Resolução n.º 7/API/2020

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Número ou marcador · p. 9 b) Garantir em colaboração com as unidades orgânicas da Saúde na Província, a elaboração e formulação das propostas e políticas e estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir a participação da Saúde na elaboração do cenário fiscal de curto, médio e longos prazos do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir a harmonização institucional na elaboração dos planos e respectivos balanços das unidades orgânicas da Saúde;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir o desenvolvimento e emissão dos indicadores de base de avaliação do plano das actividades da Saúde;
Número ou marcador · p. 9 f) Garantir e assegurar a recolha e tratamento de dados e indicadores para o uso adequado do equipamento nas instituições da Saúde;
Número ou marcador · p. 9 g) Garantir e conduzir estudos de diagnóstico para avaliar a cobertura e eficiência da utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, quer internos ou externos;
Número ou marcador · p. 9 h) Garantir e assegurar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística para o uso na Saúde e sua disseminação;
Número ou marcador · p. 9 i) Garantir e assegurar o processo de planos territoriais anuais e perspectivas da Saúde de acordo com indicadores e metodologias central e localmente definidos e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 9 j) Assegurar e implementar o processo de análise e avaliação dos índices de cobertura, custos e expansão da rede sanitária;
Número ou marcador · p. 9 k) Garantir e avaliar os indicadores para a elaboração das necessidades de contratação de profissionais de Saúde e pessoal técnico-administrativo em função das exigências do sector, bem como da projecção dos planos da sua continuidade na Província;
Número ou marcador · p. 9 l) Garantir e zelar pela montagem e manutenção do banco de dados de profissionais de Saúde e pessoal técnico-administrativo e património da educação na Província;
Número ou marcador · p. 9 m) Garantir, assegurar e fiscalizar a construção das infra-estruturas de acordo com as normas que regulam a circulação, mobilidade e utilização dos sistemas, serviços e lugares públicos para pessoas portadoras de deficiência;
Número ou marcador · p. 9 n) Garantir, assegurar e realizar estudos de diagnóstico para apetrechamento, reposição e melhor uso do equipamento e artigos médicos;
Número ou marcador · p. 10 o) Garantir, assegurar e realizar a manutenção periódica e sistemática, bem como a reabilitação das infra-estruturas e equipamento da Saúde na Província.
Texto do artigo · p. 10 1.2. No âmbito das Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir e coordenar a instalação e manutenção da rede de suporte dos sistemas de informação e comunicação, bem como estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir e assegurar a planificação, gestão e supervisão do processo de desenvolvimento e manutenção do sistema de comunicação de dados na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir, executar e coordenar a política de segurança de tecnologias de informação e comunicação na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 d) Garantir, definir e elaborar metodologias de desenvolvimento e introdução de novas tecnologias de informação e comunicação na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir, conceber e planificar a implementação de estratégias de introdução de uma rede de informática de apoio às actividades administrativas da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 f) Garantir e assegurar que os padrões dos produtos e equipamentos informáticos hardware e software e outras soluções de tecnologia de informação e comunicação sejam seguros e de boa qualidade de acordo com as normas nacionais e regulam a matéria;
Número ou marcador · p. 10 g) Garantir, administrar e manter uma rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 h) Garantir e participar no desenvolvimento, criação e manutenção de um banco de dados para o processamento da informação estatística da Saúde;
Número ou marcador · p. 10 i) Garantir e assegurar a formação do pessoal da Saúde em matéria de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 j) Garantir e promover a troca de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 10 (Competências do chefe de Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 10 1. São competências do chefe do Departamento de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir o cumprimento de instruções e regulamentos para o correcto funcionamento da Saúde;
Número ou marcador · p. 10 b) Produzir relatórios periódicos e sistemáticos das actividades de planificação da Saúde;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir a elaboração das propostas de programas e estratégias de execução dos planos de actividades da Saúde;
Número ou marcador · p. 10 d) Conceber e elaborar manuais de procedimentos e dos indicadores de avaliação e monitoria do plano das actividades da Saúde na Província;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a planificação das necessidades materiais, humanos, financeiros e patrimoniais da Saúde na Província;
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar a supervisão e monitoria técnico-administrativa da execução do Plano Económico e Social e do Orçamento da Saúde na Província;
Número ou marcador · p. 10 g) Conceber, elaborar e propor o Plano Económico e Social e Orçamento anual da Saúde na Província;
Número ou marcador · p. 10 h) Conceber, propor e elaborar o plano de desenvolvimento e construção de infra-estruturas da Saúde na Província.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 10 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 10 1. A Unidade de Controlo Interno é uma unidade orgânica que assegura a realização de apoio, controlo e auditoria, sindicância e fiscalização de toda a actividade inspectiva nas unidades orgânicas da Saúde na Província.
Número ou marcador · p. 10 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 10 Repartição, nomeado por Governador de Província, sob proposta do Director Provincial de Saúde.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 10 (Funções)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir e assegurar a realização de visitas periódicas e sistemáticas de apoio e controlo a todas as unidades orgânicas da Saúde;
Número ou marcador · p. 10 b) Identificar e assegurar a determinação das causas, falhas, condições e fenómenos que possam prejudicar o desenvolvimento das actividades da Saúde na Província;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir e assegurar a realização de inspecções, inquéritos, sindicância e auditoria superiormente determinados nas unidades orgânicas da Saúde;
Número ou marcador · p. 10 d) Garantir e comunicar o resultado das inspecções às entidades inspecionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir, assegurar e prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e deficiência das áreas inspecionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 10 f) Garantir e assegurar a recolha e tratamento de informações e elaborar relatórios sobre o funcionamento das unidades orgânicas da Saúde na Província;
Número ou marcador · p. 10 g) Garantir e assegurar o uso e aplicação administrativa e financeira correcta dos meios materiais, humanos, financeiros e patrimoniais da Saúde na Província;
Número ou marcador · p. 10 h) Assegurar e garantir a realização de estudos e exames periciais que sejam superiormente determinados na Saúde;
Número ou marcador · p. 10 i) Garantir a observância, aplicação e o cumprimento da política de Saúde em todas as unidades orgânicas da Saúde na Província;
Número ou marcador · p. 10 j) Garantir a observância e cumprimento dos programas de saúde e das normas que regem a Saúde na Província;
Número ou marcador · p. 10 k) Garantir, assegurar e fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária, administrativa, económico-financeira, em todas as unidades orgânicas da Saúde, e o cumprimento da legislação sanitária no sector privado de Saúde na Província;
Número ou marcador · p. 10 l) Garantir e fiscalizar a legalidade dos actos praticados em todas a unidades orgânicas da Saúde e no sector privado de saúde na Província;
Número ou marcador · p. 10 m) Garantir e fiscalizar o cumprimento dos princípios éticodeontológicos dos profissionais de saúde, tendo como base a aplicação correcta da legislação geral em vigor, bem como da legislação específica do sector da saúde;
Número ou marcador · p. 10 n) Garantir, assegurar e realizar missões inspectivas às unidades orgânicas e em todas as instituições subordinadas pela Saúde e do sector privado;
Número ou marcador · p. 10 o) Garantir e fiscalizar serviços de ambulância do sector público e privado de doentes;
Número ou marcador · p. 10 p) Garantir e averiguar as queixas do público e utentes sobre o funcionamento das instituições da Direcção Provincial de Saúde, Serviço Nacional de Saúde e das instituições privadas e propor medidas adequadas para a sua correcção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 11 (Competências do chefe da Unidade de Controlo Interno)
Texto do artigo · p. 11 São competências do chefe da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 11 a) Chefiar e superintender a actividade inspectiva da Saúde na Província;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar o apoio técnico nos processos de auditoria e outros instruídos por outras unidades orgânicas da Saúde;
Número ou marcador · p. 11 c) Garantir a avaliação relativa à realização do plano das actividades da Saúde;
Número ou marcador · p. 11 d) Realizar inspecções periódicas e sistemáticas às unidades orgânicas da Saúde na Província;
Número ou marcador · p. 11 e) Garantir o uso e aplicação correcta dos recursos humanos, materiais e financeiros da Saúde na Província;
Número ou marcador · p. 11 f) Assegurar a elaboração e comunicação dos relatórios de inspecção realizada nas unidades orgânicas da Saúde na Província;
Número ou marcador · p. 11 g) Garantir, assegurar e realizar inquéritos e sindicâncias da Saúde na Província;
Número ou marcador · p. 11 h) Garantir, assegurar e efectuar estudos e exames periciais nas unidades orgânicas da Saúde na Província;
Número ou marcador · p. 11 i) Garantir e assegurar a elaboração de pareceres e/ou relatórios no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 11 j) Garantir e fiscalizar a aplicação da política de saúde definida pelo Estado, em todas as instituições públicas e privadas do sector da saúde, com base na legislação vigente e outras instruções superiores legais;
Número ou marcador · p. 11 k) Garantir, verificar e fazer cumprir os programas da saúde na Província.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 11 1. A Repartição de Assistência Jurídica é uma unidade que desenvolve actividades no âmbito da assessoria jurídica à Direcção Provincial de Saúde.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Assistência Jurídica é dirigida por um chefe da
Texto do artigo · p. 11 Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 11 (Funções)
Texto do artigo · p. 11 São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 11 a) Garantir a preparação e a elaboração de pareceres jurídicos e propostas de instruções, regulamentos, circulares de uso permanente nas unidades orgânicas da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar a publicação e divulgação das normas de uso e aplicação permanente na Saúde e tornando acessível e sua compreensão e o entendimento massificando o seu domínio pelos profissionais da saúde e pelo pessoal técnicoadministrativo;
Número ou marcador · p. 11 c) Garantir a análise, emitir pareceres e participar na preparação e conclusão de acordos, protocolos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras parceiras da Saúde na Província;
Número ou marcador · p. 11 d) Garantir a observância dos prazos legais fixadas para a prática dos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 11 e) Garantir a gestão e actualização do acervo documental legal de âmbito central e local de interesse da Saúde na Província;
Número ou marcador · p. 11 f) Garantir e assegurar a capacitação permanente dos profissionais da Saúde, do pessoal técnico-administrativo e técnicojurídico, seguindo instruções de processos de averiguação, sindicância e disciplinar na Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 11 g) Assegurar a preparação de propostas de respostas em recursos do contencioso administrativo em que seja demandada a Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 11 h) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate à corrupção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 11 (Competências do chefe da Repartição de Assessoria Jurídica)
Texto do artigo · p. 11 São competências do chefe da Repartição de Assessoria Jurídica, as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Dirigir, planificar e assegurar as actividades de assessoria jurídica na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) Garantir a assistência jurídica à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 11 c) Garantir o apoio jurídico na elaboração de minutas de acordos, protocolo, contratos, projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 11 d) Garantir o apoio jurídico na análise de processos administrativo da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 11 e) Garantir assessoria à Direcção nas relações institucionais e em negociação com outras entidades em matéria jurídica que julguem necessárias;
Número ou marcador · p. 11 f) Garantir e manter organizado um sistema de gestão de legislação particularmente ligada aos órgãos locais de Estado, as atribuições e competências do órgão central competente e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial e quaisquer assuntos Jurídicos com eles relacionados.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 11 (Gabinete do Director)
Texto do artigo · p. 11 O Gabinete do Director é um órgão de apoio do Director Provincial, que garante a monitoria e implementação das decisões do Director Provincial da Saúde e dos seus colectivos, da expedição e recepção da correspondência do sector.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 11 (Funções)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções, em especial do Gabinete do Director:
Número ou marcador · p. 11 a) Garantir a monitoria da implementação das decisões do Director Provincial, dos colectivos técnicos, de Direcção e do Conselho Coordenador Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) Emitir pareceres dos assuntos da sua competência, a serem submetidas à decisão do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 11 c) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das decisões, instruções e orientações emanadas pelo Director Provincial;
Número ou marcador · p. 11 d) Garantir a recepção, reprodução e expedição, fazer circular, arquivar com segurança os documentos da Saúde;
Número ou marcador · p. 11 e) Garantir e coordenar o apoio logístico e oficial do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 11 f) Garantir e supervisionar a utilização e manutenção do equipamento afecto ao Gabinete e providenciar para que o mesmo se mantenha em ordem;
Número ou marcador · p. 11 g) Prestar assessoria em outras áreas e tarefas de natureza técnica e de confiança, que lhe forem determinadas pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Secretário Executivo)
Texto do artigo · p. 12 São competências do Secretário Executivo:
Número ou marcador · p. 12 a) Harmonizar e coordenar os planos e programas das necessidades de capacitação do pessoal do Gabinete;
Número ou marcador · p. 12 b) Monitorar a implementação das decisões do Director Provincial e dos seus colectivos;
Número ou marcador · p. 12 c) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência, a serem submetidos à decisão do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 12 d) Organizar, preparar e controlar os documentos para o despacho do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 12 e) Transmitir, monitorar e controlar a execução das instruções e decisões emanadas pelo Director Provincial;
Número ou marcador · p. 12 f) Receber, expedir, reproduzir, fazer circular, garantir o arquivo e segurança dos documentos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 12 g) Assegurar o funcionamento eficaz da Secretaria-geral da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 12 h) Garantir e elaborar a agenda do Director Provincial e assegurar o seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 12 (Secretaria geral)
Número ou marcador · p. 12 1. A Secretaria geral é um órgão de apoio que garante a gestão, classificação, recepção e expedição dos documentos da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 12 2. A Secretaria geral é derigida por um chefe de Secretaria, nomeado
Texto do artigo · p. 12 pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 12 (Funções)
Texto do artigo · p. 12 São funções da Secretaria geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Garantir a organização, coordenação, avaliação, supervisão e controlo das actividades da Secretaria-geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Assegurar o apoio na realização das demais tarefas técnicoadministrativos que for solicitado ou orientado pelo Director Provincial;
Número ou marcador · p. 12 c) Garantir a classificação, registo e distribuição da correspondência da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 12 d) Garantir o funcionamento e direcção eficaz da Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 12 (Competências do chefe da Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 12 1. São competências do chefe da Secretaria geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Garantir a organização, coordenação, avaliação, supervisão e controlo das actividades da Secretaria geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Fazer a gestão, classificação, recepção e expedição dos documentos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 12 c) Zelar pela observância das normas de higiene, acesso e circulação de pessoas nas instalações da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 12 d) Fazer a circulação eficiente do expediente, o tratamento adequado da correspondência, o registo e o seu devido arquivo;
Número ou marcador · p. 12 e) Implementar as normas vigentes do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 12 f) Assegurar o funcionamento da comissão de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 12 g) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 12 h) Realizar outras tarefas legíveis que forem superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V (Colectivos)
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 12 Na Direcção Provincial de Saúde funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) Colectivo Técnico;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Coordenador Provincial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 12 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 1. O Colectivo de Direcção é um órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes à Direcção Provincial e é dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 12 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição
Número ou marcador · p. 12 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 12 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 c) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 12 d) Chefes de Repartições Autónomas.
Número ou marcador · p. 12 3. Podem participar no Colectivo de Direcção, em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 12 4. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Provincial e
Texto do artigo · p. 12 reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades da Direcção o exijam.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 12 (Funções)
Texto do artigo · p. 12 O Colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 12 a) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 12 b) Pronunciar-se sobre o Orçamento anual da Direcção Provincial e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 12 c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais da Direcção Provincial, sectores e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 12 d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividades da Direcção Provincial, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 12 e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 12 f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 12 (Colectivo Técnico)
Número ou marcador · p. 12 1. O Colectivo Técnico é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho dos Departamentos ou Repartições, com o objectivo de preparar as matérias específicas para as sessões do colectivo de Direcção e é dirigido pelo chefe de Departamento ou Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 12 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Chefe do Departamento;
Número ou marcador · p. 12 b) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 13 c) Técnicos do Departamento ou das Repartições.
Número ou marcador · p. 13 3. O Colectivo Técnico é convocado pelo chefe do Departamento
Texto do artigo · p. 13 ou Repartição e reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço exigir.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 13 (Funções)
Texto do artigo · p. 13 São funções do Colectivo Técnico:
Número ou marcador · p. 13 a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividades anuais e correntes do Departamento ou da repartição;
Número ou marcador · p. 13 b) Apreciar a pronunciar-se sobre o orçamento anual de Departamento ou da Respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 13 c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerentes ao Departamento ou repartição;
Número ou marcador · p. 13 d) Preparar as matérias técnicas, coordenar e controlar a elaboração de apresentações para apreciação e análise em Sessões do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 e) Apreciar as recomendações do colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
Número ou marcador · p. 13 f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das repartições.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Coordenador Provincial)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Coordenador Provincial é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controlar as acções de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 13 2. O Conselho Coordenador Provincial tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 13 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 13 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 13 d) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 13 e) Directores dos Serviços Distritais relacionados com a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 13 f) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 13 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros ou sector.
Número ou marcador · p. 13 4. O Conselho Coordenador é convocado pelo Director Provincial e
Texto do artigo · p. 13 reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 13 (Funções)
Texto do artigo · p. 13 São funções do Conselho Coordenador:
Número ou marcador · p. 13 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 13 b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e consequências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 13 c) Apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
Número ou marcador · p. 13 d) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento da Direcção Provincial de Infra-Estruturas;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover a aplicação uniforme de estratégia, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 13 f) Realizar o balanço das actividades da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 13 g) Realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 13 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Governador de Província sob proposta do Director Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial no Prazo de 60 dias a contar da data de publicação do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 13 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 13 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Regulamento são supridas pelo despacho do Conselho Provincial.
Texto do artigo · p. 14 DP Adjunto DPSI
Texto do artigo · p. 14 DPAdjunto
Texto do artigo · p. 14 OrganogramadaDirecçãoProvincialdeSaúde
Texto do artigo · p. 14 DPSI
Texto do artigo · p. 14 DPSI
Texto do artigo · p. 14 DPC DAF DRH DF DAM DSP REPTIC RC RPC RAF SG RPF RGRH RFIC RAI RGEAC SE UCI RPFAM RE RAM RPS RPCD
Texto do artigo · p. 14 REPITICI
Texto do artigo · p. 14 REPITICI
Texto do artigo · p. 14 DPCDAMDRH
Texto do artigo · p. 14 RC
Texto do artigo · p. 14 RAJRC
Texto do artigo · p. 14 RPERPC
Texto do artigo · p. 14 DFDAF
Texto do artigo · p. 14 RAFRGRH
Texto do artigo · p. 14 SG
Texto do artigo · p. 14 SG
Texto do artigo · p. 14 RPE
Texto do artigo · p. 14 RGRH
Texto do artigo · p. 14 RPFRFIC
Texto do artigo · p. 14 RAMUCISERGEAC
Texto do artigo · p. 14 RPFAM
Texto do artigo · p. 14 RE
Texto do artigo · p. 14 RE
Texto do artigo · p. 14 RAM
Texto do artigo · p. 14 LEGENDA:
Texto do artigo · p. 14 RPS
Texto do artigo · p. 14 RPS
Texto do artigo · p. 14 DSP
Texto do artigo · p. 14 RPCD
Texto do artigo · p. 14 RPCD
Texto do artigo · p. 14 REPITICI–RepartiçãodeEstudos,PlanificaçãoInfra-Estruturas,Tecnologiasde
Texto do artigo · p. 14 RGRH–RepartiçãodeGestãodeRecursosHumanos.
Texto do artigo · p. 14 RFAM–RepartiçãodeFarmáciaeArtigosMédicos.
Texto do artigo · p. 14 RFIC–RepartiçãodeFormaçãoInicialeContínua.
Texto do artigo · p. 14 RAF–RepartiçãodeAdministraçãoeFinanças.
Texto do artigo · p. 14 RPE–RepartiçãodePlanificaçãoeEstatística.
Texto do artigo · p. 14 RAM–RepartiçãodeAssistênciaMédica.
Texto do artigo · p. 14 RCRepartiçãodePrestaçãodeContas. –
Texto do artigo · p. 14 RAJ–RepartiçãodeAssessoriaJurídica.
Texto do artigo · p. 14 Informação,ComunicaçãoeImagem.
Texto do artigo · p. 14 RE–RepartiçãodeEnfermagem.
Texto do artigo · p. 14 RC–RepartiçãodeCooperação.
Texto do artigo · p. 14 SG–SecretariaGeral.
Texto do artigo · p. 14 RGEAC–RepartiçãodeGestãoeExecuçãodeAquisiçõeseContratos.
Texto do artigo · p. 14 RPCD–RepartiçãodePrevençãoeControlodeDoenças.
Texto do artigo · p. 14 DAF–DepartamentodeAdministraçãoeFinanҫas.
Texto do artigo · p. 14 DPC–DepartamentodePlanificaçãoeCooperação.
Texto do artigo · p. 14 DAM–DepartamentodeAssistênciaMédica.
Texto do artigo · p. 14 DRH–DepartamentodeRecursosHumanos.
Texto do artigo · p. 14 DPAdjunto–DirectorProvincialAdjunto.
Texto do artigo · p. 14 RPS–RepartiçãodePromoçãodeSaúde.
Texto do artigo · p. 14 DSP–DepartamentodeSaúdePública.
Texto do artigo · p. 14 DPS–DirectorProvincialdeSaúde.
Texto do artigo · p. 14 UCI–UnidadedeControloInterno.
Texto do artigo · p. 14 DF–DepartamentodeFormaҫão.
Texto do artigo · p. 14 SE–SecretárioExecutivo.
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  1. Número ou marcador, página 9: b) Garantir em colaboração com as unidades orgânicas da Saúde na Província, a elaboração e formulação das propostas e políticas e estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  2. Número ou marcador, página 9: c) Garantir a participação da Saúde na elaboração do cenário fiscal de curto, médio e longos prazos do Conselho Executivo Provincial;
  3. Número ou marcador, página 9: d) Garantir a harmonização institucional na elaboração dos planos e respectivos balanços das unidades orgânicas da Saúde;
  4. Número ou marcador, página 9: e) Garantir o desenvolvimento e emissão dos indicadores de base de avaliação do plano das actividades da Saúde;
  5. Número ou marcador, página 9: f) Garantir e assegurar a recolha e tratamento de dados e indicadores para o uso adequado do equipamento nas instituições da Saúde;
  6. Número ou marcador, página 9: g) Garantir e conduzir estudos de diagnóstico para avaliar a cobertura e eficiência da utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, quer internos ou externos;
  7. Número ou marcador, página 9: h) Garantir e assegurar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística para o uso na Saúde e sua disseminação;
  8. Número ou marcador, página 9: i) Garantir e assegurar o processo de planos territoriais anuais e perspectivas da Saúde de acordo com indicadores e metodologias central e localmente definidos e controlar a sua execução;
  9. Número ou marcador, página 9: j) Assegurar e implementar o processo de análise e avaliação dos índices de cobertura, custos e expansão da rede sanitária;
  10. Número ou marcador, página 9: k) Garantir e avaliar os indicadores para a elaboração das necessidades de contratação de profissionais de Saúde e pessoal técnico-administrativo em função das exigências do sector, bem como da projecção dos planos da sua continuidade na Província;
  11. Número ou marcador, página 9: l) Garantir e zelar pela montagem e manutenção do banco de dados de profissionais de Saúde e pessoal técnico-administrativo e património da educação na Província;
  12. Número ou marcador, página 9: m) Garantir, assegurar e fiscalizar a construção das infra-estruturas de acordo com as normas que regulam a circulação, mobilidade e utilização dos sistemas, serviços e lugares públicos para pessoas portadoras de deficiência;
  13. Número ou marcador, página 9: n) Garantir, assegurar e realizar estudos de diagnóstico para apetrechamento, reposição e melhor uso do equipamento e artigos médicos;
  14. Número ou marcador, página 10: o) Garantir, assegurar e realizar a manutenção periódica e sistemática, bem como a reabilitação das infra-estruturas e equipamento da Saúde na Província.
  15. Texto do artigo, página 10: 1.2. No âmbito das Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  16. Número ou marcador, página 10: a) Garantir e coordenar a instalação e manutenção da rede de suporte dos sistemas de informação e comunicação, bem como estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais na Direcção Provincial;
  17. Número ou marcador, página 10: b) Garantir e assegurar a planificação, gestão e supervisão do processo de desenvolvimento e manutenção do sistema de comunicação de dados na Direcção Provincial;
  18. Número ou marcador, página 10: c) Garantir, executar e coordenar a política de segurança de tecnologias de informação e comunicação na Direcção Provincial;
  19. Número ou marcador, página 10: d) Garantir, definir e elaborar metodologias de desenvolvimento e introdução de novas tecnologias de informação e comunicação na Direcção Provincial;
  20. Número ou marcador, página 10: e) Garantir, conceber e planificar a implementação de estratégias de introdução de uma rede de informática de apoio às actividades administrativas da Direcção Provincial;
  21. Número ou marcador, página 10: f) Garantir e assegurar que os padrões dos produtos e equipamentos informáticos hardware e software e outras soluções de tecnologia de informação e comunicação sejam seguros e de boa qualidade de acordo com as normas nacionais e regulam a matéria;
  22. Número ou marcador, página 10: g) Garantir, administrar e manter uma rede de computadores da Direcção Provincial;
  23. Número ou marcador, página 10: h) Garantir e participar no desenvolvimento, criação e manutenção de um banco de dados para o processamento da informação estatística da Saúde;
  24. Número ou marcador, página 10: i) Garantir e assegurar a formação do pessoal da Saúde em matéria de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  25. Número ou marcador, página 10: j) Garantir e promover a troca de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
  27. Texto do artigo, página 10: (Competências do chefe de Departamento de Planificação e Cooperação)
  28. Número ou marcador, página 10: 1. São competências do chefe do Departamento de Planificação e Cooperação:
  29. Número ou marcador, página 10: a) Garantir o cumprimento de instruções e regulamentos para o correcto funcionamento da Saúde;
  30. Número ou marcador, página 10: b) Produzir relatórios periódicos e sistemáticos das actividades de planificação da Saúde;
  31. Número ou marcador, página 10: c) Garantir a elaboração das propostas de programas e estratégias de execução dos planos de actividades da Saúde;
  32. Número ou marcador, página 10: d) Conceber e elaborar manuais de procedimentos e dos indicadores de avaliação e monitoria do plano das actividades da Saúde na Província;
  33. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a planificação das necessidades materiais, humanos, financeiros e patrimoniais da Saúde na Província;
  34. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar a supervisão e monitoria técnico-administrativa da execução do Plano Económico e Social e do Orçamento da Saúde na Província;
  35. Número ou marcador, página 10: g) Conceber, elaborar e propor o Plano Económico e Social e Orçamento anual da Saúde na Província;
  36. Número ou marcador, página 10: h) Conceber, propor e elaborar o plano de desenvolvimento e construção de infra-estruturas da Saúde na Província.
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
  38. Texto do artigo, página 10: (Unidade de Controlo Interno)
  39. Número ou marcador, página 10: 1. A Unidade de Controlo Interno é uma unidade orgânica que assegura a realização de apoio, controlo e auditoria, sindicância e fiscalização de toda a actividade inspectiva nas unidades orgânicas da Saúde na Província.
  40. Número ou marcador, página 10: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  41. Texto do artigo, página 10: Repartição, nomeado por Governador de Província, sob proposta do Director Provincial de Saúde.
  42. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
  43. Texto do artigo, página 10: (Funções)
  44. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  45. Número ou marcador, página 10: a) Garantir e assegurar a realização de visitas periódicas e sistemáticas de apoio e controlo a todas as unidades orgânicas da Saúde;
  46. Número ou marcador, página 10: b) Identificar e assegurar a determinação das causas, falhas, condições e fenómenos que possam prejudicar o desenvolvimento das actividades da Saúde na Província;
  47. Número ou marcador, página 10: c) Garantir e assegurar a realização de inspecções, inquéritos, sindicância e auditoria superiormente determinados nas unidades orgânicas da Saúde;
  48. Número ou marcador, página 10: d) Garantir e comunicar o resultado das inspecções às entidades inspecionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  49. Número ou marcador, página 10: e) Garantir, assegurar e prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e deficiência das áreas inspecionadas e propor as devidas correcções;
  50. Número ou marcador, página 10: f) Garantir e assegurar a recolha e tratamento de informações e elaborar relatórios sobre o funcionamento das unidades orgânicas da Saúde na Província;
  51. Número ou marcador, página 10: g) Garantir e assegurar o uso e aplicação administrativa e financeira correcta dos meios materiais, humanos, financeiros e patrimoniais da Saúde na Província;
  52. Número ou marcador, página 10: h) Assegurar e garantir a realização de estudos e exames periciais que sejam superiormente determinados na Saúde;
  53. Número ou marcador, página 10: i) Garantir a observância, aplicação e o cumprimento da política de Saúde em todas as unidades orgânicas da Saúde na Província;
  54. Número ou marcador, página 10: j) Garantir a observância e cumprimento dos programas de saúde e das normas que regem a Saúde na Província;
  55. Número ou marcador, página 10: k) Garantir, assegurar e fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária, administrativa, económico-financeira, em todas as unidades orgânicas da Saúde, e o cumprimento da legislação sanitária no sector privado de Saúde na Província;
  56. Número ou marcador, página 10: l) Garantir e fiscalizar a legalidade dos actos praticados em todas a unidades orgânicas da Saúde e no sector privado de saúde na Província;
  57. Número ou marcador, página 10: m) Garantir e fiscalizar o cumprimento dos princípios éticodeontológicos dos profissionais de saúde, tendo como base a aplicação correcta da legislação geral em vigor, bem como da legislação específica do sector da saúde;
  58. Número ou marcador, página 10: n) Garantir, assegurar e realizar missões inspectivas às unidades orgânicas e em todas as instituições subordinadas pela Saúde e do sector privado;
  59. Número ou marcador, página 10: o) Garantir e fiscalizar serviços de ambulância do sector público e privado de doentes;
  60. Número ou marcador, página 10: p) Garantir e averiguar as queixas do público e utentes sobre o funcionamento das instituições da Direcção Provincial de Saúde, Serviço Nacional de Saúde e das instituições privadas e propor medidas adequadas para a sua correcção.
  61. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 30
  62. Texto do artigo, página 11: (Competências do chefe da Unidade de Controlo Interno)
  63. Texto do artigo, página 11: São competências do chefe da Unidade de Controlo Interno:
  64. Número ou marcador, página 11: a) Chefiar e superintender a actividade inspectiva da Saúde na Província;
  65. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar o apoio técnico nos processos de auditoria e outros instruídos por outras unidades orgânicas da Saúde;
  66. Número ou marcador, página 11: c) Garantir a avaliação relativa à realização do plano das actividades da Saúde;
  67. Número ou marcador, página 11: d) Realizar inspecções periódicas e sistemáticas às unidades orgânicas da Saúde na Província;
  68. Número ou marcador, página 11: e) Garantir o uso e aplicação correcta dos recursos humanos, materiais e financeiros da Saúde na Província;
  69. Número ou marcador, página 11: f) Assegurar a elaboração e comunicação dos relatórios de inspecção realizada nas unidades orgânicas da Saúde na Província;
  70. Número ou marcador, página 11: g) Garantir, assegurar e realizar inquéritos e sindicâncias da Saúde na Província;
  71. Número ou marcador, página 11: h) Garantir, assegurar e efectuar estudos e exames periciais nas unidades orgânicas da Saúde na Província;
  72. Número ou marcador, página 11: i) Garantir e assegurar a elaboração de pareceres e/ou relatórios no âmbito das suas atribuições;
  73. Número ou marcador, página 11: j) Garantir e fiscalizar a aplicação da política de saúde definida pelo Estado, em todas as instituições públicas e privadas do sector da saúde, com base na legislação vigente e outras instruções superiores legais;
  74. Número ou marcador, página 11: k) Garantir, verificar e fazer cumprir os programas da saúde na Província.
  75. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 31
  76. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  77. Número ou marcador, página 11: 1. A Repartição de Assistência Jurídica é uma unidade que desenvolve actividades no âmbito da assessoria jurídica à Direcção Provincial de Saúde.
  78. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Assistência Jurídica é dirigida por um chefe da
  79. Texto do artigo, página 11: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  80. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 32
  81. Texto do artigo, página 11: (Funções)
  82. Texto do artigo, página 11: São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
  83. Número ou marcador, página 11: a) Garantir a preparação e a elaboração de pareceres jurídicos e propostas de instruções, regulamentos, circulares de uso permanente nas unidades orgânicas da Direcção Provincial de Saúde;
  84. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a publicação e divulgação das normas de uso e aplicação permanente na Saúde e tornando acessível e sua compreensão e o entendimento massificando o seu domínio pelos profissionais da saúde e pelo pessoal técnicoadministrativo;
  85. Número ou marcador, página 11: c) Garantir a análise, emitir pareceres e participar na preparação e conclusão de acordos, protocolos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras parceiras da Saúde na Província;
  86. Número ou marcador, página 11: d) Garantir a observância dos prazos legais fixadas para a prática dos actos administrativos;
  87. Número ou marcador, página 11: e) Garantir a gestão e actualização do acervo documental legal de âmbito central e local de interesse da Saúde na Província;
  88. Número ou marcador, página 11: f) Garantir e assegurar a capacitação permanente dos profissionais da Saúde, do pessoal técnico-administrativo e técnicojurídico, seguindo instruções de processos de averiguação, sindicância e disciplinar na Direcção Provincial de Saúde;
  89. Número ou marcador, página 11: g) Assegurar a preparação de propostas de respostas em recursos do contencioso administrativo em que seja demandada a Direcção Provincial de Saúde;
  90. Número ou marcador, página 11: h) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate à corrupção.
  91. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 33
  92. Texto do artigo, página 11: (Competências do chefe da Repartição de Assessoria Jurídica)
  93. Texto do artigo, página 11: São competências do chefe da Repartição de Assessoria Jurídica, as seguintes:
  94. Número ou marcador, página 11: a) Dirigir, planificar e assegurar as actividades de assessoria jurídica na Direcção Provincial;
  95. Número ou marcador, página 11: b) Garantir a assistência jurídica à Direcção Provincial;
  96. Número ou marcador, página 11: c) Garantir o apoio jurídico na elaboração de minutas de acordos, protocolo, contratos, projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  97. Número ou marcador, página 11: d) Garantir o apoio jurídico na análise de processos administrativo da Direcção Provincial;
  98. Número ou marcador, página 11: e) Garantir assessoria à Direcção nas relações institucionais e em negociação com outras entidades em matéria jurídica que julguem necessárias;
  99. Número ou marcador, página 11: f) Garantir e manter organizado um sistema de gestão de legislação particularmente ligada aos órgãos locais de Estado, as atribuições e competências do órgão central competente e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial e quaisquer assuntos Jurídicos com eles relacionados.
  100. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  101. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 34
  102. Texto do artigo, página 11: (Gabinete do Director)
  103. Texto do artigo, página 11: O Gabinete do Director é um órgão de apoio do Director Provincial, que garante a monitoria e implementação das decisões do Director Provincial da Saúde e dos seus colectivos, da expedição e recepção da correspondência do sector.
  104. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 35
  105. Texto do artigo, página 11: (Funções)
  106. Número ou marcador, página 11: 1. São funções, em especial do Gabinete do Director:
  107. Número ou marcador, página 11: a) Garantir a monitoria da implementação das decisões do Director Provincial, dos colectivos técnicos, de Direcção e do Conselho Coordenador Provincial;
  108. Número ou marcador, página 11: b) Emitir pareceres dos assuntos da sua competência, a serem submetidas à decisão do Director Provincial;
  109. Número ou marcador, página 11: c) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das decisões, instruções e orientações emanadas pelo Director Provincial;
  110. Número ou marcador, página 11: d) Garantir a recepção, reprodução e expedição, fazer circular, arquivar com segurança os documentos da Saúde;
  111. Número ou marcador, página 11: e) Garantir e coordenar o apoio logístico e oficial do Director Provincial;
  112. Número ou marcador, página 11: f) Garantir e supervisionar a utilização e manutenção do equipamento afecto ao Gabinete e providenciar para que o mesmo se mantenha em ordem;
  113. Número ou marcador, página 11: g) Prestar assessoria em outras áreas e tarefas de natureza técnica e de confiança, que lhe forem determinadas pelo Director Provincial.
  114. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 36
  115. Texto do artigo, página 12: (Competências do Secretário Executivo)
  116. Texto do artigo, página 12: São competências do Secretário Executivo:
  117. Número ou marcador, página 12: a) Harmonizar e coordenar os planos e programas das necessidades de capacitação do pessoal do Gabinete;
  118. Número ou marcador, página 12: b) Monitorar a implementação das decisões do Director Provincial e dos seus colectivos;
  119. Número ou marcador, página 12: c) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência, a serem submetidos à decisão do Director Provincial;
  120. Número ou marcador, página 12: d) Organizar, preparar e controlar os documentos para o despacho do Director Provincial;
  121. Número ou marcador, página 12: e) Transmitir, monitorar e controlar a execução das instruções e decisões emanadas pelo Director Provincial;
  122. Número ou marcador, página 12: f) Receber, expedir, reproduzir, fazer circular, garantir o arquivo e segurança dos documentos da Direcção Provincial;
  123. Número ou marcador, página 12: g) Assegurar o funcionamento eficaz da Secretaria-geral da Direcção Provincial;
  124. Número ou marcador, página 12: h) Garantir e elaborar a agenda do Director Provincial e assegurar o seu cumprimento.
  125. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 37
  126. Texto do artigo, página 12: (Secretaria geral)
  127. Número ou marcador, página 12: 1. A Secretaria geral é um órgão de apoio que garante a gestão, classificação, recepção e expedição dos documentos da Direcção Provincial.
  128. Número ou marcador, página 12: 2. A Secretaria geral é derigida por um chefe de Secretaria, nomeado
  129. Texto do artigo, página 12: pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  130. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 38
  131. Texto do artigo, página 12: (Funções)
  132. Texto do artigo, página 12: São funções da Secretaria geral:
  133. Número ou marcador, página 12: a) Garantir a organização, coordenação, avaliação, supervisão e controlo das actividades da Secretaria-geral;
  134. Número ou marcador, página 12: b) Assegurar o apoio na realização das demais tarefas técnicoadministrativos que for solicitado ou orientado pelo Director Provincial;
  135. Número ou marcador, página 12: c) Garantir a classificação, registo e distribuição da correspondência da Direcção Provincial;
  136. Número ou marcador, página 12: d) Garantir o funcionamento e direcção eficaz da Secretaria-geral.
  137. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 39
  138. Texto do artigo, página 12: (Competências do chefe da Secretaria Geral)
  139. Número ou marcador, página 12: 1. São competências do chefe da Secretaria geral:
  140. Número ou marcador, página 12: a) Garantir a organização, coordenação, avaliação, supervisão e controlo das actividades da Secretaria geral;
  141. Número ou marcador, página 12: b) Fazer a gestão, classificação, recepção e expedição dos documentos da Direcção Provincial;
  142. Número ou marcador, página 12: c) Zelar pela observância das normas de higiene, acesso e circulação de pessoas nas instalações da Direcção Provincial.
  143. Número ou marcador, página 12: d) Fazer a circulação eficiente do expediente, o tratamento adequado da correspondência, o registo e o seu devido arquivo;
  144. Número ou marcador, página 12: e) Implementar as normas vigentes do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  145. Número ou marcador, página 12: f) Assegurar o funcionamento da comissão de avaliação de documentos;
  146. Número ou marcador, página 12: g) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  147. Número ou marcador, página 12: h) Realizar outras tarefas legíveis que forem superiormente determinadas.
  148. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V (Colectivos)
  149. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 40
  150. Texto do artigo, página 12: Na Direcção Provincial de Saúde funcionam os seguintes colectivos:
  151. Número ou marcador, página 12: a) Colectivo de Direcção;
  152. Número ou marcador, página 12: b) Colectivo Técnico;
  153. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Coordenador Provincial.
  154. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 41
  155. Texto do artigo, página 12: (Colectivo de Direcção)
  156. Número ou marcador, página 12: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes à Direcção Provincial e é dirigido pelo Director Provincial.
  157. Número ou marcador, página 12: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição
  158. Número ou marcador, página 12: a) Director Provincial;
  159. Número ou marcador, página 12: b) Director Provincial Adjunto;
  160. Número ou marcador, página 12: c) Chefes de Departamento;
  161. Número ou marcador, página 12: d) Chefes de Repartições Autónomas.
  162. Número ou marcador, página 12: 3. Podem participar no Colectivo de Direcção, em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  163. Número ou marcador, página 12: 4. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Provincial e
  164. Texto do artigo, página 12: reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades da Direcção o exijam.
  165. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 42
  166. Texto do artigo, página 12: (Funções)
  167. Texto do artigo, página 12: O Colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
  168. Número ou marcador, página 12: a) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e controlar a sua execução;
  169. Número ou marcador, página 12: b) Pronunciar-se sobre o Orçamento anual da Direcção Provincial e respectivo balanço de execução;
  170. Número ou marcador, página 12: c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais da Direcção Provincial, sectores e instituições subordinadas;
  171. Número ou marcador, página 12: d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividades da Direcção Provincial, tendo em vista a sua correcta implementação;
  172. Número ou marcador, página 12: e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  173. Número ou marcador, página 12: f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento da Direcção Provincial.
  174. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 43
  175. Texto do artigo, página 12: (Colectivo Técnico)
  176. Número ou marcador, página 12: 1. O Colectivo Técnico é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho dos Departamentos ou Repartições, com o objectivo de preparar as matérias específicas para as sessões do colectivo de Direcção e é dirigido pelo chefe de Departamento ou Repartição Provincial.
  177. Número ou marcador, página 12: 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
  178. Número ou marcador, página 12: a) Chefe do Departamento;
  179. Número ou marcador, página 12: b) Chefes de Repartições;
  180. Número ou marcador, página 13: c) Técnicos do Departamento ou das Repartições.
  181. Número ou marcador, página 13: 3. O Colectivo Técnico é convocado pelo chefe do Departamento
  182. Texto do artigo, página 13: ou Repartição e reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço exigir.
  183. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 44
  184. Texto do artigo, página 13: (Funções)
  185. Texto do artigo, página 13: São funções do Colectivo Técnico:
  186. Número ou marcador, página 13: a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividades anuais e correntes do Departamento ou da repartição;
  187. Número ou marcador, página 13: b) Apreciar a pronunciar-se sobre o orçamento anual de Departamento ou da Respectivo balanço de execução;
  188. Número ou marcador, página 13: c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerentes ao Departamento ou repartição;
  189. Número ou marcador, página 13: d) Preparar as matérias técnicas, coordenar e controlar a elaboração de apresentações para apreciação e análise em Sessões do Colectivo de Direcção.
  190. Número ou marcador, página 13: e) Apreciar as recomendações do colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
  191. Número ou marcador, página 13: f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das repartições.
  192. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 45
  193. Texto do artigo, página 13: (Conselho Coordenador Provincial)
  194. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controlar as acções de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  195. Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Coordenador Provincial tem a seguinte composição:
  196. Número ou marcador, página 13: a) Director Provincial;
  197. Número ou marcador, página 13: b) Director Provincial Adjunto;
  198. Número ou marcador, página 13: c) Chefes de Departamentos;
  199. Número ou marcador, página 13: d) Chefes de Repartições;
  200. Número ou marcador, página 13: e) Directores dos Serviços Distritais relacionados com a Direcção Provincial;
  201. Número ou marcador, página 13: f) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas com a Direcção Provincial.
  202. Número ou marcador, página 13: 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros ou sector.
  203. Número ou marcador, página 13: 4. O Conselho Coordenador é convocado pelo Director Provincial e
  204. Texto do artigo, página 13: reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
  205. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 46
  206. Texto do artigo, página 13: (Funções)
  207. Texto do artigo, página 13: São funções do Conselho Coordenador:
  208. Número ou marcador, página 13: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
  209. Número ou marcador, página 13: b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e consequências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  210. Número ou marcador, página 13: c) Apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
  211. Número ou marcador, página 13: d) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento da Direcção Provincial de Infra-Estruturas;
  212. Número ou marcador, página 13: e) Promover a aplicação uniforme de estratégia, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
  213. Número ou marcador, página 13: f) Realizar o balanço das actividades da Direcção Provincial de Saúde;
  214. Número ou marcador, página 13: g) Realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  215. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
  216. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 47
  217. Texto do artigo, página 13: (Regulamento Interno)
  218. Texto do artigo, página 13: Compete ao Governador de Província sob proposta do Director Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial no Prazo de 60 dias a contar da data de publicação do Estatuto Orgânico.
  219. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 48
  220. Texto do artigo, página 13: (Dúvidas e Omissões)
  221. Texto do artigo, página 13: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Regulamento são supridas pelo despacho do Conselho Provincial.
  222. Texto do artigo, página 14: DP Adjunto DPSI
  223. Texto do artigo, página 14: DPAdjunto
  224. Texto do artigo, página 14: OrganogramadaDirecçãoProvincialdeSaúde
  225. Texto do artigo, página 14: DPSI
  226. Texto do artigo, página 14: DPSI
  227. Texto do artigo, página 14: DPC DAF DRH DF DAM DSP REPTIC RC RPC RAF SG RPF RGRH RFIC RAI RGEAC SE UCI RPFAM RE RAM RPS RPCD
  228. Texto do artigo, página 14: REPITICI
  229. Texto do artigo, página 14: REPITICI
  230. Texto do artigo, página 14: DPCDAMDRH
  231. Texto do artigo, página 14: RC
  232. Texto do artigo, página 14: RAJRC
  233. Texto do artigo, página 14: RPERPC
  234. Texto do artigo, página 14: DFDAF
  235. Texto do artigo, página 14: RAFRGRH
  236. Texto do artigo, página 14: SG
  237. Texto do artigo, página 14: SG
  238. Texto do artigo, página 14: RPE
  239. Texto do artigo, página 14: RGRH
  240. Texto do artigo, página 14: RPFRFIC
  241. Texto do artigo, página 14: RAMUCISERGEAC
  242. Texto do artigo, página 14: RPFAM
  243. Texto do artigo, página 14: RE
  244. Texto do artigo, página 14: RE
  245. Texto do artigo, página 14: RAM
  246. Texto do artigo, página 14: LEGENDA:
  247. Texto do artigo, página 14: RPS
  248. Texto do artigo, página 14: RPS
  249. Texto do artigo, página 14: DSP
  250. Texto do artigo, página 14: RPCD
  251. Texto do artigo, página 14: RPCD
  252. Texto do artigo, página 14: REPITICI–RepartiçãodeEstudos,PlanificaçãoInfra-Estruturas,Tecnologiasde
  253. Texto do artigo, página 14: RGRH–RepartiçãodeGestãodeRecursosHumanos.
  254. Texto do artigo, página 14: RFAM–RepartiçãodeFarmáciaeArtigosMédicos.
  255. Texto do artigo, página 14: RFIC–RepartiçãodeFormaçãoInicialeContínua.
  256. Texto do artigo, página 14: RAF–RepartiçãodeAdministraçãoeFinanças.
  257. Texto do artigo, página 14: RPE–RepartiçãodePlanificaçãoeEstatística.
  258. Texto do artigo, página 14: RAM–RepartiçãodeAssistênciaMédica.
  259. Texto do artigo, página 14: RCRepartiçãodePrestaçãodeContas. –
  260. Texto do artigo, página 14: RAJ–RepartiçãodeAssessoriaJurídica.
  261. Texto do artigo, página 14: Informação,ComunicaçãoeImagem.
  262. Texto do artigo, página 14: RE–RepartiçãodeEnfermagem.
  263. Texto do artigo, página 14: RC–RepartiçãodeCooperação.
  264. Texto do artigo, página 14: SG–SecretariaGeral.
  265. Texto do artigo, página 14: RGEAC–RepartiçãodeGestãoeExecuçãodeAquisiçõeseContratos.
  266. Texto do artigo, página 14: RPCD–RepartiçãodePrevençãoeControlodeDoenças.
  267. Texto do artigo, página 14: DAF–DepartamentodeAdministraçãoeFinanҫas.
  268. Texto do artigo, página 14: DPC–DepartamentodePlanificaçãoeCooperação.
  269. Texto do artigo, página 14: DAM–DepartamentodeAssistênciaMédica.
  270. Texto do artigo, página 14: DRH–DepartamentodeRecursosHumanos.
  271. Texto do artigo, página 14: DPAdjunto–DirectorProvincialAdjunto.
  272. Texto do artigo, página 14: RPS–RepartiçãodePromoçãodeSaúde.
  273. Texto do artigo, página 14: DSP–DepartamentodeSaúdePública.
  274. Texto do artigo, página 14: DPS–DirectorProvincialdeSaúde.
  275. Texto do artigo, página 14: UCI–UnidadedeControloInterno.
  276. Texto do artigo, página 14: DF–DepartamentodeFormaҫão.
  277. Texto do artigo, página 14: SE–SecretárioExecutivo.
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