Decreto n.º 28/2023

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 28/2023

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 28/2023
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Maio
Texto do artigo · p. 1 A Lei n.º 3/97, de 13 de Março, define e estabelece o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e preparados ou outras substâncias de efeitos similares e cria o Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, cuja estrutura, organização e funcionamento são estabelecidos pelo Decreto n.º 41/97, de 18 de Novembro, que se mostra necessária a sua revisão, nos termos do disposto no artigo 92 da Lei n.º 3/97, de 13 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, abreviadamente designado por GCPCD, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 41/97, de 18 de Novembro, e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete Central de Prevenção e Combate a Droga, abreviadamente designado por GCPCD.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga é um organismo central dependente do Conselho de Ministros, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação e Sede)
Texto do artigo · p. 1 O GCPCD é uma instituição de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 1 1. O GCPCD tem por objectivo essencial centralizar as informações que possam facilitar a investigação de tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou precursores, coordenar a planificação das acções tendentes à repressão daquele mesmo tráfico, colaborar para esse fim com as autoridades competentes de investigação e de repressão e cooperar com os serviços correspondentes de outros países.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ainda ao GCPCD participar na formulação
Texto do artigo · p. 1 de políticas e estratégias, visando à repressão do consumo e tráfico ilícitos de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou precursores.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 Para a realização dos seus objectivos, incumbe designadamente ao GCPCD, estabelecer e manter contactos estreitos com as instituições governamentais directamente responsáveis pela luta contra o consumo e tráfico ilícitos de drogas, com os serviços especializados dos Ministérios que superintendem as áreas da saúde, e da acção social, com as autoridades policiais e das alfândegas, bem como com outros serviços administrativos competentes pelo controlo e fiscalização de actividades relacionadas com estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou precursores.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Ao GCPCD, compete:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir a coordenação das actividades que tenham por objectivo a prevenção do consumo e tráfico ilícitos, bem como a luta contra a droga;
Número ou marcador · p. 2 b) participar na definição de acções das instituições mencionadas no artigo anterior, na luta contra o tráfico e consumo ilícitos de droga, tendo por base as informações disponíveis;
Número ou marcador · p. 2 c) promover e incentivar a realização de acções de profilaxia, no âmbito do uso ilícito de substâncias estupefacientes, psicotrópicas ou precursores;
Número ou marcador · p. 2 d) apoiar a investigação sempre que se trate de situações, particularmente, graves ou complexas;
Número ou marcador · p. 2 e) tomar as providências necessárias sobre o prosseguimento das investigações no estrangeiro e acordar as formas de actuação, em coordenação com as autoridades competentes dos respectivos Estados;
Número ou marcador · p. 2 f) contribuir para a formação de pessoal especializado na luta contra o consumo e tráfico ilícitos de droga;
Número ou marcador · p. 2 g) cooperar com instituições estrangeiras congéneres;
Número ou marcador · p. 2 h) propor ao Conselho de Ministros, a regulamentação a que se refere o artigo 13 da Lei n.º 3/97, de 13 de Março; e
Número ou marcador · p. 2 i) executar as demais atribuições previstas por lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 2 Todas as entidades públicas e privadas têm o especial dever de colaborar com o GCPCD no domínio da redução da procura e oferta de drogas, repressão do tráfico ilícito de drogas, bem como a prestação de informações atempadas que lhe forem solicitadas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Obrigações das autoridades)
Texto do artigo · p. 2 As autoridades a quem tiver sido participado casos de tráfico ilícito de droga, ou que tiverem apreendido qualquer quantidade de droga, ou que tiverem procedido à intimação por infracções à legislação sobre droga, devem comunicar directamente e sem demora ao GCPCD, através de um relatório em que deve constar:
Número ou marcador · p. 2 1. quando se tratar de participação relativa ao tráfico ilícito:
Número ou marcador · p. 2 a) todos os detalhes úteis das indicações recebidas; e
Número ou marcador · p. 2 b) indicar, se existem, meios suficientes para a verificação da infracção sem necessidade do envolvimento de outras entidades.
Número ou marcador · p. 2 2. quando se tratar de intimação ou de acusação por infracção à legislação sobre droga ou de apreensão de droga ou precursores:
Número ou marcador · p. 2 a) a identidade da pessoa ou das pessoas envolvidas;
Número ou marcador · p. 2 b) a sua residência habitual;
Número ou marcador · p. 2 c) a indicação completa das suas deslocações ao estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 d) a espécie e quantidade das substâncias apreendidas;
Número ou marcador · p. 2 e) a origem e o destino previsto das substâncias;
Número ou marcador · p. 2 f) os processos usados, os itinerários seguidos e os meios utilizados pelos traficantes ou passadores;
Número ou marcador · p. 2 g) as marcas e referências colocadas nas embalagens e recipientes contendo, ou que tiverem contido, as substâncias apreendidas;
Número ou marcador · p. 2 h) o nome do navio que prestar serviços e a referência dos anteriores embarques, quando se tratar de elemento da marinha mercante;
Texto do artigo · p. 2 i)o nome da companhia aérea onde presta habitualmente serviço e a referência das linhas onde antes voou, sempre que se tratar de tripulante de aeronave civil; e j)o nome de quaisquer empresas de transporte rodoviário e ferroviário onde presta habitualmente serviços.
Número ou marcador · p. 2 3. em caso de prisão do infractor deve-se remeter ao GCPCD, respectivamente, ficha dactiloscópica, ficha antropométrica, informação individual sinalética completa e um conjunto de fotografias em quatro posições do detido, abrangendo o rosto, o perfil direito, três quartos e posição em pé.
Número ou marcador · p. 2 4. o relatório a ser enviado ao GCPCD deve ser acompanhado de uma amostra de cada substância, em caso de se verificar a situação prevista na alínea g) do n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Texto do artigo · p. 2 O GCPCD é composto pelos representantes das áreas que superintendem os seguintes sectores:
Número ou marcador · p. 2 a) Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 b) Educação;
Número ou marcador · p. 2 c) Desportos;
Número ou marcador · p. 2 d) Juventude;
Número ou marcador · p. 2 e) Saúde;
Número ou marcador · p. 2 f) Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 2 g) Indústria e Comércio (Inspecção das Actividades Económicas);
Número ou marcador · p. 2 h) Agricultura;
Número ou marcador · p. 2 i) Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 j) Economia e Finanças (Alfândegas);
Número ou marcador · p. 2 k) Justiça;
Número ou marcador · p. 2 l) Interior;
Número ou marcador · p. 2 m) Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 2 n) Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 2 o) Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 p) Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; e
Número ou marcador · p. 2 q) Ensino Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 2 CAPITULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 No GCPCD, funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho de Prevenção e Combate à Droga.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Natureza, Competência, Composição e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director do GCPCD.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar os planos anuais de actividades e os respectivos orçamentos e assegurar a sua respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) apreciar e submeter ao órgão da tutela os orçamentos de funcionamento do GCPCD;
Número ou marcador · p. 3 c) analisar e pronunciar-se sobre os assuntos internos do GCPCD;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) praticar os demais actos de gestão decorrente da aplicação do Estatuto Orgânico, necessário ao bom funcionamento do GCPCD.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director do GCPCD;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando para o efeito for convocado.
Número ou marcador · p. 3 5. O Director do GCPCD pode convidar técnicos e especialistas
Texto do artigo · p. 3 de acordo com a natureza e exigência dos assuntos em causa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O GCPCD é dirigido pelo Director do GCPCD, nomeado pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director recebe instruções directas do Primeiro-Ministro, no âmbito da prestação de contas do exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 3 3. Os representantes das instituições são designados pelos
Texto do artigo · p. 3 respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências Gerais do Director do GCPCD)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director:
Número ou marcador · p. 3 a) representar o GCPCD;
Número ou marcador · p. 3 b) presidir as reuniões do colectivo de Direcção e orientar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) designar quem o substitui nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 d) promover acções com vista à apresentação de projectos legislativos sobre matérias que se circunscrevem no âmbito da droga;
Número ou marcador · p. 3 e) nomear o pessoal técnico e administrativo do GCPCD;
Número ou marcador · p. 3 f) propor alterações que julgar conveniente na organização e funcionamento do GCPCD;
Número ou marcador · p. 3 g) solicitar, directamente, informações necessárias de que o GCPCD careça no desempenho das suas funções, a quaisquer entidades, organismos públicos e privados;
Número ou marcador · p. 3 h) exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre o pessoal afecto ao GCPCD; e
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar e propor a aprovação do quadro do pessoal do GCPCD.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Competências Específicas do Director do GCPCD)
Número ou marcador · p. 3 1. Encaminhar à autoridade judicial competente os pedidos solicitados por entidades estrangeiras ou organismos internacionais competentes, relativamente a amostras de substâncias ou preparados que tenham sido apreendidos.
Número ou marcador · p. 3 2. Acompanhar a intercepção de expedição ilícita
Texto do artigo · p. 3 e o prosseguimento de operações de tráfico ilícito, bem como a substituição, parcial ou total, das substâncias por outras inócuas.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Natureza, Competência, Composição e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é o órgão de coordenação técnica do GCPCD, dirigido pelo Director do GCPCD.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) apreciar e recomendar a aprovação dos planos das acções dos Serviços Centrais e dos Departamentos Autónomos;
Número ou marcador · p. 3 b) avaliar o grau de implementação das acções aprovadas, das acções dos Serviços Centrais e dos Departamentos autónomos;
Número ou marcador · p. 3 c) recomendar a adopção de medidas e mecanismos de articulação dos sectores e entre estes com as instituições vocacionadas para a repreensão do consumo e tráfico ilícitos de drogas, bem como as instituições responsáveis pelas acções de prevenção e assistência social aos indivíduos toxicodependentes;
Número ou marcador · p. 3 d) recomendar ao Director quaisquer medidas de alteração ou de melhoramento da organização e funcionamento do GCPCD;
Número ou marcador · p. 3 e) apreciar a proposta do orçamento do funcionamento anual do GCPCD; e
Número ou marcador · p. 3 f) apreciar o relatório de actividades a submeter ao Conselho de Prevenção e Combate à Droga.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director do GCPCD;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes dos Departamentos autónomos;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes das Repartições autónomas; e
Número ou marcador · p. 3 e) Representantes das Instituições que compõem o GCPCD.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director pode convidar técnicos e especialistas, de acordo com a natureza e exigência dos assuntos em causa.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 3 mês e, extraordinariamente, sempre que o Director do GCPCD o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Natureza, Competência, Composição e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e assessoria, convocado e dirigido pelo Director do GCPCD.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) coordenar e avaliar as actividades das estruturas centrais e locais com vista à realização das atribuições do GCPCD;
Número ou marcador · p. 3 b) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 3 c) emitir recomendações sobre políticas, estratégias, organização e administração;
Número ou marcador · p. 3 d) apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector; e
Número ou marcador · p. 3 e) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do sector.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros do Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 3 b) Directores dos Gabinetes Provinciais de Prevenção e Combate à Droga.
Número ou marcador · p. 4 4. O Director pode convidar técnicos e especialistas de acordo com a natureza e exigência dos assuntos em causa.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 4 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Primeiro-
Texto do artigo · p. 4 -Ministro.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Conselho de Prevenção e Combate à Droga
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Natureza, Competência, Composição e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Prevenção e Combate à Droga é um órgão de coordenação institucional, convocado e dirigido pelo PrimeiroMinistro, sendo, na sua ausência ou impedimento, substituído pelo Ministro que superintende a área do Interior.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Prevenção e Combate à Droga tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 4 b) um representante do Ministério que superintende a área do interior;
Número ou marcador · p. 4 c) um representante do Ministério que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 4 d) um representante do Ministério que superintende a área da educação;
Número ou marcador · p. 4 e) um representante do Ministério que superintende a área da acção social;
Número ou marcador · p. 4 f) um representante do Ministério que superintende a área da justiça;
Número ou marcador · p. 4 g) um representante da entidade que superintende a área da juventude;
Número ou marcador · p. 4 h) um representante da entidade que superintende a área do desporto;
Número ou marcador · p. 4 i) o Director-Geral de Serviço de Informações e Segurança do Estado; e
Número ou marcador · p. 4 j) o Director do GCPCD.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao Conselho de Prevenção e Combate à Droga:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar a coordenação institucional em matéria de prevenção ao tráfico e consumo de drogas;
Número ou marcador · p. 4 b) avaliar o grau de implementação e eficácia das medidas de prevenção e combate ao tráfico e consumo ilícitos de drogas, definidas pelas entidades nacionais competentes;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar o nível de cumprimento das medidas no âmbito da prevenção e combate ao tráfico e consumo ilícitos de drogas; e
Número ou marcador · p. 4 d) propor ao Conselho de Ministros as linhas gerais de orientação e prioridades gerais no âmbito da prevenção e combate ao tráfico e consumo ilícitos de drogas.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho de Prevenção e Combate à Droga reúne,
Texto do artigo · p. 4 ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 4 CAPITULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Função das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O GCPCD, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços Centrais de Prevenção e Combate à Droga;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços Centrais de Educação Pública e Divulgação;
Número ou marcador · p. 4 c) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Informática, Documentação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 g) Departamento de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 4 h) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Prevenção e Combate à Droga)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços Centrais de Prevenção e Combate à Droga:
Número ou marcador · p. 4 a) no domínio da Prevenção à Droga: i. planificar as actividades de prevenção ao consumo e tráfico ilícitos de drogas; ii. participar na definição de estratégias de prevenção ao consumo e tráfico ilícitos de drogas; iii. coordenar a recolha de dados estatísticos sobre o tráfico e consumo ilícitos de drogas; iv. centralizar os dados estatísticos sobre o tráfico e consumo ilícitos de drogas; v. orientar o processamento e análise de dados; vi. definir indicadores estatísticos para a recolha de dados sobre o tráfico e consumo ilícitos de drogas; vii. gerir, actualizar e garantir a segurança do banco de dados sobre o tráfico e consumo de drogas; e viii. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 b) no domínio de Combate à Droga: i. coordenar a operacionalização da política de redução de oferta de drogas; ii. desenvolver mecanismos de articulação entre o GCPCD e os órgãos de administração da justiça nos termos da lei; iii. promover a disseminação de normas relativas à repressão do tráfico ilícito de drogas e crimes conexos; iv. estabelecer mecanismo de articulação entre o GCPCD e o Serviço Nacional de Investigação Criminal; v.preparar relatórios sobre a redução da oferta de drogas, segundo os padrões internacionais; vi. coordenar o processo de resposta aos inquéritos resultantes da adesão do País a convenções internacionais sobre a droga e crimes conexos; vii. promover o controlo da oferta de drogas narcóticas tipificadas e outras substâncias psicoactivas; viii. participar na elaboração de políticas e estratégias de combate à droga; ix. participar na avaliação das tendências nacionais, regionais e globais do tráfico ilícito de droga e propor as medidas necessárias à sua prevenção e repressão; x. produzir relatórios da evolução do tráfico de drogas no país e suas repercussões; xi. liderar o processo de estabelecimento de um sistema de gestão de drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas; e xii. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços Centrais de Prevenção e Combate à Droga,
Texto do artigo · p. 4 são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado em comissão de serviço, pelo Director do GCPCD.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Educação Pública e Divulgação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Educação Pública
Texto do artigo · p. 5 e Divulgação:
Número ou marcador · p. 5 a) no domínio de Educação Pública e Divulgação: i. apresentar e executar planos de acção atinentes à educação pública sobre as consequências psico- -somáticas e perigosidade do consumo ilícito de drogas; ii. elaborar programas específicos de informação sobre efeitos nefastos de consumo ilícito de drogas nas escolas primárias, secundárias e de nível superior; iii. promover, junto dos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes à droga e crimes conexos nos programas curriculares das instituições de ensino; iv. promover a investigação cientifica sobre o consumo de drogas, os factores individuais, familiares e sociais de alto risco para o equilíbrio psico-afectivo do indivíduo; v. orientar o processo de concepção e divulgação do material e mensagens de propaganda antidrogas; vi. assegurar a padronização das mensagens anti-drogas no país; vii. promover a definição de políticas, estratégias e programas visando à educação anti-droga e de crimes conexos para os adolescentes e jovens; viii. promover a realização de campanhas e seminários de educação e sensibilização, prevenção e formação em matérias relativas à droga e aos crimes conexos; ix. emitir pareceres técnicos sobre a educação pública anti-droga; e x.realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas. xi. coordenar as actividades da Semana Nacional de Prevenção e Combate à Droga, e do Dia Internacional de Luta contra a Droga;
Número ou marcador · p. 5 b) no domínio de Mitigação de Danos:
Texto do artigo · p. 5 i. definir directrizes e procedimentos para o desenvolvimento de acções visando a mitigar os danos do uso de drogas; ii. promover e monitorizar a implementação de acções de mitigação de danos do uso de drogas; iii. monitorizar e avaliar a implementação e cumprimento dos procedimentos para a mitigação de danos do uso de drogas, pelos GPPCD’s; iv. criar e manter uma plataforma de interacção entre as entidades estatais e a sociedade civil para abordagem interactiva sobre a problemática da droga e crimes conexos; v.liderar o processo de definição de matérias e conteúdos dos eventos sobre a mitigação de danos decorrentes do uso de drogas; vi. colaborar na definição de estratégias de prevenção à droga e crimes conexos; vii. participar na avaliação das tendências nacionais do consumo de droga e outras substâncias causadoras de dependência e propor medidas de prevenção e mitigação de danos; viii. emitir pareceres técnicos sobre a mitigação de danos decorrentes do uso de drogas; e
Texto do artigo · p. 5 xi. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Educação Pública e Divulgação, são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado em comissão de serviço, pelo Director do GCPCD.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 5 a) no domínio de Estudos: i. realizar estudos tendentes à formulação de políticas e estratégias; ii. promover e coordenar estudos sobre a toxicodependência e planificar as necessárias actividades/medidas de prevenção e mitigação de danos; iii. coordenar a avaliação das tendências nacionais, regionais e globais do tráfico ilícito de droga e propor as medidas necessárias à sua prevenção e repressão; iv. coordenar a avaliação das tendências nacionais do consumo de droga e outras substâncias causadoras de dependência e propor medidas de prevenção; e v.realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 b) no domínio de Planificação: i. desenvolver acções de planificação e a sistematização dos dados estatísticos, bem como outras acções necessárias à prossecução das suas competências; ii. agendar reuniões periódicas de trabalho entre as instituições nacionais vocacionadas às actividades de prevenção e combate ao consumo e tráfico ilícitos de drogas; iii. elaborar, em coordenação com outros sectores, a proposta de instrumentos de gestão e outros de curto, médio e longo prazos; iv. coordenar a elaboração de propostas de planos, programas, projectos e orçamentos do GCPCD; v. elaborar a proposta de planos e relatórios de actividades do GCPCD; vi. controlar e avaliar a execução de planos, programas e elaborar os respectivos relatórios; vii. prestar assistência técnica de capacitação institucional; viii. coordenar a elaboração do cenário fiscal de curto, médio e longo prazos; ix. prestar assistência ao processo de planificação provincial; x. agendar reuniões de trabalho entre as instituições nacionais vocacionadas para as actividades de prevenção e combate ao tráfico e consumo ilícitos de drogas; e xi. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 c) no domínio da Cooperação:
Texto do artigo · p. 5 i. desenvolver e garantir a articulação e coordenação de acções de cooperação internacional; ii. organizar e participar em conferências, seminários técnicos nacionais, regionais e internacionais, com vista a permitir a apreciação e análise dos problemas sobre a matéria a que o presente diploma se refere, de interesse comum;
Texto do artigo · p. 6 iii. coordenar a cooperação regional e internacional com diversos organismos vocacionados às actividades de prevenção e repressão do consumo e tráfico ilícitos de drogas; iv. corresponder-se directamente com a Interpol, bem como articular-se com o Gabinete Nacional da Interpol; v. estabelecer relações de cooperação com instituições congéneres de outros países na planificação e organização de programas de formação e de investigação científica, com o objectivo de criar o intercâmbio de conhecimentos sobre tráfico ilícito; e vi. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação
Texto do artigo · p. 6 são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado em comissão de serviço, pelo Director do GCPCD.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Informática, Documentação e Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Informática, Documentação
Texto do artigo · p. 6 e Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 a) no domínio de Tecnologias de Informação e Comunicação: i. administrar, manter e desenvolver as tecnologias de informação e comunicação do GCPCD; ii. propor mecanismos para estabelecimento de uma rede online (base de dados) entre o GCPCD, GPPCD’s e instituições que integram o GCPCD; iii. gerir, actualizar e garantir a segurança do equipamento informático do GCPCD; iv. propor a definição de padrões do equipamento informático (hardware e software) a adquirir no GCPCD; v. estabelecer mecanismos para informatização dos processos (informação) do GCPCD; vi. propor a capacitação de técnicos do GCPCD para o uso das TIC’s; vii. desenvolver, melhorar e actualizar a base de dados do GCPCD; viii. planificar o desenvolvimento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação do sector; ix. emitir parecer ou propor a substituição do equipamento informático do GCPCD; x. garantir o funcionamento em rede do equipamento informático do GCPCD; xi. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas; e xii. desenvolver, gerir e supervisionar toda a actividade da área de informática, sistemas de comunicação e informação necessárias para o cumprimento das funções do GCPCD.
Número ou marcador · p. 6 b) no domínio de Gestão Documental:
Texto do artigo · p. 6 i. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. criar Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; iii. organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Texto do artigo · p. 6 iv. centralizar o registo e arquivo de documentos de natureza geral, específica e transversal; v. avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; vi. monitorizar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos; vii. garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e viii. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 c) no domínio de Comunicação e Imagem:
Texto do artigo · p. 6 i.planificar e desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem do GCPCD; ii. apoiar tecnicamente o Director do GCPCD na sua relação com os órgãos e agentes de Comunicação Social; iii. garantir o esclarecimento da opinião pública, assegurando a articulação com a comunicação social, para veicular informação oficial; iv. promover a divulgação dos factos mais relevantes e tudo quanto possa contribuir para o conhecimento do GCPCD; v. assegurar os contactos de comunicação social; vi. promover bom atendimento ao público com interesse na informação em posse do GCPCD, sem prejuízo de manter em segregação a informação com carácter de segredo; e vii. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Informática, Documentação e Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado em Comissão de serviço pelo Director do GCPCD.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento Jurídico:
Texto do artigo · p. 6 i. emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica; ii. zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; iii. propor providências legislativas que se julguem necessárias; iv. pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do GCPCD e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; v. emitir parecer sobre processos de inquéritos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; vi. emitir parecer sobre processos de sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada; vii. emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; viii. analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; ix. assessorar o dirigente em processo contencioso administrativo; e x. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central Autónomo, nomeado em comissão de serviço pelo Director do GCPCD.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens e serviços nas suas vertentes de aquisição, armazenamento, distribuição e gestão do stock;
Número ou marcador · p. 7 b) dirigir e controlar a gestão dos recursos materiais do GCPCD, procedendo o seu aprovisionamento, distribuição e inventariação;
Número ou marcador · p. 7 c) gerir a segurança e guarda das instalações do GCPCD;
Número ou marcador · p. 7 d) gerir e coordenar as acções de limpeza e conservação das instalações e bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 7 e) gerir e garantir a manutenção do parque automóvel do GCPCD;
Número ou marcador · p. 7 f) garantir o apoio administrativo necessário ao funcionamento eficiente do GCPCD;
Número ou marcador · p. 7 g) promover e centralizar a recepção, registo, distribuição e expedição da correspondência geral e demais documentação;
Número ou marcador · p. 7 h) elaborar a proposta do Orçamento do GCPCD;
Número ou marcador · p. 7 i) dirigir e controlar a aplicação das normas de execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 7 i) assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 7 k) efectuar o pagamento das despesas orçamentais do GCPCD;
Número ou marcador · p. 7 l) assegurar a gestão dos recursos materiais e financeiros alocados ao GCPCD;
Número ou marcador · p. 7 m) assegurar a legalidade e eficiência da despesa e garantir o processamento desta relativamente à aquisição de bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 7 n) propor o abate de bens patrimoniais; e
Número ou marcador · p. 7 o) realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado em comissão de serviço pelo Director do GCPCD.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) promover a gestão dos recursos humanos do GCPCD;
Número ou marcador · p. 7 b) preparar as propostas de alteração do estatuto orgânico e quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) coordenar e assegurar a gestão dos recursos humanos do GCPCD, nomeadamente a gestão provisional do quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 d) organizar o arquivo dos processos individuais do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 e) gerir o sistema de informação e o cadastro de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 f) supervisionar as actividades de gestão dos recursos humanos do GPPCD’s;
Número ou marcador · p. 7 g) propor políticas e técnicas de gestão dos recursos humanos, com vista a sua valorização e adequação às necessidades do GCPCD;
Número ou marcador · p. 7 h) assegurar a gestão de carreiras profissionais e remuneração do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 i) elaborar o relatório anual de execução do plano de formação;
Número ou marcador · p. 7 j) zelar pela correcta implementação do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 k) assegurar a implementação do Sistema de Formação da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 l) organizar e apoiar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários;
Número ou marcador · p. 7 m) elaborar e controlar a execução dos planos e prioridades estabelecidas para o GCPCD;
Número ou marcador · p. 7 n) elaborar e coordenar os programas e projectos de especialização, modernização e desenvolvimento técnico-profissional do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 o) implementar o regulamento de bolsas de estudos e coordenar as formações de bolseiros dentro e fora do país, no âmbito da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 7 p) desenvolver parcerias para angariar bolsas de estudo para os quadros do sector e assegurar o seu aproveitamento;
Número ou marcador · p. 7 q) divulgar informação sobre os requisitos e critérios de selecção de candidaturas a bolsa de estudo a todos níveis;
Número ou marcador · p. 7 r) elaborar propostas de planos anuais de Recursos Humanos e plurianuais de formação com identificação e qualificação dos recursos humanos necessários para a sua realização, no âmbito do plano estratégico do GCPCD;
Número ou marcador · p. 7 s) coordenar a selecção de funcionários beneficiários de formação técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 7 t) assegurar a execução de acções de formação e capacitação dos funcionários; e
Número ou marcador · p. 7 u) realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado em comissão de serviço pelo Director do GCPCD.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da entidade contratante;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar o cumprimento de todas etapas do processo de contratação de empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviço no GCPCD, seguindo estritamente os procedimentos previstos no regulamento, distanciando-se de práticas anti-éticas;
Número ou marcador · p. 7 d) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 7 e) apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração e utilização do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 7 f) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 g) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 7 h) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
Número ou marcador · p. 7 i) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação pública e manuais de procedimento;
Número ou marcador · p. 8 j) informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas anti- -éticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 8 k) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessárias para a constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratações públicas;
Número ou marcador · p. 8 l) manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos, bem como a actuação da contratada e informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 8 m) responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
Número ou marcador · p. 8 n) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário para o cumprimento do Regulamento;
Número ou marcador · p. 8 o) realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Aquisições, é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição Central Autónoma nomeado em comissão de serviço pelo Director do GCPCD.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Representação Local do GCPCD
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Gabinetes Provinciais de Prevenção e Combate à Droga ou outras formas de representação)
Número ou marcador · p. 8 1. Os Gabinetes Provinciais de Prevenção e Combate à Droga (GPPCD’s) ou outras formas de representação são serviços desconcentrados que tem por finalidade assegurar, ao nível local, a prossecução das actividades do GCPCD.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Gabinetes Provinciais de Prevenção e Combate à Droga ou outras formas de representação são dirigidos por um Director do Gabinete Provincial.
Número ou marcador · p. 8 3. A organização e funcionamento dos GPPCD’s ou outras
Texto do artigo · p. 8 formas de representação são definidos no Regulamento Interno do GCPCD.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 8 Os Gabinetes Provinciais de Prevenção e Combate à Droga subordinam-se hierarquicamente ao Secretário do Estado na Província e funcionalmente ao Director do GCPCD.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 (Funções dos GPPCD’s)
Texto do artigo · p. 8 São funções dos Gabinetes Provinciais de Prevenção e Combate à Droga:
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar a implementação das acções de prevenção e combate à droga a nível da respectiva província;
Número ou marcador · p. 8 b) coordenar com outras entidades provinciais a integração de acções de prevenção e combate à droga, nos planos de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 8 c) promover e incentivar a participação de parceiros nos programas dos Gabinetes Provinciais de Prevenção e Combate à Droga.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 30
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Director do GPPCD’s)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Director do GPPCD:
Número ou marcador · p. 8 a) representar o GCPCD, na respectiva província;
Número ou marcador · p. 8 b) executar as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com as políticas, estratégias e programas de prevenção e combate à droga;
Número ou marcador · p. 8 c) gerir os meios materiais, humanos e financeiros para o funcionamento do GPPCD;
Número ou marcador · p. 8 d) coordenar e articular as actividades desenvolvidas pelo GPPCD;
Número ou marcador · p. 8 e) elaborar e remeter à Direcção do GCPCD e aos órgãos locais competentes o Plano Anual de Actividades, Orçamentos e os respectivos Relatórios;
Número ou marcador · p. 8 f) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 8 g) garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 8 h) decidir a seu nível a aplicação de medidas de execução imediata que lhes forem presentes;
Número ou marcador · p. 8 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Regime do Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 8 Artigo 31
Texto do artigo · p. 8 (Regime do Pessoal)
Número ou marcador · p. 8 1. O pessoal do GCPCD é regido pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo ser celebrados contratos regidos pela Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 8 2. O pessoal do GCPCD encarregue de acções de inspecção deve apresentar-se devidamente credenciado e goza dos atributos e poderes dos agentes de autoridade do Estado, quando no exercício das suas funções de inspecção.
Número ou marcador · p. 8 3. No GCPCD vigoram as carreiras de regime geral, específico e especial, funções de direcção, chefia e confiança, aprovadas no Quadro de Pessoal do GCPCD.
Número ou marcador · p. 8 4. O Director do GCPCD submete a proposta do Quadro
Texto do artigo · p. 8 de Pessoal do GCPCD à aprovação pelo órgão competente no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 32
Texto do artigo · p. 8 (Deveres e Direitos do Pessoal do GCPCD)
Número ou marcador · p. 8 1. O pessoal do GCPCD, para além dos deveres previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e de demais legislação aplicável, tem os seguintes deveres específicos:
Número ou marcador · p. 8 a) guardar o sigilo profissional;
Número ou marcador · p. 8 b) o dever de responsabilidade e de Probidade;
Número ou marcador · p. 8 c) o dever de supremacia do interesse; e
Número ou marcador · p. 8 d) o dever de não se colocar na situação de conflito de interesse.
Número ou marcador · p. 8 2. O pessoal do GCPCD tem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 8 a) carreira específica e especial, de acordo com a complexidade das respectivas funções;
Número ou marcador · p. 8 b) poderes especiais no âmbito do exercício das funções de inspecção;
Número ou marcador · p. 8 c) demais direitos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do GCPCD é dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros das áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Regime Orçamental e Patrimonial
Número ou marcador · p. 9 Artigo 34
Texto do artigo · p. 9 (Gestão)
Texto do artigo · p. 9 A gestão administrativa, financeira e patrimonial do GCPCD, realiza-se com base:
Número ou marcador · p. 9 a) na legislação geral e específica aplicável;
Número ou marcador · p. 9 b) no Estatuto Orgânico do GCPCD e respectivo Regulamento Interno; e
Número ou marcador · p. 9 c) nos Planos de actividades e orçamentos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 35
Texto do artigo · p. 9 (Dotações e Receitas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem dotações e receitas do GCPCD:
Número ou marcador · p. 9 a) os encargos com o GCPCD são suportados por dotação orçamental inscrita em verba própria do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, constituem receitas do GCPCD:
Texto do artigo · p. 9 i. comparticipação em lucros, créditos, multas, bens e activos declarados perdidos a favor do Estado e outros benefícios previstos na lei; ii. subsídios, doações, ou comparticipações atribuídas por entidades nacionais e estrangeiras; iii. produto da venda de publicações nacionais e estrangeira; e iv. outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 36 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 São despesas do GCPCD:
Número ou marcador · p. 9 a) encargos com remunerações, incentivos e benefícios sociais do seu pessoal, incluindo os contratados;
Número ou marcador · p. 9 b) encargos inerentes ao seu funcionamento e cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 9 c) custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços necessários ao funcionamento e cumprimento das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 9 d) custos com a realização, no âmbito das suas atribuições e competências, de estudos e inquéritos;
Número ou marcador · p. 9 e) despesas com as deslocações em missão de serviço dentro do país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 9 f) encargos de outras operações e realizações no âmbito do seu objecto e atribuições; e
Número ou marcador · p. 9 g) outros encargos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 37
Texto do artigo · p. 9 (Instrumentos de gestão)
Texto do artigo · p. 9 São instrumentos de gestão do GCPCD:
Número ou marcador · p. 9 a) Plano Quinquenal do Governo;
Número ou marcador · p. 9 b) política nacional de prevenção e combate à droga;
Número ou marcador · p. 9 c) estratégia nacional sobre drogas e outras substâncias psicoactivas;
Número ou marcador · p. 9 d) plano Estratégico do GCPCD;
Número ou marcador · p. 9 e) plano Anual de actividades;
Número ou marcador · p. 9 f) orçamento do Estado e o seu balanço de execução;
Número ou marcador · p. 9 g) relatório anual de actividades; e
Número ou marcador · p. 9 h) plano de formação profissional.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 28/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 24 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: A Lei n.º 3/97, de 13 de Março, define e estabelece o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e preparados ou outras substâncias de efeitos similares e cria o Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, cuja estrutura, organização e funcionamento são estabelecidos pelo Decreto n.º 41/97, de 18 de Novembro, que se mostra necessária a sua revisão, nos termos do disposto no artigo 92 da Lei n.º 3/97, de 13 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, abreviadamente designado por GCPCD, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 41/97, de 18 de Novembro, e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Agosto
  9. Texto do artigo, página 1: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  10. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  15. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete Central de Prevenção e Combate a Droga, abreviadamente designado por GCPCD.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  18. Texto do artigo, página 1: O Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga é um organismo central dependente do Conselho de Ministros, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação e Sede)
  21. Texto do artigo, página 1: O GCPCD é uma instituição de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  23. Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O GCPCD tem por objectivo essencial centralizar as informações que possam facilitar a investigação de tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou precursores, coordenar a planificação das acções tendentes à repressão daquele mesmo tráfico, colaborar para esse fim com as autoridades competentes de investigação e de repressão e cooperar com os serviços correspondentes de outros países.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ainda ao GCPCD participar na formulação
  26. Texto do artigo, página 1: de políticas e estratégias, visando à repressão do consumo e tráfico ilícitos de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou precursores.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  28. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  29. Texto do artigo, página 1: Para a realização dos seus objectivos, incumbe designadamente ao GCPCD, estabelecer e manter contactos estreitos com as instituições governamentais directamente responsáveis pela luta contra o consumo e tráfico ilícitos de drogas, com os serviços especializados dos Ministérios que superintendem as áreas da saúde, e da acção social, com as autoridades policiais e das alfândegas, bem como com outros serviços administrativos competentes pelo controlo e fiscalização de actividades relacionadas com estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou precursores.
  30. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  31. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  32. Texto do artigo, página 2: Ao GCPCD, compete:
  33. Número ou marcador, página 2: a) garantir a coordenação das actividades que tenham por objectivo a prevenção do consumo e tráfico ilícitos, bem como a luta contra a droga;
  34. Número ou marcador, página 2: b) participar na definição de acções das instituições mencionadas no artigo anterior, na luta contra o tráfico e consumo ilícitos de droga, tendo por base as informações disponíveis;
  35. Número ou marcador, página 2: c) promover e incentivar a realização de acções de profilaxia, no âmbito do uso ilícito de substâncias estupefacientes, psicotrópicas ou precursores;
  36. Número ou marcador, página 2: d) apoiar a investigação sempre que se trate de situações, particularmente, graves ou complexas;
  37. Número ou marcador, página 2: e) tomar as providências necessárias sobre o prosseguimento das investigações no estrangeiro e acordar as formas de actuação, em coordenação com as autoridades competentes dos respectivos Estados;
  38. Número ou marcador, página 2: f) contribuir para a formação de pessoal especializado na luta contra o consumo e tráfico ilícitos de droga;
  39. Número ou marcador, página 2: g) cooperar com instituições estrangeiras congéneres;
  40. Número ou marcador, página 2: h) propor ao Conselho de Ministros, a regulamentação a que se refere o artigo 13 da Lei n.º 3/97, de 13 de Março; e
  41. Número ou marcador, página 2: i) executar as demais atribuições previstas por lei.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  43. Texto do artigo, página 2: (Dever de colaboração)
  44. Texto do artigo, página 2: Todas as entidades públicas e privadas têm o especial dever de colaborar com o GCPCD no domínio da redução da procura e oferta de drogas, repressão do tráfico ilícito de drogas, bem como a prestação de informações atempadas que lhe forem solicitadas.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  46. Texto do artigo, página 2: (Obrigações das autoridades)
  47. Texto do artigo, página 2: As autoridades a quem tiver sido participado casos de tráfico ilícito de droga, ou que tiverem apreendido qualquer quantidade de droga, ou que tiverem procedido à intimação por infracções à legislação sobre droga, devem comunicar directamente e sem demora ao GCPCD, através de um relatório em que deve constar:
  48. Número ou marcador, página 2: 1. quando se tratar de participação relativa ao tráfico ilícito:
  49. Número ou marcador, página 2: a) todos os detalhes úteis das indicações recebidas; e
  50. Número ou marcador, página 2: b) indicar, se existem, meios suficientes para a verificação da infracção sem necessidade do envolvimento de outras entidades.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. quando se tratar de intimação ou de acusação por infracção à legislação sobre droga ou de apreensão de droga ou precursores:
  52. Número ou marcador, página 2: a) a identidade da pessoa ou das pessoas envolvidas;
  53. Número ou marcador, página 2: b) a sua residência habitual;
  54. Número ou marcador, página 2: c) a indicação completa das suas deslocações ao estrangeiro;
  55. Número ou marcador, página 2: d) a espécie e quantidade das substâncias apreendidas;
  56. Número ou marcador, página 2: e) a origem e o destino previsto das substâncias;
  57. Número ou marcador, página 2: f) os processos usados, os itinerários seguidos e os meios utilizados pelos traficantes ou passadores;
  58. Número ou marcador, página 2: g) as marcas e referências colocadas nas embalagens e recipientes contendo, ou que tiverem contido, as substâncias apreendidas;
  59. Número ou marcador, página 2: h) o nome do navio que prestar serviços e a referência dos anteriores embarques, quando se tratar de elemento da marinha mercante;
  60. Texto do artigo, página 2: i)o nome da companhia aérea onde presta habitualmente serviço e a referência das linhas onde antes voou, sempre que se tratar de tripulante de aeronave civil; e j)o nome de quaisquer empresas de transporte rodoviário e ferroviário onde presta habitualmente serviços.
  61. Número ou marcador, página 2: 3. em caso de prisão do infractor deve-se remeter ao GCPCD, respectivamente, ficha dactiloscópica, ficha antropométrica, informação individual sinalética completa e um conjunto de fotografias em quatro posições do detido, abrangendo o rosto, o perfil direito, três quartos e posição em pé.
  62. Número ou marcador, página 2: 4. o relatório a ser enviado ao GCPCD deve ser acompanhado de uma amostra de cada substância, em caso de se verificar a situação prevista na alínea g) do n.º 2 do presente artigo.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  64. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  65. Texto do artigo, página 2: O GCPCD é composto pelos representantes das áreas que superintendem os seguintes sectores:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Acção Social;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Educação;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Desportos;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Juventude;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Saúde;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Transportes e Comunicações;
  72. Número ou marcador, página 2: g) Indústria e Comércio (Inspecção das Actividades Económicas);
  73. Número ou marcador, página 2: h) Agricultura;
  74. Número ou marcador, página 2: i) Cultura e Turismo;
  75. Número ou marcador, página 2: j) Economia e Finanças (Alfândegas);
  76. Número ou marcador, página 2: k) Justiça;
  77. Número ou marcador, página 2: l) Interior;
  78. Número ou marcador, página 2: m) Defesa Nacional;
  79. Número ou marcador, página 2: n) Procuradoria-Geral da República;
  80. Número ou marcador, página 2: o) Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  81. Número ou marcador, página 2: p) Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; e
  82. Número ou marcador, página 2: q) Ensino Técnico Profissional.
  83. Número ou marcador, página 2: CAPITULO II
  84. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  86. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  87. Texto do artigo, página 2: No GCPCD, funcionam os seguintes órgãos:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico;
  90. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo; e
  91. Número ou marcador, página 2: d) Conselho de Prevenção e Combate à Droga.
  92. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Conselho de Direcção
  93. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  94. Texto do artigo, página 2: (Natureza, Competência, Composição e Funcionamento)
  95. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director do GCPCD.
  96. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  97. Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos anuais de actividades e os respectivos orçamentos e assegurar a sua respectiva execução;
  98. Número ou marcador, página 3: b) apreciar e submeter ao órgão da tutela os orçamentos de funcionamento do GCPCD;
  99. Número ou marcador, página 3: c) analisar e pronunciar-se sobre os assuntos internos do GCPCD;
  100. Número ou marcador, página 3: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  101. Número ou marcador, página 3: e) praticar os demais actos de gestão decorrente da aplicação do Estatuto Orgânico, necessário ao bom funcionamento do GCPCD.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção é composto por:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Director do GCPCD;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Directores dos Serviços Centrais;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  106. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  107. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando para o efeito for convocado.
  108. Número ou marcador, página 3: 5. O Director do GCPCD pode convidar técnicos e especialistas
  109. Texto do artigo, página 3: de acordo com a natureza e exigência dos assuntos em causa.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  111. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. O GCPCD é dirigido pelo Director do GCPCD, nomeado pelo Primeiro-Ministro.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. O Director recebe instruções directas do Primeiro-Ministro, no âmbito da prestação de contas do exercício das suas funções.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. Os representantes das instituições são designados pelos
  115. Texto do artigo, página 3: respectivos titulares.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  117. Texto do artigo, página 3: (Competências Gerais do Director do GCPCD)
  118. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director:
  119. Número ou marcador, página 3: a) representar o GCPCD;
  120. Número ou marcador, página 3: b) presidir as reuniões do colectivo de Direcção e orientar as suas actividades;
  121. Número ou marcador, página 3: c) designar quem o substitui nas suas ausências ou impedimentos;
  122. Número ou marcador, página 3: d) promover acções com vista à apresentação de projectos legislativos sobre matérias que se circunscrevem no âmbito da droga;
  123. Número ou marcador, página 3: e) nomear o pessoal técnico e administrativo do GCPCD;
  124. Número ou marcador, página 3: f) propor alterações que julgar conveniente na organização e funcionamento do GCPCD;
  125. Número ou marcador, página 3: g) solicitar, directamente, informações necessárias de que o GCPCD careça no desempenho das suas funções, a quaisquer entidades, organismos públicos e privados;
  126. Número ou marcador, página 3: h) exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre o pessoal afecto ao GCPCD; e
  127. Número ou marcador, página 3: i) elaborar e propor a aprovação do quadro do pessoal do GCPCD.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  129. Texto do artigo, página 3: (Competências Específicas do Director do GCPCD)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. Encaminhar à autoridade judicial competente os pedidos solicitados por entidades estrangeiras ou organismos internacionais competentes, relativamente a amostras de substâncias ou preparados que tenham sido apreendidos.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. Acompanhar a intercepção de expedição ilícita
  132. Texto do artigo, página 3: e o prosseguimento de operações de tráfico ilícito, bem como a substituição, parcial ou total, das substâncias por outras inócuas.
  133. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho Técnico
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  135. Texto do artigo, página 3: (Natureza, Competência, Composição e Funcionamento)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de coordenação técnica do GCPCD, dirigido pelo Director do GCPCD.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  138. Número ou marcador, página 3: a) apreciar e recomendar a aprovação dos planos das acções dos Serviços Centrais e dos Departamentos Autónomos;
  139. Número ou marcador, página 3: b) avaliar o grau de implementação das acções aprovadas, das acções dos Serviços Centrais e dos Departamentos autónomos;
  140. Número ou marcador, página 3: c) recomendar a adopção de medidas e mecanismos de articulação dos sectores e entre estes com as instituições vocacionadas para a repreensão do consumo e tráfico ilícitos de drogas, bem como as instituições responsáveis pelas acções de prevenção e assistência social aos indivíduos toxicodependentes;
  141. Número ou marcador, página 3: d) recomendar ao Director quaisquer medidas de alteração ou de melhoramento da organização e funcionamento do GCPCD;
  142. Número ou marcador, página 3: e) apreciar a proposta do orçamento do funcionamento anual do GCPCD; e
  143. Número ou marcador, página 3: f) apreciar o relatório de actividades a submeter ao Conselho de Prevenção e Combate à Droga.
  144. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Director do GCPCD;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Directores dos Serviços Centrais;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Chefes dos Departamentos autónomos;
  148. Número ou marcador, página 3: d) Chefes das Repartições autónomas; e
  149. Número ou marcador, página 3: e) Representantes das Instituições que compõem o GCPCD.
  150. Número ou marcador, página 3: 4. O Director pode convidar técnicos e especialistas, de acordo com a natureza e exigência dos assuntos em causa.
  151. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, uma vez por
  152. Texto do artigo, página 3: mês e, extraordinariamente, sempre que o Director do GCPCD o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
  153. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Conselho Consultivo
  154. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  155. Texto do artigo, página 3: (Natureza, Competência, Composição e Funcionamento)
  156. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e assessoria, convocado e dirigido pelo Director do GCPCD.
  157. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao conselho Consultivo:
  158. Número ou marcador, página 3: a) coordenar e avaliar as actividades das estruturas centrais e locais com vista à realização das atribuições do GCPCD;
  159. Número ou marcador, página 3: b) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
  160. Número ou marcador, página 3: c) emitir recomendações sobre políticas, estratégias, organização e administração;
  161. Número ou marcador, página 3: d) apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector; e
  162. Número ou marcador, página 3: e) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do sector.
  163. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  164. Número ou marcador, página 3: a) Membros do Conselho Técnico; e
  165. Número ou marcador, página 3: b) Directores dos Gabinetes Provinciais de Prevenção e Combate à Droga.
  166. Número ou marcador, página 4: 4. O Director pode convidar técnicos e especialistas de acordo com a natureza e exigência dos assuntos em causa.
  167. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
  168. Texto do artigo, página 4: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Primeiro-
  169. Texto do artigo, página 4: -Ministro.
  170. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Conselho de Prevenção e Combate à Droga
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  172. Texto do artigo, página 4: (Natureza, Competência, Composição e Funcionamento)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Prevenção e Combate à Droga é um órgão de coordenação institucional, convocado e dirigido pelo PrimeiroMinistro, sendo, na sua ausência ou impedimento, substituído pelo Ministro que superintende a área do Interior.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Prevenção e Combate à Droga tem a seguinte composição:
  175. Número ou marcador, página 4: a) um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
  176. Número ou marcador, página 4: b) um representante do Ministério que superintende a área do interior;
  177. Número ou marcador, página 4: c) um representante do Ministério que superintende a área da saúde;
  178. Número ou marcador, página 4: d) um representante do Ministério que superintende a área da educação;
  179. Número ou marcador, página 4: e) um representante do Ministério que superintende a área da acção social;
  180. Número ou marcador, página 4: f) um representante do Ministério que superintende a área da justiça;
  181. Número ou marcador, página 4: g) um representante da entidade que superintende a área da juventude;
  182. Número ou marcador, página 4: h) um representante da entidade que superintende a área do desporto;
  183. Número ou marcador, página 4: i) o Director-Geral de Serviço de Informações e Segurança do Estado; e
  184. Número ou marcador, página 4: j) o Director do GCPCD.
  185. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Conselho de Prevenção e Combate à Droga:
  186. Número ou marcador, página 4: a) assegurar a coordenação institucional em matéria de prevenção ao tráfico e consumo de drogas;
  187. Número ou marcador, página 4: b) avaliar o grau de implementação e eficácia das medidas de prevenção e combate ao tráfico e consumo ilícitos de drogas, definidas pelas entidades nacionais competentes;
  188. Número ou marcador, página 4: c) apreciar o nível de cumprimento das medidas no âmbito da prevenção e combate ao tráfico e consumo ilícitos de drogas; e
  189. Número ou marcador, página 4: d) propor ao Conselho de Ministros as linhas gerais de orientação e prioridades gerais no âmbito da prevenção e combate ao tráfico e consumo ilícitos de drogas.
  190. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Prevenção e Combate à Droga reúne,
  191. Texto do artigo, página 4: ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro.
  192. Número ou marcador, página 4: CAPITULO III
  193. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Função das Unidades Orgânicas
  194. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  195. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  196. Texto do artigo, página 4: O GCPCD, tem a seguinte estrutura:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Prevenção e Combate à Droga;
  198. Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Educação Pública e Divulgação;
  199. Número ou marcador, página 4: c) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação;
  200. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Informática, Documentação, Comunicação e Imagem;
  201. Número ou marcador, página 4: e) Departamento Jurídico;
  202. Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Administração e Finanças;
  203. Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Recursos Humanos; e
  204. Número ou marcador, página 4: h) Repartição de Aquisições.
  205. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  206. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Prevenção e Combate à Droga)
  207. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Prevenção e Combate à Droga:
  208. Número ou marcador, página 4: a) no domínio da Prevenção à Droga: i. planificar as actividades de prevenção ao consumo e tráfico ilícitos de drogas; ii. participar na definição de estratégias de prevenção ao consumo e tráfico ilícitos de drogas; iii. coordenar a recolha de dados estatísticos sobre o tráfico e consumo ilícitos de drogas; iv. centralizar os dados estatísticos sobre o tráfico e consumo ilícitos de drogas; v. orientar o processamento e análise de dados; vi. definir indicadores estatísticos para a recolha de dados sobre o tráfico e consumo ilícitos de drogas; vii. gerir, actualizar e garantir a segurança do banco de dados sobre o tráfico e consumo de drogas; e viii. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  209. Número ou marcador, página 4: b) no domínio de Combate à Droga: i. coordenar a operacionalização da política de redução de oferta de drogas; ii. desenvolver mecanismos de articulação entre o GCPCD e os órgãos de administração da justiça nos termos da lei; iii. promover a disseminação de normas relativas à repressão do tráfico ilícito de drogas e crimes conexos; iv. estabelecer mecanismo de articulação entre o GCPCD e o Serviço Nacional de Investigação Criminal; v.preparar relatórios sobre a redução da oferta de drogas, segundo os padrões internacionais; vi. coordenar o processo de resposta aos inquéritos resultantes da adesão do País a convenções internacionais sobre a droga e crimes conexos; vii. promover o controlo da oferta de drogas narcóticas tipificadas e outras substâncias psicoactivas; viii. participar na elaboração de políticas e estratégias de combate à droga; ix. participar na avaliação das tendências nacionais, regionais e globais do tráfico ilícito de droga e propor as medidas necessárias à sua prevenção e repressão; x. produzir relatórios da evolução do tráfico de drogas no país e suas repercussões; xi. liderar o processo de estabelecimento de um sistema de gestão de drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas; e xii. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  210. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Prevenção e Combate à Droga,
  211. Texto do artigo, página 4: são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado em comissão de serviço, pelo Director do GCPCD.
  212. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  213. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Educação Pública e Divulgação)
  214. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Educação Pública
  215. Texto do artigo, página 5: e Divulgação:
  216. Número ou marcador, página 5: a) no domínio de Educação Pública e Divulgação: i. apresentar e executar planos de acção atinentes à educação pública sobre as consequências psico- -somáticas e perigosidade do consumo ilícito de drogas; ii. elaborar programas específicos de informação sobre efeitos nefastos de consumo ilícito de drogas nas escolas primárias, secundárias e de nível superior; iii. promover, junto dos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes à droga e crimes conexos nos programas curriculares das instituições de ensino; iv. promover a investigação cientifica sobre o consumo de drogas, os factores individuais, familiares e sociais de alto risco para o equilíbrio psico-afectivo do indivíduo; v. orientar o processo de concepção e divulgação do material e mensagens de propaganda antidrogas; vi. assegurar a padronização das mensagens anti-drogas no país; vii. promover a definição de políticas, estratégias e programas visando à educação anti-droga e de crimes conexos para os adolescentes e jovens; viii. promover a realização de campanhas e seminários de educação e sensibilização, prevenção e formação em matérias relativas à droga e aos crimes conexos; ix. emitir pareceres técnicos sobre a educação pública anti-droga; e x.realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas. xi. coordenar as actividades da Semana Nacional de Prevenção e Combate à Droga, e do Dia Internacional de Luta contra a Droga;
  217. Número ou marcador, página 5: b) no domínio de Mitigação de Danos:
  218. Texto do artigo, página 5: i. definir directrizes e procedimentos para o desenvolvimento de acções visando a mitigar os danos do uso de drogas; ii. promover e monitorizar a implementação de acções de mitigação de danos do uso de drogas; iii. monitorizar e avaliar a implementação e cumprimento dos procedimentos para a mitigação de danos do uso de drogas, pelos GPPCD’s; iv. criar e manter uma plataforma de interacção entre as entidades estatais e a sociedade civil para abordagem interactiva sobre a problemática da droga e crimes conexos; v.liderar o processo de definição de matérias e conteúdos dos eventos sobre a mitigação de danos decorrentes do uso de drogas; vi. colaborar na definição de estratégias de prevenção à droga e crimes conexos; vii. participar na avaliação das tendências nacionais do consumo de droga e outras substâncias causadoras de dependência e propor medidas de prevenção e mitigação de danos; viii. emitir pareceres técnicos sobre a mitigação de danos decorrentes do uso de drogas; e
  219. Texto do artigo, página 5: xi. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Educação Pública e Divulgação, são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado em comissão de serviço, pelo Director do GCPCD.
  221. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  222. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação:
  224. Número ou marcador, página 5: a) no domínio de Estudos: i. realizar estudos tendentes à formulação de políticas e estratégias; ii. promover e coordenar estudos sobre a toxicodependência e planificar as necessárias actividades/medidas de prevenção e mitigação de danos; iii. coordenar a avaliação das tendências nacionais, regionais e globais do tráfico ilícito de droga e propor as medidas necessárias à sua prevenção e repressão; iv. coordenar a avaliação das tendências nacionais do consumo de droga e outras substâncias causadoras de dependência e propor medidas de prevenção; e v.realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  225. Número ou marcador, página 5: b) no domínio de Planificação: i. desenvolver acções de planificação e a sistematização dos dados estatísticos, bem como outras acções necessárias à prossecução das suas competências; ii. agendar reuniões periódicas de trabalho entre as instituições nacionais vocacionadas às actividades de prevenção e combate ao consumo e tráfico ilícitos de drogas; iii. elaborar, em coordenação com outros sectores, a proposta de instrumentos de gestão e outros de curto, médio e longo prazos; iv. coordenar a elaboração de propostas de planos, programas, projectos e orçamentos do GCPCD; v. elaborar a proposta de planos e relatórios de actividades do GCPCD; vi. controlar e avaliar a execução de planos, programas e elaborar os respectivos relatórios; vii. prestar assistência técnica de capacitação institucional; viii. coordenar a elaboração do cenário fiscal de curto, médio e longo prazos; ix. prestar assistência ao processo de planificação provincial; x. agendar reuniões de trabalho entre as instituições nacionais vocacionadas para as actividades de prevenção e combate ao tráfico e consumo ilícitos de drogas; e xi. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  226. Número ou marcador, página 5: c) no domínio da Cooperação:
  227. Texto do artigo, página 5: i. desenvolver e garantir a articulação e coordenação de acções de cooperação internacional; ii. organizar e participar em conferências, seminários técnicos nacionais, regionais e internacionais, com vista a permitir a apreciação e análise dos problemas sobre a matéria a que o presente diploma se refere, de interesse comum;
  228. Texto do artigo, página 6: iii. coordenar a cooperação regional e internacional com diversos organismos vocacionados às actividades de prevenção e repressão do consumo e tráfico ilícitos de drogas; iv. corresponder-se directamente com a Interpol, bem como articular-se com o Gabinete Nacional da Interpol; v. estabelecer relações de cooperação com instituições congéneres de outros países na planificação e organização de programas de formação e de investigação científica, com o objectivo de criar o intercâmbio de conhecimentos sobre tráfico ilícito; e vi. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  229. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação
  230. Texto do artigo, página 6: são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado em comissão de serviço, pelo Director do GCPCD.
  231. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  232. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Informática, Documentação e Comunicação e Imagem)
  233. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Informática, Documentação
  234. Texto do artigo, página 6: e Comunicação e Imagem:
  235. Número ou marcador, página 6: a) no domínio de Tecnologias de Informação e Comunicação: i. administrar, manter e desenvolver as tecnologias de informação e comunicação do GCPCD; ii. propor mecanismos para estabelecimento de uma rede online (base de dados) entre o GCPCD, GPPCD’s e instituições que integram o GCPCD; iii. gerir, actualizar e garantir a segurança do equipamento informático do GCPCD; iv. propor a definição de padrões do equipamento informático (hardware e software) a adquirir no GCPCD; v. estabelecer mecanismos para informatização dos processos (informação) do GCPCD; vi. propor a capacitação de técnicos do GCPCD para o uso das TIC’s; vii. desenvolver, melhorar e actualizar a base de dados do GCPCD; viii. planificar o desenvolvimento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação do sector; ix. emitir parecer ou propor a substituição do equipamento informático do GCPCD; x. garantir o funcionamento em rede do equipamento informático do GCPCD; xi. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas; e xii. desenvolver, gerir e supervisionar toda a actividade da área de informática, sistemas de comunicação e informação necessárias para o cumprimento das funções do GCPCD.
  236. Número ou marcador, página 6: b) no domínio de Gestão Documental:
  237. Texto do artigo, página 6: i. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. criar Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; iii. organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  238. Texto do artigo, página 6: iv. centralizar o registo e arquivo de documentos de natureza geral, específica e transversal; v. avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; vi. monitorizar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos; vii. garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e viii. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  239. Número ou marcador, página 6: c) no domínio de Comunicação e Imagem:
  240. Texto do artigo, página 6: i.planificar e desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem do GCPCD; ii. apoiar tecnicamente o Director do GCPCD na sua relação com os órgãos e agentes de Comunicação Social; iii. garantir o esclarecimento da opinião pública, assegurando a articulação com a comunicação social, para veicular informação oficial; iv. promover a divulgação dos factos mais relevantes e tudo quanto possa contribuir para o conhecimento do GCPCD; v. assegurar os contactos de comunicação social; vi. promover bom atendimento ao público com interesse na informação em posse do GCPCD, sem prejuízo de manter em segregação a informação com carácter de segredo; e vii. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  241. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Informática, Documentação e Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado em Comissão de serviço pelo Director do GCPCD.
  242. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  243. Texto do artigo, página 6: (Departamento Jurídico)
  244. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  245. Texto do artigo, página 6: i. emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica; ii. zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; iii. propor providências legislativas que se julguem necessárias; iv. pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do GCPCD e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; v. emitir parecer sobre processos de inquéritos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; vi. emitir parecer sobre processos de sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada; vii. emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; viii. analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; ix. assessorar o dirigente em processo contencioso administrativo; e x. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  246. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
  247. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central Autónomo, nomeado em comissão de serviço pelo Director do GCPCD.
  248. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  249. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  250. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  251. Número ou marcador, página 7: a) assegurar os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens e serviços nas suas vertentes de aquisição, armazenamento, distribuição e gestão do stock;
  252. Número ou marcador, página 7: b) dirigir e controlar a gestão dos recursos materiais do GCPCD, procedendo o seu aprovisionamento, distribuição e inventariação;
  253. Número ou marcador, página 7: c) gerir a segurança e guarda das instalações do GCPCD;
  254. Número ou marcador, página 7: d) gerir e coordenar as acções de limpeza e conservação das instalações e bens patrimoniais;
  255. Número ou marcador, página 7: e) gerir e garantir a manutenção do parque automóvel do GCPCD;
  256. Número ou marcador, página 7: f) garantir o apoio administrativo necessário ao funcionamento eficiente do GCPCD;
  257. Número ou marcador, página 7: g) promover e centralizar a recepção, registo, distribuição e expedição da correspondência geral e demais documentação;
  258. Número ou marcador, página 7: h) elaborar a proposta do Orçamento do GCPCD;
  259. Número ou marcador, página 7: i) dirigir e controlar a aplicação das normas de execução do orçamento;
  260. Número ou marcador, página 7: i) assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento;
  261. Número ou marcador, página 7: k) efectuar o pagamento das despesas orçamentais do GCPCD;
  262. Número ou marcador, página 7: l) assegurar a gestão dos recursos materiais e financeiros alocados ao GCPCD;
  263. Número ou marcador, página 7: m) assegurar a legalidade e eficiência da despesa e garantir o processamento desta relativamente à aquisição de bens ou serviços;
  264. Número ou marcador, página 7: n) propor o abate de bens patrimoniais; e
  265. Número ou marcador, página 7: o) realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  266. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  267. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado em comissão de serviço pelo Director do GCPCD.
  268. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  269. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  270. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  271. Número ou marcador, página 7: a) promover a gestão dos recursos humanos do GCPCD;
  272. Número ou marcador, página 7: b) preparar as propostas de alteração do estatuto orgânico e quadro do pessoal;
  273. Número ou marcador, página 7: c) coordenar e assegurar a gestão dos recursos humanos do GCPCD, nomeadamente a gestão provisional do quadro do pessoal;
  274. Número ou marcador, página 7: d) organizar o arquivo dos processos individuais do pessoal;
  275. Número ou marcador, página 7: e) gerir o sistema de informação e o cadastro de pessoal;
  276. Número ou marcador, página 7: f) supervisionar as actividades de gestão dos recursos humanos do GPPCD’s;
  277. Número ou marcador, página 7: g) propor políticas e técnicas de gestão dos recursos humanos, com vista a sua valorização e adequação às necessidades do GCPCD;
  278. Número ou marcador, página 7: h) assegurar a gestão de carreiras profissionais e remuneração do pessoal;
  279. Número ou marcador, página 7: i) elaborar o relatório anual de execução do plano de formação;
  280. Número ou marcador, página 7: j) zelar pela correcta implementação do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
  281. Número ou marcador, página 7: k) assegurar a implementação do Sistema de Formação da Administração Pública;
  282. Número ou marcador, página 7: l) organizar e apoiar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários;
  283. Número ou marcador, página 7: m) elaborar e controlar a execução dos planos e prioridades estabelecidas para o GCPCD;
  284. Número ou marcador, página 7: n) elaborar e coordenar os programas e projectos de especialização, modernização e desenvolvimento técnico-profissional do pessoal;
  285. Número ou marcador, página 7: o) implementar o regulamento de bolsas de estudos e coordenar as formações de bolseiros dentro e fora do país, no âmbito da legislação vigente;
  286. Número ou marcador, página 7: p) desenvolver parcerias para angariar bolsas de estudo para os quadros do sector e assegurar o seu aproveitamento;
  287. Número ou marcador, página 7: q) divulgar informação sobre os requisitos e critérios de selecção de candidaturas a bolsa de estudo a todos níveis;
  288. Número ou marcador, página 7: r) elaborar propostas de planos anuais de Recursos Humanos e plurianuais de formação com identificação e qualificação dos recursos humanos necessários para a sua realização, no âmbito do plano estratégico do GCPCD;
  289. Número ou marcador, página 7: s) coordenar a selecção de funcionários beneficiários de formação técnico-profissional;
  290. Número ou marcador, página 7: t) assegurar a execução de acções de formação e capacitação dos funcionários; e
  291. Número ou marcador, página 7: u) realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  292. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado em comissão de serviço pelo Director do GCPCD.
  293. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  294. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Aquisições)
  295. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  296. Número ou marcador, página 7: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da entidade contratante;
  297. Número ou marcador, página 7: b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  298. Número ou marcador, página 7: c) assegurar o cumprimento de todas etapas do processo de contratação de empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviço no GCPCD, seguindo estritamente os procedimentos previstos no regulamento, distanciando-se de práticas anti-éticas;
  299. Número ou marcador, página 7: d) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  300. Número ou marcador, página 7: e) apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração e utilização do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação;
  301. Número ou marcador, página 7: f) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  302. Número ou marcador, página 7: g) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  303. Número ou marcador, página 7: h) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
  304. Número ou marcador, página 7: i) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação pública e manuais de procedimento;
  305. Número ou marcador, página 8: j) informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas anti- -éticas e actos ilícitos ocorridos;
  306. Número ou marcador, página 8: k) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessárias para a constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratações públicas;
  307. Número ou marcador, página 8: l) manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos, bem como a actuação da contratada e informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
  308. Número ou marcador, página 8: m) responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
  309. Número ou marcador, página 8: n) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário para o cumprimento do Regulamento;
  310. Número ou marcador, página 8: o) realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  311. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Aquisições, é dirigida por um Chefe
  312. Texto do artigo, página 8: de Repartição Central Autónoma nomeado em comissão de serviço pelo Director do GCPCD.
  313. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  314. Texto do artigo, página 8: Representação Local do GCPCD
  315. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  316. Texto do artigo, página 8: (Gabinetes Provinciais de Prevenção e Combate à Droga ou outras formas de representação)
  317. Número ou marcador, página 8: 1. Os Gabinetes Provinciais de Prevenção e Combate à Droga (GPPCD’s) ou outras formas de representação são serviços desconcentrados que tem por finalidade assegurar, ao nível local, a prossecução das actividades do GCPCD.
  318. Número ou marcador, página 8: 2. Os Gabinetes Provinciais de Prevenção e Combate à Droga ou outras formas de representação são dirigidos por um Director do Gabinete Provincial.
  319. Número ou marcador, página 8: 3. A organização e funcionamento dos GPPCD’s ou outras
  320. Texto do artigo, página 8: formas de representação são definidos no Regulamento Interno do GCPCD.
  321. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  322. Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
  323. Texto do artigo, página 8: Os Gabinetes Provinciais de Prevenção e Combate à Droga subordinam-se hierarquicamente ao Secretário do Estado na Província e funcionalmente ao Director do GCPCD.
  324. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  325. Texto do artigo, página 8: (Funções dos GPPCD’s)
  326. Texto do artigo, página 8: São funções dos Gabinetes Provinciais de Prevenção e Combate à Droga:
  327. Número ou marcador, página 8: a) assegurar a implementação das acções de prevenção e combate à droga a nível da respectiva província;
  328. Número ou marcador, página 8: b) coordenar com outras entidades provinciais a integração de acções de prevenção e combate à droga, nos planos de desenvolvimento local;
  329. Número ou marcador, página 8: c) promover e incentivar a participação de parceiros nos programas dos Gabinetes Provinciais de Prevenção e Combate à Droga.
  330. Número ou marcador, página 8: Artigo 30
  331. Texto do artigo, página 8: (Competências do Director do GPPCD’s)
  332. Texto do artigo, página 8: Compete ao Director do GPPCD:
  333. Número ou marcador, página 8: a) representar o GCPCD, na respectiva província;
  334. Número ou marcador, página 8: b) executar as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com as políticas, estratégias e programas de prevenção e combate à droga;
  335. Número ou marcador, página 8: c) gerir os meios materiais, humanos e financeiros para o funcionamento do GPPCD;
  336. Número ou marcador, página 8: d) coordenar e articular as actividades desenvolvidas pelo GPPCD;
  337. Número ou marcador, página 8: e) elaborar e remeter à Direcção do GCPCD e aos órgãos locais competentes o Plano Anual de Actividades, Orçamentos e os respectivos Relatórios;
  338. Número ou marcador, página 8: f) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários a ele subordinados;
  339. Número ou marcador, página 8: g) garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
  340. Número ou marcador, página 8: h) decidir a seu nível a aplicação de medidas de execução imediata que lhes forem presentes;
  341. Número ou marcador, página 8: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos da lei.
  342. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  343. Texto do artigo, página 8: Regime do Pessoal e Remuneratório
  344. Número ou marcador, página 8: Artigo 31
  345. Texto do artigo, página 8: (Regime do Pessoal)
  346. Número ou marcador, página 8: 1. O pessoal do GCPCD é regido pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo ser celebrados contratos regidos pela Lei do Trabalho.
  347. Número ou marcador, página 8: 2. O pessoal do GCPCD encarregue de acções de inspecção deve apresentar-se devidamente credenciado e goza dos atributos e poderes dos agentes de autoridade do Estado, quando no exercício das suas funções de inspecção.
  348. Número ou marcador, página 8: 3. No GCPCD vigoram as carreiras de regime geral, específico e especial, funções de direcção, chefia e confiança, aprovadas no Quadro de Pessoal do GCPCD.
  349. Número ou marcador, página 8: 4. O Director do GCPCD submete a proposta do Quadro
  350. Texto do artigo, página 8: de Pessoal do GCPCD à aprovação pelo órgão competente no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação do presente Estatuto Orgânico.
  351. Número ou marcador, página 8: Artigo 32
  352. Texto do artigo, página 8: (Deveres e Direitos do Pessoal do GCPCD)
  353. Número ou marcador, página 8: 1. O pessoal do GCPCD, para além dos deveres previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e de demais legislação aplicável, tem os seguintes deveres específicos:
  354. Número ou marcador, página 8: a) guardar o sigilo profissional;
  355. Número ou marcador, página 8: b) o dever de responsabilidade e de Probidade;
  356. Número ou marcador, página 8: c) o dever de supremacia do interesse; e
  357. Número ou marcador, página 8: d) o dever de não se colocar na situação de conflito de interesse.
  358. Número ou marcador, página 8: 2. O pessoal do GCPCD tem os seguintes direitos:
  359. Número ou marcador, página 8: a) carreira específica e especial, de acordo com a complexidade das respectivas funções;
  360. Número ou marcador, página 8: b) poderes especiais no âmbito do exercício das funções de inspecção;
  361. Número ou marcador, página 8: c) demais direitos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  362. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  363. Texto do artigo, página 9: (Regime Remuneratório)
  364. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do GCPCD é dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros das áreas de finanças e da função pública.
  365. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  366. Texto do artigo, página 9: Regime Orçamental e Patrimonial
  367. Número ou marcador, página 9: Artigo 34
  368. Texto do artigo, página 9: (Gestão)
  369. Texto do artigo, página 9: A gestão administrativa, financeira e patrimonial do GCPCD, realiza-se com base:
  370. Número ou marcador, página 9: a) na legislação geral e específica aplicável;
  371. Número ou marcador, página 9: b) no Estatuto Orgânico do GCPCD e respectivo Regulamento Interno; e
  372. Número ou marcador, página 9: c) nos Planos de actividades e orçamentos.
  373. Número ou marcador, página 9: Artigo 35
  374. Texto do artigo, página 9: (Dotações e Receitas)
  375. Texto do artigo, página 9: Constituem dotações e receitas do GCPCD:
  376. Número ou marcador, página 9: a) os encargos com o GCPCD são suportados por dotação orçamental inscrita em verba própria do orçamento do Estado;
  377. Número ou marcador, página 9: b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, constituem receitas do GCPCD:
  378. Texto do artigo, página 9: i. comparticipação em lucros, créditos, multas, bens e activos declarados perdidos a favor do Estado e outros benefícios previstos na lei; ii. subsídios, doações, ou comparticipações atribuídas por entidades nacionais e estrangeiras; iii. produto da venda de publicações nacionais e estrangeira; e iv. outras que lhe sejam atribuídas por lei.
  379. Número ou marcador, página 9: Artigo 36 (Despesas)
  380. Texto do artigo, página 9: São despesas do GCPCD:
  381. Número ou marcador, página 9: a) encargos com remunerações, incentivos e benefícios sociais do seu pessoal, incluindo os contratados;
  382. Número ou marcador, página 9: b) encargos inerentes ao seu funcionamento e cumprimento das suas atribuições e competências;
  383. Número ou marcador, página 9: c) custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços necessários ao funcionamento e cumprimento das suas atribuições;
  384. Número ou marcador, página 9: d) custos com a realização, no âmbito das suas atribuições e competências, de estudos e inquéritos;
  385. Número ou marcador, página 9: e) despesas com as deslocações em missão de serviço dentro do país e no estrangeiro;
  386. Número ou marcador, página 9: f) encargos de outras operações e realizações no âmbito do seu objecto e atribuições; e
  387. Número ou marcador, página 9: g) outros encargos.
  388. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
  389. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
  390. Número ou marcador, página 9: Artigo 37
  391. Texto do artigo, página 9: (Instrumentos de gestão)
  392. Texto do artigo, página 9: São instrumentos de gestão do GCPCD:
  393. Número ou marcador, página 9: a) Plano Quinquenal do Governo;
  394. Número ou marcador, página 9: b) política nacional de prevenção e combate à droga;
  395. Número ou marcador, página 9: c) estratégia nacional sobre drogas e outras substâncias psicoactivas;
  396. Número ou marcador, página 9: d) plano Estratégico do GCPCD;
  397. Número ou marcador, página 9: e) plano Anual de actividades;
  398. Número ou marcador, página 9: f) orçamento do Estado e o seu balanço de execução;
  399. Número ou marcador, página 9: g) relatório anual de actividades; e
  400. Número ou marcador, página 9: h) plano de formação profissional.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.