II SÉRIE — n.º 121

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 121/2019

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 24 de Junho de 2019 II SÉRIE — Número 121
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado:Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Tete:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Balama:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM):
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 2/CA/ARECOM/2019.
Texto do artigo · p. 1 Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique:
Texto do artigo · p. 1 Aviso n.º 1/CA - ISSM/2019.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Tete
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
Texto do artigo · p. 1 Aviso
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do n.º 3 do artigo 15 e do n.º 1 do artigo 35, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, juntos publica--se a pauta definitiva da classificação final dos concorrentes ao ingresso no Aparelho de Estado nas categorias abaixo indicadas, para o preenchimento de vagas do quadro de pessoal do Distrito de Tete, neste Serviço Distrital.
Texto do artigo · p. 1 Carreira de docente de N1, classe E, escalão 1:
Texto do artigo · p. 1 Apurado: Valores Beirão Pascoal Dozelia ....................................................................14,0
Texto do artigo · p. 1 Suplentes:
Texto do artigo · p. 1 1. Carlitos Alexandre .......................................................................13,0
Texto do artigo · p. 1 2. Isabel Henriques José...................................................................13,0
Texto do artigo · p. 1 3. Delúsio de Amorim Jaime Cahavane...........................................13,0
Texto do artigo · p. 1 4. Alfocina Ianácio Viagem .............................................................12,0 Aprovados:
Texto do artigo · p. 1 1. Cacildo dos Santos Viano ............................................................12,0
Texto do artigo · p. 1 2. Bernardo Carlos Sechene.............................................................12,0
Texto do artigo · p. 1 3. Ibraimo Chiringa Verniz Gunde ..................................................11,0
Texto do artigo · p. 1 4. Salvador António Machingane ....................................................11,0
Texto do artigo · p. 1 Carreira de docente de N3, classe E, escalão 1: Apurados: Valores
Texto do artigo · p. 1 1. Estefâneo Portimão Jaime Camphinga ......................................15
Texto do artigo · p. 1 2. Eurico Emílio Botão ..................................................................15,0
Texto do artigo · p. 1 3. Ana Maria Clementino Guerra...................................................14,0
Texto do artigo · p. 1 4. Lazáro Armindo Lázaro.............................................................14,0 Suplentes:
Texto do artigo · p. 1 1. Gainor António Alfredo Jano................................................13,0
Texto do artigo · p. 1 2. Sargineta Domingos Serote...................................................13,0
Texto do artigo · p. 1 3. Safata Marcos Chazia ...........................................................13,0 Aprovados:
Texto do artigo · p. 1 1. Tonderai António Afonso .....................................................15,0 - a)
Texto do artigo · p. 1 2. Mariamo Samuel Cademo da Silva.......................................13,0
Texto do artigo · p. 1 3. Márcia António Camphulu ...................................................13,0
Texto do artigo · p. 1 4. Elsa Janeiro Chaola...............................................................12,0
Texto do artigo · p. 1 5. Binó José Pascoal..................................................................12,0
Texto do artigo · p. 1 6. Victória Eduardo Pelembe ....................................................12,0
Texto do artigo · p. 1 7. Elisa Valentim Armando Mortar ..........................................12,0 Carreira de docente de N4, classe U, escalão 1,
Texto do artigo · p. 1 regular/IFP: Apurados:
Texto do artigo · p. 1 1. Elina da Assunção Miguel Chaphalira..................................18,0
Texto do artigo · p. 1 2. Amarilda Luís Camacho Coutinho .......................................17,0
Texto do artigo · p. 1 3. Farzana Liria Ernesto Sortane...............................................16,0
Texto do artigo · p. 1 4. Sádia Cassamo Nura Carimo ................................................16,0 Suplentes:
Texto do artigo · p. 1 1. Leonel Fernando Meque .......................................................16,0
Texto do artigo · p. 1 2. Natacha António Sopa ..........................................................16,0
Texto do artigo · p. 1 3. Edina Wila Denja..................................................................16,0
Texto do artigo · p. 1 4. Virgínia Lucílio António.......................................................16,0
Texto do artigo · p. 1 5. Teresa Manuel Veremo.........................................................16,0 Aprovados:
Texto do artigo · p. 1 1. Raúl Alberto Escrivão.........................................................15,0
Texto do artigo · p. 1 2. Henriqueta Belmiro Persone ...............................................15,0
Texto do artigo · p. 1 3. Miriemo Jorge.....................................................................15,0
Texto do artigo · p. 1 4. Albertina da Suzete Pedro Mondlane..................................15,0
Texto do artigo · p. 1 5. Ângela Mário Júnior ...........................................................15,0
Texto do artigo · p. 1 6. Carmélia Ricardo Juliano André.........................................15,0
Texto do artigo · p. 1 7. Pulucha Faustino Respeito..................................................15,0
Texto do artigo · p. 1 8. Mariana Manuel Augusto Fole ...........................................15,0
Texto do artigo · p. 1 9. Nádia Victorino Batista Joaquim ........................................15,0
Texto do artigo · p. 1 10. Elsa Abílio Ofesse...............................................................14,0
Texto do artigo · p. 1 11. René Júlio Arlindo Escova..................................................14,0
Texto do artigo · p. 1 12. Sá júlio Vilar.......................................................................14,0
Texto do artigo · p. 1 13. Cecília António Guia ..........................................................14,0
Texto do artigo · p. 1 14. Janeth do Rosário Razo.......................................................14,0
Texto do artigo · p. 1 15. Chúdia Zeferino Adelino Domingos...................................14,0
Texto do artigo · p. 1 16. Ilda da Conceição Aleixo....................................................13,0
Texto do artigo · p. 1 17. Leonora António Chame.....................................................13,0
Texto do artigo · p. 1 18. Dulce Elisa Nilton Cardoso ................................................13,0
Texto do artigo · p. 2 Aprovados: Valores
Texto do artigo · p. 2 19. Mévessey Oliveira Linguitoni dos Santos Bati..........................13,0
Texto do artigo · p. 2 20. Joana Luís Camacho Coutinho ..................................................13,0
Texto do artigo · p. 2 21. Cianeta Pinto Zacarias ...............................................................13,0
Texto do artigo · p. 2 22. Maria Emília Frenk....................................................................13,0
Texto do artigo · p. 2 23. Ofélia Peter Bessamu.................................................................13,0
Texto do artigo · p. 2 24. Isabel Tomás Foia......................................................................12,0
Texto do artigo · p. 2 25. Flávia Marcos Chumbo Mpinda ................................................12,0
Texto do artigo · p. 2 26. Lucrécia das Dores Samo...........................................................12,0
Texto do artigo · p. 2 Carreira de docente de N4, classe U, escalão 1,
Texto do artigo · p. 2 regular/ADPP: Apurados:
Texto do artigo · p. 2 1. Minolta Armindo José Wilson.....................................................16,0
Texto do artigo · p. 2 2. Salomé António Sardinha ............................................................16,0
Texto do artigo · p. 2 3. Alcina Júlio João..........................................................................14,0 Suplentes:
Texto do artigo · p. 2 1. Tina António Chuva Luís.............................................................14,0
Texto do artigo · p. 2 2. Elisa Joãozinho Albuqueiro .........................................................13,0
Texto do artigo · p. 2 3. Abiba Domingos José ..................................................................13,0 Aprovados:
Texto do artigo · p. 2 1. Ananilde Caetano Vicente Manuel ..............................................12,0
Texto do artigo · p. 2 2. Cristina Eduardo Djeque..............................................................12,0
Texto do artigo · p. 2 Carreira de docente de N4, classe U, escalão 1,
Texto do artigo · p. 2 regular/Inglês: Apurados:
Texto do artigo · p. 2 1. Nelza Felicia Miguel Chaphalira .................................................17,0
Texto do artigo · p. 2 2. Aço Mateus Faidane Miguel........................................................16,0
Texto do artigo · p. 2 3. Ananias José Fraquichone Mponda .............................................16,0 Suplentes:
Texto do artigo · p. 2 1. Jordão Elias Muandzangati........................................................16,0
Texto do artigo · p. 2 2. Gabriel Domingos Culambana...................................................16,0
Texto do artigo · p. 2 3. Santa Remígio Maquia...............................................................15,0
Texto do artigo · p. 2 Tete, 20 de Março de 2019. — A Presidente, Paulina Josefa Francisco Cardoso Magagula; — A Vice-Presidente, Otília Júlio Lagos Correia; — O 1.º Vogal, Alberto Patrick Djumbe.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Balama
Texto do artigo · p. 2 Serviço Distrital de Educação Juventude e Tecnologia
Texto do artigo · p. 2 Aviso
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do n.º 1 do artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, do Regulamento de Concursos nas Carreiras de Regime Geral e Especial da Área Comum do Aparelho do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, publica-se a lista final dos concorrentes nas carreiras de docentes de N4, N3 e N1 do quadro do pessoal do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Balama, a que se refere o aviso publicado em todas as instituições públicas do Distrito de Balama, devidamente homologado em 2019, pelo Administrador do Distrito.
Texto do artigo · p. 2 Carreira de docente de N4: Aprovados:
Texto do artigo · p. 2 1.º Aina Alfredo. 2.º Cornélio Guedes Binamo. 3.º Maquil Cartaz.
Texto do artigo · p. 2 Aprovados:
Texto do artigo · p. 2 4.º Hermínio Francisco Sitima. 5.º Ricardina Ferreira Danie. 6.º Zainabo Andremane. 7.º Raimundo Feliciano Alide 8.º Arcanjo Jaime. Suplentes:
Texto do artigo · p. 2 1.º Áfido de Andrade Roberto. 2.º Carlitos Haquimo Massanjala. 3.º Ancha Paulo Quilavil. 4.º Mabalane Roque Cumbane. 5.º Carimo Mbanquia Anlaue. Não aprovados:
Texto do artigo · p. 2 1.º Baina Assate Afane. 2.º Felizarda Fernando Mariha. 3.º Guida Silvério Francisco. 4.º Agira António Ncassa. 5.º Justina Eusébio Maguendo. 6.º Jordão Silvestre Sargene. 7.º Amadinho Jordão Ausse. 8.º Nalda Sualehe Saide. 9.º Ambrósio Leonardo. 10.º Narame Augusto. 11.º Felismina Mário Fernando. 12.º Joana Elves dos Santos Samajo. Carreira de docente de N3:
Texto do artigo · p. 2 Aprovados:
Texto do artigo · p. 2 1.º Meldina Guidion Albano. 2.º Arcanjo dos Anjos Filipe. 3.º Zacarias John Namata. 4.º Amida Luís. 5.º Alama Victorino Falume. 6.º Rachide Andremane. Suplentes:
Texto do artigo · p. 2 1.º Missaia Lucas Maulana. 2.º Chochô Xavier. 3.º Boaventura Alberto Cavalo. 4.º Bacar Felisberto João. 5.º Franquina Xaviern. 6.º Domingos Serafim Sinézio. 7.º Regina Horácio José Ali. 8.º Abudo Maulana. Não aprovados:
Texto do artigo · p. 2 1.º Zé Arnaldo Francisco Munta. 2.º Silvina Serafim Sinézio. 3.º Cisália Nádia Jaime. Carreira de docente de N1:
Texto do artigo · p. 2 Aprovado: Florêncio Arlindo. Suplentes:
Texto do artigo · p. 2 1.º Regina Daniel Nkuemba. 2.º Mussa Rodrigues António. 3.º Margarida da Rocha Martins. 4.º Dulce Moisés Nuro Linganda. 5.º Felicidade Raúl. Não aprovados:
Texto do artigo · p. 2 1.º Celeste Anita Valentim. 2.º Pedro da Filomena Atanásio. 3.º Júlia Manuela Dina. 4.º Felício Moisés Anatona.
Texto do artigo · p. 2 Balama, 5 de Fevereiro de 2019. — O Presidente do Júri, Alfredo Leonardo. — A Directora Distrital, Ilegível. — O 1.º Vogal, Armindo Atanásio Dolepa. — O 2.º Vogal, Djarafi Afonso. — O 3.º Vogal, Víctor Alberto Assane.
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM)
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 2/CA/ARECOM/2019
Texto do artigo · p. 3 Considerando a importância de que se reveste o regime aplicável à reutilização, uso e gestão do espectro radioeléctrico, o Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações (ARECOM), ao abrigo do disposto no n.º 2 da alínea s) do artigo 6 do Decreto n.º 26/2017, de 30 de Junho, que aprova o Regulamento de Licenciamento de Telecomunicações e de Recursos Escassos, delibera:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1. É aprovada a norma técnica Television White Spaces (TVWS) para serviços de telecomunicações nas faixas de frequências de UHF 470-694 MHz, em anexo, que é parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2. A presente norma entra em vigor a partir da data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação. Aprovado pelo Conselho de Administração. Maputo, 30 de Abril de 2019. — A Presidente do Conselho de
Texto do artigo · p. 3 Administração, Ema Maria Santos Chicoco.
Texto do artigo · p. 3 Norma técnica TV-White Space (TVWS) para serviços de telecomunicações nas faixas de frequências de 470-694 MHz
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1 Definições
Texto do artigo · p. 3 O significado dos termos e expressões utilizados nesta norma constam do glossário em anexo, que é sua parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2 Objecto
Texto do artigo · p. 3 A presente norma técnica tem por objecto regular a reutilização do espectro de frequências na faixa de 470 a 694 MHz para prestação do serviço de telecomunicações de acordo com o Plano Nacional de Atribuição de Frequências (PNAF).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3 Âmbito
Texto do artigo · p. 3 A presente norma é aplicável aos operadores de serviços de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4 Objectivos São objectivos da presente norma:
Número ou marcador · p. 3 a) Criar condições para a alocação e gestão do espectro radioeléctrico de forma dinâmica;
Número ou marcador · p. 3 b) Reutilizar o espectro radioeléctrico nas faixas de frequências de 470 a 694 MHz;
Número ou marcador · p. 3 c) Estabelecer padrões aplicáveis na operacionalização de dispositivos TV-White Spaces (TVWS) nas faixas de frequências de 470 a 694 MHz;
Número ou marcador · p. 3 d) Estabelecer padrões aplicáveis ao registo de dispositivos na Base de Dados de Espectro de Geo-Localizações (GLSD);
Número ou marcador · p. 3 e) Estabelecer os mecanismos para garantir a protecção de serviços primários nas faixas de 470 a 694 MHz contra interferências prejudiciais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dispositivo primário e clientes
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5 Características de operação de dispositivos para TV-White Space
Número ou marcador · p. 3 1. Os operadores de telecomunicações estão autorizados a utilizar dispositivos ou equipamentos de radiocomunicações que estejam homologados de acordo com o regulamento específico.
Número ou marcador · p. 3 2. O dispositivo para TVWS deve operar obedecendo ao seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Operar nas faixas de frequências de transmissão de televisão de 470 a 694 MHz;
Número ou marcador · p. 3 b) Operar nas faixas de frequências e potência determinadas na GLSD da Autoridade Reguladora;
Número ou marcador · p. 3 c) Operar sem causar interferências prejudiciais a serviços primários.
Número ou marcador · p. 3 3. O dispositivo para TVWS deve ser fixo, devendo conter uma antena integrada ou externa.
Número ou marcador · p. 3 4. Os canais limites de transmissão superiores e inferiores para
Texto do artigo · p. 3 transmissão no espaço geográfico são calculados pela GLSD de acordo com a localização enviada pelo dispositivo primário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6 Dispositivo primário
Número ou marcador · p. 3 1. Um dispositivo primário é um transreceptor com uma posição conhecida, que permite conectar um ou vários dispositivos clientes.
Número ou marcador · p. 3 2. O dispositivo primário deve ter a seguinte capacidade:
Número ou marcador · p. 3 a) Disponibilizar a sua localização geográfica, latitude e longitude com uma precisão de mais ou menos 50 metros e uma confiança de maior ou igual a 95% e adquirir dados descritos no n.º 4 do artigo 5 da presente norma;
Número ou marcador · p. 3 b) Solicitar e receber parâmetros operacionais da GLSD da Autoridade Reguladora;
Número ou marcador · p. 3 c) Informar se a antena está situada ao ar livre ou dentro de um edifício, assumindo-se que a não disponibilização dessa informação determina que a antena está ao ar livre.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7 Dispositivo cliente
Número ou marcador · p. 3 1. O dispositivo cliente deve ter a capacidade de operar no mesmo canal que o dispositivo primário da sua rede.
Número ou marcador · p. 3 2. O dispositivo cliente deve ter as seguintes capacidades:
Número ou marcador · p. 3 a) Receber os parâmetros de operação emitidos pelo dispositivo primário sem entrar em contacto com a GLSD;
Número ou marcador · p. 3 b) Providenciar informação sobre a sua localização geográfica ao dispositivo primário e operar nas frequências de 470 a 698 MHz.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Base de dados e interferência
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8 Parâmetros operacionais e precaução contra interferência
Número ou marcador · p. 3 1. O equipamento para TVWS deve operar nas faixas de 470 a 694 MHz.
Número ou marcador · p. 3 2. Um dispositivo para TVWS não deve funcionar de forma adjacente a estações de televisão.
Número ou marcador · p. 3 3. O dispositivo cliente só pode operar nas frequências disponíveis e determinadas por um dispositivo principal para TVWS.
Número ou marcador · p. 3 4. A GLSD deve fornecer parâmetros operacionais para proteger os
Texto do artigo · p. 3 serviços primários de possíveis interferências prejudiciais geradas por transmissões de equipamentos de TVWS.
Número ou marcador · p. 4 5. A GLSD deve gerar parâmetros operacionais actualizados e notificar os equipamentos de TVWS registados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9 Operação de dispositivos para TVWS adjacente a um canal activo
Número ou marcador · p. 4 1. O dispositivo para TVWS que opera em um canal adjacente (ACLR) deve ter as emissões fora da banda com base nas taxas de perdas estabelecidas para as classes de emissão de dispositivos de TVWS descritas na Tabela 1.
Número ou marcador · p. 4 2. A densidade espectral de energia fora de banda (EIRP) deve ser medida nos primeiros 100 KHz além da margem do canal.
Número ou marcador · p. 4 3. A densidade espectral de potência fora de banda (EIRP) deve ser
Texto do artigo · p. 4 maior que a densidade espectral de potência de transmissão na banda medida em 8 MHz, menos a ACLR (-84 dBm).
Texto do artigo · p. 4 Classe de emissão do dispositivo ACLR (dB) Classe 1 74 Classe 2 74 Classe 3 64 Classe 4 54 Classe 5 43
Classe de emissão do dispositivoACLR (dB)
Classe 174
Classe 274
Classe 364
Classe 454
Classe 543
Texto do artigo · p. 4 Tabela - 1 ACLR por classes de dispositivos TVWS.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10 Máximo de potência radiada permitida
Número ou marcador · p. 4 1. A potência máxima (EIRP) deve estar de acordo com a Tabela 2.
Número ou marcador · p. 4 2. A GLSD deve instruir o dispositivo principal a operar a um nível
Texto do artigo · p. 4 de potência menor para atender às limitações de supressão de canais adjacentes e co-canal.
Texto do artigo · p. 4 Localização Máxima EIRP por canal de 8 MHz EIRP Densidade Espectral por 100 kHz Urbano 36 dBm 17 dBm Rural 41,2 dBm 22,2 dBm
LocalizaçãoMáxima EIRP por canal de 8 MHzEIRP Densidade Espectral por 100 kHz
Urbano36 dBm17 dBm
Rural41,2 dBm22,2 dBm
Texto do artigo · p. 4 Tabela 2: Densidade Espectral por Região
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11 Características técnicas da antena
Número ou marcador · p. 4 1. A altura máxima permitida da antena de transmissão não deve estar localizada acima do terreno médio (HAAT), calculada pela GLSD.
Número ou marcador · p. 4 2. A altura da instalação da antena não deve ultrapassar o
Texto do artigo · p. 4 previsto no manual para edificação e instalação de infraestruturas de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12 Tempo de acesso a GLSD
Número ou marcador · p. 4 1. Um dispositivo primário localizado em uma região urbana deve aceder à GLSD, no mínimo, uma vez a cada 24 horas, para verificação dos parâmetros operacionais.
Número ou marcador · p. 4 2. Um dispositivo primário localizado em uma região rural deve aceder à GLSD, no mínimo, uma vez a cada 48 horas, para verificação dos parâmetros operacionais.
Número ou marcador · p. 4 3. O dispositivo primário deve ajustar o uso de canais de acordo com os parâmetros operacionais providos pela GLSD.
Número ou marcador · p. 4 4. O dispositivo primário, quando não obtenha nos tempos
Texto do artigo · p. 4 estabelecidos nos n.ºs 2 ou 3 do presente artigo, deve com os seus respectivos clientes cessar imediatamente as operações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13 Mecanismos de segurança da GLSD
Número ou marcador · p. 4 1. A segurança das comunicações deve ser instituída para garantir que a GLSD seja protegida contra a entrada de dados não autorizados.
Número ou marcador · p. 4 2. A comunicação entre a GLSD e um dispositivo primário deve ser protegida para impedir que a parte não autorizada aceda a informações durante a transmissão, através de um token gerado pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14 GLSD de primária
Número ou marcador · p. 4 1. A Autoridade Reguladora ou entidade designada deve desenvolver e operar uma GLSD primária da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 4 a) Manter uma GLSD primária com informações de estações de radiodifusão televisivas licenciadas a proteger contra interferência prejudicial;
Número ou marcador · p. 4 b) Implementar algoritmos de propagação e parâmetros de interferência de modo a indicar os mapas e os parâmetros de operação dos dispositivos de TVWS em todo o país;
Número ou marcador · p. 4 c) Estabelecer os mapas com limites regulatórios para GLSD secundária;
Número ou marcador · p. 4 d) Actualizar os algoritmos ou os valores dos parâmetros para uma boa coordenação de alocação de espectro de frequências;
Número ou marcador · p. 4 e) Estabelecer um procedimento técnico para aprovar as entidades que desejam operar as GLSD secundárias; e
Número ou marcador · p. 4 f) Usar, periodicamente, a GLSD primária para fins de verificação e monitoramento da precisão dos resultados fornecidos por operadores das GLSD secundárias.
Número ou marcador · p. 4 2. A Autoridade Reguladora, sempre que necessário, pode designar
Texto do artigo · p. 4 entidades para operar as GLSD secundárias depois de garantir as condições técnicas requeridas no artigo 13.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15 GLSD Secundária
Texto do artigo · p. 4 O operador da GLSD secundária, designado pela Autoridade Reguladora, deve possuir os seguintes requisitos técnicos:
Número ou marcador · p. 4 a) Manter uma base de dados que contenha informações sobre as entidades licenciadas a serem protegidas;
Número ou marcador · p. 4 b) Estabelecer um processo na GLSD secundária para sincronizar e adquirir informações técnicas necessárias para GLSD de referência, pelo menos uma vez por semana, para incluir novas instalações licenciadas ou qualquer alteração nas instalações licenciadas;
Número ou marcador · p. 4 c) Estabelecer um processo para registo do dispositivo principal de TVWS;
Número ou marcador · p. 4 d) Implementar algoritmos de propagação e parâmetros de interferência prescritos pela Autoridade Reguladora para calcular e fornecer parâmetros operacionais precisos do dispositivo principal de TVWS;
Número ou marcador · p. 4 e) Estabelecer protocolos e procedimentos para garantir que todas as comunicações e interações entre a GLSD e o dispositivo principal sejam precisos e protegidos;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar que as entidades não autorizadas não acedam ou alterem a base de dados ou os parâmetros operacionais;
Número ou marcador · p. 4 g) Responder em tempo útil para verificar, corrigir e/ou remover, conforme a solicitação, em que a Autoridade Reguladora ou uma entidade faz uma reclamação das imprecisões na GLSD;
Número ou marcador · p. 4 h) Possuir funcionalidades que, a pedido da Autoridade Reguladora, podem indicar os canais não disponíveis quando consultados pelos dispositivos de TVWS;
Número ou marcador · p. 4 i) Não discriminar entre os dispositivos de TVWS ao fornecer os níveis mínimos de informação; e
Número ou marcador · p. 4 j) Fornecer informações adicionais a determinadas classes de dispositivos de TVWS.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16 Fórmula de cálculo da taxa do espectro-radioeléctrico
Número ou marcador · p. 5 1. A taxa anual de utilização do espectro radioeléctrico é cobrada de acordo com o Decreto n.º 8/2016, que aprova o Regulamento de Taxas Regulatórias de Telecomunicações, de 30 de Dezembro, obedecendo à seguinte fórmula: Tu = Lb x Nc x Po x Tc x Su x Qe x Vr.
Número ou marcador · p. 5 2. A fórmula descrita no n.º 1 deste artigo é valida para as entidades a que for concedida uma frequência como utilizadores primários.
Número ou marcador · p. 5 3. No âmbito desta norma, os utilizadores do espectro radioeléctrico são considerados secundários, pelo que estão isentos da taxa anual descrita no n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 5 4. O cálculo de acesso à GLSD para dispositivos localizados na zona urbana, utilizar-se-á como valor máximo de referência 30% da taxa de espectro-radioeléctrico para uma estação com Po (potência) igual a 250 Watt.
Número ou marcador · p. 5 5. O cálculo de acesso à GLSD para dispositivos localizados na
Texto do artigo · p. 5 zona rural, utilizar-se-á como valor máximo de referência 10% da taxa de espectro-radioeléctrico para uma estação com Po (potência) igual a 250 Watt.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17 Disponibilidade de canais
Número ou marcador · p. 5 1. Um dispositivo primário deve incorporar a capacidade de mostrar uma lista de canais TVWS fornecidos pela GLSD, incluindo os canais seleccionados para uso.
Número ou marcador · p. 5 2. O dispositivo primário deve cumprir este requisito por meio de uma tela incorporada.
Número ou marcador · p. 5 3. O dispositivo primário localizado na zona urbana deve operar apenas com um único canal.
Número ou marcador · p. 5 4. Ao dispositivo primário localizado na zona rural será provido
Texto do artigo · p. 5 canal de acordo com a quantidade de canais livres existentes na GLSD.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18 Operação de dispositivos de TVWS em zonas de fronteiras
Texto do artigo · p. 5 O dispositivo de TVWS deve operar sem causar interferência prejudicial à radiodifusão e outros serviços nas zonas de fronteira.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Regime sancionatório
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19 Infracções e multas
Número ou marcador · p. 5 1. Os operadores de telecomunicações que cometerem as infracções à luz da presente norma são punidos com as seguintes multas:
Número ou marcador · p. 5 a) O incumprimento, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5 e do artigo 18, é punido com multa no valor de 75.000,00MT;
Número ou marcador · p. 5 b) O incumprimento, nos termos do n.º 2 do artigo 6, é punido com multa no valor de 25.000,00MT;
Número ou marcador · p. 5 c) O incumprimento, nos termos do artigo 7, é punido com multa no valor de 25.000,00MT;
Número ou marcador · p. 5 d) O incumprimento do n.º 4 do artigo 12 é punido com multa no valor máximo de 40.000,00MT;
Número ou marcador · p. 5 e) O incumprimento relativo ao n.º 3 do artigo 17 é punido com o valor de 100.000,00MT.
Número ou marcador · p. 5 2. As operações de dispositivos de TVWS sem autorização da
Texto do artigo · p. 5 Autoridade Reguladora e infringindo a presente Norma Técnica constituem infracção, ficando os sujeitos obrigados ao pagamento de uma multa no valor de 700.000,00MT.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20 Reincidência
Número ou marcador · p. 5 1. Em caso de reincidência de infracções dos operadores de serviços públicos de telecomunicações, o valor das multas previstas na presente norma será elevado ao dobro.
Número ou marcador · p. 5 2. Para efeito da presente norma, a reincidência consiste no cometimento da mesma infracção antes de ter decorrido um ano, contados da data da fixação da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21 Aplicação da multa
Número ou marcador · p. 5 1. A Autoridade Reguladora, sempre que tiver conhecimento da infracção, deve determinar a instauração do competente processo.
Número ou marcador · p. 5 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
Número ou marcador · p. 5 3. O infractor tem dez dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
Número ou marcador · p. 5 4. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
Número ou marcador · p. 5 5. A Autoridade Reguladora deve tomar a decisão final no prazo de dez dias úteis contados a partir da data de recepção da defesa do infractor.
Número ou marcador · p. 5 6. Quando o infractor não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.
Número ou marcador · p. 5 7. O infractor tem o prazo de vinte dias úteis a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder ao pagamento da multa.
Número ou marcador · p. 5 8. A Autoridade Reguladora acciona os mecanismos de execução
Texto do artigo · p. 5 fiscal, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22 Auto de notícia
Número ou marcador · p. 5 1. O auto de notícia lavrado, no cumprimento das disposições da presente norma, faz prova sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
Número ou marcador · p. 5 2. O disposto no número anterior aplica-se também aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais.
Número ou marcador · p. 5 3. Do auto de notícia deve constar o endereço do autuado, sendo este
Texto do artigo · p. 5 advertido de que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23 Recurso
Texto do artigo · p. 5 As decisões tomadas, no âmbito da presente norma, cabem recurso nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24 Destino do valor das multas
Texto do artigo · p. 5 O destino do valor das multas é fixado de acordo com o previsto no Decreto n.º 8/2016, que aprova o Regulamento de Taxas Regulatórias de Telecomunicações, de 30 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 5 GLOSSÁRIO Para efeitos da presente Norma Técnica:
Número ou marcador · p. 5 a) Autoridade Reguladora é a instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações, que é a Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM.
Número ou marcador · p. 5 b) Altitude é a Distância Vertical Acima do Nível Médio do Mar (AMSL), definida pelo WGS841;
Número ou marcador · p. 5 c) Altura da antena é a Distância Vertical Acima do Nível do Solo (AGL) para o centro de radiação de uma antena;
Número ou marcador · p. 5 d) Altura da Antena Acima do Terreno Médio (HAAT) é a distância vertical entre um ponto no chão ao centro de radiação de uma antena. Esta altura leva em consideração
Texto do artigo · p. 6 um terreno em torno da média onde a antena está localizada. O cálculo utiliza uma distância horizontal radial a partir de 3,2 km de distância da antena até 16 km;
Número ou marcador · p. 6 e) Antena integrada é a antena projectada como uma parte fixa do equipamento, sem o uso de um conector externo, que não pode ser desconectado do equipamento por um usuário;
Número ou marcador · p. 6 f) Atribuição é a autorização dada pela Autoridade Reguladora para usar um canal de radiofrequência ou faixa de frequência em condições especificadas;
Número ou marcador · p. 6 g) Atribuição do espectro dinâmico é o mecanismo usado para atribuir o espectro não utilizado dentro de uma faixa de frequência de interesse, para usuários secundários, de modo que não causem qualquer interferência prejudicial com o usuário primário ou licenciado;
Número ou marcador · p. 6 h) Base de Dados de Espectro de Geo-Localizações (GLSD) é o sistema de base de dados operado por uma entidade que foi autorizada pela Autoridade Reguladora a calcular e gerar Parâmetros Operacionais de modo a fornecer serviços GLSD ao WSD dentro da faixa de frequência de 470 a 694 MHz;
Número ou marcador · p. 6 i) Capacidade de localização geográfica é a capacidade de um WSD determinar e informar as coordenadas geográficas (latitude, longitude e altitude de sua antena);
Número ou marcador · p. 6 j) Classe de emissão do dispositivo é a classificação declarada pelo fabricante que identifica o nível de ACLR para o dispositivo;
Número ou marcador · p. 6 k) dBm é o valor de potência em decibéis referenciados a um miliwatt;
Número ou marcador · p. 6 l) Digital Terrestrial Television (DTT) são as tecnologias e plataformas de transmissão terrestre digital para a entrega de conteúdos de TV na banda UHF;
Número ou marcador · p. 6 m) EIRP densidade espectral é a EIRP em dBm em uma largura de banda de frequência de 100 kHz;
Número ou marcador · p. 6 n) Equipamento fixo é o dispositivo WSD que possui uma antena integrada, dedicada ou externa e destina-se a operar apenas em local fixo;
Número ou marcador · p. 6 o) ETSI é o Instituto Europeu de Normas Técnicas;
Número ou marcador · p. 6 p) ETSI EN 301 598 é a norma europeia harmonizada ETSI para dispositivos White Spaces (WSDs) ou sistemas de acesso sem fio que operam na faixa de transmissão de telesivão de 470 a 694 MHz;
Número ou marcador · p. 6 q) Geo-Location Spectrum Database (GLSD) Operator é a entidade delegada ou designada que opera o GLSD;
Número ou marcador · p. 6 r) Incerteza de localização geográfica é o potencial erro de posicionamento em três dimensões (latitude, longitude e altitude) definida pela diferença máxima em metros entre o ponto relatado pelo WSDs para o GLSD e a posição real da antena TVWS;
Número ou marcador · p. 6 s) Potência Isotrópica Radiada Equivalente (EIRP) é o produto da potência em dBm fornecido a uma antena e o ganho de antena absoluta ou isotrópica em uma determinada direcção;
Número ou marcador · p. 6 t) Serviço Primário é o serviço cujas estações gozam de prioridade e de protecção contra interferências prejudiciais em relação a estações da classe de serviço secundário;
Número ou marcador · p. 6 u) Serviço Secundário é o serviço cujas estações não gozam de prioridade, não devem causar interferências prejudiciais e nem podem reclamar protecção contra interferências prejudiciais em relação às estações da classe do serviço primário;
Número ou marcador · p. 6 v) Serviços GLSD é a provisão de Parâmetros Operacionais em resposta a solicitações dos WSD;
Número ou marcador · p. 6 w) Sinal de verificação de contacto, o sinal codificado é transmitido por um dispositivo mestre ou cliente para
Texto do artigo · p. 6 recepção por dispositivos clientes, aos quais o dispositivo mestre forneceu parâmetros operacionais. Um dispositivo mestre deve fornecer as informações necessárias para um dispositivo cliente para decodificar o sinal de verificação de contato ao mesmo tempo em que fornece os Parâmetros Operacionais;
Texto do artigo · p. 6 x) Taxa de perda do canal adjacente (Adjacent Channel Leakage Power Ratio -ACLR) é a relação da potência de emissão na banda medida num canal de TV de 8 MHz, com a emissão fora de banda medida em qualquer segmento de 100 kHz num canal de TV adjacente;
Texto do artigo · p. 6 Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique (ISSM)
Texto do artigo · p. 6 Aviso n.º 1/CA-ISSM/2019
Texto do artigo · p. 6 A Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, e o respectivo regulamento aprovado pelo Decreto n.º 66/2014, de 29 de Outubro, estabelecem o novo regime de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo na República de Moçambique e, de entre outros aspectos, atribui às autoridades de supervisão competência para emitir normas visando a materialização do cumprimento da lei.
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de orientar a actuação das instituições financeiras, que, nos termos da referida lei, se encontram sob sua supervisão, o Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, usando das competências que lhe são atribuídas pelas disposições conjugadas da alínea b) do artigo 27 e alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 29 da já citada lei, determina:
Texto do artigo · p. 6 1. São aprovadas as Directrizes sobre Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, aplicáveis ao sector segurador, em anexo ao presente aviso, que dele fazem parte integrante.
Texto do artigo · p. 6 2. O incumprimento das normas do presente aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto.
Texto do artigo · p. 6 3. O presente aviso entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 4. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente aviso são esclarecidas pela Direcção dos Assuntos Jurídicos, Comunicação e Relações com os Consumidores do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 30 de Maio de 2019. — A Presidente do Conselho de Administração, Maria Otília Monjane Santos.
Texto do artigo · p. 6 Directrizes Sobre Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo Aplicáveis ao Sector Segurador
Texto do artigo · p. 6 Contextualização
Texto do artigo · p. 6 Nos termos da alínea b) do artigo 27, conjugado com a alínea c) do n.º 2 do artigo 29, ambos da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto (Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo – doravante Lei de Prevenção e Combate ao BC/FT), que estabelece o regime jurídico e as medidas de prevenção e combate à utilização do sistema financeiro e das entidades não financeiras para efeitos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e de crimes conexos, compete ao Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique emitir orientações gerais dirigidas às instituições obrigadas para promover a conformidade com a legislação.
Texto do artigo · p. 7 Ao adoptarem-se estas directrizes, pretende-se facilitar a implementação de medidas de prevenção e combate ao BC/FT e, ainda, dos procedimentos a verificar relativamente aos clientes, sendo que estes devem ser adaptados ao perfil de risco associado e considerando o conhecimento que a entidade deve ter do seu cliente. As presentes directrizes e orientações têm como finalidade:
Texto do artigo · p. 7 a) Assistir os intervenientes no sector de seguros com vista ao cabal cumprimento das obrigações previstas na Lei de Prevenção e Combate ao BC/FT e no respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 66/2014, de 29 de Outubro (Regulamento da Lei de Prevenção e Combate ao BC/FT);
Texto do artigo · p. 7 b) Interpretar os requisitos plasmados na lei e regulamento bem como fornecer orientações gerais sobre a implementação dos mesmos; e
Texto do artigo · p. 7 c) Auxiliar os intervenientes no sector de seguros no que diz respeito à implementação das medidas de prevenção e controlo necessários para mitigar o risco do seu envolvimento em práticas criminosas.
Texto do artigo · p. 7 Estas directrizes são dirigidas às entidades que exercem actividades no sector de seguros, dentre as quais constam:
Texto do artigo · p. 7 a) Entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora;
Texto do artigo · p. 7 b) Sociedades gestoras de fundos de pensões complementares;
Texto do artigo · p. 7 c) Mediadores de seguros e resseguro;
Texto do artigo · p. 7 d) Outras entidades de investimentos com estas relacionadas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 7 1. As presentes directrizes estabelecem os procedimentos e as medidas de prevenção e combate ao BC e FT.
Texto do artigo · p. 7 2. As presentes directrizes aplicam-se, nos termos da alíneac) do n.º 2
Texto do artigo · p. 7 do artigo 3 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, às entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, resseguradora, sociedades gestoras de fundos de pensões complementares, mediadores de seguros e resseguro, bem como outras entidades de investimentos com estas relacionadas, doravante designadas como entidades obrigadas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dever de identificação e verificação
Texto do artigo · p. 7 1. As entidades obrigadas devem adoptar políticas sobre a identificação e verificação dos seus clientes, nomeadamente, através da definição dos seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 7 a) Política de aceitação de clientes;
Texto do artigo · p. 7 b) Procedimentos de identificação e verificação de clientes;
Texto do artigo · p. 7 c) Monitoramento das transacções complexas; e
Texto do artigo · p. 7 d) Gestão de riscos.
Texto do artigo · p. 7 2. Na formulação da política de aceitação de clientes, deve ter-se em conta os riscos associados aos clientes, devendo, em particular, as entidades obrigadas avaliar as características do produto solicitado, a finalidade e a natureza da relação de negócio e quaisquer outros factores relevantes, com o objectivo de criar e manter o perfil de risco da relação com o tomador do seguro e identificar o tipo de clientes, o que é geralmente conhecido pela sigla inglesa KYC (conheça o seu cliente).
Texto do artigo · p. 7 3. A política de aceitação de clientes deve incluir, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 7 a) A natureza da apólice de seguro que seja susceptível de risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
Texto do artigo · p. 7 b) A frequência e a dimensão das actividades;
Texto do artigo · p. 7 c) O historial ou perfil do cliente e/ou beneficiário efectivo tal como uma pessoa politicamente exposta ou ligado a esta;
Texto do artigo · p. 7 d) Os meios, bem como o tipo de pagamentos, numerário, cheque ou outros;
Texto do artigo · p. 7 e) A origem de fundos;
Texto do artigo · p. 7 f) Quaisquer outras informações que possam sugerir que o cliente ou o beneficiário efectivo seja de risco elevado (por exemplo cliente e/ou beneficiário que tenham sido recusados por outra entidade obrigada).
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Procedimentos de identificação e verificação de clientes
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Procedimentos gerais
Texto do artigo · p. 7 Para cumprimento das obrigações de identificação e verificação previstas no artigo 10 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, devem as entidades obrigadas, relativamente aos seus clientes, respectivos representantes (que não sejam trabalhadores daqueles) e, sendo caso disso, a outros intervenientes nas operações, adoptar os procedimentos previstos nas subsecções seguintes.
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO I Relações de negócio
Texto do artigo · p. 7 Sempre que se proponham iniciar relações de negócio, presencialmente ou à distância, as entidades obrigadas relativamente aos seus clientes (tomadores do seguro, subscritores ou associados/ /participantes) e, sendo o caso, aos respectivos representantes, devem recolher os elementos de identificação exigidos para a emissão de apólices ou para a gestão de fundos de pensões, extraindo cópias dos documentos comprovativos, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 7 1. Pessoas singulares: 1.1. Informação sobre:
Texto do artigo · p. 7 a) Nome completo e assinatura;
Texto do artigo · p. 7 b) Data de nascimento;
Texto do artigo · p. 7 c) Naturalidade e nacionalidade;
Texto do artigo · p. 7 d) Filiação;
Texto do artigo · p. 7 e) Sexo;
Texto do artigo · p. 7 f) Estado civil e regime de casamento;
Texto do artigo · p. 7 g) Endereço completo, nomeadamente a província, distrito, cidade, avenida ou rua e o respectivo número, ou documento que comprove o local de residência e contacto telefónico;
Texto do artigo · p. 7 h) Carta da entidade empregadora atestando o vínculo laboral, profissão, tipo de contrato, e vencimento mensal líquido;
Texto do artigo · p. 7 i) Tipo, número, local e data de emissão do documento de identificação, emitido por entidade competente, que contenha fotografia actual do titular, se aplicável e esteja dentro do prazo de validade;
Texto do artigo · p. 7 j) Número Único de Identificação Tributária – NUIT; e
Texto do artigo · p. 7 k) Natureza e montante do rendimento.
Texto do artigo · p. 7 1.2. Para efeitos de comprovação dos elementos mencionados no número anterior, devem as entidades obrigadas observar os seguintes procedimentos:
Texto do artigo · p. 7 a) Os elementos de identificação referidos nas alíneas a) a d) devem ser comprovados através de: I. Bilhete de Identidade, tratando-se de cidadãos nacionais; II. Passaporte ou DIRE, no caso de cidadãos estrangeiros.
Texto do artigo · p. 7 b) Relativamente a menores que, em razão da sua idade, não sejam titulares de qualquer dos documentos referidos na alínea anterior, a comprovação dos respectivos elementos de identificação deve ser efectuada mediante a exibição do Boletim de Nascimento, de Certidão de Nascimento, ou ainda, no caso de estrangeiros, de documento público
Texto do artigo · p. 8 equivalente a apresentar por quem demonstre estar investido dos poderes para legitimamente contratar, através de suporte documental considerado idóneo e suficiente pelas entidades obrigadas;
Texto do artigo · p. 8 c) O elemento de identificação referido na alínea f) do número 1.1. quando não conste de documento previsto na alínea a) deste número, deve ser comprovado mediante a apresentação de Certidão de Registo Civil ou ainda, no caso de estrangeiros, através de documento público equivalente;
Texto do artigo · p. 8 d) O elemento de identificação referido na alínea g) deve ser comprovado através de qualquer suporte documental, considerado idóneo e suficiente pelas entidades obrigadas, ou mediante a realização de diligência adequada destinada a comprovar a morada declarada.
Texto do artigo · p. 8 1.3. Relativamente aos cidadãos estrangeiros, na ausência de comprovação inequívoca de algum ou alguns dos elementos atrás referidos, podem as entidades obrigadas solicitar confirmação, por escrito, da veracidade e actualidade das informações prestadas, emitida por uma seguradora ou por uma sociedade gestora de fundos de pensões complementares com a qual aqueles cidadãos tenham um contrato vigente. 1.4. Nas operações à distância, a comprovação das informações prestadas às entidades obrigadas deverá ser efectuada através do envio às mesmas entidades, por correio sob registo, de cópia certificada de toda a documentação comprovativa dos elementos de identificação exigidos. 1.5. Nos casos de cliente de risco baixo, as entidades obrigadas
Texto do artigo · p. 8 podem, ainda, comprovar as informações prestadas por pessoas singulares mediante abonação por duas testemunhas de reconhecida idoneidade pela comunidade ou instituição em causa, ou, ainda, mediante o conforto da entidade administrativa responsável pela comunidade.
Texto do artigo · p. 8 2. Pessoas colectivas:
Texto do artigo · p. 8 2.1. Informação sobre:
Texto do artigo · p. 8 a) Firma ou denominação;
Texto do artigo · p. 8 b) Sede, província, distrito, cidade, avenida ou rua em que se situa e o respectivo número e contacto telefónico;
Texto do artigo · p. 8 c) Número Único de Identificação Tributária – NUIT;
Texto do artigo · p. 8 d) Número Único de Entidade Legal;
Texto do artigo · p. 8 e) Objecto social e finalidade do negócio;
Texto do artigo · p. 8 f) Identidade dos titulares de participações qualificadas no capital social;
Texto do artigo · p. 8 g) Código do Classificador de Actividades Económicas e do grupo económico, se aplicável, emitida por entidade licenciadora;
Texto do artigo · p. 8 h) Identidade dos titulares dos órgãos de gestão da pessoa colectiva e respectivo mandato;
Texto do artigo · p. 8 i) Especificação dos poderes de representação, a que se refere a alínea anterior, devendo os mesmos estar devidamente comprovados através de documentos autênticos ou autenticados, que inequivocamente os mencionem, ou nos casos em que tais documentos não sejam legalmente possíveis de obter, através de documentos particulares, de teor equivalente e juridicamente vinculativos;
Texto do artigo · p. 8 j) Documento emitido por entidade competente, de autorização de constituição. 2.2. Tratando-se de sociedades e outras pessoas colectivas em constituição, da respectiva identificação deverão constar:
Texto do artigo · p. 8 a) Identificação completa dos sócios fundadores e de mais pessoas responsáveis pela sociedade ou outra pessoa a constituir, sendo aplicáveis, quanto àqueles, as exigências do n.º 1 desta subsecção;
Texto do artigo · p. 8 b) Declaração do compromisso de entrega, no prazo de 90 dias, do documento de constituição e comprovativo de registo no órgão competente.
Texto do artigo · p. 8 2.3. No caso de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou de centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no n.º 2, devendo as pessoas singulares beneficiárias ser identificadas nos termos do n.º 1. 2.4. Para efeitos de comprovação dos elementos referidos no n.º 2.1., devem as entidades obrigadas observar os seguintes procedimentos:
Texto do artigo · p. 8 a) Os elementos de identificação previstos nas alíneas a) e b) devem ser demonstrados mediante a apresentação de Certidão de Registo Comercial ou de outro documento público comprovativo;
Texto do artigo · p. 8 b) O elemento de identificação previsto na alínea d) deve ser comprovado mediante a apresentação de documento emitido pela Conservatória do Registo das Entidades Legais ou ainda, no caso de estrangeiros, através de documento equivalente;
Texto do artigo · p. 8 c) Os elementos referidos nas alíneas f) e h) podem ser demonstrados mediante simples declaração escrita emitida pela própria pessoa colectiva, contendo o nome ou a denominação social dos titulares. 2.5. Relativamente às pessoas colectivas estrangeiras, à falta de comprovação inequívoca de algum ou alguns dos elementos atrás referidos, as entidades obrigadas devem adoptar o procedimento previsto no n.º 1.3. desta subsecção. 2.6. Nas operações à distância, a comprovação das informações
Texto do artigo · p. 8 prestadas às entidades obrigadas deverá ser efectuada nos termos previstos no n.º 1.4.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO 2 Transacções ocasionais
Texto do artigo · p. 8 Sempre que, presencialmente ou à distância, se proponham efectuar transacções ocasionais cujo montante, isoladamente ou em conjunto, seja igual ou superior a 450.000,00MT, as entidades obrigadas devem observar, com as devidas adaptações:
Texto do artigo · p. 8 a) Os requisitos de identificação previstos nas alíneas a) a d) e i) do n.º 1 e n.ºs 2.2. e 2.3. do Capítulo III das presentes directrizes;
Texto do artigo · p. 8 b) Os meios de comprovação previstos, consoante os casos, nos n.ºs 1.2. a 1.4. ou n.ºs 2.4. a 2.6. do Capítulo III das presentes directrizes.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO 3 Operações sujeitas a deveres especiais de identificação
Texto do artigo · p. 8 1. Nos termos do artigo 10 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, as entidades obrigadas devem cumprir com os procedimentos de identificação previstos nos n.ºs 1. e 2. e de comprovação previstos nos n.ºs 1.1. a 1.3. ou nos n.ºs 2.1. a 2.3. consoante os casos, sempre que se proponham a realizar uma operação, presencialmente ou à distância e independentemente do seu montante, da sua natureza, e das entidades envolvidas, relativamente à qual se verifique a susceptibilidade de a mesma poder estar relacionada com a prática do crime de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, previstos nos artigos 4 e 5 da Lei de Prevenção e Combate ao BC/FT, tendo em conta as características concretas da transacção, designadamente a sua natureza, complexidade, atipicidade no quadro da actividade normal do cliente, valores envolvidos, frequência, situação económica dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados.
Texto do artigo · p. 8 2. Para efeitos das presentes directrizes, no quadro da verificação
Texto do artigo · p. 8 das transacções que indiciem o BC/FT, constituem operações potencialmente suspeitas, para além das que constam do n.º 1.2. do anexo 2 do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 66/2014, de 29 de Outubro, as que constam do anexo II das presentes directrizes.
Número ou marcador · p. 9 SUBSECÇÃO 4 Dever de Diligência Devida ao Cliente (Customer Due Diligence)
Texto do artigo · p. 9 1. Princípio geral: O Dever de Diligência Devida ao Cliente (CDD, na sigla inglesa) é o elemento central de um programa eficaz de prevenção e combate ao BC/FT. É a primeira e mais importante linha de defesa que as entidades obrigadas têm para se proteger do uso abusivo da sua actividade para branquear capitais ou financiar o terrorismo. O CDD é um processo e não um evento único, na medida em que começa com a identificação do cliente e continua ao longo da vida da relação de negócio, pois, espera--se que as entidades obrigadas acompanhem o relacionamento e, se necessário, tomem todas as medidas necessárias para se assegurar de que conhecem o seu cliente, nos termos exigidos pela Lei de Prevenção e Combate ao BC/FT e pelo Regulamento da Lei de Prevenção e Combate ao BC/FT. 1.1. As entidades obrigadas devem envidar todos os esforços no sentido de determinar a verdadeira identidade de todos os clientes que solicitem os seus serviços. Deve haver uma política explícita estabelecendo que as transacções não devem ser conduzidas com clientes que falhem em disponibilizar prova das suas identidades. 1.2. As entidades obrigadas devem recusar ou extinguir a realização de qualquer operação sempre que o cliente, seu representante ou beneficiário efectivo, quando solicitado, se recuse a fornecer os elementos necessários ao cumprimento dos deveres de identificação ou, por outro lado, a avaliação do risco do cliente ou da operação assim o exigir.
Texto do artigo · p. 9 2. Medidas do Dever de Diligência Devida ao Cliente:
Texto do artigo · p. 9 2.1. Sempre que haja dúvidas sobre a autenticidade dos documentos apresentados ou da veracidade da declaração prestada, as entidades obrigadas, devem realizar as seguintes diligências:
Texto do artigo · p. 9 a) Confirmar o domicílio nos endereços indicados, podendo ser mediante deslocação ao local ou através de declaração emitida pela entidade competente, ou outros elementos julgados idóneos;
Texto do artigo · p. 9 b) Certificar a autenticidade dos documentos exibidos junto da entidade emissora;
Texto do artigo · p. 9 c) Atestar a legitimidade da posse de fundos apresentados, bem como das suas fontes de rendimento;
Texto do artigo · p. 9 d) Enviar uma comunicação de transacção suspeita ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM).
Texto do artigo · p. 9 2.2. As entidades obrigadas podem ainda obter as informações necessárias para confirmar a identidade do cliente, recorrendo a informações públicas nacionais e internacionais disponíveis, cruzar informações com outros elementos de prova e outras diligências que considerar necessárias. 2.3. As medidas de verificação e diligência adicionais que podem ser tomadas para apurar a identidade do cliente incluem o dever de identificar e verificar beneficiários efectivos das pessoas colectivas, através de:
Texto do artigo · p. 9 a) Identificação da pessoa singular ou colectiva que detenha 20 por cento ou mais do capital social e direitos de voto da sociedade;
Texto do artigo · p. 9 b) Identificação dos membros dos órgãos de administração, advogados e seus representantes;
Texto do artigo · p. 9 c) Documentos comprovativos das informações mencionadas acima, tais como actas, certificados de registo ou outra documentação na posse da entidade.
Número ou marcador · p. 9 SUBSECÇÃO 5 Medidas reforçadas
Texto do artigo · p. 9 Devem ser aplicadas medidas de verificação e diligência reforçadas para as pessoas e entidades que apresentam um risco mais elevado para a instituição. Estas medidas podem ser aplicadas quando:
Texto do artigo · p. 9 a) Um cliente não esteja fisicamente presente para ser identificado;
Texto do artigo · p. 9 b) O meio usado pelo cliente é complexo e/ou opaco, o que torna difícil determinar a identidade do beneficiário efectivo;
Texto do artigo · p. 9 c) A natureza de uma situação particular pode representar um maior risco de BC/FT.
Número ou marcador · p. 9 SUBSECÇÃO 6 Pessoas Politicamente Expostas (PPE)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 24 de Junho de 2019 II SÉRIE — Número 121
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado:Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Tete:
  9. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
  10. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Balama:
  11. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
  12. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM):
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 2/CA/ARECOM/2019.
  14. Texto do artigo, página 1: Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique:
  15. Texto do artigo, página 1: Aviso n.º 1/CA - ISSM/2019.
  16. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Tete
  17. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  18. Texto do artigo, página 1: Aviso
  19. Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.º 3 do artigo 15 e do n.º 1 do artigo 35, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, juntos publica--se a pauta definitiva da classificação final dos concorrentes ao ingresso no Aparelho de Estado nas categorias abaixo indicadas, para o preenchimento de vagas do quadro de pessoal do Distrito de Tete, neste Serviço Distrital.
  20. Texto do artigo, página 1: Carreira de docente de N1, classe E, escalão 1:
  21. Texto do artigo, página 1: Apurado: Valores Beirão Pascoal Dozelia ....................................................................14,0
  22. Texto do artigo, página 1: Suplentes:
  23. Texto do artigo, página 1: 1. Carlitos Alexandre .......................................................................13,0
  24. Texto do artigo, página 1: 2. Isabel Henriques José...................................................................13,0
  25. Texto do artigo, página 1: 3. Delúsio de Amorim Jaime Cahavane...........................................13,0
  26. Texto do artigo, página 1: 4. Alfocina Ianácio Viagem .............................................................12,0 Aprovados:
  27. Texto do artigo, página 1: 1. Cacildo dos Santos Viano ............................................................12,0
  28. Texto do artigo, página 1: 2. Bernardo Carlos Sechene.............................................................12,0
  29. Texto do artigo, página 1: 3. Ibraimo Chiringa Verniz Gunde ..................................................11,0
  30. Texto do artigo, página 1: 4. Salvador António Machingane ....................................................11,0
  31. Texto do artigo, página 1: Carreira de docente de N3, classe E, escalão 1: Apurados: Valores
  32. Texto do artigo, página 1: 1. Estefâneo Portimão Jaime Camphinga ......................................15
  33. Texto do artigo, página 1: 2. Eurico Emílio Botão ..................................................................15,0
  34. Texto do artigo, página 1: 3. Ana Maria Clementino Guerra...................................................14,0
  35. Texto do artigo, página 1: 4. Lazáro Armindo Lázaro.............................................................14,0 Suplentes:
  36. Texto do artigo, página 1: 1. Gainor António Alfredo Jano................................................13,0
  37. Texto do artigo, página 1: 2. Sargineta Domingos Serote...................................................13,0
  38. Texto do artigo, página 1: 3. Safata Marcos Chazia ...........................................................13,0 Aprovados:
  39. Texto do artigo, página 1: 1. Tonderai António Afonso .....................................................15,0 - a)
  40. Texto do artigo, página 1: 2. Mariamo Samuel Cademo da Silva.......................................13,0
  41. Texto do artigo, página 1: 3. Márcia António Camphulu ...................................................13,0
  42. Texto do artigo, página 1: 4. Elsa Janeiro Chaola...............................................................12,0
  43. Texto do artigo, página 1: 5. Binó José Pascoal..................................................................12,0
  44. Texto do artigo, página 1: 6. Victória Eduardo Pelembe ....................................................12,0
  45. Texto do artigo, página 1: 7. Elisa Valentim Armando Mortar ..........................................12,0 Carreira de docente de N4, classe U, escalão 1,
  46. Texto do artigo, página 1: regular/IFP: Apurados:
  47. Texto do artigo, página 1: 1. Elina da Assunção Miguel Chaphalira..................................18,0
  48. Texto do artigo, página 1: 2. Amarilda Luís Camacho Coutinho .......................................17,0
  49. Texto do artigo, página 1: 3. Farzana Liria Ernesto Sortane...............................................16,0
  50. Texto do artigo, página 1: 4. Sádia Cassamo Nura Carimo ................................................16,0 Suplentes:
  51. Texto do artigo, página 1: 1. Leonel Fernando Meque .......................................................16,0
  52. Texto do artigo, página 1: 2. Natacha António Sopa ..........................................................16,0
  53. Texto do artigo, página 1: 3. Edina Wila Denja..................................................................16,0
  54. Texto do artigo, página 1: 4. Virgínia Lucílio António.......................................................16,0
  55. Texto do artigo, página 1: 5. Teresa Manuel Veremo.........................................................16,0 Aprovados:
  56. Texto do artigo, página 1: 1. Raúl Alberto Escrivão.........................................................15,0
  57. Texto do artigo, página 1: 2. Henriqueta Belmiro Persone ...............................................15,0
  58. Texto do artigo, página 1: 3. Miriemo Jorge.....................................................................15,0
  59. Texto do artigo, página 1: 4. Albertina da Suzete Pedro Mondlane..................................15,0
  60. Texto do artigo, página 1: 5. Ângela Mário Júnior ...........................................................15,0
  61. Texto do artigo, página 1: 6. Carmélia Ricardo Juliano André.........................................15,0
  62. Texto do artigo, página 1: 7. Pulucha Faustino Respeito..................................................15,0
  63. Texto do artigo, página 1: 8. Mariana Manuel Augusto Fole ...........................................15,0
  64. Texto do artigo, página 1: 9. Nádia Victorino Batista Joaquim ........................................15,0
  65. Texto do artigo, página 1: 10. Elsa Abílio Ofesse...............................................................14,0
  66. Texto do artigo, página 1: 11. René Júlio Arlindo Escova..................................................14,0
  67. Texto do artigo, página 1: 12. Sá júlio Vilar.......................................................................14,0
  68. Texto do artigo, página 1: 13. Cecília António Guia ..........................................................14,0
  69. Texto do artigo, página 1: 14. Janeth do Rosário Razo.......................................................14,0
  70. Texto do artigo, página 1: 15. Chúdia Zeferino Adelino Domingos...................................14,0
  71. Texto do artigo, página 1: 16. Ilda da Conceição Aleixo....................................................13,0
  72. Texto do artigo, página 1: 17. Leonora António Chame.....................................................13,0
  73. Texto do artigo, página 1: 18. Dulce Elisa Nilton Cardoso ................................................13,0
  74. Texto do artigo, página 2: Aprovados: Valores
  75. Texto do artigo, página 2: 19. Mévessey Oliveira Linguitoni dos Santos Bati..........................13,0
  76. Texto do artigo, página 2: 20. Joana Luís Camacho Coutinho ..................................................13,0
  77. Texto do artigo, página 2: 21. Cianeta Pinto Zacarias ...............................................................13,0
  78. Texto do artigo, página 2: 22. Maria Emília Frenk....................................................................13,0
  79. Texto do artigo, página 2: 23. Ofélia Peter Bessamu.................................................................13,0
  80. Texto do artigo, página 2: 24. Isabel Tomás Foia......................................................................12,0
  81. Texto do artigo, página 2: 25. Flávia Marcos Chumbo Mpinda ................................................12,0
  82. Texto do artigo, página 2: 26. Lucrécia das Dores Samo...........................................................12,0
  83. Texto do artigo, página 2: Carreira de docente de N4, classe U, escalão 1,
  84. Texto do artigo, página 2: regular/ADPP: Apurados:
  85. Texto do artigo, página 2: 1. Minolta Armindo José Wilson.....................................................16,0
  86. Texto do artigo, página 2: 2. Salomé António Sardinha ............................................................16,0
  87. Texto do artigo, página 2: 3. Alcina Júlio João..........................................................................14,0 Suplentes:
  88. Texto do artigo, página 2: 1. Tina António Chuva Luís.............................................................14,0
  89. Texto do artigo, página 2: 2. Elisa Joãozinho Albuqueiro .........................................................13,0
  90. Texto do artigo, página 2: 3. Abiba Domingos José ..................................................................13,0 Aprovados:
  91. Texto do artigo, página 2: 1. Ananilde Caetano Vicente Manuel ..............................................12,0
  92. Texto do artigo, página 2: 2. Cristina Eduardo Djeque..............................................................12,0
  93. Texto do artigo, página 2: Carreira de docente de N4, classe U, escalão 1,
  94. Texto do artigo, página 2: regular/Inglês: Apurados:
  95. Texto do artigo, página 2: 1. Nelza Felicia Miguel Chaphalira .................................................17,0
  96. Texto do artigo, página 2: 2. Aço Mateus Faidane Miguel........................................................16,0
  97. Texto do artigo, página 2: 3. Ananias José Fraquichone Mponda .............................................16,0 Suplentes:
  98. Texto do artigo, página 2: 1. Jordão Elias Muandzangati........................................................16,0
  99. Texto do artigo, página 2: 2. Gabriel Domingos Culambana...................................................16,0
  100. Texto do artigo, página 2: 3. Santa Remígio Maquia...............................................................15,0
  101. Texto do artigo, página 2: Tete, 20 de Março de 2019. — A Presidente, Paulina Josefa Francisco Cardoso Magagula; — A Vice-Presidente, Otília Júlio Lagos Correia; — O 1.º Vogal, Alberto Patrick Djumbe.
  102. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Balama
  103. Texto do artigo, página 2: Serviço Distrital de Educação Juventude e Tecnologia
  104. Texto do artigo, página 2: Aviso
  105. Texto do artigo, página 2: Nos termos do n.º 1 do artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, do Regulamento de Concursos nas Carreiras de Regime Geral e Especial da Área Comum do Aparelho do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, publica-se a lista final dos concorrentes nas carreiras de docentes de N4, N3 e N1 do quadro do pessoal do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Balama, a que se refere o aviso publicado em todas as instituições públicas do Distrito de Balama, devidamente homologado em 2019, pelo Administrador do Distrito.
  106. Texto do artigo, página 2: Carreira de docente de N4: Aprovados:
  107. Texto do artigo, página 2: 1.º Aina Alfredo. 2.º Cornélio Guedes Binamo. 3.º Maquil Cartaz.
  108. Texto do artigo, página 2: Aprovados:
  109. Texto do artigo, página 2: 4.º Hermínio Francisco Sitima. 5.º Ricardina Ferreira Danie. 6.º Zainabo Andremane. 7.º Raimundo Feliciano Alide 8.º Arcanjo Jaime. Suplentes:
  110. Texto do artigo, página 2: 1.º Áfido de Andrade Roberto. 2.º Carlitos Haquimo Massanjala. 3.º Ancha Paulo Quilavil. 4.º Mabalane Roque Cumbane. 5.º Carimo Mbanquia Anlaue. Não aprovados:
  111. Texto do artigo, página 2: 1.º Baina Assate Afane. 2.º Felizarda Fernando Mariha. 3.º Guida Silvério Francisco. 4.º Agira António Ncassa. 5.º Justina Eusébio Maguendo. 6.º Jordão Silvestre Sargene. 7.º Amadinho Jordão Ausse. 8.º Nalda Sualehe Saide. 9.º Ambrósio Leonardo. 10.º Narame Augusto. 11.º Felismina Mário Fernando. 12.º Joana Elves dos Santos Samajo. Carreira de docente de N3:
  112. Texto do artigo, página 2: Aprovados:
  113. Texto do artigo, página 2: 1.º Meldina Guidion Albano. 2.º Arcanjo dos Anjos Filipe. 3.º Zacarias John Namata. 4.º Amida Luís. 5.º Alama Victorino Falume. 6.º Rachide Andremane. Suplentes:
  114. Texto do artigo, página 2: 1.º Missaia Lucas Maulana. 2.º Chochô Xavier. 3.º Boaventura Alberto Cavalo. 4.º Bacar Felisberto João. 5.º Franquina Xaviern. 6.º Domingos Serafim Sinézio. 7.º Regina Horácio José Ali. 8.º Abudo Maulana. Não aprovados:
  115. Texto do artigo, página 2: 1.º Zé Arnaldo Francisco Munta. 2.º Silvina Serafim Sinézio. 3.º Cisália Nádia Jaime. Carreira de docente de N1:
  116. Texto do artigo, página 2: Aprovado: Florêncio Arlindo. Suplentes:
  117. Texto do artigo, página 2: 1.º Regina Daniel Nkuemba. 2.º Mussa Rodrigues António. 3.º Margarida da Rocha Martins. 4.º Dulce Moisés Nuro Linganda. 5.º Felicidade Raúl. Não aprovados:
  118. Texto do artigo, página 2: 1.º Celeste Anita Valentim. 2.º Pedro da Filomena Atanásio. 3.º Júlia Manuela Dina. 4.º Felício Moisés Anatona.
  119. Texto do artigo, página 2: Balama, 5 de Fevereiro de 2019. — O Presidente do Júri, Alfredo Leonardo. — A Directora Distrital, Ilegível. — O 1.º Vogal, Armindo Atanásio Dolepa. — O 2.º Vogal, Djarafi Afonso. — O 3.º Vogal, Víctor Alberto Assane.
  120. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM)
  121. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 2/CA/ARECOM/2019
  122. Texto do artigo, página 3: Considerando a importância de que se reveste o regime aplicável à reutilização, uso e gestão do espectro radioeléctrico, o Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações (ARECOM), ao abrigo do disposto no n.º 2 da alínea s) do artigo 6 do Decreto n.º 26/2017, de 30 de Junho, que aprova o Regulamento de Licenciamento de Telecomunicações e de Recursos Escassos, delibera:
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1. É aprovada a norma técnica Television White Spaces (TVWS) para serviços de telecomunicações nas faixas de frequências de UHF 470-694 MHz, em anexo, que é parte integrante da presente resolução.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2. A presente norma entra em vigor a partir da data da sua
  125. Texto do artigo, página 3: publicação. Aprovado pelo Conselho de Administração. Maputo, 30 de Abril de 2019. — A Presidente do Conselho de
  126. Texto do artigo, página 3: Administração, Ema Maria Santos Chicoco.
  127. Texto do artigo, página 3: Norma técnica TV-White Space (TVWS) para serviços de telecomunicações nas faixas de frequências de 470-694 MHz
  128. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO 1 Disposições gerais
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 Definições
  130. Texto do artigo, página 3: O significado dos termos e expressões utilizados nesta norma constam do glossário em anexo, que é sua parte integrante.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 Objecto
  132. Texto do artigo, página 3: A presente norma técnica tem por objecto regular a reutilização do espectro de frequências na faixa de 470 a 694 MHz para prestação do serviço de telecomunicações de acordo com o Plano Nacional de Atribuição de Frequências (PNAF).
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3 Âmbito
  134. Texto do artigo, página 3: A presente norma é aplicável aos operadores de serviços de telecomunicações.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4 Objectivos São objectivos da presente norma:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Criar condições para a alocação e gestão do espectro radioeléctrico de forma dinâmica;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Reutilizar o espectro radioeléctrico nas faixas de frequências de 470 a 694 MHz;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Estabelecer padrões aplicáveis na operacionalização de dispositivos TV-White Spaces (TVWS) nas faixas de frequências de 470 a 694 MHz;
  139. Número ou marcador, página 3: d) Estabelecer padrões aplicáveis ao registo de dispositivos na Base de Dados de Espectro de Geo-Localizações (GLSD);
  140. Número ou marcador, página 3: e) Estabelecer os mecanismos para garantir a protecção de serviços primários nas faixas de 470 a 694 MHz contra interferências prejudiciais.
  141. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dispositivo primário e clientes
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5 Características de operação de dispositivos para TV-White Space
  143. Número ou marcador, página 3: 1. Os operadores de telecomunicações estão autorizados a utilizar dispositivos ou equipamentos de radiocomunicações que estejam homologados de acordo com o regulamento específico.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. O dispositivo para TVWS deve operar obedecendo ao seguinte:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Operar nas faixas de frequências de transmissão de televisão de 470 a 694 MHz;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Operar nas faixas de frequências e potência determinadas na GLSD da Autoridade Reguladora;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Operar sem causar interferências prejudiciais a serviços primários.
  148. Número ou marcador, página 3: 3. O dispositivo para TVWS deve ser fixo, devendo conter uma antena integrada ou externa.
  149. Número ou marcador, página 3: 4. Os canais limites de transmissão superiores e inferiores para
  150. Texto do artigo, página 3: transmissão no espaço geográfico são calculados pela GLSD de acordo com a localização enviada pelo dispositivo primário.
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6 Dispositivo primário
  152. Número ou marcador, página 3: 1. Um dispositivo primário é um transreceptor com uma posição conhecida, que permite conectar um ou vários dispositivos clientes.
  153. Número ou marcador, página 3: 2. O dispositivo primário deve ter a seguinte capacidade:
  154. Número ou marcador, página 3: a) Disponibilizar a sua localização geográfica, latitude e longitude com uma precisão de mais ou menos 50 metros e uma confiança de maior ou igual a 95% e adquirir dados descritos no n.º 4 do artigo 5 da presente norma;
  155. Número ou marcador, página 3: b) Solicitar e receber parâmetros operacionais da GLSD da Autoridade Reguladora;
  156. Número ou marcador, página 3: c) Informar se a antena está situada ao ar livre ou dentro de um edifício, assumindo-se que a não disponibilização dessa informação determina que a antena está ao ar livre.
  157. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7 Dispositivo cliente
  158. Número ou marcador, página 3: 1. O dispositivo cliente deve ter a capacidade de operar no mesmo canal que o dispositivo primário da sua rede.
  159. Número ou marcador, página 3: 2. O dispositivo cliente deve ter as seguintes capacidades:
  160. Número ou marcador, página 3: a) Receber os parâmetros de operação emitidos pelo dispositivo primário sem entrar em contacto com a GLSD;
  161. Número ou marcador, página 3: b) Providenciar informação sobre a sua localização geográfica ao dispositivo primário e operar nas frequências de 470 a 698 MHz.
  162. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Base de dados e interferência
  163. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8 Parâmetros operacionais e precaução contra interferência
  164. Número ou marcador, página 3: 1. O equipamento para TVWS deve operar nas faixas de 470 a 694 MHz.
  165. Número ou marcador, página 3: 2. Um dispositivo para TVWS não deve funcionar de forma adjacente a estações de televisão.
  166. Número ou marcador, página 3: 3. O dispositivo cliente só pode operar nas frequências disponíveis e determinadas por um dispositivo principal para TVWS.
  167. Número ou marcador, página 3: 4. A GLSD deve fornecer parâmetros operacionais para proteger os
  168. Texto do artigo, página 3: serviços primários de possíveis interferências prejudiciais geradas por transmissões de equipamentos de TVWS.
  169. Número ou marcador, página 4: 5. A GLSD deve gerar parâmetros operacionais actualizados e notificar os equipamentos de TVWS registados.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9 Operação de dispositivos para TVWS adjacente a um canal activo
  171. Número ou marcador, página 4: 1. O dispositivo para TVWS que opera em um canal adjacente (ACLR) deve ter as emissões fora da banda com base nas taxas de perdas estabelecidas para as classes de emissão de dispositivos de TVWS descritas na Tabela 1.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. A densidade espectral de energia fora de banda (EIRP) deve ser medida nos primeiros 100 KHz além da margem do canal.
  173. Número ou marcador, página 4: 3. A densidade espectral de potência fora de banda (EIRP) deve ser
  174. Texto do artigo, página 4: maior que a densidade espectral de potência de transmissão na banda medida em 8 MHz, menos a ACLR (-84 dBm).
  175. Texto do artigo, página 4: Classe de emissão do dispositivo ACLR (dB) Classe 1 74 Classe 2 74 Classe 3 64 Classe 4 54 Classe 5 43
    Classe de emissão do dispositivoACLR (dB)
    Classe 174
    Classe 274
    Classe 364
    Classe 454
    Classe 543
  176. Texto do artigo, página 4: Tabela - 1 ACLR por classes de dispositivos TVWS.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10 Máximo de potência radiada permitida
  178. Número ou marcador, página 4: 1. A potência máxima (EIRP) deve estar de acordo com a Tabela 2.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. A GLSD deve instruir o dispositivo principal a operar a um nível
  180. Texto do artigo, página 4: de potência menor para atender às limitações de supressão de canais adjacentes e co-canal.
  181. Texto do artigo, página 4: Localização Máxima EIRP por canal de 8 MHz EIRP Densidade Espectral por 100 kHz Urbano 36 dBm 17 dBm Rural 41,2 dBm 22,2 dBm
    LocalizaçãoMáxima EIRP por canal de 8 MHzEIRP Densidade Espectral por 100 kHz
    Urbano36 dBm17 dBm
    Rural41,2 dBm22,2 dBm
  182. Texto do artigo, página 4: Tabela 2: Densidade Espectral por Região
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11 Características técnicas da antena
  184. Número ou marcador, página 4: 1. A altura máxima permitida da antena de transmissão não deve estar localizada acima do terreno médio (HAAT), calculada pela GLSD.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. A altura da instalação da antena não deve ultrapassar o
  186. Texto do artigo, página 4: previsto no manual para edificação e instalação de infraestruturas de telecomunicações.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12 Tempo de acesso a GLSD
  188. Número ou marcador, página 4: 1. Um dispositivo primário localizado em uma região urbana deve aceder à GLSD, no mínimo, uma vez a cada 24 horas, para verificação dos parâmetros operacionais.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. Um dispositivo primário localizado em uma região rural deve aceder à GLSD, no mínimo, uma vez a cada 48 horas, para verificação dos parâmetros operacionais.
  190. Número ou marcador, página 4: 3. O dispositivo primário deve ajustar o uso de canais de acordo com os parâmetros operacionais providos pela GLSD.
  191. Número ou marcador, página 4: 4. O dispositivo primário, quando não obtenha nos tempos
  192. Texto do artigo, página 4: estabelecidos nos n.ºs 2 ou 3 do presente artigo, deve com os seus respectivos clientes cessar imediatamente as operações.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13 Mecanismos de segurança da GLSD
  194. Número ou marcador, página 4: 1. A segurança das comunicações deve ser instituída para garantir que a GLSD seja protegida contra a entrada de dados não autorizados.
  195. Número ou marcador, página 4: 2. A comunicação entre a GLSD e um dispositivo primário deve ser protegida para impedir que a parte não autorizada aceda a informações durante a transmissão, através de um token gerado pela Autoridade Reguladora.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14 GLSD de primária
  197. Número ou marcador, página 4: 1. A Autoridade Reguladora ou entidade designada deve desenvolver e operar uma GLSD primária da seguinte forma:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Manter uma GLSD primária com informações de estações de radiodifusão televisivas licenciadas a proteger contra interferência prejudicial;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Implementar algoritmos de propagação e parâmetros de interferência de modo a indicar os mapas e os parâmetros de operação dos dispositivos de TVWS em todo o país;
  200. Número ou marcador, página 4: c) Estabelecer os mapas com limites regulatórios para GLSD secundária;
  201. Número ou marcador, página 4: d) Actualizar os algoritmos ou os valores dos parâmetros para uma boa coordenação de alocação de espectro de frequências;
  202. Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer um procedimento técnico para aprovar as entidades que desejam operar as GLSD secundárias; e
  203. Número ou marcador, página 4: f) Usar, periodicamente, a GLSD primária para fins de verificação e monitoramento da precisão dos resultados fornecidos por operadores das GLSD secundárias.
  204. Número ou marcador, página 4: 2. A Autoridade Reguladora, sempre que necessário, pode designar
  205. Texto do artigo, página 4: entidades para operar as GLSD secundárias depois de garantir as condições técnicas requeridas no artigo 13.
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15 GLSD Secundária
  207. Texto do artigo, página 4: O operador da GLSD secundária, designado pela Autoridade Reguladora, deve possuir os seguintes requisitos técnicos:
  208. Número ou marcador, página 4: a) Manter uma base de dados que contenha informações sobre as entidades licenciadas a serem protegidas;
  209. Número ou marcador, página 4: b) Estabelecer um processo na GLSD secundária para sincronizar e adquirir informações técnicas necessárias para GLSD de referência, pelo menos uma vez por semana, para incluir novas instalações licenciadas ou qualquer alteração nas instalações licenciadas;
  210. Número ou marcador, página 4: c) Estabelecer um processo para registo do dispositivo principal de TVWS;
  211. Número ou marcador, página 4: d) Implementar algoritmos de propagação e parâmetros de interferência prescritos pela Autoridade Reguladora para calcular e fornecer parâmetros operacionais precisos do dispositivo principal de TVWS;
  212. Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer protocolos e procedimentos para garantir que todas as comunicações e interações entre a GLSD e o dispositivo principal sejam precisos e protegidos;
  213. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar que as entidades não autorizadas não acedam ou alterem a base de dados ou os parâmetros operacionais;
  214. Número ou marcador, página 4: g) Responder em tempo útil para verificar, corrigir e/ou remover, conforme a solicitação, em que a Autoridade Reguladora ou uma entidade faz uma reclamação das imprecisões na GLSD;
  215. Número ou marcador, página 4: h) Possuir funcionalidades que, a pedido da Autoridade Reguladora, podem indicar os canais não disponíveis quando consultados pelos dispositivos de TVWS;
  216. Número ou marcador, página 4: i) Não discriminar entre os dispositivos de TVWS ao fornecer os níveis mínimos de informação; e
  217. Número ou marcador, página 4: j) Fornecer informações adicionais a determinadas classes de dispositivos de TVWS.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16 Fórmula de cálculo da taxa do espectro-radioeléctrico
  219. Número ou marcador, página 5: 1. A taxa anual de utilização do espectro radioeléctrico é cobrada de acordo com o Decreto n.º 8/2016, que aprova o Regulamento de Taxas Regulatórias de Telecomunicações, de 30 de Dezembro, obedecendo à seguinte fórmula: Tu = Lb x Nc x Po x Tc x Su x Qe x Vr.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. A fórmula descrita no n.º 1 deste artigo é valida para as entidades a que for concedida uma frequência como utilizadores primários.
  221. Número ou marcador, página 5: 3. No âmbito desta norma, os utilizadores do espectro radioeléctrico são considerados secundários, pelo que estão isentos da taxa anual descrita no n.º 1 deste artigo.
  222. Número ou marcador, página 5: 4. O cálculo de acesso à GLSD para dispositivos localizados na zona urbana, utilizar-se-á como valor máximo de referência 30% da taxa de espectro-radioeléctrico para uma estação com Po (potência) igual a 250 Watt.
  223. Número ou marcador, página 5: 5. O cálculo de acesso à GLSD para dispositivos localizados na
  224. Texto do artigo, página 5: zona rural, utilizar-se-á como valor máximo de referência 10% da taxa de espectro-radioeléctrico para uma estação com Po (potência) igual a 250 Watt.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17 Disponibilidade de canais
  226. Número ou marcador, página 5: 1. Um dispositivo primário deve incorporar a capacidade de mostrar uma lista de canais TVWS fornecidos pela GLSD, incluindo os canais seleccionados para uso.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. O dispositivo primário deve cumprir este requisito por meio de uma tela incorporada.
  228. Número ou marcador, página 5: 3. O dispositivo primário localizado na zona urbana deve operar apenas com um único canal.
  229. Número ou marcador, página 5: 4. Ao dispositivo primário localizado na zona rural será provido
  230. Texto do artigo, página 5: canal de acordo com a quantidade de canais livres existentes na GLSD.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18 Operação de dispositivos de TVWS em zonas de fronteiras
  232. Texto do artigo, página 5: O dispositivo de TVWS deve operar sem causar interferência prejudicial à radiodifusão e outros serviços nas zonas de fronteira.
  233. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Regime sancionatório
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19 Infracções e multas
  235. Número ou marcador, página 5: 1. Os operadores de telecomunicações que cometerem as infracções à luz da presente norma são punidos com as seguintes multas:
  236. Número ou marcador, página 5: a) O incumprimento, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5 e do artigo 18, é punido com multa no valor de 75.000,00MT;
  237. Número ou marcador, página 5: b) O incumprimento, nos termos do n.º 2 do artigo 6, é punido com multa no valor de 25.000,00MT;
  238. Número ou marcador, página 5: c) O incumprimento, nos termos do artigo 7, é punido com multa no valor de 25.000,00MT;
  239. Número ou marcador, página 5: d) O incumprimento do n.º 4 do artigo 12 é punido com multa no valor máximo de 40.000,00MT;
  240. Número ou marcador, página 5: e) O incumprimento relativo ao n.º 3 do artigo 17 é punido com o valor de 100.000,00MT.
  241. Número ou marcador, página 5: 2. As operações de dispositivos de TVWS sem autorização da
  242. Texto do artigo, página 5: Autoridade Reguladora e infringindo a presente Norma Técnica constituem infracção, ficando os sujeitos obrigados ao pagamento de uma multa no valor de 700.000,00MT.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20 Reincidência
  244. Número ou marcador, página 5: 1. Em caso de reincidência de infracções dos operadores de serviços públicos de telecomunicações, o valor das multas previstas na presente norma será elevado ao dobro.
  245. Número ou marcador, página 5: 2. Para efeito da presente norma, a reincidência consiste no cometimento da mesma infracção antes de ter decorrido um ano, contados da data da fixação da sanção anterior.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21 Aplicação da multa
  247. Número ou marcador, página 5: 1. A Autoridade Reguladora, sempre que tiver conhecimento da infracção, deve determinar a instauração do competente processo.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
  249. Número ou marcador, página 5: 3. O infractor tem dez dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
  250. Número ou marcador, página 5: 4. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
  251. Número ou marcador, página 5: 5. A Autoridade Reguladora deve tomar a decisão final no prazo de dez dias úteis contados a partir da data de recepção da defesa do infractor.
  252. Número ou marcador, página 5: 6. Quando o infractor não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.
  253. Número ou marcador, página 5: 7. O infractor tem o prazo de vinte dias úteis a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder ao pagamento da multa.
  254. Número ou marcador, página 5: 8. A Autoridade Reguladora acciona os mecanismos de execução
  255. Texto do artigo, página 5: fiscal, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22 Auto de notícia
  257. Número ou marcador, página 5: 1. O auto de notícia lavrado, no cumprimento das disposições da presente norma, faz prova sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
  258. Número ou marcador, página 5: 2. O disposto no número anterior aplica-se também aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais.
  259. Número ou marcador, página 5: 3. Do auto de notícia deve constar o endereço do autuado, sendo este
  260. Texto do artigo, página 5: advertido de que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação.
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23 Recurso
  262. Texto do artigo, página 5: As decisões tomadas, no âmbito da presente norma, cabem recurso nos termos da lei.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24 Destino do valor das multas
  264. Texto do artigo, página 5: O destino do valor das multas é fixado de acordo com o previsto no Decreto n.º 8/2016, que aprova o Regulamento de Taxas Regulatórias de Telecomunicações, de 30 de Dezembro.
  265. Texto do artigo, página 5: GLOSSÁRIO Para efeitos da presente Norma Técnica:
  266. Número ou marcador, página 5: a) Autoridade Reguladora é a instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações, que é a Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM.
  267. Número ou marcador, página 5: b) Altitude é a Distância Vertical Acima do Nível Médio do Mar (AMSL), definida pelo WGS841;
  268. Número ou marcador, página 5: c) Altura da antena é a Distância Vertical Acima do Nível do Solo (AGL) para o centro de radiação de uma antena;
  269. Número ou marcador, página 5: d) Altura da Antena Acima do Terreno Médio (HAAT) é a distância vertical entre um ponto no chão ao centro de radiação de uma antena. Esta altura leva em consideração
  270. Texto do artigo, página 6: um terreno em torno da média onde a antena está localizada. O cálculo utiliza uma distância horizontal radial a partir de 3,2 km de distância da antena até 16 km;
  271. Número ou marcador, página 6: e) Antena integrada é a antena projectada como uma parte fixa do equipamento, sem o uso de um conector externo, que não pode ser desconectado do equipamento por um usuário;
  272. Número ou marcador, página 6: f) Atribuição é a autorização dada pela Autoridade Reguladora para usar um canal de radiofrequência ou faixa de frequência em condições especificadas;
  273. Número ou marcador, página 6: g) Atribuição do espectro dinâmico é o mecanismo usado para atribuir o espectro não utilizado dentro de uma faixa de frequência de interesse, para usuários secundários, de modo que não causem qualquer interferência prejudicial com o usuário primário ou licenciado;
  274. Número ou marcador, página 6: h) Base de Dados de Espectro de Geo-Localizações (GLSD) é o sistema de base de dados operado por uma entidade que foi autorizada pela Autoridade Reguladora a calcular e gerar Parâmetros Operacionais de modo a fornecer serviços GLSD ao WSD dentro da faixa de frequência de 470 a 694 MHz;
  275. Número ou marcador, página 6: i) Capacidade de localização geográfica é a capacidade de um WSD determinar e informar as coordenadas geográficas (latitude, longitude e altitude de sua antena);
  276. Número ou marcador, página 6: j) Classe de emissão do dispositivo é a classificação declarada pelo fabricante que identifica o nível de ACLR para o dispositivo;
  277. Número ou marcador, página 6: k) dBm é o valor de potência em decibéis referenciados a um miliwatt;
  278. Número ou marcador, página 6: l) Digital Terrestrial Television (DTT) são as tecnologias e plataformas de transmissão terrestre digital para a entrega de conteúdos de TV na banda UHF;
  279. Número ou marcador, página 6: m) EIRP densidade espectral é a EIRP em dBm em uma largura de banda de frequência de 100 kHz;
  280. Número ou marcador, página 6: n) Equipamento fixo é o dispositivo WSD que possui uma antena integrada, dedicada ou externa e destina-se a operar apenas em local fixo;
  281. Número ou marcador, página 6: o) ETSI é o Instituto Europeu de Normas Técnicas;
  282. Número ou marcador, página 6: p) ETSI EN 301 598 é a norma europeia harmonizada ETSI para dispositivos White Spaces (WSDs) ou sistemas de acesso sem fio que operam na faixa de transmissão de telesivão de 470 a 694 MHz;
  283. Número ou marcador, página 6: q) Geo-Location Spectrum Database (GLSD) Operator é a entidade delegada ou designada que opera o GLSD;
  284. Número ou marcador, página 6: r) Incerteza de localização geográfica é o potencial erro de posicionamento em três dimensões (latitude, longitude e altitude) definida pela diferença máxima em metros entre o ponto relatado pelo WSDs para o GLSD e a posição real da antena TVWS;
  285. Número ou marcador, página 6: s) Potência Isotrópica Radiada Equivalente (EIRP) é o produto da potência em dBm fornecido a uma antena e o ganho de antena absoluta ou isotrópica em uma determinada direcção;
  286. Número ou marcador, página 6: t) Serviço Primário é o serviço cujas estações gozam de prioridade e de protecção contra interferências prejudiciais em relação a estações da classe de serviço secundário;
  287. Número ou marcador, página 6: u) Serviço Secundário é o serviço cujas estações não gozam de prioridade, não devem causar interferências prejudiciais e nem podem reclamar protecção contra interferências prejudiciais em relação às estações da classe do serviço primário;
  288. Número ou marcador, página 6: v) Serviços GLSD é a provisão de Parâmetros Operacionais em resposta a solicitações dos WSD;
  289. Número ou marcador, página 6: w) Sinal de verificação de contacto, o sinal codificado é transmitido por um dispositivo mestre ou cliente para
  290. Texto do artigo, página 6: recepção por dispositivos clientes, aos quais o dispositivo mestre forneceu parâmetros operacionais. Um dispositivo mestre deve fornecer as informações necessárias para um dispositivo cliente para decodificar o sinal de verificação de contato ao mesmo tempo em que fornece os Parâmetros Operacionais;
  291. Texto do artigo, página 6: x) Taxa de perda do canal adjacente (Adjacent Channel Leakage Power Ratio -ACLR) é a relação da potência de emissão na banda medida num canal de TV de 8 MHz, com a emissão fora de banda medida em qualquer segmento de 100 kHz num canal de TV adjacente;
  292. Texto do artigo, página 6: Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique (ISSM)
  293. Texto do artigo, página 6: Aviso n.º 1/CA-ISSM/2019
  294. Texto do artigo, página 6: A Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, e o respectivo regulamento aprovado pelo Decreto n.º 66/2014, de 29 de Outubro, estabelecem o novo regime de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo na República de Moçambique e, de entre outros aspectos, atribui às autoridades de supervisão competência para emitir normas visando a materialização do cumprimento da lei.
  295. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de orientar a actuação das instituições financeiras, que, nos termos da referida lei, se encontram sob sua supervisão, o Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, usando das competências que lhe são atribuídas pelas disposições conjugadas da alínea b) do artigo 27 e alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 29 da já citada lei, determina:
  296. Texto do artigo, página 6: 1. São aprovadas as Directrizes sobre Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, aplicáveis ao sector segurador, em anexo ao presente aviso, que dele fazem parte integrante.
  297. Texto do artigo, página 6: 2. O incumprimento das normas do presente aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto.
  298. Texto do artigo, página 6: 3. O presente aviso entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
  299. Texto do artigo, página 6: 4. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente aviso são esclarecidas pela Direcção dos Assuntos Jurídicos, Comunicação e Relações com os Consumidores do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique.
  300. Texto do artigo, página 6: Maputo, 30 de Maio de 2019. — A Presidente do Conselho de Administração, Maria Otília Monjane Santos.
  301. Texto do artigo, página 6: Directrizes Sobre Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo Aplicáveis ao Sector Segurador
  302. Texto do artigo, página 6: Contextualização
  303. Texto do artigo, página 6: Nos termos da alínea b) do artigo 27, conjugado com a alínea c) do n.º 2 do artigo 29, ambos da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto (Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo – doravante Lei de Prevenção e Combate ao BC/FT), que estabelece o regime jurídico e as medidas de prevenção e combate à utilização do sistema financeiro e das entidades não financeiras para efeitos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e de crimes conexos, compete ao Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique emitir orientações gerais dirigidas às instituições obrigadas para promover a conformidade com a legislação.
  304. Texto do artigo, página 7: Ao adoptarem-se estas directrizes, pretende-se facilitar a implementação de medidas de prevenção e combate ao BC/FT e, ainda, dos procedimentos a verificar relativamente aos clientes, sendo que estes devem ser adaptados ao perfil de risco associado e considerando o conhecimento que a entidade deve ter do seu cliente. As presentes directrizes e orientações têm como finalidade:
  305. Texto do artigo, página 7: a) Assistir os intervenientes no sector de seguros com vista ao cabal cumprimento das obrigações previstas na Lei de Prevenção e Combate ao BC/FT e no respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 66/2014, de 29 de Outubro (Regulamento da Lei de Prevenção e Combate ao BC/FT);
  306. Texto do artigo, página 7: b) Interpretar os requisitos plasmados na lei e regulamento bem como fornecer orientações gerais sobre a implementação dos mesmos; e
  307. Texto do artigo, página 7: c) Auxiliar os intervenientes no sector de seguros no que diz respeito à implementação das medidas de prevenção e controlo necessários para mitigar o risco do seu envolvimento em práticas criminosas.
  308. Texto do artigo, página 7: Estas directrizes são dirigidas às entidades que exercem actividades no sector de seguros, dentre as quais constam:
  309. Texto do artigo, página 7: a) Entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora;
  310. Texto do artigo, página 7: b) Sociedades gestoras de fundos de pensões complementares;
  311. Texto do artigo, página 7: c) Mediadores de seguros e resseguro;
  312. Texto do artigo, página 7: d) Outras entidades de investimentos com estas relacionadas.
  313. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação
  314. Texto do artigo, página 7: 1. As presentes directrizes estabelecem os procedimentos e as medidas de prevenção e combate ao BC e FT.
  315. Texto do artigo, página 7: 2. As presentes directrizes aplicam-se, nos termos da alíneac) do n.º 2
  316. Texto do artigo, página 7: do artigo 3 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, às entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, resseguradora, sociedades gestoras de fundos de pensões complementares, mediadores de seguros e resseguro, bem como outras entidades de investimentos com estas relacionadas, doravante designadas como entidades obrigadas.
  317. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dever de identificação e verificação
  318. Texto do artigo, página 7: 1. As entidades obrigadas devem adoptar políticas sobre a identificação e verificação dos seus clientes, nomeadamente, através da definição dos seguintes elementos:
  319. Texto do artigo, página 7: a) Política de aceitação de clientes;
  320. Texto do artigo, página 7: b) Procedimentos de identificação e verificação de clientes;
  321. Texto do artigo, página 7: c) Monitoramento das transacções complexas; e
  322. Texto do artigo, página 7: d) Gestão de riscos.
  323. Texto do artigo, página 7: 2. Na formulação da política de aceitação de clientes, deve ter-se em conta os riscos associados aos clientes, devendo, em particular, as entidades obrigadas avaliar as características do produto solicitado, a finalidade e a natureza da relação de negócio e quaisquer outros factores relevantes, com o objectivo de criar e manter o perfil de risco da relação com o tomador do seguro e identificar o tipo de clientes, o que é geralmente conhecido pela sigla inglesa KYC (conheça o seu cliente).
  324. Texto do artigo, página 7: 3. A política de aceitação de clientes deve incluir, nomeadamente:
  325. Texto do artigo, página 7: a) A natureza da apólice de seguro que seja susceptível de risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
  326. Texto do artigo, página 7: b) A frequência e a dimensão das actividades;
  327. Texto do artigo, página 7: c) O historial ou perfil do cliente e/ou beneficiário efectivo tal como uma pessoa politicamente exposta ou ligado a esta;
  328. Texto do artigo, página 7: d) Os meios, bem como o tipo de pagamentos, numerário, cheque ou outros;
  329. Texto do artigo, página 7: e) A origem de fundos;
  330. Texto do artigo, página 7: f) Quaisquer outras informações que possam sugerir que o cliente ou o beneficiário efectivo seja de risco elevado (por exemplo cliente e/ou beneficiário que tenham sido recusados por outra entidade obrigada).
  331. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Procedimentos de identificação e verificação de clientes
  332. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Procedimentos gerais
  333. Texto do artigo, página 7: Para cumprimento das obrigações de identificação e verificação previstas no artigo 10 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, devem as entidades obrigadas, relativamente aos seus clientes, respectivos representantes (que não sejam trabalhadores daqueles) e, sendo caso disso, a outros intervenientes nas operações, adoptar os procedimentos previstos nas subsecções seguintes.
  334. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO I Relações de negócio
  335. Texto do artigo, página 7: Sempre que se proponham iniciar relações de negócio, presencialmente ou à distância, as entidades obrigadas relativamente aos seus clientes (tomadores do seguro, subscritores ou associados/ /participantes) e, sendo o caso, aos respectivos representantes, devem recolher os elementos de identificação exigidos para a emissão de apólices ou para a gestão de fundos de pensões, extraindo cópias dos documentos comprovativos, nomeadamente:
  336. Texto do artigo, página 7: 1. Pessoas singulares: 1.1. Informação sobre:
  337. Texto do artigo, página 7: a) Nome completo e assinatura;
  338. Texto do artigo, página 7: b) Data de nascimento;
  339. Texto do artigo, página 7: c) Naturalidade e nacionalidade;
  340. Texto do artigo, página 7: d) Filiação;
  341. Texto do artigo, página 7: e) Sexo;
  342. Texto do artigo, página 7: f) Estado civil e regime de casamento;
  343. Texto do artigo, página 7: g) Endereço completo, nomeadamente a província, distrito, cidade, avenida ou rua e o respectivo número, ou documento que comprove o local de residência e contacto telefónico;
  344. Texto do artigo, página 7: h) Carta da entidade empregadora atestando o vínculo laboral, profissão, tipo de contrato, e vencimento mensal líquido;
  345. Texto do artigo, página 7: i) Tipo, número, local e data de emissão do documento de identificação, emitido por entidade competente, que contenha fotografia actual do titular, se aplicável e esteja dentro do prazo de validade;
  346. Texto do artigo, página 7: j) Número Único de Identificação Tributária – NUIT; e
  347. Texto do artigo, página 7: k) Natureza e montante do rendimento.
  348. Texto do artigo, página 7: 1.2. Para efeitos de comprovação dos elementos mencionados no número anterior, devem as entidades obrigadas observar os seguintes procedimentos:
  349. Texto do artigo, página 7: a) Os elementos de identificação referidos nas alíneas a) a d) devem ser comprovados através de: I. Bilhete de Identidade, tratando-se de cidadãos nacionais; II. Passaporte ou DIRE, no caso de cidadãos estrangeiros.
  350. Texto do artigo, página 7: b) Relativamente a menores que, em razão da sua idade, não sejam titulares de qualquer dos documentos referidos na alínea anterior, a comprovação dos respectivos elementos de identificação deve ser efectuada mediante a exibição do Boletim de Nascimento, de Certidão de Nascimento, ou ainda, no caso de estrangeiros, de documento público
  351. Texto do artigo, página 8: equivalente a apresentar por quem demonstre estar investido dos poderes para legitimamente contratar, através de suporte documental considerado idóneo e suficiente pelas entidades obrigadas;
  352. Texto do artigo, página 8: c) O elemento de identificação referido na alínea f) do número 1.1. quando não conste de documento previsto na alínea a) deste número, deve ser comprovado mediante a apresentação de Certidão de Registo Civil ou ainda, no caso de estrangeiros, através de documento público equivalente;
  353. Texto do artigo, página 8: d) O elemento de identificação referido na alínea g) deve ser comprovado através de qualquer suporte documental, considerado idóneo e suficiente pelas entidades obrigadas, ou mediante a realização de diligência adequada destinada a comprovar a morada declarada.
  354. Texto do artigo, página 8: 1.3. Relativamente aos cidadãos estrangeiros, na ausência de comprovação inequívoca de algum ou alguns dos elementos atrás referidos, podem as entidades obrigadas solicitar confirmação, por escrito, da veracidade e actualidade das informações prestadas, emitida por uma seguradora ou por uma sociedade gestora de fundos de pensões complementares com a qual aqueles cidadãos tenham um contrato vigente. 1.4. Nas operações à distância, a comprovação das informações prestadas às entidades obrigadas deverá ser efectuada através do envio às mesmas entidades, por correio sob registo, de cópia certificada de toda a documentação comprovativa dos elementos de identificação exigidos. 1.5. Nos casos de cliente de risco baixo, as entidades obrigadas
  355. Texto do artigo, página 8: podem, ainda, comprovar as informações prestadas por pessoas singulares mediante abonação por duas testemunhas de reconhecida idoneidade pela comunidade ou instituição em causa, ou, ainda, mediante o conforto da entidade administrativa responsável pela comunidade.
  356. Texto do artigo, página 8: 2. Pessoas colectivas:
  357. Texto do artigo, página 8: 2.1. Informação sobre:
  358. Texto do artigo, página 8: a) Firma ou denominação;
  359. Texto do artigo, página 8: b) Sede, província, distrito, cidade, avenida ou rua em que se situa e o respectivo número e contacto telefónico;
  360. Texto do artigo, página 8: c) Número Único de Identificação Tributária – NUIT;
  361. Texto do artigo, página 8: d) Número Único de Entidade Legal;
  362. Texto do artigo, página 8: e) Objecto social e finalidade do negócio;
  363. Texto do artigo, página 8: f) Identidade dos titulares de participações qualificadas no capital social;
  364. Texto do artigo, página 8: g) Código do Classificador de Actividades Económicas e do grupo económico, se aplicável, emitida por entidade licenciadora;
  365. Texto do artigo, página 8: h) Identidade dos titulares dos órgãos de gestão da pessoa colectiva e respectivo mandato;
  366. Texto do artigo, página 8: i) Especificação dos poderes de representação, a que se refere a alínea anterior, devendo os mesmos estar devidamente comprovados através de documentos autênticos ou autenticados, que inequivocamente os mencionem, ou nos casos em que tais documentos não sejam legalmente possíveis de obter, através de documentos particulares, de teor equivalente e juridicamente vinculativos;
  367. Texto do artigo, página 8: j) Documento emitido por entidade competente, de autorização de constituição. 2.2. Tratando-se de sociedades e outras pessoas colectivas em constituição, da respectiva identificação deverão constar:
  368. Texto do artigo, página 8: a) Identificação completa dos sócios fundadores e de mais pessoas responsáveis pela sociedade ou outra pessoa a constituir, sendo aplicáveis, quanto àqueles, as exigências do n.º 1 desta subsecção;
  369. Texto do artigo, página 8: b) Declaração do compromisso de entrega, no prazo de 90 dias, do documento de constituição e comprovativo de registo no órgão competente.
  370. Texto do artigo, página 8: 2.3. No caso de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou de centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no n.º 2, devendo as pessoas singulares beneficiárias ser identificadas nos termos do n.º 1. 2.4. Para efeitos de comprovação dos elementos referidos no n.º 2.1., devem as entidades obrigadas observar os seguintes procedimentos:
  371. Texto do artigo, página 8: a) Os elementos de identificação previstos nas alíneas a) e b) devem ser demonstrados mediante a apresentação de Certidão de Registo Comercial ou de outro documento público comprovativo;
  372. Texto do artigo, página 8: b) O elemento de identificação previsto na alínea d) deve ser comprovado mediante a apresentação de documento emitido pela Conservatória do Registo das Entidades Legais ou ainda, no caso de estrangeiros, através de documento equivalente;
  373. Texto do artigo, página 8: c) Os elementos referidos nas alíneas f) e h) podem ser demonstrados mediante simples declaração escrita emitida pela própria pessoa colectiva, contendo o nome ou a denominação social dos titulares. 2.5. Relativamente às pessoas colectivas estrangeiras, à falta de comprovação inequívoca de algum ou alguns dos elementos atrás referidos, as entidades obrigadas devem adoptar o procedimento previsto no n.º 1.3. desta subsecção. 2.6. Nas operações à distância, a comprovação das informações
  374. Texto do artigo, página 8: prestadas às entidades obrigadas deverá ser efectuada nos termos previstos no n.º 1.4.
  375. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO 2 Transacções ocasionais
  376. Texto do artigo, página 8: Sempre que, presencialmente ou à distância, se proponham efectuar transacções ocasionais cujo montante, isoladamente ou em conjunto, seja igual ou superior a 450.000,00MT, as entidades obrigadas devem observar, com as devidas adaptações:
  377. Texto do artigo, página 8: a) Os requisitos de identificação previstos nas alíneas a) a d) e i) do n.º 1 e n.ºs 2.2. e 2.3. do Capítulo III das presentes directrizes;
  378. Texto do artigo, página 8: b) Os meios de comprovação previstos, consoante os casos, nos n.ºs 1.2. a 1.4. ou n.ºs 2.4. a 2.6. do Capítulo III das presentes directrizes.
  379. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO 3 Operações sujeitas a deveres especiais de identificação
  380. Texto do artigo, página 8: 1. Nos termos do artigo 10 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, as entidades obrigadas devem cumprir com os procedimentos de identificação previstos nos n.ºs 1. e 2. e de comprovação previstos nos n.ºs 1.1. a 1.3. ou nos n.ºs 2.1. a 2.3. consoante os casos, sempre que se proponham a realizar uma operação, presencialmente ou à distância e independentemente do seu montante, da sua natureza, e das entidades envolvidas, relativamente à qual se verifique a susceptibilidade de a mesma poder estar relacionada com a prática do crime de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, previstos nos artigos 4 e 5 da Lei de Prevenção e Combate ao BC/FT, tendo em conta as características concretas da transacção, designadamente a sua natureza, complexidade, atipicidade no quadro da actividade normal do cliente, valores envolvidos, frequência, situação económica dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados.
  381. Texto do artigo, página 8: 2. Para efeitos das presentes directrizes, no quadro da verificação
  382. Texto do artigo, página 8: das transacções que indiciem o BC/FT, constituem operações potencialmente suspeitas, para além das que constam do n.º 1.2. do anexo 2 do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 66/2014, de 29 de Outubro, as que constam do anexo II das presentes directrizes.
  383. Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO 4 Dever de Diligência Devida ao Cliente (Customer Due Diligence)
  384. Texto do artigo, página 9: 1. Princípio geral: O Dever de Diligência Devida ao Cliente (CDD, na sigla inglesa) é o elemento central de um programa eficaz de prevenção e combate ao BC/FT. É a primeira e mais importante linha de defesa que as entidades obrigadas têm para se proteger do uso abusivo da sua actividade para branquear capitais ou financiar o terrorismo. O CDD é um processo e não um evento único, na medida em que começa com a identificação do cliente e continua ao longo da vida da relação de negócio, pois, espera--se que as entidades obrigadas acompanhem o relacionamento e, se necessário, tomem todas as medidas necessárias para se assegurar de que conhecem o seu cliente, nos termos exigidos pela Lei de Prevenção e Combate ao BC/FT e pelo Regulamento da Lei de Prevenção e Combate ao BC/FT. 1.1. As entidades obrigadas devem envidar todos os esforços no sentido de determinar a verdadeira identidade de todos os clientes que solicitem os seus serviços. Deve haver uma política explícita estabelecendo que as transacções não devem ser conduzidas com clientes que falhem em disponibilizar prova das suas identidades. 1.2. As entidades obrigadas devem recusar ou extinguir a realização de qualquer operação sempre que o cliente, seu representante ou beneficiário efectivo, quando solicitado, se recuse a fornecer os elementos necessários ao cumprimento dos deveres de identificação ou, por outro lado, a avaliação do risco do cliente ou da operação assim o exigir.
  385. Texto do artigo, página 9: 2. Medidas do Dever de Diligência Devida ao Cliente:
  386. Texto do artigo, página 9: 2.1. Sempre que haja dúvidas sobre a autenticidade dos documentos apresentados ou da veracidade da declaração prestada, as entidades obrigadas, devem realizar as seguintes diligências:
  387. Texto do artigo, página 9: a) Confirmar o domicílio nos endereços indicados, podendo ser mediante deslocação ao local ou através de declaração emitida pela entidade competente, ou outros elementos julgados idóneos;
  388. Texto do artigo, página 9: b) Certificar a autenticidade dos documentos exibidos junto da entidade emissora;
  389. Texto do artigo, página 9: c) Atestar a legitimidade da posse de fundos apresentados, bem como das suas fontes de rendimento;
  390. Texto do artigo, página 9: d) Enviar uma comunicação de transacção suspeita ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM).
  391. Texto do artigo, página 9: 2.2. As entidades obrigadas podem ainda obter as informações necessárias para confirmar a identidade do cliente, recorrendo a informações públicas nacionais e internacionais disponíveis, cruzar informações com outros elementos de prova e outras diligências que considerar necessárias. 2.3. As medidas de verificação e diligência adicionais que podem ser tomadas para apurar a identidade do cliente incluem o dever de identificar e verificar beneficiários efectivos das pessoas colectivas, através de:
  392. Texto do artigo, página 9: a) Identificação da pessoa singular ou colectiva que detenha 20 por cento ou mais do capital social e direitos de voto da sociedade;
  393. Texto do artigo, página 9: b) Identificação dos membros dos órgãos de administração, advogados e seus representantes;
  394. Texto do artigo, página 9: c) Documentos comprovativos das informações mencionadas acima, tais como actas, certificados de registo ou outra documentação na posse da entidade.
  395. Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO 5 Medidas reforçadas
  396. Texto do artigo, página 9: Devem ser aplicadas medidas de verificação e diligência reforçadas para as pessoas e entidades que apresentam um risco mais elevado para a instituição. Estas medidas podem ser aplicadas quando:
  397. Texto do artigo, página 9: a) Um cliente não esteja fisicamente presente para ser identificado;
  398. Texto do artigo, página 9: b) O meio usado pelo cliente é complexo e/ou opaco, o que torna difícil determinar a identidade do beneficiário efectivo;
  399. Texto do artigo, página 9: c) A natureza de uma situação particular pode representar um maior risco de BC/FT.
  400. Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO 6 Pessoas Politicamente Expostas (PPE)
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