Resolução n.º 25/2020

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Resolução n.º 25/2020

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Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Colectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 29 (Tipos de Colectivos)
Texto do artigo · p. 10 Na Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Colectivo Técnico;
Número ou marcador · p. 10 b) Colectivo de Direcção; e
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Coordenador Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 30 (Colectivo técnico)
Número ou marcador · p. 10 1. O Colectivo Técnico é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho dos Departamentos ou Repartições, com objectivo de preparar as matérias específicas para as Sessões do Colectivo de Direcção e é dirigido pelo chefe de Departamento ou Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 10 2. O Colectivo Técnico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividades anuais e correntes do Departamento ou da Repartição;
Número ou marcador · p. 10 b) Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual do Departamento ou da Repartição e o respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 10 c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerentes ao Departamento ou Repartição;
Número ou marcador · p. 10 d) Preparar as matérias técnicas, coordenar e controlar a elaboração de apresentações para apreciação e análise em Sessões do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 e) Apreciar as recomendações do Colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
Número ou marcador · p. 10 f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das Repartições.
Número ou marcador · p. 10 3. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Chefe de Departamento;
Número ou marcador · p. 10 b) Chefes de Repartições; e
Número ou marcador · p. 10 c) Técnicos do Departamento ou das Repartições.
Número ou marcador · p. 11 4. O Colectivo Técnico é convocado pelo chefe do Departamento
Texto do artigo · p. 11 ou Repartição, e reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 31 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. O Colectivo de Direcção é um órgão com a função de analisar, emitir parecer e tomar decisões sobre matérias inerentes à Direcção Provincial e é dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 2. O Colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 11 b) Pronunciar-se sobre o Orçamento Anual da Direcção Provincial e o respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 11 c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais da Direcção Provincial, sectores e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 11 d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividade da Direcção Provincial, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 11 e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 11 f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 11 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição;
Número ou marcador · p. 11 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) Chefes dos Departamentos Provinciais;
Número ou marcador · p. 11 c) Chefes das Repartições Autónomas.
Número ou marcador · p. 11 4. Podem participar no Colectivo de Direcção, em função da matéria, técnicos, especialistas, e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 11 5. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Provincial
Texto do artigo · p. 11 e reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 32 (Conselho Coordenador Provincial)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Coordenador Provincial é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial e tem por funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 11 c) Apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
Número ou marcador · p. 11 d) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do
Texto do artigo · p. 11 desenvolvimento da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente;
Número ou marcador · p. 11 e) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 11 f) Realizar o balanço das actividades da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente;
Número ou marcador · p. 11 g) Realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Coordenador Provincial tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 11 c) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 11 d) Directores dos Serviços Distritais relacionados a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 11 e) Dirigentes provinciais de outras áreas de actividades relacionadas à Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 11 2. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos, especialistas e os parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho Coordenador é convocado pelo Director Provincial
Texto do artigo · p. 11 e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 33 (Quadro de pessoal)
Número ou marcador · p. 11 1. O quadro de pessoal da Direcção Provincial é aprovado pela Assembleia Provincial no prazo de 60 dias, a contar da publicação do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 11 2. A aprovação do quadro de pessoal da Direcção Provincial deve ter em conta, entre outros, os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 11 a) O Estatuto Orgânico e o Regulamento Interno da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente;
Número ou marcador · p. 11 b) A disponibilidade financeira para as despesas com o pessoal;
Número ou marcador · p. 11 c) A experiência anterior do preenchimento e gestão do quadro do pessoal da Direcção Provincial, caso exista;
Número ou marcador · p. 11 d) A criação de uma nova instituição de governação descentralizada provincial, implica necessariamente a revisão do quadro de pessoal, sempre que as atribuições competências e objectivos da instituição criada coincidirem com as atribuições competências e objectivos pré-existentes da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 34 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Governador de Província a aprovação do Regulamento Interno, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 12 ANEXO Organograma da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente
Número ou marcador · p. 12 ANEXO Organograma da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente UCI DA DFFB DT DOT DEP DRH DAF DTICI REA RFMC RFB RRTI RC RPUR RE RGP RF REP RCI RAAJ RAA
Texto do artigo · p. 12 Legenda:
Texto do artigo · p. 12 UCI: Unidade de Controlo Interno. DA: Departamento do Ambiente. DFFB: Departamento de Florestas e Fauna Bravia. DT: Departamento de Terra. DTOT: Departamento de Ordenamento Territorial. DEP: Departamento de Estudos e Planifi cação. DRH: Departamento de Recursos Humanos. DAF: Departamento de Administração e Finanças. DTICI: Departamento de Tecnologia, Informação, Comunicação e Imagem. REA: Repartição de Educação Ambiental.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Colectivos
  2. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29 (Tipos de Colectivos)
  3. Texto do artigo, página 10: Na Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente funcionam os seguintes colectivos:
  4. Número ou marcador, página 10: a) Colectivo Técnico;
  5. Número ou marcador, página 10: b) Colectivo de Direcção; e
  6. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Coordenador Provincial.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30 (Colectivo técnico)
  8. Número ou marcador, página 10: 1. O Colectivo Técnico é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho dos Departamentos ou Repartições, com objectivo de preparar as matérias específicas para as Sessões do Colectivo de Direcção e é dirigido pelo chefe de Departamento ou Repartição Provincial.
  9. Número ou marcador, página 10: 2. O Colectivo Técnico tem as seguintes funções:
  10. Número ou marcador, página 10: a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividades anuais e correntes do Departamento ou da Repartição;
  11. Número ou marcador, página 10: b) Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual do Departamento ou da Repartição e o respectivo balanço de execução;
  12. Número ou marcador, página 10: c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerentes ao Departamento ou Repartição;
  13. Número ou marcador, página 10: d) Preparar as matérias técnicas, coordenar e controlar a elaboração de apresentações para apreciação e análise em Sessões do Colectivo de Direcção;
  14. Número ou marcador, página 10: e) Apreciar as recomendações do Colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
  15. Número ou marcador, página 10: f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das Repartições.
  16. Número ou marcador, página 10: 3. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
  17. Número ou marcador, página 10: a) Chefe de Departamento;
  18. Número ou marcador, página 10: b) Chefes de Repartições; e
  19. Número ou marcador, página 10: c) Técnicos do Departamento ou das Repartições.
  20. Número ou marcador, página 11: 4. O Colectivo Técnico é convocado pelo chefe do Departamento
  21. Texto do artigo, página 11: ou Repartição, e reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  22. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 31 (Colectivo de Direcção)
  23. Número ou marcador, página 11: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão com a função de analisar, emitir parecer e tomar decisões sobre matérias inerentes à Direcção Provincial e é dirigido pelo Director Provincial.
  24. Número ou marcador, página 11: 2. O Colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
  25. Número ou marcador, página 11: a) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e controlar a sua execução;
  26. Número ou marcador, página 11: b) Pronunciar-se sobre o Orçamento Anual da Direcção Provincial e o respectivo balanço de execução;
  27. Número ou marcador, página 11: c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais da Direcção Provincial, sectores e instituições subordinadas;
  28. Número ou marcador, página 11: d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividade da Direcção Provincial, tendo em vista a sua correcta implementação;
  29. Número ou marcador, página 11: e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  30. Número ou marcador, página 11: f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento da Direcção Provincial.
  31. Número ou marcador, página 11: 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição;
  32. Número ou marcador, página 11: a) Director Provincial;
  33. Número ou marcador, página 11: b) Chefes dos Departamentos Provinciais;
  34. Número ou marcador, página 11: c) Chefes das Repartições Autónomas.
  35. Número ou marcador, página 11: 4. Podem participar no Colectivo de Direcção, em função da matéria, técnicos, especialistas, e parceiros do sector.
  36. Número ou marcador, página 11: 5. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Provincial
  37. Texto do artigo, página 11: e reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  38. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 32 (Conselho Coordenador Provincial)
  39. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial e tem por funções:
  40. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
  41. Número ou marcador, página 11: b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  42. Número ou marcador, página 11: c) Apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
  43. Número ou marcador, página 11: d) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do
  44. Texto do artigo, página 11: desenvolvimento da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente;
  45. Número ou marcador, página 11: e) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
  46. Número ou marcador, página 11: f) Realizar o balanço das actividades da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente;
  47. Número ou marcador, página 11: g) Realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  48. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Coordenador Provincial tem a seguinte composição:
  49. Número ou marcador, página 11: a) Director Provincial;
  50. Número ou marcador, página 11: b) Chefes de Departamentos;
  51. Número ou marcador, página 11: c) Chefes de Repartições;
  52. Número ou marcador, página 11: d) Directores dos Serviços Distritais relacionados a Direcção Provincial;
  53. Número ou marcador, página 11: e) Dirigentes provinciais de outras áreas de actividades relacionadas à Direcção Provincial.
  54. Número ou marcador, página 11: 2. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos, especialistas e os parceiros do sector.
  55. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Coordenador é convocado pelo Director Provincial
  56. Texto do artigo, página 11: e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
  57. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias
  58. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 33 (Quadro de pessoal)
  59. Número ou marcador, página 11: 1. O quadro de pessoal da Direcção Provincial é aprovado pela Assembleia Provincial no prazo de 60 dias, a contar da publicação do Estatuto Orgânico.
  60. Número ou marcador, página 11: 2. A aprovação do quadro de pessoal da Direcção Provincial deve ter em conta, entre outros, os seguintes factores:
  61. Número ou marcador, página 11: a) O Estatuto Orgânico e o Regulamento Interno da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente;
  62. Número ou marcador, página 11: b) A disponibilidade financeira para as despesas com o pessoal;
  63. Número ou marcador, página 11: c) A experiência anterior do preenchimento e gestão do quadro do pessoal da Direcção Provincial, caso exista;
  64. Número ou marcador, página 11: d) A criação de uma nova instituição de governação descentralizada provincial, implica necessariamente a revisão do quadro de pessoal, sempre que as atribuições competências e objectivos da instituição criada coincidirem com as atribuições competências e objectivos pré-existentes da Direcção Provincial.
  65. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 34 (Regulamento Interno)
  66. Texto do artigo, página 11: Compete ao Governador de Província a aprovação do Regulamento Interno, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  67. Número ou marcador, página 12: ANEXO Organograma da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente
  68. Número ou marcador, página 12: ANEXO Organograma da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente UCI DA DFFB DT DOT DEP DRH DAF DTICI REA RFMC RFB RRTI RC RPUR RE RGP RF REP RCI RAAJ RAA
  69. Texto do artigo, página 12: Legenda:
  70. Texto do artigo, página 12: UCI: Unidade de Controlo Interno. DA: Departamento do Ambiente. DFFB: Departamento de Florestas e Fauna Bravia. DT: Departamento de Terra. DTOT: Departamento de Ordenamento Territorial. DEP: Departamento de Estudos e Planifi cação. DRH: Departamento de Recursos Humanos. DAF: Departamento de Administração e Finanças. DTICI: Departamento de Tecnologia, Informação, Comunicação e Imagem. REA: Repartição de Educação Ambiental.
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