Resolução n.º 25/2020

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Resolução n.º 25/2020

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Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial da Zambézia
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 25/2020
Texto do artigo · p. 1 De 15 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se aprovar os Estatutos Orgânicos do Gabinete do Governador de Província e das Direcções Provinciais, nos termos do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial da Zambézia, reunida na IV Sessão Ordinária, determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 São aprovados os seguintes Estatutos Orgânicos: a) Gabinete do Governador de Província;
Número ou marcador · p. 1 b) Direcção Provincial do Plano e Finanças (DPPF);
Número ou marcador · p. 1 c) Direcção Provincial de Saúde (DPS);
Número ou marcador · p. 1 d) Direcção Provincial da Educação (DPE);
Número ou marcador · p. 1 e) Direcção Provincial da Agricultura e Pescas (DPAP);
Número ou marcador · p. 1 f) Direcção Provincial de Obras Públicas (DPOP);
Número ou marcador · p. 1 g) Direcção Provincial de Transporte e Comunicações (DPTC);
Número ou marcador · p. 1 h) Direcção Provincial de Indústria e Comércio (DPIC);
Número ou marcador · p. 1 i) Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social (DPGCAS);
Número ou marcador · p. 1 j) Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto (DPJED);
Número ou marcador · p. 1 k) Direcção Provincial de Cultura e Turismo (DPCT); e
Número ou marcador · p. 1 l) Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente (DPDTA).
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente resolução entra em vigor na data da sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Provincial da Zambézia, a 15 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2020. — O Presidente, António Molde Gusse.
Texto do artigo · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Cultura e Turismo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial de Cultura e Turismo é um Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, conjugado com o Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, bem como com o Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, dirige e assegura a execução das actividades da área da Cultura e Turismo a nível provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 1 São funções gerais da Direcção Provincial de Cultura e Turismo da Zambézia as seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 1 b) Orientar e apoiar as instituições subordinadas ao sector;
Número ou marcador · p. 1 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 1 d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 1 e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 1 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector;
Número ou marcador · p. 2 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 j) Sistematizar a informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial de Cultura e Turismo da Zambézia tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito da Cultura:
Número ou marcador · p. 2 a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a actividade audiovisual e cinematográfica emitindo licenças do tipo B;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover acções de gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas da província.
Número ou marcador · p. 2 d) Promover acções de investigação e pesquisa sócioantropológicas sobre o património cultural;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a pesquisa e divulgação sobre as artes e cultura;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 2 h) Estimular a educação artístico cultural;
Número ou marcador · p. 2 i) Garantir a existência de bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 2 j) Valorizar o uso de línguas locais;
Número ou marcador · p. 2 k) Sistematizar informação sobre o sector;
Número ou marcador · p. 2 l) Incentivar a construção, reabilitação e manutenção de infraestruturas de arte e cultura; e
Número ou marcador · p. 2 m) Criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito do Turismo:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) Autorizar a instalação, ampliação, mudança de localização, encerramento e suspensão da actividade de agência de viagens e turismo;
Número ou marcador · p. 2 c) Autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar planos e estratégias de actividade do sector;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover o desenvolvimento do turismo na província;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover produtos e potencialidades turísticas;
Número ou marcador · p. 2 g) Sistematizar informação sobre recursos turísticos; e
Número ou marcador · p. 2 h) Promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial de Cultura e Turismo da Zambézia é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial subordina-se ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 3. Na realização das suas actividades, o Director Provincial articula- se com os órgãos centrais do Estado que superintendem o sector da Cultura e Turismo, sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete ainda ao Director Provincial:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a direcção técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Cultura e Turismo na Província;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Conselho Executivo Provincial, referente às áreas da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais, financeiros da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 2 h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamento e Repartição a nível da Direção Provincial da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província;
Número ou marcador · p. 2 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Cultura e Turismo e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura Orgânica)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial de Cultura e Turismo da Zambézia é composta pela seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 2 1. Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 2 2. Departamentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamento do Património Cultural;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento das Indústrias Culturais e Criativas;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento do Turismo; d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 3. Repartições:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Museus e Documentação;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Monumentos e Património Edificado;
Número ou marcador · p. 3 c) Repartição de Acção Artístico-cultural, Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais;
Número ou marcador · p. 3 d) Repartição de Espectáculos Públicos, Festivais, Feiras, Exposições e Mercados Culturais;
Número ou marcador · p. 3 e) Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico;
Número ou marcador · p. 3 f) Repartição de Gestão de Recursos Humanos,
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 j) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 k) Repartição de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 l) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
Número ou marcador · p. 3 m) Secretária - Gestão Documental.
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de acrescentar mais Departamentos e Repartições, observar-se-á o n.º 2 do artigo 8 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que comporta 10 Departamentos e 15 Repartições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Nomeação de chefes de Departamento e de Repartição)
Texto do artigo · p. 3 Os chefes de Departamento e de Repartição são nomeados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 3 1. A Unidade de Controlo Interno tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar, de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno dos órgãos da Direcção Provincial de Cultura e Turismo e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 3 h) Realizar a inspecção e fiscalização da aplicação das políticas da cultura e de turismo a nível provincial;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar a observância, a nível provincial, das instituições da Cultura e do Turismo, das disposições referentes ao Aparelho do Estado em geral e específica do sector;
Número ou marcador · p. 3 j) Inspeccionar e fiscalizar as actividades desenvolvidas pelas instituições culturais e turísticas a nível provincial;
Número ou marcador · p. 3 k) Realizar inspecções e auditorias aos órgãos da Direcção Provincial de Cultura e Turismo e às instituições subordinadas e tuteladas, para garantir o cumprimento das normas jurídicas vigentes;
Número ou marcador · p. 3 l) Articular com outros órgãos da Província em tudo o que diz respeito às actividades de inspecção;
Número ou marcador · p. 3 m) Propôr aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos;
Número ou marcador · p. 3 n) Participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 3 o) Auscultar de forma sistemática as relações entre a Direcção Provincial da Cultura e Turismo, outros serviços, e o público, recolhendo as reclamações e sugestões que sejam apresentadas, e tomando ou propondo medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 3 p) Realizar a fiscalização e aplicação das políticas de Cultura e Turismo, com base na legislação e nas decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 3 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Departamento do Património Cultural)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento do Património Cultural:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover o estudo, a preservação, a valorização e a gestão do património cultural material e imaterial, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor e velar pela observância do quadro legislativo e normativo para a protecção do património cultural e o funcionamento das instituições intervenientes;
Número ou marcador · p. 3 c) Implementar as normas para a conservação e restauro de monumentos e de declaração de novos monumentos, e manter actualizado o cadastro de monumentos nacionais;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
Número ou marcador · p. 3 e) Acompanhar o licenciamento de instituições da área do património cultural, em coordenação com as entidades relevantes, e monitorar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 f) Implementar a política de museus e participar na criação da rede nacional de museus, assim como de novas instituições museológicas;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor e acompanhar o processo da criação de monumentos comemorativos ou memoriais na província, e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
Número ou marcador · p. 3 h) Implementar a Política de Monumentos, garantindo a conservação e fruição pública dos bens culturais imóveis;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento do Património Cultural é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, e integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Museus e Documentação;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Monumentos e Património Edificado.
Número ou marcador · p. 3 3. As funções das Repartições previstas no número 2 do presente
Texto do artigo · p. 3 artigo, constam do Regulamento Interno da Direção Provincial de Cultura e Turismo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento das Indústrias Culturais e Criativas)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento das Indústrias Culturais e Criativas:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a actividade audiovisual e cinematográfica, emitindo licenças do tipo B;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas e indústrias culturais e criativas para o bem-estar social e criação de renda;
Número ou marcador · p. 4 c) Assessorar a protecção e registo do direito de autor e direitos conexos e monitorar as actividades das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais, mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover o acesso às novas tecnologias na economia criativa, introduzindo modelos de negócio e de organização de inovadores para apoiar o sector empresarial;
Número ou marcador · p. 4 f) Emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico, turístico e vocacional de nível provincial;
Número ou marcador · p. 4 g) Incentivar actividades que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego, no âmbito das artes e cultura;
Número ou marcador · p. 4 h) Desenvolver programas de incentivo ao empresariado ao nível provincial, para a construção de infra-estruturas, bairros e ou vilas culturais, suportando o desenvolvimento, produção, divulgação e sustentabilidade de uma economia local diversa;
Número ou marcador · p. 4 i) Organizar e fomentar a realização do intercâmbio, de festivais, feiras de produtos culturais e assegurar a participação da província em feiras nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 j) Adoptar medidas visando o aumento, a melhoria e colocação no mercado nacional e internacional de produtos artísticoculturais da Província;
Número ou marcador · p. 4 k) Estimular o desenvolvimento da rede de instituições de ensino artístico e de casas de cultura à escala provincial;
Número ou marcador · p. 4 l) Promover e coordenar as acções de formação artística e vocacional, com os demais sectores;
Número ou marcador · p. 4 m) Promover o estudo, o conhecimento, a divulgação e o uso das línguas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 4 n) Propor políticas relativas à pesquisa, ao registo, à protecção e à divulgação do conhecimento tradicional;
Número ou marcador · p. 4 o) Promover a valorização do artesanato, através do estímulo à organização de produtores em associações, e da preservação e do desenvolvimento das técnicas tradicionais do fabrico;
Número ou marcador · p. 4 p) Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista;
Número ou marcador · p. 4 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento das Indústrias Culturais e Criativas é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, e integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Acção artístico-cultural, Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de espectáculos públicos, festivais, feiras, exposições e mercados culturais.
Número ou marcador · p. 4 3. As funções das Repartições previstas no número 2 do presente
Texto do artigo · p. 4 artigo, constam do Regulamento Interno da Direção Provincial de Cultura e Turismo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Departamento do Turismo)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento do Turismo:
Número ou marcador · p. 4 a) Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade turística, alojamento turístico;
Número ou marcador · p. 4 b) Apresentar propostas da reformulação e melhoramento de planos de desenvolvimento da área de Turismo a nível provincial;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor o ordenamento e zoneamento de áreas para o desenvolvimento sustentável de Turismo;
Número ou marcador · p. 4 d) Implementar a política e estratégia de informação e promoção turística, bem como as medidas visando a melhoria da oferta de serviços, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional;
Número ou marcador · p. 4 e) Analisar e propor a aprovação de estudos e projectos de alojamentos e actividades turísticas e controlar a respetiva implementação;
Número ou marcador · p. 4 f) Licenciar estabelecimentos de Empreendimentos Turísticos;
Número ou marcador · p. 4 g) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 4 h) Autorizar a instalação, ampliação, mudança de localização, encerramento e suspensão da actividade de agência de viagens e turismo;
Número ou marcador · p. 4 i) Autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
Número ou marcador · p. 4 j) Promover produtos e potencialidades turísticas;
Número ou marcador · p. 4 k) Sistematizar informação sobre recursos turísticos;
Número ou marcador · p. 4 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento do Turismo é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 4 Departamento Provincial, e integra a Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar políticas, planos, programas culturais e turísticos para a estruturação e diversificação da oferta dos produtos;
Número ou marcador · p. 4 b) Incentivar a realização de manifestações artístico-culturais, entretenimento nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, salas de dança;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor acções que concorram para a melhoria dos indicadores de competitividade do País como destino turístico na província;
Número ou marcador · p. 4 d) Conceber programas e projectos que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo e sua competitividade a nível local;
Número ou marcador · p. 4 e) Estimular o desenvolvimento do turismo cultural, baseado nas práticas dos saberes das comunidades rurais, suburbanas e urbanas;
Número ou marcador · p. 4 f) Dar assistência metodológica à nível provincial, distrital e local no desenvolvimento de políticas de ordenamento dos espaços destinados ao turismo em particular as Zonas de Interesse Turístico e outras áreas a definir;
Número ou marcador · p. 4 g) Orientar e acompanhar as acções e projectos de marketing turístico e artístico-cultural, das potencialidades da Província no mercado nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 5 Humanos as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor, executar e controlar o orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 b) Controlar a execução de fundos alocados aos projectos de nível da Direcção Provincial e prestar as contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir pareceres sobre os projectos de investimentos financiados pelo orçamento do Estado e orçamentos externos;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submetê-lo ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 h) Implementar a Estratégia de Desenvolvimento dos Recursos Humanos da Direcção Provincial de acordo com as directrizes, normas e planos do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 5 i) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF e o e-SIP da Direcção Provincial de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 k) Elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando com os recursos humanos existentes;
Número ou marcador · p. 5 l) Coordenar actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 5 m) Assistir o Director Provincial nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 5 n) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 o) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao Departamento e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 5 p) Elaborar o plano e relatório de actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 5 q) Zelar pelo cumprimento das leis no âmbito da administração dos Recursos Humanos promovendo o seu melhoramento e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 r) Zelar pelo melhor aproveitamento dos recursos materiais e financeiros afectados;
Número ou marcador · p. 5 s) Propor a nomeação, colocação e transferência do pessoal do Departamento pelas suas áreas de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento e integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 5 c) Repartição de Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 d) Secretária - Gestão Documental;
Número ou marcador · p. 5 e) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 f) Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 5 g) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 5 h) Repartição de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Gestão de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Gestão de Recursos Humanos as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 5 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 5 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoal deficiente;
Número ou marcador · p. 5 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 5 k) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 5 n) Controlar o livro de ponto e elaborar a efectividade do pessoal da DPCULTUR;
Número ou marcador · p. 5 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Repartição de Gestão de Recursos Humanos é
Texto do artigo · p. 5 dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Repartição da Secretária - Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Secretária - Gestão Documental as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus menbros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 5 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 6 e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir a segurança interna e externa dos locais de processamento, manuseamento e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir o processo de reprografia de documentos conforme a necessidade de sua distribuição;
Número ou marcador · p. 6 i) Controlar periodicamente a localização e o estado de documentos classificados que se encontrem em poder do pessoal com acesso aos mesmos;
Número ou marcador · p. 6 j) Propor a destruição de documentos que se encontrem no arquivo de acordo com os prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 k) Manter actualizados os níveis de acesso dos dados e documentos classificados;
Número ou marcador · p. 6 l) Proceder ao arquivo da documentação, assim como ao respectivo controlo;
Número ou marcador · p. 6 m) Divulgar as normas que regulam o acesso e manuseamento da informação classificada;
Número ou marcador · p. 6 n) Elaborar o plano de emergência de evacuação de documentos;
Número ou marcador · p. 6 o) Assegurar o atendimento do público, prestando informações e esclarecimentos que se revelarem necessários;
Número ou marcador · p. 6 p) Proceder à recepção, classificação, registo e expedição da correspondência e de mais documentos;
Número ou marcador · p. 6 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Secretária - Gestão Documental é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 6 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas a as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 6 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo como as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 6 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 6 a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 6 b) Formular propostas de políticas e perspetivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 6 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 6 a) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação no sector;
Número ou marcador · p. 6 e) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 6 g) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 h) Gerir e coordenar a informação de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 6 i) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 6 j) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 k) Propor e orientar a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é
Texto do artigo · p. 6 dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar e desenhar uma rede integrada de comunicação e
Texto do artigo · p. 6 imagem;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover no seu âmbito, ou em coordenação com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes;
Número ou marcador · p. 7 c) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 d) Desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Assessoria Jurídica realiza as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 7 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 7 e) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 7 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 7 i) Assessorar o dirigente quando em processo contenciosos administrativo;
Número ou marcador · p. 7 j) Manter organizado o sistema de legislação do sector e/ou com ele relacionada;
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 7 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos, entre outras que constam de legislação específica, compreendendo todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens e serviços, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 7 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
Número ou marcador · p. 7 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 7 e) Observar os procedimentos de contratação previstos na respectiva legislação;
Número ou marcador · p. 7 f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 g) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 7 h) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 7 k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
Número ou marcador · p. 7 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III (Colectivos)
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 7 A Direcção Provincial de Cultura e Turismo da Zambézia dispõe dos seguintes órgãos colegiais:
Número ou marcador · p. 7 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Coordenador Provincial;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao serviço e é dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades da Direcção o exijam.
Número ou marcador · p. 7 3. São membros do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 7 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em função da matéria, outros chefes de Repartições, os titulares das instituições subordinadas e tuteladas, os técnicos, especialistas e parceiros de sector.
Número ou marcador · p. 7 5. Participam em todos os colectivos como convidados:
Número ou marcador · p. 7 a) O chefe da Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Museus e Documentação;
Número ou marcador · p. 7 c) Repartição de Monumentos e Património Edificado;
Número ou marcador · p. 7 d) Repartição de Acção Artístico-cultural, Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais;
Número ou marcador · p. 7 e) Repartição de Espectáculos Públicos, Festivais, Feiras, Exposições e Mercados Culturais;
Número ou marcador · p. 7 f) Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico;
Número ou marcador · p. 7 g) O chefe da Repartição de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 7 h) O chefe da Repartição de Gestão de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 7 i) O chefe da Repartição da Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 j) O chefe da Repartição de Estudos e Planificação,
Número ou marcador · p. 7 k) O chefe da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 8 l) O chefe da Repartição de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 8 m) O chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
Número ou marcador · p. 8 n) O chefe da Secretária - Gestão Documental.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as Unidades Orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial da Zambézia
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 25/2020
  3. Texto do artigo, página 1: De 15 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar os Estatutos Orgânicos do Gabinete do Governador de Província e das Direcções Provinciais, nos termos do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial da Zambézia, reunida na IV Sessão Ordinária, determina:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  7. Texto do artigo, página 1: São aprovados os seguintes Estatutos Orgânicos: a) Gabinete do Governador de Província;
  8. Número ou marcador, página 1: b) Direcção Provincial do Plano e Finanças (DPPF);
  9. Número ou marcador, página 1: c) Direcção Provincial de Saúde (DPS);
  10. Número ou marcador, página 1: d) Direcção Provincial da Educação (DPE);
  11. Número ou marcador, página 1: e) Direcção Provincial da Agricultura e Pescas (DPAP);
  12. Número ou marcador, página 1: f) Direcção Provincial de Obras Públicas (DPOP);
  13. Número ou marcador, página 1: g) Direcção Provincial de Transporte e Comunicações (DPTC);
  14. Número ou marcador, página 1: h) Direcção Provincial de Indústria e Comércio (DPIC);
  15. Número ou marcador, página 1: i) Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social (DPGCAS);
  16. Número ou marcador, página 1: j) Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto (DPJED);
  17. Número ou marcador, página 1: k) Direcção Provincial de Cultura e Turismo (DPCT); e
  18. Número ou marcador, página 1: l) Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente (DPDTA).
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  21. Texto do artigo, página 1: A presente resolução entra em vigor na data da sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Provincial da Zambézia, a 15 de Dezembro
  22. Texto do artigo, página 1: de 2020. — O Presidente, António Molde Gusse.
  23. Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Cultura e Turismo
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  27. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial de Cultura e Turismo é um Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, conjugado com o Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, bem como com o Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, dirige e assegura a execução das actividades da área da Cultura e Turismo a nível provincial.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
  30. Texto do artigo, página 1: São funções gerais da Direcção Provincial de Cultura e Turismo da Zambézia as seguintes:
  31. Número ou marcador, página 1: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  32. Número ou marcador, página 1: b) Orientar e apoiar as instituições subordinadas ao sector;
  33. Número ou marcador, página 1: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  34. Número ou marcador, página 1: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
  35. Número ou marcador, página 1: e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
  36. Número ou marcador, página 1: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector;
  37. Número ou marcador, página 2: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  38. Número ou marcador, página 2: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  39. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  40. Número ou marcador, página 2: j) Sistematizar a informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
  41. Número ou marcador, página 2: k) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
  42. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  44. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  45. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial de Cultura e Turismo da Zambézia tem as seguintes funções específicas:
  46. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da Cultura:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Promover a actividade audiovisual e cinematográfica emitindo licenças do tipo B;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Promover acções de gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas da província.
  50. Número ou marcador, página 2: d) Promover acções de investigação e pesquisa sócioantropológicas sobre o património cultural;
  51. Número ou marcador, página 2: e) Promover a pesquisa e divulgação sobre as artes e cultura;
  52. Número ou marcador, página 2: f) Promover o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;
  53. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos;
  54. Número ou marcador, página 2: h) Estimular a educação artístico cultural;
  55. Número ou marcador, página 2: i) Garantir a existência de bibliotecas públicas;
  56. Número ou marcador, página 2: j) Valorizar o uso de línguas locais;
  57. Número ou marcador, página 2: k) Sistematizar informação sobre o sector;
  58. Número ou marcador, página 2: l) Incentivar a construção, reabilitação e manutenção de infraestruturas de arte e cultura; e
  59. Número ou marcador, página 2: m) Criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do Turismo:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Autorizar a instalação, ampliação, mudança de localização, encerramento e suspensão da actividade de agência de viagens e turismo;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar planos e estratégias de actividade do sector;
  65. Número ou marcador, página 2: e) Promover o desenvolvimento do turismo na província;
  66. Número ou marcador, página 2: f) Promover produtos e potencialidades turísticas;
  67. Número ou marcador, página 2: g) Sistematizar informação sobre recursos turísticos; e
  68. Número ou marcador, página 2: h) Promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  70. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  71. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial de Cultura e Turismo da Zambézia é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador da Província.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  73. Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial subordina-se ao Governador de Província.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
  76. Número ou marcador, página 2: 3. Na realização das suas actividades, o Director Provincial articula- se com os órgãos centrais do Estado que superintendem o sector da Cultura e Turismo, sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
  77. Número ou marcador, página 2: 4. Compete ainda ao Director Provincial:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a direcção técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Cultura e Turismo na Província;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Conselho Executivo Provincial, referente às áreas da Cultura e Turismo;
  81. Número ou marcador, página 2: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Cultura e Turismo;
  82. Número ou marcador, página 2: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Cultura e Turismo;
  83. Número ou marcador, página 2: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais, financeiros da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
  84. Número ou marcador, página 2: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  85. Número ou marcador, página 2: h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área da Cultura e Turismo;
  86. Número ou marcador, página 2: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamento e Repartição a nível da Direção Provincial da Cultura e Turismo;
  87. Número ou marcador, página 2: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província;
  88. Número ou marcador, página 2: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Cultura e Turismo e a respectiva premiação nos termos legais.
  89. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Estrutura Orgânica
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  91. Texto do artigo, página 2: (Estrutura Orgânica)
  92. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial de Cultura e Turismo da Zambézia é composta pela seguinte estrutura orgânica:
  93. Número ou marcador, página 2: 1. Unidade de Controlo Interno;
  94. Número ou marcador, página 2: 2. Departamentos:
  95. Número ou marcador, página 2: a) Departamento do Património Cultural;
  96. Número ou marcador, página 2: b) Departamento das Indústrias Culturais e Criativas;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Departamento do Turismo; d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  98. Número ou marcador, página 3: 3. Repartições:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Museus e Documentação;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Monumentos e Património Edificado;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Acção Artístico-cultural, Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Repartição de Espectáculos Públicos, Festivais, Feiras, Exposições e Mercados Culturais;
  103. Número ou marcador, página 3: e) Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico;
  104. Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Gestão de Recursos Humanos,
  105. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Assessoria Jurídica;
  106. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Administração e Finanças;
  107. Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Estudos e Planificação;
  108. Número ou marcador, página 3: j) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  109. Número ou marcador, página 3: k) Repartição de Comunicação e Imagem;
  110. Número ou marcador, página 3: l) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
  111. Número ou marcador, página 3: m) Secretária - Gestão Documental.
  112. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de acrescentar mais Departamentos e Repartições, observar-se-á o n.º 2 do artigo 8 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que comporta 10 Departamentos e 15 Repartições.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  114. Texto do artigo, página 3: (Nomeação de chefes de Departamento e de Repartição)
  115. Texto do artigo, página 3: Os chefes de Departamento e de Repartição são nomeados pelo Governador de Província.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  117. Texto do artigo, página 3: (Unidade de Controlo Interno)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. A Unidade de Controlo Interno tem as seguintes funções:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Realizar, de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno dos órgãos da Direcção Provincial de Cultura e Turismo e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da Cultura e Turismo;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da Cultura e Turismo;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  123. Número ou marcador, página 3: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  124. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  125. Número ou marcador, página 3: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  126. Número ou marcador, página 3: h) Realizar a inspecção e fiscalização da aplicação das políticas da cultura e de turismo a nível provincial;
  127. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a observância, a nível provincial, das instituições da Cultura e do Turismo, das disposições referentes ao Aparelho do Estado em geral e específica do sector;
  128. Número ou marcador, página 3: j) Inspeccionar e fiscalizar as actividades desenvolvidas pelas instituições culturais e turísticas a nível provincial;
  129. Número ou marcador, página 3: k) Realizar inspecções e auditorias aos órgãos da Direcção Provincial de Cultura e Turismo e às instituições subordinadas e tuteladas, para garantir o cumprimento das normas jurídicas vigentes;
  130. Número ou marcador, página 3: l) Articular com outros órgãos da Província em tudo o que diz respeito às actividades de inspecção;
  131. Número ou marcador, página 3: m) Propôr aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos;
  132. Número ou marcador, página 3: n) Participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  133. Número ou marcador, página 3: o) Auscultar de forma sistemática as relações entre a Direcção Provincial da Cultura e Turismo, outros serviços, e o público, recolhendo as reclamações e sugestões que sejam apresentadas, e tomando ou propondo medidas correctivas;
  134. Número ou marcador, página 3: p) Realizar a fiscalização e aplicação das políticas de Cultura e Turismo, com base na legislação e nas decisões do Conselho Executivo Provincial;
  135. Número ou marcador, página 3: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  138. Texto do artigo, página 3: (Departamento do Património Cultural)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Património Cultural:
  140. Número ou marcador, página 3: a) Promover o estudo, a preservação, a valorização e a gestão do património cultural material e imaterial, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
  141. Número ou marcador, página 3: b) Propor e velar pela observância do quadro legislativo e normativo para a protecção do património cultural e o funcionamento das instituições intervenientes;
  142. Número ou marcador, página 3: c) Implementar as normas para a conservação e restauro de monumentos e de declaração de novos monumentos, e manter actualizado o cadastro de monumentos nacionais;
  143. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
  144. Número ou marcador, página 3: e) Acompanhar o licenciamento de instituições da área do património cultural, em coordenação com as entidades relevantes, e monitorar as suas actividades;
  145. Número ou marcador, página 3: f) Implementar a política de museus e participar na criação da rede nacional de museus, assim como de novas instituições museológicas;
  146. Número ou marcador, página 3: g) Propor e acompanhar o processo da criação de monumentos comemorativos ou memoriais na província, e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
  147. Número ou marcador, página 3: h) Implementar a Política de Monumentos, garantindo a conservação e fruição pública dos bens culturais imóveis;
  148. Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  149. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento do Património Cultural é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, e integra as seguintes Repartições:
  150. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Museus e Documentação;
  151. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Monumentos e Património Edificado.
  152. Número ou marcador, página 3: 3. As funções das Repartições previstas no número 2 do presente
  153. Texto do artigo, página 3: artigo, constam do Regulamento Interno da Direção Provincial de Cultura e Turismo.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  155. Texto do artigo, página 4: (Departamento das Indústrias Culturais e Criativas)
  156. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento das Indústrias Culturais e Criativas:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Promover a actividade audiovisual e cinematográfica, emitindo licenças do tipo B;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas e indústrias culturais e criativas para o bem-estar social e criação de renda;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Assessorar a protecção e registo do direito de autor e direitos conexos e monitorar as actividades das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Realizar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais, mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
  161. Número ou marcador, página 4: e) Promover o acesso às novas tecnologias na economia criativa, introduzindo modelos de negócio e de organização de inovadores para apoiar o sector empresarial;
  162. Número ou marcador, página 4: f) Emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico, turístico e vocacional de nível provincial;
  163. Número ou marcador, página 4: g) Incentivar actividades que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego, no âmbito das artes e cultura;
  164. Número ou marcador, página 4: h) Desenvolver programas de incentivo ao empresariado ao nível provincial, para a construção de infra-estruturas, bairros e ou vilas culturais, suportando o desenvolvimento, produção, divulgação e sustentabilidade de uma economia local diversa;
  165. Número ou marcador, página 4: i) Organizar e fomentar a realização do intercâmbio, de festivais, feiras de produtos culturais e assegurar a participação da província em feiras nacionais e internacionais;
  166. Número ou marcador, página 4: j) Adoptar medidas visando o aumento, a melhoria e colocação no mercado nacional e internacional de produtos artísticoculturais da Província;
  167. Número ou marcador, página 4: k) Estimular o desenvolvimento da rede de instituições de ensino artístico e de casas de cultura à escala provincial;
  168. Número ou marcador, página 4: l) Promover e coordenar as acções de formação artística e vocacional, com os demais sectores;
  169. Número ou marcador, página 4: m) Promover o estudo, o conhecimento, a divulgação e o uso das línguas moçambicanas;
  170. Número ou marcador, página 4: n) Propor políticas relativas à pesquisa, ao registo, à protecção e à divulgação do conhecimento tradicional;
  171. Número ou marcador, página 4: o) Promover a valorização do artesanato, através do estímulo à organização de produtores em associações, e da preservação e do desenvolvimento das técnicas tradicionais do fabrico;
  172. Número ou marcador, página 4: p) Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista;
  173. Número ou marcador, página 4: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento das Indústrias Culturais e Criativas é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, e integra as seguintes Repartições:
  175. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Acção artístico-cultural, Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de espectáculos públicos, festivais, feiras, exposições e mercados culturais.
  177. Número ou marcador, página 4: 3. As funções das Repartições previstas no número 2 do presente
  178. Texto do artigo, página 4: artigo, constam do Regulamento Interno da Direção Provincial de Cultura e Turismo.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  180. Texto do artigo, página 4: (Departamento do Turismo)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento do Turismo:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade turística, alojamento turístico;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Apresentar propostas da reformulação e melhoramento de planos de desenvolvimento da área de Turismo a nível provincial;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Propor o ordenamento e zoneamento de áreas para o desenvolvimento sustentável de Turismo;
  185. Número ou marcador, página 4: d) Implementar a política e estratégia de informação e promoção turística, bem como as medidas visando a melhoria da oferta de serviços, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional;
  186. Número ou marcador, página 4: e) Analisar e propor a aprovação de estudos e projectos de alojamentos e actividades turísticas e controlar a respetiva implementação;
  187. Número ou marcador, página 4: f) Licenciar estabelecimentos de Empreendimentos Turísticos;
  188. Número ou marcador, página 4: g) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  189. Número ou marcador, página 4: h) Autorizar a instalação, ampliação, mudança de localização, encerramento e suspensão da actividade de agência de viagens e turismo;
  190. Número ou marcador, página 4: i) Autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
  191. Número ou marcador, página 4: j) Promover produtos e potencialidades turísticas;
  192. Número ou marcador, página 4: k) Sistematizar informação sobre recursos turísticos;
  193. Número ou marcador, página 4: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Turismo é dirigido por um chefe de
  195. Texto do artigo, página 4: Departamento Provincial, e integra a Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  197. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico)
  198. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Implementar políticas, planos, programas culturais e turísticos para a estruturação e diversificação da oferta dos produtos;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Incentivar a realização de manifestações artístico-culturais, entretenimento nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, salas de dança;
  201. Número ou marcador, página 4: c) Propor acções que concorram para a melhoria dos indicadores de competitividade do País como destino turístico na província;
  202. Número ou marcador, página 4: d) Conceber programas e projectos que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo e sua competitividade a nível local;
  203. Número ou marcador, página 4: e) Estimular o desenvolvimento do turismo cultural, baseado nas práticas dos saberes das comunidades rurais, suburbanas e urbanas;
  204. Número ou marcador, página 4: f) Dar assistência metodológica à nível provincial, distrital e local no desenvolvimento de políticas de ordenamento dos espaços destinados ao turismo em particular as Zonas de Interesse Turístico e outras áreas a definir;
  205. Número ou marcador, página 4: g) Orientar e acompanhar as acções e projectos de marketing turístico e artístico-cultural, das potencialidades da Província no mercado nacional e internacional;
  206. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  207. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  209. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  210. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  211. Texto do artigo, página 5: Humanos as seguintes:
  212. Número ou marcador, página 5: a) Propor, executar e controlar o orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  213. Número ou marcador, página 5: b) Controlar a execução de fundos alocados aos projectos de nível da Direcção Provincial e prestar as contas às entidades interessadas;
  214. Número ou marcador, página 5: c) Emitir pareceres sobre os projectos de investimentos financiados pelo orçamento do Estado e orçamentos externos;
  215. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submetê-lo ao órgão competente;
  216. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  217. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
  218. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  219. Número ou marcador, página 5: h) Implementar a Estratégia de Desenvolvimento dos Recursos Humanos da Direcção Provincial de acordo com as directrizes, normas e planos do Conselho Executivo Provincial;
  220. Número ou marcador, página 5: i) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  221. Número ou marcador, página 5: j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF e o e-SIP da Direcção Provincial de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  222. Número ou marcador, página 5: k) Elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando com os recursos humanos existentes;
  223. Número ou marcador, página 5: l) Coordenar actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa com deficiência;
  224. Número ou marcador, página 5: m) Assistir o Director Provincial nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  225. Número ou marcador, página 5: n) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  226. Número ou marcador, página 5: o) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao Departamento e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
  227. Número ou marcador, página 5: p) Elaborar o plano e relatório de actividades do Departamento;
  228. Número ou marcador, página 5: q) Zelar pelo cumprimento das leis no âmbito da administração dos Recursos Humanos promovendo o seu melhoramento e desenvolvimento;
  229. Número ou marcador, página 5: r) Zelar pelo melhor aproveitamento dos recursos materiais e financeiros afectados;
  230. Número ou marcador, página 5: s) Propor a nomeação, colocação e transferência do pessoal do Departamento pelas suas áreas de trabalho;
  231. Número ou marcador, página 5: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  232. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento e integra as seguintes Repartições:
  233. Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Gestão de Recursos Humanos;
  234. Número ou marcador, página 5: d) Secretária - Gestão Documental;
  235. Número ou marcador, página 5: e) Repartição de Administração e Finanças;
  236. Número ou marcador, página 5: f) Repartição de Estudos e Planificação;
  237. Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  238. Número ou marcador, página 5: h) Repartição de Comunicação e Imagem.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  240. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Gestão de Recursos Humanos)
  241. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Gestão de Recursos Humanos as seguintes:
  242. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  243. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
  244. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  245. Número ou marcador, página 5: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  246. Número ou marcador, página 5: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  247. Número ou marcador, página 5: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  248. Número ou marcador, página 5: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  249. Número ou marcador, página 5: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoal deficiente;
  250. Número ou marcador, página 5: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  251. Número ou marcador, página 5: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  252. Número ou marcador, página 5: k) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
  253. Número ou marcador, página 5: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
  254. Número ou marcador, página 5: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  255. Número ou marcador, página 5: n) Controlar o livro de ponto e elaborar a efectividade do pessoal da DPCULTUR;
  256. Número ou marcador, página 5: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  257. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Repartição de Gestão de Recursos Humanos é
  258. Texto do artigo, página 5: dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  260. Texto do artigo, página 5: (Repartição da Secretária - Gestão Documental)
  261. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Secretária - Gestão Documental as seguintes:
  262. Número ou marcador, página 5: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  263. Número ou marcador, página 5: b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus menbros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  264. Número ou marcador, página 5: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  265. Número ou marcador, página 5: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  266. Número ou marcador, página 6: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
  267. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  268. Número ou marcador, página 6: g) Garantir a segurança interna e externa dos locais de processamento, manuseamento e arquivo de documentos;
  269. Número ou marcador, página 6: h) Garantir o processo de reprografia de documentos conforme a necessidade de sua distribuição;
  270. Número ou marcador, página 6: i) Controlar periodicamente a localização e o estado de documentos classificados que se encontrem em poder do pessoal com acesso aos mesmos;
  271. Número ou marcador, página 6: j) Propor a destruição de documentos que se encontrem no arquivo de acordo com os prazos estabelecidos;
  272. Número ou marcador, página 6: k) Manter actualizados os níveis de acesso dos dados e documentos classificados;
  273. Número ou marcador, página 6: l) Proceder ao arquivo da documentação, assim como ao respectivo controlo;
  274. Número ou marcador, página 6: m) Divulgar as normas que regulam o acesso e manuseamento da informação classificada;
  275. Número ou marcador, página 6: n) Elaborar o plano de emergência de evacuação de documentos;
  276. Número ou marcador, página 6: o) Assegurar o atendimento do público, prestando informações e esclarecimentos que se revelarem necessários;
  277. Número ou marcador, página 6: p) Proceder à recepção, classificação, registo e expedição da correspondência e de mais documentos;
  278. Número ou marcador, página 6: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  279. Número ou marcador, página 6: 2. A Secretária - Gestão Documental é dirigida por um chefe de
  280. Texto do artigo, página 6: Repartição Provincial.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  282. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Administração e Finanças)
  283. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas a as disposições legais vigentes;
  286. Número ou marcador, página 6: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  287. Número ou marcador, página 6: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo como as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização manutenção, protecção, segurança e higiene;
  288. Número ou marcador, página 6: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  289. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
  290. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  291. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um
  292. Texto do artigo, página 6: chefe de Repartição Provincial.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  294. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Estudos e Planificação)
  295. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
  296. Número ou marcador, página 6: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
  297. Número ou marcador, página 6: b) Formular propostas de políticas e perspetivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  298. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longos prazos;
  299. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  300. Número ou marcador, página 6: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
  301. Número ou marcador, página 6: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  302. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  303. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  305. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  306. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  307. Número ou marcador, página 6: a) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  308. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  309. Número ou marcador, página 6: c) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  310. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação no sector;
  311. Número ou marcador, página 6: e) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  312. Número ou marcador, página 6: f) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  313. Número ou marcador, página 6: g) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção;
  314. Número ou marcador, página 6: h) Gerir e coordenar a informação de todos os sistemas de informação;
  315. Número ou marcador, página 6: i) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
  316. Número ou marcador, página 6: j) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  317. Número ou marcador, página 6: k) Propor e orientar a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  318. Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  319. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é
  320. Texto do artigo, página 6: dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  322. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Comunicação e Imagem)
  323. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
  324. Número ou marcador, página 6: a) Planificar e desenhar uma rede integrada de comunicação e
  325. Texto do artigo, página 6: imagem;
  326. Número ou marcador, página 7: b) Promover no seu âmbito, ou em coordenação com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes;
  327. Número ou marcador, página 7: c) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos de comunicação social;
  328. Número ou marcador, página 7: d) Desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
  329. Número ou marcador, página 7: e) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  330. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual;
  331. Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  332. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe
  333. Texto do artigo, página 7: de Repartição Provincial.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  335. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  336. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Assessoria Jurídica realiza as seguintes funções:
  337. Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  338. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  339. Número ou marcador, página 7: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  340. Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de diplomas legais;
  341. Número ou marcador, página 7: e) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  342. Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  343. Número ou marcador, página 7: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  344. Número ou marcador, página 7: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  345. Número ou marcador, página 7: i) Assessorar o dirigente quando em processo contenciosos administrativo;
  346. Número ou marcador, página 7: j) Manter organizado o sistema de legislação do sector e/ou com ele relacionada;
  347. Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  348. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de
  349. Texto do artigo, página 7: Repartição Provincial.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  351. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
  352. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos, entre outras que constam de legislação específica, compreendendo todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens e serviços, as seguintes:
  353. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Entidade Contratante;
  354. Número ou marcador, página 7: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
  355. Número ou marcador, página 7: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  356. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os documentos de concurso;
  357. Número ou marcador, página 7: e) Observar os procedimentos de contratação previstos na respectiva legislação;
  358. Número ou marcador, página 7: f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  359. Número ou marcador, página 7: g) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  360. Número ou marcador, página 7: h) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  361. Número ou marcador, página 7: i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  362. Número ou marcador, página 7: j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  363. Número ou marcador, página 7: k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
  364. Número ou marcador, página 7: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  365. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  366. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III (Colectivos)
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  368. Texto do artigo, página 7: (Colectivos)
  369. Texto do artigo, página 7: A Direcção Provincial de Cultura e Turismo da Zambézia dispõe dos seguintes órgãos colegiais:
  370. Número ou marcador, página 7: a) Colectivo de Direcção;
  371. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Coordenador Provincial;
  372. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Técnico.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  374. Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
  375. Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao serviço e é dirigido pelo Director Provincial.
  376. Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades da Direcção o exijam.
  377. Número ou marcador, página 7: 3. São membros do Colectivo de Direcção:
  378. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
  379. Número ou marcador, página 7: b) Chefes de Departamento.
  380. Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em função da matéria, outros chefes de Repartições, os titulares das instituições subordinadas e tuteladas, os técnicos, especialistas e parceiros de sector.
  381. Número ou marcador, página 7: 5. Participam em todos os colectivos como convidados:
  382. Número ou marcador, página 7: a) O chefe da Unidade de Controlo Interno;
  383. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Museus e Documentação;
  384. Número ou marcador, página 7: c) Repartição de Monumentos e Património Edificado;
  385. Número ou marcador, página 7: d) Repartição de Acção Artístico-cultural, Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais;
  386. Número ou marcador, página 7: e) Repartição de Espectáculos Públicos, Festivais, Feiras, Exposições e Mercados Culturais;
  387. Número ou marcador, página 7: f) Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico;
  388. Número ou marcador, página 7: g) O chefe da Repartição de Assessoria Jurídica;
  389. Número ou marcador, página 7: h) O chefe da Repartição de Gestão de Recursos Humanos
  390. Número ou marcador, página 7: i) O chefe da Repartição da Administração e Finanças;
  391. Número ou marcador, página 7: j) O chefe da Repartição de Estudos e Planificação,
  392. Número ou marcador, página 7: k) O chefe da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  393. Número ou marcador, página 8: l) O chefe da Repartição de Comunicação e Imagem;
  394. Número ou marcador, página 8: m) O chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
  395. Número ou marcador, página 8: n) O chefe da Secretária - Gestão Documental.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  397. Texto do artigo, página 8: (Conselho Coordenador)
  398. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as Unidades Orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  399. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
  400. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
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