II SÉRIE — n.º 136
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição II Série n.º 136/2016
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 15: 21.º
- Texto do artigo, página 15: Perante os indícios que afastam o “animus fraudandi”, não obstante a ilicitude, a conduta do co-recorrente Francisco Alfredo Cuamba apenas poderia ser punida a título de transgressão aduaneira,nos termos precisos do artigo 51 do Contencioso Aduaneiro.
- Texto do artigo, página 15: 22.º
- Texto do artigo, página 15: Por ter corroborado uma posição contrária à prova documental constante dos autos, que, pelo contrário afasta o “animus fraudandi”, tanto na actuação do recorrente Francisco Alfredo Cuamba quanto da co-recorrente OTT, o Acórdão recorrido enferma do vício de violação da lei, na modalidade de erro manifesto.
- Texto do artigo, página 15: 23.º
- Texto do artigo, página 15: Nos termos do n.º 1 do artigo 35 da Nova LPAC, são nulos e de nenhum efeito, os actos recorríveis que enfermam do vício de violação da lei, inclusive na modalidade de erro manifesto.
- Texto do artigo, página 15: Da improcedência dos fundamentos sufragados (do despacho)
- Texto do artigo, página 15: 24.º
- Texto do artigo, página 15: Pelo que, contrariamente ao que sugere o n.º 25, do Despacho de Indiciação, ora sufragado pelo Acórdão recorrido, não é a consciência de componentes importados corresponderem a um veículo acabado suficiente para o “animus fraudandi”, mas sim, tanto para o delito de contrabando como de descaminho de direitos a intenção de se furtar aos procedimentos do regime especial ou de se furtar ao pagamento das imposições aduaneiras.
- Texto do artigo, página 15: 25.º
- Texto do artigo, página 15: O que ficou suficientemente demonstrado não apenas provas concretamente apontadas anteriormente e que constam dos autos, como igualmente sem elas teria ficado afastado pelo facto de os recorrentes não conhecerem nem serem obrigados a conhecer os procedimentos aduaneiros associados a importação de bens sujeitos a regimes especiais de importação.
- Texto do artigo, página 15: 26.º Diga-se aliás que se a omissão do pedido demonstra que
- Texto do artigo, página 15: o próprio despachante aduaneiro, entidade habilitada pelas Alfândegas de Moçambique para realizar o desembaraço aduaneiro, não estava ciente da necessidade daquela autorização, como poderia estar então o representante da OTT.
- Texto do artigo, página 15: 27.º
- Texto do artigo, página 15: Face ao que resulta do artigo 4 do Decreto n.º 18/2011, de 26 de Março, mais uma vez, apenas por erro na interpretação do referido, o acórdão recorrido sufragou o ponto 26 do despacho de indicação, segundo o qual era ao co-recorrente Francisco Alfredo Cuamba, e a OTT que competia solicitar ao Ministério do Interior, a autorização da importação dos veículos blindados ou dos seus componentes.
- Texto do artigo, página 15: 28.º
- Texto do artigo, página 15: Contrariamente ao referido no segundo período do mesmo número 29, segundo o qual os recorrentes submeteram a despacho a mercadoria com falsas declarações para excluí-la da fiscalização, não foi o co-recorrente Francisco Alfredo Cuamba, nem a OTT, quem elaborou a declaração aduaneira às autoridades, mas sim o despachante aduaneiro Sérgio Nhaca.
- Texto do artigo, página 15: 29.º
- Texto do artigo, página 15: É com espanto que se constata que o Acórdão recorrido, para efeitos de responsabilidade criminal, necessariamente individual, por força do artigo 29 da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro (Código Penal), que igualmente se aplica a esta instância por força do disposto no artigo 12 do Contencioso Aduaneiro, tenha sufragado um despacho de indicação, que, além dos erros de apreciação da prova anteriormente demonstrados, atribui ao Co-recorrente Francisco Alfredo Cuamba, representante da OTT e a OTT, actos que foram levados a cabo pelo despachante aduaneiro, como o caso do preenchimento, no DU, de uma descrição não correspondente com a dos documentos de exportação.
- Texto do artigo, página 15: 30.º Os crimes de contrabando e descaminho de direitos de que o co-recorrente Francisco Cuamba vem indiciado baseam-se numa operação concreta de importação de componentes de veículos blindados. A previsão contida nas alíneas c) do n.º 2 dos artigos 204 e 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março referem-se necessariamente a uma operação concreta. 31.º
- Texto do artigo, página 15: Pelo que, afigura-se, no mínimo gritante, que o Acórdão recorrido tenha sufragado a tentativa do despacho de indiciação, de converter a definição do objecto social da sociedade comercial num elemento constitutivo do tipo legal de contrabando e descaminho, os quais se baseiam numa operação concreta descrita nos autos.
- Texto do artigo, página 15: 32.º
- Texto do artigo, página 15: Mesmo que a definição do objecto social constituísse elemento constitutivo do crime de descaminho de direitos, o que seria no mínimo um absurdo face a previsão dos artigos 204 e 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, a lei comercial não estabelece a obrigatoriedade de uma sociedade que pretenda dedicar-se, entre outras coisas, à importação de componentes de veículos, a indicar as características dos mesmos na definição do seu objecto social. E se o estabelecesse seria um absurdo face a multiplicidade das mesmas.
- Texto do artigo, página 15: 33.º
- Texto do artigo, página 15: É falsa a imputação à OTT, constante do último período do n.º 28 do despacho de indiciação, subscrita pelo Acórdão recorrido, tendo em conta a prova constante de fls. 126 e 288 dos presentes autos, designadamente, a licença de exportação com descrição inequívoca dos veículos bem como as fotografias expressivas da característica blindada dos veículos.
- Texto do artigo, página 15: Da improcedência dos fundamentos suplementares (do acórdão)
- Texto do artigo, página 15: 34.º
- Texto do artigo, página 15: Relativamente aos recorrentes, constam das páginas 50 à 53 do Acórdão recorrido os fundamentos suplementares que determinam a improcedência do recurso de agravo interposto contra o despacho de indiciação.
- Texto do artigo, página 16: 35.º
- Texto do artigo, página 16: Na página 51 do Acórdão recorrido, o Acórdão recorrido defende a extensão aos recorrentes da alegada responsabilidade criminal do despachante aduaneiro pela suposta prática dos crimes fiscais de contrabando consumado e descaminho frustrado fundado no n.º 2 do Decreto n.º 34/2009, de 06 de Julho.
- Texto do artigo, página 16: 36.º
- Texto do artigo, página 16: Ora, por força do artigo 29 da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro (Código Penal), que igualmente se aplica a esta instância por força do disposto no artigo 12 do Contencioso Aduaneiro, a responsabilidade criminal é individual.
- Texto do artigo, página 16: 37.º
- Texto do artigo, página 16: Mais, o n.º 2 do artigo 5 do Decreto 34/2009, de 6 de Julho, estabelece apenas o seguinte e se passa a citar: “A Declaração Aduaneira é submetida às Alfândegas directamente pelo importador ou exportador ou pelo representante legalmente habilitado.”
- Texto do artigo, página 16: 38.º
- Texto do artigo, página 16: O preceito supracitado prevê a figura da representação aduaneira a par da apresentação da declaração pelo próprio importador, ou seja, tanto é possível a declaração ser apresentada pelo importador como pelo seu despachante aduaneiro e, em momento algum estabelece, ou sequer pressupõe a extensão da responsabilidade criminal do despachante para o importador, nem o poderia fazer face ao princípio da individualidade da responsabilidade de natureza criminal.
- Texto do artigo, página 16: 39.º
- Texto do artigo, página 16: No caso em apreço, o importador não apresentou a declaração por si, antes recorreu, como o provam os documentos de importação juntos aos autos, ao serviço de um despachante aduaneiro habilitado, o qual, responde, individualmente, pelas suas acções ou omissões que configurem algum delito fiscal aduaneiro.
- Texto do artigo, página 16: 40.º
- Texto do artigo, página 16: Pelo que, ao defender a extensão aos recorrentes da eventual responsabilidade criminal do despachante aduaneiro, a Segunda Secção cometeu erro manifesto na interpretação do n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 34/2009, de 06 de Julho, assim como na aplicação do artigo 29 do Código Penal.
- Texto do artigo, página 16: 41.º
- Texto do artigo, página 16: O facto de reconhecerem a urgência na importação dos componentes dos veículos não expressa qualquer “animus fraudandi” que, como já se viu, corresponde à intenção de se furtar ao cumprimento do procedimento aduaneiro imposto e ao pagamento dos direitos e imposições aduaneiras.
- Texto do artigo, página 16: 42.º
- Texto do artigo, página 16: Pelo contrário, o que se enfatizou foi que, dada a referida urgência, apenas preferiram abdicar do benefício fiscal que resultaria do regime da zona franca industrial cujo pedido havia sido submetido.
- Texto do artigo, página 16: 43.º
- Texto do artigo, página 16: Contrariamente ao que defende o Acórdão de que ora se recorre, o facto de os recorrentes terem reconhecido não ter sido solicitada a autorização do Ministro do Interior, não é suficiente para que se considere cometido tanto o crime fiscal de contrabando ou de descaminho de direitos, pois para tal é necessário igualmente que os autos contenham indícios inequívocos do “animus fraudandi”.
- Texto do artigo, página 16: 44.º
- Texto do artigo, página 16: Ao confirmar que os recorrentes incorrem no crime fiscal aduaneiro de descaminho, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 206, da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, com a simples tentativa de reexportar viaturas com aquelas características, pelo Porto de Maputo, sem observância do plasmado na lei, isto é, sem a autorização daquele órgão.
- Texto do artigo, página 16: Do erro na aplicação da sanção de perdimento e da violação do critério legal da avaliação das viaturas apreendidas
- Texto do artigo, página 16: 45.º
- Texto do artigo, página 16: Nos termos do n.º 1 do artigo 196 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, os bens que foram objecto dos crimes fiscais previstos neste capítulo serão declarados perdidos a favor do Estado, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída qualquer responsabilidade pela prática do crime.
- Texto do artigo, página 16: 46.º
- Texto do artigo, página 16: Existem nos autos, evidências suficientes que demonstram que a recorrente OTT se limitou a prestar um serviço (montagem de veículos) à sociedade sul-africana OTT SA, a qual tinha contratado a sua venda, depois de montados, à sociedade de direito senegalês Elw Global Limited e cujo destino final seria a missão de paz da ONU no Mali.
- Texto do artigo, página 16: 47.º
- Texto do artigo, página 16: Logo que a recorrente com a conclusão da montagem dos veículos na Matola terminou a sua prestação de serviços, a sociedade Elw Global Limited pagou o respectivo preço à sociedade OTT SA, tornando-se, neste momento, nos termos da lei sul-africana aplicável ao contrato celebrado entre as duas últimas sociedades, a proprietária dos referidos veículos que, ficaria por isso responsável pela saída pelo Porto de Maputo com destino ao Senegal e posteriormente por via terrestre para Mali. São igualmente inequívocos dos autos, as infracções de que os recorrentes vêm indiciados não podem ser imputadas a proprietária dos veículos.
- Texto do artigo, página 16: 48.º
- Texto do artigo, página 16: Pelo que constitui um erro de aplicação daquele preceito que o Acórdão recorrido tenha confirmado a aplicação assessória de perdimento a favor do Estado Moçambicano de uma mercadoria pertencente a uma entidade a quem não se pode atribuir qualquer responsabilidade pela infracção.
- Texto do artigo, página 16: 49.º
- Texto do artigo, página 16: Nos termos do Diploma Ministerial n.º 21/2003, de 19 de Fevereiro, que aprova o Regulamento do Valor Aduaneiro, o valor para efeitos de tributação aduaneira é o valor da transacção.
- Texto do artigo, página 16: 50.º
- Texto do artigo, página 16: No entanto, o valor atribuído pela avaliação constante dos autos, na qual se baseou o apuramento dos direitos aduaneiros a cujo pagamento são condenados os recorrentes Francisco Cuamba e solidariamente a OTT não observou as regras deste diploma legal, pelo que a sua confirmação também resulta de um erro na aplicação daquele diploma legal.
- Texto do artigo, página 16: Conclusões:
- Texto do artigo, página 16: A. O presente recurso incide sobre o
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 16/2015 – 2.ª, proferido nos autos de agravo à margem referenciados, na parte em que confirma a indiciação do co-réu Francisco Alfredo Cuamba e a condenação a título solidário da OTT-Technologies Moçambique, Limitada; B. Nos termos da alínea d) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (adiante designada Nova LPAC), constitui fundamento do recurso à jurisdição administrativa, entre outros, o vício de violação da lei, no qual se inclui o erro manifesto, tanto na interpretação quanto na aplicação da lei; C. Tanto nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 204, quanto da
- Texto do artigo, página 16: alínea c) do n.º 2 do artigo 206, ambas da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que deve ser lido em conjugação com o corpo dos respectivos artigos, o cometimento do delitos de contrabando e de descaminho, em qualquer das suas formas ou modalidades pressupõe uma acção ou omissão “fraudulenta”;
- Texto do artigo, página 17: D. Não basta, como argumenta o Tribunal a quo na sustentação constante da página 33 do Acórdão recorrido e a jurisdição administrativa sufraga “nos precisos termos em que foi proferido”, que tenha ficado provado que os recorrentes tenham omitido o pedido de importação de veículos blindados; E. Com efeito, esclarece José Augusto Pinto, em anotação ao artigo 1 do Contencioso Aduaneiro, sobre os elementos do conceito de delito fiscal aduaneiro, que passamos a citar: “… face a uma tal definição parece bastaria às autoridades instrutoras de processos fiscais que o facto ilícito para poder ser como tal punido. Mas não é assim, visto que na própria definição dos delitos de contrabando e de descaminho de direitos se exige, para como delitos se poderem classificar, a má-fé – o animus fraudandi.” (o destaque e sublinhado são nossos); F. É o que o conceituado autor em matéria criminal, MAIA GONSALVES, em anotação ao artigo 1 do Código Penal, ensina corresponder ao dolo específico, traduzido na intenção de alcançar um resultado específico proibido; G. O dolo específico ou animus fraudandi nos delitos de contrabando e de descaminho de direitos, é, necessariamente, intenção de se furtar aos procedimentos aduaneiros impostos e ao pagamento dos direitos e demais imposições; H. Ora, que elementos, indiciam nos autos o animus fraudandi (intenção de se furtar aos procedimentos aduaneiros impostos e ao pagamento de direitos aduaneiros), na actuação do recorrente Francisco Alfredo Cuamba?; I. Ciente da necessidade de cumprir os procedimentos da importação, perante a intenção de importar componentes de veículos blindados, não habilitado a elaborar os documentos de desembaraço por si, por força do disposto no Decreto n.º 18/2011, de 26 de Março, o recorrente Francisco Alfredo Cuamba, contratou os serviços de um despachante aduaneiro habilitado para o efeito; J. Seguindo as orientações do despachante, a recorrente OTT dirigiu às autoridades aduaneiras da fronteira de entrada e apresentou a documentação da procedência com a menção inequívoca de que se tratava de veículos blindados, fls. 288, 630, 641, 653, 663 dos autos; K. Em consequência, as autoridades aduaneiras de entrada emitiram as guias de circulação rodoviária, que igualmente se acha junta aos presentes autos e cuja autenticidade em nenhum momento foi posta em causa; L. O recorrente entregou ao despachante aduaneiro os mesmos documentos que havia apresentado às autoridades de entrada, que faziam referência expressa e inequívoca a veículos blindados referido pelo despachante aduaneiro; M. O despachante aduaneiro, que conhecia ou devia conhecer os procedimentos aduaneiros para o caso da importação em regime especial, única pessoa autorizada a elaborar os documentos de desembaraço, nos termos do artigo 4 do Decreto n.º 18/2011, de 26 de Março, escolheu o pedido de saída antecipada, por opção técnica que apenas ele estava habilitado a fazer e nunca os recorrentes; N. O recorrente entregou fotografias explícitas da característica dos veículos em causa, que foram anexas em cada um dos requerimentos apresentados junto das autoridades alfandegárias pelo Despachante Aduaneiro, como no contrato entre a co-recorrente OTT Technologies Moçambique e a ELW Global Limited (Senegal), a fls. 126 dos presentes autos; O. O recorrente Francisco Alfredo Cuamba circulou no território nacional com veículos que haviam sido introduzidos no território nacional acompanhado da escolta policial, demonstrado uma atitude transparente e de boa-fé, contrária aos moldes de uma acção fraudulenta; P. Pelo que, só o erro manifesto na apreciação de todas essas
- Texto do artigo, página 17: provas constantes dos autos justifica que o Acórdão recorrido tenha sufragado que o co-réu Francisco Alfredo Cuamba e a OTT
- Texto do artigo, página 17: agiram com intenção de se furtar ao pagamento das imposições ou aos procedimentos impostos a importação de um bem sujeito a um regime especial de importação;
- Texto do artigo, página 17: Q. Perante os indícios que afastam o “animus fraudandi”, não obstante a ilicitude, a conduta do co-recorrente Francisco Alfredo Cuamba apenas poderia ser punida a título de transgressão aduaneira, nos termos precisos do artigo 51 do Contencioso Aduaneiro; R. Nos termos do n.º 1 do artigo 35 da Nova LPAC, são nulos e de nenhum efeito, os actos recorríveis que enfermam do vício de violação da lei, inclusive na modalidade de erro manifesto; S. Pelo que, contrariamente ao que sugere o n.º 25, do Despacho de Indiciação, ora sufragado pelo Acórdão recorrido, não é a consciência de os componentes importados corresponderem a um veículo acabado suficiente para o “animus fraudandi”, mas sim, tanto para o delito de contrabando como de descaminho de direitos a intenção de se furtar aos procedimentos do regime especial ou de se furtar ao pagamento das imposições aduaneiras; T. Face ao que resulta do artigo 4 do Decreto n.º 18/2011, de 26 de Março, mais uma vez, apenas por erro na interpretação do referido preceito, o Acórdão recorrido sufragou o ponto 26 do despacho de indiciação, segundo o qual era ao co-recorrente Francisco Alfredo Cuamba e a OTT que competia solicitar ao Ministério do Interior, a autorização da importação dos veículos blindados ou dos seus componentes; U. É com espanto que se constata que o Acórdão recorrido, para efeitos de responsabilização criminal, que é necessariamente individual, por força do artigo 29 da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro (Código Penal), que igualmente se aplica a esta instância por força do disposto no artigo 12 do Contencioso Aduaneiro, tenha sufragado um despacho de indiciação, que, além dos erros de apreciação da prova anteriormente demonstrados, atribui ao co-recorrente Francisco Alfredo Cuamba, representante da OTT e a OTT, actos que foram levados a cabo pelo despachante aduaneiro, como o caso do preenchimento, no DU, de uma descrição não correspondente com a dos documentos de exportação; V. Os crimes de contrabando e descaminho de direitos de que o co-recorrente Francisco Cuamba vem indiciado baseiam-se numa operação concreta de importação de componentes de veículos blindados. A previsão contida nas alíneas c) do n.º 2 dos artigos 204 e 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março referem-se necessariamente a uma operação concreta, pelo que afigura-se improcedente a tentativa de converter a definição do objecto social da sociedade comercial num elemento constitutivo do tipo legal; W. Contrariamente ao que argumenta o Acórdão recorrido, na Página 51, em que defende a extensão aos recorrentes da alegada responsabilidade criminal do despachante aduaneiro fundado no n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 34/2009, de 06 de 06 de Julho, por um lado, o referido preceito apenas prevê a faculdade de representação aduaneira, por outro, por força do artigo 29 da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro (Código Penal), que igualmente se aplica a esta instância por força do disposto no artigo 12 do Contencioso Aduaneiro, a responsabilidade criminal é individual; X. Nos termos do n.º 1 do artigo 196 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, os bens que foram objecto dos crimes fiscais previstos neste capítulo serão declarados perdidos a favor do Estado, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída qualquer responsabilidade pela prática do crime; Y. Existem nos autos, evidencias suficientes que demostram que
- Texto do artigo, página 17: os recorrentes OTT se limitou a prestar um serviço (a montagem dos veículos) à sociedade sul-africana OTT SA, a qual tinha contratado a sua venda, depois de montados, à sociedade de direito senegalês Elw Global Limited e cujo destino final seria a missão de paz da ONU no Mali;
- Texto do artigo, página 18: Z. São igualmente inequívocos dos autos que as infracções de que os recorrentes vêm indiciados não podem ser imputadas à proprietária dos veículos, pelo que apenas por erro na aplicação do n.º 1 do artigo 196 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, se sufragou o perdimento dos veículos de um terceiro, a quem as supostas infracções não se pode imputar, a favor do Estado Moçambicano; AA. Porque o valor da avaliação das viaturas apreendidas, constantes
- Texto do artigo, página 18: dos autos, não observa o estabelecido no Diploma Ministerial n.º 21/2013, de 19 de Fevereiro, que aprova o Regulamento do Valor Aduaneiro, a confirmação pelo Acórdão recorrido do valor dos direitos, resulta igualmente de um erro na aplicação do referido diploma legal.”
- Texto do artigo, página 18: Sérgio Adriano Mabjaia, apresenta as suas alegações constantes de fls. 530 a 536, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 18: “1.º O ora recorrente não se conforma com o douto
- Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 16/2015
- Texto do artigo, página 18: – 2.ª, proferido nos autos de recurso sob o n.º 43/2014 cujos termos correram na 2.ª Secção desse Douto Tribunal.
- Texto do artigo, página 18: 2.º
- Texto do artigo, página 18: A razão da inconformação do ora recorrente é de não ter cometido, a qualquer título de agente, do Crime Tributário Aduaneiro de Contrabando, p.p. pelos artigos 204 e 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que a todo o custo lhe pretendem imputar. Porquanto,
- Texto do artigo, página 18: 3.º
- Texto do artigo, página 18: O ora recorrente, na qualidade de emissor de Memorandos, entende ter havido um equívoco entre as responsabilidades de verificação de declaração, previstas no artigo 60 do Diploma Ministerial (DM) n.º 16/2012, de 1 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Desembaraço Aduaneiro de mercadorias, que incumbiam ao recorrente, com as obrigações do funcionário que efectua o exame físico, previstas no artigo 62 do mesmo diploma. Assim,
- Texto do artigo, página 18: 4.º
- Texto do artigo, página 18: Este equívoco de incumbências influiu decisivamente na manutenção, pelo acórdão de que se recorre, da decisão proferida no despacho de indiciação pelo Tribunal. Portanto,
- Texto do artigo, página 18: 5.º
- Texto do artigo, página 18: Para dissipar qualquer dúvida em relação aos procedimentos legais que norteiam, e nortearam, o processo desde a emissão do Memorando ou Guia de Circulação Rodoviária de Mercadorias (GCRM´s) até à fase de exame físico da mesma, o acórdão ora recorrido ignorou que se registam, sequencialmente, vários estágios, como;
- Texto do artigo, página 18: 6.º
- Texto do artigo, página 18: Contacto, pelo declarante, às autoridades aduaneiras do local de entrada da mercadoria, por si escolhido, na posse dos documentos constantes no artigo 37 do DM n.º 16/2012, de 1 de Fevereiro, já com o número da Contramarca (C/M) por si criado e electronicamente submetido, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 40 do mesmo diploma;
- Texto do artigo, página 18: 7.º
- Texto do artigo, página 18: Visualização, através do sistema de Janela Única Electrónica (JUE), em uso na instituição, do número da Contramarca (C/M);
- Texto do artigo, página 18: 8.º
- Texto do artigo, página 18: Confrontação física dos documentos que acompanham a declaração aduaneira, na posse do funcionário aduaneiro, para aferir a conformidade destes com os submetidos electronicamente pelo declarante, de acordo com o disposto na conjugação do n.º 1 do artigo 34 com os artigos 37 e 60, todos do DM n.º 16/2012, de 1 de Fevereiro;
- Texto do artigo, página 18: 9.º
- Texto do artigo, página 18: Certificação (Aceitação ou rejeição) da conformidade do declarado com os documentos e, em caso de aceitação, como foi o caso, emissão da GCRM´s;
- Texto do artigo, página 18: 10.º
- Texto do artigo, página 18: Submissão da GCRM´s ao Sector de Comunicação para, via rádio, informar, com base nos dados nela constantes, além dos referenciados no artigo 37 do diploma acima referenciado, a marca e matrícula da viatura, regime aduaneiro da mercadoria, n.º do contentor, n.º do selo, hora e data de emissão, bem como outra informação que se repute relevante;
- Texto do artigo, página 18: 11.º
- Texto do artigo, página 18: A examinação preliminar da mercadoria, nos termos dos artigos 62 e 63 do diploma que temos vindo a citar que, nesta Estância é feita, normalmente, através do “SCANER” (Inspecção não intrusiva), num outro sector (chamado sector de saída) e por outros colegas a quem compete a selagem dos contentores, se for o caso de mercadoria contentorizada, o que não foi.
- Texto do artigo, página 18: 12.º
- Texto do artigo, página 18: Até porque, rigorosamente, tendo em consideração os artigos acima elencados, o exame feito na estância aduaneira de Ressano Garcia, não coincidindo com a de desembaraço da mercadoria, deve ser considerado preliminar pois, o exame físico é feito na Estância Aduaneira de desembaraço da mercadoria, no caso, TIRO-FRIGO, Terminal Internacional Rodoviária.
- Texto do artigo, página 18: 13.º
- Texto do artigo, página 18: Como se pode facilmente concluir do acima exposto, o ora recorrente, não estando afecto no sector de “SCANER” e muito menos na Estância Aduaneira de desembaraço da mercadoria, não tinha qualquer obrigação legal de examinar fisicamente a mercadoria. Entretanto,
- Texto do artigo, página 18: 14.º
- Texto do artigo, página 18: Porque o acto de emissão da GCRM´s inclui a atribuição ou não de selo para, sendo mercadoria contentorizada, que não foi o caso, atribuir o n.º de selo e fazer constar o n.º do selo na GCRM´s; na qualidade de funcionário emissor, apenas aproximou-se do camião para verificar as condições em que a mercadoria estava acondicionada, só isso.
- Texto do artigo, página 18: 15.º
- Texto do artigo, página 18: Naturalmente, que no acto da verificação das condições em que a mercadoria estava acondicionada, pôde constatar que se tratava de partes para veículos, facto que não se contrastava, de forma nenhuma, com os documentos que acompanhavam a declaração e que lhe foram presentes. Paradoxalmente,
- Texto do artigo, página 18: 16.º
- Texto do artigo, página 18: Para efeitos de incriminação ao recorrente, foi posteriormente anexo ao processo um documento Sul-africano, Export Permit For Conventional Arms And Services, que não lhe foi presente na altura de emissão da GCRM´s, sem carimbo das autoridades Sul-africanas e, naturalmente, nem das moçambicanas. Sem dúvidas,
- Texto do artigo, página 18: 17.º
- Texto do artigo, página 18: O ora recorrente persiste em afirmar que o tal Export Permit For Conventional Arms And Services, emitido pelas autoridades Sulafricanas, no qual se fundamenta o acórdão ora recorrido, não constava do processo que lhe foi presente pelo despachante para efeito da emissão do Memorando.
- Texto do artigo, página 18: 18.º
- Texto do artigo, página 18: Mais ainda é que o carimbo e data constantes do referido documento são de 12/03/2014, dia em que o ora recorrente se encontrava de folga, sendo ridículo que seja responsabilizado por documento em que não teve intervenção.
- Texto do artigo, página 18: 19.º
- Texto do artigo, página 18: A emissão de qualquer Memorando, nos termos da alínea a) do artigo 1 do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, carece de controlo aduaneiro. No entanto,
- Texto do artigo, página 19: 20.º
- Texto do artigo, página 19: Como resulta da leitura das alíneas a) a g), a prossecução procedimental não é só da sua exclusiva responsabilidade mas através de repartição de deveres profissionais. No caso em apreço,
- Texto do artigo, página 19: 21.º
- Texto do artigo, página 19: O recorrente não tinha a responsabilidade de examinar a mercadoria mas sim de examinar a Declaração, nos termos do artigo 60 do DM n.º 16/2012, de 1 de Fevereiro, não podendo, por conseguinte, ser criminalmente responsabilizado por um acto ou omissão a que não tinha dever de cumprir. De facto,
- Texto do artigo, página 19: 22.º
- Texto do artigo, página 19: Diferentemente do que o acórdão concluiu para manutenção da decisão do Despacho de Indiciação, apesar de não ter feito o exame físico da mercadoria, por não ser da sua responsabilidade, no acto em que foi verificar como é que a mercadoria estava acondicionada na viatura que transportava, se reparasse que se tratava de carros blindados e não partes ou kit, em conformidade com a declaração e respectivos anexos que lhe foram presentes, não teria emitido o Memorando.
- Texto do artigo, página 19: Excelências,
- Texto do artigo, página 19: 23.º
- Texto do artigo, página 19: O ora recorrente, efectivamente, à data dos factos estava na Delegação Aduaneira de Ressano Garcia no sector de Guias de Circulação de Mercadorias (Memorandos).
- Texto do artigo, página 19: 24.º
- Texto do artigo, página 19: Confirma ainda, que efectivamente emitiu Guias de Circulação Rodoviária de Mercadorias a favor da OTT Technologie Moçambique, Lda. com destino ao Terminal Internacional Rodoviário (TIRO).
- Texto do artigo, página 19: 25.º
- Texto do artigo, página 19: A referida mercadoria vinha descrita como sendo veículos para usos especiais e vinha acondicionada em peças, nada podendo prever que se tratasse de viaturas blindadas do tipi PUMA APX (4X4).
- Texto do artigo, página 19: Excelências,
- Texto do artigo, página 19: 26.º
- Texto do artigo, página 19: Na estância aduaneira de Ressano Garcia, à data dos factos, a equipe de emissão de Memorandos não efectua a verificação física da mercadoria, pois esse é um trabalho reservado à equipe do exterior, na saída, onde se faz a pré-verificação ou a selagem, como foi o caso.
- Texto do artigo, página 19: 27.º
- Texto do artigo, página 19: Mais, mesmo que tivesse que efectuar a verificação, conforme referido retro, não seria possível descortinar que se tratava de carros militares de combate (carros blindados).
- Texto do artigo, página 19: 28.º
- Texto do artigo, página 19: Dos documentos que serviram de base para a emissão da Guia não constava nenhum que se referisse a viaturas militares pois os únicos documentos que estavam igualmente no sistema de Janela Única Electrónica (JUE) e que eram bastantes para emissão de uma guia de circulação referiam-se a veículos para usos especiais de tipo PUMA.
- Texto do artigo, página 19: 29.º
- Texto do artigo, página 19: Igualmente o ora recorrente é imputado pelo facto de não ter solicitado autorização do Ministério do Interior para a emissão de Guias, o que é curioso pois isso não era necessário porque não se tratava de armamento.
- Texto do artigo, página 19: 30.º
- Texto do artigo, página 19: Da análise do Bill Of Entry, concretamente no campo 33 (COMMODITY CODE), constata-se que a posição pautal nela constante é 87.05.90.00 relativa a veículos automóveis para usos especiais, tais como, autocarros de socorro, camiões guindastes, veículos de combate a incêndios, exceptuando os veículos e carros
- Texto do artigo, página 19: blindados de combate, armados ou não e suas partes, pois constam da posição pautal 87.10.00.00 e, portanto, não subsumíveis no caso aqui em causa, daí que o recorrente não encontrava fundamento para a sua incriminação.”
- Texto do artigo, página 19: Termina o recorrente Sérgio Adriano Mabjaia a requer que o presente recurso deve ser dado provimento e como consequência se revogue o
- Texto do artigo, página 19: acórdão n.º 16/2015 – 2.ª, pelo facto do mesmo ter sido produzido sem qualquer sustentação factual ou legal.
- Texto do artigo, página 19: António Cossa, apresenta as suas alegações de fls. 540 a 542 dos autos, nos termos que se seguem.
- Texto do artigo, página 19: “1.º O presente acórdão embora seja legal mostra-se muito de ser justo e
- Texto do artigo, página 19: equilibrado, como se depreende nos articulados que ora se apresentam. 2.º
- Texto do artigo, página 19: Em direito penal, a base de toda e qualquer responsabilização criminal é a existência do nexo causal, que é uma lógica, a base teórica para imputar a responsabilidade criminal ao agente da infracção criminal, que torna inquestionável a consequência da acção e o subsequente resultado, mas que não foi explorada para o caso em apreço. Aliás, não existe.
- Texto do artigo, página 19: 3.º
- Texto do artigo, página 19: Do Despacho de Indiciação, além da referida inexistência do nexo causal, nota-se uma grave confusão na interpretação do conteúdo, espírito e alcance do Decreto n.º 8/2007, de 30 de Abril, que aprova o Regulamento de Armas e Munições em vigor no território nacional, ou seja, não se mostra clarificada a causa da punição e por conseguinte o douto acórdão confirmou algo antes não clarificado. Porque:
- Texto do artigo, página 19: 4.º
- Texto do artigo, página 19: O desembaraço aduaneiro, na Janela Única Electrónica (JUE) é um processo que obedece uma lógica, tem fases, e em cada fase, no sector realiza-se uma tarefa específica e por um funcionário específico. Um dos sectores que integra este processo é o de Memorandos (Guias de Circulação Rodoviária), cujas tarefas foram suficientemente apresentadas pelo ora requerente em sede de recurso e na sua defesa, cujas peças constam deste processo.
- Texto do artigo, página 19: 5.º
- Texto do artigo, página 19: Da análise deste acórdão, verifica-se que a razão da confirmação do despacho de indiciação, reside no facto do recorrente não ter efectuado a verificação efectiva da mercadoria e desta acção se apuraria que aqueles eram carros militares.
- Texto do artigo, página 19: Venerandos Juiz Conselheiro,
- Texto do artigo, página 19: Esta tarefa não cabe nas atribuições do Sector dos Memorandos, na medida em que, esta tarefa é atribuída ao sector de verificação e complementada pelo sector de examinação, com obrigação de contacto directo e físico com a mercadoria, mas que, por acaso, nenhum funcionário destes sectores foi arrolado na acusação do Ministério Público e no Despacho de Indiciação. É mau princípio.
- Texto do artigo, página 19: 6.º
- Texto do artigo, página 19: Se admitirmos que a confirmação do referido Despacho de Indiciação, funda-se na entrada e circulação dos blindados (carros especiais), também não procede. Porque, além dos motivos acima mencionados, é comum a entrada e subsequente circulação de viaturas com características especiais, mas que não são militares, logo carro especial não é apenas o carro militar.
- Texto do artigo, página 19: 7.º
- Texto do artigo, página 19: Na altura da entrada destes veículos desmontados a DGA, não tinha uma orientação clara sobre viaturas com características militares, pelo que uma ordem de serviço foi emitida a posterior (doc. 1).
- Texto do artigo, página 20: Aliás, situações idênticas ocorrem no Porto de Nacala e do Maputo (carros com características militares e sem prévia autorização do Ministério do Interior, umas em trânsito e outras para Moçambique), tendo até sido cobrados direitos e demais imposições legais, mas não houve nenhum processo disciplinar e muito menos um processo-crime contra algum funcionário.
- Texto do artigo, página 20: 8.º
- Texto do artigo, página 20: Esta decisão, demonstra uma grave violação do princípio de igualdade dos cidadãos perante a lei, como consta do artigo 35 da lei fundamental.
- Texto do artigo, página 20: Como se explica que funcionários aduaneiros em Nacala e Maputo, conscientemente, tenham regularizado o trânsito e desembaraçado aduaneiro de veículos com características militares e não tenham sido sancionados e apenas escolheram alguns, neste caso os fracos e sancionam de forma gravosa como se esta prática fosse o seu “modus vivendi”.
- Texto do artigo, página 20: 9.º Venerando Juiz Conselheiro,
- Texto do artigo, página 20: Esta medida, demonstra um grande esforço empreendido para inventar artimanhas legais a fim de punir uma pessoa inocente, pelo que, é uma decisão imoral e manifestamente alheia aos interesses mais nobres da justiça, a educação do cidadão, tendo em conta que este agiu em pleno e estrito cumprimento das suas obrigações (doc. 2).
- Texto do artigo, página 20: 10.º
- Texto do artigo, página 20: Mantendo esta decisão, explica-se inequivocamente, que na falta de argumentos usou-se a força e poder, aplicando a lei de “um peso duas medidas”. Para melhor esclarecimento, junta-se uma cópia da Ordem de Serviço n.º 16/DGA/2015, que regula o Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias com características militares.
- Texto do artigo, página 20: 11.º
- Texto do artigo, página 20: Mais ainda, o recorrente em nenhum momento pretendeu afastar as notas sectoriais, este apenas deu a conhecer que no processo de desembaraço aduaneiro na JUE na data dos factos não existiam notas sectoriais não se entendendo as reais motivações que fundam a punição do recorrente.
- Texto do artigo, página 20: 12.º
- Texto do artigo, página 20: Resumindo, esta decisão está prenhe de várias irregularidades (meias verdades, imprecisões), na medida em que se sabe que a consciência de V. Excia, sabe que o recorrente é parte mais frágil do suposto problema.
- Texto do artigo, página 20: Henrique Alexandre Lacerda, apresenta as suas alegações de fls. 549 a 553 dos autos do teor que se segue.
- Texto do artigo, página 20: “ 1.º
- Texto do artigo, página 20: A 2.ª Secção do Tribunal Administrativo deu por improcedente o recurso por si interposto contra o Despacho de Indiciação proferido pela Juíza da 2.ª Secção do Tribunal Aduaneiro de Maputo, nos autos do Processo Contencioso Fiscal e Aduaneiro n.º 29/2014. A decisão do Tribunal do recurso não avança mais detalhes para fundamentar a sua decisão limitando-se apenas a concluir por “inexistência de fundamento legal”.
- Texto do artigo, página 20: 2.º
- Texto do artigo, página 20: Ora, tratando-se de uma decisão que afecta de forma gravosa a esfera jurídica do ora recorrente, esperava-se que o Tribunal fundamentasse mais a sua decisão e analisasse de forma desapaixonada os factos e os argumentos esgrimidos pelos recorrentes.
- Texto do artigo, página 20: 3.º
- Texto do artigo, página 20: Nos parece demasiado penalizador que o ora recorrente seja condenado a penas tão pesadas pelo simples facto de ter deferido um requerimento que solicitava a reexportação de veículos especiais a que refere o documento de fl.113, dos autos. Não pode, este facto por si só, ser prova factual de que o ora recorrente tinha «…intenção deliberada de tomar parte directa na frustrada tentativa de retirar com recurso
- Texto do artigo, página 20: a artifícios fraudulentos, 6 das viaturas blindadas sub judice do Território Fiscal Aduaneiro Moçambicano». – conforme se pode ler do parágrafo 37, do Despacho de Indiciação.
- Texto do artigo, página 20: 4.º
- Texto do artigo, página 20: Como foi, em devido tempo explicado, o douto Despacho de Indiciação, ao chegar a esta conclusão simplista, ignorou o facto de que o deferimento do pedido de reexportação não efectiva por si só a reexportação. Na verdade, este é apenas o primeiro passo de um longo processo até ao embarque da mercadoria. Com efeito, após o pedido autorizado, o despachante deve submeter os DUs de reexportação na estância de desembaraço onde o processo passa por várias etapas, nomeadamente, Escrutínio Inicial, Introdução de Dados, Verificação Documental, toda a documentação deverá estar conforme, sem a qual não é autorizado o desembaraço de qualquer tipo de mercadoria. Portanto, as probabilidades destes veículos serem reexportados nas condições em que se encontravam eram praticamente nulas pelas razões apontadas.
- Texto do artigo, página 20: 5.º
- Texto do artigo, página 20: Com efeito, é-nos bastante difícil encontrar um nexo de causalidade entre o deferimento de um requerimento e a intenção deliberada de tomar parte na tentativa frustrada de descaminho, uma vez que não se provou e nem havia qualquer interesse particular no assunto.
- Texto do artigo, página 20: 6.º
- Texto do artigo, página 20: Satisfaz-nos constatar que, quer a Juíza da causa na primeira instância, como na Promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, a fls. 295 a 299, dos autos, provando que, em circunstância alguma, o ora recorrente tomou conhecimento da entrada no território moçambicano de 16 veículos blindados (ou suas peças) que, dado o seu cariz militar, requer autorização especial do Ministério do Interior. Com efeito, os requerimentos de fls. 43 e 44, dos autos, referentes aos pedidos de saída antecipada, não têm qualquer relação com os veículos blindados, mas sim com o equipamento para a instalação da oficina de montagem dos veículos que, como se viu, estavam totalmente em ordem.
- Texto do artigo, página 20: 7.º
- Texto do artigo, página 20: Por outro, o requerimento de fl. 113, sobre o pedido de reexportação, apesar de estar relacionado com os blindados, não faz referência a veículos de cariz militar, daí que a aferição das suas características só seria possível através do contacto visual. Nas condições em que o ora recorrente se encontrava, não havia qualquer hipótese de saber de que tipo de veículos se tratava.
- Texto do artigo, página 20: Venerandos Juízes Conselheiros, 8.º
- Texto do artigo, página 20: No ordenamento jurídico fiscal moçambicano, só há lugar ao pagamento de direitos e demais imposições quando se trata de importação de bens para o país, entendendo-se por importação como a introdução no território moçambicano de mercadorias, cujo destino final seja Moçambique, quer seja para o consumo ou para o uso diverso. Para o caso vertente, o pagamento deveria ser efectuado no acto da entrada das peças ou dentro dos vinte e cinco dias subsequentes, caso se entenda que ocorreu efectivamente uma importação, como nos parece ser a conclusão do Tribunal.
- Texto do artigo, página 20: 9.º
- Texto do artigo, página 20: O ora recorrente, como explica no articulado 5º, não teve contacto, quer através de um expediente, ou por outro meio qualquer, com o processo de entrada das peças para os veículos. Para ser mais explícito, a única participação na “tentativa frustrada de tomar parte no descaminho” se reduz tão somente ao deferimento do pedido de reexportação dos veículos apresentado pela empresa OTT, Technologies, Lda., e não para a entrada das respectivas peças.
- Texto do artigo, página 21: 10.º
- Texto do artigo, página 21: Pelo que foi explicado no número anterior, entendemos não ser defensável a manutenção da decisão do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, de forma solidária, pelo menos por parte do ora recorrente, por o mesmo não ter tomado parte de todo o processo de entrada das peças para os blindados, devendo, por isso, ser abandonada tal pretensão.
- Texto do artigo, página 21: Em conclusão:
- Texto do artigo, página 21: I. Deve o Tribunal ad quem modificar o Acórdão recorrido:
- Texto do artigo, página 21: a) Absolvendo o ora recorrente do crime fiscal de descaminho frustrado por inexistência de prova material da sua participação;
- Texto do artigo, página 21: b) Absolvendo-o do pagamento da multa e do imposto de justiça;
- Texto do artigo, página 21: c) Absolvendo-o do pagamento dos direitos e demais imposições, ainda que solidariamente, por não lhes ser exigível;
- Texto do artigo, página 21: d) Levantando a suspensão preventiva a si aplicado e reintegrado imediatamente nas suas funções; II. Termos que, nos melhores de direito e com suprimento de Vossas
- Texto do artigo, página 21: Excelências, requer que dêem provimento ao presente recurso, fazendose com isso e como sempre a tão serena e objectiva Justiça”.
- Texto do artigo, página 21: Firmino Marcelo Chiulele e Manuel Júlio Monteiro, apresentaram as suas alegações constantes de fls. 555 a 572, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 21: “
- Texto do artigo, página 21: 1. Os venerandos Juízes Conselheiros da 2.ª Secção do Tribunal Administrativo, rejeitaram o Recurso impetrado pelos RECORRENTES OU APELANTES, alegando que não se apresentaram argumentos legais que abalam os alicerces do Despacho de Indiciação.
- Texto do artigo, página 21: 2. Para o efeito, os Venerandos - Juízes – Conselheiros discorreram vários argumentos de facto e de direito que importa, nesta instância Suprema Administrativa, rever a sua validade. Sobre a exigibilidade legal de verificação física das mercadorias
- Texto do artigo, página 21: 3. O Acórdão em causa, assume e repete as alegações apresentadas pelo Tribunal Aduaneiro, no seu despacho de sustentação, fazendo das alegações deste tribunal também suas convicções.
- Texto do artigo, página 21: 4. No Acórdão em causa os Venerandos Juízes Conselheiros para demonstrarem que os Recorrentes eram obrigados a proceder a verificação física das mercadorias plasmam a ideia de que ao caso sub judice:
- Texto do artigo, página 21: a) São aplicáveis as Normas Sectoriais remetidas por ofício da Administração Tributária através da Delegação Aduaneira de Ressano Garcia.
- Texto do artigo, página 21: b) É aplicável o número 1, do artigo 7, do Regulamento do Trânsito Aduaneiro, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 307/2012, de 15 de Novembro.
- Texto do artigo, página 21: 5. Segundo o acórdão ora recorrido, estes dois instrumentos normativos orientavam os Recorrentes a procederem a verificação física das mercadorias, para em função desta verificação corrigirem o Memorando (Guia de Circulação Rodoviária de Mercadorias) ou Manifesto Rodoviário.
- Texto do artigo, página 21: 6. É esta subsunção e conclusão que se rebate abaixo.
- Texto do artigo, página 21: 7. No nosso entender, andou mal o acórdão objecto do presente recurso ao aplicar o Diploma Ministerial n.º 307/2012, de 15 de Novembro, pois, este dispositivo foi revogado pelo Diploma Ministerial n.º 116/2013, de 8 de Agosto.
- Texto do artigo, página 21: 8. À data dos factos, o Diploma aplicável sobre o Trânsito Aduaneiro era o de 2013 e não de 2012.
- Texto do artigo, página 21: 9. Não obstante, para o caso em apreço, não é o dispositivo sobre
- Texto do artigo, página 21: o trânsito aduaneiro que se aplica, pois, na fronteira foi declarada mercadoria a importar definitivamente;
- Texto do artigo, página 21: 10. O que significa que para o caso sub judice, os procedimentos aplicáveis são contidos no Diploma Ministerial n.º 16/2012, de 1 de Fevereiro e o Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, pois,
- Texto do artigo, página 21: 11. O presente caso incide sobre circulação de mercadoria de uma estância de zona primária, em regime suspensivo, para uma outra onde corre o despacho Aduaneiro, vide a alínea r), do art. 1, do Decreto n.º 34/2009 (Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias), conjugado com a alínea n) do art. 1, do Diploma Ministerial n.º 16/2012 (Regulamento de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias).
- Texto do artigo, página 21: 12. Por sua vez, a al. a), do artigo 1, do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho conjugado com a al. g) do artigo 1, do Diploma Ministerial n.º 16/2012, de 01 de Fevereiro, define o Controlo Aduaneiro, como sendo: “conjunto de mediadas adoptadas pelas autoridades aduaneiras para assegurar a conformidade com as leis e regulamentos cuja aplicação está sob sua responsabilidade.”
- Texto do artigo, página 21: 13. Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, resulta nítido para todo intérprete de direito que o controlo aduaneiro não se circunscreve a verificação física de mercadorias, mas sim a um conjunto de medidas.
- Texto do artigo, página 21: 14. Já o número 2 do artigo 62, estabelece que “o local da examinação é a estância aduaneira onde a declaração é submetida e tramitada que geralmente coincide com o local onde se encontram as mercadorias.”
- Texto do artigo, página 21: 15. E segundo o n.º 1 do artigo 36 do mesmo dispositivo, “a declaração aduaneira é efectuada no formulário do Documento Único que também pode assumir a forma abreviada…” (esta última regulada no artigo 46).
- Texto do artigo, página 21: 16. Chama-se atenção para a diferença entre Guia de Circulação Rodoviária de mercadorias vulgo Memorando (que é um documento com efeitos suspensivos para transferência de zonas primárias fronteiras, para estâncias de desembaraço) e a Declaração Aduaneira (regulada no Decreto n.º 34/2009 e Diploma Ministerial n.º 16/2012, nos artigos 5, 6 e 36, respectivamente, e serve para o desembaraço definitivo da mercadoria).
- Texto do artigo, página 21: 17. Ora, o local escolhido pelo importador para a submissão da declaração e tramitação aduaneira é TIRO, vide folhas 85 e 109 dos autos.
- Texto do artigo, página 21: 18. Assim, é no TIRO, onde deveria ocorrer o exame físico da mercadoria.
- Texto do artigo, página 21: 19. Ademais a alínea t), do artigo 1, do Diploma Ministerial n.º 16/2012, de 1 de Fevereiro, que introduz o Regulamento de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, determina que o exame físico é a acção através da qual as alfândegas procedem a verificação e análise física das mercadorias com a finalidade de certificar a sua conformidade com a declaração aduaneira.
- Texto do artigo, página 21: 20. Ora, se a declaração aduaneira deve ser submetida na estância indicada pelo importador, para o caso em apreço, o TIRO, não se justifica como é que o exame físico seria feito na fronteira, pois, a lei manda que o exame seja feito no local da submissão da declaração.
- Texto do artigo, página 21: 21. Na fronteira, não é submetida nem tramitada a declaração, cabendo aos funcionários alfandegários apenas a tarefa de direccionar a mercadoria bem como o meio de transporte, através da Guia de circulação de mercadorias para a estância escolhida pelo dono ou seu representante, segundo a alínea r), do art. 1, do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho.
- Texto do artigo, página 21: 22. Portanto, inferir que o Controlo Aduaneiro é a verificação física de mercadorias, é uma conclusão reducionista de todo o procedimento de desembaraço aduaneiro.
- Texto do artigo, página 21: 23. O Controlo Aduaneiro vai além da verificação física e pressupõe
- Texto do artigo, página 21: várias etapas de desembaraço aduaneiro que inclui a vistoria, fiscalização, reverificação, liquidação, auditoria e inspecção e exige envolvimento de vários departamentos alfandegários, nos termos dos artigos 8 e 20, do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho.
- Texto do artigo, página 22: 24. É por esta razão que o número 1, do artigo 4, do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, estabelece que: “A entrada e saída de mercadorias, pessoas e veículos no ou do território aduaneiro está sujeita ao controlo das alfândegas e deve realizar-se através dos portos, aeroportos e estâncias aduaneiras devidamente habilitadas para o efeito e em conformidade com as normas deste decreto, normas complementares e de regulamentação da matéria.” (sublinhado é nosso).
- Texto do artigo, página 22: 25. Dos textos legais acima referidos é fácil concluir que controlo aduaneiro não significa verificação física de mercadorias. A verificação física é uma etapa de desembaraço aduaneiro e não está regulada neste decreto, carecendo de regulamentação específica.
- Texto do artigo, página 22: 26. O Acórdão aplicou um dispositivo de carácter genérico numa matéria especial e assim regulada.
- Texto do artigo, página 22: 27. De facto, existe regulamentação específica sobre a verificação física de mercadorias e não é o que foi apresentado como sendo Notas Sectoriais.
- Texto do artigo, página 22: 28. Aliás, estas notas são contrárias ao espírito contido no número 2, do artigo 62 do D.M n.º 16/2012, que determina que a examinação é efectuada após a submissão da declaração aduaneira, que é feita na estância aduaneira escolhida pelo importador.
- Texto do artigo, página 22: 29. As referidas Notas Sectoriais junta aos autos são uma invenção de quem as apresentou. Portanto, a sua validade é bastante duvidosa, na medida em que,
- Texto do artigo, página 22: 30. Qualquer Regulamentação Interna das Alfândegas de Moçambique, deve provir do Director – Geral das Alfândegas e não de fonte anónima, como estabelece a al. b), número 1, do artigo 9, do Decreto n.º 3/2000, de 17 de Março, que introduz o Estatuto Orgânico das Alfândegas de Moçambique, conjugado com a al. H), do número 1, do artigo 129, da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto (Lei da Formação da vontade da Administração Pública).
- Texto do artigo, página 22: 31. Ademais, as referidas Notas Sectoriais não indicam a data da sua prática, remetente, os destinatários nem a menção da delegação de poderes à Direcção de Normação por parte do Director Geral das Alfândegas.
- Texto do artigo, página 22: 32. O art.º 2, do Diploma Ministerial 16/2012, estabelece que Compete ao Director – Geral das Alfândegas emitir instruções necessárias para a operacionalização do presente regulamento.
- Texto do artigo, página 22: 33. Em adição, o artigo 3, do Diploma Ministerial n.º 25/2012, de Março atribui competências ao Director Geral das Alfândegas para emitir instruções necessárias para a utilização do sistema de Janela única e indicar os locais de uso obrigatório.
- Texto do artigo, página 22: 34. O Director-Geral das Alfândegas, de facto, emitiu as respectivas instruções e fê-lo ab initio através da Ordem de Serviço 30/AT/DGA/2014 (Procedimentos Sumários dos Regimes Aduaneiros e funcionalidades Implementados no Sistema JUE) patente na WEB sites da AT e mcnet, que não faz referência a revogação de qualquer outro procedimento.
- Texto do artigo, página 22: 35. Todas estas omissões aqui referidas violam os requisitos de forma obrigatórios para a validade do acto administrativo como são as Notas Sectoriais, nos termos do artigo 120, da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 22: 36. A Lei em referência estabelece na al.g), do artigo 129, que é nulo o acto administrativo que careça em absoluto da forma legal.
- Texto do artigo, página 22: 37. Sendo a Nota Sectorial um acto administrativo e estando ele inquinado de vício de forma que determina a sua nulidade e por consequência a sua invalidade, não resta outra solução senão agir dentro da lei e considerá-la nula e sem efeito.
- Texto do artigo, página 22: 38. Se a Administração Pública tem as suas próprias normas para a
- Texto do artigo, página 22: formação da sua vontade, não é admissível o recurso ao Código Civil para provar a aplicabilidade de uma norma regulamentar administrativa
- Texto do artigo, página 22: inquinada de vícios de forma que condiciona a sua validade, como pretendeu fazer o Tribunal Aduaneiro no Despacho de Sustentação acolhido pelos Venerandos Juízes Conselheiros da Segunda Secção.
- Texto do artigo, página 22: 39. A validade ou não das Notas Sectoriais em causa deve ser apreciada à luz do artigo 120 e seguintes da Lei n.º 14/2011, de 08 de Agosto e mais nada.
- Texto do artigo, página 22: 40. Procurar trazer à colação as disposições do Código Civil é um exercício jurídico desnecessário.
- Texto do artigo, página 22: 41. Ora, não sendo aplicáveis as Notas Sectoriais apresentadas pela Autoridade Aduaneira pelas razões acima expostas, urge questionar, será que as Alfândegas de Moçambique não têm normas que impõe o momento e as pessoas com funções de realizar a verificação física das mercadorias?
- Texto do artigo, página 22: 42. Evidentemente que a resposta é positiva. Existem normas sobre a verificação ou exame físico das mercadorias e ela está contida, no número 2, do artigo 62 do Diploma Ministerial n.º 16/2012, de 1 de Fevereiro, que introduz o Regulamento de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, conjugado com a alínea t), do artigo 1, do mesmo diploma e nos web sites www.mcnet.co.mz e www.at.gov.mz da mcnet e AT, respectivamente, no sistema operativo Janela Única Electrónica, vulgo JUE.
- Texto do artigo, página 22: 43. Esta norma é aplicada há muitos anos e é a única que os funcionários aduaneiros implementam e não as NOTAS SECTORIAIS desconhecidas, porque não publicadas e consequentemente inválidas.
- Texto do artigo, página 22: 44. O Manual de Procedimento Aduaneiros, aprovado pela Ordem de Serviço n.º 30/AT/DGA/2014, na sua parte III (página 9), no que refere ao Manifesto Rodoviário, refere de forma explícita no seu número 2, o seguinte: “Quando a mercadoria chega na fonteira, o transportador deverá apresentar o número ao oficial da fronteira para verificar o manifesto e autorizar a saída da mercadoria para o local onde será o desembaraço.”
- Texto do artigo, página 22: 45. Acto contínuo, o número 3, do procedimento acima aludido, preceitua que:“Quando autorizado o manifesto rodoviário, o oficial das alfândegas imprime o memorando, carimba e entrega ao transportador para circular com a mercadoria até ao local de desembaraço.”
- Texto do artigo, página 22: 46. Das citações acima, constata-se que em momento algum, os recorrentes eram obrigados a procederam à verificação física das mercadorias mas, apenas, a verificação do memorando, que é um documento.
- Texto do artigo, página 22: 47. A verificação física das mercadorias é sempre feita no local de desembaraço, que é a estância aduaneira competente, que no presente caso, é o TIRO (Terminal Internacional Rodoviário).
- Texto do artigo, página 22: 48. De acordo com o mesmo Manual de Procedimento, depois da emissão do Memorando Ou Manifesto Rodoviário na fronteira, segue-se a fase de submissão da Declaração Aduaneiro na estância aduaneira competente, isto é, TIRO.
- Texto do artigo, página 22: 49. Depois de submetida a Declaração Aduaneira, esta é validada pelo sistema Trade Net e depois passando para as seguintes fases:
- Texto do artigo, página 22: a) Pagamento de direitos e demais imposições;
- Texto do artigo, página 22: b) Gestão de risco;
- Texto do artigo, página 22: c) Verificação documental;
- Texto do artigo, página 22: d) Inspecção não intrusiva;
- Texto do artigo, página 22: e) Exame físico da mercadoria;
- Texto do artigo, página 22: f) Desembaraço aduaneiro.
- Texto do artigo, página 22: 50. Como se depreende a verificação ou exame físico é feita na Estância Aduaneira competente, onde se faz o desembaraço final e não na fronteira.
- Texto do artigo, página 22: 51. Mostra-se curial salientar que a Estância Aduaneira TIRO, à
- Texto do artigo, página 22: data dos factos, funcionava na Av. de Namaacha, nas instalações da FRIGO e não na fronteira.
- Texto do artigo, página 23: 52. Na fronteira não se fazia desembaraço aduaneiro, salvo para o sistema abreviado e simplificado, regulados pelos artigos 46 e 47 do Diploma Ministerial n.º 16/2012, de 1 de Fevereiro, que não são aplicáveis para o caso sub judice.
- Texto do artigo, página 23: 53. Só recentemente é que o TIRO (Terminal Internacional Rodoviário) passou para o mesmo local mas no momento dos acontecimentos, o local onde trabalhavam os Recorrentes não era o TIRO, logo, não podia ser estância aduaneira para desembaraço. Venerandos,
- Texto do artigo, página 23: 54. A pessoa que submeteu as Notas Sectoriais, procurou manipular e entorpecer conscientemente a acção do Tribunal, pois, sabia que as normas aplicáveis para o caso sub judice são as que vêm inseridas na Janela Única Electrónica e na web Sites da Autoridade Tributária de Moçambique e da mcnet denominada Procedimento Aduaneiro.
- Texto do artigo, página 23: 55. É que, as referidas Notas Sectoriais são passíveis de suspeição, pois, não estão assinadas, não estão publicadas na Janela Única Electrónica e fundamentadas pois estariam a derrogar uma parte dos Procedimentos Aduaneiros.
- Texto do artigo, página 23: 56. Se essas Notas Sectoriais fossem de facto para serem implementadas estariam publicadas na Janela Única Electrónica e fundamentadas pois estariam a derrogar uma parte dos Procedimentos Aduaneiros.
- Texto do artigo, página 23: 57. Resuminando
- Texto do artigo, página 23: 58. As Notas Sectoriais são inválidas porque inquinadas de vício de forma, nos termos da alínea a), do artigo 120 e al. a), do número 2, do artigo 129, ambas da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que Regula a Formação de Vontade da Administração Pública.
- Texto do artigo, página 23: 59. Também não é aplicável o Diploma Ministerial n.º 307/2012, de 15 de Novembro, porque foi revogado pelo Diploma Ministerial n.º 116/2013, de 8 de Agosto.
- Texto do artigo, página 23: 60. As normas aplicáveis para o caso sub judice, são o Decreto 34/2009, de 6 de Julho, o Diploma Ministerial n.º 16/2012, de 1 de Fevereiro e a Ordem de Serviço n.º 30/AT/DGA/2014 (o Manual de Procedimentos Aduaneiros).
- Texto do artigo, página 23: 61. Estes documentos orientam que a verificação física das
- Texto do artigo, página 23: mercadorias deve ser feita na estância aduaneira competente, que é o TIRO (Terminal Internacional Rodoviário) e não na fronteira.
- Texto do artigo, página 23: Sobre o nunca ter tido acesso à Licença de Exportação emitida pelas autoridades Sul Africanas
- Texto do artigo, página 23: 62. O articulado 40 do acórdão refere que os Recorrentes afirmaram que não emitiram parte dos memorandos relativos à mercadoria sub judice.
- Texto do artigo, página 23: 63. Esta conclusão dos Venerandos não corresponde ao que foi dito pelos Recorrentes, pois, estes apenas afirmaram que não viram, em momento algum, a licença de exportação, porque no dia em que este documento foi presente na Fronteira, eles estavam de folga.
- Texto do artigo, página 23: 64. No dia 12 de Março de 2014, data em que foi carimbada a Licença de Exportação, os Recorrentes estavam de folga.
- Texto do artigo, página 23: 65. No dia 12 de Março de 2014, data em que foi carimbada a Licença de Exportação, os Recorrentes não o pretendiam dar a entender que não emitiram as Guias de Circulação, conforme reiteram os Venerandos no 4.º parágrafo da página 56 do acórdão pois,
- Texto do artigo, página 23: 66. Da fiel transcrição das suas alegações, no articulado 2, da página 12 do acórdão, fica claro que os RECORRENTES assumem ter emitido várias Guias de Circulação Rodoviária de Mercadorias, mas, não se pode afirmar ou concluir que viram ou carimbaram a Licença de Exportação, pois, não viram porque estavam de folga,
- Texto do artigo, página 23: 67. Se os Recorrentes tivessem visto este documento, de certeza
- Texto do artigo, página 23: saberiam que se tratava de veículos militares e teriam solicitado escolta da Polícia da República de Moçambique até à estância aduaneira competente, como rezam as normas.
- Texto do artigo, página 23: 68. Não tendo tido acesso à licença de exportação e sem obrigatoriedade de fazer exame físico da mercadoria, fica claro que os Recorrentes agiram de conformidade, pois todos os documentos que lhes foi presente, indicavam tratar-se de Veiculos de Uso Especial, cuja classificação no Código Pautal é 87059000. Sobre o tipo legal de crime
- Texto do artigo, página 23: 69. O acórdão, condena os apelantes pela prática de Crime de Contrabando, na qualidade de cúmplices, pela circulação de mercadorias que, não sendo livres, se efectuou sem processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente requeridos ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros documentos prescritos, segundo a al. c) do art. 204 da Lei n.º 2/2006.
- Texto do artigo, página 23: 70. Ora, constata-se que na sua actuação, os apelantes emitiram Guias de Circulação Rodoviária (G.C.R) para as mercadorias sub judice na fronteira – Zona Primária – para que estas fossem presentes na estância Aduaneira de destino para o competente despacho aduaneiro, no caso vertente, o TIRO, nos termos da alínea r), do artigo 1, do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Junho, conjugado com a alínea n), do artigo 1, do Diploma Ministerial n.º 16/2012, de 1 de Fevereiro, que aprovam as Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias e o Regulamento do Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, respectivamente.
- Texto do artigo, página 23: 71. Como se pode depreender, a mercadoria ainda se encontrava em regime suspensivo, por período de 21 horas, segundo o formulário da própria G.C.R., com destino a TIRO, onde seria submetida a declaração Aduaneira e dar-se-ia o início do processo de importação, segundo o artigo 19, do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, e correr os procedimentos de desembaraço aduaneiro da mercadoria, incluindo a verificação e exame físico,
- Texto do artigo, página 23: Segundo o n.º 3, do art. 60, do citado Diploma Ministerial n.º 16/2012, de 1 de Fevereiro compete a verificação controlar os licenciamentos obrigatórios, devendo os declarantes obterem as necessárias autorizações para permitir o adequado desembaraço da mercadoria, é nesta fase que os documentos legalmente requeridos e/ ou outros documentos prescritos, são exigíveis e não na emissão das Guias de Circulação Rodoviárias.
- Texto do artigo, página 23: (Do crime de descaminho)
- Texto do artigo, página 23: 72. Quanto ao crime de Descaminho, só se aplicam caso os apelantes fossem chamados a responsabilidade sobre a exportação ou trânsito aduaneiro, segundo a alínea c), do art. 206 da Lei n.º 2/2006, o que não é discutido na matéria vertida no despacho e no acórdão. É o caso para perguntar: com que base se aplica o presente artigo.
- Texto do artigo, página 23: 73. Portanto, é incompreensível a acusação que recai sobre os apelantes, pois, as Guias a que se refere a alínea c) do art. 204, da Lei n.º 2/2006 estavam presentes e os documentos prescritos, são exigíveis na estância de desembaraço, neste caso na TIRO, conforme ficou demonstrado acima. (Do não cometimento do crime de Contrabando e descaminho)
- Texto do artigo, página 23: 74. Se os apelantes, não tinham a obrigação legal de proceder a verificação física das mercadorias, conforme as alegações acima, não se compreende como é que teriam comparticipado no cometimento dos crimes de contrabando e descaminho.
- Texto do artigo, página 23: 75. Os apelantes cumpriram na plenitude as suas tarefas que era de verificar a conformidade dos documentos apresentados pelo importador e a informação constante do sistema e subsequente emissão do Memorando. (Do dever do importador)
- Texto do artigo, página 23: 76. O importador é quem deveria ter levado a mercadoria para a TIRO para o devido desembaraço aduaneiro e não fê-lo por sua livre e espontânea vontade.
- Texto do artigo, página 23: 77. Não foram os apelantes que sugeriram ou acordaram com
- Texto do artigo, página 23: o importador para este não levar a mercadoria para a estância aduaneira de desembaraço, salvo prova contrária.
- Texto do artigo, página 24: 78. Os agentes de crime não se presumem em função de conexões subjectivas do aplicador da lei mas sim, deve sustentar-se em provas materiais do seu envolvimento.
- Texto do artigo, página 24: 79. Essa prova não se encontra nos presentes autos.
- Texto do artigo, página 24: 80. Mesmo assumindo, a título hipotético, que os apelantes tinham a obrigação legal de proceder a verificação física das mercadorias, da omissão desse dever não se pode concluir que houve crime, mas sim, negligência inconsciente, pois, desta omissão não resulta que o importador não deva ter-se dirigido à Estância Aduaneira competente para exame físico e respectivo desembaraço aduaneiro.
- Texto do artigo, página 24: 81. A lei penal, nos termos do número 2, do artigo 4, da Lei n.º 35/2014, de 31 de Dezembro (Novo Código Penal) só pune negligência voluntária ou consciente, isto é, para que os apelantes fossem tidos como criminosos deveriam, de forma voluntária mandar o importador não se dirigir a Estância Aduaneira competente onde seria feito Exame físico e o devido desembaraço aduaneiro.
- Texto do artigo, página 24: 82. É que, mesmo que tivesse a obrigação legal de verificar a mercadoria na fronteira, o desembaraço e o exame físico também seria feito na Estância Aduaneira competente, que é a TIRO, o que inviabilizaria qualquer intenção dos apelantes.
- Texto do artigo, página 24: 83. Contudo, os apelantes não tinham nenhum dever jurídico de proceder à verificação física da mercadoria.
- Texto do artigo, página 24: 84. Se os apelantes tivessem feito a verificação física das mercadorias na fronteira, estariam a cometer uma ilegalidade que é o da Usurpação de Competência ou Funções pois, o exame físico está acometido ao pessoal da Terminal Rodoviário Internacional (TIRO).
- Texto do artigo, página 24: 85. Nos termos do número 2, do artigo 21, do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro (Normas de funcionamento dos Serviços de Administração Pública), os apelantes estão obrigados a cumprir tarefas contidas nos seus qualificadores profissionais, das instruções e directiva dos seus superiores.
- Texto do artigo, página 24: 86. As instruções contidas na Janela Única Electrónica bem como em outros instrumentos em vigor nas Alfândegas de Moçambique, mandam que a verificação física das mercadorias dos importadores rodoviários seja feita na Estância Aduaneira competente e para o caso em apreço, o TIRO e pelos funcionários aduaneiros desta estância.
- Texto do artigo, página 24: 87. Sendo assim, os apelantes não poderiam usurpar as funções dos funcionários aduaneiros afectos ao TIRO.
- Texto do artigo, página 24: 88. O número 2, do artigo 2, do Código Penal, estabelece que: “A omissão só é punível quando recair sobre o omitente um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado”.
- Texto do artigo, página 24: 89. Os apelantes não tinham nenhum dever jurídico de evitar que o importador não se fizesse presente à Estância Aduaneira competente, pois, esta tarefa, é confiada primordialmente ao próprio importador e excepcionalmente às brigadas móveis.
- Texto do artigo, página 24: 90. O dever dos recorrentes era de verificar a conformidade da declaração dos documentos apresentados pelo importador e da que consta do sistema e emitir o respectivo Memorando.
- Texto do artigo, página 24: 91. O tipo objectivo de ilícito dos crimes materiais negligentes é constituído por três elementos: violação de um dever objectivo de cuidado; a possibilidade objectiva de prever o preenchimento do tipo; e a produção do resultado típico quando este surja como consequência da criação ou potenciação pelo agente, de um risco proibido de ocorrência do resultado (vide o artigo 3.º, do Código Penal).
- Texto do artigo, página 24: 92. A violação pelo agente do cuidado objectivamente devido é concretizada com apelo às capacidades da sua observância pelo “homem médio”.
- Texto do artigo, página 24: 93. A não observância do cuidado objectivamente devido não torna perfeito, por si própria, o tipo de ilícito negligente, antes importa que ela conduza a uma representação do tipo legal de crime.
- Texto do artigo, página 24: 94. Para que exista culpa negligente, com preenchimento do tipo-de-
- Texto do artigo, página 24: culpa, necessário é, ainda, que o agente possa, de acordo com as suas capacidades pessoais, cumprir o dever de cuidado a que se encontra obrigado.
- Texto do artigo, página 24: 95. Enquanto na negligência consciente o agente representou como possível o resultado ocorrido, mas confiou, não devendo confiar, que ele não se verificaria, na negligência inconsciente o agente infringe o dever de cuidado imposto pelas circunstâncias, não pensando sequer na possibilidade do preenchimento do tipo pela sua conduta.
- Texto do artigo, página 24: 96. No caso sub judice, os apelantes nem negligência inconsciente cometeram porque não tinham nenhum dever de cuidado de verificar a mercadoria.
- Texto do artigo, página 24: 97. Se tivessem esse dever, teriam sido negligentes inconscientes e não seriam passíveis de condenação criminal pelo cometimento de crime de contrabando e descaminho porque com a omissão da verificação da mercadoria não significa, para nenhuma pessoa de diligência mediana, a que o importador não deva se fazer presente na Estância Aduaneira competente para realizar o devido desembaraço aduaneiro, onde seria feito o exame físico.
- Texto do artigo, página 24: 98. Se os apelantes representavam na sua actuação que o importador estava a caminho do TIRO, local certo e competente para o desembaraço aduaneiro, como é que poderiam estar a representar que estavam a cometer o crime de contrabando e descaminho, pois, ainda havia um ponto de exame físico que deixaria a nú todo o seu envolvimento.
- Texto do artigo, página 24: 99. Para que os apelantes representassem o cometimento de crime de contrabando e descaminho deveriam estar em conluio com os colegas afectos no TIRO mas, como se sabe, o importador nem levou a mercadoria para aquela estância, preferindo esconder no local que só ele conhece.
- Texto do artigo, página 24: 100. Em momento algum, nos presentes autos, prova-se qualquer conluio ou combinação entre os Apelantes e o Importador, pelo que, não se compreende como se chegou à conclusão de comparticipação dos apelantes no crime de contrabando e descaminho em causa.
- Texto do artigo, página 24: 101. A conexão trazida ao debate é a violação do dever profissional de verificação física da mercadoria, mas que, como ficou demonstrado não existia, sendo uma falácia induzida por uma Nota Sectorial inexistente.
- Texto do artigo, página 24: 102. Dizer que qualquer estágio pelo qual passe o processo de desembaraço de uma mercadoria, incluindo o da emissão de Memorando, deve ter presente o controlo aduaneiro, é um silogismo que merece reparo.
- Texto do artigo, página 24: 103. O Controlo aduaneiro, não é um princípio como se infere do comentário da página 58, do acórdão.
- Texto do artigo, página 24: 104. O Controlo aduaneiro é conjunto de medidas, cuja aplicação é repartida por vários intervenientes e cada um com funções específicas devidamente atribuídas nas normas em vigor nas Alfândegas de Moçambique.
- Texto do artigo, página 24: 105. Quem está na fronteira tem as suas funções, idem para quem está no TIRO, também para quem está na Direcção de Investigação e Auditoria, assim para todos os órgãos das Alfândegas.
- Texto do artigo, página 24: 106. Outro aspecto que merece reparo por este Douto tribunal é a alegação de que qualquer pessoa de diligência mediana teria-se apercebido que se tratava de veículos blindados.
- Texto do artigo, página 24: 107. Os apelantes não compartilham desta apreciação visto que, as viaturas estavam desmontadas, segundo os relatos.
- Texto do artigo, página 24: 108. Não sendo os apelantes especialistas em viaturas blindadas como saberiam que os componentes em causa eram de blindados e não de outro tipo de viaturas especiais.
- Texto do artigo, página 24: 109. Ademais, é interessante esta conclusão contida no acórdão, pois, se as viaturas só foram vistas a circular, depois de montadas, como é possível alguém que não as viu antes de ser montadas afirmar que era fácil identificar que eram blindados.
- Texto do artigo, página 24: 110. Não teremos aqui, uma alegação destituída de fundamento de
- Texto do artigo, página 24: facto.
- Texto do artigo, página 25: 111. Peças soltas, não fazem ninguém saber distinguir se são de blindados ou de outro tipo de viaturas especiais, salvo se tiver formação específica para o efeito, daí que se exige sempre, quando o importador proceda a declaração exacta a presença de um especialista nomeado pelo Ministério de Interior.
- Texto do artigo, página 25: Terminam, os apelantes, requerendo a sua absolvição da prática dos crimes de contrabando e descaminho.
- Texto do artigo, página 25: Presentes os autos à vista inicial do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado pronunciou-se nos termos constantes de fls. 578-verso a 579-verso dos autos, promovendo o seguinte:
- Texto do artigo, página 25: 1. A notificação formal do apelado, para apresentação de alegações;
- Texto do artigo, página 25: 2. O objecto do processo, deverá ser determinado.
- Texto do artigo, página 25: 2.1. Compulsado o despacho de indiciação, largamente sustentado em distintas instâncias, constata-se a menção expressa, de indícios suficientes da prática de infracções criminais.
- Texto do artigo, página 25: Ora,
- Texto do artigo, página 25: 2.2. Deverão ser determinadas com precisão, para que se possa extrair cópias e remessa ao Ministério Público, para direcção efectiva da instrução preparatória. 2.3. A determinação e precisão de competências é imprescindível,
- Texto do artigo, página 25: precavendo-se, o conflito de competências, positivo ou negativo.
- Texto do artigo, página 25: Mas fundamentalmente, para determinar a competência, em razão da:
- Texto do artigo, página 25: a) Matéria.
- Texto do artigo, página 25: b) Território.
- Texto do artigo, página 25: c) Tribunal competente
- Texto do artigo, página 25: d) Recursos.
- Texto do artigo, página 25: 3. Quanto ao mais, sigam os seus termos, conforme consta do
- Texto do artigo, página 25: articulado 1.
- Texto do artigo, página 25: Notificado o apelado para apresentar as contra-alegações, fê-lo nos termos constantes de fls. 597 a 601 dos autos, mantendo os fundamentos de facto e de direito deduzidos no seu relatório final, confirmando, por conseguinte, a acusação feita em sede da primeira instância e corroborando com o despacho de indiciação, bem como com o
- Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 16/2015 – 2.ª.
- Texto do artigo, página 25: Em sede de vista final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público a fls. 605-verso e 606, pronunciou-se nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 25: “Em aditamento ao despacho exarado de fls. 578-verso a 579-verso, aos 5 de Janeiro de 2016 e com as restrições expressamente previstas:
- Texto do artigo, página 25: Promovo:
- Texto do artigo, página 25: 1. Improcedência dos fundamentos de recurso;
- Texto do artigo, página 25: 2. Manutenção e confirmação do acórdão recorrido.”
- Texto do artigo, página 25: O processo colheu os vistos dos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 25: 1. Os recorrentes OTT Technologies Moçambique, Lda., e seu representante Francisco Alfredo Cuamba, apresentaram uma questão tratando-a como prévia afirmando que consta na página 50 do acórdão recorrido uma observação segundo a qual, o tribunal a quo conclui que “mostra-se imperioso que esta instância proceda à análise cuidadosa e minuciosa dos argumentos e fundamentos aduzidos nas alegações apresentadas por cada uma das partes”. No entender dos recorrentes, “mais do que analisar tais argumentos, a função do poder jurisdicional no seu todo é realizar a tão almejada justiça, por isso, deve-se fazer uma análise introspectiva do despacho recorrido e dos seus fundamentos, com vista a aferir com o necessário rigor técnico-jurídico, se o mesmo não enferma de algum vício que nos termos da Nova Lei do Processo
- Texto do artigo, página 25: Administrativo Contencioso o torne inidóneo de produzir efeitos na ordem jurídica, deve igualmente fiscalizar a aplicação das normas aduaneiras no despacho recorrido, de modo a corrigir eventuais erros da aplicação da lei”.
- Texto do artigo, página 25: Atenta à situação acima exposta pelos recorrentes, há que referir que a mesma não constitui uma questão prévia a ser apreciada a prior por este tribunal, pois, não apresenta um impedimento para que se conheça do mérito da causa, porquanto a mesma representa, somente, uma chamada de atenção para que o tribunal ad quem, tome em consideração os factos alegados em sede do tribunal a quo. Neste contexto, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, que estabelece que “O Plenário do Tribunal Administrativo apenas conhece da matéria de direito, salvo nos casos expressamente previstos na lei”, concretamente, dispostos no n.º 1 do artigo 26 do mesmo diploma legal, o que não é o caso, esta instância não irá apreciar por se tratar de matéria de facto, portanto, excluída do seu conhecimento.
- Texto do artigo, página 25: 2. Os recorrentes dos presentes autos, inconformados com o
- Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 16/2015, de 3 de Agosto, da 2.ª Secção deste Tribunal, interpuseram recursos de apelação conforme ilustram os autos nas folhas 496 a 520, 530 a 536, 540 a 542, 549 a 553 e 555 a 572, juntando, para o efeito, as respectivas alegações e os pertinentes instrumentos referentes aos mandatos legais para a constituição de advogados.
- Texto do artigo, página 25: A folhas 523 dos autos, os recursos foram admitidos, de forma conjunta, no dia 23 de Setembro de 2015. Contudo, a referida admissão não aproveita o pedido formulado pelo então recorrente Henrique Alexandre Lacerda, porquanto, o mesmo foi notificado do douto acórdão no dia 23 de Setembro de 2015, e só veio a interpor recurso no dia 30 de Outubro do mesmo ano, ultrapassando o prazo de 30 dias, imposto pelo artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, pelo que o seu pedido é extemporâneo.
- Texto do artigo, página 25: 3. Aos presentes autos, são aplicáveis, subsidiariamente, as normas de natureza penal e processual constantes do Contencioso Aduaneiro e demais legislação especial, conforme estatuem o parágrafo único do artigo 2.º do Decreto 33.531, de 21 de Fevereiro de 1944, que aprova o Contencioso Aduaneiro (C.A.) e o artigo 53.º do referido Contencioso e artigo 25 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho e demais leis do Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 200.º do C.A. supracitado.
- Texto do artigo, página 25: Analisando:
- Texto do artigo, página 25: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional, promoveu, a fls. 578-verso a 579-verso dos autos, a determinação das competências com vista a se precaver o conflito positivo ou negativo, por um lado, e, por outro, a determinação precisa das infracções criminais para a extracção de cópias e remessa à autoridade competente para direcção efectiva da instrução preparatória; promoveu, ainda, a improcedência dos fundamentos dos recursos e a confirmação e manutenção do acórdão recorrido (cfr. fls. 605–verso e 606 dos autos).
- Texto do artigo, página 25: Relativamente à promoção supra, concretamente no que concerne às competências, há a referir que, ao abrigo dos artigos 58.º, 59.º e 201.º, todos do C.A, já referido, conjugados com os artigos 1 e 5 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho e com os artigos 30, alínea e) e 26, alínea g), ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro – Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, é da competência dos Tribunais Aduaneiros de 1.ª instância, da segunda Secção do Tribunal Administrativo e do Plenário julgar os processos do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, relativos ao contrabando e de descaminho de direitos, previstos nos artigos 204 e 206, ambos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 25: Quanto à matéria criminal, a mesma está excluída da jurisdição dos tribunais acima indicados, nos termos do artigo 55.º do C.A, da alínea c) do artigo 3 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho, do artigo 32,
- Texto do artigo, página 26: e da alínea c) do artigo 5, ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro. Portanto, sobre as infracções criminais, serão extraídas cópias e remetidas ao Ministério Público.
- Texto do artigo, página 26: Todos os recorrentes interpuseram na Segunda Secção do Tribunal Administrativo recursos de Agravo, com indicação clara da matéria de facto e de direito, vertida no despacho de indiciação, Processo n.º 29/2014, de 1 de Agosto de 2014, proferido pelo Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, tendo aquela instância analisado a matéria de facto e de direito e julgado improcedentes os recursos interpostos através do
- Texto do artigo, página 26: Acórdão n.º 16/2015 – 2.ª, no qual sustenta a sua posição.
- Texto do artigo, página 26: Voltam os recorrentes já em sede do Plenário do Tribunal Administrativo, a impugnar, com base em recursos de apelação, os factos já considerados assentes pelo Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, bem como pela 2.ª Secção do Tribunal Administrativo, através do acórdão ora impugnado.
- Texto do artigo, página 26: Para o caso sub judice, por não se enquadrar na previsão do n.º 1 do artigo 25, conjugado com o n.º 1 do artigo 26, ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, o Plenário do Tribunal Administrativo, apenas conhece matéria de direito, nos termos do n.º 2 do artigo 25 do mesmo diploma legal.
- Texto do artigo, página 26: Refira-se que todos os arguidos recorreram para o Plenário apresentando matéria de facto e de direito, como a seguir se demonstra:
- Texto do artigo, página 26: 1. OTT e Technologies Moçambique, Lda. e Francisco Alfredo Cuamba, apresentaram as alegações constantes de fls. 496 a 520 dos autos, onde se verifica que os articulados 1.º, 3.º, 4.º, 6.º a 9.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º a 20.º, 22.º, 24.º a 26.º, 28.º, 31.º, 33.º a 34.º, 40.º a 44.º,46.º a
- Texto do artigo, página 26: 48.º, referem-se a matéria de facto, enquanto que, os articulados 2.º, 5.º, 10.º a 12.º, 14.º, 17.º, 21.º, 23.º, 27.º, 29.º a 30.º, 32.º, 35.º a 39.º, 45.º, 49.º e 50.º se dedicam à matéria de direito. De seguida se aprecia as matérias de direito pertinentes:
- Texto do artigo, página 26: - Relativamente aos articulados 2.º e 23.º, aos quais é invocada a Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que referem à violação da lei decorrente da incorrecta interpretação e aplicação da lei, por erro manifesto, tal não procede, porquanto, o tribunal “a quo”, analisou a matéria de facto e de direito e subsumiu-as às normas aplicáveis tendo em atenção os documentos constantes dos autos, pelo que, o acórdão recorrido interpretou e aplicou correctamente a lei. - Nos articulados 5.º, 10.º, 11.º e 21.º das alegações do recurso, os recorrentes procuram demonstrar não ter havido acção ou omissão, porquanto no seu proceder não havia intenção de defraudar, podendo, segundo eles serem responsabilizados a título de transgressão aduaneira, nos termos precisos do artigo 51.º do C.A.. Estes argumentos não procedem, uma vez que, os crimes fiscais de contrabando e descaminho de direitos, previstos nos artigos 204 e 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, quer na forma de acção ou omissão preenchem o elemento fraudulento na medida em que foram importadas peças correspondentes a 16 viaturas blindadas, e apesar de os recorrentes saberem que se tratava de viaturas militares, conforme referem em sede do seu articulado 13.º, e como tal, exigia certas formalidades, estes omitiram conscientemente não pedindo autorização ao Ministro do Interior, segundo o ponto 5 do Quadro III, dos anexos ao Decreto n.º 34/2011, de 6 de Julho, por um lado, e por outro, não se dirigindo a TIRO (Terminal Internacional Rodoviário), para efeitos de pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições legais, para o respectivo exame físico da mercadoria, pelo que a sua conduta consubstancia as infracções tributárias de que foram indiciados.
- Texto do artigo, página 26: -No concernente aos articulados 12.º, 14.º, 17.º e 37.º das alegações dos recorrentes, o representante da OTT Technologies Moçambique, Lda., e o despachante aduaneiro, são solidariamente responsáveis pelo pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, nos termos do n.º 3 do artigo 8 do Decreto n.º 18/2011, de 26 de Maio, conjugado com os artigos 10.º e 11.º do Contencioso Aduaneiro, porquanto o despachante aduaneiro agiu na qualidade de mandatário da OTT Technologies Moçambique, Lda., através do seu representante, nos termos do n.º 1 do artigo 8 do mesmo decreto. - No tocante ao articulado 27.º das alegações, tal como os articulados 12.º, 14.º e 17.º se referem à viaturas blindadas e como tal a sua importação carece de autorização do Ministro do Interior, facto que não foi observado, violando a alínea a) do n.º 2 do artigo 204 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, dado que a natureza da mercadoria, à luz da legislação vigente, vide o Quadro III, no seu ponto 5 dos anexos ao Decreto n.º 34/2011, de 6 de Julho, impõe a obrigatoriedade de requer autorização ao Ministro do Interior. - Quanto às questões vertidas nos articulados 29.º, 32.º, 35.º, 36.º e 38.º das alegações dos recorrentes, referentes à matéria criminal, as mesmas não são da competência do Tribunal Administrativo, conforme ficou atrás demonstrado. - No que concerne ao articulado 30.º das alegações, importa referir que as disposições invocadas são relativas a mercadoria de qualquer natureza, não tendo o legislador as enumerado devido à sua multiplicidade, por essa razão se conclui que as viaturas blindadas cabem na previsão dos dispositivos legais em questão, por se tratar de mercadorias no caso sub judice. - Relativamente aos articulados 45.º, 49.º e 50.º das alegações dos recorrentes, referentes ao perdimento dos bens a favor do Estado Moçambicano, importa referir que, tendo-se constatado que os mesmos não pertencem aos infractores e que os proprietários das referidas viaturas não estiveram envolvidos na prática das infracções e não tinham conhecimento dos procedimentos irregulares cometidos pelos infractores, e considerando, ainda, que as mesmas se destinam ao cumprimento de missões de carácter humanitário, ficam os bens, na situação prevista na parte final do n.º 1 do artigo 196 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que passamos a citar: “Os bens que forem objecto dos crimes previstos neste Capítulo são declarados perdidos a favor do Estado, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída qualquer responsabilidade pela prática do crime”. Com base neste dispositivo legal, caberá aos recorrentes o pagamento de uma importância igual ao valor dos bens, acrescido dos direitos aduaneiros decorrentes da importação dos mesmos, bem como nas demais imposições legais, conforme o estabelecido no n.º 2 do referido artigo, que, também passamos a citar: “No caso previsto na parte final do número anterior o agente é condenado a pagar ao Estado uma importância igual ao valor dos bens, devendo o mesmo ser responsável pelo pagamento dos direitos e demais imposições legais que forem devidos”.
- Texto do artigo, página 26: 2. Sérgio Adriano Mabjaia, apresentou as suas alegações de fls. 530 a 536 dos autos, sendo os articulados 1.º, 3.º, 4.º a 30.º. referentes à matéria de facto. Importa referir que nestes articulados o
- Texto do artigo, página 27: recorrente indica alguns dispositivos legais, contudo, são referentes aos procedimentos relativos ao seu trabalho e não para impugnar a ilicitude por que foi indiciado.
- Texto do artigo, página 27: No que concerne à matéria de direito, a mesma é encontrada no
- Texto do artigo, página 27: articulado 2.º, no qual o recorrente nega ter cometido, a qualquer título de agente, os crimes tributários de contrabando e de descaminho de direitos frustrado. No entanto, o recorrente foi condenado por cumplicidade nos crimes ora indicados, punível no âmbito do Código Penal. Nesse sentido, o Tribunal Administrativo não pode apreciar por estar excluída tal matéria da sua jurisdição, conforme o plasmado na alínea c) do artigo 5 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 27: 3. António Cossa, apresentou as alegações de fls. 540 a 542 dos autos, sendo os articulados 1.º a 2.º, 4.º a 7.º, 9.º a 12.º, relativos à matéria de facto e os restantes, ou seja, 3.º e 8.º tratam de matéria de direito, onde, no articulado 3.º, diz ter havido confusão na interpretação do Decreto n.º 8/2007, de 30 de Abril, contudo não clarifica a dita confusão; e, no articulado 8.º, invoca o princípio constitucionalmente consagrado para justificar a falta de igualdade no tratamento de casos similares, trazendo para o efeito um exemplo decorrido no Porto de Nacala. Contudo, importa referir que o Plenário, em sede de recurso, não aprecia nova matéria, ou seja, matéria não apreciada pelo tribunal a quo, senão aquela que é objecto de recurso.
- Texto do artigo, página 27: 4. Firmino Marcelo Chiulele e Manuel Júlio Monteiro,
- Texto do artigo, página 27: apresentaram solidariamente as suas alegações constantes de fls. 555 a 572 dos autos, sendo que os articulados 1 a 6, 8 a 22, 24 a 29, 31 a 34, 37, 40 a 57, 60 a 68, 70, 73 a 78, 80, 82 a 87, 89 a 90, 92 a 111 tratam de matéria de facto, enquanto que, os restantes, designadamente, 7, 30, 35, 36, 38, 39, 58, 59, 69, 71, 72, 79, 81, 88 e 91 tratam à matéria de direito.
- Texto do artigo, página 27: - Relativamente aos articulados 7 e 59, os recorrentes invocam, a revogação do Diploma Ministerial n.º 307/2012, de 15 de Novembro e sua substituição pelo Diploma Ministerial n.º 116/2013, de 8 de Agosto. Entretanto, não indicam se foi aplicado algum preceito legal revogado, em concreto. O actual diploma refere, no artigo 3, que são revogadas as disposições do anterior diploma que contrariem o presente, pelo que não foi totalmente revogado. Nesse sentido, por não ter sido indicado de forma concreta algum preceito dificulta a aferição da sua validade.
- Texto do artigo, página 27: - Os articulados 30, 35, 36 e 39 refutam a validade do acto administrativo (Notas Sectoriais), pois estas não obedecem as imposições da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, por não respeitarem as menções obrigatórias constantes dos artigos 120 e 129, n.º 1, alíneas g) e h). Para os recorrentes o instrumento válido é o Diploma Ministerial n.º 16/2012, de 1 de Fevereiro no seu artigo 62, n.º 2. Ademais, por constituir na essência, matéria de facto, na medida em que a apresentação das provas (Notas Sectoriais) é feita no âmbito da apreciação da matéria de facto, nesse sentido, o Plenário não aprecia no presente recurso. - O articulado 38 das alegações, relativo ao recurso à aplicação do Código Civil, os recorrentes discordam, alegando que a Administração Pública tem normas próprias para a formação da sua vontade. Contudo, há que recordar que o intérprete da lei recorre ao sistema jurídico vigente, sendo no caso concreto, o Direito Civil subsidiário, por força das disposições combinadas do artigo 6 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho com o artigo 15 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro. - No que concerne ao articulado 69, no qual os recorrentes referem terem sido condenados pela prática do crime de contrabando na qualidade de cúmplices. Ora, a cumplicidade nos crimes fiscais, é
- Texto do artigo, página 27: punida nos termos da lei penal, conforme prescrevem os artigos 12.º, 13.º e 14.º do Contencioso Aduaneiro, artigos 205, n.º 4 e 207, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, razão pela qual esta matéria não será apreciada nesta instância por estar excluída da jurisdição administrativa, nos termos da alínea c) do artigo 5 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro. - Nos articulados 71, 81, 88 e 91, os recorrentes deixam claro que emitiram as guias de circulação para veículos especiais, porém, não tiveram acesso à licença de exportação. Entretanto, no articulado 71 citam o artigo 60 do Diploma Ministerial n.º 16/2012, de 1 de Fevereiro, o qual impunha aos declarantes, no caso sub judice, a OTT Technologies Moçambique, Lda. e seu representante Francisco Alfredo Cuamba, a obrigatoriedade de obterem as necessárias autorizações (do Ministro do Interior), para permitir o adequado desembaraço da mercadoria. Portanto, o comportamento dos recorrentes subsumese nas formas de aparecimento dos crimes supra indicados cabendo ao foro criminal apreciar – vide a alínea c) do artigo 5 da citada Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro. - Quanto aos articulados 72 e 79 das alegações dos recorrentes, não tendo sido discutida a questão sub judice e por constituir matéria de facto, o Plenário não aprecia por imposição legal, prescrita na primeira parte do n.º 2 do artigo 25 da lei supracitada.
- Texto do artigo, página 27: Decidindo:
- Texto do artigo, página 27: Os recursos interpostos para a 2.ª Secção do Tribunal Administrativo foram de agravo, ao abrigo dos artigos 118.º e 185.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33.531, de 21 de Fevereiro de 1944, tendo sido julgada a matéria de facto e de direito, conforme o acórdão ora impugnado. Neste contexto, esta instância não pode voltar a pronunciar-se sobre a matéria probatória já considerada assente pelo acórdão impugnado, sob pena de nulidade da decisão, nos termos da parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 15 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 27: Termos em que, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em:
- Texto do artigo, página 27: 1. Abster-se de conhecer o recurso interposto pelo recorrente Henrique Alexandre Lacerda, por extemporaneidade na interposição do mesmo, nos termos do artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 21 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 27: 2. Manter no todo o
- Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 16/2015 da 2.ª Secção deste tribunal e considerar assente a matéria de facto e de direito, por ter interpretado e aplicado correctamente a lei, na qualificação dos crimes tributários aduaneiros e dos seus agentes.
- Texto do artigo, página 27: 3. Ordenar a restituição das viaturas aos titulares do direito de propriedade, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 196 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, devendo os agentes do crime efectuar o pagamento do valor dos bens e dos direitos e demais imposições, pela prática dos crimes tributários aduaneiros de contrabando e descaminho de direitos.
- Texto do artigo, página 27: 4. Ordenar à extracção e remessa de cópias do processo relativas
- Texto do artigo, página 27: às matérias criminais para o Ministério Público, conforme a promoção constante de fls. 578-verso a 579-verso.
- Texto do artigo, página 27: Custas pelos recorrentes que se fixam em 260.000,00MT (duzentos e sessenta mil meticais), repartidas da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 27: OTT – Technologies Moçambique, Lda. – 60.000,00MT (sessenta mil meticais);
- Texto do artigo, página 27: Francisco Alfredo Cuamba, Manuel Júlio Monteiro, Firmino Marcelo Chiulele, António Cossa e Sérgio Adriano Mabjaia – 40.000,00 MT (Quarenta mil Meticais), por cada um deles.
- Texto do artigo, página 28: Fica perdido, a favor do Estado, o preparo pago pelo recorrente
- Texto do artigo, página 28: Henrique Alexandre Lacerda. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 21 de Abril de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente João Varimelo – Relator Januário Fernando Guibunda, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Amílcar Mujovo Ubisse José Luís Maria Pereira Cardoso David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa Paulo Daniel Comoane José Maurício Manteiga Isabel Cristina Pedro Filipe Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui presente Dr. Edmundo Carlos Alberto Vice – Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 32/2016 Processo n.º 3/2014 – P Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal
- Texto do artigo, página 28: Administrativo:
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Despacho Universidade Zambeze: Conselho Universitário. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Aviso Governo do Distrito de Monapo Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Aviso Governo do Distrito de Metuge Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
- Despacho Município de Marromeu Conselho Municipal
- Deliberação n.º 1/2016 Universidade Zambeze Conselho Universitário
- Deliberação n.º 2/2016 Deliberação n.º 2/2016
- Deliberação n.º 3/2016 Deliberação n.º 3/2016
- Deliberação n.º 4/2016 Deliberação n.º 4/2016
- Deliberação n.º 5/2016 Deliberação n.º 5/2016
- Diploma Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Acórdão n.º 13/2016 Acórdão n.º 13/2016
- Acórdão n.º 16/2015 Processo n.º 38/2013 – P Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Acórdão n.º 16/2015 Acórdão n.º 39/2016
- Aviso Governo da Província do Maputo Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional
- Aviso Governo da Província de Sofala Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar
- Aviso Governo do Distrito de Chibabava Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Aviso Governo do Distrito de Cheringoma Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Aviso Governo do Distrito de Sussundenga Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia