Resolução n.º 7/API/2020
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 7/API/2020
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 9: b) Garantir em colaboração com as unidades orgânicas da Saúde na Província, a elaboração e formulação das propostas e políticas e estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
- Número ou marcador, página 9: c) Garantir a participação da Saúde na elaboração do cenário fiscal de curto, médio e longos prazos do Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 9: d) Garantir a harmonização institucional na elaboração dos planos e respectivos balanços das unidades orgânicas da Saúde;
- Número ou marcador, página 9: e) Garantir o desenvolvimento e emissão dos indicadores de base de avaliação do plano das actividades da Saúde;
- Número ou marcador, página 9: f) Garantir e assegurar a recolha e tratamento de dados e indicadores para o uso adequado do equipamento nas instituições da Saúde;
- Número ou marcador, página 9: g) Garantir e conduzir estudos de diagnóstico para avaliar a cobertura e eficiência da utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, quer internos ou externos;
- Número ou marcador, página 9: h) Garantir e assegurar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística para o uso na Saúde e sua disseminação;
- Número ou marcador, página 9: i) Garantir e assegurar o processo de planos territoriais anuais e perspectivas da Saúde de acordo com indicadores e metodologias central e localmente definidos e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 9: j) Assegurar e implementar o processo de análise e avaliação dos índices de cobertura, custos e expansão da rede sanitária;
- Número ou marcador, página 9: k) Garantir e avaliar os indicadores para a elaboração das necessidades de contratação de profissionais de Saúde e pessoal técnico-administrativo em função das exigências do sector, bem como da projecção dos planos da sua continuidade na Província;
- Número ou marcador, página 9: l) Garantir e zelar pela montagem e manutenção do banco de dados de profissionais de Saúde e pessoal técnico-administrativo e património da educação na Província;
- Número ou marcador, página 9: m) Garantir, assegurar e fiscalizar a construção das infra-estruturas de acordo com as normas que regulam a circulação, mobilidade e utilização dos sistemas, serviços e lugares públicos para pessoas portadoras de deficiência;
- Número ou marcador, página 9: n) Garantir, assegurar e realizar estudos de diagnóstico para apetrechamento, reposição e melhor uso do equipamento e artigos médicos;
- Número ou marcador, página 10: o) Garantir, assegurar e realizar a manutenção periódica e sistemática, bem como a reabilitação das infra-estruturas e equipamento da Saúde na Província.
- Texto do artigo, página 10: 1.2. No âmbito das Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 10: a) Garantir e coordenar a instalação e manutenção da rede de suporte dos sistemas de informação e comunicação, bem como estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais na Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 10: b) Garantir e assegurar a planificação, gestão e supervisão do processo de desenvolvimento e manutenção do sistema de comunicação de dados na Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 10: c) Garantir, executar e coordenar a política de segurança de tecnologias de informação e comunicação na Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 10: d) Garantir, definir e elaborar metodologias de desenvolvimento e introdução de novas tecnologias de informação e comunicação na Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 10: e) Garantir, conceber e planificar a implementação de estratégias de introdução de uma rede de informática de apoio às actividades administrativas da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 10: f) Garantir e assegurar que os padrões dos produtos e equipamentos informáticos hardware e software e outras soluções de tecnologia de informação e comunicação sejam seguros e de boa qualidade de acordo com as normas nacionais e regulam a matéria;
- Número ou marcador, página 10: g) Garantir, administrar e manter uma rede de computadores da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 10: h) Garantir e participar no desenvolvimento, criação e manutenção de um banco de dados para o processamento da informação estatística da Saúde;
- Número ou marcador, página 10: i) Garantir e assegurar a formação do pessoal da Saúde em matéria de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 10: j) Garantir e promover a troca de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 10: (Competências do chefe de Departamento de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 10: 1. São competências do chefe do Departamento de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 10: a) Garantir o cumprimento de instruções e regulamentos para o correcto funcionamento da Saúde;
- Número ou marcador, página 10: b) Produzir relatórios periódicos e sistemáticos das actividades de planificação da Saúde;
- Número ou marcador, página 10: c) Garantir a elaboração das propostas de programas e estratégias de execução dos planos de actividades da Saúde;
- Número ou marcador, página 10: d) Conceber e elaborar manuais de procedimentos e dos indicadores de avaliação e monitoria do plano das actividades da Saúde na Província;
- Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a planificação das necessidades materiais, humanos, financeiros e patrimoniais da Saúde na Província;
- Número ou marcador, página 10: f) Assegurar a supervisão e monitoria técnico-administrativa da execução do Plano Económico e Social e do Orçamento da Saúde na Província;
- Número ou marcador, página 10: g) Conceber, elaborar e propor o Plano Económico e Social e Orçamento anual da Saúde na Província;
- Número ou marcador, página 10: h) Conceber, propor e elaborar o plano de desenvolvimento e construção de infra-estruturas da Saúde na Província.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 10: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Unidade de Controlo Interno é uma unidade orgânica que assegura a realização de apoio, controlo e auditoria, sindicância e fiscalização de toda a actividade inspectiva nas unidades orgânicas da Saúde na Província.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 10: Repartição, nomeado por Governador de Província, sob proposta do Director Provincial de Saúde.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 10: (Funções)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 10: a) Garantir e assegurar a realização de visitas periódicas e sistemáticas de apoio e controlo a todas as unidades orgânicas da Saúde;
- Número ou marcador, página 10: b) Identificar e assegurar a determinação das causas, falhas, condições e fenómenos que possam prejudicar o desenvolvimento das actividades da Saúde na Província;
- Número ou marcador, página 10: c) Garantir e assegurar a realização de inspecções, inquéritos, sindicância e auditoria superiormente determinados nas unidades orgânicas da Saúde;
- Número ou marcador, página 10: d) Garantir e comunicar o resultado das inspecções às entidades inspecionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
- Número ou marcador, página 10: e) Garantir, assegurar e prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e deficiência das áreas inspecionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 10: f) Garantir e assegurar a recolha e tratamento de informações e elaborar relatórios sobre o funcionamento das unidades orgânicas da Saúde na Província;
- Número ou marcador, página 10: g) Garantir e assegurar o uso e aplicação administrativa e financeira correcta dos meios materiais, humanos, financeiros e patrimoniais da Saúde na Província;
- Número ou marcador, página 10: h) Assegurar e garantir a realização de estudos e exames periciais que sejam superiormente determinados na Saúde;
- Número ou marcador, página 10: i) Garantir a observância, aplicação e o cumprimento da política de Saúde em todas as unidades orgânicas da Saúde na Província;
- Número ou marcador, página 10: j) Garantir a observância e cumprimento dos programas de saúde e das normas que regem a Saúde na Província;
- Número ou marcador, página 10: k) Garantir, assegurar e fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária, administrativa, económico-financeira, em todas as unidades orgânicas da Saúde, e o cumprimento da legislação sanitária no sector privado de Saúde na Província;
- Número ou marcador, página 10: l) Garantir e fiscalizar a legalidade dos actos praticados em todas a unidades orgânicas da Saúde e no sector privado de saúde na Província;
- Número ou marcador, página 10: m) Garantir e fiscalizar o cumprimento dos princípios éticodeontológicos dos profissionais de saúde, tendo como base a aplicação correcta da legislação geral em vigor, bem como da legislação específica do sector da saúde;
- Número ou marcador, página 10: n) Garantir, assegurar e realizar missões inspectivas às unidades orgânicas e em todas as instituições subordinadas pela Saúde e do sector privado;
- Número ou marcador, página 10: o) Garantir e fiscalizar serviços de ambulância do sector público e privado de doentes;
- Número ou marcador, página 10: p) Garantir e averiguar as queixas do público e utentes sobre o funcionamento das instituições da Direcção Provincial de Saúde, Serviço Nacional de Saúde e das instituições privadas e propor medidas adequadas para a sua correcção.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 11: (Competências do chefe da Unidade de Controlo Interno)
- Texto do artigo, página 11: São competências do chefe da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 11: a) Chefiar e superintender a actividade inspectiva da Saúde na Província;
- Número ou marcador, página 11: b) Assegurar o apoio técnico nos processos de auditoria e outros instruídos por outras unidades orgânicas da Saúde;
- Número ou marcador, página 11: c) Garantir a avaliação relativa à realização do plano das actividades da Saúde;
- Número ou marcador, página 11: d) Realizar inspecções periódicas e sistemáticas às unidades orgânicas da Saúde na Província;
- Número ou marcador, página 11: e) Garantir o uso e aplicação correcta dos recursos humanos, materiais e financeiros da Saúde na Província;
- Número ou marcador, página 11: f) Assegurar a elaboração e comunicação dos relatórios de inspecção realizada nas unidades orgânicas da Saúde na Província;
- Número ou marcador, página 11: g) Garantir, assegurar e realizar inquéritos e sindicâncias da Saúde na Província;
- Número ou marcador, página 11: h) Garantir, assegurar e efectuar estudos e exames periciais nas unidades orgânicas da Saúde na Província;
- Número ou marcador, página 11: i) Garantir e assegurar a elaboração de pareceres e/ou relatórios no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 11: j) Garantir e fiscalizar a aplicação da política de saúde definida pelo Estado, em todas as instituições públicas e privadas do sector da saúde, com base na legislação vigente e outras instruções superiores legais;
- Número ou marcador, página 11: k) Garantir, verificar e fazer cumprir os programas da saúde na Província.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 11: (Repartição de Assessoria Jurídica)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Repartição de Assistência Jurídica é uma unidade que desenvolve actividades no âmbito da assessoria jurídica à Direcção Provincial de Saúde.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Assistência Jurídica é dirigida por um chefe da
- Texto do artigo, página 11: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 11: (Funções)
- Texto do artigo, página 11: São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
- Número ou marcador, página 11: a) Garantir a preparação e a elaboração de pareceres jurídicos e propostas de instruções, regulamentos, circulares de uso permanente nas unidades orgânicas da Direcção Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a publicação e divulgação das normas de uso e aplicação permanente na Saúde e tornando acessível e sua compreensão e o entendimento massificando o seu domínio pelos profissionais da saúde e pelo pessoal técnicoadministrativo;
- Número ou marcador, página 11: c) Garantir a análise, emitir pareceres e participar na preparação e conclusão de acordos, protocolos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras parceiras da Saúde na Província;
- Número ou marcador, página 11: d) Garantir a observância dos prazos legais fixadas para a prática dos actos administrativos;
- Número ou marcador, página 11: e) Garantir a gestão e actualização do acervo documental legal de âmbito central e local de interesse da Saúde na Província;
- Número ou marcador, página 11: f) Garantir e assegurar a capacitação permanente dos profissionais da Saúde, do pessoal técnico-administrativo e técnicojurídico, seguindo instruções de processos de averiguação, sindicância e disciplinar na Direcção Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 11: g) Assegurar a preparação de propostas de respostas em recursos do contencioso administrativo em que seja demandada a Direcção Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 11: h) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate à corrupção.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 11: (Competências do chefe da Repartição de Assessoria Jurídica)
- Texto do artigo, página 11: São competências do chefe da Repartição de Assessoria Jurídica, as seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) Dirigir, planificar e assegurar as actividades de assessoria jurídica na Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 11: b) Garantir a assistência jurídica à Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 11: c) Garantir o apoio jurídico na elaboração de minutas de acordos, protocolo, contratos, projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
- Número ou marcador, página 11: d) Garantir o apoio jurídico na análise de processos administrativo da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 11: e) Garantir assessoria à Direcção nas relações institucionais e em negociação com outras entidades em matéria jurídica que julguem necessárias;
- Número ou marcador, página 11: f) Garantir e manter organizado um sistema de gestão de legislação particularmente ligada aos órgãos locais de Estado, as atribuições e competências do órgão central competente e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial e quaisquer assuntos Jurídicos com eles relacionados.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 11: (Gabinete do Director)
- Texto do artigo, página 11: O Gabinete do Director é um órgão de apoio do Director Provincial, que garante a monitoria e implementação das decisões do Director Provincial da Saúde e dos seus colectivos, da expedição e recepção da correspondência do sector.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 11: (Funções)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções, em especial do Gabinete do Director:
- Número ou marcador, página 11: a) Garantir a monitoria da implementação das decisões do Director Provincial, dos colectivos técnicos, de Direcção e do Conselho Coordenador Provincial;
- Número ou marcador, página 11: b) Emitir pareceres dos assuntos da sua competência, a serem submetidas à decisão do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 11: c) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das decisões, instruções e orientações emanadas pelo Director Provincial;
- Número ou marcador, página 11: d) Garantir a recepção, reprodução e expedição, fazer circular, arquivar com segurança os documentos da Saúde;
- Número ou marcador, página 11: e) Garantir e coordenar o apoio logístico e oficial do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 11: f) Garantir e supervisionar a utilização e manutenção do equipamento afecto ao Gabinete e providenciar para que o mesmo se mantenha em ordem;
- Número ou marcador, página 11: g) Prestar assessoria em outras áreas e tarefas de natureza técnica e de confiança, que lhe forem determinadas pelo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Secretário Executivo)
- Texto do artigo, página 12: São competências do Secretário Executivo:
- Número ou marcador, página 12: a) Harmonizar e coordenar os planos e programas das necessidades de capacitação do pessoal do Gabinete;
- Número ou marcador, página 12: b) Monitorar a implementação das decisões do Director Provincial e dos seus colectivos;
- Número ou marcador, página 12: c) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência, a serem submetidos à decisão do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 12: d) Organizar, preparar e controlar os documentos para o despacho do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 12: e) Transmitir, monitorar e controlar a execução das instruções e decisões emanadas pelo Director Provincial;
- Número ou marcador, página 12: f) Receber, expedir, reproduzir, fazer circular, garantir o arquivo e segurança dos documentos da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 12: g) Assegurar o funcionamento eficaz da Secretaria-geral da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 12: h) Garantir e elaborar a agenda do Director Provincial e assegurar o seu cumprimento.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 12: (Secretaria geral)
- Número ou marcador, página 12: 1. A Secretaria geral é um órgão de apoio que garante a gestão, classificação, recepção e expedição dos documentos da Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Secretaria geral é derigida por um chefe de Secretaria, nomeado
- Texto do artigo, página 12: pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 12: (Funções)
- Texto do artigo, página 12: São funções da Secretaria geral:
- Número ou marcador, página 12: a) Garantir a organização, coordenação, avaliação, supervisão e controlo das actividades da Secretaria-geral;
- Número ou marcador, página 12: b) Assegurar o apoio na realização das demais tarefas técnicoadministrativos que for solicitado ou orientado pelo Director Provincial;
- Número ou marcador, página 12: c) Garantir a classificação, registo e distribuição da correspondência da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 12: d) Garantir o funcionamento e direcção eficaz da Secretaria-geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 12: (Competências do chefe da Secretaria Geral)
- Número ou marcador, página 12: 1. São competências do chefe da Secretaria geral:
- Número ou marcador, página 12: a) Garantir a organização, coordenação, avaliação, supervisão e controlo das actividades da Secretaria geral;
- Número ou marcador, página 12: b) Fazer a gestão, classificação, recepção e expedição dos documentos da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 12: c) Zelar pela observância das normas de higiene, acesso e circulação de pessoas nas instalações da Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 12: d) Fazer a circulação eficiente do expediente, o tratamento adequado da correspondência, o registo e o seu devido arquivo;
- Número ou marcador, página 12: e) Implementar as normas vigentes do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 12: f) Assegurar o funcionamento da comissão de avaliação de documentos;
- Número ou marcador, página 12: g) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 12: h) Realizar outras tarefas legíveis que forem superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V (Colectivos)
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 12: Na Direcção Provincial de Saúde funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 12: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 12: b) Colectivo Técnico;
- Número ou marcador, página 12: c) Conselho Coordenador Provincial.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 12: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes à Direcção Provincial e é dirigido pelo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição
- Número ou marcador, página 12: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 12: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 12: c) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 12: d) Chefes de Repartições Autónomas.
- Número ou marcador, página 12: 3. Podem participar no Colectivo de Direcção, em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 12: 4. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Provincial e
- Texto do artigo, página 12: reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades da Direcção o exijam.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 12: (Funções)
- Texto do artigo, página 12: O Colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 12: a) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 12: b) Pronunciar-se sobre o Orçamento anual da Direcção Provincial e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 12: c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais da Direcção Provincial, sectores e instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 12: d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividades da Direcção Provincial, tendo em vista a sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 12: e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 12: f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento da Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 12: (Colectivo Técnico)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Colectivo Técnico é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho dos Departamentos ou Repartições, com o objectivo de preparar as matérias específicas para as sessões do colectivo de Direcção e é dirigido pelo chefe de Departamento ou Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 12: a) Chefe do Departamento;
- Número ou marcador, página 12: b) Chefes de Repartições;
- Número ou marcador, página 13: c) Técnicos do Departamento ou das Repartições.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Colectivo Técnico é convocado pelo chefe do Departamento
- Texto do artigo, página 13: ou Repartição e reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço exigir.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 13: (Funções)
- Texto do artigo, página 13: São funções do Colectivo Técnico:
- Número ou marcador, página 13: a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividades anuais e correntes do Departamento ou da repartição;
- Número ou marcador, página 13: b) Apreciar a pronunciar-se sobre o orçamento anual de Departamento ou da Respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 13: c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerentes ao Departamento ou repartição;
- Número ou marcador, página 13: d) Preparar as matérias técnicas, coordenar e controlar a elaboração de apresentações para apreciação e análise em Sessões do Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 13: e) Apreciar as recomendações do colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
- Número ou marcador, página 13: f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das repartições.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 13: (Conselho Coordenador Provincial)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controlar as acções de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Coordenador Provincial tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 13: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 13: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 13: c) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 13: d) Chefes de Repartições;
- Número ou marcador, página 13: e) Directores dos Serviços Distritais relacionados com a Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 13: f) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas com a Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 13: 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros ou sector.
- Número ou marcador, página 13: 4. O Conselho Coordenador é convocado pelo Director Provincial e
- Texto do artigo, página 13: reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 13: (Funções)
- Texto do artigo, página 13: São funções do Conselho Coordenador:
- Número ou marcador, página 13: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 13: b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e consequências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 13: c) Apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
- Número ou marcador, página 13: d) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento da Direcção Provincial de Infra-Estruturas;
- Número ou marcador, página 13: e) Promover a aplicação uniforme de estratégia, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 13: f) Realizar o balanço das actividades da Direcção Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 13: g) Realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 13: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Governador de Província sob proposta do Director Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial no Prazo de 60 dias a contar da data de publicação do Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 13: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 13: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Regulamento são supridas pelo despacho do Conselho Provincial.
- Texto do artigo, página 14: DP Adjunto DPSI
- Texto do artigo, página 14: DPAdjunto
- Texto do artigo, página 14: OrganogramadaDirecçãoProvincialdeSaúde
- Texto do artigo, página 14: DPSI
- Texto do artigo, página 14: DPSI
- Texto do artigo, página 14: DPC DAF DRH DF DAM DSP REPTIC RC RPC RAF SG RPF RGRH RFIC RAI RGEAC SE UCI RPFAM RE RAM RPS RPCD
- Texto do artigo, página 14: REPITICI
- Texto do artigo, página 14: REPITICI
- Texto do artigo, página 14: DPCDAMDRH
- Texto do artigo, página 14: RC
- Texto do artigo, página 14: RAJRC
- Texto do artigo, página 14: RPERPC
- Texto do artigo, página 14: DFDAF
- Texto do artigo, página 14: RAFRGRH
- Texto do artigo, página 14: SG
- Texto do artigo, página 14: SG
- Texto do artigo, página 14: RPE
- Texto do artigo, página 14: RGRH
- Texto do artigo, página 14: RPFRFIC
- Texto do artigo, página 14: RAMUCISERGEAC
- Texto do artigo, página 14: RPFAM
- Texto do artigo, página 14: RE
- Texto do artigo, página 14: RE
- Texto do artigo, página 14: RAM
- Texto do artigo, página 14: LEGENDA:
- Texto do artigo, página 14: RPS
- Texto do artigo, página 14: RPS
- Texto do artigo, página 14: DSP
- Texto do artigo, página 14: RPCD
- Texto do artigo, página 14: RPCD
- Texto do artigo, página 14: REPITICI–RepartiçãodeEstudos,PlanificaçãoInfra-Estruturas,Tecnologiasde
- Texto do artigo, página 14: RGRH–RepartiçãodeGestãodeRecursosHumanos.
- Texto do artigo, página 14: RFAM–RepartiçãodeFarmáciaeArtigosMédicos.
- Texto do artigo, página 14: RFIC–RepartiçãodeFormaçãoInicialeContínua.
- Texto do artigo, página 14: RAF–RepartiçãodeAdministraçãoeFinanças.
- Texto do artigo, página 14: RPE–RepartiçãodePlanificaçãoeEstatística.
- Texto do artigo, página 14: RAM–RepartiçãodeAssistênciaMédica.
- Texto do artigo, página 14: RCRepartiçãodePrestaçãodeContas. –
- Texto do artigo, página 14: RAJ–RepartiçãodeAssessoriaJurídica.
- Texto do artigo, página 14: Informação,ComunicaçãoeImagem.
- Texto do artigo, página 14: RE–RepartiçãodeEnfermagem.
- Texto do artigo, página 14: RC–RepartiçãodeCooperação.
- Texto do artigo, página 14: SG–SecretariaGeral.
- Texto do artigo, página 14: RGEAC–RepartiçãodeGestãoeExecuçãodeAquisiçõeseContratos.
- Texto do artigo, página 14: RPCD–RepartiçãodePrevençãoeControlodeDoenças.
- Texto do artigo, página 14: DAF–DepartamentodeAdministraçãoeFinanҫas.
- Texto do artigo, página 14: DPC–DepartamentodePlanificaçãoeCooperação.
- Texto do artigo, página 14: DAM–DepartamentodeAssistênciaMédica.
- Texto do artigo, página 14: DRH–DepartamentodeRecursosHumanos.
- Texto do artigo, página 14: DPAdjunto–DirectorProvincialAdjunto.
- Texto do artigo, página 14: RPS–RepartiçãodePromoçãodeSaúde.
- Texto do artigo, página 14: DSP–DepartamentodeSaúdePública.
- Texto do artigo, página 14: DPS–DirectorProvincialdeSaúde.
- Texto do artigo, página 14: UCI–UnidadedeControloInterno.
- Texto do artigo, página 14: DF–DepartamentodeFormaҫão.
- Texto do artigo, página 14: SE–SecretárioExecutivo.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.