II SÉRIE — n.º 110

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 110/2021

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 9 de Junho de 2021 II SÉRIE — Número 110
Texto lido por imagem · p. 1 Quarta-feira, 9 de Junho de 2021
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província do Maputo:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Mabote:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Aviso.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Vilankulo:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Adenda.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Marínguè:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Avisos.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Meteorologia – INAM:
Parágrafo · p. 1 Delegação Provincial de Gaza. Despachos.
Texto do artigo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província do Maputo
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 40 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e do funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o n.º 3 do artigo 8 do Decreto n.º 20/2020, de 20 de Abril, que aprova as Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, e com o artigo 2 do Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de InfraEstruturas, determino:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-estruturas, anexo ao presente Despacho, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 1 Matola, 18 de Março de 2021. — A Secretária de Estado na Província de Maputo, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Serviço Provincial de Infra-Estruturas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial.
Número ou marcador · p. 1 2. O Serviço Provincial de Infra-Estruturas comporta as áreas
Texto do artigo · p. 1 de habitação, água e saneamento, recursos hídricos, estradas e pontes, energia, recursos minerais e hidrocarbonetos e transportes e comunicações.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 1 O Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 1 a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
Número ou marcador · p. 1 b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
Número ou marcador · p. 1 c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 1 d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 1 e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
Número ou marcador · p. 1 f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
Número ou marcador · p. 1 g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 1 O Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 1 1. No âmbito da Habitação, Água e Saneamento: monitorar a implementação das políticas e programas nacionais do sector na Província.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito de Estradas e Pontes: monitorar a implementação das políticas e programas nacionais do sector na Província.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito da Energia:
Número ou marcador · p. 2 a) participar na divulgação de potencialidades de energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) colaborar no mapeamento de recursos energéticos locais;
Número ou marcador · p. 2 c) colaborar na promoção da eficiência energética e na utilização sustentável da bioenergia;
Número ou marcador · p. 2 d) participar na fiscalização do cumprimento de normas nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis.
Número ou marcador · p. 2 4. No âmbito de Recursos Minerais e Hidrocarbonetos:
Número ou marcador · p. 2 a) gerir o cadastro mineiro;
Número ou marcador · p. 2 b) participar na fiscalização das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 2 c) promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 d) acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 e) promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 f) promover, em coordenação com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
Número ou marcador · p. 2 g) acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 2 h) realizar, em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação das potencialidades em recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 i) efectuar a investigação de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 j) garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro na província;
Número ou marcador · p. 2 k) garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
Número ou marcador · p. 2 l) participar na inspecção e fiscalização da actividade geológico- -mineira e no cumprimento de normas do sector;
Número ou marcador · p. 2 m) colaborar na promoção de actividades de prospecção e de pesquisa de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 2 n) colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 2 o) colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, distribuição e comercialização de produtos petrolíferas e gás natural;
Número ou marcador · p. 2 p) participar na elaboração do plano anual de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 q) colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo.
Número ou marcador · p. 2 5. No âmbito de Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 2 a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 2 b) promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar o funcionamento de rotas inter-provinciais;
Número ou marcador · p. 2 d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 2 f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
Número ou marcador · p. 2 g) emitir alvarás para a exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B;
Número ou marcador · p. 2 h) tramitar pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
Número ou marcador · p. 2 i) assegurar a instrução de processos para emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
Número ou marcador · p. 2 j) assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector dos transportes;
Número ou marcador · p. 2 k) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 2 l) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
Número ou marcador · p. 2 m) participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na área de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 n) incentivar a partilha de Infra-Estruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de Infra-Estruturas na área de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 o) promover a reabilitação e expansão da rede postal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O Serviço Provincial de Infra-Estruturas é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um Director do Serviço Provincial Adjunto ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Administração Local sob proposta dos Ministros das áreas de actividades adstritas ao serviço, ouvido o Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director do Serviço Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Infra-Estruturas:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir o serviço provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
Número ou marcador · p. 2 d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete, ainda, ao Director do Serviço Provincial de Infra-
Texto do artigo · p. 2 Estruturas:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Infra-Estruturas e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
Número ou marcador · p. 2 d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
Número ou marcador · p. 2 e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
Número ou marcador · p. 2 f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de Infra- -Estruturas;
Número ou marcador · p. 2 g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
Número ou marcador · p. 2 h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
Número ou marcador · p. 3 i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 3 j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Infra-Estruturas e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos Ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço Provincial de Infra-Estruturas.
Número ou marcador · p. 3 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
Texto do artigo · p. 3 actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director do Serviço Provincial Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director do Serviço Provincial Adjunto de Infra-
Texto do artigo · p. 3 -estruturas:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director do Serviço Provincial na execução das tarefas que lhe são atribuídas;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer as funções que lhe forem confiadas pelo Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) Substituir o Director do Serviço Provincial nas faltas, ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Estrutura
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. O Serviço Provincial de Infra-Estruturas é composto por departamentos e repartições autónomas.
Número ou marcador · p. 3 2. São departamentos do Serviço Provincial de Infra-Estruturas os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Habitação, Água e Saneamento, que integra: i. Repartição de Água e Saneamento; ii. Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção; iii. Repartição de Estradas e Pontes.
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos, que integra: i. Repartição de Recursos Humanos; ii. Repartição de Administração e Finanças; iii. Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 3 3. São repartições autónomas do Serviço Provincial de Infra-
Texto do artigo · p. 3 -Estruturas as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Planificação;
Número ou marcador · p. 3 c) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 d) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 e) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Habitação, Água e Saneamento)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Habitação, Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 3 a) promover e apoiar programas de construção de habitação social;
Número ou marcador · p. 3 b) assegurar a actualização de base de dados de habitação;
Número ou marcador · p. 3 c) dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação:
Número ou marcador · p. 3 d) promover parcerias público-privadas na construção de habitação social;
Número ou marcador · p. 3 e) administrar o parque imobiliário do Estado;
Número ou marcador · p. 3 f) disseminar técnicas de construção com base nos recursos resilientes de nível local e de baixo custo;
Número ou marcador · p. 3 g) monitorar a implementação da política nacional sobre água e saneamento;
Número ou marcador · p. 3 h) incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas fluviais;
Número ou marcador · p. 3 i) promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes nas províncias;
Número ou marcador · p. 3 j) promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 3 k) actualizar o cadastro das infra-estruturas de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 3 l) promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 3 m) assegurar a implementação de programas de infra-estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 3 n) implementar programas de investimento para o desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água de nível 3;
Número ou marcador · p. 3 o) participar na planificação dos investimentos e desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 3 p) monitorar o serviço de abastecimento de água por sistemas;
Número ou marcador · p. 3 q) garantir o cumprimento do quadro regulador de serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 3 r) promover acções de saneamento através de sensibilização das comunidades para as boas práticas de higiene e saneamento;
Número ou marcador · p. 3 s) promover a construção de sistemas de captação e retenção de água;
Número ou marcador · p. 3 t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento integra as
Texto do artigo · p. 3 seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção;
Número ou marcador · p. 3 c) Repartição de Estradas e Pontes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Água e Saneamento)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Água e Saneamento, as seguintes: incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas fluviais:
Número ou marcador · p. 3 a) promover o estabelecimento da rede de comercialização de
Texto do artigo · p. 3 bombas manuais e de peças sobressalentes na Província;
Número ou marcador · p. 4 b) promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 4 c) preparar o cadastro das infra-estruturas de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 4 d) fazer campanhas para incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 4 e) implementar programas de infra-estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 4 f) implementar programas de investimento para o desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água de nível 3;
Número ou marcador · p. 4 g) participar na planificação dos investimentos e desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 4 h) monitorar o serviço de abastecimento de água por sistemas;
Número ou marcador · p. 4 i) fiscalizar o cumprimento do quadro regulador de serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 4 j) promover acções de saneamento através de sensibilização das comunidades para as boas práticas de higiene e saneamento;
Número ou marcador · p. 4 k) promover a construção de sistemas de captação e retenção de água;
Número ou marcador · p. 4 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Água e Saneamento é dirigida por um chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) promover e apoiar programas de construção de habitação social;
Número ou marcador · p. 4 b) criar e actualizar a base de dados de habitação;
Número ou marcador · p. 4 c) planificar e executar programas de urbanização e construção de habitação;
Número ou marcador · p. 4 d) promover parcerias público-privadas na construção de habitação social;
Número ou marcador · p. 4 e) gerir o parque imobiliário do Estado;
Número ou marcador · p. 4 f) disseminar técnicas de construção com base nos recursos resilientes de nível local e de baixo custo;
Número ou marcador · p. 4 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais
Texto do artigo · p. 4 de Construção é dirigida por um chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Estradas e Pontes)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Estradas e Pontes:
Número ou marcador · p. 4 a) monitorar a implementação das políticas e programas nacionais do sector na Província;
Número ou marcador · p. 4 b) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Estradas e Pontes é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 4 Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Recursos Minerais e Energia)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Recursos Minerais e Energia:
Número ou marcador · p. 4 a) participar na divulgação de potencialidades das energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
Número ou marcador · p. 4 b) colaborar no mapeamento dos recursos energéticos locais;
Número ou marcador · p. 4 c) colaborar na promoção da eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
Número ou marcador · p. 4 d) participar na fiscalização do cumprimento do quadro legal em vigor nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 4 e) gerir o cadastro mineiro;
Número ou marcador · p. 4 f) participar na fiscalização das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 4 g) promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 4 h) acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 4 i) promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 j) promover, em coordenação com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
Número ou marcador · p. 4 k) acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 4 l) realizar, em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação das potencialidades em recursos minerais;
Número ou marcador · p. 4 m) efectuar a investigação de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 4 n) garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro na Província;
Número ou marcador · p. 4 o) garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
Número ou marcador · p. 4 p) participar na inspecção e fiscalização da actividade geológico- -mineira e no cumprimento de normas do sector;
Número ou marcador · p. 4 q) colaborar na promoção de actividades de prospecção e de pesquisa de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 4 r) colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 4 s) colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, distribuição e comercialização de produtos petrolíferas e gás natural;
Número ou marcador · p. 4 t) participar na elaboração do plano anual de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 u) colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo; e
Número ou marcador · p. 4 v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais Legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Recursos Minerais e Energia é dirigido por
Texto do artigo · p. 4 um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Transportes e Comunicações)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 4 a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 4 b) promover a construção de Infra-Estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar o funcionamento de rotas inter-provinciais;
Número ou marcador · p. 5 d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 5 f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadorias do tipo B;
Número ou marcador · p. 5 g) emitir alvarás para a exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B;
Número ou marcador · p. 5 h) tramitar pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
Número ou marcador · p. 5 i) assegurar a instrução de processos para emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
Número ou marcador · p. 5 j) assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector de transportes;
Número ou marcador · p. 5 k) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 5 l) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
Número ou marcador · p. 5 m) participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 n) incentivar a partilha de Infra-Estruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de Infra-Estruturas na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 o) promover a reabilitação e expansão da rede postal;
Número ou marcador · p. 5 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais Legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Transportes e Comunicações é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 5 Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio da Administração e Finanças: i. elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv.administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v.determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio dos Recursos Humanos: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos
Texto do artigo · p. 5 Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 5 ii. elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações dos funcionários e agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. São também funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos, no domínio dos Assuntos Sindicais: i. Zelar pela observância dos princípios, direitos, garantias e liberdades sindicais dos funcionários e agentes do Estado; ii. monitorar a implementação dos acordos colectivos celebrados; iii. monitorar a composição das associações sindicais na Instituição, a conformidade legal do seu funcionamento, a compatibilidade dos respectivos titulares de cargos sindicais. iv. assistir o dirigente da Instituição nos processos de negociação colectiva e de consulta com as associações sindicais, bem como nas relações com as associações sócioprofissionais; v. emitir parecer sobre os acordos colectivos celebrados pelos órgãos locais do Estado; vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 4. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra:
Texto do artigo · p. 5 a. Repartição de Recursos Humanos; b. Repartição de Administração e Finanças; e c. Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 6 g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 6 h) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência;
Número ou marcador · p. 6 i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
Número ou marcador · p. 6 k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 l) gerir o sistema de remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 6 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 6 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 6 d) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 6 e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 6 f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 6 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Secretaria-geral)
Número ou marcador · p. 6 1. A Secretaria-geral exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado
Texto do artigo · p. 6 (SNAE);
Número ou marcador · p. 6 b) receber toda a correspondência dirigida ao Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
Número ou marcador · p. 6 c) organizar e providenciar o registo, emissão, envio da correspondência e assumir a responsabilidade para a conformidade da correspondência, reprodução e arquivo de todo o expediente e outros documentos do Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
Número ou marcador · p. 6 d) atender o público e fornecer as informações pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 e) responsabilizar-se pela implementação do protocolo do Estado no relacionamento com pessoas singulares e colectivas que, no exercício das suas actividades, relacionam-se com o Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
Número ou marcador · p. 6 f) elaborar relatórios periódicos das actividades da unidade, nomeadamente, a reprodução de documentos, protocolo e distribuição da correspondência;
Número ou marcador · p. 6 g) elaborar, dentro do calendário estabelecido em legislação especial, a matriz das petições e submeter aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 h) garantir a recolha, processamento, organização, disseminação e zelar pela protecção da documentação relevante para Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
Número ou marcador · p. 6 i) sistematizar o acesso à informação nos termos da lei e aplicar as formas da sua eliminação, conforme a legislação em vigor no País, e a política de acesso à informação adoptada pelo Estado;
Número ou marcador · p. 6 j) solicitar a renovação de assinaturas de Jornais e Boletins da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Secretaria-geral é dirigida por um chefe de Secretaria, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Funções das Unidades Orgânicas Autónomas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 6 a) realizar, de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 6 b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 6 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 6 d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 6 e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 6 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 6 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 7 a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 7 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 7 e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 7 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 7 Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e
Texto do artigo · p. 7 Comunicação:
Número ou marcador · p. 7 a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 7 b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 7 d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 7 e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 7 f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
Número ou marcador · p. 7 g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 7 h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 7 i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem no Serviço;
Número ou marcador · p. 7 m) promover, no seu âmbito ou em coordenação com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do Serviço;
Número ou marcador · p. 7 n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 7 o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
Número ou marcador · p. 7 p) promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 7 q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
Número ou marcador · p. 7 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 7 a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 7 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 7 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 7 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 7 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 7 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 7 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 7 h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 7 i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 7 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 7 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
Número ou marcador · p. 7 b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 7 c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 7 d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Infra-Estruturas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 7 e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
Número ou marcador · p. 7 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 8 g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 8 h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 8 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 8 Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Colectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Texto do artigo · p. 8 No Serviço Provincial de Infra-Estruturas funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de Infra- -Estruturas e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 8 2. São funções do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Serviço Provincial e respectivo balanço de execução;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 9 de Junho de 2021 II SÉRIE — Número 110
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quarta-feira, 9 de Junho de 2021
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província do Maputo:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mabote:
  12. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Aviso.
  13. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Vilankulo:
  14. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Adenda.
  15. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Marínguè:
  16. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Avisos.
  17. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Meteorologia – INAM:
  18. Parágrafo, página 1: Delegação Provincial de Gaza. Despachos.
  19. Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província do Maputo
  20. Texto do artigo, página 1: Despacho
  21. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 40 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e do funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o n.º 3 do artigo 8 do Decreto n.º 20/2020, de 20 de Abril, que aprova as Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, e com o artigo 2 do Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de InfraEstruturas, determino:
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  24. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-estruturas, anexo ao presente Despacho, dele fazendo parte integrante.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  27. Texto do artigo, página 1: O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
  28. Texto do artigo, página 1: Matola, 18 de Março de 2021. — A Secretária de Estado na Província de Maputo, Vitória Dias Diogo.
  29. Texto do artigo, página 1: Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas
  30. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  32. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O Serviço Provincial de Infra-Estruturas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. O Serviço Provincial de Infra-Estruturas comporta as áreas
  35. Texto do artigo, página 1: de habitação, água e saneamento, recursos hídricos, estradas e pontes, energia, recursos minerais e hidrocarbonetos e transportes e comunicações.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  37. Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
  38. Texto do artigo, página 1: O Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem as seguintes funções gerais:
  39. Número ou marcador, página 1: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
  40. Número ou marcador, página 1: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
  41. Número ou marcador, página 1: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividade;
  42. Número ou marcador, página 1: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  43. Número ou marcador, página 1: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
  44. Número ou marcador, página 1: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
  45. Número ou marcador, página 1: g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
  46. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  47. Texto do artigo, página 1: (Funções Específicas)
  48. Texto do artigo, página 1: O Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem as seguintes funções específicas:
  49. Número ou marcador, página 1: 1. No âmbito da Habitação, Água e Saneamento: monitorar a implementação das políticas e programas nacionais do sector na Província.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito de Estradas e Pontes: monitorar a implementação das políticas e programas nacionais do sector na Província.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da Energia:
  52. Número ou marcador, página 2: a) participar na divulgação de potencialidades de energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
  53. Número ou marcador, página 2: b) colaborar no mapeamento de recursos energéticos locais;
  54. Número ou marcador, página 2: c) colaborar na promoção da eficiência energética e na utilização sustentável da bioenergia;
  55. Número ou marcador, página 2: d) participar na fiscalização do cumprimento de normas nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis.
  56. Número ou marcador, página 2: 4. No âmbito de Recursos Minerais e Hidrocarbonetos:
  57. Número ou marcador, página 2: a) gerir o cadastro mineiro;
  58. Número ou marcador, página 2: b) participar na fiscalização das actividades do sector;
  59. Número ou marcador, página 2: c) promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
  60. Número ou marcador, página 2: d) acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
  61. Número ou marcador, página 2: e) promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
  62. Número ou marcador, página 2: f) promover, em coordenação com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
  63. Número ou marcador, página 2: g) acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
  64. Número ou marcador, página 2: h) realizar, em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação das potencialidades em recursos minerais;
  65. Número ou marcador, página 2: i) efectuar a investigação de recursos minerais;
  66. Número ou marcador, página 2: j) garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro na província;
  67. Número ou marcador, página 2: k) garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
  68. Número ou marcador, página 2: l) participar na inspecção e fiscalização da actividade geológico- -mineira e no cumprimento de normas do sector;
  69. Número ou marcador, página 2: m) colaborar na promoção de actividades de prospecção e de pesquisa de hidrocarbonetos;
  70. Número ou marcador, página 2: n) colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector;
  71. Número ou marcador, página 2: o) colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, distribuição e comercialização de produtos petrolíferas e gás natural;
  72. Número ou marcador, página 2: p) participar na elaboração do plano anual de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução;
  73. Número ou marcador, página 2: q) colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo.
  74. Número ou marcador, página 2: 5. No âmbito de Transportes e Comunicações:
  75. Número ou marcador, página 2: a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  76. Número ou marcador, página 2: b) promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
  77. Número ou marcador, página 2: c) assegurar o funcionamento de rotas inter-provinciais;
  78. Número ou marcador, página 2: d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
  79. Número ou marcador, página 2: e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
  80. Número ou marcador, página 2: f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
  81. Número ou marcador, página 2: g) emitir alvarás para a exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B;
  82. Número ou marcador, página 2: h) tramitar pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
  83. Número ou marcador, página 2: i) assegurar a instrução de processos para emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
  84. Número ou marcador, página 2: j) assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector dos transportes;
  85. Número ou marcador, página 2: k) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  86. Número ou marcador, página 2: l) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
  87. Número ou marcador, página 2: m) participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na área de sua jurisdição;
  88. Número ou marcador, página 2: n) incentivar a partilha de Infra-Estruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de Infra-Estruturas na área de sua jurisdição;
  89. Número ou marcador, página 2: o) promover a reabilitação e expansão da rede postal.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  91. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  92. Texto do artigo, página 2: O Serviço Provincial de Infra-Estruturas é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um Director do Serviço Provincial Adjunto ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Administração Local sob proposta dos Ministros das áreas de actividades adstritas ao serviço, ouvido o Secretário de Estado na Província.
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  94. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director do Serviço Provincial)
  95. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Infra-Estruturas:
  96. Número ou marcador, página 2: a) dirigir o serviço provincial;
  97. Número ou marcador, página 2: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
  98. Número ou marcador, página 2: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
  99. Número ou marcador, página 2: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
  100. Número ou marcador, página 2: 2. Compete, ainda, ao Director do Serviço Provincial de Infra-
  101. Texto do artigo, página 2: Estruturas:
  102. Número ou marcador, página 2: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Infra-Estruturas e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
  103. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
  104. Número ou marcador, página 2: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
  105. Número ou marcador, página 2: d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
  106. Número ou marcador, página 2: e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
  107. Número ou marcador, página 2: f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de Infra- -Estruturas;
  108. Número ou marcador, página 2: g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
  109. Número ou marcador, página 2: h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
  110. Número ou marcador, página 3: i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
  111. Número ou marcador, página 3: j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Infra-Estruturas e a respectiva premiação nos termos legais.
  112. Número ou marcador, página 3: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
  113. Número ou marcador, página 3: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos Ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço Provincial de Infra-Estruturas.
  114. Número ou marcador, página 3: 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
  115. Texto do artigo, página 3: actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  117. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director do Serviço Provincial Adjunto)
  118. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director do Serviço Provincial Adjunto de Infra-
  119. Texto do artigo, página 3: -estruturas:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director do Serviço Provincial na execução das tarefas que lhe são atribuídas;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Exercer as funções que lhe forem confiadas pelo Director do Serviço Provincial;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Substituir o Director do Serviço Provincial nas faltas, ausências ou impedimentos.
  123. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  124. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Estrutura
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  126. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. O Serviço Provincial de Infra-Estruturas é composto por departamentos e repartições autónomas.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. São departamentos do Serviço Provincial de Infra-Estruturas os seguintes:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Habitação, Água e Saneamento, que integra: i. Repartição de Água e Saneamento; ii. Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção; iii. Repartição de Estradas e Pontes.
  130. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Recursos Minerais e Energia;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Transportes e Comunicações;
  132. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos, que integra: i. Repartição de Recursos Humanos; ii. Repartição de Administração e Finanças; iii. Secretaria-geral.
  133. Número ou marcador, página 3: 3. São repartições autónomas do Serviço Provincial de Infra-
  134. Texto do artigo, página 3: -Estruturas as seguintes:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Unidade de Controlo Interno;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Planificação;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  138. Número ou marcador, página 3: d) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  139. Número ou marcador, página 3: e) Repartição de Aquisições.
  140. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Funções das Unidades Orgânicas
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  142. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Habitação, Água e Saneamento)
  143. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Habitação, Água e Saneamento:
  144. Número ou marcador, página 3: a) promover e apoiar programas de construção de habitação social;
  145. Número ou marcador, página 3: b) assegurar a actualização de base de dados de habitação;
  146. Número ou marcador, página 3: c) dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação:
  147. Número ou marcador, página 3: d) promover parcerias público-privadas na construção de habitação social;
  148. Número ou marcador, página 3: e) administrar o parque imobiliário do Estado;
  149. Número ou marcador, página 3: f) disseminar técnicas de construção com base nos recursos resilientes de nível local e de baixo custo;
  150. Número ou marcador, página 3: g) monitorar a implementação da política nacional sobre água e saneamento;
  151. Número ou marcador, página 3: h) incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas fluviais;
  152. Número ou marcador, página 3: i) promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes nas províncias;
  153. Número ou marcador, página 3: j) promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  154. Número ou marcador, página 3: k) actualizar o cadastro das infra-estruturas de água e saneamento;
  155. Número ou marcador, página 3: l) promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
  156. Número ou marcador, página 3: m) assegurar a implementação de programas de infra-estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  157. Número ou marcador, página 3: n) implementar programas de investimento para o desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água de nível 3;
  158. Número ou marcador, página 3: o) participar na planificação dos investimentos e desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água;
  159. Número ou marcador, página 3: p) monitorar o serviço de abastecimento de água por sistemas;
  160. Número ou marcador, página 3: q) garantir o cumprimento do quadro regulador de serviços de abastecimento de água e saneamento;
  161. Número ou marcador, página 3: r) promover acções de saneamento através de sensibilização das comunidades para as boas práticas de higiene e saneamento;
  162. Número ou marcador, página 3: s) promover a construção de sistemas de captação e retenção de água;
  163. Número ou marcador, página 3: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  164. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  165. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento integra as
  166. Texto do artigo, página 3: seguintes repartições:
  167. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Água e Saneamento;
  168. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção;
  169. Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Estradas e Pontes.
  170. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  171. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Água e Saneamento)
  172. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Água e Saneamento, as seguintes: incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas fluviais:
  173. Número ou marcador, página 3: a) promover o estabelecimento da rede de comercialização de
  174. Texto do artigo, página 3: bombas manuais e de peças sobressalentes na Província;
  175. Número ou marcador, página 4: b) promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  176. Número ou marcador, página 4: c) preparar o cadastro das infra-estruturas de água e saneamento;
  177. Número ou marcador, página 4: d) fazer campanhas para incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
  178. Número ou marcador, página 4: e) implementar programas de infra-estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  179. Número ou marcador, página 4: f) implementar programas de investimento para o desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água de nível 3;
  180. Número ou marcador, página 4: g) participar na planificação dos investimentos e desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água;
  181. Número ou marcador, página 4: h) monitorar o serviço de abastecimento de água por sistemas;
  182. Número ou marcador, página 4: i) fiscalizar o cumprimento do quadro regulador de serviços de abastecimento de água e saneamento;
  183. Número ou marcador, página 4: j) promover acções de saneamento através de sensibilização das comunidades para as boas práticas de higiene e saneamento;
  184. Número ou marcador, página 4: k) promover a construção de sistemas de captação e retenção de água;
  185. Número ou marcador, página 4: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Água e Saneamento é dirigida por um chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  188. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção as seguintes:
  190. Número ou marcador, página 4: a) promover e apoiar programas de construção de habitação social;
  191. Número ou marcador, página 4: b) criar e actualizar a base de dados de habitação;
  192. Número ou marcador, página 4: c) planificar e executar programas de urbanização e construção de habitação;
  193. Número ou marcador, página 4: d) promover parcerias público-privadas na construção de habitação social;
  194. Número ou marcador, página 4: e) gerir o parque imobiliário do Estado;
  195. Número ou marcador, página 4: f) disseminar técnicas de construção com base nos recursos resilientes de nível local e de baixo custo;
  196. Número ou marcador, página 4: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  197. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais
  198. Texto do artigo, página 4: de Construção é dirigida por um chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  200. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Estradas e Pontes)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Estradas e Pontes:
  202. Número ou marcador, página 4: a) monitorar a implementação das políticas e programas nacionais do sector na Província;
  203. Número ou marcador, página 4: b) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  204. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Estradas e Pontes é dirigida por um chefe de
  205. Texto do artigo, página 4: Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  207. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Minerais e Energia)
  208. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Minerais e Energia:
  209. Número ou marcador, página 4: a) participar na divulgação de potencialidades das energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
  210. Número ou marcador, página 4: b) colaborar no mapeamento dos recursos energéticos locais;
  211. Número ou marcador, página 4: c) colaborar na promoção da eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
  212. Número ou marcador, página 4: d) participar na fiscalização do cumprimento do quadro legal em vigor nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis;
  213. Número ou marcador, página 4: e) gerir o cadastro mineiro;
  214. Número ou marcador, página 4: f) participar na fiscalização das actividades do sector;
  215. Número ou marcador, página 4: g) promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
  216. Número ou marcador, página 4: h) acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
  217. Número ou marcador, página 4: i) promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
  218. Número ou marcador, página 4: j) promover, em coordenação com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
  219. Número ou marcador, página 4: k) acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
  220. Número ou marcador, página 4: l) realizar, em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação das potencialidades em recursos minerais;
  221. Número ou marcador, página 4: m) efectuar a investigação de recursos minerais;
  222. Número ou marcador, página 4: n) garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro na Província;
  223. Número ou marcador, página 4: o) garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
  224. Número ou marcador, página 4: p) participar na inspecção e fiscalização da actividade geológico- -mineira e no cumprimento de normas do sector;
  225. Número ou marcador, página 4: q) colaborar na promoção de actividades de prospecção e de pesquisa de hidrocarbonetos;
  226. Número ou marcador, página 4: r) colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector;
  227. Número ou marcador, página 4: s) colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, distribuição e comercialização de produtos petrolíferas e gás natural;
  228. Número ou marcador, página 4: t) participar na elaboração do plano anual de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução;
  229. Número ou marcador, página 4: u) colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo; e
  230. Número ou marcador, página 4: v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais Legislação aplicável.
  231. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recursos Minerais e Energia é dirigido por
  232. Texto do artigo, página 4: um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  233. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  234. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Transportes e Comunicações)
  235. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Transportes e Comunicações:
  236. Número ou marcador, página 4: a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  237. Número ou marcador, página 4: b) promover a construção de Infra-Estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
  238. Número ou marcador, página 5: c) assegurar o funcionamento de rotas inter-provinciais;
  239. Número ou marcador, página 5: d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
  240. Número ou marcador, página 5: e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
  241. Número ou marcador, página 5: f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadorias do tipo B;
  242. Número ou marcador, página 5: g) emitir alvarás para a exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B;
  243. Número ou marcador, página 5: h) tramitar pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
  244. Número ou marcador, página 5: i) assegurar a instrução de processos para emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
  245. Número ou marcador, página 5: j) assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector de transportes;
  246. Número ou marcador, página 5: k) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  247. Número ou marcador, página 5: l) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
  248. Número ou marcador, página 5: m) participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na área da sua jurisdição;
  249. Número ou marcador, página 5: n) incentivar a partilha de Infra-Estruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de Infra-Estruturas na área da sua jurisdição;
  250. Número ou marcador, página 5: o) promover a reabilitação e expansão da rede postal;
  251. Número ou marcador, página 5: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais Legislação aplicável.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Transportes e Comunicações é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  254. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  255. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  256. Texto do artigo, página 5: Humanos:
  257. Número ou marcador, página 5: a) No domínio da Administração e Finanças: i. elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv.administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v.determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  258. Número ou marcador, página 5: b) No domínio dos Recursos Humanos: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos
  259. Texto do artigo, página 5: Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  260. Texto do artigo, página 5: ii. elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações dos funcionários e agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  261. Número ou marcador, página 5: 2. São também funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos, no domínio dos Assuntos Sindicais: i. Zelar pela observância dos princípios, direitos, garantias e liberdades sindicais dos funcionários e agentes do Estado; ii. monitorar a implementação dos acordos colectivos celebrados; iii. monitorar a composição das associações sindicais na Instituição, a conformidade legal do seu funcionamento, a compatibilidade dos respectivos titulares de cargos sindicais. iv. assistir o dirigente da Instituição nos processos de negociação colectiva e de consulta com as associações sindicais, bem como nas relações com as associações sócioprofissionais; v. emitir parecer sobre os acordos colectivos celebrados pelos órgãos locais do Estado; vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  262. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  263. Número ou marcador, página 5: 4. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra:
  264. Texto do artigo, página 5: a. Repartição de Recursos Humanos; b. Repartição de Administração e Finanças; e c. Secretaria-geral.
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  266. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Recursos Humanos)
  267. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos, as seguintes:
  268. Número ou marcador, página 5: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  269. Número ou marcador, página 5: b) elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal;
  270. Número ou marcador, página 5: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  271. Número ou marcador, página 6: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  272. Número ou marcador, página 6: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  273. Número ou marcador, página 6: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  274. Número ou marcador, página 6: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  275. Número ou marcador, página 6: h) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência;
  276. Número ou marcador, página 6: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  277. Número ou marcador, página 6: j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
  278. Número ou marcador, página 6: k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  279. Número ou marcador, página 6: l) gerir o sistema de remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
  280. Número ou marcador, página 6: m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  281. Número ou marcador, página 6: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe
  283. Texto do artigo, página 6: de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  285. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Administração e Finanças)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças, as seguintes:
  287. Número ou marcador, página 6: a) elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  288. Número ou marcador, página 6: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  289. Número ou marcador, página 6: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
  290. Número ou marcador, página 6: d) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  291. Número ou marcador, página 6: e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  292. Número ou marcador, página 6: f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
  293. Número ou marcador, página 6: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  294. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe
  295. Texto do artigo, página 6: de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  297. Texto do artigo, página 6: (Secretaria-geral)
  298. Número ou marcador, página 6: 1. A Secretaria-geral exerce as seguintes funções:
  299. Número ou marcador, página 6: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado
  300. Texto do artigo, página 6: (SNAE);
  301. Número ou marcador, página 6: b) receber toda a correspondência dirigida ao Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
  302. Número ou marcador, página 6: c) organizar e providenciar o registo, emissão, envio da correspondência e assumir a responsabilidade para a conformidade da correspondência, reprodução e arquivo de todo o expediente e outros documentos do Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
  303. Número ou marcador, página 6: d) atender o público e fornecer as informações pertinentes;
  304. Número ou marcador, página 6: e) responsabilizar-se pela implementação do protocolo do Estado no relacionamento com pessoas singulares e colectivas que, no exercício das suas actividades, relacionam-se com o Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
  305. Número ou marcador, página 6: f) elaborar relatórios periódicos das actividades da unidade, nomeadamente, a reprodução de documentos, protocolo e distribuição da correspondência;
  306. Número ou marcador, página 6: g) elaborar, dentro do calendário estabelecido em legislação especial, a matriz das petições e submeter aos órgãos competentes;
  307. Número ou marcador, página 6: h) garantir a recolha, processamento, organização, disseminação e zelar pela protecção da documentação relevante para Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
  308. Número ou marcador, página 6: i) sistematizar o acesso à informação nos termos da lei e aplicar as formas da sua eliminação, conforme a legislação em vigor no País, e a política de acesso à informação adoptada pelo Estado;
  309. Número ou marcador, página 6: j) solicitar a renovação de assinaturas de Jornais e Boletins da República de Moçambique;
  310. Número ou marcador, página 6: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  311. Número ou marcador, página 6: 2. A Secretaria-geral é dirigida por um chefe de Secretaria, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  312. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Funções das Unidades Orgânicas Autónomas
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  314. Texto do artigo, página 6: (Unidade de Controlo Interno)
  315. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  316. Número ou marcador, página 6: a) realizar, de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  317. Número ou marcador, página 6: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  318. Número ou marcador, página 6: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  319. Número ou marcador, página 6: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  320. Número ou marcador, página 6: e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  321. Número ou marcador, página 6: f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  322. Número ou marcador, página 6: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  323. Número ou marcador, página 6: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  324. Texto do artigo, página 6: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  326. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Planificação)
  327. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Planificação:
  328. Número ou marcador, página 7: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
  329. Número ou marcador, página 7: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  330. Número ou marcador, página 7: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  331. Número ou marcador, página 7: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  332. Número ou marcador, página 7: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  333. Número ou marcador, página 7: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  334. Número ou marcador, página 7: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  335. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um chefe de
  336. Texto do artigo, página 7: Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  338. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  339. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e
  340. Texto do artigo, página 7: Comunicação:
  341. Número ou marcador, página 7: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  342. Número ou marcador, página 7: b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  343. Número ou marcador, página 7: c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  344. Número ou marcador, página 7: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  345. Número ou marcador, página 7: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  346. Número ou marcador, página 7: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
  347. Número ou marcador, página 7: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  348. Número ou marcador, página 7: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  349. Número ou marcador, página 7: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  350. Número ou marcador, página 7: j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  351. Número ou marcador, página 7: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  352. Número ou marcador, página 7: l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem no Serviço;
  353. Número ou marcador, página 7: m) promover, no seu âmbito ou em coordenação com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do Serviço;
  354. Número ou marcador, página 7: n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes de Comunicação Social;
  355. Número ou marcador, página 7: o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
  356. Número ou marcador, página 7: p) promover a interacção entre a instituição e o público;
  357. Número ou marcador, página 7: q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
  358. Número ou marcador, página 7: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  359. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  361. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  362. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  363. Número ou marcador, página 7: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  364. Número ou marcador, página 7: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  365. Número ou marcador, página 7: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  366. Número ou marcador, página 7: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  367. Número ou marcador, página 7: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  368. Número ou marcador, página 7: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  369. Número ou marcador, página 7: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  370. Número ou marcador, página 7: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  371. Número ou marcador, página 7: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  372. Número ou marcador, página 7: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  373. Número ou marcador, página 7: 2. A repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de
  374. Texto do artigo, página 7: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  376. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Aquisições)
  377. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  378. Número ou marcador, página 7: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
  379. Número ou marcador, página 7: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  380. Número ou marcador, página 7: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  381. Número ou marcador, página 7: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Infra-Estruturas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  382. Número ou marcador, página 7: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
  383. Número ou marcador, página 7: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  384. Número ou marcador, página 8: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  385. Número ou marcador, página 8: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  386. Número ou marcador, página 8: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  387. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição
  388. Texto do artigo, página 8: Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  389. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Colectivos
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  391. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  392. Texto do artigo, página 8: No Serviço Provincial de Infra-Estruturas funcionam os seguintes colectivos:
  393. Número ou marcador, página 8: a) Colectivo de Direcção;
  394. Número ou marcador, página 8: b) Conselho Coordenador.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  396. Texto do artigo, página 8: (Colectivo de Direcção)
  397. Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de Infra- -Estruturas e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
  398. Número ou marcador, página 8: 2. São funções do Colectivo de Direcção;
  399. Número ou marcador, página 8: a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Serviço Provincial;
  400. Número ou marcador, página 8: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Serviço Provincial e respectivo balanço de execução;
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Diplomas nesta edição

  • Despacho Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província do Maputo
  • Aviso Governo do Distrito de Mabote Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Governo do Distrito de Marínguè Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Despacho Instituto Nacional de Meteorologia - INAM Delegação Provincial de Gaza