Decreto n.º 28/2023

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Decreto n.º 28/2023

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Número ou marcador · p. 9 Artigo 38
Texto do artigo · p. 9 (Apresentação de relatório)
Texto do artigo · p. 9 O GCPCD, através do seu Director, deve apresentar ao Conselho de Ministros, até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano, o relatório detalhado das suas actividades, da evolução do tráfico e consumo ilícitos de drogas no País e as suas repercussões internacionais, bem como a inclusão de dados estatísticos registados no País no ano anterior, sem prejuízo de apresentação de informações adicionais exigidas pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 39
Texto do artigo · p. 9 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Director do GCPCD aprovar o Regulamento Interno do GCPCD, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e de função pública.
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  1. Número ou marcador, página 9: Artigo 38
  2. Texto do artigo, página 9: (Apresentação de relatório)
  3. Texto do artigo, página 9: O GCPCD, através do seu Director, deve apresentar ao Conselho de Ministros, até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano, o relatório detalhado das suas actividades, da evolução do tráfico e consumo ilícitos de drogas no País e as suas repercussões internacionais, bem como a inclusão de dados estatísticos registados no País no ano anterior, sem prejuízo de apresentação de informações adicionais exigidas pelo Conselho de Ministros.
  4. Número ou marcador, página 9: Artigo 39
  5. Texto do artigo, página 9: (Regulamento interno)
  6. Texto do artigo, página 9: Compete ao Director do GCPCD aprovar o Regulamento Interno do GCPCD, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e de função pública.
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