I SÉRIE — n.º 99

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 99/2023

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Número ou marcador · p. 9 a) Plano Quinquenal do Governo;
Número ou marcador · p. 9 b) política nacional de prevenção e combate à droga;
Número ou marcador · p. 9 c) estratégia nacional sobre drogas e outras substâncias psicoactivas;
Número ou marcador · p. 9 d) plano Estratégico do GCPCD;
Número ou marcador · p. 9 e) plano Anual de actividades;
Número ou marcador · p. 9 f) orçamento do Estado e o seu balanço de execução;
Número ou marcador · p. 9 g) relatório anual de actividades; e
Número ou marcador · p. 9 h) plano de formação profissional.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 38
Texto do artigo · p. 9 (Apresentação de relatório)
Texto do artigo · p. 9 O GCPCD, através do seu Director, deve apresentar ao Conselho de Ministros, até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano, o relatório detalhado das suas actividades, da evolução do tráfico e consumo ilícitos de drogas no País e as suas repercussões internacionais, bem como a inclusão de dados estatísticos registados no País no ano anterior, sem prejuízo de apresentação de informações adicionais exigidas pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 39
Texto do artigo · p. 9 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Director do GCPCD aprovar o Regulamento Interno do GCPCD, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e de função pública.
Texto do artigo · p. 9 Decreto n.º 29/2023
Texto do artigo · p. 9 de 24 de Maio
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de se criar um instituto público dedicado à provisão eficiente de serviços públicos ao cidadão e às empresas, através da simplificação e harmonização dos procedimentos administrativos em plataformas físicas ou digitais, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1
Texto do artigo · p. 9 (Criação)
Texto do artigo · p. 9 É criado o instituto público denominado por Balcões de Atendimento Único, abreviadamente designado por BAU, IP.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 2
Texto do artigo · p. 9 (Natureza)
Texto do artigo · p. 9 O BAU, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de Categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 3
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Texto do artigo · p. 10 O BAU, IP, tem por objecto a melhoria da prestação dos serviços públicos integrados ao cidadão e às empresas, através da simplificação e harmonização dos procedimentos administrativos em plataformas físicas ou digitais/virtuais.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 4
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 10 1. O BAU, IP, é uma instituição de âmbito nacional com sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 2. A nível local e na cidade de Maputo, o BAU, IP, é
Texto do artigo · p. 10 representado pelos Balcões de Atendimento Único (BAUs), podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justificar, criar ou extinguir outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 5
Texto do artigo · p. 10 (Tutela)
Número ou marcador · p. 10 1. O BAU, IP, é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 10 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que
Texto do artigo · p. 10 superintende a área da indústria e comércio:
Número ou marcador · p. 10 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais do BAU, IP, e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 10 b) proceder ao controlo do desempenho, em especial ao cumprimento dos fins e dos objectivos do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 10 c) aprovar o Regulamento Interno do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 10 d) propor o quadro de pessoal, carreiras e funções específicas à aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 10 e) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do BAU, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 f) aprovar o plano de expansão dos serviços do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 10 g) fornecer a orientação técnica e metodológica, sobre os requisitos e procedimentos administrativos inerentes a prossecução dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 10 h) mobilizar apoio e parcerias para dinamizar as actividades desenvolvidas pelo BAU, IP;
Número ou marcador · p. 10 i) autorizar a negociação da concentração dos serviços de registo e licenciamento das actividades económicas e outros complementares;
Número ou marcador · p. 10 j) propor procedimentos de licenciamento de actividades económicas com recurso à plataforma electrónica;
Número ou marcador · p. 10 k) propor a simplificação e harmonização dos procedimentos do licenciamento e registo de empresas;
Número ou marcador · p. 10 l) propor a concentração dos serviços de licenciamento e registo de actividades económicos e afins ao exercício de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 10 m) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do BAU, IP, nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 10 n) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 o) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 10 p) nomear e exonerar o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 10 q) nomear e exonerar os titulares dos BAUs;
Número ou marcador · p. 10 r) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela; e
Número ou marcador · p. 10 s) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 10 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que superintende a área das finanças:
Número ou marcador · p. 10 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 10 b) aprovar a alienação de bens próprios nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 10 d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 10 e) pronunciar-se sobre a criação e extinção de delegações ou outras representações do BAU, IP; e
Número ou marcador · p. 10 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 6
Texto do artigo · p. 10 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 10 Constituem atribuições do BAU, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) prestação de serviços de licenciamento, registo e afins do exercício de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 10 b) promoção da simplificação e modernização da prestação de serviços públicos aos cidadãos e as empresas; e
Número ou marcador · p. 10 c) promoção de concentração de serviços de licenciamento, registo e afins ao exercício de actividades económicas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 7
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao BAU, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) licenciar e monitorar as actividades económicas nos termos dos regulamentos de licenciamento;
Número ou marcador · p. 10 b) negociar, propor a simplificação e harmonização dos processos e procedimentos dos serviços de licenciamento das actividades económicas e complementares;
Número ou marcador · p. 10 c) propor, promover e operacionalizar plataformas de prestação de serviços de licenciamento das actividades económicas e de apoio ao negócio e investimentos;
Número ou marcador · p. 10 d) estabelecer, gerir e modernizar a plataforma para o licenciamento de actividades económicas e a prestação de serviços ao cidadão, com vista a simplificação de procedimentos;
Número ou marcador · p. 10 e) propor, promover e assegurar interoperabilidade das plataformas de suporte a prestação de serviços de registo e licenciamento das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 10 f) prestar, por acordo, serviços complementares ao registo e licenciamento de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 10 g) promover e participar em eventos nacionais e internacionais ligados à prestação de serviços públicos, no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 10 h) supervisionar as actividades das unidades de prestação de serviços, no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 10 i) desenvolver relações de cooperação com instituições similares de outros países e organizações internacionais; e
Número ou marcador · p. 10 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 8
Texto do artigo · p. 11 (Serviços complementares)
Número ou marcador · p. 11 1. Considerando a procura e maior proximidade, constituem serviços complementares ao registo e licenciamento das actividades económicas, os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Serviços de emissão de NUIT;
Número ou marcador · p. 11 b) Serviços de Registo e Notariado;
Número ou marcador · p. 11 c) Serviços de Migração;
Número ou marcador · p. 11 d) Serviços de Viação;
Número ou marcador · p. 11 e) Serviços de Cobrança de Impostos e Taxas, incluindo os municipais;
Número ou marcador · p. 11 f) Serviços de Identificação Civil;
Número ou marcador · p. 11 g) Serviços de energia, água, comunicações e acesso à terra; e
Número ou marcador · p. 11 h) Serviços de autorização de investimentos.
Número ou marcador · p. 11 2. A disponibilidade e modernização dos serviços complementares ao registo e licenciamento de actividades económicas tem em vista tornar eficiente o atendimento ao cidadão.
Número ou marcador · p. 11 3. O BAU, IP, pode prestar outros serviços públicos, em sede do seu objecto, desde que, se mostrem necessários e conveniente a prossecução do interesse público e tenham sido previamente acordados entre os respectivos governos locais e o órgão de tutela.
Número ou marcador · p. 11 4. As taxas cobradas pelos serviços complementares revertem
Texto do artigo · p. 11 a favor dos respectivos sectores, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 9
Texto do artigo · p. 11 (Plataforma electrónica)
Número ou marcador · p. 11 1. A plataforma electrónica é o sistema usado para o licenciamento da actividade económica com vista a simplificação dos processos e procedimentos administrativos.
Número ou marcador · p. 11 2. O uso da plataforma electrónica de licenciamento de actividades económicas deve ser implementado gradualmente em todas as unidades operacionais de prestação de serviços ao nível nacional.
Número ou marcador · p. 11 3. Nos locais onde ainda não exista a plataforma electrónica
Texto do artigo · p. 11 instalada é admissível o licenciamento manual das actividades económicas.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 11 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 11 Artigo 10
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 11 São órgãos do BAU, IP:
Número ou marcador · p. 11 a) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 11
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do BAU, IP, convocado e dirigido pelo Director- -Geral.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) apreciar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 11 b) apreciar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 11 c) apreciar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 d) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 11 e) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 11 f) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 g) apreciar e harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 11 h) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 i) submeter o projecto de regulamento e demais instrumentos necessários ao desempenho das atribuições para aprovação pelo ente competente;
Número ou marcador · p. 11 j) apreciar e pronunciar-se sobre aspectos legais e relevantes no domínio do licenciamento das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 11 k) apreciar propostas de uniformização e aplicação de normas, procedimentos e técnicas para o licenciamento de actividade económicas e áreas complementares;
Número ou marcador · p. 11 l) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços; e
Número ou marcador · p. 11 m) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do BAU, IP.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Director-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 11 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros quadros e técnicos, bem como representantes das instituições que têm alojados serviços nos BAUs, em função das matérias agendadas, mediante convocação do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente
Texto do artigo · p. 11 quinzenalmente, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral do BAU, IP.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 12
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Consultivo do BAU, IP, é o órgão multissectorial de consulta do Conselho de Direcção nas matérias abrangidas pelas atribuições do BAU, IP.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ao Conselho Consultivo do BAU, IP:
Número ou marcador · p. 11 a) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias do BAU, IP, e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 11 b) pronunciar-se sobre questões de organização e funcionamento, nos termos dos instrumentos normativos aplicáveis ao BAU, IP;
Número ou marcador · p. 11 c) pronunciar-se sobre o orçamento anual do BAU, IP, e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 11 d) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais e submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
Número ou marcador · p. 11 e) pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias de interesse do BAU, IP, submetidas à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho Consultivo do BAU, IP, tem a seguinte
Texto do artigo · p. 11 composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 12 d) titulares dos BAUs de nível de Província e cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 12 e) representante do Ministério que superintende a área da justiça;
Número ou marcador · p. 12 f) representante do Ministério que superintende a área da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 12 g) representante do Ministério que superintende a área das finanças;
Número ou marcador · p. 12 h) representante dos Ministério que superintende a área da função pública;
Número ou marcador · p. 12 i) representante do Ministério que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 12 j) representante do Ministério que superintende a área do trabalho;
Número ou marcador · p. 12 k) representante da entidade que superintende a área do emprego;
Número ou marcador · p. 12 l) representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
Número ou marcador · p. 12 m) representante do Ministério que superintende a área da Identificação Civil; e
Número ou marcador · p. 12 n) representante da Confederação das Associações Económicas.
Número ou marcador · p. 12 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo especialistas ou outras entidades públicas ou privadas, incluindo quadros do BAU, IP, cuja participação seja necessária ou conveniente.
Número ou marcador · p. 12 5. O Conselho Consultivo do BAU, IP, é convocado e dirigido
Texto do artigo · p. 12 pelo Director-Geral do BAU, IP, e reúne-se ordinariamente uma vez por ano e sempre que o Conselho de Direcção determinar.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 13
Texto do artigo · p. 12 (Direcção)
Número ou marcador · p. 12 1. O BAU, IP, é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto ambos nomeados por Despacho do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 12 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 12 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 12 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 14
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Director-Geral do BAU, IP:
Número ou marcador · p. 12 a) dirigir o BAU, IP;
Número ou marcador · p. 12 b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 12 c) velar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à organização, funcionamento e gestão do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 12 d) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 e) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do BAU, IP, e respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 12 f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 12 g) representar o BAU, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 12 h) submeter os planos de actividade e orçamento do BAU, IP, à aprovação pelo Ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 12 i) controlar a arrecadação de receitas do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 12 j) gerir os recursos humanos, patrimoniais, tecnológicos e financeiros do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 12 k) submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, os assuntos que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 12 l) submeter a proposta do quadro de pessoal do BAU, IP, ao Ministro de tutela sectorial para apreciação e aprovação dos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 12 m) proceder à contratação de pessoal técnico, assessores e de consultores;
Número ou marcador · p. 12 n) assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 12 o) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas do BAU, IP;
Número ou marcador · p. 12 p) nomear e exonerar os Chefes de Departamento e Repartições; e
Número ou marcador · p. 12 q) exercer as demais competências conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 15
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Director-Geral Adjunto do BAU, IP: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções; b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e c) exercer as demais competências que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Gestão Orçamental e Patrimonial
Número ou marcador · p. 12 Artigo 16
Texto do artigo · p. 12 (Receitas)
Texto do artigo · p. 12 Constituem receitas do BAU, IP:
Número ou marcador · p. 12 a) dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 12 b) receitas provenientes do licenciamento de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 12 c) taxas dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 12 d) rendimentos provenientes da alienação e abate do património do BAU, IP; e
Número ou marcador · p. 12 e) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 17
Texto do artigo · p. 12 (Canalização e repartição da receita)
Número ou marcador · p. 12 1. O BAU, IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 12 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve ao BAU, IP, mediante requisição, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida.
Número ou marcador · p. 12 3. A receita arrecadada pelo BAU, IP, tem a seguinte
Texto do artigo · p. 12 distribuição:
Número ou marcador · p. 12 a) 60% para o Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 12 b) 40% para o BAU, IP.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 18 (Despesas)
Texto do artigo · p. 12 Constituem despesas do BAU, IP:
Número ou marcador · p. 12 a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e da prossecução do exercício das competências que lhe são atribuídas;
Número ou marcador · p. 13 b) os encargos resultantes do apoio ao desenvolvimento institucional do BAU, IP; e
Número ou marcador · p. 13 c) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenha de utilizar.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 19
Texto do artigo · p. 13 (Orçamento)
Número ou marcador · p. 13 1. Com vista ao funcionamento do BAU, IP, serão previstas no Orçamento do Estado as respectivas dotações orçamentais.
Número ou marcador · p. 13 2. A utilização dos valores resultantes das taxas cobradas pelos serviços prestados pelo BAU, IP, é fixada por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e da indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 13 3. Os serviços públicos complementares representados no
Texto do artigo · p. 13 BAU, IP, contribuem com um valor da receita das taxas cobradas para o seu funcionamento, em conformidade com a distribuição a ser fixada por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e da indústria e comércio e o respectivo sector que presta serviços complementares.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 20
Texto do artigo · p. 13 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 13 1. O BAU, IP, elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o relatório anual das suas actividades e contas contendo o balanço e mapa de demonstração de resultados e o mapa de fluxo de caixa, a ser submetido à aprovação, do Ministro da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 13 2. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 13 artigo devem ser submetidos a aprovação dos órgãos competentes e submetidos a aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 21
Texto do artigo · p. 13 (Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 13 1. A gestão financeira do BAU, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O plano de actividade anual do BAU, IP, e respectivo
Texto do artigo · p. 13 orçamento operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro da tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 22
Texto do artigo · p. 13 (Planos e Orçamento)
Número ou marcador · p. 13 1. Os planos de actividade do BAU, IP e respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 13 2. O BAU, IP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 13 3. O BAU, IP, submete ao Ministro de tutela sectorial os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
Número ou marcador · p. 13 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter a plano
Texto do artigo · p. 13 de actividades e orçamentos, até 31 de Agosto, ao Ministro da tutela financeira.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 13 Artigo 23
Texto do artigo · p. 13 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 13 O pessoal do BAU, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários públicos, sendo admissível a celebração de contratos ao abrigo da Lei do Trabalho sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 24
Texto do artigo · p. 13 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 13 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao Director-Geral, Director-Geral Adjunto e ao pessoal do BAU, IP, é dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Disposições Finais e transitórias
Número ou marcador · p. 13 Artigo 25
Texto do artigo · p. 13 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio submeter a proposta do Estatuto Orgânico do BAU, IP, à aprovação pelo órgão competente no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 26
Texto do artigo · p. 13 (Regime de transição)
Texto do artigo · p. 13 Transitam para o BAU, IP, os recursos humanos, financeiros, materiais e tecnológicos adstritos à Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado (DASP) para o propósito de execução das actividades de licenciamento.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 27
Texto do artigo · p. 13 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 13 É revogado o Decreto n.º 14/2007, de 30 de Maio, na parte referente ao Estatuto Orgânico dos Balcões de Atendimento Único (BAUs), com excepção do parágrafo único relativo à criação dos BAUs.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 28
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Abril
Texto do artigo · p. 13 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 13 Decreto n.º 30/2023
Texto do artigo · p. 13 de 24 de Maio
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de fixar os preços mínimos de compra do algodão caroço ao produtor, definir a taxa de descaroçamento do algodão caroço e aplicar um subsídio ao preço mínimo de compra do algodão caroço ao produtor a vigorar para a campanha agrária 2022/2023, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27
Texto do artigo · p. 14 do Regulamento para a Cultura do Algodão, aprovado pelo Decreto n.º 37/2015, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1. São aprovados os seguintes preços mínimos de compra do algodão caroço ao produtor e da taxa descaroçamento do algodão caroço, a vigorar na campanha agrária 2022/2023:
Número ou marcador · p. 14 a) algodão caroço de 1.ª qualidade: 33,00 MT/Kg;
Número ou marcador · p. 14 b) algodão caroço de 2.ª qualidade: 23,00 MT/Kg; e
Número ou marcador · p. 14 c) taxa para o descaroçamento do algodão caroço: 8,00 MT/Kg.
Número ou marcador · p. 14 Art. 2. É aprovado o subsídio ao preço mínimo de compra do algodão caroço ao produtor em relação ao preço da fórmula de cálculo de preço mínimo de algodão, na seguinte ordem:
Número ou marcador · p. 14 a) 7,00 MT por cada quilograma do algodão caroço de 1.ª qualidade; e
Número ou marcador · p. 14 b) 4,80 MT por cada quilograma do algodão caroço de 2.ª qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Art. 3. Os valores de subsídio referidos no artigo anterior destinam-se a subsidiar o preço do algodão caroço na campanha 2022/2023, no âmbito do Mecanismo de Estabilização do Preço do Algodão Caroço criado pelo Decreto n.º 25/2022, de 3 de Junho.
Número ou marcador · p. 14 Art. 4. Os valores referidos no artigo 2 devem ser canalizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável (FNDS) para a conta bancária do Mecanismo de Estabilização do Preço do Algodão Caroço.
Número ou marcador · p. 14 Art.5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 14 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Maio
Texto do artigo · p. 14 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 14 Preço — 70,00 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: a) Plano Quinquenal do Governo;
  2. Número ou marcador, página 9: b) política nacional de prevenção e combate à droga;
  3. Número ou marcador, página 9: c) estratégia nacional sobre drogas e outras substâncias psicoactivas;
  4. Número ou marcador, página 9: d) plano Estratégico do GCPCD;
  5. Número ou marcador, página 9: e) plano Anual de actividades;
  6. Número ou marcador, página 9: f) orçamento do Estado e o seu balanço de execução;
  7. Número ou marcador, página 9: g) relatório anual de actividades; e
  8. Número ou marcador, página 9: h) plano de formação profissional.
  9. Número ou marcador, página 9: Artigo 38
  10. Texto do artigo, página 9: (Apresentação de relatório)
  11. Texto do artigo, página 9: O GCPCD, através do seu Director, deve apresentar ao Conselho de Ministros, até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano, o relatório detalhado das suas actividades, da evolução do tráfico e consumo ilícitos de drogas no País e as suas repercussões internacionais, bem como a inclusão de dados estatísticos registados no País no ano anterior, sem prejuízo de apresentação de informações adicionais exigidas pelo Conselho de Ministros.
  12. Número ou marcador, página 9: Artigo 39
  13. Texto do artigo, página 9: (Regulamento interno)
  14. Texto do artigo, página 9: Compete ao Director do GCPCD aprovar o Regulamento Interno do GCPCD, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e de função pública.
  15. Texto do artigo, página 9: Decreto n.º 29/2023
  16. Texto do artigo, página 9: de 24 de Maio
  17. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de se criar um instituto público dedicado à provisão eficiente de serviços públicos ao cidadão e às empresas, através da simplificação e harmonização dos procedimentos administrativos em plataformas físicas ou digitais, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  19. Texto do artigo, página 9: Disposições gerais
  20. Número ou marcador, página 9: Artigo 1
  21. Texto do artigo, página 9: (Criação)
  22. Texto do artigo, página 9: É criado o instituto público denominado por Balcões de Atendimento Único, abreviadamente designado por BAU, IP.
  23. Número ou marcador, página 9: Artigo 2
  24. Texto do artigo, página 9: (Natureza)
  25. Texto do artigo, página 9: O BAU, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de Categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  26. Número ou marcador, página 10: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  28. Texto do artigo, página 10: O BAU, IP, tem por objecto a melhoria da prestação dos serviços públicos integrados ao cidadão e às empresas, através da simplificação e harmonização dos procedimentos administrativos em plataformas físicas ou digitais/virtuais.
  29. Número ou marcador, página 10: Artigo 4
  30. Texto do artigo, página 10: (Âmbito e Sede)
  31. Número ou marcador, página 10: 1. O BAU, IP, é uma instituição de âmbito nacional com sede na cidade de Maputo.
  32. Número ou marcador, página 10: 2. A nível local e na cidade de Maputo, o BAU, IP, é
  33. Texto do artigo, página 10: representado pelos Balcões de Atendimento Único (BAUs), podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justificar, criar ou extinguir outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província.
  34. Número ou marcador, página 10: Artigo 5
  35. Texto do artigo, página 10: (Tutela)
  36. Número ou marcador, página 10: 1. O BAU, IP, é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  37. Número ou marcador, página 10: 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que
  38. Texto do artigo, página 10: superintende a área da indústria e comércio:
  39. Número ou marcador, página 10: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais do BAU, IP, e respectivos orçamentos;
  40. Número ou marcador, página 10: b) proceder ao controlo do desempenho, em especial ao cumprimento dos fins e dos objectivos do BAU, IP;
  41. Número ou marcador, página 10: c) aprovar o Regulamento Interno do BAU, IP;
  42. Número ou marcador, página 10: d) propor o quadro de pessoal, carreiras e funções específicas à aprovação pelo órgão competente;
  43. Número ou marcador, página 10: e) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do BAU, IP, nos termos da legislação aplicável;
  44. Número ou marcador, página 10: f) aprovar o plano de expansão dos serviços do BAU, IP;
  45. Número ou marcador, página 10: g) fornecer a orientação técnica e metodológica, sobre os requisitos e procedimentos administrativos inerentes a prossecução dos serviços prestados;
  46. Número ou marcador, página 10: h) mobilizar apoio e parcerias para dinamizar as actividades desenvolvidas pelo BAU, IP;
  47. Número ou marcador, página 10: i) autorizar a negociação da concentração dos serviços de registo e licenciamento das actividades económicas e outros complementares;
  48. Número ou marcador, página 10: j) propor procedimentos de licenciamento de actividades económicas com recurso à plataforma electrónica;
  49. Número ou marcador, página 10: k) propor a simplificação e harmonização dos procedimentos do licenciamento e registo de empresas;
  50. Número ou marcador, página 10: l) propor a concentração dos serviços de licenciamento e registo de actividades económicos e afins ao exercício de actividades económicas;
  51. Número ou marcador, página 10: m) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do BAU, IP, nas matérias da sua competência;
  52. Número ou marcador, página 10: n) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria, nos termos da legislação aplicável;
  53. Número ou marcador, página 10: o) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do BAU, IP;
  54. Número ou marcador, página 10: p) nomear e exonerar o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do BAU, IP;
  55. Número ou marcador, página 10: q) nomear e exonerar os titulares dos BAUs;
  56. Número ou marcador, página 10: r) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela; e
  57. Número ou marcador, página 10: s) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  58. Número ou marcador, página 10: 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que superintende a área das finanças:
  59. Número ou marcador, página 10: a) aprovar os planos de investimento;
  60. Número ou marcador, página 10: b) aprovar a alienação de bens próprios nos termos da legislação aplicável;
  61. Número ou marcador, página 10: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  62. Número ou marcador, página 10: d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  63. Número ou marcador, página 10: e) pronunciar-se sobre a criação e extinção de delegações ou outras representações do BAU, IP; e
  64. Número ou marcador, página 10: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  65. Número ou marcador, página 10: Artigo 6
  66. Texto do artigo, página 10: (Atribuições)
  67. Texto do artigo, página 10: Constituem atribuições do BAU, IP:
  68. Número ou marcador, página 10: a) prestação de serviços de licenciamento, registo e afins do exercício de actividades económicas;
  69. Número ou marcador, página 10: b) promoção da simplificação e modernização da prestação de serviços públicos aos cidadãos e as empresas; e
  70. Número ou marcador, página 10: c) promoção de concentração de serviços de licenciamento, registo e afins ao exercício de actividades económicas.
  71. Número ou marcador, página 10: Artigo 7
  72. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  73. Texto do artigo, página 10: Compete ao BAU, IP:
  74. Número ou marcador, página 10: a) licenciar e monitorar as actividades económicas nos termos dos regulamentos de licenciamento;
  75. Número ou marcador, página 10: b) negociar, propor a simplificação e harmonização dos processos e procedimentos dos serviços de licenciamento das actividades económicas e complementares;
  76. Número ou marcador, página 10: c) propor, promover e operacionalizar plataformas de prestação de serviços de licenciamento das actividades económicas e de apoio ao negócio e investimentos;
  77. Número ou marcador, página 10: d) estabelecer, gerir e modernizar a plataforma para o licenciamento de actividades económicas e a prestação de serviços ao cidadão, com vista a simplificação de procedimentos;
  78. Número ou marcador, página 10: e) propor, promover e assegurar interoperabilidade das plataformas de suporte a prestação de serviços de registo e licenciamento das actividades económicas;
  79. Número ou marcador, página 10: f) prestar, por acordo, serviços complementares ao registo e licenciamento de actividades económicas;
  80. Número ou marcador, página 10: g) promover e participar em eventos nacionais e internacionais ligados à prestação de serviços públicos, no âmbito da sua actuação;
  81. Número ou marcador, página 10: h) supervisionar as actividades das unidades de prestação de serviços, no âmbito da sua actuação;
  82. Número ou marcador, página 10: i) desenvolver relações de cooperação com instituições similares de outros países e organizações internacionais; e
  83. Número ou marcador, página 10: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
  84. Número ou marcador, página 11: Artigo 8
  85. Texto do artigo, página 11: (Serviços complementares)
  86. Número ou marcador, página 11: 1. Considerando a procura e maior proximidade, constituem serviços complementares ao registo e licenciamento das actividades económicas, os seguintes:
  87. Número ou marcador, página 11: a) Serviços de emissão de NUIT;
  88. Número ou marcador, página 11: b) Serviços de Registo e Notariado;
  89. Número ou marcador, página 11: c) Serviços de Migração;
  90. Número ou marcador, página 11: d) Serviços de Viação;
  91. Número ou marcador, página 11: e) Serviços de Cobrança de Impostos e Taxas, incluindo os municipais;
  92. Número ou marcador, página 11: f) Serviços de Identificação Civil;
  93. Número ou marcador, página 11: g) Serviços de energia, água, comunicações e acesso à terra; e
  94. Número ou marcador, página 11: h) Serviços de autorização de investimentos.
  95. Número ou marcador, página 11: 2. A disponibilidade e modernização dos serviços complementares ao registo e licenciamento de actividades económicas tem em vista tornar eficiente o atendimento ao cidadão.
  96. Número ou marcador, página 11: 3. O BAU, IP, pode prestar outros serviços públicos, em sede do seu objecto, desde que, se mostrem necessários e conveniente a prossecução do interesse público e tenham sido previamente acordados entre os respectivos governos locais e o órgão de tutela.
  97. Número ou marcador, página 11: 4. As taxas cobradas pelos serviços complementares revertem
  98. Texto do artigo, página 11: a favor dos respectivos sectores, nos termos da lei.
  99. Número ou marcador, página 11: Artigo 9
  100. Texto do artigo, página 11: (Plataforma electrónica)
  101. Número ou marcador, página 11: 1. A plataforma electrónica é o sistema usado para o licenciamento da actividade económica com vista a simplificação dos processos e procedimentos administrativos.
  102. Número ou marcador, página 11: 2. O uso da plataforma electrónica de licenciamento de actividades económicas deve ser implementado gradualmente em todas as unidades operacionais de prestação de serviços ao nível nacional.
  103. Número ou marcador, página 11: 3. Nos locais onde ainda não exista a plataforma electrónica
  104. Texto do artigo, página 11: instalada é admissível o licenciamento manual das actividades económicas.
  105. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  106. Texto do artigo, página 11: Sistema Orgânico
  107. Número ou marcador, página 11: Artigo 10
  108. Texto do artigo, página 11: (Órgãos)
  109. Texto do artigo, página 11: São órgãos do BAU, IP:
  110. Número ou marcador, página 11: a) Conselho de Direcção; e
  111. Número ou marcador, página 11: b) Conselho Consultivo.
  112. Número ou marcador, página 11: Artigo 11
  113. Texto do artigo, página 11: (Conselho de Direcção)
  114. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do BAU, IP, convocado e dirigido pelo Director- -Geral.
  115. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  116. Número ou marcador, página 11: a) apreciar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  117. Número ou marcador, página 11: b) apreciar o relatório de actividades;
  118. Número ou marcador, página 11: c) apreciar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  119. Número ou marcador, página 11: d) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  120. Número ou marcador, página 11: e) elaborar o relatório de actividades;
  121. Número ou marcador, página 11: f) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  122. Número ou marcador, página 11: g) apreciar e harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  123. Número ou marcador, página 11: h) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  124. Número ou marcador, página 11: i) submeter o projecto de regulamento e demais instrumentos necessários ao desempenho das atribuições para aprovação pelo ente competente;
  125. Número ou marcador, página 11: j) apreciar e pronunciar-se sobre aspectos legais e relevantes no domínio do licenciamento das actividades económicas;
  126. Número ou marcador, página 11: k) apreciar propostas de uniformização e aplicação de normas, procedimentos e técnicas para o licenciamento de actividade económicas e áreas complementares;
  127. Número ou marcador, página 11: l) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços; e
  128. Número ou marcador, página 11: m) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do BAU, IP.
  129. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  130. Número ou marcador, página 11: a) Director-Geral;
  131. Número ou marcador, página 11: b) Director-Geral Adjunto; e
  132. Número ou marcador, página 11: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  133. Número ou marcador, página 11: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros quadros e técnicos, bem como representantes das instituições que têm alojados serviços nos BAUs, em função das matérias agendadas, mediante convocação do Director-Geral.
  134. Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente
  135. Texto do artigo, página 11: quinzenalmente, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral do BAU, IP.
  136. Número ou marcador, página 11: Artigo 12
  137. Texto do artigo, página 11: (Conselho Consultivo)
  138. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Consultivo do BAU, IP, é o órgão multissectorial de consulta do Conselho de Direcção nas matérias abrangidas pelas atribuições do BAU, IP.
  139. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Conselho Consultivo do BAU, IP:
  140. Número ou marcador, página 11: a) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias do BAU, IP, e controlar a sua execução;
  141. Número ou marcador, página 11: b) pronunciar-se sobre questões de organização e funcionamento, nos termos dos instrumentos normativos aplicáveis ao BAU, IP;
  142. Número ou marcador, página 11: c) pronunciar-se sobre o orçamento anual do BAU, IP, e respectivo balanço de execução;
  143. Número ou marcador, página 11: d) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais e submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
  144. Número ou marcador, página 11: e) pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias de interesse do BAU, IP, submetidas à sua apreciação.
  145. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Consultivo do BAU, IP, tem a seguinte
  146. Texto do artigo, página 11: composição:
  147. Número ou marcador, página 11: a) Director-Geral;
  148. Número ou marcador, página 11: b) Director-Geral Adjunto;
  149. Número ou marcador, página 11: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
  150. Número ou marcador, página 12: d) titulares dos BAUs de nível de Província e cidade de Maputo;
  151. Número ou marcador, página 12: e) representante do Ministério que superintende a área da justiça;
  152. Número ou marcador, página 12: f) representante do Ministério que superintende a área da ciência e tecnologia;
  153. Número ou marcador, página 12: g) representante do Ministério que superintende a área das finanças;
  154. Número ou marcador, página 12: h) representante dos Ministério que superintende a área da função pública;
  155. Número ou marcador, página 12: i) representante do Ministério que superintende a área da saúde;
  156. Número ou marcador, página 12: j) representante do Ministério que superintende a área do trabalho;
  157. Número ou marcador, página 12: k) representante da entidade que superintende a área do emprego;
  158. Número ou marcador, página 12: l) representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
  159. Número ou marcador, página 12: m) representante do Ministério que superintende a área da Identificação Civil; e
  160. Número ou marcador, página 12: n) representante da Confederação das Associações Económicas.
  161. Número ou marcador, página 12: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo especialistas ou outras entidades públicas ou privadas, incluindo quadros do BAU, IP, cuja participação seja necessária ou conveniente.
  162. Número ou marcador, página 12: 5. O Conselho Consultivo do BAU, IP, é convocado e dirigido
  163. Texto do artigo, página 12: pelo Director-Geral do BAU, IP, e reúne-se ordinariamente uma vez por ano e sempre que o Conselho de Direcção determinar.
  164. Número ou marcador, página 12: Artigo 13
  165. Texto do artigo, página 12: (Direcção)
  166. Número ou marcador, página 12: 1. O BAU, IP, é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto ambos nomeados por Despacho do Ministro de tutela sectorial.
  167. Número ou marcador, página 12: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma vez.
  168. Número ou marcador, página 12: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  169. Texto do artigo, página 12: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  170. Número ou marcador, página 12: Artigo 14
  171. Texto do artigo, página 12: (Competências do Director-Geral)
  172. Texto do artigo, página 12: Compete ao Director-Geral do BAU, IP:
  173. Número ou marcador, página 12: a) dirigir o BAU, IP;
  174. Número ou marcador, página 12: b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e Conselho Consultivo;
  175. Número ou marcador, página 12: c) velar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à organização, funcionamento e gestão do BAU, IP;
  176. Número ou marcador, página 12: d) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  177. Número ou marcador, página 12: e) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do BAU, IP, e respectivos relatórios;
  178. Número ou marcador, página 12: f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  179. Número ou marcador, página 12: g) representar o BAU, IP, em juízo ou fora dele;
  180. Número ou marcador, página 12: h) submeter os planos de actividade e orçamento do BAU, IP, à aprovação pelo Ministro de tutela sectorial;
  181. Número ou marcador, página 12: i) controlar a arrecadação de receitas do BAU, IP;
  182. Número ou marcador, página 12: j) gerir os recursos humanos, patrimoniais, tecnológicos e financeiros do BAU, IP;
  183. Número ou marcador, página 12: k) submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, os assuntos que sejam da sua competência;
  184. Número ou marcador, página 12: l) submeter a proposta do quadro de pessoal do BAU, IP, ao Ministro de tutela sectorial para apreciação e aprovação dos órgãos competentes;
  185. Número ou marcador, página 12: m) proceder à contratação de pessoal técnico, assessores e de consultores;
  186. Número ou marcador, página 12: n) assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades;
  187. Número ou marcador, página 12: o) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas do BAU, IP;
  188. Número ou marcador, página 12: p) nomear e exonerar os Chefes de Departamento e Repartições; e
  189. Número ou marcador, página 12: q) exercer as demais competências conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
  190. Número ou marcador, página 12: Artigo 15
  191. Texto do artigo, página 12: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  192. Texto do artigo, página 12: Compete ao Director-Geral Adjunto do BAU, IP: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções; b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e c) exercer as demais competências que lhe forem delegadas.
  193. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  194. Texto do artigo, página 12: Gestão Orçamental e Patrimonial
  195. Número ou marcador, página 12: Artigo 16
  196. Texto do artigo, página 12: (Receitas)
  197. Texto do artigo, página 12: Constituem receitas do BAU, IP:
  198. Número ou marcador, página 12: a) dotações do Orçamento do Estado;
  199. Número ou marcador, página 12: b) receitas provenientes do licenciamento de actividades económicas;
  200. Número ou marcador, página 12: c) taxas dos serviços prestados;
  201. Número ou marcador, página 12: d) rendimentos provenientes da alienação e abate do património do BAU, IP; e
  202. Número ou marcador, página 12: e) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
  203. Número ou marcador, página 12: Artigo 17
  204. Texto do artigo, página 12: (Canalização e repartição da receita)
  205. Número ou marcador, página 12: 1. O BAU, IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  206. Número ou marcador, página 12: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve ao BAU, IP, mediante requisição, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida.
  207. Número ou marcador, página 12: 3. A receita arrecadada pelo BAU, IP, tem a seguinte
  208. Texto do artigo, página 12: distribuição:
  209. Número ou marcador, página 12: a) 60% para o Orçamento do Estado; e
  210. Número ou marcador, página 12: b) 40% para o BAU, IP.
  211. Número ou marcador, página 12: Artigo 18 (Despesas)
  212. Texto do artigo, página 12: Constituem despesas do BAU, IP:
  213. Número ou marcador, página 12: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e da prossecução do exercício das competências que lhe são atribuídas;
  214. Número ou marcador, página 13: b) os encargos resultantes do apoio ao desenvolvimento institucional do BAU, IP; e
  215. Número ou marcador, página 13: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenha de utilizar.
  216. Número ou marcador, página 13: Artigo 19
  217. Texto do artigo, página 13: (Orçamento)
  218. Número ou marcador, página 13: 1. Com vista ao funcionamento do BAU, IP, serão previstas no Orçamento do Estado as respectivas dotações orçamentais.
  219. Número ou marcador, página 13: 2. A utilização dos valores resultantes das taxas cobradas pelos serviços prestados pelo BAU, IP, é fixada por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e da indústria e comércio.
  220. Número ou marcador, página 13: 3. Os serviços públicos complementares representados no
  221. Texto do artigo, página 13: BAU, IP, contribuem com um valor da receita das taxas cobradas para o seu funcionamento, em conformidade com a distribuição a ser fixada por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e da indústria e comércio e o respectivo sector que presta serviços complementares.
  222. Número ou marcador, página 13: Artigo 20
  223. Texto do artigo, página 13: (Relatórios e Contas)
  224. Número ou marcador, página 13: 1. O BAU, IP, elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o relatório anual das suas actividades e contas contendo o balanço e mapa de demonstração de resultados e o mapa de fluxo de caixa, a ser submetido à aprovação, do Ministro da tutela sectorial.
  225. Número ou marcador, página 13: 2. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  226. Texto do artigo, página 13: artigo devem ser submetidos a aprovação dos órgãos competentes e submetidos a aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  227. Número ou marcador, página 13: Artigo 21
  228. Texto do artigo, página 13: (Gestão Financeira)
  229. Número ou marcador, página 13: 1. A gestão financeira do BAU, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
  230. Número ou marcador, página 13: 2. O plano de actividade anual do BAU, IP, e respectivo
  231. Texto do artigo, página 13: orçamento operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro da tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
  232. Número ou marcador, página 13: Artigo 22
  233. Texto do artigo, página 13: (Planos e Orçamento)
  234. Número ou marcador, página 13: 1. Os planos de actividade do BAU, IP e respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
  235. Número ou marcador, página 13: 2. O BAU, IP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  236. Número ou marcador, página 13: 3. O BAU, IP, submete ao Ministro de tutela sectorial os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
  237. Número ou marcador, página 13: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter a plano
  238. Texto do artigo, página 13: de actividades e orçamentos, até 31 de Agosto, ao Ministro da tutela financeira.
  239. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  240. Texto do artigo, página 13: Regime de Pessoal e Remuneratório
  241. Número ou marcador, página 13: Artigo 23
  242. Texto do artigo, página 13: (Regime de Pessoal)
  243. Texto do artigo, página 13: O pessoal do BAU, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários públicos, sendo admissível a celebração de contratos ao abrigo da Lei do Trabalho sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  244. Número ou marcador, página 13: Artigo 24
  245. Texto do artigo, página 13: (Regime Remuneratório)
  246. Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao Director-Geral, Director-Geral Adjunto e ao pessoal do BAU, IP, é dos Funcionários e Agentes do Estado.
  247. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  248. Texto do artigo, página 13: Disposições Finais e transitórias
  249. Número ou marcador, página 13: Artigo 25
  250. Texto do artigo, página 13: (Estatuto Orgânico)
  251. Texto do artigo, página 13: Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio submeter a proposta do Estatuto Orgânico do BAU, IP, à aprovação pelo órgão competente no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  252. Número ou marcador, página 13: Artigo 26
  253. Texto do artigo, página 13: (Regime de transição)
  254. Texto do artigo, página 13: Transitam para o BAU, IP, os recursos humanos, financeiros, materiais e tecnológicos adstritos à Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado (DASP) para o propósito de execução das actividades de licenciamento.
  255. Número ou marcador, página 13: Artigo 27
  256. Texto do artigo, página 13: (Norma Revogatória)
  257. Texto do artigo, página 13: É revogado o Decreto n.º 14/2007, de 30 de Maio, na parte referente ao Estatuto Orgânico dos Balcões de Atendimento Único (BAUs), com excepção do parágrafo único relativo à criação dos BAUs.
  258. Número ou marcador, página 13: Artigo 28
  259. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  260. Texto do artigo, página 13: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Abril
  261. Texto do artigo, página 13: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  262. Texto do artigo, página 13: Decreto n.º 30/2023
  263. Texto do artigo, página 13: de 24 de Maio
  264. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de fixar os preços mínimos de compra do algodão caroço ao produtor, definir a taxa de descaroçamento do algodão caroço e aplicar um subsídio ao preço mínimo de compra do algodão caroço ao produtor a vigorar para a campanha agrária 2022/2023, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27
  265. Texto do artigo, página 14: do Regulamento para a Cultura do Algodão, aprovado pelo Decreto n.º 37/2015, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  266. Número ou marcador, página 14: Artigo 1. São aprovados os seguintes preços mínimos de compra do algodão caroço ao produtor e da taxa descaroçamento do algodão caroço, a vigorar na campanha agrária 2022/2023:
  267. Número ou marcador, página 14: a) algodão caroço de 1.ª qualidade: 33,00 MT/Kg;
  268. Número ou marcador, página 14: b) algodão caroço de 2.ª qualidade: 23,00 MT/Kg; e
  269. Número ou marcador, página 14: c) taxa para o descaroçamento do algodão caroço: 8,00 MT/Kg.
  270. Número ou marcador, página 14: Art. 2. É aprovado o subsídio ao preço mínimo de compra do algodão caroço ao produtor em relação ao preço da fórmula de cálculo de preço mínimo de algodão, na seguinte ordem:
  271. Número ou marcador, página 14: a) 7,00 MT por cada quilograma do algodão caroço de 1.ª qualidade; e
  272. Número ou marcador, página 14: b) 4,80 MT por cada quilograma do algodão caroço de 2.ª qualidade.
  273. Número ou marcador, página 14: Art. 3. Os valores de subsídio referidos no artigo anterior destinam-se a subsidiar o preço do algodão caroço na campanha 2022/2023, no âmbito do Mecanismo de Estabilização do Preço do Algodão Caroço criado pelo Decreto n.º 25/2022, de 3 de Junho.
  274. Número ou marcador, página 14: Art. 4. Os valores referidos no artigo 2 devem ser canalizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável (FNDS) para a conta bancária do Mecanismo de Estabilização do Preço do Algodão Caroço.
  275. Número ou marcador, página 14: Art.5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  276. Texto do artigo, página 14: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Maio
  277. Texto do artigo, página 14: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  278. Parágrafo, página 14: Preço — 70,00 MT
  279. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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