II SÉRIE — n.º 105

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 105/2021

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 2 de Junho de 2021 II SÉRIE — Número 105
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
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Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Primeiro-Ministro:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Assembleia Provincial de Inhambane:
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 7/API/2020.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Mabote:
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Mossuril:
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Liupo:
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Mulevala:
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 PRIMEIRO-MINISTRO
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do disposto no artigo 25 do Estatudo Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 7 do Decreto n.º 48/2012, de 28 de Dezembro, nomeio Victor Tauacale para exercer, em comissão de serviço, a função de Director-Geral do Fundo de Investimento e Património de Abastecimento de Água.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 6 de Fevereiro de 2020. — O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 (Visado pelo Tribunal Administrativo a 1 de Abril de 2021.)
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial de Inhambane
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 7/API/2020
Texto do artigo · p. 1 De 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde, prevista na estrututa do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto
Texto do artigo · p. 1 n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde de Inhambane, que consta em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Vigência)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, a 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2020. — O Presidente, Eduardo Sebastião Mussanhane.
Texto do artigo · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Saúde
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial da Saúde é um órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definid pelo Decreto n.° 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.° 4/2019, de 31 de Maio, é pessoa colectiva de direito público, que tem a função de garantir o funcionamento e realização das actividades de saúde no âmbito dos cuidados primários, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado no quadro do Sistema Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial de Saúde de Inhambane.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Funções)
Número ou marcador · p. 1 1. São funções gerais da Direcção Provincial da Saúde:
Número ou marcador · p. 1 a) Dirigir, gerir, coordenar e garantir o apoio técnico, administrativo e metodológico às unidades orgânicas, hospitalares e de aprovisionamento dos medicamentos e equipamentos médico-hospitalares;
Número ou marcador · p. 1 b) Garantir e executar os programas e planos de actividades determinados pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 1 c) Garantir, implementar e coordenar a aplicação do Sistema Nacional de Saúde na Província em coordenação com as autoridades que superintendem a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, materiais e patrimoniais afectos à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir a colaboração dos parceiros nacionais e estrangeiros em matéria de saúde, em especial nas actividades da medicina preventiva e curativa de acordo com as políticas e estratégias definidas pelo ministro que superintende a Saúde;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir e sistematizar a informação sobre a situação social e económica da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir, assegurar e promover acções de prevenção e combate aos males de exclusão social na saúde e aos que enfermam a sociedade na Província;
Número ou marcador · p. 2 h) Garantir, assegurar e promover acções que permitem ao acesso universal dos cuidados primários, preventivos e curativos na Província;
Número ou marcador · p. 2 i) Garantir, assegurar e elaborar normas de políticas, estratégias e acções necessárias para a correcta implementação, execução e monitoria da política nacional da saúde na Província;
Número ou marcador · p. 2 j) Garantir, assegurar e elaborar normas que orientam a relação coordenação e articulação do sector privado nas actividades de prestação de cuidados de saúde na Província.
Número ou marcador · p. 2 2. São funções específicas da Direcção Provincial de Saúde:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a direcção e supervisão das unidades orgânicas e sanitárias da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir e assegurar a expansão e acesso aos cuidados de saúde primários na Província;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir e assegurar a prevenção e controlo das doenças endémicas e epidemias na Província;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir e promover o funcionamento do sistema comunitário de cuidados de saúde na Província;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir, planificar e mobilizar recursos materiais e financeiros para fortalecer e implementar os programas de saúde na Província;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir, assegurar e monitorar o respeito e cumprimento das normas e procedimentos sanitários na Província;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir e promover parcerias público-privadas na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 2 h) Garantir, assegurar e prosseguir com as acções de género, criança e acção social no âmbito dos cuidados de saúde dos funcionários;
Número ou marcador · p. 2 i) Garantir, assegurar e elaborar a proposta da criação de unidades de prestação de saúde no âmbito de cuidados primários;
Número ou marcador · p. 2 j) Garantir e emitir informações e pareceres de natureza sanitária que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 2 k) Garantir e elaborar um cronograma de actividades com vista à implementação do plano de acção para a promoção de ambiente correcto da saúde na Província;
Número ou marcador · p. 2 l) Garantir, conceber, desenvolver e executar uma estratégia de um sistema de vigilância epidemiológica que permite uma actuação antepada e oportuna, em caso de ameaça de eclosão de qualquer epidemia ou pandemia na Província;
Número ou marcador · p. 2 m) Garantir e promover atitudes e acções educativas para a prevenção dos cidadãos com vista a conhecerem as medidas e atitudes de prevenção dos problemas de saúde e sobre os benefícios de mudanças de estilos de vida;
Número ou marcador · p. 2 n) Garantir e assegurar a regulamentação das actividades de fiscalização e inspecção da prestação de cuidados de saúde realizados pelos praticantes da medicina tradicional e alternativa no respeito e cumprimento da política do sistema nacional de saúde na Província;
Número ou marcador · p. 2 o) Garantir e gerir o sistema de informação de saúde na Província;
Número ou marcador · p. 2 p) Garantir e coordenar as acções de prevenção de ocorrência de doenças profissionais em articulação com a Direcção de Trabalho na Província;
Número ou marcador · p. 2 q) Garantir e promover o desenvolvimento da investigação em saúde aos diferentes níveis de actuação na Província;
Número ou marcador · p. 2 r) Garantir, orientar e promover o desenvolvimento das actividades e acções de formação técnico-profissionais específicas da saúde aos recursos humanos da Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Provincial da Saúde é dirigida por um Director Provincial, e coadjuvado pelo Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director Provincial da Saúde é substituído, nas suas ausências
Texto do artigo · p. 2 e impedimentos pelo Director Provincial Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências) (Director Provincial da Saúde)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director Provincial de Saúde:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir e representar a Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir e assegurar a Direcção e orientação técnica, e realizar a supervisão do funcionamento de todas as unidades orgânicas de saúde na Província;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer o poder e autoridade administrativa e disciplinar nos termos das normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir, zelar e realizar todas as funções e aplicações de políticas e estratégias de desenvolvimento de saúde na Província;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir, assegurar e executar os programas e planos de saúde definidos pelo órgão central e do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir, orientar e apoiar as unidades orgânicas de saúde na Província;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir, orientar e apoiar as unidades económicas e sociais integrados na área de saúde na Província;
Número ou marcador · p. 2 h) Garantir, assegurar e dirigir o processo de elaboração, execução e controlo dos planos para uma correcta e racional gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 i) Garantir e assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 j) Garantir, assegurar e praticar actos e procedimentos administrativos nos termos na lei na Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 k) Emitir instruções recorrentes ao correcto funcionamento da Direcção de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 l) Garantir a execução de normas e procedimentos relativos ao concurso para a aquisição de bens e serviços da saúde;
Número ou marcador · p. 2 m) Autorizar e ordenar a realização dos actos para a Direcção de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 n) Monitorar e realizar inspecções aos Departamentos, Repartições e Unidades Sanitárias na Província;
Número ou marcador · p. 2 o) Monitorar a aplicação correcta e transparente dos fundos alocados à Saúde;
Número ou marcador · p. 2 p) Garantir, prevenir e combater os actos de corrupção na saúde.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Director Provincial Adjunto)
Número ou marcador · p. 3 1. São competências do Director Provincial Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director Provincial de Saúde na realização e implementação das actividades de saúde no âmbito dos cuidados primários;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir e assegurar a direcção do seu colectivo;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir e presidir a Junta Médica Provincial;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir, assegurar e elaborar o plano de acção do Departamento de Saúde;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir e dirigir o Comité de Estudos e Discussões das Mortes Maternas;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar, orientar, coordenar e controlar a gestão correcta dos stocks, distribuição de medicamentos e de farmácias;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir e assegurar a monitoria e supervisão das acções da área clínica nas unidades do Serviço Nacional de Saúde e privado na Província;
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir, assegurar e verificar a observância e o cumprimento das normas de combate e diagnóstico de saúde na Província;
Número ou marcador · p. 3 i) Garantir, assegurar e verificar a observância e cumprimento das políticas de orientação terapêutica e rotinas de tratamento para uso correcto e racional de medicamentos nas unidades sanitárias da Província;
Número ou marcador · p. 3 j) Garantir, assegurar e emitir pareceres sobre a colocação dos recursos humanos e distribuição dos materiais nas unidades sanitárias da Província;
Número ou marcador · p. 3 k) Garantir, assegurar e colaborar com os líderes comunitários na análise, avaliação e debate dos problemas emergentes da saúde na Província;
Número ou marcador · p. 3 l) Garantir e assegurar a interação permanente com os praticantes da medicina tradicional e com parteiras tradicionais;
Número ou marcador · p. 3 m) Garantir, assegurar e dinamizar a promoção da saúde e a prevenção de doenças a todos os níveis na Província.
Número ou marcador · p. 3 n) Coordenar e articular com o Director Provincial a implementação e realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 o) Realizar as suas actividades com base nas instruções técnicas e metodológicas do Director Provincial e do ministro que superintende a Saúde;
Número ou marcador · p. 3 p) Substituir o Director Provincial nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Sistema Orgânico Organização e Estrutura
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Organização territorial)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial de Saúde organiza-se a nível Provincial, coordenando suas actividades com os distritos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Provincial de Saúde tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamentos Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 d) Repartições Provinciais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Orgânica)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Provincial de Saúde tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção: • Director Provincial; • Director Provincial Adjunto; • Secretário Executivo; • Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
Número ou marcador · p. 3 b) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Recursos Humanos: • Repartição de Gestão de Recursos Humanos; • Repartição de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração e Finanças: • Repartição de Administração e Finanças; • Repartição de Prestação de Contas; • Secretaria geral.
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Saúde Pública; • Repartição de Prevenção e Controlo de Doenças; • Repartição de Promoção de Saúde.
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Assistência Médica: • Repartição de de Assistência Médica; • Repartição de Enfermagem; • Repartição de Farmácia e Artigos Médicos.
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento de Formação: • Repartição de Formação Inicial e Contínua.
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação: • Repartição de Estudos, Planificação, Infra-estruturas, Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem; • Repartição de Cooperação.
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição de Assessoria Jurídica.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Orgânica
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Saúde que garante a gestão dos meios materiais e financeiros, bem como a implementação da política do desenvolvimento dos recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 3 Departamento, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial da Saúde.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Funções)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções, em especial, do Departamento de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 3 1.1. No domínio de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a gestão correcta dos Recursos Humanos da Saúde;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir e controlar a aplicação e cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e as específicas aplicáveis na Saúde;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir e assegurar a execução dos planos, programas de formação e gestão do pessoal da Saúde de acordo com as necessidades e indicadores de gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir, controlar e manter actualizado o sistema electrónico de gestão dos recursos humanos-SIP;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir, assegurar e produzir as estatísticas internas dos recursos humanos da Saúde;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir, elaborar e manter actualizado o quadro do pessoal da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir e assegurar a avaliação periódica e sistemática do desempenho de recursos humanos da Saúde;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir e implementar a planificação estratégica das actividades de prevenção e combate ao HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir e assegurar a prevenção e observação das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir, planificar, coordenar e assegurar a correcta selecção, contratação e afectação dos funcionários e agentes do Estado, bem como de pessoal estrangeiro na Saúde de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 k) Garantir, assegurar e controlar a efectividade dos profissionais da saúde e do pessoal técnico- -administrativo em serviço na Saúde;
Número ou marcador · p. 4 l) Garantir, controlar e assegurar a implementação das normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 m) Garantir e assegurar a assistência técnico-laboral do Director Provincial no diálogo e conversação social com o sindicato dos médicos e dos funcionários públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) Garantir e gerir correctamente o sistema de remunerações e outros subsídios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 o) Garantir, gerir e elaborar a lista das progressões e promoções do pessoal da Saúde e instruir os competentes processos;
Número ou marcador · p. 4 p) Garantir, assegurar e elaborar o sistema de monitoria do desenvolvimento do pessoal da Saúde na Província;
Número ou marcador · p. 4 q) Garantir, promover, implementar e executar o regulamento das carreiras profissionais e do quadro de pessoal da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 4 r) Desenvolver, promover e implementar sistemas de motivação e progressão na carreira que atrai e contribui para a retenção de quadros na Direcção Provincial de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Competências do chefe do Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São competências do chefe do Departamento de Administração e
Texto do artigo · p. 4 Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades de gestão de recursos humanos na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir e assegurar a gestão correcta dos recursos humanos da Saúde;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir, assegurar e controlar a aplicação e cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e as específicas aplicáveis na Saúde;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir e assegurar a execução dos planos, programas de formação e gestão do pessoal da Saúde de acordo com as necessidades e indicadores de gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir, assegurar e implementar a planificação estratégica das actividades de prevenção e combate ao HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir, planificar, coordenar e assegurar a correcta selecção, contratação e afectação dos funcionários e agentes do Estado, bem ainda do pessoal estrangeiro na Saúde de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir, controlar e assegurar a implementação das normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir, assegurar e gerir correctamente o sistema de remunerações e outros subsídios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir e assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir e assegurar a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 4 k) Garantir e assegurar a publicação e divulgação das normas de uso e aplicação permanente na Saúde e tornando acessível e sua compreensão e o entendimento massificando o seu domínio pelos profissionais de saúde e pessoal e técnicoadministrativo;
Número ou marcador · p. 4 l) Garantir a análise, emitir pareceres e participar na preparação e conclusão de acordos, protocolos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras parceiras da Saúde na Província;
Número ou marcador · p. 4 m) Garantir a observância dos prazos legais fixadas para a prática dos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 4 n) Garantir a gestão e actualização do acervo documental legal de âmbito central e local de interesse da Saúde na Província;
Número ou marcador · p. 4 o) Garantir e assegurar a capacitação permanente do pessoal docente e técnico-administrativo e técnico-jurídico seguindo instruções de processos de averiguação, sindicância e disciplinar na Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 4 p) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate à corrupção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Administração e Finanças é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Saúde que garante a gestão dos meios materiais e financeiros, bem como a implementação da política do desenvolvimento dos recursos finaceiros da Direcção Provincial de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 chefe de Departamento nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial da Saúde.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Funções)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções, em especial do Departamento de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 4 1.1. No domínio das Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a gestão e controlo da aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído à Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a execução do orçamento de investimento em infra-estruturas da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a gestão e manutenção do parque automóvel, imobiliário, mobiliário e dos equipamentos da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir o uso correcto dos meios e de meios de transporte afectos à Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir e elaborar o balanço anual da execução do orçamento da Saúde;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir, avaliar e determinar as necessidades de aquisição material financeiro e equipamento da Saúde;
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir e controlar a administração, uso e manutenção correcta dos meios financeiros, materiais e equipamentos da Saúde;
Número ou marcador · p. 5 i) Recolher, tratar e organizar os dados das necessidades da Direcção para a elaboração do seu orçamento, de acordo com as metodologias e normas nacionais vigentes;
Número ou marcador · p. 5 j) Garantir, preparar e elaborar o orçamento anual da Saúde na Província;
Número ou marcador · p. 5 k) Garantir e supervisar tecnicamente a execução do orçamento da educação pelas unidades orgânicas da Saúde na Província;
Número ou marcador · p. 5 l) Garantir e preparar os dados técnicos e elaborar a proposta do cenário fiscal de médio prazo para o sector;
Número ou marcador · p. 5 m) Gerir de forma adequada e criteriosa os recursos financeiros e patrimoniais da Saúde na Província de acordo com normas nacionais vigentes;
Número ou marcador · p. 5 n) Zelar pela manutenção, protecção, segurança e higiene das instituições e equipamentos da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 5 o) Organizar e instruir os processos da elaboração, aprovação, execução e controlo do orçamento de funcionamento e de investimento;
Número ou marcador · p. 5 p) Garantir, organizar e implementar a execução das normas nacionais vigentes na instituição e finanças públicas em matéria de receitas, despesas, utilização das normas do Estado.
Texto do artigo · p. 5 1.2. No domínio da gestão documental:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir e assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir e assegurar a criação da Comissão de Avaliação de Documentos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir e assegurar a capacitação técnica dos membros da Comissão de Avaliação de Documentos e dos demais funcionários e agentes do Estado, responsáveis pela gestão de documentos e Arquivos no âmbito do SNAE;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir, assegurar, gerir e controlar a organização dos arquivos correntes e intermediário de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir, assegurar e avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir, assegurar, monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos da Saúde na Província, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir e assegurar a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Competências do chefe do Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 2. São competências do chefe do Departamento de Administração
Texto do artigo · p. 5 e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades de
Texto do artigo · p. 5 administração e finanças na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir e assegurar a gestão e controlo da aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído à Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir e assegurar a elaboração do balanço anual da execução do orçamento da Saúde;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir e assegurar a elaboração da proposta do cenário fiscal de médio prazo para o sector;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir e assegurar a gestão adequada e criteriosa dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Saúde na Província de acordo com normas nacionais vigentes;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir, assegurar, organizar e implementar a execução das normas nacionais vigentes na instituição e finanças públicas em matéria de receitas, despesas, utilização das normas do Estado;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir e assegurar a gestão correcta dos recursos financeiros da Saúde;
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir a gestão e actualização do acervo documental legal de âmbito central e local de interesse da Saúde na Província;
Número ou marcador · p. 5 i) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate à corrupção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Formação)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Formação é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Saúde que integra as unidades de coordenação e planificação da formação, a formação bem como garantir a implementação da política do desenvolvimento na área de formação em Saúde da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Formação é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 5 Departamento, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial da Saúde.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Funções)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções, em especial, do Departamento de Formação:
Texto do artigo · p. 5 1.1. No domínio de Formação Inicial:
Número ou marcador · p. 5 a) Centros de Formação de Saúde na emissão de editais de concursos públicos para novos ingressos;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a divulgação dos concursos públicos em toda Província;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a supervisão na recepção e na realização dos exames, apoiar os Centros de Formação de Saúde na elaboração;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir que todos estudantes do ensino técnico do sector privado tenham memorando para ter acesso aos campos de estágios. 1.2. No domínio de Formação Contínua:
Número ou marcador · p. 5 a) Apoiar os diversos Departamentos, Repartições e Programas da Direcção Provincial de Saúde na identificação das necessidades de formação contínua;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar as necessidades identificadas de formação dos técnicos de saúde, e elaborar, junto aos programas, o plano de actividades de formação contínua visando a melhoria da prestação de serviços, e a promover a sua inserção no PES;
Número ou marcador · p. 5 c) Analisar e emitir pareceres das propostas de formação contínua;
Número ou marcador · p. 5 d) Validar os processos de pedidos de formações, de acordo com a planificação aprovada pelo Director Provincial e as normas estabelecidas, incluindo a verificação dos participantes no Sistema de informação formações;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais;
Número ou marcador · p. 6 f) Organizar, dirigir, monitorizar, supervisar e apoiar as actividades de formação contínua;
Número ou marcador · p. 6 g) Aplicar as normas e regulamentos sobre os critérios de selecção de candidatos e acesso aos cursos formação contínua e distribuição das bolsas de estudo do MISAU;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar o registo provincial das actividades de formação contínua no sistema de informação das formações;
Número ou marcador · p. 6 i) Analisar pedidos de bolsas e submetê-los à aprovação superior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Competências do chefe do Departamento de Formação)
Texto do artigo · p. 6 São competências do chefe do Departamento de Formação:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar com diversas áreas e programas da Direcção Provincial de Saúde na identificação de necessidades de formação contínua;
Número ou marcador · p. 6 b) Apoiar a elaboração do plano provincial de actividades de formação contínua, visando a actualização dos profissionais de saúde e aperfeiçoamento nos diversos métodos e técnicas na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 6 c) Validar os processos de pedidos de formação contínua, de acordo com a planificação aprovada pelo Director Provincial e as normas estabelecidas, incluindo a verificação dos participantes no Sistema de Informação das Formações-SIFo;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar actividades com a Formação Inicial;
Número ou marcador · p. 6 e) Apoiar a criação de estruturas operacionais de formação contínua a nível Distrital;
Número ou marcador · p. 6 f) Solicitar e compilar os planos de formação contínua dos programas e Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 g) Coordenar a Formação de formadores Provinciais;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover a participação de docentes das Instituições de Formação nas actividades de actualização técnica;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover a formação baseada em competências nos cursos de formação contínua;
Número ou marcador · p. 6 j) Registar e analisar os dados sobre as actividades de formação contínua a nível provincial no SIFo para a produção dos relatórios.
Número ou marcador · p. 6 k) Gerir a base de dados de pós-graduação;
Número ou marcador · p. 6 l) Produzir relatórios estatísticos e analíticos trimestrais, semestrais e anuais das actividades de formação contínua, incluindo sobre a pós-graduação;
Número ou marcador · p. 6 m) Informar periodicamente sobre as bolsas, continuação de estudos e pós graduação à DPS;
Número ou marcador · p. 6 n) Usar a base de dados do SIFo para legitimar a lista de participantes de cada formação contínua em serviço;
Número ou marcador · p. 6 o) Dar informe sobre a formação contínua realizada aos chefes dos programas, médico chefe e o DPS;
Número ou marcador · p. 6 p) Monitorar os planos de formação contínua, através de um cronograma de actividades de formação contínua e SIFo;
Número ou marcador · p. 6 q) Apoiar aos programas de saúde e gestores das unidades sanitárias no desenvolvimento de metodologias para a identificação das necessidades de formação;
Número ou marcador · p. 6 r) Elaborar instrumentos e indicadores para uma avaliação de impacto das actividades de FC sobre o desempenho individual e institucional;
Número ou marcador · p. 6 s) Monitorar os planos de formação contínua, através de um cronograma de actividades de formação contínua e SIFo;
Número ou marcador · p. 6 t) Apoiar aos programas de saúde e gestores das unidades sanitárias no desenvolvimento de metodologias para a identificação das necessidades de formação;
Número ou marcador · p. 6 u) Elaborar instrumentos e indicadores para uma avaliação de impacto das actividades de formação contínua sobre o desempenho individual e institucional;
Número ou marcador · p. 6 v) Apoiar os SDSMAS na monitoria das actividades de formação contínua planificadas;
Número ou marcador · p. 6 w) Promover e monitorar a implementação dos cursos de acordo com o estabelecido no catálogo de cursos padronizados;
Texto do artigo · p. 6 x) Apoiar a Unidade de Planificação, Coordenação e Desenvolvimento na validação dos participantes de cada formação contínua (identificar os participantes elegíveis para formação), através do SIFo;
Número ou marcador · p. 6 y) Gerir as bases de dados de Bolsas e continuação de estudos e do Sistema de Informação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Saúde Pública)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Saúde Pública é uma unidade orgânica da Direcção Provincial de Saúde, que garante a implementação dos programas de Saúde com base nos princípios do Sistema Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Saúde Pública é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 6 Departamento, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial de Saúde.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Funções)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Saúde Pública:
Texto do artigo · p. 6 1.1. No Domínio de Prevenção e Controlo de Doenças:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir e promover a saúde da população, bem ainda a prevenção e controlo das doenças na Província;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir, implementar e gerir os programas de saúde na Província;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir, assegurar e controlar a higiene do ambiente em coordenação com os órgãos e instituições, e proceder à vigilância e controlo sanitário;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir e proceder o controlo epidemiológico de doenças de notificação obrigatória, em particular utilizando de forma operativa o sistema de informação respectivo;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir, implementar e desenvolver actividades de prevenção e controlo das doenças que afectam a população;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir e promover o desenvolvimento de investigação da saúde aos diferentes níveis de actuação em colaboração com o CIOB-INS;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir e implementar programas de erradicação e/ou de eliminação de doenças endémicas na Província;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir e promover um relacionamento entre os técnicos e as unidades sanitárias de base do Serviço Nacional de Saúde e os praticantes da medicina tradicional de forma a obter a sua colaboração no desenvolvimento dos programas de saúde e evitar práticas prejudiciais à saúde da população;
Número ou marcador · p. 6 i) Garantir, assegurar e implementar estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças transmissíveis e não transmissíveis, em particular das que têm forte impacto socioeconómico;
Número ou marcador · p. 6 j) Garantir, assegurar e promover acções para fazer face a eclosão de epidemias e outras situações de emergência;
Número ou marcador · p. 6 k) Garantir e assegurar o funcionamento dum subsistema de vigilância epidemiológica fiável, para monitorização constante das tendências da evolução das doenças de notificação obrigatória, para a detecção precoce de surtos epidémicos;
Número ou marcador · p. 7 l) Garantir e assegurar o coordenar as acções concernentes às condições de saneamento do meio, salubridade e higiene das habitações;
Número ou marcador · p. 7 m) Garantir, assegurar e promover o controlo da saúde ambiental e a criação de condições de saneamento do meio saudável;
Número ou marcador · p. 7 n) Garantir e controlar acções do uso de substâncias com potencial para a contaminação do ambiente e provocar danos a saúde pública;
Número ou marcador · p. 7 o) Garantir e implementar legislação, normas e regulamentos sobre diferentes factores de risco ambiental e profissional e assegurar a sua implementação, visando a protecção da saúde pública;
Número ou marcador · p. 7 p) Garantir, assegurar e emitir pareceres sobre o impacto na saúde pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
Número ou marcador · p. 7 q) Garantir e promover a aplicação e fazer aplicar na Província, o regulamento sanitário internacional;
Número ou marcador · p. 7 r) Garantir e elaborar pareceres técnicos sobre a construção de cemitérios, sua localização e suas condições de operação, bem como as condições higiénicas e sanitárias em que se efectua a conservação, cremação, inumação, transladação e transporte de cadáveres;
Número ou marcador · p. 7 s) Garantir e promover em colaboração com outros órgãos da administração pública e as autarquias, a disponibilidade de água potável;
Número ou marcador · p. 7 t) Garantir a realização de inspecções sanitárias aos estabelecimentos, em particular os que manipulam alimentos;
Número ou marcador · p. 7 u) Garantir a divulgação da legislação sobre crimes contra a saúde pública e a legislação de proteção da Saúde;
Número ou marcador · p. 7 v) Garantir e emitir pareceres sobre o impacto na saúde pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
Número ou marcador · p. 7 w) Garantir, assegurar e regulamentar programas de saúde ocupacional e de higiene e segurança no trabalho e de prevenção e combate aos riscos profissionais.
Texto do artigo · p. 7 1.2. No domínio de Promoção e Protecção de Saúde:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir, assegurar e coordenar os programas de saúde pública que pela sua natureza desenvolve na sua essência actividades de promoção de saúde com forte componente de educação, formação e advocacia para mudança de atitudes práticas e comportamentos como pilares da melhoria da qualidade de vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir, assegurar e promover o acesso, a equidade e qualidade de saúde de forma transversal abrangendo um leque global de grupos alvos populacionais envolvendo a comunidade através de parceria para o seu empoderamento em boas práticas para uma vida saúde;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir e incentivar a prática de vida saudável, através da educação sanitária regular;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir e contribuir através de acções para a redução do peso das doenças através de estilo de vida saudável e comportamento de risco para saúde.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Competências do chefe do Departamento de Saúde Pública)
Número ou marcador · p. 7 1. São competências do chefe do Departamento de Saúde Pública:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir, implementar e gerir os programas de saúde na
Texto do artigo · p. 7 Província;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir, implementar e desenvolver actividades de prevenção e controlo das doenças que afectam a população;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir e promover o desenvolvimento de investigação da saúde aos diferentes níveis de actuação em colaboração com o CIOB-INS;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir e implementar programas de erradicação e/ou de eliminação de doenças endémicas na Província;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir, assegurar e implementar estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças transmissíveis e não transmissíveis, em particular das que têm forte impacto socioeconómico;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir e assegurar o funcionamento dum subsistema de vigilância epidemiológica fiável, para monitorização constante das tendências da evolução das doenças de notificação obrigatória, para a detecção precoce de surtos epidémicos;
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir e assegurar o coordenar as acções concernentes às condições de saneamento do meio, salubridade e higiene das habitações;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir, assegurar e promover o controlo da saúde ambiental e a criação de condições de saneamento do meio saudável;
Número ou marcador · p. 7 i) Garantir e controlar acções do uso de substâncias com potencial para a contaminação do ambiente e provocar danos a saúde pública;
Número ou marcador · p. 7 j) Garantir e implementar legislação, normas e regulamentos sobre diferentes factores de risco ambiental e profissional e assegurar a sua implementação, visando a protecção da saúde pública;
Número ou marcador · p. 7 k) Garantir, assegurar e emitir pareceres sobre o impacto na saúde pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
Número ou marcador · p. 7 l) Garantir e promover a aplicação e fazer aplicar na Província, o regulamento sanitário internacional;
Número ou marcador · p. 7 m) Garantir e elaborar pareceres técnicos sobre a construção de cemitérios, sua localização e suas condições de operação, bem como as condições higiénicas e sanitárias em que se efectua a conservação, cremação, inumação, transladação e transporte de cadáveres;
Número ou marcador · p. 7 n) Garantir a realização de inspecções sanitárias aos estabelecimentos, em particular os que manipulam alimentos;
Número ou marcador · p. 7 o) Garantir a divulgação da legislação sobre crimes contra a saúde pública e a legislação de proteção da Saúde;
Número ou marcador · p. 7 p) Garantir e emitir pareceres sobre o impacto na saúde pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
Número ou marcador · p. 7 q) Garantir, assegurar e regulamentar programas de saúde ocupacional e de higiene e segurança no trabalho e de prevenção e combate aos riscos profissionais;
Número ou marcador · p. 7 r) Garantir, assegurar e coordenar os programas de Saúde Pública que pela sua natureza desenvolve na sua essência actividades de promoção de Saúde com forte componente de educação, formação e advocacia para mudança de atitudes práticas e comportamentos como pilares da melhoria da qualidade de vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 7 s) Elaborar relatórios periódicos e sistemáticos das actividades desenvolvidas pelo Departamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Assistência Médica)
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Assistência Médica é uma unidade orgânica da Direcção Provincial de Saúde, que garante a implementação dos programas de saúde com base nos princípios do Sistema Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Assistência Médica é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 8 Departamento, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial de Saúde.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 (Funções)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Assistência Médica:
Texto do artigo · p. 8 1.1. No domínio de Assistência Médica:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir, licenciar e controlar o sector privado do sistema de saúde, promovendo e apoiando o sector privado não lucrativo;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir, licenciar e controlar o exercício profissional do pessoal técnico do sistema de saúde do sector privado dentro das competências previstas na lei;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir e assegurar o melhoramento crescente da qualidade dos cuidados de saúde e o respeito pelos princípios éticos e deontológicos;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir, assegurar e organizar o abastecimento de produtos farmacêuticos e controlar a sua utilização ao seu nível;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir, assegurar e proceder ao licenciamento, registo e controlo das instituições e o exercício profissional do pessoal técnico de saúde do sector privado dentro das competências previstas na lei;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir e monitorar as actividades dos programas específicos da área curativa;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir, assegurar e propor políticas e estratégias de prestação de cuidados de saúde.
Número ou marcador · p. 8 h) Garantir e avaliar o cartão de desempenho nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir e propor a regulamentação, coordenação e supervisão das actividades de prestação de cuidados de saúde das instituições públicas, privadas com outros sectores afins sem o prejuízo destes na orgânica provincial;
Número ou marcador · p. 8 j) Garantir e propor a regulamentação e definição de critérios e procedimentos para abertura de unidades sanitárias públicas e privadas, assim como o seu licenciamento em coordenação com as áreas afins;
Número ou marcador · p. 8 k) Garantir, promover e impulsionar a adopção de novas técnicas de gestão e de organização de unidades sanitárias respondendo as exigências dos diversos programas e a melhoria do desempenho;
Número ou marcador · p. 8 l) Garantir e assegurar a melhoria constante da humanização e qualidade dos cuidados médicos gerais e especializados nas unidades sanitárias, através da sua institucionalização e do desenvolvimento de protocolos, normas e procedimentos clínicos;
Número ou marcador · p. 8 m) Garantir e assegurar a implementação das normas e regulamentos das actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 8 n) Garantir e promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
Número ou marcador · p. 8 o) Garantir e colaborar no diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos em coordenação com áreas afins;
Número ou marcador · p. 8 p) Garantir e cooperar em matéria de ensino e investigação com áreas afins;
Número ou marcador · p. 8 q) Garantir, assegurar, promover e controlar a implementação das actividades de biossegurança/prevenção e controlo de infecções e enfermarias modelos nas unidades sanitárias.
Texto do artigo · p. 8 1.2. No domínio de Farmácia e Artigos Médicos:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir a implementação da política farmacêutica a nível Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir e implementar a regulamentação e normação do exercício das profissões da área farmacêutica e o desenvolvimento de normas técnicas e código específico de disciplina dos profissionais de Saúde na área farmacêutica;
Número ou marcador · p. 8 c) Coordenar, promover, incentivar e dinamizar o estabelecimento de um sistema de fármaco-vigilância que permita detectar efeitos adversos de medicamentos e das vacinas e sua correcta notificação e análise;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir e assegurar a implementação da regulamentação das práticas de divulgação de produtos e informação médicofarmacêutica junto às unidades sanitárias e profissionais de saúde;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir e implementar a regulamentação do controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas em particular, de modo a assegurar obrigações internacionais do Estado, decorrente das Convenções da Organização das Nações Unidas (ONU) relativas ao controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir e promover e incentivar a adopção de um regime de fixação de preços de venda ao público de medicamentos pela rede de farmácias em coordenação com as autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir e promover e incentivar a divulgação da informação técnica e científica, independente, idónea e actualizada para os profissionais de saúde sobre medicamentos, vacinas e outros produtos de saúde para o uso humano;
Número ou marcador · p. 8 h) Garantir e promover o uso racional de medicamentos;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir e dinamizar o sistema de garantia de qualidade na área farmacêutica;
Número ou marcador · p. 8 j) Garantir o controlo e a distribuição dos artigos médicos;
Número ou marcador · p. 8 k) Garantir e assegurar a aquisição de artigos médicos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Competências do chefe do Departamento de Assistência Médica)
Número ou marcador · p. 8 1. São competências do chefe do Departamento de Assistência Médica:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir, licenciar e controlar o sector privado do sistema de saúde, promovendo e apoiando o sector privado não lucrativo;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir, licenciar e controlar o exercício profissional do pessoal técnico do sistema de saúde do sector privado dentro das competências previstas na lei;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir e assegurar o melhoramento crescente da qualidade dos cuidados de saúde e o respeito pelos princípios éticos e deontológicos;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir, assegurar e organizar o abastecimento de produtos farmacêuticos e controlar a sua utilização ao seu nível;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir, assegurar e proceder ao licenciamento, registo e controlo das instituições e o exercício profissional do pessoal técnico de saúde do sector privado dentro das competências previstas na lei;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir e monitorar as actividades dos programas específicos da área curativa;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir, assegurar e propor políticas e estratégias de prestação de cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 8 h) Garantir e avaliar o cartão de desempenho nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 9 i) Garantir e propor a regulamentação, coordenação e supervisão das actividades de prestação de cuidados de saúde das instituições públicas, privadas com outros sectores afins sem o prejuízo destes na orgânica provincial;
Número ou marcador · p. 9 j) Garantir e propor a regulamentação e definição de critérios e procedimentos para abertura de unidades sanitárias públicas e privadas, assim como o seu licenciamento em coordenação com as áreas afins;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 2 de Junho de 2021 II SÉRIE — Número 105
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Primeiro-Ministro:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial de Inhambane:
  12. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 7/API/2020.
  13. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mabote:
  14. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
  15. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mossuril:
  16. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
  17. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Liupo:
  18. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
  19. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mulevala:
  20. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
  21. Texto do artigo, página 1: PRIMEIRO-MINISTRO
  22. Texto do artigo, página 1: Despacho
  23. Texto do artigo, página 1: Nos termos do disposto no artigo 25 do Estatudo Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 7 do Decreto n.º 48/2012, de 28 de Dezembro, nomeio Victor Tauacale para exercer, em comissão de serviço, a função de Director-Geral do Fundo de Investimento e Património de Abastecimento de Água.
  24. Texto do artigo, página 1: Maputo, 6 de Fevereiro de 2020. — O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  25. Texto do artigo, página 1: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 1 de Abril de 2021.)
  26. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Inhambane
  27. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 7/API/2020
  28. Texto do artigo, página 1: De 27 de Agosto
  29. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde, prevista na estrututa do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto
  30. Texto do artigo, página 1: n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane determina:
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  32. Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
  33. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde de Inhambane, que consta em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  35. Texto do artigo, página 1: (Vigência)
  36. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, a 27 de Agosto
  37. Texto do artigo, página 1: de 2020. — O Presidente, Eduardo Sebastião Mussanhane.
  38. Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Saúde
  39. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições gerais
  40. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  41. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  42. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Saúde é um órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definid pelo Decreto n.° 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.° 4/2019, de 31 de Maio, é pessoa colectiva de direito público, que tem a função de garantir o funcionamento e realização das actividades de saúde no âmbito dos cuidados primários, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado no quadro do Sistema Nacional de Saúde.
  43. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  44. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  45. Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial de Saúde de Inhambane.
  46. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  47. Texto do artigo, página 1: (Funções)
  48. Número ou marcador, página 1: 1. São funções gerais da Direcção Provincial da Saúde:
  49. Número ou marcador, página 1: a) Dirigir, gerir, coordenar e garantir o apoio técnico, administrativo e metodológico às unidades orgânicas, hospitalares e de aprovisionamento dos medicamentos e equipamentos médico-hospitalares;
  50. Número ou marcador, página 1: b) Garantir e executar os programas e planos de actividades determinados pelo Conselho Executivo Provincial;
  51. Número ou marcador, página 1: c) Garantir, implementar e coordenar a aplicação do Sistema Nacional de Saúde na Província em coordenação com as autoridades que superintendem a área da Saúde;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, materiais e patrimoniais afectos à Direcção Provincial;
  53. Número ou marcador, página 2: e) Garantir a colaboração dos parceiros nacionais e estrangeiros em matéria de saúde, em especial nas actividades da medicina preventiva e curativa de acordo com as políticas e estratégias definidas pelo ministro que superintende a Saúde;
  54. Número ou marcador, página 2: f) Garantir e sistematizar a informação sobre a situação social e económica da Direcção Provincial;
  55. Número ou marcador, página 2: g) Garantir, assegurar e promover acções de prevenção e combate aos males de exclusão social na saúde e aos que enfermam a sociedade na Província;
  56. Número ou marcador, página 2: h) Garantir, assegurar e promover acções que permitem ao acesso universal dos cuidados primários, preventivos e curativos na Província;
  57. Número ou marcador, página 2: i) Garantir, assegurar e elaborar normas de políticas, estratégias e acções necessárias para a correcta implementação, execução e monitoria da política nacional da saúde na Província;
  58. Número ou marcador, página 2: j) Garantir, assegurar e elaborar normas que orientam a relação coordenação e articulação do sector privado nas actividades de prestação de cuidados de saúde na Província.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. São funções específicas da Direcção Provincial de Saúde:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a direcção e supervisão das unidades orgânicas e sanitárias da Direcção Provincial;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Garantir e assegurar a expansão e acesso aos cuidados de saúde primários na Província;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Garantir e assegurar a prevenção e controlo das doenças endémicas e epidemias na Província;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Garantir e promover o funcionamento do sistema comunitário de cuidados de saúde na Província;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Garantir, planificar e mobilizar recursos materiais e financeiros para fortalecer e implementar os programas de saúde na Província;
  65. Número ou marcador, página 2: f) Garantir, assegurar e monitorar o respeito e cumprimento das normas e procedimentos sanitários na Província;
  66. Número ou marcador, página 2: g) Garantir e promover parcerias público-privadas na Direcção Provincial;
  67. Número ou marcador, página 2: h) Garantir, assegurar e prosseguir com as acções de género, criança e acção social no âmbito dos cuidados de saúde dos funcionários;
  68. Número ou marcador, página 2: i) Garantir, assegurar e elaborar a proposta da criação de unidades de prestação de saúde no âmbito de cuidados primários;
  69. Número ou marcador, página 2: j) Garantir e emitir informações e pareceres de natureza sanitária que lhe forem solicitados;
  70. Número ou marcador, página 2: k) Garantir e elaborar um cronograma de actividades com vista à implementação do plano de acção para a promoção de ambiente correcto da saúde na Província;
  71. Número ou marcador, página 2: l) Garantir, conceber, desenvolver e executar uma estratégia de um sistema de vigilância epidemiológica que permite uma actuação antepada e oportuna, em caso de ameaça de eclosão de qualquer epidemia ou pandemia na Província;
  72. Número ou marcador, página 2: m) Garantir e promover atitudes e acções educativas para a prevenção dos cidadãos com vista a conhecerem as medidas e atitudes de prevenção dos problemas de saúde e sobre os benefícios de mudanças de estilos de vida;
  73. Número ou marcador, página 2: n) Garantir e assegurar a regulamentação das actividades de fiscalização e inspecção da prestação de cuidados de saúde realizados pelos praticantes da medicina tradicional e alternativa no respeito e cumprimento da política do sistema nacional de saúde na Província;
  74. Número ou marcador, página 2: o) Garantir e gerir o sistema de informação de saúde na Província;
  75. Número ou marcador, página 2: p) Garantir e coordenar as acções de prevenção de ocorrência de doenças profissionais em articulação com a Direcção de Trabalho na Província;
  76. Número ou marcador, página 2: q) Garantir e promover o desenvolvimento da investigação em saúde aos diferentes níveis de actuação na Província;
  77. Número ou marcador, página 2: r) Garantir, orientar e promover o desenvolvimento das actividades e acções de formação técnico-profissionais específicas da saúde aos recursos humanos da Província.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  79. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial da Saúde é dirigida por um Director Provincial, e coadjuvado pelo Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador da Província.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial da Saúde é substituído, nas suas ausências
  82. Texto do artigo, página 2: e impedimentos pelo Director Provincial Adjunto.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  84. Texto do artigo, página 2: (Competências) (Director Provincial da Saúde)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director Provincial de Saúde:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e representar a Direcção Provincial de Saúde;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Garantir e assegurar a Direcção e orientação técnica, e realizar a supervisão do funcionamento de todas as unidades orgânicas de saúde na Província;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Exercer o poder e autoridade administrativa e disciplinar nos termos das normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  89. Número ou marcador, página 2: d) Garantir, zelar e realizar todas as funções e aplicações de políticas e estratégias de desenvolvimento de saúde na Província;
  90. Número ou marcador, página 2: e) Garantir, assegurar e executar os programas e planos de saúde definidos pelo órgão central e do Conselho Executivo Provincial;
  91. Número ou marcador, página 2: f) Garantir, orientar e apoiar as unidades orgânicas de saúde na Província;
  92. Número ou marcador, página 2: g) Garantir, orientar e apoiar as unidades económicas e sociais integrados na área de saúde na Província;
  93. Número ou marcador, página 2: h) Garantir, assegurar e dirigir o processo de elaboração, execução e controlo dos planos para uma correcta e racional gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial de Saúde;
  94. Número ou marcador, página 2: i) Garantir e assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na Direcção Provincial de Saúde;
  95. Número ou marcador, página 2: j) Garantir, assegurar e praticar actos e procedimentos administrativos nos termos na lei na Direcção Provincial de Saúde;
  96. Número ou marcador, página 2: k) Emitir instruções recorrentes ao correcto funcionamento da Direcção de Saúde;
  97. Número ou marcador, página 2: l) Garantir a execução de normas e procedimentos relativos ao concurso para a aquisição de bens e serviços da saúde;
  98. Número ou marcador, página 2: m) Autorizar e ordenar a realização dos actos para a Direcção de Saúde;
  99. Número ou marcador, página 2: n) Monitorar e realizar inspecções aos Departamentos, Repartições e Unidades Sanitárias na Província;
  100. Número ou marcador, página 2: o) Monitorar a aplicação correcta e transparente dos fundos alocados à Saúde;
  101. Número ou marcador, página 2: p) Garantir, prevenir e combater os actos de corrupção na saúde.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  103. Texto do artigo, página 3: (Director Provincial Adjunto)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. São competências do Director Provincial Adjunto:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director Provincial de Saúde na realização e implementação das actividades de saúde no âmbito dos cuidados primários;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Garantir e assegurar a direcção do seu colectivo;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Garantir e presidir a Junta Médica Provincial;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Garantir, assegurar e elaborar o plano de acção do Departamento de Saúde;
  109. Número ou marcador, página 3: e) Garantir e dirigir o Comité de Estudos e Discussões das Mortes Maternas;
  110. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar, orientar, coordenar e controlar a gestão correcta dos stocks, distribuição de medicamentos e de farmácias;
  111. Número ou marcador, página 3: g) Garantir e assegurar a monitoria e supervisão das acções da área clínica nas unidades do Serviço Nacional de Saúde e privado na Província;
  112. Número ou marcador, página 3: h) Garantir, assegurar e verificar a observância e o cumprimento das normas de combate e diagnóstico de saúde na Província;
  113. Número ou marcador, página 3: i) Garantir, assegurar e verificar a observância e cumprimento das políticas de orientação terapêutica e rotinas de tratamento para uso correcto e racional de medicamentos nas unidades sanitárias da Província;
  114. Número ou marcador, página 3: j) Garantir, assegurar e emitir pareceres sobre a colocação dos recursos humanos e distribuição dos materiais nas unidades sanitárias da Província;
  115. Número ou marcador, página 3: k) Garantir, assegurar e colaborar com os líderes comunitários na análise, avaliação e debate dos problemas emergentes da saúde na Província;
  116. Número ou marcador, página 3: l) Garantir e assegurar a interação permanente com os praticantes da medicina tradicional e com parteiras tradicionais;
  117. Número ou marcador, página 3: m) Garantir, assegurar e dinamizar a promoção da saúde e a prevenção de doenças a todos os níveis na Província.
  118. Número ou marcador, página 3: n) Coordenar e articular com o Director Provincial a implementação e realização das suas actividades;
  119. Número ou marcador, página 3: o) Realizar as suas actividades com base nas instruções técnicas e metodológicas do Director Provincial e do ministro que superintende a Saúde;
  120. Número ou marcador, página 3: p) Substituir o Director Provincial nas suas ausências e impedimentos.
  121. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Sistema Orgânico Organização e Estrutura
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  123. Texto do artigo, página 3: (Organização territorial)
  124. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial de Saúde organiza-se a nível Provincial, coordenando suas actividades com os distritos.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  126. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial de Saúde tem a seguinte estrutura:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Unidade de Controlo Interno;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Departamentos Provinciais;
  131. Número ou marcador, página 3: d) Repartições Provinciais.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  133. Texto do artigo, página 3: (Orgânica)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial de Saúde tem a seguinte estrutura:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Direcção: • Director Provincial; • Director Provincial Adjunto; • Secretário Executivo; • Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
  136. Número ou marcador, página 3: b) Unidade de Controlo Interno;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Recursos Humanos: • Repartição de Gestão de Recursos Humanos; • Repartição de Planificação e Estatística;
  138. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Finanças: • Repartição de Administração e Finanças; • Repartição de Prestação de Contas; • Secretaria geral.
  139. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Saúde Pública; • Repartição de Prevenção e Controlo de Doenças; • Repartição de Promoção de Saúde.
  140. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Assistência Médica: • Repartição de de Assistência Médica; • Repartição de Enfermagem; • Repartição de Farmácia e Artigos Médicos.
  141. Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Formação: • Repartição de Formação Inicial e Contínua.
  142. Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação: • Repartição de Estudos, Planificação, Infra-estruturas, Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem; • Repartição de Cooperação.
  143. Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Assessoria Jurídica.
  144. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  145. Texto do artigo, página 3: Orgânica
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  147. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Recursos Humanos)
  148. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Saúde que garante a gestão dos meios materiais e financeiros, bem como a implementação da política do desenvolvimento dos recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde.
  149. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de
  150. Texto do artigo, página 3: Departamento, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial da Saúde.
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  152. Texto do artigo, página 3: (Funções)
  153. Número ou marcador, página 3: 1. São funções, em especial, do Departamento de Recursos Humanos:
  154. Texto do artigo, página 3: 1.1. No domínio de Recursos Humanos:
  155. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a gestão correcta dos Recursos Humanos da Saúde;
  156. Número ou marcador, página 3: b) Garantir e controlar a aplicação e cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e as específicas aplicáveis na Saúde;
  157. Número ou marcador, página 3: c) Garantir e assegurar a execução dos planos, programas de formação e gestão do pessoal da Saúde de acordo com as necessidades e indicadores de gestão dos recursos humanos;
  158. Número ou marcador, página 4: d) Garantir, controlar e manter actualizado o sistema electrónico de gestão dos recursos humanos-SIP;
  159. Número ou marcador, página 4: e) Garantir, assegurar e produzir as estatísticas internas dos recursos humanos da Saúde;
  160. Número ou marcador, página 4: f) Garantir, elaborar e manter actualizado o quadro do pessoal da Direcção Provincial de Saúde;
  161. Número ou marcador, página 4: g) Garantir e assegurar a avaliação periódica e sistemática do desempenho de recursos humanos da Saúde;
  162. Número ou marcador, página 4: h) Garantir e implementar a planificação estratégica das actividades de prevenção e combate ao HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
  163. Número ou marcador, página 4: i) Garantir e assegurar a prevenção e observação das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho;
  164. Número ou marcador, página 4: j) Garantir, planificar, coordenar e assegurar a correcta selecção, contratação e afectação dos funcionários e agentes do Estado, bem como de pessoal estrangeiro na Saúde de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  165. Número ou marcador, página 4: k) Garantir, assegurar e controlar a efectividade dos profissionais da saúde e do pessoal técnico- -administrativo em serviço na Saúde;
  166. Número ou marcador, página 4: l) Garantir, controlar e assegurar a implementação das normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  167. Número ou marcador, página 4: m) Garantir e assegurar a assistência técnico-laboral do Director Provincial no diálogo e conversação social com o sindicato dos médicos e dos funcionários públicos;
  168. Número ou marcador, página 4: n) Garantir e gerir correctamente o sistema de remunerações e outros subsídios dos funcionários e agentes do Estado;
  169. Número ou marcador, página 4: o) Garantir, gerir e elaborar a lista das progressões e promoções do pessoal da Saúde e instruir os competentes processos;
  170. Número ou marcador, página 4: p) Garantir, assegurar e elaborar o sistema de monitoria do desenvolvimento do pessoal da Saúde na Província;
  171. Número ou marcador, página 4: q) Garantir, promover, implementar e executar o regulamento das carreiras profissionais e do quadro de pessoal da Direcção Provincial de Saúde;
  172. Número ou marcador, página 4: r) Desenvolver, promover e implementar sistemas de motivação e progressão na carreira que atrai e contribui para a retenção de quadros na Direcção Provincial de Saúde.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  174. Texto do artigo, página 4: (Competências do chefe do Departamento de Recursos Humanos)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. São competências do chefe do Departamento de Administração e
  176. Texto do artigo, página 4: Recursos Humanos:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades de gestão de recursos humanos na Direcção Provincial;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Garantir e assegurar a gestão correcta dos recursos humanos da Saúde;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Garantir, assegurar e controlar a aplicação e cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e as específicas aplicáveis na Saúde;
  180. Número ou marcador, página 4: d) Garantir e assegurar a execução dos planos, programas de formação e gestão do pessoal da Saúde de acordo com as necessidades e indicadores de gestão dos recursos humanos;
  181. Número ou marcador, página 4: e) Garantir, assegurar e implementar a planificação estratégica das actividades de prevenção e combate ao HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
  182. Número ou marcador, página 4: f) Garantir, planificar, coordenar e assegurar a correcta selecção, contratação e afectação dos funcionários e agentes do Estado, bem ainda do pessoal estrangeiro na Saúde de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  183. Número ou marcador, página 4: g) Garantir, controlar e assegurar a implementação das normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  184. Número ou marcador, página 4: h) Garantir, assegurar e gerir correctamente o sistema de remunerações e outros subsídios dos funcionários e agentes do Estado;
  185. Número ou marcador, página 4: i) Garantir e assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  186. Número ou marcador, página 4: j) Garantir e assegurar a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  187. Número ou marcador, página 4: k) Garantir e assegurar a publicação e divulgação das normas de uso e aplicação permanente na Saúde e tornando acessível e sua compreensão e o entendimento massificando o seu domínio pelos profissionais de saúde e pessoal e técnicoadministrativo;
  188. Número ou marcador, página 4: l) Garantir a análise, emitir pareceres e participar na preparação e conclusão de acordos, protocolos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras parceiras da Saúde na Província;
  189. Número ou marcador, página 4: m) Garantir a observância dos prazos legais fixadas para a prática dos actos administrativos;
  190. Número ou marcador, página 4: n) Garantir a gestão e actualização do acervo documental legal de âmbito central e local de interesse da Saúde na Província;
  191. Número ou marcador, página 4: o) Garantir e assegurar a capacitação permanente do pessoal docente e técnico-administrativo e técnico-jurídico seguindo instruções de processos de averiguação, sindicância e disciplinar na Direcção Provincial de Saúde;
  192. Número ou marcador, página 4: p) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate à corrupção.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  194. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  195. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Administração e Finanças é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Saúde que garante a gestão dos meios materiais e financeiros, bem como a implementação da política do desenvolvimento dos recursos finaceiros da Direcção Provincial de Saúde.
  196. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um
  197. Texto do artigo, página 4: chefe de Departamento nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial da Saúde.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  199. Texto do artigo, página 4: (Funções)
  200. Número ou marcador, página 4: 1. São funções, em especial do Departamento de Administração e Finanças:
  201. Texto do artigo, página 4: 1.1. No domínio das Finanças:
  202. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a gestão e controlo da aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído à Direcção Provincial de Saúde;
  203. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
  204. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a execução do orçamento de investimento em infra-estruturas da Direcção Provincial de Saúde;
  205. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a gestão e manutenção do parque automóvel, imobiliário, mobiliário e dos equipamentos da Direcção Provincial de Saúde;
  206. Número ou marcador, página 5: e) Garantir o uso correcto dos meios e de meios de transporte afectos à Direcção Provincial de Saúde;
  207. Número ou marcador, página 5: f) Garantir e elaborar o balanço anual da execução do orçamento da Saúde;
  208. Número ou marcador, página 5: g) Garantir, avaliar e determinar as necessidades de aquisição material financeiro e equipamento da Saúde;
  209. Número ou marcador, página 5: h) Garantir e controlar a administração, uso e manutenção correcta dos meios financeiros, materiais e equipamentos da Saúde;
  210. Número ou marcador, página 5: i) Recolher, tratar e organizar os dados das necessidades da Direcção para a elaboração do seu orçamento, de acordo com as metodologias e normas nacionais vigentes;
  211. Número ou marcador, página 5: j) Garantir, preparar e elaborar o orçamento anual da Saúde na Província;
  212. Número ou marcador, página 5: k) Garantir e supervisar tecnicamente a execução do orçamento da educação pelas unidades orgânicas da Saúde na Província;
  213. Número ou marcador, página 5: l) Garantir e preparar os dados técnicos e elaborar a proposta do cenário fiscal de médio prazo para o sector;
  214. Número ou marcador, página 5: m) Gerir de forma adequada e criteriosa os recursos financeiros e patrimoniais da Saúde na Província de acordo com normas nacionais vigentes;
  215. Número ou marcador, página 5: n) Zelar pela manutenção, protecção, segurança e higiene das instituições e equipamentos da Direcção Provincial de Saúde;
  216. Número ou marcador, página 5: o) Organizar e instruir os processos da elaboração, aprovação, execução e controlo do orçamento de funcionamento e de investimento;
  217. Número ou marcador, página 5: p) Garantir, organizar e implementar a execução das normas nacionais vigentes na instituição e finanças públicas em matéria de receitas, despesas, utilização das normas do Estado.
  218. Texto do artigo, página 5: 1.2. No domínio da gestão documental:
  219. Número ou marcador, página 5: a) Garantir e assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  220. Número ou marcador, página 5: b) Garantir e assegurar a criação da Comissão de Avaliação de Documentos, nos termos da lei;
  221. Número ou marcador, página 5: c) Garantir e assegurar a capacitação técnica dos membros da Comissão de Avaliação de Documentos e dos demais funcionários e agentes do Estado, responsáveis pela gestão de documentos e Arquivos no âmbito do SNAE;
  222. Número ou marcador, página 5: d) Garantir, assegurar, gerir e controlar a organização dos arquivos correntes e intermediário de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  223. Número ou marcador, página 5: e) Garantir, assegurar e avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  224. Número ou marcador, página 5: f) Garantir, assegurar, monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos da Saúde na Província, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
  225. Número ou marcador, página 5: g) Garantir e assegurar a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  227. Texto do artigo, página 5: (Competências do chefe do Departamento de Administração e Finanças)
  228. Número ou marcador, página 5: 2. São competências do chefe do Departamento de Administração
  229. Texto do artigo, página 5: e Finanças:
  230. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades de
  231. Texto do artigo, página 5: administração e finanças na Direcção Provincial;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Garantir e assegurar a gestão e controlo da aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído à Direcção Provincial de Saúde;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Garantir e assegurar a elaboração do balanço anual da execução do orçamento da Saúde;
  234. Número ou marcador, página 5: d) Garantir e assegurar a elaboração da proposta do cenário fiscal de médio prazo para o sector;
  235. Número ou marcador, página 5: e) Garantir e assegurar a gestão adequada e criteriosa dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Saúde na Província de acordo com normas nacionais vigentes;
  236. Número ou marcador, página 5: f) Garantir, assegurar, organizar e implementar a execução das normas nacionais vigentes na instituição e finanças públicas em matéria de receitas, despesas, utilização das normas do Estado;
  237. Número ou marcador, página 5: g) Garantir e assegurar a gestão correcta dos recursos financeiros da Saúde;
  238. Número ou marcador, página 5: h) Garantir a gestão e actualização do acervo documental legal de âmbito central e local de interesse da Saúde na Província;
  239. Número ou marcador, página 5: i) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate à corrupção.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  241. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Formação)
  242. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Formação é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Saúde que integra as unidades de coordenação e planificação da formação, a formação bem como garantir a implementação da política do desenvolvimento na área de formação em Saúde da Direcção Provincial.
  243. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Formação é dirigido por um chefe de
  244. Texto do artigo, página 5: Departamento, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial da Saúde.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  246. Texto do artigo, página 5: (Funções)
  247. Número ou marcador, página 5: 1. São funções, em especial, do Departamento de Formação:
  248. Texto do artigo, página 5: 1.1. No domínio de Formação Inicial:
  249. Número ou marcador, página 5: a) Centros de Formação de Saúde na emissão de editais de concursos públicos para novos ingressos;
  250. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a divulgação dos concursos públicos em toda Província;
  251. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a supervisão na recepção e na realização dos exames, apoiar os Centros de Formação de Saúde na elaboração;
  252. Número ou marcador, página 5: d) Garantir que todos estudantes do ensino técnico do sector privado tenham memorando para ter acesso aos campos de estágios. 1.2. No domínio de Formação Contínua:
  253. Número ou marcador, página 5: a) Apoiar os diversos Departamentos, Repartições e Programas da Direcção Provincial de Saúde na identificação das necessidades de formação contínua;
  254. Número ou marcador, página 5: b) Analisar as necessidades identificadas de formação dos técnicos de saúde, e elaborar, junto aos programas, o plano de actividades de formação contínua visando a melhoria da prestação de serviços, e a promover a sua inserção no PES;
  255. Número ou marcador, página 5: c) Analisar e emitir pareceres das propostas de formação contínua;
  256. Número ou marcador, página 5: d) Validar os processos de pedidos de formações, de acordo com a planificação aprovada pelo Director Provincial e as normas estabelecidas, incluindo a verificação dos participantes no Sistema de informação formações;
  257. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais;
  258. Número ou marcador, página 6: f) Organizar, dirigir, monitorizar, supervisar e apoiar as actividades de formação contínua;
  259. Número ou marcador, página 6: g) Aplicar as normas e regulamentos sobre os critérios de selecção de candidatos e acesso aos cursos formação contínua e distribuição das bolsas de estudo do MISAU;
  260. Número ou marcador, página 6: h) Realizar o registo provincial das actividades de formação contínua no sistema de informação das formações;
  261. Número ou marcador, página 6: i) Analisar pedidos de bolsas e submetê-los à aprovação superior.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  263. Texto do artigo, página 6: (Competências do chefe do Departamento de Formação)
  264. Texto do artigo, página 6: São competências do chefe do Departamento de Formação:
  265. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar com diversas áreas e programas da Direcção Provincial de Saúde na identificação de necessidades de formação contínua;
  266. Número ou marcador, página 6: b) Apoiar a elaboração do plano provincial de actividades de formação contínua, visando a actualização dos profissionais de saúde e aperfeiçoamento nos diversos métodos e técnicas na prestação de serviços;
  267. Número ou marcador, página 6: c) Validar os processos de pedidos de formação contínua, de acordo com a planificação aprovada pelo Director Provincial e as normas estabelecidas, incluindo a verificação dos participantes no Sistema de Informação das Formações-SIFo;
  268. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar actividades com a Formação Inicial;
  269. Número ou marcador, página 6: e) Apoiar a criação de estruturas operacionais de formação contínua a nível Distrital;
  270. Número ou marcador, página 6: f) Solicitar e compilar os planos de formação contínua dos programas e Departamentos;
  271. Número ou marcador, página 6: g) Coordenar a Formação de formadores Provinciais;
  272. Número ou marcador, página 6: h) Promover a participação de docentes das Instituições de Formação nas actividades de actualização técnica;
  273. Número ou marcador, página 6: i) Promover a formação baseada em competências nos cursos de formação contínua;
  274. Número ou marcador, página 6: j) Registar e analisar os dados sobre as actividades de formação contínua a nível provincial no SIFo para a produção dos relatórios.
  275. Número ou marcador, página 6: k) Gerir a base de dados de pós-graduação;
  276. Número ou marcador, página 6: l) Produzir relatórios estatísticos e analíticos trimestrais, semestrais e anuais das actividades de formação contínua, incluindo sobre a pós-graduação;
  277. Número ou marcador, página 6: m) Informar periodicamente sobre as bolsas, continuação de estudos e pós graduação à DPS;
  278. Número ou marcador, página 6: n) Usar a base de dados do SIFo para legitimar a lista de participantes de cada formação contínua em serviço;
  279. Número ou marcador, página 6: o) Dar informe sobre a formação contínua realizada aos chefes dos programas, médico chefe e o DPS;
  280. Número ou marcador, página 6: p) Monitorar os planos de formação contínua, através de um cronograma de actividades de formação contínua e SIFo;
  281. Número ou marcador, página 6: q) Apoiar aos programas de saúde e gestores das unidades sanitárias no desenvolvimento de metodologias para a identificação das necessidades de formação;
  282. Número ou marcador, página 6: r) Elaborar instrumentos e indicadores para uma avaliação de impacto das actividades de FC sobre o desempenho individual e institucional;
  283. Número ou marcador, página 6: s) Monitorar os planos de formação contínua, através de um cronograma de actividades de formação contínua e SIFo;
  284. Número ou marcador, página 6: t) Apoiar aos programas de saúde e gestores das unidades sanitárias no desenvolvimento de metodologias para a identificação das necessidades de formação;
  285. Número ou marcador, página 6: u) Elaborar instrumentos e indicadores para uma avaliação de impacto das actividades de formação contínua sobre o desempenho individual e institucional;
  286. Número ou marcador, página 6: v) Apoiar os SDSMAS na monitoria das actividades de formação contínua planificadas;
  287. Número ou marcador, página 6: w) Promover e monitorar a implementação dos cursos de acordo com o estabelecido no catálogo de cursos padronizados;
  288. Texto do artigo, página 6: x) Apoiar a Unidade de Planificação, Coordenação e Desenvolvimento na validação dos participantes de cada formação contínua (identificar os participantes elegíveis para formação), através do SIFo;
  289. Número ou marcador, página 6: y) Gerir as bases de dados de Bolsas e continuação de estudos e do Sistema de Informação.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  291. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Saúde Pública)
  292. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Saúde Pública é uma unidade orgânica da Direcção Provincial de Saúde, que garante a implementação dos programas de Saúde com base nos princípios do Sistema Nacional de Saúde.
  293. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Saúde Pública é dirigido por um chefe de
  294. Texto do artigo, página 6: Departamento, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial de Saúde.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  296. Texto do artigo, página 6: (Funções)
  297. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Saúde Pública:
  298. Texto do artigo, página 6: 1.1. No Domínio de Prevenção e Controlo de Doenças:
  299. Número ou marcador, página 6: a) Garantir e promover a saúde da população, bem ainda a prevenção e controlo das doenças na Província;
  300. Número ou marcador, página 6: b) Garantir, implementar e gerir os programas de saúde na Província;
  301. Número ou marcador, página 6: c) Garantir, assegurar e controlar a higiene do ambiente em coordenação com os órgãos e instituições, e proceder à vigilância e controlo sanitário;
  302. Número ou marcador, página 6: d) Garantir e proceder o controlo epidemiológico de doenças de notificação obrigatória, em particular utilizando de forma operativa o sistema de informação respectivo;
  303. Número ou marcador, página 6: e) Garantir, implementar e desenvolver actividades de prevenção e controlo das doenças que afectam a população;
  304. Número ou marcador, página 6: f) Garantir e promover o desenvolvimento de investigação da saúde aos diferentes níveis de actuação em colaboração com o CIOB-INS;
  305. Número ou marcador, página 6: g) Garantir e implementar programas de erradicação e/ou de eliminação de doenças endémicas na Província;
  306. Número ou marcador, página 6: h) Garantir e promover um relacionamento entre os técnicos e as unidades sanitárias de base do Serviço Nacional de Saúde e os praticantes da medicina tradicional de forma a obter a sua colaboração no desenvolvimento dos programas de saúde e evitar práticas prejudiciais à saúde da população;
  307. Número ou marcador, página 6: i) Garantir, assegurar e implementar estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças transmissíveis e não transmissíveis, em particular das que têm forte impacto socioeconómico;
  308. Número ou marcador, página 6: j) Garantir, assegurar e promover acções para fazer face a eclosão de epidemias e outras situações de emergência;
  309. Número ou marcador, página 6: k) Garantir e assegurar o funcionamento dum subsistema de vigilância epidemiológica fiável, para monitorização constante das tendências da evolução das doenças de notificação obrigatória, para a detecção precoce de surtos epidémicos;
  310. Número ou marcador, página 7: l) Garantir e assegurar o coordenar as acções concernentes às condições de saneamento do meio, salubridade e higiene das habitações;
  311. Número ou marcador, página 7: m) Garantir, assegurar e promover o controlo da saúde ambiental e a criação de condições de saneamento do meio saudável;
  312. Número ou marcador, página 7: n) Garantir e controlar acções do uso de substâncias com potencial para a contaminação do ambiente e provocar danos a saúde pública;
  313. Número ou marcador, página 7: o) Garantir e implementar legislação, normas e regulamentos sobre diferentes factores de risco ambiental e profissional e assegurar a sua implementação, visando a protecção da saúde pública;
  314. Número ou marcador, página 7: p) Garantir, assegurar e emitir pareceres sobre o impacto na saúde pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
  315. Número ou marcador, página 7: q) Garantir e promover a aplicação e fazer aplicar na Província, o regulamento sanitário internacional;
  316. Número ou marcador, página 7: r) Garantir e elaborar pareceres técnicos sobre a construção de cemitérios, sua localização e suas condições de operação, bem como as condições higiénicas e sanitárias em que se efectua a conservação, cremação, inumação, transladação e transporte de cadáveres;
  317. Número ou marcador, página 7: s) Garantir e promover em colaboração com outros órgãos da administração pública e as autarquias, a disponibilidade de água potável;
  318. Número ou marcador, página 7: t) Garantir a realização de inspecções sanitárias aos estabelecimentos, em particular os que manipulam alimentos;
  319. Número ou marcador, página 7: u) Garantir a divulgação da legislação sobre crimes contra a saúde pública e a legislação de proteção da Saúde;
  320. Número ou marcador, página 7: v) Garantir e emitir pareceres sobre o impacto na saúde pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
  321. Número ou marcador, página 7: w) Garantir, assegurar e regulamentar programas de saúde ocupacional e de higiene e segurança no trabalho e de prevenção e combate aos riscos profissionais.
  322. Texto do artigo, página 7: 1.2. No domínio de Promoção e Protecção de Saúde:
  323. Número ou marcador, página 7: a) Garantir, assegurar e coordenar os programas de saúde pública que pela sua natureza desenvolve na sua essência actividades de promoção de saúde com forte componente de educação, formação e advocacia para mudança de atitudes práticas e comportamentos como pilares da melhoria da qualidade de vida da comunidade;
  324. Número ou marcador, página 7: b) Garantir, assegurar e promover o acesso, a equidade e qualidade de saúde de forma transversal abrangendo um leque global de grupos alvos populacionais envolvendo a comunidade através de parceria para o seu empoderamento em boas práticas para uma vida saúde;
  325. Número ou marcador, página 7: c) Garantir e incentivar a prática de vida saudável, através da educação sanitária regular;
  326. Número ou marcador, página 7: d) Garantir e contribuir através de acções para a redução do peso das doenças através de estilo de vida saudável e comportamento de risco para saúde.
  327. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  328. Texto do artigo, página 7: (Competências do chefe do Departamento de Saúde Pública)
  329. Número ou marcador, página 7: 1. São competências do chefe do Departamento de Saúde Pública:
  330. Número ou marcador, página 7: a) Garantir, implementar e gerir os programas de saúde na
  331. Texto do artigo, página 7: Província;
  332. Número ou marcador, página 7: b) Garantir, implementar e desenvolver actividades de prevenção e controlo das doenças que afectam a população;
  333. Número ou marcador, página 7: c) Garantir e promover o desenvolvimento de investigação da saúde aos diferentes níveis de actuação em colaboração com o CIOB-INS;
  334. Número ou marcador, página 7: d) Garantir e implementar programas de erradicação e/ou de eliminação de doenças endémicas na Província;
  335. Número ou marcador, página 7: e) Garantir, assegurar e implementar estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças transmissíveis e não transmissíveis, em particular das que têm forte impacto socioeconómico;
  336. Número ou marcador, página 7: f) Garantir e assegurar o funcionamento dum subsistema de vigilância epidemiológica fiável, para monitorização constante das tendências da evolução das doenças de notificação obrigatória, para a detecção precoce de surtos epidémicos;
  337. Número ou marcador, página 7: g) Garantir e assegurar o coordenar as acções concernentes às condições de saneamento do meio, salubridade e higiene das habitações;
  338. Número ou marcador, página 7: h) Garantir, assegurar e promover o controlo da saúde ambiental e a criação de condições de saneamento do meio saudável;
  339. Número ou marcador, página 7: i) Garantir e controlar acções do uso de substâncias com potencial para a contaminação do ambiente e provocar danos a saúde pública;
  340. Número ou marcador, página 7: j) Garantir e implementar legislação, normas e regulamentos sobre diferentes factores de risco ambiental e profissional e assegurar a sua implementação, visando a protecção da saúde pública;
  341. Número ou marcador, página 7: k) Garantir, assegurar e emitir pareceres sobre o impacto na saúde pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
  342. Número ou marcador, página 7: l) Garantir e promover a aplicação e fazer aplicar na Província, o regulamento sanitário internacional;
  343. Número ou marcador, página 7: m) Garantir e elaborar pareceres técnicos sobre a construção de cemitérios, sua localização e suas condições de operação, bem como as condições higiénicas e sanitárias em que se efectua a conservação, cremação, inumação, transladação e transporte de cadáveres;
  344. Número ou marcador, página 7: n) Garantir a realização de inspecções sanitárias aos estabelecimentos, em particular os que manipulam alimentos;
  345. Número ou marcador, página 7: o) Garantir a divulgação da legislação sobre crimes contra a saúde pública e a legislação de proteção da Saúde;
  346. Número ou marcador, página 7: p) Garantir e emitir pareceres sobre o impacto na saúde pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
  347. Número ou marcador, página 7: q) Garantir, assegurar e regulamentar programas de saúde ocupacional e de higiene e segurança no trabalho e de prevenção e combate aos riscos profissionais;
  348. Número ou marcador, página 7: r) Garantir, assegurar e coordenar os programas de Saúde Pública que pela sua natureza desenvolve na sua essência actividades de promoção de Saúde com forte componente de educação, formação e advocacia para mudança de atitudes práticas e comportamentos como pilares da melhoria da qualidade de vida da comunidade;
  349. Número ou marcador, página 7: s) Elaborar relatórios periódicos e sistemáticos das actividades desenvolvidas pelo Departamento.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  351. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Assistência Médica)
  352. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Assistência Médica é uma unidade orgânica da Direcção Provincial de Saúde, que garante a implementação dos programas de saúde com base nos princípios do Sistema Nacional de Saúde.
  353. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Assistência Médica é dirigido por um chefe de
  354. Texto do artigo, página 8: Departamento, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial de Saúde.
  355. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  356. Texto do artigo, página 8: (Funções)
  357. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Assistência Médica:
  358. Texto do artigo, página 8: 1.1. No domínio de Assistência Médica:
  359. Número ou marcador, página 8: a) Garantir, licenciar e controlar o sector privado do sistema de saúde, promovendo e apoiando o sector privado não lucrativo;
  360. Número ou marcador, página 8: b) Garantir, licenciar e controlar o exercício profissional do pessoal técnico do sistema de saúde do sector privado dentro das competências previstas na lei;
  361. Número ou marcador, página 8: c) Garantir e assegurar o melhoramento crescente da qualidade dos cuidados de saúde e o respeito pelos princípios éticos e deontológicos;
  362. Número ou marcador, página 8: d) Garantir, assegurar e organizar o abastecimento de produtos farmacêuticos e controlar a sua utilização ao seu nível;
  363. Número ou marcador, página 8: e) Garantir, assegurar e proceder ao licenciamento, registo e controlo das instituições e o exercício profissional do pessoal técnico de saúde do sector privado dentro das competências previstas na lei;
  364. Número ou marcador, página 8: f) Garantir e monitorar as actividades dos programas específicos da área curativa;
  365. Número ou marcador, página 8: g) Garantir, assegurar e propor políticas e estratégias de prestação de cuidados de saúde.
  366. Número ou marcador, página 8: h) Garantir e avaliar o cartão de desempenho nas unidades sanitárias;
  367. Número ou marcador, página 8: i) Garantir e propor a regulamentação, coordenação e supervisão das actividades de prestação de cuidados de saúde das instituições públicas, privadas com outros sectores afins sem o prejuízo destes na orgânica provincial;
  368. Número ou marcador, página 8: j) Garantir e propor a regulamentação e definição de critérios e procedimentos para abertura de unidades sanitárias públicas e privadas, assim como o seu licenciamento em coordenação com as áreas afins;
  369. Número ou marcador, página 8: k) Garantir, promover e impulsionar a adopção de novas técnicas de gestão e de organização de unidades sanitárias respondendo as exigências dos diversos programas e a melhoria do desempenho;
  370. Número ou marcador, página 8: l) Garantir e assegurar a melhoria constante da humanização e qualidade dos cuidados médicos gerais e especializados nas unidades sanitárias, através da sua institucionalização e do desenvolvimento de protocolos, normas e procedimentos clínicos;
  371. Número ou marcador, página 8: m) Garantir e assegurar a implementação das normas e regulamentos das actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias;
  372. Número ou marcador, página 8: n) Garantir e promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
  373. Número ou marcador, página 8: o) Garantir e colaborar no diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos em coordenação com áreas afins;
  374. Número ou marcador, página 8: p) Garantir e cooperar em matéria de ensino e investigação com áreas afins;
  375. Número ou marcador, página 8: q) Garantir, assegurar, promover e controlar a implementação das actividades de biossegurança/prevenção e controlo de infecções e enfermarias modelos nas unidades sanitárias.
  376. Texto do artigo, página 8: 1.2. No domínio de Farmácia e Artigos Médicos:
  377. Número ou marcador, página 8: a) Garantir a implementação da política farmacêutica a nível Provincial;
  378. Número ou marcador, página 8: b) Garantir e implementar a regulamentação e normação do exercício das profissões da área farmacêutica e o desenvolvimento de normas técnicas e código específico de disciplina dos profissionais de Saúde na área farmacêutica;
  379. Número ou marcador, página 8: c) Coordenar, promover, incentivar e dinamizar o estabelecimento de um sistema de fármaco-vigilância que permita detectar efeitos adversos de medicamentos e das vacinas e sua correcta notificação e análise;
  380. Número ou marcador, página 8: d) Garantir e assegurar a implementação da regulamentação das práticas de divulgação de produtos e informação médicofarmacêutica junto às unidades sanitárias e profissionais de saúde;
  381. Número ou marcador, página 8: e) Garantir e implementar a regulamentação do controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas em particular, de modo a assegurar obrigações internacionais do Estado, decorrente das Convenções da Organização das Nações Unidas (ONU) relativas ao controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
  382. Número ou marcador, página 8: f) Garantir e promover e incentivar a adopção de um regime de fixação de preços de venda ao público de medicamentos pela rede de farmácias em coordenação com as autoridades competentes;
  383. Número ou marcador, página 8: g) Garantir e promover e incentivar a divulgação da informação técnica e científica, independente, idónea e actualizada para os profissionais de saúde sobre medicamentos, vacinas e outros produtos de saúde para o uso humano;
  384. Número ou marcador, página 8: h) Garantir e promover o uso racional de medicamentos;
  385. Número ou marcador, página 8: i) Garantir e dinamizar o sistema de garantia de qualidade na área farmacêutica;
  386. Número ou marcador, página 8: j) Garantir o controlo e a distribuição dos artigos médicos;
  387. Número ou marcador, página 8: k) Garantir e assegurar a aquisição de artigos médicos.
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  389. Texto do artigo, página 8: (Competências do chefe do Departamento de Assistência Médica)
  390. Número ou marcador, página 8: 1. São competências do chefe do Departamento de Assistência Médica:
  391. Número ou marcador, página 8: a) Garantir, licenciar e controlar o sector privado do sistema de saúde, promovendo e apoiando o sector privado não lucrativo;
  392. Número ou marcador, página 8: b) Garantir, licenciar e controlar o exercício profissional do pessoal técnico do sistema de saúde do sector privado dentro das competências previstas na lei;
  393. Número ou marcador, página 8: c) Garantir e assegurar o melhoramento crescente da qualidade dos cuidados de saúde e o respeito pelos princípios éticos e deontológicos;
  394. Número ou marcador, página 8: d) Garantir, assegurar e organizar o abastecimento de produtos farmacêuticos e controlar a sua utilização ao seu nível;
  395. Número ou marcador, página 8: e) Garantir, assegurar e proceder ao licenciamento, registo e controlo das instituições e o exercício profissional do pessoal técnico de saúde do sector privado dentro das competências previstas na lei;
  396. Número ou marcador, página 8: f) Garantir e monitorar as actividades dos programas específicos da área curativa;
  397. Número ou marcador, página 8: g) Garantir, assegurar e propor políticas e estratégias de prestação de cuidados de saúde;
  398. Número ou marcador, página 8: h) Garantir e avaliar o cartão de desempenho nas unidades sanitárias;
  399. Número ou marcador, página 9: i) Garantir e propor a regulamentação, coordenação e supervisão das actividades de prestação de cuidados de saúde das instituições públicas, privadas com outros sectores afins sem o prejuízo destes na orgânica provincial;
  400. Número ou marcador, página 9: j) Garantir e propor a regulamentação e definição de critérios e procedimentos para abertura de unidades sanitárias públicas e privadas, assim como o seu licenciamento em coordenação com as áreas afins;
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Diplomas nesta edição

  • Resolução n.º 7/API/2020 Resolução n.º 7/API/2020.
  • Despacho Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso. PRIMEIRO-MINISTRO
  • Diploma n.º 48/2012 Nos termos do disposto no artigo 25 do Estatudo Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 7 do Decreto n.º 48/2012, de 28 de Dezembro, nomeio Victor Tauacale para exercer, em comissão de serviço, a função de Director-Geral do Fundo de Investimento e Património de Abastecimento de Água.
  • Resolução n.º 7/API/2020 Assembleia Provincial de Inhambane
  • Aviso Governo do Distrito de Mabote Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Governo do Distrito de Mossuril Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Governo do Distrito de Liupo Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
  • Aviso Governo do Distrito de Mulevala Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia