II SÉRIE — n.º 118
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 118/2021
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 21 de Junho de 2021 II SÉRIE — Número 118
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial de Inhambane:
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 6/API/2020, de 27 de Agosto.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Inhambane:
- Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Jangamo:
- Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Morrumbene:
- Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Macossa:
- Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Avisos.
- Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Inhambane
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 6/API/2020
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças, prevista na estrutura do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane, determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane, que consta em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Vigência)
- Texto do artigo, página 1: A presente Resolução, entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, a 27 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: de 2020. — O Presidente, Eduardo Sebastião Mussanhane.
- Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane é um Órgão do Conselho Executivo Provincial, pessoa colectiva de direito público abreviadamente designado DPPFI, que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal dos princípios, das normas de organização, das competências e do funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, coordena e superintende o processo de planificação e gestão das finanças públicas e património a nível da Província.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane, será aplicado de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Conselho Executivo Provincial, no contexto das suas atribuições plasmadas na Lei.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 1: São funções da Direcção Provincial do Plano e Finanças:
- Número ou marcador, página 1: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 1: b) Superintender e coordenar a elaboração de planos e orçamentos do desenvolvimento económico e social da governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 1: c) Garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
- Número ou marcador, página 1: d) Fazer o acompanhamento da execução e avaliação periódica dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
- Número ou marcador, página 1: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 1: f) Coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: g) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
- Número ou marcador, página 1: h) Preparar e executar o orçamento da Direcção Provincial do Plano e Finanças;
- Número ou marcador, página 1: i) Garantir a execução do Plano Económico e Social Provincial e respectivo Orçamento;
- Número ou marcador, página 1: j) Elaborar a conta de gerência;
- Número ou marcador, página 1: k) Coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracção e implementação do investimento privado ao nível local;
- Número ou marcador, página 2: l) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
- Número ou marcador, página 2: m) Assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 2: n) Elaborar os planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
- Número ou marcador, página 2: o) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE;
- Número ou marcador, página 2: p) Assegurar a aplicação uniforme das normas sobre a gestão do património;
- Número ou marcador, página 2: q) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias do sector do Plano e Finanças.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
- Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial do Plano e Finanças, as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da Economia:
- Número ou marcador, página 2: a) Monitorar a implementação do programa quinquenal do Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 2: c) Coordenar a elaboração e garantir a implementação de programas e estratégias de promoção e atracção de investimentos;
- Número ou marcador, página 2: d) Orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo e Plano Económico e Social e respectivo orçamento do Conselho Executivo Provincial, observando o princípio de articulação e coordenação com outros organismos e instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 2: e) Coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 2: f) Elaborar projectos e programas visando a prossecução de prioridades e objectivos fundamentais da Província; e
- Número ou marcador, página 2: g) Garantir a execução, avaliação e monitoria periódica da implementação de planos e orçamentos e outros programas dos órgãos de governação descentralizada provincial.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito de Finanças:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a elaboração da conta de gerência dos órgãos descentralizados;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar, trimestralmente, o balancete de execução de acções programadas e respectivos níveis de realização;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 2: e) Organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial e certificar respectiva efectividade;
- Número ou marcador, página 2: f) Fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE; e
- Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a aplicação uniforme de normas sobre gestão do património.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial do Plano e Finanças é dirigida por um Director Provincial, coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, nomeados pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial é substituído nas faltas, ausências e impedimentos pelo Director Provincial-Adjunto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
- Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial do Plano e Finanças subordina-se ao Governador de Província.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Director Provincial no exercício das suas funções é coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Director Provincial coordena e articula com os órgãos provincial
- Texto do artigo, página 2: e central do Estado que superintendem a área da Economia e Finanças sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Provincial do Plano e Finanças:
- Número ou marcador, página 2: a) Orientar e coordenar as actividades globais na área da planificação e gestão das finanças dos órgãos descentralizados;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a elaboração e execução dos programas de desenvolvimento económico e social dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 2: c) Estimular e enquadrar a actividade das organizações e das instituições privadas nos programas de desenvolvimento socioeconómico da Província;
- Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre projectos de investimento nacional e estrangeiro na Província;
- Número ou marcador, página 2: e) Orientar estudos e produzir pareceres sobre o desenvolvimento socioeconómico da Província;
- Número ou marcador, página 2: f) Analisar e decidir sobre questões da actividade económica e financeira, submetidas pelos órgãos da governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 2: g) Submeter regularmente à apreciação do Conselho Executivo Provincial, relatórios de avaliação da situação sócioeconómico da Província, propondo medidas de ajustamento;
- Número ou marcador, página 2: h) Assegurar o pagamento de vencimentos que sejam encargo dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 2: i) Acompanhar e gerir a tesouraria dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 2: k) Acompanhar e contribuir para o cumprimento das Leis e regulamentos;
- Número ou marcador, página 2: l) Propor a nomeação dos chefes de Departamento e Repartição, mobilidade de funcionários ao nível da Direcção Provincial do Plano e Finanças; e
- Número ou marcador, página 2: m) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Director Provincial Adjunto)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Provincial Adjunto do Plano e Finanças:
- Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Director Provincial na execução de todas as tarefas que lhe são atribuídas;
- Número ou marcador, página 2: b) Exercer as funções que lhe forem confiadas pelo Director Provincial;
- Número ou marcador, página 3: c) Sustituir o Director Provincial nas faltas, ausências ou
- Texto do artigo, página 3: impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial do Plano e Finanças tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção:
- Texto do artigo, página 3: aa) Director Provincial; ab) Director Provincial Adjunto; ac) Secretário Executivo; ad) Departamentos Provinciais; ae) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos; af) Unidade de Controlo Interno.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Departamentos)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial do Plano e Finanças organiza-se em Departamentos que exercem as suas actividades no âmbito de Governação Descentralizada, compreendendo:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Administração e Recursos Humanos: • Repartição de Gestão de Recursos Humanos; • Repartição de Administração e Finanças; • Repartição de Cadastro; e • Secretaria Geral.
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Planificação e Orçamento: • Repartição de Planificação, Estudos Económicos e Cooperação; • Repartição de Orçamento.
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Contabilidade: • Repartição de Despesa; e • Repartição de Abonos.
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento do Património: • Repartição de Aprovisionamento e Gestão Patrimonial; e • Repartição de Cadastro e Tombo.
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Receitas e Fiscalização: • Repartição de Receitas; e • Repartição de Fiscalização.
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Gestão de Tesouraria: • Repartição de Tesouro; e • Repartição de Gestão de Contas Bancárias.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na Direcção Provincial do Plano e Finanças funciona uma
- Texto do artigo, página 3: Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos e uma Unidade de Controlo Interno, autónomas, que se subordinam directamente ao Director Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Recursos Humanos) (Funções)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
- Texto do artigo, página 3: Humanos: 1.1. No domínio de Gestão de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) Organizar os processos e o expediente relativo ao provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação, licenças e demais situações do pessoal da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar e gerir o Quadro do Pessoal da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover o diagnóstico periódico das necessidades de formação dos funcionários e a respectiva avaliação;
- Número ou marcador, página 3: h) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 3: i) Assistir o Director Provincial nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização;
- Número ou marcador, página 3: j) Gerir o sistema de carreiras e remunerações dos funcionários e agentes da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: k) Promover actividades de prevenção de doenças crónicas, equidade de género, actividades socioculturais, desportivas e de solidariedade;
- Número ou marcador, página 3: l) Receber e registar as entradas e saídas de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expediente da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: m) Assegurar a implementação do Sistema Nacional dos Arquivos do Estado (SNAE) na Direcção;
- Número ou marcador, página 3: n) Gerir os arquivos correntes, intermediários e permanentes da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: o) Organizar o cadastro dos funcionários e agentes da Governação Descentralizada Provincial e certificar a sua efectividade para efeitos legais;
- Número ou marcador, página 3: p) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável; e
- Número ou marcador, página 3: q) Assegurar o funcionamento da Comissão da Ética, segundo os ditames da Lei da Probidade Pública.
- Texto do artigo, página 3: 1.2. No domínio de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 3: b) Executar o orçamento de acordo com as normas e despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
- Número ou marcador, página 3: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 3: d) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 3: e) Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter à entidade competente. 1.3. No domínio da Gestão Documental:
- Número ou marcador, página 3: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos da Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 4: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de
- Texto do artigo, página 4: acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 4: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
- Número ou marcador, página 4: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é composto pela Repartição de Gestão de Recursos Humanos, Repartição de Administração e Finanças, Repartição de Cadastro e Secretaria Geral.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
- Texto do artigo, página 4: dirigido por um chefe de Departamento nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Competências do chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São competências do chefe do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir, assegurar e controlar a aplicação e cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e as específicas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir e assegurar a execução dos planos, programas de formação e gestão do pessoal da Direcção de acordo com as necessidades e indicadores de Gestão dos Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir, assegurar e implementar a planificação estratégica das actividades de prevenção e combate ao HIV/SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir, planificar, coordenar e assegurar a correcta selecção, contratação e afectação dos Funcionários e Agentes do Estado, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir, controlar e assegurar a implementação das Normas de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: g) Garantir, assegurar e gerir correctamente o sistema de remunerações e outros subsídios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: h) Garantir e assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 4: i) Garantir e assegurar a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
- Número ou marcador, página 4: j) Garantir a observância dos prazos legais fixados para a prática dos actos administrativos;
- Número ou marcador, página 4: k) Garantir a gestão e actualização do acervo documental legal de âmbito central e local de interesse do Estado;
- Número ou marcador, página 4: l) Garantir e assegurar a capacitação permanente do pessoal seguindo instruções de processos de averiguação, sindicância e disciplinar; e
- Número ou marcador, página 4: m) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate à corrupção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: Departamento de Planificação e Orçamento (Funções)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Planificação e Orçamento:
- Número ou marcador, página 4: a) Orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e o respectivo orçamento provincial, em coordenação com os organismos dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 4: b) Orientar e coordenar a actividade de programação, para que haja consonância entre o Plano Económico e Social e o Orçamento Provincial;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar o balanço dos programas em coordenação com os órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 4: d) Proceder à divulgação e acompanhar a implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação de nível da governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 4: e) Monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazos da Província;
- Número ou marcador, página 4: f) Coordenar o processo de elaboração do balanço do Plano Económico e Social, e das finanças da governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 4: g) Coordenar a correcta gestão do orçamento usando os instrumentos legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a capacitação dos técnicos afectos ao Conselho Executivo Provincial, no âmbito da descentralização dos recursos financeiros; e
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras tarefas que sejam superiormente emanadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Planificação e Orçamento é composto pela Repartição de Planificação, Estudos Económicos e Cooperação e Repartição de Orçamento.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Planificação e Orçamento é dirigido por um
- Texto do artigo, página 4: chefe de Departamento nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Competências do chefe do Departamento de Planificação e Orçamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. São competências do chefe do Departamento de Planificação e Orçamento:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir, orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e o respectivo orçamento provincial em coordenação com os organismos dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 4: b) Orientar e coordenar a actividade de programação, para que haja consonância entre o Plano Económico e Social e o orçamento provincial;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir a elaboração, em coordenação com os órgãos de governação descentralizada provincial; o balanço dos programas;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir a divulgação e acompanhar a implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação de nível dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 4: e) Monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazos da Província;
- Número ou marcador, página 4: f) Coordenar o processo de elaboração do balanço do Plano Económico e Social dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 5: g) Garantir a correcta gestão do orçamento usando os instrumentos legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a capacitação dos técnicos afectos ao Conselho Executivo Provincial, no âmbito da descentralização dos recursos financeiros; e
- Número ou marcador, página 5: i) Garantir a realização de outras tarefas que sejam superiormente emanadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Contabilidade) (Funções)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Contabilidade:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar e gerir programas de capacitação em matérias de gestão de finanças públicas;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a fiscalização da execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e emitir os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a implementação das normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças;
- Número ou marcador, página 5: d) Coordenar as actividades da elaboração da conta de gerência órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE em coordenação com o CEDSIF;
- Número ou marcador, página 5: f) Autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
- Número ou marcador, página 5: g) Assegurar o pagamento das remunerações que sejam do encargo do Conselho Executivo Provincial; e
- Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Contabilidade é composto pela Repartição de Despesa e Repartição de Abonos.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Contabilidade é dirigido por um chefe de
- Texto do artigo, página 5: Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Competências do chefe do Departamento de Contabilidade)
- Texto do artigo, página 5: São competências do chefe do Departamento de Contabilidade:
- Número ou marcador, página 5: a) Dirigir e garantir a elaboração e gerir programas de capacitação em matérias de gestão de finanças públicas;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a fiscalização da execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e emitir os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a implementação das normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 5: d) Coordenar as actividades da elaboração da conta de gerência dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE em coordenação com o CEDSIF;
- Número ou marcador, página 5: f) Autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
- Número ou marcador, página 5: g) Assegurar o pagamento das remunerações que sejam do encargo dos órgãos de governação descentralizada provincial; e
- Número ou marcador, página 5: h) Garantir a realização de outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Departamento do Património) (Funções)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento do Património:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a gestão do património dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar processos de abate e transferência de bens entre Órgãos da Estrutura dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 5: c) Organizar a venda em hasta pública de bens abatidos apreendidos e revertidos a favor dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 5: d) Registar todos processos de alienação, cessão de exploração e arrendamento de empresas, estabelecimentos, imóveis para habitação e outras formas de participação financeira dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 5: e) Controlar a arrecadação da receita provincial proveniente da alienação e abates de bens dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover o registo dos imóveis e outros bens dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 5: g) Supervisionar a aplicação correcta das normas sobre a gestão patrimonial dos órgãos de governação descentralizada provincial; e
- Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento do Património é composto pela Repartição de Aprovisionamento e Gestão Patrimonial e a Repartição de Cadastro e Tombo.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento do Património é dirigido por um chefe de
- Texto do artigo, página 5: Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Competências do chefe do Departamento do Património)
- Texto do artigo, página 5: São competências do chefe do Departamento do Património:
- Número ou marcador, página 5: a) Dirigir e coordenar a gestão do património dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir a análise de processos de abate e transferência de bens entre Órgãos da Estrutura dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar e organizar a venda em hasta pública de bens abatidos apreendidos e revertidos a favor dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir o registo de todos processos de alienação, cessão de exploração e arrendamento de empresas, estabelecimentos, imóveis para habitação e outras formas de participação financeira do dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 5: e) Garantir o controlo da arrecadação da receita provincial proveniente da alienação e abates de bens dos órgãos de governação descentralizada;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a promoção do registo dos imóveis e outros bens dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 5: g) Supervisionar a aplicação correcta das normas sobre a gestão patrimonial dos órgãos de governação descentralizada provicial; e
- Número ou marcador, página 5: h) Garantir a realização de outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Receitas e Fiscalização) (Funções)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Receitas e Fiscalização:
- Número ou marcador, página 6: a) Analisar a situação contabilística dos órgãos de governação descentralizada provincial que geram receita e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
- Número ou marcador, página 6: b) Certificar com base nas verificações efectuadas os balanços e contas apresentadas pelos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 6: c) Gerir e controlar a receita no âmbito local cobrada pelos órgãos de governação descentralizada provincial, emitindo instruções pertinentes com base na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: d) Propor normas de disciplina financeira e de procedimento contabilístico a adoptar pelos órgãos de governação descentralizada;
- Número ou marcador, página 6: e) Realizar a fiscalização do processo de cobrança da receita e elaborar os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 6: f) Fiscalizar a arrecadação das receitas próprias e consignadas dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 6: g) Propor medidas conducentes à melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas; e
- Número ou marcador, página 6: h) Elaborar relatórios trimestrais das receitas arrecadadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Receitas e Fiscalização é composto pela Repartição de Receitas e a Repartição de Fiscalização.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Receitas e Fiscalização é dirigido por um
- Texto do artigo, página 6: chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Competências do chefe do Departamento de Receitas e Fiscalização)
- Texto do artigo, página 6: São competências do chefe do Departamento de Receitas e Fiscalização:
- Número ou marcador, página 6: a) Dirigir e coordenar as acções de análise da situação contabilística dos órgãos de governação descentralizada provincial que geram receita, e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a certificação com base nas verificações efectuadas aos balanços e contas apresentadas dos órgãos de governação descentralizada provincial, geradores de receita;
- Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a gerência e controlo da receita no âmbito local cobrada pelos órgãos de governação descentralizada provincial, emitindo instruções pertinentes com base na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: d) Coordenar a elaboração de propostas de normas de disciplina financeira e de procedimento contabilístico a adoptar pelos dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 6: e) Orientar o processo de arrecadação e fiscalização da aplicação da receita e emitir pareceres nos respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a fiscalização da arrecadação das receitas próprias e consignadas, dos órgãos de governação descentralizada provincial e propor medidas conducentes à melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas; e
- Número ou marcador, página 6: g) Garantir a elaboração de relatórios trimestrais das receitas arrecadadas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Gestão de Tesouraria) (Funções)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Gestão de Tesouraria:
- Número ou marcador, página 6: a) Fazer o registo das transacções financeiras no e-SISTAFE referentes ao movimento da tesouraria e transferência de fundos;
- Número ou marcador, página 6: b) Controlar a tesouraria dos órgãos de governação descentralizada provincial, registando as operações relativas à receita e despesa;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar processos de contabilidade da gestão da tesouraria;
- Número ou marcador, página 6: d) Verificar, examinar, ajustar e relatar as contas de exactores e outros responsáveis dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 6: e) Proceder à gestão de outros fundos, de acordo com instruções apropriadas ou autorização especial; e
- Número ou marcador, página 6: f) Receber e compor processos relativos às contas bancárias das instituições dos órgãos de governação descentralizada provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Gestão de Tesouraria é composto pela Repartição de Tesouro e a Repartição de Gestão de Contas Bancárias.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Gestão de Tesouraria é dirigido por um chefe
- Texto do artigo, página 6: de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Competências do chefe do Departamento de Gestão de Tesouraria)
- Texto do artigo, página 6: São competências do chefe do Departamento de Gestão de Tesouraria:
- Número ou marcador, página 6: a) Dirigir e coordenar o processo de registo das transacções financeiras no e-SISTAFE referentes ao movimento das operações de tesouraria e transferência de fundos;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar o controlo da tesouraria dos órgãos e instituições de governação descentralizada provincial, registando as operações relativas à receita e despesa;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir a elaboração de processos de contabilidade da gestão de tesouraria;
- Número ou marcador, página 6: d) Verificar, examinar, ajustar e relatar as contas de exactores e outros responsáveis dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 6: e) Orientar a gestão de outros fundos, de acordo com instruções apropriadas ou autorização especial; e
- Número ou marcador, página 6: f) Receber e verificar a composição de processos de abertura de contas bancárias dos órgãos de governação descentralizada provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos) (Funções)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
- Número ou marcador, página 6: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Instituição;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar o plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 7: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 7: g) Manter informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 7: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos responde directamente ao Director Provincial.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos
- Texto do artigo, página 7: é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Competências do chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
- Texto do artigo, página 7: São Competências do chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir o levantamento das necessidades de contratação da Instituição;
- Número ou marcador, página 7: c) Dirigir a elaboração do plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
- Número ou marcador, página 7: d) Dirigir a elaboração dos documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 7: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 7: g) Manter informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 7: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 7: i) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 7: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções e auditorias aos órgãos da direcção e de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial e instituições de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 7: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 7: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 7: e) Efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 7: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 7: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas e auditadas em conformidade com o princípio contraditório;
- Número ou marcador, página 7: h) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
- Número ou marcador, página 7: i) Receber apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector;
- Número ou marcador, página 7: j) Fiscalizar a execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado à Direcção Provincial e instituições dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 7: k) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica ao Director Provincial;
- Número ou marcador, página 7: l) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar sempre que solicitado;
- Número ou marcador, página 7: m) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 7: n) Assessorar o dirigente em processo de contencioso administrativo; e
- Número ou marcador, página 7: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Chefe da Unidade de Controlo Interno responde directamente ao Director Provincial.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 7: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Competências do chefe da Unidade de Controlo Interno)
- Texto do artigo, página 7: São competências do chefe da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a realização de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções e auditorias aos órgãos da direcção e instituições de governação descentralizada;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a fiscalização da correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial e órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a prestação de informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 7: d) Dirigir a realização de inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a realização de estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir a elaboração de pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a comunicação do resultado das inspecções às entidades inspeccionadas e auditadas em conformidade com o princípio contraditório;
- Número ou marcador, página 7: h) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
- Número ou marcador, página 7: i) Receber apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector;
- Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a fiscalização da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado à Direcção Provincial e órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 7: k) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica ao Director Provincial;
- Número ou marcador, página 7: l) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar sempre que solicitado;
- Número ou marcador, página 7: m) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 7: n) Assessorar o dirigente em processo de contencioso administrativo; e
- Número ou marcador, página 8: o) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 8: (Secretário Executivo) (Funções)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Secretário Executivo:
- Número ou marcador, página 8: a) Assessorar o Director no cumprimento das suas competências;
- Número ou marcador, página 8: b) Elaborar o programa semanal de actividades do Director;
- Número ou marcador, página 8: c) Organizar viagens em missão de serviço do Director;
- Número ou marcador, página 8: d) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinados ao Director;
- Número ou marcador, página 8: e) Gerir o expediente, cuidar do arquivo do Gabinete do Director;
- Número ou marcador, página 8: f) Manter o Gabinete limpo e organizado;
- Número ou marcador, página 8: g) Gerir audiências do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 8: h) Assistir o Director Provincial observando as regras protocolares;
- Número ou marcador, página 8: i) Redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 8: j) Prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem, assistência e reservas; e
- Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Governador de Província
- Texto do artigo, página 8: sob Proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 8: (Secretaria Geral)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Secretaria Geral tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência;
- Número ou marcador, página 8: b) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 8: c) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos da lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 8: d) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 8: e) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
- Número ou marcador, página 8: f) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
- Número ou marcador, página 8: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Secretaria Geral, subordina-se ao Departamento de Administração e Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Secretaria Geral é dirigida por um chefe de Secretaria Provincial
- Texto do artigo, página 8: nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
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