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- Texto do artigo, página 14: Governo da Província de Gaza
- Texto do artigo, página 14: Despachos
- Texto do artigo, página 14: A Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, cria as Secretarias Provinciais e define-as como órgãos do Aparelho Provincial do Estado encarregues de prestar assistência técnico-administrativa ao Governo Provincial.
- Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de regulamentar as funções, a organização interna e as competências da Secretaria Provincial de Gaza e ao abrigo do disposto no artigo 14 do Estatuto Orgânico da Secretaria Provincial, aprovado pela Resolução n.º 3/2006, de 20 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 14: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria Provincial de Gaza, a que vai anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 14: Art. 2. O presente Regulamento entra imediatamente em vigor. Xai-Xai, 9 de Dezembro de 2011.– O Governador da Província,
- Texto do artigo, página 14: Raimundo Maico Diomba.
- Número ou marcador, página 14: Regulamento Interno da Secretaria Provincial
- Texto do artigo, página 14: de Gaza
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 14: Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 14: (Objecto e Âmbito)
- Número ou marcador, página 14: 1. Com as necessárias remissões, o presente Regulamento Interno estabelece princípios, normas de organização, competências e funcionamento da Secretaria Provincial.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Presente Regulamento Interno aplica-se a todos os funcionários
- Texto do artigo, página 14: e agentes do Estado afectos à Secretaria Provincial de Gaza.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 14: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 14: A Secretaria Provincial tem por objectivo tornar mais célere a acção administrativa do Estado na Província, visando a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos através do fornecimento de serviços de qualidade em tempo útil.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 14: (Missão)
- Número ou marcador, página 14: 1. A Secretaria Provincial é um órgão do aparelho provincial do Estado que tem por missão assegurar o funcionamento permanente e regular os serviços técnico-administrativos, nomeadamente, os de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da área da função pública e administração local do Estado, através da realização das seguintes funções:
- Número ou marcador, página 14: a) Prestar a assistência técnica e administrativa ao Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 14: b) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 14: c) Realizar as demais funções de gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal provincial, bem como da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da área da função pública e administração local do Estado;
- Número ou marcador, página 15: d) Assistir o Governo Provincial na elaboração de relatórios de análise de actividades e da situação política, económica e social da Província;
- Número ou marcador, página 15: e) Propor formas de aplicação de normas legais relativas à organização e funcionamento, estilo e métodos de trabalho dos órgãos locais do aparelho do Estado na província, e verificar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 15: f) Acompanhar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos técnicos e funcionários pelas direcções provinciais, serviços distritais e pelas unidades económicas sociais subordinadas;
- Número ou marcador, página 15: g) Controlar, com base em planos, o cumprimento das decisões dos Órgãos Superiores do Estado;
- Número ou marcador, página 15: h) Dinamizar o processo de treinamento em administração pública para elevar o nível de conhecimentos técnico-profissionais das direcções provinciais e dos serviços distritais;
- Número ou marcador, página 15: i) Garantir maior capacidade de assistência técnica e administrativa aos Distritos.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Da constituição dos Órgãos
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 15: (Direcção da Secretaria Provincial)
- Texto do artigo, página 15: A Direcção da Secretaria Provincial tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 15: a) Secretário Permanente Provincial;
- Número ou marcador, página 15: b) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 15: c) Secretário do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 15: d) Chefes de Repartições;
- Número ou marcador, página 15: e) Inspector Chefe Provincial.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 15: (Áreas de actividade)
- Texto do artigo, página 15: A Secretaria Provincial tem as seguintes áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 15: a) Administração Territorial e Autárquica;
- Número ou marcador, página 15: b) Planificação e Apoio Institucional;
- Número ou marcador, página 15: c) Função Pública;
- Número ou marcador, página 15: d) Fiscalização e Inspecção.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 15: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 15: A Secretaria Provincial tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 15: a) Departamento da Administração Territorial e Autárquica;
- Número ou marcador, página 15: b) Departamento de Planificação e Apoio Institucional;
- Número ou marcador, página 15: c) Departamento da Função Pública;
- Número ou marcador, página 15: d) Inspecção Administrativa Provincial;
- Número ou marcador, página 15: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 15: f) Secretariado do Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Das competências
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 15: (Secretário Permanente Provincial)
- Texto do artigo, página 15: Compete ao Secretário Permanente Provincial:
- Número ou marcador, página 15: 1. No âmbito da administração em geral:
- Número ou marcador, página 15: a) Assegurar a coordenação da execução e controlo das decisões do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 15: b) Garantir a organização, planificação e controlo das actividades do Governo Provincial, em geral, e das áreas da Função Pública e da Administração Local do Estado em particular;
- Número ou marcador, página 15: c) Assegurar o funcionamento permanente e regular dos serviços técnico-administrativos, nomeadamente, os da gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal provincial e gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da área da Função Pública e da Administração Local do Estado;
- Número ou marcador, página 15: d) Garantir a fiscalização dos actos Administrativos dos órgãos da Administração Local do Estado, Autarquias, instituições tuteladas e subordinadas;
- Número ou marcador, página 15: e) Garantir que as petições e reclamações dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas;
- Número ou marcador, página 15: f) Realizar os actos executivos de gestão dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 15: g) Manter o dirigente informado sobre as questões da administração interna, de gestão de recursos humanos, materiais e financeiros e apresentar proposta pertinente de decisão;
- Número ou marcador, página 15: h) Emitir ordens e instruções de serviço no âmbito das suas competências.
- Número ou marcador, página 15: 2. No âmbito da coordenação de actividades:
- Número ou marcador, página 15: a) Coordenar a elaboração, execução e controlo dos planos e orçamentos das actividades do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 15: b) Assegurar a gestão adequada dos recursos materiais e financeiros do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 15: c) Promover aplicação das normas e medidas de segurança e protecção no trabalho e no tratamento de informações classificadas;
- Número ou marcador, página 15: d) Garantir a observância das normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas instalações do Governo Provincial, assim como os procedimentos protocolares e de circulação de expediente;
- Número ou marcador, página 15: e) Coordenar a preparação das reuniões do Governo Provincial e controlar a implementação das respectivas decisões;
- Número ou marcador, página 15: f) Assegurar a coordenação dos grupos de trabalho criados pelo Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 15: g) Assegurar a realização de funções locais que não caibam especificamente na área de uma direcção ou serviço provincial;
- Número ou marcador, página 15: h) Coordenar a elaboração do regulamento interno do Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 15: 3. No âmbito da gestão dos recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 15: a) Zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar;
- Número ou marcador, página 15: b) Assinar despachos, contratos e outros actos executivos de gestão do pessoal nacional e estrangeiro, cuja nomeação ou contratação tenham sido autorizadas pelo Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 15: c) Autorizar a abertura de concursos de ingresso e promoção, nos termos regulamentares;
- Número ou marcador, página 15: d) Autorizar a desistência dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos públicos.
- Número ou marcador, página 15: 4. No âmbito da planificação:
- Número ou marcador, página 15: a) Garantir a elaboração de propostas de plano de orçamento corrente e de investimento;
- Número ou marcador, página 15: b) Garantir o controlo da execução do plano e do orçamento e assegurar a realização de inspecção;
- Número ou marcador, página 15: c) Autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros fixados.
- Número ou marcador, página 15: 5. No âmbito de Património:
- Número ou marcador, página 15: a) Inspeccionar o cumprimento das normas sobre o inventário e contas anuais, de acordo com o regulamento de gestão dos bens do Estado;
- Número ou marcador, página 15: b) Organizar o processo de abate dos bens classificados e incapazes para o serviço do Estado, em coordenação com os serviços competentes;
- Número ou marcador, página 15: c) Garantir a organização e planificação do processo de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo de bens materiais.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 15: (Competência do Inspector-Chefe Provincial)
- Número ou marcador, página 15: 1. Compete ao Inspector-Chefe Provincial: a) Dirigir e coordenar toda acção da Inspecção Administrativa Provincial (IAP);
- Número ou marcador, página 16: b) Presidir as sessões do colectivo de inspectores;
- Número ou marcador, página 16: c) Reportar periodicamente ao Governador Provincial, ao Inspector-Geral da Administração Local o relatório das actividades e missões incumbidas, bem como ao Secretário Permanente Provincial após autorização do Governador;
- Número ou marcador, página 16: d) Coordenar com a Secretaria Provincial, todas actividades da Inspecção Administrativa Provincial (IAP), sobretudo as relacionadas com administração, recursos humanos e logística;
- Número ou marcador, página 16: e) Apresentar e submeter para apreciação do Governador Provincial os relatórios da inspecção;
- Número ou marcador, página 16: f) Responder perante o Governador Provincial e Inspector-Geral da Administração Local sobre todos actos administrativos de gestão da Inspecção Provincial;
- Número ou marcador, página 16: g) Prestar assistência ao Governador Provincial na verificação do cumprimento das normas legais pelos órgãos do Estado a nível Provincial e Distrital, pelas Autarquias locais e outras instituições tuteladas e subordinadas;
- Número ou marcador, página 16: h) Deslocar-se ou fazer deslocar brigadas de inspecção quando mandatado pelo Governador da Província às instituições subordinadas e tuteladas, para verificar e controlar a implementação, cumprimento atempado das decisões e orientações do Presidente da República, do Conselho de Ministros, do Governo Provincial, bem como de outros dirigentes superiores do Estado;
- Número ou marcador, página 16: i) Indicar Inspectores para integrar as equipas centrais da Inspecção Administrativa Local (IAL) sempre que for solicitado;
- Número ou marcador, página 16: j) Distribuir pelos técnicos, tarefas de inspecção, designar chefes de brigada para as missões inspectivas tendo em conta a complexidade da missão e especificidade de cada técnico ou inspector;
- Número ou marcador, página 16: k) Propor ao Governador Provincial as providências que julgar convenientes para a regularidade e eficiência dos serviços de inspecção a nível da província;
- Número ou marcador, página 16: l) Articular, sempre que for necessário com outras Inspecções ao nível das diferentes direcções provinciais e outros sectores de actividades;
- Número ou marcador, página 16: m) Monitorar ao nível local, as principais decisões emanadas pelo Governador Provincial no concernente aos planos, programas e actividades dos governos distritais;
- Número ou marcador, página 16: n) Avaliar o desempenho dos inspectores, técnicos e funcionários afectos a IAP.
- Número ou marcador, página 16: 2. Ao que não se mostrar específico, o Inspector-Chefe Provincial
- Texto do artigo, página 16: guia-se pelo regulamento interno da IAL.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 16: (Competências do Chefe de Departamento)
- Texto do artigo, página 16: Compete ao Chefe de Departamento, no âmbito geral:
- Número ou marcador, página 16: a) Coordenar as actividades do departamento, garantindo a implementação das respectivas funções;
- Número ou marcador, página 16: b) Zelar pelo cumprimento dos planos, actos normativos e regulamentares no âmbito das suas funções;
- Número ou marcador, página 16: c) Distribuir tarefas pelos funcionários do departamento e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 16: d) Emitir parecer sobre diversos assuntos da sua competência;
- Número ou marcador, página 16: e) Elaborar relatório de actividades realizadas no departamento.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 16: (Secretário do Governo Provincial)
- Texto do artigo, página 16: Compete ao Secretário do Governo Provincial:
- Número ou marcador, página 16: a) Garantir o secretariado das sessões, lavrar e subscrever as respectivas actas, que serão também assinadas pelo Secretário Permanente Provincial;
- Número ou marcador, página 16: b) Garantir o arquivo e conservação da documentação do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 16: c) Apoiar o Governador Provincial e demais membros do Governo Provincial no acesso a documentação para as sessões do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 16: d) Garantir o apoio logístico e protocolar das sessões do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 16: e) Elaborar as convocatórias e participar na preparação da documentação necessária para as sessões do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 16: f) Assistir o Secretário Permanente Provincial na preparação das sessões do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 16: g) Exercer o seu trabalho sob orientação do Secretário Permanente Provincial;
- Número ou marcador, página 16: h) Realizar outras tarefas da mesma natureza e complexidade que lhe sejam determinadas.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Funções e Estruturas
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 11
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Administração Territorial e Autárquica (DATA):
- Número ou marcador, página 16: a) Assistir o Governo Provincial na análise de relatórios de actividades dos Governos Distritais e das Autarquias Locais, bem como da situação política, económica e social da Província;
- Número ou marcador, página 16: b) Controlar, com base em planos, o cumprimento das decisões dos órgãos centrais do Estado;
- Número ou marcador, página 16: c) Garantir a capacitação, assistência técnica e administrativa aos órgãos locais do Estado do nível Distrital, de Posto Administrativo, de Localidade e de Povoação;
- Número ou marcador, página 16: d) Assegurar a coordenação e apoio técnico para a elaboração do plano e do orçamento de investimento na área de administração local do Estado;
- Número ou marcador, página 16: e) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades dos governos distritais, instituições e órgãos a eles subordinados;
- Número ou marcador, página 16: f) Propor a delimitação das unidades territoriais da província;
- Número ou marcador, página 16: g) Analisar e encaminhar as propostas de transferências, alteração, rectificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 16: h) Promover acções de formação para técnicos de cadastro dos Distritos e das Autarquias Locais;
- Número ou marcador, página 16: i) Assistir ao funcionamento das Autarquias Locais dentro dos limites fixados pela lei.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento da Administração Territorial e Autárquica
- Texto do artigo, página 16: estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Administração Local e Autárquica
- Número ou marcador, página 16: b) Repartição da Divisão Administrativa e Gestão Comunitária.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 16: (Repartição de Administração Local e Autárquica)
- Texto do artigo, página 16: São funções da Repartição de Administração local e Autárquica:
- Número ou marcador, página 16: a) Controlar, com base nos planos, o cumprimento das decisões do Governo Provincial e Órgãos Centrais do Estado, emanadas na área da administração local do Estado;
- Número ou marcador, página 16: b) Assegurar a coordenação e apoio técnico para a elaboração do plano e do orçamento de investimento na área de administração local do Estado;
- Número ou marcador, página 16: c) Assistir o Governo Provincial na análise de relatórios de actividades e dos Governos Distritais e das Autarquias Locais, bem como da situação política, económica e social da Província;
- Número ou marcador, página 16: d) Elaborar e actualizar periodicamente a informação política e sócio-económica da Província;
- Número ou marcador, página 16: e) Garantir a capacitação, assistência técnica e administrativa aos órgãos locais do Estado do nível Distrital, de Posto Administrativo, de localidade e de povoação;
- Número ou marcador, página 17: f) Assegurar a coordenação e apoio técnico para elaboração do plano e do orçamento de investimento na área de administração local de Estado;
- Número ou marcador, página 17: g) Assistir os órgãos locais do Estado na promoção do desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 17: h) Assistir ao funcionamento das Autarquias Locais dentro dos limites fixados pela Lei;
- Número ou marcador, página 17: i) Emitir pareceres sobre os relatórios de actividades e outras informações dos Governos Distritais e Autarquias Locais e comunicar as decisões sobre os mesmos, aos respectivos Governos ou Municípios;
- Número ou marcador, página 17: j) Fazer o acompanhamento, sistematização e actualização do Sistema de Informação da Administração Local – SIAL;
- Número ou marcador, página 17: k) Fazer o acompanhamento, sistematização das acções de reabilitação, construção e apetrechamento das infra- -estruturas, mobiliário e equipamento, bem como dos meios de transporte nos governos distritais;
- Número ou marcador, página 17: l) Promover um sistema de informação e relacionamento entre os governos provincial e distritais com os municípios;
- Número ou marcador, página 17: m) Criar e manter uma base de dados sobre as Autarquias Locais;
- Número ou marcador, página 17: n) Colaborar nas acções de elaboração dos planos de desenvolvimento das Autarquias Locais, dos planos de ordenamento territorial e dos quadros de pessoal;
- Número ou marcador, página 17: o) Assegurar ao nível provincial a realização de estudos e elaboração de propostas relativas ao processo de autarcização e desenvolvimento das Autarquias Locais;
- Número ou marcador, página 17: p) Assistir os órgãos Provinciais nas actividades e informações sobre os órgãos locais do Estado;
- Número ou marcador, página 17: q) Proceder à análise de correspondência específica proveniente de questões colocadas aos órgãos Provincial, Distritais e autarquias locais e propor medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 17: r) Apoiar a elaboração de acordos de cooperação a serem celebrados pelas Autarquias Locais e fazer o seu acompanhamento;
- Número ou marcador, página 17: s) Prestar assistência técnica aos Governos Distritais e Autarquias Locais na realização de actividades comuns aos órgãos locais do Estado;
- Número ou marcador, página 17: t) Coordenar a correcta aplicação da implementação do Diploma Ministerial n.º 80/2003, de 20 de Junho, sobre a articulação das autoridades comunitárias e as autarquias locais;
- Número ou marcador, página 17: u) Preparar e acompanhar as visitas de trabalho de alto nível de entre elas do Presidente da República e do Governador da Província;
- Número ou marcador, página 17: v) Fazer o acompanhamento do grau de implementação das decisões e recomendações deixadas no âmbito das visitas de alto nível à província, proceder a sua devida sistematização;
- Número ou marcador, página 17: w) Fazer o acompanhamento das visitas de trabalho das equipas técnicas provenientes dos Órgãos Centrais, no âmbito das atribuições da Secretaria Provincial;
- Texto do artigo, página 17: x) Coordenar a realização de acções sobre a organização territorial e toponímia das Autarquias Locais.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 17: (Repartição da Divisão Administrativa e Gestão Comunitária)
- Texto do artigo, página 17: São funções da Repartição da Divisão Administrativa e Gestão Comunitária:
- Número ou marcador, página 17: a) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades dos governos distritais, instituições e órgãos a eles subordinados;
- Número ou marcador, página 17: b) Promover acções de formação para técnicos de cadastro dos distritos e autarquias locais;
- Número ou marcador, página 17: c) Assegurar a participação das comunidades, através dos seus líderes, na realização das acções dos governos distritais;
- Número ou marcador, página 17: d) Analisar e encaminhar as propostas de transferência, alteração e ratificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 17: e) Promover a criação de fundos de desenvolvimento
- Texto do artigo, página 17: comunitário;
- Número ou marcador, página 17: f) Compatibilizar as contribuições dos diferentes sectores do aparelho do Estado a nível provincial e distrital, que directa e indirectamente contribuem para criação de normas e critérios relacionados com a divisão territorial e toponímia;
- Número ou marcador, página 17: g) Criar um banco de dados de toda a toponímia provincial;
- Número ou marcador, página 17: h) Propor em coordenação com as instituições que lidam com a matéria, os planos de expansão e urbanização das sedes e circunscrições territoriais;
- Número ou marcador, página 17: i) Promover medidas que visem concretizar o apoio material, moral e técnico às autoridades comunitárias;
- Número ou marcador, página 17: j) Manter actualizada a informação estatística referente aos processos de reconhecimento, legitimação, substituição por morte das autoridades tradicionais e comunitárias;
- Número ou marcador, página 17: k) Assegurar e garantir o uso de livros de ocorrências das autoridades tradicionais e comunitárias;
- Número ou marcador, página 17: l) Divulgar conhecimentos resultantes de troca de experiências entre os líderes comunitários;
- Número ou marcador, página 17: m) Revitalizar o endereçamento e desenvolver o sistema de informação geográfica com base nos dados a recolher em todos os distritos;
- Número ou marcador, página 17: n) Assegurar a elaboração de mapas temáticos relativos às propostas de transferência, alteração, rectificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 17: o) Manter actualizado os dados estatísticos e o registo dos membros dos conselhos consultivos Locais;
- Número ou marcador, página 17: p) Promover a realização de acções de capacitação, formação e desenvolvimento dos Governos Distritais, Conselhos Consultivos Locais e das Autoridades Comunitárias;
- Número ou marcador, página 17: q) Assegurar e divulgar a correcta implementação do Decreto n.o 15/2000, de 20 de Junho, e de mais disposições legais sobre a articulação das autoridades comunitárias e o Estado;
- Número ou marcador, página 17: r) Proceder a gestão destocks de fardamentos, calçados, insígnias e símbolos nacionais usados pelas autoridades comunitárias.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 17: Departamento de Planificação e Apoio Institucional
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Planificação e Apoio Institucional:
- Número ou marcador, página 17: a) Assegurar a elaboração de planos e orçamentos da Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 17: b) Assegurar a monitoria e avaliação da execução de planos e orçamentos;
- Número ou marcador, página 17: c) Assegurar a gestão de sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 17: d) Emitir pareceres sobre as propostas de decisões específicas submetidas ao Governador e ao Governo Provincial e controlar a implementação das decisões correntes;
- Número ou marcador, página 17: e) Assegurar a assessoria e assistência técnica na área jurídica e eleitoral;
- Número ou marcador, página 17: f) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades das ONGs Nacionais e Internacionais e a execução dos projectos de financiamento externo;
- Número ou marcador, página 17: g) Assegurar a realização de tarefas cujas áreas não estejam atribuídas a nenhuma outra instituição do aparelho do Estado na Província;
- Número ou marcador, página 17: h) Gerir a rede de rádios de comunicação de administração do Estado.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Planificação e Apoio Institucional estrutura-
- Texto do artigo, página 17: -se em:
- Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Estudos, Planificação e Orçamentação;
- Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Cooperação, Assuntos Jurídicos e Eleitorais;
- Número ou marcador, página 17: c) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 18: Repartição de Estudos, Planificação e Orçamentação
- Texto do artigo, página 18: Compete à Repartição de Estudos, Planificação e Orçamentação:
- Número ou marcador, página 18: a) Assegurar a elaboração das propostas de planos e orçamentos da Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 18: b) Assegurar a monitoria e avaliação da execução de planos e orçamentos;
- Número ou marcador, página 18: c) Assegurar a execução dos planos e actividades da Secretaria Provincial e a elaboração de relatórios;
- Número ou marcador, página 18: d) Assegurar a preparação e o acompanhamento, juntamente com os demais sectores da Secretaria Provincial, a realização das visitas de assistência tecnico-administrativa aos Governos Distritais e demais instituições públicas pelo Secretário Permanente Provincial;
- Número ou marcador, página 18: e) Preparar o plano de sessões do Conselho Consultivo e garantir a sua realização;
- Número ou marcador, página 18: f) Preparar e coordenar todos os estudos a serem efectuados pela Secretaria Provincial.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 18: Repartição de Cooperação, Assuntos Jurídicos e Eleitorais
- Texto do artigo, página 18: Compete a Repartição de Cooperação, Assuntos Jurídicos e Eleitorais:
- Número ou marcador, página 18: a) Preparar e organizar as deslocações do Secretário Permanente ao exterior;
- Número ou marcador, página 18: b) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades das ONG`s nacionais e internacionais e a execução de projectos de financiamento externo na província;
- Número ou marcador, página 18: c) Assegurar a assistência técnica na área jurídica e eleitoral;
- Número ou marcador, página 18: d) Assegurar a realização de tarefas cujas áreas não estejam atribuídas a nenhuma outra instituição do aparelho do Estado Provincial.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 18: Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
- Texto do artigo, página 18: Compete a Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 18: a) Assegurar a gestão do sistema de tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 18: b) Assegurar a consolidação do Governo electrónico a nível da Província;
- Número ou marcador, página 18: c) Garantir a instalação, manutenção e o pleno funcionamento da rede Internet da Secretaria Provincial e dos Governos Distritais;
- Número ou marcador, página 18: d) Planificar e garantir a formação de utilizadores dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 18: e) Assessorar os Governos distritais e Autarquias locais em sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 18: f) Gerir a rede de rádios de comunicação da Administração do Estado na Província;
- Número ou marcador, página 18: g) Garantir a segurança das informações classificadas transmitidas através dos meios técnicos;
- Número ou marcador, página 18: h) Organizar e realizar a comunicação cifrada do Governo Provincial com os Governos Distritais;
- Número ou marcador, página 18: i) Garantir a assistência técnica e funcionamento das Tecnologias de Informação e Comunicação ao nível da Secretaria Provincial e dos Governos Distritais;
- Número ou marcador, página 18: j) Solicitar ao órgão competente o material criptográfico a ser distribuído aos distritos;
- Número ou marcador, página 18: k) Elaborar programas de capacitação em função de novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 18: l) Elaborar os relatórios Semestrais e Anuais para o Ministério da Administração Estatal/Repartição de Cifras e Comunicações.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 18: Departamento da Função Pública (Funções)
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento da Função Pública:
- Número ou marcador, página 18: a) Garantir a aplicação de normas legais relativas à organização, funcionamento, propor métodos de trabalho aos órgãos locais do Estado na Província e verificar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 18: b) Assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas dentro dos prazos previstos;
- Número ou marcador, página 18: c) Coordenar a gestão e implementação de programas e projectos de reforma do sector público e da modernização da administração pública;
- Número ou marcador, página 18: d) Gerir os recursos humanos da função pública da Província;
- Número ou marcador, página 18: e) Planificar a formação, distribuição e aproveitamento dos técnicos e funcionários pelas direcções provinciais e serviços distritais, bem como pelas unidades económicas e sociais subordinadas;
- Número ou marcador, página 18: f) Dinamizar o processo de treinamento e formação dos funcionários para elevar o nível de conhecimentos técnico- -profissionais;
- Número ou marcador, página 18: g) Gerir e manter actualizado o sistema de informação de pessoal (SIP);
- Número ou marcador, página 18: h) Controlar a aplicação das normas e técnicas de documentação e arquivo aplicáveis à administração pública;
- Número ou marcador, página 18: i) Organizar e manter actualizado o sistema de informação sobre a administração pública, em particular sobre as áreas de intervenção da administração local do Estado e Função Pública.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento da Função Pública, estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Gestão dos Recursos Humanos da Função Pública;
- Número ou marcador, página 18: b) Repartição de Formação, Reforma e Modernização da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 18: Repartição de Gestão de Recursos Humanos da Função Pública
- Número ou marcador, página 18: 1. Compete à Repartição de Gestão de Recursos Humanos da Função Pública:
- Número ou marcador, página 18: a) Acompanhar e monitorar o preenchimento do quadro de pessoal Provincial e Distrital e garantir a sua actualização, dentro do prazo estabelecido por Lei;
- Número ou marcador, página 18: b) Manter actualizado o Sistema de Informação do Pessoal (SIP) da função pública na Província;
- Número ou marcador, página 18: c) Prestar apoio técnico e emitir pareceres sobre todos os actos relativos à gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 18: d) Apoiar os diversos sectores da Província, no processo de recrutamento, selecção e afectação dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 18: e) Criar base de dados e gerir os assuntos de dirigentes cessantes da Província;
- Número ou marcador, página 18: f) Prestar apoio técnico aos órgãos locais do Estado, na criação e actualização do SIP;
- Número ou marcador, página 18: g) Prestar apoio técnico na tramitação de expediente dos recursos humanos dos Governos Distritais no âmbito da desconcentração de competências;
- Número ou marcador, página 18: h) Prestar assistência técnica aos júris de concursos de ingresso e promoção, criando condições necessárias para a sua correcta realização.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 19: Repartição de Formação, Reforma e Modernização da Administração Pública
- Texto do artigo, página 19: Compete à Repartição de Formação, Reforma e Modernização da Administração Pública:
- Número ou marcador, página 19: a) Planificar a formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários pelas direcções provinciais e serviços Distritais, bem como pelas unidades económicas e sociais subordinadas;
- Número ou marcador, página 19: b) Dinamizar o processo de treinamento e formação dos funcionários para elevar o nível de conhecimentos técnico- -profissionais;
- Número ou marcador, página 19: c) Coordenar a gestão e implementação de programas e projectos da Reforma do Sector Público;
- Número ou marcador, página 19: d) Garantir a implementação de programas e iniciativas de reforma do sector público;
- Número ou marcador, página 19: e) Gerir a formação de funcionários da província e o processo de atribuição de bolsas de Estudo;
- Número ou marcador, página 19: f) Organizar e garantir a execução de cursos de capacitação e aperfeiçoamento para os funcionários públicos, no âmbito do SIFAP;
- Número ou marcador, página 19: g) Assegurar o cumprimento integral das normas e regulamento em vigor sobre a formação de funcionários da Função Pública;
- Número ou marcador, página 19: h) Difundir as boas práticas na função pública;
- Número ou marcador, página 19: i) Assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas dentro dos prazos previstos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 19: Inspecção Administrativa Provincial (Funções)
- Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Inspecção Administrativa Provincial:
- Número ou marcador, página 19: a) Fiscalizar a organização e funcionamento das instituições do aparelho do Estado, bem como a legalidade dos actos e processos administrativos nos órgãos da administração local e nas instituições públicas;
- Número ou marcador, página 19: b) Avaliar a qualidade dos serviços prestados ao Estado pelos órgãos da administração local do Estado e administração autárquica;
- Número ou marcador, página 19: c) Avaliar a qualidade dos serviços prestados pelas instituições públicas;
- Número ou marcador, página 19: d) Recomendar aos órgãos competentes, as medidas que julgar convenientes para a aperfeiçoar a legislação, melhorar a organização, funcionamento das instituições do Estado e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
- Número ou marcador, página 19: e) Divulgar as normas e regras de procedimentos administrativos que regulam a actividade de gestão pública;
- Número ou marcador, página 19: f) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 19: 2. A Inspecção Administrativa Provincial subordina-se ao Governador da Província.
- Número ou marcador, página 19: 3. A Inspecção Administrativa Provincial estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 19: a) Repartição de Administração Interna;
- Número ou marcador, página 19: b) Repartição de Inspecção Administrativa e Financeira.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO22
- Texto do artigo, página 19: (Repartição de Administração Interna) São funções da Repartição de Administração Interna:
- Número ou marcador, página 19: a) Assegurar a realização de estudos, análise e divulgação da Legislação, políticas públicas, projectos e programas;
- Número ou marcador, página 19: b) Garantir a Administração e gestão de expediente e de recursos disponíveis do sector;
- Número ou marcador, página 19: c) Garantir a elaboração do plano de actividades do sector da inspecção;
- Número ou marcador, página 19: d) Monitorar a implementação do plano de actividades do sector;
- Número ou marcador, página 19: e) Assegurar a identificação de possíveis irregularidades na implementação do plano e alertar o sector atempadamente.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 19: (Repartição de Inspecção Administrativa e Financeira)
- Texto do artigo, página 19: São funções da Repartição de Inspecção Administrativa e Financeira:
- Número ou marcador, página 19: a) Assegurar a avaliação e verificação dos actos administrativos e financeiros nos órgãos locais do Estado a diversos escalões, instituições subordinadas, incluindo as Autarquias Locais;
- Número ou marcador, página 19: b) Realizar missões inspectivas ordinárias e extraordinárias;
- Número ou marcador, página 19: c) Elaborar relatórios das actividades decorrentes das inspecções de modo a serem remetidos á apreciação e decisão do Governador da Província;
- Número ou marcador, página 19: d) Emitir pareceres e recomendações relacionadas com as medidas e procedimentos conducentes à resolução de problemas identificados no decurso da actividade inspectiva.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 19: Departamento de Administração e Recursos Humanos (Funções)
- Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 19: a) Elaborar o orçamento e assegurar a sua execução e controle;
- Número ou marcador, página 19: b) Gerir o património adstrito à Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 19: c) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 19: d) Manter actualizado o cadastro de pessoal afecto à Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 19: e) Administrar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 19: f) Elaborar e executar o orçamento da Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 19: g) Elaborar os relatórios de prestação de contas das actividades e dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 19: h) Preparar os actos de gestão dos recursos humanos e materiais;
- Número ou marcador, página 19: i) Providenciar o apoio técnico e organizativo ao Secretário Permanente Provincial;
- Número ou marcador, página 19: j) Prestar o apoio técnico e logístico necessário para o funcionamento da Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 19: k) Prestar o apoio técnico e logístico necessário para o funcionamento da Secretaria Provincial.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos estrutura-
- Texto do artigo, página 19: -se em:
- Número ou marcador, página 19: a) Repartição de Administração do Pessoal;
- Número ou marcador, página 19: b) Repartição de Contabilidade e Património;
- Número ou marcador, página 19: c) Secretaria-Geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 19: (Repartições)
- Texto do artigo, página 19: Compete à Repartição de Administração do Pessoal:
- Número ou marcador, página 19: a) Planificar, administrar e gerir recursos humanos da Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 19: b) Gerir o sistema de pessoal, mantendo actualizado o cadastro de pessoal e o sistema de informação do pessoal (SIP) afecto à Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 19: c) Preparar os actos administrativos de gestão de recursos humanos da Secretaria Provincial e exercer as demais atribuições que forem emanadas pelo Secretario Permanente Provincial, no âmbito da administração e gestão do pessoal;
- Número ou marcador, página 20: d) Providenciar o apoio técnico e organizativo à Secretaria Provincial.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 20: (Repartição de Contabilidade e Património)
- Texto do artigo, página 20: Compete à Repartição de Contabilidade e Património:
- Número ou marcador, página 20: a) Elaborar o Orçamento do funcionamento e de investimento e assegurar a sua execução e controlo;
- Número ou marcador, página 20: b) Gerir o património e recursos financeiros adstritos à Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 20: c) Elaborar os relatórios de prestação de contas das actividades de recursos financeiros e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 20: d) Prestar o apoio técnico e logístico necessário para o normal funcionamento da Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 20: e) Realizar os principais actos de Administração e execução financeira.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 20: (Secretaria-Geral)
- Texto do artigo, página 20: São funções da Secretaria-Geral as seguintes:
- Número ou marcador, página 20: a) Administrar o sistema da recepção, circulação e expedição de correspondência da Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 20: b) Garantir a ornamentação e limpeza do recinto e das unidades orgânicas da Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 20: c) Elaborar guias de marchas e comunicações internas;
- Número ou marcador, página 20: d) Controlar a circulação e permanência de pessoas nas instalações da Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 20: e) Controlar o livro de ponto e extrair a efectividade dos funcionários da Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 20: f) Registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários da Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 20: g) Garantir a recepção e registo de uma forma separada dos Despachos provenientes do Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 20: h) Assegurar a multiplicação de documentos através da fotocopiadora;
- Número ou marcador, página 20: i) Garantir o registo de horas extraordinárias realizadas pelos funcionários;
- Número ou marcador, página 20: j) Garantir a elaboração do relatório das actividades do departamento.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das Normas de Funcionamento
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 20: (Substituição)
- Número ou marcador, página 20: 1. Na sua ausência, o Secretário Permanente Provincial é substituído por um Director Provincial, mediante proposta autorizada pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 20: 2. O Inspector-ChefeProvincial, na sua ausência, é substituído por um inspector que reúne os requisitos constantes do qualificador profissional, mediante uma proposta autorizada pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 20: 3. Na ausência, os chefes de departamentos e o secretário do Governo
- Texto do artigo, página 20: Provincial, são substituídos por técnicos que reúnam os requisitos constantes do qualificador profissional, de acordo com o EGFAE.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 20: (Autorização de Saídas)
- Número ou marcador, página 20: 1. Os funcionários e agentes de Estado na Secretaria Provincial, obrigam-se a solicitar ao superior hierárquico, autorização para saída do local do serviço, nas horas normais de expediente.
- Número ou marcador, página 20: 2. As saídas em missão de serviço, da sede para os distritos da
- Texto do artigo, página 20: província e/ou outras províncias do país, devem ser deduzidas a escrita e autorizadas pelo Secretário Permanente Provincial.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 20: (Aplicação de Sanções Disciplinares)
- Texto do artigo, página 20: A violação das regras e normas do presente regulamento interno está sujeita à aplicação das penas previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais normas em vigor.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 20: (Recolha do Pessoal)
- Texto do artigo, página 20: A fixação das rotas e paragens, horário de transporte para recolha dos funcionários compete ao Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 20: (Uso dos Meios de Transporte)
- Texto do artigo, página 20: O uso dos meios de transporte para apoio referido na alínea d) do artigo 42 do presente Regulamento, carece de autorização do Secretário Permanente Provincial.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 20: (Actividades fora dos Dias e das Horas Normais de Expediente)
- Texto do artigo, página 20: A permanência e utilização dos bens ou instalações dos serviços nos dias de descanso e feriados, carecem de autorização prévia do superior hierárquico directo do funcionário em causa.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Dos Colectivos de Direcção
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 20: (Tipos de colectivos)
- Número ou marcador, página 20: 1. Na Secretaria Provincial funcionam os seguintes colectivos ou órgãos de consulta:
- Número ou marcador, página 20: a) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 20: b) Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 20: c) Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 20: 2. Em cada unidade orgânica, funcionam colectivos constituídos pelas
- Texto do artigo, página 20: respectivas Repartições.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 20: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 20: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Secretário Permanente Provincial e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 20: a) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 20: b) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo, relativas à direcção central da função pública e da administração pública;
- Número ou marcador, página 20: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades da Secretaria Provincial;
- Número ou marcador, página 20: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento da Secretaria Provincial.
- Número ou marcador, página 20: 2. Conselho Consultivo integra os seguintes membros:
- Número ou marcador, página 20: a) O Secretário Permanente Provincial;
- Número ou marcador, página 20: b) Os Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 20: c) O Secretário do Governo.
- Número ou marcador, página 20: 3. Pode o Secretário Permanente, convidar a título permanente ou
- Texto do artigo, página 20: ocasional e em função da agenda, o Chefe do Gabinete do Governador, o Inspector-Chefe Provincial, Inspectores, quadros e técnicos da Secretaria Provincial ou outras entidades para participar nas Sessões do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 21: 4. Competirá ao Departamento de Planificação e Apoio Institucional a organização, preparação das reuniões e redacção das actas.
- Número ou marcador, página 21: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e
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