migração
  385. Texto do artigo, página 8: Depto.Admin. Logist. Finanças
    Depto.Admin. Logist. Finanças
  386. Texto do artigo, página 8: Depto. Relações Internacionais
    Depto. Relações Internacionais
  387. Texto do artigo, página 8: Depto.Jurídico
    Depto.Jurídico
  388. Texto do artigo, página 8: Depto.deEstudos ePlanificação
  389. Texto do artigo, página 8: Depto.deEstudos
  390. Texto do artigo, página 8: Logist. Finanças
  391. Texto do artigo, página 8: Depto. Relações
  392. Texto do artigo, página 8: Depto.Jurídico
  393. Texto do artigo, página 8: Depto.Admin.
  394. Texto do artigo, página 8: Internacionais
  395. Texto do artigo, página 8: ePlanificação
  396. Texto do artigo, página 8: Humanos
  397. Texto do artigo, página 8: Depto.de
  398. Texto do artigo, página 8: Direcçãode Informação Interna
  399. Texto do artigo, página 8: Direcçãode
  400. Texto do artigo, página 8: Informação
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