II SÉRIE — n.º 111

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 111/2021

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 10 de Junho de 2021 II SÉRIE — Número 111
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado da Província de Maputo:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Nacala:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Aviso.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Nacarôa:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Aviso.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Nampula:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28, conjugado com o n.º 2 do artigo 30, ambos do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, atribuo a Olívio Manuel Mendes Pinto, enquadrado na carreira de técnico superior de transportes, comunicações e meteorologia N1, classe B, escalão 1, a gratificação de chefia correspondente a 25% sobre o vencimento que aufere.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 22 de Dezembro de 2020.— A Ministra, Ana Comoane. (Visado pelo Tribunal Administrativo a 17 de Março de 2021.)
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Despachos De 16 de Setembro de 2020:
Texto do artigo · p. 1 Marino Lourenço Bechel, titular do NUIT 110021208, técnico profissional, classe C, escalão 2 — nomeado para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38
Texto do artigo · p. 1 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração.
Texto do artigo · p. 1 Mery Francisco Albano, titular do NUIT 109623091, técnica, classe E, escalão 1 — nomeada para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração.
Texto do artigo · p. 1 Isabel Adelino Tamele, titular do NUIT 119766028, assistente técnica, classe E, escalão 1 — nomeada para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração.
Texto do artigo · p. 1 Nelson Tomás Houana, titular do NUIT 128134573, assistente técnico, classe E, escalão 1 — nomeado para a carreira de técnico, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018 de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração.
Texto do artigo · p. 1 Zacarias Maela, titular do NUIT 114776513, auxiliar administrativo, classe U, escalão 3 — nomeado para a carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração.
Texto do artigo · p. 1 Arlindo Sebastião Guirugo, titular do NUIT 103836654, agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeado para a carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração.
Texto do artigo · p. 1 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo a 16 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 1 João Afonso Carlos Langa, titular do NUIT 101575322, agente de serviço, classe U, escalão 3 — nomeado para a carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 1 (Visado pelo Tribunal Administrativo a 15 de Fevereiro de 2021.)
Texto do artigo · p. 2 Jonas Silvestre Matusse, titular do NUIT 101465101, técnico especializado, classe E, escalão 1 — nomeado para a carreira de técnico superior de administração pública N1, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 2 (Visado pelo Tribunal Administrativo a 17 de Março de 2021.)
Texto do artigo · p. 2 De 26 de Outubro de 2020:
Texto do artigo · p. 2 Beatriz Augusto Boane, titular do NUIT 120097301, técnica profissional, classe E, escalão 1 — nomeada para a carreira de auditor, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 2 (Visado pelo Tribunal Administrativo a 16 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Maputo
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho, ao abrigo do n.º 2 do artigo 40 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e do funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o n.º 3 do artigo 8 do Decreto n.º 20/2020, de 20 de Abril, que aprova as Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, e com o artigo 2 do Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho, determino:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 2 É aprovado o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Justiça
Texto do artigo · p. 2 e Trabalho, anexo ao presente Despacho, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 2 Matola, 18 de Março de 2021. — A Secretária de Estado na Província de Maputo, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 2 Regulamento Interno do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Número ou marcador · p. 2 1. O Serviço Provincial da Justiça e Trabalho é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível da província.
Número ou marcador · p. 2 2. O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho comporta as áreas de justiça, assuntos jurídicos e religiosos, trabalho e segurança social e juventude e emprego.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 2 O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a implementação dos planos e programas aprovados e definidos centralmente;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
Número ou marcador · p. 2 c) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 e) Dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 2 g) Assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho tem as seguintes funções específicas:
Texto do artigo · p. 2 i. No âmbito da Justiça, Assuntos Jurídicos e Religiosos:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar o sector da administração da Justiça e os serviços penitenciários;
Número ou marcador · p. 2 b) Desenvolver mecanismos de articulação e relacionamento com diversas confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a legalidade dos actos praticados pelos Serviços de Representação do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a assistência jurídica ao cidadão através do patrocínio judiciário;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a educação jurídica dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar o funcionamento dos Serviços de Registos e Notariado. ii. No âmbito do Trabalho e Segurança Social:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos do trabalhador;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir o cumprimento da legalidade laboral, em prossecução dos objectivos centralmente definidos;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais;
Número ou marcador · p. 2 d) Zelar pela melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a concertação social;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar a participação dos parceiros sociais na prevenção de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover os mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 2 h) Prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a segurança, higiene e saúde no trabalho;
Número ou marcador · p. 2 j) Tramitar os processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para o sector privado;
Número ou marcador · p. 3 k) Monitorar o processo de recrutamento de mão-de-obra moçambicana para o exterior;
Número ou marcador · p. 3 l) Assegurar a localização e identificação dos beneficiários dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior, recrutadoras a nível local;
Número ou marcador · p. 3 m) Assegurar a localização e identificação dos beneficiáreis dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 3 n) Prestar a assistência aos trabalhadores moçambicanos nos processos de recrutamento e do pagamento diferido;
Número ou marcador · p. 3 o) Assegurar a prevenção e combate ao trabalho infantil;
Número ou marcador · p. 3 p) Promover e divulgar a inscrição de trabalhadores e de empregadores no sistema de segurança social obrigatória;
Texto do artigo · p. 3 iii. No âmbito da Juventude e Emprego:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a coordenação intersectorial dos assuntos da juventude;
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar base de dados das associações juvenis;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestar apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a planificação, implementação e monitoria de acções relativas ao desenvolvimento dos adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a implantação de medidas activas de emprego;
Número ou marcador · p. 3 f) Monitorar as actividades das agências privadas de emprego;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar no processo de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento socioeconómico;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover a efectivação de estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover serviços de informação e orientação profissional;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar a expansão de serviços públicos de emprego;
Número ou marcador · p. 3 k) Desenvolver acções de formação profissional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um Director de Serviço Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo ministro que superintende a área da administração local sob proposta dos ministros das áreas de actividades adstritas ao Serviço, ouvido o Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir o serviço provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
Número ou marcador · p. 3 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiores.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete, ainda, ao Director Provincial de Justiça:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do serviço;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo secretário de Estado na Província referentes ao sector;
Número ou marcador · p. 3 d) Orientar e apoiar os serviços distritais relacionados ao Serviço Provincial de Justiça e Trabalho;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
Número ou marcador · p. 3 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho;
Número ou marcador · p. 3 g) Prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor a nomeação cessação, movimentação e transferência de chefes de departamentos e repartições a nível do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Serviço Provincial de Justiça e Trabalho e a respectiva premiação nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço Provincial de Justiça e Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
Texto do artigo · p. 3 actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director de Serviço Provincial Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director do Serviço Provincial Adjunto de Infraestruturas:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director do Serviço Provincial na execução das tarefas que lhe são atribuídas;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer as funções que lhe forem confiadas pelo Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) Substituir o Director do Serviço Provincial nas faltas, ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Estrutura
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho é composto por departamentos e repartições autónomas.
Número ou marcador · p. 3 2. São departamentos do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho
Texto do artigo · p. 3 os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento da Administração da Justiça, que integra: i. Repartição de Administração da Justiça e Assuntos Religiosos; ii. Repartição de Registos e Notariado.
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento do Trabalho e Segurança Social, que integra: i. Repartição da Administração do Trabalho; ii. Repartição do Trabalho Migratório.
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento da Juventude e Emprego, que integra: i. Repartição da Juventude.
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento da Administração e Recursos Humanos, que integra:
Texto do artigo · p. 4 i. Repartição de Recursos Humanos; ii. Repartição de Administração e Finanças; iii. Secretaria geral.
Número ou marcador · p. 4 3. São repartições autónomas do Serviço Provincial de Justiça e
Texto do artigo · p. 4 Trabalho as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Planificação;
Número ou marcador · p. 4 c) Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 4 d) Repartição de Assuntos Jurídicos; e
Número ou marcador · p. 4 e) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração da Justiça)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração da Justiça:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar o sector da Administração da Justiça e os serviços penitenciários;
Número ou marcador · p. 4 b) desenvolver mecanismos de articulação e relacionamento com as diversas confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar a legalidade dos actos praticados pelos Serviços de Representação do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 4 d) assegurar Assistência jurídica ao cidadão através do patrocínio judiciário;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover a educação jurídica do cidadão;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar o funcionamento dos Serviços de Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 4 2. São também funções do Departamento de Administração da Justiça:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover estudos relativos ao aperfeiçoamento, eficácia, extensão dos serviços de registos e notariado;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento da Administração da Justiça é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 4. O Departamento de Administração da Justiça, integra as seguintes
Texto do artigo · p. 4 Repartições:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição da Administração da Justiça e Assuntos Religiosos;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição dos Registos e Notariado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Repartição da Administração da Justiça e Assuntos Religiosos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição da Administração da Justiça e Assuntos
Texto do artigo · p. 4 Religiosos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Realização de seminários com vista a divulgação dos direitos humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 4 b) Diligenciar as actividades necessárias a implementação dos vários instrumentos legais em matéria dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar reuniões de articulação entre todos os intervenientes que lutam pela observância e respeito da vida e dignidade humanas;
Número ou marcador · p. 4 d) Estabelecer parceria entre todas as instituições do Estado e sociedade civil nacional e internacional de defesa e promoção dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 4 e) Implementar as estratégias do HIV e SIDA, do género, da pessoa com deficiência, criança e meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 4 f) Dar parecer sobre assuntos que digam respeito à promoção e protecção dos direitos humanos e aos direitos e deveres cívicos dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 4 g) Agendar encontros com líderes das diversas confissões religiosas no interesse da harmonia da sociedade, da consolidação da paz da educação moral e cívica e do desenvolvimento económico-social do país;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor nos termos da legislação aplicável o cancelamento do registo das confissões religiosas quando a sua actividade se mostra contra a lei;
Número ou marcador · p. 4 i) Organizar e manter actualizado o registo de todas as confissões religiosas e entidades de culto;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar estudos relativos a sua área de actividade.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição da Administração da Justiça e Assuntos Religiosos é dirigida por um chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Registos e Notariado)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Registos e Notariado as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Organizar, coordenar e controlar as actividades dos serviços do registo civil, registo predial, registo de entidades legais, registo automóvel, os serviços de notariado e demais actividades de registo;
Número ou marcador · p. 4 b) Criar uma base de dados das associações registadas sem fins lucrativos devidamente reconhecidas;
Número ou marcador · p. 4 c) Conhecer, nos termos da legislação aplicável, dos recursos hierárquicos de decisões dos Conservadores e Notários da Província relativa a execução dos actos que lhes sejam requeridos;
Número ou marcador · p. 4 d) Coligir todos os elementos de informação designadamente estatísticos sobre a actividade do sector na Província;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor as necessidades de instalação e elevação das Conservatórias e Cartórios Notariais bem como Postos de Registo Civil na Província;
Número ou marcador · p. 4 f) Certificar a conservação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição dos Registos e Notariado é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 4 de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Departamento do Trabalho e Segurança Social)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento do Trabalho e Segurança Social:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos do trabalhador;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir o cumprimento da legalidade laboral em prossecução dos objectivos centralmente definidos;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a concertação social;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a participação dos parceiros sociais na prevenção de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover os mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 5 g) Prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover a segurança, higiene e saúde no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 i) Tramitar os processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para o sector privado;
Número ou marcador · p. 5 j) Monitorar o processo de recrutamento de mão-deobramoçambicana para o exterior;
Número ou marcador · p. 5 k) Assegurar a localização e identificação dos beneficiários dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior, recrutadoras a nível local;
Número ou marcador · p. 5 l) Assegurar a localização e identificação dos beneficiáreis dos espólios e pensões de Trabalhadores Moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 5 m) Prestar a assistência aos trabalhadores moçambicanos nos processos de recrutamento e do pagamento diferido;
Número ou marcador · p. 5 n) Assegurar a prevenção e combate ao trabalho infantil;
Número ou marcador · p. 5 o) Proceder ao tratamento e divulgação de informações sobre o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 p) Promover e divulgar a inscrição de trabalhadores e de empregadores no sistema de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 5 q) Promover a recolha, apuramento, registo e divulgação de dados estatísticos do Sistema de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 5 2. São também funções do Departamento do Trabalho e Segurança Social:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover, junto dos parceiros sociais, a prática da negociação colectiva e o estabelecimento dos acordos colectivos de trabalho e demais instrumentos de regulamentação colectiva;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento do Trabalho e Segurança Social é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 4. O Departamento do Trabalho e Segurança Social integra as
Texto do artigo · p. 5 seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição da Administração do Trabalho;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição do Trabalho Migratório.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Administração do Trabalho)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Administração do Trabalho:
Número ou marcador · p. 5 a) Manter actualizada uma base de dados de organizações sindicais e de associações de empregadores na Província;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 c) Supervisionar as actividades relativas ao depósito, registo e arquivo de convenções colectivas de trabalho celebrados entre as associações de trabalhadores e empregadores;
Número ou marcador · p. 5 d) Avaliar, ao nível local a evolução das condições de trabalho, emprego e segurança social, relações profissionais, salários e os factores que os influenciam.
Número ou marcador · p. 5 e) Prevenir e combater todas as formas ilegais de trabalho infantil.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Administração do Trabalho é dirigida por
Texto do artigo · p. 5 um chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Repartição do Trabalho Migratório)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição do Trabalho Migratório:
Número ou marcador · p. 5 a) Tramitar processos de contratação de mão-de-obra estrangeira;
Número ou marcador · p. 5 b) Gerir o banco de dados sobre a mão-de-obra estrangeira;
Número ou marcador · p. 5 c) Fazer a selagem e endossamento de contratos de trabalhadores moçambicanos o exterior;
Número ou marcador · p. 5 d) Efectuar a localização e identificação dos beneficiários dos espólios, por morte de trabalhadores moçambicanos no exterior, e assegurar os devidos pagamentos;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar relatórios trimestrais semestrais e anuais sobre o recrutamento de trabalhadores moçambicanos para o exterior;
Número ou marcador · p. 5 f) Controlar o pagamento diferido efectuado pelas entidades recrutadoras aos trabalhadores moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 5 g) Fazer o acompanhamento da reintegração económica dos ex-trabalhadores moçambicanos no estrangeiro e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 5 h) Assistir tecnicamente as associações dos ex-trabalhadores moçambicanos no estrangeiro e/ou seus dependentes;
Número ou marcador · p. 5 i) Recolher e Sistematizar toda a informação sobre o movimento do trabalho migratório ao nível local;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição do Trabalho Migratório é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Departamento da Juventude e Emprego)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento da Juventude e Emprego:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar a coordenação intersectorial dos assuntos da juventude;
Número ou marcador · p. 5 b) organizar a base de dados das associações juvenis;
Número ou marcador · p. 5 c) prestar apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar a planificação, implementação e monitoria de acções relativas ad desenvolvimento de adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 5 e) promover a implementação de medidas activas de emprego;
Número ou marcador · p. 5 f) monitorar as actividades das agências privadas de emprego;
Número ou marcador · p. 5 g) participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento socioeconómico;
Número ou marcador · p. 5 h) promover a efectivação de estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 5 i) promover serviços de informação e orientação profissional;
Número ou marcador · p. 5 j) assegurar a expansão dos serviços públicos de emprego;
Número ou marcador · p. 5 k) desenvolver acções de formação profissional;
Número ou marcador · p. 5 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento da Juventude e Emprego é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento da Juventude e Emprego integra a Repartição
Texto do artigo · p. 5 da Juventude.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Repartição da Juventude)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição da Juventude, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Incentivar o associativismo juvenil;
Número ou marcador · p. 6 b) Apoiar a execução de programas e iniciativas na área da juventude, que visem a educação patriótica e cívica;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar o registo provincial das associações juvenis;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir a construção, recuperação, ampliação e conservação das infra-estruturas juvenis;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a coordenação intersectorial na execução de programas para o desenvolvimento da juventude e do voluntariado.
Número ou marcador · p. 6 f) Divulgar e incentivar as iniciativas geradoras de emprego, autoemprego e outras fontes de rendimento;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Juventude é dirigida por um chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 6 no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Departamento da Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 6 Humanos as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) No âmbito da Administração e Finanças: i. elaborar a proposta de orçamento do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv.administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, higiene e segurança; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio dos Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 6 i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Texto do artigo · p. 6 vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar actividades no âmbito das políticas e estratégias VIH e SIDA, género e pessoa com deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remuneração dos Funcionários e Agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 6 2. São também funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos, no domínio dos Assuntos Sindicais: i. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais; ii. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos; iii. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades; iv. elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial; v. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística; vi. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento da Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe do Departamento no Serviço Provincial de Justiça e Trabalho, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 6 4. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra
Texto do artigo · p. 6 as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretaria geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São Funções da Repartição de Recursos Humanos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Divulgar ao nível do sector o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor temas e calendário para a realização de estudo colectivo da legislação;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar proposta do quadro de pessoal e do seu preenchimento;
Número ou marcador · p. 6 d) Acompanhar e assistir os funcionários e Agentes do Estado em todo o processo de Avaliação de desempenho na instituição;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar as propostas de abertura de concursos de ingresso, de promoção e de mudanças de carreiras;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar a proposta do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar Planos de formação e capacitação de Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 h) Emitir cartões de identificação e de assistência médica e medicamentosa dos FAEs;
Número ou marcador · p. 7 i) Cadastrar e Realizar Prova de Vida dos FAEs;
Número ou marcador · p. 7 j) Instruir processos administrativos no âmbito da gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 k) Tramitar processos de contagem de tempo e desligamento dos FAEs;
Número ou marcador · p. 7 l) Controlar a efectividade dos FAEs ao nível do sector e proceder a sua actualização no Sistema de Gestão de Recursos Humanos electrónico vigente;
Número ou marcador · p. 7 m) Organizar e actualizar o arquivo de processos individuais no quadro da legislação vigente na Administração pública;
Número ou marcador · p. 7 n) Elaborar relatórios no âmbito da gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 o) Elaborara propostas de Planos sectoriais no âmbito da implementação das politicas e estratégias centralmente definidas;
Número ou marcador · p. 7 p) Elaborar propostas de programas das datas comemorativas na Função Pública;
Número ou marcador · p. 7 q) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 r) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinados nos termos do presente Regulamento e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar as propostas de instrumentos de programação e gestão das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar o orçamento de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 7 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e proceder à prestação de contas às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 7 d) Inventariar, cadastrar os bens patrimoniais do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho e fiscalizar a sua utilização;
Número ou marcador · p. 7 e) Organizar o cadastro e preparar o processo de abate do Património do Estado afecto ao sector;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a utilização correcta do património do Estado afecto ao sector;
Número ou marcador · p. 7 g) Fazer a manutenção e abastecimento dos meios circulantes do sector;
Número ou marcador · p. 7 h) Proceder o pagamento e controlo de validade de seguros dos meios circulantes para efeitos de renovação;
Número ou marcador · p. 7 i) Avaliar os funcionários e agentes do Estado afectos a repartição;
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinados nos termos do presente Regulamento e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 7 1. São Funções da Secretaria Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expediente do sector de acordo as normas do Sistema Nacional dos Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento de correspondência;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir o correcto atendimento ao público;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 7 e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 7 f) Controlar o livro de reclamações e caixas de sugestões e reclamações e encaminhar regularmente ao superior máximo da instituição;
Número ou marcador · p. 7 g) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 7 h) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 7 i) Assegurar o funcionamento da Central Telefónica (PBX);
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinados nos termos do presente Regulamento e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Secretaria geral é dirigida por um chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Funções das Unidades Orgânicas Autónomas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Unidade de Controle Interno)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 7 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 7 f) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas, em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 7 2. São também funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 7 a) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar em coordenação com os órgãos centrais a fiscalização as instituições do Sector com vista a verificar o cumprimento das normas e procedimentos, nos termos da legislação e normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 7 c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto do Serviço Provincial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 7 repartição autónoma no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Planificação as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 8 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 8 d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 8 e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, analise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 8 f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 8 g) realizar outras actividades nos termos do Estatuto do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 8 Repartição Provincial autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, a ser nomeado pelo Secretário do Estado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e
Texto do artigo · p. 8 Comunicação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 8 b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 8 d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 8 e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 8 f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
Número ou marcador · p. 8 g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 8 h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 8 i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 8 j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 8 k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 8 l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
Número ou marcador · p. 8 m) promover, no seu âmbito ou em elaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
Número ou marcador · p. 8 n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 8 o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
Número ou marcador · p. 8 p) promover a interacção entre a instituição e o publico;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 10 de Junho de 2021 II SÉRIE — Número 111
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações:
  12. Parágrafo, página 1: Despachos.
  13. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado da Província de Maputo:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho.
  15. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Nacala:
  16. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Aviso.
  17. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Nacarôa:
  18. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Aviso.
  19. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Nampula:
  20. Parágrafo, página 1: Despachos.
  21. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  22. Texto do artigo, página 1: Despacho
  23. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28, conjugado com o n.º 2 do artigo 30, ambos do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, atribuo a Olívio Manuel Mendes Pinto, enquadrado na carreira de técnico superior de transportes, comunicações e meteorologia N1, classe B, escalão 1, a gratificação de chefia correspondente a 25% sobre o vencimento que aufere.
  24. Texto do artigo, página 1: Maputo, 22 de Dezembro de 2020.— A Ministra, Ana Comoane. (Visado pelo Tribunal Administrativo a 17 de Março de 2021.)
  25. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  26. Texto do artigo, página 1: Despachos De 16 de Setembro de 2020:
  27. Texto do artigo, página 1: Marino Lourenço Bechel, titular do NUIT 110021208, técnico profissional, classe C, escalão 2 — nomeado para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38
  28. Texto do artigo, página 1: do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração.
  29. Texto do artigo, página 1: Mery Francisco Albano, titular do NUIT 109623091, técnica, classe E, escalão 1 — nomeada para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração.
  30. Texto do artigo, página 1: Isabel Adelino Tamele, titular do NUIT 119766028, assistente técnica, classe E, escalão 1 — nomeada para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração.
  31. Texto do artigo, página 1: Nelson Tomás Houana, titular do NUIT 128134573, assistente técnico, classe E, escalão 1 — nomeado para a carreira de técnico, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018 de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração.
  32. Texto do artigo, página 1: Zacarias Maela, titular do NUIT 114776513, auxiliar administrativo, classe U, escalão 3 — nomeado para a carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração.
  33. Texto do artigo, página 1: Arlindo Sebastião Guirugo, titular do NUIT 103836654, agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeado para a carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração.
  34. Texto do artigo, página 1: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo a 16 de Dezembro.)
  35. Texto do artigo, página 1: João Afonso Carlos Langa, titular do NUIT 101575322, agente de serviço, classe U, escalão 3 — nomeado para a carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  36. Texto do artigo, página 1: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 15 de Fevereiro de 2021.)
  37. Texto do artigo, página 2: Jonas Silvestre Matusse, titular do NUIT 101465101, técnico especializado, classe E, escalão 1 — nomeado para a carreira de técnico superior de administração pública N1, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  38. Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 17 de Março de 2021.)
  39. Texto do artigo, página 2: De 26 de Outubro de 2020:
  40. Texto do artigo, página 2: Beatriz Augusto Boane, titular do NUIT 120097301, técnica profissional, classe E, escalão 1 — nomeada para a carreira de auditor, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  41. Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 16 de Dezembro.)
  42. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Maputo
  43. Texto do artigo, página 2: Despacho
  44. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho, ao abrigo do n.º 2 do artigo 40 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e do funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o n.º 3 do artigo 8 do Decreto n.º 20/2020, de 20 de Abril, que aprova as Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, e com o artigo 2 do Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho, determino:
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  46. Texto do artigo, página 2: (Aprovação)
  47. Texto do artigo, página 2: É aprovado o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Justiça
  48. Texto do artigo, página 2: e Trabalho, anexo ao presente Despacho, dele fazendo parte integrante.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  50. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  51. Texto do artigo, página 2: O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
  52. Texto do artigo, página 2: Matola, 18 de Março de 2021. — A Secretária de Estado na Província de Maputo, Vitória Dias Diogo.
  53. Texto do artigo, página 2: Regulamento Interno do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho
  54. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  56. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. O Serviço Provincial da Justiça e Trabalho é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível da província.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho comporta as áreas de justiça, assuntos jurídicos e religiosos, trabalho e segurança social e juventude e emprego.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  60. Texto do artigo, página 2: (Funções Gerais)
  61. Texto do artigo, página 2: O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho tem as seguintes funções gerais:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a implementação dos planos e programas aprovados e definidos centralmente;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividades;
  65. Número ou marcador, página 2: d) Garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  66. Número ou marcador, página 2: e) Dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
  67. Número ou marcador, página 2: f) Promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;
  68. Número ou marcador, página 2: g) Assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  70. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  71. Texto do artigo, página 2: O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho tem as seguintes funções específicas:
  72. Texto do artigo, página 2: i. No âmbito da Justiça, Assuntos Jurídicos e Religiosos:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar o sector da administração da Justiça e os serviços penitenciários;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver mecanismos de articulação e relacionamento com diversas confissões religiosas;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a legalidade dos actos praticados pelos Serviços de Representação do Estado na Província;
  76. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a assistência jurídica ao cidadão através do patrocínio judiciário;
  77. Número ou marcador, página 2: e) Promover a educação jurídica dos cidadãos;
  78. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar o funcionamento dos Serviços de Registos e Notariado. ii. No âmbito do Trabalho e Segurança Social:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos do trabalhador;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Garantir o cumprimento da legalidade laboral, em prossecução dos objectivos centralmente definidos;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais;
  82. Número ou marcador, página 2: d) Zelar pela melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
  83. Número ou marcador, página 2: e) Promover a concertação social;
  84. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a participação dos parceiros sociais na prevenção de conflitos laborais;
  85. Número ou marcador, página 2: g) Promover os mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos laborais;
  86. Número ou marcador, página 2: h) Prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
  87. Número ou marcador, página 2: i) Promover a segurança, higiene e saúde no trabalho;
  88. Número ou marcador, página 2: j) Tramitar os processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para o sector privado;
  89. Número ou marcador, página 3: k) Monitorar o processo de recrutamento de mão-de-obra moçambicana para o exterior;
  90. Número ou marcador, página 3: l) Assegurar a localização e identificação dos beneficiários dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior, recrutadoras a nível local;
  91. Número ou marcador, página 3: m) Assegurar a localização e identificação dos beneficiáreis dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior;
  92. Número ou marcador, página 3: n) Prestar a assistência aos trabalhadores moçambicanos nos processos de recrutamento e do pagamento diferido;
  93. Número ou marcador, página 3: o) Assegurar a prevenção e combate ao trabalho infantil;
  94. Número ou marcador, página 3: p) Promover e divulgar a inscrição de trabalhadores e de empregadores no sistema de segurança social obrigatória;
  95. Texto do artigo, página 3: iii. No âmbito da Juventude e Emprego:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a coordenação intersectorial dos assuntos da juventude;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Organizar base de dados das associações juvenis;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Prestar apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a planificação, implementação e monitoria de acções relativas ao desenvolvimento dos adolescentes e jovens;
  100. Número ou marcador, página 3: e) Promover a implantação de medidas activas de emprego;
  101. Número ou marcador, página 3: f) Monitorar as actividades das agências privadas de emprego;
  102. Número ou marcador, página 3: g) Participar no processo de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento socioeconómico;
  103. Número ou marcador, página 3: h) Promover a efectivação de estágios pré-profissionais;
  104. Número ou marcador, página 3: i) Promover serviços de informação e orientação profissional;
  105. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a expansão de serviços públicos de emprego;
  106. Número ou marcador, página 3: k) Desenvolver acções de formação profissional.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  108. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  109. Texto do artigo, página 3: O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um Director de Serviço Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo ministro que superintende a área da administração local sob proposta dos ministros das áreas de actividades adstritas ao Serviço, ouvido o Secretário de Estado na Província.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  111. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o serviço provincial;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiores.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. Compete, ainda, ao Director Provincial de Justiça:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do serviço;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo secretário de Estado na Província referentes ao sector;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar os serviços distritais relacionados ao Serviço Provincial de Justiça e Trabalho;
  122. Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
  123. Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho;
  124. Número ou marcador, página 3: g) Prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
  125. Número ou marcador, página 3: h) Propor a nomeação cessação, movimentação e transferência de chefes de departamentos e repartições a nível do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho;
  126. Número ou marcador, página 3: i) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
  127. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Serviço Provincial de Justiça e Trabalho e a respectiva premiação nos termos da lei.
  128. Número ou marcador, página 3: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
  129. Número ou marcador, página 3: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço Provincial de Justiça e Trabalho.
  130. Número ou marcador, página 3: 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
  131. Texto do artigo, página 3: actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  133. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director de Serviço Provincial Adjunto)
  134. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director do Serviço Provincial Adjunto de Infraestruturas:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director do Serviço Provincial na execução das tarefas que lhe são atribuídas;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Exercer as funções que lhe forem confiadas pelo Director do Serviço Provincial;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Substituir o Director do Serviço Provincial nas faltas, ausências ou impedimentos.
  138. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  139. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Estrutura
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  141. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho é composto por departamentos e repartições autónomas.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. São departamentos do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho
  144. Texto do artigo, página 3: os seguintes:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Departamento da Administração da Justiça, que integra: i. Repartição de Administração da Justiça e Assuntos Religiosos; ii. Repartição de Registos e Notariado.
  146. Número ou marcador, página 3: b) Departamento do Trabalho e Segurança Social, que integra: i. Repartição da Administração do Trabalho; ii. Repartição do Trabalho Migratório.
  147. Número ou marcador, página 3: c) Departamento da Juventude e Emprego, que integra: i. Repartição da Juventude.
  148. Número ou marcador, página 4: d) Departamento da Administração e Recursos Humanos, que integra:
  149. Texto do artigo, página 4: i. Repartição de Recursos Humanos; ii. Repartição de Administração e Finanças; iii. Secretaria geral.
  150. Número ou marcador, página 4: 3. São repartições autónomas do Serviço Provincial de Justiça e
  151. Texto do artigo, página 4: Trabalho as seguintes:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Unidade de Controlo Interno;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Planificação;
  154. Número ou marcador, página 4: c) Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação;
  155. Número ou marcador, página 4: d) Repartição de Assuntos Jurídicos; e
  156. Número ou marcador, página 4: e) Repartição de Aquisições.
  157. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Funções das Unidades Orgânicas
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  159. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração da Justiça)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração da Justiça:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar o sector da Administração da Justiça e os serviços penitenciários;
  162. Número ou marcador, página 4: b) desenvolver mecanismos de articulação e relacionamento com as diversas confissões religiosas;
  163. Número ou marcador, página 4: c) assegurar a legalidade dos actos praticados pelos Serviços de Representação do Estado na Província;
  164. Número ou marcador, página 4: d) assegurar Assistência jurídica ao cidadão através do patrocínio judiciário;
  165. Número ou marcador, página 4: e) Promover a educação jurídica do cidadão;
  166. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar o funcionamento dos Serviços de Registos e Notariado;
  167. Número ou marcador, página 4: 2. São também funções do Departamento de Administração da Justiça:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Promover estudos relativos ao aperfeiçoamento, eficácia, extensão dos serviços de registos e notariado;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação.
  171. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento da Administração da Justiça é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  172. Número ou marcador, página 4: 4. O Departamento de Administração da Justiça, integra as seguintes
  173. Texto do artigo, página 4: Repartições:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Repartição da Administração da Justiça e Assuntos Religiosos;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Repartição dos Registos e Notariado.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  177. Texto do artigo, página 4: (Repartição da Administração da Justiça e Assuntos Religiosos)
  178. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição da Administração da Justiça e Assuntos
  179. Texto do artigo, página 4: Religiosos, as seguintes:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Realização de seminários com vista a divulgação dos direitos humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Diligenciar as actividades necessárias a implementação dos vários instrumentos legais em matéria dos direitos humanos;
  182. Número ou marcador, página 4: c) Realizar reuniões de articulação entre todos os intervenientes que lutam pela observância e respeito da vida e dignidade humanas;
  183. Número ou marcador, página 4: d) Estabelecer parceria entre todas as instituições do Estado e sociedade civil nacional e internacional de defesa e promoção dos direitos humanos;
  184. Número ou marcador, página 4: e) Implementar as estratégias do HIV e SIDA, do género, da pessoa com deficiência, criança e meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
  185. Número ou marcador, página 4: f) Dar parecer sobre assuntos que digam respeito à promoção e protecção dos direitos humanos e aos direitos e deveres cívicos dos cidadãos.
  186. Número ou marcador, página 4: g) Agendar encontros com líderes das diversas confissões religiosas no interesse da harmonia da sociedade, da consolidação da paz da educação moral e cívica e do desenvolvimento económico-social do país;
  187. Número ou marcador, página 4: h) Propor nos termos da legislação aplicável o cancelamento do registo das confissões religiosas quando a sua actividade se mostra contra a lei;
  188. Número ou marcador, página 4: i) Organizar e manter actualizado o registo de todas as confissões religiosas e entidades de culto;
  189. Número ou marcador, página 4: j) Realizar estudos relativos a sua área de actividade.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição da Administração da Justiça e Assuntos Religiosos é dirigida por um chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  192. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Registos e Notariado)
  193. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Registos e Notariado as seguintes:
  194. Número ou marcador, página 4: a) Organizar, coordenar e controlar as actividades dos serviços do registo civil, registo predial, registo de entidades legais, registo automóvel, os serviços de notariado e demais actividades de registo;
  195. Número ou marcador, página 4: b) Criar uma base de dados das associações registadas sem fins lucrativos devidamente reconhecidas;
  196. Número ou marcador, página 4: c) Conhecer, nos termos da legislação aplicável, dos recursos hierárquicos de decisões dos Conservadores e Notários da Província relativa a execução dos actos que lhes sejam requeridos;
  197. Número ou marcador, página 4: d) Coligir todos os elementos de informação designadamente estatísticos sobre a actividade do sector na Província;
  198. Número ou marcador, página 4: e) Propor as necessidades de instalação e elevação das Conservatórias e Cartórios Notariais bem como Postos de Registo Civil na Província;
  199. Número ou marcador, página 4: f) Certificar a conservação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços;
  200. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislações aplicáveis.
  201. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição dos Registos e Notariado é dirigido por um chefe
  202. Texto do artigo, página 4: de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  204. Texto do artigo, página 4: (Departamento do Trabalho e Segurança Social)
  205. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento do Trabalho e Segurança Social:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos do trabalhador;
  207. Número ou marcador, página 4: b) Garantir o cumprimento da legalidade laboral em prossecução dos objectivos centralmente definidos;
  208. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais;
  209. Número ou marcador, página 4: d) Promover a concertação social;
  210. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a participação dos parceiros sociais na prevenção de conflitos laborais;
  211. Número ou marcador, página 5: f) Promover os mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos laborais;
  212. Número ou marcador, página 5: g) Prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
  213. Número ou marcador, página 5: h) Promover a segurança, higiene e saúde no trabalho;
  214. Número ou marcador, página 5: i) Tramitar os processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para o sector privado;
  215. Número ou marcador, página 5: j) Monitorar o processo de recrutamento de mão-deobramoçambicana para o exterior;
  216. Número ou marcador, página 5: k) Assegurar a localização e identificação dos beneficiários dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior, recrutadoras a nível local;
  217. Número ou marcador, página 5: l) Assegurar a localização e identificação dos beneficiáreis dos espólios e pensões de Trabalhadores Moçambicanos no exterior;
  218. Número ou marcador, página 5: m) Prestar a assistência aos trabalhadores moçambicanos nos processos de recrutamento e do pagamento diferido;
  219. Número ou marcador, página 5: n) Assegurar a prevenção e combate ao trabalho infantil;
  220. Número ou marcador, página 5: o) Proceder ao tratamento e divulgação de informações sobre o mercado de trabalho;
  221. Número ou marcador, página 5: p) Promover e divulgar a inscrição de trabalhadores e de empregadores no sistema de Segurança Social;
  222. Número ou marcador, página 5: q) Promover a recolha, apuramento, registo e divulgação de dados estatísticos do Sistema de Segurança Social;
  223. Número ou marcador, página 5: 2. São também funções do Departamento do Trabalho e Segurança Social:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Promover, junto dos parceiros sociais, a prática da negociação colectiva e o estabelecimento dos acordos colectivos de trabalho e demais instrumentos de regulamentação colectiva;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislações aplicáveis.
  226. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento do Trabalho e Segurança Social é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação do Estado na Província.
  227. Número ou marcador, página 5: 4. O Departamento do Trabalho e Segurança Social integra as
  228. Texto do artigo, página 5: seguintes Repartições:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Repartição da Administração do Trabalho;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Repartição do Trabalho Migratório.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  232. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Administração do Trabalho)
  233. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Administração do Trabalho:
  234. Número ou marcador, página 5: a) Manter actualizada uma base de dados de organizações sindicais e de associações de empregadores na Província;
  235. Número ou marcador, página 5: b) Prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
  236. Número ou marcador, página 5: c) Supervisionar as actividades relativas ao depósito, registo e arquivo de convenções colectivas de trabalho celebrados entre as associações de trabalhadores e empregadores;
  237. Número ou marcador, página 5: d) Avaliar, ao nível local a evolução das condições de trabalho, emprego e segurança social, relações profissionais, salários e os factores que os influenciam.
  238. Número ou marcador, página 5: e) Prevenir e combater todas as formas ilegais de trabalho infantil.
  239. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Administração do Trabalho é dirigida por
  240. Texto do artigo, página 5: um chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  242. Texto do artigo, página 5: (Repartição do Trabalho Migratório)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição do Trabalho Migratório:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Tramitar processos de contratação de mão-de-obra estrangeira;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Gerir o banco de dados sobre a mão-de-obra estrangeira;
  246. Número ou marcador, página 5: c) Fazer a selagem e endossamento de contratos de trabalhadores moçambicanos o exterior;
  247. Número ou marcador, página 5: d) Efectuar a localização e identificação dos beneficiários dos espólios, por morte de trabalhadores moçambicanos no exterior, e assegurar os devidos pagamentos;
  248. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar relatórios trimestrais semestrais e anuais sobre o recrutamento de trabalhadores moçambicanos para o exterior;
  249. Número ou marcador, página 5: f) Controlar o pagamento diferido efectuado pelas entidades recrutadoras aos trabalhadores moçambicanos no exterior;
  250. Número ou marcador, página 5: g) Fazer o acompanhamento da reintegração económica dos ex-trabalhadores moçambicanos no estrangeiro e seus dependentes;
  251. Número ou marcador, página 5: h) Assistir tecnicamente as associações dos ex-trabalhadores moçambicanos no estrangeiro e/ou seus dependentes;
  252. Número ou marcador, página 5: i) Recolher e Sistematizar toda a informação sobre o movimento do trabalho migratório ao nível local;
  253. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  254. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição do Trabalho Migratório é dirigida por um chefe
  255. Texto do artigo, página 5: de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  257. Texto do artigo, página 5: (Departamento da Juventude e Emprego)
  258. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento da Juventude e Emprego:
  259. Número ou marcador, página 5: a) assegurar a coordenação intersectorial dos assuntos da juventude;
  260. Número ou marcador, página 5: b) organizar a base de dados das associações juvenis;
  261. Número ou marcador, página 5: c) prestar apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
  262. Número ou marcador, página 5: d) assegurar a planificação, implementação e monitoria de acções relativas ad desenvolvimento de adolescentes e jovens;
  263. Número ou marcador, página 5: e) promover a implementação de medidas activas de emprego;
  264. Número ou marcador, página 5: f) monitorar as actividades das agências privadas de emprego;
  265. Número ou marcador, página 5: g) participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento socioeconómico;
  266. Número ou marcador, página 5: h) promover a efectivação de estágios pré-profissionais;
  267. Número ou marcador, página 5: i) promover serviços de informação e orientação profissional;
  268. Número ou marcador, página 5: j) assegurar a expansão dos serviços públicos de emprego;
  269. Número ou marcador, página 5: k) desenvolver acções de formação profissional;
  270. Número ou marcador, página 5: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  271. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento da Juventude e Emprego é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  272. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento da Juventude e Emprego integra a Repartição
  273. Texto do artigo, página 5: da Juventude.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  275. Texto do artigo, página 6: (Repartição da Juventude)
  276. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição da Juventude, as seguintes:
  277. Número ou marcador, página 6: a) Incentivar o associativismo juvenil;
  278. Número ou marcador, página 6: b) Apoiar a execução de programas e iniciativas na área da juventude, que visem a educação patriótica e cívica;
  279. Número ou marcador, página 6: c) Organizar o registo provincial das associações juvenis;
  280. Número ou marcador, página 6: d) Garantir a construção, recuperação, ampliação e conservação das infra-estruturas juvenis;
  281. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a coordenação intersectorial na execução de programas para o desenvolvimento da juventude e do voluntariado.
  282. Número ou marcador, página 6: f) Divulgar e incentivar as iniciativas geradoras de emprego, autoemprego e outras fontes de rendimento;
  283. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  284. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Juventude é dirigida por um chefe de Repartição
  285. Texto do artigo, página 6: no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  287. Texto do artigo, página 6: (Departamento da Administração e Recursos Humanos)
  288. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  289. Texto do artigo, página 6: Humanos as seguintes:
  290. Número ou marcador, página 6: a) No âmbito da Administração e Finanças: i. elaborar a proposta de orçamento do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv.administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, higiene e segurança; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho e demais legislação aplicável.
  291. Número ou marcador, página 6: b) No domínio dos Recursos Humanos:
  292. Texto do artigo, página 6: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  293. Texto do artigo, página 6: vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar actividades no âmbito das políticas e estratégias VIH e SIDA, género e pessoa com deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remuneração dos Funcionários e Agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  294. Número ou marcador, página 6: 2. São também funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos, no domínio dos Assuntos Sindicais: i. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais; ii. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos; iii. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades; iv. elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial; v. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística; vi. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  295. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento da Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe do Departamento no Serviço Provincial de Justiça e Trabalho, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  296. Número ou marcador, página 6: 4. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra
  297. Texto do artigo, página 6: as seguintes repartições:
  298. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Recursos Humanos;
  299. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Administração e Finanças;
  300. Número ou marcador, página 6: c) Secretaria geral.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  302. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Recursos Humanos)
  303. Número ou marcador, página 6: 1. São Funções da Repartição de Recursos Humanos, as seguintes:
  304. Número ou marcador, página 6: a) Divulgar ao nível do sector o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  305. Número ou marcador, página 6: b) Propor temas e calendário para a realização de estudo colectivo da legislação;
  306. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar proposta do quadro de pessoal e do seu preenchimento;
  307. Número ou marcador, página 6: d) Acompanhar e assistir os funcionários e Agentes do Estado em todo o processo de Avaliação de desempenho na instituição;
  308. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar as propostas de abertura de concursos de ingresso, de promoção e de mudanças de carreiras;
  309. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar a proposta do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
  310. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar Planos de formação e capacitação de Funcionários e Agentes do Estado;
  311. Número ou marcador, página 7: h) Emitir cartões de identificação e de assistência médica e medicamentosa dos FAEs;
  312. Número ou marcador, página 7: i) Cadastrar e Realizar Prova de Vida dos FAEs;
  313. Número ou marcador, página 7: j) Instruir processos administrativos no âmbito da gestão de recursos humanos;
  314. Número ou marcador, página 7: k) Tramitar processos de contagem de tempo e desligamento dos FAEs;
  315. Número ou marcador, página 7: l) Controlar a efectividade dos FAEs ao nível do sector e proceder a sua actualização no Sistema de Gestão de Recursos Humanos electrónico vigente;
  316. Número ou marcador, página 7: m) Organizar e actualizar o arquivo de processos individuais no quadro da legislação vigente na Administração pública;
  317. Número ou marcador, página 7: n) Elaborar relatórios no âmbito da gestão de recursos humanos;
  318. Número ou marcador, página 7: o) Elaborara propostas de Planos sectoriais no âmbito da implementação das politicas e estratégias centralmente definidas;
  319. Número ou marcador, página 7: p) Elaborar propostas de programas das datas comemorativas na Função Pública;
  320. Número ou marcador, página 7: q) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  321. Número ou marcador, página 7: r) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinados nos termos do presente Regulamento e legislação aplicável.
  322. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe
  323. Texto do artigo, página 7: de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  325. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Administração e Finanças)
  326. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças, as seguintes:
  327. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar as propostas de instrumentos de programação e gestão das actividades do sector;
  328. Número ou marcador, página 7: b) Executar o orçamento de acordo com as normas em vigor;
  329. Número ou marcador, página 7: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e proceder à prestação de contas às entidades competentes;
  330. Número ou marcador, página 7: d) Inventariar, cadastrar os bens patrimoniais do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho e fiscalizar a sua utilização;
  331. Número ou marcador, página 7: e) Organizar o cadastro e preparar o processo de abate do Património do Estado afecto ao sector;
  332. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a utilização correcta do património do Estado afecto ao sector;
  333. Número ou marcador, página 7: g) Fazer a manutenção e abastecimento dos meios circulantes do sector;
  334. Número ou marcador, página 7: h) Proceder o pagamento e controlo de validade de seguros dos meios circulantes para efeitos de renovação;
  335. Número ou marcador, página 7: i) Avaliar os funcionários e agentes do Estado afectos a repartição;
  336. Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinados nos termos do presente Regulamento e legislação aplicável.
  337. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe
  338. Texto do artigo, página 7: de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  340. Texto do artigo, página 7: (Secretaria Geral)
  341. Número ou marcador, página 7: 1. São Funções da Secretaria Geral:
  342. Número ou marcador, página 7: a) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expediente do sector de acordo as normas do Sistema Nacional dos Arquivos do Estado (SNAE);
  343. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento de correspondência;
  344. Número ou marcador, página 7: c) Garantir o correcto atendimento ao público;
  345. Número ou marcador, página 7: d) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  346. Número ou marcador, página 7: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  347. Número ou marcador, página 7: f) Controlar o livro de reclamações e caixas de sugestões e reclamações e encaminhar regularmente ao superior máximo da instituição;
  348. Número ou marcador, página 7: g) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  349. Número ou marcador, página 7: h) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  350. Número ou marcador, página 7: i) Assegurar o funcionamento da Central Telefónica (PBX);
  351. Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinados nos termos do presente Regulamento e legislação aplicável.
  352. Número ou marcador, página 7: 2. A Secretaria geral é dirigida por um chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  353. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Funções das Unidades Orgânicas Autónomas
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  355. Texto do artigo, página 7: (Unidade de Controle Interno)
  356. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  357. Número ou marcador, página 7: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  358. Número ou marcador, página 7: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  359. Número ou marcador, página 7: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  360. Número ou marcador, página 7: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  361. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  362. Número ou marcador, página 7: f) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas, em conformidade com o princípio do contraditório;
  363. Número ou marcador, página 7: 2. São também funções da Unidade de Controlo Interno:
  364. Número ou marcador, página 7: a) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
  365. Número ou marcador, página 7: b) Realizar em coordenação com os órgãos centrais a fiscalização as instituições do Sector com vista a verificar o cumprimento das normas e procedimentos, nos termos da legislação e normas aplicáveis;
  366. Número ou marcador, página 7: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto do Serviço Provincial e demais legislação aplicável.
  367. Número ou marcador, página 7: 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  368. Texto do artigo, página 7: repartição autónoma no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  370. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Planificação)
  371. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Planificação as seguintes:
  372. Número ou marcador, página 8: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
  373. Número ou marcador, página 8: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  374. Número ou marcador, página 8: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  375. Número ou marcador, página 8: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  376. Número ou marcador, página 8: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, analise da informação estatística;
  377. Número ou marcador, página 8: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  378. Número ou marcador, página 8: g) realizar outras actividades nos termos do Estatuto do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho e demais legislação aplicável.
  379. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um chefe de
  380. Texto do artigo, página 8: Repartição Provincial autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, a ser nomeado pelo Secretário do Estado.
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  382. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação)
  383. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e
  384. Texto do artigo, página 8: Comunicação, as seguintes:
  385. Número ou marcador, página 8: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  386. Número ou marcador, página 8: b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  387. Número ou marcador, página 8: c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  388. Número ou marcador, página 8: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  389. Número ou marcador, página 8: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  390. Número ou marcador, página 8: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
  391. Número ou marcador, página 8: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  392. Número ou marcador, página 8: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  393. Número ou marcador, página 8: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  394. Número ou marcador, página 8: j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  395. Número ou marcador, página 8: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  396. Número ou marcador, página 8: l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
  397. Número ou marcador, página 8: m) promover, no seu âmbito ou em elaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
  398. Número ou marcador, página 8: n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  399. Número ou marcador, página 8: o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
  400. Número ou marcador, página 8: p) promover a interacção entre a instituição e o publico;
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Diplomas nesta edição

  • Despacho MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  • Despacho MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  • Diploma De 26 de Outubro de 2020:
  • Despacho Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Maputo
  • Aviso Governo do Distrito de Nacala Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Governo do Distrito de Nacarôa Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Despacho Governo do Distrito de Nampula