Resolução n.º 7/API/2020
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- Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Inhambane
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 7/API/2020
- Texto do artigo, página 1: De 27 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde, prevista na estrututa do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto
- Texto do artigo, página 1: n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde de Inhambane, que consta em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Vigência)
- Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, a 27 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: de 2020. — O Presidente, Eduardo Sebastião Mussanhane.
- Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Saúde
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Saúde é um órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definid pelo Decreto n.° 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.° 4/2019, de 31 de Maio, é pessoa colectiva de direito público, que tem a função de garantir o funcionamento e realização das actividades de saúde no âmbito dos cuidados primários, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado no quadro do Sistema Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial de Saúde de Inhambane.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Funções)
- Número ou marcador, página 1: 1. São funções gerais da Direcção Provincial da Saúde:
- Número ou marcador, página 1: a) Dirigir, gerir, coordenar e garantir o apoio técnico, administrativo e metodológico às unidades orgânicas, hospitalares e de aprovisionamento dos medicamentos e equipamentos médico-hospitalares;
- Número ou marcador, página 1: b) Garantir e executar os programas e planos de actividades determinados pelo Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 1: c) Garantir, implementar e coordenar a aplicação do Sistema Nacional de Saúde na Província em coordenação com as autoridades que superintendem a área da Saúde;
- Número ou marcador, página 2: d) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, materiais e patrimoniais afectos à Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir a colaboração dos parceiros nacionais e estrangeiros em matéria de saúde, em especial nas actividades da medicina preventiva e curativa de acordo com as políticas e estratégias definidas pelo ministro que superintende a Saúde;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir e sistematizar a informação sobre a situação social e económica da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 2: g) Garantir, assegurar e promover acções de prevenção e combate aos males de exclusão social na saúde e aos que enfermam a sociedade na Província;
- Número ou marcador, página 2: h) Garantir, assegurar e promover acções que permitem ao acesso universal dos cuidados primários, preventivos e curativos na Província;
- Número ou marcador, página 2: i) Garantir, assegurar e elaborar normas de políticas, estratégias e acções necessárias para a correcta implementação, execução e monitoria da política nacional da saúde na Província;
- Número ou marcador, página 2: j) Garantir, assegurar e elaborar normas que orientam a relação coordenação e articulação do sector privado nas actividades de prestação de cuidados de saúde na Província.
- Número ou marcador, página 2: 2. São funções específicas da Direcção Provincial de Saúde:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir a direcção e supervisão das unidades orgânicas e sanitárias da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir e assegurar a expansão e acesso aos cuidados de saúde primários na Província;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir e assegurar a prevenção e controlo das doenças endémicas e epidemias na Província;
- Número ou marcador, página 2: d) Garantir e promover o funcionamento do sistema comunitário de cuidados de saúde na Província;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir, planificar e mobilizar recursos materiais e financeiros para fortalecer e implementar os programas de saúde na Província;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir, assegurar e monitorar o respeito e cumprimento das normas e procedimentos sanitários na Província;
- Número ou marcador, página 2: g) Garantir e promover parcerias público-privadas na Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 2: h) Garantir, assegurar e prosseguir com as acções de género, criança e acção social no âmbito dos cuidados de saúde dos funcionários;
- Número ou marcador, página 2: i) Garantir, assegurar e elaborar a proposta da criação de unidades de prestação de saúde no âmbito de cuidados primários;
- Número ou marcador, página 2: j) Garantir e emitir informações e pareceres de natureza sanitária que lhe forem solicitados;
- Número ou marcador, página 2: k) Garantir e elaborar um cronograma de actividades com vista à implementação do plano de acção para a promoção de ambiente correcto da saúde na Província;
- Número ou marcador, página 2: l) Garantir, conceber, desenvolver e executar uma estratégia de um sistema de vigilância epidemiológica que permite uma actuação antepada e oportuna, em caso de ameaça de eclosão de qualquer epidemia ou pandemia na Província;
- Número ou marcador, página 2: m) Garantir e promover atitudes e acções educativas para a prevenção dos cidadãos com vista a conhecerem as medidas e atitudes de prevenção dos problemas de saúde e sobre os benefícios de mudanças de estilos de vida;
- Número ou marcador, página 2: n) Garantir e assegurar a regulamentação das actividades de fiscalização e inspecção da prestação de cuidados de saúde realizados pelos praticantes da medicina tradicional e alternativa no respeito e cumprimento da política do sistema nacional de saúde na Província;
- Número ou marcador, página 2: o) Garantir e gerir o sistema de informação de saúde na Província;
- Número ou marcador, página 2: p) Garantir e coordenar as acções de prevenção de ocorrência de doenças profissionais em articulação com a Direcção de Trabalho na Província;
- Número ou marcador, página 2: q) Garantir e promover o desenvolvimento da investigação em saúde aos diferentes níveis de actuação na Província;
- Número ou marcador, página 2: r) Garantir, orientar e promover o desenvolvimento das actividades e acções de formação técnico-profissionais específicas da saúde aos recursos humanos da Província.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial da Saúde é dirigida por um Director Provincial, e coadjuvado pelo Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial da Saúde é substituído, nas suas ausências
- Texto do artigo, página 2: e impedimentos pelo Director Provincial Adjunto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências) (Director Provincial da Saúde)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director Provincial de Saúde:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e representar a Direcção Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir e assegurar a Direcção e orientação técnica, e realizar a supervisão do funcionamento de todas as unidades orgânicas de saúde na Província;
- Número ou marcador, página 2: c) Exercer o poder e autoridade administrativa e disciplinar nos termos das normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 2: d) Garantir, zelar e realizar todas as funções e aplicações de políticas e estratégias de desenvolvimento de saúde na Província;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir, assegurar e executar os programas e planos de saúde definidos pelo órgão central e do Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir, orientar e apoiar as unidades orgânicas de saúde na Província;
- Número ou marcador, página 2: g) Garantir, orientar e apoiar as unidades económicas e sociais integrados na área de saúde na Província;
- Número ou marcador, página 2: h) Garantir, assegurar e dirigir o processo de elaboração, execução e controlo dos planos para uma correcta e racional gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 2: i) Garantir e assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na Direcção Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 2: j) Garantir, assegurar e praticar actos e procedimentos administrativos nos termos na lei na Direcção Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 2: k) Emitir instruções recorrentes ao correcto funcionamento da Direcção de Saúde;
- Número ou marcador, página 2: l) Garantir a execução de normas e procedimentos relativos ao concurso para a aquisição de bens e serviços da saúde;
- Número ou marcador, página 2: m) Autorizar e ordenar a realização dos actos para a Direcção de Saúde;
- Número ou marcador, página 2: n) Monitorar e realizar inspecções aos Departamentos, Repartições e Unidades Sanitárias na Província;
- Número ou marcador, página 2: o) Monitorar a aplicação correcta e transparente dos fundos alocados à Saúde;
- Número ou marcador, página 2: p) Garantir, prevenir e combater os actos de corrupção na saúde.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Director Provincial Adjunto)
- Número ou marcador, página 3: 1. São competências do Director Provincial Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director Provincial de Saúde na realização e implementação das actividades de saúde no âmbito dos cuidados primários;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir e assegurar a direcção do seu colectivo;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir e presidir a Junta Médica Provincial;
- Número ou marcador, página 3: d) Garantir, assegurar e elaborar o plano de acção do Departamento de Saúde;
- Número ou marcador, página 3: e) Garantir e dirigir o Comité de Estudos e Discussões das Mortes Maternas;
- Número ou marcador, página 3: f) Assegurar, orientar, coordenar e controlar a gestão correcta dos stocks, distribuição de medicamentos e de farmácias;
- Número ou marcador, página 3: g) Garantir e assegurar a monitoria e supervisão das acções da área clínica nas unidades do Serviço Nacional de Saúde e privado na Província;
- Número ou marcador, página 3: h) Garantir, assegurar e verificar a observância e o cumprimento das normas de combate e diagnóstico de saúde na Província;
- Número ou marcador, página 3: i) Garantir, assegurar e verificar a observância e cumprimento das políticas de orientação terapêutica e rotinas de tratamento para uso correcto e racional de medicamentos nas unidades sanitárias da Província;
- Número ou marcador, página 3: j) Garantir, assegurar e emitir pareceres sobre a colocação dos recursos humanos e distribuição dos materiais nas unidades sanitárias da Província;
- Número ou marcador, página 3: k) Garantir, assegurar e colaborar com os líderes comunitários na análise, avaliação e debate dos problemas emergentes da saúde na Província;
- Número ou marcador, página 3: l) Garantir e assegurar a interação permanente com os praticantes da medicina tradicional e com parteiras tradicionais;
- Número ou marcador, página 3: m) Garantir, assegurar e dinamizar a promoção da saúde e a prevenção de doenças a todos os níveis na Província.
- Número ou marcador, página 3: n) Coordenar e articular com o Director Provincial a implementação e realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: o) Realizar as suas actividades com base nas instruções técnicas e metodológicas do Director Provincial e do ministro que superintende a Saúde;
- Número ou marcador, página 3: p) Substituir o Director Provincial nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Sistema Orgânico Organização e Estrutura
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Organização territorial)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial de Saúde organiza-se a nível Provincial, coordenando suas actividades com os distritos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial de Saúde tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamentos Provinciais;
- Número ou marcador, página 3: d) Repartições Provinciais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Orgânica)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial de Saúde tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção: • Director Provincial; • Director Provincial Adjunto; • Secretário Executivo; • Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
- Número ou marcador, página 3: b) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Recursos Humanos: • Repartição de Gestão de Recursos Humanos; • Repartição de Planificação e Estatística;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Finanças: • Repartição de Administração e Finanças; • Repartição de Prestação de Contas; • Secretaria geral.
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Saúde Pública; • Repartição de Prevenção e Controlo de Doenças; • Repartição de Promoção de Saúde.
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Assistência Médica: • Repartição de de Assistência Médica; • Repartição de Enfermagem; • Repartição de Farmácia e Artigos Médicos.
- Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Formação: • Repartição de Formação Inicial e Contínua.
- Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação: • Repartição de Estudos, Planificação, Infra-estruturas, Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem; • Repartição de Cooperação.
- Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Assessoria Jurídica.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Orgânica
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Saúde que garante a gestão dos meios materiais e financeiros, bem como a implementação da política do desenvolvimento dos recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de
- Texto do artigo, página 3: Departamento, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial da Saúde.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Funções)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções, em especial, do Departamento de Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 3: 1.1. No domínio de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir a gestão correcta dos Recursos Humanos da Saúde;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir e controlar a aplicação e cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e as específicas aplicáveis na Saúde;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir e assegurar a execução dos planos, programas de formação e gestão do pessoal da Saúde de acordo com as necessidades e indicadores de gestão dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir, controlar e manter actualizado o sistema electrónico de gestão dos recursos humanos-SIP;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir, assegurar e produzir as estatísticas internas dos recursos humanos da Saúde;
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir, elaborar e manter actualizado o quadro do pessoal da Direcção Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 4: g) Garantir e assegurar a avaliação periódica e sistemática do desempenho de recursos humanos da Saúde;
- Número ou marcador, página 4: h) Garantir e implementar a planificação estratégica das actividades de prevenção e combate ao HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
- Número ou marcador, página 4: i) Garantir e assegurar a prevenção e observação das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 4: j) Garantir, planificar, coordenar e assegurar a correcta selecção, contratação e afectação dos funcionários e agentes do Estado, bem como de pessoal estrangeiro na Saúde de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: k) Garantir, assegurar e controlar a efectividade dos profissionais da saúde e do pessoal técnico- -administrativo em serviço na Saúde;
- Número ou marcador, página 4: l) Garantir, controlar e assegurar a implementação das normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: m) Garantir e assegurar a assistência técnico-laboral do Director Provincial no diálogo e conversação social com o sindicato dos médicos e dos funcionários públicos;
- Número ou marcador, página 4: n) Garantir e gerir correctamente o sistema de remunerações e outros subsídios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: o) Garantir, gerir e elaborar a lista das progressões e promoções do pessoal da Saúde e instruir os competentes processos;
- Número ou marcador, página 4: p) Garantir, assegurar e elaborar o sistema de monitoria do desenvolvimento do pessoal da Saúde na Província;
- Número ou marcador, página 4: q) Garantir, promover, implementar e executar o regulamento das carreiras profissionais e do quadro de pessoal da Direcção Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 4: r) Desenvolver, promover e implementar sistemas de motivação e progressão na carreira que atrai e contribui para a retenção de quadros na Direcção Provincial de Saúde.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Competências do chefe do Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São competências do chefe do Departamento de Administração e
- Texto do artigo, página 4: Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades de gestão de recursos humanos na Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir e assegurar a gestão correcta dos recursos humanos da Saúde;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir, assegurar e controlar a aplicação e cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e as específicas aplicáveis na Saúde;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir e assegurar a execução dos planos, programas de formação e gestão do pessoal da Saúde de acordo com as necessidades e indicadores de gestão dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir, assegurar e implementar a planificação estratégica das actividades de prevenção e combate ao HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir, planificar, coordenar e assegurar a correcta selecção, contratação e afectação dos funcionários e agentes do Estado, bem ainda do pessoal estrangeiro na Saúde de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: g) Garantir, controlar e assegurar a implementação das normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: h) Garantir, assegurar e gerir correctamente o sistema de remunerações e outros subsídios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: i) Garantir e assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 4: j) Garantir e assegurar a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 4: k) Garantir e assegurar a publicação e divulgação das normas de uso e aplicação permanente na Saúde e tornando acessível e sua compreensão e o entendimento massificando o seu domínio pelos profissionais de saúde e pessoal e técnicoadministrativo;
- Número ou marcador, página 4: l) Garantir a análise, emitir pareceres e participar na preparação e conclusão de acordos, protocolos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras parceiras da Saúde na Província;
- Número ou marcador, página 4: m) Garantir a observância dos prazos legais fixadas para a prática dos actos administrativos;
- Número ou marcador, página 4: n) Garantir a gestão e actualização do acervo documental legal de âmbito central e local de interesse da Saúde na Província;
- Número ou marcador, página 4: o) Garantir e assegurar a capacitação permanente do pessoal docente e técnico-administrativo e técnico-jurídico seguindo instruções de processos de averiguação, sindicância e disciplinar na Direcção Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 4: p) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate à corrupção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Administração e Finanças é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Saúde que garante a gestão dos meios materiais e financeiros, bem como a implementação da política do desenvolvimento dos recursos finaceiros da Direcção Provincial de Saúde.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um
- Texto do artigo, página 4: chefe de Departamento nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial da Saúde.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Funções)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções, em especial do Departamento de Administração e Finanças:
- Texto do artigo, página 4: 1.1. No domínio das Finanças:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir a gestão e controlo da aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído à Direcção Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a execução do orçamento de investimento em infra-estruturas da Direcção Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir a gestão e manutenção do parque automóvel, imobiliário, mobiliário e dos equipamentos da Direcção Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 5: e) Garantir o uso correcto dos meios e de meios de transporte afectos à Direcção Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 5: f) Garantir e elaborar o balanço anual da execução do orçamento da Saúde;
- Número ou marcador, página 5: g) Garantir, avaliar e determinar as necessidades de aquisição material financeiro e equipamento da Saúde;
- Número ou marcador, página 5: h) Garantir e controlar a administração, uso e manutenção correcta dos meios financeiros, materiais e equipamentos da Saúde;
- Número ou marcador, página 5: i) Recolher, tratar e organizar os dados das necessidades da Direcção para a elaboração do seu orçamento, de acordo com as metodologias e normas nacionais vigentes;
- Número ou marcador, página 5: j) Garantir, preparar e elaborar o orçamento anual da Saúde na Província;
- Número ou marcador, página 5: k) Garantir e supervisar tecnicamente a execução do orçamento da educação pelas unidades orgânicas da Saúde na Província;
- Número ou marcador, página 5: l) Garantir e preparar os dados técnicos e elaborar a proposta do cenário fiscal de médio prazo para o sector;
- Número ou marcador, página 5: m) Gerir de forma adequada e criteriosa os recursos financeiros e patrimoniais da Saúde na Província de acordo com normas nacionais vigentes;
- Número ou marcador, página 5: n) Zelar pela manutenção, protecção, segurança e higiene das instituições e equipamentos da Direcção Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 5: o) Organizar e instruir os processos da elaboração, aprovação, execução e controlo do orçamento de funcionamento e de investimento;
- Número ou marcador, página 5: p) Garantir, organizar e implementar a execução das normas nacionais vigentes na instituição e finanças públicas em matéria de receitas, despesas, utilização das normas do Estado.
- Texto do artigo, página 5: 1.2. No domínio da gestão documental:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir e assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir e assegurar a criação da Comissão de Avaliação de Documentos, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir e assegurar a capacitação técnica dos membros da Comissão de Avaliação de Documentos e dos demais funcionários e agentes do Estado, responsáveis pela gestão de documentos e Arquivos no âmbito do SNAE;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir, assegurar, gerir e controlar a organização dos arquivos correntes e intermediário de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 5: e) Garantir, assegurar e avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
- Número ou marcador, página 5: f) Garantir, assegurar, monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos da Saúde na Província, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
- Número ou marcador, página 5: g) Garantir e assegurar a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Competências do chefe do Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 5: 2. São competências do chefe do Departamento de Administração
- Texto do artigo, página 5: e Finanças:
- Número ou marcador, página 5: a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades de
- Texto do artigo, página 5: administração e finanças na Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir e assegurar a gestão e controlo da aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído à Direcção Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir e assegurar a elaboração do balanço anual da execução do orçamento da Saúde;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir e assegurar a elaboração da proposta do cenário fiscal de médio prazo para o sector;
- Número ou marcador, página 5: e) Garantir e assegurar a gestão adequada e criteriosa dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Saúde na Província de acordo com normas nacionais vigentes;
- Número ou marcador, página 5: f) Garantir, assegurar, organizar e implementar a execução das normas nacionais vigentes na instituição e finanças públicas em matéria de receitas, despesas, utilização das normas do Estado;
- Número ou marcador, página 5: g) Garantir e assegurar a gestão correcta dos recursos financeiros da Saúde;
- Número ou marcador, página 5: h) Garantir a gestão e actualização do acervo documental legal de âmbito central e local de interesse da Saúde na Província;
- Número ou marcador, página 5: i) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate à corrupção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Formação)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Formação é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Saúde que integra as unidades de coordenação e planificação da formação, a formação bem como garantir a implementação da política do desenvolvimento na área de formação em Saúde da Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Formação é dirigido por um chefe de
- Texto do artigo, página 5: Departamento, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial da Saúde.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Funções)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções, em especial, do Departamento de Formação:
- Texto do artigo, página 5: 1.1. No domínio de Formação Inicial:
- Número ou marcador, página 5: a) Centros de Formação de Saúde na emissão de editais de concursos públicos para novos ingressos;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir a divulgação dos concursos públicos em toda Província;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir a supervisão na recepção e na realização dos exames, apoiar os Centros de Formação de Saúde na elaboração;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir que todos estudantes do ensino técnico do sector privado tenham memorando para ter acesso aos campos de estágios. 1.2. No domínio de Formação Contínua:
- Número ou marcador, página 5: a) Apoiar os diversos Departamentos, Repartições e Programas da Direcção Provincial de Saúde na identificação das necessidades de formação contínua;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar as necessidades identificadas de formação dos técnicos de saúde, e elaborar, junto aos programas, o plano de actividades de formação contínua visando a melhoria da prestação de serviços, e a promover a sua inserção no PES;
- Número ou marcador, página 5: c) Analisar e emitir pareceres das propostas de formação contínua;
- Número ou marcador, página 5: d) Validar os processos de pedidos de formações, de acordo com a planificação aprovada pelo Director Provincial e as normas estabelecidas, incluindo a verificação dos participantes no Sistema de informação formações;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais;
- Número ou marcador, página 6: f) Organizar, dirigir, monitorizar, supervisar e apoiar as actividades de formação contínua;
- Número ou marcador, página 6: g) Aplicar as normas e regulamentos sobre os critérios de selecção de candidatos e acesso aos cursos formação contínua e distribuição das bolsas de estudo do MISAU;
- Número ou marcador, página 6: h) Realizar o registo provincial das actividades de formação contínua no sistema de informação das formações;
- Número ou marcador, página 6: i) Analisar pedidos de bolsas e submetê-los à aprovação superior.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Competências do chefe do Departamento de Formação)
- Texto do artigo, página 6: São competências do chefe do Departamento de Formação:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar com diversas áreas e programas da Direcção Provincial de Saúde na identificação de necessidades de formação contínua;
- Número ou marcador, página 6: b) Apoiar a elaboração do plano provincial de actividades de formação contínua, visando a actualização dos profissionais de saúde e aperfeiçoamento nos diversos métodos e técnicas na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 6: c) Validar os processos de pedidos de formação contínua, de acordo com a planificação aprovada pelo Director Provincial e as normas estabelecidas, incluindo a verificação dos participantes no Sistema de Informação das Formações-SIFo;
- Número ou marcador, página 6: d) Coordenar actividades com a Formação Inicial;
- Número ou marcador, página 6: e) Apoiar a criação de estruturas operacionais de formação contínua a nível Distrital;
- Número ou marcador, página 6: f) Solicitar e compilar os planos de formação contínua dos programas e Departamentos;
- Número ou marcador, página 6: g) Coordenar a Formação de formadores Provinciais;
- Número ou marcador, página 6: h) Promover a participação de docentes das Instituições de Formação nas actividades de actualização técnica;
- Número ou marcador, página 6: i) Promover a formação baseada em competências nos cursos de formação contínua;
- Número ou marcador, página 6: j) Registar e analisar os dados sobre as actividades de formação contínua a nível provincial no SIFo para a produção dos relatórios.
- Número ou marcador, página 6: k) Gerir a base de dados de pós-graduação;
- Número ou marcador, página 6: l) Produzir relatórios estatísticos e analíticos trimestrais, semestrais e anuais das actividades de formação contínua, incluindo sobre a pós-graduação;
- Número ou marcador, página 6: m) Informar periodicamente sobre as bolsas, continuação de estudos e pós graduação à DPS;
- Número ou marcador, página 6: n) Usar a base de dados do SIFo para legitimar a lista de participantes de cada formação contínua em serviço;
- Número ou marcador, página 6: o) Dar informe sobre a formação contínua realizada aos chefes dos programas, médico chefe e o DPS;
- Número ou marcador, página 6: p) Monitorar os planos de formação contínua, através de um cronograma de actividades de formação contínua e SIFo;
- Número ou marcador, página 6: q) Apoiar aos programas de saúde e gestores das unidades sanitárias no desenvolvimento de metodologias para a identificação das necessidades de formação;
- Número ou marcador, página 6: r) Elaborar instrumentos e indicadores para uma avaliação de impacto das actividades de FC sobre o desempenho individual e institucional;
- Número ou marcador, página 6: s) Monitorar os planos de formação contínua, através de um cronograma de actividades de formação contínua e SIFo;
- Número ou marcador, página 6: t) Apoiar aos programas de saúde e gestores das unidades sanitárias no desenvolvimento de metodologias para a identificação das necessidades de formação;
- Número ou marcador, página 6: u) Elaborar instrumentos e indicadores para uma avaliação de impacto das actividades de formação contínua sobre o desempenho individual e institucional;
- Número ou marcador, página 6: v) Apoiar os SDSMAS na monitoria das actividades de formação contínua planificadas;
- Número ou marcador, página 6: w) Promover e monitorar a implementação dos cursos de acordo com o estabelecido no catálogo de cursos padronizados;
- Texto do artigo, página 6: x) Apoiar a Unidade de Planificação, Coordenação e Desenvolvimento na validação dos participantes de cada formação contínua (identificar os participantes elegíveis para formação), através do SIFo;
- Número ou marcador, página 6: y) Gerir as bases de dados de Bolsas e continuação de estudos e do Sistema de Informação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Saúde Pública)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Saúde Pública é uma unidade orgânica da Direcção Provincial de Saúde, que garante a implementação dos programas de Saúde com base nos princípios do Sistema Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Saúde Pública é dirigido por um chefe de
- Texto do artigo, página 6: Departamento, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial de Saúde.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Funções)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Saúde Pública:
- Texto do artigo, página 6: 1.1. No Domínio de Prevenção e Controlo de Doenças:
- Número ou marcador, página 6: a) Garantir e promover a saúde da população, bem ainda a prevenção e controlo das doenças na Província;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir, implementar e gerir os programas de saúde na Província;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir, assegurar e controlar a higiene do ambiente em coordenação com os órgãos e instituições, e proceder à vigilância e controlo sanitário;
- Número ou marcador, página 6: d) Garantir e proceder o controlo epidemiológico de doenças de notificação obrigatória, em particular utilizando de forma operativa o sistema de informação respectivo;
- Número ou marcador, página 6: e) Garantir, implementar e desenvolver actividades de prevenção e controlo das doenças que afectam a população;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir e promover o desenvolvimento de investigação da saúde aos diferentes níveis de actuação em colaboração com o CIOB-INS;
- Número ou marcador, página 6: g) Garantir e implementar programas de erradicação e/ou de eliminação de doenças endémicas na Província;
- Número ou marcador, página 6: h) Garantir e promover um relacionamento entre os técnicos e as unidades sanitárias de base do Serviço Nacional de Saúde e os praticantes da medicina tradicional de forma a obter a sua colaboração no desenvolvimento dos programas de saúde e evitar práticas prejudiciais à saúde da população;
- Número ou marcador, página 6: i) Garantir, assegurar e implementar estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças transmissíveis e não transmissíveis, em particular das que têm forte impacto socioeconómico;
- Número ou marcador, página 6: j) Garantir, assegurar e promover acções para fazer face a eclosão de epidemias e outras situações de emergência;
- Número ou marcador, página 6: k) Garantir e assegurar o funcionamento dum subsistema de vigilância epidemiológica fiável, para monitorização constante das tendências da evolução das doenças de notificação obrigatória, para a detecção precoce de surtos epidémicos;
- Número ou marcador, página 7: l) Garantir e assegurar o coordenar as acções concernentes às condições de saneamento do meio, salubridade e higiene das habitações;
- Número ou marcador, página 7: m) Garantir, assegurar e promover o controlo da saúde ambiental e a criação de condições de saneamento do meio saudável;
- Número ou marcador, página 7: n) Garantir e controlar acções do uso de substâncias com potencial para a contaminação do ambiente e provocar danos a saúde pública;
- Número ou marcador, página 7: o) Garantir e implementar legislação, normas e regulamentos sobre diferentes factores de risco ambiental e profissional e assegurar a sua implementação, visando a protecção da saúde pública;
- Número ou marcador, página 7: p) Garantir, assegurar e emitir pareceres sobre o impacto na saúde pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
- Número ou marcador, página 7: q) Garantir e promover a aplicação e fazer aplicar na Província, o regulamento sanitário internacional;
- Número ou marcador, página 7: r) Garantir e elaborar pareceres técnicos sobre a construção de cemitérios, sua localização e suas condições de operação, bem como as condições higiénicas e sanitárias em que se efectua a conservação, cremação, inumação, transladação e transporte de cadáveres;
- Número ou marcador, página 7: s) Garantir e promover em colaboração com outros órgãos da administração pública e as autarquias, a disponibilidade de água potável;
- Número ou marcador, página 7: t) Garantir a realização de inspecções sanitárias aos estabelecimentos, em particular os que manipulam alimentos;
- Número ou marcador, página 7: u) Garantir a divulgação da legislação sobre crimes contra a saúde pública e a legislação de proteção da Saúde;
- Número ou marcador, página 7: v) Garantir e emitir pareceres sobre o impacto na saúde pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
- Número ou marcador, página 7: w) Garantir, assegurar e regulamentar programas de saúde ocupacional e de higiene e segurança no trabalho e de prevenção e combate aos riscos profissionais.
- Texto do artigo, página 7: 1.2. No domínio de Promoção e Protecção de Saúde:
- Número ou marcador, página 7: a) Garantir, assegurar e coordenar os programas de saúde pública que pela sua natureza desenvolve na sua essência actividades de promoção de saúde com forte componente de educação, formação e advocacia para mudança de atitudes práticas e comportamentos como pilares da melhoria da qualidade de vida da comunidade;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir, assegurar e promover o acesso, a equidade e qualidade de saúde de forma transversal abrangendo um leque global de grupos alvos populacionais envolvendo a comunidade através de parceria para o seu empoderamento em boas práticas para uma vida saúde;
- Número ou marcador, página 7: c) Garantir e incentivar a prática de vida saudável, através da educação sanitária regular;
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir e contribuir através de acções para a redução do peso das doenças através de estilo de vida saudável e comportamento de risco para saúde.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Competências do chefe do Departamento de Saúde Pública)
- Número ou marcador, página 7: 1. São competências do chefe do Departamento de Saúde Pública:
- Número ou marcador, página 7: a) Garantir, implementar e gerir os programas de saúde na
- Texto do artigo, página 7: Província;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir, implementar e desenvolver actividades de prevenção e controlo das doenças que afectam a população;
- Número ou marcador, página 7: c) Garantir e promover o desenvolvimento de investigação da saúde aos diferentes níveis de actuação em colaboração com o CIOB-INS;
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir e implementar programas de erradicação e/ou de eliminação de doenças endémicas na Província;
- Número ou marcador, página 7: e) Garantir, assegurar e implementar estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças transmissíveis e não transmissíveis, em particular das que têm forte impacto socioeconómico;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir e assegurar o funcionamento dum subsistema de vigilância epidemiológica fiável, para monitorização constante das tendências da evolução das doenças de notificação obrigatória, para a detecção precoce de surtos epidémicos;
- Número ou marcador, página 7: g) Garantir e assegurar o coordenar as acções concernentes às condições de saneamento do meio, salubridade e higiene das habitações;
- Número ou marcador, página 7: h) Garantir, assegurar e promover o controlo da saúde ambiental e a criação de condições de saneamento do meio saudável;
- Número ou marcador, página 7: i) Garantir e controlar acções do uso de substâncias com potencial para a contaminação do ambiente e provocar danos a saúde pública;
- Número ou marcador, página 7: j) Garantir e implementar legislação, normas e regulamentos sobre diferentes factores de risco ambiental e profissional e assegurar a sua implementação, visando a protecção da saúde pública;
- Número ou marcador, página 7: k) Garantir, assegurar e emitir pareceres sobre o impacto na saúde pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
- Número ou marcador, página 7: l) Garantir e promover a aplicação e fazer aplicar na Província, o regulamento sanitário internacional;
- Número ou marcador, página 7: m) Garantir e elaborar pareceres técnicos sobre a construção de cemitérios, sua localização e suas condições de operação, bem como as condições higiénicas e sanitárias em que se efectua a conservação, cremação, inumação, transladação e transporte de cadáveres;
- Número ou marcador, página 7: n) Garantir a realização de inspecções sanitárias aos estabelecimentos, em particular os que manipulam alimentos;
- Número ou marcador, página 7: o) Garantir a divulgação da legislação sobre crimes contra a saúde pública e a legislação de proteção da Saúde;
- Número ou marcador, página 7: p) Garantir e emitir pareceres sobre o impacto na saúde pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
- Número ou marcador, página 7: q) Garantir, assegurar e regulamentar programas de saúde ocupacional e de higiene e segurança no trabalho e de prevenção e combate aos riscos profissionais;
- Número ou marcador, página 7: r) Garantir, assegurar e coordenar os programas de Saúde Pública que pela sua natureza desenvolve na sua essência actividades de promoção de Saúde com forte componente de educação, formação e advocacia para mudança de atitudes práticas e comportamentos como pilares da melhoria da qualidade de vida da comunidade;
- Número ou marcador, página 7: s) Elaborar relatórios periódicos e sistemáticos das actividades desenvolvidas pelo Departamento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Assistência Médica)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Assistência Médica é uma unidade orgânica da Direcção Provincial de Saúde, que garante a implementação dos programas de saúde com base nos princípios do Sistema Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Assistência Médica é dirigido por um chefe de
- Texto do artigo, página 8: Departamento, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial de Saúde.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 8: (Funções)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Assistência Médica:
- Texto do artigo, página 8: 1.1. No domínio de Assistência Médica:
- Número ou marcador, página 8: a) Garantir, licenciar e controlar o sector privado do sistema de saúde, promovendo e apoiando o sector privado não lucrativo;
- Número ou marcador, página 8: b) Garantir, licenciar e controlar o exercício profissional do pessoal técnico do sistema de saúde do sector privado dentro das competências previstas na lei;
- Número ou marcador, página 8: c) Garantir e assegurar o melhoramento crescente da qualidade dos cuidados de saúde e o respeito pelos princípios éticos e deontológicos;
- Número ou marcador, página 8: d) Garantir, assegurar e organizar o abastecimento de produtos farmacêuticos e controlar a sua utilização ao seu nível;
- Número ou marcador, página 8: e) Garantir, assegurar e proceder ao licenciamento, registo e controlo das instituições e o exercício profissional do pessoal técnico de saúde do sector privado dentro das competências previstas na lei;
- Número ou marcador, página 8: f) Garantir e monitorar as actividades dos programas específicos da área curativa;
- Número ou marcador, página 8: g) Garantir, assegurar e propor políticas e estratégias de prestação de cuidados de saúde.
- Número ou marcador, página 8: h) Garantir e avaliar o cartão de desempenho nas unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 8: i) Garantir e propor a regulamentação, coordenação e supervisão das actividades de prestação de cuidados de saúde das instituições públicas, privadas com outros sectores afins sem o prejuízo destes na orgânica provincial;
- Número ou marcador, página 8: j) Garantir e propor a regulamentação e definição de critérios e procedimentos para abertura de unidades sanitárias públicas e privadas, assim como o seu licenciamento em coordenação com as áreas afins;
- Número ou marcador, página 8: k) Garantir, promover e impulsionar a adopção de novas técnicas de gestão e de organização de unidades sanitárias respondendo as exigências dos diversos programas e a melhoria do desempenho;
- Número ou marcador, página 8: l) Garantir e assegurar a melhoria constante da humanização e qualidade dos cuidados médicos gerais e especializados nas unidades sanitárias, através da sua institucionalização e do desenvolvimento de protocolos, normas e procedimentos clínicos;
- Número ou marcador, página 8: m) Garantir e assegurar a implementação das normas e regulamentos das actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 8: n) Garantir e promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
- Número ou marcador, página 8: o) Garantir e colaborar no diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos em coordenação com áreas afins;
- Número ou marcador, página 8: p) Garantir e cooperar em matéria de ensino e investigação com áreas afins;
- Número ou marcador, página 8: q) Garantir, assegurar, promover e controlar a implementação das actividades de biossegurança/prevenção e controlo de infecções e enfermarias modelos nas unidades sanitárias.
- Texto do artigo, página 8: 1.2. No domínio de Farmácia e Artigos Médicos:
- Número ou marcador, página 8: a) Garantir a implementação da política farmacêutica a nível Provincial;
- Número ou marcador, página 8: b) Garantir e implementar a regulamentação e normação do exercício das profissões da área farmacêutica e o desenvolvimento de normas técnicas e código específico de disciplina dos profissionais de Saúde na área farmacêutica;
- Número ou marcador, página 8: c) Coordenar, promover, incentivar e dinamizar o estabelecimento de um sistema de fármaco-vigilância que permita detectar efeitos adversos de medicamentos e das vacinas e sua correcta notificação e análise;
- Número ou marcador, página 8: d) Garantir e assegurar a implementação da regulamentação das práticas de divulgação de produtos e informação médicofarmacêutica junto às unidades sanitárias e profissionais de saúde;
- Número ou marcador, página 8: e) Garantir e implementar a regulamentação do controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas em particular, de modo a assegurar obrigações internacionais do Estado, decorrente das Convenções da Organização das Nações Unidas (ONU) relativas ao controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
- Número ou marcador, página 8: f) Garantir e promover e incentivar a adopção de um regime de fixação de preços de venda ao público de medicamentos pela rede de farmácias em coordenação com as autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 8: g) Garantir e promover e incentivar a divulgação da informação técnica e científica, independente, idónea e actualizada para os profissionais de saúde sobre medicamentos, vacinas e outros produtos de saúde para o uso humano;
- Número ou marcador, página 8: h) Garantir e promover o uso racional de medicamentos;
- Número ou marcador, página 8: i) Garantir e dinamizar o sistema de garantia de qualidade na área farmacêutica;
- Número ou marcador, página 8: j) Garantir o controlo e a distribuição dos artigos médicos;
- Número ou marcador, página 8: k) Garantir e assegurar a aquisição de artigos médicos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 8: (Competências do chefe do Departamento de Assistência Médica)
- Número ou marcador, página 8: 1. São competências do chefe do Departamento de Assistência Médica:
- Número ou marcador, página 8: a) Garantir, licenciar e controlar o sector privado do sistema de saúde, promovendo e apoiando o sector privado não lucrativo;
- Número ou marcador, página 8: b) Garantir, licenciar e controlar o exercício profissional do pessoal técnico do sistema de saúde do sector privado dentro das competências previstas na lei;
- Número ou marcador, página 8: c) Garantir e assegurar o melhoramento crescente da qualidade dos cuidados de saúde e o respeito pelos princípios éticos e deontológicos;
- Número ou marcador, página 8: d) Garantir, assegurar e organizar o abastecimento de produtos farmacêuticos e controlar a sua utilização ao seu nível;
- Número ou marcador, página 8: e) Garantir, assegurar e proceder ao licenciamento, registo e controlo das instituições e o exercício profissional do pessoal técnico de saúde do sector privado dentro das competências previstas na lei;
- Número ou marcador, página 8: f) Garantir e monitorar as actividades dos programas específicos da área curativa;
- Número ou marcador, página 8: g) Garantir, assegurar e propor políticas e estratégias de prestação de cuidados de saúde;
- Número ou marcador, página 8: h) Garantir e avaliar o cartão de desempenho nas unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 9: i) Garantir e propor a regulamentação, coordenação e supervisão das actividades de prestação de cuidados de saúde das instituições públicas, privadas com outros sectores afins sem o prejuízo destes na orgânica provincial;
- Número ou marcador, página 9: j) Garantir e propor a regulamentação e definição de critérios e procedimentos para abertura de unidades sanitárias públicas e privadas, assim como o seu licenciamento em coordenação com as áreas afins;
- Número ou marcador, página 9: k) Garantir, promover e impulsionar a adopção de novas técnicas de gestão e de organização de unidades sanitárias respondendo as exigências dos diversos programas e a melhoria do desempenho;
- Número ou marcador, página 9: l) Garantir e assegurar a melhoria constante da humanização e qualidade dos cuidados médicos gerais e especializados nas unidades sanitárias, através da sua institucionalização e do desenvolvimento de protocolos, normas e procedimentos clínicos;
- Número ou marcador, página 9: m) Garantir e assegurar a implementação das normas e regulamentos das actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 9: n) Garantir e promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
- Número ou marcador, página 9: o) Garantir e colaborar no diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos em coordenação com áreas afins;
- Número ou marcador, página 9: p) Garantir e cooperar em matéria de ensino e investigação com áreas afins;
- Número ou marcador, página 9: q) Garantir, assegurar, promover e controlar a implementação das actividades de biossegurança/prevenção e controlo de infecções e enfermarias modelos nas unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 9: r) Garantir a implementação da Política Farmacêutica a nível Provincial;
- Número ou marcador, página 9: s) Garantir e implementar a regulamentação e normação do exercício das profissões da área farmacêutica e o desenvolvimento de normas técnicas e código específico de disciplina dos profissionais de Saúde na área farmacêutica;
- Número ou marcador, página 9: t) Coordenar, promover, incentivar e dinamizar o estabelecimento de um sistema de fármaco-vigilância que permita detectar efeitos adversos de medicamentos e das vacinas e sua correcta notificação e análise;
- Número ou marcador, página 9: u) Garantir e assegurar a implementação da regulamentação das práticas de divulgação de produtos e informação médicofarmacêutica junto às unidades sanitárias e profissionais de saúde;
- Número ou marcador, página 9: v) Garantir e implementar a regulamentação do controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas em particular, de modo a assegurar obrigações internacionais do Estado, decorrente das Convenções da Organização das Nações Unidas (ONU) relativas ao controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
- Número ou marcador, página 9: w) Garantir e promover e incentivar a adopção de um regime de fixação de preços de venda ao público de medicamentos pela rede de farmácias em coordenação com as autoridades competentes;
- Texto do artigo, página 9: x) Garantir e promover e incentivar a divulgação da informação técnica e científica, independente, idónea e actualizada para os profissionais de saúde sobre medicamentos, vacinas e outros produtos de saúde para o uso humano;
- Número ou marcador, página 9: y) Garantir e promover o uso racional de medicamentos;
- Número ou marcador, página 9: z) Garantir e dinamizar o sistema de garantia de qualidade na área farmacêutica; aa) Garantir o controlo e a distribuição dos artigos médicos; bb) Garantir e assegurar a aquisição de artigos médicos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento de Estudos, Planificação, Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem e Cooperação é uma unidade orgânica da Direcção Provincial de Saúde, que garante a realização de estudos e planificação para o desenvolvimento das actividades da Saúde na Província.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Estudos e Planificação, Tecnologias de
- Texto do artigo, página 9: Informação, Comunicação e Imagem é dirigido por um chefe de Departamento, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 9: (Funções)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Estudos, Planificação, Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem e Cooperação: 1.1. No âmbito de Estudos, Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 9: a) Garantir, em colaboração com as unidades orgânicas da Saúde na Província a recolha, tratamento de dados para o desenvolvimento do sector da Saúde na Província;
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