II SÉRIE — n.º 12

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 12/2026

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 20 de Janeiro de 2026 II SÉRIE — Número 12
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 A REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM D
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Educação e Cultura:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Universidade Licungo:
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 28/CUL/2025, de 23 de Maio.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de homologar o regulamento geral interno da Universidade Licungo, aprovado através da Resolução n.º 28/ CUL/2025, de 23 de Maio de 2025, pelo Conselho Universitário, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 17 da Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, Lei do Ensino Superior:
Texto do artigo · p. 1 1. Homologo o regulamento geral interno da Universidade Licungo.
Texto do artigo · p. 1 2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 9 de Setembro de 2025. — A Ministra da Educação e Cultura, Samaria Tovela.
Texto do artigo · p. 1 Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público
Texto do artigo · p. 1 Despacho De 3 de Dezembro de 2025:
Texto do artigo · p. 1 Lucas Inocêncio José Maria, procurador da república principal, do quadro de pessoal da Procuradoria Provincial da RepúblicaMaputo — nomeado, em comissão de serviço, para exercer a função de inspector do Ministério Público, nos termos da alínea e) do artigo 52 e do n.º 2 do artigo 76, ambos da Lei n.º 1/2022, de 12
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 de Janeiro, conjugados com o n.º 1 do artigo 41 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 1 (Visado pelo Tribunal Administrativo a 13 de Janeiro.)
Texto do artigo · p. 1 Universidade Licungo
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 28/CUL/2025, de 23 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Reunidos, em sua quarta sessão ordinária, que decorreu nos dias 22 e 23 de Maio, o Conselho Universitário procedeu à apreciação da proposta de revisão do regulamento geral interno da Universidade.
Texto do artigo · p. 1 Assim, nos termos do descrito na alínea i) do n.º 1 do artigo 45, conjugado com o n.º 1 do artigo 13 dos estatutos da Universidade Licungo, o Conselho Universitário deliberou sobre a aprovação do regulamento geral interno da Universidade.
Texto do artigo · p. 1 A presente resolução entra em vigor imediatamente. Beira, 23 de Maio de 2025. — O Presidente, Inusso Ismail.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Geral Interno
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pela Resolução n.º 28/CUL/2025, de 23 de Maio, e revoga a Resolução n.º 5/CUL/2019, de 16 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento Geral Interno, os significados dos termos utilizados constam do glossário em anexo, que é parte integrante do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Universidade Licungo, abreviadamente designada por UniLicungo, é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, regulamentar, científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Objecto e Âmbito de Aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento Geral Interno (RGI) complementa os estatutos da Universidade Licungo e compreende o conjunto de normas, princípios e procedimentos que regem o funcionamento desta Universidade no âmbito da realização da sua missão estatutária.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Regulamento aplica-se:
Número ou marcador · p. 1 a) a todos os órgãos e unidades orgânicas da Universidade, aos docentes, discentes, investigadores e ao corpo técnico administrativo (CTA) e de apoio;
Número ou marcador · p. 2 b) sem prejuízo da legislação pertinente e dos acordos intergovernamentais ou interinstitucionais, este regulamento aplica-se ainda a todos os indivíduos e instituições que, não fazendo parte da comunidade universitária, se relacionem com a Universidade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 1. O Regulamento da UniLicungo visa garantir a qualidade de gestão e funcionamento das suas Unidades Orgânicas e dos Serviços Centrais.
Número ou marcador · p. 2 2. Na realização dos objectivos acima descritos, e sem prejuízo
Texto do artigo · p. 2 dos preconizados na legislação sobre o Ensino Superior em vigor, a UniLicungo prossegue os seguintes objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 2 a) formar profissionais de nível superior com alto grau de qualificação técnica e científica;
Número ou marcador · p. 2 b) realizar investigação que promova o desenvolvimento socioeconómico e o bem-estar da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 c) disseminar o conhecimento e participar em eventos científicos, de forma a promover a criatividade e soluções inovadoras;
Número ou marcador · p. 2 d) valorizar a cidadania moçambicana e a unidade nacional;
Número ou marcador · p. 2 e) permitir a transferência, intercâmbio e a valorização de conhecimentos científicos e tecnológicos através de desenvolvimento de actividades de extensão;
Número ou marcador · p. 2 f) incutir na comunidade académica o alto sentido ético, deontológico e estético;
Número ou marcador · p. 2 g) promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras, através da mobilidade de estudantes, corpo técnico administrativo e docentes;
Número ou marcador · p. 2 h) promover o espírito para a mobilidade académica na produção científica, dentro e fora do território nacional;
Número ou marcador · p. 2 i) contribuir para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 2 j) incentivar a criação científica;
Número ou marcador · p. 2 k) promover a liberdade de expressão; e
Número ou marcador · p. 2 l) promover valores de igualdade e equidade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 A Universidade Licungo orienta-se pelos princípios previstos na Lei do Ensino Superior, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) democracia e respeito pela diversidade e pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 2 b) inclusão, equidade, igualdade, tolerância e não discriminação;
Número ou marcador · p. 2 c) valorização dos ideais da pátria, da ciência e da humanidade;
Número ou marcador · p. 2 d) liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 2 e) participação no desenvolvimento económico, político, científico, tecnológico, cívico, social, cultural e artístico do país, da região e do mundo;
Número ou marcador · p. 2 f) autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico- -pedagógica, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 g) ética e deontologia profissional; e
Número ou marcador · p. 2 h) educação como direito do cidadão e dever do Estado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6 (Valores)
Texto do artigo · p. 2 A Universidade orienta-se pelos seguintes valores:
Número ou marcador · p. 2 a) excelência académica;
Número ou marcador · p. 2 b) cultura académica;
Número ou marcador · p. 2 c) liberdade de pensamento e de expressão;
Número ou marcador · p. 2 d) autonomia;
Número ou marcador · p. 2 e) internacionalização;
Número ou marcador · p. 2 f) humanismo e integridade;
Número ou marcador · p. 2 g) igualdade e equidade;
Número ou marcador · p. 2 h) fortalecimento da cidadania, patriotismo, da consciência cívica e ética;
Número ou marcador · p. 2 i) laicidade;
Número ou marcador · p. 2 j) inserção comunitária; e
Número ou marcador · p. 2 k) inovação e criatividade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Visão)
Texto do artigo · p. 2 A Universidade Licungo pretende ser uma instituição de Ensino Superior de qualidade e excelência no processo de ensino e aprendizagem e nos serviços de pesquisa, extensão e inovação a nível nacional, regional e internacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Missão)
Texto do artigo · p. 2 A missão da Universidade Licungo é de formar profissionais de alto nível, com qualidade e excelência, capacitando-os a contribuir de forma criativa para o desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Autonomia
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Conceito e Limite de Exercício da Autonomia)
Número ou marcador · p. 2 1. A autonomia da UniLicungo é a capacidade para exercer os poderes e a faculdade que lhe assiste na prossecução da sua respectiva missão bem como observar deveres necessários a nível administrativo, financeiro, patrimonial e científico pedagógico para que se alcance a liberdade académica e intelectual em conformidade com as políticas e planos nacionais relevantes.
Número ou marcador · p. 2 2. A autonomia é exercida no quadro dos objectivos da UniLicungo, da estratégia do Ensino Superior, das políticas e dos planos nacionais, em particular de educação, ciência, tecnologia e cultura.
Número ou marcador · p. 2 3. A autonomia da UniLicungo não retira a tutela ou fiscalização
Texto do artigo · p. 2 governamental, bem como a acreditação e avaliação externa, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia Estatutária e Regulamentar)
Número ou marcador · p. 2 1. A Universidade Licungo goza de autonomia estatutária e regulamentar no exercício de suas atribuições, sendo-lhe reconhecido o direito de elaborar seus próprios estatutos e regulamentos, respeitando o disposto na Lei do Ensino Superior e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 2. A iniciativa para propor a aprovação e alteração de normas
Texto do artigo · p. 2 pertence a todos os órgãos estabelecidos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia Científica)
Número ou marcador · p. 2 1. A Universidade Licungo goza de autonomia científica, através da qual pode, livremente:
Número ou marcador · p. 2 a) definir áreas de estudo, cursos, planos, programas e projectos de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, extensão, inovação, e promoção e intervenção cultural, desportiva e artística;
Número ou marcador · p. 2 b) desenvolver actividades de ensino e pesquisa em consonância com as prioridades políticas, sociais e económicas do país; e
Número ou marcador · p. 2 c) realizar actividades de extensão e prestação de serviços à comunidade.
Número ou marcador · p. 3 2. Para a implementação das actividades referidas no número anterior, a Universidade Licungo pode firmar acordos e contractos com instituições e agências nacionais e estrangeiras, alinhando-se às directrizes da política nacional do sector da Educação e do Ensino Superior, especialmente nas áreas de educação, ciência, tecnologia, inovação, cultura e cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia Pedagógica)
Texto do artigo · p. 3 No âmbito da autonomia pedagógica, a Universidade Licungo, em alinhamento com as políticas nacionais de educação, ensino superior, ciência, tecnologia e cultura, pode:
Número ou marcador · p. 3 a) criar cursos e programas;
Número ou marcador · p. 3 b) suspender e extinguir cursos e programas;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar e aprovar os currículos dos cursos e desenvolver programas, consultando para tal a sociedade e o mercado de trabalho, com atenção às prioridades nacionais de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 d) definir métodos de ensino e avaliação, bem como introduzir novas experiências pedagógicas;
Número ou marcador · p. 3 e) ministrar aulas, realizar pesquisas e desenvolver actividades de extensão em conformidade com o conhecimento de investigadores e demais actores académicos;
Número ou marcador · p. 3 f) estabelecer os meios e critérios de avaliação; e
Número ou marcador · p. 3 g) assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia Administrativa)
Número ou marcador · p. 3 1. A Universidade Licungo possui autonomia administrativa dentro do quadro da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Universidade Licungo pode integrar, constituir ou participar em pessoas colectivas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, visando o cumprimento de sua missão, mediante acordo expresso do Reitor ou de um mandatário com poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 3. A criação de consórcios com outras instituições de ensino superior, de pesquisa, desenvolvimento, empresas ou entidades afins, sejam elas nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, será realizada conforme regulamento próprio, respeitando a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 3 4. A Universidade Licungo goza de poder disciplinar sobre docentes,
Texto do artigo · p. 3 investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoas sob a sua gestão nos termos da lei e dos regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia Financeira)
Texto do artigo · p. 3 A Universidade Licungo, em conformidade com a Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, goza de autonomia financeira, podendo:
Número ou marcador · p. 3 a) gerir as verbas atribuídas pelo orçamento do estado; e
Número ou marcador · p. 3 b) obter e administrar, com critério e rigor, receitas próprias e outros recursos necessários para a realização de suas actividades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia Patrimonial)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício de sua autonomia patrimonial, a Universidade Licungo possui competência para adquirir, gerir e dispor de bens móveis e imóveis, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A aquisição, gestão e disposição de bens móveis e imóveis
Texto do artigo · p. 3 adquiridos com verbas do orçamento do Estado obedecem às normas legais estabelecidas.
Número ou marcador · p. 3 3. Os bens doados ou legados são de propriedade da Universidade Licungo, e sua gestão obedece ao disposto no n.º 1 deste artigo, respeitando eventuais condições acordadas entre as partes, desde que estejam em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos da UniLicungo)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da UniLicungo:
Número ou marcador · p. 3 a) o Conselho Universitário (CUL);
Número ou marcador · p. 3 b) o Reitor;
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Académico; e
Número ou marcador · p. 3 d) o Conselho de Directores.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Conselho Universitário
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Universitário é o órgão superior deliberativo da Universidade Licungo.
Número ou marcador · p. 3 2. São competências do Conselho Universitário (CUL):
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar seu regimento;
Número ou marcador · p. 3 b) eleger seu Presidente, dentre os membros externos, por maioria absoluta dos votos válidos;
Número ou marcador · p. 3 c) aprovar propostas de alteração dos presentes estatutos, conforme a Lei do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 3 d) preparar o processo eleitoral dos candidatos aos cargos de Reitor e Vice-Reitores conforme a lei, os presentes estatutos e o regulamento eleitoral que aprovar;
Número ou marcador · p. 3 e) apreciar os actos do Reitor, dos Vice-Reitores e dos órgãos de Gestão da Universidade Licungo;
Número ou marcador · p. 3 f) propor medidas que julgar convenientes ao bom funcionamento da Universidade Licungo;
Número ou marcador · p. 3 g) aprovar regulamentos relacionados com a simbologia da Universidade Licungo e seu uso;
Número ou marcador · p. 3 h) aprovar a criação, modificação e extinção de unidades orgânicas e cursos, ouvindo os órgãos colegiais instituídos nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 i) aprovar o Regulamento Geral Interno;
Número ou marcador · p. 3 j) aprovar regulamentos de órgãos colegiais, das unidades académicas, especializadas de pesquisa, administrativas e de outras unidades, incluindo seu próprio regulamento;
Número ou marcador · p. 3 k) analisar e aprovar, sob proposta do Reitor, o plano e orçamentos anuais, bem como o relatório de actividades e o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 3 l) analisar e aprovar planos e programas de médio e longo prazos para o desenvolvimento da instituição; e
Número ou marcador · p. 3 m) desempenhar outras funções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 3 3. Sob proposta do Reitor, compete ao CUL:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar taxas, propinas e outros emolumentos aplicavéis aos estudantes;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar os planos e os relatórios anuais de actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 3 c) pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos.
Número ou marcador · p. 3 4. As deliberações do CUL são aprovadas por maioria simples, excepto nos casos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 5. O CUL deve ter acesso, em tempo útil, a informações que
Texto do artigo · p. 3 considere relevantes para o exercício de suas funções, podendo solicitá-
Texto do artigo · p. 4 las a entidades externas e a outros órgãos da Universidade Licungo ou de suas unidades orgânicas, incluindo órgãos de natureza consultiva.
Número ou marcador · p. 4 6. Em todas as matérias de sua competência, o CUL pode solicitar parecer aos outros órgãos da Universidade Licungo ou de suas unidades orgânicas, especialmente aos órgãos de natureza consultiva.
Número ou marcador · p. 4 7. Não são permitidas abstenções nas votações do CUL em
Texto do artigo · p. 4 conformidade com os estatutos revistos e aprovados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Composição do Conselho Universitário)
Número ou marcador · p. 4 1. O CUL é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Reitor;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 4 c) Director de Delegação de Instituição de Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 4 d) um representante de Directores das Faculdades/Institutos/ Escolas Superiores da sede;
Número ou marcador · p. 4 e) um representante de Directores das Faculdades/Institutos/ Escolas Superiores da Delegação;
Número ou marcador · p. 4 f) um representante dos Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 g) um representante do Corpo Docente da sede;
Número ou marcador · p. 4 h) um representante do Corpo Docente da delegação;
Número ou marcador · p. 4 i) Presidente da Associação de Estudantes na sede;
Número ou marcador · p. 4 j) Coordenador da Associação de Estudantes da Delegação;
Número ou marcador · p. 4 k) um representante do Corpo Técnico-administrativo da sede;
Número ou marcador · p. 4 l) um representante do Corpo Técnico-Administrativo da Delegação;
Número ou marcador · p. 4 m) um representante da Sociedade Civil da sede;
Número ou marcador · p. 4 n) um representante da Sociedade Civil da delegação;
Número ou marcador · p. 4 o) quatro personalidades externas de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a Universidade, sendo duas da sede e duas das delegações, das quais 1 (uma) é o Presidente do CUL;
Número ou marcador · p. 4 p) quatro representantes do Governo, indicados pelo ministério de tutela.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros indicados nas alíneas d), e), f), g), h), k) e, l) do número anterior são eleitos pelos seus pares que representam interesses desse grupo.
Número ou marcador · p. 4 3. Os membros referenciados nas alíneas m), n) e o), do n.º 1 são
Texto do artigo · p. 4 cooptados pelo conjunto dos membros que constam das antecedentes alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k) e l), por maioria absoluta, com base em propostas devidamente fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço destes membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Universitário)
Número ou marcador · p. 4 1. As deliberações do CUL são aprovadas por maioria simples, excepto nos casos previstos na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 2. A convocatória das reuniões e a condução dos trabalhos até a eleição do Presidente são asseguradas pelo decano de entre os membros a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 18 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 4 3. O CUL deve ter acesso, num período de 15 dias, à informação que considere relevante para o exercício das suas competências, podendo solicitá-la a entidades externas e a outros órgãos da Universidade Licungo ou das suas unidades orgânicas, incluindo os órgãos de natureza consultiva.
Número ou marcador · p. 4 4. Em todas as matérias da sua competência, o CUL pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade Licungo ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
Número ou marcador · p. 4 5. Não são permitidas abstenções nas votações do CUL.
Número ou marcador · p. 4 6. O CUL reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, por sua própria iniciativa, à solicitação do Reitor ou ainda de um terço dos membros que compõem este órgão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Presidência)
Número ou marcador · p. 4 1. O Presidente do CUL é eleito pelo próprio CUL, por maioria absoluta, dentre os membros identificados na alínea o) do n.º 1 do artigo 18, e possui voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Presidente do CUL:
Número ou marcador · p. 4 a) convocar e presidir às reuniões do CUL;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
Número ou marcador · p. 4 c) declarar ou verificar as vagas no CUL e proceder às substituições necessárias, conforme estabelecido nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 3. O Presidente do CUL não representa a Universidade Licungo,
Texto do artigo · p. 4 não lhe cabendo pronunciar-se em nome desta nem interferir nas competências de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Mandato)
Número ou marcador · p. 4 1. Com excepção dos membros por inerência de funções e do representante do corpo discente, a duração do mandato dos membros do CUL é de quatro (4) anos.
Número ou marcador · p. 4 2. O representante do corpo discente tem um mandato de dois (2) anos.
Número ou marcador · p. 4 3. A substituição do Reitor não afecta a continuidade dos demais membros até o término de seus mandatos.
Número ou marcador · p. 4 4. Os membros eleitos ou designados não podem ser destituídos, excepto pelo próprio CUL, por maioria absoluta de seus membros, conforme estabelecido no regimento do órgão.
Número ou marcador · p. 4 5. Perdem o mandato os membros que não cumprirem as regras estabelecidas no regimento do CUL, sendo substituídos nos termos definidos por este.
Número ou marcador · p. 4 6. A substituição é realizada, no caso dos membros eleitos, pelo
Texto do artigo · p. 4 primeiro candidato que seguir na ordem de precedência da respectiva lista, e, no caso dos membros cooptados, através de novo processo de cooptação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões do Conselho Universitário)
Número ou marcador · p. 4 1. O CUL reúne-se ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria, a pedido do Reitor ou por solicitação de um terço dos membros que compõem este órgão.
Número ou marcador · p. 4 2. O Reitor e os Vice-Reitores participam nas reuniões do CUL, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 3. Os quadros da Universidade que não são membros deste órgão,
Texto do artigo · p. 4 assim como outras personalidades, podem ser convidados a participar nas reuniões do CUL, sem direito a voto, para se pronunciarem sobre assuntos de sua especialidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 4 1. Os membros cooptados não podem exercer simultaneamente funções em órgãos de gestão de outras instituições de ensino superior.
Número ou marcador · p. 4 2. Considera-se automaticamente suspenso o mandato de
Texto do artigo · p. 4 qualquer membro do CUL que apresente a sua candidatura ao cargo de Reitor ou Vice-Reitor, a partir da formalização da candidatura
Texto do artigo · p. 5 nos termos do regulamento eleitoral ou, se ocorrer anteriormente, desde a manifestação pública da respectiva intenção de candidatura.
Número ou marcador · p. 5 3. O membro do CUL que tiver participado na aprovação do regulamento eleitoral considera-se inelegível para o processo eleitoral do Reitor imediatamente subsequente a essa intervenção
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Reitor
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. A Universidade Licungo é dirigida por um Reitor coadjuvado por dois vice-reitores.
Número ou marcador · p. 5 2. O Reitor é o órgão máximo de gestão administrativa e académica da Universidade Licungo, representando a instituição a nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 5 3. O Reitor da Universidade Licungo é cidadão de nacionalidade
Texto do artigo · p. 5 moçambicana, com o nível académico de Doutor, com a experiência de pelo menos 10 anos como docente, com a categoria mínima de professor auxiliar, de reconhecido mérito profissional, competência técnica, idóneo, com capacidade de agregar e influenciar várias sensibilidades e grupos de interesses, quer de nível interno, quer de nível externo, na realização da missão e objectivos da instituição, e capaz de dirigir a instituição no contexto do programa de formação e desenvolvimento do país.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Nomeação e Mandato)
Número ou marcador · p. 5 1. O Reitor da Universidade Licungo é nomeado pelo Presidente da República, com base em proposta do CUL.
Número ou marcador · p. 5 2. O mandato do Reitor é de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado
Texto do artigo · p. 5 uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Reitor)
Número ou marcador · p. 5 1. São competências do Reitor:
Número ou marcador · p. 5 a) dirigir e representar a Universidade Licungo;
Número ou marcador · p. 5 b) nomear e destituir Directores, Assessores, Chefes de Departamentos, Chefes de Repartições, Secretário Executivo dos órgãos colegiais e demais titulares dos órgãos da Universidade;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar a correcta execução das deliberações do CUL, bem como o cumprimento das recomendações aprovadas pelos órgãos e das normas vigentes na Universidade Licungo;
Número ou marcador · p. 5 d) propor ao CUL a estrutura das unidades orgânicas e as alterações que se tornem necessárias;
Número ou marcador · p. 5 e) propor ao CUL as directrizes gerais para a vida da Universidade Licungo, os planos de médio e longo prazo, o plano e orçamento anuais, e os relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 5 f) atribuir títulos honoríficos, após consulta ao Conselho Académico da Universidade Licungo (CAL);
Número ou marcador · p. 5 g) exercer outras competências que não violem as leis e regulamentos da Universidade Licungo.
Número ou marcador · p. 5 2. Em casos de força maior ou emergência, o Reitor pode tomar decisões que deverão ser submetidas à apreciação na sessão seguinte do Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 5 3. Cabem ao Reitor as competências que, por lei ou pelos estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade Licungo.
Número ou marcador · p. 5 4. O Reitor poderá delegar algumas de suas competências nos Vice-
Texto do artigo · p. 5 Reitores e Directores das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 5 5. Nas ausências, impedimentos ou incapacidade temporária e/ou prolongada, o Reitor será substituído por um dos Vice-Reitores por ele designado. Na impossibilidade, será o Vice-Reitor mais antigo na função; em situação de igualdade, prevalecerá o Vice-Reitor com maior antiguidade na categoria mais elevada.
Número ou marcador · p. 5 6. Se a situação de incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o CUL deve pronunciar-se sobre a designação e a oportunidade de um novo processo de nomeação para o cargo de Reitor.
Número ou marcador · p. 5 7. Em caso de renúncia ou reconhecimento, pelo CUL, da situação de incapacidade permanente do Reitor, será iniciado o processo de nomeação de um novo Reitor.
Número ou marcador · p. 5 8. O procedimento indicado no número anterior será igualmente
Texto do artigo · p. 5 aplicado em caso de falecimento do Reitor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Vice-Reitor)
Número ou marcador · p. 5 1. O Vice-Reitor da Universidade Licungo é um cidadão de nacionalidade moçambicana, com o nível académico de Doutor, experiência de pelo menos 10 anos como docente, com a categoria mínima de professor auxiliar, de reconhecido mérito profissional, competência técnica, idóneo, com capacidade de agregar e influenciar várias sensibilidades e grupos de interesses, quer de nível interno, quer de nível externo, na realização da missão e objectivos da instituição, e capaz de dirigir a instituição no contexto do programa de formação e desenvolvimento do país.
Número ou marcador · p. 5 2. O Vice-Reitor é coadjuvante do Reitor.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Vice-Reitores são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 5 4. O mandato dos Vice-Reitores é de 5 (cinco) anos, podendo ser
Texto do artigo · p. 5 renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Áreas de Actuação dos Vice-Reitores)
Número ou marcador · p. 5 1. Os Vice-Reitores dirigem o pelouro académico e o pelouro administrativo.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Vice-Reitores exercem competências que por ele lhes forem
Texto do artigo · p. 5 delegadas pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Conselho Académico
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Académico da Universidade Licungo (CAL) é um órgão consultivo do Reitor para a gestão de assuntos académicos, pedagógicos, investigação e extensão da Universidade Licungo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 1. O CAL tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Reitor, que o convoca e preside;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 5 c) Director da Delegação da Instituição do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 5 d) Director Académico;
Número ou marcador · p. 5 e) Director Científico;
Número ou marcador · p. 5 f) Director do Gabinete de Avaliação e Qualidade;
Número ou marcador · p. 5 g) dez docentes e investigadores representantes das áreas científicas, eleitos dentro das suas categorias, sendo 2 (dois) Catedráticos, 2 (dois) Associados, 2 (dois) Auxiliares, 2 (dois) Assistentes e 2 (dois) Investigadores, dos quais 5 (cinco) provenientes da Sede e 5 (cinco) da Delegação; e
Número ou marcador · p. 6 h) dois Directores das Faculdades/Institutos/Escolas Superiores eleitos pelos seus pares, sendo um da sede e outro da delegação.
Número ou marcador · p. 6 2. O CAL reúne, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente ou pela maioria de 2/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao CAL, em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) pronunciar-se sobre os curricula, bem como o nível do ensino ministrado e medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 6 b) pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação e definindo prioridades;
Número ou marcador · p. 6 c) propor ao CUL a criação e extinção de cursos, programas e unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 6 d) propor ao CUL alterações ao estatuto;
Número ou marcador · p. 6 e) propor ao CUL o seu regulamento assim como outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como alterações aos regulamentos existentes;
Número ou marcador · p. 6 f) pronunciar-se sobre planos de formação de pós-graduação, mestrado e doutoramento do pessoal universitário;
Número ou marcador · p. 6 g) pronunciar-se sobre a concessão de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 6 h) pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual de actividades; e
Número ou marcador · p. 6 i) criar comissões permanentes ou temporárias para tratarem de temas ou assuntos específicos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Mandato)
Número ou marcador · p. 6 1. Com excepção dos membros por inerência de funções, a duração do mandato dos membros do CAL é de quatro (4) anos.
Número ou marcador · p. 6 2. A substituição do Reitor não afecta a continuidade dos demais membros até o término de seus mandatos.
Número ou marcador · p. 6 3. Os membros eleitos ou designados não podem ser destituídos, excepto pelo próprio CAL, por maioria absoluta de seus membros, em caso de falta grave, conforme estabelecido no regimento do órgão.
Número ou marcador · p. 6 4. Perdem o mandato os membros que não cumprirem as regras estabelecidas no regimento do CAL, sendo substituídos nos termos definidos por este.
Número ou marcador · p. 6 5. A substituição é realizada, no caso dos membros eleitos, pelo
Texto do artigo · p. 6 primeiro candidato que seguir na ordem de precedência da respectiva lista, e, no caso dos membros cooptados, através de novo processo de cooptação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Conselho de Directores
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Definição)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Directores da Universidade Licungo (CDL) é um órgão consultivo do Reitor, para a gestão corrente da vida universitária.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 1. O CDL tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Reitor, que o convoca e preside;
Número ou marcador · p. 6 b) Vice-reitores;
Número ou marcador · p. 6 c) Directores das Unidades Orgânicas.
Número ou marcador · p. 6 2. O CDL reúne, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao CDL pronunciar-se sobre assuntos agendados pelo Reitor, ou cuja apreciação seja aprovada pelo próprio órgão, sob proposta de qualquer de seus membros.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete, especialmente ao CDL:
Número ou marcador · p. 6 a) pronunciar-se sobre o plano e orçamento e os relatórios anuais de actividades e financeiros;
Número ou marcador · p. 6 b) analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 6 c) propor matérias a serem submetidas aos CUL e CAL;
Número ou marcador · p. 6 d) analisar e promover uma melhor articulação entre as unidades orgânicas e os serviços centrais;
Número ou marcador · p. 6 e) debater e identificar metodologias comuns para tratar de problemas de fórum pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa, patrimonial e financeira;
Número ou marcador · p. 6 f) acompanhar os planos de actividades e estratégicos; e
Número ou marcador · p. 6 g) acompanhar os programas de pesquisa e projectos de extensão da Universidade Licungo.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO I Regimento dos Órgãos Colegiais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Regimento e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 1. Os órgãos colegiais regem-se por regimento próprio.
Número ou marcador · p. 6 2. O funcionamento e o regimento dos órgãos colegiais obedecem
Texto do artigo · p. 6 com as necessárias adaptações ao regime estabelecido neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Directores e Assessores
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Áreas de Actuação)
Número ou marcador · p. 6 1. Os Directores representam e dirigem as respectivas unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Assessores do Reitor assistem o Reitor na respectiva área de competências para as quais forem indicados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 (Nomeação e Mandato de Directores e Assessores)
Número ou marcador · p. 6 1. Os Directores das Unidades Orgânicas e os Assessores são nomeados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 6 2. A nomeação dos Directores das Faculdades/Institutos/Escolas Superiores é precedida por um processo electivo.
Número ou marcador · p. 6 3. A duração do mandato dos Directores das Faculdades/Institutos/ Escolas Superiores é de quatro (4) anos, podendo ser renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 6 4. Os demais directores de outras unidades orgânicas e assessores
Texto do artigo · p. 6 não cumprem mandatos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Estrutura e Organização das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 6 (Criação, Fusão e Extinção de Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 6 1. A Universidade Licungo tem a faculdade de criar, modificar, suspender e extinguir unidades orgânicas destinadas ao ensino,
Texto do artigo · p. 7 pesquisa, extensão, inovação e prestação de serviços à comunidade, bem como à gestão e administração universitária, integrando todas essas finalidades ou apenas algumas delas.
Número ou marcador · p. 7 2. Para a criação, fusão e extinção de Unidades Orgânicas serão observados os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 7 a) princípio da eficiência, evitando-se a duplicação de meios para fins equivalentes;
Número ou marcador · p. 7 b) agregação de áreas de conhecimento com vocações acadêmicas afins;
Número ou marcador · p. 7 c) conveniência administrativa e disponibilidade de instalação e equipamentos;
Número ou marcador · p. 7 d) número de professores, investigadores e outro pessoal qualificado, em proporção adequada ao desenvolvimento da actividade pretendida pela Unidade;
Número ou marcador · p. 7 e) interdisciplinaridade e complementaridade com as demais Unidades Orgânicas existentes.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete ao Conselho Universitário criar as unidades orgânicas de que trata o presente capítulo.
Número ou marcador · p. 7 4. Ao abrigo do artigo 25 dos estatutos da UniLicungo, a faculdade
Texto do artigo · p. 7 expressa no número anterior, para além de carecer da autorização do Ministro que superintende a área do Ensino Superior, encontra-se sob reserva técnico-opinativa de outras entidades do Estado com interesse na decisão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 7 (Regulamentos das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 7 1. As unidades orgânicas regem-se por regulamentos próprios elaborados de acordo com um regulamento-tipo, consoante a natureza da unidade, a serem aprovados pelo Conselho Universitário sem prejuízo da lei, dos presentes estatutos e demais normas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Regulamento-tipo da Unidade Orgânica deverá dispor, entre outros, sobre:
Número ou marcador · p. 7 a) a natureza jurídica da Unidade;
Número ou marcador · p. 7 b) os objectivos gerais e específicos da Unidade;
Número ou marcador · p. 7 c) a estrutura orgânica da Unidade;
Número ou marcador · p. 7 d) a estrutura e competências dos órgãos complementares da Unidade Orgânica;
Número ou marcador · p. 7 e) o funcionamento da Unidade e dos órgãos colegiais da Unidade, dos departamentos académicos e administrativos;
Número ou marcador · p. 7 f) as competências de cada órgão da Unidade, incluindo as dos departamentos académicos, tratando-se de Unidade Orgânica Académica;
Número ou marcador · p. 7 g) as competências dos órgãos de gestão da Unidade;
Número ou marcador · p. 7 h) a estrutura e funcionamento dos serviços administrativos da Unidade no geral e dos departamentos administrativos.
Número ou marcador · p. 7 3. Quando as especificidades de determinadas unidades assim o exijam, os respectivos regulamentos podem conter normas específicas.
Número ou marcador · p. 7 4. O Regulamento-Tipo da Unidade deve conformar-se com a
Texto do artigo · p. 7 estrutura orgânica, funcionamento, princípios, regras e procedimentos definidos no presente Regulamento, nos estatutos da Universidade e na lei em geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 7 (Tipo e Natureza das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 7 1. As unidades orgânicas da UniLicungo estruturam-se em Delegação da Universidade, Unidades Académicas, Unidades Especializadas de Pesquisa, Unidades Administrativas, Unidade de Ensino à Distância e outras Unidade Orgânicas.
Número ou marcador · p. 7 2. Delegação da Universidade.
Número ou marcador · p. 7 3. Constituem unidades académicas as seguintes: Faculdades/ Institutos/Escolas Superiores.
Número ou marcador · p. 7 4. Constituem unidades de pesquisa: os centros de pesquisa.
Número ou marcador · p. 7 5. As unidades administrativas subdividem-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Serviços de apoio e assessoria ao Reitor: i. Gabinete do Reitor; ii. Gabinete Jurídico; iii. Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem; iv. Gabinete de Auditoria Interna; e v. Gabinete de Avaliação e Qualidade.
Número ou marcador · p. 7 b) Serviços Administrativos: i. Direcção de Finanças; ii. Direcção de Recursos Humanos; iii. Direcção de Património e Logística; iv. Direcção de Assuntos Sociais; v. Direcção de Unidades Especiais; vi. Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação; vii. Direcção de Aquisições; e viii. Direcção de Planificação e Desenvolvimento Institucional; ix. Direcção do Registo Académico; x. Direcção Académica; xi. Direcção Científica; xii. Direcção de Documentação.
Número ou marcador · p. 7 6. Constitui Unidade de Ensino à Distância o Centro de Educação à Distância.
Número ou marcador · p. 7 7. Integram outras unidades da UniLicungo, sem prejuízo para as que venham a ser criadas, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) museus;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 20 de Janeiro de 2026 II SÉRIE — Número 12
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: A REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM D
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Educação e Cultura:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho.
  14. Parágrafo, página 1: Universidade Licungo:
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 28/CUL/2025, de 23 de Maio.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
  17. Texto do artigo, página 1: Despacho
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de homologar o regulamento geral interno da Universidade Licungo, aprovado através da Resolução n.º 28/ CUL/2025, de 23 de Maio de 2025, pelo Conselho Universitário, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 17 da Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, Lei do Ensino Superior:
  19. Texto do artigo, página 1: 1. Homologo o regulamento geral interno da Universidade Licungo.
  20. Texto do artigo, página 1: 2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
  21. Texto do artigo, página 1: Maputo, 9 de Setembro de 2025. — A Ministra da Educação e Cultura, Samaria Tovela.
  22. Texto do artigo, página 1: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público
  23. Texto do artigo, página 1: Despacho De 3 de Dezembro de 2025:
  24. Texto do artigo, página 1: Lucas Inocêncio José Maria, procurador da república principal, do quadro de pessoal da Procuradoria Provincial da RepúblicaMaputo — nomeado, em comissão de serviço, para exercer a função de inspector do Ministério Público, nos termos da alínea e) do artigo 52 e do n.º 2 do artigo 76, ambos da Lei n.º 1/2022, de 12
  25. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
  26. Texto do artigo, página 1: de Janeiro, conjugados com o n.º 1 do artigo 41 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro.
  27. Texto do artigo, página 1: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 13 de Janeiro.)
  28. Texto do artigo, página 1: Universidade Licungo
  29. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 28/CUL/2025, de 23 de Maio
  30. Texto do artigo, página 1: Reunidos, em sua quarta sessão ordinária, que decorreu nos dias 22 e 23 de Maio, o Conselho Universitário procedeu à apreciação da proposta de revisão do regulamento geral interno da Universidade.
  31. Texto do artigo, página 1: Assim, nos termos do descrito na alínea i) do n.º 1 do artigo 45, conjugado com o n.º 1 do artigo 13 dos estatutos da Universidade Licungo, o Conselho Universitário deliberou sobre a aprovação do regulamento geral interno da Universidade.
  32. Texto do artigo, página 1: A presente resolução entra em vigor imediatamente. Beira, 23 de Maio de 2025. — O Presidente, Inusso Ismail.
  33. Número ou marcador, página 1: Regulamento Geral Interno
  34. Texto do artigo, página 1: Aprovado pela Resolução n.º 28/CUL/2025, de 23 de Maio, e revoga a Resolução n.º 5/CUL/2019, de 16 de Agosto.
  35. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  37. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  38. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento Geral Interno, os significados dos termos utilizados constam do glossário em anexo, que é parte integrante do presente regulamento.
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  40. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  41. Texto do artigo, página 1: A Universidade Licungo, abreviadamente designada por UniLicungo, é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, regulamentar, científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial.
  42. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  43. Texto do artigo, página 1: (Objecto e Âmbito de Aplicação)
  44. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento Geral Interno (RGI) complementa os estatutos da Universidade Licungo e compreende o conjunto de normas, princípios e procedimentos que regem o funcionamento desta Universidade no âmbito da realização da sua missão estatutária.
  45. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento aplica-se:
  46. Número ou marcador, página 1: a) a todos os órgãos e unidades orgânicas da Universidade, aos docentes, discentes, investigadores e ao corpo técnico administrativo (CTA) e de apoio;
  47. Número ou marcador, página 2: b) sem prejuízo da legislação pertinente e dos acordos intergovernamentais ou interinstitucionais, este regulamento aplica-se ainda a todos os indivíduos e instituições que, não fazendo parte da comunidade universitária, se relacionem com a Universidade.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  49. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. O Regulamento da UniLicungo visa garantir a qualidade de gestão e funcionamento das suas Unidades Orgânicas e dos Serviços Centrais.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Na realização dos objectivos acima descritos, e sem prejuízo
  52. Texto do artigo, página 2: dos preconizados na legislação sobre o Ensino Superior em vigor, a UniLicungo prossegue os seguintes objectivos específicos:
  53. Número ou marcador, página 2: a) formar profissionais de nível superior com alto grau de qualificação técnica e científica;
  54. Número ou marcador, página 2: b) realizar investigação que promova o desenvolvimento socioeconómico e o bem-estar da sociedade;
  55. Número ou marcador, página 2: c) disseminar o conhecimento e participar em eventos científicos, de forma a promover a criatividade e soluções inovadoras;
  56. Número ou marcador, página 2: d) valorizar a cidadania moçambicana e a unidade nacional;
  57. Número ou marcador, página 2: e) permitir a transferência, intercâmbio e a valorização de conhecimentos científicos e tecnológicos através de desenvolvimento de actividades de extensão;
  58. Número ou marcador, página 2: f) incutir na comunidade académica o alto sentido ético, deontológico e estético;
  59. Número ou marcador, página 2: g) promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras, através da mobilidade de estudantes, corpo técnico administrativo e docentes;
  60. Número ou marcador, página 2: h) promover o espírito para a mobilidade académica na produção científica, dentro e fora do território nacional;
  61. Número ou marcador, página 2: i) contribuir para o desenvolvimento comunitário;
  62. Número ou marcador, página 2: j) incentivar a criação científica;
  63. Número ou marcador, página 2: k) promover a liberdade de expressão; e
  64. Número ou marcador, página 2: l) promover valores de igualdade e equidade.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  66. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  67. Texto do artigo, página 2: A Universidade Licungo orienta-se pelos princípios previstos na Lei do Ensino Superior, nomeadamente:
  68. Número ou marcador, página 2: a) democracia e respeito pela diversidade e pelos direitos humanos;
  69. Número ou marcador, página 2: b) inclusão, equidade, igualdade, tolerância e não discriminação;
  70. Número ou marcador, página 2: c) valorização dos ideais da pátria, da ciência e da humanidade;
  71. Número ou marcador, página 2: d) liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
  72. Número ou marcador, página 2: e) participação no desenvolvimento económico, político, científico, tecnológico, cívico, social, cultural e artístico do país, da região e do mundo;
  73. Número ou marcador, página 2: f) autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico- -pedagógica, nos termos da lei;
  74. Número ou marcador, página 2: g) ética e deontologia profissional; e
  75. Número ou marcador, página 2: h) educação como direito do cidadão e dever do Estado.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Valores)
  77. Texto do artigo, página 2: A Universidade orienta-se pelos seguintes valores:
  78. Número ou marcador, página 2: a) excelência académica;
  79. Número ou marcador, página 2: b) cultura académica;
  80. Número ou marcador, página 2: c) liberdade de pensamento e de expressão;
  81. Número ou marcador, página 2: d) autonomia;
  82. Número ou marcador, página 2: e) internacionalização;
  83. Número ou marcador, página 2: f) humanismo e integridade;
  84. Número ou marcador, página 2: g) igualdade e equidade;
  85. Número ou marcador, página 2: h) fortalecimento da cidadania, patriotismo, da consciência cívica e ética;
  86. Número ou marcador, página 2: i) laicidade;
  87. Número ou marcador, página 2: j) inserção comunitária; e
  88. Número ou marcador, página 2: k) inovação e criatividade.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  90. Texto do artigo, página 2: (Visão)
  91. Texto do artigo, página 2: A Universidade Licungo pretende ser uma instituição de Ensino Superior de qualidade e excelência no processo de ensino e aprendizagem e nos serviços de pesquisa, extensão e inovação a nível nacional, regional e internacional.
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  93. Texto do artigo, página 2: (Missão)
  94. Texto do artigo, página 2: A missão da Universidade Licungo é de formar profissionais de alto nível, com qualidade e excelência, capacitando-os a contribuir de forma criativa para o desenvolvimento sustentável.
  95. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Autonomia
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  97. Texto do artigo, página 2: (Conceito e Limite de Exercício da Autonomia)
  98. Número ou marcador, página 2: 1. A autonomia da UniLicungo é a capacidade para exercer os poderes e a faculdade que lhe assiste na prossecução da sua respectiva missão bem como observar deveres necessários a nível administrativo, financeiro, patrimonial e científico pedagógico para que se alcance a liberdade académica e intelectual em conformidade com as políticas e planos nacionais relevantes.
  99. Número ou marcador, página 2: 2. A autonomia é exercida no quadro dos objectivos da UniLicungo, da estratégia do Ensino Superior, das políticas e dos planos nacionais, em particular de educação, ciência, tecnologia e cultura.
  100. Número ou marcador, página 2: 3. A autonomia da UniLicungo não retira a tutela ou fiscalização
  101. Texto do artigo, página 2: governamental, bem como a acreditação e avaliação externa, nos termos da lei.
  102. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  103. Texto do artigo, página 2: (Autonomia Estatutária e Regulamentar)
  104. Número ou marcador, página 2: 1. A Universidade Licungo goza de autonomia estatutária e regulamentar no exercício de suas atribuições, sendo-lhe reconhecido o direito de elaborar seus próprios estatutos e regulamentos, respeitando o disposto na Lei do Ensino Superior e demais legislações aplicáveis.
  105. Número ou marcador, página 2: 2. A iniciativa para propor a aprovação e alteração de normas
  106. Texto do artigo, página 2: pertence a todos os órgãos estabelecidos nestes estatutos.
  107. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  108. Texto do artigo, página 2: (Autonomia Científica)
  109. Número ou marcador, página 2: 1. A Universidade Licungo goza de autonomia científica, através da qual pode, livremente:
  110. Número ou marcador, página 2: a) definir áreas de estudo, cursos, planos, programas e projectos de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, extensão, inovação, e promoção e intervenção cultural, desportiva e artística;
  111. Número ou marcador, página 2: b) desenvolver actividades de ensino e pesquisa em consonância com as prioridades políticas, sociais e económicas do país; e
  112. Número ou marcador, página 2: c) realizar actividades de extensão e prestação de serviços à comunidade.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. Para a implementação das actividades referidas no número anterior, a Universidade Licungo pode firmar acordos e contractos com instituições e agências nacionais e estrangeiras, alinhando-se às directrizes da política nacional do sector da Educação e do Ensino Superior, especialmente nas áreas de educação, ciência, tecnologia, inovação, cultura e cooperação internacional.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  115. Texto do artigo, página 3: (Autonomia Pedagógica)
  116. Texto do artigo, página 3: No âmbito da autonomia pedagógica, a Universidade Licungo, em alinhamento com as políticas nacionais de educação, ensino superior, ciência, tecnologia e cultura, pode:
  117. Número ou marcador, página 3: a) criar cursos e programas;
  118. Número ou marcador, página 3: b) suspender e extinguir cursos e programas;
  119. Número ou marcador, página 3: c) elaborar e aprovar os currículos dos cursos e desenvolver programas, consultando para tal a sociedade e o mercado de trabalho, com atenção às prioridades nacionais de desenvolvimento;
  120. Número ou marcador, página 3: d) definir métodos de ensino e avaliação, bem como introduzir novas experiências pedagógicas;
  121. Número ou marcador, página 3: e) ministrar aulas, realizar pesquisas e desenvolver actividades de extensão em conformidade com o conhecimento de investigadores e demais actores académicos;
  122. Número ou marcador, página 3: f) estabelecer os meios e critérios de avaliação; e
  123. Número ou marcador, página 3: g) assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  125. Texto do artigo, página 3: (Autonomia Administrativa)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. A Universidade Licungo possui autonomia administrativa dentro do quadro da legislação aplicável.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. A Universidade Licungo pode integrar, constituir ou participar em pessoas colectivas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, visando o cumprimento de sua missão, mediante acordo expresso do Reitor ou de um mandatário com poderes especiais para o efeito.
  128. Número ou marcador, página 3: 3. A criação de consórcios com outras instituições de ensino superior, de pesquisa, desenvolvimento, empresas ou entidades afins, sejam elas nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, será realizada conforme regulamento próprio, respeitando a legislação vigente.
  129. Número ou marcador, página 3: 4. A Universidade Licungo goza de poder disciplinar sobre docentes,
  130. Texto do artigo, página 3: investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoas sob a sua gestão nos termos da lei e dos regulamentos internos.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  132. Texto do artigo, página 3: (Autonomia Financeira)
  133. Texto do artigo, página 3: A Universidade Licungo, em conformidade com a Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, goza de autonomia financeira, podendo:
  134. Número ou marcador, página 3: a) gerir as verbas atribuídas pelo orçamento do estado; e
  135. Número ou marcador, página 3: b) obter e administrar, com critério e rigor, receitas próprias e outros recursos necessários para a realização de suas actividades.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  137. Texto do artigo, página 3: (Autonomia Patrimonial)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício de sua autonomia patrimonial, a Universidade Licungo possui competência para adquirir, gerir e dispor de bens móveis e imóveis, em conformidade com a legislação aplicável.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. A aquisição, gestão e disposição de bens móveis e imóveis
  140. Texto do artigo, página 3: adquiridos com verbas do orçamento do Estado obedecem às normas legais estabelecidas.
  141. Número ou marcador, página 3: 3. Os bens doados ou legados são de propriedade da Universidade Licungo, e sua gestão obedece ao disposto no n.º 1 deste artigo, respeitando eventuais condições acordadas entre as partes, desde que estejam em conformidade com a lei.
  142. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Sistema Orgânico
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  144. Texto do artigo, página 3: (Órgãos da UniLicungo)
  145. Texto do artigo, página 3: São órgãos da UniLicungo:
  146. Número ou marcador, página 3: a) o Conselho Universitário (CUL);
  147. Número ou marcador, página 3: b) o Reitor;
  148. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Académico; e
  149. Número ou marcador, página 3: d) o Conselho de Directores.
  150. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  151. Texto do artigo, página 3: Conselho Universitário
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  153. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  154. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Universitário é o órgão superior deliberativo da Universidade Licungo.
  155. Número ou marcador, página 3: 2. São competências do Conselho Universitário (CUL):
  156. Número ou marcador, página 3: a) aprovar seu regimento;
  157. Número ou marcador, página 3: b) eleger seu Presidente, dentre os membros externos, por maioria absoluta dos votos válidos;
  158. Número ou marcador, página 3: c) aprovar propostas de alteração dos presentes estatutos, conforme a Lei do Ensino Superior;
  159. Número ou marcador, página 3: d) preparar o processo eleitoral dos candidatos aos cargos de Reitor e Vice-Reitores conforme a lei, os presentes estatutos e o regulamento eleitoral que aprovar;
  160. Número ou marcador, página 3: e) apreciar os actos do Reitor, dos Vice-Reitores e dos órgãos de Gestão da Universidade Licungo;
  161. Número ou marcador, página 3: f) propor medidas que julgar convenientes ao bom funcionamento da Universidade Licungo;
  162. Número ou marcador, página 3: g) aprovar regulamentos relacionados com a simbologia da Universidade Licungo e seu uso;
  163. Número ou marcador, página 3: h) aprovar a criação, modificação e extinção de unidades orgânicas e cursos, ouvindo os órgãos colegiais instituídos nos termos do presente estatuto;
  164. Número ou marcador, página 3: i) aprovar o Regulamento Geral Interno;
  165. Número ou marcador, página 3: j) aprovar regulamentos de órgãos colegiais, das unidades académicas, especializadas de pesquisa, administrativas e de outras unidades, incluindo seu próprio regulamento;
  166. Número ou marcador, página 3: k) analisar e aprovar, sob proposta do Reitor, o plano e orçamentos anuais, bem como o relatório de actividades e o relatório de contas;
  167. Número ou marcador, página 3: l) analisar e aprovar planos e programas de médio e longo prazos para o desenvolvimento da instituição; e
  168. Número ou marcador, página 3: m) desempenhar outras funções previstas na lei.
  169. Número ou marcador, página 3: 3. Sob proposta do Reitor, compete ao CUL:
  170. Número ou marcador, página 3: a) aprovar taxas, propinas e outros emolumentos aplicavéis aos estudantes;
  171. Número ou marcador, página 3: b) aprovar os planos e os relatórios anuais de actividades da instituição;
  172. Número ou marcador, página 3: c) pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos.
  173. Número ou marcador, página 3: 4. As deliberações do CUL são aprovadas por maioria simples, excepto nos casos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  174. Número ou marcador, página 3: 5. O CUL deve ter acesso, em tempo útil, a informações que
  175. Texto do artigo, página 3: considere relevantes para o exercício de suas funções, podendo solicitá-
  176. Texto do artigo, página 4: las a entidades externas e a outros órgãos da Universidade Licungo ou de suas unidades orgânicas, incluindo órgãos de natureza consultiva.
  177. Número ou marcador, página 4: 6. Em todas as matérias de sua competência, o CUL pode solicitar parecer aos outros órgãos da Universidade Licungo ou de suas unidades orgânicas, especialmente aos órgãos de natureza consultiva.
  178. Número ou marcador, página 4: 7. Não são permitidas abstenções nas votações do CUL em
  179. Texto do artigo, página 4: conformidade com os estatutos revistos e aprovados.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  181. Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho Universitário)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. O CUL é composto pelos seguintes membros:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Reitor;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Vice-Reitores;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Director de Delegação de Instituição de Ensino Superior;
  186. Número ou marcador, página 4: d) um representante de Directores das Faculdades/Institutos/ Escolas Superiores da sede;
  187. Número ou marcador, página 4: e) um representante de Directores das Faculdades/Institutos/ Escolas Superiores da Delegação;
  188. Número ou marcador, página 4: f) um representante dos Directores dos Serviços Centrais;
  189. Número ou marcador, página 4: g) um representante do Corpo Docente da sede;
  190. Número ou marcador, página 4: h) um representante do Corpo Docente da delegação;
  191. Número ou marcador, página 4: i) Presidente da Associação de Estudantes na sede;
  192. Número ou marcador, página 4: j) Coordenador da Associação de Estudantes da Delegação;
  193. Número ou marcador, página 4: k) um representante do Corpo Técnico-administrativo da sede;
  194. Número ou marcador, página 4: l) um representante do Corpo Técnico-Administrativo da Delegação;
  195. Número ou marcador, página 4: m) um representante da Sociedade Civil da sede;
  196. Número ou marcador, página 4: n) um representante da Sociedade Civil da delegação;
  197. Número ou marcador, página 4: o) quatro personalidades externas de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a Universidade, sendo duas da sede e duas das delegações, das quais 1 (uma) é o Presidente do CUL;
  198. Número ou marcador, página 4: p) quatro representantes do Governo, indicados pelo ministério de tutela.
  199. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros indicados nas alíneas d), e), f), g), h), k) e, l) do número anterior são eleitos pelos seus pares que representam interesses desse grupo.
  200. Número ou marcador, página 4: 3. Os membros referenciados nas alíneas m), n) e o), do n.º 1 são
  201. Texto do artigo, página 4: cooptados pelo conjunto dos membros que constam das antecedentes alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k) e l), por maioria absoluta, com base em propostas devidamente fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço destes membros.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  203. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Universitário)
  204. Número ou marcador, página 4: 1. As deliberações do CUL são aprovadas por maioria simples, excepto nos casos previstos na lei e nos estatutos.
  205. Número ou marcador, página 4: 2. A convocatória das reuniões e a condução dos trabalhos até a eleição do Presidente são asseguradas pelo decano de entre os membros a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 18 do presente regulamento.
  206. Número ou marcador, página 4: 3. O CUL deve ter acesso, num período de 15 dias, à informação que considere relevante para o exercício das suas competências, podendo solicitá-la a entidades externas e a outros órgãos da Universidade Licungo ou das suas unidades orgânicas, incluindo os órgãos de natureza consultiva.
  207. Número ou marcador, página 4: 4. Em todas as matérias da sua competência, o CUL pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade Licungo ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
  208. Número ou marcador, página 4: 5. Não são permitidas abstenções nas votações do CUL.
  209. Número ou marcador, página 4: 6. O CUL reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, por sua própria iniciativa, à solicitação do Reitor ou ainda de um terço dos membros que compõem este órgão.
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  211. Texto do artigo, página 4: (Presidência)
  212. Número ou marcador, página 4: 1. O Presidente do CUL é eleito pelo próprio CUL, por maioria absoluta, dentre os membros identificados na alínea o) do n.º 1 do artigo 18, e possui voto de qualidade.
  213. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Presidente do CUL:
  214. Número ou marcador, página 4: a) convocar e presidir às reuniões do CUL;
  215. Número ou marcador, página 4: b) assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
  216. Número ou marcador, página 4: c) declarar ou verificar as vagas no CUL e proceder às substituições necessárias, conforme estabelecido nos presentes estatutos.
  217. Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do CUL não representa a Universidade Licungo,
  218. Texto do artigo, página 4: não lhe cabendo pronunciar-se em nome desta nem interferir nas competências de outros órgãos.
  219. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  220. Texto do artigo, página 4: (Mandato)
  221. Número ou marcador, página 4: 1. Com excepção dos membros por inerência de funções e do representante do corpo discente, a duração do mandato dos membros do CUL é de quatro (4) anos.
  222. Número ou marcador, página 4: 2. O representante do corpo discente tem um mandato de dois (2) anos.
  223. Número ou marcador, página 4: 3. A substituição do Reitor não afecta a continuidade dos demais membros até o término de seus mandatos.
  224. Número ou marcador, página 4: 4. Os membros eleitos ou designados não podem ser destituídos, excepto pelo próprio CUL, por maioria absoluta de seus membros, conforme estabelecido no regimento do órgão.
  225. Número ou marcador, página 4: 5. Perdem o mandato os membros que não cumprirem as regras estabelecidas no regimento do CUL, sendo substituídos nos termos definidos por este.
  226. Número ou marcador, página 4: 6. A substituição é realizada, no caso dos membros eleitos, pelo
  227. Texto do artigo, página 4: primeiro candidato que seguir na ordem de precedência da respectiva lista, e, no caso dos membros cooptados, através de novo processo de cooptação.
  228. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  229. Texto do artigo, página 4: (Reuniões do Conselho Universitário)
  230. Número ou marcador, página 4: 1. O CUL reúne-se ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria, a pedido do Reitor ou por solicitação de um terço dos membros que compõem este órgão.
  231. Número ou marcador, página 4: 2. O Reitor e os Vice-Reitores participam nas reuniões do CUL, sem direito a voto.
  232. Número ou marcador, página 4: 3. Os quadros da Universidade que não são membros deste órgão,
  233. Texto do artigo, página 4: assim como outras personalidades, podem ser convidados a participar nas reuniões do CUL, sem direito a voto, para se pronunciarem sobre assuntos de sua especialidade.
  234. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  235. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
  236. Número ou marcador, página 4: 1. Os membros cooptados não podem exercer simultaneamente funções em órgãos de gestão de outras instituições de ensino superior.
  237. Número ou marcador, página 4: 2. Considera-se automaticamente suspenso o mandato de
  238. Texto do artigo, página 4: qualquer membro do CUL que apresente a sua candidatura ao cargo de Reitor ou Vice-Reitor, a partir da formalização da candidatura
  239. Texto do artigo, página 5: nos termos do regulamento eleitoral ou, se ocorrer anteriormente, desde a manifestação pública da respectiva intenção de candidatura.
  240. Número ou marcador, página 5: 3. O membro do CUL que tiver participado na aprovação do regulamento eleitoral considera-se inelegível para o processo eleitoral do Reitor imediatamente subsequente a essa intervenção
  241. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Reitor
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  243. Texto do artigo, página 5: (Direcção)
  244. Número ou marcador, página 5: 1. A Universidade Licungo é dirigida por um Reitor coadjuvado por dois vice-reitores.
  245. Número ou marcador, página 5: 2. O Reitor é o órgão máximo de gestão administrativa e académica da Universidade Licungo, representando a instituição a nível nacional e internacional.
  246. Número ou marcador, página 5: 3. O Reitor da Universidade Licungo é cidadão de nacionalidade
  247. Texto do artigo, página 5: moçambicana, com o nível académico de Doutor, com a experiência de pelo menos 10 anos como docente, com a categoria mínima de professor auxiliar, de reconhecido mérito profissional, competência técnica, idóneo, com capacidade de agregar e influenciar várias sensibilidades e grupos de interesses, quer de nível interno, quer de nível externo, na realização da missão e objectivos da instituição, e capaz de dirigir a instituição no contexto do programa de formação e desenvolvimento do país.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  249. Texto do artigo, página 5: (Nomeação e Mandato)
  250. Número ou marcador, página 5: 1. O Reitor da Universidade Licungo é nomeado pelo Presidente da República, com base em proposta do CUL.
  251. Número ou marcador, página 5: 2. O mandato do Reitor é de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado
  252. Texto do artigo, página 5: uma única vez.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  254. Texto do artigo, página 5: (Competências do Reitor)
  255. Número ou marcador, página 5: 1. São competências do Reitor:
  256. Número ou marcador, página 5: a) dirigir e representar a Universidade Licungo;
  257. Número ou marcador, página 5: b) nomear e destituir Directores, Assessores, Chefes de Departamentos, Chefes de Repartições, Secretário Executivo dos órgãos colegiais e demais titulares dos órgãos da Universidade;
  258. Número ou marcador, página 5: c) assegurar a correcta execução das deliberações do CUL, bem como o cumprimento das recomendações aprovadas pelos órgãos e das normas vigentes na Universidade Licungo;
  259. Número ou marcador, página 5: d) propor ao CUL a estrutura das unidades orgânicas e as alterações que se tornem necessárias;
  260. Número ou marcador, página 5: e) propor ao CUL as directrizes gerais para a vida da Universidade Licungo, os planos de médio e longo prazo, o plano e orçamento anuais, e os relatórios anuais de actividades e contas;
  261. Número ou marcador, página 5: f) atribuir títulos honoríficos, após consulta ao Conselho Académico da Universidade Licungo (CAL);
  262. Número ou marcador, página 5: g) exercer outras competências que não violem as leis e regulamentos da Universidade Licungo.
  263. Número ou marcador, página 5: 2. Em casos de força maior ou emergência, o Reitor pode tomar decisões que deverão ser submetidas à apreciação na sessão seguinte do Conselho Universitário.
  264. Número ou marcador, página 5: 3. Cabem ao Reitor as competências que, por lei ou pelos estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade Licungo.
  265. Número ou marcador, página 5: 4. O Reitor poderá delegar algumas de suas competências nos Vice-
  266. Texto do artigo, página 5: Reitores e Directores das unidades orgânicas.
  267. Número ou marcador, página 5: 5. Nas ausências, impedimentos ou incapacidade temporária e/ou prolongada, o Reitor será substituído por um dos Vice-Reitores por ele designado. Na impossibilidade, será o Vice-Reitor mais antigo na função; em situação de igualdade, prevalecerá o Vice-Reitor com maior antiguidade na categoria mais elevada.
  268. Número ou marcador, página 5: 6. Se a situação de incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o CUL deve pronunciar-se sobre a designação e a oportunidade de um novo processo de nomeação para o cargo de Reitor.
  269. Número ou marcador, página 5: 7. Em caso de renúncia ou reconhecimento, pelo CUL, da situação de incapacidade permanente do Reitor, será iniciado o processo de nomeação de um novo Reitor.
  270. Número ou marcador, página 5: 8. O procedimento indicado no número anterior será igualmente
  271. Texto do artigo, página 5: aplicado em caso de falecimento do Reitor.
  272. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  273. Texto do artigo, página 5: (Vice-Reitor)
  274. Número ou marcador, página 5: 1. O Vice-Reitor da Universidade Licungo é um cidadão de nacionalidade moçambicana, com o nível académico de Doutor, experiência de pelo menos 10 anos como docente, com a categoria mínima de professor auxiliar, de reconhecido mérito profissional, competência técnica, idóneo, com capacidade de agregar e influenciar várias sensibilidades e grupos de interesses, quer de nível interno, quer de nível externo, na realização da missão e objectivos da instituição, e capaz de dirigir a instituição no contexto do programa de formação e desenvolvimento do país.
  275. Número ou marcador, página 5: 2. O Vice-Reitor é coadjuvante do Reitor.
  276. Número ou marcador, página 5: 3. Os Vice-Reitores são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Universitário.
  277. Número ou marcador, página 5: 4. O mandato dos Vice-Reitores é de 5 (cinco) anos, podendo ser
  278. Texto do artigo, página 5: renovado uma única vez.
  279. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  280. Texto do artigo, página 5: (Áreas de Actuação dos Vice-Reitores)
  281. Número ou marcador, página 5: 1. Os Vice-Reitores dirigem o pelouro académico e o pelouro administrativo.
  282. Número ou marcador, página 5: 2. Os Vice-Reitores exercem competências que por ele lhes forem
  283. Texto do artigo, página 5: delegadas pelo Reitor.
  284. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Académico
  285. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  286. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  287. Texto do artigo, página 5: O Conselho Académico da Universidade Licungo (CAL) é um órgão consultivo do Reitor para a gestão de assuntos académicos, pedagógicos, investigação e extensão da Universidade Licungo.
  288. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  289. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  290. Número ou marcador, página 5: 1. O CAL tem a seguinte composição:
  291. Número ou marcador, página 5: a) Reitor, que o convoca e preside;
  292. Número ou marcador, página 5: b) Vice-Reitores;
  293. Número ou marcador, página 5: c) Director da Delegação da Instituição do Ensino Superior;
  294. Número ou marcador, página 5: d) Director Académico;
  295. Número ou marcador, página 5: e) Director Científico;
  296. Número ou marcador, página 5: f) Director do Gabinete de Avaliação e Qualidade;
  297. Número ou marcador, página 5: g) dez docentes e investigadores representantes das áreas científicas, eleitos dentro das suas categorias, sendo 2 (dois) Catedráticos, 2 (dois) Associados, 2 (dois) Auxiliares, 2 (dois) Assistentes e 2 (dois) Investigadores, dos quais 5 (cinco) provenientes da Sede e 5 (cinco) da Delegação; e
  298. Número ou marcador, página 6: h) dois Directores das Faculdades/Institutos/Escolas Superiores eleitos pelos seus pares, sendo um da sede e outro da delegação.
  299. Número ou marcador, página 6: 2. O CAL reúne, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente ou pela maioria de 2/3 dos seus membros.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  301. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  302. Texto do artigo, página 6: Compete ao CAL, em especial:
  303. Número ou marcador, página 6: a) pronunciar-se sobre os curricula, bem como o nível do ensino ministrado e medidas para a sua progressiva elevação;
  304. Número ou marcador, página 6: b) pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação e definindo prioridades;
  305. Número ou marcador, página 6: c) propor ao CUL a criação e extinção de cursos, programas e unidades orgânicas;
  306. Número ou marcador, página 6: d) propor ao CUL alterações ao estatuto;
  307. Número ou marcador, página 6: e) propor ao CUL o seu regulamento assim como outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como alterações aos regulamentos existentes;
  308. Número ou marcador, página 6: f) pronunciar-se sobre planos de formação de pós-graduação, mestrado e doutoramento do pessoal universitário;
  309. Número ou marcador, página 6: g) pronunciar-se sobre a concessão de títulos honoríficos;
  310. Número ou marcador, página 6: h) pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual de actividades; e
  311. Número ou marcador, página 6: i) criar comissões permanentes ou temporárias para tratarem de temas ou assuntos específicos.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  313. Texto do artigo, página 6: (Mandato)
  314. Número ou marcador, página 6: 1. Com excepção dos membros por inerência de funções, a duração do mandato dos membros do CAL é de quatro (4) anos.
  315. Número ou marcador, página 6: 2. A substituição do Reitor não afecta a continuidade dos demais membros até o término de seus mandatos.
  316. Número ou marcador, página 6: 3. Os membros eleitos ou designados não podem ser destituídos, excepto pelo próprio CAL, por maioria absoluta de seus membros, em caso de falta grave, conforme estabelecido no regimento do órgão.
  317. Número ou marcador, página 6: 4. Perdem o mandato os membros que não cumprirem as regras estabelecidas no regimento do CAL, sendo substituídos nos termos definidos por este.
  318. Número ou marcador, página 6: 5. A substituição é realizada, no caso dos membros eleitos, pelo
  319. Texto do artigo, página 6: primeiro candidato que seguir na ordem de precedência da respectiva lista, e, no caso dos membros cooptados, através de novo processo de cooptação.
  320. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Conselho de Directores
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  322. Texto do artigo, página 6: (Definição)
  323. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Directores da Universidade Licungo (CDL) é um órgão consultivo do Reitor, para a gestão corrente da vida universitária.
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  325. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  326. Número ou marcador, página 6: 1. O CDL tem a seguinte composição:
  327. Número ou marcador, página 6: a) Reitor, que o convoca e preside;
  328. Número ou marcador, página 6: b) Vice-reitores;
  329. Número ou marcador, página 6: c) Directores das Unidades Orgânicas.
  330. Número ou marcador, página 6: 2. O CDL reúne, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Reitor.
  331. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  332. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  333. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao CDL pronunciar-se sobre assuntos agendados pelo Reitor, ou cuja apreciação seja aprovada pelo próprio órgão, sob proposta de qualquer de seus membros.
  334. Número ou marcador, página 6: 2. Compete, especialmente ao CDL:
  335. Número ou marcador, página 6: a) pronunciar-se sobre o plano e orçamento e os relatórios anuais de actividades e financeiros;
  336. Número ou marcador, página 6: b) analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
  337. Número ou marcador, página 6: c) propor matérias a serem submetidas aos CUL e CAL;
  338. Número ou marcador, página 6: d) analisar e promover uma melhor articulação entre as unidades orgânicas e os serviços centrais;
  339. Número ou marcador, página 6: e) debater e identificar metodologias comuns para tratar de problemas de fórum pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa, patrimonial e financeira;
  340. Número ou marcador, página 6: f) acompanhar os planos de actividades e estratégicos; e
  341. Número ou marcador, página 6: g) acompanhar os programas de pesquisa e projectos de extensão da Universidade Licungo.
  342. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO I Regimento dos Órgãos Colegiais
  343. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  344. Texto do artigo, página 6: (Regimento e Funcionamento)
  345. Número ou marcador, página 6: 1. Os órgãos colegiais regem-se por regimento próprio.
  346. Número ou marcador, página 6: 2. O funcionamento e o regimento dos órgãos colegiais obedecem
  347. Texto do artigo, página 6: com as necessárias adaptações ao regime estabelecido neste Regulamento.
  348. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Directores e Assessores
  349. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  350. Texto do artigo, página 6: (Áreas de Actuação)
  351. Número ou marcador, página 6: 1. Os Directores representam e dirigem as respectivas unidades orgânicas.
  352. Número ou marcador, página 6: 2. Os Assessores do Reitor assistem o Reitor na respectiva área de competências para as quais forem indicados.
  353. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  354. Texto do artigo, página 6: (Nomeação e Mandato de Directores e Assessores)
  355. Número ou marcador, página 6: 1. Os Directores das Unidades Orgânicas e os Assessores são nomeados pelo Reitor.
  356. Número ou marcador, página 6: 2. A nomeação dos Directores das Faculdades/Institutos/Escolas Superiores é precedida por um processo electivo.
  357. Número ou marcador, página 6: 3. A duração do mandato dos Directores das Faculdades/Institutos/ Escolas Superiores é de quatro (4) anos, podendo ser renovável apenas uma vez.
  358. Número ou marcador, página 6: 4. Os demais directores de outras unidades orgânicas e assessores
  359. Texto do artigo, página 6: não cumprem mandatos.
  360. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Estrutura e Organização das Unidades Orgânicas
  361. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
  362. Texto do artigo, página 6: (Criação, Fusão e Extinção de Unidades Orgânicas)
  363. Número ou marcador, página 6: 1. A Universidade Licungo tem a faculdade de criar, modificar, suspender e extinguir unidades orgânicas destinadas ao ensino,
  364. Texto do artigo, página 7: pesquisa, extensão, inovação e prestação de serviços à comunidade, bem como à gestão e administração universitária, integrando todas essas finalidades ou apenas algumas delas.
  365. Número ou marcador, página 7: 2. Para a criação, fusão e extinção de Unidades Orgânicas serão observados os seguintes factores:
  366. Número ou marcador, página 7: a) princípio da eficiência, evitando-se a duplicação de meios para fins equivalentes;
  367. Número ou marcador, página 7: b) agregação de áreas de conhecimento com vocações acadêmicas afins;
  368. Número ou marcador, página 7: c) conveniência administrativa e disponibilidade de instalação e equipamentos;
  369. Número ou marcador, página 7: d) número de professores, investigadores e outro pessoal qualificado, em proporção adequada ao desenvolvimento da actividade pretendida pela Unidade;
  370. Número ou marcador, página 7: e) interdisciplinaridade e complementaridade com as demais Unidades Orgânicas existentes.
  371. Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Conselho Universitário criar as unidades orgânicas de que trata o presente capítulo.
  372. Número ou marcador, página 7: 4. Ao abrigo do artigo 25 dos estatutos da UniLicungo, a faculdade
  373. Texto do artigo, página 7: expressa no número anterior, para além de carecer da autorização do Ministro que superintende a área do Ensino Superior, encontra-se sob reserva técnico-opinativa de outras entidades do Estado com interesse na decisão.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
  375. Texto do artigo, página 7: (Regulamentos das Unidades Orgânicas)
  376. Número ou marcador, página 7: 1. As unidades orgânicas regem-se por regulamentos próprios elaborados de acordo com um regulamento-tipo, consoante a natureza da unidade, a serem aprovados pelo Conselho Universitário sem prejuízo da lei, dos presentes estatutos e demais normas.
  377. Número ou marcador, página 7: 2. O Regulamento-tipo da Unidade Orgânica deverá dispor, entre outros, sobre:
  378. Número ou marcador, página 7: a) a natureza jurídica da Unidade;
  379. Número ou marcador, página 7: b) os objectivos gerais e específicos da Unidade;
  380. Número ou marcador, página 7: c) a estrutura orgânica da Unidade;
  381. Número ou marcador, página 7: d) a estrutura e competências dos órgãos complementares da Unidade Orgânica;
  382. Número ou marcador, página 7: e) o funcionamento da Unidade e dos órgãos colegiais da Unidade, dos departamentos académicos e administrativos;
  383. Número ou marcador, página 7: f) as competências de cada órgão da Unidade, incluindo as dos departamentos académicos, tratando-se de Unidade Orgânica Académica;
  384. Número ou marcador, página 7: g) as competências dos órgãos de gestão da Unidade;
  385. Número ou marcador, página 7: h) a estrutura e funcionamento dos serviços administrativos da Unidade no geral e dos departamentos administrativos.
  386. Número ou marcador, página 7: 3. Quando as especificidades de determinadas unidades assim o exijam, os respectivos regulamentos podem conter normas específicas.
  387. Número ou marcador, página 7: 4. O Regulamento-Tipo da Unidade deve conformar-se com a
  388. Texto do artigo, página 7: estrutura orgânica, funcionamento, princípios, regras e procedimentos definidos no presente Regulamento, nos estatutos da Universidade e na lei em geral.
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
  390. Texto do artigo, página 7: (Tipo e Natureza das Unidades Orgânicas)
  391. Número ou marcador, página 7: 1. As unidades orgânicas da UniLicungo estruturam-se em Delegação da Universidade, Unidades Académicas, Unidades Especializadas de Pesquisa, Unidades Administrativas, Unidade de Ensino à Distância e outras Unidade Orgânicas.
  392. Número ou marcador, página 7: 2. Delegação da Universidade.
  393. Número ou marcador, página 7: 3. Constituem unidades académicas as seguintes: Faculdades/ Institutos/Escolas Superiores.
  394. Número ou marcador, página 7: 4. Constituem unidades de pesquisa: os centros de pesquisa.
  395. Número ou marcador, página 7: 5. As unidades administrativas subdividem-se em:
  396. Número ou marcador, página 7: a) Serviços de apoio e assessoria ao Reitor: i. Gabinete do Reitor; ii. Gabinete Jurídico; iii. Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem; iv. Gabinete de Auditoria Interna; e v. Gabinete de Avaliação e Qualidade.
  397. Número ou marcador, página 7: b) Serviços Administrativos: i. Direcção de Finanças; ii. Direcção de Recursos Humanos; iii. Direcção de Património e Logística; iv. Direcção de Assuntos Sociais; v. Direcção de Unidades Especiais; vi. Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação; vii. Direcção de Aquisições; e viii. Direcção de Planificação e Desenvolvimento Institucional; ix. Direcção do Registo Académico; x. Direcção Académica; xi. Direcção Científica; xii. Direcção de Documentação.
  398. Número ou marcador, página 7: 6. Constitui Unidade de Ensino à Distância o Centro de Educação à Distância.
  399. Número ou marcador, página 7: 7. Integram outras unidades da UniLicungo, sem prejuízo para as que venham a ser criadas, as seguintes:
  400. Número ou marcador, página 7: a) museus;
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