Decreto n.º 28/2023
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Decreto n.º 28/2023
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- Número ou marcador, página 9: Artigo 38
- Texto do artigo, página 9: (Apresentação de relatório)
- Texto do artigo, página 9: O GCPCD, através do seu Director, deve apresentar ao Conselho de Ministros, até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano, o relatório detalhado das suas actividades, da evolução do tráfico e consumo ilícitos de drogas no País e as suas repercussões internacionais, bem como a inclusão de dados estatísticos registados no País no ano anterior, sem prejuízo de apresentação de informações adicionais exigidas pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 39
- Texto do artigo, página 9: (Regulamento interno)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Director do GCPCD aprovar o Regulamento Interno do GCPCD, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e de função pública.
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