I SÉRIE — n.º 98
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 98/2026
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 26 de Maio de 2026 I SÉRIE — Número 98
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 42/2026: Aprova os Procedimentos para a Notifi cação e Actualização de Contactos no Âmbito do Licenciamento Mineiro. Diploma Ministerial n.º 43/2026:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Unidade de Gestão do Processo de Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 42/2026
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Nos termos das competências conferidas no artigo 2 do Decreto n.° 31/2015, de 31 de Dezembro que aprova o Regulamento da Lei de Minas, conjugado com o n.° 2 do artigo 3 do Regulamento da Lei de Minas, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: São aprovados os Procedimentos para a Notificação e Actualização de Contactos no Âmbito do Licenciamento Mineiro, assegurando a celeridade processual, a proporcionalidade e a efi ciência administrativa no tratamento de pedidos, autorizações e demais actos tramitados na área de licenciamento mineiro.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: As regras estabelecidas no presente Diploma aplicam-se a todos os procedimentos administrativos sujeitos a notifi cação prévia ou subsequente no Licenciamento Mineiro, nos termos do Regulamento da Lei de Minas.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Limitação das notifi cações)
- Número ou marcador, página 1: 1. O requerente ou titular de direitos mineiros será notifi cado uma vez para suprir as defi ciências técnicas ou documentais detectadas durante a apreciação do pedido de atribuição, prorrogação, transmissão, suspensão, dentre outros incidentes sobre títulos mineiros.
- Número ou marcador, página 1: 2. Cada notifi cação indica de forma expressa as irregularidades verifi cadas e fi xa um prazo para a sua correcção nos termos do Regulamento da Lei de Minas.
- Número ou marcador, página 1: 3. Decorrido o prazo referido no número anterior sem a
- Texto do artigo, página 1: correcção das irregularidades ou resposta das questões em falta, o pedido será indeferido.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Forma e meios de notifi cação)
- Número ou marcador, página 1: 1. Sem prejuízo das regras gerais, as notifi cações consideram- -se válidas e efi cazes quando efectuadas para o domicílio legal ou endereço electrónico certifi cado constante do processo no cadastro mineiro.
- Número ou marcador, página 1: 2. Na ausência de actualização do domicílio legal ou endereço electrónico, as notifi cações serão consideradas validamente realizadas mediante publicação no jornal de maior circulação ou afi xação em local público pela entidade responsável pelo licenciamento mineiro.
- Número ou marcador, página 1: 3. As comunicações e notificações efectuadas por via electrónica produzem os mesmos efeitos jurídicos que as comunicações em suporte físico, nos termos da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 1: 4. Sempre que a notificação seja limitada, será lavrado
- Texto do artigo, página 1: despacho fundamentado, a ser junto ao processo administrativo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Garantias de transparência e contraditório)
- Número ou marcador, página 1: 1. A limitação das notifi cações não prejudica o direito de acesso à informação administrativa por parte dos interessados.
- Número ou marcador, página 1: 2. O interessado pode, a seu pedido, ter acesso integral ao processo e requerer cópia dos actos administrativos nele praticados, sem prejuízo da limitação prevista no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 1: 3. Em caso de omissão ou insufi ciência de notifi cação que
- Texto do artigo, página 1: afecte direitos legalmente protegidos, o interessado pode requerer a reabertura do prazo de pronúncia.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Autenticidade de Dados)
- Número ou marcador, página 1: 1. O requerente de qualquer título mineiro, bem como de actos de prorrogação, transmissão, renúncia, desistência, extensão ou alteração de áreas, deve garantir a autenticidade dos dados submetidos com o pedido de licenciamento sob pena
- Texto do artigo, página 2: de penalizações relativas a informação, mudança de domicílio ou outras previstas no Regulamento da Lei de Minas e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. A entidade responsável pelo licenciamento mineiro pode, a qualquer momento, proceder à verificação da veracidade das informações declaradas, junto de outras entidades públicas ou privadas competentes, devendo notificar o requerente em caso de inconformidade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Actualização de domicílio dos requerentes)
- Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo das disposições do Regulamento da Lei de Minas relativas a mudança de domicílio, o requerente ou titular de título mineiro é obrigado a manter actualizados o seu domicílio legal, endereço electrónico e contactos telefónicos junto do Instituto Nacional de Minas, devendo efectuar a respectiva actualização sempre que ocorrer alguma alteração.
- Número ou marcador, página 2: 2. Fara efeitos de notificação dos requerentes, considera-se
- Texto do artigo, página 2: o domicílio legal, o endereço electrónico e contactos telefónicos apresendos no acto da submissão do pedido.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Penalizações)
- Texto do artigo, página 2: As infracções aos procedimentos previstos no presente Diploma são aplicáveis o previsto no Regulamento da Lei de Minas e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Disposições transitórias)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os titulares mineiros dispõem de um prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente Diploma para regularizar os seus dados de contactos e domicílio.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete a entidade responsável pelo licenciamento mineiro
- Texto do artigo, página 2: a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Diploma Ministerial que deverá apresentar relatórios periódicos ao Ministro que superintende a área de Recursos Minerais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete à entidade responsável pelo licenciamento mineiro, a Direcção Nacional de Geologia e Minas, em articulação com a Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia, garantir a aplicação uniforme do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os casos omissos são resolvidos por despacho do Ministro
- Texto do artigo, página 2: dos Recursos Minerais e Energia.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, 23
- Texto do artigo, página 2: de Fevereiro de 2026. – O Ministro, Estevão Tomás Rafael Pale.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 43/2026
- Texto do artigo, página 2: de 26 de Maio
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário estabelecer a estrutura orgânica, funções e modo de funcionamento da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, abreviadamente
- Texto do artigo, página 2: designada por UGPK, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 22/2017, de 24 de Novembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1: É aprovado o Regulamento Interno da Unidade de Gestão do Processo de Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, anexo que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. As dúvidas que surgirem da interpretação e a implementação do presente Regulamento, são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os casos omissos ou situações não previstas no presente Regulamento, são resolvidos por Despacho do Ministro que superintende a área de Recursos Minerais e de demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 2: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Ministério dos Recursos Minirais e Energia, em Maputo, aos 24 de Fevereiro de 2026. – Ministro, Estêvão Rafael Pale.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza e Regime jurídico)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, abreviadamente designada UGPK, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: 2. A UGPK rege-se pelas disposições do Decreto n.˚ 7/2024,
- Texto do artigo, página 2: de 29 de Fevereiro, do seu Estatuto Orgânico, do presente Regulamento Interno, das normas e manuais de procedimentos aprovados pelo Conselho de Direcção e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem por objecto, definir a estrutura orgânica, funções e o modo de funcionamento da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 2: 1. A UGPK, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 2: A UGPK, pode, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações e outra forma de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 3: A UGPK tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 3: a) implementação do Sistema de Certificação do Processo Kimberley;
- Número ou marcador, página 3: b) gestão dos procedimentos técnicos e administrativos de rastreio, segurança e controlo da produção, circulação e comercialização de diamantes em bruto, no âmbito do Sistema de Certificação do Processo Kimberley;
- Número ou marcador, página 3: c) controlo da produção, circulação e comercialização de metais preciosos e gemas;
- Número ou marcador, página 3: d) implantação e gestão dos entrepostos comerciais de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
- Número ou marcador, página 3: e) implantação e gestão dos centros pilotos de processamento do produto mineiro;
- Número ou marcador, página 3: f) elaboração da proposta de procedimentos para a realização de leilões de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 3: g) representação do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais nos leilões de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas; e
- Número ou marcador, página 3: h) gestão da percentagem da produção de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas destinada ao desenvolvimento da indústria nacional, nos termos da legislação aplicável, bem como proceder ao lançamento de concursos para a sua alocação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Tutela)
- Número ou marcador, página 3: 1. A UGPK é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 2. A tutela Sectorial compreende entre outras, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 3: a) aprovar políticas gerais, linhas estratégicas de acção, planos anuais e plurianuais, bem como os orçamentos;
- Número ou marcador, página 3: b) aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 3: c) submeter o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 3: d) proceder o controlo de desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 3: e) revogar ou extinguir os actos ilegais praticados pelos órgãos da UGPK, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 3: f) exercer a acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Direcção, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria, inquéritos ou outras sindicâncias aos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 3: h) propor a entidade competente a nomeação do Secretário Executivo, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: i) aprovar os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: j) celebrar memorandos de entendimento com organismos nacionais ou internacionais no domínio de diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas; e
- Número ou marcador, página 3: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 3: 3. A tutela Financeira compreende a prática dos seguintes
- Texto do artigo, página 3: actos:
- Número ou marcador, página 3: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 3: b) aprovar o financiamento dos projectos no âmbito da implementação do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
- Número ou marcador, página 3: c) proceder o controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; e
- Número ou marcador, página 3: d) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Competências da UGPK)
- Número ou marcador, página 3: 1. A UGPK tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 3: a) no domínio dos Diamantes em Bruto:
- Número ou marcador, página 3: i) autorizar a circulação e exportação de diamantes em bruto; ii) assessorar tecnicamente o Conselho Nacional do Processo Kimberley; iii) emitir pareceres técnicos sobre o Sistema de Certificação do Processo Kimberley; iv) garantir a legitimidade do rastreio da produção, importação, exportação e trânsito de diamantes em bruto;
- Número ou marcador, página 3: v) garantir a implementação e cumprimento das normas que regem o Sistema de Certificação do Processo Kimberley; vi) coordenar o funcionamento do Sistema de Certificação do processo Kimberley; vii) cooperar e zelar pela implementação dos métodos de certificação, rastreio de diamantes em bruto, bem como de prevenção e combate ao tráfico destes minerais; viii) garantir a elaboração e propor a aprovação, pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, dos modelos do Certificado do Processo Kimberley para diamantes em bruto; e ix) emitir o Certificado do Processo Kimberley para diamantes em bruto.
- Número ou marcador, página 3: b) no domínio dos Metais Preciosos e Gemas:
- Texto do artigo, página 3: i)autorizar a circulação e exportação de metais preciosos e gemas; ii) garantir a legitimidade do rastreio da produção, importação, exportação e trânsito de Metais Preciosos e gemas; iii) coordenar o funcionamento do Sistema de Certificação de Metais Preciosos e Gemas no País; iv) cooperar na definição e zelar pela implementação dos métodos de certificação, rastreio de Metais Preciosos e Gemas, bem como de prevenção e combate ao tráfico ilícito;
- Número ou marcador, página 3: v) garantir a elaboração e propor a aprovação, pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, dos modelos do Certificado de Origem para Metais Preciosos e Gemas; e vi) emitir o Certificado de Origem para Metais Preciosos e Gemas.
- Número ou marcador, página 3: c) no domínio dos Entrepostos Comerciais de Diamantes em Bruto, Metais Preciosos e Gemas:
- Número ou marcador, página 3: i) implantar e gerir os Entrepostos Comerciais de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas, bem como providenciar infraestruturas para o seu funcionamento; ii) facilitar a exportação e importação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
- Texto do artigo, página 4: iii) implantar e gerir os centros pilotos de processamento do produto mineiro; iv) garantir a prestação de serviços às entidades públicas e privadas no âmbito da exportação e importação de diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas; e
- Número ou marcador, página 4: v) supervisionar a compra e venda de diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas realizados nos entrepostos comerciais.
- Número ou marcador, página 4: d) no domínio dos Leilões:
- Número ou marcador, página 4: i) propor os procedimentos e critérios para a realização de leilões de diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas; e ii) representar o Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais nos leilões de diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas.
- Número ou marcador, página 4: e) no domínio da Gestão da Percentagem Destinada ao Desenvolvimento da Indústria Nacional:
- Número ou marcador, página 4: i) gerir a percentagem da produção de diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas destinada para o desenvolvimento da indústria nacional, nos termos da legislação aplicável; e ii) proceder ao lançamento de concursos para a sua alocação.
- Número ou marcador, página 4: 2. A UGPK tem, igualmente, a competência de garantir a criação e manutenção de base de dados, bem como a publicação periódica de dados estatísticos sobre:
- Número ou marcador, página 4: a) importações e exportações de Metais Preciosos e Gemas;
- Número ou marcador, página 4: b) produção de diamantes em bruto, metais preciosos e Gemas, discriminando o peso expresso na respectiva unidade de medida e o valor dessa produção; e
- Número ou marcador, página 4: c) exportações e importações de diamantes em bruto especificando, sempre que possível, a origem e a proveniência, o peso expresso em quilates e o valor, em conformidade com os códigos 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, conforme for actualizado.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos da UGPK:
- Número ou marcador, página 4: a) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) O Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Composição e Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão das actividades da UGPK, convocado e dirigido pelo seu Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) aprovar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 4: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à disposição da UGPK e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 4: c) aprovar o relatório de actividades da UGPK;
- Número ou marcador, página 4: d) fazer o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: e) aprovar os projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da UGPK;
- Número ou marcador, página 4: f) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 4: g) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades da UGPK;
- Número ou marcador, página 4: h) harmonizar as propostas de relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
- Número ou marcador, página 4: i) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com o desenvolvimento da UGPK;
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Secretário Executivo da UGPK;
- Número ou marcador, página 4: b) Directores de Divisão;
- Número ou marcador, página 4: c) Chefes de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamento Autónomo.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Secretário Executivo da UGPK.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 4: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Secretário Executivo da UGPK.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: Direcção (Direcção da UGPK)
- Número ou marcador, página 4: 1. A UGPK é dirigida por um Secretário Executivo, nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
- Número ou marcador, página 4: 2. O mandado do Secretário Executivo da UGPK é de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Secretário Executivo da UGPK, pode cessar
- Texto do artigo, página 4: antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade com competência para o nomear, com base em justa causa, sem direito à indeminização ou compensação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Secretário Executivo)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Secretário Executivo da UGPK:
- Número ou marcador, página 4: a) dirigir a UGPK;
- Número ou marcador, página 4: b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da instituição;
- Número ou marcador, página 4: c) executar e fazer cumprir a Lei, as Resoluções e as Deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 4: e) representar a UGPK em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 4: f) controlar a arrecadação de receitas da UGPK; e
- Número ou marcador, página 4: g) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e de coordenação da actividade a nível nacional convocado e dirigido pelo Secretário Executivo da UGPK, a quem cabe pronunciar-se sobre assuntos de carácter técnico decorrentes do exercício das atrubuições da UGPK ou com ela relacionada.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Secretário Executivo;
- Número ou marcador, página 5: b) Directores de Divisão;
- Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Gabinete do Instituto Público;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamento Central Autonomo ;
- Número ou marcador, página 5: e) Delegados ou representantes da UGPK a nível local; e
- Número ou marcador, página 5: f) quadros indicados pelos diferentes sectores que integram as Brigadas Técnicas.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Secretário Executivo pode, em função das matérias a tratar, convidar outros técnicos e especialistas da UGPK ou representantes de outras instituições.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
- Texto do artigo, página 5: ano, e extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário Executivo da UGPK.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da UGPK.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela Financeira, da Função Pública e do Sector de actividade, respectivamente.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e sector de tutela Sectorial.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela Financeira.
- Número ou marcador, página 5: 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 5: 6. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
- Texto do artigo, página 5: cada trimestre.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da UGPK;
- Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade da UGPK;
- Número ou marcador, página 5: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades da UGPK, na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 5: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 5: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 5: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 5: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
- Número ou marcador, página 5: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 5: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 5: j) propor ao Ministro da tutela Financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 5: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da UGPK;
- Número ou marcador, página 5: l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pela UGPK para o atendimento e prestação de serviços públicos; e
- Número ou marcador, página 5: n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da UGPK e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente das reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento da UGPK.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: A UGPK tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Divisão de Controlo de Produção e Comercialização;
- Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: c) Gabinete de Assessoria Jurídica;
- Número ou marcador, página 5: d) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Comunicação e Imagem, Tecnologia de Informação e Gestão Documental; e
- Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Divisão de Controlo da Produção e Comercialização)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Controlo de Produção e Comercialização:
- Número ou marcador, página 5: a) criar, manter e gerir a base de dados sobre produção, exportação, trânsito e importação de diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas;
- Número ou marcador, página 5: b) avaliar diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas para venda no mercado nacional e para exportação;
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar a estatística da produção, exportação e importação de diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas bem como a venda no mercado;
- Número ou marcador, página 5: d) assegurar a publicação periódica dos dados estatísticos sobre a produção, exportação e importação de diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas;
- Número ou marcador, página 5: e) elaborar e propor à aprovação da entidade competente, as metodologias, processos, elementos de controlo interno e rastreio de produção de diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas;
- Número ou marcador, página 6: f) acompanhar e fazer o rastreio de produção das unidades mineiras de diamantes, Metais Preciosos e Gemas;
- Número ou marcador, página 6: g) assegurar os serviços de rastreio e registo estatístico do transporte de diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas, tanto na origem, como no destino;
- Número ou marcador, página 6: h) combater o tráfico, produção ilegal e falsificação de diamantes, Metais Preciosos e Gemas;
- Número ou marcador, página 6: i) combater o branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa, no âmbito da produção e comercialização de diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas; e
- Número ou marcador, página 6: j) realizar outras actividades que lhe sejam conferidas, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Controlo de Produção e Comercialização é
- Texto do artigo, página 6: dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e empossado pelo Secretário Executivo da UGPK.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Composição da Divisão de Controlo de Produção e Comercialização)
- Texto do artigo, página 6: A Divisão de Controlo de Produção e Comercialização tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Avaliação, Certificação e Controlo; e
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Estatística.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Avaliação, Certificação e Controlo)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Avaliação, Certificação e Controlo:
- Número ou marcador, página 6: a) identificar, caracterizar, avaliar e valorar os diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas para a venda no mercado nacional e para a exportação;
- Número ou marcador, página 6: b) tramitar processos referentes à exportação, trânsito e importação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas
- Número ou marcador, página 6: c) propor o cancelamento dos Certificados de Origem e do Processo Kimberley;
- Número ou marcador, página 6: d) elaborar e propor para aprovação, metodologias, processos, elementos de controlo e rastreio de produção de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
- Número ou marcador, página 6: e) fazer o rastreio da produção e comercialização de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
- Número ou marcador, página 6: f) colaborar na prevenção e combate ao tráfico, produção ilegal e falsificação de diamantes, metais preciosos e gemas;
- Número ou marcador, página 6: g) colaborar na prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa, no âmbito da produção e comercialização de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas; e
- Número ou marcador, página 6: h) coordenar tecnicamente com os Entrepostos Comerciais e outras entidades que intervêm na produção, exportação, importação e controlo da circulação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Avaliação, Certificação e Controlo é
- Texto do artigo, página 6: dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Estatística)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Estatística:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar a estatística de produção, exportação e importação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
- Número ou marcador, página 6: b) elaborar modelos de questionários para recolha de dados tendo em conta os padrões do Secretariado do Processo Kimberley;
- Número ou marcador, página 6: c) inventariar as empresas de prospecção e pesquisa de diamantes, metais preciosos e gemas em todo território nacional;
- Número ou marcador, página 6: d) analisar os relatórios técnicos submetidos pelos titulares mineiros;
- Número ou marcador, página 6: e) assegurar a publicação periódica dos dados estatísticos sobre a produção, exportação e importação de diamantes em bruto, metais precisos e gemas;
- Número ou marcador, página 6: f) fornecer periodicamente informação estatística da Unidade às principais instituições ligadas a estatísticas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 6: g) criar e gerir um banco de dados com um sistema de informação e base de dados informatizados;
- Número ou marcador, página 6: h) recolher e sistematizar a informação estatística do Processo Kimberley exercendo o controlo de qualidade;
- Número ou marcador, página 6: i) garantir a articulação com o Instituto Nacional de Estatística, Instituto Nacional de Minas e com entidades relevantes e/ou com protocolos na área de estatística; e
- Número ou marcador, página 6: j) manter actualiazada a base de dados estatísticos sobre diamantes em bruto, metais precisos e gemas;
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Estatística é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Divisão de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Administração e Finanças: a) no âmbito da Administração e Finanças:
- Texto do artigo, página 6: i. participar na elaboração de propostas de Plano e Orçamento das actividades UGPK; ii. garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da UGPK; iii. assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pela UGPK e a sua inscrição no orçamento do Estado; iv. organizar e zelar pela observância das normas de acesso e circulação nas instalações da UGPK e dos procedimentos de circulação do expediente geral, bem como o arquivo geral da UGPK; v. assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais necessários ao funcionamento da UGPK; vi. garantir a observância das normas e procedimentos de aquisição, afectação, manutenção e preservação do património da UGPK, procedendo, entre outros, ao seu inventário periódico; vii. zelar pelo cumprimento das disposições legais que regem as finanças públicas, nomeadamente, as normas sobre receitas e despesas, incluindo a prestação de contas ao Conselho de Direcção, sobre a situação financeira da UGPK;
- Texto do artigo, página 7: viii. assegurar a mobilização de recursos financeiros necessários para o funcionamento e implementação dos programas e planos de actividade da UGPK; e ix. exercer outras actividades que lhe sejam superiormente conferidas, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: b) no âmbito da Planificação e Cooperação:
- Texto do artigo, página 7: i.assistir o Secretário Executivo da UGPK na elaboração dos planos e relatórios a serem submetidos ao CNPK; ii. apoiar o Secretário Executivo da UGPK nas acções de controlo das actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas; iii. assistir o Secretário Executivo da UGPK na avaliação da eficiência e eficácia do funcionamento das unidades orgânicas; iv. realizar, periodicamente, a monitoria física das actividades planificadas pela UGPK; v. participar na elaboração de planos de médio e longo prazo; vi. preparar as reuniões do CNPK e da UGPK; vii. efectuar e preparar a proposta dos planos, programas de actvidades e orçamento anuais e a sua análise, em coordenação com outras unidades orgânicas; viii. elaborar a proposta de Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social, o balanço e o Orçamento Anual; ix. elaborar a proposta de relatórios periódicos de execução dos planos de actividades e orçamento da UGPK; x. colaborar com as instituições intervenientes na implementação do Sistema de Certificação do Processo Kimberley; xi. emitir pareceres ou informação sobre acordos, protocolos e outros documentos relacionados com o Processo Kimberley; xii. assegurar o relacionamento com o Secretariado Permanente do Processo Kimberley, no envio e recepção de documentos de trabalho; xiii. garantir a participação da UGPK nas reuniões dos grupos de trabalho e comités especializados do Sistema de Certificação do Processo Kimberley; xiv. garantir a participação da UGPK nas reuniões dos grupos de trabalho e comités especializados da Associação dos Países Africanos Produtores de Diamantes; xv. preparar a participação da UGPK das reuniões intercalares e plenárias do Processo Kimberley; xvi. preparar a participação da UGPK das reuniões de peritos e Conselho de Ministros da Associação dos Países Africanos Produtores de Diamantes; xvii. cooperar com os pontos focais dos países membros do Processo Kimberley, na prestação das informações sobre as remessas exportadas de diamantes em bruto e reconciliação da informação e dados relevantes; xviii. assegurar o acesso e divulgação de publicações de especialidade que possam servir de suporte no processo de decisão; xix. Assegurar o pagamento de quotas e outras obrigações junto das organizações internacionais a que a UGPK é membro;
- Texto do artigo, página 7: xx. elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial; xxi. propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; xxii. coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; xxiii. promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; xxiv. participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; xxv. criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da Instituição; e xxvi. exercer outras actividades que lhe sejam superiormente conferidas, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Administração e Finanças é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e empossado pelo Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: (Composição e Estrutura da Divisão de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 7: 1.A Divisão de Administração e Finanças têm a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Planificação e Cooperação; e
- Número ou marcador, página 7: c) Secretaria Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Funções do Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) participar da elaboração de propostas de Plano e Orçamento das actividades UGPK;
- Número ou marcador, página 7: b) organizar e zelar pela observância das normas de acesso e circulação nas instalações da UGPK e dos procedimentos de circulação do expediente geral, bem como o arquivo geral da UGPK;
- Número ou marcador, página 7: c) garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da UGPK;
- Número ou marcador, página 7: d) assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pela UGPK e a sua inscrição no orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 7: e) assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais necessários ao funcionamento da UGPK;
- Número ou marcador, página 7: f) garantir a observância das normas e procedimentos de aquisição, afectação, manutenção e preservação do património da UGPK, procedendo, entre outros, ao seu inventário periódico;
- Número ou marcador, página 7: g) zelar pelo cumprimento das disposições legais que regem as finanças públicas, nomeadamente, as normas sobre receitas e despesas, incluindo a prestação de contas ao Conselho de Direcção, sobre a situação financeira da UGPK;
- Número ou marcador, página 7: h) assegurar a mobilização de recursos financeiros necessários para o funcionamento e implementação dos programas e planos de actividade da UGPK; e
- Número ou marcador, página 8: i) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente conferidas, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Executivo da UGPK.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 22
- Texto do artigo, página 8: (Composição do Departamento de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 8: O Departamento de Administração e Finanças é composto pelas seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Finanças; e
- Número ou marcador, página 8: b) Repartição do Património.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 23
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Finanças)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Finanças as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) fazer a gestão da execução do orçamento da UGPK, incluindo a elaboração e submissão do respectivo relatório financeiro ao Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 8: b) submeter ao Chefe do Departamento de Administração e Finanças os balanços e demonstrações financeiras, bem como de conta de gerência;
- Número ou marcador, página 8: c) apoiar e orientar as demais unidades Orgânicas da UGPK, incluindo as Delegações/Representações Provinciais na gestão, execução e elaboração de relatórios financeiros;
- Número ou marcador, página 8: d) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
- Número ou marcador, página 8: e) emitir pareceres, quando solicitado, sobre matérias relativas a gestão financeira.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição das Finanças é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 8: Repartição Central, nomeado pelo Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 24
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Património)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Património:
- Número ou marcador, página 8: a) assegurar a execução das actividades de património:
- Número ou marcador, página 8: b) elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da UGPK;
- Número ou marcador, página 8: c) manter e controlar todos os bens móveis e imóveis e equipamentos da UGPK;
- Número ou marcador, página 8: d) assegurar a aquisição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao funcionamento da Instituição;
- Número ou marcador, página 8: e) organizar, inventariar e escriturar os bens patrimoniais da UGPK e zelar pela sua conservação;
- Número ou marcador, página 8: f) administrar, controlar, e zelar pela utilização dos meios de transporte;
- Número ou marcador, página 8: g) organizar os inventários períodos de todos os órgãos da UGPK, de acordo com a legislação;
- Número ou marcador, página 8: h) emitir pareceres sobre processos de abate de equipamento e de alienação de viaturas; e
- Número ou marcador, página 8: i) zelar pela manutenção e conservação das instalações e equipamentos da UGPK.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 8: Repartição, nomeado pelo Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 25
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento de Planificação e Cooperação tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 8: a) assistir o Secretário Executivo da UGPK na elaboração dos planos e relatórios a serem submetidos ao CNPK;
- Número ou marcador, página 8: b) apoiar o Secretário Executivo da UGPK nas acções de controlo das actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 8: c) assistir o Secretário Executivo da UGPK na avaliação da eficiência e eficácia do funcionamento das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 8: d) preparar as reuniões do CNPK e da UGPK;
- Número ou marcador, página 8: e) preparar a proposta dos planos de actvidades e orçamento anuais e a sua análise, em coordenação com outras unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 8: f) realizar, periodicamente, a monitoria física das actividades planificadas pela UGPK;
- Número ou marcador, página 8: g) participar na elaboração de planos de médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 8: h) elaborar a proposta de Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social, o Balanço e o Orçamento Anual;
- Número ou marcador, página 8: i) elaborar a proposta de relatórios periódicos de execução dos planos de actividades e orçamento da UGPK;
- Número ou marcador, página 8: j) colaborar com as instituições intervenientes na implementação do Sistema de Certificação do Processo Kimberley;
- Número ou marcador, página 8: k) emitir pareceres ou informação sobre acordos, protocolos e outros documentos relacionados com o Processo Kimberley;
- Número ou marcador, página 8: l) assegurar o relacionamento com o Secretariado Permanente do Processo Kimberley, no envio e recepção de documentos de trabalho;
- Número ou marcador, página 8: m) garantir a participação da UGPK nas reuniões dos grupos de trabalho e comités especializados do Sistema de Certificação do Processo Kimberley;
- Número ou marcador, página 8: n) garantir a participação da UGPK nas reuniões dos grupos de trabalho e comités especializados da Associação dos Países Africanos Produtores de Diamantes;
- Número ou marcador, página 8: o) preparar a participação da UGPK das reuniões intercalares e plenárias do Processo Kimberley;
- Número ou marcador, página 8: p) preparar a participação da UGPK das reuniões de peritos e Conselho de Ministros da Associação dos Países Africanos Produtores de Diamantes;
- Número ou marcador, página 8: q) cooperar com os pontos focais dos países membros do Processo Kimberley, na prestação das informações sobre as remessas exportadas de diamantes em bruto e reconciliação da informação e dados relevantes;
- Número ou marcador, página 8: r) assegurar o acesso e divulgação de publicações de especialidade que possam servir de suporte no processo de decisão;
- Número ou marcador, página 8: s) assegurar o pagamento de quotas e outras obrigações junto das organizações internacionais a que a UGPK é membro;
- Número ou marcador, página 8: t) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 8: u) propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
- Número ou marcador, página 8: v) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
- Número ou marcador, página 9: w) promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais;
- Texto do artigo, página 9: x) participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 9: y) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da Instituição; e
- Número ou marcador, página 9: z) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente conferidas, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 26
- Texto do artigo, página 9: (Composição do Departamento de Planificação e Cooperação)
- Texto do artigo, página 9: O Departamento de Planificação e Cooperação é composto pelas seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Planificação; e
- Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Cooperação.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 27
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Planificação)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Planificação, as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) apoiar o Secretário Executivo da UGPK nas acções de controlo das actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 9: b) assistir o Secretário Executivo da UGPK na avaliação da eficiência e eficácia do funcionamento das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 9: c) preparar as reuniões do CNPK e da UGPK;
- Número ou marcador, página 9: d) efectuar e preparar a proposta dos planos, programas de actvidades e orçamento anuais e a sua análise, em coordenação com outras unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 9: e) elaborar a proposta de Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social, o Balanço e o Orçamento Anual; e
- Número ou marcador, página 9: f) elaborar a proposta de relatórios periódicos de execução dos planos de actividades e orçamento da UGPK;
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 9: de Repartição, nomeado pelo Secretário Executivo.
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- Diploma Ministerial n.º 43/2026 Diploma Ministerial n.º 43/2026