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Texto do artigo · p. 14 Governo da Província de Gaza
Texto do artigo · p. 14 Despachos
Texto do artigo · p. 14 A Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, cria as Secretarias Provinciais e define-as como órgãos do Aparelho Provincial do Estado encarregues de prestar assistência técnico-administrativa ao Governo Provincial.
Texto do artigo · p. 14 Havendo necessidade de regulamentar as funções, a organização interna e as competências da Secretaria Provincial de Gaza e ao abrigo do disposto no artigo 14 do Estatuto Orgânico da Secretaria Provincial, aprovado pela Resolução n.º 3/2006, de 20 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria Provincial de Gaza, a que vai anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 14 Art. 2. O presente Regulamento entra imediatamente em vigor. Xai-Xai, 9 de Dezembro de 2011.– O Governador da Província,
Texto do artigo · p. 14 Raimundo Maico Diomba.
Número ou marcador · p. 14 Regulamento Interno da Secretaria Provincial
Texto do artigo · p. 14 de Gaza
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 14 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 14 (Objecto e Âmbito)
Número ou marcador · p. 14 1. Com as necessárias remissões, o presente Regulamento Interno estabelece princípios, normas de organização, competências e funcionamento da Secretaria Provincial.
Número ou marcador · p. 14 2. O Presente Regulamento Interno aplica-se a todos os funcionários
Texto do artigo · p. 14 e agentes do Estado afectos à Secretaria Provincial de Gaza.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 14 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 14 A Secretaria Provincial tem por objectivo tornar mais célere a acção administrativa do Estado na Província, visando a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos através do fornecimento de serviços de qualidade em tempo útil.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 14 (Missão)
Número ou marcador · p. 14 1. A Secretaria Provincial é um órgão do aparelho provincial do Estado que tem por missão assegurar o funcionamento permanente e regular os serviços técnico-administrativos, nomeadamente, os de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da área da função pública e administração local do Estado, através da realização das seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) Prestar a assistência técnica e administrativa ao Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 14 c) Realizar as demais funções de gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal provincial, bem como da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da área da função pública e administração local do Estado;
Número ou marcador · p. 15 d) Assistir o Governo Provincial na elaboração de relatórios de análise de actividades e da situação política, económica e social da Província;
Número ou marcador · p. 15 e) Propor formas de aplicação de normas legais relativas à organização e funcionamento, estilo e métodos de trabalho dos órgãos locais do aparelho do Estado na província, e verificar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 15 f) Acompanhar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos técnicos e funcionários pelas direcções provinciais, serviços distritais e pelas unidades económicas sociais subordinadas;
Número ou marcador · p. 15 g) Controlar, com base em planos, o cumprimento das decisões dos Órgãos Superiores do Estado;
Número ou marcador · p. 15 h) Dinamizar o processo de treinamento em administração pública para elevar o nível de conhecimentos técnico-profissionais das direcções provinciais e dos serviços distritais;
Número ou marcador · p. 15 i) Garantir maior capacidade de assistência técnica e administrativa aos Distritos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Da constituição dos Órgãos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 15 (Direcção da Secretaria Provincial)
Texto do artigo · p. 15 A Direcção da Secretaria Provincial tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 15 a) Secretário Permanente Provincial;
Número ou marcador · p. 15 b) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 15 c) Secretário do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 15 d) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 15 e) Inspector Chefe Provincial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 15 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 15 A Secretaria Provincial tem as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 15 a) Administração Territorial e Autárquica;
Número ou marcador · p. 15 b) Planificação e Apoio Institucional;
Número ou marcador · p. 15 c) Função Pública;
Número ou marcador · p. 15 d) Fiscalização e Inspecção.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 15 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 15 A Secretaria Provincial tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 15 a) Departamento da Administração Territorial e Autárquica;
Número ou marcador · p. 15 b) Departamento de Planificação e Apoio Institucional;
Número ou marcador · p. 15 c) Departamento da Função Pública;
Número ou marcador · p. 15 d) Inspecção Administrativa Provincial;
Número ou marcador · p. 15 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 15 f) Secretariado do Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Das competências
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 15 (Secretário Permanente Provincial)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Secretário Permanente Provincial:
Número ou marcador · p. 15 1. No âmbito da administração em geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar a coordenação da execução e controlo das decisões do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 15 b) Garantir a organização, planificação e controlo das actividades do Governo Provincial, em geral, e das áreas da Função Pública e da Administração Local do Estado em particular;
Número ou marcador · p. 15 c) Assegurar o funcionamento permanente e regular dos serviços técnico-administrativos, nomeadamente, os da gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal provincial e gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da área da Função Pública e da Administração Local do Estado;
Número ou marcador · p. 15 d) Garantir a fiscalização dos actos Administrativos dos órgãos da Administração Local do Estado, Autarquias, instituições tuteladas e subordinadas;
Número ou marcador · p. 15 e) Garantir que as petições e reclamações dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas;
Número ou marcador · p. 15 f) Realizar os actos executivos de gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 15 g) Manter o dirigente informado sobre as questões da administração interna, de gestão de recursos humanos, materiais e financeiros e apresentar proposta pertinente de decisão;
Número ou marcador · p. 15 h) Emitir ordens e instruções de serviço no âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 15 2. No âmbito da coordenação de actividades:
Número ou marcador · p. 15 a) Coordenar a elaboração, execução e controlo dos planos e orçamentos das actividades do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 15 b) Assegurar a gestão adequada dos recursos materiais e financeiros do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 15 c) Promover aplicação das normas e medidas de segurança e protecção no trabalho e no tratamento de informações classificadas;
Número ou marcador · p. 15 d) Garantir a observância das normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas instalações do Governo Provincial, assim como os procedimentos protocolares e de circulação de expediente;
Número ou marcador · p. 15 e) Coordenar a preparação das reuniões do Governo Provincial e controlar a implementação das respectivas decisões;
Número ou marcador · p. 15 f) Assegurar a coordenação dos grupos de trabalho criados pelo Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 15 g) Assegurar a realização de funções locais que não caibam especificamente na área de uma direcção ou serviço provincial;
Número ou marcador · p. 15 h) Coordenar a elaboração do regulamento interno do Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 15 3. No âmbito da gestão dos recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 15 a) Zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar;
Número ou marcador · p. 15 b) Assinar despachos, contratos e outros actos executivos de gestão do pessoal nacional e estrangeiro, cuja nomeação ou contratação tenham sido autorizadas pelo Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 15 c) Autorizar a abertura de concursos de ingresso e promoção, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 15 d) Autorizar a desistência dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos públicos.
Número ou marcador · p. 15 4. No âmbito da planificação:
Número ou marcador · p. 15 a) Garantir a elaboração de propostas de plano de orçamento corrente e de investimento;
Número ou marcador · p. 15 b) Garantir o controlo da execução do plano e do orçamento e assegurar a realização de inspecção;
Número ou marcador · p. 15 c) Autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros fixados.
Número ou marcador · p. 15 5. No âmbito de Património:
Número ou marcador · p. 15 a) Inspeccionar o cumprimento das normas sobre o inventário e contas anuais, de acordo com o regulamento de gestão dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 15 b) Organizar o processo de abate dos bens classificados e incapazes para o serviço do Estado, em coordenação com os serviços competentes;
Número ou marcador · p. 15 c) Garantir a organização e planificação do processo de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo de bens materiais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 15 (Competência do Inspector-Chefe Provincial)
Número ou marcador · p. 15 1. Compete ao Inspector-Chefe Provincial: a) Dirigir e coordenar toda acção da Inspecção Administrativa Provincial (IAP);
Número ou marcador · p. 16 b) Presidir as sessões do colectivo de inspectores;
Número ou marcador · p. 16 c) Reportar periodicamente ao Governador Provincial, ao Inspector-Geral da Administração Local o relatório das actividades e missões incumbidas, bem como ao Secretário Permanente Provincial após autorização do Governador;
Número ou marcador · p. 16 d) Coordenar com a Secretaria Provincial, todas actividades da Inspecção Administrativa Provincial (IAP), sobretudo as relacionadas com administração, recursos humanos e logística;
Número ou marcador · p. 16 e) Apresentar e submeter para apreciação do Governador Provincial os relatórios da inspecção;
Número ou marcador · p. 16 f) Responder perante o Governador Provincial e Inspector-Geral da Administração Local sobre todos actos administrativos de gestão da Inspecção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 g) Prestar assistência ao Governador Provincial na verificação do cumprimento das normas legais pelos órgãos do Estado a nível Provincial e Distrital, pelas Autarquias locais e outras instituições tuteladas e subordinadas;
Número ou marcador · p. 16 h) Deslocar-se ou fazer deslocar brigadas de inspecção quando mandatado pelo Governador da Província às instituições subordinadas e tuteladas, para verificar e controlar a implementação, cumprimento atempado das decisões e orientações do Presidente da República, do Conselho de Ministros, do Governo Provincial, bem como de outros dirigentes superiores do Estado;
Número ou marcador · p. 16 i) Indicar Inspectores para integrar as equipas centrais da Inspecção Administrativa Local (IAL) sempre que for solicitado;
Número ou marcador · p. 16 j) Distribuir pelos técnicos, tarefas de inspecção, designar chefes de brigada para as missões inspectivas tendo em conta a complexidade da missão e especificidade de cada técnico ou inspector;
Número ou marcador · p. 16 k) Propor ao Governador Provincial as providências que julgar convenientes para a regularidade e eficiência dos serviços de inspecção a nível da província;
Número ou marcador · p. 16 l) Articular, sempre que for necessário com outras Inspecções ao nível das diferentes direcções provinciais e outros sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 16 m) Monitorar ao nível local, as principais decisões emanadas pelo Governador Provincial no concernente aos planos, programas e actividades dos governos distritais;
Número ou marcador · p. 16 n) Avaliar o desempenho dos inspectores, técnicos e funcionários afectos a IAP.
Número ou marcador · p. 16 2. Ao que não se mostrar específico, o Inspector-Chefe Provincial
Texto do artigo · p. 16 guia-se pelo regulamento interno da IAL.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Chefe de Departamento)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Chefe de Departamento, no âmbito geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Coordenar as actividades do departamento, garantindo a implementação das respectivas funções;
Número ou marcador · p. 16 b) Zelar pelo cumprimento dos planos, actos normativos e regulamentares no âmbito das suas funções;
Número ou marcador · p. 16 c) Distribuir tarefas pelos funcionários do departamento e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 16 d) Emitir parecer sobre diversos assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 16 e) Elaborar relatório de actividades realizadas no departamento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 16 (Secretário do Governo Provincial)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Secretário do Governo Provincial:
Número ou marcador · p. 16 a) Garantir o secretariado das sessões, lavrar e subscrever as respectivas actas, que serão também assinadas pelo Secretário Permanente Provincial;
Número ou marcador · p. 16 b) Garantir o arquivo e conservação da documentação do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 16 c) Apoiar o Governador Provincial e demais membros do Governo Provincial no acesso a documentação para as sessões do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 16 d) Garantir o apoio logístico e protocolar das sessões do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 16 e) Elaborar as convocatórias e participar na preparação da documentação necessária para as sessões do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 16 f) Assistir o Secretário Permanente Provincial na preparação das sessões do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 16 g) Exercer o seu trabalho sob orientação do Secretário Permanente Provincial;
Número ou marcador · p. 16 h) Realizar outras tarefas da mesma natureza e complexidade que lhe sejam determinadas.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Funções e Estruturas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 11
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Administração Territorial e Autárquica (DATA):
Número ou marcador · p. 16 a) Assistir o Governo Provincial na análise de relatórios de actividades dos Governos Distritais e das Autarquias Locais, bem como da situação política, económica e social da Província;
Número ou marcador · p. 16 b) Controlar, com base em planos, o cumprimento das decisões dos órgãos centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 16 c) Garantir a capacitação, assistência técnica e administrativa aos órgãos locais do Estado do nível Distrital, de Posto Administrativo, de Localidade e de Povoação;
Número ou marcador · p. 16 d) Assegurar a coordenação e apoio técnico para a elaboração do plano e do orçamento de investimento na área de administração local do Estado;
Número ou marcador · p. 16 e) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades dos governos distritais, instituições e órgãos a eles subordinados;
Número ou marcador · p. 16 f) Propor a delimitação das unidades territoriais da província;
Número ou marcador · p. 16 g) Analisar e encaminhar as propostas de transferências, alteração, rectificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 16 h) Promover acções de formação para técnicos de cadastro dos Distritos e das Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 16 i) Assistir ao funcionamento das Autarquias Locais dentro dos limites fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento da Administração Territorial e Autárquica
Texto do artigo · p. 16 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 16 a) Repartição de Administração Local e Autárquica
Número ou marcador · p. 16 b) Repartição da Divisão Administrativa e Gestão Comunitária.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Administração Local e Autárquica)
Texto do artigo · p. 16 São funções da Repartição de Administração local e Autárquica:
Número ou marcador · p. 16 a) Controlar, com base nos planos, o cumprimento das decisões do Governo Provincial e Órgãos Centrais do Estado, emanadas na área da administração local do Estado;
Número ou marcador · p. 16 b) Assegurar a coordenação e apoio técnico para a elaboração do plano e do orçamento de investimento na área de administração local do Estado;
Número ou marcador · p. 16 c) Assistir o Governo Provincial na análise de relatórios de actividades e dos Governos Distritais e das Autarquias Locais, bem como da situação política, económica e social da Província;
Número ou marcador · p. 16 d) Elaborar e actualizar periodicamente a informação política e sócio-económica da Província;
Número ou marcador · p. 16 e) Garantir a capacitação, assistência técnica e administrativa aos órgãos locais do Estado do nível Distrital, de Posto Administrativo, de localidade e de povoação;
Número ou marcador · p. 17 f) Assegurar a coordenação e apoio técnico para elaboração do plano e do orçamento de investimento na área de administração local de Estado;
Número ou marcador · p. 17 g) Assistir os órgãos locais do Estado na promoção do desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 17 h) Assistir ao funcionamento das Autarquias Locais dentro dos limites fixados pela Lei;
Número ou marcador · p. 17 i) Emitir pareceres sobre os relatórios de actividades e outras informações dos Governos Distritais e Autarquias Locais e comunicar as decisões sobre os mesmos, aos respectivos Governos ou Municípios;
Número ou marcador · p. 17 j) Fazer o acompanhamento, sistematização e actualização do Sistema de Informação da Administração Local – SIAL;
Número ou marcador · p. 17 k) Fazer o acompanhamento, sistematização das acções de reabilitação, construção e apetrechamento das infra- -estruturas, mobiliário e equipamento, bem como dos meios de transporte nos governos distritais;
Número ou marcador · p. 17 l) Promover um sistema de informação e relacionamento entre os governos provincial e distritais com os municípios;
Número ou marcador · p. 17 m) Criar e manter uma base de dados sobre as Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 17 n) Colaborar nas acções de elaboração dos planos de desenvolvimento das Autarquias Locais, dos planos de ordenamento territorial e dos quadros de pessoal;
Número ou marcador · p. 17 o) Assegurar ao nível provincial a realização de estudos e elaboração de propostas relativas ao processo de autarcização e desenvolvimento das Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 17 p) Assistir os órgãos Provinciais nas actividades e informações sobre os órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 17 q) Proceder à análise de correspondência específica proveniente de questões colocadas aos órgãos Provincial, Distritais e autarquias locais e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 17 r) Apoiar a elaboração de acordos de cooperação a serem celebrados pelas Autarquias Locais e fazer o seu acompanhamento;
Número ou marcador · p. 17 s) Prestar assistência técnica aos Governos Distritais e Autarquias Locais na realização de actividades comuns aos órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 17 t) Coordenar a correcta aplicação da implementação do Diploma Ministerial n.º 80/2003, de 20 de Junho, sobre a articulação das autoridades comunitárias e as autarquias locais;
Número ou marcador · p. 17 u) Preparar e acompanhar as visitas de trabalho de alto nível de entre elas do Presidente da República e do Governador da Província;
Número ou marcador · p. 17 v) Fazer o acompanhamento do grau de implementação das decisões e recomendações deixadas no âmbito das visitas de alto nível à província, proceder a sua devida sistematização;
Número ou marcador · p. 17 w) Fazer o acompanhamento das visitas de trabalho das equipas técnicas provenientes dos Órgãos Centrais, no âmbito das atribuições da Secretaria Provincial;
Texto do artigo · p. 17 x) Coordenar a realização de acções sobre a organização territorial e toponímia das Autarquias Locais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 17 (Repartição da Divisão Administrativa e Gestão Comunitária)
Texto do artigo · p. 17 São funções da Repartição da Divisão Administrativa e Gestão Comunitária:
Número ou marcador · p. 17 a) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades dos governos distritais, instituições e órgãos a eles subordinados;
Número ou marcador · p. 17 b) Promover acções de formação para técnicos de cadastro dos distritos e autarquias locais;
Número ou marcador · p. 17 c) Assegurar a participação das comunidades, através dos seus líderes, na realização das acções dos governos distritais;
Número ou marcador · p. 17 d) Analisar e encaminhar as propostas de transferência, alteração e ratificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 17 e) Promover a criação de fundos de desenvolvimento
Texto do artigo · p. 17 comunitário;
Número ou marcador · p. 17 f) Compatibilizar as contribuições dos diferentes sectores do aparelho do Estado a nível provincial e distrital, que directa e indirectamente contribuem para criação de normas e critérios relacionados com a divisão territorial e toponímia;
Número ou marcador · p. 17 g) Criar um banco de dados de toda a toponímia provincial;
Número ou marcador · p. 17 h) Propor em coordenação com as instituições que lidam com a matéria, os planos de expansão e urbanização das sedes e circunscrições territoriais;
Número ou marcador · p. 17 i) Promover medidas que visem concretizar o apoio material, moral e técnico às autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 17 j) Manter actualizada a informação estatística referente aos processos de reconhecimento, legitimação, substituição por morte das autoridades tradicionais e comunitárias;
Número ou marcador · p. 17 k) Assegurar e garantir o uso de livros de ocorrências das autoridades tradicionais e comunitárias;
Número ou marcador · p. 17 l) Divulgar conhecimentos resultantes de troca de experiências entre os líderes comunitários;
Número ou marcador · p. 17 m) Revitalizar o endereçamento e desenvolver o sistema de informação geográfica com base nos dados a recolher em todos os distritos;
Número ou marcador · p. 17 n) Assegurar a elaboração de mapas temáticos relativos às propostas de transferência, alteração, rectificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 17 o) Manter actualizado os dados estatísticos e o registo dos membros dos conselhos consultivos Locais;
Número ou marcador · p. 17 p) Promover a realização de acções de capacitação, formação e desenvolvimento dos Governos Distritais, Conselhos Consultivos Locais e das Autoridades Comunitárias;
Número ou marcador · p. 17 q) Assegurar e divulgar a correcta implementação do Decreto n.o 15/2000, de 20 de Junho, e de mais disposições legais sobre a articulação das autoridades comunitárias e o Estado;
Número ou marcador · p. 17 r) Proceder a gestão destocks de fardamentos, calçados, insígnias e símbolos nacionais usados pelas autoridades comunitárias.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 17 Departamento de Planificação e Apoio Institucional
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Planificação e Apoio Institucional:
Número ou marcador · p. 17 a) Assegurar a elaboração de planos e orçamentos da Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 17 b) Assegurar a monitoria e avaliação da execução de planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 17 c) Assegurar a gestão de sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 17 d) Emitir pareceres sobre as propostas de decisões específicas submetidas ao Governador e ao Governo Provincial e controlar a implementação das decisões correntes;
Número ou marcador · p. 17 e) Assegurar a assessoria e assistência técnica na área jurídica e eleitoral;
Número ou marcador · p. 17 f) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades das ONGs Nacionais e Internacionais e a execução dos projectos de financiamento externo;
Número ou marcador · p. 17 g) Assegurar a realização de tarefas cujas áreas não estejam atribuídas a nenhuma outra instituição do aparelho do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 17 h) Gerir a rede de rádios de comunicação de administração do Estado.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Planificação e Apoio Institucional estrutura-
Texto do artigo · p. 17 -se em:
Número ou marcador · p. 17 a) Repartição de Estudos, Planificação e Orçamentação;
Número ou marcador · p. 17 b) Repartição de Cooperação, Assuntos Jurídicos e Eleitorais;
Número ou marcador · p. 17 c) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 18 Repartição de Estudos, Planificação e Orçamentação
Texto do artigo · p. 18 Compete à Repartição de Estudos, Planificação e Orçamentação:
Número ou marcador · p. 18 a) Assegurar a elaboração das propostas de planos e orçamentos da Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 18 b) Assegurar a monitoria e avaliação da execução de planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 18 c) Assegurar a execução dos planos e actividades da Secretaria Provincial e a elaboração de relatórios;
Número ou marcador · p. 18 d) Assegurar a preparação e o acompanhamento, juntamente com os demais sectores da Secretaria Provincial, a realização das visitas de assistência tecnico-administrativa aos Governos Distritais e demais instituições públicas pelo Secretário Permanente Provincial;
Número ou marcador · p. 18 e) Preparar o plano de sessões do Conselho Consultivo e garantir a sua realização;
Número ou marcador · p. 18 f) Preparar e coordenar todos os estudos a serem efectuados pela Secretaria Provincial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 18 Repartição de Cooperação, Assuntos Jurídicos e Eleitorais
Texto do artigo · p. 18 Compete a Repartição de Cooperação, Assuntos Jurídicos e Eleitorais:
Número ou marcador · p. 18 a) Preparar e organizar as deslocações do Secretário Permanente ao exterior;
Número ou marcador · p. 18 b) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades das ONG`s nacionais e internacionais e a execução de projectos de financiamento externo na província;
Número ou marcador · p. 18 c) Assegurar a assistência técnica na área jurídica e eleitoral;
Número ou marcador · p. 18 d) Assegurar a realização de tarefas cujas áreas não estejam atribuídas a nenhuma outra instituição do aparelho do Estado Provincial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 18 Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 18 Compete a Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 18 a) Assegurar a gestão do sistema de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 18 b) Assegurar a consolidação do Governo electrónico a nível da Província;
Número ou marcador · p. 18 c) Garantir a instalação, manutenção e o pleno funcionamento da rede Internet da Secretaria Provincial e dos Governos Distritais;
Número ou marcador · p. 18 d) Planificar e garantir a formação de utilizadores dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 18 e) Assessorar os Governos distritais e Autarquias locais em sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 18 f) Gerir a rede de rádios de comunicação da Administração do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 18 g) Garantir a segurança das informações classificadas transmitidas através dos meios técnicos;
Número ou marcador · p. 18 h) Organizar e realizar a comunicação cifrada do Governo Provincial com os Governos Distritais;
Número ou marcador · p. 18 i) Garantir a assistência técnica e funcionamento das Tecnologias de Informação e Comunicação ao nível da Secretaria Provincial e dos Governos Distritais;
Número ou marcador · p. 18 j) Solicitar ao órgão competente o material criptográfico a ser distribuído aos distritos;
Número ou marcador · p. 18 k) Elaborar programas de capacitação em função de novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 18 l) Elaborar os relatórios Semestrais e Anuais para o Ministério da Administração Estatal/Repartição de Cifras e Comunicações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 18 Departamento da Função Pública (Funções)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções do Departamento da Função Pública:
Número ou marcador · p. 18 a) Garantir a aplicação de normas legais relativas à organização, funcionamento, propor métodos de trabalho aos órgãos locais do Estado na Província e verificar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 18 b) Assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas dentro dos prazos previstos;
Número ou marcador · p. 18 c) Coordenar a gestão e implementação de programas e projectos de reforma do sector público e da modernização da administração pública;
Número ou marcador · p. 18 d) Gerir os recursos humanos da função pública da Província;
Número ou marcador · p. 18 e) Planificar a formação, distribuição e aproveitamento dos técnicos e funcionários pelas direcções provinciais e serviços distritais, bem como pelas unidades económicas e sociais subordinadas;
Número ou marcador · p. 18 f) Dinamizar o processo de treinamento e formação dos funcionários para elevar o nível de conhecimentos técnico- -profissionais;
Número ou marcador · p. 18 g) Gerir e manter actualizado o sistema de informação de pessoal (SIP);
Número ou marcador · p. 18 h) Controlar a aplicação das normas e técnicas de documentação e arquivo aplicáveis à administração pública;
Número ou marcador · p. 18 i) Organizar e manter actualizado o sistema de informação sobre a administração pública, em particular sobre as áreas de intervenção da administração local do Estado e Função Pública.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento da Função Pública, estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 18 a) Repartição de Gestão dos Recursos Humanos da Função Pública;
Número ou marcador · p. 18 b) Repartição de Formação, Reforma e Modernização da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 18 Repartição de Gestão de Recursos Humanos da Função Pública
Número ou marcador · p. 18 1. Compete à Repartição de Gestão de Recursos Humanos da Função Pública:
Número ou marcador · p. 18 a) Acompanhar e monitorar o preenchimento do quadro de pessoal Provincial e Distrital e garantir a sua actualização, dentro do prazo estabelecido por Lei;
Número ou marcador · p. 18 b) Manter actualizado o Sistema de Informação do Pessoal (SIP) da função pública na Província;
Número ou marcador · p. 18 c) Prestar apoio técnico e emitir pareceres sobre todos os actos relativos à gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 18 d) Apoiar os diversos sectores da Província, no processo de recrutamento, selecção e afectação dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 18 e) Criar base de dados e gerir os assuntos de dirigentes cessantes da Província;
Número ou marcador · p. 18 f) Prestar apoio técnico aos órgãos locais do Estado, na criação e actualização do SIP;
Número ou marcador · p. 18 g) Prestar apoio técnico na tramitação de expediente dos recursos humanos dos Governos Distritais no âmbito da desconcentração de competências;
Número ou marcador · p. 18 h) Prestar assistência técnica aos júris de concursos de ingresso e promoção, criando condições necessárias para a sua correcta realização.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 19 Repartição de Formação, Reforma e Modernização da Administração Pública
Texto do artigo · p. 19 Compete à Repartição de Formação, Reforma e Modernização da Administração Pública:
Número ou marcador · p. 19 a) Planificar a formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários pelas direcções provinciais e serviços Distritais, bem como pelas unidades económicas e sociais subordinadas;
Número ou marcador · p. 19 b) Dinamizar o processo de treinamento e formação dos funcionários para elevar o nível de conhecimentos técnico- -profissionais;
Número ou marcador · p. 19 c) Coordenar a gestão e implementação de programas e projectos da Reforma do Sector Público;
Número ou marcador · p. 19 d) Garantir a implementação de programas e iniciativas de reforma do sector público;
Número ou marcador · p. 19 e) Gerir a formação de funcionários da província e o processo de atribuição de bolsas de Estudo;
Número ou marcador · p. 19 f) Organizar e garantir a execução de cursos de capacitação e aperfeiçoamento para os funcionários públicos, no âmbito do SIFAP;
Número ou marcador · p. 19 g) Assegurar o cumprimento integral das normas e regulamento em vigor sobre a formação de funcionários da Função Pública;
Número ou marcador · p. 19 h) Difundir as boas práticas na função pública;
Número ou marcador · p. 19 i) Assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas dentro dos prazos previstos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 19 Inspecção Administrativa Provincial (Funções)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Inspecção Administrativa Provincial:
Número ou marcador · p. 19 a) Fiscalizar a organização e funcionamento das instituições do aparelho do Estado, bem como a legalidade dos actos e processos administrativos nos órgãos da administração local e nas instituições públicas;
Número ou marcador · p. 19 b) Avaliar a qualidade dos serviços prestados ao Estado pelos órgãos da administração local do Estado e administração autárquica;
Número ou marcador · p. 19 c) Avaliar a qualidade dos serviços prestados pelas instituições públicas;
Número ou marcador · p. 19 d) Recomendar aos órgãos competentes, as medidas que julgar convenientes para a aperfeiçoar a legislação, melhorar a organização, funcionamento das instituições do Estado e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
Número ou marcador · p. 19 e) Divulgar as normas e regras de procedimentos administrativos que regulam a actividade de gestão pública;
Número ou marcador · p. 19 f) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 2. A Inspecção Administrativa Provincial subordina-se ao Governador da Província.
Número ou marcador · p. 19 3. A Inspecção Administrativa Provincial estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 19 a) Repartição de Administração Interna;
Número ou marcador · p. 19 b) Repartição de Inspecção Administrativa e Financeira.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO22
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Administração Interna) São funções da Repartição de Administração Interna:
Número ou marcador · p. 19 a) Assegurar a realização de estudos, análise e divulgação da Legislação, políticas públicas, projectos e programas;
Número ou marcador · p. 19 b) Garantir a Administração e gestão de expediente e de recursos disponíveis do sector;
Número ou marcador · p. 19 c) Garantir a elaboração do plano de actividades do sector da inspecção;
Número ou marcador · p. 19 d) Monitorar a implementação do plano de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 19 e) Assegurar a identificação de possíveis irregularidades na implementação do plano e alertar o sector atempadamente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Inspecção Administrativa e Financeira)
Texto do artigo · p. 19 São funções da Repartição de Inspecção Administrativa e Financeira:
Número ou marcador · p. 19 a) Assegurar a avaliação e verificação dos actos administrativos e financeiros nos órgãos locais do Estado a diversos escalões, instituições subordinadas, incluindo as Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 19 b) Realizar missões inspectivas ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 19 c) Elaborar relatórios das actividades decorrentes das inspecções de modo a serem remetidos á apreciação e decisão do Governador da Província;
Número ou marcador · p. 19 d) Emitir pareceres e recomendações relacionadas com as medidas e procedimentos conducentes à resolução de problemas identificados no decurso da actividade inspectiva.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 19 Departamento de Administração e Recursos Humanos (Funções)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 19 a) Elaborar o orçamento e assegurar a sua execução e controle;
Número ou marcador · p. 19 b) Gerir o património adstrito à Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 19 c) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 19 d) Manter actualizado o cadastro de pessoal afecto à Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 19 e) Administrar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 19 f) Elaborar e executar o orçamento da Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 19 g) Elaborar os relatórios de prestação de contas das actividades e dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 19 h) Preparar os actos de gestão dos recursos humanos e materiais;
Número ou marcador · p. 19 i) Providenciar o apoio técnico e organizativo ao Secretário Permanente Provincial;
Número ou marcador · p. 19 j) Prestar o apoio técnico e logístico necessário para o funcionamento da Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 19 k) Prestar o apoio técnico e logístico necessário para o funcionamento da Secretaria Provincial.
Número ou marcador · p. 19 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos estrutura-
Texto do artigo · p. 19 -se em:
Número ou marcador · p. 19 a) Repartição de Administração do Pessoal;
Número ou marcador · p. 19 b) Repartição de Contabilidade e Património;
Número ou marcador · p. 19 c) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 19 (Repartições)
Texto do artigo · p. 19 Compete à Repartição de Administração do Pessoal:
Número ou marcador · p. 19 a) Planificar, administrar e gerir recursos humanos da Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 19 b) Gerir o sistema de pessoal, mantendo actualizado o cadastro de pessoal e o sistema de informação do pessoal (SIP) afecto à Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 19 c) Preparar os actos administrativos de gestão de recursos humanos da Secretaria Provincial e exercer as demais atribuições que forem emanadas pelo Secretario Permanente Provincial, no âmbito da administração e gestão do pessoal;
Número ou marcador · p. 20 d) Providenciar o apoio técnico e organizativo à Secretaria Provincial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 20 (Repartição de Contabilidade e Património)
Texto do artigo · p. 20 Compete à Repartição de Contabilidade e Património:
Número ou marcador · p. 20 a) Elaborar o Orçamento do funcionamento e de investimento e assegurar a sua execução e controlo;
Número ou marcador · p. 20 b) Gerir o património e recursos financeiros adstritos à Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 20 c) Elaborar os relatórios de prestação de contas das actividades de recursos financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 20 d) Prestar o apoio técnico e logístico necessário para o normal funcionamento da Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 20 e) Realizar os principais actos de Administração e execução financeira.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 20 (Secretaria-Geral)
Texto do artigo · p. 20 São funções da Secretaria-Geral as seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) Administrar o sistema da recepção, circulação e expedição de correspondência da Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 20 b) Garantir a ornamentação e limpeza do recinto e das unidades orgânicas da Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 20 c) Elaborar guias de marchas e comunicações internas;
Número ou marcador · p. 20 d) Controlar a circulação e permanência de pessoas nas instalações da Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 20 e) Controlar o livro de ponto e extrair a efectividade dos funcionários da Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 20 f) Registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários da Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 20 g) Garantir a recepção e registo de uma forma separada dos Despachos provenientes do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 20 h) Assegurar a multiplicação de documentos através da fotocopiadora;
Número ou marcador · p. 20 i) Garantir o registo de horas extraordinárias realizadas pelos funcionários;
Número ou marcador · p. 20 j) Garantir a elaboração do relatório das actividades do departamento.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Das Normas de Funcionamento
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 20 (Substituição)
Número ou marcador · p. 20 1. Na sua ausência, o Secretário Permanente Provincial é substituído por um Director Provincial, mediante proposta autorizada pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 20 2. O Inspector-ChefeProvincial, na sua ausência, é substituído por um inspector que reúne os requisitos constantes do qualificador profissional, mediante uma proposta autorizada pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 20 3. Na ausência, os chefes de departamentos e o secretário do Governo
Texto do artigo · p. 20 Provincial, são substituídos por técnicos que reúnam os requisitos constantes do qualificador profissional, de acordo com o EGFAE.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 20 (Autorização de Saídas)
Número ou marcador · p. 20 1. Os funcionários e agentes de Estado na Secretaria Provincial, obrigam-se a solicitar ao superior hierárquico, autorização para saída do local do serviço, nas horas normais de expediente.
Número ou marcador · p. 20 2. As saídas em missão de serviço, da sede para os distritos da
Texto do artigo · p. 20 província e/ou outras províncias do país, devem ser deduzidas a escrita e autorizadas pelo Secretário Permanente Provincial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 20 (Aplicação de Sanções Disciplinares)
Texto do artigo · p. 20 A violação das regras e normas do presente regulamento interno está sujeita à aplicação das penas previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais normas em vigor.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 20 (Recolha do Pessoal)
Texto do artigo · p. 20 A fixação das rotas e paragens, horário de transporte para recolha dos funcionários compete ao Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 20 (Uso dos Meios de Transporte)
Texto do artigo · p. 20 O uso dos meios de transporte para apoio referido na alínea d) do artigo 42 do presente Regulamento, carece de autorização do Secretário Permanente Provincial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 20 (Actividades fora dos Dias e das Horas Normais de Expediente)
Texto do artigo · p. 20 A permanência e utilização dos bens ou instalações dos serviços nos dias de descanso e feriados, carecem de autorização prévia do superior hierárquico directo do funcionário em causa.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Dos Colectivos de Direcção
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 20 (Tipos de colectivos)
Número ou marcador · p. 20 1. Na Secretaria Provincial funcionam os seguintes colectivos ou órgãos de consulta:
Número ou marcador · p. 20 a) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 20 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 20 c) Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 20 2. Em cada unidade orgânica, funcionam colectivos constituídos pelas
Texto do artigo · p. 20 respectivas Repartições.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 20 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 20 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Secretário Permanente Provincial e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 20 a) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 20 b) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo, relativas à direcção central da função pública e da administração pública;
Número ou marcador · p. 20 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades da Secretaria Provincial;
Número ou marcador · p. 20 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento da Secretaria Provincial.
Número ou marcador · p. 20 2. Conselho Consultivo integra os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 20 a) O Secretário Permanente Provincial;
Número ou marcador · p. 20 b) Os Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 20 c) O Secretário do Governo.
Número ou marcador · p. 20 3. Pode o Secretário Permanente, convidar a título permanente ou
Texto do artigo · p. 20 ocasional e em função da agenda, o Chefe do Gabinete do Governador, o Inspector-Chefe Provincial, Inspectores, quadros e técnicos da Secretaria Provincial ou outras entidades para participar nas Sessões do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 21 4. Competirá ao Departamento de Planificação e Apoio Institucional a organização, preparação das reuniões e redacção das actas.
Número ou marcador · p. 21 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Governo da Província de Gaza
  2. Texto do artigo, página 14: Despachos
  3. Texto do artigo, página 14: A Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, cria as Secretarias Provinciais e define-as como órgãos do Aparelho Provincial do Estado encarregues de prestar assistência técnico-administrativa ao Governo Provincial.
  4. Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de regulamentar as funções, a organização interna e as competências da Secretaria Provincial de Gaza e ao abrigo do disposto no artigo 14 do Estatuto Orgânico da Secretaria Provincial, aprovado pela Resolução n.º 3/2006, de 20 de Dezembro, determino:
  5. Número ou marcador, página 14: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria Provincial de Gaza, a que vai anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 14: Art. 2. O presente Regulamento entra imediatamente em vigor. Xai-Xai, 9 de Dezembro de 2011.– O Governador da Província,
  7. Texto do artigo, página 14: Raimundo Maico Diomba.
  8. Número ou marcador, página 14: Regulamento Interno da Secretaria Provincial
  9. Texto do artigo, página 14: de Gaza
  10. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 14: Das disposições gerais
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 14: (Objecto e Âmbito)
  14. Número ou marcador, página 14: 1. Com as necessárias remissões, o presente Regulamento Interno estabelece princípios, normas de organização, competências e funcionamento da Secretaria Provincial.
  15. Número ou marcador, página 14: 2. O Presente Regulamento Interno aplica-se a todos os funcionários
  16. Texto do artigo, página 14: e agentes do Estado afectos à Secretaria Provincial de Gaza.
  17. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 14: (Objectivo)
  19. Texto do artigo, página 14: A Secretaria Provincial tem por objectivo tornar mais célere a acção administrativa do Estado na Província, visando a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos através do fornecimento de serviços de qualidade em tempo útil.
  20. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 3
  21. Texto do artigo, página 14: (Missão)
  22. Número ou marcador, página 14: 1. A Secretaria Provincial é um órgão do aparelho provincial do Estado que tem por missão assegurar o funcionamento permanente e regular os serviços técnico-administrativos, nomeadamente, os de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da área da função pública e administração local do Estado, através da realização das seguintes funções:
  23. Número ou marcador, página 14: a) Prestar a assistência técnica e administrativa ao Governo Provincial;
  24. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Governo Provincial;
  25. Número ou marcador, página 14: c) Realizar as demais funções de gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal provincial, bem como da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da área da função pública e administração local do Estado;
  26. Número ou marcador, página 15: d) Assistir o Governo Provincial na elaboração de relatórios de análise de actividades e da situação política, económica e social da Província;
  27. Número ou marcador, página 15: e) Propor formas de aplicação de normas legais relativas à organização e funcionamento, estilo e métodos de trabalho dos órgãos locais do aparelho do Estado na província, e verificar a sua implementação;
  28. Número ou marcador, página 15: f) Acompanhar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos técnicos e funcionários pelas direcções provinciais, serviços distritais e pelas unidades económicas sociais subordinadas;
  29. Número ou marcador, página 15: g) Controlar, com base em planos, o cumprimento das decisões dos Órgãos Superiores do Estado;
  30. Número ou marcador, página 15: h) Dinamizar o processo de treinamento em administração pública para elevar o nível de conhecimentos técnico-profissionais das direcções provinciais e dos serviços distritais;
  31. Número ou marcador, página 15: i) Garantir maior capacidade de assistência técnica e administrativa aos Distritos.
  32. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Da constituição dos Órgãos
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 15: (Direcção da Secretaria Provincial)
  35. Texto do artigo, página 15: A Direcção da Secretaria Provincial tem a seguinte composição:
  36. Número ou marcador, página 15: a) Secretário Permanente Provincial;
  37. Número ou marcador, página 15: b) Chefes de Departamentos;
  38. Número ou marcador, página 15: c) Secretário do Governo Provincial;
  39. Número ou marcador, página 15: d) Chefes de Repartições;
  40. Número ou marcador, página 15: e) Inspector Chefe Provincial.
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 5
  42. Texto do artigo, página 15: (Áreas de actividade)
  43. Texto do artigo, página 15: A Secretaria Provincial tem as seguintes áreas de actividade:
  44. Número ou marcador, página 15: a) Administração Territorial e Autárquica;
  45. Número ou marcador, página 15: b) Planificação e Apoio Institucional;
  46. Número ou marcador, página 15: c) Função Pública;
  47. Número ou marcador, página 15: d) Fiscalização e Inspecção.
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 6
  49. Texto do artigo, página 15: (Estrutura)
  50. Texto do artigo, página 15: A Secretaria Provincial tem a seguinte estrutura:
  51. Número ou marcador, página 15: a) Departamento da Administração Territorial e Autárquica;
  52. Número ou marcador, página 15: b) Departamento de Planificação e Apoio Institucional;
  53. Número ou marcador, página 15: c) Departamento da Função Pública;
  54. Número ou marcador, página 15: d) Inspecção Administrativa Provincial;
  55. Número ou marcador, página 15: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  56. Número ou marcador, página 15: f) Secretariado do Governo Provincial.
  57. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Das competências
  58. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 7
  59. Texto do artigo, página 15: (Secretário Permanente Provincial)
  60. Texto do artigo, página 15: Compete ao Secretário Permanente Provincial:
  61. Número ou marcador, página 15: 1. No âmbito da administração em geral:
  62. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar a coordenação da execução e controlo das decisões do Governo Provincial;
  63. Número ou marcador, página 15: b) Garantir a organização, planificação e controlo das actividades do Governo Provincial, em geral, e das áreas da Função Pública e da Administração Local do Estado em particular;
  64. Número ou marcador, página 15: c) Assegurar o funcionamento permanente e regular dos serviços técnico-administrativos, nomeadamente, os da gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal provincial e gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da área da Função Pública e da Administração Local do Estado;
  65. Número ou marcador, página 15: d) Garantir a fiscalização dos actos Administrativos dos órgãos da Administração Local do Estado, Autarquias, instituições tuteladas e subordinadas;
  66. Número ou marcador, página 15: e) Garantir que as petições e reclamações dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas;
  67. Número ou marcador, página 15: f) Realizar os actos executivos de gestão dos recursos humanos;
  68. Número ou marcador, página 15: g) Manter o dirigente informado sobre as questões da administração interna, de gestão de recursos humanos, materiais e financeiros e apresentar proposta pertinente de decisão;
  69. Número ou marcador, página 15: h) Emitir ordens e instruções de serviço no âmbito das suas competências.
  70. Número ou marcador, página 15: 2. No âmbito da coordenação de actividades:
  71. Número ou marcador, página 15: a) Coordenar a elaboração, execução e controlo dos planos e orçamentos das actividades do Governo Provincial;
  72. Número ou marcador, página 15: b) Assegurar a gestão adequada dos recursos materiais e financeiros do Governo Provincial;
  73. Número ou marcador, página 15: c) Promover aplicação das normas e medidas de segurança e protecção no trabalho e no tratamento de informações classificadas;
  74. Número ou marcador, página 15: d) Garantir a observância das normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas instalações do Governo Provincial, assim como os procedimentos protocolares e de circulação de expediente;
  75. Número ou marcador, página 15: e) Coordenar a preparação das reuniões do Governo Provincial e controlar a implementação das respectivas decisões;
  76. Número ou marcador, página 15: f) Assegurar a coordenação dos grupos de trabalho criados pelo Governo Provincial;
  77. Número ou marcador, página 15: g) Assegurar a realização de funções locais que não caibam especificamente na área de uma direcção ou serviço provincial;
  78. Número ou marcador, página 15: h) Coordenar a elaboração do regulamento interno do Governo Provincial.
  79. Número ou marcador, página 15: 3. No âmbito da gestão dos recursos Humanos:
  80. Número ou marcador, página 15: a) Zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar;
  81. Número ou marcador, página 15: b) Assinar despachos, contratos e outros actos executivos de gestão do pessoal nacional e estrangeiro, cuja nomeação ou contratação tenham sido autorizadas pelo Governo Provincial;
  82. Número ou marcador, página 15: c) Autorizar a abertura de concursos de ingresso e promoção, nos termos regulamentares;
  83. Número ou marcador, página 15: d) Autorizar a desistência dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos públicos.
  84. Número ou marcador, página 15: 4. No âmbito da planificação:
  85. Número ou marcador, página 15: a) Garantir a elaboração de propostas de plano de orçamento corrente e de investimento;
  86. Número ou marcador, página 15: b) Garantir o controlo da execução do plano e do orçamento e assegurar a realização de inspecção;
  87. Número ou marcador, página 15: c) Autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros fixados.
  88. Número ou marcador, página 15: 5. No âmbito de Património:
  89. Número ou marcador, página 15: a) Inspeccionar o cumprimento das normas sobre o inventário e contas anuais, de acordo com o regulamento de gestão dos bens do Estado;
  90. Número ou marcador, página 15: b) Organizar o processo de abate dos bens classificados e incapazes para o serviço do Estado, em coordenação com os serviços competentes;
  91. Número ou marcador, página 15: c) Garantir a organização e planificação do processo de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo de bens materiais.
  92. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 8
  93. Texto do artigo, página 15: (Competência do Inspector-Chefe Provincial)
  94. Número ou marcador, página 15: 1. Compete ao Inspector-Chefe Provincial: a) Dirigir e coordenar toda acção da Inspecção Administrativa Provincial (IAP);
  95. Número ou marcador, página 16: b) Presidir as sessões do colectivo de inspectores;
  96. Número ou marcador, página 16: c) Reportar periodicamente ao Governador Provincial, ao Inspector-Geral da Administração Local o relatório das actividades e missões incumbidas, bem como ao Secretário Permanente Provincial após autorização do Governador;
  97. Número ou marcador, página 16: d) Coordenar com a Secretaria Provincial, todas actividades da Inspecção Administrativa Provincial (IAP), sobretudo as relacionadas com administração, recursos humanos e logística;
  98. Número ou marcador, página 16: e) Apresentar e submeter para apreciação do Governador Provincial os relatórios da inspecção;
  99. Número ou marcador, página 16: f) Responder perante o Governador Provincial e Inspector-Geral da Administração Local sobre todos actos administrativos de gestão da Inspecção Provincial;
  100. Número ou marcador, página 16: g) Prestar assistência ao Governador Provincial na verificação do cumprimento das normas legais pelos órgãos do Estado a nível Provincial e Distrital, pelas Autarquias locais e outras instituições tuteladas e subordinadas;
  101. Número ou marcador, página 16: h) Deslocar-se ou fazer deslocar brigadas de inspecção quando mandatado pelo Governador da Província às instituições subordinadas e tuteladas, para verificar e controlar a implementação, cumprimento atempado das decisões e orientações do Presidente da República, do Conselho de Ministros, do Governo Provincial, bem como de outros dirigentes superiores do Estado;
  102. Número ou marcador, página 16: i) Indicar Inspectores para integrar as equipas centrais da Inspecção Administrativa Local (IAL) sempre que for solicitado;
  103. Número ou marcador, página 16: j) Distribuir pelos técnicos, tarefas de inspecção, designar chefes de brigada para as missões inspectivas tendo em conta a complexidade da missão e especificidade de cada técnico ou inspector;
  104. Número ou marcador, página 16: k) Propor ao Governador Provincial as providências que julgar convenientes para a regularidade e eficiência dos serviços de inspecção a nível da província;
  105. Número ou marcador, página 16: l) Articular, sempre que for necessário com outras Inspecções ao nível das diferentes direcções provinciais e outros sectores de actividades;
  106. Número ou marcador, página 16: m) Monitorar ao nível local, as principais decisões emanadas pelo Governador Provincial no concernente aos planos, programas e actividades dos governos distritais;
  107. Número ou marcador, página 16: n) Avaliar o desempenho dos inspectores, técnicos e funcionários afectos a IAP.
  108. Número ou marcador, página 16: 2. Ao que não se mostrar específico, o Inspector-Chefe Provincial
  109. Texto do artigo, página 16: guia-se pelo regulamento interno da IAL.
  110. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 9
  111. Texto do artigo, página 16: (Competências do Chefe de Departamento)
  112. Texto do artigo, página 16: Compete ao Chefe de Departamento, no âmbito geral:
  113. Número ou marcador, página 16: a) Coordenar as actividades do departamento, garantindo a implementação das respectivas funções;
  114. Número ou marcador, página 16: b) Zelar pelo cumprimento dos planos, actos normativos e regulamentares no âmbito das suas funções;
  115. Número ou marcador, página 16: c) Distribuir tarefas pelos funcionários do departamento e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
  116. Número ou marcador, página 16: d) Emitir parecer sobre diversos assuntos da sua competência;
  117. Número ou marcador, página 16: e) Elaborar relatório de actividades realizadas no departamento.
  118. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 10
  119. Texto do artigo, página 16: (Secretário do Governo Provincial)
  120. Texto do artigo, página 16: Compete ao Secretário do Governo Provincial:
  121. Número ou marcador, página 16: a) Garantir o secretariado das sessões, lavrar e subscrever as respectivas actas, que serão também assinadas pelo Secretário Permanente Provincial;
  122. Número ou marcador, página 16: b) Garantir o arquivo e conservação da documentação do Governo Provincial;
  123. Número ou marcador, página 16: c) Apoiar o Governador Provincial e demais membros do Governo Provincial no acesso a documentação para as sessões do Governo Provincial;
  124. Número ou marcador, página 16: d) Garantir o apoio logístico e protocolar das sessões do Governo Provincial;
  125. Número ou marcador, página 16: e) Elaborar as convocatórias e participar na preparação da documentação necessária para as sessões do Governo Provincial;
  126. Número ou marcador, página 16: f) Assistir o Secretário Permanente Provincial na preparação das sessões do Governo Provincial;
  127. Número ou marcador, página 16: g) Exercer o seu trabalho sob orientação do Secretário Permanente Provincial;
  128. Número ou marcador, página 16: h) Realizar outras tarefas da mesma natureza e complexidade que lhe sejam determinadas.
  129. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Funções e Estruturas
  130. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 11
  131. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Administração Territorial e Autárquica (DATA):
  132. Número ou marcador, página 16: a) Assistir o Governo Provincial na análise de relatórios de actividades dos Governos Distritais e das Autarquias Locais, bem como da situação política, económica e social da Província;
  133. Número ou marcador, página 16: b) Controlar, com base em planos, o cumprimento das decisões dos órgãos centrais do Estado;
  134. Número ou marcador, página 16: c) Garantir a capacitação, assistência técnica e administrativa aos órgãos locais do Estado do nível Distrital, de Posto Administrativo, de Localidade e de Povoação;
  135. Número ou marcador, página 16: d) Assegurar a coordenação e apoio técnico para a elaboração do plano e do orçamento de investimento na área de administração local do Estado;
  136. Número ou marcador, página 16: e) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades dos governos distritais, instituições e órgãos a eles subordinados;
  137. Número ou marcador, página 16: f) Propor a delimitação das unidades territoriais da província;
  138. Número ou marcador, página 16: g) Analisar e encaminhar as propostas de transferências, alteração, rectificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
  139. Número ou marcador, página 16: h) Promover acções de formação para técnicos de cadastro dos Distritos e das Autarquias Locais;
  140. Número ou marcador, página 16: i) Assistir ao funcionamento das Autarquias Locais dentro dos limites fixados pela lei.
  141. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento da Administração Territorial e Autárquica
  142. Texto do artigo, página 16: estrutura-se em:
  143. Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Administração Local e Autárquica
  144. Número ou marcador, página 16: b) Repartição da Divisão Administrativa e Gestão Comunitária.
  145. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 12
  146. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Administração Local e Autárquica)
  147. Texto do artigo, página 16: São funções da Repartição de Administração local e Autárquica:
  148. Número ou marcador, página 16: a) Controlar, com base nos planos, o cumprimento das decisões do Governo Provincial e Órgãos Centrais do Estado, emanadas na área da administração local do Estado;
  149. Número ou marcador, página 16: b) Assegurar a coordenação e apoio técnico para a elaboração do plano e do orçamento de investimento na área de administração local do Estado;
  150. Número ou marcador, página 16: c) Assistir o Governo Provincial na análise de relatórios de actividades e dos Governos Distritais e das Autarquias Locais, bem como da situação política, económica e social da Província;
  151. Número ou marcador, página 16: d) Elaborar e actualizar periodicamente a informação política e sócio-económica da Província;
  152. Número ou marcador, página 16: e) Garantir a capacitação, assistência técnica e administrativa aos órgãos locais do Estado do nível Distrital, de Posto Administrativo, de localidade e de povoação;
  153. Número ou marcador, página 17: f) Assegurar a coordenação e apoio técnico para elaboração do plano e do orçamento de investimento na área de administração local de Estado;
  154. Número ou marcador, página 17: g) Assistir os órgãos locais do Estado na promoção do desenvolvimento local;
  155. Número ou marcador, página 17: h) Assistir ao funcionamento das Autarquias Locais dentro dos limites fixados pela Lei;
  156. Número ou marcador, página 17: i) Emitir pareceres sobre os relatórios de actividades e outras informações dos Governos Distritais e Autarquias Locais e comunicar as decisões sobre os mesmos, aos respectivos Governos ou Municípios;
  157. Número ou marcador, página 17: j) Fazer o acompanhamento, sistematização e actualização do Sistema de Informação da Administração Local – SIAL;
  158. Número ou marcador, página 17: k) Fazer o acompanhamento, sistematização das acções de reabilitação, construção e apetrechamento das infra- -estruturas, mobiliário e equipamento, bem como dos meios de transporte nos governos distritais;
  159. Número ou marcador, página 17: l) Promover um sistema de informação e relacionamento entre os governos provincial e distritais com os municípios;
  160. Número ou marcador, página 17: m) Criar e manter uma base de dados sobre as Autarquias Locais;
  161. Número ou marcador, página 17: n) Colaborar nas acções de elaboração dos planos de desenvolvimento das Autarquias Locais, dos planos de ordenamento territorial e dos quadros de pessoal;
  162. Número ou marcador, página 17: o) Assegurar ao nível provincial a realização de estudos e elaboração de propostas relativas ao processo de autarcização e desenvolvimento das Autarquias Locais;
  163. Número ou marcador, página 17: p) Assistir os órgãos Provinciais nas actividades e informações sobre os órgãos locais do Estado;
  164. Número ou marcador, página 17: q) Proceder à análise de correspondência específica proveniente de questões colocadas aos órgãos Provincial, Distritais e autarquias locais e propor medidas correctivas;
  165. Número ou marcador, página 17: r) Apoiar a elaboração de acordos de cooperação a serem celebrados pelas Autarquias Locais e fazer o seu acompanhamento;
  166. Número ou marcador, página 17: s) Prestar assistência técnica aos Governos Distritais e Autarquias Locais na realização de actividades comuns aos órgãos locais do Estado;
  167. Número ou marcador, página 17: t) Coordenar a correcta aplicação da implementação do Diploma Ministerial n.º 80/2003, de 20 de Junho, sobre a articulação das autoridades comunitárias e as autarquias locais;
  168. Número ou marcador, página 17: u) Preparar e acompanhar as visitas de trabalho de alto nível de entre elas do Presidente da República e do Governador da Província;
  169. Número ou marcador, página 17: v) Fazer o acompanhamento do grau de implementação das decisões e recomendações deixadas no âmbito das visitas de alto nível à província, proceder a sua devida sistematização;
  170. Número ou marcador, página 17: w) Fazer o acompanhamento das visitas de trabalho das equipas técnicas provenientes dos Órgãos Centrais, no âmbito das atribuições da Secretaria Provincial;
  171. Texto do artigo, página 17: x) Coordenar a realização de acções sobre a organização territorial e toponímia das Autarquias Locais.
  172. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 13
  173. Texto do artigo, página 17: (Repartição da Divisão Administrativa e Gestão Comunitária)
  174. Texto do artigo, página 17: São funções da Repartição da Divisão Administrativa e Gestão Comunitária:
  175. Número ou marcador, página 17: a) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades dos governos distritais, instituições e órgãos a eles subordinados;
  176. Número ou marcador, página 17: b) Promover acções de formação para técnicos de cadastro dos distritos e autarquias locais;
  177. Número ou marcador, página 17: c) Assegurar a participação das comunidades, através dos seus líderes, na realização das acções dos governos distritais;
  178. Número ou marcador, página 17: d) Analisar e encaminhar as propostas de transferência, alteração e ratificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
  179. Número ou marcador, página 17: e) Promover a criação de fundos de desenvolvimento
  180. Texto do artigo, página 17: comunitário;
  181. Número ou marcador, página 17: f) Compatibilizar as contribuições dos diferentes sectores do aparelho do Estado a nível provincial e distrital, que directa e indirectamente contribuem para criação de normas e critérios relacionados com a divisão territorial e toponímia;
  182. Número ou marcador, página 17: g) Criar um banco de dados de toda a toponímia provincial;
  183. Número ou marcador, página 17: h) Propor em coordenação com as instituições que lidam com a matéria, os planos de expansão e urbanização das sedes e circunscrições territoriais;
  184. Número ou marcador, página 17: i) Promover medidas que visem concretizar o apoio material, moral e técnico às autoridades comunitárias;
  185. Número ou marcador, página 17: j) Manter actualizada a informação estatística referente aos processos de reconhecimento, legitimação, substituição por morte das autoridades tradicionais e comunitárias;
  186. Número ou marcador, página 17: k) Assegurar e garantir o uso de livros de ocorrências das autoridades tradicionais e comunitárias;
  187. Número ou marcador, página 17: l) Divulgar conhecimentos resultantes de troca de experiências entre os líderes comunitários;
  188. Número ou marcador, página 17: m) Revitalizar o endereçamento e desenvolver o sistema de informação geográfica com base nos dados a recolher em todos os distritos;
  189. Número ou marcador, página 17: n) Assegurar a elaboração de mapas temáticos relativos às propostas de transferência, alteração, rectificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
  190. Número ou marcador, página 17: o) Manter actualizado os dados estatísticos e o registo dos membros dos conselhos consultivos Locais;
  191. Número ou marcador, página 17: p) Promover a realização de acções de capacitação, formação e desenvolvimento dos Governos Distritais, Conselhos Consultivos Locais e das Autoridades Comunitárias;
  192. Número ou marcador, página 17: q) Assegurar e divulgar a correcta implementação do Decreto n.o 15/2000, de 20 de Junho, e de mais disposições legais sobre a articulação das autoridades comunitárias e o Estado;
  193. Número ou marcador, página 17: r) Proceder a gestão destocks de fardamentos, calçados, insígnias e símbolos nacionais usados pelas autoridades comunitárias.
  194. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 14
  195. Texto do artigo, página 17: Departamento de Planificação e Apoio Institucional
  196. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Planificação e Apoio Institucional:
  197. Número ou marcador, página 17: a) Assegurar a elaboração de planos e orçamentos da Secretaria Provincial;
  198. Número ou marcador, página 17: b) Assegurar a monitoria e avaliação da execução de planos e orçamentos;
  199. Número ou marcador, página 17: c) Assegurar a gestão de sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
  200. Número ou marcador, página 17: d) Emitir pareceres sobre as propostas de decisões específicas submetidas ao Governador e ao Governo Provincial e controlar a implementação das decisões correntes;
  201. Número ou marcador, página 17: e) Assegurar a assessoria e assistência técnica na área jurídica e eleitoral;
  202. Número ou marcador, página 17: f) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades das ONGs Nacionais e Internacionais e a execução dos projectos de financiamento externo;
  203. Número ou marcador, página 17: g) Assegurar a realização de tarefas cujas áreas não estejam atribuídas a nenhuma outra instituição do aparelho do Estado na Província;
  204. Número ou marcador, página 17: h) Gerir a rede de rádios de comunicação de administração do Estado.
  205. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Planificação e Apoio Institucional estrutura-
  206. Texto do artigo, página 17: -se em:
  207. Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Estudos, Planificação e Orçamentação;
  208. Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Cooperação, Assuntos Jurídicos e Eleitorais;
  209. Número ou marcador, página 17: c) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  210. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 15
  211. Texto do artigo, página 18: Repartição de Estudos, Planificação e Orçamentação
  212. Texto do artigo, página 18: Compete à Repartição de Estudos, Planificação e Orçamentação:
  213. Número ou marcador, página 18: a) Assegurar a elaboração das propostas de planos e orçamentos da Secretaria Provincial;
  214. Número ou marcador, página 18: b) Assegurar a monitoria e avaliação da execução de planos e orçamentos;
  215. Número ou marcador, página 18: c) Assegurar a execução dos planos e actividades da Secretaria Provincial e a elaboração de relatórios;
  216. Número ou marcador, página 18: d) Assegurar a preparação e o acompanhamento, juntamente com os demais sectores da Secretaria Provincial, a realização das visitas de assistência tecnico-administrativa aos Governos Distritais e demais instituições públicas pelo Secretário Permanente Provincial;
  217. Número ou marcador, página 18: e) Preparar o plano de sessões do Conselho Consultivo e garantir a sua realização;
  218. Número ou marcador, página 18: f) Preparar e coordenar todos os estudos a serem efectuados pela Secretaria Provincial.
  219. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 16
  220. Texto do artigo, página 18: Repartição de Cooperação, Assuntos Jurídicos e Eleitorais
  221. Texto do artigo, página 18: Compete a Repartição de Cooperação, Assuntos Jurídicos e Eleitorais:
  222. Número ou marcador, página 18: a) Preparar e organizar as deslocações do Secretário Permanente ao exterior;
  223. Número ou marcador, página 18: b) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades das ONG`s nacionais e internacionais e a execução de projectos de financiamento externo na província;
  224. Número ou marcador, página 18: c) Assegurar a assistência técnica na área jurídica e eleitoral;
  225. Número ou marcador, página 18: d) Assegurar a realização de tarefas cujas áreas não estejam atribuídas a nenhuma outra instituição do aparelho do Estado Provincial.
  226. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 17
  227. Texto do artigo, página 18: Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
  228. Texto do artigo, página 18: Compete a Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  229. Número ou marcador, página 18: a) Assegurar a gestão do sistema de tecnologias de informação e comunicação;
  230. Número ou marcador, página 18: b) Assegurar a consolidação do Governo electrónico a nível da Província;
  231. Número ou marcador, página 18: c) Garantir a instalação, manutenção e o pleno funcionamento da rede Internet da Secretaria Provincial e dos Governos Distritais;
  232. Número ou marcador, página 18: d) Planificar e garantir a formação de utilizadores dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
  233. Número ou marcador, página 18: e) Assessorar os Governos distritais e Autarquias locais em sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
  234. Número ou marcador, página 18: f) Gerir a rede de rádios de comunicação da Administração do Estado na Província;
  235. Número ou marcador, página 18: g) Garantir a segurança das informações classificadas transmitidas através dos meios técnicos;
  236. Número ou marcador, página 18: h) Organizar e realizar a comunicação cifrada do Governo Provincial com os Governos Distritais;
  237. Número ou marcador, página 18: i) Garantir a assistência técnica e funcionamento das Tecnologias de Informação e Comunicação ao nível da Secretaria Provincial e dos Governos Distritais;
  238. Número ou marcador, página 18: j) Solicitar ao órgão competente o material criptográfico a ser distribuído aos distritos;
  239. Número ou marcador, página 18: k) Elaborar programas de capacitação em função de novas tecnologias de informação e comunicação;
  240. Número ou marcador, página 18: l) Elaborar os relatórios Semestrais e Anuais para o Ministério da Administração Estatal/Repartição de Cifras e Comunicações.
  241. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 18
  242. Texto do artigo, página 18: Departamento da Função Pública (Funções)
  243. Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento da Função Pública:
  244. Número ou marcador, página 18: a) Garantir a aplicação de normas legais relativas à organização, funcionamento, propor métodos de trabalho aos órgãos locais do Estado na Província e verificar a sua implementação;
  245. Número ou marcador, página 18: b) Assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas dentro dos prazos previstos;
  246. Número ou marcador, página 18: c) Coordenar a gestão e implementação de programas e projectos de reforma do sector público e da modernização da administração pública;
  247. Número ou marcador, página 18: d) Gerir os recursos humanos da função pública da Província;
  248. Número ou marcador, página 18: e) Planificar a formação, distribuição e aproveitamento dos técnicos e funcionários pelas direcções provinciais e serviços distritais, bem como pelas unidades económicas e sociais subordinadas;
  249. Número ou marcador, página 18: f) Dinamizar o processo de treinamento e formação dos funcionários para elevar o nível de conhecimentos técnico- -profissionais;
  250. Número ou marcador, página 18: g) Gerir e manter actualizado o sistema de informação de pessoal (SIP);
  251. Número ou marcador, página 18: h) Controlar a aplicação das normas e técnicas de documentação e arquivo aplicáveis à administração pública;
  252. Número ou marcador, página 18: i) Organizar e manter actualizado o sistema de informação sobre a administração pública, em particular sobre as áreas de intervenção da administração local do Estado e Função Pública.
  253. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento da Função Pública, estrutura-se em:
  254. Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Gestão dos Recursos Humanos da Função Pública;
  255. Número ou marcador, página 18: b) Repartição de Formação, Reforma e Modernização da Administração Pública.
  256. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 19
  257. Texto do artigo, página 18: Repartição de Gestão de Recursos Humanos da Função Pública
  258. Número ou marcador, página 18: 1. Compete à Repartição de Gestão de Recursos Humanos da Função Pública:
  259. Número ou marcador, página 18: a) Acompanhar e monitorar o preenchimento do quadro de pessoal Provincial e Distrital e garantir a sua actualização, dentro do prazo estabelecido por Lei;
  260. Número ou marcador, página 18: b) Manter actualizado o Sistema de Informação do Pessoal (SIP) da função pública na Província;
  261. Número ou marcador, página 18: c) Prestar apoio técnico e emitir pareceres sobre todos os actos relativos à gestão de recursos humanos;
  262. Número ou marcador, página 18: d) Apoiar os diversos sectores da Província, no processo de recrutamento, selecção e afectação dos recursos humanos;
  263. Número ou marcador, página 18: e) Criar base de dados e gerir os assuntos de dirigentes cessantes da Província;
  264. Número ou marcador, página 18: f) Prestar apoio técnico aos órgãos locais do Estado, na criação e actualização do SIP;
  265. Número ou marcador, página 18: g) Prestar apoio técnico na tramitação de expediente dos recursos humanos dos Governos Distritais no âmbito da desconcentração de competências;
  266. Número ou marcador, página 18: h) Prestar assistência técnica aos júris de concursos de ingresso e promoção, criando condições necessárias para a sua correcta realização.
  267. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 20
  268. Texto do artigo, página 19: Repartição de Formação, Reforma e Modernização da Administração Pública
  269. Texto do artigo, página 19: Compete à Repartição de Formação, Reforma e Modernização da Administração Pública:
  270. Número ou marcador, página 19: a) Planificar a formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários pelas direcções provinciais e serviços Distritais, bem como pelas unidades económicas e sociais subordinadas;
  271. Número ou marcador, página 19: b) Dinamizar o processo de treinamento e formação dos funcionários para elevar o nível de conhecimentos técnico- -profissionais;
  272. Número ou marcador, página 19: c) Coordenar a gestão e implementação de programas e projectos da Reforma do Sector Público;
  273. Número ou marcador, página 19: d) Garantir a implementação de programas e iniciativas de reforma do sector público;
  274. Número ou marcador, página 19: e) Gerir a formação de funcionários da província e o processo de atribuição de bolsas de Estudo;
  275. Número ou marcador, página 19: f) Organizar e garantir a execução de cursos de capacitação e aperfeiçoamento para os funcionários públicos, no âmbito do SIFAP;
  276. Número ou marcador, página 19: g) Assegurar o cumprimento integral das normas e regulamento em vigor sobre a formação de funcionários da Função Pública;
  277. Número ou marcador, página 19: h) Difundir as boas práticas na função pública;
  278. Número ou marcador, página 19: i) Assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas dentro dos prazos previstos.
  279. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 21
  280. Texto do artigo, página 19: Inspecção Administrativa Provincial (Funções)
  281. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Inspecção Administrativa Provincial:
  282. Número ou marcador, página 19: a) Fiscalizar a organização e funcionamento das instituições do aparelho do Estado, bem como a legalidade dos actos e processos administrativos nos órgãos da administração local e nas instituições públicas;
  283. Número ou marcador, página 19: b) Avaliar a qualidade dos serviços prestados ao Estado pelos órgãos da administração local do Estado e administração autárquica;
  284. Número ou marcador, página 19: c) Avaliar a qualidade dos serviços prestados pelas instituições públicas;
  285. Número ou marcador, página 19: d) Recomendar aos órgãos competentes, as medidas que julgar convenientes para a aperfeiçoar a legislação, melhorar a organização, funcionamento das instituições do Estado e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
  286. Número ou marcador, página 19: e) Divulgar as normas e regras de procedimentos administrativos que regulam a actividade de gestão pública;
  287. Número ou marcador, página 19: f) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei.
  288. Número ou marcador, página 19: 2. A Inspecção Administrativa Provincial subordina-se ao Governador da Província.
  289. Número ou marcador, página 19: 3. A Inspecção Administrativa Provincial estrutura-se em:
  290. Número ou marcador, página 19: a) Repartição de Administração Interna;
  291. Número ou marcador, página 19: b) Repartição de Inspecção Administrativa e Financeira.
  292. Número ou marcador, página 19: ARTIGO22
  293. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Administração Interna) São funções da Repartição de Administração Interna:
  294. Número ou marcador, página 19: a) Assegurar a realização de estudos, análise e divulgação da Legislação, políticas públicas, projectos e programas;
  295. Número ou marcador, página 19: b) Garantir a Administração e gestão de expediente e de recursos disponíveis do sector;
  296. Número ou marcador, página 19: c) Garantir a elaboração do plano de actividades do sector da inspecção;
  297. Número ou marcador, página 19: d) Monitorar a implementação do plano de actividades do sector;
  298. Número ou marcador, página 19: e) Assegurar a identificação de possíveis irregularidades na implementação do plano e alertar o sector atempadamente.
  299. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 23
  300. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Inspecção Administrativa e Financeira)
  301. Texto do artigo, página 19: São funções da Repartição de Inspecção Administrativa e Financeira:
  302. Número ou marcador, página 19: a) Assegurar a avaliação e verificação dos actos administrativos e financeiros nos órgãos locais do Estado a diversos escalões, instituições subordinadas, incluindo as Autarquias Locais;
  303. Número ou marcador, página 19: b) Realizar missões inspectivas ordinárias e extraordinárias;
  304. Número ou marcador, página 19: c) Elaborar relatórios das actividades decorrentes das inspecções de modo a serem remetidos á apreciação e decisão do Governador da Província;
  305. Número ou marcador, página 19: d) Emitir pareceres e recomendações relacionadas com as medidas e procedimentos conducentes à resolução de problemas identificados no decurso da actividade inspectiva.
  306. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 24
  307. Texto do artigo, página 19: Departamento de Administração e Recursos Humanos (Funções)
  308. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  309. Número ou marcador, página 19: a) Elaborar o orçamento e assegurar a sua execução e controle;
  310. Número ou marcador, página 19: b) Gerir o património adstrito à Secretaria Provincial;
  311. Número ou marcador, página 19: c) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da Secretaria Provincial;
  312. Número ou marcador, página 19: d) Manter actualizado o cadastro de pessoal afecto à Secretaria Provincial;
  313. Número ou marcador, página 19: e) Administrar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da Secretaria Provincial;
  314. Número ou marcador, página 19: f) Elaborar e executar o orçamento da Secretaria Provincial;
  315. Número ou marcador, página 19: g) Elaborar os relatórios de prestação de contas das actividades e dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
  316. Número ou marcador, página 19: h) Preparar os actos de gestão dos recursos humanos e materiais;
  317. Número ou marcador, página 19: i) Providenciar o apoio técnico e organizativo ao Secretário Permanente Provincial;
  318. Número ou marcador, página 19: j) Prestar o apoio técnico e logístico necessário para o funcionamento da Secretaria Provincial;
  319. Número ou marcador, página 19: k) Prestar o apoio técnico e logístico necessário para o funcionamento da Secretaria Provincial.
  320. Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos estrutura-
  321. Texto do artigo, página 19: -se em:
  322. Número ou marcador, página 19: a) Repartição de Administração do Pessoal;
  323. Número ou marcador, página 19: b) Repartição de Contabilidade e Património;
  324. Número ou marcador, página 19: c) Secretaria-Geral.
  325. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 25
  326. Texto do artigo, página 19: (Repartições)
  327. Texto do artigo, página 19: Compete à Repartição de Administração do Pessoal:
  328. Número ou marcador, página 19: a) Planificar, administrar e gerir recursos humanos da Secretaria Provincial;
  329. Número ou marcador, página 19: b) Gerir o sistema de pessoal, mantendo actualizado o cadastro de pessoal e o sistema de informação do pessoal (SIP) afecto à Secretaria Provincial;
  330. Número ou marcador, página 19: c) Preparar os actos administrativos de gestão de recursos humanos da Secretaria Provincial e exercer as demais atribuições que forem emanadas pelo Secretario Permanente Provincial, no âmbito da administração e gestão do pessoal;
  331. Número ou marcador, página 20: d) Providenciar o apoio técnico e organizativo à Secretaria Provincial.
  332. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 26
  333. Texto do artigo, página 20: (Repartição de Contabilidade e Património)
  334. Texto do artigo, página 20: Compete à Repartição de Contabilidade e Património:
  335. Número ou marcador, página 20: a) Elaborar o Orçamento do funcionamento e de investimento e assegurar a sua execução e controlo;
  336. Número ou marcador, página 20: b) Gerir o património e recursos financeiros adstritos à Secretaria Provincial;
  337. Número ou marcador, página 20: c) Elaborar os relatórios de prestação de contas das actividades de recursos financeiros e patrimoniais;
  338. Número ou marcador, página 20: d) Prestar o apoio técnico e logístico necessário para o normal funcionamento da Secretaria Provincial;
  339. Número ou marcador, página 20: e) Realizar os principais actos de Administração e execução financeira.
  340. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 27
  341. Texto do artigo, página 20: (Secretaria-Geral)
  342. Texto do artigo, página 20: São funções da Secretaria-Geral as seguintes:
  343. Número ou marcador, página 20: a) Administrar o sistema da recepção, circulação e expedição de correspondência da Secretaria Provincial;
  344. Número ou marcador, página 20: b) Garantir a ornamentação e limpeza do recinto e das unidades orgânicas da Secretaria Provincial;
  345. Número ou marcador, página 20: c) Elaborar guias de marchas e comunicações internas;
  346. Número ou marcador, página 20: d) Controlar a circulação e permanência de pessoas nas instalações da Secretaria Provincial;
  347. Número ou marcador, página 20: e) Controlar o livro de ponto e extrair a efectividade dos funcionários da Secretaria Provincial;
  348. Número ou marcador, página 20: f) Registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários da Secretaria Provincial;
  349. Número ou marcador, página 20: g) Garantir a recepção e registo de uma forma separada dos Despachos provenientes do Tribunal Administrativo;
  350. Número ou marcador, página 20: h) Assegurar a multiplicação de documentos através da fotocopiadora;
  351. Número ou marcador, página 20: i) Garantir o registo de horas extraordinárias realizadas pelos funcionários;
  352. Número ou marcador, página 20: j) Garantir a elaboração do relatório das actividades do departamento.
  353. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das Normas de Funcionamento
  354. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 28
  355. Texto do artigo, página 20: (Substituição)
  356. Número ou marcador, página 20: 1. Na sua ausência, o Secretário Permanente Provincial é substituído por um Director Provincial, mediante proposta autorizada pelo Governador da Província.
  357. Número ou marcador, página 20: 2. O Inspector-ChefeProvincial, na sua ausência, é substituído por um inspector que reúne os requisitos constantes do qualificador profissional, mediante uma proposta autorizada pelo Governador da Província.
  358. Número ou marcador, página 20: 3. Na ausência, os chefes de departamentos e o secretário do Governo
  359. Texto do artigo, página 20: Provincial, são substituídos por técnicos que reúnam os requisitos constantes do qualificador profissional, de acordo com o EGFAE.
  360. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 29
  361. Texto do artigo, página 20: (Autorização de Saídas)
  362. Número ou marcador, página 20: 1. Os funcionários e agentes de Estado na Secretaria Provincial, obrigam-se a solicitar ao superior hierárquico, autorização para saída do local do serviço, nas horas normais de expediente.
  363. Número ou marcador, página 20: 2. As saídas em missão de serviço, da sede para os distritos da
  364. Texto do artigo, página 20: província e/ou outras províncias do país, devem ser deduzidas a escrita e autorizadas pelo Secretário Permanente Provincial.
  365. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 30
  366. Texto do artigo, página 20: (Aplicação de Sanções Disciplinares)
  367. Texto do artigo, página 20: A violação das regras e normas do presente regulamento interno está sujeita à aplicação das penas previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais normas em vigor.
  368. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 31
  369. Texto do artigo, página 20: (Recolha do Pessoal)
  370. Texto do artigo, página 20: A fixação das rotas e paragens, horário de transporte para recolha dos funcionários compete ao Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos.
  371. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 32
  372. Texto do artigo, página 20: (Uso dos Meios de Transporte)
  373. Texto do artigo, página 20: O uso dos meios de transporte para apoio referido na alínea d) do artigo 42 do presente Regulamento, carece de autorização do Secretário Permanente Provincial.
  374. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 33
  375. Texto do artigo, página 20: (Actividades fora dos Dias e das Horas Normais de Expediente)
  376. Texto do artigo, página 20: A permanência e utilização dos bens ou instalações dos serviços nos dias de descanso e feriados, carecem de autorização prévia do superior hierárquico directo do funcionário em causa.
  377. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Dos Colectivos de Direcção
  378. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 34
  379. Texto do artigo, página 20: (Tipos de colectivos)
  380. Número ou marcador, página 20: 1. Na Secretaria Provincial funcionam os seguintes colectivos ou órgãos de consulta:
  381. Número ou marcador, página 20: a) Conselho Consultivo;
  382. Número ou marcador, página 20: b) Conselho Técnico;
  383. Número ou marcador, página 20: c) Colectivo de Direcção.
  384. Número ou marcador, página 20: 2. Em cada unidade orgânica, funcionam colectivos constituídos pelas
  385. Texto do artigo, página 20: respectivas Repartições.
  386. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 35
  387. Texto do artigo, página 20: (Conselho Consultivo)
  388. Número ou marcador, página 20: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Secretário Permanente Provincial e tem as seguintes funções:
  389. Número ou marcador, página 20: a) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da Secretaria Provincial;
  390. Número ou marcador, página 20: b) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo, relativas à direcção central da função pública e da administração pública;
  391. Número ou marcador, página 20: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades da Secretaria Provincial;
  392. Número ou marcador, página 20: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento da Secretaria Provincial.
  393. Número ou marcador, página 20: 2. Conselho Consultivo integra os seguintes membros:
  394. Número ou marcador, página 20: a) O Secretário Permanente Provincial;
  395. Número ou marcador, página 20: b) Os Chefes de Departamentos;
  396. Número ou marcador, página 20: c) O Secretário do Governo.
  397. Número ou marcador, página 20: 3. Pode o Secretário Permanente, convidar a título permanente ou
  398. Texto do artigo, página 20: ocasional e em função da agenda, o Chefe do Gabinete do Governador, o Inspector-Chefe Provincial, Inspectores, quadros e técnicos da Secretaria Provincial ou outras entidades para participar nas Sessões do Conselho Consultivo.
  399. Número ou marcador, página 21: 4. Competirá ao Departamento de Planificação e Apoio Institucional a organização, preparação das reuniões e redacção das actas.
  400. Número ou marcador, página 21: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e
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