II SÉRIE — n.º 118

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 118/2021

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 21 de Junho de 2021 II SÉRIE — Número 118
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia Provincial de Inhambane:
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 6/API/2020, de 27 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Inhambane:
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Jangamo:
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Morrumbene:
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Macossa:
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Avisos.
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial de Inhambane
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 6/API/2020
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças, prevista na estrutura do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane, determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane, que consta em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Vigência)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução, entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, a 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2020. — O Presidente, Eduardo Sebastião Mussanhane.
Texto do artigo · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane é um Órgão do Conselho Executivo Provincial, pessoa colectiva de direito público abreviadamente designado DPPFI, que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal dos princípios, das normas de organização, das competências e do funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, coordena e superintende o processo de planificação e gestão das finanças públicas e património a nível da Província.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane, será aplicado de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Conselho Executivo Provincial, no contexto das suas atribuições plasmadas na Lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 1 São funções da Direcção Provincial do Plano e Finanças:
Número ou marcador · p. 1 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 1 b) Superintender e coordenar a elaboração de planos e orçamentos do desenvolvimento económico e social da governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 1 c) Garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 1 d) Fazer o acompanhamento da execução e avaliação periódica dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 1 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 1 f) Coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 g) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 1 h) Preparar e executar o orçamento da Direcção Provincial do Plano e Finanças;
Número ou marcador · p. 1 i) Garantir a execução do Plano Económico e Social Provincial e respectivo Orçamento;
Número ou marcador · p. 1 j) Elaborar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 1 k) Coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracção e implementação do investimento privado ao nível local;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
Número ou marcador · p. 2 m) Assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 n) Elaborar os planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
Número ou marcador · p. 2 o) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 2 p) Assegurar a aplicação uniforme das normas sobre a gestão do património;
Número ou marcador · p. 2 q) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias do sector do Plano e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 São funções específicas da Direcção Provincial do Plano e Finanças, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito da Economia:
Número ou marcador · p. 2 a) Monitorar a implementação do programa quinquenal do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) Coordenar a elaboração e garantir a implementação de programas e estratégias de promoção e atracção de investimentos;
Número ou marcador · p. 2 d) Orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo e Plano Económico e Social e respectivo orçamento do Conselho Executivo Provincial, observando o princípio de articulação e coordenação com outros organismos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) Coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 f) Elaborar projectos e programas visando a prossecução de prioridades e objectivos fundamentais da Província; e
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir a execução, avaliação e monitoria periódica da implementação de planos e orçamentos e outros programas dos órgãos de governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito de Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a elaboração da conta de gerência dos órgãos descentralizados;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar, trimestralmente, o balancete de execução de acções programadas e respectivos níveis de realização;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 e) Organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial e certificar respectiva efectividade;
Número ou marcador · p. 2 f) Fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE; e
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a aplicação uniforme de normas sobre gestão do património.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Provincial do Plano e Finanças é dirigida por um Director Provincial, coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, nomeados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director Provincial é substituído nas faltas, ausências e impedimentos pelo Director Provincial-Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial do Plano e Finanças subordina-se ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director Provincial no exercício das suas funções é coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 4. O Director Provincial coordena e articula com os órgãos provincial
Texto do artigo · p. 2 e central do Estado que superintendem a área da Economia e Finanças sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director Provincial do Plano e Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) Orientar e coordenar as actividades globais na área da planificação e gestão das finanças dos órgãos descentralizados;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a elaboração e execução dos programas de desenvolvimento económico e social dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) Estimular e enquadrar a actividade das organizações e das instituições privadas nos programas de desenvolvimento socioeconómico da Província;
Número ou marcador · p. 2 d) Pronunciar-se sobre projectos de investimento nacional e estrangeiro na Província;
Número ou marcador · p. 2 e) Orientar estudos e produzir pareceres sobre o desenvolvimento socioeconómico da Província;
Número ou marcador · p. 2 f) Analisar e decidir sobre questões da actividade económica e financeira, submetidas pelos órgãos da governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 g) Submeter regularmente à apreciação do Conselho Executivo Provincial, relatórios de avaliação da situação sócioeconómico da Província, propondo medidas de ajustamento;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar o pagamento de vencimentos que sejam encargo dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 i) Acompanhar e gerir a tesouraria dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 j) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 k) Acompanhar e contribuir para o cumprimento das Leis e regulamentos;
Número ou marcador · p. 2 l) Propor a nomeação dos chefes de Departamento e Repartição, mobilidade de funcionários ao nível da Direcção Provincial do Plano e Finanças; e
Número ou marcador · p. 2 m) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Director Provincial Adjunto)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director Provincial Adjunto do Plano e Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) Coadjuvar o Director Provincial na execução de todas as tarefas que lhe são atribuídas;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer as funções que lhe forem confiadas pelo Director Provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) Sustituir o Director Provincial nas faltas, ausências ou
Texto do artigo · p. 3 impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial do Plano e Finanças tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção:
Texto do artigo · p. 3 aa) Director Provincial; ab) Director Provincial Adjunto; ac) Secretário Executivo; ad) Departamentos Provinciais; ae) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos; af) Unidade de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Departamentos)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Provincial do Plano e Finanças organiza-se em Departamentos que exercem as suas actividades no âmbito de Governação Descentralizada, compreendendo:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Administração e Recursos Humanos: • Repartição de Gestão de Recursos Humanos; • Repartição de Administração e Finanças; • Repartição de Cadastro; e • Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Planificação e Orçamento: • Repartição de Planificação, Estudos Económicos e Cooperação; • Repartição de Orçamento.
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Contabilidade: • Repartição de Despesa; e • Repartição de Abonos.
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento do Património: • Repartição de Aprovisionamento e Gestão Patrimonial; e • Repartição de Cadastro e Tombo.
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Receitas e Fiscalização: • Repartição de Receitas; e • Repartição de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Gestão de Tesouraria: • Repartição de Tesouro; e • Repartição de Gestão de Contas Bancárias.
Número ou marcador · p. 3 2. Na Direcção Provincial do Plano e Finanças funciona uma
Texto do artigo · p. 3 Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos e uma Unidade de Controlo Interno, autónomas, que se subordinam directamente ao Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Administração e Recursos Humanos) (Funções)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 3 Humanos: 1.1. No domínio de Gestão de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar os processos e o expediente relativo ao provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação, licenças e demais situações do pessoal da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar e gerir o Quadro do Pessoal da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover o diagnóstico periódico das necessidades de formação dos funcionários e a respectiva avaliação;
Número ou marcador · p. 3 h) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 3 i) Assistir o Director Provincial nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização;
Número ou marcador · p. 3 j) Gerir o sistema de carreiras e remunerações dos funcionários e agentes da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover actividades de prevenção de doenças crónicas, equidade de género, actividades socioculturais, desportivas e de solidariedade;
Número ou marcador · p. 3 l) Receber e registar as entradas e saídas de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expediente da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 m) Assegurar a implementação do Sistema Nacional dos Arquivos do Estado (SNAE) na Direcção;
Número ou marcador · p. 3 n) Gerir os arquivos correntes, intermediários e permanentes da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 o) Organizar o cadastro dos funcionários e agentes da Governação Descentralizada Provincial e certificar a sua efectividade para efeitos legais;
Número ou marcador · p. 3 p) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 3 q) Assegurar o funcionamento da Comissão da Ética, segundo os ditames da Lei da Probidade Pública.
Texto do artigo · p. 3 1.2. No domínio de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 b) Executar o orçamento de acordo com as normas e despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 3 d) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 3 e) Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter à entidade competente. 1.3. No domínio da Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 3 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos da Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de
Texto do artigo · p. 4 acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 4 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
Número ou marcador · p. 4 e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é composto pela Repartição de Gestão de Recursos Humanos, Repartição de Administração e Finanças, Repartição de Cadastro e Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
Texto do artigo · p. 4 dirigido por um chefe de Departamento nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Competências do chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São competências do chefe do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir, assegurar e controlar a aplicação e cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e as específicas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir e assegurar a execução dos planos, programas de formação e gestão do pessoal da Direcção de acordo com as necessidades e indicadores de Gestão dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir, assegurar e implementar a planificação estratégica das actividades de prevenção e combate ao HIV/SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir, planificar, coordenar e assegurar a correcta selecção, contratação e afectação dos Funcionários e Agentes do Estado, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir, controlar e assegurar a implementação das Normas de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir, assegurar e gerir correctamente o sistema de remunerações e outros subsídios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir e assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir e assegurar a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir a observância dos prazos legais fixados para a prática dos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 4 k) Garantir a gestão e actualização do acervo documental legal de âmbito central e local de interesse do Estado;
Número ou marcador · p. 4 l) Garantir e assegurar a capacitação permanente do pessoal seguindo instruções de processos de averiguação, sindicância e disciplinar; e
Número ou marcador · p. 4 m) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate à corrupção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 Departamento de Planificação e Orçamento (Funções)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Planificação e Orçamento:
Número ou marcador · p. 4 a) Orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e o respectivo orçamento provincial, em coordenação com os organismos dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Orientar e coordenar a actividade de programação, para que haja consonância entre o Plano Económico e Social e o Orçamento Provincial;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar o balanço dos programas em coordenação com os órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 4 d) Proceder à divulgação e acompanhar a implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação de nível da governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 4 e) Monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazos da Província;
Número ou marcador · p. 4 f) Coordenar o processo de elaboração do balanço do Plano Económico e Social, e das finanças da governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 4 g) Coordenar a correcta gestão do orçamento usando os instrumentos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a capacitação dos técnicos afectos ao Conselho Executivo Provincial, no âmbito da descentralização dos recursos financeiros; e
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras tarefas que sejam superiormente emanadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Planificação e Orçamento é composto pela Repartição de Planificação, Estudos Económicos e Cooperação e Repartição de Orçamento.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Planificação e Orçamento é dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 chefe de Departamento nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Competências do chefe do Departamento de Planificação e Orçamento)
Número ou marcador · p. 4 1. São competências do chefe do Departamento de Planificação e Orçamento:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir, orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e o respectivo orçamento provincial em coordenação com os organismos dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Orientar e coordenar a actividade de programação, para que haja consonância entre o Plano Económico e Social e o orçamento provincial;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a elaboração, em coordenação com os órgãos de governação descentralizada provincial; o balanço dos programas;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a divulgação e acompanhar a implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação de nível dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 4 e) Monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazos da Província;
Número ou marcador · p. 4 f) Coordenar o processo de elaboração do balanço do Plano Económico e Social dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir a correcta gestão do orçamento usando os instrumentos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a capacitação dos técnicos afectos ao Conselho Executivo Provincial, no âmbito da descentralização dos recursos financeiros; e
Número ou marcador · p. 5 i) Garantir a realização de outras tarefas que sejam superiormente emanadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Contabilidade) (Funções)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Contabilidade:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar e gerir programas de capacitação em matérias de gestão de finanças públicas;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a fiscalização da execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e emitir os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a implementação das normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar as actividades da elaboração da conta de gerência órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE em coordenação com o CEDSIF;
Número ou marcador · p. 5 f) Autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar o pagamento das remunerações que sejam do encargo do Conselho Executivo Provincial; e
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Contabilidade é composto pela Repartição de Despesa e Repartição de Abonos.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Contabilidade é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 5 Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Competências do chefe do Departamento de Contabilidade)
Texto do artigo · p. 5 São competências do chefe do Departamento de Contabilidade:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir e garantir a elaboração e gerir programas de capacitação em matérias de gestão de finanças públicas;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a fiscalização da execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e emitir os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a implementação das normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar as actividades da elaboração da conta de gerência dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE em coordenação com o CEDSIF;
Número ou marcador · p. 5 f) Autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar o pagamento das remunerações que sejam do encargo dos órgãos de governação descentralizada provincial; e
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir a realização de outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento do Património) (Funções)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento do Património:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar a gestão do património dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar processos de abate e transferência de bens entre Órgãos da Estrutura dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 5 c) Organizar a venda em hasta pública de bens abatidos apreendidos e revertidos a favor dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 5 d) Registar todos processos de alienação, cessão de exploração e arrendamento de empresas, estabelecimentos, imóveis para habitação e outras formas de participação financeira dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 5 e) Controlar a arrecadação da receita provincial proveniente da alienação e abates de bens dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover o registo dos imóveis e outros bens dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 5 g) Supervisionar a aplicação correcta das normas sobre a gestão patrimonial dos órgãos de governação descentralizada provincial; e
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento do Património é composto pela Repartição de Aprovisionamento e Gestão Patrimonial e a Repartição de Cadastro e Tombo.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento do Património é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 5 Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Competências do chefe do Departamento do Património)
Texto do artigo · p. 5 São competências do chefe do Departamento do Património:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir e coordenar a gestão do património dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a análise de processos de abate e transferência de bens entre Órgãos da Estrutura dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar e organizar a venda em hasta pública de bens abatidos apreendidos e revertidos a favor dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir o registo de todos processos de alienação, cessão de exploração e arrendamento de empresas, estabelecimentos, imóveis para habitação e outras formas de participação financeira do dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir o controlo da arrecadação da receita provincial proveniente da alienação e abates de bens dos órgãos de governação descentralizada;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a promoção do registo dos imóveis e outros bens dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 5 g) Supervisionar a aplicação correcta das normas sobre a gestão patrimonial dos órgãos de governação descentralizada provicial; e
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir a realização de outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Receitas e Fiscalização) (Funções)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Receitas e Fiscalização:
Número ou marcador · p. 6 a) Analisar a situação contabilística dos órgãos de governação descentralizada provincial que geram receita e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Certificar com base nas verificações efectuadas os balanços e contas apresentadas pelos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 6 c) Gerir e controlar a receita no âmbito local cobrada pelos órgãos de governação descentralizada provincial, emitindo instruções pertinentes com base na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor normas de disciplina financeira e de procedimento contabilístico a adoptar pelos órgãos de governação descentralizada;
Número ou marcador · p. 6 e) Realizar a fiscalização do processo de cobrança da receita e elaborar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 6 f) Fiscalizar a arrecadação das receitas próprias e consignadas dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor medidas conducentes à melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas; e
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar relatórios trimestrais das receitas arrecadadas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Receitas e Fiscalização é composto pela Repartição de Receitas e a Repartição de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Receitas e Fiscalização é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Competências do chefe do Departamento de Receitas e Fiscalização)
Texto do artigo · p. 6 São competências do chefe do Departamento de Receitas e Fiscalização:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir e coordenar as acções de análise da situação contabilística dos órgãos de governação descentralizada provincial que geram receita, e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a certificação com base nas verificações efectuadas aos balanços e contas apresentadas dos órgãos de governação descentralizada provincial, geradores de receita;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a gerência e controlo da receita no âmbito local cobrada pelos órgãos de governação descentralizada provincial, emitindo instruções pertinentes com base na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar a elaboração de propostas de normas de disciplina financeira e de procedimento contabilístico a adoptar pelos dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 6 e) Orientar o processo de arrecadação e fiscalização da aplicação da receita e emitir pareceres nos respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a fiscalização da arrecadação das receitas próprias e consignadas, dos órgãos de governação descentralizada provincial e propor medidas conducentes à melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas; e
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir a elaboração de relatórios trimestrais das receitas arrecadadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Gestão de Tesouraria) (Funções)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Gestão de Tesouraria:
Número ou marcador · p. 6 a) Fazer o registo das transacções financeiras no e-SISTAFE referentes ao movimento da tesouraria e transferência de fundos;
Número ou marcador · p. 6 b) Controlar a tesouraria dos órgãos de governação descentralizada provincial, registando as operações relativas à receita e despesa;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar processos de contabilidade da gestão da tesouraria;
Número ou marcador · p. 6 d) Verificar, examinar, ajustar e relatar as contas de exactores e outros responsáveis dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder à gestão de outros fundos, de acordo com instruções apropriadas ou autorização especial; e
Número ou marcador · p. 6 f) Receber e compor processos relativos às contas bancárias das instituições dos órgãos de governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Gestão de Tesouraria é composto pela Repartição de Tesouro e a Repartição de Gestão de Contas Bancárias.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Gestão de Tesouraria é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 6 de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Competências do chefe do Departamento de Gestão de Tesouraria)
Texto do artigo · p. 6 São competências do chefe do Departamento de Gestão de Tesouraria:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir e coordenar o processo de registo das transacções financeiras no e-SISTAFE referentes ao movimento das operações de tesouraria e transferência de fundos;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar o controlo da tesouraria dos órgãos e instituições de governação descentralizada provincial, registando as operações relativas à receita e despesa;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a elaboração de processos de contabilidade da gestão de tesouraria;
Número ou marcador · p. 6 d) Verificar, examinar, ajustar e relatar as contas de exactores e outros responsáveis dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 6 e) Orientar a gestão de outros fundos, de acordo com instruções apropriadas ou autorização especial; e
Número ou marcador · p. 6 f) Receber e verificar a composição de processos de abertura de contas bancárias dos órgãos de governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos) (Funções)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
Número ou marcador · p. 6 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Instituição;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar o plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 g) Manter informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 7 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos responde directamente ao Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 3. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos
Texto do artigo · p. 7 é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Competências do chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
Texto do artigo · p. 7 São Competências do chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir o levantamento das necessidades de contratação da Instituição;
Número ou marcador · p. 7 c) Dirigir a elaboração do plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
Número ou marcador · p. 7 d) Dirigir a elaboração dos documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 g) Manter informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 7 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 7 i) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções e auditorias aos órgãos da direcção e de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial e instituições de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 7 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 7 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas e auditadas em conformidade com o princípio contraditório;
Número ou marcador · p. 7 h) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 7 i) Receber apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector;
Número ou marcador · p. 7 j) Fiscalizar a execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado à Direcção Provincial e instituições dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 7 k) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica ao Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 l) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar sempre que solicitado;
Número ou marcador · p. 7 m) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 7 n) Assessorar o dirigente em processo de contencioso administrativo; e
Número ou marcador · p. 7 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Chefe da Unidade de Controlo Interno responde directamente ao Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 7 Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Competências do chefe da Unidade de Controlo Interno)
Texto do artigo · p. 7 São competências do chefe da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a realização de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções e auditorias aos órgãos da direcção e instituições de governação descentralizada;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar a fiscalização da correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial e órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a prestação de informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 7 d) Dirigir a realização de inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a realização de estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a elaboração de pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar a comunicação do resultado das inspecções às entidades inspeccionadas e auditadas em conformidade com o princípio contraditório;
Número ou marcador · p. 7 h) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 7 i) Receber apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector;
Número ou marcador · p. 7 j) Assegurar a fiscalização da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado à Direcção Provincial e órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 7 k) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica ao Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 l) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar sempre que solicitado;
Número ou marcador · p. 7 m) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 7 n) Assessorar o dirigente em processo de contencioso administrativo; e
Número ou marcador · p. 8 o) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Secretário Executivo) (Funções)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Secretário Executivo:
Número ou marcador · p. 8 a) Assessorar o Director no cumprimento das suas competências;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar o programa semanal de actividades do Director;
Número ou marcador · p. 8 c) Organizar viagens em missão de serviço do Director;
Número ou marcador · p. 8 d) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinados ao Director;
Número ou marcador · p. 8 e) Gerir o expediente, cuidar do arquivo do Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 8 f) Manter o Gabinete limpo e organizado;
Número ou marcador · p. 8 g) Gerir audiências do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 8 h) Assistir o Director Provincial observando as regras protocolares;
Número ou marcador · p. 8 i) Redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 8 j) Prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem, assistência e reservas; e
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Governador de Província
Texto do artigo · p. 8 sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 8 1. A Secretaria Geral tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência;
Número ou marcador · p. 8 b) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos da lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 8 d) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 8 e) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
Número ou marcador · p. 8 f) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Secretaria Geral, subordina-se ao Departamento de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 8 3. A Secretaria Geral é dirigida por um chefe de Secretaria Provincial
Texto do artigo · p. 8 nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 21 de Junho de 2021 II SÉRIE — Número 118
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: AVISO
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial de Inhambane:
  9. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 6/API/2020, de 27 de Agosto.
  10. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Inhambane:
  11. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
  12. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Jangamo:
  13. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
  14. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Morrumbene:
  15. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
  16. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Macossa:
  17. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Avisos.
  18. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Inhambane
  19. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 6/API/2020
  20. Texto do artigo, página 1: de 27 de Agosto
  21. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças, prevista na estrutura do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane, determina:
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  24. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane, que consta em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Vigência)
  27. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução, entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, a 27 de Agosto
  28. Texto do artigo, página 1: de 2020. — O Presidente, Eduardo Sebastião Mussanhane.
  29. Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane
  30. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  32. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  33. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane é um Órgão do Conselho Executivo Provincial, pessoa colectiva de direito público abreviadamente designado DPPFI, que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal dos princípios, das normas de organização, das competências e do funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, coordena e superintende o processo de planificação e gestão das finanças públicas e património a nível da Província.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  35. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  36. Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane, será aplicado de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Conselho Executivo Provincial, no contexto das suas atribuições plasmadas na Lei.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  38. Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
  39. Texto do artigo, página 1: São funções da Direcção Provincial do Plano e Finanças:
  40. Número ou marcador, página 1: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  41. Número ou marcador, página 1: b) Superintender e coordenar a elaboração de planos e orçamentos do desenvolvimento económico e social da governação descentralizada provincial;
  42. Número ou marcador, página 1: c) Garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
  43. Número ou marcador, página 1: d) Fazer o acompanhamento da execução e avaliação periódica dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
  44. Número ou marcador, página 1: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  45. Número ou marcador, página 1: f) Coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos;
  46. Número ou marcador, página 1: g) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  47. Número ou marcador, página 1: h) Preparar e executar o orçamento da Direcção Provincial do Plano e Finanças;
  48. Número ou marcador, página 1: i) Garantir a execução do Plano Económico e Social Provincial e respectivo Orçamento;
  49. Número ou marcador, página 1: j) Elaborar a conta de gerência;
  50. Número ou marcador, página 1: k) Coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracção e implementação do investimento privado ao nível local;
  51. Número ou marcador, página 2: l) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
  52. Número ou marcador, página 2: m) Assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  53. Número ou marcador, página 2: n) Elaborar os planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
  54. Número ou marcador, página 2: o) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE;
  55. Número ou marcador, página 2: p) Assegurar a aplicação uniforme das normas sobre a gestão do património;
  56. Número ou marcador, página 2: q) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias do sector do Plano e Finanças.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  58. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  59. Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial do Plano e Finanças, as seguintes:
  60. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da Economia:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Monitorar a implementação do programa quinquenal do Conselho Executivo Provincial;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Coordenar a elaboração e garantir a implementação de programas e estratégias de promoção e atracção de investimentos;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo e Plano Económico e Social e respectivo orçamento do Conselho Executivo Provincial, observando o princípio de articulação e coordenação com outros organismos e instituições do Estado;
  65. Número ou marcador, página 2: e) Coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  66. Número ou marcador, página 2: f) Elaborar projectos e programas visando a prossecução de prioridades e objectivos fundamentais da Província; e
  67. Número ou marcador, página 2: g) Garantir a execução, avaliação e monitoria periódica da implementação de planos e orçamentos e outros programas dos órgãos de governação descentralizada provincial.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito de Finanças:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a elaboração da conta de gerência dos órgãos descentralizados;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar, trimestralmente, o balancete de execução de acções programadas e respectivos níveis de realização;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  73. Número ou marcador, página 2: e) Organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial e certificar respectiva efectividade;
  74. Número ou marcador, página 2: f) Fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial;
  75. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE; e
  76. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a aplicação uniforme de normas sobre gestão do património.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  78. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial do Plano e Finanças é dirigida por um Director Provincial, coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, nomeados pelo Governador de Província.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial é substituído nas faltas, ausências e impedimentos pelo Director Provincial-Adjunto.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  82. Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial do Plano e Finanças subordina-se ao Governador de Província.
  84. Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
  85. Número ou marcador, página 2: 3. O Director Provincial no exercício das suas funções é coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, nomeado pelo Governador de Província.
  86. Número ou marcador, página 2: 4. O Director Provincial coordena e articula com os órgãos provincial
  87. Texto do artigo, página 2: e central do Estado que superintendem a área da Economia e Finanças sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  89. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  90. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Provincial do Plano e Finanças:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Orientar e coordenar as actividades globais na área da planificação e gestão das finanças dos órgãos descentralizados;
  92. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a elaboração e execução dos programas de desenvolvimento económico e social dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  93. Número ou marcador, página 2: c) Estimular e enquadrar a actividade das organizações e das instituições privadas nos programas de desenvolvimento socioeconómico da Província;
  94. Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre projectos de investimento nacional e estrangeiro na Província;
  95. Número ou marcador, página 2: e) Orientar estudos e produzir pareceres sobre o desenvolvimento socioeconómico da Província;
  96. Número ou marcador, página 2: f) Analisar e decidir sobre questões da actividade económica e financeira, submetidas pelos órgãos da governação descentralizada provincial;
  97. Número ou marcador, página 2: g) Submeter regularmente à apreciação do Conselho Executivo Provincial, relatórios de avaliação da situação sócioeconómico da Província, propondo medidas de ajustamento;
  98. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar o pagamento de vencimentos que sejam encargo dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  99. Número ou marcador, página 2: i) Acompanhar e gerir a tesouraria dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  100. Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  101. Número ou marcador, página 2: k) Acompanhar e contribuir para o cumprimento das Leis e regulamentos;
  102. Número ou marcador, página 2: l) Propor a nomeação dos chefes de Departamento e Repartição, mobilidade de funcionários ao nível da Direcção Provincial do Plano e Finanças; e
  103. Número ou marcador, página 2: m) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  104. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  105. Texto do artigo, página 2: (Director Provincial Adjunto)
  106. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Provincial Adjunto do Plano e Finanças:
  107. Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Director Provincial na execução de todas as tarefas que lhe são atribuídas;
  108. Número ou marcador, página 2: b) Exercer as funções que lhe forem confiadas pelo Director Provincial;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Sustituir o Director Provincial nas faltas, ausências ou
  110. Texto do artigo, página 3: impedimentos;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  112. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  114. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  115. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial do Plano e Finanças tem a seguinte estrutura:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Direcção:
  117. Texto do artigo, página 3: aa) Director Provincial; ab) Director Provincial Adjunto; ac) Secretário Executivo; ad) Departamentos Provinciais; ae) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos; af) Unidade de Controlo Interno.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  119. Texto do artigo, página 3: (Departamentos)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial do Plano e Finanças organiza-se em Departamentos que exercem as suas actividades no âmbito de Governação Descentralizada, compreendendo:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Administração e Recursos Humanos: • Repartição de Gestão de Recursos Humanos; • Repartição de Administração e Finanças; • Repartição de Cadastro; e • Secretaria Geral.
  122. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Planificação e Orçamento: • Repartição de Planificação, Estudos Económicos e Cooperação; • Repartição de Orçamento.
  123. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Contabilidade: • Repartição de Despesa; e • Repartição de Abonos.
  124. Número ou marcador, página 3: d) Departamento do Património: • Repartição de Aprovisionamento e Gestão Patrimonial; e • Repartição de Cadastro e Tombo.
  125. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Receitas e Fiscalização: • Repartição de Receitas; e • Repartição de Fiscalização.
  126. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Gestão de Tesouraria: • Repartição de Tesouro; e • Repartição de Gestão de Contas Bancárias.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. Na Direcção Provincial do Plano e Finanças funciona uma
  128. Texto do artigo, página 3: Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos e uma Unidade de Controlo Interno, autónomas, que se subordinam directamente ao Director Provincial.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  130. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Recursos Humanos) (Funções)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  132. Texto do artigo, página 3: Humanos: 1.1. No domínio de Gestão de Recursos Humanos:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Organizar os processos e o expediente relativo ao provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação, licenças e demais situações do pessoal da Direcção;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários da Direcção;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar e gerir o Quadro do Pessoal da Direcção;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes da Direcção;
  138. Número ou marcador, página 3: f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes da Direcção;
  139. Número ou marcador, página 3: g) Promover o diagnóstico periódico das necessidades de formação dos funcionários e a respectiva avaliação;
  140. Número ou marcador, página 3: h) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde e segurança no trabalho;
  141. Número ou marcador, página 3: i) Assistir o Director Provincial nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização;
  142. Número ou marcador, página 3: j) Gerir o sistema de carreiras e remunerações dos funcionários e agentes da Direcção;
  143. Número ou marcador, página 3: k) Promover actividades de prevenção de doenças crónicas, equidade de género, actividades socioculturais, desportivas e de solidariedade;
  144. Número ou marcador, página 3: l) Receber e registar as entradas e saídas de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expediente da Direcção;
  145. Número ou marcador, página 3: m) Assegurar a implementação do Sistema Nacional dos Arquivos do Estado (SNAE) na Direcção;
  146. Número ou marcador, página 3: n) Gerir os arquivos correntes, intermediários e permanentes da Direcção;
  147. Número ou marcador, página 3: o) Organizar o cadastro dos funcionários e agentes da Governação Descentralizada Provincial e certificar a sua efectividade para efeitos legais;
  148. Número ou marcador, página 3: p) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável; e
  149. Número ou marcador, página 3: q) Assegurar o funcionamento da Comissão da Ética, segundo os ditames da Lei da Probidade Pública.
  150. Texto do artigo, página 3: 1.2. No domínio de Administração e Finanças:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Executar o orçamento de acordo com as normas e despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  153. Número ou marcador, página 3: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
  154. Número ou marcador, página 3: d) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  155. Número ou marcador, página 3: e) Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
  156. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter à entidade competente. 1.3. No domínio da Gestão Documental:
  157. Número ou marcador, página 3: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  158. Número ou marcador, página 3: b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos da Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de
  160. Texto do artigo, página 4: acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  161. Número ou marcador, página 4: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
  162. Número ou marcador, página 4: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  163. Número ou marcador, página 4: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é composto pela Repartição de Gestão de Recursos Humanos, Repartição de Administração e Finanças, Repartição de Cadastro e Secretaria Geral.
  165. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
  166. Texto do artigo, página 4: dirigido por um chefe de Departamento nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  168. Texto do artigo, página 4: (Competências do chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. São competências do chefe do Departamento de Recursos Humanos:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades de gestão de recursos humanos;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Garantir, assegurar e controlar a aplicação e cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e as específicas aplicáveis;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Garantir e assegurar a execução dos planos, programas de formação e gestão do pessoal da Direcção de acordo com as necessidades e indicadores de Gestão dos Recursos Humanos;
  173. Número ou marcador, página 4: d) Garantir, assegurar e implementar a planificação estratégica das actividades de prevenção e combate ao HIV/SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência;
  174. Número ou marcador, página 4: e) Garantir, planificar, coordenar e assegurar a correcta selecção, contratação e afectação dos Funcionários e Agentes do Estado, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  175. Número ou marcador, página 4: f) Garantir, controlar e assegurar a implementação das Normas de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado;
  176. Número ou marcador, página 4: g) Garantir, assegurar e gerir correctamente o sistema de remunerações e outros subsídios dos funcionários e agentes do Estado;
  177. Número ou marcador, página 4: h) Garantir e assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  178. Número ou marcador, página 4: i) Garantir e assegurar a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  179. Número ou marcador, página 4: j) Garantir a observância dos prazos legais fixados para a prática dos actos administrativos;
  180. Número ou marcador, página 4: k) Garantir a gestão e actualização do acervo documental legal de âmbito central e local de interesse do Estado;
  181. Número ou marcador, página 4: l) Garantir e assegurar a capacitação permanente do pessoal seguindo instruções de processos de averiguação, sindicância e disciplinar; e
  182. Número ou marcador, página 4: m) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate à corrupção.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  184. Texto do artigo, página 4: Departamento de Planificação e Orçamento (Funções)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Planificação e Orçamento:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e o respectivo orçamento provincial, em coordenação com os organismos dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Orientar e coordenar a actividade de programação, para que haja consonância entre o Plano Económico e Social e o Orçamento Provincial;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar o balanço dos programas em coordenação com os órgãos de governação descentralizada provincial;
  189. Número ou marcador, página 4: d) Proceder à divulgação e acompanhar a implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação de nível da governação descentralizada provincial;
  190. Número ou marcador, página 4: e) Monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazos da Província;
  191. Número ou marcador, página 4: f) Coordenar o processo de elaboração do balanço do Plano Económico e Social, e das finanças da governação descentralizada provincial;
  192. Número ou marcador, página 4: g) Coordenar a correcta gestão do orçamento usando os instrumentos legais aplicáveis;
  193. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a capacitação dos técnicos afectos ao Conselho Executivo Provincial, no âmbito da descentralização dos recursos financeiros; e
  194. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras tarefas que sejam superiormente emanadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  195. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Planificação e Orçamento é composto pela Repartição de Planificação, Estudos Económicos e Cooperação e Repartição de Orçamento.
  196. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Planificação e Orçamento é dirigido por um
  197. Texto do artigo, página 4: chefe de Departamento nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  199. Texto do artigo, página 4: (Competências do chefe do Departamento de Planificação e Orçamento)
  200. Número ou marcador, página 4: 1. São competências do chefe do Departamento de Planificação e Orçamento:
  201. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir, orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e o respectivo orçamento provincial em coordenação com os organismos dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  202. Número ou marcador, página 4: b) Orientar e coordenar a actividade de programação, para que haja consonância entre o Plano Económico e Social e o orçamento provincial;
  203. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a elaboração, em coordenação com os órgãos de governação descentralizada provincial; o balanço dos programas;
  204. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a divulgação e acompanhar a implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação de nível dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  205. Número ou marcador, página 4: e) Monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazos da Província;
  206. Número ou marcador, página 4: f) Coordenar o processo de elaboração do balanço do Plano Económico e Social dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  207. Número ou marcador, página 5: g) Garantir a correcta gestão do orçamento usando os instrumentos legais aplicáveis;
  208. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a capacitação dos técnicos afectos ao Conselho Executivo Provincial, no âmbito da descentralização dos recursos financeiros; e
  209. Número ou marcador, página 5: i) Garantir a realização de outras tarefas que sejam superiormente emanadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  211. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Contabilidade) (Funções)
  212. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Contabilidade:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar e gerir programas de capacitação em matérias de gestão de finanças públicas;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a fiscalização da execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e emitir os respectivos relatórios;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a implementação das normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças;
  216. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar as actividades da elaboração da conta de gerência órgãos de governação descentralizada provincial;
  217. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE em coordenação com o CEDSIF;
  218. Número ou marcador, página 5: f) Autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
  219. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar o pagamento das remunerações que sejam do encargo do Conselho Executivo Provincial; e
  220. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Contabilidade é composto pela Repartição de Despesa e Repartição de Abonos.
  222. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Contabilidade é dirigido por um chefe de
  223. Texto do artigo, página 5: Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  225. Texto do artigo, página 5: (Competências do chefe do Departamento de Contabilidade)
  226. Texto do artigo, página 5: São competências do chefe do Departamento de Contabilidade:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir e garantir a elaboração e gerir programas de capacitação em matérias de gestão de finanças públicas;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a fiscalização da execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e emitir os respectivos relatórios;
  229. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a implementação das normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  230. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar as actividades da elaboração da conta de gerência dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  231. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE em coordenação com o CEDSIF;
  232. Número ou marcador, página 5: f) Autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
  233. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar o pagamento das remunerações que sejam do encargo dos órgãos de governação descentralizada provincial; e
  234. Número ou marcador, página 5: h) Garantir a realização de outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  236. Texto do artigo, página 5: (Departamento do Património) (Funções)
  237. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento do Património:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a gestão do património dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  239. Número ou marcador, página 5: b) Analisar processos de abate e transferência de bens entre Órgãos da Estrutura dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  240. Número ou marcador, página 5: c) Organizar a venda em hasta pública de bens abatidos apreendidos e revertidos a favor dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  241. Número ou marcador, página 5: d) Registar todos processos de alienação, cessão de exploração e arrendamento de empresas, estabelecimentos, imóveis para habitação e outras formas de participação financeira dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  242. Número ou marcador, página 5: e) Controlar a arrecadação da receita provincial proveniente da alienação e abates de bens dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  243. Número ou marcador, página 5: f) Promover o registo dos imóveis e outros bens dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  244. Número ou marcador, página 5: g) Supervisionar a aplicação correcta das normas sobre a gestão patrimonial dos órgãos de governação descentralizada provincial; e
  245. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento do Património é composto pela Repartição de Aprovisionamento e Gestão Patrimonial e a Repartição de Cadastro e Tombo.
  247. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento do Património é dirigido por um chefe de
  248. Texto do artigo, página 5: Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  250. Texto do artigo, página 5: (Competências do chefe do Departamento do Património)
  251. Texto do artigo, página 5: São competências do chefe do Departamento do Património:
  252. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir e coordenar a gestão do património dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  253. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a análise de processos de abate e transferência de bens entre Órgãos da Estrutura dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  254. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar e organizar a venda em hasta pública de bens abatidos apreendidos e revertidos a favor dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  255. Número ou marcador, página 5: d) Garantir o registo de todos processos de alienação, cessão de exploração e arrendamento de empresas, estabelecimentos, imóveis para habitação e outras formas de participação financeira do dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  256. Número ou marcador, página 5: e) Garantir o controlo da arrecadação da receita provincial proveniente da alienação e abates de bens dos órgãos de governação descentralizada;
  257. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a promoção do registo dos imóveis e outros bens dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  258. Número ou marcador, página 5: g) Supervisionar a aplicação correcta das normas sobre a gestão patrimonial dos órgãos de governação descentralizada provicial; e
  259. Número ou marcador, página 5: h) Garantir a realização de outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  261. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Receitas e Fiscalização) (Funções)
  262. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Receitas e Fiscalização:
  263. Número ou marcador, página 6: a) Analisar a situação contabilística dos órgãos de governação descentralizada provincial que geram receita e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
  264. Número ou marcador, página 6: b) Certificar com base nas verificações efectuadas os balanços e contas apresentadas pelos órgãos de governação descentralizada provincial;
  265. Número ou marcador, página 6: c) Gerir e controlar a receita no âmbito local cobrada pelos órgãos de governação descentralizada provincial, emitindo instruções pertinentes com base na legislação aplicável;
  266. Número ou marcador, página 6: d) Propor normas de disciplina financeira e de procedimento contabilístico a adoptar pelos órgãos de governação descentralizada;
  267. Número ou marcador, página 6: e) Realizar a fiscalização do processo de cobrança da receita e elaborar os respectivos relatórios;
  268. Número ou marcador, página 6: f) Fiscalizar a arrecadação das receitas próprias e consignadas dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  269. Número ou marcador, página 6: g) Propor medidas conducentes à melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas; e
  270. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar relatórios trimestrais das receitas arrecadadas.
  271. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Receitas e Fiscalização é composto pela Repartição de Receitas e a Repartição de Fiscalização.
  272. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Receitas e Fiscalização é dirigido por um
  273. Texto do artigo, página 6: chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  275. Texto do artigo, página 6: (Competências do chefe do Departamento de Receitas e Fiscalização)
  276. Texto do artigo, página 6: São competências do chefe do Departamento de Receitas e Fiscalização:
  277. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir e coordenar as acções de análise da situação contabilística dos órgãos de governação descentralizada provincial que geram receita, e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
  278. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a certificação com base nas verificações efectuadas aos balanços e contas apresentadas dos órgãos de governação descentralizada provincial, geradores de receita;
  279. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a gerência e controlo da receita no âmbito local cobrada pelos órgãos de governação descentralizada provincial, emitindo instruções pertinentes com base na legislação aplicável;
  280. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar a elaboração de propostas de normas de disciplina financeira e de procedimento contabilístico a adoptar pelos dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  281. Número ou marcador, página 6: e) Orientar o processo de arrecadação e fiscalização da aplicação da receita e emitir pareceres nos respectivos relatórios;
  282. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a fiscalização da arrecadação das receitas próprias e consignadas, dos órgãos de governação descentralizada provincial e propor medidas conducentes à melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas; e
  283. Número ou marcador, página 6: g) Garantir a elaboração de relatórios trimestrais das receitas arrecadadas.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  285. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Gestão de Tesouraria) (Funções)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Gestão de Tesouraria:
  287. Número ou marcador, página 6: a) Fazer o registo das transacções financeiras no e-SISTAFE referentes ao movimento da tesouraria e transferência de fundos;
  288. Número ou marcador, página 6: b) Controlar a tesouraria dos órgãos de governação descentralizada provincial, registando as operações relativas à receita e despesa;
  289. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar processos de contabilidade da gestão da tesouraria;
  290. Número ou marcador, página 6: d) Verificar, examinar, ajustar e relatar as contas de exactores e outros responsáveis dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  291. Número ou marcador, página 6: e) Proceder à gestão de outros fundos, de acordo com instruções apropriadas ou autorização especial; e
  292. Número ou marcador, página 6: f) Receber e compor processos relativos às contas bancárias das instituições dos órgãos de governação descentralizada provincial.
  293. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Gestão de Tesouraria é composto pela Repartição de Tesouro e a Repartição de Gestão de Contas Bancárias.
  294. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Gestão de Tesouraria é dirigido por um chefe
  295. Texto do artigo, página 6: de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  297. Texto do artigo, página 6: (Competências do chefe do Departamento de Gestão de Tesouraria)
  298. Texto do artigo, página 6: São competências do chefe do Departamento de Gestão de Tesouraria:
  299. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir e coordenar o processo de registo das transacções financeiras no e-SISTAFE referentes ao movimento das operações de tesouraria e transferência de fundos;
  300. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar o controlo da tesouraria dos órgãos e instituições de governação descentralizada provincial, registando as operações relativas à receita e despesa;
  301. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a elaboração de processos de contabilidade da gestão de tesouraria;
  302. Número ou marcador, página 6: d) Verificar, examinar, ajustar e relatar as contas de exactores e outros responsáveis dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  303. Número ou marcador, página 6: e) Orientar a gestão de outros fundos, de acordo com instruções apropriadas ou autorização especial; e
  304. Número ou marcador, página 6: f) Receber e verificar a composição de processos de abertura de contas bancárias dos órgãos de governação descentralizada provincial.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  306. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos) (Funções)
  307. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
  308. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
  309. Número ou marcador, página 6: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Instituição;
  310. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar o plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
  311. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os documentos de concursos;
  312. Número ou marcador, página 7: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  313. Número ou marcador, página 7: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  314. Número ou marcador, página 7: g) Manter informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  315. Número ou marcador, página 7: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  316. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  317. Número ou marcador, página 7: 2. O chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos responde directamente ao Director Provincial.
  318. Número ou marcador, página 7: 3. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos
  319. Texto do artigo, página 7: é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  321. Texto do artigo, página 7: (Competências do chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
  322. Texto do artigo, página 7: São Competências do chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
  323. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
  324. Número ou marcador, página 7: b) Garantir o levantamento das necessidades de contratação da Instituição;
  325. Número ou marcador, página 7: c) Dirigir a elaboração do plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
  326. Número ou marcador, página 7: d) Dirigir a elaboração dos documentos de concursos;
  327. Número ou marcador, página 7: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  328. Número ou marcador, página 7: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  329. Número ou marcador, página 7: g) Manter informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  330. Número ou marcador, página 7: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  331. Número ou marcador, página 7: i) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  333. Texto do artigo, página 7: (Unidade de Controlo Interno)
  334. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  335. Número ou marcador, página 7: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções e auditorias aos órgãos da direcção e de governação descentralizada provincial;
  336. Número ou marcador, página 7: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial e instituições de governação descentralizada provincial;
  337. Número ou marcador, página 7: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  338. Número ou marcador, página 7: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  339. Número ou marcador, página 7: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  340. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  341. Número ou marcador, página 7: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas e auditadas em conformidade com o princípio contraditório;
  342. Número ou marcador, página 7: h) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
  343. Número ou marcador, página 7: i) Receber apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector;
  344. Número ou marcador, página 7: j) Fiscalizar a execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado à Direcção Provincial e instituições dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  345. Número ou marcador, página 7: k) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica ao Director Provincial;
  346. Número ou marcador, página 7: l) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar sempre que solicitado;
  347. Número ou marcador, página 7: m) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  348. Número ou marcador, página 7: n) Assessorar o dirigente em processo de contencioso administrativo; e
  349. Número ou marcador, página 7: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  350. Número ou marcador, página 7: 2. O Chefe da Unidade de Controlo Interno responde directamente ao Director Provincial.
  351. Número ou marcador, página 7: 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  352. Texto do artigo, página 7: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  354. Texto do artigo, página 7: (Competências do chefe da Unidade de Controlo Interno)
  355. Texto do artigo, página 7: São competências do chefe da Unidade de Controlo Interno:
  356. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a realização de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções e auditorias aos órgãos da direcção e instituições de governação descentralizada;
  357. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a fiscalização da correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial e órgãos de governação descentralizada provincial;
  358. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a prestação de informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  359. Número ou marcador, página 7: d) Dirigir a realização de inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  360. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a realização de estudos e exames periciais;
  361. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a elaboração de pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  362. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a comunicação do resultado das inspecções às entidades inspeccionadas e auditadas em conformidade com o princípio contraditório;
  363. Número ou marcador, página 7: h) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
  364. Número ou marcador, página 7: i) Receber apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector;
  365. Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a fiscalização da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado à Direcção Provincial e órgãos de governação descentralizada provincial;
  366. Número ou marcador, página 7: k) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica ao Director Provincial;
  367. Número ou marcador, página 7: l) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar sempre que solicitado;
  368. Número ou marcador, página 7: m) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  369. Número ou marcador, página 7: n) Assessorar o dirigente em processo de contencioso administrativo; e
  370. Número ou marcador, página 8: o) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  372. Texto do artigo, página 8: (Secretário Executivo) (Funções)
  373. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Secretário Executivo:
  374. Número ou marcador, página 8: a) Assessorar o Director no cumprimento das suas competências;
  375. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar o programa semanal de actividades do Director;
  376. Número ou marcador, página 8: c) Organizar viagens em missão de serviço do Director;
  377. Número ou marcador, página 8: d) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinados ao Director;
  378. Número ou marcador, página 8: e) Gerir o expediente, cuidar do arquivo do Gabinete do Director;
  379. Número ou marcador, página 8: f) Manter o Gabinete limpo e organizado;
  380. Número ou marcador, página 8: g) Gerir audiências do Director Provincial;
  381. Número ou marcador, página 8: h) Assistir o Director Provincial observando as regras protocolares;
  382. Número ou marcador, página 8: i) Redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
  383. Número ou marcador, página 8: j) Prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem, assistência e reservas; e
  384. Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  385. Número ou marcador, página 8: 2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Governador de Província
  386. Texto do artigo, página 8: sob Proposta do Director Provincial.
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  388. Texto do artigo, página 8: (Secretaria Geral)
  389. Número ou marcador, página 8: 1. A Secretaria Geral tem as seguintes funções:
  390. Número ou marcador, página 8: a) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência;
  391. Número ou marcador, página 8: b) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  392. Número ou marcador, página 8: c) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos da lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  393. Número ou marcador, página 8: d) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  394. Número ou marcador, página 8: e) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
  395. Número ou marcador, página 8: f) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  396. Número ou marcador, página 8: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  397. Número ou marcador, página 8: 2. A Secretaria Geral, subordina-se ao Departamento de Administração e Recursos Humanos.
  398. Número ou marcador, página 8: 3. A Secretaria Geral é dirigida por um chefe de Secretaria Provincial
  399. Texto do artigo, página 8: nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
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  • Resolução n.º 6/API/2020 Resolução n.º 6/API/2020, de 27 de Agosto.
  • Resolução n.º 6/API/2020 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Avisos. Assembleia Provincial de Inhambane
  • Aviso Governo do Distrito de Inhambane Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Governo do Distrito de Jangamo Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Governo do Distrito de Morrumbene Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Governo do Distrito de Macossa Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia