II SÉRIE — n.º 107
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 107/2021
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 4 de Junho de 2021 II SÉRIE — Número 107
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Governo da Cidade da Matola:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial da Zambézia:
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 25/2020, de 15 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Nicoadala:
- Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Memba:
- Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade da Matola
- Texto do artigo, página 1: Despacho De 22 de Abril de 2014:
- Texto do artigo, página 1: Henriqueta Gustavo Machume, enquadrada na carreira de docente N2, classe E, escalão 1, titular do NUIT 105862938, em serviço na Província de Maputo, Cidade da Matola — nomeada definitivamente, nos termos do n.º 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial da Zambézia
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 25/2020
- Texto do artigo, página 1: De 15 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar os Estatutos Orgânicos do Gabinete do Governador de Província e das Direcções Provinciais, nos termos do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial da Zambézia, reunida na IV Sessão Ordinária, determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: São aprovados os seguintes Estatutos Orgânicos: a) Gabinete do Governador de Província;
- Número ou marcador, página 1: b) Direcção Provincial do Plano e Finanças (DPPF);
- Número ou marcador, página 1: c) Direcção Provincial de Saúde (DPS);
- Número ou marcador, página 1: d) Direcção Provincial da Educação (DPE);
- Número ou marcador, página 1: e) Direcção Provincial da Agricultura e Pescas (DPAP);
- Número ou marcador, página 1: f) Direcção Provincial de Obras Públicas (DPOP);
- Número ou marcador, página 1: g) Direcção Provincial de Transporte e Comunicações (DPTC);
- Número ou marcador, página 1: h) Direcção Provincial de Indústria e Comércio (DPIC);
- Número ou marcador, página 1: i) Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social (DPGCAS);
- Número ou marcador, página 1: j) Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto (DPJED);
- Número ou marcador, página 1: k) Direcção Provincial de Cultura e Turismo (DPCT); e
- Número ou marcador, página 1: l) Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente (DPDTA).
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente resolução entra em vigor na data da sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Provincial da Zambézia, a 15 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: de 2020. — O Presidente, António Molde Gusse.
- Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Cultura e Turismo
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial de Cultura e Turismo é um Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, conjugado com o Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, bem como com o Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, dirige e assegura a execução das actividades da área da Cultura e Turismo a nível provincial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 1: São funções gerais da Direcção Provincial de Cultura e Turismo da Zambézia as seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 1: b) Orientar e apoiar as instituições subordinadas ao sector;
- Número ou marcador, página 1: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
- Número ou marcador, página 1: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 1: e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 1: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector;
- Número ou marcador, página 2: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 2: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
- Número ou marcador, página 2: j) Sistematizar a informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
- Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial de Cultura e Turismo da Zambézia tem as seguintes funções específicas:
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da Cultura:
- Número ou marcador, página 2: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover a actividade audiovisual e cinematográfica emitindo licenças do tipo B;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover acções de gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas da província.
- Número ou marcador, página 2: d) Promover acções de investigação e pesquisa sócioantropológicas sobre o património cultural;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a pesquisa e divulgação sobre as artes e cultura;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;
- Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos;
- Número ou marcador, página 2: h) Estimular a educação artístico cultural;
- Número ou marcador, página 2: i) Garantir a existência de bibliotecas públicas;
- Número ou marcador, página 2: j) Valorizar o uso de línguas locais;
- Número ou marcador, página 2: k) Sistematizar informação sobre o sector;
- Número ou marcador, página 2: l) Incentivar a construção, reabilitação e manutenção de infraestruturas de arte e cultura; e
- Número ou marcador, página 2: m) Criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do Turismo:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 2: b) Autorizar a instalação, ampliação, mudança de localização, encerramento e suspensão da actividade de agência de viagens e turismo;
- Número ou marcador, página 2: c) Autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar planos e estratégias de actividade do sector;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover o desenvolvimento do turismo na província;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover produtos e potencialidades turísticas;
- Número ou marcador, página 2: g) Sistematizar informação sobre recursos turísticos; e
- Número ou marcador, página 2: h) Promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial de Cultura e Turismo da Zambézia é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
- Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial subordina-se ao Governador de Província.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
- Número ou marcador, página 2: 3. Na realização das suas actividades, o Director Provincial articula- se com os órgãos centrais do Estado que superintendem o sector da Cultura e Turismo, sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
- Número ou marcador, página 2: 4. Compete ainda ao Director Provincial:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a direcção técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Cultura e Turismo na Província;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Conselho Executivo Provincial, referente às áreas da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 2: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 2: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 2: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais, financeiros da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 2: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 2: h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 2: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamento e Repartição a nível da Direção Provincial da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 2: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província;
- Número ou marcador, página 2: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Cultura e Turismo e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura Orgânica)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial de Cultura e Turismo da Zambézia é composta pela seguinte estrutura orgânica:
- Número ou marcador, página 2: 1. Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 2: 2. Departamentos:
- Número ou marcador, página 2: a) Departamento do Património Cultural;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento das Indústrias Culturais e Criativas;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento do Turismo; d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: 3. Repartições:
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Museus e Documentação;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Monumentos e Património Edificado;
- Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Acção Artístico-cultural, Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais;
- Número ou marcador, página 3: d) Repartição de Espectáculos Públicos, Festivais, Feiras, Exposições e Mercados Culturais;
- Número ou marcador, página 3: e) Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico;
- Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Gestão de Recursos Humanos,
- Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Assessoria Jurídica;
- Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 3: j) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 3: k) Repartição de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 3: l) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
- Número ou marcador, página 3: m) Secretária - Gestão Documental.
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de acrescentar mais Departamentos e Repartições, observar-se-á o n.º 2 do artigo 8 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que comporta 10 Departamentos e 15 Repartições.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Nomeação de chefes de Departamento e de Repartição)
- Texto do artigo, página 3: Os chefes de Departamento e de Repartição são nomeados pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Unidade de Controlo Interno tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Realizar, de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno dos órgãos da Direcção Provincial de Cultura e Turismo e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 3: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 3: e) Efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
- Número ou marcador, página 3: h) Realizar a inspecção e fiscalização da aplicação das políticas da cultura e de turismo a nível provincial;
- Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a observância, a nível provincial, das instituições da Cultura e do Turismo, das disposições referentes ao Aparelho do Estado em geral e específica do sector;
- Número ou marcador, página 3: j) Inspeccionar e fiscalizar as actividades desenvolvidas pelas instituições culturais e turísticas a nível provincial;
- Número ou marcador, página 3: k) Realizar inspecções e auditorias aos órgãos da Direcção Provincial de Cultura e Turismo e às instituições subordinadas e tuteladas, para garantir o cumprimento das normas jurídicas vigentes;
- Número ou marcador, página 3: l) Articular com outros órgãos da Província em tudo o que diz respeito às actividades de inspecção;
- Número ou marcador, página 3: m) Propôr aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos;
- Número ou marcador, página 3: n) Participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 3: o) Auscultar de forma sistemática as relações entre a Direcção Provincial da Cultura e Turismo, outros serviços, e o público, recolhendo as reclamações e sugestões que sejam apresentadas, e tomando ou propondo medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 3: p) Realizar a fiscalização e aplicação das políticas de Cultura e Turismo, com base na legislação e nas decisões do Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 3: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Departamento do Património Cultural)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Património Cultural:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover o estudo, a preservação, a valorização e a gestão do património cultural material e imaterial, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor e velar pela observância do quadro legislativo e normativo para a protecção do património cultural e o funcionamento das instituições intervenientes;
- Número ou marcador, página 3: c) Implementar as normas para a conservação e restauro de monumentos e de declaração de novos monumentos, e manter actualizado o cadastro de monumentos nacionais;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
- Número ou marcador, página 3: e) Acompanhar o licenciamento de instituições da área do património cultural, em coordenação com as entidades relevantes, e monitorar as suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: f) Implementar a política de museus e participar na criação da rede nacional de museus, assim como de novas instituições museológicas;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor e acompanhar o processo da criação de monumentos comemorativos ou memoriais na província, e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
- Número ou marcador, página 3: h) Implementar a Política de Monumentos, garantindo a conservação e fruição pública dos bens culturais imóveis;
- Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento do Património Cultural é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, e integra as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Museus e Documentação;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Monumentos e Património Edificado.
- Número ou marcador, página 3: 3. As funções das Repartições previstas no número 2 do presente
- Texto do artigo, página 3: artigo, constam do Regulamento Interno da Direção Provincial de Cultura e Turismo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Departamento das Indústrias Culturais e Criativas)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento das Indústrias Culturais e Criativas:
- Número ou marcador, página 4: a) Promover a actividade audiovisual e cinematográfica, emitindo licenças do tipo B;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas e indústrias culturais e criativas para o bem-estar social e criação de renda;
- Número ou marcador, página 4: c) Assessorar a protecção e registo do direito de autor e direitos conexos e monitorar as actividades das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos;
- Número ou marcador, página 4: d) Realizar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais, mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover o acesso às novas tecnologias na economia criativa, introduzindo modelos de negócio e de organização de inovadores para apoiar o sector empresarial;
- Número ou marcador, página 4: f) Emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico, turístico e vocacional de nível provincial;
- Número ou marcador, página 4: g) Incentivar actividades que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego, no âmbito das artes e cultura;
- Número ou marcador, página 4: h) Desenvolver programas de incentivo ao empresariado ao nível provincial, para a construção de infra-estruturas, bairros e ou vilas culturais, suportando o desenvolvimento, produção, divulgação e sustentabilidade de uma economia local diversa;
- Número ou marcador, página 4: i) Organizar e fomentar a realização do intercâmbio, de festivais, feiras de produtos culturais e assegurar a participação da província em feiras nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 4: j) Adoptar medidas visando o aumento, a melhoria e colocação no mercado nacional e internacional de produtos artísticoculturais da Província;
- Número ou marcador, página 4: k) Estimular o desenvolvimento da rede de instituições de ensino artístico e de casas de cultura à escala provincial;
- Número ou marcador, página 4: l) Promover e coordenar as acções de formação artística e vocacional, com os demais sectores;
- Número ou marcador, página 4: m) Promover o estudo, o conhecimento, a divulgação e o uso das línguas moçambicanas;
- Número ou marcador, página 4: n) Propor políticas relativas à pesquisa, ao registo, à protecção e à divulgação do conhecimento tradicional;
- Número ou marcador, página 4: o) Promover a valorização do artesanato, através do estímulo à organização de produtores em associações, e da preservação e do desenvolvimento das técnicas tradicionais do fabrico;
- Número ou marcador, página 4: p) Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista;
- Número ou marcador, página 4: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento das Indústrias Culturais e Criativas é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, e integra as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Acção artístico-cultural, Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais;
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição de espectáculos públicos, festivais, feiras, exposições e mercados culturais.
- Número ou marcador, página 4: 3. As funções das Repartições previstas no número 2 do presente
- Texto do artigo, página 4: artigo, constam do Regulamento Interno da Direção Provincial de Cultura e Turismo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Departamento do Turismo)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento do Turismo:
- Número ou marcador, página 4: a) Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade turística, alojamento turístico;
- Número ou marcador, página 4: b) Apresentar propostas da reformulação e melhoramento de planos de desenvolvimento da área de Turismo a nível provincial;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor o ordenamento e zoneamento de áreas para o desenvolvimento sustentável de Turismo;
- Número ou marcador, página 4: d) Implementar a política e estratégia de informação e promoção turística, bem como as medidas visando a melhoria da oferta de serviços, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional;
- Número ou marcador, página 4: e) Analisar e propor a aprovação de estudos e projectos de alojamentos e actividades turísticas e controlar a respetiva implementação;
- Número ou marcador, página 4: f) Licenciar estabelecimentos de Empreendimentos Turísticos;
- Número ou marcador, página 4: g) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 4: h) Autorizar a instalação, ampliação, mudança de localização, encerramento e suspensão da actividade de agência de viagens e turismo;
- Número ou marcador, página 4: i) Autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
- Número ou marcador, página 4: j) Promover produtos e potencialidades turísticas;
- Número ou marcador, página 4: k) Sistematizar informação sobre recursos turísticos;
- Número ou marcador, página 4: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Turismo é dirigido por um chefe de
- Texto do artigo, página 4: Departamento Provincial, e integra a Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico:
- Número ou marcador, página 4: a) Implementar políticas, planos, programas culturais e turísticos para a estruturação e diversificação da oferta dos produtos;
- Número ou marcador, página 4: b) Incentivar a realização de manifestações artístico-culturais, entretenimento nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, salas de dança;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor acções que concorram para a melhoria dos indicadores de competitividade do País como destino turístico na província;
- Número ou marcador, página 4: d) Conceber programas e projectos que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo e sua competitividade a nível local;
- Número ou marcador, página 4: e) Estimular o desenvolvimento do turismo cultural, baseado nas práticas dos saberes das comunidades rurais, suburbanas e urbanas;
- Número ou marcador, página 4: f) Dar assistência metodológica à nível provincial, distrital e local no desenvolvimento de políticas de ordenamento dos espaços destinados ao turismo em particular as Zonas de Interesse Turístico e outras áreas a definir;
- Número ou marcador, página 4: g) Orientar e acompanhar as acções e projectos de marketing turístico e artístico-cultural, das potencialidades da Província no mercado nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
- Texto do artigo, página 5: Humanos as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor, executar e controlar o orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 5: b) Controlar a execução de fundos alocados aos projectos de nível da Direcção Provincial e prestar as contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 5: c) Emitir pareceres sobre os projectos de investimentos financiados pelo orçamento do Estado e orçamentos externos;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submetê-lo ao órgão competente;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 5: g) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: h) Implementar a Estratégia de Desenvolvimento dos Recursos Humanos da Direcção Provincial de acordo com as directrizes, normas e planos do Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 5: i) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF e o e-SIP da Direcção Provincial de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 5: k) Elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando com os recursos humanos existentes;
- Número ou marcador, página 5: l) Coordenar actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 5: m) Assistir o Director Provincial nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 5: n) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: o) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao Departamento e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 5: p) Elaborar o plano e relatório de actividades do Departamento;
- Número ou marcador, página 5: q) Zelar pelo cumprimento das leis no âmbito da administração dos Recursos Humanos promovendo o seu melhoramento e desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: r) Zelar pelo melhor aproveitamento dos recursos materiais e financeiros afectados;
- Número ou marcador, página 5: s) Propor a nomeação, colocação e transferência do pessoal do Departamento pelas suas áreas de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento e integra as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Gestão de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: d) Secretária - Gestão Documental;
- Número ou marcador, página 5: e) Repartição de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: f) Repartição de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 5: h) Repartição de Comunicação e Imagem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Gestão de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Gestão de Recursos Humanos as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 5: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 5: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 5: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoal deficiente;
- Número ou marcador, página 5: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 5: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 5: k) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 5: n) Controlar o livro de ponto e elaborar a efectividade do pessoal da DPCULTUR;
- Número ou marcador, página 5: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Repartição de Gestão de Recursos Humanos é
- Texto do artigo, página 5: dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Repartição da Secretária - Gestão Documental)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Secretária - Gestão Documental as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus menbros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 5: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 5: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
- Número ou marcador, página 6: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 6: g) Garantir a segurança interna e externa dos locais de processamento, manuseamento e arquivo de documentos;
- Número ou marcador, página 6: h) Garantir o processo de reprografia de documentos conforme a necessidade de sua distribuição;
- Número ou marcador, página 6: i) Controlar periodicamente a localização e o estado de documentos classificados que se encontrem em poder do pessoal com acesso aos mesmos;
- Número ou marcador, página 6: j) Propor a destruição de documentos que se encontrem no arquivo de acordo com os prazos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 6: k) Manter actualizados os níveis de acesso dos dados e documentos classificados;
- Número ou marcador, página 6: l) Proceder ao arquivo da documentação, assim como ao respectivo controlo;
- Número ou marcador, página 6: m) Divulgar as normas que regulam o acesso e manuseamento da informação classificada;
- Número ou marcador, página 6: n) Elaborar o plano de emergência de evacuação de documentos;
- Número ou marcador, página 6: o) Assegurar o atendimento do público, prestando informações e esclarecimentos que se revelarem necessários;
- Número ou marcador, página 6: p) Proceder à recepção, classificação, registo e expedição da correspondência e de mais documentos;
- Número ou marcador, página 6: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Secretária - Gestão Documental é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 6: Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 6: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas a as disposições legais vigentes;
- Número ou marcador, página 6: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 6: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo como as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 6: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um
- Texto do artigo, página 6: chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
- Número ou marcador, página 6: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 6: b) Formular propostas de políticas e perspetivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longos prazos;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 6: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 6: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
- Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 6: a) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
- Número ou marcador, página 6: b) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação no sector;
- Número ou marcador, página 6: e) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 6: f) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
- Número ou marcador, página 6: g) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: h) Gerir e coordenar a informação de todos os sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 6: i) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 6: j) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 6: k) Propor e orientar a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é
- Texto do artigo, página 6: dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 6: a) Planificar e desenhar uma rede integrada de comunicação e
- Texto do artigo, página 6: imagem;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover no seu âmbito, ou em coordenação com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes;
- Número ou marcador, página 7: c) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 7: d) Desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
- Número ou marcador, página 7: e) Promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 7: f) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual;
- Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe
- Texto do artigo, página 7: de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Assessoria Jurídica)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Assessoria Jurídica realiza as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 7: e) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 7: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 7: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 7: i) Assessorar o dirigente quando em processo contenciosos administrativo;
- Número ou marcador, página 7: j) Manter organizado o sistema de legislação do sector e/ou com ele relacionada;
- Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 7: Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos, entre outras que constam de legislação específica, compreendendo todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens e serviços, as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Entidade Contratante;
- Número ou marcador, página 7: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
- Número ou marcador, página 7: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os documentos de concurso;
- Número ou marcador, página 7: e) Observar os procedimentos de contratação previstos na respectiva legislação;
- Número ou marcador, página 7: f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: g) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
- Número ou marcador, página 7: h) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 7: j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 7: k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
- Número ou marcador, página 7: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III (Colectivos)
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 7: A Direcção Provincial de Cultura e Turismo da Zambézia dispõe dos seguintes órgãos colegiais:
- Número ou marcador, página 7: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho Coordenador Provincial;
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao serviço e é dirigido pelo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades da Direcção o exijam.
- Número ou marcador, página 7: 3. São membros do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Chefes de Departamento.
- Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em função da matéria, outros chefes de Repartições, os titulares das instituições subordinadas e tuteladas, os técnicos, especialistas e parceiros de sector.
- Número ou marcador, página 7: 5. Participam em todos os colectivos como convidados:
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- Despacho Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso. Governo da Cidade da Matola
- Aviso Governo do Distrito de Nicoadala Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Aviso Governo do Distrito de Memba Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Resolução n.º 25/2020 Resolução n.º 25/2020, de 15 de Dezembro.
- Resolução n.º 25/2020 Assembleia Provincial da Zambézia